Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/16.4PEPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BURLA
FURTO
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
CRIME CONTINUADO
MODO DE VIDA
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO.
DIREITO DA ESTRADA – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS / TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS / TRÂNSITO NOS CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS.
Doutrina:
-Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999;
-Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, p. 342;
-Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 70 e ss;
-Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 1993, p. 296;
-G. Marques da Silva, Crimes Rodoviários 1996, p. 17;
-Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, p. 648;
-M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 1167;
-Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 4, Out-Dez 2006, p. 531 a 533;
-Maria do Carmo Silva Dias, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), p. 225, 275 e 848;
-Paula Ribeiro de Faria no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1079 e 1080;
-Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, p. 137 e 138 ; Edição de 2010, p. 159 ; 3.ª Edição, Novembro 2015, p. 221;
-Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p. 745.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 69.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 4, 427.º, 432.º, 433.º, 513.º, N.º S 1, 2 E 3 E 514.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, N.º 1, 204.º, N.ºS 1, ALÍNEA H) E 4, 210.º, N.º 1, 211.º, 217.º, N.º 1, 218.º, N.º 2, ALÍNEA B), 291.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 347.º, N.ºS 1 2.

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 24-01-2002, PROCESSO N.º 3128/01, IN CJSTJ 2002, TOMO I, P. 188;
- DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 392/09;
- DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 175/06.5JELSB;
- DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 136/08, IN CJSTJ 2011, TOMO II, P. 179;
- DE 12-05-2011, PROCESSO N.º 14125/08.0TDPRT.P1.S1;
- DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 101/11.0PAVNO.S1;
- DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 617/08.5PALGS.E2.S1;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 294/10.3JAPRT.P1.S2;
- DE 20-05-2014, PROCESSO N.º 848712.3PAPVZ.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, P. 194,
- DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1;
- DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 27/14.5JAPTM.S1;
- DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 792/13.7TAOAZ.P1.S1;
- DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1;
- DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 19/15.7JAPDL.S1;
- DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 657/13.2JAPRT.P1.S1;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1;
- DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1;
- DE 18-01-2017, PROCESSO N.º 5/14.4GHSTC.E1.S1;
- DE 07-07- 2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1;
- DE 07-07- 2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1.
Sumário :
I - Tendo sido aplicada ao recorrente pena única superior a 5 anos de prisão - concretamente 8 anos de prisão - e estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito [circunscrita na vertente criminal à discussão da pretendida requalificação jurídica, no sentido de unificação dos vários crimes (doze) na figura do crime continuado e inverificação da agravante "modo de vida" no crime de burla, com redução da pena determinada em função daquelas unificação e desqualificação], cabe ao STJ a competência para conhecer o recurso interposto.

II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única/e alguma (s) pena (s) parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.

III - De acordo com o estabelecido no art. 30.º, n.º 2, do CP, na abordagem quanto à existência de um crime continuado há que ter em conta a natureza diferente dos bens jurídicos violados, com realce para os que tutelam bens eminentemente pessoais.

IV - A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais, proximidade temporal das condutas parcelares.

V - A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, deve ser executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

VI - No caso presente, o recorrente foi condenado pela prática de um único crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º do CP (abrangendo condutas verificadas em 37 situações), 2 crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, 3 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, 1 crime de violência após subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, com referência ao art. 210.º, do CP, 2 crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP, 1 crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do CP, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 2, do CP.

VII - Dado que, em todas e cada uma das condutas houve o renovar da resolução criminosa, o que afasta a unificação, dirigindo-se as oito condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade, mantendo-se o concurso real afirmado na 1.ª instância.

VIII - Tendo o arguido iniciado as condutas de burla (que em geral se traduziam em solicitar em estabelecimentos comerciais se lhe podiam trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, fugindo do local logo que estava na posse das referidas notas, sem entregar a nota de 50€), em 12-08-2014, seguiu-se a partir do dia 13-06-2015 e até 9-03-2016, um conjunto total de 37 situações, que renderam na maior parte dos casos 50,00€, atingindo por duas vezes o montante de 300,00€, tudo perfazendo o pecúlio de 2.261,20€, forçoso é considerar que o conjunto das condutas relativas a burlas enquadra o comportamento assumido pelo recorrente como tendo os contornos de modo de vida, devendo ter-se por verificada tal qualificativa no crime único de burla.

IX - É de rejeitar a pretensão de redução de pena deduzida pelo recorrente se este apenas pugna por tal redução em caso de confirmação da tese de existência de um crime continuado, não impugnando directamente a aplicada e efectiva medida da pena única, que tem por pressuposto a afirmação de uma efectiva relação concursal que o recorrente rejeita.

Decisão Texto Integral:
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 25/16.4PEPRT da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal - J2 foram submetidos a julgamento os arguidos:

AA, nascido em 03-09-1974, divorciado, natural de …, Angola, de nacionalidade portuguesa, com residência na Rua …, n.º 5…7, 3.º Direito, …, Vila Nova de Gaia, actualmente em cumprimento de pena de prisão (fls. 1822, 1823 e 1827);

BB, nascida em 24-02-1974, divorciada, natural de …, Santa Maria da Feira, residente na Rua …, n.º 3…2, …, Porto; e,

CC, nascido em 25-07-1986, solteiro, desempregado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, com última residência conhecida na Rua …, n.º 2…7, 4.º, …, Paredes, atualmente com paradeiro desconhecido.

 

O Ministério Público acusou os arguidos, imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais:

1. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com a arguida BB:

- Nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) - 557/15.1PIVNG (Apenso L), 411/15.7PHVNG (Apenso L), 280/15.7GFVNG (Apenso L), 760/15.4GDGDM (apenso V), 1293/15.4GBVNG (Apenso L), 1292/15.6GBVNG (Apenso L) e 25/16.4PEPRTY (Processo Principal;

- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 253/15.OPHVNG (Apenso M);

- Um crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal – NUIPC 3771/15.6T9VNG (Apenso L);

- Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 411/15.7PHVNG (Apenso L);

2. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com o arguido CC:

- Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 580/15.6PSPRT (Apenso B) e 1490/15.2PEGDM (Apenso W);

- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal – NUIPC 794/16.4PEPRT (apenso V);

3. O arguido AA, em autoria material e concurso real:

- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal – NUIPC 451/15.6GBVNG (Apenso L);

- Vinte e cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 748/14.2PCMTS (Apenso O); 475/15.3PDVNG (Apenso L), 304/15.8PAGDM (Apenso R), 266/15.1GFVNG (Apenso L), 589/15.0PDVNG (Apenso L), 21/15.9PEVNG (Apenso L), 32/16.7PWPRT (Apenso A), 880/15.5PCMTS (Apenso Q),761/15.2GDGDM (Apenso P), 1022/15.2PPPRT (Apenso C), 801/15.5SMPRT (Apenso F), 68/16.8GBVNG (Apenso L), 1269/15.1GBVNG (Apenso L), 440/15.0GEVNG (Apenso L), 1283/15.7GBVNG (Apenso L), 1650/15.6PEGDM (apenso S), 64/16.5GBVNG (Apenso L), 867/16.0T9GDM (Apenso N), 311/16.3T9PVZ (Apenso Y), 192/16.7GAMAI (Apenso X), 1147/16.7T9MTS (Apenso J), 1100/16.0T9MTS (Apenso H), 123/16.4SMPRT (Apenso G), 350/16.4PIPRT (Apenso E), 301/16.6PJPRT;

- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 4450/15.0T9VNG (Apenso L);

- Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 606/15.3PEGDM (Apenso T);

- Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal;

- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, em concurso real com as seguintes contraordenações:

a) Uma contraordenação, p. e p. pelos art.ºs 4º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada e 103.º e 104.º do Regulamento de sinalização de Trânsito (desrespeito pelo sinal regulamentar de paragem obrigatória);

b) Seis contraordenações, p. e p. pelos art.ºs, 7.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º, al. l), todos do Código da estrada e 1º, 2º, al. c), 69.º, n.º 1, al. a) e 76.º, al. a), estes do regulamento de Sinalização de Trânsito (desrespeito pela sinalização semafórica imposta pelo sinal vermelho);

c) Três contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al. a) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido);

d) Duas contraordenações, p. e p. pelos art.sº 146.º, al. 0) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (transposição de linha longitudinal contínua);

- Um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, do Código Penal – estes três, reportados ao NUIPC 322/15.6PDPRT (Apenso D); e

- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do Código Penal, este em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao 132º, n.º 2, al h), todos do Código penal e um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art.ºs 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal – NUIPC 25/16.4PEPRT (Processo Principal), tudo com base nos factos constantes de fls. que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.


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DD, a fls. 1222, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de € 51,60.

 


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Por despacho proferido em 11-10-2016 (cfr. acta de fls. 1582-1584) foi determinada a separação do processo relativamente ao arguido CC.



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Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal – Juiz 2, datado de 25 de Novembro de 2016, constante de fls. 1740 a 1812 do 10.º volume, depositado em 28-11-2016, conforme declaração de depósito de fls. 1819, foi deliberado:

“1) Absolve a arguida BB dos nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), todo do Código Penal (situações 4ª, 9ª-A), 9ª-B), 10ª, 18ª, 29ª, 30ª, 41ª-A) e 41ª-B)), do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal (situação 3ª), do crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º1 e 211º, ambos do Código Penal (situação 6ª) e do crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal (situação 9ª-C)) de que vinha acusada.

2) Condena o arguido AA:

a) Como autor pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (situações 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª-A), 9ª-B), 11ª-A), 11ª-B), 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª; 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 0ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª-A) e 41ª-B)), na pena de 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão;

b) Como autor pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 2ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;---

c) Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 3ª), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;---

d) Como autor de um crime de violência após subtração, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal (situação 6ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

e) Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 10ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;

f) Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 13ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;

g) Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

h) Como autor de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

i) Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal (situação 20ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

j) Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 37ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

k) Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

l) Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

m) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

4) Absolve o arguido AA do crime roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P. (situação 12ª) e dos demais crimes de burla qualificada na forma consumada e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal de que vinha acusado.

5) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (situação 20ª).

6) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

7) Condena o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acessórias que antecedem sob os pontos 5) e 6), na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 1 (um) ano e 10 (dez), a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão.

8) Condena o arguido AA na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses por cada uma das três contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al. a) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada.

9) Condena o arguido AA, como autor material, de duas contraordenações p. e p. pelos art.sº 146.º, al. 0) e 147º, n.º 1, do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses relativamente a cada contraordenação.

10) Condena o arguido AA, em acumulação material das sanções acessórias que antecedem sob os pontos 8) e 9), na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período seguido de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão.

11) Julga a ação cível enxertada instaurada por DD parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais.

b) Absolve o arguido/demandado AA do demais que lhe foi pedido.



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Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1833 a 1844, que remata com as seguintes conclusões:

 I - O recorrente foi condenado na 1ª Instância na pena única de 8 anos de prisão.

 II - Os factos provados correspondem a episódios de magras burlas (em geral, até € 50,00), conseguidas através de um investimento em simpatia excepcional, ou pelo menos de relevo assinalado do agente para com os ofendidos.

 III - Na sequência, perseguido pelas autoridades, o recorrente derivou na condução perigosa, na desobediência e na resistência à autoridade.

 IV - Na série, em episódios menos conseguidos, tocou - o que não discute, apenas por celeridade - o roubo e a violência pós-subtracção.

 V - Em boa verdade, este agregado de crimes pode e deve ser qualificado do ponto de vista normativo como homogéneo, para fins de avocar à solução do caso o conceito que o art.º 30º/2 do Código Penal cunhou.

 VI - Por outro lado, a matéria comprovada dá conta de uma dialética de procedimentos que vai da desorientação do recorrente após o falecimento da mulher (e a criança, então com dois anos que lhe ficou nos braços) ao mesmo tempo que a empresa que fundou naufraga, enquanto o glamour das primeiras actuações lhe anima o ego, então sedento de aventura, como é normal nestas circunstâncias de tristeza.

 VII - Eis pois a circunstância exógena que autoriza a qualificação normativa penal dos factos provados como crime continuado, sob o crivo dos art.ºs 70º/2 e 79º/1 do Código Penal.

 VIII - Depois, a matéria assente não permite, de modo algum, aceitar hic et nunc a qualificativa “modo de vida”, no que diz respeito à prática das burlas: não há aprendizagem, grupo, opção deliberada pela marginalidade tipo “conto do vigário”, pasmaceira quotidiana, enfim, profissionalismo.

 IX - Pelo contrário, na matéria assente pode conceber-se: espírito de aventura, inabitualidade frisante, contraponto à monotonia, enfim, “amadorismo”, no sentido contraposto precisamente a “modo de vida”.

  X - Nestes termos, “a conduta mais grave que integra a continuação” - art.° 79º/1 do C. Penal - é a do crime de roubo simples, punível com a pena de 1 a 8 anos de prisão.

 XI - Ora, considerando aceitável o balanço das atenuantes suposto no douto acórdão recorrido, e utilizado o mesmo critério dosimétrico, a pena a eleger para o caso do recorrente é a de 4 anos de prisão.

 XII - Pena adequada, justa no sentimento de qualquer observador exterior, aceitável no meio social e educacional do recorrente, e sobretudo veículo adequado a uma ressocialização através da clausura bastante para poder, como sabe, interiorizar a censura penal e devolver-se cidadão.

  XIII - Por conseguinte, finaliza o recorrente: o douto acórdão recorrido infringiu os citados art.ºs 30º/2 e 79º/1 e 210º/1 do Código Penal e deve ser reformado, no sentido do abaixamento da pena aplicada ao arguido, na ordem do que acima propôs, i.e., 4 anos de prisão.

Vossas Excelências, com douto suprimento e sabedoria, farão, porém, a costumada JUSTIÇA.


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O recurso foi admitido por despacho proferido em 20-12-2016, a fls. 1845, ordenando a subida indevida, diversamente do que correctamente fora propugnado pelo recorrente, ao Tribunal da Relação do Porto.

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O Ministério Público na Procuradoria da República na Comarca do Porto - Instância Central – 3.ª Secção Criminal apresentou a resposta de fls. 1850 a 1859, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):

1.- só circunstância(s) exógena(s) poderá(ão) permitir a diminuição da culpa do agente na prática plúrima do mesmo ilícito, sendo que essas circunstâncias nunca serão circunstâncias atinentes ao agente, mas solicitações externas que de algum modo facilitam, e assim diminuem a sua culpa;

2.- no caso em apreço não ocorre a prática plural do mesmo crime, mas a prática de um único crime de burla, agravado atento o modo de vida, atentos os factos dados como provados e inquestionados pelo arguido/recorrente;

3. - decorre da matéria provada, aceite pelo arguido/recorrente, que foi a partir de uma única resolução que o mesmo praticou o crime de burla agravada pelo qual foi condenado;

4. - quanto à qualificativa modo de vida que agrava a pena do crime de burla, cujos factos dela constitutivos foram dados como provados e igualmente não questionados pelo arguido, advém a mesma de o arguido/recorrente ao longo de dois anos nada ter feito na vida, para se sustentar e satisfazer a sua dependência de estupefacientes senão, através do verdadeiro "conto do vigário" obter de comerciante de boa-fé quantias monetárias, na grande maioria da vezes na ordem dos €50,00;

5.- como bem patenteado ficou das penas parcelares, também não postas em causa pelo arguido/recorrente, a moldura penal correspondente à fatalidade das suas condutas criminosas baliza-se entre um mínimo de quatro anos e dois meses de prisão e um máximo de quinze anos e sete meses de prisão,

6.- as circunstâncias mencionadas no Acórdão recorrido que foram atendidas contra e a favor do arguido/recorrente pendem significativamente contra o mesmo;

7.- como foi comumente sentido pela comunidade, e num amplo espaço geográfico, o arguido/recorrente gerou a insegurança de comerciantes, dando-se ao luxo de ver noticiados os seus crimes e publicada a sua fotografia e continuar a praticá-los sem pudor, como a tal se tinha proposto;

8.- nesta medida, exigem, pois as necessidades de prevenção geral como especial uma pena que faça a comunidade retomar a confiança na segurança das normas violadas e o arguido/recorrente interiorizar de modo efetivo e de, de todo, o impedir de retomar a sua vida no crime, pena essa que sendo a de 8 anos de prisão se nos afigura assertiva, ponderada justa e necessária.

9.- o recurso não merece provimento

Termina defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.


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Os autos foram enviados ao Tribunal da Relação do Porto em 29-12-2016 (fls. 1865).

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto emitiu parecer a fls. 1869, no sentido de que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o tribunal competente para apreciação do recurso é o Supremo Tribunal de Justiça, embora partindo do pressuposto, não verificado, de que o recorrente impugna “exclusivamente a medida concreta da pena unitária que lhe foi aplicada e que pretende ver reduzida para 4 anos de prisão”.

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Por despacho do Exmo. Desembargador a quem coube a indevida distribuição, a fls. 1870, de 25-01-2017, este limitou-se a proclamar a incompetência da Relação e a ordenar, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi concretizada no dia 27 seguinte (fls. 1874), com entrada no Supremo Tribunal de Justiça no dia 30, sendo distribuído no dia 1-02-2017, conforme 2.ª capa do 10.º volume.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 1877 a 1887, afirmando quanto à pretensão de configuração de crime continuado, que face à factualidade fixada não concorrem os elementos essenciais da construção do crime continuado pretendido pelo recorrente, o mesmo ocorrendo com a alegada inexistência de factos provados que permitam concluir pela verificação, como o fez o tribunal recorrido, da agravante modo de vida, devendo improceder a pretendida redução de pena única, concluindo no sentido do não provimento integral do recurso.



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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.


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Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.



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Questões propostas a reapreciação e decisão

 

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

As questões suscitadas pelo recorrente são:

                                  

Questão I – Unificação de todos os crimes na figura do crime continuado – Conclusões I a VII e XIII;

Questão II – Modo de vida – Conclusões VIII a X;

Questão III – Redução da pena – Conclusões XI, XII e XIII.


Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face à indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, conforme o despacho de fls. 1845, para o Tribunal da Relação do Porto, pese embora o correcto endereço formulado pelo recorrente.


Abordar-se-á ainda a extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão inferiores a cinco anos, sendo o caso de todas as doze penas parcelares, no segmento

Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou na pena única.

 


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Apreciando. Fundamentação de facto.


Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

      

Factos Provados.

 

Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):

 1) O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona Norte e Centro do país, em especial na área desta comarca, fazendo desta atividade o seu único modo de vida, nomeadamente, para angariarem quantias monetárias para proverem aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes.

 2) Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração, tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de 50 € por outras de menor valor facial.

  3) Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento, devidamente vestido e com um aspeto cuidado para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, onde efetuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, sandes, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efetuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava atender, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel ou pagar/entregar a uma pessoa que dizia ser seu funcionário e que o esperava no exterior do estabelecimento, tudo com vista a levar a que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de 50€ convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria, em troca, uma nota de 50€.

 4) Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direção à saída, simulando que se dirigia à máquina do tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de 50€, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se imediatamente em fuga.

 5) Na execução desse plano, o arguido AA teve a colaboração, numa dessas ocasiões, do arguido CC.

 6) Para além do estratagema da troca da nota de 50 € o arguido AA congeminou utilizar outro estratagema para se apoderar, de forma ilícita, de quantias monetárias que não lhe eram devidas, através dos talões PaysafeCard, acompanhado e em conjugação de esforços com arguido CC.

  7) O talão PaysafeCard é um talão emitido pelas máquinas automáticas PayShop utilizados depois como modo de pagamento de compras na internet/online e funciona do seguinte modo:

- O cliente desloca-se a um agente PayShop solicita um talão PaysAfeCard (carregado) com o valor que desejar, pagando no ato o valor igual ao carregamento.

- O talão emitido gera um código, que prova a disponibilidade imediata do valor pré-pago.  - As compras online são pagas, bastando, apenas, indicar o código do talão PaysAfeCard até se completar o valor pré-pago-carregado.

- Existe, também, o cartão PaysAfeCard, também pré-pago, carregável e com a mesma função.

  8) Assim, em execução do plano referido nos pontos 2) a 6) dos factos provados:


1- NUIPC 748/14.2PCMTS (APENSO O)

 

 9) O arguido AA e outro indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, no dia 12.08.2014, combinaram entre si deslocar-se a um estabelecimento comercial tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota de 50€ por notas de valor facial inferior.

 10) Na execução de tal plano previamente delineado em conjugação de esforços, dirigiram-se no veículo automóvel marca Renault Clio, de matrícula ...-...-UH, registada em nome do arguido AA desde o ano de 2003, ao estabelecimento comercial de restauração denominado «EE», sito na Praceta …, em São Mamede Infesta, Matosinhos.

 11) Aí chegados, enquanto o individuo não identificado permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à então empregada que se encontrava a atender ao balcão, FF, que lhe preparasse quatro tostas mistas para levar consigo.

 12) Enquanto esperava que lhe fosse aviado o pedido, o arguido pegou no telemóvel, simulou efetuar uma chamada e falar com alguém e, no decurso da conversa, pediu à FF se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco na máquina ali existente.

 13) A FF, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 50€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora a quantia de € 50,00 em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 14) Então o arguido, na posse da quantia de 50€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, afastou-se do balcão, dirigiu-se em direção à porta do estabelecimento, saiu, entrou rapidamente no veículo automóvel, e colocou-se de imediato em fuga. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo de bebidas ou géneros alimentícios e, enquanto esperava, simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a FF, como aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 15) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que logrou conseguir.

  16) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


2. NUIPC 451/15.6GBVNG (APENSO L)


 17) No dia 6/05/2015, por volta 14H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados, dirigiu-se, num veículo automóvel cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “GG”, sito no Largo …, n.º 23, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por HH.

 18) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, II, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo.

 19) Reparando que no interior do estabelecimento comercial não se encontrava mais ninguém para além da empregada e que esta se encontrava a preparar o pedido anteriormente efetuado, o arguido AA abriu a gaveta da caixa registadora e dali subtraiu a totalidade do dinheiro, cinco notas do BCE de 10€ e treze notas do BCE de 5€, perfazendo o total de 115€ (cento e quinze euros).

  20) Uma vez na posse dessa quantia, o arguido voltou a fechar a gaveta da caixa registadora, guardou o dinheiro no bolso das calças e saiu para o exterior do estabelecimento, tendo-se colocado de imediato em fuga.

  21) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, o lesado HH, da quantia monetária existente na caixa registadora daquele estabelecimento de restauração, o que logrou conseguir, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a empregada e esta se encontrar distraída na preparação do pedido por ele efetuado.

 22) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


3. NUIPC 253/15.0PHVNG (Apenso M)

 

 23) O arguido AA deslocou-se a um estabelecimento comercial, sito em …, Vila Nova de Gaia, com objetivo de conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior.

 24) No caso de este estratagema não funcionar, então o arguido AA apoderava-se igualmente das notas (dinheiro) exibidas pela vítima para a troca ou que ainda estivessem guardadas na caixa registadora, ainda que para tal fosse necessário recorrer ao uso violento da força física.

