Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO PRISÃO PREVENTIVA IMPEDIMENTOS NULIDADE INSANÁVEL RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - As decisões de natureza processual que não ponham termo ao processo, não são recorríveis para o STJ, conforme resulta da conjugação dos art. 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP, e de ampla jurisprudência do STJ. II - No caso, coloca-se a questão de saber se duas decisões judiciais interlocutórias, proferidas em 1.ª instância, que não conhecem do objecto do processo, e que não fazem parte da decisão condenatória (uma que recusou a atribuição dos efeitos previstos no art. 411.º, n.º 3, e no art. 42.º, n.º 3, do CPP, à manifestação oral do arguido no início da audiência de julgamento de pretender recorrer do despacho proferido em momento processual anterior, e que indeferiu a arguição de nulidade suscitada, e a outra que não reconheceu o impedimento do Sr. juiz presidente do colectivo, em intervir no julgamento), serão ou não susceptíveis de recurso directo para este STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP. III - Estamos perante dois recursos interlocutórios que incidem sobre decisões relativas a questões incidentais processuais, contudo o seu provimento ou não provimento poderá pôr em causa todos os actos praticados pelo Sr. juiz presidente do colectivo a partir do despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP (neles se incluindo a audiência de julgamento, por si presidida, e a consequente decisão condenatória proferida), uma vez que sobre o mesmo incidiu um pedido de impedimento, que foi indeferido. IV - A apreciação destes dois recursos interlocutórios e autónomos revela-se fundamental, uma vez que, em resultado desta apreciação, se irá apurar da validade ou não validade de todos os actos praticados pelo Sr. juiz presidente do colectivo, após ter sido suscitado pelo arguido o seu impedimento no processo, que foi objecto de uma decisão de indeferimento, por parte de uma Sra. juiz de turno. V - Ora, estes dois recursos interlocutórios foram admitidos com subida imediata, uma vez que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis (art. 407.º, n.º 1, do CPP), dependendo do seu resultado a validade e/ou a eficácia dos actos judiciais subsequentes, que culminaram com a realização de um julgamento em tribunal colectivo, e com a prolação de uma decisão condenatória em pena de prisão efectiva, encontrando-se o arguido em situação de prisão preventiva. VI - Nestas circunstâncias, entende-se que este STJ ao funcionar como 1.ª instância de recurso, tem competência e deve apreciar estes dois recursos interlocutórios, conjuntamente com a apreciação do recurso do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes mesmos recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao tribunal da Relação para a sua apreciação, até porque estamos perante um processo de natureza urgente. VII - Uma mera manifestação de vontade prestada pelo arguido, aquando do início da audiência de julgamento, de recorrer de uma decisão proferida em momento processual anterior, sem que tivesse sido apresentada a motivação do respectivo recurso não poderá consubstanciar a interposição de um recurso. VIII - O não preenchimento deste formalismo legal, aquando da manifestação de vontade formulada pelo arguido, deveria desde logo ter constituído motivo para a não admissão do recurso (art. 414.º, n.º 2, do CPP), uma vez que é na motivação que o recorrente invoca as razões da sua discordância e expõe a sua pretensão. IX - E, não sendo de admitir o recurso nestas circunstâncias (desde logo por falta de motivação) fica prejudicada a apreciação de saber se ao recurso deveria ter sido atribuído o pretendido efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP. X - As garantias constitucionais dos art. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP foram asseguradas, uma vez que o arguido viu admitidos todos os recursos que interpôs, com observância dos formalismos legais enunciados no CPP, cujas regras de tramitação e de forma (designadamente no que concerne à interposição dos recursos), terá de ser estritamente assegurada, em prol da segurança e da certeza jurídicas, sob pena da violação do princípio da igualdade. XI - O despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP impõe que o juiz verifique se o processo está em condições de passar para a fase de julgamento, devendo, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre a eventual existência de qualquer nulidade, ou de qualquer outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa. XII - No caso, o arguido interpôs recurso para o tribunal da Relação de Évora relativamente à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi fixada aquando do 1.º interrogatório de arguido detido, recurso que foi julgado improcedente, por acórdão transitado em julgado, tendo o juiz o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido no acórdão do tribunal da Relação, nos termos do citado art. 311.º do CPP. XIII - O juiz, ao receber o processo vindo do MP, com acusação deduzida e ao proceder ao seu exame preliminar, em cumprimento com o determinado no citado art. 311.º do CPP, não procedeu à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, apenas se limitou a dar cumprimento ao acórdão proferido pelo tribunal da Relação, já transitado em julgado, providenciando pela imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional, a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. XIV - O art. 311.º do CPP reporta-se a uma fase processual preliminar à do julgamento, na qual compete ao juiz a quem tiver sido distribuído o processo, proceder designadamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ou da obrigação de permanência na habitação (art. 213.° do CPP), sendo que a decisão proferida neste âmbito (que tanto pode ser de manutenção, de revogação, e/ou até de substituição da medida de coacção anteriormente fixada, por qualquer outra medida de coacção), não pode determinar o seu impedimento legal para participar na audiência de julgamento, nos termos fixados no art. 40.º, al. a), do CPP, uma vez que esta sua decisão se reporta a uma intervenção processual já na fase de julgamento. XV - A decisão do juiz de cumprimento do decidido pelo tribunal da Relação não poderá levar a concluir que este seu comportamento decisório consubstancie um fundamento objectivo e objectivado para justificar o impedimento legal enunciado no art. 40.º, al. a), do CPP, e consequentemente acionar este impedimento por forma a assegurar a realização de um processo justo e equitativo, garantido constitucionalmente no art. 20.º, n.º 4 da CRP, e no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XVI - A matéria de facto dada como assente comprova que o arguido se disponibilizou e efectuou um transporte, de Espanha para Portugal, de cerca de 25Kg de cannabis (folhas/sumidades), que seria suficiente para mais de 64.000 doses, que iriam entrar no circuito comercial, e que iriam colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação, e que sabia que o produto que transportava era uma substância estupefaciente, que o seu transporte lhe estava vedado, justificando esta sua conduta com o facto de viver com algumas dificuldades económicas tendo-lhe sido feita uma proposta tentadora que lhe permitiria liquidar as dívidas que diz ter contraído. XVII - A justificação dada pelo arguido não se mostra nem coerente, nem razoável, face aos seus rendimentos mensais e ao montante das suas dividas, não podendo encarar-se os factos por si cometidos numa perspectiva redutora de menor ilicitude, de forma a ser enquadrada na previsão do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, devendo ser enquadrada no tipo legal base do crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1, deste diploma legal, tendo sido correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão condenatório. XVIII - Num quadro em que as necessidades de prevenção geral são elevadas e as necessidades de prevenção especial de socialização são medianas, tendo presente as finalidades da pena, bem como o funcionamento dos factores atinentes à ilicitude e à culpa, e tendo presente a moldura do crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido– entre 4 a 12 anos de prisão –, entende-se que a aplicação da pena de 6 (seis) anos de prisão mostra-se proporcional à medida da censurabilidade da sua conduta criminosa, e revela-se suficiente para a reafirmação da validade e da necessidade protecção dos bens jurídicos violados, sendo adequada à satisfação das prementes necessidades da sua ressocialização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4/21.0GAADV.S1 5ª Secção Criminal Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal da1ª Instância I Em 01/09/2021 foi proferido pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal a quo despacho que considerou improcedente o incidente de impedimento suscitado pela defesa do Arguido. II Tendo em atenção que o referido despacho foi colocado no sistema CITIUS no dia 01/09/2021, 4ª feira, nos termos do artigo 113º, n.º 11 e 12 do C.P.P., o Recorrente considerou-se notificado dessa decisão no dia 06/09/2021;III No dia 06/09/2021 teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos. No início da Audiência, sendo-lhe concedida a palavra, foi apresentado pela defesa do Arguido requerimento, o qual se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, entre as 14:15 e as 14:17, nos seguintes termos: Por requerimento datado 23/08/2021, nos termos do artigo 41º, n.