Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
638/15.1T8STC.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
ENFITEUSE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige a identidade cumulativa de sujeitos, pedido e causa de pedir.
II - A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e dispensando a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objectiva negativa; (ii) uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor – condição objectiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjectiva.
III - No caso dos autos, não se verifica a referida condição subjectiva. Isto é, a identidade subjectiva para que a autoridade do caso julgado possa ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
IV - A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.
V - A posse que é integrada pelo “corpus” e pelo “animus possidendi”.
VI - Apesar da existência do corpus presumir o animus, o certo é que, no caso dos autos, ficou expressamente provado que este apenas se iniciou, no que se refere à parcela de terreno, a partir de 16-01-1996. Ou seja, só a partir desta data é que se completou o acto de posse para efeitos de aquisição por usucapião, através do animus, sendo certo que a existência deste constitui matéria de facto a ser provada.
Decisão Texto Integral:

Processo 638/15.1T8STC.E1.S1- 6ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

         

I- Relatório

1. Cercalinvest-Investimento Imobiliário, Ldª, com sede no Largo ..., nº0, …, ..., instaurou contra AA, residente na Estrada ..., ..., ..., acção declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que é dona e legítima proprietária da parcela de terreno com a área de 957 m2, sita no ..., a qual é parte integrante do prédio misto denominado “...”, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia do ..., concelho de ..., sob o artº 36, secção S e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº 1336/20000504 e que a R. ocupa a dita parcela, sem qualquer justificação de facto ou de direito, depois de ver julgada improcedente a acção (129/07.4TBSC), em que visou a condenação da A. a reconhecer que era ela, R., a proprietária da referida parcela.

Por notificação judicial avulsa, de 15/5/2013, interpelou a R. para proceder à entrega da parcela no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia de atraso e a R. não procedeu à entrega da parcela à A.

Concluiu pedindo a condenação da R. a entregar-lhe a parcela livre de pessoas e bens e a pagar-lhe a quantia de € 34.250,00, a título de cláusula penal, acrescida das quantias vincendas, a idêntico título, que se vierem a liquidar.   

Contestou a R. argumentando, em resumo, que por sentença do Tribunal da Comarca do ..., transitada em julgado em 16/1/1996, proferida no processo 140/95, que teve como autor BB, antepossuidor da R. e ré Exploração Mineira S.A.R.L. e que teve por objecto a titularidade da parcela que se discute nos presentes autos, foi determinado “que o A. é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 195-A/76 de 16/3, condenando-se a ré a reconhecer tal aquisição”. Razão pela qual a A. não é proprietária da parcela que reivindica e que, de qualquer modo, desde o ano de 1948, a R., por si e pelo antepossuidor, ininterruptamente, à vista de todos e na convicção de exercerem um direito próprio, cultivam, cuidam e tratam da parcela, procedendo à colocação de vedações, nela erigindo uma casa que serviu de habitação a BB até 0/0/2006, data da sua morte. E que, de qualquer modo, entre a data da proibição constitucional da enfiteuse e a data da contestação, decorreram cerca de 39 anos, mantendo-se a R. e o seu antepossuidor, na posse da parcela, sem que os donos do terreno, designadamente, a Empresa Mineira que, alegadamente celebrou com a A. a escritura de compra e venda da parcela, hajam reivindicado o domínio útil da parcela, razão pela qual o enfiteuta antepossuidor da R. e agora a R., podem adquirir a propriedade plena da parcela, mediante simples declaração de vontade nesse sentido.

A R. concluiu pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu (i) a condenação da A. a reconhecer a propriedade da parcela de terreno reivindicada e do prédio urbano nela implantado, descrito sob o artº 18043 da freguesia do …, com o artigo matricial 3219; (ii) seja ordenada a desanexação da parcela do prédio descrito na CRP sob a ficha nº 1326/20000504; (iii) seja declarada nula a escritura de compra e venda, em que a A. figura como compradora e a Empresa Mineira Serra do Cercal, S.A. como vendedora, por consubstanciar uma venda de bens alheios; e (iv) sejam ordenadas as correcções no registo predial que colidam com as pretensões da R.

Respondeu a A., suscitando a excepção do caso julgado relativamente à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da parcela, formulada pela R. e contraditando os factos constitutivos do pedido reconvencional, por forma a concluir pela improcedência deste.

Foi admitida a intervenção principal, ao lado da A., da Empresa Mineira da Serra do Cercal, S.A., a qual, não obstante citada, não contestou. 

2. Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, fixou o valor da causa em €148.167,10 e ordenou a remessa dos autos à secção cível da instância central de Setúbal.

Houve lugar a audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho que convidou A. e R. a aperfeiçoarem os articulados e conheceu da excepção do caso julgado suscitada pela A. na resposta à contestação, julgando-a improcedente.

As partes aperfeiçoaram os articulados e a R., no articulado em que respondeu ao aperfeiçoamento introduzido pela A., requereu a condenação desta como litigante de má-fé.

Seguiu-se a prolação de despacho que conheceu da excepção do caso julgado suscitado pela R., julgando-a improcedente, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:

“Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga:

1 - Totalmente improcedente, por não provados os pedidos formulados pela A., assim se absolvendo a R. dos mesmos.

2 -Parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido reconvencional formulado a título principal, assim se condenando a A. a reconhecer que a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada foi adquirida pela R., por lhe ter sido transmitida pelo antepossuidor, BB, que a adquiriu por usucapião com efeitos reportados ao ano de 1948, face aos termos reconhecidos na sentença do Tribunal da Comarca do ... (ex- 1º Juízo da Comarca de ...), proferida no Proc. Nº 140/95 e transitada em julgado em 16/01/1996.

3- Totalmente procedente, por provado o pedido reconvencional da al. d) e em consequência, determina-se a desanexação da parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a Norte e Sul com ..., Nascente com estrada ..., e Poente com ..., que é parte integrante do prédio misto denominado “...”, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia do ..., concelho de ..., sob o artigo 36, secção S e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º 01326/040500.

4- Parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido reconvencional formulado a título subsidiário e em consequência declara-se que após 25 de Abril de 1976, BB adquiriu por usucapião a propriedade plena do prédio urbano implantado na parcela de terreno em causa, inscrito primitivamente em seu nome sob o nº 1120, da freguesia do ..., concelho de ....

5- Totalmente procedente, por totalmente provado o pedido reconvencional da al. e) face ao que se declara nula a escritura de compra e venda celebrada em 26.07.2000, em que figura como vendedora a Empresa Mineira da Serra do Cercal, S.A. e como compradora a aqui A., apenas no segmento que respeita à área de 957 m2, a que se alude no ponto 3 da presente decisão.

6- Improcedente por não provado os pedidos reconvencionais das alíneas f) e g), de que se absolvem a A.

7- Parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé, face ao que se a condena na multa de 2 UCs, absolvendo-a do demais peticionado nessa sede.”

3. A A. interpôs recurso da sentença e do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado por si suscitada.

4. O Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação parcialmente procedente, decidindo:

“a) revogar a sentença recorrida quanto aos pontos 1, 2, 3, 5, 7 e 8 do dispositivo, mantendo-a quanto ao mais.

b) julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenar a R.:

i) a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio misto denominado “...”, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia do ..., conselho de ..., sob o artº 36, secção S e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº 1336/20000504, incluindo a parcela de terreno que confronta a norte e sul com ..., nascente com estrada ... e poente com ..., que é parte integrante daquele, nos termos expostos no ponto 2.4. supra.

 ii) a entregar à A. a parcela, livre de pessoas e bens, sem prejuízo do que consta no ponto 2.4. supra”.

