Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CITAÇÃO NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO PARTE VENCIDA LEGITIMIDADE PARA RECORRER EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Se bem que o escopo da oposição à execução seja o da extinção desta, no todo ou em parte, importa ter em consideração que os diferentes fundamentos dos embargos, que funcionam paralelamente, não se hierarquizando entre si, têm efeitos práticos diferentes, uns susceptíveis de formar caso julgado material e outros tendo uma natureza meramente processual. II. A pretensão formulada nos embargos não se cinge, fatalmente, à extinção da instância executiva. Apesar de esta extinção ser uma consequência da procedência de qualquer dos fundamentos invocados, não é indiferente que ela se verifique por um ou outro fundamento. III. A inexequibilidade, por falta de trânsito em julgado da decisão proferida numa acção declarativa, não tem o mesmo alcance da inexistência do título que venha a emergir de falta ou nulidade de citação, com o significado processual que estes vícios assumem. IV. Sendo parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, será de concluir que foi afectada pela decisão dos embargos a embargante que, embora conseguindo que fosse decretada a extinção da execução, viu improcederem os invocados fundamentos de falta e de nulidade de citação no âmbito da acção declarativa de onde emergiu o título dado à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ADIVER – ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA. por apenso à execução que lhe é movida por OUTRA PÁGINA – GESTÃO E INVESTIMENTOS, S.A., deduziu embargos de executado, alegando, em resumo, que: A execução tem como título executivo um acórdão judicial condenatório, proferido nuns autos de acção declarativa que correram termos no Tribunal ….., nos quais a Embargante não teve oportunidade de se defender, porque nunca foi citada, nem teve nos mesmos qualquer intervenção. Foi surpreendida com a existência da acção declarativa aquando da citação para a execução, tendo, na sequência disso, consultado tal acção, tomando conhecimento das nulidades e irregularidades que invoca. Após concluir pela falta de citação, no seguimento da análise crítica às diligências nesse sentido levadas a cabo no processo declarativo, arguiu, para o caso de assim não se entender, a nulidade de citação, por preterição de formalidades essenciais impostas por lei. Defendeu, ainda, que não foi notificada da decisão final da dita acção declarativa, o que conduz à falta de título executivo. Considerou também, sem prescindir do alegado antes, que a Exequente reclama no seu requerimento executivo valores para as quais não possui título bastante, o que deveria conduzir à redução da quantia exequenda. Terminou a Embargante, pedindo, para além da suspensão da execução (pelas razões expostas na petição), que o Tribunal se dignasse julgar procedentes por provados os presentes embargos e, consequentemente considerar a presente instância executiva extinta, com todas as demais e legais consequências daí decorrentes. A Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. Teve lugar audiência prévia e os autos prosseguiram para julgamento. Foi proferida uma primeira sentença, que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução. Tendo sido interposto recurso pela Embargante, foi, nos termos do art. 617º, nº1, do CPC, suprida a nulidade de omissão de pronúncia, julgando-se os embargos procedentes, com extinção da execução. Não se conformando com a sentença proferida, a Embargante veio alargar, por um lado, e restringir, por outro, o âmbito do seu recurso e a Embargada manteve as contra-alegações com ampliação do objecto do recurso, o que expandiu em função da reforma da sentença e do alargamento e restrição do âmbito do recurso que a Embargante levou a cabo. Foi, na Relação do Porto proferida decisão em singular, que anulou a sentença recorrida, ordenando que fosse proferida «nova decisão, fundamentando de forma consistente e com referência concreta aos meios de prova produzida a convicção que vier a retirar sobre os mesmos, sem prejuízo de serem feitas outras alterações na decisão de facto que se tornem necessárias». A sentença proferida na sequência desta anulação julgou, de novo, os embargos procedentes, com extinção da execução. Desta sentença recorreram a Embargante e a Embargada. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho, pelo Exmº Desembargador, Relator, rejeitando-se o recurso da Embargante, o que motivou, por parte desta, reclamação para a conferência. Veio a ser prolatado acórdão, no qual se decidiu: - desatender o pedido de reforma da reclamante “Adiver - Administração Condomínio de Imóveis, Ld.ª”, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso por si interposto; - julgar improcedente a apelação interposta por “Outra Página - Gestão e Investimento, S.A.”, confirmando a decisão recorrida. Inconformadas, recorreram para este Supremo Tribunal tanto a Embargante (revista “normal” ou, subsidiariamente, excepcional) como a Embargada (revista excepcional). Considerando o aqui relator caber revista “normal” do acórdão da Relação na parte em que desatendeu a reclamação da Embargante, para além de se terem por preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista excepcional interposta pela Embargada, mandou-se inscrever o processo em tabela para a apreciação, por ora, do recurso da Embargante, cujas conclusões são do seguinte teor: «I. Venerandos Conselheiros, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido pela Conferência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO que manteve a decisão singular de rejeição do recurso de apelação interposto pela ora Recorrente (que havia sido admitido pela 1.ª INSTÂNCIA), com fundamento, por um lado na ilegitimidade da Recorrente (pressuposto legal de admissibilidade recursória), e, por outro, na inaplicabilidade ao TRIBUNAL DA RELAÇÃO do disposto no art.º 193.º, n.º 3 do CPC. II. Tem sido entendimento dominante da nossa doutrina e jurisprudência que o conceito de recurso “nos termos gerais previsto na sobredita al. b), do n.º 5, do art.º 652.º do CPC, pressupõe, tratando-se de um recurso de revista, o cumprimento dos pressupostos gerais da admissibilidade da Revista previstos no art.º 671.º do CPC. III. Destarte, não tendo sido, por via do acórdão recorrido, admitido o recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, encontra-se preenchido o requisito da legitimidade para recorrer daquela decisão. IV. Por outro lado, o valor da ação é de (quarenta e cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e dois cêntimos). V. A aqui recorrente, face à rejeição do recurso interposto, sucumbiu na totalidade do valor da ação, conforme melhor se explanará infra. VI. Ademais, e conforme se referiu, o recurso apresentado pela ora Recorrente havia sido admitido na 1ª INSTÂNCIA, que o mandou subir, não tendo sido admitido, através de decisão singular, pelo Exm.