Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
O acórdão do tribunal da Relação que se pronuncia em conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto (arts. 643.º, n.º 4, 2.ª parte, e 652.º, n.º 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1
Reclamação: arts. 641º, 6, 643º, CPC; Tribunal Reclamado – Relação ....., ... Secção
Reclamação para a Conferência: art. 652º, 3, 679º, CPC


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. TRAMITAÇÃO

A) AA e BB apresentaram Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação ...... (TR......), proferido em 3/5/2021, que não admitiu recurso de revista (fundado nos arts. 671º, 2, a), 672º, 1, a), CPC) interposto do acórdão proferido por esse TR...... em conferência e na data de 25/3/2021.

B) Neste processo, em apenso ao processo de insolvência, os Reclamantes intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Massa Insolvente de ......, Lda.», representada por Administrador de Insolvência, e «......, Lda.», pedindo que fossem os Autores, na qualidade de promitentes-compradores, declarados proprietários de prédio urbano (identificado na petição inicial) por força de usucapião.

C) O Juiz ... do Juízo de Comércio de ... (Tribunal Judicial da Comarca do ......) proferiu sentença em 27/3/2020, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

D) Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o TR......, visando revogar a decisão de 1.ª instância de acordo com o pedido formulado na acção. 
Apreciando preliminarmente da questão, foi proferido despacho de não admissão do recurso, tendo base a sua manifesta intempestividade, com data de 12/11/2020.

E) Sem se resignarem, os Autores apresentaram Reclamação, também nos termos do art. 643º do CPC, pugnando pela reversão do decidido.
Apreciando dos argumentos aduzidos, foi proferida decisão pelo Juiz Relator no TR......, ... Secção, com data de 11/1/2021, que julgou improcedente a Reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso de apelação.
Os Autores e Apelantes reclamaram então para a Conferência, nos termos dos arts. 643º, 4, 2ª parte, e 652º, 3, do CPC. Em consequência, pelo referido acórdão proferido em 25/3/2021, o TR...... julgou improcedente a reclamação e confirmou a decisão singular de não admissão da apelação.

F) Vieram então os Autores interpor recurso de revista para o STJ, com fundamento nos aludidos arts. 671º, 2, a), e 672º, 1, a), do CPC, que mereceu por parte do aludido Juiz Desembargador Relator, no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 641º do CPC, a prolação do indicado despacho de não admissão do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“Em primeiro lugar importa considerar que o recurso de revista deve ser interposto no prazo de 15 dias (art. 677º, do CPC), porque a questão apreciada é interlocutória. Ora, o acórdão foi notificado em 26.3.2021 e o recurso interposto a 29.4.2021, como tal após esse prazo. Assim por manifesta intempestividade, mais uma vez, não se admite o recurso interposto.”;

“Face à conduta da parte é necessário recordar que:
1. A parte veio interpor reclamação do despacho que indeferiu o seu recurso por intempestividade.
2. Foi depois proferida decisão singular que indeferiu essa reclamação, concordando, pois, com a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. Inconformado veio o reclamante requerer que fosse proferida decisão coletiva.
4.Essa decisão foi proferida, sendo no sentido de rejeitar a reclamação apresentada pelos mesmos motivos
 sem qualquer voto de vencido. Ou seja, o reclamante já tem ao seu dispor 3 decisões uniformes entre si, pelo que foi formada uma dupla conforme no sentido de o seu recurso ser intempestivo. Assim só pode existir revista nas situações excepcionais.


Depois, parece que não existe recurso para o STJ da decisão de uma reclamação de apelação. Conforme é pacifico entre nós[,] "o despacho de não admissão do recurso de apelação não admite, em regra, recurso de revista, a não ser na situação do art. 629º, nº2, al. B), do CPC"”.
Em primeiro lugar, porque historicamente, o anterior mecanismo de apreciação desta questão nunca admitia recurso e era limitado à decisão singular do Sr. Presidente da Relação. Portanto não faria qualquer sentido que um código que visou restringir os recursos para o STJ tenha afinal, criado uma nova forma de recurso das reclamações.
Depois, porque a decisão é por natureza singular e só existem recursos de acórdãos da relação, não de decisões sumárias ou singulares. Ou seja, teríamos a possibilidade de recorrer ou não para o STJ na mesma situação material, variando apenas a situação da parte ter ou não acionado a intervenção do coletivo.
Em terceiro lugar, por congruência sistemática, não faz sentido que uma decisão sobre o mérito da causa não possa ter uma terceira instância de recurso e uma mera admissibilidade formal de recurso possa.
Por fim, porque estamos perante uma decisão processual, que nos termos gerais só seria admissível recurso nos termos restritos do art. 671º, nº2, do CPC. Ora, no caso presente nada foi alegado sobre a aplicação do art. 629º, do CPC, pelo que o recurso interposto pelo reclamante não pode ser admitido.”

G) Apresentaram então os Autores Reclamação para o STJ, tribunal hierarquicamente superior e com competência para conhecer do recurso, visando a admissão do recurso, nos termos do art. 643º, 1, do CPC.
Não foi apresentada Resposta pelas demais partes nos autos nos termos do art. 643º, 2, do CPC.
De acordo com o art. 643º, 4, foi proferida Decisão pelo aqui Relator, em 13/9/2021, julgando improcedente a Reclamação, que foi notificada na mesma data.

H) Dessa Decisão vieram agora os Autores e Recorrentes de apelação deduzir Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3 (ex vi art. 679º) do CPC, reiterando a sua argumentação anterior e pugnando pela admissibilidade e interposição tempestiva da revista com os fundamentos aduzidos.

O requerimento dos Reclamantes foi apresentado em 13/10/2021.
Admitindo-se a aplicação do art. 652º, 3, in fine, do CPC, mesmo que confrontando a Reclamação com o momento desse requerimento, não houve Respostas em tempo das demais partes que pudessem ser atendidas no presente julgamento.

Foram dispensados os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

I) A decisão reclamada, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:
8. A questão a decidir é a de saber se o CPC permite a admissibilidade da revista interposta pelos Reclamantes.
Para este efeito, o julgamento da viabilidade da revista tendo por objecto este tipo de decisões da 2.ª instância precede a sindicação da sua tempestividade.
Assim sendo, desde já se dirá que os Reclamantes não logram sucesso na sua pretensão.

9. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].

10. Uma vez proferido tal acórdão, a decisão recorrida não pode ser enquadrada em qualquer das situações previstas para a revista, normal ou excepcional, tal como previstas nos arts. 671º, 1, 2, e 672º, 1 e 2, do CPC.

O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], asseverou tal conclusão, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com especial atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC – não pode ser de todo e aqui admitida.

Atentemos.

“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.  

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.        

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.      

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º.

Assim.
(…)
Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr. Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76.
Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa.
De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº 2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.”

11. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de 19/12/2019[3], 19/5/2020[4], 13/10/2020[5], 26/1/2021[6] e de 28/4/2021[7]. Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1, do CPC – e muito menos por via do art. 672º, pois de revista ainda se trata, ainda que na modalidade excepcional para a dupla conformidade das decisões das instâncias, que aqui não se discute: não é de nenhum acórdão da Relação que reaprecie a decisão de 1.ª instância que se interpõe revista –, ao qual se pudesse chegar por via do art. 652º, 5, b), do mesmo CPC, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória.

12. Em suma, como se concluiu no Acórdão do STJ de 10/11/2020[8]:
(i) o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do Relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, estamos perante decisão definitiva e insusceptível de qualquer outra impugnação;

na medida em que também concorre para esta conclusão;

(ii) a esta decisão inserida no incidente de reclamação e tomada a final em Conferência não se aplica a previsão do art. 652º, 5, b), do CPC («recorrer nos termos gerais»), enquanto faculdade de recurso de revista permitida nos termos gerais do art. 671º para as decisões proferidas no âmbito do art. 652º, 3, do CPC, pois nem estamos perante o elenco de decisões da Relação abrangidas pelo n.º 1 – em particular, às que se referem como colocando nesse campo «termo ao processo»[9] –, nem sequer perante uma decisão da Relação que aprecie decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância que incida exclusivamente sobre a relação processual (como parece ter sido a base da pretensão dos Reclamantes) – antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito do incidente de Reclamação.

13. Tal solução não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da “igualdade de armas” das partes e da tutela jurisdicional efectiva que a CRP consagra (arts. 13º, 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ.
Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva)[10].
Não é aqui o caso. Ao invés, toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso em conformidade com o regime próprio da Reclamação em sede de inadmissibilidade de recurso, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interessados visados – vistos e compreendidos, numa globalidade sistemática e racional, os arts. 641º, 1 a 3, 5, 6, 643º, 652º, 3 a 5, e 671º, 1 e 2, do CPC.

14. Sendo esta a resposta à admissibilidade primária da revista interposta do acórdão proferido em 25/3/2021, fica precludida a apreciação da tempestividade da interposição do recurso, que fundou a primeira das fundamentações usadas na decisão reclamada, por ficar manifestamente prejudicada a sua sindicação (art. 608º, 2, 1.ª parte, CPC).”

J) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento, que agora se reitera em termos colegiais e em conferência.

Os Reclamantes, aliás, não aduziram qualquer argumento que, nesta sede, rebatesse a argumentação que levou ao resultado proclamado na decisão reclamada, atenta a especificidade do acórdão recorrido e a consequente repercussão na admissibilidade da revista. Antes, pugnaram fundamentalmente pela procedência de fundamentos atinentes à admissibilidade de uma revista excepcional – o que manifestamente extrapola o objecto da decisão reclamada, pois, seja qual for a modalidade de revista, o certo é que esta nunca é de admitir.


K) De todo o modo, verifica-se, no exame relativo à admissibilidade, que a presente impugnação para a conferência, tal como admitida no art. 652º, 3, do CPC, foi requerida de forma manifestamente intempestiva.
Na verdade, atenta a data da notificação da Decisão reclamada (13/9) e a data do requerimento da presente Reclamação (13/10), esta foi deduzida após o esgotamento do prazo concedido para o efeito – prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão (art. 149º CPC) + dilação presuntiva legal (art. 248º CPC), sem prejuízo do prazo de complacência com pagamento de multa (art. 139º, 5, CPC).
Razão pela qual, sendo tal prazo peremptório, o seu decurso, à data do requerimento de submissão da decisão singular à apreciação da conferência, leva à extinção do direito-poder de reclamação e, por caducidade (art. 139º, 3, CPC), implica que não pode ser manifestamente admitida a pretensão aqui deduzida pelos Recorrentes e Reclamantes.


III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se indeferida a Reclamação.

Custas pelos Reclamantes, que se fixa em taxa de justiça no montante de 3 UCs.



STJ/Lisboa, 17 de Novembro de 2021



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo




SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Ac. do STJ de 24/10/2013, processo n.º 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, para o regime estabelecido no art. 688º do CPC de 1961, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 181/95.7TMSTB-E-E1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 2589/17.6T8VCT-A.G1-A-S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.
[4]Processo n.º 361/04.2TBSCD-S.C1.S1, Rel. MARIA DA ASSUNÇÃO RAIMUNDO, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:361.04.2TBSCD.S.C1.S1/.         
[5] Processo n.º 4044/18.8T8STS-B.P1, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt, com uma nota decisiva: “a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (que o Recorrente pretendia ver conhecidas no recurso de apelação que interpôs e que não foi admitido), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto”.

[6] Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.

[7] Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[8] Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[9] Concordante, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, nt. 507 – pág. 353.
[10] V., por ex., o Ac. do TC n.º 460/2011, de 11/10/2011, processo n.º 517/11, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110460.html), e, para a específica matéria do direito ao recurso em processo civil, o Ac. do TC n.º 361/2018, de 28/6/2018, Rel. CATARINA SARMENTO E CASTRO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180361.html)