5. Deste acórdão veio a Ré interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“a) - Considerou o douto Acórdão ora posto em crise, que a decisão proferida no Proc. 140/95 que atribuiu a propriedade plena da parcela de terreno ao ante possuidor BB que, posteriormente foi transmitida para a aqui R./Reconvinte, não seria oponível à aqui A., pois que, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre o objecto do Proc. 140/95 e o dos presentes autos (em ambos os processos a causa do litígio incide sobre a propriedade da parcela de terreno) e, existindo uma relação de identidade de objectos poderia conduzir, em tese, à excepção do caso julgado e obsta, por inexistência da condição objectiva positiva e da condição objectiva negativa, à vinculação do tribunal de 1ª Instância à decisão proferida no anterior Proc. 140/95 ;

b) - Mais considerou não se verificar a condição subjectiva entre ambas as acções, exigida para a actuação da autoridade do caso julgado o qual, deste modo, não seria oponível à A. dos presentes autos.

c) - Mas o que se pede nas alíneas a) e b) do petitório da Reconvenção, não incide sobre a propriedade da parcela de terreno, mas sim na sua transmissão para a R./Reconvinte do direito de propriedade já existente a favor do ante possuidor, CC, adquirido por via da decisão proferida na 1a acção ( Proc. 140/95 ), transitada em julgado em 16/01/1996.

d) - E assim, existe na verdade uma necessária questão de prejudicialidade ("...relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta  há-de  ser proferida")   entre   a presente acção e a anterior ( Proc. n° 149/95 ), a qual seja: a propriedade foi adquirida pela Ré porque lhe foi transmitida (pedido da acção actual), pelo ante possuidor BB e porque este a adquiriu por "... usucapião com efeitos reportados ao ano de 1948, tal como foi reconhecido na sentença do Tribunal da Comarca do ... ( ex- 1o Juízo da Comarca de ... ), transitada em julgado em 16/01/1996 e proferida no Proc. N° 140/95".

e) - O que se pede (na alínea a) e especialmente na b) do petitório da reconvenção) nos presentes autos, não é a já a constituição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, mas sim a sua transmissão para R./Reconvinte ("...foi adquirida pela R., a qual lhe foi transmitida pelo ante possuidor, BB (também conhecido por BB) que a adquiriu por usucapião com efeitos reportados ao ano de 1948, tal como foi reconhecido na sentença do Tribunal da Comarca do ... (ex-1º Juízo da Comarca de ...), transitada em julgado em 16/01/1996 e proferida no Proc. N° 140/95").

f) - Portanto, já não se questiona a forma de aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno (isso foi objecto decidido na 1ª acção 140/95), mas sim, e como consequência, a sua transmissão (objecto da presente acção) para a R/Reconvinte, não estamos pois perante uma identidade de objectos., mas sim perante objectos distintos na 1a acção e na presente acção e, numa relação de prejudicialidade.

g) - Assim, in casu, existe na verdade uma extensão da eficácia da decisão anterior (1ª acção - Proc. 140/95) a qual tem uma projecção reflexa de autoridade de caso julgado nos presentes autos, mesmo sendo a A. Cercalinveste, Lda., terceira quanto à 1ª acção.

h) - Na verdade, ao contrário do exigido para a verificação da excepção de caso julgado, em que que se impõe a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, para a verificação da autoridade de caso julgado não é necessária aquela tríplice identidade, podendo não existir a identidade subjectiva, como acontece no presente caso o que não é impeditivo, in casu, da verificação de autoridade de caso julgado, tal como é referido, entre outos, no Ac. do STJ de 08/01/2019 (" Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade).

i) - E assim, e ao contrário do decido pela Relação, embora a aqui A. não tenha sido parte na 1a acção (Proc. 140/95), mesmo nessa circunstância, a decisão ali tomada e há muito transitada em julgado é-lhe oponível [extensão da eficácia da decisão anterior - 1a acção - Proc. 140/95] como autoridade de caso julgado, fundamentando e viabilizando a procedência do pedido de transmissão para a Ré, do direito de propriedade da parcela de terreno já anteriormente reconhecido ao seu ante possuidor naquele primeiro processo.

j) - Sem prescindir do supra alegado, há que analisar, para o caso de improcedência dos pedidos constantes das alíneas a) e b) da reconvenção, os pedidos subsidiários formulados na alínea c) da reconvenção.

K) - Escreveu-se no douto Ac. Recorrido que: "embora a R. haja alegado que por si e pelo seu antecessor, tinha a posse da parcela há 39 anos (arts 24 e 25 da contestação), o facto não se provou (al. i) dos factos não provados)".

L) - Existe um erro notório e evidente no Acórdão recorrido pois que, a alínea j) dos factos não provados, diz respeito a matéria e factos alegados pela A. Cercalinveste, Lda. e não a factos próprios da R. que por ela tivessem sido alegados e por isso provados, tal alínea j) respeita a factos alegados pela A./Reconvida que por isso tinha interesse em os provar, mas na realidade não os provou.

m) - Na referida alínea j) dos factos não provados escreveu-se que:

" J) Há mais de 30 anos que a Autora e os seus antecessores cultivam, efetuam a limpeza e desmatamento do imóvel, à vista de toda a gente, incluindo a Ré, sem oposição de ninguém, convictos de estarem a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar os direitos de outrem.".

n) - Tal como também se considerou não provado [alínea k) dos factos não provados]: "K) A Autora é reconhecida por todos como dona e legitima proprietária do imóvel.".

o) - Na verdade, estas matérias e factos foram alegados pela Autora aquando  da   concretização   de   factos,   por   requerimento   de 18/04/2017 ( Ref. 2731838), nos seus artigos 3o e pelo menos 3o- D, o que aliás motivou por parte da R. o pedido em 25/04/2017 de condenação da A. por litigância de má-fé, o qual em 1a Instância procedeu.

p) - E assim, ao contrário do que refere o douto Ac. recorrido, provou-se na verdade que o antecessor da R. tinha a posse da parcela de terreno e a casa nele implantada desde 1948, com a concretização desses actos de posse até ao seu falecimento em 00.00.2006 (facto provado 12.) e, após a sua morte, a continuação dessa mesma posse pela aqui R./Reconvinte, pelo que, é ininteligível e por isso nulo o douto Acórdão recorrido [art° 615° n° 1 -c) e artº 679° do CPC ], ao atribuir o facto não provado constante da alínea j) dos factos não provados, a factos alegados pela R. na sua contestação, quando, na verdade, esse facto não provado refere-se exclusivamente a matéria alegada pela A. e em seu proveito.

q) - Esta constatação retira todo o fundamento para a improcedência declarada pelo douto Acórdão recorrido quanto ao pedido reconvencional e subsidiário formulado na alínea c) do petitório da R./Reconvinte, pedido esse que deverá agora proceder, caso se entenda que os pedidos anteriores e constantes das alíneas a) e b) improcedem.

r) - Com a extinção constitucional da enfiteuse, extinguiu-se e baniu-se da nossa ordem jurídica esse instituto, o único que, in casu, poderia transformar a posse da parcela em mera detenção, mas, após a sua extinção, nenhum efeito jurídico futuro se poderá retirar de tal instituto.

s) - Deste modo, não foi só após 16/01/1996 ( data do trânsito em julgado da decisão tomada na 1ª acção, 140/95 ), que se completou o " ato de aquisição e posse relevante para efeitos de usucapião - corpus e animus", não existindo anteriormente uma situação de mera detenção da parcela, como se afirmou no douto Ac. recorrido, mas sim uma posse em nome próprio.

t) - O ante possuidor, BB, enfiteuta desde 1948 (ver decisão do Proc. 140/95), ao inscrever em 1978 na matriz o prédio urbano de taipa implantado na parcela de terreno reivindicada, operou uma inversão do título de posse face ao proprietário da casa e do terreno (ver fls. 22 da Sentença), assim como, a continuação da posse da parcela de terreno após a irradicação constitucional da enfiteuse em 1976 e até aos dias de hoje, por cerca de 44 anos (2020 - 1976 = 44 anos), não pode ser também deixar de ser considerada uma autêntica inversão do título de posse -(Sentença (fls. 22 ): "No caso vertente identificamos uma atuação concreta de dominialidade por parte de BB, face ao proprietário do terreno, designadamente a inscrição na matriz, em 1978, do prédio em causa, em seu nome (vd. ponto 25).