º Relator da RELAÇÃO DO PORTO, despacho esse objeto de Reclamação para a Conferência que veio a confirmar aquela decisão através do acórdão recorrido. VII. Do exposto resulta, mutatis mutandis, que sobre a questão de admissibilidade do recurso de apelação interposto recaíram, no âmbito de duas instâncias diferentes (1.ª INSTÂNCIA e RELAÇÃO), duas decisões distintas (admissão e rejeição do recurso de apelação, respetivamente), pelo que, também não se verifica a dupla conforme. VIII. Cremos, assim, que se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade da presente revista “normal”, ao abrigo do disposto nos arts. 652.º, n.º 5, al. b) e 671.º, n.º 1 do CPC. IX. Sem prescindir, caso se entenda que não é admissível o recurso de Revista “normal” - o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe -, desde já se requer a sua convolação para o recurso de Revista excecional, nos termos do disposto no art.º 672.º, al. a) do CPC, para o que apresentará, infra, e nos termos da al. a) do n.º 2 do CPC, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. X. Venerandos Conselheiros, em 11-10-2019, a aqui Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª INSTÂNCIA para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – cfr. requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso juntos a fls. … XI. Em 24-01-2020 o Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA admitiu o recurso de apelação interposto pela ora Recorrente. – cfr. despacho junto aos autos a fls. … XII. Através de despacho do Exm.º Relator do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO proferido em 02-07-2020, o recurso interposto pela ora Recorrente não foi admitido com fundamento, por um lado, na ilegitimidade da Recorrente (arts. 629.º e 631.º do CPC), e, por outro, por considerar inaplicável à RELAÇÃO o disposto no n.º 3 do art.º 193.º do CPC. - cfr. despacho junto aos autos a fls. … XIII. Do referido despacho foi, em 01-09-2020, apresentada pela aqui Recorrente Reclamação para a Conferência. – cfr. reclamação junta aos autos a fls. … XIV. Tendo, em 09-09-2020, sido proferido acórdão da Conferência que confirmou a decisão singular proferida pelo Exmo.º Relator. – cfr. acórdão recorrido junto aos autos a fls. … XV. Inconformada com aquele acórdão, na parte em que não admitiu o recurso interposto, vem a ora Recorrente dele interpor o presente recurso, com os seguintes fundamentos. XVI. Conforme resulta do acórdão proferido (pág. 41), entenderam os Exm.ºs Desembargadores que “tendo obtido a procedência dos embargos e a extinção da execução não poderá a embargante/reclamante interpor o referido recurso independente”, e que “analisada a sentença de que recorre a Adiver - Administração e Comercialização de Imóveis, Lda., resulta precisamente da mesma que esta não foi parte vencida e que a sentença em causa não lhe é de todo, ou sequer em parte, desfavorável”, concluindo que “não tem a embargante/reclamante legitimidade, nos termos dos invocados artigos 629.º e 631.º do Código de Processo Civil, para recorrer da mesma.” XVII. Por outro lado, era entendimento constante da decisão singular do Exm.º Relator, a qual veio igualmente a ser confirmada pelo Coletivo dos Exm.ºs Desembargadores, que “podia sim contra-alegar e em sede de contra-alegações pedir a ampliação do objeto do recurso, o que não fez.” XVIII. Concluindo os Exm.ºs Desembargadores, neste conspecto, e após a ora Recorrente ter - sem prescindir do seu entendimento de que é admissível recurso independente da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA -, requerido a convolação para o meio processual adequado nos termos do disposto no art.º 193.º n.º 3 do CPC -, que “encontra-se vedado a este Tribunal substituir-se à parte para colmatar eventuais erros cometidos por esta na escolha do meio processual idóneo para a defesa dos seus direitos”. XIX. Em súmula, o acórdão recorrido que não admitiu o recurso interposto pela aqui Recorrente, alicerça-se, por um lado, (1) no conceito de “parte vencida” para efeitos de legitimidade ad recursum, por outro, (2) no conceito de “pedido subsidiário” no âmbito da petição de embargos de executado, e, por outro lado, (3) na inaplicabilidade ao TRIBUNAL DA RELAÇÃO do disposto no art.º 193.º, n.º3 do CPC. XX. Ora, e conforme supra se expôs, caso este Venerando Tribunal entenda que não é admissível recurso de revista normal, a aqui Recorrente desde logo suscitou a respetiva convolação para o recurso de revista excecional, nos termos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC. XXI. A este respeito, e para a hipótese de assim se entender, desde já se esclarece, ainda que sumariamente por razões de economia processual (dado que infra será melhor explanado), quais as concretas razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. XXII. É que, e conforme sumariamente se referiu, a decisão de não admissão do recurso interposto pela ora Recorrente prendeu-se com a interpretação de conceitos da lei processual civil dos quais esta faz depender o direito ao recurso, bem como da aplicação ou não a esta instância recursiva (à RELAÇÃO), do n.º 3 do art.º 193.º do CPC. XXIII. Não obstante os concretos efeitos do acórdão recorrido na esfera jurídica da ora Recorrente, trata-se de uma matéria que, pela sua relevância jurídico-material – e respetiva sensibilidade por colidir diretamente com um direito constitucional de acesso ao direito na sua vertente de direito ao recurso – é absolutamente necessária para uma correta subsunção, interpretação e subsequente aplicação do direito. XXIV. De facto, estando em causa o direito ao recurso, interpretações díspares dos referidos conceitos (cuja subsunção às situações concretas podem ditar a admissão ou rejeição de um recurso) culminam com uma enorme incerteza e insegurança jurídicas, e o legislador não pretendeu, seguramente, que a lei não fosse igual para todos, causando, desse modo, incertezas e desigualdades no acesso ao direito e à justiça. XXV. Com a reforma do CPC ocorrida em 2013, cremos, com todo o respeito, resultar indúvio o propósito do nosso legislador em eliminar as formalidades e burocracias que não raras vezes precludiam o conhecimento do mérito (e, consequentemente, o direito das partes a uma verdadeira justiça material), bem assim em consignar a primazia da substância sobre a forma, na sua mais variável e ampla aplicabilidade. – vide teor do próprio preâmbulo do