 25) Assim, no dia 9.05.2015, por volta das 16h00, conforme o plano delineado pelo arguido AA referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, o arguido dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo golf de cor branca de matrícula ...-...-AL, com propriedade registada em nome do AA desde 17-04-2015, ao estabelecimento comercial de café/mercearia, denominado “JJ”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por KK. O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 26) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e perguntou, de forma educada, à proprietária que ali se encontrava, a KK, se fazia sandes.

 27) Como a KK lhe tivesse respondido afirmativamente, o arguido AA solicitou-lhe que preparasse quatro sandes de presunto para levar consigo, após o que a questionou se também vendia tabaco. KK informou o arguido AA que o tabaco estava disponível na máquina de venda automática, tendo, então, o arguido aproveitado para solicitar àquela se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco, ao que ela acedeu, retirando da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota do BCE de 5€, ficando com elas na mão a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€.

 28) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a KK contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava a BB, tendo-se colocado em fuga.

 29) O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de o arguido AA se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e de solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a KK, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, o que, contudo, o arguido não logrou conseguir.

 30) Então, e porque o arguido AA mantinha, conforme plano por si anteriormente delineado, o propósito de se apoderar de quantias monetárias, contra a vontade dos seus proprietários, se necessário fosse, recorrendo o arguido AA ao uso violento da força física, este arguido tirou bruscamente da mão da KK as notas que ela segurava, enquanto aguardava que o arguido lhe exibisse e entregasse a alegada nota de 50€ para troca, apoderou-se do dinheiro, que o arguido integrou no seu património, o que logrou conseguir.

 31) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


4. NUIPC 557/15.1PIVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)

 

 32) O arguido KK imbuído do mesmo propósito de conseguir obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 13.06.2015, por volta das 00h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “LL”, sito na Rua …, na …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por MM.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.---

 33) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a NN, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por duas de 20€ e uma de 10€. A NN respondeu afirmativamente, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€ e regressou junto do arguido, que simulava continuar a falar ao telemóvel, com as notas na mão.

 34) De imediato o arguido retirou as notas da mão da NN, altura em que esta o alertou de que ainda não lhe tinha dado a nota de 50€, tendo aquele, ainda simulando estar a falar ao telemóvel, respondido “sim, sim…tem Santal?”, com o intuito de desviar o sentido da conversa e a distrair da falta de entrega da nota de 50€, ao que a NN respondeu que apenas tinha “Compal”.

 35) Então o arguido, com as notas numa mão e o telemóvel noutra, começou a dirigir-se para a saída, dizendo que ia perguntar à esposa se podia ser Compal e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a BB, tendo-se colocado em fuga.

 36) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor e de simular pretender consumir bebidas para levar a pessoa que o aguardava no exterior, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada MM, o que logrou conseguir.

 37) O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


5. NUIPC 475/15.3PDVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)

 

 38) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 14.06.2015, por volta das 21h45, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “OO”, sito na Rua …, n.º 3, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por PP.

 39) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde solicitou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a QQ, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que esta acedeu, dirigindo-se para a zona de fabrico. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à outra empregada que compareceu ao balcão, RR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo-lhe entregue notas e moedas do BCE nesse valor, convencida, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel, que o arguido lhe daria, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.

  40) Porém, o arguido, já com o dinheiro numa mão e o telemóvel na outra, simulando sempre ter uma conversa com alguém, pediu à RR, com o intuito de a distrair da falta de entrega da nota de 50€, mais um sumo de fruta, ao mesmo tempo que guardava o dinheiro na carteira, pedido que a RR satisfez, colocando no balcão um sumo da marca “COMPAL”, ainda convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.

 41) Contudo, o arguido pegou com uma mão no sumo de fruta, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando sempre continuar a falar com alguém, e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a RR que ia só perguntar à esposa se podia ser “Compal” e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 42) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, de simular pretender consumir géneros alimentícios e bebidas, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter as notas na mão, simular pretender consumir bebidas para levar a pessoa que supostamente o aguardava no exterior, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a RR, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas e moedas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 43) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada PP, o que logrou conseguir.

 44) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


6. NUIPC 3771/15.6T9VNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG Apenso L)

 

 45) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.06.2015, por volta das 23h30, conforme plano por si previamente delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “SS”, sito na Rua …, n.º 19, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por TT.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 46) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao TT, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe trocava uma nota de 50€, tendo aquele acedido em satisfazer, primeiro, o pedido, dirigindo-se para a cozinha, depois de ter aberto a gaveta da máquina registadora que se encontrava dentro do balcão.

 47) E, enquanto o TT se ausentou, durante alguns minutos, para preparar o pedido solicitado, o arguido AA, aproveitando o facto de no interior do café não se encontrar mais nenhum cliente, entrou dentro do balcão e do interior da gaveta da máquina registadora, que se encontrava entreaberta, retirou todo o dinheiro ali guardado, em notas e moedas do BCE, perfazendo a quantia total de 150€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento.

 48) O TT, ao aperceber-se da saída repentina do arguido AA deu conta que este havia retirado da caixa registadora o dinheiro, pelo que, com o intuito de o deter, correu para o exterior do estabelecimento no sentido de o alcançar, altura em que viu o arguido já a entrar no veículo automóvel supra mencionado, para o lugar do condutor, que estava estacionado à frente do estabelecimento, no interior do qual se encontrava a arguida BB, sentada à frente, no lugar do passageiro.

 49) Então o ofendido TT, com o mesmo intuito de deter o arguido, colocou-se à frente do veículo automóvel, mas o arguido AA, com intuito de manter na sua posse a quantia monetária de que se havia apropriado, colocou a viatura em movimento e arrancou na direção do ofendido. Pelo que o ofendido viu-se obrigado a desviar-se rapidamente da frente do veículo automóvel para não ser atingido pelo mesmo, evitando, deste modo, ser atropelado e sofrer ferimentos, logrando o arguido fugir na posse da supra mencionada quantia monetária.

 50) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, da quantia monetária existente na caixa registadora daquele estabelecimento de restauração, o que logrou conseguir, primeiro, aproveitando o facto de o arguido AA se encontrar sozinho no estabelecimento com o proprietário e de este se encontrar na cozinha a preparar o pedido por ele efetuado, altura em que o arguido AA subtraiu o dinheiro da caixa registadora.

 51) Quando o ofendido se apercebeu de que o arguido AA se tinha apoderado do dinheiro guardado na caixa registadora e correu no seu encalço, colocando-se à frente do veículo automóvel, para evitar a fuga, agiu o arguido AA com o propósito, conseguido, de conservar ou não restituir a quantia monetária por si subtraída, mediante a utilização, por parte do arguido AA, daquele veículo automóvel, que o arguido direcionou para o ofendido, visando atingi-lo, não o tendo conseguido porque este se desviou rapidamente, logrando o arguido AA colocar-se em fuga na posse da quantia monetária de 150€.

 52) A conduta do arguido AA era adequada a colocar em perigo iminente a integridade física e até a vida do ofendido TT, mas mesmo assim, o arguido AA não deixou de a praticar, conformando-se o arguido com tudo o que pudesse acontecer, já que visava, a todo o custo, manter na sua posse aquela quantia e evitar ser detido, o que logrou conseguir.

 53) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


7. NUIPC 304/15.8PAGDM (Apenso R)

 

 54) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.06.2015, por volta das 22h30, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “CAFÉ UU”, sito na Rua …, n.º …, em Gondomar, propriedade e/ou explorado por VV.

 55) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à pessoa que se encontrava ao balcão, o XX, se lhe preparava dois pregos no pão para levar.

 56) Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou ao XX se lhe facultava uma nota de 5 € para utilizar na máquina de venda automática de tabaco, ao que XX acedeu, entregando-lhe uma nota de 5€, convencido, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel. Na posse desta nota o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, disse ao XX que iria efetuar o pagamento dos pregos no pão com uma nota de 50 €, tendo-lhe mesmo sugeriu se lhe podia trocar de imediato a nota de 50 €, que não chegou a exibir, por outras de valor inferior e, para melhor convencer aquele da seriedade das suas intenções, pediu, também, um sumo.

 57) Então o XX, convencido que o arguido, devido à sua boa aparência e educação que demonstrava, pelo facto de se mostrar ocupado a falar ao telemóvel e, ainda, por ter efetuado os pedidos de consumo de géneros alimentícios e bebidas, lhe iria pagar, não só o que havia solicitado para consumir, mas entregar a nota de 50€, dirigiu-se à caixa registadora de onde tirou os restantes 45€, em notas do BCE, em número e com valor facial não apurados, que entregou ao arguido AA, bem como o sumo que este tinha pedido, no valor de 1,20 €, ficando à espera de receber, em troca, a nota de 50 €.

 58) Na posse das notas do BCE, no total de 50€, e do sumo, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se na direção da máquina de venda de tabaco, mas passou por esta, continuando o seu percurso, e quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 59) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de simular pretender consumir géneros alimentícios e bebidas, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter as notas na mão, simular adquirir tabaco na máquina, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o XX, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, bem ainda o sumo, no valor de 1,20€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria.

 60) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ e o sumo no valor de 1,20€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada VV, o que logrou conseguir.

61) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

8. NUIPC 266/15.1GFVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)

 

 62) No dia 12/07/2015, por volta 16H16, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, num veículo automóvel, cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “ZZ”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por DD.

 63) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, AAA, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo, ao que esta acedeu, começando a preparar o pedido. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à AAA se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€, uma nota de 5€ e o resto em moedas, no total de 50€.

 64) Então o arguido, que tinha a carteira em cima do balcão e continuava a simular falar ao telemóvel, fez menção, com a mão livre, de tirar uma nota da carteira que, contudo não chegou a retirar, já que, no decurso da aparente conversa telefónica, começou a gesticular, altura em que a AAA, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar a nota de 50€, colocou o dinheiro no balcão.

 65) O arguido, aproveitando esse facto, agarrou na carteira, nas notas e moedas e, sempre simulando continuar a falar ao telemóvel, começou a dirigir-se para junto da máquina de tabaco, depois para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga

 66) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular pretender consumir géneros alimentícios, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a AAA, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas e moedas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 67) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado DD, o que logrou conseguir.

 68) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


9. NUIPC 411/15.7PHVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)

 

 69) -A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.07.2015, por volta das 20h40, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “BBB”, sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, explorado pelo marido de CCC.

70) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a CCC, que ali se encontrava ao balcão a ajudar o seu marido, se lhe podia preparar duas tostas mistas e se lhe trocava uma nota de 50 €, por outras de valor inferior.

 71) Como a CCC tivesse respondido que não tinha essa quantia para troca, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu para que lhe trocasse, então, uma nota de 20 € por outras de menor valor, para comprar tabaco na máquina de venda existente no estabelecimento.

 72) A CCC, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 20€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora uma nota de 10€ e o restante em moedas do BCE, dinheiro que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 20€.

 73) Então o arguido, na posse da quantia de 20€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, dirigiu-se em direção à máquina do tabaco e, de seguida, à porta do estabelecimento por onde saiu rapidamente, entrando no veículo, colocando-se de imediato em fuga.

 74) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 20€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter o dinheiro na mão, simular perguntar à pessoa que o aguardava no exterior, se tinha a nota de 20€, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a CCC, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas no total de 20€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 20€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 75) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, obter, como obteve, a quantia de 20€, que integrou no seu património, contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada CCC, o que logrou conseguir.

 76) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 77) B) No mesmo dia, cerca de 30 minutos depois, pelas 21H00, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento denominado “DDD”, sito na Rua …, n.º …, …, também em V.N. de Gaia, propriedade e/ou explorado por EEE.

 78) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde perguntou, de forma educada, à EEE, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas para levar e se lhe facultava uma nota de 5€ ou se lhe trocava uma nota de 50 € por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina existente naquele estabelecimento.

 79) A EEE, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou a quantia de 50€ em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, entregou-as ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 80) O arguido, já com as notas numa mão e o telemóvel na outra, e com o intuito de desviar o sentido da conversa e distrair a EEE da falta de entrega da nota de 50€, pediu-lhe duas cervejas e um sumo de fruta da marca “Santal”, tendo-lhe aquela respondido que não tinha essa marca, sugerindo um sumo da marca “Compal”, que colocou no balcão, convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.

 81) Contudo, o arguido, que já havia guardado o dinheiro no bolso, pegou no sumo de fruta numa mão, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a falar com alguém e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a EEE que só ia perguntar ao filho se podia ser “Compal “. Quando o arguido se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, colocando-se de imediato em fuga.

 82) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para adquirir tabaco na máquina e, ainda, depois de ter o dinheiro na mão, solicitar o consumo de uma bebida de uma marca pouco usada criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a EEE e assim a manter, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 83) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, obter, como obteve, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada EEE, o que logrou conseguir.

 84) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 85) -C) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 25.07.2015, por volta das 14h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “FFF”, sito no Largo …, n.º 3.. em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por GGG e HHH.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 86) Os arguidos apresentavam-se com um aspeto cuidado e bem vestidos, sentaram-se na sala do restaurante, onde pediram para almoçar, pedido que lhes foi satisfeito, tendo consumido géneros alimentícios e bebidas cujo valor importou, no total em 12€.

 87) Após terem almoçado, enquanto a arguida se dirigiu para o exterior e entrou no veículo da marca Volkswagen Golf, o arguido dirigiu-se ao balcão, simulou ter uma conversa ao telefone, enquanto solicitou à HHH se lhe podia confecionar dois pregos no pão para levar, ao que esta retorquiu não ser tal pedido não era possível.

 88) Então o arguido AA, sempre a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se em seguida à III e solicitou se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de valor inferior, tendo ela colocado o pedido à consideração da HHH.-

 89) A HHH, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, e porque já ali estivera a almoçar, acedeu ao pedido do arguido AA, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou na parte interior do balcão, esperando que o arguido terminasse a conversa ao telemóvel e lhe desse, previamente, a nota de 50€, pelo que continuou nos seus afazeres, deixando o dinheiro ali colocado. O arguido AA, aproveitando esse facto, entrou dentro do balcão e apoderou-se das notas do BCE ali colocadas, no total de 50€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento, entrou no veículo, onde se encontrava a arguida BB, e colocou-se de imediato em fuga.

 90) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de o arguido simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios para levar e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a HHH, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, o que, contudo, não logrou conseguir.

 91) Pelo que, quando viu as notas do BCE, no total de 50€, momentaneamente colocadas no balcão interior do estabelecimento, apropriou-se das mesmas, que integrou no seu património contra a vontade dos seu legítimos proprietários, o lesado GGG e a HHH, o que logrou conseguir.

 92) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


10. NUIPC 280/15.7GFVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)


 93) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.07.2015, por volta das 15h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “JJJ”, sito na Praceta …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por KKK.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 94) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao KKK, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e lhe trocava uma nota de 50€.

 95) O KKK, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou, duas notas de 20€ e uma nota de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 96) Contudo, como o arguido continuava ocupado a falar ao telemóvel, o KKK confiou que ele lhe iria entregar a nota de 50€ logo que terminasse a conversa telefónica, pelo que se dirigiu para a cozinha, com o propósito de iniciar a preparação das tostas mistas. Porém o arguido, na posse das referidas notas e, continuando a simular falar ao telemóvel, aproximou-se da porta do estabelecimento, saiu e entrou no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.

 97) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios para levar e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o KKK, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria.

  98) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ em notas do BCE, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado KKK, o que logrou conseguir.

 99) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


11. NUIPC 589/15.0PDVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)

 

 100) A) No dia 25/05/2015, por volta das 20h00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “LLL”, sito na Rua …, n.º 4…, em …-.Coimbrões, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por MMM.

 101) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à MMM, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar dois pregos no pão e um sumo de fruta, ao que aquela acedeu, tendo colocado no balcão um sumo.

 102) Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou de imediato à MMM se lhe podia e trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 103) A MMM, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma de € 10,00, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão.

 104) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a MMM decidiu, então, esperar pelo fim da conversa e, entretanto, iniciou a confeção do pedido, virando as costas ao arguido ao dirigir-se ao grelhador. Aproveitando este facto, o arguido AA, já com o dinheiro numa das mãos e simulando falar ao telemóvel com a outra mão, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 105) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a MMM, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 106) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada MMM, o que logrou conseguir.

 107) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 108) B) No dia 28/07/2015, por volta 18H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CONFEITARIA OOO”, sito na Rua …, n.º …, em São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por NNN.

 109) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à NNN, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mista e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 110) A NNN, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.

 111) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a NNN pediu-lhe a nota de 50€, tendo ele retorquido, já com as notas numa das mãos e com o telefone na outra, a simular ter uma conversa com alguém, que ia apenas entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, para que abastecesse de combustível o veículo, ao mesmo tempo que se dirigiu para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 112) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NNN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 113) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada NNN, o que logrou conseguir.

 114) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

12. NUIPC 4450/15.0T9VNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)

 

 115) No dia 29/07/2015, pelas 22H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar-se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “PPP”, sito na Praceta …, em Santa …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por QQQ.

 116) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao QQQ, que o atendeu, que lhe preparasse duas tostas mistas e um sumo para levar consigo e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.

 117) O QQQ acedeu aos pedidos, pelo que colocou no balcão o sumo, iniciou a preparação das tostas mistas, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 118) Quando o QQQ se preparava para lhe entregar as notas, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pegou nas notas que QQQ segurava na sua mão, correu para o exterior, entrou no veículo e colocou-se em fuga.---

 119) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e de solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o QQQ, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas nos moldes acima descritos, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€ em notas do BCE, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado QQQ, o que logrou conseguir.

 120) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


13. NUIPC 606/15.3PEGDM (Apenso T)

 

 121) No dia 1/08/2015, pelas 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “RRR”, sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, propriedade e/ou explorado por SSS.

 122) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, cujo motor deixou em funcionamento, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao SSS, que o atendeu, se lhe podia preparar dois pregos no pão, uma cerveja e um sumo “Compal” para levar consigo, bem como, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.---

 123) O SSS pediu à TTT que confecionasse o pedido, retirou da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que colocou na bancada de serviço, do interior balcão de atendimento, enquanto foi buscar o sumo que o arguido lhe tinha pedido.---

 124) Então o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar sozinho no estabelecimento com a TTT e estar ocupada a preparar o seu pedido, entrou dentro do balcão, apoderou-se das notas do BCE, no total de 50€, saiu a correr para o exterior do estabelecimento, entrou no veículo automóvel, cujo motor continuava em funcionamento, e colocou-se em fuga.

 125) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar e integrar no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, da quantia monetária que se encontrava em cima do balcão do estabelecimento, no total de 50€, o que logrou conseguir, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a empregada e esta se encontrar distraída na preparação do pedido por ele efetuado.

 126) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


14. NUIPC 21/15.9PEVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)

 

 127) No dia 25/08/2015, por volta 17H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ UUU”, sito na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por VVV.

 128) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à VVV, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos no pão para levar e se podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 129) A VVV, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam aquela quantia, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, ficando a aguardar.

 130) Porém o arguido, já com as notas numa das mãos, e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 131) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a VVV, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.

 132) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada VVV, o que logrou conseguir.

 133) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


15. NUIPC 32/16.7PWPRT (Apenso A)

 

 134) No dia 25/08/2015, por volta 21H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ XXX”, sito na Rua …, n.º …, Ramalde, Porto, propriedade e explorado por ZZZ.

 135) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à ZZZ, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava dois “pregos em pão” para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao filho, que aguardava no exterior, a fim deste abastecer o veículo automóvel de combustível.

 136) A ZZZ, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.

 137) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída, dizendo que só ia entregar 30€ ao filho e que já voltava e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 138) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao seu filho, que se encontrava no exterior, a fim de abastecer de combustível o veículo, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a ZZZ, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada ZZZ, o que logrou conseguir.

 139) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


16. NUIPC 880/15.5PCMTS (Apenso Q)

 

 140) No dia 23/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento (carrinha adaptada) denominado “AAAA”, aparcada no Centro Empresarial …, sito na rua com o mesmo nome, n.º …, em Leça do Balio, propriedade e/ou explorado por BBBB.

 141) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à BBBB, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que ela acedeu, iniciando a preparação do pedido. A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu à BBBB duas cervejas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao cunhado, que aguardava no exterior do parque.

 142) A BBBB, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e bebidas e, ainda, ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma nota de € 10,00, que entregou ao arguido, ficando a aguardar.

 143) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, foi-se afastando da carrinha/estabelecimento em direção à rua, dizendo que só ia entregar 20€ ao cunhado e que já voltava e, ao chegar próximo do seu veículo, introduziu-se no mesmo, colocando-se em fuga.

 144) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 20€ a uma pessoa que se encontrava no exterior, a fim de abastecer de combustível o veículo, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a BBBB, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada BBBB, o que logrou conseguir.

 145) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


17. NUIPC 761/15.2GDGDM (Apenso P)

 

 146) No dia 30/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CONFEITARIA CCCC”, sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, propriedade e/ou explorado por DDDD.

 147) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à EEEE, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.

 148) Enquanto esperava, o arguido simulou iniciar uma conversa ao telemóvel e, no decurso desta, solicitou à EEEE se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. A EEEE, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas de 10€, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.

 149) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à EEEE que só ia entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, correu em direção ao veículo, introduziu-se no mesmo e colocou-se em fuga.

 150) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a EEEE, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada, DDDD, o que logrou conseguir.

 151) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


18. NUIPC 760/15.4GDGDM (Apenso V)

 

 152) No dia 30/09/2015, por volta 15H45, o arguido AA imbuídos do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ FFFF”, sito na Rua …., n.º …, R/C, em …, Gondomar, propriedade e explorado por GGGG.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 153) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao GGGG, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.

 154) Enquanto esperava, e sempre simulando falar ao telemóvel, o arguido retirou a carteira do bolso, pousou-a no balcão, começou a abri-la, ao mesmo tempo que solicitou ao GGGG se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. O GGGG, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, encontrar-se ocupado a falar ao telemóvel e ao facto de ter colocado a carteira em cima do balcão) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota de 10€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.

 155) Então o arguido, pegou nas notas e na carteira com uma das mãos, enquanto com a outra segurava o telemóvel, e disse ao GGGG que só ia pagar ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a BB, e colocou-se em fuga.

 156) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso disso, depois de colocar a carteira em cima do balcão, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o GGGG, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado GGGG, o que logrou conseguir.

 157) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


19. NUIPC 1022/15.2PPPRT (Apenso C)

 

 158) No dia 3/10/2015, por volta 16H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF e matrícula ...-...-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ HHHH”, sito na Rua …, n.º … a …, no Porto, propriedade e/ou explorado por IIII.

 159) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao IIII, que se encontrava sozinho no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.

 160) Enquanto esperava pelo pedido, o arguido, que continuava a simular ter uma conversa ao telemóvel, solicitou ao IIII se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer o seu veículo automóvel de combustível.

 161) O IIII, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado a falar ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam 50€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que este lhe entregasse a nota de 50€.

