Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONSTITUCIONALIDADE IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, do CPP: «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». II - A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo TC, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12-12, n.º 212/2017, de 02-05, n.º 687/2016, de 14-12, n.º 239/2015, de 29-04, n.º 107/2015, de 11-02, n.º 269/2014, de 25-03, n.º 186/2013, de 04-04, n.º 189/2001, de 03-05, n.º 451/2003, de 14-10, n.º 495/2003, de 22-10, n.º 640/2004, de 12-11, e n.º 649/2009, de 15-12. III - Uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo integralmente o acórdão da 1.ª instância, e as penas aplicadas são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão, não podem ser admitidos os recursos apresentados, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2, no processo nº 347/17.7GBPNF os arguidos - AA, BB, CC, DD e EE, foram julgados em processo com intervenção do Tribunal Coletivo e, por acórdão de 25 de janeiro de 2022. foi deliberado, na parte que aqui releva: a) a arguida AA foi condenada pela prática (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de três mil e seiscentos euros (3. 600,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (100 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. b) a arguida BB foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, AA e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de dois mil quinhentos e vinte euros (2.520,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de setenta euros (70 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. c) a arguida CC foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e AA, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de setecentos e vinte euros (720,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. d) o arguido DD foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com a arguida EE relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); – um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (em autoria imediata, relativamente aos factos descritos em 18) a 26) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos AA, BB, CC e EE, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a a) à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de quatro mil quinhentos e noventa euros (4.590,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de noventa euros (90 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; e b) à obrigação de, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, entregar aos Demandantes os veículos indicados em 18) dos factos provados. e) a arguida EE foi condenada pela prática dos seguintes crimes: – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com o arguido DD, relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos DD, AA, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de novecentos euros (900 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. f) o arguido FF, foi condenado pela prática, (em autoria imediata, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. a) e d) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de seis mil e trezentos euros (6 300 €), impondo-se, desde já, o pagamento de cento e cinquenta euros (150 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. Mais foi decidido, na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por GG e HH: a) Condenar solidariamente os demandados DD e EE a pagar-lhes a quantia de dezanove mil quinhentos e setenta euros e três cêntimos (19 570,03 €), a título de indemnização por danos patrimoniais; e b) Condenar solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e EE no pagamento da quantia de três mil euros (3 000 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde o momento da notificação até integral pagamento. 1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso todo os arguidos, impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 22 de junho 2022, negou provimento aos recursos, mantendo, integralmente o acórdão da 1ª instância. 1.3. Ainda inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dele interpuseram recurso os arguidos AA, BB, EE, DD E CC e FF para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): Os arguidos AA, BB, EE, DD E CC «A) Os Arguidos AA, BB, EE, DD e CC, não se conformam com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de recurso acima identificados e por isso interpõem RECURSO PARA O SUPERMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao abrigo dos artigos 432.º.1.b), do CPP. B) Entendem os Arguidos que o Acórdão recorrido fez má aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente os arts. 410.º.2.a) do CPP e os princípios “in dubio pro reo” e da livre apreciação da prova. C) Os Arguidos foram condenados em penas de prisão, suspensas na sua execução, mediante o cumprimento de certas injunções, nomeadamente de pagamentos indemnizatórios. D) As questões na matéria de facto são três, a saber: movimentação das contas bancárias da falecida, registos dos veículos automóveis e compra e venda de um bem imóvel. E) O que serviu de base à condenação dos Arguidos foram os documentos bancários, declarações de II e a estranheza dos movimentos. F) Os documentos bancários não provam qualquer apropriação indevida de montantes por nenhum dos Arguidos, nem as declarações de II poderiam ter sido valoradas como foram e a estranheza não é factor condenatório. G) Isto porque, em relação às declarações de II, as mesmas nunca poderiam ter sido valoradas da forma que o foram uma vez que o próprio Tribunal de primeira instância referiu na pág. 31 que as declarações de II foram valoradas com especiais cuidados e por várias razões, desde logo porque a referida II tinha interesse, enquanto ofendida, no desfecho do processo, foi objecto de perícia que concluiu pela existência de problemas cognitivos e perturbação neurocognitiva e teve um exame psiquiátrico em 14.06.2018, ou seja, praticamente apenas 6 meses depois das declarações que prestou em 13.12.2017, onde se concluiu que a referida II deveria ser alvo de estudo rigoroso em psicologia forense e que a mesma apresentava notórias claudicações a nível de orientação temporal, tendo existido um agravamento da sua saúde mental (pág. 32 do Acórdão da primeira instância). H) A estranheza de movimentos nunca poderia ser um factor de condenação por si só, ainda para mais quando dos levantamentos aludidos na pág. 38 do Acórdão de primeira instância, concluiu-se que um deles poderia ter sido utilizado para pagamento do funeral do JJ, no valor de € 2.000,00 cerca de 1 mês depois, o que foi corroborado pela testemunha KK, devendo pelo menos ser aplicado o princípio “in dubio pro reo” para a absolvição dos Arguidos. I) No que concerne aos registos dos veículos automóveis, não se pode afirmar que o Arguido DD falsificou a assinatura do falecido JJ pelo seu punho nem que o mesmo solicitou a terceiro que preenchesse as declarações de venda e que tenha conseguido a transferência de duas viaturas de valor simbólico para si mesmo, uma vez que não existe nos autos nenhuma prova de falsificação da assinatura do JJ, para além dos depoimentos que referiram que a vontade do JJ era a entrega dos veículos ao arguido DD. J) No que respeita à compra e venda do imóvel, o Acórdão da Relação apenas reproduziu o teor do Acórdão de primeira instância sendo que quanto à suposta falsificação da assinatura da vendedora aposta no documento de transmissão do imóvel, não existiu qualquer prova de que alguma factualidade aventada nos pontos referidos fosse do conhecimento dos Arguidos e que os mesmos hajam gizado esse plano para conseguirem obter uma vantagem ilegítima, uma vez que a perícia da Polícia Judiciária às assinaturas apostas nos documentos não conclui que a assinatura da II aposta no contrato de compra e venda do ponto 33 dos factos provados seja sequer falsa. K) Segundo a perícia, “apenas” uma das assinaturas apostas na procuração (ponto 42 dos factos provados) ou na autenticação (ponto 34) é decalcada da outra, sendo uma das mesmas “original”, o que significa que a ofendida II quis vender o imóvel e assim outorgou uma coisa ou outra, e nem sequer resulta que os Arguidos soubessem sequer de tal suposta e alegada falsificação, devendo os mesmos ser absolvidos nesta parte por aplicação do princípio “in dubio pro reo”. L) Não poderia o Tribunal Colectivo condenar os Arguidos com base nos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, o que é reforçado pela prova documental e pericial junta aos autos, nem muito menos com base em declarações de alguém que sofria de graves perturbações cognitivas à data do seu depoimento. M) Houve sim uma clara insuficiência da prova produzida para a fixação da matéria de facto dada como provada tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP, bem como o princípio da presunção de inocência do art. 32.º.2 da CRP. N) Foi ainda violado o princípio “in dubio pro reo”, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, e que impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos e, não se tendo feito prova bastante em audiência de julgamento, dos factos imputados aos ora Recorrentes, o princípio probatório in dubio pro reo, a bem das garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente consagradas, deveria ter sido acionado, encontrando-se assim o Acórdão recorrido inquinado pelo vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, tendo sido violado ainda o princípio da presunção da inocência (32.°, n.° 2 da CRP), bem como as regras quanto à livre apreciação da prova consagrada no artigo 127.° do CPP, tendo igualmente sido violadas as normas constantes dos artigos 40.º n.º 2 e 71.º ambos do CP. O) Já no que tange à fixação da medida da pena, tendo em conta a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, bem como os quadros agravativos e atenuativos, foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução. P) Mesmo que não seja procedente qualquer alteração fáctica requerida, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal. Q) Foi então violado o art. 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação, tendo em conta os factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a conduta anterior e posterior à prática dos factos, a personalidade do agente, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, e as consequências da sua conduta que não se coadunam com a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução. R) O tribunal só deve condenar em pena de prisão quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela pena, o que não se aplica ao caso em apreço. S) Neste caso dos autos, a aplicação de uma pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade seria suficiente para assegurar as finalidades da punição, de acordo com os critérios do art. 71.º do CP, pena essa que no limite deveria ter sido a aplicada aos arguidos, devendo a decisão condenatória dos arguidos em penas de prisão, cuja execução se suspende mediante o cumprimento de certas e determinadas injunções, ser substituída por pena de multa que assegure as finalidades da punição, tendo em conta a situação económico-financeira dos arguidos ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que se requer desde já nesta instância superior. Assim, acreditando que por via da decisão a proferir por V.ªs. Exas. será reposta a necessária JUSTIÇA no caso em apreço». ARGUIDO FF «1) O douto acórdão recorrido que condenou a Arguida assenta em pressupostos de facto e de direito erróneos, pelo que, deve ser revogado; 2) Relativamente à ADMISSÃO DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, as questões que tratadas no presente recurso foram invocadas pelo Recorrente e decididas a primeira vez pelo tribunal a quo, quais sejam: - relevo da desistência da instrução; - perícia do Instituto de Medicina Legal e Perícia da Polícia Judiciária; - alteração de um facto essencial descrito nos pontos 25 e 28 da pronúncia, sem observância do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP; contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão. 3) Quanto a estas questões o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de 2.