Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO RELEVANTE DIREITO AO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | CONFIRMADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Independentemente da relevância que a recorrente/reclamante atribua à questão que pretendia levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que pode ser apreciada a questão neste Tribunal. II - Não configura uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção: 1 - Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o reu/recorrido interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto pelos arts. 671º e segs. do Código de Processo Civil. 2 - Em despacho proferido pelo Tribunal da Relação não foi admitido o recurso de revista É do seguinte teor: “Requerimento de interposição de Recurso de 2/3/2021: O Acórdão de 11/2/2021, proferido nos autos, e de que ora recorre a reclamante foi proferido no âmbito de Reclamação do art° 643° do CPC, não admitindo recurso para o STJ. Termos em que se não admite o recurso interposto para o STJ. Notifique”. 3 - A recorrente apresentou reclamação (nos termos do art. 643º do CPC), da não admissão do recurso, para o STJ. A sustentar o seu requerimento formula as seguintes conclusões: “A - O recurso interposto pela ora recorrente deveria ter sido admitido, B - A garantia de acesso aos tribunais é um direito de cúpula de natureza prestacional, sendo o Tribunal o órgão de soberania, a ele serão avocados os poderes de produção extrínseca de efeitos legais, sendo legítima a expectativa dos cidadãos em obter uma decisão material que conheça do mérito da pretensão suscitada junto do Tribunal. C – Saliente-se, que estamos perante uma situação em que, por decisão judicial, se ordenou a não admissão de uma peça processual de suprema relevância para defesa e protecção da ora recorrente. D - Inviabilizando definitiva e irreversivelmente o direito de defesa da ora recorrente, com estrito fundamento em exigências de ordem formal pondo em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se na injustificada prevalência de uma decisão meramente formal, em detrimento da decisão do mérito. Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue admita o Recurso interposto”. 4 - Não foi apresentada resposta. 5 - Pelo relator foi proferido despacho no qual se indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos: “DECIDINDO: A reclamação em causa é contra o despacho que decidiu não admitir o recurso de revista. À recorrente não foi coartado o direito ao recurso, apenas se entendeu que o recurso de revista, in casu, não era admissível. Por um lado, temos o despacho reclamado que refere que não é admissível recurso de revista, interposto de acórdão que decidiu reclamação nos termos do art. 643 do CPC. Desse despacho reclama (reclamação nos termos do art. 643 do CPC) a recorrente que, apenas diz que não se admitiu uma peça processual de suprema relevância para a defesa e proteção da ora recorrente, inviabilizando definitiva e irreversivelmente o seu direito de defesa. Ou seja, o despacho reclamado refere que não se admite o recurso, porque o mesmo não incide sobre o acórdão proferido, no qual apenas se confirmou o despacho do relator, que indeferiu a reclamação, e que o recurso não foi recebido E, no requerimento de reclamação ao abrigo do art. 643, por a Relação não ter admitido o recurso de revista, a reclamante nada diz sobre o indeferimento da reclamação, limitando-se a alegar que o recurso de revista deve ser admitido. Assim, há que analisar as alegações do recurso e verificar se o mesmo é admissível, ou não. São do seguinte teor as conclusões do recurso de revista: “A – A requerente tem legitimidade para intentar esta providência na qualidade de herdeira e sucessora, única filha do casal, AA e BB. B – Proprietários de vinte e cinco por cento do imóvel, prédio misto: Quinta da ..., ..., ... ou ..., campo da vinha e ..., inscrito na antiga matriz predial sob os artigos …39 Urbano e ...75, …76 e …77 rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo ...60 urbano, ...81, …83, e …85 da ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... sob a ficha nº ....05 C - Em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos de insolvência, em que é insolvente CC, foi instaurada acção para Separação e Restituição de Bens, nos termos dos artigos 141º, D – O artigo 141º do código da insolvência e recuperação de empresas, CIRE, regula a forma mais célere e eficaz de reclamar a separação e restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, E – Numa situação de apreensão indevida por parte do administrador da insolvência, como na presente situação e seguindo os termos dos artigos 141.º a 148.