Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1235/10.3TBTMR.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MEAÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO AOS BENS DOS CÔNJUGES.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, Vol. II, 4ª ed., p. 421; Vol. II, 7ª ed., Almedina, p. 171.
- Brandão Proença, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, Coimbra, pp. 410 a 418.
- Cunha de Sá, “Modos de extinção das obrigações”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, p. 185 e ss,.
- Paula Costa e Silva, Impugnação Pauliana e Execução do direito português, pp.15, 16, 17.
- Vaz Serra, “Responsabilidade Patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 75, p. 287. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 610.º, 616.º, N.º1, 1697.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 20/11/1979, BMJ 294, P. 415.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/3/1996, IN CJ /STJ, ANO 1996, I, 159;
-DE 11/12/1996, IN BMJ, 462-421;
-DE 21/4/1998, PROCESSO N.º 98B989, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 15.02.2000, IN CJ / STJ, 2000,I, 91;
-DE 1/7/2004, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 11/7/2013, 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - São requisitos gerais da impugnação pauliana: (i) ser o crédito, anterior ou posterior ao acto, independentemente do seu estado de vencimento; (ii) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; (iii) existir má fé do devedor e do terceiro, em caso de acto oneroso posterior ao crédito; (iv) relevância e susceptibilidade do acto impugnado envolver uma diminuição da garantia patrimonial, por redução do seu activo ou aumento do seu passivo.

II - A dação em cumprimento, na medida em que se traduz numa contrapartida para satisfação, pagamento ou solvência de um direito de crédito, consubstancia um acto oneroso.

III - Na procedência de impugnação pauliana de dação em cumprimento, mediante a qual foi entregue um bem imóvel, comum do casal, para extinção de dívida, vindo este imóvel a ser imputado à realização coactiva de uma dívida cujo responsável é somente um dos cônjuges, a declaração de ineficácia, daquela decorrente, abrange ambas as meações, incluindo a que cabe ao cônjuge não devedor.

IV - O acerto far-se-á no seio do património comum, onde será levado a crédito deste o valor do bem, possibilitando-se ao cônjuge não devedor, no momento da partilha, reconstituir a sua parte (lesada) à custa do crédito relacionado.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório

No Tribunal Judicial de Tomar, “AA Ld.ª”, instaurou contra BB e mulher, CC e DD, acção declarativa, na forma ordinária, de processo comum, pedindo que fosse declarado nulo e ineficaz em relação à demandante o negócio de dação em cumprimento celebrado entre os RR, titulado por escritura pública celebrada a 18 de Dezembro de 2009 no Cartório Notarial de EE, na cidade de Tomar, e estes condenados a reconhecerem o direito da autora à restituição do imóvel ali identificado ao património dos RR. BB e mulher, e ainda o de executarem o mesmo imóvel no património do 3.º Réu, na medida bastante e até satisfação integral do seu crédito de 85.911,45 € e juros moratórios à taxa legal de 8%, contados desde a data de vencimento de cada uma das letras de câmbio identificadas no art.º 1.º da petição inicial, e ainda a praticarem, se disso for caso, todos os actos de conservação desta garantia patrimonial autorizados por lei.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ser a legítima portadora das sete letras de câmbio, que identifica, titulando a quantia global de 85.911,45 € (oitenta e cinco mil, novecentos e onze euros e quarenta e cinco cêntimos). Tais letras foram sacadas pela demandante e aceites por “FF – sociedade Unipessoal Lda.”, encontrando-se todas elas avalizadas pelo sócio gerente da sacada, o 1.º réu BB. Encontrando-se os títulos vencidos, nenhum dos identificados obrigados procedeu ao pagamento das quantias nelas inscritas, nem tão pouco à respectiva reforma, motivo pelo qual foram os aludidos montantes debitados pelo Banco à aqui autora e os títulos devolvidos.

A dívida subjacente à emissão das referidas letras de câmbio emerge de transacção comercial que se inscreve na actividade desenvolvida pelo 1.º réu marido e da qual resultam proventos que afecta à sua vida familiar, tratando-se por isso de dívida comunicável, por ela respondendo também a ré mulher.

Alegou ainda que, tendo por fundamento os identificados títulos de crédito, instaurou acções executivas contra a sociedade sacada e o 1.º réu (com pedido de citação da ré mulher a fim de estabelecer a comunicabilidade da dívida), tendo em vista a cobrança coerciva das quantias de que é credora, processos nos quais foi constatada a insuficiência de bens dos executados para responderem pela dívida.

Instaurado contra a sociedade FF, sociedade unipessoal, L.da processo de insolvência, nele foi a devedora declarada insolvente por sentença de 7/7/2010, devidamente transitada, sem que, também aqui, tenha sido possível apreender qualquer bem.

Acresce que, sabedores do crédito da autora e visando frustrar a sua cobrança, os 1.ºs RR declararam-se devedores ao 3.º réu, seu filho, da quantia de € 85.000,00, que dele disseram ter recebido a título de empréstimos particulares, não titulados, dando em pagamento a fracção identificada na escritura celebrada a 18 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial de EE, na cidade de Tomar. Acontece que o declarado não corresponde à verdade, sendo seu único escopo subtrair ao património dos 1.º e 2.º RR o único bem de que eram proprietários, assim inviabilizando em absoluto, dada a inexistência de outros bens, a satisfação do crédito da demandante.