ª Instância, logo tem aplicação ao caso o disposto nos art.ºs 432.º, n.º 1, alínea a), 399.º, 401.º n.º 1 b), 406.º n.º 1, 408.º n.º 1 a) e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) aprovado pelo Decreto – Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro com as subsequentes alterações, e não o disposto no art.º 400.º do CPP; 4) Este entendimento é preconizado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal Anotado, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 4.ª Edição atualizada, na nota 5 ao comentário ao art.º 400.º do CPP, página 1043, onde refere que: “Mas se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso.”; 5) Já quanto ao recurso de impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto, o mesmo é admissível por força do disposto no art.º 379.º, n.º 1 e 425.º, n.º 4 do CPP; 6) A este propósito, veja-se o Acórdão proferido pelo STJ, datado de 28/01/2016, Proc. n.º 1006/12.2TBPRD..P1-A.S1, Relator Abrantes Geraldes, disponível em www.direitoemdia.pt,: 7) No caso concreto, o Tribunal a quo, não se absteve de apreciar o mérito da decisão sobre a matéria de facto, mas remeteu para a apreciação que realizou sobre a matéria de facto que outros arguidos impugnaram, o que equivale à sua recusa, falta ou insuficiência de apreciação e implica o cometimento da nulidade prevista pelo art.º 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP; 8) Na verdade, os fundamentos de uns e outros são completamente diferentes e nenhuma relação têm uns com os outros, tanto que há dois recursos quanto à decisão sobre a matéria de facto, um e outro com fundamentos diferentes, não só quanto aos factos a rever, mas também nos respetivos teores e fundamentos, pelo que, o tribunal quanto ao Arguido FF não podia ter decidido a sua impugnação sobre a matéria de facto por remissão para a decisão sobre a mesma matéria de facto deduzida pelos outros Arguidos; 9) Acresce que, as disposições de natureza adjetiva cível são aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP; 10) Ademais, o Acórdão do STJ, datado de 25/03/2010, disponível in www.dgsi.pt, nos termos do qual: “I - A partir da reforma operada pela Lei 59/98, de 25-08, pretendendo o recorrente impugnar um acórdão final proferido por tribunal coletivo, pode optar por uma de duas coisas: visando exclusivamente o reexame de matéria de direito – art. 432.º, al. d) – dirige o recurso diretamente ao STJ; se não visar exclusivamente este reexame, dirige-o então, de facto e de direito, à Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP), caso em que da decisão desta, não sendo caso de irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º do CPP, poderá depois recorrer para o STJ. (…) V - No segundo caso – impugnação da matéria de facto nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP – a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do CPP. (…) VII - Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. Omitindo o tribunal esteve dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respetiva decisão é nula – arts. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. VIII - No caso presente, deveriam ser “reavaliadas” da forma possível (na ausência de oralidade, imediação e concentração) as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, avaliando se efetivamente essas provas impõem ou não uma decisão diversa da recorrida, sendo que, para a hipótese de se considerar a existência de alguma insuficiência nas indicações prescritas, sempre haveria que lançar mão do mecanismo corretor do n.º 3 do art. 417.º do CPP. IX - O acórdão recorrido não se debruçou sobre a questão suscitada sobre matéria de facto, sendo, portanto, nulo, por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto (arts. 379.º, n.º 1, e 425.º, n.º 4, do CPP).; 11) Quanto ao RELEVO DA DESISTÊNCIA DA INSTRUÇÃO, a Relação fez uma apreciação superficial desta questão e não se pronunciou expressamente quanto às conclusões: (…) “VII) E nesta conformidade, ainda que o JIC tenha fundamentado a decisão de pronúncia na suficiência dos factos que constam do inquérito, a verdade é que a partir do momento em que o Assistente desiste da abertura da instrução e o Ministério Público aceita, essa fase da instrução é inexistente e, não existindo, o JIC não é titular da acção penal, nem titular do inquérito, para pronunciar o arguido por factos que constam do inquérito que mereceu do titular da acção penal, que é o MP, um despacho de arquivamento, e que quer o assistente quer o Ministério Público não requereram a instrução. VIII) Se o Ministério Público, recebido o processo por parte do JIC, entender que afinal, já não existem indícios suficientes da prática do crime, e decidir arquivar o inquérito, o JIC nada pode fazer, ou seja, o JIC não pode acusar, não pode ele requerer a abertura de instrução, porque ele não é titular da acção penal, (…), XIII) No caso concreto, como nem sequer é o JIC o titular da acção penal, e tendo este sido não acusado e o ofendido desistido da instrução, não há objecto processual para que o JIC se possa debruçar, na medida em que este não se pode substituir ao titular da acção penal e pronunciar quando o MP não acusa e o ofendido não requer a abertura de instrução; 12) Ou seja, nestas conclusões o Arguido debruça-se sobre a falta de legitimidade do Juiz de Instrução Criminal para promover a ação penal, quando o Arguido não é acusado em sede de inquérito; 13) Trata-se de uma verdadeira condição de procedibilidade da ação penal e de legitimidade para a ação penal; 14) Ora, as questões de procedibilidade e de legitimidade para a ação penal nem sequer se encontram tipificadas como nulidades insanáveis ou sanáveis na nossa lei adjetiva criminal, mormente, nos art.ºs 118.º a 123.º do CPP; 15) No caso concreto, o Sr. Juiz de Instrução arrogou-se em titular da ação penal, e não tendo o legal titular acusado o Arguido e tendo os Assistentes desistindo da Instrução, com a concordância do MP, entendeu que devia prosseguir a fase da instrução escudado na aplicação analógica do art.º 415.º, n.º 1 e 4.º do CPP à fase da instrução, num suposto exame preliminar que de acordo com o respetivo despacho de abertura não se vê que tenha existido, uma vez que o mesmo só se debruça quanto ao cumprimento dos requisitos processuais do art.º 287.º, n.º 3 do CPP; 16) E se assim é, como na verdade é, seguindo a lição de Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, Volume II, Editora Verbo, 5.ª Edição Revista e Atualizada, páginas 134.º e seguintes, “(…) A função e a categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável; A existência do ato, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos do ato perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.”; 17) No caso concreto, o Sr. Juiz de Instrução substituiu-se ao titular da ação penal que não acusou e ao Assistente que desistiu da instrução, com a concordância do MP e sem que no despacho de abertura da instrução tenha realizado qualquer exame preliminar de substância, e, sem qualquer outra prova suplementar, decidiu prosseguir a Instrução e pronunciar o Arguido para julgamento; 18) É como se fosse o Exmo. Senhor Procurador do MP a proferir o despacho de pronuncia ou não pronúncia, quando a fase da instrução é materialmente judicial – art.º 286.º, n.º do CPP; 19) É como se o titular da ação penal tivesse decidido arquivar o processo de inquérito e o Sr. Juiz de Instrução, conhecendo e não concordando, fosse analisar a prova produzida no inquérito, sem que ninguém o tivesse solicitado, e, por iniciativa própria, tivesse revogado o despacho de arquivamento e decidido pronunciar o arguido para julgamento, contrariando as atribuições do MP estabelecidas no art.º 53.º do CPP; 20) Veja-se a este propósito, quanto aos princípios gerais de aplicação da sanção da inexistência aos atos processuais, embora em concreto num caso diferente, o Acórdão do STJ, datado de 14/02/2016, disponível em www.dgsi.pt: I - O regime fixado no CPP no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência. II -Admitindo-se, contudo, haver formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da inexistência do ato processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse ato faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual. III - A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência. (…); 21) E em concreto, por igualdade de razões, vejam-se os acórdãos do STJ, de 24/06/1992, ano XVII, 1992, Tomo III, p. 49 e 05/05/1993, CJ, ano XVII, 1993, página 243 citados na página 135 da obra do autor supra; 22) Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se aceita, a situação pode ser enquadrada na alínea b) do art.º 119.º do CPP; 23) E sendo assim, como na verdade é, valendo-nos ainda do ensinamento de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, Vol. III, pág. 28, a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar reconduz-se à nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do Código de Processo Penal; 24) No caso concreto não estamos perante a falta de legitimidade para acusar por parte do MP, mas sim perante a falta de legitimidade do Juiz de Instrução Criminal para pronunciar, quando o Arguido não foi acusado e quando, quer o MP, quer os Ofendidos/Assistentes desistem da abertura da Instrução, sem que se tenha realizado qualquer diligência de prova, o que por analogia nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, se aplique o disposto no artigo 119.º, b) do CPP, tal como o fez o Juiz de Instrução, pelo que deve ser considerada esta nulidade insanável; 25) Atendo-nos na aplicação analógica do art.º 415.º, n.º 1 do CPP que o Juiz de Instrução Criminal decidiu no caso concreto, na fase de julgamento, a mesma fundamenta-se nas atribuições ao juiz relator no exame preliminar estatuídas no art.º 417.º do CPP e quando o processo chegou à fase de julgamento, devidamente promovido pela entidade com competência para tal, qual seja o MP e com toda a prova que, quer a acusação, quer a defesa entenderam carrear para os autos; 26) Na fase da instrução, sem que a acusação ou a defesa, nela intervenham como é o caso, e, sobretudo, quando o Arguido é não acusado, a prova que possa existir nos autos é manifestamente insuficiente; 27) Como tal, quando não há acusação e os Assistentes, com a concordância do titular da ação penal, o MP, desistem da sua abertura da instrução, verdadeiramente existe uma falta de promoção do processo pelo MP; 28) Isto porque o MP, atento o disposto no art.º 48.º do CPP é que é o titular da ação penal e não acusou; 29) E se não acusou, sem a intervenção de quem tem legitimidade para tal, não há instrução e o Juiz de Instrução nada pode fazer art.ºs 286.º, n.º2 e 287.º, n.ºs 3 do CPP; 30) Acresce que, o Juiz de instrução, quando decide abrir a instrução, não faz qualquer exame preliminar; 31) Na verdade, o juiz de instrução tem sempre de abrir a instrução desde que estejam cumpridos os requisitos do art.º 287.º, n.º 3 do CPP; 32) Portanto, se nos termos do art.º 286.º, n.