 162) Então o arguido, sempre a simular falar ao telemóvel, disse ao IIII que ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário para abastecer de combustível o veículo e já regressava para efetuar o pagamento.

 163) O IIII, confiando na seriedade dos propósitos do arguido, iniciou a preparação do pedido, tendo o arguido aproveitado essa situação para pegar no dinheiro, no total de 50€, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 164) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava a preparação de géneros alimentícios e que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer de combustível o veículo automóvel, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o IIII, como efetivamente aconteceu, levando-o a deixar as notas, no total de 50€, em cima do balcão, ao alcance do arguido, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, o lesado IIII, o que logrou conseguir.

 165) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


20. NUIPC 322/15.6PDPRT (Apenso D)

 

 166) No dia 4/10/2015, pelas 17H00, agentes da PSP da 2ª EIFP (Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial) da 2ª Divisão do Comando Metropolitano do Porto, que se encontravam a proceder a uma operação de fiscalização rodoviária, na Rua …, no Porto, avistaram o arguido AA a conduzir o veículo automóvel da marca Volkswagen GOLF, de cor branca e matrícula ...-...-AL em sentido ascendente e deram-lhe ordem de paragem obrigatória, em local de boa visibilidade e perfeitamente observável pelo arguido, com intuito de o identificar e fiscalizar.

 167) O arguido AA, porque se encontrava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, por sentença proferida no processo 848/13.6PBBRG, em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014 da qual o arguido tinha pleno conhecimento, não acatou aquela ordem de paragem e colocou-se em fuga.

 168) Assim, e com a mesma intenção de identificar, fiscalizar e, eventualmente, deter o arguido, os agentes da PSP acionaram os sinais sonoros e luminosos do veículo policial, moveram-lhe perseguição, enquanto, através de altifalante, lhe davam, repetidamente, ordem expressa de parar o veículo.

 169) Mas o arguido AA nunca acatou tais ordens de paragem, prosseguindo na sua fuga desenfreada por várias artérias da cidade do Porto, imprimindo ao veículo automóvel velocidade superior a 50 km/h, por vezes atingindo cerca de 90 km/h, desobedecendo, ora a sinais de STOP, ora a sinais luminosos de cor vermelha, circulando em sentido contrário à sua mão, circulando em sentido proibido, fazendo ultrapassagens quando existiam no asfalta linhas longitudinais contínuas, embateu em várias viaturas, quer a circular, quer estacionadas, forçou a passagem de viaturas que circulavam em diversas artérias colocando em perigo os demais utentes da via público, nomeadamente, peões e condutores que se encontravam, nas várias artérias do percurso por ele efetuado e a seguir discriminadas:

- Rua Júlio Lourenço Pinto, em direção ao Beco do Campo Alegre;

- Beco do Campo Alegre em direção à Rua do Campo Alegre, onde desobedeceu ao sinal vertical de STOP;

- Rua do Campo Alegre em direção à Rua António Bessa Leite, onde desobedeceu a um sinal luminoso de cor vermelha;

- Na Rua de Grijó, artéria com dois sentidos e uma faixa de rodagem em cada um deles, efetuou várias manobras de ultrapassagem, pisando por diversas vezes e locais marcas horizontais, designadamente, linhas longitudinais contínuas separadoras do sentido de trânsito;

- Entrou na VCI e percorreu-a em direção à Ponte da Arrábida, saindo no Campo Alegre;

- Entrou na Via Panorâmica em direção ao Campo Alegre, não parou no cruzamento desta artéria com a Rua do Campo Alegre, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha;

- Na Rua do Campo em Alegre voltou a não parar no cruzamento com a Rua Professor Abel Salazar, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, continuando a circular na Rua do Campo Alegre.

- Ainda na Rua do Campo Alegre, virou repentinamente para a direita, para a Rua do Bom Sucesso, onde circulou em sentido contrário (já que esta rua apenas tem um sentido), desobedecendo ao sinal vertical de proibição à direita, tendo embatido em duas viaturas, uma de matrícula …-…-IX e outra, de matrícula …-EE-…, continuando a sua fuga, descendo a Rua D. Pedro V;

- Na Rua D. Pedro V não parou no cruzamento com a Av.ª Basílio Teles, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, virou à direita, entrando na Rua da Boa Viagem;

- Na Rua da Boa Viagem circulou em sentido contrário, entrou na Rua Salgueiro Maia, aí circulando também em sentido contrário, virou à esquerda, voltando a subir a Rua D. Pedro V;

- Na Rua D. Pedro V não parou no cruzamento com a Rua do Vilar, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha;

- Circulou na Rua do Vilar em sentido contrário (ascendente) em direção aos Jardins do Palácio de Cristal;

- Já na Rua D. Manuel II, circulou em contramão e virou para a Rua Jorge Viterbo Ferreira;

- No cruzamento desta artéria coma Rua da Restauração não parou ao sinal luminoso de cor vermelha, descendo a rua da Restauração em direção à marginal;

- Na Rua da Restauração, frente ao n.º 126, ultrapassou um autocarro que ali se encontrava a circular, pisando a linha longitudinal contínua separadora do sentido de trânsito, circulando em sentido contrário e efetuando uma curva de baixa visibilidade, pondo em perigo a integridade física daqueles que circulavam em sentido contrário; - Na Rua da Restauração em direção ao Viaduto do Cais das Pedras desobedeceu ao sinal obrigatório de viragem à direita;

- Na Rua de Monchique encontrava-se estrategicamente colocado um veículo policial, com os sinais luminosos e sonoros acionados, com o Chefe JJJJ e o Agente Principal KKKK, que se encontravam no exercício das suas funções e no local para fazer cessar a fuga desenfreada do arguido AA, tendo o Chefe JJJJ saído do veículo e, quando o veículo conduzido pelo arguido se aproximou, efetuou o sinal de paragem obrigatória, sinal que o arguido não acatou, continuando a acelerar o veículo em direção ao Chefe JJJJ, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e gravemente ferido, tendo o arguido prosseguiu com a sua fuga pela Rua Nova da Alfândega;

- Na Rua Nova da Alfândega, como fluxo de trânsito era, na altura intenso, e existiam veículos parados em ambos os sentidos, o arguido conduziu o seu veículo pelo centro dessa artéria, obrigando os veículos automóveis a acostar à berma e embatendo em alguns, no sentido de forçar a sua passagem por entre eles, prosseguindo a sua fuga;

- Ao chegar à Praça do Infante, o arguido subiu o passeio do lado esquerdo de modo a evitar o fluxo de trânsito, circulou parcialmente no passeio, obrigando, deste modo a que os peões que ali circulavam tivessem se a afastar, a fim de evitarem serem colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido;

- Em seguida o arguido virou à esquerda, subindo a Rua Mouzinho da Silveira;

- Nesta rua, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater nos veículos de matrícula, …-HV-… e …-…-DI, cujos proprietários não foi possível identificar, bem como não foi possível apurar se existiram danos e qual o seu valor;

- Na mesma rua, frente ao n.º 54, encontrava-se estrategicamente o veículo policial de matrícula …-…-XH, bem visível e com os sinais luminosos e sonoros acionados, com agentes policiais no exterior, tendo o veículo do arguido ignorado tais sinais e embatido, intencionalmente, no veículo policial para lograr continuar a sua fuga, o que contudo não conseguiu, ali ficando imobilizado.

 170) Deste embate resultaram danos no veículo policial de matrícula …-…-XH no valor de 2.953,38€ (dois mil novecentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos).

171) Mercê desta atuação, os peões e os condutores de vários veículos - em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar, respetivamente, caminhavam pelos passeios e bermas das ditas ruas e circulavam nas vias em referência, foram obrigados a desviar-se e a afastar-se, o mais possível, do aludido veículo e a efetuar travagens e desvios de direção de emergência para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido - o que, excetuando as colisões com os veículos de matrícula …-HV-… e …-…-DI - só não aconteceu por ação dos próprios peões e (de perícia) dos restantes condutores, tudo respetivamente.

 172) O arguido AA pretendeu, e conseguiu, conduzir o veículo automóvel na via pública mediante a violação grosseira das mais elementares regras de circulação rodoviária, tais como, as relativas à obrigação de parar, ao desrespeito pela sinalização semafórica imposta pelo sinal vermelho, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa da direita, bem sabendo que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via e que tal condução e manobras constituíam atos idóneos a causar desastre – como efetivamente aconteceu com os embates nos supra referidos veículos-, tendo-se, contudo, conformado com esse risco.

  173) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por outro lado, o arguido quis conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias descritas, como o fez, embora soubesse que estava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, conforme sentença proferida em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, no processo 848/13.6PBBRG, da qual tinha perfeito conhecimento, por ter sido devidamente notificado, e cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014, como o arguido bem sabia.

 174) Agiu, pois, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

 175) E ao atuar da forma supra descrita - nomeadamente, quando acelerou o veículo em direção ao Chefe JJJJ – o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de impedir o referido agente da PSP de exercer as suas funções, nomeadamente, de o fazer parar, identificar e fiscalizar, em particular, para comprovar se estaria na posse de algum objeto ou dinheiro que não lhe pertencesse, já que tinham a referência que o mesmo se dedicava à prática de inúmeros ilícitos contra o património, nos quais utilizava o veículo em causa.

176) O arguido AA agiu sempre com o conhecimento perfeito da qualidade de agente de autoridade, não só do referido agente policial, mas dos restantes que ali se encontravam no exercício das suas funções.

 177) Sabia que todas estas condutas eram proibidas e punidas por lei.

 

21. NUIPC 801/15.5SMPRT (Apenso F)

 

 178) No dia 20/10/2015, por volta 13H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, registado em seu nome desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CASA LLLL”, sito na Estrada …, n.º …, em Campanhã, Porto, propriedade e/ou explorado por MMMM.

 179) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, NNNN, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que ela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.

 180) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga.

 181) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar a uma pessoa que estava no exterior para abastecer o veículo de combustível, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a NNNN, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado MMMM.

 182) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


22. NUIPC 580/15.6PSPRT (Apenso B)

 

 183) Os arguidos AA e CC, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito no ponto 6) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 5/11/2015 pelas 19H14 e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços nos moldes descritos no ponto 6) dos factos provados, no veículo automóvel da marca Rover, de cor escura e matrícula não apurada, ao posto de abastecimento de combustível denominado “Cepsa”, sita na Estrada Interior da Circunvalação, em …, Porto, propriedade e/ou explorado por OOOO.---

 184) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido CC, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, ao funcionário do posto de abastecimento de combustível, PPPP, a emissão de dois talões paysafecard, com o crédito no valor de 100€ cada.

 185) O PPPP, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente aos talões a emitir, acedeu ao pedido, emitindo dois talões pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€ cada, a que foram atribuídos os códigos de pagamento, 07…1 e 010…89, respetivamente, ficando a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 200€.

 186) Então o arguido AA, simulando continuar a falar ao telemóvel, afastou-se do balcão, dirigiu-se ao arguido CC, que permanecia junto do expositor das revistas e jornais, tendo regressado ao balcão, agora seguido pelo arguido CC, onde solicitou ao PPPP um terceiro talão, também, no valor de 100€, que este emitiu através do mesmo terminal da “Payshop”, a que foi atribuído o código de pagamento 083…57, após o que colocou os três talões, bem visíveis, em cima do balcão, enquanto solicitou ao arguido AA que efetuasse o respetivo pagamento.

 187) Assim, enquanto o arguido AA retirava um cartão de débito da carteira, que sabia não estar apto a efetuar qualquer pagamento, e com ele simulava efetuar o pagamento da quantia total de 300€, o arguido CC memorizou, através de método não apurado, os códigos constantes dos três talões Paysafecard.

 188) Pelo que, quando o cartão utilizado pelo arguido AA não possibilitou proceder ao pagamento da quantia de 300€, como ele bem sabia, por ter propositadamente inserido um PIN errado, o arguido AA disse ao PPPP que aguardasse, que só ia ao carro buscar os 300€, tendo saído, rapidamente da loja, com o arguido CC, após o que entraram no veículo de marca Rover e fugiram do local.

 189) Com o conhecimento dos códigos gerados pelos talões paysafecard supra indicados, e antes que o PPPP procedesse à sua anulação, pois que estava convencido que o arguido AA regressaria, pouco tempo depois, com o montante de 300€ para efetuar o pagamento, os arguidos utilizaram, de imediato, os valores gerados por aqueles talões, em aquisições online de artigos/produtos não apurados, no montante total de 300€, assim desapossando a lesada OOOO dessa quantia, já que, quando o PPPP, passado algum tempo, pretendeu anular os três talões, tal já não lhe foi possível por os mesmos já terem sido utilizados.

 190) Os arguidos agiram, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a emissão de três talões Paysafecard e, depois de os mesmos se encontrarem emitidos, com os respetivos códigos que permitiam o pagamento de compras online, memorizarem esses códigos, enquanto o AA simulava efetuar o pagamento da quantia de 300€, equivalente ao valor dos talões, utilizando para o efeito um cartão de débito que sabiam não o permitir, lograram, deste modo, que tais talões estivessem visíveis durante o tempo necessário a obter a memorização dos respetivos códigos. Pretendiam os arguidos, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obtiveram, benefícios e vantagens económicas, a que sabiam não ter direito, designadamente, a quantia total de 300€, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do seu legítimo proprietário, a lesada OOOO, o que lograram conseguir, já que utilizaram os códigos memorizados em compras online antes que os talões emitidos pelo sistema Payshop pudessem ser anulados.

 191) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


23. NUIPC 1490/15.2PEGDM (Apenso U)

 

 192) Os arguidos AA e CC, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 19/11/2015, cerca das 19H15, e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços, num veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento denominado “PAPELARIA QQQQ”, sito na Rua …, n.º …, Rio tinto, propriedade e/ou explorado por RRRR.

 193) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido CC, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, à RRRR, a emissão de um talão paysafecard, com o crédito no valor de 100€.

 194) A RRRR, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente ao talão a emitir, acedeu ao pedido, emitindo um talão pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€, a que foi atribuído o código de pagamento 028…48, colocou-o no balcão ao lado da terminal e ficou a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 100€. Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, abriu-a e solicitou à RRRR que lhe emitisse outro talão, também no valor de 100 €, o que esta fez na mesma máquina, ao qual foi atribuído o código de pagamento 081…33, colocando-o em cima do balcão, junto do primeiro.

 195) Enquanto isso, o arguido CC, que se encontrava junto do balcão, a utilizar o telemóvel, mas não a efetuar qualquer telefonema, direcionou-o  para o balcão onde estavam os dois talões, logrando, desta forma, fotografá-los e, assim, memorizar os respetivos códigos.

 196) De seguida os arguidos voltaram as costas para o balcão, entabularam conversa entre si sobre viagens anunciadas no site da “eDreams”, mencionando que precisavam de 300€ euros, pelo que o arguido AA, dirigindo-se, de novo, à RRRR e solicitou-lhe a emissão de outro talão paysafecard, também no valor de 100 €, ao que esta acedeu, emitindo outro talão na mesma máquina, que, após a emissão, manteve na sua mão, solicitando o pagamento do total de 300€.

 197) Entretanto, o arguido CC, que se mantinha ao balcão, com o telemóvel na mão, logrou fotografar, também, este talão quando estava a ser emitido na máquina.

 198) O arguido AA forneceu à RRRR um cartão de crédito “visa”, que sabia não estar apto a efetuar o pagamento no terminal TPA que o estabelecimento possuía, como esta confirmou pouco depois, pelo que o arguido AA disse à RRRR que aguardasse, que ia à caixa Multibanco mais próxima levantar os 300€, tendo saído rapidamente da loja, com o arguido CC, após o que entraram no veículo de marca Rover e fugiram do local.

 199) Com os códigos gerados pelos três talões paysafecard supra mencionados, que o arguido CC havia fotografado com o telemóvel, e antes que a RRRR procedesse a qualquer anulação, pois que estava convencida que regressariam, pouco tempo depois, com o montante de 300€ para efetuar o pagamento dos três talões emitidos, os arguidos utilizaram de imediato os valores gerados por estes três talões, em aquisições online de artigos/produtos não apurados, no montante total de 300€, assim desapossando a lesada RRRR dessa quantia, já que, quando, passado algum tempo, pretendeu anular os três talões, tal não lhe foi possível, por já terem sido utilizados.

 200) Os arguidos agiram, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a emissão de três talões Paysafecard e, depois de os mesmos se encontrarem emitidos, com os respetivos códigos que permitiam o pagamento de compras online, memorizarem os códigos de dois talões, através de fotografia, enquanto o AA simulava efetuar o pagamento da quantia de 300€, equivalente ao valor dos talões, utilizando para o efeito um cartão de crédito Visa que sabiam não o permitir, lograram, deste modo, que pelo os talões estivessem visíveis durante o tempo necessário a obter a memorização dos respetivos códigos. Pretendiam os arguidos, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obtiveram, benefícios e vantagens económicas, a que sabiam não ter direito, designadamente, a quantia total de 300€, que integraram nos seus patrimónios, contra a vontade do seu legítimo proprietário, a lesada RRRR, o que lograram conseguir, já que utilizaram os códigos memorizados em compras online antes que aqueles talões emitidos pelo sistema Payshop pudessem ser anulados.

 201) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


24. NUIPC 68/16.8GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)


 202) No dia 15/12/2015, por volta 17H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não identificadas, ao estabelecimento comercial denominado “SSSS”, sito na Avenida …, n.º …, R/C, Loja …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por TTTT.

 203) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à TTTT, que se encontrava sozinha no estabelecimento, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 204) A TTTT, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da sua carteira duas notas de €20 e uma nota de €10, que o arguido pegou da mão de TTTT, ficando esta a aguardar.

 205) Então o arguido, com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, disse à TTTT que só ia ao exterior entregar 20€ a um funcionário e que já regressava para lhe entregar a nota de 50€, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 206) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a TTTT, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do sua legítima proprietária, a lesada TTTT, o que logrou conseguir.

 207) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


25. NUIPC 1269/15.1GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG -Apenso L)


 208) No dia 18/12/2015, por volta 20H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de cor cinzenta e de matrícula …-…-FV, registado a favor do arguido desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ UUUU”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, explorado por VVVV.

 209) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à VVVV, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 210) A VVVV, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora três notas de €10 e uma nota de €20, que entregou ao arguido, ficando a aguardar.

 211) Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 212) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso dessa conversa, efetuava um pedido de consumo de géneros alimentícios e solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a VVVV, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada VVVV, o que logrou conseguir.

213) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


26. NUIPC 440/15.0GEVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)


 214) No mesmo dia 18/12/2015, mas por volta das 23H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ XXXX”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por ZZZZ, marido de AAAAA.

 215) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à funcionária AAAAA, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 216) A AAAAA, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, entregando-lhe as notas, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que iniciou a preparação do pedido.---

 217) Então o arguido, aproveitando o facto de a AAAAA se encontrar ocupada na preparação do seu pedido, e sempre simulando falar ao telemóvel, dizendo-lhe que só ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário e que já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga.

 218) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a AAAAA, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada AAAAA, o que logrou conseguir.

 219) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


27. NUIPC 1283/15.7GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)


 220) No dia 23/12/2015, por volta das 00H40, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ/SNACK BAR BBBBB”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por CCCCC.

 221) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, ao CCCCC, que se encontrava já a encerrar o estabelecimento, se lhe preparava qualquer coisa para comer, nomeadamente, duas tostas mistas, ao que o CCCCC acedeu, iniciando a preparação do pedido.

 222) Enquanto esperava, o arguido, que continuou a simular conversar ao telemóvel, solicitou ao CCCCC se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que este acedeu, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€. Pelo que, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que exibiu ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 223) Após, entregou as notas ao arguido e, este, com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse ao CCCCC que só ia ao exterior pagar quantia concretamente não apurada ao seu funcionário que ali o aguardava e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 224) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o CCCCC, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do sue legítimo proprietário, o lesado CCCCC, o que logrou conseguir.

 225) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

28. NUIPC 1650/15.6PEGDM (Apenso S)

 

 226) No dia 24/12/2015, por volta das 13H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “DDDDD”, sito na Rua …, n.º …, em Rio Tinto, Gondomar, propriedade e explorado por EEEEE.

 227) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, ao EEEEE, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas sandes e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar ao seu funcionário para este abastecer o veiculo com combustível.

 228) O EEEEE, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que colocou em cima do balcão, junto do arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 229) Então o arguido, pegou de imediato nas notas com uma das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída em passo acelerado, após o que saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 230) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o EEEEE, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do sue legítimo proprietário, o lesado EEEEE, o que logrou conseguir.

 231) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


29. NUIPC 1293/15.4GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)


 232) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 26.12.2015, por volta das 12h00, conforme plano previamente por si delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “FFFFF”, sito na Avenida …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e explorado por GGGGG.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida CC.

 233) Aí chegados, enquanto a arguida CC permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao GGGGG, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas e, exibindo-lhe uma nota de 50€, pediu-lhe se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de menor valor.

 234) O GGGGG, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de estar ocupado ao telemóvel e lhe ter exibido uma nota de 50€) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€ exibida, dirigiu-se à caixa registadora e dali retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que entregou ao arguido, ficando a aguardar que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 235) O arguido AA, já na posse das referidas notas, e continuando a simular falar ao telemóvel, disse ao GGGGG que só ia ao exterior entregar 30€ ao cunhado e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.

 236) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de solicitar a preparação de géneros alimentícios e, no decurso deste pedido, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€, que então exibiu, por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o GGGGG, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado GGGGG, o que logrou conseguir.

 237) O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


30. NUIPC 1292/15.6GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)


 238) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo dia 26.12.2015, mas por volta das 13h45, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Fiat Bravo, de matrícula …-…-FV, à sede da “ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE …”, sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, onde existe um estabelecimento de restauração e bebidas, explorado por HHHHH.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida CC.

 239) Aí chegados, enquanto a arguida CC permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à HHHHH, que se encontrava ao balcão, se lhe servia um café e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de menor valor.

 240) A HHHHH, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de uma bebida) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ e colocou-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que ele lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 241) Então o arguido AA disse à HHHHH que ia ao carro buscar a sua carteira e já regressava para lhe entregar a nota de 50€, ao mesmo tempo que pegou nas notas do BCE colocadas no balcão, dirigiu-se para a saída em passo acelerado, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.

 242) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar que lhe fosse servido um café e, no decurso deste pedido, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a HHHHH, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada HHHHH, o que logrou conseguir.

243) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.---


31. NUIPC 64/16.5GBVNG (Apenso ao NUIPC 451/15.6GBVNG - Apenso L)


 244) No dia 13/01/2016, por volta 23H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, à roulotte de restauração, denominada “IIIII”, que se encontrava aparcada na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, propriedade e/ou explorado por JJJJJ.-

245) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se à referida roulotte, onde pediu, de forma educada, à JJJJJ, que ali se encontrava, se lhe preparava dois “cachorros”, tendo esta acedido e iniciado a preparação do pedido.---

  246) Enquanto esperava, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, colocou-a em cima do balcão, abriu-a e solicitou à JJJJJ se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---

 247) A JJJJJ, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido, ao facto de ter efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de ter retirado a carteira do bolso e a ter aberto e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€ que, contudo, manteve na mão, aguardando a entrega da nota de 50€.---

 248) Então o arguido AA, com o telemóvel numa das mãos, sempre a simular ter uma conversa, remexeu na carteira com a outra mão, como se fosse retirar a nota e pegou nas notas do BCE que a JJJJJ segurava na sua mão para lhe entregar, e começou a correr para o exterior do parque, entrando no veículo e colocando-se rapidamente em fuga.

 249) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, ao mesmo tempo que retirava a carteira e a colocava no balcão, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a JJJJJ, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE no total de 50€ nos moldes acima descritos, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada JJJJJ, o que logrou conseguir.

 250) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


32. NUIPC 867/16.0T9GDM (Apenso N)

 

 251) No dia 2/02/2016, por volta das 20H35, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento comercial de cabeleireiro, sito na Rua …, n.º …, Loja …, em Rio Tinto, Gondomar, propriedade e/ou explorado por KKKKK.

 252) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento de cabeleireiro, onde pediu, de forma educada, à KKKKK se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para utilizar no café ao lado.

 253) A KKKKK, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora quatro notas de 10€ e duas de 5€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€. Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à KKKKK que só ia ao café ao lado buscar a nota de 50€ e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída, em passo acelerado, após o que saiu, seguindo em direção ao café ali existente e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 254) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso dessa conversa, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para utilizar no café ao lado, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a KKKKK, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada KKKKK, o que logrou conseguir.

 255) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


33. NUIPC 311/16.3T9PVZ (Apenso Y)

 

 256) No dia 9/02/2016, por volta das 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, em veículo automóvel de marca e matrícula não apuradas, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “PADARIA/PASTELARIA LLLLL”, sito na Rua … , n.º …, na Póvoa de Varzim, propriedade e/ou explorado por MMMMM.

 257) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que atendia ao balcão, NNNNN, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco na máquina que existia no estabelecimento.

 258) A NNNNN, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, e esticado o braço com as notas na mão para entregar ao arguido, tendo este pegado nas mesmas, ficando a aguardar.

 259) Então o arguido, já com as notas numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, começou a dirigir-se para a porta do estabelecimento e acelerou o passo até à saída, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se de imediato em fuga.

 260) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a MMMMM, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE nos moldes acima descritos, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada MMMMM, o que logrou conseguir.

 261) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

34. NUIPC 192/16.7GAMAI (Apenso)


 262) No dia 13/02/2016, por volta das 16H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca Rover, modelo 618, de cor cinzenta, de matrícula …-…-FV, que havia adquirido no dia 12 de Fevereiro do ano de 2016, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “CAFÉ OOOOO”, sito na Rua …, n.º …, em …, Maia, propriedade e explorado pelo marido de PPPPP.

 263) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à colaboradora PPPPP, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava uma tosta mista.

 264) Passado pouco tempo o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, retirou a carteira do bolso, abriu-a, colocou-a no balcão e solicitou à PPPPP se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 265) A PPPPP, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, segurando-as na mão para entrega-las ao arguido, tendo este pegado nas notas e a PPPPP ficado a aguardar.

 266) Então o arguido, já com as notas do BCE e carteira numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à PPPPP que só ia ao exterior entregar 30€ ao seu empregado para que este abastecesse o veículo automóvel com combustível, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída em passo acelerado, após o que saiu e se introduziu rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 267) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual e depois de retirar do bolso a carteira, de a ter aberto e colocado no balcão, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a PPPPP, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE nos moldes acima descritos, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada PPPPP, o que logrou conseguir.

 268) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


35. NUIPC 1147/16.7T9MTS (Apenso J)


 269) No dia 15/02/2016, por volta das 21H30 o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ROVER, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “QQQQQ”, sito na Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira, Matosinhos, propriedade e explorado por RRRRR.

 270) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à RRRRR, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 271) A RRRRR, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de €20 e uma nota de €10 e entregue ao arguido a quantia de € 30, mantendo numa das mãos a quantia de €20,00, ficando a aguardar que o arguido lhe desse a nota de €50.

 272) Após, o arguido na posse da quantia de € 30, e continuando a simular falar ao telemóvel, disse que só ia entregá-la ao seu funcionário que o aguardava no exterior e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia apressadamente para a porta de saída e, ao chegar junto desta, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 273) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a RRRRR, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 30€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 30€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada RRRRR, o que logrou conseguir.

 274) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


36. NUIPC 1100/16.0T9MTS (Apenso H)


 275) No mesmo dia 15/02/2016, por volta das 23H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ROVER, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “SSSSS”, sito na mesma Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira, Matosinhos, propriedade e explorado por TTTTT.

 276) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à TTTTT, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas sandes e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.

 277) A TTTTT, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas 10€, que perfaziam o total de 50€, entregando-as ao arguido, ficando a aguardar que este lhe desse a nota de 50€.

 278) Então o arguido, com as notas numa das mãos e segurando o telemóvel com a outra, simulou estar a atender uma chamada urgente, ao mesmo tempo que se encaminhou apressadamente para a porta da saída e, ao chegar junto desta disse que voltava já, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 279) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a TTTTT, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada TTTTT, o que logrou conseguir.

 280) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


37. NUIPC 794/16.1T9VNG (Apenso W)


 281) Os arguidos AA e CC, imbuídos do mesmo propósito de conseguirem obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, que repartiriam por ambos, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar-se dessas quantias monetárias ainda que para tal o arguido AA tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiram-se, no dia 16.02.2016, por volta das 12h50, conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços, no veículo automóvel da marca ROVER, de cor cinzenta e matrícula …-…-VF, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “UUUUU”, sito na Rua …, n.º …, Ermesinde, propriedade e explorado por VVVVV.

 282) Aí chegados, enquanto o arguido CC permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, com um fato, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à VVVVV, que estava ao balcão, se lhe podia preparar dois cachorros para levar e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de menor valor facial, para pagar a um funcionário que o esperava no exterior.

 283) A VVVVV, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, dirigiu-se à caixa registadora, retirou cinco notas de 10 €, regressou junto do arguido, tendo ficado com as notas na mão, a aguardar que o arguido AA lhe desse a nota de 50 €.

 284) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a VVVVV contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava o arguido CC, com o motor ligado, tendo-se colocado em fuga.

 285) Os arguidos agiram, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, através do encenação criada, de o arguido AA se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular encontrar-se a falar ao telemóvel, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e, no decurso disso, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para pagar a um empregado, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a VVVVV, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, o que, contudo, VVVVV não logrou conseguir.

 286) Então, e porque os arguidos mantinham, conforme plano anteriormente delineado, o propósito de se apoderarem de quantias monetárias, contra a vontade dos seus proprietários, se necessário fosse, recorrendo o arguido AA ao uso violento da força física, este arguido tirou bruscamente da mão da VVVVV as notas do BCE que ela segurava, enquanto aguardava que o arguido lhe exibisse e entregasse a alegada nota de 50€ para troca, apoderou-se do dinheiro, que os arguidos integraram nos seus patrimónios, contra a vontade da ofendida, o que lograram conseguir.

 287) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


38. NUIPC 123/16.4SMPRT (Apenso G)

 

 288) No mesmo dia 23/02/2016, por volta das 16H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ROVER, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “XXXXX”, sito na mesma Rua …, n.º …, Bonfim, Porto, propriedade e/ou explorado por ZZZZZ.

 289) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à ZZZZZ, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao mesmo tempo que retirava a carteira do bolso e a abria, simulando que da mesma ia retirar a suposta nota de 50€.

 290) A ZZZZZ, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, ao facto de ter retirado a carteira do bolso e a ter aberto e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 291) Então o arguido, já com as notas e a carteira numa das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, começou a encaminhar-se para a saída e, quando se encontrava à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.

 292) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual, e depois de ter retirado a carteira do bolso e a ter aberto, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a ZZZZZ, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada ZZZZZ, o que logrou conseguir.

 293) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


39. NUIPC 350/16.4PIPRT (Apenso E)


294) No dia 27/02/2016, por volta das 13H20 o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ROVER, de matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “PÃO QUENTE UUUUU”, sito na Rua …, n.º …, em …, Porto, onde trabalha AAAAAA.

 295) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à AAAAAA, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava umas tostas mistas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para comprar tabaco na máquina existente no estabelecimento.---

  296) A AAAAAA, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios, de solicitar a troca da nota de 50€ para comprar tabaco na máquina do estabelecimento e de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora apenas uma nota de 10€, que lhe pareceu suficiente para utilizar na máquina do tabaco, que entregou ao arguido, iniciando a preparação do pedido.

 297) Então o arguido, com a nota de 10€ numa das mãos e o telemóvel na outra, sempre a simular que estava a ter uma conversa, pediu se podia ir ao exterior para perguntar a alguém que lá se encontrava o que ele queria beber e, de imediato, começou a encaminhar-se para a saída e, quando se encontrava à porta, acelerou o passo, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, colocando-se em fuga.

 298) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel, de efetuar um pedido de consumo de géneros alimentícios, no decurso do qual solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor para comprar tabaco na máquina ali existente, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a AAAAAA, como efetivamente aconteceu, levando-a a entregar-lhe pelo menos uma nota de 10€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 10€, que integrou no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada AAAAAA, o que logrou conseguir.

 299) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


40. NUIPC 301/16.6PJPRT (Apenso I)


 300) No dia 6/03/2016, pelas 1H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar-se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu- se, no mesmo veículo automóvel da marca ROVER, de matrícula …-…-FV ao estabelecimento comercial de restauração/bar, denominado “BAR BBBBBB”, sito na Rua …, n.º …, no Porto, propriedade e/ou explorado por CCCCCC.

 301) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a uma das empregadas que se encontravam a atender ao balcão, DDDDDD, se lhe preparasse algo para comer, ao que esta acedeu, iniciando a preparação do pedido.

 302) A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou à outra empregada, EEEEEE, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior explicando que tinha alguém no carro à espera.

 303) A EEEEEE, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se havia dirigido á sua colega DDDDDD e efetuado um pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€.

 304) Então o arguido AA, com o telemóvel numa mão, sempre a simular que estava a ter uma conversa, pegou nas notas do BCE que a EEEEEE tinha numa das mãos para lhe entregar e dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se rapidamente no veículo e colocou-se em fuga.

 305) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo bens alimentícios e de solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a EEEEEE, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado CCCCCC, o que logrou conseguir.

 306) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


41. NUIPC 25/16.PEPRT (Processo Principal)


 307) A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 9/03/2016, por volta das 15h00, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca Rover e matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “PIZZARIA FFFFFF”, sito na Rua …, n.º …, nesta cidade do Porto, propriedade e/ou explorado por GGGGGG.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 308) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao empregado que se encontrava ao balcão, HHHHHH, se lhe preparava uma pizza MARGARITA para levar, ao que este acedeu, iniciando a preparação do pedido.

 309) Enquanto o HHHHHH confecionava a pizza, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu-lhe se lhe podia trocar uma nota de 20€ por duas de 10€, ao que este acedeu, retirando da caixa registadora duas notas de 10€, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse a nota de 20€.

 310) Porém o arguido AA disse que não tinha notas de 20 € mas apenas de 50€, pelo que solicitou ao HHHHHH se lhe podia trocar a nota de 50€ por notas de menor valor, ao que este retorquiu que sim, mas que só efetuaria a troca depois de o arguido lhe entregar a nota de 50€ e de deduzir o pagamento da pizza encomendada, no valor de 10€.

  311) Então o arguido, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e com receio que o HHHHHH se apercebesse e alertasse a polícia, começou a aproximar-se da porta, sempre a simular falar ao telemóvel, saiu e entrou rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.

 312) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar a preparação de géneros alimentícios para levar e que lhe fosse trocada, primeiro uma nota de 20€ e depois uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro o HHHHHH, levando-o a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€. Pretendia o arguido AA, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que pretendia integrar no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, GGGGGG, só não logrando conseguir os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

 313) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 314) B) No mesmo dia 9/03/2016, mas pelas 15H30, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagemas anteriormente descrito e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca Rover e matrícula …-…-FV, ao estabelecimento comercial denominado “FLORISTA IIIIII”, sita na Rua …, n.º …, nesta cidade do Porto, propriedade e/ou explorado por JJJJJJ.

O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida BB.

 315) Aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à JJJJJJ, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.---

 316) A JJJJJJ, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e solicitado a troca da nota de 50€ e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe daria, em troca, a nota de 50€, retirou do interior da sua carteira três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.

 317) Então o arguido, com as notas numa das mãos e segurando o telemóvel com a outra, simulando estar a ter uma conversa, foi-se aproximando da porta e, ao chegar junto desta, acelerou o passo, saiu e introduziu-se rapidamente no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.

 318) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso desta conversa, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança mas também lograr induzir em erro a JJJJJJ, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, como efetivamente aconteceu, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que pretendia integrar no seu património contra a vontade da sua legítima proprietária, a lesada JJJJJJ, o que logrou conseguir.

 319) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 320) C) No dia 9 de março de 2016, duas equipas da PSP, constituídas pelos agentes KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN e OOOOOO, todos da 1ª Esquadra de Investigação Criminal, efetuaram uma vigilância aos arguidos AA e BB, em dois veículos policiais descaraterizados, seguindo-os, no sentido de presenciarem, em flagrante delito, a sua atuação.

 321) Assim, os agentes da PSP, após terem visionado a entrada e a saída do arguido AA nos referidos estabelecimentos “FFFFFF” e “FLORISTA IIIIII”, decidiram proceder à sua interceção, tendo continuado a seguir o veículo automóvel da marca Rover e de matrícula …-…-FV, que o arguido AA estava a utilizar para se colocar em fuga, quando este arguido saiu da “FLORISTA IIIIII”, subiu a Rua de Santa Catarina em direção à Praça do Marquês de Pombal, onde contornou a mesma, tendo seguido pela Rua da Constituição, alguns metros, virando na Rua Faria Guimarães.

 322) Nesta altura, os agentes da PSP ligaram os sinais acústicos e luminosos dos veículos policiais, assim dando a conhecer aos arguidos a sua qualidade de agentes policiais, ao mesmo tempo que colocaram um dos veículos policiais à frente do veículo conduzido pelo arguido AA, ficando o outro veículo policial imediatamente na traseira do veículo do arguido.

 323) Após terem imobilizado os veículos policiais os cinco agentes da PSP saíram dos mesmos, colocaram-se estrategicamente em redor do veículo automóvel conduzido pelo arguido Valdemar Castro, exibiram as respetivas carteiras profissionais, ao mesmo tempo que proferiam a palavra “POLICIA” e ordenaram ao arguido que desligasse o motor e saísse para o exterior, a fim de o fiscalizar.

 324) Contudo, o arguido AA, apesar de estar consciente da qualidade de agentes de autoridade dos referidos agentes da PSP, de os ter visto a rodear o seu veículo e de ter visto o Agente LLLLLL na traseira do seu veículo, entre este e o veículo policial, ignorou a qualidade desses agentes da PSP e da ordem que lhe havia sido dada, bem ainda, ignorou a presença do Agente LLLLLL e o local onde se encontrava posicionado, engrenou a marcha atrás do seu veículo automóvel, virou-se para a traseira do mesmo, colocou-o em movimento e direcionou-o ao agente LLLLLL, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e ferido, vindo embater no pára-choques frontal do veículo policial da marca VOLKSWAGEN POLO, de matrícula …-JA-…, imobilizado na sua traseira, causando danos neste veículo no valor de total de 830,28€ (oitocentos e trinta euros e vinte e oito cêntimos).

 325) Deste modo, o arguido logrou obter um espaço livre para contornar o veículo policial imobilizado à sua frente, encetou a fuga na condução do sobredito veículo automóvel, imprimindo-lhe toda a aceleração mecanicamente possível ao longo do itinerário percorrido:

- Pela Rua Faria Guimarães em direção à VCI;

- Pela A20 em direção à Ponte do Freixo/A1, saindo nas Antas/Porto em direção ao túnel das Antas;

- Voltou a entrar na VCI em direção à Ponte do Freixo, atravessou a mesma e tomou o sentido da IC 23/A44, saindo na Avenida Raimundo Carvalho, em Vila Nova de Gaia, altura em que perdeu o controlo do seu veículo, despistou-se, subiu um morro de terra ali existente, ali ficando o veículo imobilizado.

 326) Ao longo deste percurso, o arguido conduziu o veículo matrícula …-…-FV imprimindo-lhe velocidade não determinada, mas que por vezes atingiu uma velocidade de 140Km/h, que lhe permitiu a fuga dos veículos policiais, efetuando diversas acelerações e circulando alternadamente nas faixas de rodagem das vias de trânsito, ultrapassando, desta forma, quer pela esquerda quer pela direita, alguns veículos automóveis que ali circulavam.

 327) Mercê desta atuação, os condutores de vários veículos - em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar circulavam nas vias de trânsito em referência, foram obrigados a desviar-se, a efetuar travagens e desvios de direção de emergência, tudo para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido, o que só não aconteceu por ação (e perícia) desses condutores.

 328) O arguido AA pretendeu, e conseguiu, conduzir o veículo automóvel na via pública mediante a violação grosseira das mais elementares regras de circulação rodoviária, tais como, as relativas à obrigação de parar, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de efetuar a ultrapassagem dos veículos pela esquerda e sem perigo de colidir com outros veículos, bem sabendo que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via, e da pessoa que seguia ao seu lado, a aqui arguida BB, e que tal condução e manobras constituíam atos idóneos a causar desastre – o que aconteceu, já que despistou o veículo -, tendo-se, contudo, conformado com esse risco.

 329) Agiu, pois, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 330) Por outro lado, ao atuar da forma supra descrita - nomeadamente, quando engrenou a marcha atrás, se virou para a traseira do veículo, o colocou em movimento e o direcionou para o agente LLLLLL, que antes havia visualizado – o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de impedir o agente LLLLLL, bem como aos restantes agentes da PSP que se encontravam no local, de exercer as suas funções, sabendo, também, que o veículo automóvel, com a marcha atrás engrenada, era um meio adequado a causar ofensa à integridade física de uma pessoa.

 331) Agiu o arguido com o propósito de impedir que o agente LLLLLL e os demais agentes o fizessem sair do veículo, bem como à arguida BB, designadamente, para os identificarem e revistarem.

 332) O arguido sabia ainda que a sua conduta era adequada a provocar danos no veículo policial que estava colocado na sua traseira, usado pela Polícia de Segurança Pública no exercício das suas várias funções públicas, como seja a que estava a ser levada a cabo, tendo embatido nesse veiculo para continuar a sua fuga e evitar que os agentes policiais o fizessem sair do veiculo, o que conseguiu.

 333) O arguido AA agiu sempre com o conhecimento perfeito da qualidade de agente de autoridade, não só do referido agente policial, mas dos restantes que ali se encontravam no exercício das suas funções.---

 334) Sabia que todas estas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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 335) O arguido AA possui o 12º ano de escolaridade.

Aos 18 anos de idade o arguido tornou-se sócio da empresa da mãe, no ramo … durante um curto período de tempo.

Frequentou curso de formação profissional na área do desenho de construção civil, permitindo-lhe aceder à carreira de projetista/orçamentista e obter diversas experiências profissionais, trabalhando em diversas empresas do ramo desde os 20 anos de idade.---

O arguido regista consumos de substâncias estupefacientes desde os 16 anos de idade, situação que tentou inverter através de várias tentativas de desintoxicação, que culminavam em recaídas após alguns meses de abstinência, tendo mantido acompanhamento terapêutico no CRI ….---

Aos 20 anos de idade inicia relacionamento afetivo, em coabitação, com a sua primeira companheira, durante cerca de 2 anos, tendo desta relação nascido um descendente, atualmente com 18 anos de idade e que se encontra aos cuidados da mãe.---

Terminada esta relação, enceta novo relacionamento com outra pessoa, com que viveu durante 12 anos, vindo o casal a oficializar a união pelo matrimónio. A sua mulher veio a falecer em 2009. Desta união resultou um descendente, atualmente com 10 anos de idade e entregue aos cuidados dos tios maternos.

Durante a vigência do matrimónio o casal constituiu empresa no ramo da ….

Após falecimento do cônjuge o arguido voltou a recair no consumo de estupefacientes (heroína e cocaína). Ao nível laboral a empresa começa a denotar algumas dificuldades, acabando por cessar atividade em 2014.

À data dos factos, o arguido mantinha relação afetiva com a arguida BB e consumia heroína e cocaína.---

Aquando da sua reclusão em 10.03.2016 o arguido trabalhava com carater irregular, há cerca de 6 meses, como consultor …, auferindo rendimentos variáveis, sendo o seu rendimento profissional negativamente condicionado pelos hábitos aditivos que mantinha.

Recebia a pensão de viuvez no valor de € 250,00 mensais.

Com a sua reclusão deu-se a rutura do relacionamento com a arguida.

No E.P. o arguido beneficiou de acompanhamento especializado de psicologia, psiquiatria e administração de psicofármacos, registando estado abstémico.

Como atividades lúdicas, frequenta o pátio e a biblioteca.

Ao nível disciplinar, mantém comportamento prisional adequado ao normativo vigente, não registando qualquer sanção.

Recebe visitas do seu irmão mais velho, dos cunhados e do seu filho.

Em meio livre o arguido projeta voltar a trabalhar no ramo ….

336) A arguida BB concluiu o 2º ciclo do ensino básico.

Aos 12 anos de idade ingressou no mercado laboral na indústria do calçado.

Dos 18 aos 20 anos trabalhou como operária na indústria da …, despedindo-se após nascimento do primeiro filho.

A arguida tem dois filhos.

Aos 24 anos de idade iniciou atividade como … e começou a consumir cocaína.

Os seus dois filhos foram-lhe retirados e entregues a familiares paternos.

Aos 29 anos de idade verbaliza ter abandonado os consumos de drogas, iniciando relacionamento com quem celebrou matrimónio aos 31 anos de idade.

Na pendência do matrimónio encetou diligências para se reaproximar dos seus dois filhos, mantendo acompanhamento com recurso a visitas.

A nível profissional refere ter explorado com o cônjuge um ….---

Há 4/5 anos ocorreu rutura conjugal, cujo divórcio foi formalizado em agosto do corrente ano.

Após separação, refere regressão aso consumos de cocaína e iniciou consumos de heroína, garantindo a subsistência da sua adição com o retorno à atividade de alternadeira.---

Iniciou relacionamento com o arguido AA há cerca de 3 anos.--À data dos factos a arguida encontrava-se desempregada, vivia com o arguido AA e consumia heroína e cocaína.

A rutura relacional com o arguido AA ocorreu no inicio do corrente ano, altura em que voltou à prática da ….

Em 04.10.2015 (situação 20ª) o arguido foi detido e, após ter sido ouvido em 05.10.2015 em 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe aplicada a medida coação de obrigação de apresentação diária no posto policial da sua residência.