u) - Posse essa que, a partir da extinção da enfiteuse por imperativo constitucional, deixou de ser precária ou simples detenção, para passar a ser em nome próprio, e, perdurando pelos prazos que conduzem à usucapião (art° 1296° do C. Civil), atribuem-lhe por essa via a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada.

v) - Se a posse de BB for considerada de má-fé (artº 1296° C. C.: 20 anos), concretiza a aquisição por usucapião da propriedade plena da parcela de terreno e da casa nela implantada em 25 de Abril de 1996 (repare-se que a contestação da aqui A, Cercalinveste, Lda,,. apresentada na acção referida em "6." dos factos provados, apenas foi notificada à aqui R. em 09/03/2007, altura em que a aquisição por usucapião há muito de tinha concretizado ).

w) - Por isso, o douto Acórdão recorrido é nesta parte inconstitucional, quando interpreta o art° 96° n° 2 da CRP, por forma a poder considerar por via da enfiteuse, como simples detenção a posse de BB, assente, segundo a Relação, na existência da constitucionalmente já extinta enfiteuse.

x) - Se assim não for considerado, continuar-se-á a valorar, por todo o sempre a enfiteuse, a qual continuará a produzir efeitos mesmo depois de extinta, como se ainda existisse, renascendo ou, na prática, sendo repristinada, o que torna tal decisão, agora plasmada no douto Acórdão recorrido, inconstitucional, por violação do disposto no art° 96°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que, como tal, assim deverá ser declarado, com todas as legais consequências.

y) - Poderia o ante possuidor deter a parcela de terreno com base em outro direito real de gozo não excluído - o que nem é o caso -, pois que, entre nós vigora o princípio do "numerus clausus" dos direitos reais (art. 1306.°, n° 1 do C.C.), por isso não é possível falar-se em simples detenção com base num direito não previsto na lei ou extinto, no caso a enfiteuse, depois de esta ter sido abolida em 25 de Abril de 1976.

z) A partir de, 25 de Abril de 1976, já não há só detenção, mas sim posse, e posse em nome próprio!

aa) - Ao assim não decidir, o douto acórdão recorrido violou as normas contidas nos artigos 1251°, 1287°, 1296° e 1306° todos do C.C. e ainda o art° 96° n° 2 da CRP, as quais foram interpretadas de forma a dar provimento às pretensões formuladas pela A., quando deveriam ter sido interpretados, no seu conjunto, no sentido de acolher as pretensões formuladas pela R./Reconvinte.

bb) - E quanto à condenação da A. em 1a Instância como litigante de má-fé, a Relação entendeu que em parte alguma a A. afirmou que os actos de posse invocados fossem em relação à parcela de terreno reivindicada pela R., mas sim em relação a todo o prédio.

cc) - Tal construção, que aliás não acompanhamos, leva a que concluamos que a A. ao referir-se a todo o prédio e estando nele incluído a parcela reivindicada, esses actos de posse ( desmatamento, colheita de frutos, etc. art 3º a 5º da P.I e art 3º, 3º D da concretização dos factos) incidam, especialmente, sobre a parcela de terreno reivindicada, cuja transmissão da propriedade para a R. é a que unicamente aqui se discute e constitui o objecto dos presentes autos.

dd) - Portanto, a A. ao referir os actos de posse e ocupação do prédio, bem sabia estar-se a referir, pelo menos, e também, à parcela de terreno reivindicada, aliás, a única parcela de terreno discutida neste autos.

ee) - Por outro lado, bem se afirma na douta Sentença que: "... os factos em causa são excludentes, ou seja, se a posse do terreno era exercido por terceiro, não o poderia ser pela A., circunstância que esta não poderia ignorar.

Assim sendo só podemos concluir que foi alterada de forma consciente, a verdade dos factos, o que faz incorrer a A. na figura de litigante de má-fé.".

ff) - São factos inconciliáveis entre si: se a posse do terreno (que até se encontra desde há anos vedado) era exercido pela R., não o poderia, no caso presente, ser também e simultaneamente exercido pela A., factos estes que a A. bem conhecia tendo pois alterado conscientemente a verdade dos factos o que se consubstancia numa litigância de má-fé cuja condenação deverá assim ser repristinada, mantendo-se a decisão da 1ª Instância revogada pelo douto Acórdão recorrido, o qual, nesta parte, violou entre outros, os comandos contidos nos artigos 542° e 543° do CPC”.

6. A Autora veio responder ao recurso, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II- Objecto do Recurso

Considerando as conclusões do recurso e sendo estas que delimitam o seu objecto (artºs 635º, nº4 e 639º, nº1, do CPC), importa decidir:

A- Se a decisão proferida no processo que correu termos como o nº 140/95 vincula o tribunal por força da autoridade do caso julgado?

B- Se procede o pedido reconvencional da aquisição da parcela por usucapião?

C- Se o acórdão padece da arguida nulidade, por força do artº 615º, nº1, al. c) do CPC.

D- Se existe a alegada inconstitucionalidade, por violação do disposto no artº 96, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

 E- Se a Autora litigou de má-fe?   

III- Matéria de facto Provada

Os factos provados são os seguintes:

1. Na Conservatória do Registo Predial de ..., está descrito sob o nº 1326/2000054 (a que correspondia a descrição em Livro nº 9249), da freguesia do ..., o prédio misto denominado “...”, com a área de 50.500 m2, sito em ..., que confronta a Norte com DD, Sul EE, poente, FF e caminho público e poente, GG e HH (herdeiros), com titularidade registada a favor da A., pela ap. 7, de 2000/07/26, por compra a Empresa Mineira da Serra do Cercal, SA.

O referido prédio tem inscrição nas finanças, face aos artigos 36 – seção S; 1124, al a) e 1125, al. b).

2. Pela ap. 1504052000, foi averbada a aquisição do referido prédio a favor da “Empresa Mineira da Serra do Cercal, Ldª”, por compra a II e mulher.

3. Pela ap. 4, de 7 de Dezembro de 1979, havia sido averbada a aquisição do referido prédio a favor de II e mulher, JJ, por partilha dos bens de KK.

4. Em 30.10.1992, foi celebrado o acordo escrito constante de fls. 124 a 126, através do qual II, LL e JJ declararam que pelo preço de treze milhões de escudos, vendiam a “Empresa Mineira da Serra do Cercal, Ldª”, o prédio misto denominado “...”, descrito na CRP sob o nº 9249, a fls. 107 do Lº B-20.

5. Em 29.06.2000, foi celebrado o acordo escrito constante de fls. 235 a 238, através do qual “Empresa Mineira da Serra do Cercal, SA declarou que pelo preço de vinte e sete milhões de escudos, vendia a Cercalinvest – Investimentos imobiliários, Ldª, o prédio misto denominado “...”, descrito na CRP sob a ficha 1326.

6. A ora R., AA, intentou no Juízo de Grande Instância Cível de ..., J1, uma ação ordinária que correu termos sob o nº 129/07.4TBSTC, contra Cercalinveste – Investimento Imobiliário, Ldª, onde peticionava:

“a) Que se julgue constituída a favor da Autora, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sob a: parcela de terreno situada no ..., ..., com a área de 957 metros quadrados, confrontando a Norte e Sul com ..., Nascente com Estrada ... e Poente com ..., a desanexar do prédio misto denominado "...", sito no ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia do ..., concelho de ..., sob o artigo 36, secção S, descrito na Conservatória do registo Predial deste concelho sob o n°. 01326/040500;

b) Que se reconheça que a Autora é proprietária da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec. Lei 195-A/76, de 16 de Março, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição.”.

7. A referida ação foi contestada em termos de a R. se arrogar a titularidade da faixa de terreno em causa, contestação notificada à A. em 09.03.2007; já a ação foi registada em 08.05.2007, pela ap. 15.

8. Ali foi proferida sentença, transitada em julgado em 10.12.2012, que em revista perante o STJ, absolveu a R. dos pedidos formulados pela A.