º 3 do CPP a instrução tem caráter facultativo e só pode ser deduzida pelo Arguido ou pelo Assistente, notório é que, caso estes desistam, quando o MP não acusa, o Juiz de instrução, não se pode sobrepor ao titular da ação penal que arquivou o processo e pronunciar para julgamento, uma vez que, verdadeiramente, o juiz de instrução, no despacho de abertura não faz qualquer juízo de substância quanto à acusação ou não acusação, limita-se A VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS para admitir a abertura da instrução; 33) Por desenvolvimento de raciocínio, se o Juiz de instrução no despacho de abertura não se tivesse limitado a pronunciar-se quanto aos requisitos processuais da sua admissão e tivesse emitido ab initio um juízo de prognose quanto à prova que já constava do inquérito, até se admitia que esse exame preliminar existisse, mas, ainda assim, tal exame preliminar não atribuía a aptidão para o Juiz de instrução poder prosseguir com esta fase, na medida em que, não é o titular da ação penal e o MP não acusou e o Assistente, com a concordância do MP, dela desistiu; 34) Daí que, neste caso, quando o Juiz de instrução pronúncia, sem que haja acusação ou nas situações em que o Assistente desiste da instrução, com concordância do MP, se esteja perante um caso de falta de promoção pelo MP, porque, este arquivou o inquérito, o que, pode fazer, sem qualquer controle por parte do juiz de instrução, nos casos em que não é requerida ou não é admissível a instrução, estamos perante uma nulidade insanável, p. e p. pelo art.º 119.º, b) e 120.º, n.º 1, “contrario senso” do CPP, invocável a todo o tempo, 35) Dispõe o art.º 119.º do CPP que que "constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º (…)"; 36) Como refere Germano Marques da Silva na obra supracitada, numa primeira análise do preceito seríamos tentados a interpretá-lo no sentido de que apenas contempla situações omissivas do despacho acusatório por parte do Ministério Público quando é este que tem legitimidade para o efeito. Mas melhor analisado esse conteúdo normativo que se refere a “falta de promoção nos termos do artigo 48º” verificamos que igualmente cabe na letra do preceito a situação em que o Ministério Público acusa sem legitimidade, ou seja fora da previsão do artigo 48º que remete por sua vez para os artigos 49º a 52º, definindo o artigo 49º a legitimidade em crime dependente de queixa e acrescentamos nós ainda os casos em que, como o aqui sob censura, por aplicação analógica do art.º 4.º do CPP, o Juiz de Instrução prossegue a fase de instrução e pronuncia, quando não há acusação e quer o Assistente, quer o MP dela desistem; 37) Como tal, esta nulidade se não constituir um caso de falta de instrução, ao abrigo da alínea d) do art.º 119 do CPP, o que não se aceita, constituirá sempre um caso de falta de promoção do processo pelo MP porque este não acusou, aceitou a desistência da instrução pelo MP e é o titular da ação penal; 38) Por último, cumpre referir que, no caso presente, não podemos aceitar a jurisprudência plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/04/2022, porquanto: - O MP não deduziu acusação pública contra o Recorrente; - O Assistente desistiu da Instrução sem que se tivesse produzido qualquer prova em contrário; - No despacho de abertura, o Juiz de instrução não fez qualquer exame preliminar à prova produzida no inquérito, limitando-se a verificar o cumprimento dos requisitos formais do art.º 287.º, n.º 3 do CPP; - No requerimento de abertura de Instrução, o Assistente não aderiu a toda a prova produzida na fase de inquérito; 39) Como tal, no caso concreto, não se verificam as objeções adiantadas por Paulo Pinto de Albuquerque quanto à aceitação da desistência da Instrução, uma vez que, nenhuma prova foi realizada em sentido contrário àquela que constava do inquérito, 40) Daí que se reitere e se aceite a doutrina citada em tal acórdão, de ARTUR CORDEIRO quando consagra “… um conjunto de requisitos para a desistência da instrução. No caso de ser o arguido o requerente, este, visto que a instrução é o exercício de um direito de defesa, poderá desistir sempre. O Autor não encontra a objeção apontada por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, na medida em que entende que qualquer elemento probatório que tenha sido obtido antes da desistência e que seja útil ou necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mesmo que eventualmente prejudicial ao arguido, estará sinalizado, pelo que o Ministério Público ou o assistente podem requerer a sua produção na audiência de julgamento. Por outro lado, na circunstância de ser o assistente a requerer a abertura de instrução, este poderá desistir da instrução em caso de crimes de natureza semipública, desde que o arguido a isso não se oponha, já que sempre estaria na disponibilidade do assistente a desistência da queixa. No caso de crimes de natureza pública, a situação seria, pois, inquestionavelmente diferente, pois aí existem interesses públicos subjacentes à necessidade de esclarecimento das condutas em questão, não estando o prosseguimento do procedimento criminal dependente de qualquer impulso privado (cfr. ARTUR CORDEIRO, “Inquérito e Instrução…”, ob. cit.); 41) Ademais, o argumento de que em processo penal não tem aplicação o princípio civilista adjetivo do dispositivo não nos merece qualquer acolhimento, na medida em que, em termos de processo penal é perfeitamente possível a desistência da queixa e da acusação particular, ou a possibilidade de desistência do recurso, sendo certo que, o art.º 51.º, n.º 2 do CPP, atribui competência para homologar a desistência de queixa ao Juiz de Instrução que não se vê que seja diferente do que homologar a desistência do requerimento de abertura de instrução, 42) No que concerne à PERÍCIA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, in casu, estamos perante o exame pericial às capacidades psiquiátricas e psicológicas da ofendida falecida II e à autenticidade das assinaturas em documentos autênticos; 43) O tribunal relativamente a esta questão apenas refere: “(…)A argumentação do arguido, relativamente às perícias realizadas, é a nosso ver inconcludente: quanto à perícia sobre a capacidade de depor da ofendida, não se vê em que medida o seu uso - com o cuidado tido pelo Tribunal Colectivo - seja gerador de nulidade; quanto à perícia sobre as assinaturas da ofendida, também o Tribunal mostrou, na respectiva motivação de facto, as razões da sua convicção. (…)”; 44) Mas veja-se, a nível das conclusões XVI a XXXVI do recurso do Arguido FF, cujo desenvolvimento se encontra plasmado no corpo das alegações o que se diz; 45) Não só nas conclusões de recurso, como no corpo das alegações o recorrente debruça-se sobre as incongruências patenteadas pela perícia levadas a cabo pelo Instituo de Medicina Legal (IML) relativamente ao estado psíquico da falecida ofendida e pela Polícia Judiaria (PJ) quanto às assinaturas exaradas nos documentos lavrados; 46) Estas incongruências consubstanciam-se em a perícia médica realizada em 04/03/2019 e o relatório pericial realizado em 01/07/2019 se ter revelado inconclusiva para avaliar a condição psíquica da Ofendida II para assinar e outorgar documentos ou contratos nos dois anos anteriores, em Abril de 2017, pelo que tal não poderá ser relevada pelo Tribunal enquanto prova para este efeito; 47) O tribunal nem sequer se debruça quanto ao facto de não ter sido examinada a assinatura constante do Documento particular autenticado (DPA); 48) É que, inexplicavelmente, apenas foram alvo de perícia realizada pela PJ as assinaturas apostas nos documentos Termo de Autenticação (fls. 249) e na Procuração (fls. 252), não tendo sido analisada a que consta do Documento Particular Autenticado – escritura de compra e venda, pelo que, no mínimo, sempre se dirá que esta perícia é, desde logo, incompleta; 49) E quanto ao estado psíquico limita-se a ultrapassar a inconclusão da perícia com o cotejo de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, o que é ilegalmente inadmissível; 50) Na verdade, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/03/2015, disponível em www.dgsi.pt: 1. A prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), dispondo o art. 163.º do CPP expressamente que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos. E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» -art. 151º do C.P.P. Ora conforme supra se referiu e atento o disposto no artº 163° do CPP este juízo técnico da prova pericial está subtraído à livre convicção do legislador, pelo que não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia. 2. A renovação de uma perícia deve ser ordenada quando a capacidade técnica do perito inicial seja duvidosa, o relatório tenha como ponto de partida pressupostos de facto incorretos, contradições ou quando o novo perito possua meios de investigação que possam suplantar os do anterior perito. Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações do arguido.”; 51) O caso em apreço, o tribunal de primeira instância validou o resultado das perícias com fundamento na prova testemunhal e nas declarações da ofendida em inquérito, não sujeitas a contraditório, atento o seu decesso da II; 52) Destarte, remete para apreciação que fez relativamente aos mesmos factos no recurso interposto da matéria de facto dos outros arguidos, onde não é invocada nenhuma nulidade e adianta que os argumentos são inclusivos; 53) Ora, inclusiva e omissa é apreciação realizada pelo tribunal a quo, que nem sequer se pronuncia sobre as nulidades das perícias, como tal cometeu a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) e 2 do CPP; 54) O que o tribunal a quo faz é misturar na sua fundamentação, a propósito das perícias, argumentos que usa para julgar a matéria de facto tal como preconizada pelos outros arguidos, mas não se debruça em concreto sobre as nulidades das perícias, como também sobre a alteração da matéria de facto tal como preconizada por este Arguido; 55) No tocante à ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, cfr. conclusões, relativamente à alteração da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente pediu a alteração dos pontos 27), 28), 30), 31), 32), 35), 36), 38), 39), 43), 44), 48), 49), 50), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 57), 58), 59), 60) e 61), todos dos Factos Provados da sentença, o tribunal limitou-se da dizer que “…A prova dos factos relativos a estes pontos foi já apreciada na análise do recurso dos demais arguidos.”; 56) Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que é muito, o tribunal não pode responder à alteração dos factos deduzida pelo recorrente por remissão para a censura que fez quantos aos factos impugnados pelos outros arguidos, 57) Desde logo, o recurso são separados e autónomos, e os argumentos usados, por uns e por outros, só por em acaso de Euromilhões seriam coincidentes, 58) Para este efeito, basta atentar que os outros arguidos nem sequer impugnam os mesmos factos que este recorrente impugna, 59) Na verdade, os demais arguidos impugnam a decisão da matéria relativamente aos seguintes factos, a saber: 9 a 21, 24 a 28, 32, 36 a 38, 48 a 51, 55 a 56, 58 e 59 a 61 dos factos dados como provados no Acórdão recorrido; 60) Destarte, o tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre a conclusão XLVI) cuja redação se transcreve: Bem ainda o ponto v) dos Factos não Provados com a seguinte redação: II assinou os documentos identificados em 33), 34) e 42) dos factos provados, ambos do Acórdão ora em Recurso, e ainda aditados os seguintes: 204) Em 05 de Janeiro de 2017, II instituiu seus Herdeiros, os Arguidos AA, BB, CC e DD, seus sobrinhos-netos, através de testamento outorgado em Cartório Notarial. 205) Em 29/05/2017, II foi viver para casa do irmão GG, onde ficou até à sua morte. 