º do CIRE, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade em consequência da apreensão, tem ao seu dispor a acção de restituição e separação de bens para fazer valer o seu direito à restituição e separação dos bens. F - Impõe-se, pois, com urgência, a tomada de medidas tendentes a evitar que os requeridos continuem a insistir em tomar posse do imóvel. G - Pois esta situação é susceptível de contender com direitos fundamentais dos cidadãos que ali permanecem, e residem, designadamente, com o direito de propriedade, H - E só poderá colocar-se cobro à situação, se os requeridos forem condenadas a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel, I – Pois contrariamente ao legalmente estabelecido os requeridos pretendem colocar, o herdeiro BB que ali reside e que tem quase oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira DD sua família e EE, na rua, J – O que provoca a existência de um fundado receio de que outrem cause uma lesão aos direitos dos requeridos durante a natural demora na resolução definitiva do litígio (periculum in mora). L – Perigo de uma lesão muito grave e de natureza dificilmente reparável, M – Na decisão recorrida apesar de se dar como provados a legitimidade, a propriedade da ora recorrente considera-se que não se vislumbra, qualquer justo receio de extravio, ocultação ou dissipação do direito em causa–cfr. artigo 403º, nº 1, do Código de Processo Civil. N – Ora esse receio existe e de forma gravosa porque os requeridos pretendem desocupar os requerentes e entregar o imóvel a terceiros na sua totalidade, (proponente na aquisição da totalidade do imóvel) dissipando assim o direito de propriedade dos ora recorrentes, O – Na decisão recorrida não foi bem entendido o receio existente de extravio e dissipação do direito de propriedade sobre o imóvel, apesar de registado, mas que por decisão judicial se pretende extraviar, apesar da acção de separação e restituição de bens estar em curso, violando assim o estabelecido na lei, nomeadamente no artigo 403º do C.P.C., P – Assim e nos termos do artigo 403º do C.P.C. impõem-se a concreta adequação da providência cautelar para assegurar a efetividade do direito em causa, norma que está a ser violada ao não ser decretada a providência requerida, Q - Assim como, na Jurisprudência existente R – Logo com o objectivo de assegurar o efectivo respeito pela providência a decretar, requer-se ao abrigo do artº 403º e seguintes, do Código de Proc. Civil o arrolamento do bem imóvel identificado nos autos. S - A urgência desta providência antecipatória adequada a afastar ou a minimizar o dano patrimonial e o risco para a saúde dos próprios requerentes, pois o sr. BB encontra se acamado com demência mental diabetes e hipertensão e de todos os familiares que ali permanecem, bem como de todos quantos aí têm necessidade de permanecer ou de se deslocar, não se compadece com a já instaurada acção de separação e restituição de bens de que esta providência é dependência. Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser decretada a providência cautelar revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da ..., E 1. Serem os requeridos condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel; e 2. Ser arrolado o imóvel identificado no presente articulado, por forma assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada”. Analisando o acórdão da Relação, do qual foi interposto recurso não admitido e, sobre o qual incidiu a presente reclamação, verificamos que: - Nesse acórdão (pronunciando-se também sobre reclamação de despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação) estava em causa questão processual relacionada com o apoio judiciário, entendendo-se, ““... Uma vez que a requerente/recorrente não comprovou nos autos que pediu o benefício do apoio judiciário para os presentes autos (apesar de notificada para tal) e uma vez que não liquidou qualquer montante a título de taxa de justiça ab initio, indefiro o requerimento de interposição de recurso – cfr. artigo 641º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, e artigo 14º, do Regulamento das Custas Processuais”. - No recurso de revista interposto e não admitido pela Srª Desembargadora relatora, conforme conclusões que transcrevemos (o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -arts. 635º, n.