º 2, do C.P.P. a defesa do Arguido suscitou incidente de impedimento do Senhor Juiz Presidente com fundamento em que o mesmo alterou no caso sub judice a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação para prisão preventiva. Por despacho de 01/09/2021, cuja notificação se considera efetuada no dia de hoje, o Meritíssimo Juiz considerou não se verificar qualquer situação de impedimento. Ora, nos termos do Artigo 42º, n.º 1, 2ª parte do C.P.P. Do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação ....... Sendo certo que, nos termos do artigo 42º, n.º 3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes. Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o julgamento essa qualidade. É intenção do Arguido Recorrer do despacho do Meritíssimo Juiz que não declarou o impedimento suscitado. Assim, nos termos do artigo 411º, n.º 3 do C.P.P. o arguido, não se conformando com o despacho proferido em 01/09/2021, vem, porque está em tempo, alínea b), n.º 1 do Artigo 411º, e tem legitimidade, alínea b) do n.º1 do Artigo 401º, dele interpor recurso para o Tribunal da Relação ....... O Arguido apresentará a sua motivação no prazo de 30 dias, conforme decorre dos artigos 411º. Assim, deve a presente audiência de discussão, porque não configura a prática de um ato urgente ser declarada sem efeito, caso assim não se entenda, desde já se argui a Nulidade da ou irregularidade da presente audiência para todos os efeitos legais.” IV Em resposta ao Requerimento apresentado pelo Recorrente veio o Tribunal a quo a proferir o despacho em crise, no qual o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente.V O Tribunal a quo limitou-se a decidir que o Recurso apresentado não tinha efeito suspensivo. VI Considerando-se o Arguido notificado no dia 06/09/2021, data em que se iniciava o seu julgamento poderia o mesmo, como o fez, interpor Recurso do despacho do Senhor Juiz que declarou que não se encontrava verificado o incidente de impedimento. VII Nos termos do Artigo 42º, n.º 3 do C.P.P. o Recurso tinha sempre que obter efeito suspensivo, não podendo o Tribunal a quo iniciar o julgamento. VIII Sendo certo que, sempre seria inconstitucional o artigo 411º, n.º 3, do C.P.P. quando interpretado no sentido que “a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a acta de decisão proferida em audiência.”, Ou no sentido que, “Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos á decisão.” Tais interpretações sempre violariam os Artigos 20º e 32º, n.º 1 da C.R.P. IX Considerando-se o Recorrente notificado, no dia da audiência de discussão e julgamento, do despacho proferido em 01/09/2021, e tendo o mesmo ditado para a ata, nos termos do artigo 411º, n.º 3 do C.P.P., o seu recurso, estipulando o artigo 42º, n.º 3 do C.P.P. que o recurso tem efeito suspensivo, não poderia o Tribunal a quo ter levado a cabo o julgamento como o fez. X Assim, a realização do julgamento configurou a realização de um ato nulo nos termos do artigo 41º, n.º 3 do C.P.P., ou, caso assim não se entendesse, um ato irregular nos termos do artigo 123º do C.P.P., conforme foi atempadamente suscitado.”O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua total improcedência, e pela manutenção do despacho judicial recorrido, nos seguintes termos (transcrição de parte da resposta): “(…)” 5) Porque consideramos que o concreto “recurso” interposto (rectius, manifestação de vontade nesse sentido) não gera qualquer efeito suspensivo, nos termos do artigo 42.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e porque a lei, de acordo com o vertido no artigo 411.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, apenas admite a interposição de recurso oral, na audiência de discussão e de julgamento, de questões ocorridas nesse mesmo momento (não padecendo o n.º 3 do referido preceito legal de qualquer inconstitucionalidade), nada mais nos resta do que dizer que somos absolutamente concordantes com o sentido do despacho judicial e que não reconhecemos qualquer falha na sua fundamentação. 6) Consideramos que o Recorrente, no início da audiência de discussão e de julgamento (mais concretamente, entre as 14h15 e as 14h17 do dia 6 de Setembro de 2021), não interpôs, verdadeiramente, qualquer recurso (tendo apenas, quanto muito, manifestado intenção e vontade nesse sentido). 7) Dispõe o n.º 2 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que “o recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta”, estabelecendo o respectivo n.º 3 que “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição”. 8) Ora, em primeiro lugar, a lei restringe a forma de interposição de recurso, de “simples declaração na ata”, a recursos que tenham por objecto qualquer “decisão proferida em audiência” – o que não é o caso, uma vez que o (defensor do) arguido pretendeu interpor recurso não de uma questão relacionada com este momento processual, mas sim de um momento anterior, mais concretamente, do despacho judicial, datado de 1 de Setembro de 2021, que não havia declarado o impedimento (anteriormente) suscitado pelo recorrente. 9) Assim, apesar de estar em prazo de recorrer – tendo sido do despacho que pretendia recorrer notificado no dia da audiência de julgamento, nos termos do artigo 113.º, 11 e 12 do Código de Processo Penal -, a forma de (“interposição” de) recurso não foi a legalmente exigida (em virtude da questão suscitada). 10) Efectivamente, a forma a adoptar seria, não a oral, mas a escrita (v.g., mediante um pedido de suspensão do julgamento, após o qual seria interposto o almejado recurso). 11) Dispõe o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que, “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”. Ora, a questão suscitada não se integra neste preceito legal, desde logo porque não está em causa qualquer impedimento do juiz mas somente o cumprimento, pelo mesmo, de uma decisão do tribunal da Relação – dever a que o mesmo está sujeito, por força do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, segundo o qual “os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”. 12) Por outro lado, este “recurso” não gera qualquer efeito suspensivo, nos termos do artigo 42.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 13) De facto, como referido supra, o arguido não poderia ter recorrido oralmente, para a acta, dada a materialidade da questão que pretendia impugnar. 14) Deste modo, o arguido apenas manifestou vontade de interpor recurso, intenção que não tem dignidade, naturalmente, para gerar qualquer efeito suspensivo – pois só o recurso interposto e devidamente fundamentado confere efeito suspensivo à decisão e ao processo. 15) De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa”, Universidade católica Editora, 3.ª edição, 2009, p. 1117, “o requerimento de recurso é sempre motivado. A falta de motivação é fundamento de não admissão pelo tribunal recorrido e de rejeição de recurso (artigos 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 417.º, n.º 6, al. b). No caso de falta de fundamentação não há ugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção da peça processual, salvo tratando-se das conclusões (…) se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 20 dias, contados da data da interposição (…) mas a motivação também pode ser logo aduzida na declaração de interposição do recurso na acta, em abono da celeridade processual [itálico nosso]”. 16) Consequentemente, porque a manifestação de vontade em causa não gera qualquer efeito suspensivo, a audiência de julgamento não é um acto nulo, nos termos do artigo 41.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ou irregular, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. 17) Nem, de resto, se afigura inconstitucional o artigo 411.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º e 31.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 18) Primeiramente, porque o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, protegidos pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, se encontra devidamente acautelado – simplesmente, subordinado a regras formais de tramitação e de forma, em prol da segurança e da certeza jurídicas, não podendo ser pretensão do recorrente o desvirtuamento de tais regras, sob pena de violação do princípio da igualdade. 19) De resto, nem tão pouco se mostra violado o artigo 31.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois o recurso de habeas corpus apenas é admitido nos apertados e taxativos termos do artigo 220.º do Código de Processo Penal, os quais se não encontram verificados in casu. Concluindo, sempre diremos que o (defensor do) arguido não poderia, segundo o princípio da legalidade que trespassa o direito penal e direito processual penal, “recorrer” de um despacho judicial proferido fora do âmbito da audiência de julgamento nos termos em que o fez, pelo que o despacho judicial datado de 6 de Setembro de 2021 indeferiu, e bem, a arguição de nulidade por parte do (defensor do) arguido.” Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer relativamente a esta questão, referindo que (transcrição)[19]: “(…) o art. 411º, nº 2, do CPP, prevê que o recurso de decisão preferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo a respectiva motivação ser apresentada no prazo de 30 dias, como estabelece o nº 3, do mesmo dispositivo. Mas apenas esse, não fazendo qualquer sentido admitir-se em acta de audiência a interposição de recursos de decisões estranhas à própria audiência. Acresce que a mera declaração de interposição de recurso não tem qualquer efeito, dado que é a motivação, a apresentar no prazo máximo de 30 dias, que define o objecto do recurso e a falta de motivação determina a sua não admissão pelo Tribunal recorrido ou a sua rejeição pelo Tribunal de recurso (arts 411º, nº 3 e 417º, nº 6, do CPP) (…)”. Questões suscitadas: - A intenção manifestada oralmente pelo arguido AA, aquando do início da audiência de julgamento, de recorrer de um despacho proferido em momento processual anterior a essa audiência, pelo Sr. Juiz Presidente do Colectivo, que considerou improcedente o incidente de impedimento que o mesmo havia suscitado, consubstancia ou não uma situação de interposição de recurso, nos termos do art. 411º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, que determinaria a sua aceitação, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo (art. 42º, nº 3, do Cod. Proc. Penal), e impedindo desta forma que se procedesse à realização do julgamento, por não ser um acto urgente; - O art. 411º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que “a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a acta de decisão proferida em audiência.”, ou no sentido que, “Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos à decisão” encontra-se ferido de inconstitucionalidade por violação dos arts. 20º, e 32º, nº 1, da Constituição da República. Apreciação Relativamente à primeira questão, estamos perante uma mera manifestação de vontade, por parte do arguido AA, de recorrer de uma decisão proferida em momento processual anterior à audiência de julgamento (em 01/09/2021). Ora, uma mera manifestação de vontade prestada pelo arguido AA, aquando do início da audiência de julgamento, de recorrer de uma decisão proferida em momento processual anterior, e sem que tivesse sido apresentada a motivação do respectivo recurso não poderá consubstanciar a interposição de um recurso. Com efeito, não se estando perante um recurso que tenha sido interposto pelo arguido AA por declaração em acta, cuja motivação poderia ser diferidamente apresentada até 30 dias após essa declaração (art. 411º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), esta manifestação de vontade deveria ter sido concretizada através de um requerimento de interposição do recurso devidamente motivado. Não tendo sido preenchidos estes formalismos legais[20] aquando da manifestação de vontade formulada pelo arguido AA em audiência de julgamento de recorrer, tal facto deveria desde logo ter constituído motivo para a sua não admissão (art. 414º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), uma vez que “(…) a motivação é o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal a expõe a sua pretensão (…)”[21] Assim, acompanhamos o Ministério Público em 1ª Instância quando refere que esta manifestação de vontade não tem “(…) dignidade, naturalmente, para gerar qualquer efeito suspensivo – pois só o recurso interposto e devidamente fundamentado confere efeito suspensivo à decisão e ao processo (…)”. E, uma vez que se entende não ser de admitir o recurso nestas circunstâncias (ou seja desde logo sem motivação), entende-se ter ficado prejudicada a apreciação de saber se lhe deveria ter sido atribuído o efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.[22]. O arguido AA também suscita a questão da constitucionalidade do art. 411º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, quando interpretado no sentido que “a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a acta de decisão proferida em audiência”, ou no sentido que, “Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos à decisão”, por violação dos arts. 20º, e 32º, nº 1, da Constituição da República. O art. 20º da Constituição da República consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, referindo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O art. 32º, nº 1, da Constituição da República consagra as garantias de processo criminal, referindo que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. No caso, nenhuma das garantias constitucionais enunciadas nestes dois preceitos legais foi posta em causa, uma vez que o arguido AA viu admitidos todos os recursos por si interpostos das decisões sobre as quais recorreu, sendo que tais recursos foram admitidos com observância dos formalismos legais enunciados no Código de Processo Penal, cujas regras formais de tramitação e de forma (designadamente no que concerne à interposição dos recursos), deverá ser estritamente assegurada, em prol da segurança e da certeza jurídicas, sob pena da violação do princípio da igualdade. Pelo que se julga improcedente este recurso interlocutório. B.2. Do recurso interlocutório interposto em 05/10/2021 O arguido AA também interpôs recurso para o Tribunal da Relação ......, invocando que o Sr. Juiz Presidente do Colectivo estava impedido de intervir no julgamento, porquanto lhe aplicou a medida de coação prevista no artigo 202º do Cod. Proc. Penal, concluindo nos seguintes termos (transcrição) [23] I Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, alterando a medida de coação a que o Arguido se encontrava sujeito, com a concordância do Ministério Público, proferiu douto despacho: c) Determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos; d) …” II O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que, transitou em julgado. III Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido, a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância eletrónica. IV Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que: “Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 a 3, 195º, 201º, 204º, al. c) e 213º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido AA, devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais.”(Negrito e Itálico Nossos) V O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido. VI Ora, o Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de ....., encontrando-se o arguido sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, sem que fosse promovida qualquer alteração das medidas de coação, e sem que o Ministério Público ou o Arguido fossem ouvidos, determinou que este fosse conduzido a Estabelecimento Prisional. VII Ao contrário do afirmado no seu despacho de 01/09/2021, o Senhor Juiz quando afirma que “…não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva…” procede claramente a uma ponderação e juízo valorativo relativamente aos indícios pelos quais o arguido se encontrava acusado. VIII Assim, como faz essa evidente ponderação quando solicita o reforço policial e determina “a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva”.IX Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz tomou, claramente, posição sobre a culpabilidade do arguido nos factos que lhe são imputados e, bem assim, sobre uma eventual perigosidade que apenas os olhos daquele servidor da justiça é possível visualizar. X Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não restam de que, no caso sub judice, se verificava a circunstância impeditiva prevista na alínea a) do Artigo 40º do C.P.P. XI Pelo que, ao considerar que não se verificava qualquer impedimento o Meritíssimo Senhor Juiz Presidente violou o artigo 41º, n.º 2 do C.P.P., sendo nulos todos os atos praticados pelo mesmo após 15/07/2021, nomeadamente, o julgamento efetuado”.O Ministério Público em 1ª Instância respondeu a este recurso, após enumerar os actos processuais com interesse (já acima indicados no Relatório), nos seguintes termos (transcrição): “(…)” 11) No dia 15 de Julho de 2021, o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo, procedeu ao recebimento da acusação entretanto deduzida nos autos, proferindo o despacho a que alude o art.º 311.º do C.P.P. 12) Nesse despacho, e apenas e só “em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ...... e por não se mostrar esgotado o respectivo prazo máximo, determino imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.” 13) No dia 25 de Agosto de 2021, o arguido veio então requerer que o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo se declarasse impedido de participar no julgamento do arguido, nos termos do art.º 41.º n.º 2 do C.P.P. 14) Por despacho proferido em 1 de Setembro de 2021, o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo proferiu o seguinte despacho: “No despacho de recebimento da acusação não foi feita qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido, nem qualquer apreciação dos perigos concretos elencados no art. 204º do CPP. Limitou-se, isso sim, com base na fundamentação ali expendida, e que me abstenho de reproduzir, a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação ...... no que à medida de coacção respeita. Donde, não consubstanciando tal despacho uma decisão de aplicação de prisão preventiva, nos termos conjugados do disposto nos arts. 40º a) e 194º do CPP, inexiste fundamento legal para a pretensão do arguido em ver declarado o impedimento. Termos em que indefiro ao requerido, mantendo-se inalterada a data agendada para realização da audiência de julgamento.” 15) Ora é precisamente deste despacho que o arguido veio agora recorrer. 16) Fá-lo precisamente por considerar que o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo procedeu a uma ponderação e juízo valorativo relativamente aos indícios pelos quais o arguido se encontrava acusado, tomando claramente, posição sobre a culpabilidade do arguido nos factos que lhe são imputados, e que, por esse motivo, nos termos do art.º 40.º alínea a) do C.P.P. se encontrava impedido de intervir no julgamento do arguido. 17) Na nossa opinião, e salvo melhor entendimento, não assiste razão ao arguido, por duas ordens de razões: 18) Em primeiro lugar concordamos com a argumentação expendida pelo Mmo. Juiz Presidente do Colectivo, pois consideramos que não tendo o arguido desistido do recurso apresentado, e nos termos do art.º 213.º n.