8-a) A decisão da primeira instância é de 21.06.2011.

9. Em 05.05.2013, a Autora requereu a Notificação Judicial Avulsa da Ré para, em trinta dias consecutivos a contar da sua notificação, proceder à entrega da parcela de terreno de 957 m2, do prédio identificado em 1, e, bem assim, de que findo o prazo para a entrega, não o fazendo, incorreria no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega.

10. A Ré foi notificada nos termos anteditos, em 15.05.2013, mas ainda não procedeu à entrega do terreno em causa.

11. BB outorgou testamento público, em 03/02/2000, através do qual instituiu a ora R. como sua única e universal herdeira.

12. BB veio a falecer em 00.00.2006, sem descendentes ou ascendentes vivos.

13. BB instaurou contra Exploração Mineira, S.A.R.L., ação que correu termos sob o nº 140/95, onde peticionou que se considerasse constituída a seu favor, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249 e bem assim, que se reconhecesse que é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec. Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição.

14. Ali alega, além do mais, que desde 1948 que, através de aforamento verbal, explora um parcela de terreno com a área de 957 m2, que faz parte do prédio misto denominado ..., descrito na Conservatória sob o nº 9249, fls. 107 do Libro B-17 e inscrito na matriz sob o artº 36º da seção S e na matriz urbana sob os artºs 1124 e 1125.

15. No referido processo foi proferida decisão, transitada em julgado em julgado em 16 de Janeiro de 1996, que, na ausência de contestação por parte da R. e nos termos do disposto no artº 784º, nº 2 do CPC, julgou constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249.

16. Mais se decidiu ali, reconhecer que o A. é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec.Lei nº 195-A/76, de 16.03, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição.

17. A predita acção não foi registada, assim como o não foi a aquisição resultante da decisão proferida.

18. Exploração Mineira, S.A.R.L., à data de 27.10.2016, não estava registada na Conservatória do Registo Comercial, nem era proprietária da referida parcela de terreno.

19. CC iniciou a sua posse na referida parcela de terreno, no ano de 1948, cuidando das terras, lá habitando na casa existente e lá vindo a falecer.

20. BB plantou na parcela de terreno diversas culturas, produtos hortícolas e árvores de fruto, de que cuidava.

21. BB tinha acesso exclusivo à parcela de terreno em causa e ao prédio urbano nela implantado, inscrito na matriz predial urbana de ..., primitivamente em seu nome sob o nº 1120, de que possuía as chaves e onde fazia o seu centro de vida, à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse e após 1978, na convicção de ser o pleno proprietário do prédio urbano e após o trânsito em julgado da decisão proferida no pº 140/95, na convicção de ser o pleno proprietário do terreno.

22. BB procedia ao pagamento da contribuição autárquica respeitante ao prédio anteriormente referido, desde 1998.

23. A R., após a morte de BB, cuida da parcela de terreno em causa, onde colocou uma vedação, cujas chaves possui e a que tem acesso exclusivo, à vista de toda a gente, sendo que as pessoas mais próximas a consideram sua proprietária.

24. Igualmente tem pago a contribuição autárquica os consumos de eletricidade respeitantes ao prédio referido em 21.

25. Em 1978 BB inscreveu em seu nome na matriz, “um prédio urbano de taipa, com um compartimento térreo, sito em ... e a confrontar de todos os lados com ...”, sob o artº 1120.

Factos não provados.

A) A R., após a morte de BB, plantou na parcela de terreno diversas culturas, produtos hortícolas e actualmente árvores de fruto, ali fazendo o seu centro de vida.

B) A R. tem utilizado o terreno e casa na convicção de não lesar direitos de terceiros, sem a oposição da A. e da Empresa Mineira vendedora, na convicção de estar a exercer um direito próprio.

C) BB procedeu ao pagamento da contribuição autárquica respeitante ao prédio referido, desde 1975.

D) BB, até à data do trânsito em julgado da decisão proferida no pº 140/95 e até 1978, utilizava a parcela de terreno em causa e o prédio urbano ali existente, respectivamente, na convicção de ser o seu pleno proprietário.

E) Quando a A. adquiriu o imóvel, tanto ela como a vendedora sabiam que a parcela de terreno em causa já não pertencia à vendedora.

F) BB e a Ré instalaram benfeitorias no terreno, esta com a excepção da vedação a que se alude no ponto 23.

G) Eliminada.

H) A A. também sabia que desde 1948, era BB quem explorava a mesma parcela de terreno.

I) Eliminada.

J) Há mais de 30 anos que a Autora e os seus antecessores cultivam, efectuam a limpeza e desmatamento do imóvel, à vista de toda a gente, incluindo a Ré, sem oposição de ninguém, convictos de estarem a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar os direitos de outrem.

K) A Autora é reconhecida por todos como dona e legítima proprietária do imóvel.

L) A Autora tem pago os impostos devidos, relativamente à propriedade em causa.

M) BB sabia que que antes da aquisição da A., o imóvel em causa era propriedade da “Empresa Mineira da Serra do Cercal, Lda” que o adquiriu aos seus primitivos proprietários II, LL e JJ, tendo sido a consciência desse facto que motivou que a A. intentasse a acção 129/07.4TBSTC.

IV-Cumpre decidir:

A- A primeira questão objecto do recurso consiste em saber se a decisão proferida no processo que correu termos como o nº 140/95 vincula o tribunal por força da autoridade do caso julgado.

A sentença transitada em julgado em 16 de Janeiro de 1996, proferida no processo que correu termos com o nº 140/95, reconheceu ao ali autor, BB, a propriedade da parcela de terreno com a área de 957 m2, direito que se transmitiu para a ora Recorrente, única e universal herdeira de BB e o efeito imperativo que decorre da sentença configura, no entender da Recorrente, uma excepção idónea a impedir o efeito jurídico pretendido pela Autora, sendo-lhe oponível.

 A Autora diverge argumentando, em síntese, que a acção que correu termos sob o nº 140/95 “foi intentada, não contra a verdadeira titular do terreno, mas contra uma sociedade sem existência jurídica” e que a excepção da autoridade de caso julgado, “apesar de não carecer da verificação da triplicidade de requisitos, decorrentes do artigo 581º do CPC, exige no mínimo que se verifique pelo menos uma relação de prejudicialidade e a identidade de sujeitos, o que não é o caso”.

Sobre este concreto segmento, o Tribunal da Relação entendeu que, apesar de existir uma relação de identidade entre o referido processo e os presentes autos (e não de prejudicialidade), não se verifica a condição subjectiva pressuposta pela autoridade do caso julgado, uma vez que a Ré naquele processo não era proprietária da parcela de terreno em questão, nem se demonstrou que a Autora tivesse sucedido no direito daquela; ou seja, não se tendo demonstrado que a Autora ocupe na causa a posição que aquela Ré, ao tempo, ocupava, o caso julgado formado pela decisão proferida no proc. n.º 140/95 não lhe é oponível. Em síntese, o Tribunal da Relação usou a seguinte fundamentação:

(…)

Na espécie, discutiu-se no processo 140/95 a propriedade da parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249 e, na falta de contestação da ali R., reconheceu-se a propriedade da parcela a BB, antecessor da R. e, na presente ação, discute-se a propriedade da mesma parcela, afirmando a ora A. que a parcela lhe pertence e que a R. a ocupa sem título legítimo.

Em ambas as causas o litígio incide sobre a propriedade da parcela, o que significa que o objeto de ambos os processos não se encontram no domínio de uma qualquer relação de prejudicialidade, antes numa relação de identidade (objetiva), que justificaria a atuação, em tese, da exceção do caso julgado e obsta, por via da inexistência dos preditas condição objetiva negativa e condição objetiva positiva à vinculação do tribunal à decisão proferida no processo transitado.