º 4, e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), a recorrente renova o recurso da decisão de 1ª Instância que indeferiu a providencia cautelar intentada, como resulta, entre outras, da al. m) das conclusões da revista, “M – Na decisão recorrida apesar de se dar como provados a legitimidade, a propriedade da ora recorrente considera-se que não se vislumbra, qualquer justo receio de extravio, ocultação ou dissipação do direito em causa–cfr. artigo 403º, nº 1, do Código de Processo Civil”. Assim verifica-se que o recurso de revista não tem objeto, sendo que se recorre de decisão não analisada nem decidida pelo Tribunal da Relação. Refere Lebre de Freitas in “A Identidade do Objeto da Decisão na Norma Excludente do Recurso de Revista” que “O objeto do recurso engloba assim todas as questões que ao tribunal de recurso é legítimo conhecer em face da decisão recorrida”. Em face da decisão recorrida (acórdão), não é legítimo conhecer as questões suscitadas no recurso de revista, pois tais questões nada têm a ver com a matéria decidida. Assim que agora se entende o despacho reclamado: “O Acórdão de 11/2/2021, proferido nos autos, e de que ora recorre a reclamante foi proferido no âmbito de Reclamação do art° 643° do CPC, não admitindo recurso para o STJ”, porque, noutras circunstâncias poderia ser recorrível, ao abrigo do disposto no nº 5 al. b) do art. 652 do CPC. Estamos perante um recurso sem objeto que, por tal motivo não é admissível. Sendo de acrescentar que, nos termos do nº 2 do art. 370 do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (estava em causa um arrolamento), não cabe recurso para o STJ (sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível). * Face ao exposto, indefere-se o requerimento de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista. Conforme art. 643 nº 4 do CPC, mantem-se o despacho reclamado. Custas a cargo da recorrente/reclamante, com taxa de 2 UC. Notifique”. 6 - De novo inconformada, vem a recorrente impugnar a decisão de manutenção do despacho reclamado, ao abrigo do disposto no art. 643º nº 4, parte final, do CPC, reclamando para a conferência. Conclui o seu requerimento formulado nos termos do art.652º, nº 3, do CPC: “A – A requerente tem legitimidade para intentar esta providência na qualidade de herdeira e sucessora, única filha do casal, AA e BB. B – Proprietários de vinte e cinco por cento do imóvel, prédio misto: Quinta da ..., ..., ... ou ..., campo da vinha e ..., inscrito na antiga matriz predial sob os artigos ...39 Urbano e ..75, …76 e …77 rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo ...60 urbano, ..81, …83 e …85. da ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... sob a ficha nº ....05. C - Em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos de insolvência, em que é insolvente CC, foi instaurada acção para Separação e Restituição de Bens, nos termos dos artigos 141º, D – O artigo 141º do código da insolvência e recuperação de empresas, CIRE, regula a forma mais célere e eficaz de reclamar a separação e restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, E – Numa situação de apreensão indevida por parte do administrador da insolvência, como na presente situação e seguindo os termos dos artigos 141.º a 148.º do CIRE, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade em consequência da apreensão, tem ao seu dispor a acção de restituição e separação de bens para fazer valer o seu direito à restituição e separação dos bens. F - Impõe-se, pois, com urgência, a tomada de medidas tendentes a evitar que os requeridos continuem a insistir em tomar posse do imóvel. G - Pois esta situação é susceptível de contender com direitos fundamentais dos cidadãos que ali permanecem, e residem, designadamente, com o direito de propriedade, H - E só poderá colocar-se cobro à situação, se os requeridos forem condenadas a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel, I – Pois contrariamente ao legalmente estabelecido os requeridos pretendem colocar, o herdeiro BB que ali reside e que tem quase oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira DD sua família e EE, na rua, J – O que provoca a existência de um fundado receio de que outrem cause uma lesão aos direitos dos requeridos durante a natural demora na resolução definitiva do litígio (periculum in mora). L – Perigo de uma lesão muito grave e de natureza dificilmente reparável, M – Na decisão recorrida apesar de se dar como provados a legitimidade, a propriedade da ora recorrente considera-se que não se vislumbra, qualquer justo receio de extravio, ocultação ou dissipação do direito em causa–cfr.artigo 403º, nº 1, do Código de Processo Civil. N – Ora esse receio existe e de forma gravosa porque os requeridos pretendem desocupar os requerentes e entregar o imóvel a terceiros na sua totalidade, (proponente na aquisição da totalidade do imóvel) dissipando assim o direito de propriedade dos ora recorrentes, O – Na decisão recorrida não foi bem entendido o receio existente de extravio e dissipação do direito de propriedade sobre o imóvel, apesar de registado, mas que por decisão judicial se pretende extraviar, apesar da acção de separação e restituição de bens estar em curso, violando assim o estabelecido na lei, nomeadamente no artigo 403º do C.P.C., P – Assim e nos termos do artigo 403º do C.P.C. impõem-se a concreta adequação da providência cautelar para assegurar a efetividade do direito em causa, norma que está a ser violada ao não ser decretada a providência requerida, Q - Assim como, na Jurisprudência existente R – Logo com o objectivo de assegurar o efectivo respeito pela providência a decretar, requer-se ao abrigo do artº 403º e seguintes, do Código de Proc. Civil o arrolamento do bem imóvel identificado nos autos. S - A urgência desta providência antecipatória adequada a afastar ou a minimizar o dano patrimonial e o risco para a saúde dos próprios requerentes, pois o sr. BB encontra se acamado com demência mental diabetes e hipertensão e de todos os familiares que ali permanecem, bem como de todos quantos aí têm necessidade de permanecer ou de se deslocar, não se compadece com a já instaurada acção de separação e restituição de bens de que esta providência é dependência. Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser decretada a providência cautelar revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da ..., E 1. Serem os requeridos condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel; e 2. Ser arrolado o imóvel identificado no presente articulado, por forma assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada. Assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça”. 7 - Não houve resposta. * A questão a decidir nesta sede respeita, unicamente, à admissibilidade, ou não, do recurso de revista. Independentemente da relevância que a recorrente/reclamante atribua à questão que pretendia levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que pode ser apreciada a questão neste Tribunal. Mas a reclamante nada de novo traz aos autos, continua a insistir na relevância da questão sem alegar qualquer motivo que fundamente a admissibilidade do recurso de revista. Há requisitos processuais a observar para ser admissível o recurso de revista e apenas quando admitido o recurso pode ser apreciada a questão. Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 348, “com o CPC de 2013 encontra-se consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria dos casos, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”. O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.). Existe é um genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ainda que seja vedada a redução intolerável ou arbitrária desse direito. E refere Lopes do Rego in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764 que, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Não configura, pois, uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. E tem referido o Tribunal Constitucional, “É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (Ac.nº125/98) A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (Acs. nºs 72/99, 431/02 e 106/06….”. No caso concreto: Não se pôs em causa a relevância da questão que a recorrente pretendia que fosse analisada por este STJ. No entanto, um tribunal de recurso só pode pronunciar-se sobre o objeto desse mesmo recurso, quando o recurso for admitido, por admissível, e para tal acontecer é necessário verificarem-se os respetivos requisitos/pressupostos de admissão. Há um formalismo processual previsto na lei de processo e que é necessário observar. No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso. Este tribunal não tem de se pronunciar sobre a relevância da questão, porque, para o fazer, teria o recurso de ser admitido. A interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito. Daí que, in casu, não se violou o direito da reclamante ao acesso ao direito e aos tribunais. Por tudo o exposto concluímos, como no despacho proferido, que do acórdão da Relação que confirmou a não admissão do recurso de apelação não é admissível recurso de revista. - Porque o recurso não tem objeto, dado que as conclusões incidem sobre a relevância dada às questões apresentadas a apreciação do tribunal e nada referindo sobre fundamentos que levariam à admissão do recurso. - Porque o acórdão recorrido não conhece do mérito da causa, não põe termo ao processo, nem absolve o réu da instância – art. 671º, nº 1 do CPC. - Porque estando perante um procedimento cautelar só seria admissível recurso de revista se se verificasse situação de recurso sempre admissível – art. 370º, nº 2, do CPC, o que não é o caso. Assim que, o recurso de revista interposto não é admissível, mantendo-se o despacho do relator. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - Independentemente da relevância que a recorrente/reclamante atribua à questão que pretendia levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que pode ser apreciada a questão neste Tribunal. II - Não configura uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. Decisão: Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho de 06-04-2021, que manteve a não admissão do recurso. Custas pelo impugnante com taxa de justiça de 4 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP. Lisboa, 25-05-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Jorge Arcanjo– Juiz Conselheiro 1º adjunto Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 2ª adjunta |