Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE DUPLA CONFORME INOVAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (artº 671º/3 CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância. II. Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. III. Tendo a fundamentação vertida na sentença assentado essencialmente num Acórdão da Relação (que cita), para cuja fundamentação remete e assume, concordando expressamente “com as conclusões insertas nesse aresto e, por isso, concluindo que assiste razão aos autores (promitentes-compradores) em pedirem a declaração de resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos RR promitentes-vendedores (artº 801 do Código Civil), bem como a consequente condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro (artº 442, nº 2 do Código Civil)”, o que a sentença decidiu – apenas tendo a sentença feito uma lacónica referência ao erro sobre o objecto do negócio, a título de mero obiter dictum, sem que qualquer das partes tenha, sequer, deduzido pedido de anulabilidade do negócio com tal fundamento – , é aquela (resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos RR promitentes-vendedores) e não o instituto do erro a fundamentação jurídica a ter em conta para aferir da dupla conformidade decisória com o Ac. da Relação. IV. Como tal, tendo a 1.ª instância, tal como a Relação, fundado a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 442.º do CC, não no erro sobre o objecto do negócio, mas no incumprimento contratual dos réus (em ambas as decisões se tendo considerado que tal incumprimento decorreu do facto de os RR promitentes-vendedores não terem diligenciado pela legalização da situação do imóvel junto das autoridades administrativas), tendo a Relação confirmado in integrum, sem voto de vencido, a sentença que decidiu pela Resolução do contrato-promessa, por incumprimento definitivo e culposo dos RR., condenando os RR. a restituir aos AA. o sinal em dobro, há dupla conformidade decisória inviabilizadora da revista normal. V. Uma modificação da decisão em matéria de facto apenas poderá ditar a inexistência de dupla conforme verificadas duas condições: 1. a modificação operada pela Relação poder ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça por o vício invocado caber no âmbito dos referidos artigos 674.º, n.º 3, segunda parte, e 682.º nºs 2 e 3. Apenas, e só, nesse âmbito podem actuar os poderes de verificação de conformidade: pode interpor-se revista do acórdão da Relação, impugnando a respectiva decisão em matéria de facto, por violação de direito probatório material; 2. actuando com essa violação do direito probatório material, a Relação ter produzido uma “fundamentação essencialmente diferente” de facto, eventualmente (mas não necessariamente) com alteração da própria decisão. VI. Sobre o facto de o objecto do recurso de revista incluir a arguição de nulidades da decisão proferida pela Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 615.º e 666.º, constitui jurisprudência consolidada do STJ que este tribunal apenas pode apreciar esses vícios se o recurso for legalmente admissível, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 4, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível. I – RELATÓRIO EE e FF intentaram contra AA, BB, CC e DD, acção declarativa com processo comum, formulando os seguintes pedidos: a) A declaração de resolução por incumprimento definitivo e culposo dos réus do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre autores e réus e a condenação destes a restituir àqueles o sinal em dobro, na quantia de 64 200,00 € (sessenta e quatro mil e duzentos euros), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, até efectivo pagamento; Subsidiariamente, b) A declaração de resolução do contrato promessa celebrado e a condenação solidária dos réus na restituição aos autores da quantia recebida a título de sinal no montante de 32 100,00 € (trinta e dois mil e cem euros), acrescido da quantia de 521,20 € (quinhentos e vinte e um euros e vinte cêntimos) pelas despesas com o processo de financiamento bancário, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, até efectivo pagamento. Alegam, para tanto, em síntese, o seguinte: Os autores, enquanto herdeiros de GG e os réus celebraram entre si, a 7 de Janeiro de 2019, um contrato que designaram “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, através do qual os primeiros prometeram comprar e os segundos prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., união das freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...57, ficando estipulado na Cláusula Quinta, segundo parágrafo que competia aos réus “(…) a criação de condições legais e documentação necessárias à realização do objeto do presente Contrato-Promessa, com segurança jurídica (…)”, tendo sido fixado o prazo de 90 dias, até 7 de Abril de 2019, para celebração da escritura; Os réus tiveram conhecimento desde o início do processo de que os autores iriam recorrer a empréstimo bancário para aquisição do imóvel e para o efeito entregaram diversa documentação, incluindo declaração do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana de que o imóvel carecia de licença de utilização; O Banco efectuou avaliação ao imóvel, em 26 de Dezembro de 2018, pelo valor de 337 500,00 €, que seria revisto em função das áreas aprovadas no âmbito do projecto de arquitectura, ficando o financiamento condicionado à apresentação do projecto aprovado e da licença de utilização; Detectou-se que o imóvel tinha sido objecto de obras de alteração/ampliação posteriores à sua construção sem licenciamento camarário; Apesar das diligências empreendidas e da solicitação aos réus para fornecimento de documentação, o financiamento continuava condicionado à apresentação do projecto, da licença de utilização e da celebração do contrato até o dia 9-04-2019; A 10 de Abril de 2019 os réus receberam da Câmara Municipal ... proposta de indeferimento ao pedido formulado em 30 de Janeiro, para passagem da certidão de isenção de licença de utilização, tendo aquela detectado a realização de alterações no imóvel sujeitas a licenciamento, nomeadamente obras de ampliação; Apesar de tomarem conhecimento da necessidade de apresentação de licença de utilização, os réus mantiveram que o prédio estava isento de tal licença e, apesar de os autores, terem solicitado a sua apresentação até ao prazo limite da escritura e, mesmo depois, terem revelado abertura para que procedessem à legalização das áreas, os réus não responderam, pelo que foi comunicada a resolução do contrato-promessa, por incumprimento dos réus; A não realização da escritura deveu-se à inercia dos réus, que nada fizeram para legalizar as áreas do imóvel, o que integra a obrigação de criação das condições legais e à realização do objecto do contrato-promessa, pelo que deverão ser condenados no pagamento do montante de 64 200,00 € (sessenta e quatro mil e duzentos euros), correspondente ao dobro do sinal prestado, assim não se entendendo, e existindo impossibilidade do contrato, sempre deverão ser condenados na restituição do valor do sinal e no pagamento de 521,20 €, relativamente às despesas suportadas pelos autores com o processo bancário. Os réus contestaram suscitando a verificação de abuso de direito referindo terem investido a sua confiança na celebração da compra e venda e assumido compromissos financeiros, sendo que os autores sabiam que a eficácia do contrato-promessa de compra e venda não dependia da aprovação do financiamento e, apesar disso, os réus estiveram predispostos a devolver o sinal em singelo, até 31 de Outubro de 2019, sustentando que quem não cumpriu o contrato-promessa foram os autores, pelo que actuam em manifesto abuso de direito; mais impugnaram o alegado na petição inicial, referindo, no essencial, que: - A escritura relativa ao contrato definitivo não foi outorgada porque os autores a tanto se recusaram invocando que a instituição bancária a que recorreram não lhes concedeu financiamento para a aquisição do imóvel, sendo que tal celebração não estava condicionada à obtenção de financiamento bancário por parte dos autores; - O imóvel foi construído e alterado ao abrigo do Decreto-Lei nº 23052, de 23 de Setembro de 1933, pelo que está isento de licença de habitação, sendo que apenas com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 566/75, de 3 de Outubro, passaram a ficar sujeitos à legislação aplicável no concelho; - A alegada desconformidade entre as áreas constantes na certidão do registo predial e na caderneta predial urbana não são impeditivas da outorga da escritura, até porque venderam o prédio no dia 23 de Setembro de 2019; - A responsabilidade pela obtenção do financiamento era dos autores e o incumprimento do contrato-promessa a estes se deve, até porque estiveram predispostos a oferecer o imóvel em comodato até que os autores obtivessem financiamento. Os réus deduziram reconvenção pedindo que seja declarado que o incumprimento definitivo se deve aos autores e que lhes seja reconhecido o direito de retenção do sinal já entregue, no valor de € 32 100,00 (trinta e dois mil e cem euros), nos termos da parte inicial do artigo 442.º, n.º 1 do Código Civil. Pugnam pela procedência da excepção e, assim não sucedendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional. Os autores deduziram réplica pugnando pela improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas, referindo que os réus para poderem vender o imóvel tiveram de rectificar áreas junto das Finanças, o que revela que foram eles que incumpriram a obrigação de legalizar o prédio e pediram a condenação destes como litigantes de má fé, por terem ocultado que o imóvel teria menos área do que a que afirmavam ter. Em 29 de Janeiro de 2020 foi proferida decisão que julgou o Tribunal Judicial da Comarca ... incompetente, em razão do território, para a apreciação da causa, julgando competente para o efeito o Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Cível ...), para onde foram remetidos os autos após trânsito em julgado de tal decisão. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 29 de Janeiro de 2021, que julgou a acção procedente, constando do seu dispositivo o seguinte: “a) Declaro resolvido por incumprimento definitivo e culposo dos RR. o contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA. e os RR. e, em consequência, condeno os RR. a restituir aos AA. o sinal em dobro, na quantia de 64.200,00 € (sessenta e quatro mil e duzentos euros), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, até efetivo pagamento. b) Declaro improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR, no sentido do reconhecimento ao direito de retenção do sinal no valor de € 32.100,00 (trinta e dois mil e cem euros). c) Absolvo os RR do pedido de condenação como litigantes de má fé. Custas pelos réus (artº 527, nº 1 do CPC).” Inconformados com esta sentença, dela interpuseram os réus recurso de apelação, tendo a Relação ..., em acórdão, após decisão da impugnação, ali havida, da matéria de facto, decidido “julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida”. ** De novo inconformados, vieram os AA/apelantes AA, BB, CC E DD, interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Estamos perante uma nova decisão com fundamentos essencialmente diferentes, não só no plano factual, mas também no plano jurídico. 2. O acórdão recorrido alterou a redacção dos pontos 9,16, 28, 59, 65, 68 e excluiu da matéria de facto provada os pontos 27, 32, 33,50, 52, 66, 69. Foi com base nestes factos (ora alterados/excluídos) que o Tribunal de Primeira Instância proferiu a sua decisão. 3. Sendo que, a fundamentação jurídica da decisão de 1ª Instância discorre sobre a existência de um erro sobre o objecto do negócio. 4. Ora, o Tribunal da Relação expressamente declara que “a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro”. 