diploma. XXVI. De modo que, a hermenêutica nesta matéria de verificação casuística dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos não pode cingir-se à forma e à abstração, mas antes à substância e ao caso concreto. XXVII. Vejamos, assim, a situação dos autos, para que se compreenda o porquê que a recorrente é efetivamente parte vencida: (1) Pela Autora OUTRA PÁGINA - GESTÃO E INVESTIMENTOS, S.A., foi movida ação declarativa comum de condenação contra ADIVER - ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA.; (2) No âmbito da referida ação declarativa, na qual a Ré foi revel (por dela não ter tido conhecimento), foi proferida sentença que julgou a Ré parte ilegítima entendendo que os factos alegados diziam respeito a um Condomínio administrado pela Ré e não a esta; (3) Da referida sentença (que não foi notificada à Ré) foi interposto recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO pela OUTRA PÁGINA; (4) No âmbito do referido recurso (do qual a Ré também não teve conhecimento) foi proferido acórdão pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO que revogou a sentença recorrida dando os factos alegados por confessados por força do efeito cominatório pleno da falta de contestação; (5) Do referido acórdão a Ré nunca chegou a ser notificada apenas tendo tomado conhecimento no âmbito da presente ação executiva com a diligência de penhora nas suas instalações; (6) Foi este o acórdão que serviu de título executivo dado à execução. XXVIII. A aqui Recorrente apenas tomou conhecimento da existência daquela ação declarativa e seus contornos subsequentes (nomeadamente do recurso que veio a ser interposto da decisão que também desconhecia) através da diligência de penhora no âmbito do processo executivo. XXIX. Nessa senda, a tese central dos seus embargos (verdadeira petição inicial) assentou na ausência cabal de conhecimento do processo declarativo contra si movido, de cuja existência apenas teve conhecimento com a diligência de penhora de bens móveis, tendo, com efeito, na sua petição de embargos invocado, desde logo, a sua falta de citação para a sobredita ação declarativa. XXX. Compulsada a petição de embargos, dúvidas não podem existir de que a pretensão principal da Embargante era anular todo o processado posterior à petição inicial por forma a poder exercer o seu direito de contraditório, in casu, contestar a sobredita ação declarativa de condenação que correu termos sem o seu conhecimento, e na sequência da qual veio a ser condenada por acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ...... que considerou os factos alegados tidos por confessados atenta a ausência de contestação (efeito cominatório pleno). – conforme, aliás, resulta evidenciado a fls. 52 (último parágrafo) do acórdão recorrido, e, ainda, a fls. 58 (4.º parágrafo, a partir de “Resulta (…))”. XXXI. Conforme se depreende da sua petição de embargos (verdadeira “contra-ação” de acordo com os magnos ensinamentos de LEBRE DE FREITAS, na qual o executado assume posição de autor), a pretensão da aqui Recorrente, ali embargante, consubstanciava no seguinte: XXXII. Primeiramente, e a título principal, arguiu falta de citação para a ação declarativa que correu termos no TRIBUNAL JUDICIAL .... e de notificação do respetivo recurso que correu no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, dos quais nunca se pôde defender por deles apenas ter tido conhecimento aquando da citação para a ação executiva (que ocorreu com a diligência de penhora de bens móveis). XXXIII. Subsidiariamente, e para a hipótese académica de assim se não entender, arguiu a nulidade da citação por preterição de formalidades essenciais. XXXIV. Caso assim não se entendesse (i.e., ainda subsidiariamente), e sempre sem prescindir, arguiu falta de notificação das decisões finais proferidas no âmbito da ação declarativa (sentença e acórdão) à ali Ré (aqui Recorrente). – tudo cfr. petição de embargos junta a fls. … XXXV. Conforme se depreende da mera aplicação de direito a cada uma das arguições da Embargante, a consequência de cada uma delas não é a mesma: considerar-se que a Embargante não havia sido citada para a ação declarativa ou que, a ter ocorrido seria nula, culminaria com o efeito efetivamente e em primeira linha pretendido pela Embargante de poder exercer o seu contraditório contestando os factos invocados na petição inicial proposta contra si (e obstando, dessa forma, o efeito cominatório pleno proveniente da falta de contestação); o que não sucede ao considerar-se que apenas ocorreu falta de notificação das decisões finais proferidas. XXXVI. Ora, não obstante a falta de citação se tratar da tese principal da Embargante, conforme se compreende, aquela não iria deixar de invocar outras nulidades que efetivamente se verificavam, a seu ver, na situação sub judice. O que efetivamente fez, a título subsidiário (conforme, aliás, se reconhece no acórdão recorrido a fls. 46, 6.º parágrafo - “Invocou […]”), invocando a nulidade da citação para a ação declarativa e, em última instância, a falta de notificação das decisões finais. XXXVII. Por sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA (sentença da qual se interpôs recurso de apelação que veio a ser rejeitado pelo Tribunal a quo), a M.ª Juiz não deu razão à Embargante naquelas que eram as pedras angulares da sua defesa: considerar-se que não houve citação para a ação declarativa, ou, subsidiariamente, e caso se entendesse ter ocorrido, que aquela seria nula. XXXVIII. E não deu razão, entende convictamente a Recorrente, por manifesto erro de julgamento da matéria de facto (e de direito), de cuja alteração depende a Recorrente para poder exercer um direito tão básico e ao mesmo tempo tão fundamental, como poder aceder à justiça, a um processo equitativo, com igualdade de armas, através da concessão à parte do mero exercício do contraditório – possibilidade de contradizer uma ação declarativa contra si movida e da qual nunca se pôde defender! XXXIX. Através de sentença proferida pelo JUÍZO DE EXECUÇÃO DO PORTO, a Exm.