Acresce, a não verificação da condição subjetiva; na ação 140/95 foi ré Exploração Mineira, S.A.R.L. (ponto 13 dos factos provados), desta se dizendo que à data de 27/10/2016, não estava registada na Conservatória do Registo Comercial, nem era proprietária da referida parcela de terreno (ponto 18 dos factos provados) e não se demonstra que a A. haja sucedido no direito daquela, ou seja, não se demonstra que ocupe na causa a mesma posição que, ao tempo, aquela ocupava, o que significa que a autoridade do caso julgado não vêm oposta a quem foi parte na decisão transitada, ainda que sob o ponto vista da sua qualidade jurídica, não se verificando, assim, a referida condição subjetiva exigida para a atuação da autoridade do caso julgado.

Concluindo, o caso julgado na ação 140/95 não é oponível à ora A.

O recurso procede quanto a esta questão.”

Sustenta a Recorrente que, contrariamente ao decidido pela Relação, há uma relação de prejudicialidade entre o objecto da decisão proferida no proc. n.º 140/95 e a presente acção, uma vez que o que se pede aqui, por via reconvencional, já não é a constituição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa, mas antes a transmissão para si desse direito e daí que, na sua tese, o reconhecimento da propriedade a favor de BB, feita no aludido processo, constitua questão prejudicial em relação à presente acção.

Acrescenta, para além disso, que para funcionar a autoridade do caso julgado não é necessário que se verifique a identidade subjectiva a que alude a Relação no acórdão recorrido, sendo, portanto a decisão em questão, por força dessa autoridade, oponível à autora (apesar de a mesma não ter sido parte naquela acção), assim se viabilizando a procedência do pedido de transmissão para a ré do direito de propriedade da parcela já reconhecido ao seu antepossuidor.

Não assiste razão à Recorrente já que não vislumbramos motivos para discordar da solução encontrada pelo Tribunal da Relação, neste segmento. Vejamos:

Segundo o artº 619º, nº 1, do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.

Pressupõe-se, nesta previsão, a identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir (artºs 580º e 581º do CPC). A relação controvertida objecto da decisão transitada não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes, noutro processo. Como anota Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., pág. 200 “Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar”.

Existem, porém, situações em que a causa não se repete, isto é, não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir e, ainda assim, o conhecimento da causa coloca o tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir, no todo ou em parte, a decisão transitada.

Nas relações de prejudicialidade entre objectos processuais o caso julgado material pode produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, ou seja, segundo o professor Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 575), “quando a apreciação de um objeto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente) … a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente”.

O efeito positivo externo do caso julgado – que é o que a Recorrente invoca – consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada, em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos.

Como refere Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado, Revista Julgar on line, Novembro 2018, em www.julgar.pt.ob., p. 26 e ss “a possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.

Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (…)”.

Como condição objectiva positiva exige-se, no dizer deste autor, “… uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos [cf. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 575-576)]. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).

Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.

Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (…)”.

E, acrescenta o mesmo Autor (ob. cit. pág. 28 e ss.): “… devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”

 Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.”

Posição igualmente acolhida no Ac. do STJ de 24-10-2019 (proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se conclui:

(…) “III - A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença. IV - A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios. VIII - Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações. 

Dos ensinamentos citados, resulta que a excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige, por isso, a tríplice identidade - sujeitos, pedido e causa de pedir. A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e embora se possa dispensar a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objectiva negativa; (ii) uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor – condição objectiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjetiva.

Ora, no caso dos autos não se verifica este último requisito.

Com efeito, verifica-se que no processo 140/95 discutiu-se a propriedade da parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249. E, nesse processo, por falta de contestação da ali Ré, reconheceu-se a propriedade da parcela ao ali A. BB, antecessor da aqui Ré.

Na presente acção discute-se a propriedade da mesma parcela, afirmando a ora Autora que a parcela lhe pertence e que a Ré a ocupa sem título legítimo.

É certo, como se reconhece no aresto recorrido que em “ambas as causas o litígio incide sobre a propriedade da parcela, o que significa que o objecto de ambos os processos não se encontram no domínio de uma qualquer relação de prejudicialidade, antes numa relação de identidade (objectiva), que justificaria a actuação, em tese, da excepção do caso julgado e obstaria, por via da inexistência dos preditas condição objectiva negativa e condição objectiva positiva à vinculação do tribunal à decisão proferida no processo transitado”.

No entanto, sucede que, no caso dos autos, não se verifica a referida condição subjectiva. Isto é, a identidade subjectiva para que a autoridade do caso julgado possa ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Com efeito, na acção 140/95 foi Ré “Exploração Mineira, S.A.R.L.” (ponto 13 dos factos provados), constando dos autos (ponto 18 dos factos provados) que esta, à data de 27/10/2016, não estava registada na Conservatória do Registo Comercial, nem era proprietária da referida parcela de terreno. O que traduz que aquela acção foi proposta contra quem não era o verdadeiro titular da parcela, mas contra uma sociedade sem personalidade jurídica. A referida acção não foi registada, assim como o não foi a aquisição resultante da decisão proferida (ponto 17 dos factos provados).

 Por outro lado, não resulta dos autos que a Autora haja sucedido no direito daquela Ré (Exploração Mineira, S.A.R.L.), ou seja, não se demonstra que ocupe na causa a mesma posição que, ao tempo, aquela ocupava, o que significa que a autoridade do caso julgado não vêm oposta a quem foi parte na decisão transitada, ainda que sob o ponto vista da sua qualidade jurídica, não se verificando, assim, a referida condição subjectiva exigida para a actuação da autoridade do caso julgado.

Com efeito, a autoridade do caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, tal como vem definido no artº 581º, nº 2 do CPC. Como se refere no acórdão deste STJ de 21-02-2019, p. nº 8009/15.3T8GMR.G1.S1, 7.ª Secção (Oliveira Abreu), a “autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos[1] . Acresce que, citando Rui Pinto, ob., cit., p. 28, seria absolutamente inconstitucional, “por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”. E dúvidas não restam que, in casu, a Autora não foi parte naquela acção nem directa nem reflexamente, pois não esteve na relação jurídica que ali foi julgada.

 Deste modo, confirma-se o acórdão recorrido no sentido de que o caso julgado na acção 140/95 não é oponível à ora A., negando-se a revista neste concreto segmento.

B- Na segunda questão objecto da revista, importa saber se procede o pedido reconvencional da aquisição da parcela por usucapião?

Neste pedido, suscitado a título subsidiário e, portanto, para o caso de não proceder o anterior, a Ré, ora Recorrente, pede, em reconvenção, que se declare que BB adquiriu, desde a data da proibição constitucional da enfiteuse e foros em 25-04-1976, por usucapião, a propriedade plena da parcela de terreno com 957 m2, bem como do prédio urbano nela implantado, direito esse que se transmitiu para si, devendo, como tal, ser declarada dona e legítima proprietária.

A Relação manteve o decidido pela 1.ª instância no que se refere à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ré/reconvinte apenas sobre o prédio urbano implantado na dita parcela de terreno (e já não de toda a parcela), divergindo nesta pate da decisão da 1ª instância. Ou seja, a Relação julgou apelação parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio misto denominado “...” e a entregar a esta a parcela de terreno que é parte integrante daquele, com excepção da parte referente ao pedido reconvencional atinente ao prédio urbano implantado nessa mesma parcela.

É desta decisão proferida, neste segmento, que agora importa apreciar.

Estabelece o art. 1287º do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.

A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, p. 67).

Uma vez que o caso se reporta a bens imóveis, o lapso de tempo para a usucapião varia entre 5 e 20 anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, seja de boa ou má-fé – cfr. arts. 1294º a 1297º, do Cód. Civil.

Concordamos com a Relação quando refere que, no caso dos autos, aplica-se o prazo de vinte anos, uma vez que não se demonstrou que BB, ao exercer  a posse ignorava que lesava o direito de outrem (artºs 1260º, nº1 e 1296º, do CC).

A posse que é integrada pelo “corpus” e pelo “animus possidendi”.

Distingue-se na posse, ensina o professor Mota Pinto (Direitos Reais, Coimbra, 1972, p. 181 e 189), “(i) um elemento material – “corpus” – que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; (ii) um elemento psicológico – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados”. Sem esse “animus”, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório[2].