º 5 do C.P.P., não tendo o arguido desistido do recurso apresentado, não havia inutilidade superveniente do mesmo e assim, mais não restava ao Mmo. Juiz Presidente do Colectivo do que dar cumprimento ao estabelecido no Acórdão do Tribunal da Relação .... que confirmou a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido. 19) Em segundo lugar, coloquemos então a hipótese preconizada pelo arguido, e assumamos por hipótese, que como acima dissemos, não se concede, que o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo, efectuou um juízo sobre a ponderação e juízo valorativo relativamente aos indícios pelos quais o arguido se encontrava acusado, e que efectivamente não se limitou a cumprir a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e emitiu efectivamente uma “decisão nova”. 20) Passaria a estar impedido de participar no Colectivo de Juízes que procedeu ao Julgamento do arguido? A resposta só pode ser negativa. 21) O art.º 40.º do C.P.P. dispõe que (…): 22) É assim evidente (quanto mais não seja pelas alterações efectuadas ao art.º 40.º desde a sua versão original) que o impedimento a que se refere a alínea a) do art.º 40.º apenas ocorre quando intervém como juiz de julgamento o juiz de instrução que na fase de inquérito ou de instrução aplicou medida de coação prevista nos art.ºs 200.ºs a 202.º do C.P.P. (…) 23) (…) 24) (…) 25) Assim, não tendo o Mmo. Juiz Presidente do Colectivo intervindo no processo na fase de inquérito ou instrução, aplicando medida de coação prevista nos arts.º 200.º a 202.º do C.P.P., não está verificado o impedimento a que alude a alínea a) do art.º 40.º do C.P.P. “ Questão suscitada: - A decisão do Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., de 01/09/2021, que considerou que o despacho por si proferido, nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, não procedeu a qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido AA, nem apreciou dos perigos concretos elencados no art. 204º do Cod. Proc. Penal, consubstancia ou não uma decisão de aplicação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 40º al. a), e 194º, ambos Cod. Proc. Penal, com a consequente nulidade de todos os actos por si praticados, designadamente a audiência de julgamento a que presidiu. Para apreciar esta questão teremos que analisar o despacho proferido pelo Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., em 15/07/2021, nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, que é do seguinte teor (transcrição): “Registe e autue como processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo. X O Tribunal é absolutamente competente.O processo é o próprio. Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. X Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o Arguido AA pelos factos, fundamentos e disposições legais aplicáveis ali constantes, que dou aqui por integralmente reproduzida.X O Arguido está representado por Defensor.X Para realização da audiência de julgamento designo as seguintes datas ao abrigo do disposto no art. 312º do CPP: 1ª – 06 de Setembro de 2021, pelas 14H00; 2ª – 08 de Setembro de 2021, pelas 14H00. Cumpra-se o disposto no art. 151º nº.2 do CPC. Medidas de coacção: O arguido AA foi sujeito em 1º interrogatório judicial, no dia 11-02-2021, à medida de prisão preventiva e encontra-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação desde 13.05.2021 (fls. 361). Em sede de 1º interrogatório judicial consideraram-se fortemente indiciados os seguintes factos: No dia 10 de Fevereiro de 2021, pelas 15h00, o arguido, utilizando um veículo automóvel com a matrícula XX-NH-XX, deslocou-se à fronteira de ... (... – ...) com o ..., com objectivo de transportar produto estupefaciente, designadamente Cannabis, para .... O arguido foi interceptado pelos militares da GNR que patrulham a fronteira terrestre, verificando-se que o mesmo detinha e transportava no interior do aludido veículo automóvel, dentro da bagageira, dois sacos de desporto, os quais continham no seu interior cinco sacos transparentes embalados a vácuo, contendo 25, 140 quilogramas de Cannabis. O arguido tinha perfeito conhecimento que o produto que transportavam, e tinha na sua posse, é considerado, pela sua composição, natureza, característica e efeitos, substâncias estupefacientes e, como tal, que toda a actividade relacionada com ele, designadamente: transporte, posse, consumo, oferta ou cedência a qualquer título a terceiros, por ele levada a cabo, lhe estava vedada. O arguido agiu deliberada, voluntária e conscientemente, e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Pelo transporte do produto de estupefaciente o arguido iria receber uma quantia monetária entre mil a dois mil euros. Por sentença transitada em 19/09/2016, o arguido foi condenado foi condenado pela prática de um crime estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa, à taxa diária €6,00, substituída por 45 horas de trabalho e pena acessória de três meses. Por sentença transitada em 25/06/2018, o arguido foi condenado foi condenado pela prática de um crime estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa, à taxa diária €6,00, e pena acessória de três meses. Na fundamentação de direito fez-se constar nesse mesmo despacho: No caso concreto, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes que se mostra fortemente indiciado é um crime que tem vindo a proliferar no nosso país, criando na sociedade um forte alarme social, sendo a sua ocorrência motivo de elevada preocupação. Destarte, verificamos que o aludido crime é unicamente punido, nos termos do disposto no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com pena de prisão, que pode ir dos 4 a 12 anos, o que é demonstrativa da preocupação do legislador na procura de sancionar as condutas ilícitas descritas no ilícito criminal, bem ciente do flagelo social inerente ao consumo (com rápidos proveitos económicos para os seus autores) bem como os ilícitos criminais que lhes estão, invariavelmente, associados. Indicia-se fortemente, por parte do arguido, o transporte de produto estupefaciente, mais exactamente de cannabis, em quantidade muitíssimo elevada. Com efeito, a aquisição desta quantidade de produto estupefaciente representa um investimento de milhares de euros, apenas acessível a alguém que se dedica, se não na sua totalidade, quase exclusivamente, à venda do aludido produto. Esta actividade, como é do conhecimento geral, gera lucros elevados e fáceis, que levam a que, apesar dos riscos de detecção envolvidos, seja adoptada mesmo no transporte entre países, assim se evidenciando o perigo de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, é do conhecimento geral que o tráfico de estupefacientes funciona, através de redes, bem estruturas e organizadas, como se verifica no caso dos autos, o que apenas reforça o perigo de continuação da actividade criminosa. E tal conclusão não é incompatível com a actividade profissional regular exercida pelo arguido. Destarte, o rendimento mensal do arguido permitia ao mesmo ter uma vida estável, mas pouco folgada tendo em conta o nível de vida em .... Não obstante, sabemos que o transporte de produto estupefaciente é susceptível de proporcionar lucros fáceis e avultados, permitindo aos que a ela se dedicam obter rendimentos consideravelmente superiores aos que normalmente resultariam do exercício de uma profissão remunerada e que possibilitam a aquisição de bens que de outro modo dificilmente poderiam custear, bem como financiar o consumo de estupefacientes, caso os traficantes sejam também toxicodependentes. Por outro lado, as consequências nefastas do consumo de produtos estupefacientes, destruidores de vários lares das famílias portuguesas aliados ao aumento exponencial da prática de outros ilícitos criminais, correspondem ao incremento do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, na vertente continuação da actividade delituosa. (…) Por outro lado, as exigências preventivas são muito acentuadas neste tipo de ilícito, atento o tipo e quantidade de estupefaciente apreendido, exigindo a comunidade dos operadores judiciários alguma intransigência e firmeza no que diz respeito ao tratamento dos casos de crimes de tráfico de estupefacientes, seja pelo valor do bem jurídico tutelado, seja pelo sentimento de insegurança que provocam, seja pelos delitos que em paralelo se lhe associam. Podemos concluir, pois, que, em concreto, se verifica perigo, em razão da natureza do crime e das suas circunstâncias, de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, motivo pelo qual se impõe a imposição de medida de coacção para além do TIR, que não é, de todo, suficiente às exigências cautelares que o caso requer. Por tudo o que fica exposto, entende-se ser de sujeitar o arguido à medida de coacção mais gravosa – prisão preventiva -, por ser a única que, em concreto, acautela os perigos que o caso requerer. Com efeito, não se vislumbra em qualquer outra medida de coacção a adequação e proporcionalidade à gravidade dos factos em apreço, nem tão pouco alguma outra que seja susceptível de extinguir ou atenuar esses perigos. Destarte, a medida de cocção de apresentações periódicas não assegura as exigências cautelares que o caso requer, pois não invalida que o mesmo continue a actividade criminosa; acresce que as restantes medidas de cocção, como por exemplo, proibição de contactos com indivíduos ligados ao tráfico ou obrigação de permanência na habitação atenta a gravidade dos factos e a quantidade de produto estupefaciente, é insuficiente para acautelar os perigos supra identificados, sendo que a actividade de tráfico pode ser praticada através de interposta pessoa. Como se sabe, e conforme tem vindo a ser entendido pela nossa mais recente Jurisprudência, a medida de coacção de prisão preventiva apenas deve ser aplicada naquelas situações em que os requisitos gerais para a aplicação de uma medida de coacção sejam de tal maneira fortes e prementes que levem à conclusão que todas as demais medidas de coacção se revelam inadequadas e/ou insuficientes. Ora, é exactamente o que sucede no caso dos autos, sendo previsível que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão efectiva. Face ao exposto, por suficiente, necessária, proporcional e adequada, determino a sujeição do arguido, cumulativamente à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, já prestado, a de prisão preventiva, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 191º, 192º, 193º, 194º, n.