ª Juiz, não obstante não ter dado razão à Embargante naquela que era a pedra angular da sua defesa, considerou apenas ter ocorrido falta de notificação das decisões finais (sentença e acórdão) à parte (aqui Recorrente), extinguindo a execução por inexistência de título executivo. XL. Foi perante esta decisão (que apenas entendeu procedente o último pedido) que a Conferência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO considerou a Recorrente parte totalmente vencedora. XLI. Aqui chegados, cremos que se está em condições de compreender o porquê de a ora Recorrente além de ser efetivamente parte vencida, ter sucumbido na totalidade do valor da ação: é que, não sendo admitido o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA na parte dos pedidos que improcederam, a condenação que resultou da ação declarativa (valor da presente ação) por força da falta de contestação irá consolidar-se e nada mais haverá a fazer; contrariamente ao que sucederia caso fosse concedido provimento à Embargante no que respeita ao pedido principal e/ou subsidiário aduzido na petição de embargos (única forma de obstar o sobredito efeito cominatório pleno anulando-se tudo o processado posterior à petição inicial no âmbito da ação declarativa). XLII. Perante a sobredita decisão do Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA, a Embargante apresentou recurso de apelação relativamente ao segmento da sentença que lhe negou razão, i.e., relativamente à falta de citação e nulidade desta. XLIII. Não alcança a ora Recorrente fundamento para a decisão de rejeição do recurso apresentado, maxime quando a própria RELAÇÃO, no âmbito do conhecimento do recurso interposto pela OUTRA PÁGINA demonstra reconhecer a verdadeira injustiça que paira ao longo de toda esta lide – fls. 52 53, 54, 58, 59 e 60 do acórdão recorrido. XLIV. Assim, e com todo o respeito (que muito o é), a Recorrente não se conforma com o acórdão proferido pela CONFERÊNCIA e do qual ora recorre na medida em que, por um lado, põe definitivamente termo ao processo impedindo a Recorrente de um dia vir a poder exercer o seu direito de defesa (contestar a ação declarativa), e, por outro (em caso de revista excecional), porque se trata de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito. XLV. Contrariamente à posição vertida no acórdão recorrido (que considerou que face àquela decisão a recorrente não foi parte vencida), face ao conteúdo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA, na parte objeto do recurso interposto (que lhe negou razão quanto à falta de citação para a ação declarativa e nulidade desta) a ora Recorrente ficou, efetivamente, vencida. XLVI. Ademais, e conforme supra se elucidou, não pode, com o devido respeito, considerar-se que as sobreditas arguições, bem diferentes entre si, invocadas subsidiariamente na petição de embargos, consubstanciam um só pedido, como entenderam os Exm.ºs Desembargadores em CONFERÊNCIA. – posição que não se coaduna tampouco com a afirmação tecida a este respeito no âmbito do conhecimento do recurso interposto pela OUTRA PÁGINA, a fls. 46 do acórdão recorrido). XLVII. Ignorar esta relação de subsidiariedade petitória é o mesmo que entender que tudo o que a Embargante invocou tem a mesmíssima consequência na esfera jurídica da recorrente, o que não podemos aceitar por ser, além do mais, contrário à própria lei. XLVIII. Numa situação como a presente, não é possível alhear, de forma estanque e de per se, ao desfecho que resultaria se o Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA tivesse dado razão à pretensão principal da Embargante e considerado ter ocorrido falta de citação da Ré no âmbito da ação declarativa ou até mesmo que a citação, a considerar-se efetuada, tenha sido nula (daí a relação de subsidiariedade), pois, se tal tivesse ocorrido, i.e., se a Embargante tivesse sido parte vencedora quanto a um desses segmentos da sentença, não só a execução se extinguiria, como a Embargante poderia, face a tal decisão e à correspetiva anulação de todo o processado posterior à petição inicial (cfr. art.º 187.º do CPC), contestar a sobredita ação declarativa que correu termos sem o seu conhecimento. XLIX. Contrariamente, por via da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA, a única consequência daí decorrente retroage, não à petição inicial (que originou o processo declarativo), mas a um momento posterior - à sentença que julgou, no âmbito do processo declarativo, e ex officio, a ali Ré (aqui Recorrente) parte ilegítima (sendo, portanto, uma sentença favorável à parte e da qual nem tampouco poderia dela vir a recorrer), impedindo, assim, irreversivelmente e ad eternum, a Recorrente poder um dia exercer o seu direito de defesa (contestar) aquela ação. L. Não pode, assim, e salvo devido respeito por opinião contrária, a procedência de um pedido em detrimento de um outro que era o principal - e cuja procedência impedia o conhecimento do subsidiário -, obstar a que a parte recorra relativamente ao segmento que lhe foi desfavorável (desfecho esse mais favorável do que o constante da sentença) sob pena de “desincentivar”, seriamente, as partes a formular pedidos subsidiários. LI. Por conseguinte, não tendo sido acolhida a pretensão principal da Embargante por erro de julgamento da matéria de facto e de direito, a Recorrente é efetivamente parte vencida relativamente ao segmento decisório objeto do recurso interposto (pois, ao considera-la regularmente citada [improcedendo, assim, o seu pedido principal e subsidiário], a ora Recorrente nunca poderá vir a exercer o seu direito de defesa (contestar) numa ação declarativa que apenas tomou conhecimento com a execução). Neste conspecto, é, portanto, parte vencida. – neste sentido vide LEBRE DE FREITAS (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2001, págs. 232 e 233), ALBERTO DOS REIS (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3, 1946, pág. 139), LEBRE DE FREITAS (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3, 2.ª edição, nota 2 ao art.º 680º do anterior CPC, pág. 25 e 26), ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 2020, pág. 103), LEBRE DE FREITAS (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3, 2003, págs. 19 e 20), ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 5, pág. 266), CASTRO MENDES (in Recursos, ed. AAFDDL, 1980, pág. 12), RIBEIRO MENDES (in Recursos em Processo Civil, p. 162), ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 2020, pág. 103 e 105), e, entre outros, acórdão do STJ proferido em 15/02/2017. LII. Perfilhando do entendimento propalado pelos Venerandos Conselheiros deste SUPREMO TRIBUNAL, bem assim pela doutrina dominante, cremos, salvo melhor opinião, que outra não pode ser a interpretação do conceito de “parte vencida” e “pedidos subsidiários” sob pena de se adotar uma interpretação contrária à lei e à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (doravante CRP), designadamente aos princípios fundamentais do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), e, como tal, inconstitucional face à génese do nosso ordenamento jurídico. LIII. Parafraseando o douto ACÓRDÃO proferido pela 7.