Em 10.03.2016 deu entrada no EP de … para cumprimento de 106 dias de prisão subsidiária, tendo sido libertada em 23.06.2016.

Em meio prisional recorreu aos serviços clínicos, cumprindo programa de desintoxicação, mantendo desde então a aparência de abstinência.

Em cumprimento de pena recebeu visitas de um dos filhos e de um amigo, J… com quem iniciou coabitação após libertação, situação que atualmente não se mantém.

Mantém contacto com os seus filhos, um com 22 anos de idade e outro com 18 anos de idade, sendo que este está a viver em França.

Atualmente, a arguida prossegue acompanhamento no CRI do …, seguindo tratamento a síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas, comparecendo com regularidade aos atendimentos e seguindo terapia psicofarmacológica.

Inscreveu-se no Centro de Emprego e em empresas de trabalho temporário.

Atualmente, vive sozinha num quarto, beneficiando de ajuda do seu namorado.

337) À data dos factos o arguido AA tinha sido anteriormente condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Por decisão de 17.02.2003, transitada em julgado em 05.03.2003, pela prática de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP;

b) Por decisão de 13.06.2003, transitada em julgado em 30.06.2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

c) Por decisão de 09.02.2004, transitada em julgado em 25.02.2004, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento;

d) Por decisão de 14.03.2005, transitada em julgado em 06.04.2005, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento;

e) Por decisão de 19.11.2008, transitada em julgado em 23.02.2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

f) Por decisão de 07.05.2010, transitada em julgado em 27.12.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

g) Por decisão de 07.02.2011, transitada em julgado em 28.02.2011, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, que foi substituída por 110 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

h) Por decisão de 07.06.2013, transitada em julgado em 07.08.2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição a deveres, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP e, ainda, na pena acessória de 24 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

i) Por decisão de 22.09.2015, transitada em julgado em 09.10.2015, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária.

338) Após a data dos factos o arguido AA foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Por decisão de 09.06.2015, transitada em julgado em 27.04.2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de desobediência e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de 190 dias de multa e na pena de 10 meses prisão por dias livres de 60 períodos;

b) Por decisão de 26.02.2016, transitada em julgado em 27.04.2016, pela prática de três crimes de condução perigosa de veiculo rodoviário, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período.

339) À data dos factos a arguida BB tinha sido anteriormente condenada pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Por decisão de 28.04.2014, transitada em julgado em 28.05.2014, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período;

b) Por decisão de 30.10.2014, transitada em julgado em 13.05.2015, pela prática de dois crimes de injúria agravada e três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período e 160 dias de multa.

   


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Apreciando. Fundamentação de direito

Questão Prévia

Recurso directo

Da definição da competência para cognição do recurso.

Penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão

Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou pena única.


Analisando.


Da definição da competência para cognição do recurso.

    

Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da 3.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto – … – Juiz …, foi correctamente dirigido pelo recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o despacho de admissão do recurso ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, sendo que o Ministério Público na Comarca dirigiu a resposta ao STJ, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação promovido se declarasse a incompetência do Tribunal da Relação do Porto, tendo na sequência o Exmo. Desembargador, em decisão manuscrita de 8 linhas, excepcionado a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça.

Esta opção da Comarca determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 20-12-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação do Porto em 29-12-2016, tendo chegado ao Tribunal da Relação no dia 3-01-2017 (carimbo a fls. 1866 verso), onde foi distribuído em 4-01-2017, lavrando-se termo de apresentação e exame em 10-01-2017, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 27-01-2017, aqui chegando em 30 seguinte, o que significa perda de tempo escusado em processo de arguido preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo (como se infere de fls. 1822, 1823 e 1827), para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando ainda esta solução errada azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena, como ora aconteceu.

Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação ocupa dois ou três meses.

Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos, para além do mais, cerca de um mês, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação do Porto – 29 de Dezembro de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 30 de Janeiro de 2017 (carimbo na 2.ª capa do 10.º volume).

O problema criado foi resolvido com relativa prontidão, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação, em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra.

     

Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:

Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo.

A pena única aplicada foi a de 8 (oito) anos de prisão.

O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a qualificação jurídica das condutas, que pretende unificadas na figura do crime continuado, bem como a não verificação da agravativa “modo de vida”, defendendo por força daquela unificação a aplicação pelo único crime da pena de 4 anos de prisão.

Vejamos.

Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.

É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.

Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.

Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».


Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de …, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).

Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal).

O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:

«2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:

“Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.

Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.

A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

 

Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 7-09-2016, de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 e 976/15.3PAPTM.E1.S1, todos por nós relatados.

     

No acórdão de 22 de Maio de 2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. 

Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência.

O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal, e não como promovido, fora enviado ao tribunal de 1.ª instância, para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…).

Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”.

No acórdão de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”.

No acórdão de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4 de Novembro de 2015, por nós igualmente relatado, no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de … e o acórdão do Tribunal da Relação de .., que haviam conhecido de recursos, em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso, e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento, num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea e) e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos dois recursos.                   

Como se referiu no citado acórdão de 4 de Novembro de 2015, relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.

Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”.


Como se disse no acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”.


No acórdão de 7 de Julho de 2016, proferido no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”.

E no acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, pode ler-se: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.

Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”.


No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.

Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.

Revertendo ao caso concreto


No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, tendo sido aplicada pena única superior a 5 anos de prisão – concretamente 8 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita na vertente criminal à discussão da pretendida requalificação jurídica, no sentido de unificação dos vários crimes (doze) na figura do crime continuado e inverificação da agravante “modo de vida” no crime de burla, com redução da pena determinada em função daquelas unificação e desqualificação), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.

Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso.

                                                                

Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou na pena única.


No caso em apreciação foi fixada ao ora recorrente a pena única de 8 anos de prisão.

Como o recorrente não impugna expressamente a medida da pena única, qua tale, até porque defende a aplicação de uma única pena por um único crime continuado, há que ter em consideração as penas parcelares aplicadas, que no caso concreto, vão de três meses a quatro anos e dois meses de prisão.

Ou seja, todas as penas aplicadas são inferiores a 5 anos de prisão.

Concretamente, três penas de 3 meses, duas de 10 meses, uma de 1 ano e 2 meses, uma de 1 ano e 4 meses, três de 1 ano e 6 meses, uma de 2 anos e uma de 4 anos e 2 meses de prisão.  

Conexionada com a anterior coloca-se a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida da pena única, única fixada em medida superior a 5 anos de prisão, ou abrangerá também a apreciação das doze penas parcelares aplicadas pelos crimes de roubo, agravado e simples, furto, violência após subtracção, condução perigosa de veículo rodoviário, violação de imposições e resistência e coacção sobre funcionário, todas inferiores ao patamar de recorribilidade?

A resposta é que o STJ conhece de todas as penas.

Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão (in casu, crime continuado e “modo de vida”), sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça.

O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso.


Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão.  

 

De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, no concreto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do artigo 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga); do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão).

Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. O acórdão demarca-se da posição do acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3GFLLE da 3.ª Secção, que cita por duas vezes.


Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora:

de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP.

Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior;

de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com concordância do Exmo. Adjunto com a decisão de incompetência do STJ, mas apenas pelo 1.º fundamento);

 de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação.

Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela Relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1.

Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”.

de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente Relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão  de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”.

Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão.

No mesmo sentido o acórdão de 21-11-2012, processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, com Relatora por vencimento, voto de vencido e desempate pelo Presidente da Secção.

(No acórdão de 14-10-2015, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, com vista a fixação de jurisprudência, foi reconhecido haver oposição de julgados entre esse acórdão recorrido e o acórdão de 21-11-2012, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, apontado como acórdão - fundamento).

 

Nesta orientação entende-se que se uma das penas de prisão aplicadas for igual ou inferior a 5 anos, em concurso com outras penas superiores a tal limite, igualmente ultrapassado na pena única, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação.


Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos.


Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”.

E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”.    

No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, (citado nos supra referidos acórdão publicados na CJSTJ 2010, tomo 1, págs. 189 e 206), defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Interpreta-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas.

Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. 

Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. 

No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08, 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228, convocando o acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3 (em causa dois crimes de roubo agravado, um crime de burla informática e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, punidos com 3 anos e 8 meses de prisão, por duas vezes, e 6 meses de prisão, por duas vezes e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, defendendo-se que o STJ pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e da pena conjunta aplicada e abordando a questão da eventual consumpção do crime de burla informática pelo crime de roubo).

Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares).

 

Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea d) do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07.


Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e alargada competência cognitiva, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade.

No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência.

No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. 

No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única.

No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. 

No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única.

No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo.

No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. 

No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos.

No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples (aqui discutindo-se a tentativa impossível), e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. 

No acórdão de 31-01-2012, proferido no processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, vindo o arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: 

«Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. 

Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação.

Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição».  

No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses.

No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos.

No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão.   

No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência.

Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única.    

Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão.


Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes:

 de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta;

de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada;

de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão);

de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso;

de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”;

de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito);

de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; 

de 13-04-2013, processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, da 3.ª Secção - “No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um «alargamento» da competência do STJ à apreciação das penas parcelares.

Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única.

de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; 

de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”;

de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto);

de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – No caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32.º);

de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida;

de 23-04-2014, processo n.º 1603/09.3JAPRT.P1.S1-3.ª, onde consta: “Uma interpretação extensiva do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, conduz a que seja admissível recurso para o STJ da pena parcelar de 2 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de associação criminosa, quando as demais penas parcelares sejam todas elas excedentes a 5 anos de prisão”.

de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, conhecendo da condenação em relação a todas as penas parcelares, independentemente do seu quantum, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação.


Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova e pagamento de determinada quantia.

Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. 

No acórdão de 23 de Setembro de 2015, processo n.º 318/11.7GFVFX.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, é reduzida a pena do crime de homicídio de 14 para 12 anos de prisão e na fundamentação e dispositivo diz-se manter a pena de um ano de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver.

No acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estavam em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão.

E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação, a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única.

Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”.

Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única.

Ainda do dia 28 de Outubro de 2015, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto.

O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas.

Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos.

No acórdão de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 455/13.3PLSNT.L1.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 21-01-2015, processo n.º 12/09.9GDODM.S1, supra citado, para além da pena conjunta de 7 anos de prisão, foram apreciadas as questões colocadas quanto a crime de tráfico de estupefacientes punido com 4 anos e 6 meses de prisão, de roubo consumado, punido com 5 anos de prisão e de roubo tentado, sancionado com 2 anos, apreciando aqui a tentativa impossível.

No acórdão de 4 de Fevereiro de 2016, processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, da 5.ª Secção, in CJSTJ 2016, tomo 1, pág. 250, com um voto de vencida, considerou-se que o STJ cobra competência para conhecer do recurso quanto à pena de um ano de prisão, aplicada pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida, estando em causa escolha entre prisão e multa.

No acórdão de 2 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, estavam em causa um crime de sequestro, sancionado com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, sancionado com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de burla informática, na forma tentada, punido com a pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 4 meses (este não questionado), sendo a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.

Os arguidos foram absolvidos do crime de burla informática tentada (com extensão do julgado a arguida não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, alínea a), do CPP), tendo sido reduzida a pena do roubo e a pena única e suspensas as penas aplicadas.

No acórdão de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1, por nós relatado, o recorrente pretendia redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes (6 anos) e pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), para níveis próximos dos mínimos legais. Foi apreciada a medida da pena que puniu a detenção de arma proibida, a qual foi mantida. 

No acórdão de 17 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, estavam em reapreciação várias penas inferiores a 5 anos de prisão por furtos qualificados.  

No acórdão de 28 de Abril de 2016, por nós relatado no processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, versando crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de violência doméstica, vinha o arguido condenado, respectivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 3 meses de prisão e na pena única de 8 anos, tendo-se conhecido igualmente da pena inferior, que foi reduzida para 2 anos de prisão, passando a pena única a 7 anos de prisão. 

No acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 252/14.9JACBR.S1 - 3.ª Secção - foi apreciada a matéria relativa à prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 do CP, cada um deles na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de coacção agravada, na forma tentada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, na pena de 10 meses de prisão e pena única de 9 anos de prisão.

No acórdão de 23 de Junho de 2016, processo n.º 181/15.9JAFAR.S1 – em causa violação agravada e ameaça agravada, apreciadas e mantidas as penas de 7 anos e de 1 ano de prisão, e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, conhecendo da opção por pena de prisão, em detrimento de multa – artigo 70.º do Código Penal -, quanto à ameaça agravada. 

No acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 444/14.0PBEVR.S1-3.ª, em causa a reapreciação das penas de 5 anos de prisão aplicada por violação tentada e 9 meses por violação de domicílio e pena única de 5 anos e 6 meses, com escolha de espécie de pena quanto ao segundo, sendo reduzidas as penas parcelares para 3 anos e 10 meses de prisão e 6 meses de prisão e a pena única para 4 anos de prisão efectiva.

No acórdão de 7 de Setembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, em recurso dirigido por ambos os arguidos ao Tribunal da Relação do Porto, estando em causa a reapreciação de duas penas de homicídio qualificado e de duas penas pelo crime de roubo agravado, de 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, estas foram igualmente reapreciadas e mantidas.

No acórdão de 26 de Outubro de 2016, processo n.º 3367/15.2JAPRTS1-3.ª, em que interviemos como adjunto, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e j), do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão e de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Contrariando a posição da Exma. PGA que defendia a incompetência do STJ e a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a competência do STJ, citando-se: “Como salienta Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2.ª edição revista, Almedina, p. 1508, nota 5 (3.º parágrafo):

“A jurisprudência largamente maioritária, porém, assente em boas razões, mormente a necessidade de dar corpo ao inegável direito, ao menos, a um grau de recurso por banda do recorrente, vem entendendo que, em tais casos, o Supremo deve conhecer de todas as penas aplicadas, mesmo que alguma ou algumas delas sejam inferiores aos falados cinco anos de prisão. Aliás, como o postulado pelo artigo 402º, nº 1.”

No acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, estavam em causa cinco crimes de violência doméstica, um sobre companheira e sobre quatro filhos, sancionados com as penas de 4 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 3 meses e 2 anos, e pena única de 7 anos, tendo sido apreciadas as penas parcelares e pena única, que foram mantidas, bem como foi mantida a duração do período marcado na pena acessória.

No acórdão de 18 de Janeiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, em causa a apreciação de penas aplicadas a tráfico de estupefacientes, branqueamento e resistência e coacção sobre funcionário, punidos com 7, 3 e 2 anos de prisão e pena única de 8 anos e 6 meses, tendo sido fixada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.

 

Concluindo.


Optamos pela solução de ampla recorribilidade e competência alargada de cognição, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (s) pena (s) parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.

    Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal.



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Passando à análise das questões propostas a reapreciação no presente recurso.

 

  Questão I – Unificação de todos os crimes na figura do crime continuado

      

Nas conclusões I a VII e XIII o recorrente pretende a unificação de todas as condutas na figura da continuação criminosa, partindo para além do mais da afirmação de um glamour das primeiras actuações que animou o ego (conclusão VI), da obtenção das magras burlas conseguidas através de um investimento em simpatia excepcional, reconhecendo uma deriva na condução perigosa, na desobediência e na resistência à autoridade (conclusão III), na série, tocando, em episódios menos conseguidos, o roubo e a violência pós - subtracção (conclusão IV).

  

O recorrente bate-se pela unificação jurídica das várias condutas dadas por provadas, pretendendo a sua integração na figura de continuação criminosa.


Tal unificação agregaria um único crime de burla simples, suposto o pretendido afastamento da qualificativa “modo de vida”, em conjunção com os restantes onze crimes.

O recorrente pretende englobar num único crime, na forma continuada, os doze crimes por cuja prática foi condenado, sendo que estamos perante tipos legais diversos, tutelando as respectivas incriminações bens jurídicos muito diferentes, alguns se situando na área dos direitos de personalidade.


Assim e relembrando, o recorrente foi condenado pela prática de:

- Um único crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal (abrangendo condutas verificadas em 37 situações),

- Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal,

- Três crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal,

- Um crime de violência após subtracção, p. e p. pelo artigo 211.º, com referência ao artigo 210.º, do Código Penal,

- Dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b), do Código Penal,  

- Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, 

 - Dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal.


Situando-nos no plano da delimitação do período temporal, dir-se-á que a primeira conduta teve lugar em 12 de Agosto de 2014, prosseguindo depois a partir de 6 de Maio de 2015 até 9 de Março de 2016, dia em que foi detido.


A questão colocada reconduz-nos à problemática da verificação de concurso real ou efectivo de crimes, ou de crime continuado.

Objecto de análise será a questão de saber se a matéria de facto dada por definitivamente assente comporta a integração das condutas provadas na figura do crime continuado, como pretende o recorrente, ou antes na pluralidade de crimes, em concurso real/efectivo, como considerou o acórdão recorrido.



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Como referimos nos acórdãos de 13 de Julho de 2011, processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, de 31 de Janeiro de 2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 12 de Setembro de 2012, processo n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 30 de Setembro de 2015, processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, no voto de vencido aposto no acórdão de 13 de Julho de 2011, no processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, relativo a acidente rodoviário com resultados múltiplos (morte e ofensas corporais), publicado in CJSTJ 2011, tomo 2, págs. 210 a 241, maxime, págs. 224 a 241, e no acórdão de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 27/14.5JAPTM.S1:    

«A distinção entre unidade e pluralidade de crimes é decisiva na determinação das consequências jurídicas do facto, para efeito de punição do agente, sabido que no caso de concurso de crimes cabe a aplicação do critério especial de determinação da pena constante do artigo 77.º, extensível, nos termos do artigo 78.º, ao caso de superveniência de conhecimento da existência de relação concursal, cabendo ainda em caso de unificação do concurso, como crime continuado, tratado como uma situação ou caso de unidade de infracção, ou seja, como um só crime, um outro critério especial, este de privilegiamento punitivo, do artigo 79.º, sendo o crime punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, podendo em certos casos, considerar-se ainda, num diverso plano, a existência de um único crime, a punir nos termos do critério geral do artigo 71.º, como os demais do Código Penal.

Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 1986, proferido no processo n.º 38.292, publicado no BMJ n.º 358, pág. 267, a realização plúrima do mesmo tipo legal pode constituir:

a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;

b) Um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para reiteração das condutas;

c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.


A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes; esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas, seja como crime continuado, ou ainda fora dos quadros do artigo 30.º, como único crime (acórdão de 02-04-2008, processo n.º 4197/07-3.ª, configurando em caso específico de tráfico de estupefacientes, actividade contemplada por caso julgado anterior), ou como crime de trato sucessivo, como é ponderado a nível de situações de tráfico de estupefacientes (v. g., acórdão de 17-12-2009, processo n.º 11/02.1PECTB-5.ª), ou de infracções fiscais ou contra a segurança social, que se protraem por períodos mais ou menos longos (neste tipo foi já considerada a figura denominada de “infracções contínuas sucessivas” no acórdão de 18-12-2008, processo n.º 20/07-5.ª), ou mesmo em caso de burla qualificada e falsificação de documento (acórdão de 21-02-2008, processo n.º 2035/07-5.ª), tendo sido assim qualificados alguns casos de abusos sexuais de crianças, solução que, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição, 2010, pág. 162, será de afastar, a partir da Lei n.º 40/2010, de 03-09, por estarem em causa bens eminentemente pessoais, afirmando que no caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, deve punir-se as condutas do agente em concurso efectivo.


A matéria de concurso de crimes não é tratada no artigo 30.º do Código Penal de forma abrangente e esgotante, na medida em que as soluções indicadas no preceito se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes, tratando-se de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência, caberá em última análise, encontrar soluções adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que se prefiguram e que ocorrem na vida real (assim acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-01-2006, processo n.º 3671/03-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 159, que aborda a temática da distinção entre crime continuado e crime único, num caso de falsificação de três cheques para aquisição de produtos alimentares em hipermercado).


Aliás, note-se que de acordo com a epígrafe do artigo 30.º, inserto no capítulo relativo a “Formas do crime” – cfr. Capítulo II do Título II – na perspectiva de unidade/pluralidade de infracções, só haveria lugar ao concurso de crimes e ao crime continuado, não albergando o preceito, por exemplo, as hipóteses de crime único, que o Código Penal de 1886 previa no § único do artigo 421.º para o crime de furto.

Relembrando o preceito, após no corpo escalonar as penalidades de acordo com os valores da coisa furtada (mais tarde actualizados pela Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto), dispunha no § único “Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas”.


Há outras figuras de lesividade múltipla ou repetida de bens jurídicos com tutela jurídico-criminal, que se não contêm na dicotomia prevista no artigo 30.º - “Concurso de crimes e crime continuado”.


Isto é, para além do concurso de crimes, a punir nos termos dos artigos 77.º e 78.º, e do crime continuado, a punir de acordo com o artigo 79.º do Código Penal, há toda uma gama de situações da vida real a demandar uma específica regulamentação.


Estabelecendo um critério, assumidamente distintivo, o artigo 30.º contém a indicação de um princípio geral de solução da problemática do concurso de crimes, sendo também uma base de trabalho, a partir da qual há que olhar outras dimensões de violações de bens jurídicos, que ficam de fora, não estando abrangidos outros casos e situações que ocorrem no dia a dia, apresentando dificuldades de integração por exemplo as hipóteses de crimes culposos emergentes de acidentes de viação, sabido que o critério vale fundamentalmente para os crimes dolosos e mesmo nestes o critério não esgota todas as formas, todos os modos de execução do tipo legal».



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Vejamos se a situação concreta cabe na figura do crime continuado, começando pela abordagem da sua configuração. 


Na versão originária do Código Penal de 1982 (neste segmento intocada pela Reforma de 1995), estabelecia o


Artigo 30.º

(Concurso de crimes e crime continuado)



1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.

2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.


Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 170, de 4-09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 25-10, publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 210, de 31 de Outubro), foi introduzido o n.º 3, que passou a estabelecer:

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.


Posto isto, a norma em sua completude passou a reger:

 


Artigo 30.º

(Concurso de crimes e crime continuado)



1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 

2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.


Em anotação ao artigo 30.º, na redacção então em vigor, relata Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 11.ª edição, 1997, pág. 152 (e mesmo lugar na 12.ª edição de 1998), que o preceito teve por fonte principal o artigo 33.º do Projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963 e que na sua discussão foi aprovado um último período para o n.º 2, que seria o seguinte: “A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma pessoa”.

Adianta que a supressão/não aceitação do período “não significa que outra solução deva ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado”.

O que a versão de 2007 fez foi consagrar a solução preconizada pelo Projecto de 1963, recuperando o conteúdo da proposta feita exactamente por Maia Gonçalves, há mais de 43 anos, em 8 de Fevereiro de 1964.


A este propósito, pode ver-se Maria do Carmo Silva Dias, Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 04-09, nos crimes contra a liberdade sexual (Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), pág. 225), Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, em palestra proferida em Maio de 2006, no âmbito de Colóquio sobre a revisão do Código Penal de 1995 (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro-Dezembro 2006, págs. 531-533) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, págs. 137/8. (O Autor alude a esta anotação da 1.ª edição na nota 22, pág. 221, da 3.ª edição de Novembro de 2015).