Por sua vez, à usucapião são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão ou interrupção da prescrição (artº 1292º, do CC), ou seja, a prescrição aquisitiva que a usucapião representa, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artº 323º, nº1, do CC).

Perante estes pressupostos, concordamos com o acórdão recorrido no sentido de que não ocorreu a usucapião relativamente à parcela de terreno aqui em discussão. Vejamos a fundamentação do acórdão, a que aderimos integralmente:

“In casu, demostra-se que BB, antecessor da R., entrou na posse da parcela de terreno, no ano de 1948, habitando na casa aí existente, onde veio a falecer (pontos 11 e 19 dos factos provados), praticando sobre esta atos materiais de posse correspondentes aos de proprietário (pontos 19, 20 e 21) o que fazia à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse e, após 16/1/1996, na convicção de ser pleno proprietário do terreno (pontos 21 e 15 dos factos provados), posse esta continuada pela R., após a morte de BB.

Assim, só após 16/1/1996 se completou o ato de aquisição da posse relevante para efeitos de usucapião da parcela - corpus e animus –, até este momento e de acordo com os factos que se provam, verificou-se uma situação de detenção da parcela, insuscetível de conduzir à dominialidade [embora a R., haja alegado que por si e pelo seu antecessor, tinha a posse da parcela há 39 anos (artºs 24 e 25 da contestação), o facto não se prova (al. j) dos factos não provados)].

O prazo da usucapião interrompeu-se, pelo menos, em 9/3/2007 [data da notificação à ora R. da contestação apresentada pela ora A., no processo 129/07, mediante a qual se arrogou proprietária da parcela de terreno (ponto 7 dos factos provados)], data em que a posse boa para usucapião durava havia pouco mais de onze anos.

O lapso de tempo que a R. demonstra haver exercido a posse da parcela não lhe faculta a aquisição dela, por via da usucapião e, assim, a reconvenção improcede na parte em que a R. visa o reconhecimento da propriedade da parcela”.

 A situação possessória relevante para a usucapião tem sempre presente o exercício de determinadas actividades sobre uma coisa, que podem ocorrer ex novo ou na sequência de posse anterior, mas que não pode verificar-se nos detentores ou possuidores precários, excepto mediante a inversão do título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título (artigo 1290º do Código Civil).

A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio exigindo-se que o possuidor age na convicção de verdadeiro titular do direito.

No caso dos autos não se verifica uma actuação de verdadeira dominialidade por parte do BB relativamente à parcela de terreno. Na verdade, como resulta da factualidade provada (facto 21) só apos o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 140/95, ocorrido em 16/01/96, é que este passou a praticar actos materiais de posse correspondentes ao de proprietário. Apesar da existência do corpus presumir o animus, o certo é que ficou expressamente provado este apenas se iniciou, no que se refere à parcela de terreno, a partir de 16-01-1996. Ou seja, só a partir desta data é que se completou o acto de posse para efeitos de aquisição por usucapião, através do animus, sendo certo que a existência deste constitui matéria de facto a ser provada.[3]

Assim, como o prazo da usucapião se interrompeu, pelo menos, em 9/03/2007 [data da notificação à ora R. da contestação apresentada pela ora A., no processo 129/07, mediante a qual se arrogou proprietária da parcela de terreno (ponto 7 dos factos provados)], a boa posse para efeitos de usucapião durou apenas pouco mais de onze anos.   

Assim, não merece censura o acórdão recorrido, ao alicerçar a improcedência do pedido reconvencional, nesta parte, no facto de apenas ter ficado demonstrado que só após 16-01-1996 é que BB praticou actos materiais de posse na convicção de ser pleno proprietário do terreno e de, em consequência e apesar de tal posse ter sido continuada pela Ré após a morte daquele, não ter decorrido o lapso de tempo necessário para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da parcela de terreno.

Por outro lado, ainda quanto à reconvenção, bem andou o acórdão ao julgar verificados os requisitos de que depende a aquisição do direito de propriedade por usucapião relativamente ao prédio implantado na parcela, mantendo, assim, nesta parte, a sentença (decisão que, neste particular, não foi objecto de recurso).

 C- Nulidade do acórdão.

 O terceiro ponto objecto do recurso incide sobre a alegação da Recorrente que o acórdão padece de nulidade por força do artº 615º, nº1, al. c) do CPC, ao atribuir o facto não provado constante na alínea J) dos factos não provados a factos alegados pela Ré, na sua contestação, quando, na verdade, esse facto refere-se a matéria alegada pela Autora.

Dispõe o invocado dispositivo que “sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no artº 666º, nº l, ambos do CPC. 

No caso concreto, a Relação incorreu em lapso (como alega a Recorrente) ao fazer referência à factualidade dada como não provada sob a al. J) como sendo factualidade alegada pela Ré e a ela respeitante (quando, na verdade, se trata de matéria alegada e relativa à Autora). Porém, este lapso nenhuma relevância assume na decisão, não a alterando, independentemente da parte que alegou tal facto: quer porque o que releva são os factos dados como provados, quer ainda porque da al. D) dos factos não provados consta que não se provou que BB tenha, até à data do trânsito em julgado (16.01.96) da decisão proferida no proc. 140/95, utilizado a parcela de terreno na convicção de ser seu pleno proprietário.

A nulidade do acórdão, sustentada na obscuridade da decisão, ou mesmo contradição, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, não permite saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), ou, no caso de contradição, encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada. Ora nada disto sucede no concreto, tratando-se apenas de mero lapso, sem qualquer influência na decisão ou na sua inteligibilidade.

 Assim, não procede a alegada nulidade do acórdão.

D- Da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artº 96, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrente alega que o acórdão é inconstitucional, “quando interpreta o artº 96º, nº 2 da CRP, por forma a poder considerar por via da enfiteuse, como simples detenção a posse de BB, assente, segundo a Relação, na existência da constitucionalmente já extinta enfiteuse”. No entanto, sem razão.

Com efeito, contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido não baseou a sua decisão nos efeitos decorrentes da enfiteuse ou da sua extinção, mas antes no acervo factual dado como provado (maxime no facto enunciado sob o ponto 21), nos requisitos da posse (corpus e animus) analisados à luz desses mesmos factos e no lapso de tempo decorrido.

Na verdade, a Relação conheceu dessa questão pela “primeira vez” (i.e., sem ser por força da autoridade do caso julgado), tendo alicerçado a improcedência do pedido reconvencional, nessa parte, no facto de apenas ter ficado demonstrado que foi após 16-01-1996 que BB praticou actos materiais de posse na convicção de ser pleno proprietário da parcela de terreno e de, apesar de tal posse ter sido continuada pela Ré após a morte daquele, não ter decorrido o lapso de tempo necessário para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade reclamado (veja-se o facto dado como provado sob o ponto 21).

Assim, a respectiva aplicação do direito terá de se conformar com os factos dados como provados, pelo que a data de posse boa para usucapião sempre terá que ser a que resulta dos factos provados, como tal desde 16.1.1996, não existindo outra data que possa ser considerada para o efeito, designadamente a decorrente da enfiteuse ou da sua extinção. 

Por esta razão, os argumentos avançados pela Recorrente a propósito da figura da enfiteuse e da invocada inconstitucionalidade não assumem relevância na apreciação desta questão.

Deste modo, fica prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade.

E- Da litigância de má-fé por parte da Autora.

A Recorrente pretende a condenação da Autora por litigância de má-fé, alicerçando-se, essencialmente, nos argumentos vertidos na sentença de 1.ª instância que justificaram a condenação da Autora a esse título.

O Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância, absolvendo a Autora da condenação como litigante de má-fé.