5. Conforme declarou o Tribunal recorrido “após a procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a apreciação da causa sob a égide da essencialidade do erro em que os autores teriam contratado sempre não encontraria respaldo na factualidade apurada, pois que, para além de ter sido eliminado o anterior ponto 66. dos factos provados (que mencionava a convicção dos autores sobre o imóvel ter as áreas enunciadasna caderneta predial apresentada) ealterada a redacção do ponto 65., com eliminação da menção de que os réus, durante as negociações, teriam sempre afirmado que o imóvel tinha uma área bruta privativa de 193,80 m2, também nada se apurou no sentido de que os réus tivessem conhecimento, ou não devessem ignorar, que subjacente à decisão de contratar dos autores esteve a essencialidade da verificação do elemento sobre que incidiu o erro, ou seja, que, afinal, o prédio não teria uma área legalizada de 193,80 m2. É que o prédio físico existente é aquele que os autores visitaram e era aquele prédio que pretendiam adquirir.”. 6. Conclui-se, assim, pela inexistência de uma situação de “dupla conforme” porquanto estamos perante duas decisões com fundamentações essencialmente distintas. 7. Por conseguinte, o recurso de revista normal é plenamente admissível, em toda a sua extensão, nos termos e para os efeitos dos arts. 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al. a) do CPC. 8. O presente recurso de revista tem por fundamento: a) Nulidade do acórdão nos termos da alínea d) do art. 615º do CPC (por remissão do art. 674º nº 1 c) do CPCP); b) Violação de lei processual, in casu arts. 627°-1, 635°-3 e 4, 639, 640º, e 690°-1 e 662° do CPC, nos termos do art. 674º nº 1 b) do CPCP; c) Violação de lei substantiva, in casu, arts. 221.º e 238.º, 405 e 442º do CC, artigo 13.º), 27.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 da CRP, Decreto-Lei nº 23052, de 23 de setembro de 1933, art. 10º do Decreto-lei nº 566/75, de 3 de outubro, art. 1º e 8º do RGEU, art. 1º do DL n.º 281/99, de 26 de Julho, nos termos do art. 674º nº 1 a) do CPC 9. O Tribunal da Relação proferiu decisões sobre a matéria de facto, totalmente distintas do Tribunal de Primeira Instância, e em sentido totalmente distinto daquele que havia sido suscitado pelos Recorrentes (que haviam impugnado a decisão da matéria de facto), ), pelo que incorreu em excesso de pronúncia (art. 660°, n°2, do Código de Processo Civil), o quedetermina a nulidade do acórdão, nos termos conjugados dos arts. 716° e 668° do Código de Processo Civil. 10. Os Recorrentes impugnaram os pontos 28, 32, 33 e 52 da matéria de facto provada pelo Tribunal de Primeira Instância, requerendo a sua exclusão da matéria de facto provada, por entenderem que continham matéria de direito e/ou conclusiva, o que o Tribunal julgou procedente, no entanto aditou um ponto (na renumeração final – ponto 59), não invocado pelos Recorrentes, acrescentando um facto provado claramente desfavorável aos Recorrentes, e não suscitado pelos Recorridos aquando das suas contra-alegações. 11. Da conjugação das disposições dos arts. 627°-1, 635°-3 e 4, 639, 640º, e 690°-1 e 662° do CPC, resulta que o Tribunal da Relação apenas se poderá pronunciar sobre os concretos pontos que o recorrente considerou incorrectamente julgados e à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 12. A decisão da matéria de facto deve assegurar um verdadeiro segundo grau de jurisdição, ora, o Tribunal recorrido extravasa o objecto do recurso, e a decisão do Tribunal de 1ª Instância, não permitindo que os Recorrentes se pronunciem sobre um ponto da matéria de facto que não constava da matéria de facto provada pelo Tribunal de 1ª Instância e não podem sindicar junto do Supremo Tribunal de Justiça. 13. O Tribunal recorrido ao aditar um ponto à matéria de facto provada, não invocado pelos Recorrentes, incorreu em excesso de pronúncia, sendo o acórdão nulo nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro nos termos da c) do nº 1 do art. 674º do CPC. Sem conceder sempre se dirá que, 14. Quanto a esta decisão de aditamento do ponto 59 dos factos provados, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista. 15. O aditamento deste ponto da matéria de facto provada é a pedra basilar de toda a fundamentação do acórdão recorrido. 16. O aditamento do ponto 59 aos factos provados constituiu uma violação dos deveres previstos no art. 662º, 1, do CPC, na reapreciação da matéria de facto, e, como tal, é sindicável nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC. 17. O Tribunal da Relação violou o disposto no supra citado art. 662º do CPC, porquanto deve cingir-se ao pedido de alteração suscitado pelos Recorrentes. 18. Apenas nas situações previstas no nº 2 pode, oficiosamente, extravasar o que foi suscitado pelos Recorrentes. 19. Também nos termos do art. 640º do CPC resulta que o Tribunal deverá cingir-se aos concretos pontos que os recorrentes consideraram incorrectamente julgados e à “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” 20. Não o fazendo, violou o Tribunal recorrido as normas processuais previstas nos arts. 662º e 640º do CPC. 21. Sendo certo que, o ponto 59 aditado pelo Tribunal da Relação nunca poderia ter sido dado como provado atenta a prova produzida nos autos. 22. O Tribunal da Relação desconsiderou por completo a escritura pública junta como doc. 3 com a contestação, nos termos do qual resulta expresso que o imóvel encontra-se isento de licença de utilização, logo apenas poderia o Tribunal da Relação considerar que, a terem existido obras, tais obras estavam isentas de licenciamento (ou pela data em que foram realizadas - ou pela sua natureza – conforme se passará a expor mais adiante). 23. A escritura pública, enquanto documento autêntico, nos termos dos arts. 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC, é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC. 24. Pelo que, desconsiderando o Tribunal recorrido aquela escritura e os factos aí referidos (isenção da licença), violou o disposto nos arts. 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC. 25. Desconsiderou também o Tribunal recorrido a declaração do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (doc. 5 junto com a petição inicial) nos termos da qual resulta que o imóvel em referência não carece de licença de utilização. 26. O Tribunal recorrido desconsiderou uma escritura pública e um documento de uma autoridade pública para dar prevalência a um relatório feito por um Banco, a um requerimento feito por um terceiro e a declarações de uma testemunha que reconhece não ter conhecimento dos factos, violando o disposto no art. 662º do CPC. 27. A terem existido obras, tais obras estavam isentas de licenciamento (ou pela data em que foram realizadas ou pela sua natureza). 28. Face ao exposto, deverá o ponto 59 ser retirado da matéria de facto provada, sendo que obras foram realizadas, pelo que apenas deverá ser dado como provado que “em data não apurada foram realizadas alterações no edifício nomeadamente a ampliação da garagem em aproximadamente 40,00 m2, e a ampliação da moradia a tardoz em aproximadamente 60,00 m2, distribuídos por dois pisos ( ... e o ...)”. 29. Sem prejuízo do que se acaba de expor quanto à matéria de facto, o erro de julgamento de direito é flagrante. 30. O Tribunal a quo não considerou o que foi acordado entre as partes. 31. Conforme consta do ponto 2 dos factos provados, o objecto do contrato é claro “Nesse acordo, os AA prometeram comprar aos RR., e estes prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., união das freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....57” 32. Não ficou acordado que o contrato definitivo ficaria condicionado à concessão de um empréstimo, pelo que, não tinham de assegurar pela entrega da documentação que o Banco exigisse aos Recorrentes. 33. Apenas à entrega da documentação necessária para realização da escritura estavam os Recorrentes obrigados. 34. A licença de utilização não era necessária para realização da escritura, tanto assim é que os Recorrentes venderam o imóvel a terceiros constando da escritura que o mesmo estava isento de licença, (cf. documento n.º 3 junto com a contestação e ponto 64.) “ 35. A exigência de apresentação da licença de utilização foi da entidade bancária a quem os autores solicitaram financiamento. 36. Em momento algum as partes acordaram que os Recorrentes tinham de entregar toda a documentação que lhes fosse exigida pela instituição bancária nem que a celebração do contrato prometido estava condicionado à obtenção de um determinado financiamento. 37. O acórdão recorrido é um verdadeiro atentado ao princípio da liberdade contratual/autonomia da vontade (art. 405º do CC), violador dos princípios da segurança jurídica e da protecção de confiança (art. 1º da CRP), bem como da igualdade (artigo 13.ºda CRP), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP), inconstitucionalidades que desde já se argui. 38. Face ao exposto, considerando o objecto de negócio, nos termos definidos no contrato promessa, resulta evidente que o CPCV era plenamente válido, estavam reunidas as condições jurídicas de alienação do imóvel tal como definido no contrato promessa, pelo que é aos Recorridos que deve ser imputado o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre as partes, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido. Sem conceder sempre se dirá que, 9. Ao abrigo do Decreto-Lei nº 23052, de 23 de setembro de 1933, o imóvel está isento de licença de utilização. 40. Não resulta provado qualquer facto que permita o Tribunal recorrido concluir que o imóvel necessitava de ser legalizado nos termos e para os efeitos deste diploma. 41. Da matéria de facto não consta a data exacta em que foram realizadas as obras; desconhecendo-se quando é que as obras foram realizadas não se pode concluir que careciam de licença uma vez que resulta provado que “O prédio identificado em 3. está integrado no Bairro ..., em ..., tendo sido construído por iniciativa do Estado, ao abrigo do programa previsto no DL 23052, de 23 de Setembro de 1933.” (ponto 10 dos factos provados) 42. Também não consta da matéria de facto quais as obras em concreto que foram realizadas, nem que das mesmas resultaram modificações importantes nas suas características. 43. Só a partir de 18 de fevereiro de 1992 é que as licenças de construção e as licenças de utilização se tornaram exigíveis para todas as edificações em todo o território nacional; ora, o Tribunal recorrido é omisso quanto a este ponto, não decorre nenhuma alusão no acórdão recorrido quanto ao facto de o imóvel em causa estar inserido, ou não, no território mencionado no art. 1º do RGEU. 44. Não constam dos autos factos provados suficientes para que se possa concluir que o imóvel carecia de licença de utilização, tendo o Tribunal recorrido violado o Decreto-Lei nº 23052, de 23 de setembro de 1933, e o Artigo 10º Decreto-lei nº 566/75, de 3 de outubro, e o disposto no art. 1º e 8º do RGEU. 45. O imóvel estava em perfeitas condições jurídicas para ser alienado. 46. Tanto é, que conforme resulta do ponto 64º dos factos provados “Os réus celebraram escritura pública de compra e venda do imóvel no dia 23 de Setembro de 2019 (sendo que os compradores – HH e II - beneficiaram de financiamento bancário).” 47. Não resultando provado que os Recorrentes procederam a qualquer “legalização”. 48. Não sendo a licença de utilização um documento necessário com vista a realização da escritura. 49. O que resulta provado é que o Banco entendeu haver áreas por legalizar (que inexistem) e que se não fossem legalizadas não concedia o financiamento, conforme resulta dos pontos 46º e 47º dos factos provados. 50. Estavam reunidas as condições legais e foi entregue a documentação necessária com vista a realização do contrato definitivo que tinha por objecto o imóvel identificado no ponto 2 da matéria de facto provada. 