º 1, 196º, 202º, n.º 1, alínea a) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal. – são nossos os sublinhados. De tal despacho recorreu o arguido por requerimento com registo de entrada em Juízo do dia 10 de Março de 2021 (fls. 145), pugnando, em suma, pela substituição da medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, se necessário sujeita a meios de controlo à distância. Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da medida de prisão preventiva (fls. 220). O recurso foi instruído em separado e remetido ao Tribunal da Relação ...... em 26 de Abril de 2021 (fls. 67 do Apenso). Entretanto, por requerimento com registo de entrada em Juízo no dia 01 de Abril de 2021 (fls. 192) o arguido vem requerer aos autos, aduzindo no essencial a mesma argumentação que havia expendido no recurso, a alteração da medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Pronunciou-se o MP no sentido do indeferimento (fls. 212). Não obstante, por despacho datado de 08 de Abril de 2021 foi determinado à DGRSP que elaborasse relatório nos termos e para os efeitos previstos no nº.2 do artigo 7º da Lei 33/2010, de 02 de Setembro. Em 04 de Maio de 2021 foi apresentado o dito relatório pela DGRSP, onde se conclui que existem condições objectivas para execução da vigilância electrónica em termos habitacionais, relacionais e de subsistência (fls. 330). Na sequência, e após promoção em sentido favorável da parte do MP (fls. 341), por despacho de 11 de Maio de 2021 determinou-se que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios electrónicos (fls. 348). Nesse despacho fez-se constar: (…) De facto, as medidas de coacção não são imutáveis, sendo sempre possível a sua alteração desde que ocorram circunstâncias supervenientes que alterem os fundamentos que nortearam a anterior decisão. Assim, caso não ocorra nenhuma alteração das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a primeira tomada de decisão, inexiste qualquer fundamento legal para a alteração da medida de coacção aplicada ao arguido. Em sede de primeiro interrogatório, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido, em primeira linha, que se encontrava fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; mais se considerou existir perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Pese embora nenhum dos argumentos aduzidos pelo arguido enfraquecem a fundamentação da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que sustentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, afigura-se-nos que, atenta a informação prestada pela DGRSP, e tento em conta que a medida de coação de prisão preventiva deverá ser vista como uma medida de natureza excepcional (artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente, afigura-se-nos que, neste momento, consideramos que a medida proposta se adequa à na situação vertente, porquanto a vigilância e o controlo por meios electrónicos serão suficientes, enquanto medida necessária para confinar o arguido ao espaço da sua habitação e assim acautelar a probabilidade de condutas semelhantes às que lhe são imputadas pelo Ministério Público. – de novo, são nossos os sublinhados. Por acórdão datado de 25 de Maio de 2021, transitado em julgado em 06 de Julho (fls. 101 e 106 do Apenso), foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a prisão preventiva. Nesse aresto expendeu-se, no essencial, a seguinte argumentação: (…) Os perigos referidos não ficam devidamente acautelados com a obrigação de permanência na habitação com utilização de meios electrónicos à distância, já que não obstariam a que o arguido pudesse continuar a actividade criminosa através de interposta pessoa, não impediria o contacto do mesmo com consumidores de estupefacientes, nem com a organização de outros possíveis intervenientes nos factos. A prisão preventiva também não se mostra desproporcionada face à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas. Considerando que há fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão, que se verificam os perigos acima mencionados, em observância aos princípios da excepcionalidade, da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva afigura-se-nos que esta é a única medida adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcional ao caso concreto, pelo que se mantém a prisão preventiva do arguido. – nosso destacado. Por despacho datado de 02 de Junho de 2021 foi deduzida acusação pública, tendo sido imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto nos arts. 21º nº.1 e 24º c) do Dec.Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela anexa I-C (fls. 386). De tudo o acabado de expor resulta para nós claro que o Mmo. JIC, contrariamente ao que escreve no próprio despacho, substituiu a medida de coacção de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação sem que tenha havido uma diminuição das exigências cautelares, em violação da cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, o relatório emitido pela DGRSP apenas versa sobre a existência de condições objectivas que permitem a instalação de meios de controlo à distância, não servindo para atenuar qualquer dos perigos que justificaram a aplicação da prisão preventiva. Como se disse, foi o próprio JIC que escreveu nenhum dos argumentos aduzidos pelo arguido enfraquecem a fundamentação da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que sustentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Ou seja, a decisão proferida não atendeu ao disposto no art. 212º nº.3 do CPP. Por outro lado, o Mmo. JIC desconsiderou a existência de um recurso pendente interposto pelo arguido, o qual veio a denegar pretensão deste e a manter a prisão preventiva. Quer o Mmo. JIC (em 1º interrogatório) quer o TR.... se pronunciaram expressamente no sentido de a obrigação de permanência na habitação não acautelar de forma suficiente os perigos concretos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Como se diz no Ac. TRG de 10-09-2012, Proc. 48/12.2GAVNF-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, «a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos.» Serve isto para dizer que, não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medida por outra menos gravosa, embora também privativa da liberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência. Assim, em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ...... e por não se mostrar esgotado o respectivo prazo máximo, determino a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. Oportunamente, - solicite à DGRSP a elaboração de relatório social. - requisite CRC actualizado; - requisite o adequado reforço policial, e - aos Vistos. Notifique, sendo o arguido para, querendo e em 20 dias, contestar”. Relativamente a esta questão, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta entendeu que: “(…) Da análise do despacho em causa não resulta qualquer ponderação dos pressupostos da prisão preventiva, apenas a conclusão (correcta ou não, mas em apreciação em recurso próprio) de que, face à decisão do Tribunal da Relação, que, essa sim, tinha analisado aqueles pressupostos e mantivera a medida de coacção de prisão preventiva, havia que emitir os respectivos mandados de detenção. Assim e tal como se assumiu no despacho recorrido, afigura-se-nos que a intervenção consubstanciada no despacho de 15/07/2021 em que foi ordenada a emissão de mandados de detenção em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação ...... não integra o impedimento previsto na al. a), do art. 40, do CPP (…)”[24]. Começaremos por referir que o despacho em causa foi proferido nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, que impõe ao Juiz que verifique se o processo está em condições de passar para a fase de julgamento, devendo, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre a eventual existência de qualquer nulidade, ou de qualquer outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa. No caso, havia sido interposto recurso para o Tribunal da Relação ......, por parte do arguido AA, relativamente à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi fixada, aquando do 1ª Interrogatório de arguido detido, recurso que foi julgado improcedente, por acórdão proferido em 25/05/2021, e transitado em julgado em 06/07/2021. Desta forma, entendeu o Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., que tinha o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação ...., nos termos do citado art. 311º do Cod. Proc. Penal. Assim, o Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., ao receber o processo vindo do Ministério Público com acusação deduzida contra o arguido AA, e ao proceder ao seu exame preliminar, em cumprimento com o determinado no art. 311º do Cod. Proc. Penal, não procedeu à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, apenas se limitou a dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ......, já transitado em julgado, providenciando pela imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional, a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. O