Mais alegou que os, 1.º e 2.º RR., não quiseram celebrar com o 3.º R qualquer contrato, ou operar por qualquer forma a transmissão do imóvel identificado na escritura, tratando-se de um negócio absolutamente simulado e, por isso, nulo, nos termos do art.º 240.º, disposição legal que expressamente convocou. Tal nulidade, todavia, não obsta à impugnação pauliana, cujos requisitos se verificam no caso em apreço, conferindo à autora o direito à restituição daquele bem na medida do seu interesse, conforme peticiona.

Regularmente citados, os RR defenderam-se nos termos da peça que consta de fls. 158 a 170 dos autos, dizendo serem as letras de câmbio em causa “inexequíveis, inexigíveis e inexistentes”, porquanto, tendo tais títulos sido entregues em branco, apenas com a assinatura e o aval do 1.º réu, procedeu a autora ao respectivo preenchimento, o que fez sem autorização do subscritor, actuação que configura um verdadeiro abuso.

Em sede de impugnação alegaram que, quer a sociedade, quer o 1.º réu, detinham património suficiente para responder pela dívida, correspondendo ainda à verdade os factos declarados na escritura pública formalizadora do negócio de dação em pagamento entre todos celebrado, que como válido deve subsistir.

Com tais fundamentos concluíram pela sua absolvição dos pedidos.

A autora replicou, assegurando que as letras lhe foram entregues devidamente assinadas e completamente preenchidas, e tanto assim que nas execuções que com base nelas foram instauradas, os executados nenhuma oposição deduziram. Mais impugnou que os devedores tivessem património suficiente para solver a dívida o que, aliás, ficou cabalmente demonstrado, quer no âmbito dos processos executivos, quer no âmbito do processo de insolvência instaurado contra a sociedade sacadora.

Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos para julgamento, tendo a final sido proferida sentença que, na procedência da acção, declarou ineficaz em relação à autora a alienação efectuada pelos réus BB e mulher, CC, tendo por objecto a fracção identificada na escritura de dação em cumprimento outorgada a 18 de Dezembro de 2009, na medida do suficiente para pagamento do crédito da autora, podendo a autora executar estes bens no património do réu DD.

Em recurso de apelação, o tribunal de apelação decidiu: “(…) julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, declaram a ineficácia em relação à autora da alienação efectuada pelo réu/apelado BB, através da escritura de dação em cumprimento outorgada a 18 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial de EE, na cidade de Tomar, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 3º andar Direito ..., do prédio Urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito em …, Rua …, nº …., Freguesia de …, Concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …., na medida do suficiente para pagamento do crédito da autora, podendo a meação que ao apelado pertence neste bem ser executada no património do réu DD.

Irresignados com o decidido, recorre, de revista, a demandada, tendo dessumido os fundamentos da revista, com o quadro conclusivo a seguir extractado. 

I.A. – Quadro Conclusivo.

1. Tendo em vista a execução instaurada (ou a instaurar), uma acção de impugnação pauliana não pode ser julgada procedente apenas quanto à meação que ao cônjuge devedor poderia caber nos bens comuns alienados, devendo a execução incidir sobre a totalidade de tais bens, ao contrário do que decidiu o Acórdão recorrido.

2. A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente fizessem parte de comunhão conjugal, podendo o credor impugnante penhorá-los na sua totalidade, ainda que um dos cônjuges não seja devedor face ao título executivo.

3. Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes da transmissão e de poder ser partilhado para se saber a qual dos cônjuges poderia vir a caber.

4. Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare ineficaz em relação à Autora, ora Recorrente, a alienação efectuada pelos Réus (BB e CC) ao seu filho DD, tendo por objecto a fracção identificada na escritura de dação em cumprimento outorgada a 18 de Dezembro de 2009, na medida do suficiente para pagamento do crédito da autora, ora Recorrente, podendo a Autora, ora Recorrente, executar este bem (na sua totalidade) no património do referido réu DD.

Os recorridos sustentam a decisão recorrida – cfr. fls. 1069 a 1074.

I.B. – Questões a merecer apreciação.

Na diegética do recurso importará dar resposta à questão axial proposta, qual seja a de saber se a ineficácia da impugnação pode ser limitada, no concernente ao cônjuge transmitente, salvaguardando a sua meação “(…) dado que não sendo devedora, nada impedia de dispor da sua meação na fracção objecto do negócio translativo”, devendo “nesta parte” o negócio dever ser tido como eficaz. 

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

Para a decisão a proferir, está adquirida a matéria de facto que a seguir queda extractada.