51. A conclusão a que chega o Tribunal recorrido não assenta em factos provados: i) não se sabe (em concreto) qual a data de realização das obras (o que seria necessário para se concluir que estavam abrangidas pelo regime do RGEU), ii) se das obras resultaram modificações importantes nas características do imóvel (facto essencial para se concluir pela aplicação do RGEU); iii) se o imóvel estava dentro do território identificado pelo RGEU. 52. Pelo que, não constando estes factos da matéria de facto provada, não pode o Tribunal recorrido concluir, como o faz, pela aplicação das normas previstas no RGEU, nomeadamente a necessidade de obtenção de licença. 53. A licença de utilização não era necessária com vista a realização da escritura porque, repita-se, o imóvel foi construído e alterado ao abrigo do Decreto-Lei nº 23052, de 23 de setembro de 1933, estando isento de licença de utilização. 54. Não sendo necessária com vista a realização da escritura, não incumpriram os Recorrentes com a obrigação secundária mencionada pelo Tribunal recorrido. 55. Nos termos do nº 2 do art. 1º do DL n.º 281/99, de 26 de Julho estando um prédio isento de licença (como é o caso), não é necessário apresentar perante o notário a respectiva licença, devendo ser feita menção à sua isenção (como foi feito aquando da transmissão do imóvel dos autos), tendo o Tribunal recorrido violado esta disposição legal ao declarar que este exige a “apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos”. 56. Ainda que se considere as “obras de ampliação” referidas pelo Tribunal recorrido, e que estas careciam de licença de utilização, a não apresentação de licença relativamente a estas obras não impedia a realização da escritura pública do imóvel. 57. Sendo perfeitamente possível a outorga de escrituras de compra e venda de imóveis, isentos ou não isentos de licença, que tenham sofrido obras ou alterações posteriores. 58. Repita-se – o imóvel estava isento de licença! O que eventualmente (que se admite por mera cautela e dever de patrocínio) carecia de licença (seguindo o raciocínio doTribunal recorrido) eram as “obras de ampliação”. 59. O entendimento do tribunal leva a que qualquer escritura de compra e venda de um imóvel que tenha sido objeto de um encerramento de uma varanda, acrescento de uma marquise, derrube de parede interior, alteração de configuração interior, possa ser colocada em causa ou ser objeto de impugnação, ainda que todos os intervenientes tenham conhecimento da situação, como era o caso da presente situação. 60. Uma interpretação diferente do acordado entre as partes no contrato promessa de compra e venda e do entendimento dos ora Recorrentes, poderá colocar em crise milhares de escrituras de compra e venda realizadas em Portugal, violando também o princípio da segurança jurídica e obrigando a uma uniformização de jurisprudência. 61. O acórdão recorrido viola o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se argui. 62. A segurança jurídica supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem. 63. Segurança jurídica esta que foi fatalmente afectada com o acórdão recorrido. 64. Acresce que, conforme resulta da matéria de facto provada, os promitentes compradores nunca interpelaram os promitentes vendedores para realizarem ou corrigirem o que quer que seja. 65. Temas de desconformidades de áreas são bastantes comuns, sendo suscetíveis de correção, havendo vontade de todas as partes de cumprir o contrato promessa de compra e venda. 66. E neste caso, os promitentes compradores colocaram-se na posição de não quererem cumprir o contrato promessa de compra e venda. 67. A interpretação que o Tribunal está a realizado Tribunal da Relação viola o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica, pondo em causa milhares de hipotecas e compras e vendas realizadas em Portugal. 68. Ainda que porventura se considerasse que a licença de utilização era necessária com milhares vista a realização da escritura, o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio, não resulta provado que cabia aos Recorrentes obter a mesma. 69. Nestes termos, inexistindo assim qualquer incumprimento do contrato imputável aos Recorrentes, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente por não provada a presente acção, com todas as demais legais consequências, devendo os Recorrentes ser absolvidos do pedido. 70. Em consonância com o supra exposto, resulta evidente que o incumprimento do contrato é imputável aos Recorridos. 71. Resulta evidente dos factos provados (24º a 28º, 38º a 42º, 44º) que a escritura de compra e venda não se realizou porque o Banco não concedeu o financiamento aos Recorridos. 72. Não estando o contrato prometido condicionado ao financiamento bancário, tendo os Recorridos optado por nãorecorrer a outro Banco (55ºe 56º), e optado por não cumprir com o cpcv, o incumprimento apenas a eles pode ser imputado. 73. Foram os Recorridos quem incumpriram com o prazo estabelecido para a outorga da escritura pública de compra e venda. 74. Quem negociou e propôs o financiamento junto da instituição bancária foram os Recorridos. 75. O imóvel estava em perfeitas condições jurídicas para ser alienado (cfr. ponto 64º dos factos provados). 76. Os critérios que os bancos imponham aos compradores para que estes beneficiem de financiamento (sendo que cada instituição bancária tem a sua pauta de requisitos e documentos exigíveis para o efeito) não são oponíveis aos compradores (que, pura e simplesmente, não são mutuários do banco, nem entabulam com a mesma qualquer sorte de relação jurídica). 77. Sendo que, os Recorrentes, tal como resulta provado, propuseram aos Recorridos encontrar outra instituição bancária o que não aconteceu (55º e 56º). 78. Incumprindo os Recorridos com o prazo limite para a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, por causa que lhe é inteiramente imputável (ou eventualmente ao Banco – mas certamente não imputável aos Recorrentes), entraram em incumprimento definitivo do CPCV. 79. Pelo que, nos termos do nº 2 do artigo 442º do CC, têm os Recorridos o direito de fazer o sinal entregue, não logrando devolver o sinal a quem incumpriu o CPCV celebrado. 80. Face ao exposto, violou o Tribunal recorrido o disposto no nº 2 do art. 442º do CC, e em consequência do incumprimento definitivo que corre pelos Recorridos, deverá o acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro nos termos da qual seja reconhecido o direito de retenção do sinal já entregue no valor de € 32.100,00 (trinta e dois mil e cem euros), nos termos da parte inicial do artigo 442.º/1 do CC. Nestes termos, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, deverão V. Exas. a) Julgar procedente a nulidade invocada; Sem conceder sempre se dirá que b) Revogar e substituir o douto Acórdão Recorrido, e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a presente acção, e julgar procedente o pedido reconvencional, por provado, reconhecendo-se aos Recorrentes o direito de retenção do sinal no valor de € 32.100,00 (trinta e dois mil e cem euros). Assim se fazendo JUSTIÇA! ** Os Autores e recorridos responderam às alegações, sustentando: a não admissibilidade da revista interposta (por considerarem haver dupla conforme); que, para o caso de a revista ser admitida, então deve improceder o recurso interposto. Em decisão singular de 14.01.2022, do aqui Relator, foi decidido “rejeitar o interposto recurso de revista (normal - não foi interposta revista excepcional).”. ** Vêm, agora, os Recorrentes requerer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão. Em suma: 1. Dizem que a decisão singular ao não admitir o recurso interposto pelos Recorrentes, depois de o Tribunal da Relação o ter admitido, “não era de todo expectável para os Recorrentes”, como tal sendo uma “decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório”, razão pela qual deve ser declarada nula; 2. Insistem na inexistência de dupla conforme, inviabilizadora do recurso de revista (normal); 3. Invocam (ainda) a insconstitucionalidade da interpretação adoptada na decisão singular, por violação dos arts. 3º, 3, 13º, 20º, 1 e 4, 202º, 1 e 2, 210º, 5, da CRP, “uma vez que impede o direito de recurso dos Recorrentes, quando dois Tribunais, apesar de concluírem no mesmo sentido, percorrem argumentações jurídicas totalmente distintas, e assentam em factos totalmente distintos.”. Com efeito, dizem os recorrentes que “o possível entendimento por este Tribunal da não admissão do recurso, alicerçado na interpretação da verificação de uma situação de dupla conforme quando, manifestamente, não é ocaso, estando os demais pressupostos de admissibilidade do recurso preenchidos, redundará na violação do direito Constitucional de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, por violação do direito de defesa e de recurso dos Recorrentes plasmado nos números 1 e 4 do artigo 20.º da C.R.P. Violando-se, ainda, o princípio da igualdade e de defesa (artigo 13.º da C.R.P.) e, ainda, do disposto no artigo 202.º da C.R.P., porquanto é colocada em causa a primordial função jurisdicional dos Tribunais que devem assegurar, enquanto órgão de soberania, o direito ao cidadão de se defender os seus interesses consagrados na Lei e na Constituição.”. * Porque é tempestiva e legal a pretensão dos Recorrentes em que sobre a decisão singular recaia um acórdão (ut artigo 652º, nº 3 do CPC, ex vi artº 679º do mesmo diploma legal), sobre a mesma nos pronunciaremos de imediato. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ** B. A decisão singular prolatada, sobre a qual se pretende seja proferido acórdão, tem o seguinte teor: « (...)
III - FUNDAMENTAÇÃO III. 1. É a seguinte a matéria de facto provada (após as alterações introduzidas pela Relação em recurso da decisão da matéria de facto – tendo o acórdão recorrido procedido à sua “renumeração”[1]): 1. Os AA., em representação da Herança de GG com o contribuinte n.º ... e os RR. celebraram entre si, a 7 de Janeiro de 2019, um acordo a que deram a designação de “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”. 2. Os termos do contrato promessa foram previamente acertados entre as partes, assim como o teor do texto do contrato promessa de compra e venda, com a marcação da data para sua celebração. 3. Nesse acordo, os AA. prometeram comprar aos RR., e estes prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., união das freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...84 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....57. 4. Ficou também acordado, que compete aos RR. “(…) a criação de condições legais e documentação necessárias à realização do objeto do presente Contrato-Promessa, com segurança jurídica (…)”. 5. Do referido acordo resultou que o preço global da venda seria de 321 000,00 € (trezentos e vinte e um mil euros). 6. Os RR. obrigaram-se a entregar aos AA. todos os documentos necessários à formalização da escritura de compra e venda do imóvel prometido. 7. Ficou também contratado que o prazo para celebração da escritura seria até 90 dias após celebração do contrato promessa, ou seja, até dia 7 de Abril de 2019. 8. Os AA. comprometeram-se a pagar aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 32 100,00€ (trinta e dois mil e cem euros). 9. Ficando de entregar a restante parte do preço, no montante de 288 900,00 € (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos euros), no dia da realização da escritura pública de compra e venda. 10. O prédio identificado em 3. está integrado no Bairro ..., em ..., tendo sido construído por iniciativa do Estado, ao abrigo do programa previsto no DL 23052, de 23 de Setembro de 1933. 11. No momento da celebração do contrato foi pago o sinal contratado, no valor de 32 100,00 € (trinta e dois mil e cem euros), através de dois cheques. 12. Os autores teriam de obter o valor referido em 9. mediante empréstimo bancário. 13. À data da celebração do contrato referido em 1. os réus sabiam que os autores necessitavam de obter um financiamento bancário junto de uma instituição de crédito para realizarem o pagamento do restante preço. 