Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25494/18.4T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
REQUISITOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FRAUDE À LEI
ABUSO DO DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira.
II - Exige-se, assim, que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir.

III - Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.

IV - O caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação às quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no art. 573.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acórdão



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística, Lda., pedindo que:

a) a escritura de compra e venda do imóvel sito na Avenida ..., concelho e freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 170 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...25, em que a 2.ª ré se assumiu como compradora, seja declarada nula, por fraude à lei e, em consequência, que o imóvel seja registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;

b) caso assim se não entenda, seja a escritura referida em a) declarada nula, por abuso de direito, na modalidade de violação da tutela da confiança e, em consequência, o imóvel registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;

c) caso assim igualmente se não entenda, seja a 2.a ré condenada a pagar à autora a quantia de €436.448,00, a título de capital, acrescida de juros, até integral e efetivo pagamento, desde a data do registo do imóvel identificado em a) favor da 2.a ré, os quais liquida, até 15.11.2018, em €667.016,52.

Alega, para tanto, e em síntese, que:

- o 1.º Réu ludibriou a Autora, convencendo-a que o imóvel era bem comum do casal, agindo junto de entidades bancárias como se fosse ele o seu adquirente final, procedendo ao pagamento do preço através de fundos propriedade do próprio, e com o fruto de bens comuns para os quais a Autora contribuiu;

- conseguindo que a Autora não estivesse presente na escritura, o 1.º Réu entregou à Cortex a propriedade de um imóvel que era a casa de morada de família;

- o comportamento do 1.º Réu, em conluio com a 2.ª Ré, consubstancia uma fraude à lei, estando verificados os respetivos requisitos;

- trata-se de um negócio ilícito, através do qual os Réus contornaram o regime legal imperativo da comunhão de adquiridos, que se aplicava ao 1.º Réu e à Autora, na constância do casamento de ambos;

- a Ré Cortex agiu na qualidade de compradora, quando o real proprietário é o 1.º Réu;

- o comportamento do 1.º Réu, em conluio com a 2.ª Ré, violou as legítimas expectativas da Autora, consubstanciando esta violação um abuso de direito, pois confiava que o imóvel em referência nos autos seria propriedade daquele;

- a Autora agiu em consonância com a realidade que conhecia - o imóvel enquanto bem comum do casal - e foi o 1.º Réu que, com os seus comportamentos, criou nela a convicção de que aquele imóvel era bem comum do casal;

- caso se conclua que a escritura não está ferida de nulidade, sempre se teria de concluir que a 2.ª Ré enriqueceu ilegitimamente à custa do empobrecimento da Autora, pois o 1.º Réu, com o património comum do casal, ou seja, com montantes pecuniários de ambos, pagou o preço do imóvel, no montante de €872 896,00 e, apesar disso, o imóvel foi registado a favor da 2.ª Ré.

2. Citados, os Réus vieram contestar, alegando, no que para aqui a agora interessa, sob o ponto III da contestação, intitulado «Litispendência e força de caso julgado», em suma, o seguinte:

- no Juízo Central Cível de ... – J..., corre termos o Proc. n.º 6659/08.3..., no qual a aqui (e ali) Autora formula o seguinte pedido:

“a) deve o bem imóvel correspondente ao dito prédio urbano sito na Av. ..., concelho e freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 170 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 292, ser declarado como propriedade e bem comum do 1.º réu CC e da A. tendo sido adquirido pelo 2º R. na constância do matrimónio;

b) caso assim se não entenda, o 2º R. deve ser condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da 1ª R. como pretensa proprietária do imóvel sito na Av. ..., reconhecendo-se que essa indemnização deve ser paga em espécie e integralmente;

c) caso, ainda, assim se não entender que a reconstituição in natura é possível, devem todos os RR ser condenados a pagar à A. uma indemnização correspondente a metade do valor real do dito imóvel deduzido do preço real da aquisição, cujo montante nunca é inferior a quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois euros, devidamente detalhado de acordo com os índices anuais de inflação desde a citação até integral pagamento”;

- são Réus naquele processo os aqui Réus e as pessoas que venderam o imóvel à Cortex;

- o pedido aqui deduzido é igual ao pedido formulado no Proc. n.o 6659/08, com alterações de pormenor;

- desde 31/10/2011 que se encontra estabelecida a propriedade do imóvel a favor da 2.ª Ré [certamente por lapso refere-se a favor da Autora] por sentença proferida no Proc. n.º 3652/09.2..., que correu termos no Juízo Central Cível de ... - J..., e que transitou em julgado a 4/10/2012, a qual não teve como efeito a desocupação do imóvel por se ter entendido que existia um comodato da aqui 2.ª Ré a favor do casal constituído pelo 1.º Réu e pela Autora, e que só terminaria com a dissolução do casamento deles;

- dissolvido o casamento por sentença proferida no Proc. n.º 575/05.8..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... - J..., a qual transitou em julgado a 3/02/2014, foi intentada nova ação de reivindicação, a qual corre termos no Juízo Central Cível de... - J..., sob o n.º 1951/14.0..., que se encontra suspensa dada a relação de prejudicialidade entre ela e a que corre termos sob o n.º 6659/08.3...;

- se se desse provimento ao efeito jurídico que se visa obter com a presente ação, estar-se-ia a contradizer uma decisão já antes tomada;

- o reconhecimento da propriedade do imóvel está declarado e não pode ser alterado;

- a presente ação não pode prosseguir na medida em que a pretensão em que consiste é a repetição de pretensões formuladas pela Autora, por vida de contestação e, sobretudo, de ação nos aludidos processos3652/09.2..., 6659/08.3... e 1951/14.0...

No que tange ao enriquecimento sem causa, alegam, igualmente em síntese, que a pretensão da Autora está sustentada em factos dela conhecidos há mais de três anos, com referência à data da instauração da ação, encontrando-se, por isso, nesta parte, prescrito o seu alegado direito.

No mais, defende-se por impugnação.

Além disso, a 2.ª Ré deduz reconvenção contra a Autora, alegando que esta ocupa ilícita e abusivamente o imóvel desde 4 de fevereiro de 2014.

Em consequência dessa ocupação, a 2.ª Ré está impedida, desde então, de utilizar ou rentabilizar o imóvel, arrendando-o ou cedendo onerosamente o gozo do mesmo a terceiros, à razão mensal, no mínimo, de €5 000,00.

3. Foi apresentada réplica, pela Autora, a pugnar pela improcedência da impugnação e reconvenção deduzidas pelas Réus.

4. Foi proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos:

- Não admitir o pedido reconvencional;

- Julgar parcialmente procedente a exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário e em consequência absolver os Réus de tais pedidos;

- Julgar verificada a exceção perentória de prescrição oposta ao segundo pedido subsidiário e em consequência absolver os Réus de tal pedido.”

5. Inconformados com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Réus interposto recurso subordinado.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a “julgar improcedentes, tanto o recurso principal interposto pela autora, como o recurso subordinado interposto pela 2.ª ré, mantendo, em consequência, e na íntegra, o saneador-sentença recorrido”.

7. Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso de revista que foi admitido pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, no que concerne à apreciação da exceção da autoridade do caso julgado (não tendo admitido a revista excecional a respeito da questão relativa à prescrição da restituição por enriquecimento sem causa), formulando as seguintes (transcritas) conclusões (mas somente aquelas que revestem importância para a boa decisão da questão em apreciação):

(...)

F - Ainda relativamente à revista normal, mas, no tocante à matéria de direito, entende a recorrente que o tribunal recorrido se devia ter pronunciado sobre o pedido de declaração de nulidade do imóvel, quer a título principal, por fraude à Lei, quer a título subsidiário, por abuso do direito.

G - Quanto à fraude à lei, resulta claro nos presentes autos que o recorrido DD, socorrendo-se de um negócio aparentemente válido e lícito – compra e venda do imóvel -, por intermédio da empresa da qual é sócio maioritário, violou o regime imperativo de comunhão de adquiridos imposto ao ex-casal, como resulta do art. 1724.º b) do CC, na ausência de convenção de qualquer outro regime.

H - Simplesmente, o referido recorrido fê-lo não de forma transparente e clara, mas, arranjando todo um estratagema para que a recorrente não se apercebesse que a recorrida Córtex é que iria outorgar a escritura na qualidade de compradora, marcando a escritura em causa para um cartório notarial onde a recorrente não se deslocasse, devido ao estádio avançado da sua gravidez de risco e sabendo que, previamente, tinha sido o próprio a outorgar o contrato promessa de compra e venda na qualidade de promitente comprador.

I - O recorrido podia simplesmente ter comprado o imóvel em nome da empresa, sem que o mesmo alguma vez fosse usado como casa de morada de família do ex-casal ou em seu nome próprio, tendo previamente convencionado com a recorrente um regime de separação de bens ou, ainda que não o tendo feito, declarado na escritura que adquiria o imóvel com bens próprios (do recorrido DD), o que não fez.

J - Em vez disso, o recorrido permitiu que a recorrente tivesse parte activa na escolha do imóvel como casa de morada de família, participasse na sua remodelação e aí se instalasse todo o agregado familiar, ocultando a sua real intenção de adquirir o imóvel dos autos para a sua empresa e pior ainda do que isso, usando bens próprios da recorrente e bens comuns do casal, assim prejudicando, obviamente, a recorrente

K - Razões pelas quais, a escritura de compra e venda do imóvel dos autos deve ser anulada por fraude à lei, nesse sentido se revogando a decisão recorrida, analisando-se o comportamento do recorrido DD à luz da fraude à lei.