206) No seguimento do facto 28), o referido LL agendou reunião no seu escritório, ..., localizado na morada referida em 8), para falar com a Ofendida II; 61) Ou seja, o tribunal nem sequer se pronunciou sobre os factos que a primeira instância deu como não assentes e muito menos aqueles o Arguido FF entendeu requer o aditamento aos factos provados; 62) Ou seja, dos factos que todos os arguidos impugnaram apenas existe coincidência quanto à impugnação dos factos assentes 27, 28, 32, 36, 38, 48, 49, 50, 51, 52, 53) 54) 55), 56) 58), 59), 60) e 61); 63) Ou seja, o tribunal não se pronunciou sobre a matéria de facto impugnada pelo Arguido FF concernente aos factos assentes 30), 31), 35), 39), 43), 44), 57), supra transcrita; 64) E também não se pronunciou sobre a prova dos factos que o Arguido FF peticionou que fossem aditados aos factos assentes, os factos 204), 205) e 206), com o teor supra; 65) Sem prescindir, cumpre ainda evidenciar que relativamente aos factos que todos os arguidos pediram a alteração, a redação preconizada por uns e por outros, nem sequer era igual; 66) Pelo exposto, a propósito da não apreciação da decisão da matéria de facto impugnada pelo Recorrente vale por esclarecedor o Acórdão do STJ, datado de 18/12/2019, disponível em www.dgsi.pt, com sumário transcrito no corpo das alegações. 67) Quanto ainda à ALTERAÇÃO DE UM FACTO ESSENCIAL DESCRITO NOS PONTOS 25 E 28 DA PRONÚNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 358º E 359º DO CPP; CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS, A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, nulidade insanável, o Tribunal a quo entende que o argumento é MERAMENTE SEMÂNTICO. Agir no exercício das suas funções e receber pelo trabalho realizado a remuneração respetiva é exatamente o mesmo que agir com intenção de receber honorários; 68) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, parece que o tribunal entende que foi este Arguido que fixou os honorários ou a remuneração pelo serviço prestados, mas não foi!!! 69) Como o Arguido refere nas suas alegações de recurso e está provado na matéria de facto assente: factos: 8), 28), 32), 33) e 38) da sentença, não foi ele que fixou honorários e para ele era igual que tivessem sido cobrados honorários ou existisse qualquer remuneração pelos serviços que estava a prestar porque, como trabalhador dependente receberia sempre o mesmo!!! 70) Como tal, não estamos perante uma diferença semântica mas sim perante a vontade inerente à prática deste serviço por parte do Arguido que não estava relacionada com o recebimento do honorários ou remuneração por aquele serviço em concreto mas de todos os outros que prestava ao serviço da sociedade de advogados para a qual os prestou; 71) Como tal, a argumentação do tribunal a quo é meramente falaciosa e absolutamente descontextualizada do caso concreto e da prova assente, como se o Arguido fosse um advogado em prática isolada que recebeu uma remuneração por uma serviço que era seu, quando na verdade era de outra, só que realizado por si, 72) O tribunal a quo não entendeu que o Arguido era um trabalhador por conta doutrem e que fazia o que lhe mandavam!!; 73) Completamente alheio ao preço dos serviços que a sua entidade patronal exigia!!!; 74) Ganhava sempre o mesmo, ainda que não trabalhasse por conta da sua entidade patronal!!!; 75) Portanto, mantêm-se plenamente válidas e sem resposta as conclusões do acórdão sob censura: LXIX); LXX); LXXI); LXXVII); LXXVIII); LXXIX); LXXX); LXXXIV); LXXXVI); LXXXVII); LXXXVIII); XC); XCI); 76) Densificando, as conclusões supra, A PRONÚNCIA IMPUTAVA AO ARGUIDO o seguinte: “24. O arguido FF ao elaborar o documento denominado ‘Autenticação De Documento Particular’ sem a presença da ofendida e sem que à mesma fosse explicado o conteúdo de ambos os documentos, sabia que estava a dele constar um facto com relevância jurídica, porquanto através dele seria permitida a realização do contrato de compra e venda, ciente que estava que o Conteúdo do mesmo, não correspondia à verdade”; “25. O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, em violação das obrigações decorrentes da sua atividade profissional, com o propósito de elaborar o referido contrato de compra e venda e termo de autenticação, sem o conhecimento e autorização da ofendida II, e com um conteúdo que sabia não corresponder à verdade, com o intuito de obter para os outros arguidos uma vantagem que sabia ser ilegítima, tendo efetuado a cobrança de honorários por conta dos serviços prestados, através da sociedade que representa”; 77) Este facto, era complementado por outro, descrito no nº 28 da mesma peça, que densificava aquela vantagem ilegítima: “28. Os arguidos MM, AA, BB, CC, DD e EE agiram [...] com o propósito comum de [...] obterem uma vantagem que sabiam ilegítima e que consistia em apropriar-se do imóvel da denunciante”. 78) A descrição de factos continha, assim, duas componentes: - a imputação direta e inequívoca duma intenção específica ao aqui Recorrente, - acrescida da simples menção dum facto objetivo; 79) A primeira, que consubstanciava o dolo específico imputado ao Arguido, enunciava a intenção de obter para os outros arguidos uma vantagem que sabia ser ilegítima (Facto nº 25), consistindo tal vantagem ilegítima na apropriação do imóvel pertencente à Ofendida (Facto nº 28); 80) A segunda consistia na mera constatação de que o Arguido “efetuou a cobrança de honorários por conta dos serviços prestados”; 81) Dito de outro modo: a pronúncia não imputava ao Arguido ter agido com a intenção de receber honorários, antes e apenas ter agido com a intenção de propiciar aos demais Arguidos a vantagem ilegítima da apropriação dum imóvel sem o conhecimento e autorização da Ofendida; 82) Como é sabido, o crime de falsificação de documentos, enquanto crime de perigo abstrato, formal ou de mera atividade, consuma-se com o simples ato da falsificação, “não sendo necessário alcançar aquilo que o agente pretendia com a falsificação do documento, isto é, causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo”; 83) Por isso, o efetivo recebimento do benefício que o agente pretende (tem a intenção de) alcançar é indiferente à consumação; 84) O que significa que, para este efeito, receber ou não receber um benefício é indiferente se o agente, com o ato material da falsificação, não atuou com a intenção de o receber; 85) A circunstância de o Recorrente ter ou não recebido honorários, por si só e descasada da afirmação inequívoca desse facto como sendo a intenção que ele prosseguia, é irrelevante para a narração obrigatória dos factos que preenchem os requisitos típicos do crime (artº 283º, 3, b), CPP). 86) O requisito típico não consiste em receber um benefício ilegítimo, mas em agir com a intenção de o receber, 87) Retornando à pronúncia: verifica-se que nela se descrevia o facto intenção (patrocinar o perceção pelos demais Arguidos do benefício ilegítimo da apropriação dum imóvel pertencente à Ofendida) e referia também um outro facto (ter recebido honorários por conta dos serviços prestados). 88) É radicalmente diferente o facto relativo ao dolo que o douto acórdão assinala como provado. 89) A saber: “54. [...] o arguido FF representou como possível que II não tivesse, efetivamente assinado, os documentos descritos em 33) e 34) e, apesar disso, agiu nos termos que se mostram descritos em 38) e 40) com o propósito, conseguido, de serem pagos os honorários à sociedade de advogados indicada em 8)”. 90) A substância deste facto é diversa – é muito diversa – da descrita na pronúncia; 91) A intenção prosseguida pelo agente deixou de ser a de propiciar aos demais Arguidos a vantagem ilegítima da apropriação abusiva dum imóvel, que vinha imputada ao ora Recorrente e não se provou; 92) Passou a ser a de obter o pagamento de honorários (à sociedade de advogados), que não lhe vinha imputada e quando nem foi este que fixou os honorários ou a remuneração, e, receberia sempre o seu ordenado, mesmo que não trabalhasse!!! 93) Mais: o douto acórdão suprimiu mesmo o inciso “[honorários] por conta dos serviços prestados” que constava da pronúncia, limitando-se a mencionar a cobrança de honorários; 94) Esta supressão não é irrelevante, NEM SEMÂNTICA, como se refere no acórdão sob censura, porque interessa à questão da natureza legítima ou ilegítima dos honorários cobrados e, afinal à natureza legítima ou ilegítima da vantagem ou benefício que essa cobrança pudesse consubstanciar; 95) De momento, releva, no entanto, assinalar a alteração dos factos que representa a imputação ao Arguido dum facto diverso do descrito na pronúncia e que dela não constava: agir com a intenção de cobrar honorários; 96) É certo que, como se disse, da pronúncia – que, recorda-se, no caso vertente, desempenhou a função processual da acusação – constava o facto objetivo de o Arguido ter cobrado honorários pelos serviços prestados, 97) Mas não constava, insiste-se, que tenha sido essa – a cobrança de honorários – a intenção que determinou a sua conduta. 98) E não se pense nem diga que o facto de ter cobrado honorários consubstancia o próprio dolo, 99) Como se escreveu no acórdão de uniformização que será referido adiantes, “de forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objetivos, com ‘recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum’ [...]. 100) Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objetiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa que [FIGUEIREDO DIAS] repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas ‘presunções de dolo’ [...]”. 101) Por outras palavras: o facto objetivo de o arguido ter cobrado honorários pelos serviços prestados não permite extrapolar que tenha agido com essa intenção dolosa, 102) De onde ressalta, sem retrocesso ou reparação, que o douto acórdão alterou um facto essencial, correspondente a um requisito típico do crime, sem ter cumprido o disposto nos artos 358º ou 359º, CPP; 103) Com fazê-lo, incorreu na nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 379º, CPP, 104) Nulidade essa insuprível, porque a falta de descrição desse facto na pronúncia não pode resolver-se através do recurso ao mecanismo do artº 358º, CPP, e porque estamos perante um facto não autónomo e o Recorrente não consentiu nem consente que, pela via do artº 359º, CPP, o julgamento prossiga para o Tribunal dele conhecer. 105) Está hoje assente, após a publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015 (DR, 1ª Série, de 27 de janeiro de 2015), que “a falta de descrição, na acusação, dos elementos objetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzam no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”; 106) No que tange à CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, a pronúncia, no seu nº 25, imputava ao Recorrente ter agido “com o propósito de elaborar o referido contrato de compra e venda e termo de autenticação, sem o conhecimento e autorização da ofendida II”; 107) A intenção imputada na pronúncia ao Recorrente, de propiciar aos demais Arguidos a vantagem ilegítima da apropriação dum imóvel, era indissociável deste facto; 108) Ora, o douto acórdão considerou provado um facto diferente: “54. [...] representou como possível que II não tivesse, efetivamente, assinado os documentos[...]”. 109) O que verdadeiramente difere nos dois factos (o imputado e o provado) – para além da sobredita divergência no plano da intenção específica relevante – não é tanto a substituição do dolo direto (agir com o propósito) pelo dolo eventual (representar como possível). 110) A diferença crucial consiste em a pronúncia afirmar que o Arguido sabia que os documentos eram elaborados sem o conhecimento e autorização da ofendida e o acórdão considerar provado que ele representou como possível que a Ofendida não tivesse assinado os documentos. 111) Trata-se de duas realidades estruturalmente distintas. 112) Um documento pode ser assinado por outrem com o nome e firma de quem nele figura como declarante: - com o conhecimento e autorização do declarante; ou - sem o conhecimento e autorização do declarante; ou - contra a vontade do declarante. 