14. Os RR. tiveram conhecimento desde o início do processo de que os AA. iriam recorrer a empréstimo bancário para aquisição do imóvel, tendo aqueles entregado a estes, por mensagem de correio electrónico de 4 de Dezembro de 2018, documentação para o Banco realizar a avaliação, nomeadamente certidão do registo predial, caderneta predial, declaração do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana a dar conta que a moradia em referência não carece de licença de utilização e certificado energético provisório. 15. Em Dezembro de 2018, antes da assinatura do contrato-promessa, os AA. solicitaram junto do seu banco, o ..., um financiamento para aquisição do imóvel prometido no valor de 288 900,00 €. 16. Os AA. entregaram todos os elementos solicitados pelo Banco para efectuar a análise quanto à capacidade para contrair o financiamento, assim como a documentação do imóvel disponível mencionada no ponto 14.. 17. Não foram entregues as plantas do imóvel. 18. Depois de terem uma pré-aprovação do financiamento quanto à taxa de esforço e capacidade de pagamento da dívida, os AA. denunciaram a 30 de Dezembro de 2018 o contrato de arrendamento do imóvel em que residiam, cumprindo o pré-aviso exigido de 120 dias. 19. Após pré-aprovação da proposta de crédito, o Banco, através de uma empresa de avaliação subcontratada, a ..., efectuou a avaliação ao imóvel, em 26 de Dezembro de 2018, tendo sido avaliado por 337 500,00 €. 20. Contudo, a referida avaliação ficou condicionada à verificação do Projecto de Arquitectura Aprovado para que fosse possível aferir as áreas legalizadas, com a advertência de que o relatório e o valor de avaliação poderiam ser revistos consoante as áreas aprovadas. 21. Face aos elementos apresentados e ao relatório de avaliação, o Banco ... emitiu carta de aprovação a 10 de Janeiro de 2019, contendo a aprovação e condições de financiamento para aquisição do imóvel. 22. O Banco ... aprovou a concessão de mútuo aos AA. no montante de 286 875,00 €, que equivale sensivelmente ao remanescente do preço a pagar pela aquisição do imóvel prometido. 23. Pela comissão de dossier e pela comissão de avaliação, os AA. despenderam a quantia de 521,20 €. 24. Contudo, o financiamento foi condicionado à apresentação dos seguintes elementos: a) Projecto Aprovado; b) Licença de Utilização. 25. Estas condicionantes decorreram da avaliação efectuada ao imóvel. 26. O Banco pretendia a comprovação de que a construção actual se encontrava em conformidade com as plantas originais. 27. E, caso não estivesse em conformidade, pretendia o Banco a comprovação de que as alterações estavam licenciadas. 28. Neste sentido, o Banco solicitou elementos adicionais, nomeadamente a apresentação de plantas do imóvel, projecto de arquitectura aprovado, assim como licença de habitação. 29. No processo de avaliação bancária, a avaliadora detectou divergência de áreas e o Banco solicitou as plantas do imóvel. 30. Os AA. solicitaram essa documentação aos RR., nomeadamente, plantas do imóvel e projecto aprovado e cotado pela Câmara Municipal ..., tanto verbalmente como por email. 31. Os RR. enviaram um documento contendo um pedido efectuado em 1979 à Câmara Municipal ... contendo um projecto de alterações e plantas efectuados pelo pai dos RR.. 32. Apesar de terem solicitado a documentação necessária aos RR., face à urgência na obtenção dos documentos, os AA. dirigiram-se em 30 de Janeiro de 2019 à Camara Municipal ... e requereram fotocópias autenticadas das plantas do imóvel. 33. Após exposição do propósito do pedido das plantas, por sugestão dos próprios serviços da Câmara, foi também requerida certidão narrativa da licença de habitação. 34. Por despacho da Câmara Municipal ..., proferido em 13 de Fevereiro de 2019, a comunicar que estes serviços não tinham as plantas, os AA. foram encaminhados para o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) para a obtenção destas. 35. Os AA. deslocaram-se ao IHRU a 14 de Fevereiro de 2019 e requereram as plantas do imóvel. 36. Os AA. comunicavam, com desagrado face à inércia dos RR., todo o trabalho que estavam a ter para obter as plantas certificadas, para prosseguir com o processo junto do Banco. 37. Tendo a carta de aprovação caducado, face à renovação da documentação referente aos rendimentos dos RR., o Banco ... emite nova carta de aprovação do financiamento para aquisição do imóvel, pelo mesmo valor inicial. 38. Contudo, o financiamento continuava condicionado à apresentação dos seguintes elementos: Projecto Aprovado; Licença de Utilização; Celebração do Contrato até dia 09/04/2019. 39. Tendo obtido as plantas do imóvel junto o IHRU, os AA. remeteram-nas para o Banco para apreciação. 40. O Banco, ao apreciar os elementos juntos ao processo e as plantas obtidas junto do IHRU, concluíram que havia áreas do imóvel que não constavam das respectivas plantas, pelo que seria necessária a legalização camarária e emissão de licença de utilização. 41. Assim, o Banco entrou em contacto com os AA. comunicando a necessidade de legalização das áreas posteriormente edificadas, assim como a necessidade de emissão de licença de utilização, por essas áreas terem sido construídas posteriormente à construção inicial, sem licenciamento camarário. 42. Os AA., a 18 de Março de 2019, informaram os RR. do parecer do banco, tendo solicitado aos RR. a legalização das áreas. 43. Em resposta, os RR., por mensagem de correio electrónico de 19 de Março de 2019, reiteraram a legalidade do imóvel, que este se encontrava em perfeitas condições jurídicas para ser alienado, solicitando uma declaração formal do Banco. 44. O Banco ... emitiu uma carta aos AA. datada de 18 de Março de 2019, confirmando que na avaliação do imóvel tinham sido detectadas áreas que não se encontravam legalizadas, e que só concedia o financiamento com a legalização das áreas omissas, com a emissão da respectiva licença camarária. 45. Os AA. enviaram a 25 de Março de 2019 uma carta aos RR., anexando a carta do banco, em que informam, novamente, que o banco condiciona a realização da escritura à legalização das áreas existentes, que revelam que existiram obras de ampliação do imóvel posteriores à construção, informando que o último dia do prazo estipulado no contrato-promessa para a realização da escritura é o dia 8 de Abril de 2019, pelo que pedem a apresentação “do imóvel com as áreas legalizadas, e com a respectiva documentação conforme até à data limite estipulada, para que o Banco possa agendar a escritura, de acordo com o parágrafo 2º da Cláusula Quinta do contrato-promessa”, acrescentando ainda: “Na impossibilidade de cumprirem com o pedido, solicitamos informação, e que seja devolvido de imediato o sinal pago no valor de 32.100,00 €”. 46. Os AA. foram obrigados a prorrogar a saída do imóvel arrendado para final do mês de Abril, face à impossibilidade de celebrar a escritura antes desse mês. 47. A 2 de Abril de 2019 os RR., representados pelos seus Ilustres Mandatários, já com o conhecimento da carta do Banco, enviaram uma carta aos AA., reiterando que o imóvel está isento de licença de utilização e que se encontrava em condições físicas e jurídicas de ser transmitido, sendo o único factor impeditivo da outorga da escritura a não aprovação do financiamento e manifestaram disponibilidade para aceitar uma prorrogação do prazo para o efeito. 48. A 10 de Abril de 2019 os RR. receberam da Câmara Municipal ... proposta de indeferimento ao pedido formulado em 30 de Janeiro, para passagem da certidão de isenção de licença de utilização, tendo os AA. remetido esse mesmo despacho para os RR.. 49. Apesar de estarem em tempo para se pronunciarem sobre a proposta de indeferimento em sede de audiência prévia, os RR. não o fizeram. 50. Mesmo tendo sido ultrapassado o prazo para outorga da escritura, os AA., através dos seus mandatários, enviaram a 15 de Abril de 2019 carta aos mandatários dos RR. referindo que o que releva é que existiram alterações à planta original ocorridas após construção do imóvel, que não se encontram legais, refutando que possa ser feita escritura nessas condições, pois o banco não considera essas áreas na avaliação e apenas aceita o imóvel em garantia se forem legalizadas, estando o financiamento aprovado mas condicionado à legalização do imóvel e referindo também que é legítimo aos próprios promitentes-compradores exigirem essa legalização, sendo que foram os promitentes-vendedores que nada fizeram nesse sentido, pelo que entendem que, estando o prazo contratado para a outorga da escritura – 8 de Abril de 2019 – ultrapassado, são estes que se encontram a incumprir o contrato-promessa, pelo que pretendem a devolução imediata do sinal, sendo que a prorrogação do prazo para a realização da escritura será equacionada se o seu propósito for a legalização do imóvel por parte dos promitentes-vendedores. 51. Sem ter obtido qualquer resposta, os AA., através do seu mandatário, por carta com data de 20 de Maio de 2019, dirigida ao cuidado do ilustre mandatário dos réus, informam: “[…] tendo sido excedido o prazo para a realização do negócio definitivo, e total ausência de vontade V. Exas. em legalizar o imóvel, os N/Constituintes consideram que o contrato se encontra definitivamente incumprido por parte de V. Exas., e por conseguinte resolvido”, solicitando uma vez mais a devolução do sinal pago no valor de 32 100,00 €, acrescido dos valores pagos com comissões bancárias referente ao processo de financiamento no valor de 521,20 €. 52. Os AA. deram um prazo até 20 de Junho de 2019 para que os RR. efectuassem voluntariamente o pagamento. 53. Até à presente data os RR. nada pagaram. 54. Por carta de 29 de Maio de 2019, dirigida ao ilustre mandatário dos autores, os RR., fazendo referência à carta destes de 16 de Abril de 2019, reiteram que o imóvel está isento de licença de utilização e que o único obstáculo para a outorga da escritura pública de compra e venda é a não aprovação de financiamento por parte da entidade bancária, facto que não é imputável aos promitentes-vendedores, pelo que entendem não existir obrigação de devolução do sinal ou pagamento das despesas, manifestando, contudo, a sua disponibilidade para devolver o valor pago a título de sinal, e só esse valor, até 31 (trinta e um) de Outubro de 2019. 55. Os RR. sugeriram a prorrogação do prazo de outorga da escritura pública de compra e venda de modo a que os AA. pudessem consultar outra instituição bancária, conforme referido em 47., invocando que o único factor impeditivo para a consumação da escritura era a alegada não aprovação do financiamento por parte da instituição bancária. 56. Tal facto não aconteceu. 57. Os RR. sempre quiseram a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. 58. Sugerindo a celebração de um denominado contrato de comodato na pendência da prorrogação aludida no ponto 55., tendo por objecto o imóvel identificado em 3., o que os autores não aceitaram. 59. Em data não concretamente apurada, mas situada cerca do ano de 1979, o prédio identificado em 3. sofreu obras que alteraram o ... e o ... da moradia, ampliando-o, a tardoz, em aproximadamente 60,00 m2 e, bem assim, a garagem existente, ampliada em aproximadamente 40,00 m2, relativamente às quais os réus não apresentaram licença camarária. 60. Aquando do início das negociações entre os autores e réus com vista à celebração do contrato-promessa referido em 1., estes entregaram àqueles, conforme referido em 14., a caderneta predial relativa ao imóvel identificado em 2. onde consta como área total do terreno 325,00 m2, área de implantação do edifício 130,54 m2, área bruta de construção, 228,08 m2, área bruta dependente, 35,00 m2 e área bruta privativa, 193,08 m2. 61. Em 30 de Maio de 2019 os réus apresentaram junto do serviço de finanças competente o Modelo 1 do IMI, o que originou uma nova avaliação do imóvel, realizada em 14 de Junho de 2019, tendo passado a figurar na caderneta predial como área de implantação do edifício 110,29 m2, área bruta de construção, 185,58 m2 e área bruta privativa, 150,58 m2. 