ª Secção deste Tribunal (datado de 15-02-2017), “Dada a amplitude do conceito de vencido, para efeitos de legitimidade para o recurso, é de admitir o recurso da parte a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário (…)”. - nosso sublinhado e negrito. LIV. De facto, e perfilhando do entendimento propalado por ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 266), ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 2020, almedina, pág. 103) e RODRIGUES BASTOS (in Notas ao CPC, vol. III, pág. 275), em todo o caso, a aferição da legitimidade para recorrer não é feita sob a perspetiva das razões que presidiram à decisão, mas sim através da análise do resultado positivo ou negativo que a mesma provoca na esfera jurídica das partes. LV. Na situação sub judicio, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA, na parte objeto do recurso interposto afetou real e objetivamente a aqui Recorrente, que, ao não ver a sua pretensão principal acolhida, não obteve a decisão mais favorável ao seu interesse consubstanciada na possibilidade de um dia poder vir a exercer o seu direito de defesa (contestar) num processo no qual não teve a possibilidade de se defender. LVI. Cremos, assim, e contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, resultar claro que, na parte objeto do recurso interposto, a aqui Recorrente é verdadeiramente parte vencida (arts.º 631.º e 633.º do CPC). LVII. A acrescer, cremos que a interpretação do conceito de “pedidos subsidiários” prevista no art.º 554.º do CPC constante da decisão singular e do acórdão recorrido no sentido de considerar fundamentos diferentes de um mesmo pedido, e, como tal, um só pedido, e não pedidos subsidiários, as diversas arguições, invocadas em regime de subsidiariedade, pela embargante na petição de embargos quando de cada um deles per se resultam consequências legais completamente distintas (alheando-se, portanto, das concretas consequências legais na esfera jurídica da recorrente decorrentes de cada um deles), impedindo, por essa via, o direito ao recurso da embargante, viola o disposto no art.º 20.º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de direito ao recurso). LVIII. Entendemos, ainda, padecer de inconstitucionalidade por violação também do art.º 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de direito ao recurso), a interpretação da lei processual constante da decisão singular e do acórdão recorrido dos conceitos de “decisão desfavorável ao recorrente” e “tenha ficado vencido” constantes dos arts.º 629.º e 631.º n.º 1, ambos do CPC, respetivamente, quando interpretada no sentido de considerar que não consubstancia uma decisão desfavorável ao recorrente/embargante - não sendo, como tal e face a ela, parte vencida -, uma decisão que não acolhe os pedidos principais formulados pela embargante - em cuja procedência/acolhimento a embargante invocou preferência na sua petição de embargos atentas as suas consequências legais decorrentes de cada um deles -, impedindo-a, assim, de exercer o seu direito de recorrer da sentença na parte que lhe foi desfavorável. LIX. Sendo, a nosso ver e salvo melhor opinião, ainda, inconstitucional, por violação também do art.º 20.º da CRP, a interpretação da lei processual civil, nomeadamente dos arts. 629.º e 631.º do CPC, constante da decisão singular e do acórdão recorrido, segundo a qual, por ter sido declarada na sentença a extinção da execução na sequência dos embargos deduzidos, a embargante não pode dela interpor recurso independente da parte que improcedeu (pedido principal e subsidiário), mesmo quando a decisão da extinção da execução, ao não acolher a sua pretensão principal ou a subsidiária àquela, lhe foi, nessa parte - única objeto de recurso -, efetivamente desfavorável. LX. ADEMAIS, além de não admitir o recurso de apelação interposto com fundamento na não verificação do pressuposto legal da legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA por, em relação a ela, entender que a Recorrente não é “parte vencida”, alheando-se da concreta invocação patente na petição de embargos, bem como do facto de a Recorrente apenas ter interposto recurso do segmento da decisão que lhe foi desfavorável, o acórdão recorrido entendeu que apenas seria admissível à Recorrente requerer a ampliação do objeto do recurso em sede de contra-alegações, sem, contudo, e mesmo após a Recorrente o ter requerido, ter convolado no meio processual que entendia ser o adequado (fosse ele como recurso subordinado ou como ampliação do objeto do recurso) nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 193.º do CPC, tendo, assim, rejeitado, sem mais, o recurso interposto. LXX. Tendo, aliás, o Tribunal a quo afirmado expressamente no acórdão recorrido que, não tendo a parte pedido a ampliação do objeto do recurso em sede de contra-alegações, “encontra-se vedado a este Tribunal substituir-se à parte para colmatar eventuais erros cometidos por esta na escolha do meio processual idóneo para a defesa dos seus direitos”. LXXI. Ora, aderir ao entendimento propalado pelo acórdão recorrido, i.e., considerar que na situação sub judicio o direito de recurso da aqui Recorrente ficaria dependente do exercício desse direito por parte da Embargada, levaria ao paradoxo de, ainda que efetivamente vencida, a parte não pudesse recorrer de uma decisão que não lhe foi a mais favorável (atenta a relação de subsidiariedade da sua arguição - princípio do pedido - patente na petição de embargos), deixando-se, assim, dependente de outrem o direito de a parte que efetivamente foi prejudicada, vir a poder defender os seus interesses. LXXII. MUTATIS MUTANDIS, atentando às próprias consequências legais decorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA, bem assim da adesão à tese consignada no acórdão recorrido, até por um argumento de maioria de razão (a fortiori ratione) seria impreterível concluir que a decisão em causa era suscetível de recurso independente. LXXIII. EM FACE DO EXPOSTO, VENERANDOS CONSELHEIROS, encontrando-se, salvo melhor entendimento, preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso da referida decisão, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o recurso independente interposto para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO só assim se cumprindo o verdadeiro desígnio do direito e espírito do legislador. LXXIV. Ora, foi, indubitavelmente, no caminho da prevalência da substância sobre a forma (questões formais não são, nem podem ser, limites temporais intransponíveis) que o legislador se foi aproximando. LXXV. No próprio preâmbulo do novo CPC (2013), além de muitas outras alusões ao referido princípio, salienta-se precisamente que “ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.” LXXVI. Motivo pelo qual, e sempre sem prescindir, compulsados os autos (designadamente as alegações de recurso das partes e respetivas contra-alegações), atendendo ao entendimento propalado no acórdão recorrido, sendo entendimento da RELAÇÃO DO PORTO que ocorreu erro no meio processual utilizado e que apenas seria admissível a ampliação do objeto do recurso em sede de contra-alegações, sempre se imporia, salvo melhor opinião, a sua convolação oficiosa (sendo que in casu foi requerida – quer em recurso subordinado, quer em contra-alegações com ampliação do objeto do recurso) para os termos processuais adequados nos termos do disposto no art.º 193.º n.º3 do CPC. – neste sentido, vide, entre outros, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, proferido em 07-02-2019 no âmbito do proc. n.º 19391/15.2T8LSB.L1-2, ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, 2020, Almedina, p. 305), LOPES REGO (in “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra editora, 2013, p. 808). LXXVII. Atendendo ao conteúdo das alegações de recurso da ora Recorrente, bem assim ao cabal exercício do contraditório pela contra-parte, se efetivamente o TRIBUNAL DA RELAÇÃO considerasse, como considerou, que o recurso independente daquela decisão não era admissível pela embargante, mas sim enquanto ampliação do objeto de recurso interposto pela embargada em sede de contra-alegações, nada obstava (pelo contrário, impunha-se) a que, oficiosamente, em prol do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, fosse o recurso interposto convolado no meio processual que a RELAÇÃO considerava então adequado (in casu, ampliação do objeto de recurso). LXXVIII. PORÉM, o acórdão recorrido foi perentório em afirmar que “encontra-se vedado a este Tribunal substituir-se à parte para colmatar eventuais erros cometidos por esta na escolha do meio processual idóneo para a defesa dos seus direitos”. LXXIX. Com o devido respeito, não se vislumbra nem alcança fundamento legal para o referido segmento decisório, pois, se o Tribunal de 1.ª INSTÂNCIA está adstrito ao sobredito normativo, e este SUPREMO TRIBUNAL também (conforme diversa jurisprudência que tem sucessivamente aplicado tal preceito), não se vê razão que justifique que tal normativo não seja aplicável ao TRIBUNAL DA RELAÇÃO. LXXX. Se efetivamente o Tribunal a quo considerava ter ocorrido erro da parte na escolha do meio processual utilizado para defender os seus direitos, in casu, um direito constitucionalmente consagrado como o é o direito ao recurso (art.º 20.º da CRP), tal não é, com todo o respeito, fundamento, ao abrigo da nossa lei, para rejeitar o recurso interposto de uma decisão que, a consolidar-se, acarretará implicações severas na esfera jurídica da parte. LXXXI. Tal entendimento culminaria num vazio legislativo face à reforma do CPC, e, sobretudo, face à própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. LXXXII. COM EFEITO, ao considerar não aplicável à RELAÇÃO a convolação prevista no art.º 193.º, n.º 3 do CPC, e, consequentemente, ao não aplicar tal preceito ao caso concreto, violou o acórdão recorrido os princípios da legalidade, bem como a garantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais na sua vertente de direito ao recurso (cfr. art.º 20.º da CRP). LXXXIII. Cremos, pois, que além de padecer de inconstitucionalidade o sobredito segmento decisório, tratou-se de uma decisão que deu prevalência à forma em detrimento do mérito, Mérito esse de cujo conhecimento depende a justiça no caso concreto. LXXXIV. Por tudo o exposto, VENERANDOS DESEMBARGADORES, cremos que se encontra devidamente justificado o motivo pelo qual se trata de uma questão de direito cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito subsumível. LXXXV. É precisamente a interpretação que é efetuada dos pressupostos de admissibilidade dos recursos que viabilizam ou inviabilizam o direito ao recurso, colidindo diretamente com os princípios de certeza e segurança jurídicas e da própria igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como com o direito de cada um em lograr uma tutela efetiva. LXXXVI. POR CONSEGUINTE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, caso se entenda não ser admissível recurso independente da decisão proferida pela 1.ª INSTÂNCIA nos segmentos objeto do recurso interposto, o que apenas apelando à “jurisprudência das cautelas” se admite, sempre deverá, em todo o caso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a convolação do recurso interposto para o meio processual que se considere adequado (quer seja para recurso subordinado, quer seja a sua convolação em contra-alegações com ampliação do objeto do recurso). LXXXVII. Questões formais não podem, salvo melhor entendimento, sobrepor-se ou obstaculizar o direito da parte em obter uma tutela jurisdicional efetiva através do conhecimento do mérito da sua pretensão. LXXXVIII. Revogando o acórdão recorrido e admitindo, concomitantemente, o recurso interposto pela Recorrente nos termos supra propalados, V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão a almejada, imprescindível e incomensurável Justiça.» Termina, dizendo que deverá o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser admitido o recurso por si interposto. Não foram apresentadas contra-alegações. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central a apreciar a de saber se, diversamente do decidido, deveria o Tribunal da Relação ter conhecido do objecto do recurso que a Embargante interpôs da sentença proferida na 1ª Instância. II No Acórdão recorrido deram-se por provados os seguintes factos: «1. A aqui exequente Outra Página - Gestão de Investimentos S.A. intentou contra a aqui executada ADIVER - Administração e Comercialização de Imóveis, Lda., uma ação de condenação, sob a forma de processo comum, a qual correu os seus termos na Instância Local da ..... com o n.º 408/14..., peticionando a condenação daquela no pagamento das seguintes quantias: a) o montante de € 34.701, 62, que inclui o valor orçamentado que irá gastar a aqui exequente na reparação dos danos causados pela gestão danosa do condomínio operada pela aqui executada e os lucros cessantes que resultaram para a exequente do não arrendamento durante 25 meses do seu escritório. b) os lucros cessantes vincendos até efectivo e integral pagamento. 2. Por sentença proferida em 27 de Janeiro de 2015 julgou-se a ré parte ilegítima e foi a mesma absolvida da instância (fls. 82 a 84 do processo declarativo) 3. Não se conformando com a sentença proferida em primeira instância, a aqui exequente Outra Página - Gestão de Investimentos S.A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, sendo no âmbito da aludida acção, em 15-06-2015, foi proferido acórdão sobre o recurso da apelação interposto julgando a acção procedente (fls. 115 a 124 do processo declarativo). 