Com a Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que operou a 26.ª alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 3 de Outubro de 2010, foi alterada a redacção do n.º 3, que passou a estabelecer:

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.


Com a alteração foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, do que resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas.



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Na Doutrina, a propósito de unificação de conduta, pode ler-se em Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, pág. 648: “Deve ter-se por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontrem tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade”.

E na 5.ª edição, págs. 771/2, aponta como pressupostos do crime continuado: “homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objectivo da acção); unidade do bem jurídico ofendido (unidade do injusto de resultado); carácter unitário do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), devendo este dolo assumir a forma de um dolo continuado, compreendido criminologicamente como um fracasso psíquico do agente, sempre homogéneo, perante a mesma situação de facto”.


Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.

A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais.

Entre os diversos comportamentos existe um fio sequencial, sendo a reiteração, repetição, sequência dos actos, após a primeira actividade criminosa, ilustrada no quadro exemplificativo de situações exteriores típicas, que arrastam para o crime, apresentado pelo Prof. Eduardo Correia em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Unidade e Pluralidade de Infracções, Livraria Atlântida, Coimbra, 1945, pág. 338.

O mesmo Autor, em Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1967 (e 1996), págs. 246 e ss., refere quatro exemplos de situações exteriores, que preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, seriam susceptíveis de diminuir consideravelmente o grau de culpa do agente (reeditadas de forma sintetizada em Direito Criminal, II, com a colaboração de Figueiredo Dias, Almedina, 1965, pág. 210, e Reimpressão, Almedina, 1968 – 1971, pág. 210), e que poderão estar na base de uma continuação criminosa, a saber:

a) «A circunstância de se ter criado, a partir da primeira actividade criminosa, uma certa relação, de acordo entre os sujeitos» - situação que exemplificava com o caso dos delitos sexuais e nomeadamente o adultério;

b) «Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa» - situação que exemplificava com os casos, entre outros, do criado que furta vários cigarros ao patrão, deixados ao seu fácil alcance, e do caixa que vai igualmente descaminhando em proveito próprio o dinheiro que lhe foi entregue;

c) «A perduração do meio apto para a realização de um crime, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa» - situação que exemplificava com os casos, entre outros, do moedeiro falso que, tendo adquirido ou construído a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê sempre de novo solicitado a utilizá-la e do burlão que, tendo alcançado ou falsificado um documento, com que praticou uma primeira burla, é de novo solicitado a cometer com ele uma outra;

d) A circunstância «de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa», situação que exemplificava com o caso do indivíduo que penetra num quarto para furtar jóias e, depois de as subtrair, verifica que no quarto também se encontra dinheiro, de que igualmente se apropria.

Para o Autor, Direito Criminal, II, pág. 209, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

É a diminuição considerável do grau de culpa do agente que constitui a ideia fundamental que legitima, em última instância, o funcionamento do instituto do crime continuado – Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 210 e ss., e Figueiredo Dias, Direito Penal, Coimbra, 1976, págs. 122 e ss.  

Segundo Cavaleiro Ferreira, Lições, II, pág. 162, o crime continuado é uma excepção ao concurso de crimes “uma forma de concurso de crimes que revela uma muito menor gravidade da culpa”.

Para Figueiredo Dias, Direito Penal - As Consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 296, são a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado e justificam subtracção às regras da pena conjunta do concurso.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 137, nota 20 (na edição de 2010, pág. 159 e na de 2015, pág. 221), “O crime continuado consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída, sendo seus pressupostos a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa. 

A fls. 139, nota 28 (2015, pág. 221), a propósito da diminuição sensível da culpa que supõe a menor exigibilidade de conduta diversa do agente, adverte que o abuso sexual de uma mesma criança, dado (por Figueiredo Dias) como exemplo daquela diminuição face a existência de “relação ou acordo entre os sujeitos” não é de aceitar, pois a ciência médica e a experiência da vida mostram que o abuso sexual repetido de uma criança provoca uma tortura psicológica na criança que vive no pavor constante de vir a ser mais uma vez abusada pelo seu abusador.

E acrescenta “A consciência, o aproveitamento e até o gozo do abusador com esta tortura psicológica são incompatíveis com a informação de uma culpa diminuída do agente abusador. Quando for esse o caso, não há diminuição sensível da culpa, ao contrário há uma culpa agravada do agente do crime”.

A diminuição sensível da culpa supõe a menor exigibilidade de conduta diversa do agente e só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa - se ele procura de novo a vítima - não há diminuição sensível da culpa. Ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso. (ibidem, nota 29, pág. 162 em 2010).

      

Como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-1983, processo n.º 36933, verifica-se um crime continuado quando se provem plúrimas violações da mesma norma pelo agente, proximidade temporal das respectivas condutas parcelares e também a manutenção da mesma situação exterior, a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade.

Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-1993, proferido no processo n.º 45.474, BMJ n.º 431, pág. 255, são pressupostos do crime continuado:

- A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;

- Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;

- Que haja proximidade temporal das respectivas condutas;

- A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente;

- Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.

Sobre este ponto podem ver-se os acórdãos do STJ de 05-11-1997, processo n.º 608/97-3.ª e de 04-12-1997, processo n.º 720/97-3.ª, in SASTJ n.ºs 15 e 16, volume II, págs. 154 e 155; de 12-04-2007, processo n.º 814/06 - 5.ª; de 17-05-2007, processo n.º 1133/07 - 5.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07 - 5.ª e de 13-09-2007, processo n.º 2170/07 - 5.ª.

Consta do citado acórdão de 17-05-2007, processo n.º 1133/07 - 5.ª Secção: “A estruturação do crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente, decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de novos actos da mesma ou idêntica natureza”.

Apresenta como pressupostos, cumulativos, do crime continuado, os seguintes:

“- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;

- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);

- persistência de uma “situação exterior” que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

O crime continuado funciona como excepção à regra da acumulação de infracções; a pluralidade de crimes subsiste no crime continuado e este considera-se ficticiamente unificado para excluir um cúmulo material de penas ou de efeitos gravosos no tratamento daquela continuação – assim, acórdão do STJ de 24-01-2007, processo n.º 4347/06 - 3.ª (in www.stj.pt – Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). – cfr. ainda, v. g.,  os acórdãos do STJ, de 04-01-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 157; de 24-01-2007, no processo 4061/06-3.ª; de 13-09-2007, nos processos 2170/07-5.ª e 2795/07-5.ª; de 24-10-2007, no processo 3193/07-3.ª.  

Como se pode ler no acórdão do STJ de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª, pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

Assim, também o acórdão do STJ de 14-02-2007, no processo n.º 4100/06 - 3.ª refere que “O crime continuado ocorre quando o agente, com unidade de propósito e violando o mesmo bem jurídico – pertencente a uma pessoa ou a várias sempre que o bem ou bens violados não sejam de natureza eminentemente pessoal –, executa em momentos distintos acções diversas, cada uma das quais conquanto integre um comportamento delituoso, não constitui mais do que a execução parcial de um só e único facto típico, sendo que o seu fundamento reside no menor grau de culpa do agente”.

Ainda nas palavras do mesmo acórdão de 14-02-2007 proferido no processo n.º 4100/06 - 3.ª:

 “Para haver crime continuado é necessário, pois, que se tenha verificado um circunstancialismo exógeno condicionante da conduta do agente, que lhe tenha facilitado (como que tentando-o) a repetição, em termos tais que lhe diminua consideravelmente a culpa.

 Como expendeu Eduardo Correia, quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. A situação exterior deve ser tal que objectivamente facilite a execução do facto criminoso ou prepare as coisas para a repetição do facto”.

 

Este Supremo Tribunal tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime, se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de através de actos sucessivos lesar a vítima, como se elucida no acórdão de 24-01-2007, processo n.º 4347/06-3.ª, onde se afirma:

 “A noção de crime continuado contida no art. 30.º, n.º 2, do CP é tributária do pensamento do Prof. Eduardo Correia, expressa em Direito Criminal, II, 1992, pág. 209, e pressupõe a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (logo de resoluções criminosas), homogeneidade na sua forma de execução, uma certa conexão temporal entre os actos individuais, na forma de proximidade temporal entre as sucessivas condutas, lesão do mesmo bem jurídico, uma unidade de dolo continuado (que se apresenta como um fracasso psíquico e sempre homogéneo do autor na mesma situação de facto, na lição de Jescheck, in Derecho Penal, Parte General, pág. 216) e a persistência, a manutenção de uma situação externa, de uma mesma situação exterior ao agente, que reduza, de forma substancial, a culpa, o juízo de censura do agente, apta “a gerar um repetido sucumbir” e a fundar um menor juízo de censura”.

Num outro registo, o acórdão de 10-12-1997, processo n.º 1192/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15 e 16, volume II, pág. 204, pronunciava-se no sentido de ser de concluir pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa. (Sublinhado nosso).

Em sentido semelhante, o acórdão de 06-11-1997, processo n.º 1310/96-3.ª, ibidem, pág. 155, ao referir que a figura do crime continuado pressupõe uma multiplicidade de condutas, com multiplicidade de propósitos criminosos, em que a culpa do agente se encontra fortemente diminuída por força da acção de factores estranhos ao agente, e por ele não provocados nem procurados.   

Como se extrai do acórdão 13-12-2007, processo n.º 3749/07-3.ª, não há razões para subsumir o caso a crime continuado “ (…) se, decomposta a actividade do arguido reconhecida na materialidade considerada provada, se verifica que o mesmo utilizou, em termos gerais, o mesmo tipo de artifício fraudulento em relação a ofendidos distintos e em momentos distintos, não tendo a actuação alicerçada nos três vectores distintos qualquer outra ligação que não o facto de ter sido o arguido o seu autor e de ter utilizado o mesmo processo para induzir em erro, e não ocorrendo, pois, a acentuada diminuição de culpa motivada por factor exógeno transversal à actuação ilícita cometida, mas, antes pelo contrário, uma pluralidade de resoluções autónomas entre si com vista à prática de acto ilícito”. (Sublinhado nosso).

Como se afirma no acórdão deste Supremo de 23-01-2008, no processo n.º 4830/07 - 3.ª, versando caso de abuso sexual de crianças agravado «O fundamento da unificação criminosa consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado».


Afastando a continuação criminosa e optando pela punição pelo cometimento de pluralidade de crimes, podem ver-se os acórdãos deste Supremo:

de 22-01-2004, processo n.º 4430/03-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 179, em caso de furtos qualificados e falsificação de documento (as circunstâncias exteriores invocadas não surgiram por acaso em termos de facilitarem o objectivo tido em vista de modo a arrastarem o arguido para a repetição de condutas, antes foram conscientemente procuradas por ele, o que revela, ao invés, uma inequívoca persistência delituosa, revelando uma manifesta intensidade dolosa que afasta a diminuição da correspondente culpa, reconduzindo-se a actuação do arguido não a um crime continuado, mas antes a um concurso real de crimes);

de 22-04-2004, processo n.º 902/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 165, estando em causa conduta concretizada do arguido com entrada em matas e ateando o fogo, considera-se que a actuação do arguido resultou de uma pluralidade de planos autónomos por si arquitectados, sendo afastado o crime continuado;

de 17-05-2007, processo n.º 1133/07 - 5.ª Secção – “No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.

Não podendo este Supremo corrigir in pejus a qualificação jurídica do colectivo relativa à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, fica, no entanto, o reparo”.

de 05-09-2007, processo n.º 2273/07-3ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 189 (para além de crime de abuso sexual de crianças , abordando a específica afirmação da existência de crime de violação sob a forma continuada, afasta a continuação criminosa e opta pela punição pelo cometimento de três crimes de violação agravada, onde se refere que “para a delimitação da acção continuada resulta decisiva a homogeneidade do dolo, ou seja um dolo global” );

Do mesmo modo no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3989/07-3.ª, onde se refere: “O elemento nuclear e substancial do instituto do crime continuado é a mitigação da culpa resultante de uma situação exógena à vontade do agente que induza ou facilite a repetição da conduta ilícita por parte daquele. Quando os factos revelam que a reiteração criminosa resulta antes de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, de uma persistência de propósitos de modo a levar a conduta até ao fim, ou que resultam de oportunidades, condições para a prática de vários actos, que ele próprio cria, está evidentemente afastada a possibilidade de subsumir os factos ao crime continuado – ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito – porque se trata então de uma situação de culpa agravada, e não atenuada” (citado no acórdão de 7-01-2010, processo n.º 922/09.1GAABF.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo I, pág. 176, em caso de crime de abuso sexual de criança, tentado, e outro consumado, afastando a continuação criminosa, mas considerando verificar-se um único crime); e ainda:

de 16-01-2008, processo n.º 4735/07-3.ª (dois crimes de violação e não um na forma continuada);

de 29-10-2008, processo n.º 2874/08-3.ª Secção, após referir o pressuposto da continuação criminosa, as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente, definindo as circunstâncias, define o denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente. Conclui que o arguido cometeu, no que respeita ao menor JP, um crime agravado de violação, na forma consumada, em concurso real com um crime de abuso sexual de crianças e com um crime agravado de violação, na forma tentada.  

de 29-10-2008, processo n.º 1612/08-5.ª Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 202, versando prática de furtos, burlas qualificadas e falsificação de documentos, como modo de vida e afastando a continuação quando a actuação corresponde a uma escolha deliberada do arguido, a uma sua predisposição interna para a prática dos factos ilícitos, que inscreve no seu quotidiano como forma de ganhar a vida e de obter rendimentos para custear todas as suas necessidades, não se podendo falar num condicionalismo exterior que, de fora, e com persistência levasse o arguido a cometer os factos; a repetição, sendo hábito ou modo de vida, não atenua, mas agrava a culpa do agente e torna-o mais perigoso do ponto de vista jurídico-criminal;

de 29-10-2008, processo n.º 2869/08-5.ª Não estando provada a verificação de circunstancialismo exterior ao agente que diminua a sua culpa na repetição dos comportamentos ilícitos em relação a sua filha (abuso sexual), não se pode falar de crime continuado, não havendo, no entanto, que extrair consequências punitivas num recurso só interposto pela defesa, dada a proibição da reformatio in pejus;

de 05/11/2008, processo n.º 2861/08-3.ª, citando Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, pág. 1226 “A exigência legal de que o agente aja na mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa significa que aquela tem, além disso, de ser tal que, objectivamente, facilite a execução do facto criminoso ou “prepare as coisas para a repetição” do facto, de modo a afastar do âmbito do instituto do crime continuado aquelas situações em que sejam total ou predominantemente razões endógenas do agente a conduzir ou a “aconselhar” a repetição do facto”;

de 13-11-2008, processo n.º 451/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 224, afastando continuação criminosa em caso de crime de abuso de confiança fiscal e dando por verificada a existência de quatro crimes (em sentido oposto, o acórdão de 04-12-2008, processo n.º 4079/06-3.ª, na mesma CJSTJ, pág. 236);

de 19-03-2009, processo n.º 392/09-3.ª, pronunciando-se em caso de burla, refere-se que se o agente concorre para a existência do quadro ou condicionalismo exterior que lhe facilita a acção está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal da continuação criminosa, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1997 (processo n.º 1192/97-3.ª, supra referido –pág. 119), de 07-03-2001 e de 12-06-2002, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.ºs 49 e 62;

Consta do sumário do acórdão de 19-03-2009, processo n.º 483/09-3.ª, em que interviemos como adjunto “ O art. 30.º do CP fundamentou-se no art. 33.º do Projecto da Parte Geral do CP de 1963, tendo sido aprovado na 13.ª sessão da comissão revisora, em 08-02-1964, um último período para o n.º 2 donde constava: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima».

Diz Maia Gonçalves, em anotação ao art. 30.º no seu Código Penal Português, anotado comentado (18.ª ed., pág. 154, nota 1), que: «A supressão deste período não significou que outra solução devesse ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. A revisão do Código levada a efeito pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, manteve intacto o texto deste artigo, mas a que foi levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, introduzindo o n.º 3 reproduziu o referido dispositivo que foi rejeitado na versão originária».

O aditamento constante deste n.º 3 não exclui, antes continua a pressupor, a verificação dos requisitos do crime continuado.

Como se considerou no Ac. deste STJ de 01-10-2008, Proc. n.º 2872/08 - 3.ª, a alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos.

Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real; só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.

Interpretação em contrário seria, até, manifestamente atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento”.

No acórdão de 14-05-2009, processo n.º 36/07-5.ª, pode ler-se: “há que distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua e aquela que resulta de uma situação procurada, provocada ou organizada pelo próprio agente. Neste segundo caso, são obviamente razões endógenas que levam à reiteração criminosa e portanto n333ão existe atenuação da culpa, antes uma culpa agravada, estando pois excluído o crime continuado”.

O acórdão de 18-03-2010, processo n.º 175/06.5JELSB-5.ª, afasta a figura do crime continuado, ainda que estejam presentes os requisitos da realização plúrima do mesmo tipo de crime e da sua execução de forma essencialmente homogénea, já que a circunstância que favoreceu a repetição das condutas criminosas foi a grande determinação do recorrente em colocar no território nacional cocaína vinda do Brasil, patenteada na longa e cuidadosa preparação das duas operações, circunstância essa ligada a ele próprio e não exterior.

     

 Mesmo tipo de crime – Mesmo bem jurídico     

Bem jurídico protegido


Começa por estabelecer o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal: “ Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, (…).


Nesta abordagem há que ter em conta a natureza diferente dos bens jurídicos violados, com realce para os que tutelam bens eminentemente pessoais.

No crime continuado está presente a plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; em causa a lesão do mesmo bem jurídico, isto é, a unidade de injusto de resultado.

 

Paulo Pinto Albuquerque, a propósito deste pressuposto, no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro 2015, pág. 221, nota 21, afirma:

 “A lei exige a identidade do bem jurídico “fundamentalmente” protegido por todos os crimes em concurso. Em princípio, só há crime continuado, havendo violações do mesmo bem jurídico. O advérbio “fundamentalmente” visa resolver o problema da continuação criminosa de crimes complexos. Nestes casos, os crimes em concurso devem proteger primordialmente o mesmo bem jurídico, embora alguns dos crimes em concurso possam proteger outros bens jurídicos. É o que sucee com a generalidade dos crimes tributários, como nota germanos Marques da Silva (2009b:73), podendo por isso verificar-se crime continuado no âmbito tributário ainda eu o agente tenha cometido tipos de crimes diferentes”.

Para o acórdão de 14-04-2011, processo n.º 136/08, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 179

“Caracteriza o crime continuado, do ponto de vista objectivo, uma relação de estreita afinidade entre os bens jurídicos violados, bem como a execução por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior”. 


Vejamos os bens jurídicos protegidos em cada um dos crimes concorrentes. 


Começando pelos que albergam componente pessoal, o que se verifica nos crimes de roubo, violência após subtracção e condução perigosa de veículo rodoviário.



Artigo 210.º do Código Penal (Dois crimes)


Em 9-05-2015 – Situação 3.ª - FP 23 a 31

Em 16-02-2016 – Situação 37.ª - FP 281 a 287

O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis), abrangendo bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida alheia.



Artigo 211.º do Código Penal (Um crime)


Em 23-06-2015 – Situação 6.ª – FP 45 a 53, colocando em risco a integridade do ofendido Jorge Sousa, conforme FP 49.

No crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211.º, os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 582, na edição de 2008 (pág. 661 na edição de 2010 e pág. 829 na 3.ª edição de 2015).



Artigo 291.º do Código Penal (Dois crimes)


Em 4-10-2015 – Situação 20 – FP 166 a 177

Em 9-03-2016 – Situação 41 C – FP 320 a 334, terminando em despiste, subindo um morro de terra e ficando o veículo imobilizado.

No crime de condução perigosa de veículo rodoviário os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a vida, a integridade física e o património de outrem, Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 1022 na 3.ª edição).

Paula Ribeiro de Faria no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 1079-1080, refere: “Com esta disposição pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. (…) Inclinando-se para a atribuição aqui de um papel preponderante à tutela dos bens jurídicos individuais, cf. Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal 342, G. Marques da Silva, Crimes rodoviários 1996 17”. 

Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 745, apontam para o predomínio do valor essencialmente supra- individual ou comunitário da segurança do tráfego.



Artigo 347.º do Código Penal (Dois crimes)


Em 4-10-2015 – Situação 20 – FP 166 a 177

Em 9-03-2016 – Situação 41 - C – FP 320 a 334. Conforme o FP 330, o veículo com a marcha atrás engrenada era um meio adequado a causar ofensa à integridade física de uma pessoa.

Integrado no Título V do Código Penal - Dos crimes contra o Estado - Capítulo II - Dos crimes contra a autoridade pública e Secção I - Da resistência e desobediência e falsas declarações à autoridade pública (redacção dada pela Lei n.º 19/2013, de 21-02) o artigo 347.º prevê o crime de resistência e coacção sobre funcionário.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, Dezembro de 2008, pág. 822 (2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 909), o bem jurídico protegido pela incriminação é a autonomia intencional do funcionário (ao invés do que pretende Cristina Monteiro, anotação 1.ª ao artigo 347.º, in CCCP, 2001, não se tutela apenas a autonomia intencional do Estado, uma vez que o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas concessionárias de serviços públicos). Só acessoriamente se protege a integridade física do funcionário.

Na 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 1099, acrescenta entre funcionário e ao invés «(considerando a “liberdade na execução dos poderes das autoridades públicas”, Monteiro Ramos, 2011:171; portanto,».

M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio no Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, em comentário ao artigo 347.º, referem, a págs. 1167: “O preceito tutela um duplo objectivo: por um lado assegurar o valor da autoridade pública; por outro, também, assegurar a atuação funcional de funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança. O bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário (também Lopes da Mota, 1998, p. 413 ss). A norma representa uma forma específica do ilícito de coação”.     



Artigo 203.º do Código Penal (Três crimes)


Em 6-05-2015 – Situação 2.ª – FP 17 a 22 - Retira da caixa registadora 115,00€

Em 28-07-2015 – Situação 10.ª – FP 93 a 99 - 50,00€

Em 1-08-2015 – Situação 10.ª – Entrou dentro do balcão apoderando-se das notas no total de 50,00 €.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas.

     Para o acórdão do STJ de 29-10-2008, processo n.º 1612/08-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 202, o bem jurídico protegido no crime de furto é a propriedade, através do direito de gozo, fruição e guarda de coisas.


Artigo 217.º do Código Penal (Um único crime agravado, abrangendo 37 situações).


Para Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 275, o bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado.

O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa e não a verdade no comércio. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 847 na 3.ª edição).

M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio no Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, em comentário ao artigo 217.º, referem, a págs. 910/1: “ A burla é dirigida contra o património enquanto conjunto de utilidades com expressão económica, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova; tutela-se o património de uma pessoa, globalmente considerado”.