Relativamente à condenação como litigante de má-fé, o artº 542º estipula que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”. A recorribilidade prevista neste dispositivo encontra justificação no facto de tal condenação pressupor uma conduta gravemente negligente ou dolosa, nomeadamente ligada à violação do princípio da cooperação ou do dever de boa-fé processual. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, p. 64/65, “Se a condenação provier da 1ª instância, o recurso é sempre admissível para a Relação, ainda que o valor da condenação em multa ou indemnização seja inferior à alçada respectiva; se a condenação for decretada em primeira mão pela Relação, admite-se recurso para o Supremo independentemente do valor da multa ou da indemnização”.

Entendimento que vem sendo seguido pelo STJ, no sentido de que a decisão que versa sobre a litigância de má-fé, comporta uma decisão de natureza interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual e que apenas comporta um grau de recurso, independentemente do valor.[4]

Assim, não se mostrando preenchidos os requisitos de admissibilidade, não se conhece da revista quanto a este segmento.

V- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 30 de Junho de 2020

Raimundo Queirós – Relator

Ricardo Costa (com declaração de voto em anexo)

Assunção Raimundo (com declaração de voto em anexo)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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Processo n.º 638/15.1T8STC.E1.S1

Revista, 6.ª Secção – Tribunal recorrido: Relação de Évora

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto a decisão.

Sem prejuízo, no que toca à resolução das questões identificadas e decididas sob os pontos A) e B) da Fundamentação (parte IV.), considero ser necessária a clarificação da sua conjugação.

1. A autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 140/95, que teve como partes BB e a «Exploração Mineira, S.A.R.L.» (sociedade sem personalidade jurídica: art. 5º do CSC; cfr. facto provado 18.), não pode reflexamente vincular e ser oposta à Autora como excepção pela Ré Reconvinte nesta acção. A «Cercalinvest – Investimento Imobiliário, Lda.» é parte terceira relativamente à identidade do objecto (causalmente prejudicial) então decidido e transitado em julgado em 16/1/1996, não se assumindo no nexo causal de transmissões objecto de registo que conduziram à aquisição do prédio “...” (v. factos provados 2. a 5.) como transmissária ou sucessora da posição jurídica da Ré nessa acção de 1995[1]; é parte que, neste processo, se arroga a titularidade de uma relação jurídica incompatível com a reconhecida e declarada na sentença transitada em julgado (“constituição a favor de BB, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o art. 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249” e “reconhecimento que BB é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do DL nº 195-A/76, de 16 de Março”). Assim, se esta sentença e o seu efeito jurídico substantivo são invocados como título da aquisição originária, em que funda a aquisição derivada translativa sucessória da herdeira AA, deve reconhecer-se à Autora, como se reconheceu no acórdão recorrido, a possibilidade de alegar e demonstrar a existência do seu direito, incompatível com a decisão transitada em julgado – em nome (salvo casos excepcionais e circunscritos de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros) da vigência do princípio do dispositivo e como exigência do princípio do contraditório/direito de defesa[2].

2. É nesta conformidade que se permite à aqui Autora opor-se ao título oferecido pela Ré para impedir o efeito jurídico reivindicativo por si pretendido, tendo por base a sucessão testamentária de BB e, nessa sequência, suscitar a reapreciação substantiva do mérito da constituição originária da propriedade sobre a parcela de terreno a favor de BB como questão prejudicial (em rigor, causal) da titularidade jurídica invocada pela Ré Reconvinte (em homenagem à regra fundamental da aquisição derivada de direitos, expressa no princípio “nemo plus iuris”). Para isso, conta com exclusividade a fundamentação de facto nesta nova acção quanto à resposta a dar sobre a questão jurídica cuja resposta anterior (recte: o seu dispositivo decisório) não vincula subjectivamente a parte terceira, aqui Autora. Em função disso, não se conta com os fundamentos (agora de facto e/ou de direito) que pudessem ter contribuído para a parte decisória da sentença proferida no processo n.º 140/95 (recorde-se: sem contestação da então Ré «Exploração Mineira, S.A.R.L.»: cfr. facto provado 15.), uma vez que tal também é consequência da inoponibilidade desse caso julgado da sentença transitada em 1996. Refira-se, ademais, que a aquisição resultante dessa sentença transitada não foi objecto de registo pelo BB (facto provado 17.), não se actuando, portanto, a respectiva presunção de titularidade se tal fosse o caso.

3. Nessa apreciação – tendente à verificação dos elementos constitutivos da posse (“corpus” e “animus” e decurso de certo período de tempo) –, a matéria de facto dos autos faz uma clara distinção (e nela se estribam as decisões das instâncias) entre a “parcela de terreno” e o “prédio urbano nela implantado”/“casa” – v. factos provados 19., 20., 21., 22. e 25. Não temos à disposição factualidade assente que possa contribuir para um resultado jurídico que atenda a “partes componentes” da parcela de terreno ou a “terrenos” serventes do “prédio urbano”, para o efeito de ser concretizada a delimitação jurídico-imobiliária da “parcela de terreno” e do “prédio urbano” à luz do art. 204º, 1, a), e 2, do CCiv. A materialidade do “corpus” e a convicção volitiva do “animus” estão circunscritos inequivocamente a essas (assim apresentadas) duas realidades dominiais – v. facto provado 21.

4. Quanto a essa aferição do “animus” relevante, este último facto é decisivo: a convicção de ser o “pleno proprietário do terreno” inicia-se “após o trânsito em julgado da decisão proferida” no processo n.º 140/95. E, de acordo com o predito, obsta à consideração de qualquer outro elemento subjectivo, inclusive para a aplicação de qualquer outro regime, no qual se pudesse aproveitar um outro início de contagem da convicção possessória sobre a propriedade da “parcela de terreno” (após o “corpus” iniciado em 1948), na tarefa última de o STJ aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º, 1, do CPC).

5. Assim, estando decidida e constituindo nos autos caso julgado material (arts. 619º, 1, 621º, 628º, CPC) a aquisição originária por usucapião do “prédio urbano” a favor de BB, beneficiando daí a herdeira AA o ingresso dessa posição jurídica na sua esfera patrimonial por via sucessória, restava sindicar nesta revista a bondade da aquisição originária por usucapião da “parcela terreno”, sem atender (sob pena de cairmos no domínio da presunção judicial) a outros elementos ou ilações que não sejam os factos relativos à posse dessa mesma “parcela de terreno” (sem que tal faça abdicar, admite-se, a definição registal e tributária a posteriori da titularidade jurídica desse aludido “prédio urbano”: cfr. facto provado 25.; arts. 204º, 2, 2.ª parte, do CCiv.; 28º e ss, 79º, 82º, 1 e 3, do CRPredial; 91º, 1, CIMI/DL 287/2003, de 12 de Novembro).

O 1.º Adjunto,

(Ricardo Costa)

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[1] A este propósito, requisitando-se o pressuposto subjectivo para actuação do efeito positivo externo do caso julgado, v. o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 341/13.7TBVNO-IE1.S1, em que fui Relator, ponto 4.1.1., nts. (7) e (8).
[2] V. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 720-721, 724-727, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 588 e ss, MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova. Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016 (reimp.), págs. 63-64, 295 e ss.


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Processo nº 638/15.1T8STC.E1.S1

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida, teria dado provimento ao Recurso de Revista, quanto à impugnação da decisão do acórdão recorrido, que revogou a decisão da 1ª instancia que havia reconhecido à ora recorrente (ré reconvinte) a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada pela autora.

Porquanto.

A tese que fez vencimento no presente Acórdão, mantém a tese sustentada pelo segundo grau, ou seja:

Só apos o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 140/95, ocorrido em 16/01/96, é que BB, relativamente à parcela de terreno, passou a praticar atos materiais de posse correspondentes ao de proprietário. Ou seja, só a partir desta data é que se completou o ato de posse para efeitos de aquisição por usucapião (…)

Com este entendimento a revista concluiu que “ o acórdão recorrido, ao alicerçar a improcedência do pedido reconvencional, nesta parte, no facto de apenas ter ficado demonstrado que só após 16-01-1996 é que BB praticou atos materiais de posse na convicção de ser pleno proprietário do terreno e de, em consequência e apesar de tal posse ter sido continuada pela Ré após a morte daquele, não ter decorrido o lapso de tempo necessário para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da parcela de terreno”.