62. E de um valor patrimonial de 152 420,00 € passou para 79 100,00 €. 63. Após a assinatura do acordo referido em 1. e 3., o Réu BB deu entrada para a outorga de uma compra e venda de um imóvel para si, tendo em vista a quota-parte do preço que lhe caberia da presente venda. 64. Os réus celebraram escritura pública de compra e venda do imóvel no dia 23 de Setembro de 2019 (sendo que os compradores – HH e II - beneficiaram de financiamento bancário). III. 2. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA NORMAL - DA DUPLA CONFORME Diga-se, antes de mais, que, considerando as posições já tomadas nas respectivas alegações, não vemos necessidade ou justificação para (voltar a) ouvir as “partes” sobre a eventualidade de se não conhecer do objecto da revista (ut arts. 655º e 654º, nº 2 do CPC). Sobre isto já emitiram pronúncia ambos os litigantes (Autores e Réus) nas respectivas alegações de recurso. Apreciemos, então, da eventual existência de dupla conforme. Não questionamos que, no que tange à legitimidade, alçada, sucumbência, etc., se não vislumbre impedimento ao presente recurso de revista, sendo o mesmo admissível perante o estatuído no artº 671º, nº 1 CPC – sendo certo que não estamos perante qualquer das situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 629, ex vi do artº 671º, nº 2, al. a) CPC, em que a revista é sempre admissível. Reza, porém, o artigo 671º, nº 3, do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão roferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Trata-se de uma norma que reflecte a designada de dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; portanto, do cesso ao recurso de revista. De facto, a dupla conforme, prevista naquele n.º 3 do art.º 671 do Código de Processo Civil, constitui um entrave à interposição de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sendo três os requisitos (cumulativos) para que se verifique: ausência de voto de vencido, uma conformidade essencial de fundamentação e, finalmente, uma conformidade decisória. No presente caso, a ausência de voto de vencido é evidente. Relativamente ao último dos requisitos - conformidade decisória – (e sem olvidar que se uns defendem uma teoria plena da dupla conforme que pressupõe a conformidade irrestrita e exacta do acórdão da Relação com a decisão de 1.ª instância, e que já outros defendem a designada teoria da dupla conforme mitigada, ou seja, que a mesma se verifica mesmo que as decisões das instâncias sejam quantitativamente diferentes), parece manifesto que a situação em causa, no que tange à revista interposta pelos Autores, se “enquadra” sem qualquer dúvida na previsão ínsita naquele artº 671º, nº 3, do CPC. Com efeito, a 2ª instância confirmou in integrum, sem voto de vencido, o decidido na sentença recorrida. A dúvida que se poderia pôr era apenas se a Relação, confirmando, nos sobreditos termos, a sentença, o fez “sem fundamentação essencialmente diferente”. A resposta é, a nosso ver, positiva. ** Os recorrentes interpuseram recurso de revista normal, com alegação de que a fundamentação das decisões das instâncias é essencialmente diferente. Para tal conclusão, referem que “a fundamentação jurídica da decisão de 1ª instância discorre sobre a existência de um erro sobre o objecto do negócio”, enquanto o tribunal da Relação “expressamente declara que a questão a apreciar deve ser colocada sob a égide do incumprimento por banda dos réus e não sob a vertente do erro”. Vejamos se lhes assiste - ou não - razão. No despacho de admissão do recurso de revista proferido na Relação, foi entendido que “ainda que a alteração factual não influa na apreciação do direito, sempre se terá de considerar que as decisões aqui em apreço não se inscrevem no mesmo quadro normativo, pois que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico é distinto, ancorando-se a decisão da Relação em instituto jurídico diverso e autónomo daquele que fundamentou a decisão proferida na sentença apelada.”. E conclui-se ali que “a decisão da 1ª instância enveredou pelo erro essencial sobre o objecto do negócio, que conduziria à anulabilidade deste, para concluir pela válida resolução do contrato-promessa e pela condenação dos réus na obrigação de restituição do sinal em dobro”, enquanto a decisão da Relação “assentou no incumprimento definitivo imputável aos promitentes-vendedores.”. Já nas contra-alegações, os recorridos sustentam que “o erro sobre o objeto do negócio não foi de facto a fundamentação utilizada pela Mma Juiz do Tribunal de 1ª instância para a aplicação da estatuição do art. 442º, n.º 2 do Código Civil e consequente obrigação de restituição do sinal em dobro, mas sim a atribuição da culpa aos Réus no incumprimento do contrato promessa de compra e venda, face à conduta por eles adotada”. Mais observam os recorridos que a alteração da matéria de facto decidida pela Relação não colocou em crise a decisão adoptada por ambas as instâncias. Atentando bem na fundamentação utilizada pelas instâncias, conducente à mesma decisão, verifica-se, de facto, que não é diferente, sendo, ao invés, essencialmente coincidente. Neste segmento, a jurisprudência consolidada do STJ tem entendido que o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância. Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada”[2]. Neste sentido também vai ABRANTES GERALDES, sustentando que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quanto a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância” [3]. Volvendo aos autos, a Relação, como dito, alterou a decisão sobre a matéria de facto no que respeita ao elenco dos factos provados pela 1.ª instância. Concretamente, e de acordo com a numeração seguida por esta última decisão, a Relação procedeu à rectificação dos factos descritos nos pontos 46 e 64 dos factos provados, alterou os pontos 9, 10, 16, 65 e 68, determinou a exclusão dos pontos 27, 50, 66 e 69, bem como dos pontos 28., 32., 33. e 52 que substituiu pelo novo ponto 28, procedendo ainda ao aditamento de novos factos, os quais, com a nova numeração introduzida pela Relação, passaram a figurar no ponto 10. Porém, a alteração da matéria factual pela Relação não conduziu a uma solução jurídica diversa da que havia sido seguida pela 1.ª instância, pelo que tal não basta para concluir pela inexistência de dupla conforme. Como se decidiu no acórdão do STJ de 06-05-2021[4], “os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.”[5]. A este propósito, cfr., também, ABRANTES GERALDES[6], defendendo que “uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito [de considerar a fundamentação essencialmente diferente] na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões centrada na respetiva motivação”. Ora, é certo que (como foi afirmado no despacho da Srª Desembargadora Relatora que admitiu o recurso de revista) a decisão da Relação assentou no incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado pelas partes, imputável aos promitentes-vendedores. Já, porém, contrariamente ao referido naquele mesmo despacho, a decisão de 1ª instância não se fundou no erro essencial sobre o objecto do negócio, que conduziria à anulabilidade deste, para concluir pela válida resolução do contrato-promessa e pela condenação dos réus na obrigação de restituição do sinal em dobro. É verdade que, compulsado o teor da fundamentação da sentença da 1.ª instância, na mesma se escreveu: “no caso em apreço existe claramente um erro sobre o objecto do negócio. Os autores pensavam que iam comprar um imóvel com uma área bruta privativa legalizada superior. Este erro mostrou-se absolutamente essencial para a formação da vontade negocial dos autores, tanto mais que, conforme os réus sabiam, o negócio só se concretizaria se os autores obtivessem o respetivo financiamento bancário. Esse financiamento é condicionado a cálculos relacionados com a área legalizada do imóvel e acabou por se traduzir numa oferta insuficiente para que os autores pudessem fazer face à totalidade do preço acordado.” Porém, note-se, desde logo, que na mesma decisão é salientado que “a ocorrência do erro em questão causa a anulabilidade do negócio”, sim, mas apenas “desde que invocada (artºs 251 e 287 do C.C.)”[7]. Ora, é evidente que no caso dos autos a anulabilidade não foi invocada por qualquer das partes. Daí não ter sido - nem o podendo ser, ut cit. artº 287º/1 CC - por essa via que foi trilhada a decisão de meritis tomada a final. Na verdade, apesar de ter sido feita referência ao instituto do erro sobre o objecto do negócio (e não mais do uma lacónica referência), não foi esse o enquadramento jurídico que levou à decisão final, desde logo, pela falta de invocação da anulabilidade do negócio! O que, apoditicamente, se vê na sentença é que a fundamentação jurídica ali plasmada assentou essencialmente num Acórdão (que cita) do Tribunal da Relação de Évora, de 12.04.2018 (disponível em www.dgsi.pt), para cuja fundamentação remete e assume. Assim, após transcrever uma breve citação do plasmado nesse aresto, rematou a sentença: “concordando com as conclusões insertas no acórdão citado, entendo que assiste razão aos autores em pedirem a declaração de resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos RR (artº 801 do Código Civil), bem como a consequente condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro, como decorre da lei (artº 442, nº 2 do Código Civil), o que determino.”[8]. Ora, como facilmente se pode constatar, esse acórdão referido na sentença e cuja fundamentação jurídica a mesma assumiu e para cujas conclusões remeteu para reforçar a decisão tomada, não apreciou qualquer erro sobre o objecto do negócio ou qualquer outro vício da vontade, mas, sim, um caso, de todo similar ao caso dos autos, de incumprimento de um contrato-promessa por parte dos promitentes-vendedores! Bastará atentar no seguinte excerto da citação que a sentença faz desse mesmo aresto para que dúvidas não subsistam a tal respeito: “Tendo a entidade bancária condicionado a concessão do financiamento necessário à celebração do contrato prometido – no caso, através do recurso à locação financeira – ao licenciamento das obras de alteração feitas no imóvel, era obrigação da promitente vendedora adoptar os procedimentos necessários a esse fim, de forma diligente e de acordo com padrões de boa-fé no cumprimento do contrato. Não tendo adoptado essa conduta, não iniciando, sequer, o procedimento de licenciamento das obras de alteração feitas no imóvel no prazo que lhe foi assinalado pela promitente compradora, a promitente vendedora constituiu-se em inércia culposa no cumprimento do contrato”[9]. Situação, portanto, de todo idêntica, na sua essência, à dos autos (por isso mesmo, foi esse aresto buscado e referenciado na sentença, assumindo-se nela a fundamentação jurídica nele vertida): os AA, promitentes compradores, outorgaram contrato promessa de compra e venda com os RR, para tal tendo de recorrer a financiamento bancário, sendo que foi prometido vender um prédio cuja área total era superior à que estava legalizada, alegando que os RR não providenciaram pelo licenciamento das áreas não legalizadas, o que inviabilizou a efectivação do contrato prometido, pois que sem essa legalização não logravam obter o necessário financiamento bancário, situação que imputam aos RR (constituindo, dessa forma, os RR promitentes vendedores em inércia culposa no cumprimento do contrato, dessa forma fazendo actuar a cominação ínsita no artº 442º, nº 2 do CCiv). É, portanto, manifesto que a resolução do contrato-promessa e consequente condenação dos réus na restituição do sinal em dobro se fundou no incumprimento contratual e não em qualquer vício da vontade. Explicitando-se na sentença que esse incumprimento se consubstanciou na falta de legalização pelos réus das áreas construídas no imóvel após a aquisição do mesmo, como resulta da seguinte passagem da fundamentação: “Competia aos réus proceder à legalização das áreas construídas após a aquisição do mesmo pela sua antecessora. O imóvel deveria ser vendido livre de encargos e responsabilidades e era legitimamente expectável pelos autores que da caderneta predial constasse a verdadeira área bruta privativa do mesmo e não uma área inferior. Esta circunstância, decididamente, influi na valorização do imóvel e não competia aos autores efectivar as diligências necessárias a repor a legalidade, mas aos réus.” (sendo, no essencial, à volta desta questão da legalização das áreas construídas - da necessidade ou não da mesma para a outorga do contrato definitivo - e bem assim do efeito da sua falta sobre a concessão do financiamento bancário, que gira a argumentação jurídica desenvolvida no acórdão e bem assim nas alegações dos recorrentes, nisso havendo coincidência em ambas as instâncias. Em ambas se aceita que o negócio só se concretizaria se os autores obtivessem o respectivo financiamento bancário… financiamento esse que é condicionado a cálculos relacionados com a área legalizada do imóvel - diz-se na sentença, entendimento sufragado pela Relação[10]). Veja-se que é o próprio acórdão recorrido a reconhecer e afirmar que, apesar de a 1.