art. 40º, do Cod. Proc. Penal, prevê os casos específicos de impedimento de juiz, tendo em vista a garantia da “imparcialidade objectiva”, enunciando quais os actos e/ou decisões anteriores proferidas no processo que possam pôr em causa o “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo” [25] , gerando desta forma dúvidas quanto à sua imparcialidade em actos posteriores. E, nos termos deste art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, nenhum juiz pode intervir em julgamento caso tenha aplicado anteriormente (ou seja, na fase de inquérito e/ ou na fase de instrução) medida de coacção prevista nos arts. 200º a 202º do Cod. Proc. Penal. Ora, só se verificaria o impedimento invocado pelo arguido AA, a que alude o art. 40º, al. a) do Cod. Proc. Penal, se o Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., tivesse, de facto, procedido à aplicação de medida de coacção, em fase de inquérito e/ou em fase de instrução, sendo essas as situações que o impediriam de intervir na fase de julgamento. Não foi o que se verificou, sendo que as considerações por si tecidas, relativamente à alteração da medida de coacção por parte do Juiz de Instrução, em 11/05/2021 (quando se encontrava pendente um recurso no Tribunal da Relação ......, sobre uma anterior decisão do Juiz de Instrução que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva), e a decisão de cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação ......, não poderá levar a concluir que este seu comportamento decisório constitua, de alguma forma, um fundamento objectivo e objectivado para justificar o impedimento legal enunciado no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, e consequentemente, faça acionar este impedimento, de forma a assegurar a realização de um processo justo e equitativo, garantido constitucionalmente no art. 20º, nº 4 da Constituição da República, e no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na verdade, o despacho que proferiu, do art. 311º do Cod. Proc. Penal, encontra-se inserido no Livro VII (Do Julgamento), do Título I, (Dos Actos Preliminares), estando-se perante uma fase processual que respeita aos actos preliminares ao julgamento, na qual compete ao juiz a quem tiver sido distribuído o processo, proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ou da obrigação de permanência na habitação (art. 213° do Cod. Proc. Penal), sendo que a decisão proferida neste âmbito (que tanto pode ser de manutenção, de revogação, e/ou até de substituição da medida de coacção anteriormente fixada, por qualquer outra medida de coacção), não pode determinar o seu impedimento legal para participar na audiência de julgamento, nos termos fixados no art. 40°, al. a), do Cod. Proc. Penal, uma vez que esta sua decisão se reporta a uma intervenção processual já na fase de julgamento. Posto isto, entende-se não assistir qualquer razão ao arguido AA quando afirma que o Sr. Juiz Presidente do Colectivo interveio no processo, em fase anterior à do julgamento, e aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, prevista no art. 200º do Cod. Proc. Penal e, em consequência, estava impedido de participar no julgamento, face ao disposto na al. a), do artº 40º, do Cod. Proc. Penal. Pelo que se julga também improcedente este recurso interlocutório, mantendo-se válidos todos os actos praticados pelo Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz .... C - Do recurso interposto do acórdão condenatório O arguido AA também interpôs recurso do acórdão condenatório questionando a qualificação jurídica dos factos, e a medida da pena que lhe foi aplicada, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[26]: I A conduta do Arguido consistiu em ter-se disponibilizado, a transportar 24,760kg de folhas/sumidas de cannabis. II O Arguido, conforme resulta do ponto 1 da matéria de facto dada como provada, deslocou-se à fronteira de ..., tendo ali recebido de um individuo que se apresentou do outro lado da fronteira dois sacos contendo folhas de cannabis. Após percorrer alguns metros, conforme resulta do ponto 2, ainda na localidade de ..., o arguido foi intercetado pelos militares da GNR que guardam a fronteira terrestre. III Tendo em atenção a imagem global dos factos, a condenação do Arguido deveria ter sido enquadrada no tráfico de Menor Gravidade, alínea a) do Artigo 25º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. IV A pena a aplicar ao arguido deveria ter sido encontrada tendo em atenção uma moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, pelo que, não o tendo feito o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 21º e 25º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. V Nos termos do Artigo 71º n.º 2 do Código Penal na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. VI A pena aplicada ao recorrente viola, no entendimento da defesa, os Princípios da Proporcionalidade e adequação; VII O Tribunal a quo na pena aplicada ao arguido teve única e exclusivamente em atenção a prevenção geral: “Donde, são sobretudo exigências de prevenção geral que impõem que se fixe a pena concreta em 6 (seis) anos de prisão.”VIII Conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto dada como provada o Arguido sempre foi um homem empenhado na convivência em sociedade, tendo-se, inclusive, disponibilizado para servir a pátria: Dos 8 aos 27 anos de idade foi ... em diversos clubes, como o ..., o ... e o .... No ano de 2000 quando foi dispensado do ..., voluntariou-se para o serviço militar, acabando por cumprir cerca de 6 meses. Tem o 9º ano de escolaridade que concluiu com a frequência de um curso profissional que lhe deu essa equivalência. Aos 27 anos de idade teve o seu primeiro emprego num ... onde permaneceu o período experimental acrescido de mais 6 meses. Depois trabalhou como ... para o grupo .... Entretanto, fez um curso de ..... que lhe permitiu trabalhar como ..., o que fazia desde 2008 até vir a ser detido. IX O Arguido sempre manifestou grande determinação e uma postura confinante com os mais elementares princípios de convivência em sociedade. Num momento de fragilidade, como o mesmo assumiu, teve um erro pelo qual já se arrependeu profundamente. X Aos 40 (quarenta) anos de idade o Arguido cometeu o maior erro da sua vida ao disponibilizar-se, por uns escassos euros, para efetuar um transporte de cannabis; XI Contudo, aplicar-se a este ser errante, como são todos os homens, uma pena de prisão de 6 (seis) anos é, com o devido respeito, uma brutalidade desnecessária, ão se recupera a sociedade e, seguramente, perde-se mais um homem que até este nefasto acontecimento era uma mais valia para ela… XII Ao decidir como decidiu o tribunal "a quo" violou, nomeadamente, o artigo 71º do Código Penal. XIII Ao Arguido deveria ter sido aplicada uma pena de prisão entre os 2 (dois) e 6 (seis9 meses e os 4 (quatro) anos. XIV Mas mesmo que se considerasse verificado que o Arguido cometeu o crime p. e p. pelo Artigo 21º, do D.L. n.º 15/93, considerando a imagem global dos factos a sua pena deveria ter-se situado no seu limite mínimo, ou seja, entre os 4 (quatro) anos e os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. XV No caso Sub Júdice a aplicação de pena de prisão efectiva não visa, nem pode visar, qualquer prevenção geral ou especial, e não pode, naturalmente, visar qualquer ressocialização, bem pelo contrário; XVI Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado e foi condenado pelo Tribunal “a quo” não se pode considerar que tenham uma gravidade que imponham a aplicação de uma pena de prisão efetiva; XVII No caso em apreço, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do CP. XVIII Os efeitos que se pretendem obter com a aplicação de uma pena de prisão efetiva, foram já obtidos com a submissão do Recorrente a longos meses de prisão preventiva; XIX Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XX Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo descrito deveria a pena aplicada ao Arguido ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 73º do C.P.” Apreciação Factos Provados Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “1. No dia 10 de Fevereiro de 2021, pelas 15h00, o arguido, utilizando um veículo automóvel com a matrícula …-NH-…, deslocou-se à fronteira de ... (... – ...) com o ..., tendo ali recebido de um indivíduo que se apresentou do outro lado da fronteira dois sacos contendo cannabis, os quais guardou e transportou na viatura com destino a .... 2. Ainda na localidade do ..., o arguido foi interceptado pelos militares da GNR que guardam a fronteira terrestre, verificando-se que o mesmo detinha e transportava no interior da supra citada viatura, dentro da bagageira, dois sacos de desporto, os quais continham no seu interior cinco sacos transparentes embalados a vácuo, acondicionando 24,760 kg (peso líquido) de folhas/sumidades de Cannabis. 3. De acordo com a perícia levada a cabo pelo LPC, o produto estupefaciente tem um grau de pureza de 13% (THC), sendo suficiente para 64.376 doses individuais de Cannabis, calculadas segundo os critérios constantes na Portaria 94/96, de 26 de Março. 4. O arguido tinha perfeito conhecimento que o produto que transportava e tinha na sua posse é considerado, pela sua composição, natureza, característica e efeitos, substância estupefaciente, e que, como tal, toda a actividade relacionada com ele, designadamente aquisição, transporte, posse, consumo, oferta ou cedência a qualquer título a terceiros, lhe estava vedada. 5. O arguido agiu deliberada, voluntária e conscientemente, e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 6. O arguido admitiu parcialmente os factos imputados; 7. Verbaliza arrependimento; 8. Pela DGRSP foi elaborado relatório social, onde consta: AA, 40 anos, natural de ..., ..., é o mais velho de uma fratria de três irmãos. O seu processo de socialização terá decorrido no agregado familiar dos progenitores e irmãos, num contexto que caracteriza por um relacionamento harmonioso e com a satisfação das necessidades básicas garantidas. O seu pai exercia a profissão de ..., e a sua mãe como .... AA ingressou na escola em idade própria, que decorreu com normalidade até ao 8º ano, onde fez duas retenções, por descuidar dos estudos devido à dedicação que dava ao ... que praticava, já que ambicionava enveredar pelo mesmo como profissional. Dos 8 aos 27 anos de idade foi ... em diversos clubes, como o ..., o ... e o .... No ano de 2000 quando foi dispensado do ..., voluntariou-se para o serviço militar, acabando por cumprir cerca de 6 meses. Tem o 9º ano de escolaridade que concluiu com a frequência de um curso profissional que lhe deu essa equivalência. Aos 27 anos de idade teve o seu primeiro emprego num ... onde permaneceu o período experimental acrescido de mais 6 meses. Depois trabalhou como ... para o grupo .... Entretanto, fez um curso de ..... que lhe permitiu trabalhar como ..., o que fazia desde 2008 até vir a ser detido, e onde já estava como efetivo. Em termos comportamentais não referiu ocorrências que pudessem significar problemas de desadaptação ou de desvio. Em termos afetivos, refere que conheceu a BB em 2009 com quem veio a casar em 2011, e com quem teve um filho que hoje tem 8 anos de idade, e que reside com a respetiva progenitora, tendo-se divorciado da sua esposa por questões religiosas, segundo afirma. Em 2015 veio a conhecer uma nova companheira, a CC, com quem namorou e chegou a viver em união de facto até finais de 2019, quando ocorreu a separação alegando o arguido necessidade de privacidade. Desta relação tem um filho de 3 anos de idade que também vive com a respetiva progenitora. Em 2020 veio para ... morar em casa de um amigo, numa zona tranquila, e era nesta morada que residia quando foi detido. Relativamente a problemas de saúde, referiu que sofre de hipertensão fazendo uma medicação diária. No que respeita a comportamentos aditivos refere que não tem quaisquer consumos de álcool ou drogas, tendo apenas fumado erva aquando do seu divórcio por estar stressado com aquela situação, tratando-se apenas de um episódio ocasional. (…) No período que antecedeu à sua prisão preventiva, AA, encontrava-se a residir com um amigo, ... de profissão, em casa arrendada pelo valor de €1600/mês, e para a qual contribuía com metade do valor da renda. Desde 2008 até à data da sua prisão, trabalhava como ..., onde já estava efetivo, auferindo cerca de €1200,00 mensais, o que o levou a contrair algumas dívidas. Em termos individuais, da nossa avaliação, apesar de verbalizar arrependimento, e assumir o seu comportamento, justifica o mesmo com o facto de viver com algumas dificuldades económicas e com o facto de lhe ter sido feita uma proposta tentadora que lhe permitiria liquidar as dívidas que diz ter contraído, o que demonstra a sua ambivalência. Em termos futuros, refere ter o apoio dos seus familiares, indo, em liberdade, residir com os seus pais, na vivenda dos mesmos, composta por 6 assoalhadas, situada em ..., onde esteve em OPHVE até ser colocado em prisão preventiva no EP…. Em termos profissionais, pretende regressar à ... onde refere ter possibilidade de reintegrar as suas anteriores funções de .... (…) AA, encontra-se preso preventivo no estabelecimento prisional de ... à ordem dos presentes autos, onde tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa, não registando sanções disciplinares. A nível laboral não se encontra a trabalhar, por se encontrar preventivo, apesar de ter feito o pedido. Por ora não recebe visitas dos familiares, por não ser permitido na ala onde está a cumprir quarentena obrigatória. Quanto à sua conduta jurídica-penal o arguido mostra preocupação e expectativa sobre as consequências que possam advir do presente processo, e ainda alguma angústia pelo facto de considerar que os seus pais estão desiludidos consigo pelo sucedido. O seu maior apoio é a sua irmã, DD, ... de profissão. AA, apresenta capacidades para distinguir condutas favoráveis/desfavoráveis às convecções sociais, embora o seu discurso evidencie uma ambivalência crítica face ao seu comportamento justificando-o com algumas dificuldades económicas e o deslumbre pela proposta que lhe foi feita e que lhe permitiria liquidar as dívidas que tinha. Este não é o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, tendo já sido condenado por duas vezes pelo crime e condução de veículo em estado de embriaguez, em penas de multa. No entanto, é a primeira vez que se encontra privado da sua liberdade, podendo esta privação de liberdade constituir um fator de promoção na aquisição de consciência crítica. 9. Não obstante o que consta do relatório, à data dos factos o arguido trabalhava por conta própria como ... contratado pela ...; 10. Devia, pelo menos, cerca de €1 000,00 (mil euros) de dois meses de renda de casa; 11. É tido pela família e amigos como pessoa educada, responsável, trabalhadora, prestável; 12. O arguido sofreu as seguintes condenações: i) Por sentença transitada em julgado no dia 19.09.2016, proferida nos autos de proc. comum n.º 111/14...., pela prática em 26.01.2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir. A pena foi declarada extinta. ii) Por sentença transitada em julgado no dia 25.06.2018, proferida nos autos de proc. comum n.º 275/18...., pela prática em 30.03.2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir. A pena foi declarada extinta”. Factos não provados - O arguido adquiriu aquele produto estupefaciente com intenção de o vender em doses individuais de 0,5g, ao preço de €10, desse modo procurando alcançar um ganho económico que ascendia a €500.000,00 (quinhentos mil euros)”. Questões suscitadas: - A qualificação jurídica dos factos que o arguido AA entende deverem ser enquadrados na previsão do art. 25º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. - A medida da pena que o arguido AA entende não dever ser superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso a sua conduta seja enquadrada na previsão do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01), e que deverá ser suspensa na sua execução. Relativamente a estas duas questões a Sra. Procuradora-Geral Adjunta subscreveu as considerações expressas pelo Ministério Público em 1ª Instância, na sua resposta ao recurso, entendendo que:” (…) a natureza e quantidade do produto estupefaciente apreendido e o correspondente número de doses, mas também o modo de actuação, não permitem considerar o grau de ilicitude como diminuto (…), não merecendo igualmente “(…) qualquer reparo a decisão relativa à escolha e determinação da medida da pena fixada, mostrando-se essa decisão justa, adequada e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40 e 71, do Código Penal (…)” [27]. Apreciação Passando à análise dos preceitos legais em causa, relativamente à qualificação jurídica dos factos, temos que: Dispõe o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico: “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (estupefacientes e psicotrópicas) compreendidas nas tabelas I a III”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. A previsão legal do art. 21.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de uma forma bastante compreensiva e de largo espectro, abrangendo uma actividade típica ampla e diversificada, que começa desde logo com a fase inicial do cultivo, da produção, do fabrico, da extracção ou da preparação dos produtos e/ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a sua incriminação. Tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", do "crime de empreendimento" ou do "crime excutido". É um crime de perigo comum, é, também, um crime de perigo abstracto, que se consome com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral)[28]. Por seu turno, o art. 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, sob a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, consubstancia um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado, relativamente ao tipo fundamental do crime de tráfico p. p. pelo art. 21º, sendo punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI, anexas ao diploma. Esse privilegiamento do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Ou seja, “O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: -o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; -a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; -a dimensão dos lucros obtidos; -o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; -a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; -a duração temporal da atividade desenvolvida; -a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; -a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; -o número de consumidores contactados; -a extensão geográfica da atividade do agente; -a existência de contactos internacionais; -o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados[29] (negrito e sublinhado nossos). Também, o sumário do Ac. STJ, de 02/10/2019[30], refere que: “I - Prevê o art. 25.