4. A aqui executada foi condenada no pagamento da quantia de € 34.701,62, a que acrescem as rendas vencidas desde a propositura da acção e até à reparação da fracção da aqui exequente, se entretanto efectuada, ou o pagamento do montante para o efeito, conforme liquidação em incidente próprio (fls. 115 a 124 do processo declarativo) 5. No âmbito do referido processo declarativo foi enviada a carta de citação da ré para a morada contante da petição inicial - Avenida dos Pescadores, Edifício Sereia, nº 549, Aver-o-Mar 4490-013 Povoa de Varzim ( fls. 41 do processo declarativo ) 6. Uma vez que tal carta veio devolvida o Tribunal consultou as base de dados para averiguar da informação da executada constante do ficheiro central de Pessoas Colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (fls. 43 a 47 do processo declarativo) e notificou o autor de ambos os actos (fls. 48). 7. Na sequência do requerimento do autor de fls. 50 e 51 foi enviada nova carta para citação da ré na morada constante do respectivo ficheiro : Lugar de Paranho de Areia, Aver - o-Mar, Povoa de Varzim ( fls. 63 do processo declarativo; 8. Tal carta veio devolvida com a menção de “não atendeu” (fls. 63 do processo declarativo); 9. O tribunal repetiu a citação enviando nova carta registada com A/R, com a advertência de que a falta da contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor e que a citação considera-se efectuada: 1. No dia da assinatura do aviso de recepção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal no dia do depósito; 3. Ou se nos termos previstos no artº 5º do artº 228º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado (fls. 65 e 66 do processo declarativo); 10. A Ré foi notificada para os termos do artº 567º nº 2 do CPC para a seguinte morada: Lugar do Paranho de Areia, Aver-o-Mar , 4490-013 Povoa de Varzim. ( fls. 69 e 70). 11. Da sentença proferida nos autos em 27 de Janeiro de 2015 foi enviada notificação à ré para a seguinte morada: Avenida dos Pescadores, Edifício Sereia, nº 549, Aver-o-Mar, 4490-013. 12. Do acórdão proferido nos autos em 15.06.2015 foi enviada notificação à ré para a seguinte morada: Carlos Alberto Sousa Lima Caldeira de Figueiredo, Av. dos Pescadores, 549, 4490-013, Aver o Mar (fls. 128 do processo declarativo) que veio devolvida com a indicação de “não atendeu” (fls 129 do processo declarativo). 13. Em 11.0.12016 a ilustre advogada Dr.ª EE solicitou certidão judicial de algumas peças do processo declarativo (fls. 136v e 137). 14. Os gerentes da executada durante a penhora e após esta propuseram-se a resolver a situação extra-judicialmente, tendo sido realizadas reuniões entre os mandatários de ambas as partes nesse sentido; 15. Propôs a executada a imediata realização de obras no locado em causa, com a assunção do pagamento das mesmas pelo condomínio que representam; 16. Para o efeito agendaram várias Assembleias Gerais do respectivo condomínio; 16. Encontrando-se a ser discutida e por aprovar a deliberação de tais obras; 17. A executada solicitou à exequente o envio de uma serie de documentação para agilizar todo este processo, entre os quais uma lista dos bens móveis danificados, e solicitou também uma visita ao local.» III Tendo sido, oportunamente, conforme referido no relatório, admitido o recurso em análise, por despacho proferido pelo relator e notificado às partes, não se apreciarão aqui as conclusões respeitantes à questão da admissibilidade da revista, passando, por isso, a conhecer-se do respectivo objecto. Está em causa saber se o Tribunal da Relação deveria ter admitido o recurso interposto pela Embargante da sentença proferida na 1ª Instância, ou, no mínimo, convolado o respectivo requerimento, com as alegações, para o meio processual que se considerasse adequado, ou para o recurso subordinado, ou para contra-alegações com ampliação do objeto do recurso, como defende a Recorrente. Importa, antes de mais, respigar do Acórdão recorrido o que se decidiu quanto o segmento que aqui está em jogo e que confirmou o despacho que o Exmº Desembargador Relator proferira liminarmente: «Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 629.º do Código de Processo Civil, que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”. Acrescenta o n.º 1, do artigo 631.º do mesmo diploma, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”. No caso vertente, “Adiver - Administração e Comercialização de Imóveis, Ld.ª” instaurou os presentes embargos de executado contra “Outra Página - Gestão e Investimentos, S.A.” e concluiu pedindo que os embargos sejam julgados provados e declarada extinta a instância executiva. Por sentença proferida a 16 de Julho de 2019 foi julgada procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, determinando-se a extinção da execução. Todavia, foram apresentados, pelo embargante e embargada, dois recursos da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que este admitiu em conjunto e que subiram, igualmente, em conjunto. Afigura-se-nos, todavia, que tendo obtido a procedência dos embargos e a extinção da execução não poderá a embargante/reclamante interpor o referido recurso independente. De resto, ao contrário do que sustenta não formulou um pedido principal e outros subsidiários, mas apenas um único pedido. Invocou, sim, vários fundamentos visando a procedência dos embargos, tendo o Tribunal de 1ª Instância apenas atendido a um deles. Afigura-se-nos, por isso, que, no referido contexto, estava-lhe vedado a interposição de um recurso independente. Podia sim contra-alegar e em sede de contra-alegações pedir a ampliação do objecto do recurso, o que não fez. É que conforme já referimos, analisada a sentença de que recorre a Adiver - Administração e Comercialização de Imóveis, Lda., resulta precisamente da mesma que esta não foi parte vencida e que a sentença em causa não lhe é de todo, ou sequer em parte, desfavorável. Assim, atenta a decisão constante da sentença alvo de recurso, não tem a embargante/reclamante legitimidade, nos termos dos invocados artigos 629.º e 631.º do Código de Processo Civil, para recorrer da mesma. Neste sentido, discorre A. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, 2010, págs. 72 e ss., que “O Autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. Sendo o réu absolvido do pedido, pouco importa se, para o efeito, o tribunal fundou a decisão na falta de prova dos factos alegados pelo autor ou na verificação de uma excepção peremptória alegada pelo réu ou ainda se, em lugar de determinado vício do contrato alegado pelo réu, conheceu oficiosamente de um outro, produzindo como resultada a improcedência da acção. Quanto ao autor, não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida.”