113) É da experiência comum, que documentos são, por vezes, assinados por outrem com a firma dum declarante mas com o seu conhecimento e consentimento. 114) São múltiplas as razões que determinam essa desconformidade (ausência, incapacidade física, etc. etc.). 115) A assinatura assim aposta num documento é objetivamente falsa. Mas essa falsidade objetiva não se enquadra, por si só, no crime de falsificação. 116) O douto acórdão, todavia, confundiu essas duas realidades e, onde considerou provado apenas que o Recorrente admitiu como possível que o documento não tivesse sido assinado pela Ofendida, acrescentou depois, em sede de fundamentação, que foi assinado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. 117) Na verdade, a fls 72 do acórdão, lê-se: “[...] o arguido FF autenticou um documento, fazendo exarar em documento autêntico, factos que sabia não serem verdadeiros – nomeadamente que leu e explicou aos outorgantes do contrato de compra e venda descrito em 3) o seu conteúdo, assim como os seus efeitos – representando, inclusivamente, como possível que II não quisesse efetivamente vender ou transmitir a propriedade do imóvel [...]”. 118) Existe uma diferença abissal entre aquele facto provado e este segmento da fundamentação. 119) Esta diferença consubstancia uma contradição insanável que resulta do próprio texto da decisão e que implica o vício previsto na al. b) do nº 2 do artº 410º, CPP. 120) E não se trata duma contradição inócua, seja porque suscita a possibilidade de recuperar ou repristinar um facto não provado (a intenção de promover a favor dos demais arguidos a vantagem ilegítima da apropriação dum imóvel contra a vontade da Ofendida – cfr nº 25 da pronúncia). 121) Seja porque agrava o juízo de censura adstrito à falsidade objetiva do termo de reconhecimento elaborado pelo Recorrente. 122) Pelas razões retro expandidas justifica-se que o Acórdão recorrido seja revogado, ou caso assim não se entenda o processo baixe à Relação para apreciação das nulidades e da alteração da matéria de facto tal como demandado nas conclusões sobreditas, devendo o Arguido ser absolvido absolvida da prática do crime de abuso de confiança fiscal – art.º 105.º, n.º 4 do RGIT, uma vez que, não estão reunidos os pressupostos de facto da sua punição. 123) O acórdão recorrido violou, entre outros, o art.º 18.º e 29, n.º 4 da CRP, o art.º 255.º, alínea a) e 256.º, n.ºs 1 a) e d) e 3 do CP, n.º 4 do CP, deve ainda a sentença sob recurso ser revogada quanto por nula por violação dos artigos 4.º; 48.º; 51.º; 53.º; 118.º; 119.º, alíneas b) e d); 120.º a 123.º; 151.º; 163.º; 286.º, n.ºs 1 e 2; 285.º, n.ºs 1, 2 e 3; 310.º, n.º 1; 340.º, n.ºs 1 e 2; 356.º, n.º 4; 358º e 359.º; 374.º, n.º 2; 379.º, alíneas a) e c); 410.º, n.ºs 2 e 3; 412.º, n.ºs 3 e 4; 415.º, n.º 1; 417.º; do Código de Processo Penal e, pela violação dos artigos 1.º, 18.º, 29.º, n.º 4; 250.º, e 266.º da Constituição de República Portuguesa. Só assim se fazendo Acostumada e Inteira Justiça!! Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido, ou caso, assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, deve o Tribunal ad quem ordenar a remessa ao Tribunal a quo para apreciação integral das questões de direito e de apreciação matéria de facto impugnada como é de direito!!! 1.4. No Tribunal da Relação do Porto houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou nos seguintes termos: «Pressupostos – artigos 432º e 434º do CPP É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: “a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias.” Por outro lado: “Poderes de cognição Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.” Dois blocos distintos recorrem para o STJ, a saber, os arguidos AA, BB, EE, DD e CC, e o arguido FF. Os primeiros, fundamentam essa possibilidade invocando que as decisões, a da primeira instância e a da segunda instância, violam o disposto no art. 410º, nº 1, al. b) do CPP – contradição insanável; o segundo entende que se aplica ao caso o disposto nos artºs 432.º, n.º 1, alínea a), 399.º, 401.º n.º 1 b), 406.º n.º 1, 408.º n.º 1 a) e seguintes do CPP, tal como se retira das conclusões apresentadas, delimitadoras do âmbito processual de apreciação pela Instância Superior. O Acórdão desta Relação do Porto, aqui recorrido, doutamente decidiu em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, confirmando integralmente a decisão que fora ali recorrida. Com legitimidade activa para recorrer, apresentados em tempo, e indicando o efeito adequado, quer quanto ao primeiro, quer quanto ao segundo, foram os arguidos condenados: “Os arguidos foram condenados nos seguintes termos: a) a arguida AA foi condenada pela prática (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de três mil e seiscentos euros (3. 600,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (100 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. b) a arguida BB foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, AA e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de dois mil quinhentos e vinte euros (2.520,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de setenta euros (70 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. c) a arguida CC foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e AA, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de setecentos e vinte euros (720,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão d) o arguido DDfoicondenado pel a prática, em concurso efetivo, de – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com a arguida EE relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); – um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelosartigos255.º,al.a)e256.º,n.º1,al.c),ambosdoCódigo Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (em autoria imediata, relativamente aos factos descritos em 18) a 26) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º1, al. e) e n.º3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos AA, BB, CC e EE, relativamente aos factos descritos em 27) a58) dos factos provados), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a a) à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de quatro mil quinhentos e noventa euros (4.590,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de noventa euros (90 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; e b) à obrigação de, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, entregar aos Demandantes os veículos indicados em 18) dos factos provados. e) a arguida EE foi condenada pela prática dos seguintes crimes: – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com o arguido DD, relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º,al.a)e256.º,n.º1,al.e)en.º3,ambosdoCódigoPenal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos DD, AA, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de novecentos euros (900 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.” Assim sendo, apesar das justificações apresentadas pelos recorrentes para conseguir “encaixar” a possibilidade de recurso para o STJ, e não podendo apontar-se a existência de elementos para isso, uma vez que não se verifica violação de quaisquer regras de direito material probatório,ou vícios da decisão de facto enquadráveis no disposto no art. 410º, nº 2 do CPP ou nulidade(s) não sanada(s), parece-nos, sempre salvaguardando diferentes concepções da realidade e do direito, que os presentes recursos não são admissíveis, e não devem ser apreciados por esse Venerando Tribunal. Porém, caso se entenda que não devem ser rejeitados, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1 al. a) e b) do CPP, sempre se dirá que o Acórdão recorrido mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vicio ou nulidade, não tendo sido violadas as normas invocadas pelos arguidos, ou quaisquer outras que cumpra apreciar, ou principio geral, pelo que deve ser integralmente mantido, improcedendo os recursos interpostos pelos recorrentes arguidos AA, BB, EE, DD e CC, e o arguido FF. Os presentes recursos não merecem, na nossa perspectiva, provimento, devendo ser confirmado o douto Acórdão. Porém, V. Exªs, como habitualmente, melhor decidirão, fazendo Justiça. 1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: (…) «5 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida, que deverá levar à rejeição do recurso, como, aliás, defende o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto. Assim, Da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto. Como já se deixou expresso (em 2), o acórdão ora objecto de recurso confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, designadamente todas as penas parcelares, e unitárias, em que foram condenados os ora recorrentes, todas elas, e relembrando, em penas de prisão suspensas na sua execução, e como tal, necessariamente, não superiores a 5 anos de prisão. Ora, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P. não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, com o que resulta não ser admissível o recurso interposto para o S.T.J. em presença. Também a norma da alínea f) daquele dispositivo, segundo a qual não é igualmente admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, levaria à mesma conclusão, quanto a todas as penas, parcelares e unitárias, aplicadas. Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.)1, os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. O regime de recursos para o S.T.J. definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que com essas infracções penais se prenda, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”2 É basta a jurisprudência do S.T.J. que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt): Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida. Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa). No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt). Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha): Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1: “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse ambito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo): I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do tribunal da relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (caso de dupla conforme total), concluímos que são irrecorríveis as condenações do tribunal da relação, relativas a cada crime, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos. II - Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…) Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência do corrente ano de 2022 deste Supremo Tribunal, os acórdãos de 04-03-2022 (processo n.º 33/15.2JAPRT.P1.S1 – 5ª Secção, Relator: Conselheiro António Gama), 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), de 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha) e, o recentíssimo, de 02.11.2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira). Decerto ciente deste entendimento, o recorrente FF procura opor-se-lhe, fundamentando a admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça na circunstância de questões várias que enuncia, como sejam relevo da desistência da instrução, perícia do Instituto de Medicina Legal e Perícia da Polícia Judiciária, alteração de um facto essencial descrito nos pontos 25 e 28 da pronúncia, sem observância do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP e contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão, terem sido decididas pela primeira vez pelo Tribunal a quo, dizendo que (…) quanto a estas questões o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de 2.ª Instância, logo tem aplicação ao caso o disposto nos art.ºs 432.º, n.º 1, alínea a), 399.º, 401.º n.º 1 b), 406.º n.º 1, 408.º n.º 1 a) e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) aprovado pelo Decreto – Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro com as subsequentes alterações, e não o disposto no art.