º, do DL 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. II - Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. III - O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir, exemplificativamente, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. IV - Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal da atividade desenvolvida; - a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - a existência de contactos internacionais; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados, por exemplo, recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente, ou a automóveis. V - Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade. VI - A situação de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas não necessariamente. Também a cedência gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrarão normalmente, mas não obrigatoriamente, este tipo criminal. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º.” (sublinhado nosso). Temos assim, que a aplicação do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito do tipo de crime do art. 21º, devendo formular-se um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, concluindo-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da acção. E, para a formulação deste juízo, existem vários índices a ter em conta, sendo que uns constam desde logo do citado art. 25º, e outros terão de ser avaliados e ponderados juntamente com os outros índices atinentes à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), e ainda atinentes ao objecto da acção típica (qualidade e/ou quantidade do produto estupefaciente), avaliando-se ainda globalmente a forma da execução dos factos. Assim, o art. 25º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, permite ao julgador encontrar a medida justa de punição em casos que, embora de alguma gravidade, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21º. Cumpre então apreciar se a conduta do arguido AA cai na previsão do crime de trafico de menor gravidade, a que alude o art. 25º do Dec. Lei º nº 15/93, de 22/01. Relativamente à fundamentação da qualificação jurídica da conduta do arguido AA, consta do acórdão condenatório estar-se perante uma situação de detenção e de transporte, no qual releva a“(…) quantidade e qualidade de produto estupefaciente em causa e as circunstâncias da acção (…)”, tendo ficado “(…) demonstrado o transporte de cerca de 25Kg de cannabis (folhas/sumidades) que, de acordo com o grau de pureza e aplicando os critérios constantes da Portaria 94/96, de 26 de Março, seria suficiente para mais de 64000 doses. Ou seja, a quantidade detida e transportada pelo arguido tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino (…)”[31] (sublinhado nosso). E, também consta que: “(…) a quantidade de cannabis em causa, e o potencial lesivo que representa, não permite o enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade. Acresce ainda a circunstância de se tratar de uma actividade que envolveu uma alocação de meios muito para além daquilo que se identifica comummente no apelidado “tráfico de rua”: existiu necessariamente um plano previamente delineado com o fornecedor do lado ..., um esforço pessoal e financeiro não despiciendo, já que da área de residência do arguido até àquele ponto de fronteira distam mais de 200Km, além de que estamos no âmbito de uma actividade de tráfico transfronteiriça. Uma última palavra para afastar a possibilidade, suscitada pela defesa do arguido em alegações, de a sua conduta ser enquadrada na mera cumplicidade. Sem necessidade de outros desenvolvimentos, o arguido sempre teve o domínio do facto: podia não ter comparecido no ponto de encontro, não ter recebido o produto estupefaciente, não o ter guardado e transportado. Donde, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, será o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec.Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I (…)”[32] (sublinhado nosso). Ora, ponderando todo o circunstancialismo concreto disponível, face a toda a matéria de facto dada como provada, e que não foi posta em causa, não se pode concluir por uma diminuição da ilicitude da conduta do arguido AA, que justifique a subsunção dos factos ao tipo do art° 25° do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. Com efeito, foi dado como provado que o arguido AA disponibilizou-se e efectuou um transporte, de ... para Portugal, de cerca de 25Kg de cannabis (folhas/sumidades), que seria suficiente para mais de 64.000 doses[33], doses, com um relevo bastante significativo, que iriam entrar no circuito comercial, e que iriam colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação. Será que perante todo o circunstancialismo que rodeou a conduta do arguido AA, e que determinou a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, se poderá concluir por uma redução da pena de prisão que lhe foi aplicada, e suspender a sua execução?
Entendemos que não
No caso, o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido AA, é punido nos termos do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com pena de prisão de 4 a 12 anos, sancionando-se aqui um acto de introdução no nosso País de cerca de 25Kg de cannabis (folhas/sumidades), sendo este um factor bastante relevante na imagem global dos factos.
Estamos perante um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados (a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos), sendo que o sentimento jurídico expressado pela comunidade apela ao combate do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por causar danos à saúde mental e física dos consumidores, por degradar a dignidade humana destes, por destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, por muitas das vezes destruir as respetivas famílias bem como o seu património, e por fomentar fortemente a criminalidade que lhe está associada (furto, roubo, receptação, burla), e também por fomentar uma economia paralela que escapa ao sistema normativo, através do “branqueamento” das vantagens ilicitamente obtidas.
O direito penal interno qualifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada, ao mesmo nível do terrorismo, do tráfico de pessoas, do tráfico de armas, da associação criminosa, do branqueamento de capitais e da corrupção [35]
Assim, a determinação da medida da pena, realizada em função da culpa, e das exigências de prevenção geral de integração, e da prevenção especial de socialização (arts. 71º, nº 1, e nº 2, e 40º ambos do Cod. Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa, e ter em conta todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido AA.
Desta forma, a dosimetria da pena deverá ser encontrada através da actuação conjugada de factores atinentes ao conteúdo da ilicitude dos factos cometidos (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres) e à personalidade do agente revelada no conteúdo do seu grau de culpa (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, postura perante os factos e personalidade sócio-comunitária revelada).
No caso concreto temos que: - As necessidades de prevenção geral são elevadas, estando-se perante um acto de transporte de uma quantidade já considerável de produto estupefaciente de ... para Portugal, que determina a necessidade de uma punição que reponha a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, uma vez que a saúde pública constitui um bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, sublinhando-se que, caso este produto tivesse chegado ao seu destino final o mesmo iria ser distribuído por muitos consumidores, na sua maioria adolescentes ou jovens adultos, representando provavelmente para alguns o primeiro contacto com o mundo das drogas, e o primeiro passo para uma dependência dessas substâncias; - Do Relatório Social extrai-se que o arguido AA, no período que antecedeu à sua prisão preventiva, encontrava-se a residir com um amigo, em casa arrendada pelo valor de €1.600,00/mês, e para a qual contribuía com metade do valor da renda, desde 2008, trabalhava como ... da ..., onde já estava efectivo, auferindo cerca de €1.200,00 mensais, o que o levou a contrair algumas dívidas, tem o apoio dos seus familiares, designadamente dos seus pais, e em termos profissionais, pretende regressar à ... onde refere ter possibilidade de reintegrar as suas anteriores funções de .... - No EP de ... onde se encontra preso preventivamente tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa, não registando sanções disciplinares, sendo a primeira vez que se encontra privado da sua liberdade.
A favor do arguido AA considera-se, mas com muito pouca expressão, a confissão parcial dos factos.
Com efeito, estamos perante uma confissão parcial, “(…) Não uma confissão total acompanhada de um arrependimento evidenciado nesses factos – não meramente verbalizado – que pressuporia, por exemplo, a identificação dos contactos estabelecidos para a aquisição dos estupefacientes potenciando até o uso da atenuação especial prevista no art. 31º, aplicável às situações de tráfico de estupefacientes em casos onde haja abandono voluntário da actividade delituosa – precisamente o oposto da conduta do recorrente –; afastamento ou diminuição por forma considerável do perigo produzido pela conduta; impedimento ou esforço sério para tal com vista a que o resultado que a lei quer evitar se verifique; ou auxílio concreto prestado às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente de grupos, organizações ou associações. Então, sim, ficaria, em princípio, evidenciada uma atitude de especial valor a comprovar a muito menor desnecessidade da pena (…)” – cfr. Ac. STJ de 24/09/2020[36] (sublinhado nosso).
Em desfavor da conduta do arguido AA, sublinha-se a quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida (“Cannabis Sativa L”, haxixe), que é frequentemente adoptado como uma droga de iniciação em jovens de idades mais precoces. Lisboa, 2 de Dezembro de 2021 As Juízas Conselheiras[Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal) Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo da Silva Dias (Adjunta) __________________________ |