Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISTA - EXECUÇÃO DAS PENAS / TRIBUNAL COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DAS PENAS E QUESTÕES INCIDENTAIS. DIREITO PENAL - LEI PENAL / APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. | ||
| Doutrina: | - Américo A. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, 176-177. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. II, 4.ª edição revista (Reimpressão), 2014, Coimbra, Coimbra Editora, anotação VIII ao artigo 205.º, 530-531, anotação VI ao artigo 282.º, 977. - Manuel Lopes Maia Gonçalves,” Código de Processo Penal” anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, 1059. - Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição, 2011, Edição Rei dos Livros, Lisboa, 2011, 218. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, E ALTERADO PELAS LEIS N.ºS 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO, 40/2010, DE 3 DE SETEMBRO, E 21/2013, DE 21 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 138.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 371.º-A, 449.º, N.º1, AL. D), 450.º, N.º 1, ALÍNEA C, 456.º, 469.º, N.º1, 470.º, N.º1, 474.º, N.º1 CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 15.º, 29.º, N.ºS 3 E 4, 33.º, N.ºS 1 E 2, 36.º, N.ºS 1, 2 E 6, 67.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, 34.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO. - ARTIGO 101.º, N.OS 1 A 3, E N.º 4, AL. B). LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, REGULAMENTADA PELO DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 5 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO RESPEITANTE À ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL): - ARTIGOS 135.º, 151.º, 159.º. * HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEDIPLOMAAPROVADO.ASPX?BID=14848 | ||
| Referências Internacionais: | PROTOCOLO VII À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 4.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2893/08, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2042/08, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 5052/94.8TDLSB-A.S1-5.ª, E DO ACÓRDÃO DE 12 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO N.º 919/03.77PTLSB-D.S1, ACESSÍVEIS, TAL COMO OUTROS CITADOS NO TEXTO, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ . -DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; VD, TAMBÉM, O ACÓRDÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSO N.º 547/04 JDLSB-A.S1. -DE 5 DE JANEIRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1. -DE 12 DE JUNHO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 919/03.6PTLSB-D.S1. -DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 58/08.4.GBRDD-A.S1. -DE 15 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S. | ||
| Jurisprudência Internacional: | JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH): -ACÓRDÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009, PROFERIDO NO CASO SERGUEÏ ZOLOTOUKHINE C. RÚSSIA (QUEIXA N.º 14939/03), §108, ACESSÍVEL, TAL COMO OUTROS DO TEDH QUE SE CITAREM, NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL EM HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT . | ||
| Sumário : | I - O direito constitucional dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do art. 29.º da CRP, é concretizado e desenvolvido nos arts. 450.º e art.449.º do CPP. II - O recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos. O pedido de revisão assenta em factos posteriores à decisão, especificamente o nascimento do seu filho, em 11 de dezembro de 2007, menor de sete anos, com quem residia, conforme declarado pela mãe e sua companheira, e para ele contribuía/colaborava na educação e despesas inerentes. III - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, fundamento do pedido de revisão exige não só que os factos e meios de prova que alicerçam o pedido sejam conhecidos após o julgamento e o trânsito da decisão, mas também que sejam anteriores a esta de modo a poderem por em causa a prova efetuada e a justeza da decisão, o que não ocorre no presente caso, por os factos consubstanciadores do pedido serem posteriores ao julgamento, não podendo, assim, alegar-se que desse facto deriva a injustiça daquela decisão. IV - Mais do que facto novo, para efeitos da previsão normativa, está-se perante facto superveniente, que ocorreu enquanto o recorrente se eximia do cumprimento da pena imposta, pela ausência ilegítima em que se colocou, desde 28 de abril de 2005, quando não regressou ao estabelecimento prisional no termo de uma saída precária e o momento em que foi detido, em 14 de janeiro de 2010. V - A revisão da pena de expulsão com fundamento no respeito pela vida familiar, tendo presente os limites à decisão de expulsão, previstos no art. 135.