Vejamos:

Dos factos provados retira-se o seguinte:

11. BB outorgou testamento público, em 03/02/2000, através do qual instituiu a ora R. como sua única e universal herdeira.

12. BB veio a falecer em 00.00.2006, sem descendentes ou ascendentes vivos.

13. BB instaurou contra Exploração Mineira, S.A.R.L., ação que correu termos sob o nº 140/95, onde peticionou que se considerasse constituída a seu favor, por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249 e bem assim, que se reconhecesse que é proprietário da referida parcela de terreno, por força da entrada em vigor do Dec. Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição.

15. No referido processo foi proferida decisão, transitada em julgado em julgado em 16 de Janeiro de 1996, que, na ausência de contestação por parte da R. e nos termos do disposto no artº 784º, nº 2 do CPC, julgou constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249.

19. CC iniciou a sua posse na referida parcela de terreno, no ano de 1948, cuidando das terras, lá habitando na casa existente e lá vindo a falecer.

20. BB plantou na parcela de terreno diversas culturas, produtos hortícolas e árvores de fruto, de que cuidava.

23. A R., após a morte de BB, cuida da parcela de terreno em causa, onde colocou uma vedação, cujas chaves possui e a que tem acesso exclusivo, à vista de toda a gente, sendo que as pessoas mais próximas a consideram sua proprietária.

Como decorre do art. 1316º do Código Civil, “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, esclarecendo o art. 1317º do mesmo diploma legal que “O momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) (…)

b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;

c) No caso de usucapião, o do início da posse;

d) (…)

Na presente ação de reivindicação da parcela de terreno identificada, a ré, defendendo-se (art. 1315º do Código Civil), veio invocar o seu direito de propriedade sobre a mesma parcela, alegando a sua aquisição derivada (sucessão por morte do anterior proprietário) e ainda a aquisição originária do anterior proprietário que, depois da morte daquele, transitou para si por via da aquisição derivada. Acrescentou a esta aquisição originária os seus próprio atos de posse. Mas alegando a aquisição originária do anterior proprietário desde 1948 e também depois de 1976 (devido à extinção da enfiteuse DL. 195-A/76, de 16-3), veio ainda esclarecer que o direito de propriedade do anterior proprietário lhe havia sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, no Proc. 140/95, que ele movera contra   Exploração Mineira, S.A.R.L (art. 1311º, nº1 do Código Civil).

Afastada a verificação de caso julgado entre a presente ação e a referida ação 140/95, desde logo pela inverificação dos mesmos sujeitos processuais na lide e de a causa de pedir, numa e outra ações, resultarem de factos jurídicos diferentes (art. 581º do Código de Processo Civil), resta-nos apreciar os títulos da reconvinte em relação à parcela de terreno em discussão.

E, nesta sede, a reconvinte alegou a aquisição derivada (sucessão testamentária do BB) e alegou a aquisição originária (usucapião do referido de cujus, que acompanhou a referida aquisição derivada), esta ultima continuada pelos seus atos de posse na convicção de que a parcela lhe pertence.

Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do Código Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º, do Código Civil) - cfr. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pág. 68/69.

Assim, se a aquisição da propriedade é originária (verbi gratia por usucapião), o possuidor apenas terá de provar os factos de que emerge esse direito. Se, porém, a aquisição for derivada (verbi gratia por compra e venda), não basta àquele provar a existência do negócio translativo do direito, tendo também de provar a aquisição originária do domínio por parte dos antecessores, não se operando a transferência da propriedade se o transmitente não é proprietário da coisa – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-5-2003, Proc. 0351650; e de 11-4-1993, Proc. 9450644; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-3-2017; Proc. 310/15.2T8AVV.G1, a) “Na aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, o autor tem de reconstituir a cadeia de transmissões dos titulares que lhe são anteriores, demonstrando a sua validade e regularidade”, em www.dgsi.pt.

Cabe aqui ter em consideração (facto 15) que no referido processo (140/95) foi proferida decisão, transitada em julgado em julgado em 16 de Janeiro de 1996, que julgou constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, que confronta a norte, sul e poente com “...” e nascente com Estrada ..., a desanexar do prédio misto denominado ..., inscrito na matriz da freguesia do …, sob o artº 36º da seção S e descrito na CRP sob o nº 9249.

Vejamos:

Ao referido tempo, verificava-se a seguinte sucessão legislativa:

(i) o Decreto-Lei n. °195-A/76, de 16 de março, extinguiu a enfiteuse; (ii) a Constituição de 1976, em sintonia com este ato legislativo preconstitucional, proibiu a enfiteuse; (iii) a Lei nº 28/87, de 24 de junho, que definiu os meios de prova da existência de um regime jurídico de enfiteuse; (iiii) a Lei n. °108/97, de 16 de setembro, alarga o âmbito normativo da enfiteuse a outras situações que nele não cabiam nos termos do Decreto-Lei n. °195-A/76 e da Constituição da República.

Assim, dispunha o art. 1º do DL. 195-A/76, de 16 de março:

Artigo 1º

1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil.

2. (…)

3. (…)

Por sua vez a Lei 11/87, de 24-6 tinha aditado ao transcrito art. 1º do DL. 195-A/76 o seguinte:

4. — No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.

5. — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

a). Que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;

b). Que pagava uma prestação anual ao senhorio;

c). Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;

 d). Que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.”

Resulta do exposto, que a ação 140/95, por ter julgado constituída a favor do A., por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno com a área de 957 m2, teve necessariamente em conta, para o que ora interessa, que “em 16 de março de 1976, tinham já decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil” (como se impunha na transcrita norma), usucapião que após aquela data foi mantida, através de atos de posse (corpus) e na convicção de que a propriedade lhe pertencia (animus), nos termos conjugados dos arts. 1316º e 1317º, al. c), do Código Civil, merecendo confirmação judicial.

Se até à referida data, e desde 1948, o BB possuía a parcela de terreno, com um animus de “domínio útil da terra”, após 16 de março de 1976 aquele animus passou à convicção que a propriedade da terra era agora sua. 

Nesta conformidade não se acompanha o acórdão recorrido quando afirma que “… só após 16/1/1996 (data do transito em julgado da decisão proferida no processo 140/95) se completou o ato de aquisição da posse relevante para efeitos de usucapião da parcela - corpus e animus –, até este momento e de acordo com os factos que se provam, verificou-se uma situação de detenção da parcela, insuscetível de conduzir à dominialidade”.

Se o momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, é o do inicio da posse (arts. 1317, al. c, e 1288º do Código Civil), mesmo considerando que a posse relevante (corpus / animus) se iniciou apenas em 16 de março de 1976, o Cipriano e agora a ré, há muito que adquiriram o direito de propriedade sobre a parcela de terreno discutida nos autos (arts. 1294º e 1296º do Código Civil)

Assim, condenaria a autora. a reconhecer que a propriedade plena da parcela de terreno reivindicada foi adquirida pela R., por lhe ter sido transmitida, por sucessão testamentária de BB, que a adquiriu por usucapião do seu domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela de terreno em causa, por sentença, proferida no Proc. Nº 140/95 e transitada em julgado em 16/01/1996, repristinando a sentença de primeiro grau nos Pontos 2. e 3.

Cons. Assunção Raimundo

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[1] Neste mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 28-06-2018, Proc. 2147/12 (Acácio das Neves)); Proc. 276/13 (Rosa Tching ), ambos  in www.dgsi.pt.

[2] Entendimento unânime da jurisprudência, de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 21/10/2010, p. nº 120/2000 e 22/01/2019, p. nº 19/2014, in wwwdgsi.pt.

[3] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 13/05/2004, p. 04ª1214, in wwwdgsi.pt.

[4] Acórdãos do STJ de 04-04-2017, Revista n.º 189/14.1TBVNO-A.C1.S1 - 6.ª Secção (Fonseca Ramos); de 19-10-2017 Revista n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1 - 7.ª Secção (Fernanda Isabel Pereira).