. Resulta, por isso, da conjugação dos elementos legais e doutrinais supra referidos, que não podia a aqui reclamante ter apresentado recurso. De resto, ao contrário do que sustenta, a interpretação aqui defendida não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Ademais, encontra-se vedado a este Tribunal substituir-se à parte para colmatar eventuais erros cometidos por esta na escolha do meio processual idóneo para defesa dos seus direitos. Impõe-se, por isso, manter a decisão de não admissão do recurso interposto.» Vejamos: Conforme resulta do relatório feito no ponto I, a Embargante invocou diversos fundamentos, visando a procedência dos embargos de executado, ou seja, a extinção da execução: falta de citação ou, subsidiariamente, a nulidade desta e a falta de notificação da decisão final, para além de, ainda subsidiariamente, defender que o título executivo não cobre tudo o que foi peticionado. A Recorrente interpôs um recurso autónomo, considerando que foi vencida, já que entende ter formulado vários pedidos, sendo que o principal era o que assentava no reconhecimento da falta de citação da Embargante/Executada na acção declarativa da qual emergiu o título executivo, seguido, subsidiariamente, da invocação da nulidade dessa citação. A falta de citação e a nulidade de citação podem ser fundamento de embargos (al. d) do art. 729º do CPC), como podem fundar o recurso de revisão (art. 696º, nº 6, al. e), do CPC). A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva» (Lebre de Freitas, A Ação Executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 193). Se bem que o escopo da oposição seja o de “obstar ao prosseguimento da acção executiva “(ibid., pp. 213-214), prevendo-se na lei que a sua procedência «extingue a execução, no todo ou em parte» (nº 4 do art. 732º do CPC), importa ter em consideração que os diferentes fundamentos dos embargos, que funcionam paralelamente, não se hierarquizando entre si (a propósito, Ac. da Rel. de Coimbra de 03-03-2020, Rel. Jorge Arcanjo, Proc. nº 289/19.18SRE-A.C1, publicado em www.dgsi.pt), têm efeitos práticos diferentes, uns susceptíveis de formar caso julgado material e outros tendo uma natureza meramente processual. Assim, por exemplo, «é indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda» (Lebre de Freitas, op. cit., p. 221), dispondo o art. 732º, nº 6 (antigo nº 5, tendo a Lei nº 117/2019, de 13-09, alterado este artigo): «Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.» A pretensão formulada nos embargos não se cinge, pois, fatalmente, à extinção da instância executiva. Apesar de esta extinção ser uma consequência da procedência de qualquer dos fundamentos invocados, não é indiferente que ela se verifique por um ou outro fundamento. A inexequibilidade, por falta de trânsito em julgado da decisão proferida numa acção declarativa, não tem o mesmo alcance da inexistência do título que venha a emergir de falta ou nulidade de citação, com o significado processual que estes vícios assumem (cf. art. 187ºdo CPC e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1ª, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 363 e 373). Os actos necessários ao suprimento da falta de trânsito em julgado, com o fim de obter a exequibilidade da sentença, não se equiparam, na verdade, àqueles a que as consequências da verificação da falta ou nulidade da citação obrigam. A redacção conferida pela Lei nº 11/2019, de 13-09 (que não se aplica a processos pendentes à data da sua entrada em vigor (01-01-2020) – arts. 11º, nº 1, e 15º), ao nº 5 do art. 732º do CPC («Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos») crê-se ser mais um reflexo ou exemplo de que, sendo a extinção da execução uma consequência da procedência de qualquer fundamento dos embargos, os efeitos práticos dessa procedência não se ficam, necessariamente, por aí, variando consoante os fundamentos em jogo, o que não pode ser ignorado quando se trata de avaliar do vencimento ou decaimento do embargante e a sua legitimidade para recorrer. Considera-se que só aparentemente logrou a Embargante ver satisfeita a sua pretensão com o decretamento, pelo fundamento decorrente da falta de notificação da decisão final, da extinção da execução. «É parte vencida aquela que é objetivamente afectada pela decisão, ou seja, que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 103). Ora, tendo em atenção o que se expôs, é de concluir que a Recorrente foi afectada pela decisão, já que, tendo invocado nos embargos a falta e a nulidade da citação, não obteve o resultado mais favorável aos seus interesses. Tinha, por isso, legitimidade para recorrer. Não pode, assim, subsistir a decisão do Tribunal da Relação de rejeição/não conhecimento do recurso interposto pela Embargante, devendo, diversamente, voltando os autos àquele Tribunal, ser o recurso apreciado. Face a este resultado, fica prejudicado o tratamento do mais que foi alegado pela Recorrente e, por ora, também prejudicada a apreciação do recurso de revista excepcional interposto pela Embargada. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Se bem que o escopo da oposição à execução seja o da extinção desta, no todo ou em parte, importa ter em consideração que os diferentes fundamentos dos embargos, que funcionam paralelamente, não se hierarquizando entre si, têm efeitos práticos diferentes, uns susceptíveis de formar caso julgado material e outros tendo uma natureza meramente processual. 2. A pretensão formulada nos embargos não se cinge, fatalmente, à extinção da instância executiva. Apesar de esta extinção ser uma consequência da procedência de qualquer dos fundamentos invocados, não é indiferente que ela se verifique por um ou outro fundamento. 3. A inexequibilidade, por falta de trânsito em julgado da decisão proferida numa acção declarativa, não tem o mesmo alcance da inexistência do título que venha a emergir de falta ou nulidade de citação, com o significado processual que estes vícios assumem. 4. Sendo parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, será de concluir que foi afectada pela decisão dos embargos a embargante que, embora conseguindo que fosse decretada a extinção da execução, viu improcederem os invocados fundamentos de falta e de nulidade de citação no âmbito da acção declarativa de onde emergiu o título dado à execução. * Pelo exposto, revoga-se a decisão do Tribunal da Relação do .... na parte em que não conheceu do objecto do recurso da Embargante e ordena-se a descida dos autos àquele Tribunal para que proceda à devida apreciação desse recurso. Fica, por ora, prejudicado o conhecimento do recurso de revista excepcional interposto pela Embargada. * Custas a fixar a final. * Lisboa, 03-03-2021
Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. |