L - Subsidiariamente, ainda em sede de revista normal, caso não se entenda que a escritura em causa deve ser declarada nula por fraude à lei, deve a mesma ser declarada ula por abuso do direito, nos termos do art. 334.º do CC, frustradas que foram as legítimas expectativas da recorrente em que o imóvel fosse um bem comum do casal, por ser adquirido por um dos seus membros, em parte com bens próprios da recorrente e com bens comuns do casal, sem que, previamente à escritura, o recorrido DD tenha manifestado em momento nenhum, a sua real intenção de comprar o imóvel para a sua empresa Córtex.

M - Quanto à natureza ilidível da presunção de propriedade do imóvel pela recorrida Córtex, baseada no registo predial (art. 7º Cod. Reg. Pre.), ambas as instâncias ignoraram esta matéria, omitindo pronúncia sobre a mesma e, por isso, consideraram que o reconhecimento da propriedade na acção n.º 3652/09.2TBCSC é incompatível com a declaração de nulidade da escritura.

N - Ou seja, por se furtarem a conhecer da matéria da nulidade da escritura, quer em termos de facto quer em termos de direito, ambas as instâncias não afastaram essa presunção ilidível que assim tem sido considerada pela doutrina, como os Profs. Carvalho Fernandes e Oliveira Ascensão.

O - Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que afaste aquela presunção registal com base na nulidade da escritura de compra e venda do imóvel dos autos, por fraude à Lei ou por abuso do direito.

P - A Recorrente entende que o art. 621º do CPC, na interpretação segundo a qual a autoridade do caso julgado se estende ao chamado “caso julgado implícito”, no sentido de que, uma pretensão deduzida numa acção posterior, ainda que não seja a mesma da acção anterior, desde que com a mesma implicada, já não pode ser conhecida nesta última acção, é inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP, o que não pode ser admitido pelo Tribunal de recurso.

Q - Porque na realidade, o que aconteceu foi que o Tribunal recorrido não julgou a questão da nulidade da compra e venda do imóvel a favor da Recorrida Córtex, por a considerar como questão abrangida pelo caso julgado produzido pela decisão final do Proc. n.º 3652/09 - e 6659/08, por remissão -, tendo entendido que, uma vez que a Recorrente pretende que o imóvel seja registado a favor do recorrente DD, a questão da nulidade está implicada na pretensão deduzida na acção anterior.

R - O que a Recorrente considera, que o Tribunal a quo não devia ter feito, tendo em conta que, o reconhecimento da propriedade do imóvel assenta na presunção do registo predial que devia ter sido ilidida com base na nulidade em causa, o que aquele Tribunal não permitiu, negando levar o presente processo a julgamento.

S - Nesta conformidade, sustenta a Recorrente que, a aplicação do art. 621º CPC no sentido descrito supra deve ser afastada por inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º da CRP.

(...)

W - Neste sentido, a questão fundamental que aqui se discute é a de saber se pode proceder a excepção de autoridade de caso julgado relativamente a uma ação (a que foi decidida nos presentes autos) quando aquela sobre a qual se formou a referida excepção tinha uma causa de pedir e pedidos distintos (distinção esta reconhecida pelo Tribunal da Relação em acórdão proferido quanto à ação n.º 3652/09).

8. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional e pelo infundado da revista.

9. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente; por outro lado, deve atender-se à decisão da Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que somente admitiu o recurso para apreciação da questão da autoridade do caso julgado, pelo que é esta a questão a apreciar.

III. Fundamentação

1. Os factos relevantes:

“1. A 12 de Maio de 2009, Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística; Lda intentou no então Tribunal Judicial da Comarca de ... ação declarativa de condenação com processo ordinário contra EE e FF pedindo fosse a Ré condenada a entregar à A., livre e devoluto, o imóvel identificado na petição inicial, mais concretamente, o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na CRP sob o n.º 292, nos ternos e com os fundamentos constantes da petição inicial certificada a fls. 380v-384 do processo físico (PF) e certidão junta com o requerimento que no Processo electrónico (PE) tem a refa 23494639 de 16/07/2019.

2. A referida petição inicial foi distribuída o ....o Juízo Cível sob o n.º 3652/09.2TBCSC.

3. A Ré contestou, nos termos e com os fundamentos constantes da contestação junta a fls. 352-374 do PF e certidão junta com o requerimento do PE com a refª 23494493 de 16/07/2019.

4. Houve réplica, certificada a fls. 1047v.–1055 do PF e certidão junta com o requerimento do PE com a refª 23580217 de 25/07/2019.

5. Foi proferido despacho saneador, certificado a fls. 1034v-1040 do PF e certidão junta com o requerimento do PE com ao PE com a refª 23580217 de 25/07/2019.

6. Nos referidos autos a 31/10/2011 foi proferida a sentença certificada a fls. 952v-960 do PF e certidão junta com o requerimento do PE com a refª 23580217 de 25/07/2019, com o seguinte teor, no que ora releva:

“[A A.] Invocou, para tanto e em síntese, que adquiriu por escritura pública de compra e venda um prédio urbano sito no ..., área desta comarca, tendo permitido, por mera tolerância, aos seus sócios, casados entre si – a ora ré e BB – que aí residissem. Mais aduziu que a ré e o referido indivíduo deixaram de viver em comunhão conjugal em Junho de 2004, tendo aquele último deixado de habitar o imóvel, pelo que, em assembleia geral de sócios, deliberou pôr termo à permissão de utilização do prédio por parte dos sócios. Invocou, ainda, que a ré, notificada para entregar o imóvel, se recusa a fazê-lo, escudando-se no facto de lhe ter sido atribuída a utilização provisória da casa no âmbito do processo judicial de divórcio e no facto de ser depositária da mesma na providência cautelar de arrolamento apensa a esse outro processo, defesa que não pode proceder, uma vez que, ela autora, é terceira relativamente a essas acções.


*


Contestou a ré (...) sustentando, em primeira linha, as seguintes excepções:

- Litispendência entre a presente demanda e aquela que a mesma intentou contra a autora e terceiros e que visa o reconhecimento de que o imóvel em causa nestes autos é bem comum do casal formado por ela e por BB;

- excepção dilatória inominada, fundada no disposto no arto 481º, alínea c), do Código de Processo Civil, norma segundo a qual, a autora, uma vez citada para aquela outra acção, estava inibida de propor esta demanda;

- desconsideração da personalidade colectiva da autora, por forma a entender-se que a mesma não é a proprietária do imóvel reivindicado na acção, sendo o mesmo bem, antes, parte do património conjugal;

- existência de título para o uso do mesmo imóvel por parte da ré, sendo esse título o formado pela circunstância de o imóvel ser a casa de morada de família do casal constituído pela demandada e BB e do uso dessa casa ter sido atribuído à demandada, durante a pendência do processo de divórcio, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25 de Outubro de 2007.

Requereu, para a hipótese das duas primeiras excepções não procederem, a suspensão da instância por causa prejudicial e, no mais, impugnou a factualidade articulada pela autora.

Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.


*


(...)

I. A acção intentada pela autora é a típica acção de reivindicação.

O art.1311º do Código Civil define esse tipo de demanda, prevendo, no respectivo nº 1, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.

Segundo o nº 2 da mesma norma “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

(...)

No mesmo tipo de acção, é ónus do demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa, sendo que a mera aquisição derivada não basta para esse propósito, uma vez que, como ensina o autor acima citado, “a aquisição derivada é dominada pelo princípio: «nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet» e dele resulta que o título de aquisição não basta para provar que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor; apenas prova que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia” [Ob. Cit, idem].

Já não assim, quando, como é o caso, à referida aquisição derivada (dada pela compra e venda) vem juntar-se o registo da propriedade a favor do demandante, pois que então este passa a beneficiar do disposto no artº 7º do Código do Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

No caso, a autora beneficia da presunção dada pela inscrição da aquisição no registo predial.

Contra a força jurídica do negócio translativo da propriedade e do registo desta a favor da autora, a ré vem esgrimir a desconsideração da personalidade colectiva da demandante, invocando, em síntese, que a aquisição do imóvel em nome daquela constitui uma mera aparência, sendo a materialidade subjacente a aquisição do imóvel por banda do seu sócio maioritário – o cônjuge da ré BB – e logo, a favor do casal, atento o regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos nos termos do arto 1717o do Código Civil, cfr. no 8 da fundamentação de facto).

(...)

Na situação dos autos, a tese da ré é que a autora/pessoa colectiva é uma mera aparência, um invólucro formal vazio de actividade comercial ou industrial, destinado apenas a servir de “testa de ferro” dos interesses patrimoniais do seu sócio maioritário, que a utiliza para obter vantagens fiscais e que é o verdadeiro titular dos direitos que aquela adquire, entre eles, o direito de propriedade sobre o imóvel em causa na acção.

(...)

Conclui-se, pois, neste trecho que não existe na matéria provada factualidade que permita a pretendida desconsideração da personalidade colectiva da autora e, por via dela, a conclusão que a demandada mediatamente visa e que é a inexistência do direito de propriedade daquela sobre o imóvel.

II. Estabelecida que se encontra, de forma inelutável, a propriedade da coisa a favor da autora, importa então saber, para os efeitos do nº 2 do citado arto 1311º, do Código Civil, se há fundamento legal para a recusa da sua restituição.

Neste trecho assume importância fulcral saber qual o título jurídico que levou à ocupação do imóvel pelo casal formado pela ré e pelo sócio maioritário da empresa.

(...)

Dúvidas não há, pois, que o uso do imóvel foi cedido pela autora ao casal, por acordo de vontades e de forma gratuita, para que a ré e o seu marido – os sócios da demandante – nele instalassem a casa de morada da família [quanto ao conceito de casa de morada de família ou residência da família (...)

O negócio assim configurado é um comodato (...).

(...)

O uso a que a coisa foi destinada já foi atrás estabelecido e ele é o de servir como a casa de morada da família da ré e do seu marido.

Essa finalidade inculca a convicção de que estamos perante um comodato com um fim determinado, o que, acto contínuo, leva a concluir que a autora apenas pode obter a restituição do imóvel aquando da extinção da casa de morada de família, a ocorrer com a dissolução do casamento entre os seus sócios, facto que, tanto quanto resulta da matéria provada, ainda não ocorreu.

Assim sendo, o comodato a que se subsumiu a ocupação da casa é um comodato sem prazo, mas com um fim determinado, pelo que, nos termos do nº 1, do artº 1137º do Código Civil, a entrega do imóvel apenas é exigível quando finde o uso a que a coisa foi destinada, ou seja, com a dissolução do casamento entre os sócios da autora e a consequente extinção da casa de morada de família.

(...)

Conclui-se, assim, que a acção deve ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito da demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2.ª parte do art. 673.º, do Código de Processo Civil.


*


D E C I S Ã O

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora e do mesmo absolvo a ré.”

7. Da referida sentença a A. interpôs recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, que pelo Acordão de 18/09/2012, certificado a fls. 1076-1087 do PF, transitado em julgado a 24/10/2012, conforme nota do trânsito em julgado a fls. 1060 e certidão junta com o requerimento do PE com a refª 23628967 de 31/07/2019, julgou o recurso improcedente.

8. A aqui A. intentou acção declarativa contra Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística, Lda, BB, GG, HH, II, JJ KK, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial certificada a fls. 1620-1659 do processo físico (PF), certidão junta com o requerimento que no Processo electrónico (PE) tem a refª 24017248 de 19/09/2019.

9. Na referida petição inicial pede:

a) seja o bem imóvel (...) sito na Av. ..., concelho e freguesia de ... (...) declarado como propriedade e bem comum do R. BB e da A. tendo sido adquirido pelo 2º R. na constância do matrimónio;

b) caso assim não se entenda, seja o 2º R. condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da 1ª R. como pretensa proprietária do imóvel sito na Av. ..., reconhecendo-se que essa indemnização deve ser paga em espécie e integralmente;

c) caso se entenda que a reconstituição in natura não é possível, devem todos os RR. ser condenados a pagar á A. uma indemnização correspondente a metade do valor real do dito imóvel deduzido do preço real de aquisição, cujo montante nunca é inferior a € 565.552,00 devidamente actualizado de acordo com os índices anuais de inflação desde a citação até integral pagamento.

10. A referida acção foi distribuída ao extinto ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de... sob o n.º 6659/08.3TBCSC, tendo, entretanto, sido atribuída o J ... do Juízo Central Cível de ....

11. Nos referidos autos, a 31/08/2017 foi proferida a sentença certificada a fls. 4863-4910 do PF, certidão junta com o requerimento do PE com ao PE com a refª 25015662 de 20/12/2019, com o seguinte teor no que ora releva:

“Alega [a A.] para tanto e em síntese:

Os Réus foram casados no regime da comunhão de adquiridos, por casamento celebrado em 7 de julho de 2000 e na pendência do matrimónio o 2º Réu, com dinheiro proveniente de uma sua conta, pessoal, comprou e em nome da 1ª Ré, sociedade da qual tinha o domínio e que utilizava como mero veículo fiscal, o imóvel que veio a ser a casa de morada da família.

Fê-lo, apesar de ter celebrado em seu nome o contrato-promessa e sem o conhecimento da Autora, enganando-a quanto à necessidade de efetuar a escritura em ..., local onde a mesma se não podia deslocar por se encontrar com uma gravidez de risco.

Defende a aplicação do instituto da utilização abusiva da personalidade coletiva e, sem prejuízo, que o 2º Réu agiu ilicitamente, devendo em consequência indemnizar os danos que provocou, escolhendo-se a reconstituição natural. Subsidiariamente, deve a Autora ser indemnizada pelos danos prejuízos que sofreu com ao comportamento ilícito do Réu consistente na utilização abusiva da 1ª Ré pelo 2º Réu como veículo para esconder os bens comuns do casal, indemnização em dinheiro não poderá ser inferior a metade do valor do imóvel (872.896,00 €).

Invoca ainda que os demais Réus sempre souberam desta situação e nela participaram.

(...)

Os 1.º e 2.º Réus apresentaram contestação.

Impugnam o essencial do alegado na petição inicial, afirmando, em síntese, que a 1ª Ré tem proventos nos serviços de saúde que presta, através do 2º Réu, não se confundindo com este, e aquela exerce ainda atividade no âmbito artístico e imobiliário, o que justificou a aquisição do imóvel.

A Autora em nada participou na aquisição do imóvel, visto que não tinha meios económicos para tanto; este foi pago com bens e proventos obtidos com participações sociais que o Réu havia obtido por herança, montante que, por meio de suprimentos, veio a adiantar á sociedade adquirente.

Os proventos do Réu que seriam bem comum - provenientes da sua atividade universitária, visto que o lucro adveniente da atividade de medico eram percebidos pela 1ª Ré, não tinham valor que permitisse, mesmo que somado com os da 1º Ré, a aquisição do imóvel.

A Autora sabia desde data anterior á aquisição do imóvel que este seria comprado pela 1ª Ré e foi-lhe transmitida a quota nessa sociedade de que era titular o filho do 2º Réu.

A pretensão da Autora é injusta e sem fundamento tendo em vista angariar património à custa do 2º Réu.

O 2º Réu não visou prejudicar a Autora ao permitir que a aquisição do imóvel fosse efetuada pela 1ª Ré.

Os 3ª, 5º, 6º 7º e 8º Réus apresentaram contestação:

- invocam a ilegitimidade passiva dos 4º e 7º Réus, porquanto apenas deram o seu consentimento à venda, mais nada os ligando aos factos aqui em questão;

- invocam a prescrição, porquanto o pedido se funda na responsabilidade aquiliana, operando o prazo previsto no artigo 498º do Código Civil e o facto ilícito, consistente na compra e venda pela 1ª Ré, ocorreu em 16 de outubro de 2002, data em que a Autora soube do negócio.

- a inadmissibilidade de pedidos subsidiários, porquanto o segundo pedido subsidiário se funda não numa relação conjugal, como os demais, mas num conluio entre os Réus, com factos e fundamentos de direito distintos dos demais factos distintos daquele.

- impugnando a sua intervenção na trama aludida na petição inicial: A escritura de Partilhas foi outorgada imediatamente antes da compra e venda e no mesmo Cartório Notarial, para evitar demoras com a necessidade de mais um registo, foi efetivada mediante o recurso a mediadores imobiliários e com a intervenção de advogado, apenas tendo conhecido a Autora e o 2º Réu no dia da celebração do contrato-promessa

Pedem a condenação da Autora como litigante de má-fé.

O 4.º Réu contestou, impugnando, entre o mais o ter recebido qualquer valor referente ao preço do imóvel vendido pelo seu cônjuge: da partilha dos bens desde essa altura, e tendo em vista a sua formalização desde o início de 2002. O prédio a que se referem os autos era e é prédio exclusivamente da 3ª Ré, bem proveniente de herança da respetiva família e bem próprio da 3ª Ré. Tal prédio foi adquirido pela 3ª R. em partilha efetuada no próprio dia da escritura e imediatamente vendido, tendo os respetivos familiares recebido o respetivo o preço, não tendo o ora R. recebido nada desse negócio, a que foi sempre alheio.

Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé, por ter que ser conhecedora da sua falta de razão.

A Autora replicou, impugnando a matéria das exceções.

Sanearam-se os autos, fixando-se o valor da causa, julgando-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e selecionando-se a matéria de facto provada e a base instrutória.

Vieram os 1º e 2º Réus apresentar requerimento, invocando a exceção dilatória de autoridade do caso julgado, porquanto no processo no 3652/09.2TBCSC, em que figura como Autora a ora 1º Ré e Ré a ora Autora, foi proferida sentença, confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente, o pedido formulado pela ali Autora, de condenação na entrega pela ali Ré à aqui Autora o prédio urbano objeto dos presentes, por ser sua proprietária e a ali Ré não ter título para o ocupar.

Nesse processo a ali Ré invocou, além do mais, a desconsideração da personalidade jurídica da Autora, que veio a ser apreciada e declarada improcedente, que é a questão que é posta em causa nos presentes autos.

A Autora pronunciou-se no sentido de não proceder esta questão, porquanto a ação deduzida pela ora Ré foi declarada improcedente; nestes peticiona-se que se declare que o bem em questão é comum, com pedidos indemnizatórios, sendo diferentes a causa de pedir e as partes.

Conhecer-se-á esta questão já na apreciação de direito, por exigir a apreciação de novos factos e de forma a aproveitar-se todo o já processado.

(...)

IV. Fundamentação de Direito

1- Da exceção da autoridade de caso julgado

Resulta da matéria de facto assente que correu termos ação na qual a 1º Ré (processo nº 3652/09.2TBCSC), arrogando-se a propriedade do imóvel em causa nestes autos, pediu a condenação da ora Autora a entregá-lo.

(...)

No nosso processo, a Autora, com fundamento também na desconsideração da personalidade da ora 1ª Ré (ali Autora) peticiona, no pedido principal, que se declare que o imóvel é bem comum do 2º Réu e da Autora, porque adquirido no âmbito do casamento.

Pode aqui ser novamente discutida esta questão, entre a Autora e a 1ª Ré?

(...)

Assim, e da mesma forma, não obstante a improcedência do pedido formulado pela ora 1º Ré no que toca à entrega do imóvel, certo é que ali foi decidida, como exceção perentória invocada pela ora Autora, que não deve ser levantada a personalidade da ora 1ª Ré, ali Autora e considerar-se que o imóvel é bem comum do casal que foi formado pela aqui Autor (ali Ré) e pelo aqui 2º Réu.

É certo, repete-se que a ação foi ali julgada improcedente. Mas por motivos diferentes que se fundaram na existência de um comodato e que determinaram que se admitisse expressamente a aplicação ao caso do disposto no então vigente do artigo 673º nº 3 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos “Conclui-se, assim, que a acção deve ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito da demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2ª parte do arto 673º, do Código de Processo Civil”.

Ora, estando ali decidida a questão da propriedade do imóvel, atribuída á aqui 1ª Ré e não ao casal formado pela aqui primeira Autora e pelo aqui 2.º Réu,, não pode nestes autos, fazendo-se tabua rasa do expressamente apreciado e julgado naquela ação, decidir-se o contrário, entre estas mesmas partes (a aqui Autora e a 1º Ré, ali com posições invertidas).

Diretamente, de forma chocante, pôr-se-ia em causa a segurança jurídica, perdendo a 2ª Ré a possibilidade de fazer valer um direito a entrega de um imóvel por via da sua propriedade, que lhe fora expressamente admitido, assim que deixasse de vigorar a exceção perentória material, mas com meros efeitos dilatórios (retardando a entrega inerente ao direito de propriedade que lhe foi implicitamente reconhecido).

E possibilitando-se à Autora que fizesse valer um direito que lhe foi também negado na sentença proferida nos autos com decisão já transitada: a de ver o imóvel considerado como atribuído ao património comum do casal de que fez parte.

Entende-se que se está, no que toca ao primeiro pedido, perante um caso manifesto em que opera a autoridade de caso julgado.

E a mesma decisão, no âmbito das questões em apreço nestes autos, abrange também o 2º Réu, que nega tal aquisição e atos que fundamentam a desconsideração.


*


b) Quanto aos demais pedidos:

(...)

Entende-se que também a estes se estende a autoridade de caso julgado, por via do supra já explanado: também estes pedidos se fundam todos na desconsideração da personalidade judiciária.

Mas mesmo que assim se não entendesse, considerando que o instituto em causa é o da responsabilidade aquiliana, não se verificam os seus pressupostos (...)

(...)

V. Decisão

Por todo exposto, julgando-se verificada a exceção de autoridade e caso julgado, absolvem-se os Réus da instância.

12. Da referida sentença, a A. interpôs recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, que por acordão de 13/03/2018, certificado a fls. 5316-5365 do PF e cuja certidão foi junta com o requerimento do PE com a refa 25038607 de 26/12/2019, julgou o recurso improcedente.

13. Ainda inconformada a A. interpôs recurso de revista normal para o STJ, o qual veio a ser admitido como revista excepcional.

14. A 28 de Março de 2019 º STJ proferiu o Acordão certificado a fls. 1178-1192 do PF, certidão junta com o requerimento do PE refª 25074972 de 02/01/2020 e que decidiu “em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação reforçada, e com o alcance de julgar a ação improcedente, absolvendo-se os R.R. dos pedidos contra eles formulados.”.

15. O referido Acordão foi objecto de reclamação, tendo transitado em julgado a 21/06/2019, conforme certificado a fls. 5649 ( 24º Volume) do PF, estando a certidão junta com o requerimento do PE com a refª 25074972 de 02/01/2020.”

2. Apreciação do recurso

O Acórdão recorrido, analisando o alcance da autoridade do caso julgado, e após extensa incursão na discussão doutrinária e jurisprudencial existente sobre a problemática, motivou a sua decisão nos seguintes termos:

Retornando ao caso concreto, no dia 12 de maio de 2009, a aqui 2.ª ré instaurou contra a aqui autora, uma ação declarativa que, sob o n.º 3652/09.2TBCSC, correu termos no então ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ....

Nessa ação, a aqui 2.ª ré pediu a condenação da aqui autora, a entregar-lhe o imóvel objeto desta ação.

Nesse Proc. n.º 3652/09.2TBCSC, foi proferida da qual consta, além do mais, que a autora, a aqui 2.ª ré «(...) invocou, para tanto e em síntese, que adquiriu por escritura pública de compra e venda um prédio urbano sito no ..., área desta comarca, tendo permitido, por mera tolerância, aos seus sócios, casados entre si – a ora ré e BB – que aí residissem. Mais aduziu que a ré e o referido indivíduo deixaram de viver em comunhão conjugal em Junho de 2004, tendo aquele último deixado de habitar o imóvel, pelo que, em assembleia geral de sócios, deliberou pôr termo à permissão de utilização do prédio por parte dos sócios. Invocou, ainda, que a ré, notificada para entregar o imóvel, se recusa a fazê-lo, escudando-se no facto de lhe ter sido atribuída a utilização provisória da casa no âmbito do processo judicial de divórcio e no facto de ser depositária da mesma na providência cautelar de arrolamento apensa a esse outro processo, defesa que não pode proceder, uma vez que, ela autora, é terceira relativamente a essas acções.

Contestou a ré (...) sustentando, em primeira linha, as seguintes excepções: (...)

- desconsideração da personalidade colectiva da autora, por forma a entender-se que a mesma não é a proprietária do imóvel reivindicado na acção, sendo o mesmo bem, antes, parte do património conjugal29;

- existência de título para o uso do mesmo imóvel por parte da ré, sendo esse título o formado pela circunstância de o imóvel ser a casa de morada de família do casal constituído pela demandada e BB e do uso dessa casa ter sido atribuído à demandada, durante a pendência do processo de divórcio, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25 de Outubro de 2007. (...)

I. A acção intentada pela autora é a típica acção de reivindicação.

O art. 1311.º do Código Civil define esse tipo de demanda, prevendo, no respectivo n.º 1, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.

Segundo o nº 2 da mesma norma “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

(...)

No mesmo tipo de acção, é ónus do demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa, sendo que a mera aquisição derivada não basta para esse propósito, uma vez que, como ensina o autor acima citado, “a aquisição derivada é dominada pelo princípio: «nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet» e dele resulta que o título de aquisição não basta para provar que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor; apenas prova que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia” (...).

Já não assim, quando, como é o caso, à referida aquisição derivada (dada pela compra e venda) vem juntar-se o registo da propriedade a favor do demandante, pois que então este passa a beneficiar do disposto no artº 7º do Código do Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

No caso, a autora beneficia da presunção dada pela inscrição da aquisição no registo predial.

Contra a força jurídica do negócio translativo da propriedade e do registo desta a favor da autora, a ré vem esgrimir a desconsideração da personalidade colectiva da demandante, invocando, em síntese, que a aquisição do imóvel em nome daquela constitui uma mera aparência, sendo a materialidade subjacente a aquisição do imóvel por banda do seu sócio maioritário – o cônjuge da ré BB – e logo, a favor do casal, atento o regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos nos termos do artº 1717º do Código Civil, cfr. nº 8 da fundamentação de facto).

(...)

Na situação dos autos, a tese da ré é que a autora/pessoa colectiva é uma mera aparência, um invólucro formal vazio de actividade comercial ou industrial, destinado apenas a servir de “testa de ferro” dos interesses patrimoniais do seu sócio maioritário, que a utiliza para obter vantagens fiscais e que é o verdadeiro titular dos direitos que aquela adquire, entre eles, o direito de propriedade sobre o imóvel em causa na acção.

(...)

Conclui-se, pois, neste trecho que não existe na matéria provada factualidade que permita a pretendida desconsideração da personalidade colectiva da autora e, por via dela, a conclusão que a demandada mediatamente visa e que é a inexistência do direito de propriedade daquela sobre o imóvel.

II. Estabelecida que se encontra, de forma inelutável, a propriedade da coisa a favor da autora, importa então saber, para os efeitos do nº 2 do citado artº 1311º, do Código Civil, se há fundamento legal para a recusa da sua restituição.

Neste trecho assume importância fulcral saber qual o título jurídico que levou à ocupação do imóvel pelo casal formado pela ré e pelo sócio maioritário da empresa.

(...)

Dúvidas não há, pois, que o uso do imóvel foi cedido pela autora ao casal, por acordo de vontades e de forma gratuita, para que a ré e o seu marido – os sócios da demandante – nele instalassem a casa de morada da família [quanto ao conceito de casa de morada de família ou residência da família (...)

O negócio assim configurado é um comodato (...). (...)

O uso a que a coisa foi destinada já foi atrás estabelecido e ele é o de servir como a casa de morada da família da ré e do seu marido.

Essa finalidade inculca a convicção de que estamos perante um comodato com um fim determinado, o que, acto contínuo, leva a concluir que a autora apenas pode obter a restituição do imóvel aquando da extinção da casa de morada de família, a ocorrer com a dissolução do casamento entre os seus sócios, facto que, tanto quanto resulta da matéria provada, ainda não ocorreu.

Assim sendo, o comodato a que se subsumiu a ocupação da casa é um comodato sem prazo, mas com um fim determinado, pelo que, nos termos do nº 1, do artº 1137º do Código Civil, a entrega do imóvel apenas é exigível quando finde o uso a que a coisa foi destinada, ou seja, com a dissolução do casamento entre os sócios da autora e a consequente extinção da casa de morada de família.

(...)

Conclui-se, assim, que a acção deve ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito da demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2ª parte do artº 673º, do Código de Processo Civil.


*


DECISÃO

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora e do mesmo absolvo a ré.»

A sentença proferida no referido Proc. n.º 3652/09.2TBCSC, reconheceu, assim, inequivocamente, que o imóvel é propriedade da aqui 2.ª ré, só não tendo condenando a aqui autora a restituir-lho, por considerar que esta dispunha de fundamento válido para recusar a restituição.

A aqui autora interpôs recurso de apelação dessa sentença, o qual, por acórdão desta Relação datado de 18 de setembro de 2012, foi julgado improcedente, assim se confirmando aquela sentença, que transitou em julgado no dia 24 de outubro de 2012.

Por sua vez, a aqui autora intentou contra os aqui réus e outros, uma ação declarativa que, sob o n.º 6659/08.3TBCSC, correu igualmente termos no então ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo, entretanto, sido atribuída ao Juiz ... do Juízo Central Cível de ....

No Proc. n.º 6659/08.3TBCSC, a aqui autora pediu, além do mais, que o imóvel31 seja declarado como propriedade e bem comum do aqui 1.º réu, e dela, autora, tendo por aquele sido adquirido na constância do matrimónio com esta.

Nesse Proc. n.o 6659/08.3TBCSC, no dia 31 de agosto de 2017 foi proferida sentença da qual consta, além do mais, o seguinte:

«(...)

Exceção da autoridade do caso julgado

Vieram os 1º e 2º Réus apresentar requerimento, invocando a exceção dilatória de autoridade do caso julgado, porquanto no processo no 3652/09.2TBCSC, em que figura como Autora a ora 1o Ré e Ré a ora Autora, foi proferida sentença, confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente, o pedido formulado pela ali Autora, de condenação na entrega pela ali Ré à aqui Autora o prédio urbano objeto dos presentes, por ser sua proprietária e a ali Ré não ter título para o ocupar.

Nesse processo a ali Ré invocou, além do mais, a desconsideração da personalidade jurídica da Autora, que veio a ser apreciada e declarada improcedente, que é a questão que é posta em causa nos presentes autos.

A Autora pronunciou-se no sentido de não proceder esta questão, porquanto a ação deduzida pela ora Ré foi declarada improcedente; nestes peticiona-se que se declare que o bem em questão é comum, com pedidos indemnizatórios, sendo diferentes a causa de pedir e as partes. Conhecer-se-á esta questão já na apreciação de direito, por exigir a apreciação de novos factos e de forma a aproveitar-se todo o já processado.

(...)

IV. Fundamentação de Direito

1- Da exceção da autoridade de caso julgado

Resulta da matéria de facto assente que correu termos ação na qual a 1º Ré (processo no 3652/09.2TBCSC), arrogando-se a propriedade do imóvel em causa nestes autos, pediu a condenação da ora Autora a entregá-lo. (...)

No nosso processo, a Autora, com fundamento também na desconsideração da personalidade da ora 1a Ré (ali Autora) peticiona, no pedido principal, que se declare que o imóvel é bem comum do 2º Réu e da Autora, porque adquirido no âmbito do casamento.

Pode aqui ser novamente discutida esta questão, entre a Autora e a 1ª Ré?

(...)

Assim, e da mesma forma, não obstante a improcedência do pedido formulado pela ora 1º Ré no que toca à entrega do imóvel, certo é que ali foi decidida, como exceção perentória invocada pela ora Autora, que não deve ser levantada a personalidade da ora 1ª Ré, ali Autora e considerar-se que o imóvel é bem comum do casal que foi formado pela aqui Autor (ali Ré) e pelo aqui 2.º Réu.

É certo, repete-se que a ação foi ali julgada improcedente. Mas por motivos diferentes que se fundaram na existência de um comodato e que determinaram que se admitisse expressamente a aplicação ao caso do disposto no então vigente do artigo 673.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos “Conclui-se, assim, que a acção deve ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito da demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2.ª parte do art. 673.º, do Código de Processo Civil”.

Ora, estando ali decidida a questão da propriedade do imóvel, atribuída á aqui 1ª Ré e não ao casal formado pela aqui primeira Autora e pelo aqui 2º Réu, não pode nestes autos, fazendo-se tabua rasa do expressamente apreciado e julgado naquela ação, decidir-se o contrário, entre estas mesmas partes (a aqui Autora e a 1º Ré, ali com posições invertidas).

Diretamente, de forma chocante, pôr-se-ia em causa a segurança jurídica, perdendo a 2ª Ré a possibilidade de fazer valer um direito a entrega de um imóvel por via da sua propriedade, que lhe fora expressamente admitido, assim que deixasse de vigorar a exceção perentória material, mas com meros efeitos dilatórios (retardando a entrega inerente ao direito de propriedade que lhe foi implicitamente reconhecido).

E possibilitando-se à Autora que fizesse valer um direito que lhe foi também negado na sentença proferida nos autos com decisão já transitada: a de ver o imóvel considerado como atribuído ao património comum do casal de que fez parte.

Entende-se que se está, no que toca ao primeiro pedido, perante um caso manifesto em que opera a autoridade de caso julgado.

E a mesma decisão, no âmbito das questões em apreço nestes autos, abrange também o 2.º Réu, que nega tal aquisição e atos que fundamentam a desconsideração.»


*


(...)

V. Decisão

Por todo exposto, julgando-se verificada a exceção de autoridade e caso julgado, absolvem-se os Réus da instância.»

A autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, o qual julgado improcedente por acórdão desta Relação, datado de 13 de março de 2018.

Ainda inconformada, a autora recorreu de revista normal para o S.T.J., recurso esse que veio a ser admitido como de revista excecional.

No dia 28 de março de 2019 o S.T.J. proferiu acórdão no qual decidiu negar a revista «confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação reforçada, e com o alcance de julgar a ação improcedente, absolvendo-se os R.R. dos pedidos contra eles formulados.»

A autora reclamou desse acórdão, reclamação essa que foi julgada improcedente, tendo o aresto transitado em julgado no dia 21 de junho de 2019.

Conforme referido no saneador-sentença recorrido, nesta ação «a A. pede que a escritura de Compra e Venda do Imóvel, seja declarada nula por fraude à lei ou se assim não se entender, por abuso de direito e, em consequência, que o imóvel seja registado como propriedade do Réu BB, integrando o património comum do ex casal.»

Conforme esclarece ARTUR ANSELMO DE CASTRO, na definição e alcance do pedido, «o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objecto mediato [do pedido] deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.».

No caso destes autos, tal como se afirma no saneador-sentença recorrido, e bem, «o efeito prático que A. pretende alcançar não é a pura e simples declaração de nulidade de compra e venda, esta é apenas a via utilizada para que, no final do percurso, seja reconhecido que o imóvel foi adquirido pelo R. BB na constância do casamento e, assim, e integra o património do ex-casal, já que eram casados no regime da comunhão de adquiridos.»

Ou seja: o efeito prático que a autora visa efetivamente alcançar com a pretendida declaração de nulidade da escritura que operou a transferência da propriedade do imóvel para a aqui 2.a ré:

- em fraude à lei; ou,

- em abuso de direito,

à luz até do disposto no art. 289.º, n.º 1 CC, é a retirada da propriedade do imóvel da esfera jurídica da 2.ª ré e o seu ingresso na esfera jurídica do 1.º réu, de modo a ser considerado parte integrante do património comum do casal.

Conforme decidido no Ac. do S.T.J. de 28.03.2019, proferido no Proc. n.º 6659/08.3TBCSC, do então ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... – posteriormente Juiz ... do Juízo Central Cível de ... –, na parte transcrita no saneador-sentença recorrido, «do quadro acima traçado extrai-se que o silogismo judiciário em que se estriba o juízo de improcedência da pretensão restituitória deduzida pela Cortex no referido processo n.º 3652/09.2TBCSC encerra, nas suas premissas, o reconhecimento do direito de propriedade dessa autora sobre o imóvel ora em causa, perante a ali ré e aqui A. AA, derivado da presunção legal do registo a seu favor, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial.

(...) «o reconhecimento do direito de propriedade da Cortex sobre aquele imóvel ínsito no veredito do processo n.º 3652/09.2TBCSC consubstancia decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do 621.º do CPC.

(...)

Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da Cortex sobre o imóvel em causa, coberto como está pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, mostra-se incompatível com ulterior reconhecimento de que o mesmo imóvel tem a natureza de bem comum do casal formado pela ali ré e aqui A. AA e pelo ora R. BB, tal como se pretende na presente ação.»

Por isso, tal como afirmado no saneador-sentença em crise, «o reconhecimento do direito de propriedade da aqui Ré Cortex sobre o imóvel dos autos, na acção que correu termos sob o n.º 3652/09.2TBCSC, é incompatível com o reconhecimento de que o imóvel foi adquirido pelo R. BB e é propriedade do extinto casal.

Aquele reconhecimento impõe-se na presente acção, com efeito impeditivo substantivo de que o mesmo imóvel foi adquirido pelo aqui R. BB e, por essa via, integra o património do extinto casal formado pelo referido R. e pela aqui A. AA, inscrevendo-se no plano do mérito do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário deduzidos na presente acção, determinando a improcedência dos mesmos e, assim, a absolvição dos RR. de tais pedidos.

O facto de o R. BB não ter sido parte no processo n.o 3652/09.2TBCSC, sendo portanto terceiro relativamente ao mesmo, não impede que o efeito da autoridade do caso julgado material do reconhecimento do direito de propriedade da Cortex sobre o imóvel em causa nos autos, decorrente da decisão proferida no referido processo, se lhe estenda e aproveite.

E isto porque tal efeito de autoridade de caso julgado material do reconhecimento do direito de propriedade da Cortex sobre o imóvel em causa nos autos é absolutamente incompatível e, portanto, exclui, o efeito prático pretendido com o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário e que é o reconhecimento de que o imóvel foi adquirido pelo R. BB e é propriedade do extinto casal.»

Acresce que, tal como decidido no mesmo aresto do S.T.J., na parte igualmente transcrita no saneador-sentença recorrido, «veio ainda a A. suscitar, na presente ação, a questão da fraude à lei, por parte da atuação concertada da 1.ª R. e do 2.º R., sustentando que estes se conluiaram para subtrair, ilicitamente, o imóvel em causa ao património do casal, violando o disposto nos artigos 564.º e 580.º do CPC e os artigos 483.º e 1724.º do CC.

As instâncias consideraram tal questão prejudicada pela solução dada à questão pertinente à autoridade do caso julgado.

Ora, na linha do já acima exposto, o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573.º do CPC.

Assim, não tendo a ora A. suscitado a referida questão aquando da sua defesa deduzida no processo n.º 3652/09.2TBCSC perante a ali A. Cortex, tal questão encontra-se irremediavelmente precludida, pelo menos no âmbito das pretensões deduzidas na presente ação.

Essa preclusão não só vincula a A. perante a 1.ª R. como também aproveita ao 2.º R. a quem tal ilicitude vem imputada a título de co-autoria, nos termos e para os efeitos dos já indicados artigos 490.º, 497.º e 522.º, 2.ª parte, do CC.

Termos em que tal questão se encontra coberta pela autoridade do caso julgado acima considerada.»

Conforme igualmente referido no saneador-sentença recorrido, a doutrina consagrada no Ac. do S.T.J. de 28.03.2019, proferido no Proc. n.º 6659/08.3TBCSC, do então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... – posteriormente Juiz ... do Juízo Central Cível de ... –, «tem plena aplicação nos autos, dela se extraindo que a fraude à lei - causa de pedir do pedido principal deduzido nestes autos – e o abuso de direito - causa de pedir do primeiro pedido subsidiário – enquanto excepções deviam ter sido invocadas no processo n.o 3652/09.2TBCSC; não tendo sido ali invocadas, precludiu a sua invocação á luz do disposto no art.º 573º do CPC; se precludiu a sua invocação por via de excepção – o menos – precludiu a sua invocação por via de acção – o mais – de acordo com a regra de quem não pode o menos, também não pode o mais.»

A propósito da questão em ora debate, afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem) impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, repitam) o que foi decidido anteriormente (...).

Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado, mas há que entender que o "contrário contraditório" (kontradiktorisches Gegenteil) desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado. É a solução que decorre do disposto no art. 481.º, alínea c), do CPC [564.º, alínea c) CPC/13] (que, ao determinar que a citação inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, significa que o réu fica impedido de discutir, fora da acção proposta, algo contraditório com o que o autor pretende nela obter), e no art. 497.º, n.º 2, do CPC [580.º, n.º 2, CPC/13] que atribui ao caso julgado o efeito de proibir qualquer contradição com a decisão transitada.»

Mais adiante acrescenta:

«(...) basta a condenação do demandado na primeira acção para bloquear qualquer decisão posterior incompatível, mesmo que esta pudesse ter por fundamento um facto sobre o qual não se formou caso julgado material. Não deixa também de ser curioso verificar que a solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a excepção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: em ambas as situações esgotaram-se, em relação ao objecto apreciado na acção, os efeitos que poderiam decorrer da excepção.».

Embora reportado ao CPC/95-96, este comentário mantém plena atualidade.

O artigo 573.º, n.º 1 consagrou o ónus de concentração da defesa ao determinar que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Daqui resulta que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na contestação e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele.

No dizer de CASTRO MENDES, «o réu tem o ónus de fundamentação exaustiva da sua defesa.».

Era, pois, na contestação à ação que lhe foi movida pela aqui 2.a ré, e que deu origem ao Proc. n.º 3652/09.2TBCSC, que a aqui autora, ali ré, deveria ter invocado a questão da nulidade, fosse qual fosse o respetivo fundamento, da escritura que operou a transferência da propriedade do imóvel para a aqui 2.ª ré.

Nas palavras de MANUEL DE ANDRADE, «se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir (...). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat.».

(...)

É por demais evidente, face a todo o antecedente excurso, que no caso concreto, a decisão do tribunal a quo ora em apreciação, que estendeu a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Proc. n.º 3652/09.2TBCSC, não viola qualquer preceito constitucional, mormente o disposto no art. 20.º da CRP.

Não respeitar, in casu, uma tal extensão da autoridade do caso julgado, seria, isso sim, violador de preceitos constitucionais, como os arts. 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da Lei Fundamental.

A questão da constitucionalidade, no âmbito da extensão da autoridade do caso julgado, tem sido ponderada a propósito do princípio da igualdade (de armas), nos seguintes termos: em regra, o réu está sujeito ao princípio da concentração da defesa, sobre ele impendendo o ónus de dedução de todas as exceções na contestação, sem que sobre o autor recaia igual ónus relativamente à invocação de todas as causas de pedir em que se possa fundar a pretensão.

(...)

Não merece, por isso, qualquer censura o saneador-sentença recorrido no segmento em que julgou «parcialmente procedente a excepção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário» e, em consequência, absolveu os réus de tais pedidos, improcedendo, por isso, nesta parte, a apelação.”.


***


Da autoridade do caso julgado

O artigo 580.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”

Por sua vez, estabelece o artigo 581.º do Código de Processo Civil que:

“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”.

Como é consabido, do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado).

Com o caso julgado visa-se, essencialmente, assegurar a certeza e segurança jurídicas que se afiguram indispensáveis à vida em comunidade, impedindo a verificação de decisões judiciais incompatíveis entre si, podendo ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia sobre a relação processual.

Revertendo ao caso dos autos, vemos que entre a presente ação e as ações que correram termos sob o n.º 3652/09.2TBCSC (instaurada pela Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística, Lda. contra a ora Autora, pedindo a entrega do imóvel em causa nos autos) e n.º 6659/08.3TBCSC (instaurada pela ora Autora contra Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística, Lda., BB, GG, HH, II e LL, pedindo, a título principal, que o bem imóvel seja declarado como propriedade e bem comum do R. BB e da ora Autora, por ter sido adquirido por este na constância do matrimónio), não se mostra verificada, em nenhum caso, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, razão pela qual não procede a ocorrência da exceção de caso julgado.

Inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir, importa, pois, analisar a eventual verificação de exceção de autoridade de caso julgado.

Sobre esta matéria, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/11/2020 (Processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1) pronunciou-se, nos termos do qual se conclui que “quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da excepção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.

- Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 11/11/2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1), 26/11/2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1), 24/10/2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), 13/09/2018 (proc. 687/17.5T8PNF.S1), 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1.S2 –), de 6/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1) e de 30/04/2020 (proc. nºo 257/17.8T8MNC.G1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt. No plano doutrinário, tal jurisprudência alinha com as posições assumidas por Rui Pinto, In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro 2018, pp. 28 e ss.; Lebre de Freitas In Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, pp. 700 e ss. e In A Extensão Subjetiva da Eficácia do Caso Julgado, pp. 613; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 309 e ss. e ss.; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e ss.; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, p. 781, Edição da Associação Académica, 1987, Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª edição, 2020, Almedina, pp. 719 e ss.;

Exige-se, assim, que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir.

Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão – vejam-se, entre outros o Acórdão do STJ de 7/02/2019 (Revista n.o 3263/14.0TBSTB.E1.S1), bem como o Acórdão do STJ de 12/01/2021 (Revista n.o 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1).

Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., 1997, págs. 578 e 579) refere que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”

Nas palavras do Acórdão do STJ de 22/02/2018 (revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1) “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.

No caso concreto, temos que, no dia 12 de maio de 2009, a aqui 2.a Ré instaurou contra a aqui Autora, uma ação declarativa que, sob o n.o 3652/09.2TBCSC, correu termos no então ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .... Nessa ação, a aqui 2.a Ré pediu a condenação da aqui Autora, a entregar-lhe o imóvel objeto desta ação.

Na sentença proferida em tal processo, foi considerado que a ali Autora (ora 2.ª Ré) beneficiava da presunção da inscrição predial da aquisição do prédio a seu favor e, em segundo plano, que nada decorria da matéria provada que demonstrasse a alegada desconsideração da personalidade coletiva daquela Autora, nem, por via disso, a inexistência do direito de propriedade da mesma sobre o imóvel.

Não obstante isso, na mesma sentença, foi entendido que a decisão proferida no processo de divórcio do casal conferiu à ali Ré (ora Autora) o uso da casa de morada de família, a título provisório, decisão essa que se impunha com força de caso julgado erga omnes. E mais se entendeu que, uma vez decretado o divórcio, a ocupação do imóvel pela ali Ré não podia subsistir, não só por ter cessado a finalidade para a qual a casa fora comodatada, como também porquanto, após a dissolução do casamento, o tribunal só poderia atribuir a casa de morada de família a qualquer dos ex-cônjuges se a mesma fosse património comum ou de um deles ou, ainda, se fosse arrendada.

Nesse contexto, foi decidido que a ação devia “ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito do demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2.ª parte do art.o 673.º do CPC.”

Do que acaba de se expor, constata-se que a sentença proferida no Proc. n.º 3652/09.2TBCSC reconheceu expressamente que o imóvel é propriedade da 2.ª Ré, só não tendo sido proferida decisão condenando a aqui Autora a restituir-lho, por considerar que esta dispunha de fundamento válido para recusar a restituição naquele momento.

Por sua vez, a aqui Autora intentou contra os aqui Réus e outros, uma ação declarativa que, sob o n.º 6659/08.3TBCSC, correu termos no Juiz ... do Juízo Central Cível de ....

Neste segundo processo, a aqui Autora pediu, além do mais, que o imóvel seja declarado como propriedade e bem comum do aqui 1.o Réu, e dela, Autora, com fundamento no facto de o mesmo ter sido adquirido na constância do matrimónio.

Foi proferido saneador-sentença, que descreveu, assim, o objeto do litígio tal como delimitado pela autora: “a A. pede que a escritura de Compra e Venda do Imóvel, seja declarada nula por fraude à lei ou se assim não se entender, por abuso de direito e, em consequência, que o imóvel seja registado como propriedade do Réu BB, integrando o património comum do ex casal.”

Nessa decisão, foi considerado que “o efeito prático que a autora pretende alcançar não é a pura e simples declaração de nulidade de compra e venda, esta é apenas a via utilizada para que, no final do percurso, seja reconhecido que o imóvel foi adquirido pelo réu BB na constância do casamento e, assim, e integra o património do ex-casal, já que eram casados no regime da comunhão de adquiridos.” (sublinhado nosso).

Em consequência, no âmbito do processo vindo de referir, foi julgada verificada a exceção de autoridade e caso julgado, absolvendo-se os Réus da instância.

Já em contexto de recurso de apelação, reforçando o entendimento veiculado pela 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação veio reiterar que “o efeito prático que a autora visa efetivamente alcançar com a pretendida declaração de nulidade da escritura que operou a transferência da propriedade do imóvel para a aqui 2.ª ré:

- em fraude à lei; ou,

- em abuso de direito,

à luz até do disposto no art. 289.o, n.o 1 CC, é a retirada da propriedade do imóvel da esfera jurídica da 2.a ré e o seu ingresso na esfera jurídica do 1.o réu, de modo a ser considerado parte integrante do património comum do casal.”.

Após confirmação do saneador sentença pelo Tribunal da Relação, a Autora recorreu de revista para o STJ, recurso que, à semelhança do presente, veio a ser admitido como revista excecional.

Por analisar demoradamente o enquadramento da matéria que ora cumpre apreciar, passamos a transcrever a parte relevante da fundamentação do Acórdão do STJ de 28/03/2019 proferido no aludido processo n.o 6659/08.3TBCSC, que se debruça nos seguintes termos sobre a problemática relativa ao alcance e extensão da autoridade do caso julgado e, bem assim, sobre o princípio da concentração da defesa:

A autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”1

Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada.

Outro problema relevante para a delimitação objetiva do caso julgado é o de saber quais os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573.o do CPC, cujo n.o 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.o 2 do mesmo normativo.

Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado2, enquanto outros o definem como efeito autónomo”3 (sublinhado nosso).

E convém referir que tal preclusão não contenderá com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC, uma vez que este normativo o que veda é o efeito de caso julgado material autónomo das decisões sobre questões incidentais ou meios de defesa e não o efeito preclusivo que recaia, nomeadamente, sobre os meios de defesa no âmbito do próprio caso julgado formado sobre a pretensão excecionada ou suscetível de o ser, nos termos conjugados dos artigos 573.º e 621.º do CPC.”.

Do Acórdão acabado de citar resulta, pois, o entendimento de que o reconhecimento do direito de propriedade da sociedade sobre o imóvel em causa no Proc. n.º 3652/09.2TBSC se constituiu como decisão com autoridade de caso julgado (cf. artigo 621.o do Código de Processo Civil) e que, no alcance desse caso julgado, se devem ter como incluídas todas as questões suscitadas em sede de defesa, bem como aquelas que, podendo ter sido invocadas à data, não o foram (princípio da oportunidade de dedução da defesa) – artigo 573.º do Código de Processo Civil.

Projetando as consequências práticas da referida construção argumentativa, concluiu o referido Acórdão que “o reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel em causa, coberto como está pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, mostra-se incompatível com ulterior reconhecimento de que o mesmo imóvel tem a natureza de bem comum do casal formado pela ali ré e aqui A. AA e pelo ora R. CC, tal como se pretende na presente ação.”.

Prossegue o Acórdão, para esclarecer que “sendo tais pretensões incompatíveis entre si, nem tão pouco existe precedência lógica de qualquer delas em relação à outra que implique a verificação de causa prejudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC; o veredito da ação que primeiro seja decidida, prevalecerá.”.

Por sua vez, o facto de o Réu BB não ter sido parte no Processo n.º 3652/09.2TBCSC, sendo, pois, um terceiro relativamente ao mesmo, não impede, na lógica do Acórdão do STJ referido, que o efeito da autoridade do caso julgado material se lhe aproveite, pois que, segundo aí se escreve, “a autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

(...)

No caso presente, o efeito da autoridade do caso julgado material do reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel em causa decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, vinculativo para a ali ré e ora A. AA, aproveita ao aqui 2.º R. CC, na medida em que tal reconhecimento lhe é favorável na perspetiva da pretensão contra ele deduzida na presente causa pela mesma A. de reconhecimento do imóvel como bem comum do casal, fundado na alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da ora 1.ª R., aquando da celebração da compra do referido imóvel, imputada ao 2.º R..

Mais precisamente, estando esse reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o mencionado imóvel ancorado, além do mais, na não verificação da alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva daquela sociedade e sendo esta intromissão abusiva imputada, na presente ação, a título de ilicitude na modalidade de abuso do direito daquela pessoa coletiva, em co-autoria, à 1.ª R. e ao 2.º R., a este aproveita o assim decidido quanto àquela no processo n.º 3652/09. 2TBCSC, ao abrigo do art.º 522.º, 2.ª parte, do CC, já que dessa pretensa ilicitude resultaria a responsabilidade solidária desses R.R. nos termos dos artigos 490.º e 497.º do mesmo Código.

Tal aproveitamento favorável, por parte do 2.º R. atingirá, desse modo, quer a pretensão principal de reconhecimento do direito sobre o imóvel em causa como bem comum do casal, invocado pela A., quer as pretensões indemnizatórias, em espécie e por equivalente, subsidiariamente contra o mesmo R. deduzidas com fundamento na alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da 1.ª R..

De igual modo, o sobredito efeito de autoridade de caso julgado aproveita também aos demais R.R. (3.º a 8.º R.R.), relativamente à pretensão indemnizatória contra eles subsidiariamente deduzida também com fundamento em alegado conluio de todos eles na pretensa intromissão abusiva, já que, em tal base, figuram como devedores solidários da 1.a R. BB, demandante no processo n.o 3652/09.2TBCSC, nos termos e para os efeitos dos artigos 490.o, 497.º e 522.º, 2.ª parte, do CC.

Em suma, o efeito de autoridade do caso julgado material de reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel ajuizado decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, nos termos em que ali foi julgado (art.º 621.º do CPC), compreendendo, como compreendeu a não verificação da alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da 1.ª R., não só se mostra vinculativo para a ora A. perante a 1.ª R. BB como ainda aproveita favoravelmente aos demais réus, conforme o acima exposto.”.

Concretamente, quanto às questões aí invocadas, suscetíveis de consubstanciar a alegada fraude à lei ou abuso de direito, entendeu o referido Acórdão do STJ que “o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573.º do CPC.

Assim, não tendo a ora A. suscitado a referida questão aquando da sua defesa deduzida no processo n.º 3652/09.2TBCSC perante a ali A. BB, tal questão encontra-se irremediavelmente precludida, pelo menos no âmbito das pretensões deduzidas na presente ação.

Essa preclusão não só vincula a A. perante a 1.ª R. como também aproveita ao 2.º R. a quem tal ilicitude vem imputada a título de co-autoria, nos termos e para os efeitos dos já indicados artigos 490.º, 497.º e 522.º, 2.ª parte, do CC.

Termos em que tal questão se encontra coberta pela autoridade do caso julgado acima considerada.” (sublinhado nosso).

Dos excertos acabados de citar, resulta que o STJ, confrontado, no aludido Processo n.º 6659/08.3TBCSC, com questões idênticas que são agora objeto de apreciação na presente ação – vide invocação da fraude à lei e abuso do direito -, recusou a tese defendida pela Recorrente e considerou precludida, uma vez apresentada a contestação no Processo n.º 3652/09.2TBCSC, a invocação pela ali Ré, ora Autora/Recorrente, de outros meios de defesa que não chegou a deduzir naquela primeira ação, podendo tê-lo feito.

Adotando idêntica solução, num caso em que se pretendia discutir novamente a propriedade de um imóvel, desta feita com causa de pedir diversa da que fora apreciada na primeira ação, veja-se o Acórdão do STJ de 10/10/2012 (processo n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1), em cujo sumário se escreve:

1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária.

2. Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária.”.

No mesmo sentido e a propósito de situação similar, foi proferido o recente Acórdão do STJ de 27/05/2021(Revista n.º 29/12.6TBPTL.G2.S1), com o seguinte sumário:

I - Apesar da reconvenção ter, por regra, natureza facultativa, situação em que o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva.

II - Neste último caso, uma vez apresentada a contestação, fica, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.

III - Tendo os autores peticionado em ação de reivindicação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre duas construções “de piso térreo” por fazerem parte do prédio rústico por eles adquirido por usucapião bem como a condenação dos réus na restituição daqueles anexos e na demolição das obras aí executadas, arrogando-se estes igualmente proprietários das mesmos, por via da acessão industrial imobiliária e com base em factualidade já deles conhecida no momento da contestação, sobre os réus impendia o ónus de deduzir, naquela ação, reconvenção para afastar o risco da futura preclusão, por força do caso julgado que viesse a constituir-se sobre a decisão favorável aos autores.

IV - Não o tendo feito, a autoridade de caso julgado inerente à decisão que, naquela ação, reconheceu aos autores o direito de propriedade sobre os aludidos anexos e condenou os réus na restituição dos mesmos e na demolição das obras por eles executadas, impede que estes, em nova ação, peçam o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária, por se tratar de fundamento já precludido.” (sublinhado nosso).

Tendo por referência as considerações tecidas nos acórdãos acabados de citar, importa atender ainda ao seguinte.

Perspetivando que a situação de fraude à lei e ao abuso do direito que são invocadas na presente ação foram, ainda que sob a veste de utilização abusiva da personalidade coletiva da Ré sociedade, suscitadas também no Processo n.º 6659/08.3TBCSC, e que, caso tivessem sido invocadas no Processo n.o 3652/09.2TBCSC, o seriam a título de defesa por exceção (perentória), resta saber se tais questões fariam, nessa hipótese, caso julgado fora desse processo, nos termos do disposto no atual artigo 91.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (pois se concluirmos pela negativa, a tese da preclusão na dedução da defesa poderia ser, por esse motivo, desconstruída; com efeito, caso a invocação dos aludidos institutos a título de exceção perentória não fosse suscetível de ser integrada no caso julgado da decisão a final proferida, nenhum sentido faria limitar a sua invocação em ação posterior, especialmente nos casos em que tais factos não chegaram a ser anteriormente invocados).

A este propósito, a doutrina tem entendido que o conhecimento de matéria de exceção (perentória), não faz, em princípio, caso julgado fora do processo respetivo, nos termos do disposto no atual artigo 91.o, n.o 2, do Código de Processo Civil. Neste sentido, pronunciaram-se Manuel de Andrade (Noções Elementares...pp. 327 e ss.), Antunes Varela, J. M . Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ªedição, 1985, p. 717), Teixeira de Sousa (Preclusão e Caso Julgado, p. 160).

Já a jurisprudência deste STJ tem vindo a admitir que a matéria de exceção seja integrada no caso julgado sempre que tal matéria se afigure como sendo o antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

A título de exemplo, pronunciou-se o STJ, no Acórdão de 2/12/2017, nos seguintes termos “atualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por VAZ SERRA (cfr. R.L.J. ano 110º, p. 232) - embora  sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão ("tese ampla") -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas ("tese eclética")” –sublinhado nosso – (proc. n.o 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1) e no Acórdão de 26/03/2015, nos seguintes termos “As exceções perentórias, como fundamentos de defesa, traduzem-se em questões fundamentais, preliminares em relação ao thema decidendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo autor.” – (proc. nº 1847/08.5TVLSB.L1.S1).

A referida tese eclética foi, efetivamente, defendida por Vaz Serra (In RLJ, Ano 110, n.º 3599, pp. 228 e ss.) que, em anotação ao Acórdão do STJ, de 29-06-1976, defendeu a extensão do caso julgado às questões preliminares que constituam o antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.

Também Lebre de Freitas (Um Polvo... p. 697) admite que a matéria atinente a exceções perentórias deve considerar-se abrangida pelo caso julgado, defendendo que “entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo.”. Parece também ser esse o entendimento de Mariana França Gouveia, que afirmou que, em casos de improcedência, “as decisões sobre factos principais que enquadram excepções peremptórias alegadas pelo réu têm também autoridade de caso julgado” (in Ob. Cit. p. 505, nota de rodapé n.o 1536, p. 505). Ferreira de Almeida (in Ob. Cit., p. 747-749) defende, igualmente, que se justifica que o caso julgado “confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita dependência lógica com a decisão”. É o caso dos factos que se constituem como modificativos ou extintivos opostos à pretensão do autor, que têm de ser necessariamente abarcados, no nosso entendimento, pelo efeito preclusivo.

Ora, partindo deste entendimento, com o qual se concorda, não vemos como fugir à limitação decorrente do princípio da oportunidade ou concentração da defesa e da figura da preclusão decorrentes do disposto no artigo 573.º do Código de Processo Civil, que impõe que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvos os casos de defesa superveniente (cf. Acórdão do STJ, de 27/05/2021 já citado).

No mesmo sentido da preclusão e da atendibilidade da autoridade do caso julgado, veja-se o Acórdão do STJ, de 6/02/2020 (Revista n.º 428/17.7T8FLG-A.P1.S1), em cujo sumário se escreve:

I - Se os ora reconvintes podiam, em ação anterior em que eram réus, invocar, como exceção, a usucapião relativa ao direito de propriedade aqui em discussão e não o fizeram, vale contra eles a preclusão e inerente autoridade do caso julgado relativamente ao pedido reconvencional que agora deduzem de declaração de aquisição, por usucapião, de tal direito.

II - Assim não seria se só depois da apresentação da contestação tivesse ficado preenchido o prazo da posse prescricional.

III - Mas, para este efeito, releva contra eles que nesta ação tenham referido que a posse já dura há mais de 30 anos, ou seja, que o prazo máximo havia decorrido aquando da apresentação daquele articulado.”.

Também o Acórdão do STJ de 19/05/2016 (Revista n.º 4091/07.5TVPRT.P1.S1) assim o perspetiva, quando, no respetivo sumário, discorre sobre o princípio da concentração da defesa na contestação, nos seguintes termos:

“(...)

III - Inerente à estabilidade, segurança das relações jurídicas vigora no processo civil o princípio da concentração da defesa na contestação, postulando por seu lado os princípios da preclusão e da eventualidade. Assim o contestante ao deduzir a sua defesa deve alegar todos os meios de que possa dispor. Caso o não faça ficará impedido de invocar mais tarde noutro processo os meios de defesa que tenha omitido na contestação.

IV - A autoridade do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.

V - A relação especificada dos bens comuns a que alude o art. 1149.º, al. b) do CPC anterior é unicamente condição para o prosseguimento do processo de divórcio sendo certo que o respectivo conteúdo não faz caso julgado constituindo apenas mera condição para o prosseguimento do processo.”.

No conspecto jurisprudencial surge, pois, consolidada a posição de que o princípio concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir (apesar da natureza facultativa da reconvenção), sob pena de não os poderem vir a invocar em ação posterior por força da autoridade do caso julgado – cf., para além dos acórdãos acima identificados, o Acórdão do STJ, de 5/09/2017 (Revista n.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1), onde se conclui: “posto que, numa precedente acção judicial, os autores, podendo-o ter feito (já que os factos em causa ocorreram antes da sua citação para essa causa), não invocaram, perante os réus, factos conducentes à conclusão de que haviam adquirido a propriedade de um imóvel que por estes últimos lhes era reivindicada por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida a invocação dessa figura na presente acção.”.

Aplicando o entendimento assim maioritariamente sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça ao caso concreto, temos por certo que, no âmbito da pretérita ação n.º 3652/09.2TBCSC, em que foi reconhecido o direito de propriedade do imóvel em causa nos autos na esfera jurídica da Cortex Frontal – Psiquiatria e Produção Artística, Lda., que, a Autora, pretendendo arrogar-se de proprietária do imóvel conjuntamente com BB, devia, com base na factualidade já da mesma conhecida no momento da contestação (tanto mais que já havia instaurado a ação n.º 6659/08.3TBCSC), ter deduzido defesa também com base no que agora vem invocar – nulidade da escritura pública, por fraude à lei ou por abuso de direito. Não o tendo feito e tendo a Ré logrado obter na pretérita ação n.º 3652/09.2TBCSC, por decisão transitada em julgado, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o aludido imóvel, a autoridade do caso julgado impede que a ora Autora venha agora procurar obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel.


E nem se diga que não é isso que Autora pretende com a presente ação. Como se salienta, e bem, no acórdão recorrido, citando Anselmo Castro, “na definição e alcance do pedido, «o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objecto mediato [do pedido] deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.

No caso destes autos, tal como se afirma no saneador-sentença recorrido, e bem, «o efeito prático que A. pretende alcançar não é a pura e simples declaração de nulidade de compra e venda, esta é apenas a via utilizada para que, no final do percurso, seja reconhecido que o imóvel foi adquirido pelo R. Nuno na constância do casamento e, assim, e integra o património do ex-casal, já que eram casados no regime da comunhão de adquiridos.”.

Destarte, e conforme decidido no Acórdão do STJ, de 28/03/2019, proferido no Proc. n.o 6659/08.3TBCSC, “o reconhecimento do direito de propriedade da Cortex sobre o imóvel em causa, coberto como está pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida no processo n.o 3652/09.2TBCSC, mostra-se incompatível com ulterior reconhecimento de que o mesmo imóvel tem a natureza de bem comum do casal formado pela ali ré e aqui A. AA e pelo ora R. BB, tal como se pretende na presente ação.”.

Por tudo quanto ficou exposto, idêntica solução deverá ser perfilhada no caso dos autos, não se vislumbrando que a mesma viole o artigo 20.º ou 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que os princípios ínsitos em tais preceitos não afastam a prevalência do princípio da intangibilidade do caso julgado (este previsto no artigo 282.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental) – cf., no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2021 (acima citado).

Nenhuma censura nos merece, pois, o Acórdão recorrido, que, assim, deve manter-se na totalidade.

Deste modo, o recurso tem de improceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de junho de 2023


Pedro de Lima Gonçalves

Maria João Vaz Tomé (Declaração de voto

Com todo o respeito, voto a decisão sem acolher a sua fundamentação in totum.

Ainda que de autoridade de caso julgado se pudesse falar, o que se afigura discutível (pois, para além da ausência de identidade subjetiva, surge como duvidosa a existência de uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas), ela não se poderia estender aos fundamentos (nem de direito nem, naturalmente, de facto) ou às resoluções prévias da decisão transitada. Os motivos esgotam a sua função enquanto servem para explicar o conteúdo e o âmbito da decisão.

Salvo melhor juízo, parece-me que, no caso em apreço, se cura essencialmente da aplicação do art. 573.º, n.º 1, do CPC. Deste preceito, que consagrou o ónus de concentração da defesa, resulta que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na contestação e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele. Era na contestação à ação que lhe foi movida pela ora 2.ª Ré, que deu origem ao proc. n.º 3652/09.2..., que a ora Autora, então Ré, deveria ter invocado a nulidade, independentemente do respetivo fundamento, do contrato mediante o qual a propriedade do imóvel se transferiu para a ora 2.a Ré. É que sobre o réu impende o ónus de concentração de toda a sua defesa na contestação, pelo que não pode alegar ulteriormente nenhum meio de defesa que pudesse ter alegado nesse articulado; esse ónus de concentração obsta à admissibilidade de uma ação destinada a contrariar o efeito pretendido pelo autor. Na verdade, a solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a exceção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: esgotaram-se, em relação ao objeto apreciado na ação, os efeitos que poderiam decorrer da exceção).

António Magalhães

Sumário:

I - A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira.

II - Exige-se, assim, que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir.

III - Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.

IV - O caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573.o do CPC.

_____________________________________________

1. No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo n.o 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

2. Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 399↩︎

3. In Estudo intitulado O objecto da sentença e o caso julgado material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual), publicado no BMJ n.º 325, 1983, pp. 49 e seguintes, mais precisamente a p. 168.↩︎