1. A Autora é dona e portadora de sete letras de câmbio, a saber:

a) A primeira no valor de 1.605,00€, com data de vencimento a 10/06/2009, junta aos autos a fls. 19, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

b) A segunda no valor de 1.620,00€, com data de vencimento a 20/06/2009, junta aos autos a fls. 20, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

c) A terceira no valor de 1.562,50 € (mil, quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), com data de vencimento a 10/7/2009, junta aos autos a fls. 21, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

d) A quarta no valor de 26.385,58 € (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) com data de vencimento a 10/07/2009, junta aos autos a fls. 22, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

e) A quinta no valor de 4.444,00 € (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros), com data de vencimento no dia 20/07/2009, junta aos autos a fls. 23, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

f) A sexta no valor de 23.747,00 € com data de vencimento a 10/08/2009, junta aos autos a fls. 24, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais;

g) A última no valor de 26.547,37 € (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), com data de emissão no dia 1/2/2010 e vencimento no dia 30/04/2010, junta aos autos a fls. 25, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos efeitos legais (al. A) dos factos assentes).

2. As letras identificadas em 1. perfazem o valor total de 85.911,45 € (oitenta e cinco mil, novecentos e onze euros e quarenta e cinco cêntimos (al. B) dos factos assentes.

3. As referidas letras foram sacadas pela Autora e aceites por “FF – sociedade Unipessoal Lda.”, tendo o Sócio Gerente daquela, BB (1.º Réu), aposto a sua assinatura em todas as letras supra identificadas, no lugar destinado ao aceite (al. C) dos factos assentes).

4. As letras identificadas em 1. foram avalizadas por BB, 1.º Réu, tendo este aposto a sua assinatura no verso das mesmas e, por cima, escreveu "Dou o meu aval ao aceitante" (al. D dos factos assentes).

5- Todas as letras supra citadas foram emitidas na sequência de uma transacção comercial entre “FF – sociedade Unipessoal Lda.“ e a Autora, concretamente a venda de mercadoria por parte da Autora àquela sociedade, e que esta última, até à presente data, não pagou, sendo a letra de câmbio no montante de 23.747,00 referida em c) reforma do título no montante de € 26.385,58 identificado em d) (resposta ao art.º 1.º).

6. Por não terem sido pagas pelo aceitante, o Banco debitou as referidas letras à Autora, devolvendo-as a esta (resposta ao quesito 2.º).

7. A dívida em causa nos presentes autos foi contraída em resultado da actividade comercial do 1º Réu na FF, Sociedade Unipessoal Lda.. (resposta ao art.º 3.º).

8. Na falta de pagamento do montante das letras, a A. instaurou dois processos, quer à sociedade, quer ao 1.º Réu:

a) Processo executivo nº 183/10.1 TBTMR, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, no valor €28.188,71, e no qual foram apresentadas como títulos executivos as letras nos valores de €23.747,00, €1.605,00 e €1.620,00 (posteriormente foi requerida cumulação com outras letras); e

b) Processo executivo nº 184/10.0TBTMR, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, no valor €29.404,83, e no qual foram apresentadas como títulos executivos as letras no valor de € 1.562,50 e de € 26.385,58 (alínea F) dos factos assentes).

9. Em tais execuções a Sra. AE procurou vários bens pertença dos executados, a fim de poderem ser penhorados, e devido ao facto de não os ter encontrado, veio requerer a insolvência da sociedade em 12/06/2010, no processo que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, sob o nº 716/10.3TBTMR (alínea G) dos factos assentes).

10. Tendo sido proferida sentença de insolvência da sociedade “FF, Sociedade Unipessoal Lda.”, a 07/07/2010, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 152, a 06/08/2010 (alínea H) dos factos assentes).

11. Neste processo de insolvência verificou-se que aquela sociedade, pouco antes de ser declarada insolvente, vendeu um veículo automóvel que era da sua propriedade, matrícula -JB, marca Nissan, a uma sociedade “GG Unipessoal Lda.” (alínea I) dos factos assentes).

12. Tal sociedade tem como único sócio e gerente o 3.º Réu, filho dos, 1.º e 2.º Réus, e tem a sua sede comercial na residência dos 1.º, 2.º e 3.º Réus, a saber, Rua …, n.º …, …, em Tomar (alínea J) dos factos assentes).

13. O 1.º e 2.º Réus, por escritura pública celebrada a 18 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial de EE, na cidade de Tomar, declararam que em cumprimento da dívida de € 85.000,00, constante de empréstimos particulares não titulados, davam ao 3.º Réu, filho daqueles, a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 3.º andar Direito ..., do prédio Urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito em …, Rua …, nº …, Freguesia …, Concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº … e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo …, tendo o 3.º réu declarado que aceitava a dação em cumprimento, ficando em consequência extinta a dívida, destinando-se a referida fracção a sua habitação própria permanente (alínea K) dos factos assentes e documento de fls. 147 a 150).