ª instância ter discorrido sobre o erro sobre o objecto do negócio, “não é essa a conclusão que retira, passando antes a sustentar que os réus estavam obrigados a legalizar as áreas construídas, e não o tendo feito incorreram em incumprimento.”. Mais: no mesmo acórdão observa-se, ainda (e bem), que na 1.ª instância se omitiu qualquer explicação quanto ao modo como a verificação de erro sobre o objecto do negócio conduziria à aplicação do estatuído no art. 442º, n.º 2 do Código Civil e consequente obrigação de restituição do sinal em dobro! Ora, em boa verdade, não se trata propriamente de uma omissão da 1.ª instância, mas apenas da circunstância da 1.ª instância não ter fundado a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 442.º do CC no erro sobre o objecto do negócio, mas sim no incumprimento contratual dos réus. Como acima ficou demonstrado. Conclusão essa que, diga-se, inequivocamente se retira da parte final da fundamentação da sentença de 1.ª instância na qual consta que “assiste razão aos autores em pedirem a declaração de resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo dos RR (artº 801 do Código Civil), bem como a consequente condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro, como decorre da lei (artº 442, nº 2 do Código Civil), o que determino.”[11]. Parece apodítico que o uso do adjectivo “consequente” é claramente demonstrativo da correlação feita pela 1.ª instância entre o incumprimento definitivo e culposo dos réus e a aplicação do regime do n.º 2 do art. 442.º do CC. Torna-se, assim, manifesto que a referência ao erro sobre o objecto do negócio foi feita a título de mero obiter dictum; ou seja, tratou-se da abordagem inicial às questões suscitadas nos autos, acabando por não constituir, de forma alguma, a ratio decidendi da sentença proferida pela 1.ª instância. E como decorre da jurisprudência consolidada do STJ nesta matéria, “a fundamentação essencialmente diferente que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença”[12]. Na verdade, compulsado o teor da fundamentação das decisões das instâncias, ambas coincidiram no essencial, ou seja, que existiu um incumprimento contratual culposo imputável aos réus que legitima a resolução do contrato por parte dos autores e lhes concede o direito à restituição do sinal em dobro. E em ambas as decisões se considerou que tal incumprimento decorreu do facto dos promitentes vendedores, aqui recorrentes, não terem diligenciado pela legalização da situação do imóvel junto das autoridades administrativas. É certo que a Relação desenvolveu a fundamentação da decisão de 1.ª instância, explicando em que consistiu o incumprimento dos réus, descrevendo para tal o regime legal aplicável às obras realizadas no imóvel em causa para concluir de forma semelhante à 1.ª instância, ainda que de forma muito mais pormenorizada, que competia aos réus proceder à legalização das áreas construídas, ou seja, de diligenciarem no sentido de o prédio renuir todas as “condições legais” necessárias para a concretização da venda e, bem assim, fornecerem toda a documentação exigível. Bem assim, a Relação desenvolveu a fundamentação da sentença de 1.ª instância no sentido de justificar a razão pela qual o referido incumprimento contratual se tornou definitivo. Mas esse maior ou mais completo desenvolvimento da argumentação jurídica por banda da Relação, por si só, em nada afecta ou belisca o preenchimento do requisito da “fundamentação essencialmente diferente”, ínsito na dupla conforme. Com efeito, como decorre da jurisprudência do STJ nesta matéria, “não é o maior desenvolvimento da fundamentação operada pelo tribunal da Relação, com o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, que representa uma fundamentação essencialmente diferente.”[13]. Num caso semelhante ao dos presentes autos, em que estava em causa a admissibilidade de um recurso de revista numa acção em que se discutia o incumprimento de um contrato-promessa, no acórdão do STJ de 24-01-2019 (Revista n.º 614/15.4T8PVZ.P1.S1, Relator Tomé Gomes, já citado supra), entendeu-se que, apesar da Relação ter desenvolvido e reforçado a fundamentação da decisão de 1.ª instância, tal não obstava à verificação de dupla conforme uma vez que a Relação concluiu também pela verificação do incumprimento definitivo do contrato. Atente-se no sumário deste aresto: “Numa ação, como a presente, em que estava em causa saber se os réus tinham incorrido em incumprimento definitivo do contrato-promessa, não se verifica a existência de fundamentação essencialmente diferente quando a Relação, ainda que com algum desenvolvimento analítico de reforço no sentido de rebater as razões da apelante, acabou por concluir, no essencial, como a 1.ª instância, no sentido de que ambas as partes contribuíram para a não celebração do contrato definitivo, com a consequente restituição, pelos réus, do sinal em singelo. Tal conclusão não é alterada pela circunstância de a Relação ter procedido à alteração de um facto respeitante à qualidade de comerciantes dos réus, dado que não extraiu daí solução jurídica diversa da que havia sido seguida, a esse propósito, pela 1.ª instância.”[14]. Percute-se, assim: no caso dos autos, o cerne da argumentação das duas decisões e a solução jurídica dada ao caso é idêntico; ou seja, a fundamentação das decisões das instâncias é convergente, baseando-se no mesmo enquadramento jurídico, tendo a Relação, apenas, desenvolvido e aprofundado a fundamentação da decisão da 1.ª instância, sem que tenha recorrido a disposições legais, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram aquela decisão. Como referimos supra, a solução jurídica do caso assentou em ambas as decisões no incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos réus e na aplicação do regime do n.º 2 do art. 442.º do CC. Ou seja, no caso em apreço, compulsado o teor do acórdão recorrido, podemos concluir que a Relação confirmou “os resultados decisórios alcançados sem desvio do caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que respondendo, com adição de fundamentos, ao acervo argumentativo do apelante”, não se tendo, para tal, baseado em “inovações que traduzam um enquadramento jurídico-normativo diverso daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.”[15]. Assim sendo, uma vez que as instâncias se “moveram” no âmbito do mesmo instituto jurídico e que o iter prosseguido por cada uma não é, de todo, suficiente para considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente, não pode deixar de se considerar estar verificado o obstáculo, da dupla conforme, à admissão da revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC. Quod erat demonstrandum. ** · Ainda sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e a dupla conforme Como referido, o facto de ter tido lugar a impugnação da decisão da matéria de facto não afecta, por si só, a existência da dupla conforme. Com efeito, a fundamentação de facto não pode, em regra, ser considerada para feitos de dupla conforme visto o Supremo não conhecer de questões de facto, como decorre da primeira parte do n.º 3 do artigo 674.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 682.º. Como princípio, vale, pois, o de que a “desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito — razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista — integrada na competência decisória do STJ”[16]. É certo, porém, que nem sempre é assim, pois, como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça tem uma competência residual para alterar a decisão quanto à matéria de facto, como resulta da conjugação dos artigos 674.º, n.º 3, segunda parte e 682.º, n.ºs 2 e 3 (a contrario): o Supremo pode conhecer da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, nesse âmbito, uma modificação da decisão em matéria de facto poderá ditar a inexistência de dupla conforme verificadas duas condições: 1. a modificação operada pela Relação poder ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça por o vício invocado caber no âmbito dos referidos artigos 674.º, n.º 3, segunda parte, e 682.º nºs 2 e 3. Apenas, e só, nesse âmbito podem actuar os poderes de verificação de conformidade: pode interpor-se revista do acórdão da Relação, impugnando a respectiva decisão em matéria de facto, por violação de direito probatório material; 2. actuando com essa violação do direito probatório material, a Relação ter produzido uma “fundamentação essencialmente diferente” de facto, eventualmente (mas não necessariamente) com alteração da própria decisão. Ora, não se vislumbra que no caso sub judice se verifique qualquer das apontadas situações. No essencial, os Recorrentes mais não fazem do que discordar da apreciação ou valoração feita pela primeira instância relativamente à prova ali produzida, quer a testemunhal, quer a documental. Mas essa apreciação probatória escapa da sindicância do Supremo, pois que a actuação do mesmo se baliza nos limites ínsitos nos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC. - situação que, reitera-se, não se verifica. * É certo que os Recorrentes invocam uma errada aplicação da lei do processo por banda da Relação, ao acrescentar no elenco dos factos provados um ponto - o nº 28º da matéria de facto, a que corresponderia o ponto nº 59º da renumeração final dos factos provados - , considerando que, ao fazê-lo, violou os deveres ínsitos no artº 662º, nº 1, do CPC, sindicável pelo Supremo nos termos do artº 674º, nº 1, al. b) do mesmo Código. Sustentam os recorrentes que sobre a matéria desse ponto 59º não tiveram oportunidade de se pronunciar - sendo que, a seu ver, tal matéria não podia ter sido dada como provada, atenta a prova produzida nos autos - , procurando desvalorizar o valor probatório dado pela Relação, designadamente, ao relatório de avaliação (que consideram não ter relevância probatória para a prova dos factos contidos naquele ponto 59º), aos documento 13 e 26 juntos com a pi (que os recorrentes igualmente procuram desvalorizar), às declarações do recorrente CC e ao depoimento da testemunha JJ (que os Recorrentes entendem, simplesmente, que …. deveria ter sido totalmente desconsiderado!). No mais, procuram os recorrentes demonstrar que, na sua interpretação dos elementos juntos aos autos e de toda a prova carreada (maxime da declaração do Instituto da Habitação e da reabilitação Urbana - doc. 5 junto com a pi), as obras não careceriam de licença. Ora, esta questão foi tratada pelo Tribunal recorrido em sede de apreciação de nulidades. E em termos que (diga-se já) não nos merece qualquer censura. Com efeito, os Recorrentes suscitaram a nulidade do Ac. da Relação por excesso de pronúncia, precisamente pelo facto de o tribunal recorrido ter aditado aquele ponto 28º dos factos provados (ponto 59º da renumeração feita na Relação) em substituição dos eliminados pontos 28º, 32º, 33º e 52º dos factos provados na sentença, considerando que tal actuação da Relação violou o disposto no artº 662º, nº 2 do CPC. Sobre essa questão emitiu pronúncia a Relação, refutando a argumentação vertida pelos Recorrentes e rematando (a nosso ver, bem) pela não verificação da apontada nulidade. Note-se que, ao contrário do que referem os Recorrentes, a matéria em causa - a questão das obras - foi discutida nos autos, sobre a mesma se tendo pronunciado (ou, pelo menos, podido pronunciar) os recorrentes. Escreveu-se no Acórdão, em conferência (da Relação, de 9.11.2021): « O ponto 28., tal como os pontos 32., 33. e 52. da matéria de facto» - refere-se à decisão proferida pela 1ª instância - «, incidia sobre a questão da existência de obras efectuadas no imóvel após a construção inicial, que o terão modificado e com a alegada necessidade de tais obras serem objecto de licença de utilização. Trata-se de questões factuais claramente discutidas nos autos, por contenderem com a diferença entre a área física do imóvel prometido vender e a área declarada ou licenciada, que, segundo a versão dos autores, impediu a concessão do financiamento bancário, que lhes havia sido pré-aprovado, por nunca ter sido disponibilizada a licença de utilização relativamente à área existente no prédio. Acresce que, como referem os autores/recorridos, estes, nas suas contra-alegações, pugnaram, contrariamente à pretensão dos recorrentes, pela manutenção dos factos impugnados no elenco factual provado, tendo convocado a prova documental e testemunhal que entenderam relevante para o efeito, com vista a que o tribunal ad quem exercesse a respectiva sindicância. Tendo apreciado a prova documental e testemunhal produzida, designadamente aquela que foi expressamente convocada pelas partes nas alegações e contra-alegações, esta Relação concluiu ser possível afirmar que o imóvel sofreu obras de alteração, em momento não concretamente apurado, mas situado a partir do ano de 1979, que implicaram um aumento das áreas de construção, não tendo os réus apresentado licenciamento camarário relativamente a tais obras, daí que, com vista a suprimir afirmações conclusivas e contendo matéria de direito, tenha eliminado os pontos 28., 32., 33. e 52. da matéria de facto provada, que substituiu pelo novo ponto 28., com a redacção supra transcrita, mantendo-se, como é manifesto, dentro da questão de facto suscitada pelas partes. Mas os réus/apelados sustentam ainda que esta Relação, para além de dever cingir-se aos pontos concretamente impugnados, está limitada pela decisão que, no entender dos recorrentes, deve ser proferida em substituição da encontrada pela 1ª instância. O art. 662º do CPC, para além de conferir ao Tribunal da Relação a possibilidade de, oficiosamente, proceder à correcção de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto, impõe que aquele altere a decisão de facto - cumprido que seja pelo recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640º do mesmo diploma legal -, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido baseada em meios de prova submetidos a livre apreciação, devendo fazê-lo sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova disponíveis determinem uma solução diversa. Isto é, a Relação tem de formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Assim, em face da impugnação de facto deduzida pelo recorrente que cumpra os requisitos do art. 640º do CPC, a Relação “deve reponderar a questão de facto e discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo” – cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 3ª Edição, pág. 248; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pág. 467. Ora, foi exactamente isso que sucedeu no acórdão ora colocado em crise, porquanto, confrontada com os meios de prova indicados pelas partes e tendo procedido à sua análise, a Relação não confirmou qua tale a decisão da 1ª instância quanto aos impugnados pontos 28., 32. 33. e 52. da matéria de facto, mas também não deferiu integralmente a pretensão recursória dos apelantes, pois que tendo procedido, como pretendido, à sua eliminação, não deixou de os substituir por um novo ponto, onde recuperou o afirmado no pretérito ponto 28, nele introduzindo, todavia, esclarecimentos/menções explicativas, factuais, que a prova documental e por depoimento de parte autorizava, pelo que não extravasou o âmbito da impugnação de facto deduzida pelos recorrentes, não tendo exorbitado, por essa via, os poderes cognitivos tal como foram balizados pela alegação dos recorrentes»[17]. Não vislumbra, assim, a violação, pelo tribunal recorrido, de qualquer norma ou regra processual na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. E sendo assim, resta-nos quedar pela supra verificada dupla conforme, inviabilizadora da revista normal. Com efeito, e ao invés, a Relação limitou-se a fazer a valoração probatória dos elementos carreados aos autos, dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 662º do CPC, não se vendo censura a fazer ao modus operandi da Relação para dar como provado o ponto 59º dos factos provados, que os Recorrentes pretendem seja eliminado (para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, remete-se para o segmento constante do acórdão, em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, no que se reporta aos eliminados pontos 28., 32., 33. e 52. da matéria de facto provada na sentença e que a relação veio a substituir pelo novo ponto 28., a que corresponde o referido ponto 59º da renumeração dos factos feita no acórdão). Não se vê, assim, onde tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a permitir a actuação deste Supremo para alterar a decisão quanto à matéria de facto (cfr. cits artigos 674.º, n.º 3, segunda parte e 682.º, n.ºs 2 e 3, a contrario) e, dessa forma, ditando a inexistência de dupla conforme. Dito de outra forma, não se vislumbra onde é que o acórdão recorrido, impugnando a respectiva decisão em matéria de facto: 1. tenha violado o direito probatório material; 2. actuando com essa “violação” do direito probatório material, tenha produzido uma “fundamentação essencialmente diferente”, no sentido que supra plasmámos. ** · Uma nota sobre a arguição de nulidades Sobre o facto de o objecto do recurso de revista incluir a arguição de nulidades da decisão proferida pela Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 615.º e 666.º, constitui jurisprudência consolidada do STJ que este tribunal apenas poderia apreciar esses vícios se o recurso fosse legalmente admissível, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 4, do CPC. O que, como visto, não sucede[18]. Com efeito, como sustenta ABRANTES GERALDES, “se o recurso não for admitido, nem como revista excecional (por falta dos requisitos especiais do art. 672.º), nem como revista normal (por falta dos pressupostos gerais), o processo terá que ser devolvido à Relação para que nesta sejam apreciadas as nulidades que no mesmo foram invocadas”[19]. Como tal, no caso dos autos, não sendo admissível a revista, a competência para a apreciação dessas nulidades cabe ao tribunal a quo, conforme estatuído no art. 615.º, n.º 4, do CPC (sendo que a Relação, por acórdão de 09-11-2021, já apreciou as arguidas nulidades). ** A dupla conforme tem a natureza jurídica de pressuposto processual negativo do recurso de revista, pois tem um “efeito inibitório quanto a recorribilidade”[20]. Como tal, verificados os elementos que compõem a previsão de dupla conforme, o recurso de revista não pode ser admitido, sendo indeferido pelo juiz a quo (ut artigo 641.º, n.º 2, al. a), in fine, a título de disposição geral) ou pelo relator (cf. artigo 652.º, n.º 1, al. h), ex vi artigo 679.º). ** IV. DECISÃO Termos em que se rejeita o interposto recurso de revista (normal - não foi interposta revista excepcional). ». *** ** Perante a argumentação expendida na decisão singular, é manifesta a falta de razão dos recorrentes/reclamantes. 1. DA DECISÃO SURPRESA Dizem os reclamantes que a decisão singular ao não admitir o recurso interposto pelos Recorrentes, depois de o Tribunal da Relação o ter admitido, “não era de todo expectável para os Recorrentes”, como tal sendo uma “decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório”. Sem razão, salvo o devido respeito. Escreveu-se na decisão singular: “Diga-se, antes de mais, que, considerando as posições já tomadas nas respectivas alegações, não vemos necessidade ou justificação para (voltar a) ouvir as “partes” sobre a eventualidade de se não conhecer do objecto da revista (ut arts. 655º e654º, nº 2 do CPC). Sobre isto já emitiram pronúncia ambos os litigantes (Autores e Réus) nas respectivas alegações de recurso.” (o destaque foi agora acrescentado). Ora, a verdade é que os próprios reclamantes/recorrentes reconhecem que “defenderam em sede de alegações a inexistência de dupla conforme”, e, outrossim, reconhecem “que os Recorridos defenderam, em sede de resposta, que se verificavam os pressupostos da dupla conforme.”. Assim, já tomaram nos autos uma posição inequívoca e expressa sobre a questão da dupla conforme Só que, o que vêm agora dizer é, afinal, que não consideram suficiente essa expressa tomada de posição sobre a questão da dupla conforme para ser satisfeito o “contraditório”, na medida em que (dizem) “também o Tribunal da Relação se pronunciou, decidindo aquela questão”. Ou seja, entendem os reclamantes que pelo facto de o Tribunal da Relação ter entendido não se verificar dupla conforme, admitindo o recurso, deveriam as partes voltar a ser ouvidas sobre a mesmíssima questão (a da ...(in)existência da dupla conforme). E não o fazendo, e porque “não era de todo expectável” para os recorrentes que o Supremo não concordasse com a Relação, a decisão que considerou haver dupla conforme será nula porque...é uma decisão surpresa. Bom, decisão surpresa não seria certamente, na medida em que – como expressamente dizem e já foi referido – “os Recorridos defenderam, em sede de resposta, que se verificavam os pressupostos da dupla conforme.”. E presumindo que os Recorrentes/reclamantes não desconhecem o estatuído no arº 641º, nº 5 do CPC (que reza que a decisão que admita o recurso,..., não vincula o tribunal superior”), é óbvio que – dada a posição expressamente tomada pelos Recorridos em sede de contra-alegações, defendendo a existência de dupla conforme, e a posição, oposta, tomada pelos Recorrentes nas alegações – , qualquer das soluções (haver ou não haver dupla conforme) era perfeitamente expectável, não constituindo, portanto, qualquer surpresa. A não ser assim, tudo o que fosse decidido em processo em discordância do defendido nos articulados por qualquer das partes, seria uma “decisão surpresa” para essa parte, passível de nulidade! Como tal, não há decisão surpresa alguma, inexistindo a apontada nulidade. 2. DA DUPLA CONFORME Quanto à pretendida inexistência de dupla conforme, inviabilizadora do recurso de revista (normal), nada a dizer ou acrescentar ao que foi decidido na decisão singular – que estava preenchida a dupla conforme. A fundamentação para tal que ali foi vertida é suficientemente clara e consistente, alicerçada, designadamente, em boa jurisprudência, pelo que não merece qualquer censura. 3. DA INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE Como dito, os reclamantes/recorrentes invocam a inconstitucionalidade da “interpretação” adoptada na decisão singular, por violação dos arts. 3º, 3, 13º, 20º, 1 e 4, 202º, 1 e 2, 210º, 5, da CRP, “uma vez que impede o direito de recurso dos Recorrentes, quando dois Tribunais, apesar de concluírem no mesmo sentido, percorrem argumentações jurídicas totalmente distintas, e assentam em factos totalmente distintos.”. Dizem os recorrentes que “o possível entendimento por este Tribunal da não admissão do recurso, alicerçado na interpretação da verificação de uma situação de dupla conforme quando, manifestamente, não é ocaso, estando os demais pressupostos de admissibilidade do recurso preenchidos, redundará na violação do direito Constitucional de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, por violação do direito de defesa e de recurso dos Recorrentes plasmado nos números 1 e 4 do artigo 20.º da C.R.P. Violando-se, ainda, o princípio da igualdade e de defesa (artigo 13.º da C.R.P.) e, ainda, do disposto no artigo 202.º da C.R.P., porquanto é colocada em causa a primordial função jurisdicional dos Tribunais que devem assegurar, enquanto órgão de soberania, o direito ao cidadão de[se]defender os seus interesses consagrados na Lei e na Constituição.”. * Que dizer? É ostensivo que os Recorrentes partem de um pressuposto não verificado, ou seja, assentam os reclamantes/recorrentes a invocação da dita inconstitucionalidade na verificação ou preenchimento dum pressuposto errado, ou numa afirmação que a decisão singular expressamente refutou: que as decisões das instâncias assentaram ou percorreram “argumentações jurídicas totalmente distintas”, daí que considerem não se estar perante situação de dupla conforme. Ora, a dupla conforme foi afirmada e reafirmada, com ampla e clara fundamentação, na decisão singular! Pelo que não faz qualquer sentido invocar-se uma inconstitucionalidade por se entender ter sido feita na decisão singular uma interpretação que dela não consta, bem antes pelo contrário (qual seja, de que “apesar de concluírem no mesmo sentido”, ambos os tribunais “percorrem argumentações jurídicas totalmente diferentes” – ou seja, que haveria uma fundamentação essencialmente diferente, ut artº 671º, nº 3 CPC). Portanto, percute-se: se a interpretação adoptada na decisão singular não foi (antes foi precisamente o contrário) no sentido de que se estava perante duas decisões que assentaram em fundamentação jurídica “essencialmente diferente”, não faz qualquer sentido vir-se invocar violação da nossa Lei Constitucional com fundamento em que se fundamentou e decidiu num sentido que ... se não fundamentou ou decidiu! Na decisão singular, procurou-se, simplesmente, subsumir o teor das decisões das instâncias àquela norma do artº 671º, nº 3 do CPC, tendo-se concluído que havia dupla conforme. Dizem os Recorrentes que se “impede o direito de recurso dos Recorrentes, quando dois Tribunais, apesar de concluírem no mesmo sentido, percorrem argumentações jurídicas totalmente distintas, e assentam em factos totalmente distintos.”; outrossim, que “A interpretação resultante da decisão singular é desadequada, desnecessária, desproporcionada impedindo a efectivação do direito processual recursivo, comprometendo as expectativas legítimas dos Recorrentes e a segurança jurídica.”. Mas, repete-se: como ressalta da decisão singular, os dois Tribunais não percorreram “argumentações jurídicas totalmente distintas”, nem assentaram “em factos totalmente distintos”. Bem antes pelo contrário! E quanto às legítimas expectativas dos recorrentes, ... já supra ficou dito. Se os recorrentes/reclamantes consideram a citada norma do artº 671º, nº 3 do CPC – tal como está redigida e na interpretação que resulta claramente da letra da lei, no que tange aos requisitos ou pressupostos ali exigíveis para a verificação da dupla conforme – , em si mesma, inconstitucional, isso já nada tem a ver com a pretensa “inconstitucionalidade” que aqui vêm suscitar. A norma, no seu texto, foi absolutamente respeitada na decisão singular. Como tal, nada mais haverá a acrescentar em matéria “constitucional”, como tal, não assistindo qualquer razão aos reclamantes. ** III. DECISÃO: Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão singular. Custas pelos Recorrentes. Notifique. Lisboa, 31.03.2022 Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Tomé Gomes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ____ [1] Assim justificada no Acórdão: Neste sentido e a título meramente exemplificativo, considerando as decisões mais recentes, vejam-se, inter alios, os acórdãos do STJ de 17-11-2021 (Revista n.º 712/19.5T8LSB.L1.S1, Tibério Nunes da Silva), de 04-11-2021 (Revista n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Maria João Vaz Tomé), de 09-06-2021 (Incidente n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, Ricardo Costa), de 22-06-2021 (Revista n.º 15319/16.0T8PRT.P1.S1, Maria Clara Sottomayor), de 06-05-2021 (Revista n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1, Oliveira Abreu), de 29-04-2021 (Revista n.º 115/16.3T8PRG.G1.S1, João Cura Mariano), de 02-03-2021 (Revista n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1, Graça Amaral), de 02-03-2021 (Revista n.º 30690/15.3T8LSB.L1.S1, Ricardo Costa) e de 18-03-2021( Revista n.º 22563/19.7T8LSB.L1.S1, Tibério Nunes da Silva), todos publicados em www.dgsi.pt, cujos sumários abaixo indicamos. Esta jurisprudência mais recente manteve o entendimento seguido pelo STJ nos anos anteriores, conforme se pode constatar no caderno de jurisprudência temática sobre o tema da dupla conforme, incluindo o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, disponível na página do Supremo, actualizado até Dezembro de 2020, no seguinte link: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf. [3] Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 413.[4] Revista n.º 7200/16.0T8STB.E1.S1, Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt. [5] Destaque nosso. Neste sentido, vejam-se também os acórdãos do STJ de 18-02-2021 (Revista n.º 617/18.7T8PVZ.G1-A.S1, Tibério Nunes da Silva, publicado em www.dgsi.pt), e de 24-01-2019, Revista n.º 614/15.4T8PVZ.P1.S1, Tomé Gomes, não publicado na DGSI). [6] Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 414. O destaque é nosso. [7] Destaque nosso. [8] Destaque nosso. « … No caso em apreço, para além da obrigação de celebrar o contrato definitivo os réus obrigaram-se a “criar as condições legais e documentação necessárias” para tanto, pelo que é evidente que sobre eles recaía o dever de apresentar todos os documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda, entre os quais, segundo alegam os autores, figurava a licença de utilização que se tornou necessária em virtude de terem sido feitas obras de alteração/ampliação do imóvel que não tinham sido sujeitas a licenciamento. Os réus insurgem-se contra este entendimento insistindo que o imóvel em apreço não carece de qualquer «legalização» pelo facto de se tratar de prédio inserido em bairro de casas económicas e como tal isento de licença de utilização, por construído e alterado ao abrigo do DL 23052, de 23 de Setembro de 1933. (...) ... as partes acordaram que sobre os promitentes-vendedores recaía a obrigação secundária (secundária porque se destina a auxiliar o cumprimento da obrigação principal) de diligenciarem no sentido de o prédio renuir todas as “condições legais” necessárias para a concretização da venda e, bem assim, fornecerem toda a documentação exigível. Já se viu que os réus não apresentaram licenciamento relativamente às obras de ampliação ocorridas no prédio, sendo que de acordo com o regime aplicável tal licença de utilização (não tendo sido invocado que as obras não estivessem concluídas) era legalmente necessária para efeitos de se proceder à transmissão deste prédio urbano. (…) De todo o modo, está demonstrado que para o pagamento do remanescente do preço, a ter lugar no dia da realização da escritura pública de compra e venda, os autores teriam de obter o valor em falta (288 900,00 €) mediante empréstimo bancário, o que, à data da celebração do contrato-promessa, era do conhecimento dos réus, que desde o início do processo de negociação sabiam que os autores iriam recorrer a empréstimo bancário para a aquisição do imóvel, tando que facultaram a documentação referida no ponto 14. para efeitos de realização da avaliação por parte do banco – cf. pontos 9.,12 a 14. da matéria de facto provada. Significa isto que, ainda que a eficácia do contrato-promessa não estivesse dependente da concessão do empréstimo bancário, é evidente que se os promitentes-compradores não lograssem obter esse financiamento não teriam capacidade financeira para solver a sua obrigação de pagamento do preço. E se assim é, seguro é também que os promitentes-vendedores, cientes da necessidade de o prédio ser submetido a avaliação por parte da instituição bancária, não poderiam desconhecer a necessidade da sua colaboração para o efeito, facultando, como aliás facultaram, os elementos tidos por relevantes. Sucede que, entretanto, efectuada a avaliação, tornou-se necessário aferir quais eram as áreas legalizadas para efeitos de validação final do valor apurado, para o que o banco carecia da apresentação do projecto aprovado e da licença de utilização, com vista a apurar se a construção actual estava em conformidade com as plantas originais ou, não estando, se as alterações estavam licenciadas – cf. pontos 19. a 27. Neste contexto, tendo os promitentes-vendedores conhecimento da necessidade de obtenção do empréstimo bancário por parte dos promitentes-compradores, para além da prestação secundária a que estavam obrigados, no sentido de facultar toda a documentação necessária à celebração da escritura, não deixavam também de estar adstritos ao dever acessório (na perspectiva do dever de lealdade e de informação), em concreta observância do princípio da colaboração intersubjectiva dos contraentes, de facultar ou diligenciar pela obtenção de um elemento – licença de utilização - tido como necessário para efeitos de avaliação, enquanto modo de assegurar a efectiva realização da prestação principal. (…) Atente-se que face a todo o investimento desenvolvido pelos autores/recorridos com vista a fornecerem atempadamente os elementos solicitados pelo banco – como as plantas do prédio, também não facultadas pelos réus (cf. ponto 17.) -, tendo procurado, por si próprios, obtê-los junto das diversas entidades, efectuando um largo períplo entre a Câmara Municipal … e o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, contrariamente, os réus mantiveram-se à margem de todo esse processo, sequer diligenciaram pela efectiva comprovação da invocada isenção de licença de habitação, em que reiteradamente insistiram, sem apresentar algo mais do que uma singela declaração emitida pelo aludido Instituto e onde não consta sequer qualquer referência à eventualidade de terem existido obras de alteração que carecessem de licença. (…) Os autores solicitaram todos os elementos requeridos pelo banco aos réus, que, quanto às plantas do imóvel, se limitaram a apresentar o pedido dirigido à Câmara Municipal pelo seu pai, em 1979 (cf. ponto 31.), e nada fizeram para obter a licença em falta ou demonstrar junto do banco que esta não era necessária, sendo evidente a insuficiência da declaração referida em 14., face à posição daquela edilidade (cf. ponto 48.)». E remata o acórdão: «Assim, a conduta omissiva dos promitentes-vendedores, que se abstiveram de apresentar toda a documentação que se revelou necessária em violação quer da prestação secundária prevista no contrato nesse sentido, quer dos seus deveres acessórios de colaboração com a contraparte com vista à realização da obrigação principal, deve ser tida como incumprimento culposo do contrato-promessa - Cf. Fernando Baptista de Oliveira, Contratos Privados – Das Noções à Prática Judicial, Vol. II 2ª Edição Revista e Ampliada, Coimbra Editora, pág. 117 – “O não cumprimento é imputável ao devedor, quando pode atribuir-se a uma conduta voluntária sua: quando o devedor, por culpa sua, deu causa ao não cumprimento.”… (…). Impõe-se, assim, concluir pela validade da declaração de resolução do contrato-promessa comunicada pelos autores/recorridos, o que lhes confere o direito a obterem a restituição do sinal em dobro, em conformidade com o estatuído no art. 442º, n.º 2 do Código Civil.». |