º 400.º do CPP. Não colhe tal perspectiva. O acórdão de que foi interposto recurso para este Supremo Tribunal não é, manifestamente, uma decisão proferida em 1.ª instância por um Tribunal da Relação, como se configura no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., como pretende o recorrente FF. Trata-se, sim, de uma decisão proferida em instância de recurso, que apreciou e decidiu, nessa sede, as questões suscitadas pelos recorrentes. Como muito recentemente se escreveu no despacho de 06.10.2022 do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de decisão do incidente de reclamação previsto no artigo 405.º do C.P.P., suscitado no processo n.º 194/07.4IDBRG.G1-C.S1: (…) na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. (…) E aqui, como ali, (…) o acórdão de que se pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, como vem defendido, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP. Fica clara, pois, a insubsistência da pretensão do recorrente FF. 6 – Assim, e pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de deverem ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, EE, DD, CC e FF, a tanto não obstando o despacho que os admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos foi o processo á conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição na parte relevante) 1) A arguida MM é mãe dos arguidos AA, BB, CC e DD (doravante, simplesmente por facilidade de exposição, designados, respetivamente, por MM, AA, BB, CC e DD); 2) O arguido DD é, e era à data dos factos infra descritos, casado com a arguida EE (doravante, apenas por facilidade de exposição, designada simplesmente por EE); 3) II (doravante, por facilidade de exposição, designada por II) nasceu no dia ... de janeiro de 1937 e foi casada com JJ, nascido a ... de de setembro de 1933; 4) II e JJ eram tios da arguida MM, residindo na Rua do ..., n.º 622, em imóvel sito em propriedade contígua à residência da arguida MM e seu agregado familiar, na Rua do ..., n.º 608, ambas em ..., ...; 5) No dia ... de dezembro de 2016, faleceu JJ, deixando como sua única e universal herdeira a sua mulher, II; 6) Nesse dia, a arguida MM convenceu II a ir viver consigo e com o seu agregado familiar para a sua residência, o que esta aceitou porque, atendendo à sua idade, não pretendia ficar sozinha; 7) Logo nesse dia, II confiou a MM os seus documentos pessoais e, ainda, as chaves da sua casa; 8) O arguido FF (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas por FF, seu nome profissional) é, e era à data dos factos infra descritos, advogado, sendo portador da cédula profissional ...47-..., prestando os seus serviços por conta da sociedade de advogados A...e Associados, com escritório na Rua Arquiteto ..., entrada 112-D, 1.º, sala 1,...; 9) Sabendo do descrito em 5) e aproveitando-se de a mesma esta dependente dos arguidos MM, AA, BB, CC, DD e EE, estes últimos, os arguidos DD e EE, engendraram um plano que tinha em vista a apropriação dos montantes em dinheiro que estivessem ou fossem depositados em instituições bancárias pertencentes a II e à herança aberta por óbito de JJ. 10) Então, no contexto acima descrito e na execução do referido plano, os arguidos DD e EE, agindo em comunhão de esforços, convenceram II a, no dia ... de dezembro de 2016, abrir as seguintes contas bancárias, tituladas por ela e também, nos termos infra referidos, por si, visando mais facilmente aceder e apropriar-se dos montantes ali depositados: i. conta o n.º .... ........... 14, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., balcão de ..., titulada por II e também pela arguida EE, sendo uma conta solidária e para onde a primeira transferiu a quantia de 49 300 € da conta n.º .... .........67, por si e por JJ titulada, também da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...; ii. a conta n.º .... .... ........... 05, no banco Millennium BCP, balcão de ..., titulada por II e os arguidos EE e DD, conta solidária, na qual passou a ser transferido mensalmente o montante de 900 € da reforma da primeira e para onde transferiu 5 193,08 € da conta n.º ......48 que, desde 25.10.1995, era titular juntamente com JJ; 11) Sobre a conta n.º .... ........... 14, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... acima referida, foi solicitado e emitido um cartão de débito, o qual ficou na posse da arguida EE; 12) Então, no contexto referido em 9) a 11) dos factos provados, de comum acordo com o arguido DD, a arguida EE, sem conhecimento, autorização ou consentimento de II, aproveitando-se de ser contitular da mesma e de estar na posse do respetivo cartão de débito, retirou da conta n.º .... ........... 14, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., balcão de ..., acima referida, as seguintes quantias: – 60 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 26.1.2017; – 11,99 € por débito direto a favor da MEO, no dia 27.1.2017; – 5 € por débito direto a favor da P....... ., no dia 31.1.2017; – 100 € por levantamento através de cartão de débito, no dia 13.2.2017; – 69,23 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 25.2.2017; – 11,99 € por débito direto a favor da MEO, no dia 27.2.2017; – 5 € por débito direto a favor da P....... ., no dia 28.2.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 1.3.2017; –39,93 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 5.3.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 6.3.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 6.3.2017; – 200 € por levantamento em numerário ao balcão, no dia 14.3.2017; – 54,50 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 15.3.2017; – 86,68 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 18.3.2017; – 42,80 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 21.3.2017; – 53,32 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 26.3.2017; – 30,93 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 27.3.2017; – 11,99 € por débito direto a favor da MEO, no dia 29.3.2017; – 5 € por débito direto a favor da P....... ., no dia 31.3.2017; – 5 000 € por levantamento em numerário ao balcão, no dia 3.4.2017 – 45,62 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 3.4.2017; – 45,45 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 3.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 4.4.2017; – 39,67 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 4.4.2017; – 13,84 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 7.4.2017; – 100,53€ por compra paga com o cartão de débito, no dia 11.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 12.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 12.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 15.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 19.4.2017; – 75,98 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 19.4.2017; – 25,20 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 20.4.2017; – 11 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 22.4.2017; – 27,27 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 23.4.2017; – 64,42 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 26.4.2017; – 11,99 € por débito direto a favor da MEO, no dia 27.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 27.4.2017; – 5 € por débito direto a favor da P....... ., no dia 28.4.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 29.4.2017; – 29,40 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 2.5.2017; – 43,61 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 4.5.2017; – 71,32 € por pagamento ao Estado feito com o cartão de débito, no dia 25.5.2017; – 9,38 € por pagamento de serviços feito com o cartão de débito, no dia 25.5.2017; – 11,99 € por débito direto a favor da MEO, no dia 26.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 28.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 29.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 29.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 30.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 30.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 30.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 30.5.2017; – 45 € por compra paga com o cartão de débito, no dia 30.5.2017; – 5 € por débito direto a favor da P....... ., no dia 31.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 31.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 31.5.2017; – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 31.5.2017; e – 100 € por levantamento através do cartão de débito, no dia 31.5.2017, perfazendo o montante global de 8 570,03 €, montante que os arguidos DD e EE fizeram seu, gastando-o em seu proveito; 13) Além disso, também no contexto referido em 9) a 11) dos factos provados, de comum acordo com o arguido DD, a arguida EE, sem conhecimento, autorização ou consentimento de II, aproveitando-se de ser contitular da mesma, retirou da conta n.º .... .... ........... 05, no banco Millennium BCP, balcão de ..., acima referida, as seguintes quantias: – 5 000 € por levantamento em numerário ao balcão, no dia 16.1.2017; – 1 000 € por levantamento em numerário ao balcão, no dia 5.4.2017; e – 5 000 € por levantamento em numerário ao balcão, no dia 18.5.2017, este último após ter resgatado, no dia 5.5.2017, valores de fundo de investimento no valor de 4 999,84 €; perfazendo o montante global de 11 000 €, montante que os arguidos DD e EE fizeram seu, gastando-o em seu proveito; 14) Todas as quantias depositadas nas contas identificadas em 10) pertenciam exclusivamente a II; 15) Os arguidos DD e EE sabiam que todas as quantias que se encontravam e foram depositadas nas contas bancárias referidas em 10) pertenciam a II, sabendo ainda que, não obstante serem titulares das descritas contas bancárias, não se encontravam autorizados a movimentar as mesmas sem autorização ou consentimento de II; 16) Todavia, estes arguidos, atuando tendo em vista apropriar-se daquelas quantias em dinheiro, agiram do modo descrito em 9) a 14), o que representaram e quiseram, cientes ainda que assim agindo o faziam contra a vontade de II; 17) Os arguidos DD e EE atuaram livre, voluntaria e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; 18) Sabendo do descrito em 5) e aproveitando-se de a mesma esta dependente dos arguidos MM, AA, BB, CC, EE e DD, este último, o arguido DD, engendrou um plano que tinha em vista a apropriação dos seguintes veículos, ambos com a aquisição do direito de propriedade registada a favor de JJ: i. o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault 5 TL, com a matrícula QE-..-..; e ii. o trator agrícola Hinomoto C-144, de matrícula VD-..-.. 19) Então, na execução do referido plano, em data concretamente não apurada, mas entre os dias 9 e 19 de dezembro de 2016, o arguido DD solicitou a terceiro que preenchesse, nos locais respetivos, dois modelos de Requerimento de Registo Automóvel, um para o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault 5 TL, com a matrícula QE-..-.. e outro para o trator agrícola Hinomoto C-144, de matrícula VD-..-.., nomeadamente apondo o nome de DD no local correspondente ao sujeito ativo e o nome de JJ no correspondente ao sujeito passivo e respetivos elementos de identificação (NIF, residência, código postal, localidade, n.º de identificação), assim como a data de 28-11-2016 como sendo a da efetiva celebração do negócio translativo da propriedade sobre os referidos veículos; 20) Depois, na posse dos referidos documentos, o arguido DD, pelo seu próprio punho, apôs a sua assinatura no local próprio para a assinatura do sujeito ativo; 21) Além disso, em cada um dos modelos de Requerimento de Registo Automóvel, no local próprio para a assinatura do sujeito passivo, o arguido DD apôs, pelo seu próprio punho e imitando a assinatura do mesmo, o nome “JJ” como se fora este a, pelo seu próprio punho, a assinar cada um deles22) Após, no dia 19 de dezembro de 2016, o arguido DD, entregou os referidos Requerimentos de Registo Automóvel nos serviços competentes para o registo automóvel; 23) Com as descritas condutas, o arguido DD obteve o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault 5 TL, com a matrícula QE-..