14. O 3.º réu não emprestou aos, 1.º e 2.º réus a aludida quantia de € 85.000,00 (resposta ao art.º 5.º).

15. O 3.º réu foi funcionário do “..., SA.”, em Tomar, pelo menos de Maio de 2001 a Abril de 2012, tendo auferido em 2001 o salário anual de 2.953,73 €; em 2002 o salário anual de 5.824,23 €; em 2003 o salário anual de 4 348,81 €; em 2004 o salário anual de 4.945,87 €; em 2005 o salário anual de 4 859,45 €; em 2004 o salário anual de 4.945,87 €; em 2005 o salário anual de 4 859,45 €; em 2006 o salário anual de 5.337,80 €; em 2007 o salário anual de 7 105,46 €; em 2008 o salário anual de 5.722,72 €; em 2009 o salário anual de 6 126,93 €; em 2010 o salário anual de 6.381,39 €; em 2011 o salário anual de 6 937,47€; em 2012 o salário anual de 2.573,11 € (resposta ao art.º 6.º).

16. Com a escritura pública referida em K) os réus pretenderam furtar um bem imóvel à satisfação do crédito da autora (resposta ao art.º 9.º).

17. O 3.º réu, no período que mediou entre 1 de Agosto de 1995 e 31 de Julho de 2000, trabalhou como vendedor na E... sediada em Geneve, na Rue …nº … (resposta aos arts. 31.º a 35.º).

18. Durante o período de tempo em que trabalhou na dita empresa, o terceiro réu ganhou cerca de 95.500 francos suíços (resposta ao art.º 36.º).

19. O 1.º Réu é casado com a 2.ª Ré sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo contraído matrimónio sem convenção antenupcial, em 5 de Abril de 1970 (al. E dos factos assentes e doc. de fls. 119).”

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Impugnação Pauliana. Âmbito subjectivo.

A única questão que vem proposta para apreciação, prende-se com a indagação da comunicabilidade das dívidas do executado ao cônjuge, ou com mais exactidão saber se sendo o executado/comerciante casado com a alienante de um bem – no caso por dação em cumprimento – e sendo a impugnação pauliana sido julgada procedente, deve esta ser exonerada da execução que deva prosseguir para cobrança coerciva da dívida de que apenas o cônjuge marido era obrigado, por força da sua actividade comercial.  

Preceitua o artigo 610.º do Código Civil que: “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial e não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.”.

Como acertadamente se escreveu no acórdão recorrido, “a impugnação pauliana é um meio conservatório de garantia patrimonial distinto da acção anulatória, ainda que à impugnação pauliana não obste, como vimos, a nulidade do negócio, solução consagrada no art.º 615.º [[1]].”

Na precipuidade do artigo 610.º do Código Civil, é possível exumar como requisitos de verificação obrigatória para que o credor possa valer-se deste modo de pagamento/execução de uma dívida, relativamente a bens que existiam no património do devedor e que, por alienação/desvio para um outro património, deixaram de estar disponíveis para a asseguração do pagamento da dívida, que: i) – se verifique a existência de um crédito, anterior ou posterior, independentemente do seu estado de vencimento; ii) – resulte do acto a impugnar a decorrência de uma impossibilidade ou agravamento da situação patrimonial do devedor, traduzido na merma do poder económico do obrigado para pagamento do crédito; iii) – se deva estabelecer um nexo de causalidade entre o acto impugnado e a predita impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do crédito, por diminuição da capacidade e/ou forças económicas existentes no património do devedor; iv) – ocorra má-fé do devedor e do terceiro, em caso de acto oneroso posterior ao crédito, traduzido numa consciência de que com o acto impugnado, o devedor se pretendeu, de forma dolosa, furtar à obrigação que tinha para com o credor, por evitação da execução desse bem no seu património; [[2]] v) – se verifique um acto impugnado relevante e susceptível de envolver uma diminuição da garantia patrimonial, por redução do seu activo ou aumento do seu passivo.

«A lei não se limita a conceder ao credor o direito de promover a execução forçada da prestação no caso de o devedor não cumprir voluntariamente e de se ressarcir à custa do património do obrigado, se a realização coactiva da prestação não for possível», mas «concede-lhe ainda os meios necessários para o credor defender a sua posição contra os actos praticados pelo devedor, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial da obrigação, diminuindo a consistência prática do seu direito de agressão sobre os bens do obrigado». [[3]]

Através do instrumento de escritura pública constante de fls. 147 a 150, os recorridos, BB e mulher CC, declararam que “em cumprimento da divida de oitenta e cinco mil euros, constantes de empréstimos por contratos particulares não titulados, que nesta data perfazem aquela quantia, dão ao segundo outorgante (DD) o seguinte imóvel (…).”       

O acto jurídico consubstanciado na escritura a que se alude no parágrafo anterior constitui-se como uma dação em cumprimento por, através dele o devedor se desonerar de uma prestação a que está obrigado, fazendo-a extinguir, perante alguém que detém, a seu favor, um direito de crédito.   