Artigo 353.º do Código Penal (Um crime)


Em 4-10-2015 – Situação 20 – FP 166 a 177

No crime de violação de imposições, proibições ou interdições, conforme Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, página 921 (pág. 1116 na 3.ª edição), o bem jurídico protegido pela incriminação é a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere sentenças criminais que imponham imposições, proibições ou interdições.

Para Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 858, o bem jurídico tutelado é a «não frustração de sanções impostas por sentença criminal», com lesão do respeito devido à autoridade do caso julgado atinente (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, III, 400).

  

O afastamento da continuação criminosa nos crimes que tutelam bens eminentemente pessoais


Com a Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que operou a 26.ª alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 3 de Outubro de 2010, foi alterada a redacção do n.º 3, que passou a estabelecer:

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.


Paulo Pinto Albuquerque no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro 2015, anotação 16, página 220, refere:

 “Nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas”, e na anotação 20, pág. 221, “A Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, proibiu claramente a aplicação do regime do crime continuado no tocante aos crimes relativos aos bens eminentemente pessoais, mesmo quando haja apenas uma vítima”.

E na anotação 22, pág. 222, refere que com a alteração foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, do que resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica, pois, restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas (concordam, por exemplo, acórdão do STJ, de 17.9.2014, processo 595/12.6TASLV.E1.S1 e acórdão do STJ, de 12.5.2011, processo 14125/08.0TDPRT.P1.S1).

Na anotação 32, na pág. 224, afirma: “No caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, deve punir-se as condutas do agente em concurso efectivo. Esta é precisamente a consequência prática da supressão da benesse do crime continuado contra bens eminentemente pessoais. Foi este o resultado prático pretendido pelo legislador. Portanto, é inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime “de trato sucessivo”, ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as acções. Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador (concorda, acórdão do STJ, de 10.10.2012, processo 617/08.5PALGS.E2.S1).

 

M. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina 2014, ponto 5, bb), pág. 227, afirmam: «Tratando-se de bens eminentemente pessoais (vida, integridade física, liberdade, honra), exclui-se a forma continuada. A lei é agora decisiva. Com a redacção dada ao art. 30.º/3 pela Lei n.º 40/2010, de 12-10, “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”».


Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.

Colocando a conduta criminosa em causa não apenas valores patrimoniais, mas também valores eminentemente pessoais, havendo pluralidade de ofendidos, haverá tantos crimes, quantos forem esses ofendidos, como tem decidido a jurisprudência de forma uniforme – acórdãos do STJ, de 14-04-1983, BMJ n.º 326, pág. 422; de 30-11-1983, BMJ n.º 331, pág. 345; de 30-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 411; de 15-11-1989, BMJ n.º 391, pág. 239; de 20-01-1994, processo 45265-3.ª; de 03-02-1994, processo n.º 45927-3.ª; de 26-10-1995, processo n.º 48237; de 01-02-1996, CJSTJ1996, Tomo 1, pág. 198; de 04-06-1996, CJSTJ 1996, Tomo 2, pág. 188; de 10-10-1996, processo n.º 851/96-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 4 -Outubro de 1996, pág. 76; de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135 (Resulta da própria natureza das coisas, embora não esteja expressamente regulado na lei penal, que, sendo vários os ofendidos no crime de roubo, fica liminarmente excluída a possibilidade de unificação, em forma de crime continuado, das condutas dos arguidos); de 24-09-1997, processo n.º 552/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13 - Julho/Setembro de 1997, pág. 140 (O crime de roubo não preenche a figura do crime continuado quando duas são as vítimas e a ambas são subtraídos bens. O número de crimes corresponde ao número de ofendidos); de 24-07-1998, processo n.º 734/98; de 01-10-2008, processo n.º 2872/08-3.ª, versando abuso sexual de crianças agravado (Como regra, o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal) – art. 30.º, n.º 1, do CP –, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa, ou seja, tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica for posta em crise, em que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente.

Nos termos do disposto no art. 30.º, n.º 2, do CP, são pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na forma de execução, e a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa.

A recente reforma do CP pela Lei 59/2007, de 04-09, introduziu no art. 30.º o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa.

Esta alteração, correspondente ao n.º 2 do art. 33.º no Projecto de Revisão do CP de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, primeiramente exposta in Unidade e Pluralidade de Infracções, foi discutida na 13.ª Sessão da Comissão de Revisão, em 08-02-1964, no sentido de que só com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais, inerentes à mesma pessoa, se poderia falar de continuação criminosa, excluída em caso de diversidade de pessoas, atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir, impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada.

Essa discussão não mereceu conversão na lei por se entender que o legislador reputou tal desnecessário, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos, que se radicam em cada uma das vítimas, da natureza das coisas, assim comenta Maia Gonçalves, in CP anotado, ao preceito citado.

Diferente não é o pensamento de Jescheck, para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa, afectando o mesmo bem jurídico. Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado, por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa serem distintos em relação a cada acto individual, sem se verificar a renúncia a valorações separadas, atenta a não identidade de bens jurídicos – cf. Tratado de Derecho Penal, I, Parte Generale, ed. Bosh, pág. 652 e ss, e Acs. deste STJ de 10-09-2007, CJSTJ, Ano XV, tomo 3, pág. 193, e de 19-04-2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 2, pág. 169.

A alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos.

Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real (cf. Ac. do STJ de 08-11-2007, Proc. n.º 3296/07 - 5.ª, acessível in www.dgsi.pt); só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.

Interpretação em contrário seria até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento); de 17-10-1998, processo n.º 131/98; de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 39, pág. 53; de 19-04-2006, CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 168, de 02-05-2007, processo n.º 1027/07-3.ª; de 10-09-2007, CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 193; de 3-10-2007, por nós relatado no processo n.º 2576/07, CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198, estando em causa crimes de roubo (Não se verifica a continuação criminosa quando os arguidos violam bens jurídicos eminentemente pessoais e há pluralidade de ofendidos); de 25-03-2009, processo n.º 490/09-3.ª, CJSTJ 2009, Tomo 1, pág. 237 (O n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não permite a interpretação segundo a qual a violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa reconduz-se necessariamente ao crime continuado, afastando o concurso real de crimes. Uma interpretação nesse sentido seria manifestamente atentatória da Constituição da República Portuguesa, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no art. 1.º e comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao disposto no art. 18.º, da CRP); de 14-05-2009, processo n.º 36/07-5.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 221, com relator por vencimento (o que o n.º 3 do art. 30.º do CP, aditado pela Lei n.º 59/2007, veio estabelecer, aliás, de forma redundante, não é que nos crimes contra bens pessoais, tratando-se da mesma vítima, se deve sempre unificar as condutas, mas sim que nesses crimes a pluralidade de vítimas é obstáculo a essa unificação; ou seja, nesse tipo de crimes, a continuação criminosa só pode estabelecer-se em torno de cada vítima, e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, nomeadamente a mitigação substancial da culpa do agente); de 25-06-2009, processo n.º 274/07.6TAACB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2009. Tomo 2, pág. 247 (Haverá um concurso de crimes (de abuso sexual de criança), ainda que esteja em causa o mesmo ilícito e a mesma vítima sexualmente abusada, quando haja a reformulação do desígnio criminoso, surgindo este de modo autónomo em relação ao propósito criminoso anterior).


E já depois da alteração de 2010 (Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro), podem ver-se:

Acórdão de 12-05-2011, processo n.º 14125/08.0TDPRT.P1.S1- 5.ª Secção:

“O art. 30.º, n.º 2, reconduz o crime continuado a uma pluralidade de actos susceptíveis de integrar várias vezes o mesmo tipo legal de crime ou tipos diferentes se bem que análogos, mas que, apesar disso, apresentam entre si uma conexão objectiva e subjectiva que justifica a não consideração da pluralidade de actos como conformadores de um concurso efectivo de crimes e, coerentemente, subtrai a punição às regras da punição do concurso de crimes para a submeter a um regime adequado à consideração do caso como de unidade de crime (art. 79.º do CP).

Trata-se, afinal, de tratar um concurso efectivo de crimes no quadro de uma unidade criminosa normativamente construída.

À qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância – um crime continuado de violação e um crime continuado de coacção sexual – não terão deixado de presidir as razões que, de um ponto de vista pragmático, estão subjacentes à construção normativa da figura do crime continuado.

Os factos provados demonstram numerosas violações do mesmo bem jurídico (a liberdade sexual), realizadas de forma essencialmente homogénea, relacionando-se contextualmente umas com as outras.

A figura do crime continuado, com acolhimento em diversas ordens jurídicas, ou por opção expressa do legislador ou por via de criação jurisprudencial, tem sido sujeita a uma crítica intensa: contra a figura esgrimem-se argumentos de justiça material que põem em relevo o benefício injustificado e injusto que, particularmente, resulta do seu regime de punição e afirmam-se, ainda, teses de princípio que partem da afirmação de que, no caso de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais nunca poderá haver unificação normativa por falhar – falhar sempre – a culpa diminuída que constitui o seu verdadeiro pressuposto.

Acórdão de 10-10-2012, processo n.º 617/08.5PALGS.E2.S1 - 3.ª Secção:

De repudiar a prática de crime continuado (art. 30.º, n. 2, do CP), que repousa numa pluralidade de acções criminosas, em obediência a um plano criminoso executado, de forma substancialmente homogénea, sendo o mesmo o crime, praticado no âmbito de uma solicitação exterior, diminuindo de forma considerável a culpa do agente, que, por isso, a lei unifica sob a égide de uma única infracção.

A solicitação criminosa partiu do arguido, foi ele que, sendo vizinho e tendo ascendente sobre as crianças, a criou, atraindo e encaminhando as suas vítimas para a prática de reiterados actos libidinosos, num quadro de elevada censura penal, sem diminuição considerável da sua culpa, incompatível, aliás, num quadro de ofensividade de bens de cunho eminentemente pessoal, como fez questão de realçar o n.º 3 do art. 30.º do CP, na redacção conferida pela Lei 40/2010, de 03-09.

Sendo bens eminentemente pessoais, o conceito de crime continuado está afastado.

O crime continuado é de excluir, igualmente, sempre que a reiteração criminosa, menos que a uma disposição exterior, se deva a uma certa tendência da personalidade do criminoso, pois que não pode falar-se aí de atenuação de culpa.


Acórdão de 14-03-2013, processo n.º 294/10.3JAPRT.P1.S2-3.ª Secção:

A Lei 40/2010, de 3-09, pondo fim à rejeição comunitária de tão criticado segmento, ao amputar o aditamento “salvo tratando-se da mesma vítima” reconstituiu a pluralidade de infracções, em função do número de crimes ou de vítimas, restringindo o crime continuado a bens não eminentemente  pessoais, sejam uma ou mais vítimas.

               

No mesmo sentido o acórdão de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª Secção, de cujo sumário se extrai:

 “Face ao disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente.

A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incindível com o seu portador individual. A vida, a autodeterminação sexual ou a integridade física consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes”.


O acórdão de 4-02-2016, processo n.º 792/13.7TAOAZ.P1.S1-5.ª Secção, versando crimes de pornografia de menores e peculato, considera: “O disposto no n.º 3 do art. 30.º do CP - com a redacção dada pela Lei 40/2010, de 03-09 e vigente desde 3 de Outubro de 2010 - não permite hoje a figura do crime continuado estando em causa crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, como é o caso do crime de pornografia de menores. Daí que em tais situações o número de crimes seja determinado pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (n.º 1 do art. 30.º).

 

No acórdão de 6-04-2016, processo n.º 19/15.7JAPDL.S1-3.ª Secção, foi ponderado o seguinte:

 “Mesmo existindo uma unidade de resolução, a mesma não concede automaticamente a configuração de crime de trato sucessivo, pressupondo a afinidade desta figura com a do crime habitual, pois que somente a estrutura do respectivo tipo incriminador há-de supor a reiteração.

Em face de tipos de crime como os imputados no caso vertente - crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 4, do CP - não nos encontramos perante uma «multiplicidade de actos semelhantes» realizados duma forma reiterada sob o denominador duma unidade resolutiva pois que cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo numa policromia de contextos separados por um hiato temporal e comandadas por uma diversas resoluções, traduzindo-se cada uma numa autónoma lesão do bem jurídico protegido.

Cada um destes actos não constituiu um segmento ou parcela duma globalidade factual desdobrando-se como parte duma única actividade, mas constitui por si mesmo facto autónomo. Deve por isso entender-se que, referentemente a cada grupo de actos existe, pluralidade de crimes.

Se o resultado prático pretendido pelo legislador foi a supressão da benesse do crime continuado em caso de condutas contra bens eminentemente pessoais, também é inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime «de trato sucessivo», ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as acções. Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador.

É evidente que o apelo à figura de trato sucessivo permite ultrapassar uma outra questão que é o da determinação concreta do número de actos ilícitos que devem ser imputados. Porém, esse é um tema que convoca a forma como se faz a investigação criminal e a diligência acusatória e não uma questão de dogmática penal”.

No acórdão de 21-04-2016, processo n.º 657/13.2JAPRT.P1.S1-5.ª Secção, foi ponderado o seguinte quadro:

 “O crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, é caracterizado por uma “realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”; porém, esta figura criada pelo legislador não deve, nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo, abarcar “os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.

O crime continuado não é mais do que “um concurso de crimes efectivo no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída” (Figueiredo Dias), considerando-se que estamos perante situações em que há uma “diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída” (Figueiredo Dias). Trata‑se, pois, de situações em que ocorre ou um dolo conjunto ou continuado, ou onde se verifica uma pluralidade de resoluções criminosas, todavia legalmente unificadas de modo a construir uma unidade criminosa.

Tem sido considerado que a figura do crime continuado privilegia injustamente os agentes de um crime continuado, relativamente aos que praticam um concurso efetivo de crimes, e desde logo tendo em conta o efeito de caso jugado que abarca todos os atos integrados na continuação ainda que não tenham feito parte do objeto do processo. Mas produz igualmente prejuízos para o condenado não só porque pode conduzir a um exame superficial dos factos praticados, como prolonga no tempo o início do prazo de prescrição do procedimento criminal, dado que esta apenas inicia com o último facto praticado (cf. art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP).

Tratando-se no presente caso de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como é o bem jurídico da liberdade sexual protegido pelo crime de violação, logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, não podemos concluir estarmos perante um caso subsumível à figura do crime continuado. Trata-se sim de uma sucessão de crimes.

É com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”.

A jurisprudência, seguindo as pisadas da jurisprudência alemã que construiu o crime continuado por dificuldade de prova, acaba por unificar, à margem da lei, várias condutas numa única, considerando que há uma unidade de resolução (que abarca todas as resoluções parcelares que ocorrem aquando da prática de cada sucessivo ato integrador de um tipo legal de crime), mas em que, à medida que se prolonga no tempo, produz uma agravação da culpa do agente.

Porém, a caracterização do crime como prolongado depende de a conduta legal e tipicamente descrita se poder considerar como sendo uma conduta prolongada - ora, a conduta, por exemplo, do crime de violação, ainda que este seja repetidos inúmeras vezes, está limitada temporalmente; os atos consubstanciadores da violação ocorrem num certo período e quando sucessivamente repetidos constituem sucessivamente atos diferentes e autónomos crimes de violação.

Ainda que as condutas criminosas estejam próximas temporalmente, ou sejam sucessivas, não podemos considerar estarmos perante um único crime. A punição de uma certa conduta a partir da reiteração ou da sua prática habitual, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta, sem que a lei tenha procedido a essa unificação, constitui uma clara violação do princípio constitucional da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 164.º, do CP.

Estaremos perante um crime de violação sempre que se ofenda o bem jurídico da liberdade sexual, sempre que o novo ato constitua um novo constrangimento da vítima, sempre que se a vítima tenha sido novamente obrigada, novamente ameaçada, constrangida, violentada.

Enquanto se mantiver a legislação que temos cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura.

Estando provados os diversos atos individuais que integram o crime de violação agravada, deverá o arguido ser punido segundo as regras do concurso de crimes, e em matéria de determinação da pena segundo o estabelecido no art. 77.º, do CP”.


No acórdão de 25-05-2016, por nós relatado no processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, foi mantida a qualificação com dois roubos qualificados, ponderando-se:

 “Resulta da facticidade assente que o assalto foi infligido ao casal, tendo os ofendidos sido vítimas do constrangimento, coacção e intimidação exercida pelos arguidos, que apontaram as armas de que eram portadores, agressões descritas nos FP 1.7 e 1.12 e causando as lesões físicas com sequelas, sendo as descritas no FP 1.15, no que toca ao ofendido e ofendida, em ambos os casos determinantes de um período de doença de 20 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período de tempo. 

Colocando a conduta criminosa em causa não apenas valores patrimoniais, mas também valores eminentemente pessoais, havendo pluralidade de ofendidos, haverá tantos crimes, quantos forem esses ofendidos, como tem decidido a jurisprudência do STJ de forma uniforme.

Dirigindo-se as diferentes acções contra diversos titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade de acção e de decisão, como aconteceu neste caso, está excluído o crime único ou continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir à unidade as condutas provadas.

Improcede esta pretensão do recorrente, mantendo-se a qualificação da primeira instância, ou seja, a verificação da prática de dois crimes de roubo qualificado”.


No acórdão de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, em causa estava a pretensão de unificação dos oito crimes de roubo na figura da continuação criminosa. 

A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais, proximidade temporal das condutas parcelares. A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, deve ser executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

No caso presente em todas e cada uma das condutas houve o renovar da resolução criminosa, o que afasta a unificação.

No caso concreto, dirigindo-se as oito condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, como efectivamente aconteceu neste caso, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade.


Revertendo ao caso concreto.       


Vejamos então se a pretensão de aglutinação de todos os crimes pode proceder.


O arguido, para além do mais, vinha acusado da prática de 37 crimes de burla agravada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, abrangendo as situações 1.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª-A), 9.ª-B), 11.ª-A), 11.ª-B), 12.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª; 19.ª, 21.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª, 36.ª, 38.ª, 39.ª, 40.ª, 41.ª-A) e 41.ª-B).

O acórdão recorrido decidiu, e bem, unificar estas condutas.

Com efeito, como se pode ver de fls. 1801 verso a 1802 verso, do 10.º volume, a subsunção foi feita nestes termos:

 “Da factualidade apurada resulta que a conduta do arguido AA integra a prática dos seguintes ilícitos criminais:---

a) Um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal.(…).

A este propósito importa assinalar que, ao contrário do que o arguido AA vem acusado (pluralidade de crimes), entendemos que estamos perante apenas um único crime.---

De facto, como decorre do disposto no artigo 30º, nº 1, do Código Penal (“o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”), o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações não é um critério naturalístico, mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.---

Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores ou diversas vezes ao mesmo preceito, o juízo de censura será determinante para saber se concretamente se verifica um ou mais crimes. Isto se deduz do advérbio «efetivamente» contido na citada norma e dos princípios basilares sobre a culpa” (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, “Código Penal Anotado e Comentado”, 10ª edição, 1996, pág. 181, como sendo a consagração do que ensina o Prof. Eduardo Correia, no seu livro “Unidade e Pluralidade de Infrações”).---

Isto significa que, para a existência de uma infração penal, não é bastante a antijuricidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; é necessário que a conduta seja reprovável, isto é, passível de culpa. E, assim, poderemos dizer que há tantos crimes, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infrações resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação.---

As normas jurídico-penais, a par da valoração objetiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução.---

Deste modo, haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade.---

E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução.---

Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a atuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de ações, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata e geral.---

Contudo, o comando do nº 1 do art. 30º do Código Penal, sofre, com cobertura da lei, duas importantes restrições: os casos de concurso legal ou aparente (onde pontificam as regras da especialidade, da consunção e da subsidiariedade) e de crime continuado.---

Esta figura, a do crime continuado, constitui uma exceção à regra do concurso em caso de pluralidade de infrações, consentida graças à concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal, a saber:---

- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;---

- homogeneidade da forma de execução, o chamado injusto objetivo da ação;---

- lesão do mesmo bem jurídico, isto é, a unidade de injusto de resultado;---

  - unidade do dolo, ou seja, uma linha psicológica continuada que reflete o injusto pessoal da ação;---

- situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa.---

Porventura o requisito mais problemático de toda esta plêiade de pressupostos cumulativos será o último: saber, em cada caso concreto, quando é que podemos afirmar que houve, de modo exterior ao agente, um condicionalismo que facilitou a sua ação e consequentemente degradou a respetiva culpa.---

É que tal requisito, que constitui a base da configuração de uma situação de continuação criminosa e verdadeiramente o fundamento da diminuição da culpa, não encontra nos dizeres da lei respaldo suficientemente explícito à definição do conceito.

Tem-se, contudo, por adquirido que o fundamento da aludida minoração da culpa há-de ir buscar-se em algo que, de fora, isto é, alheio ao agente, e de modo considerável, ou seja, significativamente, facilitou a repetição da atividade criminosa, “tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (como bem refere o Prof. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Livraria Almedina, 1971, Vol. II, pág. 209).---

Por conseguinte, a pedra de toque deste requisito será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado” (veja-se acórdão TRE de 20.05.2014 (que aqui seguimos de perto) e ainda o Acórdão STJ de 08.01.2014, ambos in www.dgsi.pt).---

No caso dos autos, a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada (e já constante na própria acusação) enquadra-se de forma inequívoca no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa e, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou em algumas ocasiões com a participação do arguido CC, através do qual o arguido logrou obter indevidamente quantia monetária (quase sempre no valor total de € 50,00) junto de estabelecimentos comerciais nos quais o arguido entrava simulando pretender consumir géneros alimentícios.---

Ora, havendo um só desígnio o crime há-de ser necessariamente único (Cfr. Ac. do S.T.J. de 30.01.1986, in B.M.J. n.º 353, pág. 240 e Ac. S.T.J. de 24.09.1997, in C.J.-STJ Ano V, Tomo III, pág. 178 e Ac STJ de 26.10.2011, in www.dgsi.pt e Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. II, pág. 209), pelo que, não se pode colocar a hipótese de pluralidade de infrações”.


Diga-se que esta era a única unificação possível.


Fora de agregação sempre ficariam os crimes em que estão em causa bens eminentemente pessoais, como ocorre com os dois roubos, o crime de violência depois da subtração, o chamado roubo impróprio, e a condução perigosa de veículo rodoviário, que como vimos, tutela interesse individuais (basta ter em atenção os sustos que se depararam aos condutores que pacatamente seguiam pela sua mão de trânsito, que tiveram de travar, parar ou desviar-se, e mesmo aos peões, no dia 4-10-2015, nos episódios da situação 20.ª, maxime, os narrados nos FP 169 e 171, colocando em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via – FP 172 – e na situação 41-C, em 9-03-2016, neste caso, mormente nos FP 324 e 330, com os riscos corridos pelo agente da PSP LLLLLL.   

Restariam o crime único de burla qualificada e os três crimes de furto, o crime de violação de imposições, proibições e interdições e os dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, sendo que nos factos ocorridos em 9-03-2016, na situação 41 - C – FP 320 a 334 –, o arguido engrenou a marcha atrás, colocou o veículo em movimento e direcionou-o para o agente da PSP LLLLLL, sabendo que o veículo automóvel, com a marcha atrás engrenada, era um meio adequado a causar ofensa à integridade física de uma pessoa. Assim, FP 330.


No mesmo dia 4-10-2015, foram cometidos três crimes em conexão – condução perigosa de veículo rodoviário, violação de imposições, proibições e interdições e resistência e coacção sobre funcionário – mas sendo tutelados bens jurídicos completamente diversos.

No mesmo dia 9-03-2016, foram praticados dois crimes em estreita conexão – condução perigosa de veículo rodoviário e resistência e coacção sobre funcionário – mas completamente diversos, na perspectiva do bem jurídico protegido.


Face a este quadro, evidente é que estamos face a bens jurídicos muito diferentes, pois na realidade foram preenchidos sete tipos legais de crimes, havendo que atender ao distanciamento na prática de alguns dos crimes.

Por exemplo, os furtos foram cometidos em 6-05-2015 (situação 2.ª), seguindo-se depois um outro em 28-07-2015 (situação 10.ª) e outro em 1-08-2015 (situação 13.ª) e os crimes de resistência em 4-10-2015 (situação 20.ª) e em 9-03-2016 (situação 41C).

A primeira burla ocorreu em 12 de Agosto de 2014, na situação 1.ª e a seguinte apenas em 9 de Maio de 2015, na situação 3.ª.


Ora, as circunstâncias invocadas pelo recorrente não traduzem qualquer diminuição da culpa, antes configuram uma situação endógena e evitável.

Como se extrai do acórdão de 14-03-2013, processo n.º 294/10.3JAPRT.P1.S2 -3.ª – Sempre que se prove que a reiteração do crime é devida a uma tendência da personalidade criminosa, menos que a uma disposição exterior das coisas, não pode falar-se em atenuação da culpa, pelo que fica excluída a continuação criminosa.

Como refere o acórdão de 20-05-2014, processo n.º 848712.3PAPVZ.S1-5.ª, CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 194, “Se ao longo do desenvolvimento da actividade ilícita tiverem sido tomadas várias resoluções pelo agente e, por isso, foram várias vezes alcançados e realizados certos tipos legais de crimes, serão igualmente vários os correspondentes juízos de censura a formular. O crime continuado tem subjacente a existência de circunstâncias exteriores - e não de carácter endógeno - conducente à diminuição considerável da culpa.

No acórdão de 25-05-2016, proferido no processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª, referiu-se “Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas”.

Ressalta do acervo de condutas narradas que foi o próprio arguido que criou as condições para a prática dos vários actos, procurou e renovou a prática das condutas. E nem o facto de ter sido detido no dia 4 de Outubro de 2015, no quadro descrito na situação 20.ª – FP 166 a 177 – a que se seguiu a aplicação no dia seguinte de medida de coacção de apresentações periódicas, o demoveu de prosseguir, de tal modo que no dia 20 seguinte estava em acção, como narrado na situação 21.ª – FP 178 a 182 –, e depois em 5 e 19 de Novembro e actuações sucessivas até 9 de Março de 2016.

Por outro lado, o recorrente mudou da habitual estratégia de pedir troco de nota de 50,00 €, enquanto falava ao telemóvel, para a solicitação de emissão de talões pelo terminal da “Payshop”, conseguindo no dia 5-11-2015, num posto de abastecimento de combustível, dois talões e ainda depois um terceiro, no valor de 100,00 € cada, como aconteceu na situação 22.ª – FP 183 a 191 – e no dia 19-11-2015, numa papelaria, conseguiu a emissão de três talões de 100,00 € cada, como ocorreu na situação 23.ª – FP 192 a 201.     

O recorrente utilizou o mesmo tipo de artifício em momentos distintos, actuando perante ofendidos distintos, como na situação apreciada no acórdão de 13-12-2007, processo n.º 3749/07-3.ª, supra referenciado a págs. 120.

O recorrente, activamente, procurou, provocou as ocasiões; persistiu, manifestando predisposição para a sucessão de crimes.

Concluindo: não há lugar a unificação das condutas na figura da continuação criminosa, mantendo-se o concurso real afirmado na primeira instância.

Improcede, pois, a pretensão do recorrente sintetizada nas conclusões I a VII e XIII.


  Questão II – Modo de vida


Esta questão é colocada nas conclusões VIII, IX e X, pretendendo o recorrente a desqualificação da burla.

A acusação imputara a presença da qualificativa “modo de vida”, quer na burla, quer nos crimes de furto.


O acórdão recorrido afastou a qualificativa nos casos dos crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas situações 2.ª, 10.ª e 13.ª, afirmando que “da factualidade apurada resulta sem margem para dúvidas que não se verifica a circunstância qualificativa prevista na al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, pelo que, não há necessidade de se recorrer à desqualificação prevista no n.º 4 do citado artigo 204.º constante na acusação”.

A solução, adoptada a fls. 1803 verso e 1804, alíneas b), e) e f), foi acertada, pois que referida a três esparsas situações, ocorridas em 6-05-2015, 28-07-2015 e 1-08-2015.

A referência à desqualificação prevista no n.º 4 do artigo 204.º do Código Penal apenas foi feita, e bem, relativamente aos furtos de 50,00 €, o que se não verificava na situação 2.ª em que o valor subtraído foi de 115,00 €, superior, pois, a uma UC.

O texto do acórdão aponta o segundo caso de furto simples como sendo a situação 10.ª, mas trata-se de equívoco, tratando-se antes da situação 9C, mas sem interferência de maior, pois mantém-se o número de burlas e o valor é idêntico em ambos os casos – 50,00 €.


De modo diferente deve ser encarada a questão relativa ao único crime de burla, albergando na unidade 37 situações, com uma primeira conduta cometida em 12-08-2014, a que se seguiram outras 36, entre 9-05-2015 e 9-03-2016.

O acórdão recorrido deu por verificada a qualificativa nos termos de fls. 1802 verso a 1803 verso, do 10.º volume, que se transcrevem:

 “Importa ainda consignar que o referido crime de burla cometido pelo arguido AA é qualificado na medida em que ocorre a circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 218º do Código Penal: “O agente fizer da burla modo de vida”.---

De facto, para preenchimento da qualificativa “modo de vida”, não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de tipo legal do crime de burla, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja fator determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida. A doutrina esclarece que “fazer modo de vida” não é o mesmo que dedicar-se exclusivamente à atividade criminosa (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 71, em comentário ao furto qualificado, para o qual se remete na norma que prevê a burla qualificada): “A atual redação não restringe o alcance anterior, pois que basta para a sua verificação que o agente faça da prática de furtos modo de vida, ainda que parcial, uma vez que, a entender-se diferentemente, o legislador não deixaria de referir-se a único modo de vida” – v. Simas Santos e Leal -Henriques, Código Penal Anotado, pág. 652. Não deve confundir-se a “habitualidade”, conceito que se deve conexionar com a perigosidade criminal proveniente da prática reiterada de um determinado crime, e o “modo de vida”, que não envolve necessariamente qualquer perigosidade, mas apenas uma mera “representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social” – cf. Comentário, loc. cit. (cfr. Ac. TRC de 16.06.2015 e Ac. STJ de 06.12.2007, ambos in www.dgsi.pt).

Como nota o Prof. Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 70 e seguintes), nos dias de hoje os modos de vida são multifacetados, as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Por isso, não é necessário que o agente se dedique exclusivamente à prática de burlas para que se possa concluir que faz dessa prática modo de vida, podendo desenvolver até uma ou mais atividades profissionais visíveis, e entender-se que a repetição de burlas praticadas determina que deste crime faz também modo de vida. Como refere o Mestre citado, “mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e suscetíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade”.

Na verdade, o facto do agente ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui a que possa fazer da burla modo de vida.

Como assinala Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado – Legislação Complementar, 18ª edição, 2007, p. 807, nota 2: “A qualificativa do nº 2, alínea b) – o agente fizer da burla de vida, como já se deixou referido, difere da alínea a) do artº 314º da versão originária – o agente se entregar habitualmente à burla. Como já se deixou referido em anot. ao artº204º, que usa expressão idêntica na alínea h) do nº 1, trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ainda que ele faça disso a fonte dos proventos para a sua sustentação. Não se exige qualquer condenação anterior, sendo suficiente a prova de que o agente se vem dedicando à prática de burlas como o seu modo de vida.”

Fixado o conteúdo da qualificativa modo de vida, face aos factos provados, dúvidas não podem subsistir quanto à sua verificação. (…)

Assim, conclui-se que a conduta do arguido Valdemar Castro integra apenas um único crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal devendo, pois, ser absolvido dos demais crimes de burla qualificada de que vinha acusado”.

 

Analisando.


O Código Penal na versão originária de 1982 referenciava o “modo de vida” apenas na previsão do furto qualificado no artigo 297.º, n.º 2, alínea e), que estabelecia:

2 – Na mesma pena incorre quem praticar o furto:

e) Habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida.


E por remissão no crime de roubo


Artigo 306.º

Roubo



5 – A pena elevar-se-á nos seus limite mínimo e máximo de metade quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.

 

Outrotanto não ocorria com os crimes de burla e de usura, que se restringiam à conduta habitual.


Assim:


Artigo 314.º

Burla agravada



A prisão será de 1 a 10 anos se:

a) O agente se entregar habitualmente à burla.



Artigo 320.º

Usura


4 – A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão e ao máximo de multa, quando o agente:

a) Se entregar habitualmente à usura;


Versaram sobre o conceito de habitualidade, i. a., os acórdãos de 7-10-1991, processo n.º 41753, no BMJ n.º 410, pág. 305 e de 9-01-1992, processo n.º 42141, no BMJ n.º 413, pág. 182.

O primeiro abordando a habitualidade nos crimes de natureza essencialmente patrimonial, como a burla, furto, emissão de cheque sem provisão, usura, receptação e roubo, definindo o agente que faz da prática do crime o seu modo de vida habitual ou principal, por ele olhado como normal, como expressão de uma “segunda natureza” por ele assumida, sem se verificar a contenção psicológica resultante das proibições legais.

Considera que “Uma tal habitualidade, assim, é precisamente o oposto da figura da continuação criminosa, na qual a repetição homogénea da conduta delituosa resulta da solicitação exterior, que tem como efeito a diminuição considerável da culpa do agente.

O segundo distingue habitualidade e profissionalidade.

Na primeira prevalecendo a reiteração da plurireincidência; na segunda, sobrepondo-se a circunstância da prática de crimes ser, total ou parcialmente, destinada ao sustento do agente e, como tal, reveladora de um sistema de vida.

     

Com a alteração de 1995 desaparece a referência a habitualidade, passando a constar apenas modo de vida  



Artigo 204.º

Furto qualificado



1 – Quem furtar coisa móvel alheia:

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

 


Artigo 210.º

Roubo



2 – A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

 


Artigo 218.º

Burla qualificada



2 – A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

c) O agente fizer da burla modo de vida; ou

                                                         


Artigo 226.º

Usura


3 – O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:

a) Fizer da usura modo de vida;


Na jurisprudência

 

No acórdão de 24-01-2002, processo n.º 3128/01, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 188, versando crimes de furto e de burla, e os conceitos de “modo de vida” e de “habitualidade”, com dois votos de vencido, e desempate do Presidente da Secção, quanto, nomeadamente, a burla como modo de vida, mas tocando aspectos de pena, pondera-se:

Embora os conceitos de “modo de vida” e de “habitualidade” pressuponham uma pluralidade de crimes, enquanto que o “modo de vida” parte do princípio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através dos produtos obtidos na prática da actividades ilícitas, a “habitualidade” pressupõe uma prática reiterada de crimes projectados pelo agente, a sua predisposição para aquele tipo de actividade e o modo como era exercida.

Para que se verifique a qualificativa “modo de vida” não é necessário nem a habitualidade, nem a profissionalização; basta que se comprove a existência de uma série mínima de furtos envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida, tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos”.

Para o acórdão de 29-10-2008, processo n.º 1612/08-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 202 “A circunstância agravativa relativamente a quem faça da prática de furtos um modo de vida significa que o agente dedica-se a essa actividade como se fosse uma profissão ou um emprego, ainda que tenha outaras fontes de rendimento, designadamente de “profissão socialmente visível”.

Versando prática de furtos, burlas qualificadas e falsificação de documentos, como modo de vida e afastando a continuação quando a actuação corresponde a uma escolha deliberada do arguido, a uma sua predisposição interna para a prática dos factos ilícitos, que inscreve no seu quotidiano como forma de ganhar a vida e de obter rendimentos para custear todas as suas necessidades, afirma “não se poder falar num condicionalismo exterior que, de fora, e com persistência levasse o arguido a cometer os factos; a repetição, sendo hábito ou modo de vida, não atenua, mas agrava a culpa do agente e torna-o mais perigoso do ponto de vista jurídico-criminal”.

Extrai-se do acórdão de 26-09-2012, processo n.º 101/11.0PAVNO.S1 - 3.ª Secção:

“A qualificar o crime concorre, ainda, a agravante prevista na al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CP, na medida em que os arguidos fizeram das subtracções fraudulentas modo de vida, ou seja, actividade de que o agente do crime se sustenta, não se identificando com a mera habitualidade, associada mais ao exercício profissional de uma actividade, incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo.


Na doutrina.


M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio no Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, em comentário ao artigo 204.º, referem, no ponto 9, a págs. 848: “Pratica furtos como modo de vida quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de fatos dessa natureza”.

Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro 2015, anotação 23, pág. 804, refere: “O modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. Não se identifica, pois, com a mera habitualidade”.

Faria Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo II, pág. 70, considera que “Modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade”.

Taipa de Carvalho, ibidem, pág. 395, em anotação ao artigo 226.º pondera: “Fazer da usura modo de vida deve ser tido como conceito mais exigente do que o conceito de habitualidade na prática da usura, ou seja, nem todo aquele que pratica múltiplos actos de usura será necessariamente, um usurário que faz da usura um modo de vida”.


Concretizando.


O conjunto das condutas relativas a burlas enquadra o comportamento assumido pelo recorrente como tendo os contornos de modo de vida.

Tendo o arguido iniciado estas condutas em 12-08-2014, seguiu-se a partir do dia 13-06-2015 e até 9-03-2016, um conjunto total de 37 situações, que renderam na maior parte dos casos 50,00 €, atingindo por duas vezes o montante de 300,00 €, nos termos que seguem:

Em 31 situações – 50,00 €, no total de 1550,00 €

Em duas situações – 300,00 €, cada, no total de 600,00 €

Em outras quatro situações – 51,20 € (os “habituais” 50,00, acrescidos de um sumo) + 20,00 € + 30,00 € + 10,00 €,

Tudo perfazendo o pecúlio de 2.261,20 €.

Concluindo: é de ter por verificada a qualificativa do “modo de vida” no crime único de burla, pelo que improcede a pretensão recursiva sintetizada nas conclusões VIII, IX e X.


Questão III – Redução de pena


 O recorrente manifesta esta pretensão nas conclusões XI, XII e XIII, pretendendo a redução para 4 anos de prisão, conforme explicita nas conclusões XI e XIII, in fine.

Toda a construção é feita na decorrência de dado por adquirido ganho de causa quanto à pretendida requalificação no crime continuado, e mais do que isso, de uma “aglutinadora” burla, desqualificada, simples, e daí que na conclusão X se arranque da penalidade de 1 a 8 anos de prisão.

O recorrente parte do recorte de um quadro de um crime continuado, e dentro dessa lógica (única aduzida na óptica recursiva apresentada, onde não cabem outros parâmetros de contestação), pugna por redução da medida da pena, mas de pena a atribuir em caso de confirmação da almejada tese de crime continuado, pretendendo, nesse reactivo conspecto, de cariz restritivo, a aplicação de uma única pena, de uma só pena, mitigada, privilegiada, et pour cause, não impugnando directamente a aplicada e efectiva medida da pena única, que tem por pressuposto a afirmação de uma efectiva relação concursal, algo que o recorrente rejeita.

O recorrente não impugna a pena única.

Pretende a fixação de uma única pena por um único crime.

Quedando-nos por esta perspectiva, hialino será que a pretensão de redução de pena é de rejeitar.

                     

Sem embargo.

Considerando que a questão da medida da pena constitui matéria de direito que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar, dir-se-á que se mostra correcta a opção do acórdão recorrido pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, quanto aos crimes de furto simples, violação de imposições, proibições ou interdições e condução perigosa de veículo rodoviário, puníveis em alternativa com tais penas.

 

O acórdão recorrido fundamentou as penas parcelares e única, a fls. 1806 a 1808,  do 10.º volume, nos termos que se transcrevem:

 “§ 5. Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da sua conduta importa considerar:---

1º O grau de ilicitude quanto ao crime de burla qualificada mostra-se relevante atento o período temporal levado cabo na atividade desenvolvida pelo arguido (12.08.2014 a 09.03.2016) e o número de situações/vitimas (37);---

2º O grau de ilicitude quanto ao crime de burla qualificada mostra-se igualmente relevante tendo em conta o facto do arguido ter continuado a sua atividade delituosa após ter sido detido em 04.10.2015 e lhe ter sido aplicada em 05.10.2015 a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, tendo cessado a sua atividade apenas em 09.03.2016 (ou seja, aquando da sua segunda detenção que culminou com a aplicação da prisão preventiva);---

3º O modo de execução do crime de burla qualificada que conduz a uma elevada ilicitude: em duas ocasiões o arguido atuou com outro individuo (arguido CC), agindo em comum acordo e em conjugação de esforços;---

4º O grau de ilicitude quanto aos crimes de furto simples mostra-se mediano atentos os valores apropriados pelo arguido;---

5º O grau de ilicitude quanto ao crime roubo simples (situação 3ª) e ao crime de violência depois da subtração mostra-se mediano atento os valores apropriados pelo arguido;--

6º O grau de ilicitude quanto ao crime de roubo simples (situação 37ª) revela ser acentuado atento o facto de ter sido cometido após o arguido ter sido detido em 04.10.2015 e lhe ter sido aplicada em 05.10.2015 a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas;---

7º O modo de execução do crime de roubo simples (situação 37ª) que conduz a uma elevada ilicitude: o arguido atuou com outro individuo (arguido CC), agindo em comum acordo e em conjugação de esforços;---

8º O grau de ilicitude quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviária (situação 20ª) mostra-se relevante tendo em conta o número de regras estradais que o arguido não acatou durante o trajeto que terminou com a sua detenção e o facto do arguido nesse trajeto ter colido com dois veículos que na altura circulavam na via pública;---

9º O grau de ilicitude quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviária (situação 41ª-C)) mostra-se relevante atento o facto de ter sido cometido após o arguido ter sido detido em 04.10.2015 e lhe ter sido aplicada em 05.10.2015 a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas;---

10º O grau de ilicitude quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário (situação 20ª) mostra-se relevante tendo em conta os danos causados no veiculo policial;---

11º O grau de ilicitude quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário (situação 41ª-C)) mostra-se relevante tendo em conta os danos causados no veiculo policial e o facto de ter sido cometido após o arguido ter sido detido em 04.10.2015 e lhe ter sido aplicada em 05.10.2015 a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas;---

12º A especial intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo direto na sua forma mais grave em todos os crimes.---

13º A circunstância de, à data dos factos, já ter sido condenado, em tribunal pela prática de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP; um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento; um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento; um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, que foi substituída por 110 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição da deveres, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP e, ainda, na pena acessória de 24 meses de proibição de conduzir veículos motorizados; um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária.---


*


§ 6. A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes importa salientar:---

1º A sua inserção familiar;---

2º A confissão parcial dos factos apurados;---

3º O facto de se ter submetido no estabelecimento prisional a tratamento de desintoxicação, permanecendo abstémico.---


*


§ 7. As circunstâncias de prevenção especial apresentam acentuado relevo atentos os seus antecedentes criminais (natureza, número de condenações e tipo de penas) e o facto do arguido ter continuado a sua atividade delituosa após ter sido detido em 04.10.2015 e lhe ter sido aplicada em 05.10.2015 a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, tendo cessado a sua atividade apenas em 09.03.2016 (ou seja, aquando da sua segunda detenção que culminou com a aplicação da prisão preventiva).---

*


§ 8. As circunstâncias de prevenção geral são de elevado relevo para todos os crimes cometidos pelo arguido atenta a frequência em que este tipo de crimes vêm sendo praticados entre nós e o alarme social que causam. Além disso, as circunstâncias em que foi cometido o crime de burla também contribuem para causar desconfiança e insegurança no comércio, devendo a pena ter uma função dissuadora deste tipo de ilícito criminal.---

*


§ 9. Tudo devidamente ponderado, afigura-se-nos ajustadas as seguintes penas parcelares:---

- um crime de burla qualificada (situações 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª-A), 9ª-B), 11ª-A), 11ª-B), 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª; 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 0ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª-A) e 41ª-B)): 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão;--

- um crime de furto simples (situação 2ª): 3 (três meses de prisão;---

- um crime de roubo simples (situação 3ª): 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;---

- um crime de violência após subtração (situação 6ª): 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;-

- um crime de furto simples (situação 10ª): 3 (três meses de prisão;---

- um crime de furto simples (situação 13ª): 3 (três meses de prisão;---

- um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário (situação 20ª): 10 (dez) meses de prisão;---

- um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (situação 20ª): 10 (dez) meses de prisão;---

- um crime de resistência e coação sobre funcionário (situação 20ª): 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;---

- um crime de roubo simples (situação 37ª): 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;---

- um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário (situação 41ª-C)): 1 (um ano e 2 (dois) meses de prisão;---

- um crime de resistência e coação sobre funcionário (situação 41ª-C)): 2 (dois) anos de prisão.-


***


§ 9.[SIC] Dado que os crimes cometidos pelo arguido AA foram praticados antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles, encontram-se em relação de concurso, pelo que, se impõe efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em ordem a impor ao arguido uma pena única (artigo 77º n.º 1 do Código Penal).---

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º n.º 2 do Código Penal).---

Na consideração da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º n.º 1 do Código Penal).---

No caso dos autos, a moldura dentro da qual se terá de encontrar a pena única compreende-se assim entre um mínimo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão e um máximo de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de prisão.---

Dentro dos referidos limites e de acordo com o critério acima referido reputa-se necessária e adequada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.”


Não se justifica qualquer intervenção no que toca às penas parcelares.

No que concerne à pena única, considerando a estreita conexão entre todos os crimes, as condutas provadas vistas em concatenação com as condenações anteriores e atento o facto de neste momento o recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, patenteiam algo mais do que mera pluriocasionalidade, embora sem atingir os contornos de carreira criminosa.

Neste contexto, afigura-se-nos adequada e proporcional a pena única fixada.

Concluindo: são de manter as penas aplicadas.    


Decisão


Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em:

– Julgar o recurso interposto pelo arguido totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).   

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 5 de Abril de 2017


Raul Borges (Relator)

Gabriel Catarino