º da Lei 23/2007, de 4-07, tem imbrincada a prova desse facto novo, nos termos em que este é entendido, para os efeitos do art. 449.º, al. d), do CPP, a qual não se satisfaz apenas com a declaração da mãe do menor, nos termos apresentados. VI - A sucumbência do pedido pela inapropriedade do meio usado não obsta a que não se possa lançar «mão do mecanismo do art. 371.º-A, do CPP e sem prejuízo de a questão ser analisada pelo juiz do tribunal de execução de penas». | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 2. O fundamento da pretensão está desenhado, nos termos das conclusões que formulou, e se reproduzem: Para prova, juntou 3 documentos, respetivamente, uma cópia do título de residência do menor BB, uma cópia da certidão de nascimento deste, seu filho, e uma declaração assinada pela mãe do menor, CC, atestando que o recorrente, antes da «sua detenção residia com[ns]igo e com o filho menor […], contribuindo/colaborando na educação e despesas inerentes ao nosso filho» e que, «quando terminar de cumprir a sua pena de prisão o mesmo regressará a residir comigo e nosso filho pois é esta a vontade de ambos, dando continuidade à educação e contribuindo nas despesas e sustento de nosso filho». 4. Na informação prestada, nos termos do disposto no artigo 454.º do CPP, a Senhora Juiz entende não haver fundamento para a revisão da sentença, «por um lado, para o que releva para a previsão do n.º 1, o nascimento do filho do requerente ocorreu em 11/12/2007, ou seja, cerca de três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, que é do STJ, e data de 25/11/2004, e tendo sido gerado já depois do arguido ter iniciado o cumprimento da pena, em fuga do estabelecimento prisional, numa saída precária, e aonde só voltou em 2010, pelo que, tal evento se configura não como um facto ou meio de prova novo, mas como um facto superveniente, que em nenhuma hipótese poderia ter sido conhecido nem considerado por nenhum dos tribunais que proferiram as decisões condenatórias, porque não existia, e, por outro lado, no que releva para a previsão do nº1-d) conjugado com a previsão do nº3, por, não sendo o recurso de revisão admissível, sequer, para corrigir a medida da pena, por maioria de razão, não ser admissível para fazendo desaparecer a pena, garantir os direitos do arguido a constituir família e a garantir/assegurar a subsistência do agregado familiar", finalidade que não consta dos fundamentos de revisão do art. 449.º do CPP.» 5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em profícuo parecer, pronunciou-se no sentido de «ser indeferido o recurso», por não haver «fundamento para ser autorizada a revisão quanto à pena acessória de expulsão», argumentando, em abono da sua posição, referindo, além do mais, que: «Na data em que foram proferidos os acórdãos condenatórios nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça (25/11/2004, transitado em 13/12/2004) ainda estava em vigor o art. 101.º, n.º 1 do dec-lei 244/98, na redacção do dec-lei 4/2001. Entretanto entrou em vigor a lei 23/2007 (alterada pela lei 29/2012 de 9 de Agosto) onde o afastamento/expulsão está previsto no art. 134.º e o art. 135.º prevê limites designadamente não poderem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que … b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; Este limite poder-se-ia eventualmente aplicar ao arguido uma vez que a criança nasceu em 2007 e o arguido AA só terá sido detido para cumprimento da pena em 2010 o que poderia levar a considerar que naqueles 3 anos havia ter desempenhado o papel de pai previsto na referida al. b) do art. 135.º da lei 29/2012. No entanto como tem sido entendido e sustentado na jurisprudência do STJ “o recurso é um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças… E o nascimento do filho em 2007 não pode ter efeitos retroactivos porque no momento da decisão não se verificava, não se podendo colocar a hipótese de se ter havido um erro judiciário e se deva tentar fazer prevalecer a justiça, mesmo havendo caso julgado. Os factos apresentados pelo arguido/recorrente como novos não têm essa natureza relativamente ao acórdão condenatório proferido há mais de 10 anos. O arguido/recorrente AA terá de tentar outros meios para poder ajudar a sustentar e educar o seu filho depois de ter acabado o cumprimento de pena.» Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A CRP admite, assim, a possibilidade de revisão das sentenças, ainda que transitadas, sempre que o cidadão tenha sido injustamente condenado, em harmonia com o que se preceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo VII à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[3]. Noutros termos afirma-se que, «[a]o instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico»[4]. O recurso extraordinário de revisão «visa, pois, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado»[5], isto porque «o princípio da res judicata pro veritate habetur não pode impedir um novo julgamento quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça anterior», pelo que «[m]odernamente nenhuma legislação adotou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais»[6]. Conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal[7], «[s]ão factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, v. g., o acórdão do STJ, de 7 de Setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência)» e «[n]ovos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.» Prossegue o mesmo acórdão: «[a] novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «[d]e outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos.» [8]. Para além de se tratar de «novos factos ou meios de prova» o legislador exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço»[9]. No sumário do mesmo acórdão acrescenta-se:
Sem embargo, como noutro caso se referiu, perante situação muito próxima, a sucumbência do pedido pela inapropriedade do meio usado não obsta a que não se possa lançar «mão do mecanismo do artigo 371.º-A do CPP e sem prejuízo de a questão ser analisada pelo juiz do tribunal de execução de penas»[16]. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: * Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2015 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Armindo Monteiro Pereira Madeira ---------------- [1] J J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. II, 4.ª edição revista (Reimpressão), 2014, Coimbra, Coimbra Editora, anotação VI ao artigo 282.º, p. 977. [2] J J Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, anotação VIII ao artigo 205.º, pp. 530-531. [3] Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, proferido no caso Sergueï Zolotoukhine c. Rússia (Queixa n.º 14939/03), §108, acessível, tal como outros do TEDH que se citarem, na base de dados do Tribunal em http://hudoc.echr.coe.int, no qual se menciona: «[i]mporta sublinhar que o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 não exclui a reabertura do processo, como o indica claramente o n.º 2 desta disposição legal» (tradução livre da responsabilidade do relator). [4] Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de janeiro de 2011, proferido no processo n.º 968/06.3TAVLG.S1, acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/. [5] Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição-2011, Edição Rei dos Livros, Lisboa, 2011, p. 218. [6] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, p.1059. [7] Acórdão de 4 de julho de 2013, processo n.º 58/08.4.GBRDD-A.S1. [8] Para além do acórdão citado no texto, pela extensa análise doutrinária e jurisprudencial, vd, ainda, o acórdão de 9 de dezembro de 2010, processo n.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; vd, também, o acórdão de 3 de outubro de 2013, processo n.º 547/04 JDLSB-A.S1. [9] Acórdão de 15 de janeiro de 2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S. [10] Vd, por todos, o acórdão de 12 de junho de 2013, proferido no processo n.º 919/03.6PTLSB-D.S1, de que se extratou uma parcela do sumário, e onde se faz uma resenha detalhada das situações apresentadas e decisões proferidas, a favor e contra a autorização do pedido de revisão. [11] A redação anterior e originária era a seguinte: «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional». [12] Sobre a questão, vd. Américo A. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, pp. 176-177. [13] Introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e que o legislador justificou nos seguintes termos: «Por fim, prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena […]. Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas)» - Proposta de Lei n.º 109/X, p. 12, acessível no sítio Internet, com o seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14848. [14] Objeto de diversas alterações, foi republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho), e novamente modificada pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, que «[d]efine os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei Quadro da Política Criminal), e, posteriormente, por outros diplomas legais, que, essencialmente, alteraram as tabelas anexas. [15] Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro. [16] Acórdão de 12 de junho de 2013, antes citado. |