Tal como no caso da dação «pro solvendo», a dação em cumprimento é uma causa extintiva das obrigações além do cumprimento. Enquanto que, através da primeira – dação em função do cumprimento – o devedor pretende facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, na dação em cumprimento, o devedor tem a intenção de extinguir, mediante a entrega de coisa diversa da prestação da que se tinha obrigado, de forma imediata, a sua obrigação. [[4]]

Mediante este mecanismo de extinção das obrigações, o devedor, tendo obtido o assentimento ou concordância do credor, extingue o crédito que tinha contraído perante este, embora utilizando, ou conferindo, uma prestação diversa da prestação inicialmente convencionada. [[5]]

Tratando-se de uma convenção, ou acordo, neste caso destinado ao cumprimento de uma obrigação, e necessitando, pour cause, de uma produção de declarações de vontade recíprocas e consonantes, a dação em cumprimento adquire a estrutura típica de um negócio jurídico bilateral, sujeito à livre autonomia das vontades que nele se expressam. Cada um dos intervenientes no acordo, para extinção da obrigação, assume perante o outro, e perante terceiros, que o acto liberador da dívida é efectuado de livre vontade e na plenitude da sua autonomia, assumindo, pelo acto querido e realizado, todos os efeitos e consequências do acto concretizado, a saber, para o credor a inclusão na sua esfera jurídica e patrimonial da coisa transmitida e constituída como objecto da dação em pagamento, e para o devedor a libertação da dívida, pela alienação e desafectação da sua esfera jurídica e dominial da mencionada coisa.   

A intenção manifestada através do acto escritural junto aos autos, por ambos os autores da dação em cumprimento, foi a pretenderem extinguir a dívida que declararam ter contraído junto do aceitante da dação. A aceitação expressa de que através da dação ficava cumprida a prestação correspondente à dívida que os dadores tinham contraído perante o filho, produziu a extinção da obrigação, empossando, ipso facto o credor na titularidade do bem transmitido para a sua esfera jurídico-patrimonial.

A dação em cumprimento, na medida em que se traduziu numa contrapartida para satisfação, pagamento, ou solvência de um direito de crédito, consubstancia, inelutavelmente, um acto oneroso. Acresce que, o acto de dação em cumprimento é posterior à assumpção da dívida por parte da empresa devedora e à qual um dos dadores tinha prestado uma garantia de aval.

Feito este excurso pelas figuras da impugnação pauliana e da dação em cumprimento, importa para a economia do recurso, apurar qual o efeito que a eventual ineficácia do acto de distrate adquire na esfera jurídica de um dos transmissores da coisa que não seja sujeito passivo da obrigação causante do acto objecto de impugnação. Vale por dizer, se o negócio translativo da propriedade do bem dado em cumprimento não deve ser eficaz na parte referente à meação do cônjuge que não estava crediticiamente obrigado pelas dívidas que foram causantes da impugnação desse acto. Não sendo o cônjuge devedor na relação contratual que esteve subjacente à impugnação do acto translativo, na acepção dos impugnados deveria a sua meação ser preservada e salvaguardada na declaração de ineficácia, considerando que nessa parte o acto translativo é eficaz e deve ser subtraído aos efeitos da execução que, eventualmente, possa vir a ser instaurado pelo credor (impugnante e beneficiário da declaração de ineficácia) contra o sujeito passivo da dação.

A questão prende-se, ou foi equacionada pelo tribunal de apelação, como devendo ser colocada no plano da comunicabilidade das dívidas entre cônjuges, e mais concretamente, entre cônjuges que não possuem a qualidade de comerciantes, nem o obrigado (avalista, nem o cônjuge que, com o avalista, realizou o acto de dação em cumprimento

A decisão recorrida alicerçou a dessunção de não comunicabilidade das dívidas, assumidas, por um lado pela sociedade de que era sócio gerente o avalista, BB, e por outro por este, enquanto avalista, para a cônjuge, CC (acórdão trata-a por Isabel, mas, certamente, por lapso, dado que o nome da recorrida é Isaura), pela forma seguinte: “(…)tendo resultado provado, tal como resulta dos próprios títulos, que os mesmos foram emitidos no âmbito de transacção comercial em que foram intervenientes a sociedade autora e a FF, sociedade unipessoal, Lda., a afirmação de que a dívida foi contraída em resultado da actividade comercial do 1.º réu na sociedade terá de ser entendida como reportando-se à prática de actos como gerente, sem virtualidade portanto para o tornar comerciante.

Assim sendo, ao 1.º réu não pode ser reconhecida a qualidade de comerciante, pelo que a comunicabilidade da dívida terá de resultar do preenchimento da previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 1691.º, sentido no qual, aliás, a autora dirigiu os seus esforços em sede de alegação.

Nos termos desta disposição legal são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

O proveito comum do casal em que assenta a responsabilidade de ambos os cônjuges deve, nos termos da predita alínea, resultar directamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo. Afere-se ainda à luz do fim visado pelo cônjuge que contrai a dívida, independentemente do resultado concreto que venha a produzir.

Porque não tinha a seu favor qualquer presunção, sobre a autora recaía o ónus de provar que, não obstante o réu Peixoto não deter a qualidade de comerciante, do aval prestado resultava directa e imediatamente (e não reflexa e remotamente) um benefício para o casal por ele constituído com a apelante, em linha com o objectivo visado com a sua prestação [[6]]. E a verdade é que, a despeito de se tratar de uma sociedade unipessoal – que, em todo o caso, é ente distinto do seu único sócio –tal  prova não foi feita. Com efeito, tratando-se de avales, e sendo “a prestação do aval em regra um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, da sua subscrição, em si mesma, nenhum benefício directo resulta para o casal do avalista; só assim não será quando a prática desse acto fornece a indicação segura de que o destino dado à contraprestação foi o benefício directo de ambos os cônjuges” [[7]].

Tal é o entendimento que se perfilha e tem por correcto. Deste modo, sabendo-se apenas que as letras foram emitidas a favor da autora no âmbito de transacção comercial mantida com a sociedade sacada, tendo o réu BB dado o seu aval à aceitante na sua qualidade de gerente da mesma, e apesar de ser também o seu único sócio, não permite tal factualidade concluir pelo proveito comum. E assim é por não ter ficado demonstrado, ainda atendendo à relação causal, que a mesma viesse a resultar em imediato benefício para o casal, ou seja, que dela resultasse a satisfação de um interesse comum ou de uma necessidade partilhada. [[8]] Acresce que, em rigor, nem sequer se provou que a ré beneficiasse de quaisquer proventos gerados pela dita sociedade.

Em remate, não tendo a apelada feito a prova, que lhe competia, de que a dívida contraída pelo réu BB visou, e dela decorre directamente, pelo menos uma expectativa de benefício directo e imediato para o casal formado com a cônjuge mulher, não tem esta a qualidade de devedora, podendo dispor livremente dos seus bens e, designadamente, da meação de que é titular na fracção identificada na escritura.”

Preceitua o art. 616º, nº1, do Código Civil, que: “julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

Não se controverte a questão da validade intrínseca dos actos de disposição, gratuitos ou onerosos, praticados pelo devedor em desfavor do credor, devendo, no entanto, assinalar-se que a medida da restituição dos bens só deve ser efectuada “na medida dos seus interesses” (do credor), ou dito por outras palavras, na medida em que o acto defraudante da garantia para pagamento do seu crédito se contenha nas forças do direito de crédito. A lei permite, contudo, que a execução do crédito se efectue directamente no património do obrigado á restituição, podendo, caso este se proponha alienar ou dissipar os bens objecto do acto de impugnação, a exercitar os actos conservatórios que a lei permite para que não ocorra merma do valor ou da materialidade dos bens cuja ineficácia foi declarada.

Parece resultar inafastável que a “a acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.

Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.

O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo... O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito.”[ [9]]

A temática concernente à questão que nos é colocada foi equacionada num estudo efectuado pela Professora Paula Costa e Silva, e reconduz-se a saber “(…) como se comporta a impugnação, nas suas fases declarativa e executiva, quando o credor impugna a transmissão de um bem que, antes de transmitido integrava o património comum do casal, sendo que o devedor é apenas um dos cônjuges.” [[10]]       

Antes de nos adentrarmos na assumpção de uma posição quanto a este problema importará deixar expressas as posições que na doutrina se preiteiam relativamente à questão de saber qual o destino dos bens depois de declarada a ineficácia do acto impugnado da transmissão de um bem, relativamente ao credor. O bem permanece no património do transmissário ou retorna ao património do devedor transmitente, para aí ser objecto de execução?

A questão foi, com proficiência, objecto de tratamento, no já supra citado acórdão deste Supremo, de 11 de Julho de 2013, tendo-se, na oportunidade escrito que: “cotejando as posições jurídicas defendidas por Antunes Varela e Pires de Lima com a de Menezes Leitão, este civilista é peremptório na consideração “de que não há qualquer retorno dos bens ao património do devedor”. Reforçando tal opinião, afirma mais adiante, pág. 321: “O direito do credor contra o adquirente não se destina meramente a permitir a conservação do património do devedor, afectado pela alienação, uma vez que nessa hipótese ficaria naturalmente sujeita ao regime do concurso de credores nesse património, o que, conforme se verificou não acontece (cfr. art. 616º, nº 4)”.  

Em nota de rodapé, acrescenta – “Daí que não seja exacta a afirmação de Antunes Varela, Obrigações, II, p. 457 e de Menezes Cordeiro, Direitos reais, p. 310 e Obrigações, 1-, p. 268 de que a impugnação pauliana permite ao credor exigir de terceiro a restituição, ao devedor, dos meios necessários para efectivar o seu crédito.

Efectivamente, a impugnação pauliana dirige-se directamente contra o terceiro, que deve restituir ao credor os bens adquiridos na medida do seu interesse, não tendo os bens que sair do património daquele. Neste sentido, vide Almeida Costa, Obrigações, p. 869.”

Voltando ao ensino de Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 454 a 456, o Civilista depois de abordar os efeitos da acção em relação ao credor e afirmar que se trata de “acção vincadamente pessoal”, pondera:

 “…Por outro lado, permitindo a restituição dos bens ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor impugnante, a lei revela claramente que, nos actos de alienação, a pauliana não envolve, como consequência, a simples ineficácia do acto impugnado, abrindo apenas ao credor impugnante a possibilidade de agredir os bens alienados, mas obrigando-o a suportar a concorrência dos credores do adquirente.