-.. e o trator agrícola Hinomoto C-144, de matrícula VD-..-.., indicados nesses requerimentos; 24) O arguido DD agiu nos termos descritos em 18) a 23), o que previamente representou, quis e conseguiu, animado do propósito de obter para si os veículos acima indicados, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam; 25) Sabia o arguido DD que ao atuar nos moldes descritos em 18) a 23), nomeadamente ao imitar, pelo seu próprio punho, a assinatura de JJ, o que representou e quis, lograva obter o registo da aquisição do direito de propriedade sobre os referidos veículos e assim deles se apropriar, o que representou, quis e conseguiu; 26) O arguido DD atuou livre, voluntaria e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta; 27) Cientes do descrito em 5) e aproveitando-se de a mesma estar de si e da arguida MM dependente, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE engendraram um plano que tinha em vista a apropriação do prédio misto, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casa de dois pisos com quintal, com 87 m2 de área coberta e 467,50 m2 de área descoberta e terreno de cultivo, pastagem e ramada com 1500 m2, confrontando a norte com NN e GG, a sul e poente com caminho público e nascente com GG, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1662/20060727 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 57.º e na matriz predial rústica sob o artigo 336.º, estando a aquisição, por compra e à data da morte de JJ, do direito de propriedade sobre o mesmo registada a favor dele e de II; 28) Assim, na concretização de tal plano, sem o conhecimento e contra a vontade de II, o arguido DD, agindo em conjugação de esforços com as arguidas AA, BB, CC e EE, que disso estavam cientes, contratou, por intermédio de LL, seu sócio, os serviços da sociedade de advogados acima identificada para que diligenciasse no sentido de ser celebrado negócio que permitisse a transmissão do direito de propriedade do referido imóvel; 29) Tendo em vista preparar a celebração do referido negócio, no dia 21 de março de 2017, no Cartório Notarial sito na Rua Arquiteto ..., entrada 112-D, 1.º, sala 6, ..., perante a respetiva notária, compareceram os sócios da sociedade de advogados referida em 8) OO e LL e, ainda, o arguido FF, tendo todos declarado que, no dia ... de dezembro de 2016, faleceu JJ no estado de casado, sob o regime da comunhão geral, com II, sendo esta a sua única herdeira porque “não há outras pessoas que, segundo a lei, com ela possam concorrer na sucessão à herança do falecido”; 30) Apesar do descrito em 29), nem OO, nem LL, nem o arguido FF tinham conhecimento direto do ali declarado, nomeadamente que, além de II, inexistiam “outras pessoas que, segundo a lei, com ela possam concorrer na sucessão à herança do falecido”; 31) II não solicitou a quem quer que fosse, designadamente a OO, LL e a qualquer dos arguidos, a realização da escritura de habilitação de herdeira referida em 29); 32) Além disso, no contexto aludido em 27) e na concretização do plano aí referido, com o conhecimento das arguidas AA, BB, CC e EE, mas sem o conhecimento de II e contra a sua vontade, o arguido DD solicitou à referida sociedade de advogados, por intermédio de LL, a elaboração de documento que possibilitasse transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel identificado em 27) a favor dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, nomeadamente a sua venda pelo preço de 24 000 €; 33) Na sequência do descrito em 32), no quadro das funções que exercia para a sociedade de advogados identificada em 8) e seguindo ordens de LL, o arguido FF redigiu um documento intitulado “COMPRA E VENDA” nos seguintes termos: “No dia 03 de abril de 2017, na Rua Arquiteto ..., entrada 112 D, sala 1, na freguesia de ..., concelho ..., celebra-se o presente contrato de COMPRA E VENDA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, com sucessivas alterações através de documento, particular, tendo comparecido como outorgantes: Primeiro: II, Viúva, NIF, .......38, (…), residente na Rua do ..., ..., ...; e Segundo: HERANÇA INDIVISA DE JJ, NIF .......32, aqui representada pelo Cabeça de Casal II, (…), na qualidade de VENDENDORES, e Terceiro: DD, NIF .......34 (…) casado no regime de comunhão de adquiridos com EE, NIF .......29, residentes na Rua do ..., n.º 173, ..., ..., na qualidade de COMPRADOR, Quarto: AA, solteira, (…), residente na Rua ..., n.º 608, ..., ..., na qualidade de COMPRADOR, Quinto: BB, solteira, (…), residente na Rua ..., n.º 608, ..., ..., na qualidade de COMPRADOR, Sexta: CC, portadora (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com PP, NIF .......40, residentes na Rua do..., 679, ..., ..., na qualidade de COMPRADORES, E PELA PRIMEIRA E SEGUNDA OUTORGANTES, na qualidade em que intervêm, FOI DITO: Que é são os únicos e exclusivos proprietários do seguinte bem imóvel: Prédio correspondente a casa de dois pisos com quintal com área de 467,50 m2, terreno de cultivo, pastagem e ramada com área de 1500 m2, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1662 e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º 57, com o valor patrimonial de 23.702,47 € e artigo rústico n.º 336 com o valor patrimonial de 26,65 €, da freguesia de ..., concelho de ... Que pela presente escritura vendem aos Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Outorgantes o supra identificado bem imóvel pelo preço de 24.000 € [vinte e quatro mil euros], valor [d]o qual dão quitação por lhes haver sido já pago. Mais declaram os vendedores que não possuem quaisquer outros prédios rústicos contíguos a estes. (…) Que da presente aquisição irá ser feito registo com base neste documento particular. Este documento por estar conforme com a vontade dos outorgantes vai por eles ser assinado.” 34) Além disso, redigiu ainda um documento intitulado “AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR” nos seguintes termos: “No dia 04 de Abril de 2017, na Rua Arquitecto ..., 112 D, 1.º, sala 1, compareceram perante mim: II, Viúva, NIF, .......38, (…), residente na Rua do ..., 622, ..., ...; e HERANÇA INDIVISA DE JJ, NIF .......32, aqui representada pelo Cabeça de Casal II, (…), na qualidade de VENDENDORES, e DD, NIF .......34 (…) casado no regime de comunhão de adquiridos com EE, NIF .......29, residentes na Rua do ..., n.º 173, ..., ...; AA, solteira, (…), residente na Rua ..., n.º 608, ..., ...; BB, solteira, (…), residente na Rua ..., n.º 608, ..., ...; CC, portadora (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com PP, NIF .......40, residente na Rua do ..., 679, ..., ..., na qualidade de COMPRADORES e que para autenticação me apresentaram o presente documento particular de compra e venda, o qual lhe foi lido e explicado e que por estarem perfeitamente inteirados do seu conteúdo, exprimindo a sua vontade, vai pelos intervenientes assinado em simultâneo. O documento particular autenticado e os documentos que o instruíram e que devem ficar arquivados por não constarem de arquivo público irão ser depositados na plataforma eletrónica através do sítio na internet com o endereço www.predialonline.mj.pt (cfr. art. 24º do D.L. nº 116/2008 e Portaria n.º 1535/2008). Este depósito eletrónico é condição de validade da autenticação do respetivo documento particular. Verifiquei: (…) Arquivo: (…) Este termo foi lido e explicado aos signatários em voz alta, e rubricado e assinado em simultâneo por estes. O documento é composto por duas páginas por mim rubricadas. Porto, 04 de abril de 201735) Após, tais documentos chegaram à posse dos arguidos AA, BB, CC e DD que, neles e pelos seus próprios punhos, apuseram as suas assinaturas; 36) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou, sem o conhecimento ou consentimento da mesma e contra a sua vontade, apôs em cada um dos documentos intitulados “COMPRA E VENDA” e “AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR” descritos respetivamente em 33) e 34) o nome “II” como se fora ela a, pelo seu próprio punho, a assinar cada um deles, assim imitando a assinatura de II; 37) Munidos dos mesmos, assinados nos termos descritos e sabedores do modo como o nome de II neles foi colocado, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE entregaram-nos ao arguido FF; 38) Então, o arguido FF, no quadro das funções exercidas para a sociedade de advogados indicada em 8), no dia 4 de abril de 2017, sem que tivessem comparecido perante si as pessoas indicadas no documento referido em 34), designadamente II, procedeu à autenticação de documento particular, apondo o carimbo profissional da sociedade de advogados referida em 8) nos documentos intitulados “COMPRA E VENDA” e “AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR” descritos, respetivamente, em 33) e 34), ambos assinados nos termos referidos em 35) e 36); 39) De seguida, o arguido FF procedeu ao respetivo registo em sistema informático da Ordem dos Advogados; 40) Além disso, no dia 4 de abril de 2017, o arguido FF, no quadro das funções exercidas para a sociedade indicada em 8) procedeu ao depósito eletrónico dos documentos COMPRA E VENDA” e “AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR” descritos respetivamente em 33) e 34), e, no dia seguinte, requereu o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel identificado em 27) a favor dos arguidos AA, BB, CC e DD, casado com EE; 41) O pedido de registo referido em 40) não se encontrava instruído com o parecer favorável, emitido pela Câmara Municipal de ..., à constituição de uma situação de compropriedade sobre a parte rústica do referido imóvel, do que foi notificado o arguido FF; 42) Então, tendo em vista a representação de II junto da Câmara Municipal de ... no sentido de obter o parecer aludido em 41), em data concretamente não apurada pessoa cuja identidade se não apurou pertencente aos quadros da sociedade de advogados indicada em 8) redigiu, indicando como local e data da sua assinatura “..., 06 de abril de 2017”, um documento intitulado “PROCURAÇÃO” nos seguintes termos: “HERANÇA INDIVISA DE JJ, NIF .......32, aqui representada pelo Cabeça de Casal II, Viúva, NIF .......38, portadora do cartão de cidadão n.º ........ .ZY9, válido até 06/07/2019, residente na Rua do ..., 622, ..., ..., constitui seu bastante procurador, o Advogado, FF, CP 47047p, com domicílio profissional sito na Rua Arquiteto ..., 112 D, sala 1, ..., a quem confere poderes, para representá-lo junto da Câmara Municipal de ....” 