Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO REQUISITOS LAPSO MANIFESTO INDEFERIMENTO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A reforma da decisão (art. 616.º do CPC) visa a superação de lapsos óbvios de decisão. II - A reforma não pode ser usada para manifestar discordância do julgado, apenas tendo cabimento perante um erro grosseiro, palmar, patente. III - Improcede imediata e fatalmente o pedido de reforma da decisão que se traduz simplesmente numa contestação ao que foi decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 3931/16.2.T8MTS.P1.S1 Incidente de reforma da decisão
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
O Réu AA requer a reforma do acórdão que foi proferido neste Supremo, a ser substituído por outro que julgue procedente o recurso de revista que interpôs.
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A parte contrária pronunciou-se, concluindo pela improcedência do pedido de reforma.
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Cumpre apreciar e decidir.
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A reforma do acórdão vem requerida sob a invocação da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPCivil. Nos termos de tal norma, a reforma pode ser requerida quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. É pois necessário que exista um manifesto (gritante, ostensivo) lapso do juiz acerca do direito feito valer. Não basta que a parte insurgente defenda pontos de vista diferentes daqueles que a decisão encerra. Disse-se no sumário do acórdão deste Supremo de 10 de maio de 2021 (processo n.º 1863/16.3T8PNF.P1.S1, de que se não conhece publicação até ao momento) que: “I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento. II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada. III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.” E exatamente como se significa no acórdão deste Supremo de 26 de janeiro de 2021 (Processo n.º 8963/16.8T8ALM-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aliás em conformidade com vasta jurisprudência nesse sentido, a reforma da decisão tem natureza excecional, só sendo admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. A reforma não pode ser usada como se fosse mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável. Não pode ser usada para manifestar discordância do julgado ou para tentar demonstrar um qualquer error in iudicando, apenas tendo cabimento perante erro grosseiro, palmar, patente. Ora, um tal erro grosseiro, palmar, patente não se verifica no caso vertente. Não está em causa qualquer erro óbvio de julgamento que mereça ser superado. Nada do que diz o Réu cai nesse âmbito. O que resulta claramente da atividade do Réu é apenas uma contestação ao que foi decidido. Um exercício de inconformismo. Em boa verdade, daquilo que escreve o Réu a única coisa que tem realmente a ver com a figura da reforma da decisão é a citação do art. 616.º do CPCivil. A partir daí e ao longo de trinta e três páginas o Réu passa simplesmente a dedicar-se a dissertar sobre os termos pretensamente erráticos do acórdão e sobre a sua (dele, Réu) visão da juridicidade cabida ao caso. Tudo para concluir que a decisão devia ter sido outra. Ocorre que não é para isto que serve o incidente de reforma da decisão. O que implica a imediata e fatal improcedência da pretensão reformatória do Réu.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reforma do acórdão.
Regime de custas O Réu é responsável pelas custas do incidente. Taxa de justiça: 3 Uc´s.
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Lisboa, 7 de julho de 2021
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José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). |