A restituição — como quem diz o retorno — dos bens alienados ao património do devedor, para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante, significa naturalmente duas coisas: 1.ª Que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores (…) deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita; 2.ª Que, executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição do adquirente (…). Em terceiro lugar, desde que mantém a garantia patrimonial do crédito do impugnante, como se os bens alienados não tivessem saído da titularidade do devedor, a lei permite logicamente ao credor a prática de todos os actos em princípio autorizados para conservação dessa garantia. Por último, desde que a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, isso significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana.”

Seguindo a tese de Antunes Varela, Armindo Ribeiro Mendes, afirma in “Exercício da Impugnação Pauliana e a Concorrência entre Credores”, “Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço”, vol II., Lisboa, Almedina, 443: “Afigura-se que a melhor interpretação do disposto na lei civil (arts. 616º e 818. ° do Código Civil) é a de Antunes Varela. De facto, a ideia de ineficácia da transmissão relativamente ao credor impugnante – ainda que esporadicamente posta em causa na doutrina e jurisprudência nacionais – e a utilização da expressão “restituição dos bens na medida do seu interesse” apontam para que o Código Civil pretendeu tutelar a posição do credor impugnante “na medida do seu interesse”, ou seja, permitindo-lhe a penhora dos bens alienados como se, hipoteticamente, não tivessem saído do património do devedor.”

Referindo-se concretamente à possibilidade de o credor atingir os bens específicos integrados na comunhão familiar, no caso de o responsável pela sua assumpção e consequente pagamento ser apenas um deles, advoga a Professora Paula Costa e Silva, no estudo citado, que “a lei confere ao credor a faculdade de atingir bens específicos desde que, estando integrados no património comum do casal, provoque a intervenção processual do cônjuge não devedor para que este venha requerer a partilha do património comum do casal. Se o bem concretamente atingido for deferido ao cônjuge devedor, a penhora manter-se-á sobre esse bem. Na hipótese inversa, e com as restrições decorrentes do efeito imputado à inacção do cônjuge citado, a penhora anteriormente realizada deverá ser levantada, sendo realizada sobre os bens que couberam ao cônjuge devedor.” [[11]]       

Continuando a razoar sobre as diversas perspectivas e abordagens teoréticas que a questão conleva e pode envolver, a autora que vimos citando refere que tratando de impugnação pauliana não pode falar-se em comunhão de património do casal, dado que com a alienação/transmissão do bem para a esfera patrimonial de um terceiro, deixou de poder falar-se de comunhão de bens, dado que o bem deixou de integrar o património comum do casal passando a estar a integrado no património de terceiro, “pelo que nada há a partilhar para se saber se o bem viria a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante.” [[12]]   

Ponderando as distintas perspectivas em que o problema pode ser equacionado refere, em derradeira abordagem que “uma solução que negue a possibilidade de atingir o bem uma vez transmitido para terceiro com fundamento em os requisitos da impugnação se concretizarem apenas quanto a um dos cônjuges retira uma faculdade ao credor (a de atingir um bem) que ele teria caso a transmissão não tivesse ocorrido. E, sabendo-se que a impugnação supõe a impossibilidade ou grave dificuldade de satisfação do crédito invocado, logo se conclui que o credor, que não possa lançar mão deste meio conservatório da garantia patrimonial, não terá possibilidade de impor a realização coactiva da prestação”, para mais adiante, em jeito de conclusão, rematar com a asserção de que “se é certo que o cônjuge não devedor não é devedor, certo é também que ele pode ter realizado o acto consciente do prejuízo que ele causaria ao credor do seu cônjuge. O que quer dizer que, se quanto a este cônjuge, se não concretiza o pressuposto da existência de um débito, nada nos pode levar a excluir a possibilidade de concretização do outro pressuposto de funcionamento da impugnação, a saber, a respectiva má-fé.” [[13]]      

Para a autora que vimos citando, a possibilidade de não ocorrer uma lesão do património do cônjuge não devedor, só acontecerá aquando da partilha dos bens do património do casal, isto porque sendo o bem vendido, em processo executivo, e porque o valor correspondente ao bem se integrou no acervo de bens comuns do casal, o cônjuge não devedor, viu-se privado de um bem, integrado no património comum do casal, bem esse que seria o correspondente à contrapartida económica e financeira que restou para o património comum, no caso o valor da dívida no montante de oitenta e cinco mil euros (€ 85.000,00).

Para a reposição da situação patrimonial do cônjuge não devedor, responde a autora com a sequente solução “a resposta a esta interrogação é-nos dada pelo art. 1697/2 que, há pouco, não podemos aplicar. Na verdade, não era possível tutelar a situação patrimonial do cônjuge do devedor na fase declarativa ou executiva da impugnação porquanto o bem atingido pela penhora (e, subsequentemente, pela venda) já não pertencia ao casal. Mas, no final do processo, ou seja, no momento em que ocorre a efectiva perda patrimonial do casal (aquando da restituição do preço que, imaginemos, coincidirá com o enriquecimento), temos um bem comum a responder por uma dívida que, sendo ela própria comum, foi originada por uma dívida própria (a dívida que determinou a procedência da impugnação. Isto implicará que a dívida vai ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.”  

A ser assim, como pensamos dever ser, a questão não se coloca a montante do acto transmitido, isto é, em aquilatar da comunicabilidade ou não da dívida, em função da qualidade do devedor, como o fez o acórdão recorrido, mas no momento em que haja que proceder á partilha dos bens, de acordo com o artigo 1697.º, n.º 2 do Código Civil (Compensação pelas dívidas do casal).

Estipula este preceito que: “sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”  

No caso de o bem comum ter sido transmitido e vier a ser imputado à realização coactiva de uma dívida de cujo responsável é somente um dos cônjuges, o valor bem que saiu do património comum será levado a crédito do património comum, possibilitando-se ao cônjuge não devedor reconstituir a sua parte à custa do crédito relacionado.

Deste modo se procederá à reconstituição do património (lesado) do cônjuge não devedor   

Pelas razões expostas, não colhe procedência a argumentação e os fundamentos da decisão recorrida, que deverá ser alterada.  

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, decidem os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:  

- Conceder a revista, e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, repristinando a decisão de primeira instância.

- Custas pelos recorridos.

Lisboa, 24 Fevereiro de 2015

Gabriel Catarino – (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Sebastião Póvoas

_______________________
[1] Na impugnação pauliana, ao invés do que ocorre na sequência da declaração de nulidade, os bens não regressam ao património do devedor, referindo o n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil que a execução ocorre “no património do obrigado à restituição” e reconhecendo-se no art.º 818.º que os bens pertencem a um terceiro.
Os efeitos da acção pauliana limitam-se ao credor que a requereu e não a todos os credores como ocorre na acção anulatória procedente.
A finalidade da impugnação pauliana não é a restituição do bem indevidamente alienado mas a irrelevância da transmissão na medida em que se revelar incompatível com o direito de crédito.

[2] cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.12.1996, in BMJ, 462-421 “I – A impugnação pauliana, enquanto garantia das obrigações, tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso, a anterioridade do(s) crédito(s) do autor em relação a tal acto, o facto de este causar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele(s) e a circunstância de todos os intervenientes no negócio questionado se encontrarem de má fé. II – A má-fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último. III – A má-fé, neste sentido, abrange a própria negligência consciente – já que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se. IV – A intenção de prejudicar só constitui requisito da impugnação pauliana se o acto a impugnar for anterior à constituição do crédito (...) ”; e ainda de 15.02.2000, in Col. Jur. STJ, 2000,I, pág. 91, onde se escreveu: (...) A má-fé inserta no nº 2 do art. 612º do Código Civil não se reconduz à má-fé subjectiva em sentido psicológico.

A boa-fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a boa-fé objectiva é uma regra de conduta, aparecendo como critério normativo da actuação das partes. A consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se queira causar esse prejuízo. Basta, para a procedência da impugnação pauliana, o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor...”, ambos citados no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 2013, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos.
[3] cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral», Almedina, Coimbra, Vol. II, 4ª ed., pág. 421
[4] Cfr. Ac. STJ de 1 de Julho de 2004, in www.dgsi.pt

[5] cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 171; Cunha de Sá, “Modos de extinção das obrigações”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, págs. 185 e segs, e Brandão Proença, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, Coimbra, págs. 410 a 418. A impugnação pauliana “envolve, de forma simultânea e recíproca, um efeito transmissivo de um bem para o património do credor e o efeito extintivo de um crédito de que este era titular no confronto com o devedor.”
[6] De realçar que da base instrutória constavam diversos artigos, todos eles provenientes da alegação dos contestantes, tendentes a afastar o proveito comum (cf. artigos 19.º a 30.º, em especial 23.º a 29.º). Os factos neles vertidos foram, é certo, considerados como não provados mas dado que a prova do proveito comum onerava a autora e não o contrário, daquela não prova não resulta para os RR qualquer consequência.
[7] Do acórdão do STJ de 21/4/98, processo 98B989, solução retomada nos arestos citados na nota 15.
[8] Neste sentido decidiu igualmente a Relação de Évora, em aresto de 20/11/1979, BMJ 294, pág. 415, assim sumariado: “I- O proveito comum do casal capaz de justificar a responsabilidade de ambos os cônjuges deve resultar imediatamente do acro constitutivo da dívida e não ser efeito indirecto, mediato ou remoto desse acto. II- Deste modo, sendo os avalistas sócios de uma sociedade que beneficiou dos avales, e mesmo vivendo os casais desses avalistas principal ou exclusivamente dos rendimentos e lucros dessa sociedade, não podem tais avales julgar-se prestados em proveito comum dos respectivos casais”.
[9] Cfr. estudo de Vaz Serra, “Responsabilidade Patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 75, págs. 287. No mesmo sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1996, in Col. Jur. STJ, ano 1996, I, 159 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado,
[10] Cfr. Paula Costa e Silva, “Impugnação Pauliana e Execução do direito português”.
[11] Cfr. Paula Costa e Silva, estudo citado pág. 15.
[12] Cfr. Paula Costa e Silva, estudo citado pág. 16.
[13] Cfr. Paula Costa e Silva, estudo citado pág. 17.