43) Depois, em data concretamente não apurada situada entre 5 de abril de 2017 e 16 de junho de 2017, pessoa cuja identidade não se apurou, sem o conhecimento ou consentimento da mesma e contra a sua vontade, apôs no documento intitulado “PROCURAÇÃO” descrito em 42) o nome “II” como se fora ela a, pelo seu próprio punho, a assiná-lo, assim imitando a assinatura de II; 44) Posteriormente, o documento intitulado “PROCURAÇÃO” descrito em 42) foi entregue ao arguido FF, o que foi do conhecimento dos AA, BB, CC, DD e EE, estando cientes do modo como o nome de II nele foi aposto; 45) No dia 16 de junho de 2017, o arguido FF deu entrada na Câmara Municipal de ... um requerimento por si redigido solicitando a emissão de parecer favorável à constituição de compropriedade a favor dos arguidos AA, BB, CC e DD relativamente à parte rústica do imóvel identificado em 27); 46) Com esse requerimento, além de outros, o arguido juntou os seguintes documentos: – a “PROCURAÇÃO” descrita em 42), assinada nos termos referidos em 43); – cópia da COMPRA E VENDA” descrita em 33) e assinada nos termos referidos em 35) e 36); e – cópia da “AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR” descrita em 34) e assinada nos termos referidos em 35) e 36); 47) A sociedade de advogados identificada em 8) cobrou honorários pela prática dos atos descritos em 28) a 46); 48) II nunca qui vender o prédio identificado em 27); 49) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE sabiam do descrito em 48) e que II não apôs a sua assinatura nos documentos referidos em 33), 34) e 42); 50) Não obstante isso, visando com isso apropriar-se do imóvel identificado em 27), o que representaram e quiseram, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE atuaram do modo descrito em 28) a 44), o que representaram e conseguiram, estando cientes que II não havia declarado pretender vender-lhes aquele imóvel; 51) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE atuaram, nos moldes descritos em 27) a 46), de comum acordo e em conjugação de esforços, visando apropriar-se do imóvel descrito em 27) que sabiam não lhes pertencer, agindo com o propósito de obter uma vantagem que sabiam ser ilegítima; 52) O arguido FF estava ciente, no momento em que agiu nos moldes descritos em 38) e 39), que as pessoas identificadas nos documentos referidos em 33) e 34) não se encontravam na sua presença, designadamente II, sabendo assim que não correspondia à verdade o que autenticou, designadamente não tendo lido e explicado o conteúdo e efeito dos documentos referidos em 33) e 34); 53) Todavia, atuou nos termos descritos em 38) a 40), o que que quis e representou; 54) Além disso, o arguido FF representou como possível que II não tivesse, efetivamente, assinado os documentos descritos em 33) e 34) e, apesar disso, agiu nos termos que se mostram descritos em 38) a 40) com o propósito, conseguido, de serem pagos os honorários à sociedade de advogados indicada em 8 55) Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF sabiam que a autenticação de documento particular a este confere fé pública, estando cientes que sua atuação descrita em 28) a 46) permitia a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel identificado em 27) para os arguidos AA, BB, CC e DD; 56) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, ao atuar nos termos descritos em 42) a 46) agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito comum de enganar a Câmara Municipal de ... e levar a mesma a emitir parecer favorável à compropriedade da parte rústica do imóvel identificado em 27); 57) O arguido FF sabia que atuava no exercício das suas funções de advogado, estando ciente que agindo nos termos descritos em 38) a 40) violava os deveres decorrentes da sua atividade profissional; 58) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE atuaram livre, voluntaria e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; 59) Por força do descrito em 9) a 58) e após tomar conhecimento de tais factos, teve necessidade de se deslocar ao Serviço de Finanças de ... para regularizar a situação tributária do imóvel identificado em 27); 60) Além disso, teve ainda de se deslocar a instituições bancárias e a outras repartições públicas; 61) Quando tomou conhecimento do descrito em 9) a 58), II ficou triste, transtornada e ansiosa, sentindo-se “roubada” por familiares em quem depositava grande confiança; 62) No dia 11 de julho de 2017, no Cartório Notarial sito na Rua Monte ..., n.º 39, freguesia e concelho de ..., perante QQ, notária, compareceu II e então declarou o seguinte: “Que não tem descendentes nem ascendentes vivos. Que faz seu testamento, com o qual revoga o que outorgou neste cartório notarial no dia 5 de janeiro de 2017, exarado a partir de fls. 55 do livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos n.º 10-T. Que institui seus únicos e universais herdeiros o seu irmão e cunhada, respetivamente GG, (NIF ... ... .90) e mulher HH (NIF ... ... .60), casados um com o outro, residentes na Rua Central ..., 15, na freguesia de ..., no concelho de ...”; 63) II faleceu no dia ... de abril de 2019; 64) No dia 3 de maio de 2019, no Cartório Notarial sito na Rua Monte ..., n.º 39, freguesia e concelho de ..., perante QQ, notária, compareceu GG e declarou o seguinte: “Que lhe incumbe o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito da sua irmã e, nessa qualidade, declara: Que a sua irmã II faleceu no dia ... de abril de 2019, na freguesia de ..., no concelho de ..., no estado de viúva de JJ Que a falecida era natural da freguesia de ..., do concelho de ..., onde teve a sua última residência habitual na Rua Central ..., n.º 15, não deixou descendentes nem ascendentes vivos, mas como disposição de sua última vontade, deixou testamento público, outorgado neste cartório notarial no dia 11 de julho de 2017, exarado a partir de fls. 24 do respetivo livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos n.º 11-T, no qual instituiu como seus únicos e universais herdeiros o seu irmão e a sua cunhada, a saber: Um) O seu irmão, ora outorgante GG (…) Dois) A sua cunhada HH, (NIF ... ... .60), casada com no indicado GG sob o regime da comunhão de adquiridos (…) Que não há outras pessoas que segundo a lei e o referido testamento prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles concorram na sucessão da herança aberta por óbito da referida II”; 65) A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 279 encontra-se registada, desde o dia 12 de fevereiro de 2020, a favor de GG e HH, por sucessão hereditária de II e JJ. *** 3. O DIREITO 3.1. Questão Prévia O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público, relativamente aos recursos das arguidas AA, BB, CC, DD, EE, e FF Não há dúvida que assiste razão ao Exmº Procurador-Geral Adjunto. Vejamos. O art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», consagra o seguinte; 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição” consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Retomando o caso sub judice, no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2, no processo nº 347/17.7GBPNF os arguidos - AA, BB, CC, DD e EE, foram julgados em processo comum coletivo e condenados: a) a arguida AA foi condenada pela prática (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de três mil e seiscentos euros (3. 600,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (100 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. b) a arguida BB foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, AA e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de dois mil quinhentos e vinte euros (2.520,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de setenta euros (70 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. c) a arguida CC foi condenada (em coautoria com os arguidos DD, EE, BB e AA, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados) pela prática de um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de setecentos e vinte euros (720,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. d) o arguido DD foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com a arguida EE relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); – um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (em autoria imediata, relativamente aos factos descritos em 18) a 26) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos AA, BB, CC e EE, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a a) à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de quatro mil quinhentos e noventa euros (4.590,00 €), impondo-se, desde já, o pagamento de noventa euros (90 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; e b) à obrigação de, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, entregar aos Demandantes os veículos indicados em 18) dos factos provados. e) a arguida EE foi condenada pela prática dos seguintes crimes: – um (1) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão (em coautoria com o arguido DD, relativamente aos factos descritos em 9) a 17) dos factos provados); e – um (1) crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (em coautoria com os arguidos DD, AA, BB e CC, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de novecentos euros (900 €), impondo-se, desde já, o pagamento de vinte euros (20 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. f) o arguido FF, foi condenado pela prática, (em autoria imediata, relativamente aos factos descritos em 27) a 58) dos factos provados), de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. a) e d) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mas condicionando-a à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de seis mil e trezentos euros (6 300 €), impondo-se, desde já, o pagamento de cento e cinquenta euros (150 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês — montante que, depois, até ao montante global da indemnização fixada e nele deduzido, será entregue aos Demandantes — devendo o primeiro pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. Mais foi decidido, na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por GG e HH: a) Condenar solidariamente os demandados DD e EE a pagar-lhes a quantia de dezanove mil quinhentos e setenta euros e três cêntimos (19 570,03 €), a título de indemnização por danos patrimoniais; e b) Condenar solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e EE no pagamento da quantia de três mil euros (3 000 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde o momento da notificação até integral pagamento. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso todo os arguidos, impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 22 de junho 2022, negou provimento aos recursos, mantendo, integralmente o acórdão da 1ª instância. De harmonia com o disposto no art. 400º, nº1, do Código do Processo Penal: «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,3 «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» 4 A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1. S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto: «Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico5. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”6. Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso”7 Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum. No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal de Guimarães. Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral. Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum». Assim sendo, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de junho 2022 negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo, integralmente o acórdão da 1ª instância, motivo pelo qual não podem ser admitidos os recursos dos arguidos, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, que serão rejeitados, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP). *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Rejeitar os recursos dos arguidos AA, BB, EE, DD E CC e FF, por inadmissibilidade legal. Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 10 de janeiro de 2023 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira 2ª Adjunta) _____ 1. Cfr. acórdãos do S.T.J., de 14.02.2018, processo n.º 2736/14.3TDPRT.P1.S1, 14.3.2018 processo n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, e de 10.10.2018, processo n.º 144/09.3JABRG.G1.S1, todos da 3ª Secção, in www.stj.pt 2. Cfr. acórdão de 10-03-2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves 3. Disponível in www.dgsi.pt. 4. Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt. 5. Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt 6. Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt 7. Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt |