Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12191/18.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 03/25/2021
Nº Único do Processo:


Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A questão da alegada ofensa do efeito do caso julgado formado por anteriores decisões judiciais integra uma das hipóteses em que, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, e independentemente da ocorrência de dupla conforme entre as decisões das instâncias (cfr. art. 671.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC), o recurso é sempre admissível, circunscrito, porém, à apreciação de tal questão e, conexamente, à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido.

II - Não se identifica no acórdão recorrido qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, pelo que não se verifica a invocada nulidade do mesmo acórdão ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

III - No que concerne à violação do efeito do caso julgado na sua vertente negativa (excepção do caso julgado), a resposta negativa afigura-se evidente, uma vez que, não sendo as partes nas acções anteriores idênticas às dos presentes autos, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 581.º do CPC.

IV - Com efeito, mesmo considerando que, para aferir da identidade de sujeitos, essencial é que as partes assumam a mesma posição ou qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações contemplados pelo julgado (cfr. art. 581.º, n.º 2, do CPC), a verdade é que, no caso dos autos, tal identidade não se verifica, posto que, numa das identificadas acções, essa identidade ocorre apenas em relação à aqui autora e, na outra acção, ocorre apenas em relação à aqui ré.

V - No que se refere à eficácia do caso julgado na sua vertente positiva (autoridade do caso julgado), importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo - em linha com a doutrina tradicional - que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva; significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.

VI - Não sendo as partes nas acções anteriores as mesmas dos presentes autos, e não se encontrando a recorrente abrangida por qualquer norma legal que lhe permita beneficiar do caso julgado formado nessas acções, forçoso é concluir que também não se mostram preenchidos os pressupostos de que dependeria a ofensa do efeito de autoridade do caso julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Planeta Colorido II, Reprografia, Lda., pedindo a condenação da R.:

a) A reconhecer que a A. é única e exclusiva proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao … do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em ..., n.º ... e ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o n.º …45 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o artigo n.º …97;

b) A entregar a subdivisão “A”, livre e desocupada de pessoas e bens, bem como a abster-se a aceder à mesma sem autorização da A.;

c) A pagar à A. a quantia mensal de euros € 1.500,00 desde junho de 2011, até à presente data.

Alegou, para tanto, e em síntese, que a R. ocupa a dita “subdivisão A” do prédio sem qualquer título legítimo, contra a vontade da A., sua proprietária, privando-a de receber uma quantia mensal não inferior a € 1.500,00.

A R. contestou, invocando que a A. não é a titular do rendimento por ser apenas proprietária de raiz, sendo que a R. já procedeu ao pagamento da contraprestação pela utilização da fracção à efectiva titular do rendimento, que é a avó da A., devendo como tal a acção improceder, com a sua absolvição do pedido e a condenação da A. como litigante de má fé.

O tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu a A. como proprietária da fracção autónoma identificada nos autos, condenou a R. a restituir à A., livre e devoluta de pessoas e bens, a loja com entrada pelo n.º ... que faz parte da dita fracção, bem como a pagar-lhe a quantia mensal de € 1.500,00, correspondente ao valor locativo da loja, desde a citação até à sua entrega efectiva, absolvendo-a do mais peticionado; e absolvendo a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.

Tendo a R. apelado, veio a ser proferido acórdão da Relação em 24 de Setembro de 2020, que julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem voto de vencido e com fundamentação não essencialmente diferente.


2. Veio a R. interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil e formulando as seguintes conclusões (que, ainda que prolixas e repetitivas em relação ao corpo das alegações, se entende não justificarem convite ao aperfeiçoamento):

«A - Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido neste mesmo processo com a  referência …, datado de 24.09.2020, a qual, confirmando a decisão de 1ª instância, manteve a condenação da recorrente em reconhecer a recorrida AA como proprietária da fração autónoma designada pela letra A, sita no ... nºs … e … em …, e igualmente manteve a condenação da recorrente em restituir à recorrida, livre e devoluta de pessoas e bens, a loja com entrada pelo numero … do referido prédio e ainda no pagamento de €1.500,00 mensais, com o que a recorrente continua não se poder conformar, conforme resulta das presentes alegações.

B - Para além das nulidades específicas do acórdão recorrido estar em oposição com os fundamentos do processo, o que é causa de nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 615º, número 1, alínea c), e 666º, do CPC, continua o acórdão recorrido a não ter em conta a hierarquização das decisões transitadas em julgado proferidas pelo órgão de soberania tribunal, em relação ao mero registo e ao que deste resulta, sendo certo que o conceito de caso julgado visa conferir segurança jurídica e jurisdicional às decisões tomadas, de modo a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

C - E foi isto precisamente que aconteceu nos presentes autos e nas decisões das instâncias, quando estas, apesar de terem provado as decisões anteriores, delas não retiraram as consequências necessárias ao julgamento desta acção, o que fundamenta e justifica a presente revista excepcional.

D - Foi a presente ação interposta por AA, tendo como fundamento e causa de pedir o facto de a recorrida se arrogar a proprietária plena da fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao … do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em ..., nº … e … em …, bem como o facto de não serem pagas contra-prestações à recorrida desde 1 de junho de 2011.

E - Para sustentar documentalmente tal pedido, a recorrida junta unicamente, sob documento nº 1 à sua petição, certidão da Conservatória do Registo Predial de … e relativamente à referida fração A, com duas entradas autónomas, com os números de policia … e … do ... em … da qual resulta unicamente a propriedade de raiz em nome da recorrida AA – apresentações 2 e 4 de 12.12.2008 e apresentação … de 18.08.2016 e o direito de uso e habitação em nome de BB, de acordo com a apresentação 3 de 12.12.2008, resultando igualmente da mesma certidão, pela apresentação … de 11.04.2012, um registo de ação e de reconvenção em que a aqui recorrente e a referida BB reciprocamente se arrogam a ser-lhes judicialmente reconhecida que a fração objeto de registo é efetiva propriedade da referida Ré BB.

F - O contrato celebrado entre BB e a ora recorrente, junto sob doc. 3 com a petição inicial, não só foi feito por quem se arrogava à propriedade da fração, como foi celebrado a 01.06.2011, isto é 10 meses antes do registo da ação em que a respetiva primeira outorgante BB se entendia como proprietária, pelo que nunca poderia a recorrida vir na ação arrogar-se a ser proprietária desde o início do contrato celebrado com a recorrente e junto sob doc. 3 e muito menos quando estava em causa a propriedade conflituante em ação registada.

G - Tal ação tomou o número … da extinta … Vara Cível de …, conforme doc. 8 junto com a contestação, e nessa ação, por transação de 09.05.2014, a que alude o referido doc. 8, a recorrida constituiu usufruto vitalício a favor de BB, ficando esta com o direito de cobrar rendas e de entregar 50% do valor das mesmas à recorrida.

H - Daqui resultava que, desde o contrato estabelecido para a loja com entrada pelo número … do ..., e confirmado pela transação de 09.05.2014, a recorrida nunca teve e expressamente renunciou ao direito de ser titular do rendimento e de cobrar rendas, significando isto que a recorrida, ao interpor a presente ação, não podia escamotear que tinha sido parte na ação da extinta primeira Vara Cível e onde, através da homologação da transação de 09.05.2014 atribuía a BB o usufruto vitalício, o que sucedeu em clara má fé, pois esse usufruto vitalício fora constituído na ordem jurídica por sentença transitada em julgado.

I - Entretanto, a BB, no exercício do direito do usufruto que lhe fora concedido pela recorrida, interpôs contra a recorrente uma ação de cobrança de rendas que correu os seus termos pelo Juízo Central Cível de … – Juiz …, sob o número …, conforme certidão que se juntou com a contestação sob doc. 10, sendo precisamente nessa mesma ação que o tribunal negou a intervenção principal pedida pela recorrida, em que esta se arrogava a proprietária, com o fundamento de que o usufruto estabelecido através de transação no processo … constituía título válido e suficiente para a constituição do mesmo usufruto – doc. 9 junto com a contestação, tal como se pode ler na transcrição feita nas presentes alegações.

J - Foi já com legitimidade total e exclusiva de beneficiária das rendas e dos contratos celebrados, que BB interveio na transação estabelecida com a recorrente no indicado processo … e que integra o referido doc. 10 junto com a contestação, transação essa celebrada a 30.06.2017, resultando de tal documento que a já mencionada BB, em função do reconhecimento judicial anterior da sua qualidade de usufrutuária, admitiu a recorrente como arrendatária, bem como a celebração de novos contratos de arrendamento agora que já estava em condições de proceder à regularização tributária necessária às retenções e às declarações de IRS.

L – Apesar da celebração de tais contratos estar dependente da condição suspensiva de os contatos só entrarem em vigor com o registo do usufruto e a regularização da titularidade tributária, constata-se também de tal transação que a recorrente e a titular do usufruto definiram um montante exato de contrapartida para a ocupação do espaço correspondente à loja com entrada pelo número de policia … do ... em €50.000,00 a pagar com a assinatura do novo contrato de arrendamento nos moldes aí previstos, o que significa que, a 30.06.2017, ficou regularizado entre a recorrente e a titular do direito de usufruto o montante das prestações em divida com a celebração do novo contrato.

M - O que é incompatível com o pedido que a recorrida fez nesta ação de ser declarada proprietária plena desde junho de 2011 e ter direito a todas as contraprestações desde então até agora, porquanto resultava da referida transação que a contraprestação acordada constituía uma admissão pela usufrutuária da invalidade do contrato celebrado com a recorrente a 01.06.2011, sendo daí consequência a fixação do valor global a pagar por quem era titular do rendimento e quando a situação registral e tributária fossem regularizadas.

N - Toda esta situação ainda era complementada pelo facto de a usufrutuária BB ser executada no processo … do Juízo de Execução de ... e no qual, como resulta de documentos 11 e 12 juntos com a contestação, o Tribunal desse processo entendeu que o não registo do usufruto constituía uma forma de a usufrutuária judicialmente reconhecida se furtar ao pagamento das suas responsabilidades, sendo neste contexto que a recorrida veio deduzir a presente ação, arrogando-se a qualidade de proprietária plena que não tinha, fazendo tábua rasa da transação judicial em que reconhecera BB como usufrutuária, dos registos da ação e de outros registos existentes em nome de BB e exigir da recorrente o pagamento de todas as contraprestações, mesmo dentro do período em que BB fora reconhecida judicialmente como usufrutuária e judicialmente também exercia esse direito, sendo tudo isto que continuou a ser desconsiderado no acórdão recorrido.

O - Na fundamentação de facto deste pleito, foram dados como provados, não só o contrato de arrendamento celebrado a 1 de junho de 2011 entre BB e a recorrente, como também o registo da ação em que ocorreu a transação e em que foi reconhecida pela recorrida a qualidade de BB para cobrar e receber rendas e propor qualquer eventual ação de despejo por falta de pagamento de rendas, como foi igualmente provada a transação realizada e junta à contestação como doc. 10, em termos do que nela fora contratado quanto aos montantes fixados e que BB tinha o direito de receber, logo que fizesse o registo do usufruto, e a obrigação de BB de celebrar novo contrato com a recorrente, preenchidas as condições da transação.

P – Acresce que transitara também em julgado a decisão dada como provada e junta sob doc. 9 com a contestação e transcrita no ponto 18 das presentes alegações, a qual, em função da transação, cuja sentença homologatória também transitou em julgado – cfr doc. 8 junto com a contestação, constituía o exercício do direito de usufruto pela BB, sendo todos estes factos estabelecidos em função de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Q - Não obstante os factos provados que correspondem a sentenças transitadas em julgado, o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente em reconhecer a recorrida como proprietária da fracção A objeto dos autos, desvalorizando completamente o reconhecimento do usufruto feito pela recorrida e homologado judicialmente, ignorando a transação realizada com a recorrente e homologada por sentença transitada em julgado, em que a usufrutuária exerce os direitos que lhe tinham sido conferidos, continuando todo o acórdão recorrido a partir do pressuposto que, pelo menos desde junho de 2011, a recorrida era proprietária do espaço com o número de polícia … do ... em ….

R - Sendo o registo meramente presuntivo do direito de propriedade, o acórdão recorrido não se detém minimamente sobre as decisões judiciais anteriores em que foi reconhecido o direito de usufruto de BB e esta atuou nessa qualidade na transação homologada que celebrou com a recorrente e o mesmo acórdão recorrido, e não obstante na certidão junta sob doc. 10 constar douto despacho judicial condenando as partes a cumprir o acordado, em que se integrava a obrigação de registo de usufruto, viola o trânsito em julgado, referindo-se à transação como um mero acordo insuficiente para levar ao registo obrigatório do usufruto.

S - Com os factos e, em concreto, com as decisões judiciais provadas e transitadas, não podia o acórdão recorrido continuar a dizer que era inoponível à recorrente o incumprimento da usufrutuária em registar o usufruto, como se tal omissão lhe retirasse a qualidade substantiva de usufrutuária, constituída por sentença, e fizesse passar a propriedade para a recorrida, desde já encontrando-se na ação factos que fluem de decisões judiciais transitadas em julgado e em que as mesmas ilidem qualquer presunção de propriedade que resultasse do registo.

T - O acórdão recorrido continua a não ter em conta a hierarquização das decisões transitadas em julgado, proferidas pelo órgão de soberania Tribunal, pelo que não só pôs em causa o conceito legal de trânsito em julgado, como proferiu decisão que está em oposição com os fundamentos resultantes do processo, o que é causa de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615º, número 1, alínea c), do CPC.

U – Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido manteve a violação:

a) Quanto à questão do direito real de usufruto, sua constituição e renúncia, como direito real que é dos artigos 220º, 221º, 875º, 1311º e 1440º, todos do CC;

b) Quanto à matéria de considerar que as sentenças homologatórias ou inovatórias que deu como provadas nos factos são hierarquicamente insuficientes para ilidir a presunção que deriva do registo, dos artigos 270º, 342º, número 1, todos do CC e dos artigos 619º a 621º, e 628º, todos do CPC.»

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e assim:

a) Seja admitido o recurso «não só face às nulidades alegadas do acórdão recorrido, como, e principalmente, por estar em causa o conceito de trânsito em julgado, que constitui questão de particular relevância jurídica»;

b) Seja declarada a nulidade do acórdão recorrido;

c) Em qualquer caso, seja proferido acórdão que revogue o acórdão recorrido e o substitua por outro que julgue improcedentes os pedidos de reconhecimento da Recorrida como proprietária plena da fracção, objecto dos autos, e sem o consequente direito de obter a restituição da parte da fracção em causa;

d) Seja declarado improcedente o pedido de condenação da Recorrente a pagar à Recorrida qualquer prestação locativa pela loja.


A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«a) Estando-se perante um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma a sentença proferida em primeira instância, teria a recorrente de indicar, na sua alegação, as razões a que se referem as als. a) e b) do art. 672.º, n.º 2 CPC ou, com junção de cópia de Acórdão fundamento, indicar os aspetos de identidade a que se reporta a al. c) do n.º 2 do mesmo art. 672.º, o que, no caso, não fez, limitando-se a afirmar uma suposta violação de caso julgado, em repetição do que já antes havia feito, o que prejudica, desde logo, a admissibilidade do recurso interposto;

b) O Acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade e faz uma cabal integração dos factos apurados no direito aplicável, não enfermando de qualquer nulidade, nem de qualquer vicio;

c) Apenas se pretendendo com o recurso a que se responde, sem qualquer fundamento, protelar o trânsito em julgado do decidido no processo.»

Termina pedindo que o recurso não seja admitido e, subsidiariamente, pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido por despacho de 10 de Dezembro de 2020, sendo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça por ofício de 14 de Dezembro de 2020.

Cumpre apreciar e decidir.


3. Pretende a Recorrente que a revista seja admitida por via excepcional, com base no art. 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, limitando-se a invocar genericamente «estar em causa o conceito de trânsito em julgado, que constitui questão de particular relevância jurídica».

Com efeito, a questão recursória nuclear corresponde à alegada ofensa do efeito do caso julgado formado por anteriores decisões judiciais que estão dadas como provadas nos autos. Esta questão integra uma das hipóteses em que, nos termos do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e independentemente da ocorrência de dupla conforme entre as decisões das instâncias (cfr. art. 671.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC), o recurso é sempre admissível, circunscrito, porém, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (cfr., exemplificativamente, o acórdão de 11.11.2020, proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1[1], disponível em www.dgsi.pt) à apreciação de tal questão e, conexamente, à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido.

Deste modo, conclui-se ser o presente recurso admissível, por via normal, circunscrito, porém, à apreciação da invocada ofensa do efeito do caso julgado, assim como da arguida nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC), ficando excluído o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.


4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1. Encontra-se inscrita a favor da Autora, por apresentação n.º …, de 18/08/2016, a aquisição, por partilha de herança, da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no ..., n.ºs ... e ..., da freguesia de ..., em …, inscrito na matriz sob o artigo n.º …45 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º ….97.

2. A referida fração encontra-se subdividida em dois espaços, interligados entre si, “A” e “B”. 3. Relativamente à “subdivisão B” - loja com entrada pelo n.º ... - existe um contrato de arrendamento, celebrado em 01 de outubro de 2005, entre o falecido avô (então proprietário) da Autora e a Ré.

4. A Ré utiliza também a “subdivisão A” para exercer a sua atividade comercial, à qual acedeu por autorização que lhe foi conferida pela avó da Autora, BB. 5. BB celebrou com a Ré um “contrato de arrendamento”, datado de 01 de junho de 2011, na qualidade de titular do “direito de uso e habitação”, incidente sobre metade da dita fração, registado a seu favor por apresentação n.º 3, de 12/12/2008, tendo por objeto a “loja com entrada pelo n.º ...”.

6. A renda acordada foi de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

7. Por carta, datada de 28/11/2012, dirigida a BB, a ora Ré invocou a nulidade do contrato de arrendamento referente à loja com entrada pelo n.º ..., solicitando a devolução das rendas pagas e o pagamento de uma indemnização por benfeitorias, reconhecendo como “actual proprietário, sua neta”, ora Autora, e informou que, relativamente à loja com entrada pelo n.º ..., havendo dúvidas quanto à titularidade do direito ao recebimento das rendas, passaria a depositá-las na CGD.

8. A Ré continuou a utilizar a loja com entrada pelo nº ..., até à presente data, sem o consentimento da Autora.

9. Por apresentações n.º 2 e 4, de 12/12/2008, foi registada a aquisição da referida fração, por sucessão hereditária, sem determinação de parte ou direito, a favor da ora Autora e de CC.

10. Encontra-se registada, por apresentação n.º …, de 11/04/2012, ação reconvencional na qual foi pedido que a ora Autora e CC fossem condenadas a reconhecer que a dita fração era propriedade de BB, adquirida por usucapião.

11. A Ré deixou de proceder ao pagamento de qualquer contraprestação pela utilização da loja com entrada pelo n.º ....

12. Na ação referida no ponto 10., foi homologada, em 09/05/2014, uma transação, nos termos da qual “A Autora AA constitui a favor da Ré BB o usufruto vitalício” sobre a dita fração, prevendo-se que “O acordo agora estabelecido será objecto de título apto à realização do registo – escritura ou contrato particular autenticado – a celebrar no prazo de 60 dias a contar deste data, ficando a cargo da Ré o pagamento dos encargos fiscais subjacentes à (…) constituição de usufruto, bem como os encargos de registo da escritura ou contrato” e reconhecendo-se legitimidade à Ré BB “para de imediato desencadear todo o qualquer mecanismo judicial ou extrajudicial, incluindo promover o despejo por falta de pagamento de rendas relativamente ao inquilino que ocupa a fração objecto dos presentes autos.”.

13. BB interpôs contra a Ré uma ação para cobrança de rendas e despejo que, sob o n.º 461/15…, correu os seus termos pelo Juízo Central Cível de … – Juiz …, no âmbito do qual foi homologada, em 30/06/2017, transação, nos termos da qual: “(…) 2. A Autora, como pressuposto da celebração de novos contratos de arrendamento na sua qualidade de usufrutuária, e tendo em vista a respectiva declaração dos contratos na repartição de finanças competente (…) compromete-se a proceder, de imediato, a seguir à presente transacção ao registo do usufruto e à alteração da titularidade tributária. 3. Esta inscrição registral e o requerimento para alteração matricial, são condições suspensivas da alteração do contrato em vigor para a fracção “B” e a celebração de novo contrato de arrendamento para a fracção “A” entre Autora e Ré alteração e contrato esses que deverão ser assinados no prazo máximo de 8 dias a partir da prova do registo e da alteração matricial.

(…) 7. Sobre a fracção “A”, constata-se que o contrato que existia sobre a mesma fora feito pela Autora para fins comerciais e ainda na qualidade de titular do direito de uso e habitação registado como legado da herança aberta por DD, pelo que o mesmo era inválido na sua formulação e na natureza das partes, sendo insusceptível de ratificação.

8. Porém, atento o facto dos efeitos que a invalidade acarreta, ambas as partes fixam o montante total em virtude da ocupação da Ré e devido à Autora em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (…). (…)”.

14. Nos autos de ação executiva n.º 301/12…, que correm termos no Juízo de Execução de ..., onde é executada BB, na sequência da notificação da ora Ré para proceder ao depósito, à ordem daqueles autos, de todas as quantias de que era credora a executada BB devida pela ocupação dos imóveis de que a mesma é usufrutuária, esta apresentou requerimento, em 13-10-2017, onde declarou que não constituiu nem pretende constituir a seu favor qualquer usufruto sobre a mesma loja.


5. Relativamente à questão da invocada nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão, sustenta a Recorrente que, ao ter reconhecido a A. como proprietária da fracção em causa, desconsiderando as decisões transitadas em julgado que reconheceram BB como usufrutuária e que, segundo alega, ilidem a presunção de propriedade resultante do registo, o tribunal a quo proferiu decisão que se encontra em oposição com os respectivos fundamentos, o que é causa de nulidade do acórdão.

Decorre do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da decisão o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez dessa conclusão, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a decisão será nula.

A este respeito tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendido, de modo uniforme (cfr., por exemplo, o acórdão de 30.06.2020, proc. n.º 3007/16.2T8LRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt) que a oposição em causa na referida norma não se confunde com o erro na subsunção dos factos às normas jurídicas, nem com o erro na interpretação destas; se o tribunal entender que, dos factos apurados, resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento for expresso na fundamentação, ou dela decorrer, estar-se-á perante um eventual erro de julgamento e não perante a mencionada oposição que constitui causa de nulidade.

No caso dos autos, não se identifica no acórdão recorrido qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, contradição essa que, de resto, a Recorrente não concretiza. O que revela é a sua discordância quanto à interpretação dos factos dados como provados, realizada pelo tribunal a quo, designadamente quanto à interpretação das transacções, homologadas por sentença, que aí vêm referidas, bem como a sua discordância em relação à solução de direito a que o mesmo tribunal chegou por aplicação das normas jurídicas aplicadas.

Na verdade, o que se extrai das alegações recursórias é que a Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada permitiria considerar ilidida a presunção de propriedade resultante do registo, de que beneficia a A., tendo o tribunal entendido o contrário. O que corresponde, afinal, à alegação de um erro de julgamento e não de vício gerador de nulidade da decisão, erro de julgamento que apenas poderá ser apreciado no caso de se confirmar existir ofensa do efeito do caso julgado.

Conclui-se, pois, pela não verificação da arguida nulidade.


6. Passa-se em seguida a apreciar a questão da invocada ofensa do efeito do caso julgado formado com as decisões proferidas em acções anteriores.

Recorde-se que o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância que, julgando parcialmente procedente a acção, reconheceu a A. como proprietária da fracção melhor identificada nos autos, condenando a R. a restituir-lhe a loja com entrada pelo n.º ... que faz parte dessa fracção, bem como a pagar-lhe a quantia mensal de € 1.500,00, correspondente ao valor locativo da loja, desde a citação até à entrega efectiva da mesma.

De acordo com o que se consegue extrair das extensas e prolixas conclusões recursórias, a Recorrente alicerça a invocada ofensa do efeito do caso julgado no facto de decorrer das decisões transitadas em julgado, que estão provadas nos autos, a constituição do usufruto a favor de BB (avó da A.), facto que alegadamente ilide a presunção de propriedade a favor da A., que resulta do registo, pelo que, ao ter reconhecido a A. como proprietária da fracção A, que é objecto dos autos, terá o acórdão recorrido desrespeitado esse efeito do caso julgado.

Quid iuris?

Da factualidade dada como provada constam as seguintes decisões proferidas em acções anteriores:

- Encontra-se registada, por apresentação n.º …84, de 11/04/2012, acção reconvencional na qual foi pedido que a ora Autora e CC fossem condenadas a reconhecer que a fracção autónoma “A” – correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito no ..., nºs ... e ..., em …, que se encontra subdividida em dois espaços, interligados entre si, “A” e “B” – era propriedade de BB, adquirida por usucapião (cfr. pontos 1., 2. e 10. dos factos provados);

- Nessa acção, foi homologada, em 09/05/2014, uma transação, nos termos da qual “A Autora AA constitui a favor da Ré BB o usufruto vitalício” sobre a dita fração, prevendo-se que “O acordo agora estabelecido será objecto de título apto à realização do registo - escritura ou contrato particular autenticado - a celebrar no prazo de 60 dias a contar deste data, ficando a cargo da Ré o pagamento dos encargos fiscais subjacentes à (…) constituição de usufruto, bem como os encargos de registo da escritura ou contrato” e reconhecendo-se legitimidade à Ré BB “para de imediato desencadear todo o qualquer mecanismo judicial ou extrajudicial, incluindo promover o despejo por falta de pagamento de rendas relativamente ao inquilino que ocupa a fração objecto dos presentes autos.” (cfr. ponto 12. dos factos provados);

- BB interpôs contra a Ré uma ação para cobrança de rendas e despejo que, sob o n.º …., correu os seus termos pelo Juízo Central Cível de … - Juiz …, no âmbito do qual foi homologada, em 30/06/2017, transação, nos termos da qual: “(…) 2. A Autora, como pressuposto da celebração de novos contratos de arrendamento na sua qualidade de usufrutuária, e tendo em vista a respectiva declaração dos contratos na repartição de finanças competente (…) compromete-se a proceder, de imediato, a seguir à presente transacção ao registo do usufruto e à alteração da titularidade tributária. 3. Esta inscrição registral e o requerimento para alteração matricial, são condições suspensivas da alteração do contrato em vigor para a fracção “B” e a celebração de novo contrato de arrendamento para a fracção “A” entre Autora e Ré alteração e contrato esses que deverão ser assinados no prazo máximo de 8 dias a partir da prova do registo e da alteração matricial. (…) 7. Sobre a fracção “A”, constata-se que o contrato que existia sobre a mesma fora feito pela Autora para fins comerciais e ainda na qualidade de titular do direito de uso e habitação registado como legado da herança aberta por DD, pelo que o mesmo era inválido na sua formulação e na natureza das partes, sendo insusceptível de ratificação. 8. Porém, atento o facto dos efeitos que a invalidade acarreta, ambas as partes fixam o montante total em virtude da ocupação da Ré e devido à Autora em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (…). (…)” (cfr. ponto 13. dos factos provados).

Tendo a questão da ofensa do efeito do caso julgado sido suscitada em sede de apelação, sobre ela se pronunciou a Relação, em sentido negativo, nos seguintes termos:

«No art. 577º, al. i) do CPC vigente, vigou a doutrina desde sempre sustentada pelo Prof. Castro Mendes", no sentido da qualificação do caso julgado como verdadeira excepção dilatória.

Como se explicita no n° 2 do art.° 580 do CPC, o fim da excepção do caso julgado é o de evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado.

Constitui pressuposto formal básico da excepção a chamada tríplice identidade entre as causas, quanto aos sujeitos, efeito jurídico visado (pedido) e facto jurídico-fundamento (causa de pedir), nos moldes definidos nos quatro números do art.° 581º do CPC.

Ao lado da excepção do caso julgado, propriamente dita, costuma falar-se da figura da autoridade do caso julgado.

Já o Professor ALBERTO DOS REIS ensinava (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 92/93) que não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado como duas figuras essencialmente distintas, pelo que estaria errado quem entendesse que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502°» (actual 581º).

O que acontece, segundo a lição do eminente professor, é que «o caso julgado exerce duas funções: - a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades».

Ou seja, o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado mais não representam do que duas faces da mesma moeda, apesar de ambas essas manifestações repousarem na tríplice enunciação do art.º 498 do CPC.

No entanto, a excepção só existe para defesa da autoridade de um certo caso julgado.

Por conseguinte, não há que prescindir da identidade de partes para a declaração da autoridade do caso julgado decorrente de uma decisão precedente e transitada, com fundamento na mesma causa de pedir e no mesmo pedido.

No caso dos autos, inexiste identidade de partes entre Autora e Ré nas acções referidas nos factos provados, pelo que nunca se poderá falar em violação do caso julgado[negritos nossos]

Afigura-se que o juízo da Relação não merece censura. Vejamos porquê.

Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 22.06.2017 (proc. n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1)[2], consultável em www.dgsi.pt:

«Importa ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:

a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

  Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

 Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade [2].    Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [3].»

Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, e no que concerne à eficácia do caso julgado na sua vertente negativa (excepção do caso julgado), temos que, analisando a factualidade dada como provada, resulta evidente não se verificar a tríplice identidade, uma vez que as partes nos processos supra referidos não são idênticas às dos presentes autos. Com efeito, mesmo considerando que, para aferir da identidade de sujeitos, essencial é que as partes assumam a mesma posição ou qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações contemplados pelo julgado (cfr. art. 581.º, n.º 2, do CPC), a verdade é que tal identidade não se verifica, posto que, numa das identificadas acções, essa identidade ocorre apenas em relação à aqui A. e, na outra acção, ocorre apenas em relação à aqui R..

A falta do pressuposto da identidade subjectiva é quanto basta para que se conclua pela não verificação de ofensa do efeito do caso julgado na sua vertente negativa.

No que se refere à eficácia do caso julgado na sua vertente positiva (autoridade do caso julgado), socorremo-nos da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1), supra referido, no ponto 3 do presente acórdão:

«A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional (cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/l, 1968, págs. 38 e segs., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 304 e segs., Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 572 e segs.) – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. Ver, entre outros, os acórdãos de 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt, de 13/09/2018 (proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1), de 06/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1) e de 30/04/2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

Nas palavras do indicado [acórdão] de 28/03/2019 [1]:

“(…) A autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável daquele caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situação de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.

Com efeito, ao devedor solidário aproveitará o caso julgado favorável constituído em relação a um seu condevedor com fundamento não respeitante pessoalmente a este (art.º 522.º, 2.ª parte, do CC), como também aproveitará ao credor solidário o caso julgado favorável a um seu co-credor, sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles (art.º 531.º, 2.ª parte, do CC). E no âmbito de pluralidade de credores de prestação indivisível, o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos demais co-credores, se o devedor não tiver, contra estes, meios específicos de defesa (art.º 538.º, n.º 2, do CC).” [negritos nossos]

Aplicando esta orientação ao caso sub judice, constata-se que, não sendo as partes nas acções descritas na factualidade dada como provada as mesmas dos presentes autos (posto que, como se afirmou, numa dessas acções, a identidade ocorre apenas em relação à aqui A. e, na outra acção, ocorre apenas em relação à aqui R.), e não se encontrando a Recorrente abrangida por qualquer norma legal que lhe permita beneficiar do caso julgado formado em tais acções (o que, aliás, nem sequer foi invocado), forçoso é concluir que também não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a ofensa do efeito da autoridade do caso julgado.


7. Não se verificando a invocada ofensa do efeito de caso julgado, na sua vertente negativa ou na sua vertente positiva, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 25 de Março de 2021


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (relatora)

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[1] Relatado pela relatora do presente acórdão e votado pelas aqui conselheiras adjuntas.
[2] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes e votado nesta 2.ª Secção do STJ.