Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
995/16.2T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DIREITO AO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECALAMAÇÃO, CONFIRMANDO O DESPACHO DO RELATOR
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - A invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção:


AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e outros, peticionando pela procedência da ação que sejam os RR. condenados:

“a) a pagar ao autor a quantia de 60.491,71€ (sessenta mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) a que se alude no artigo 68;

b) a pagar ao autor a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a que se alude no artigo 77;

c) a pagar juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

Efetuado o julgamento foi proferida sentença, concluindo nos seguintes termos:

“julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:

a) Condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de 60.491,71€ (sessenta mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento;

b) Absolver os réus da restante parte do pedido;”

Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor recurso de apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação … em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos RR. recorrentes, consequentemente e revogando a decisão proferida, absolvendo os RR. do pedido contra os mesmos formulado nestes autos.

Custas do recurso pelo recorrido”.

Inconformado com o decidido pela Relação interpôs recurso de Revista para este STJ, o autor, tendo sido proferido acórdão, em 13-10-2020, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acorda-se em:

1 - Julgar procedente a revista, julgando-se que a 1ª Instância não fundamentou a sentença em causa de pedir não alegada.

2 - Julgar improcedente a exceção do caso julgado, alegada pelos recorridos, objeto da ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos.

3 - Baixarem os autos à Relação para proceder à apreciação da matéria do recurso de apelação respeitante à impugnação da matéria de facto e às consequências da falência do autor, objeto da ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos.

Custas nos termos a fixar a final”.

Baixaram os autos e em novo acórdão foi deliberado pelo Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos RR. recorrentes, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos recorrentes”.

Inconformados, vieram os réus interpor recurso de revista nos termos gerais e, subsidiariamente revista excecional.


*


Pelo relator foi proferido despacho de não admissão da revista em termos normais, com os seguintes fundamentos:

«No acórdão recorrido o Tribunal da Relação, face às conclusões das alegações do recurso, elegeu como questões a decidir:

“- consequências da falência do autor [questão 6 das conclusões e não apreciada pelo tribunal a quo].

- reapreciação da decisão de facto [questões 7 e 8 das conclusões] – em causa os pontos 16, 20 e 25 dos factos provados.

- Subsequentemente e em função destas, pugnando o recorrente pela revogação do decidido por errada subsunção jurídica dos factos ao direito”.

Relativamente à primeira questão decidiu:

- Porque se tratava de questão nova só perante o Tribunal da Relação suscitada e, que não impunha conhecimento oficioso, não conheceu da mesma;

Relativamente à segunda questão:

- Apenas alterou a redação do facto nº 20, dos provados, sem que daí resultasse alteração relevante para a decisão de mérito;

Relativamente à 3ª questão:

- Entendeu o Tribunal recorrido que, “na improcedência da alteração da decisão de facto e não conhecimento da questão nova suscitada (relativa à falência do autor declarada em 2000) resta concluir pelo bem decidido pelo tribunal a quo”.

Donde resulta ser manifesto verificar-se que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

Assim como resulta não estarmos perante caso em que o recurso seja sempre admissível.

Temos que nos autos se verifica dupla conforme nas decisões das Instâncias, como prevista no n.º 3 do 671º, do CPC, única circunstância impeditiva da admissibilidade da revista normal.

Restará analisar a verificação, ou não, de fundamentos de admissão de revista excecional, para o que é competente a Formação prevista no nº 3, do art. 672º, do mesmo CPC.

Notifique.

Oportunamente remeta os autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.»


*


Inconformados vieram os recorrentes reclamar para a conferência.

Relativamente às questões da revista normal referem:

No essencial estão em causa i) os efeitos do Autor ter sido declarado falido no ano 2000 (e estas sub-questões: a sua própria legitimidade processual; a litigância de má-fé; a extinção do contrato promessa) e ii) a violação de direito probatório material na apreciação da matéria de facto (no que respeita ao ponto 16 dos factos provados)”.

Como consta do despacho reclamado, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre estas questões.

Do acórdão recorrido consta:

- Consequências da falência do autor:

“1) Cumpre assim e em primeiro lugar pronunciarmo-nos sobre a questão da falência do autor declarada por sentença de 10/03/2000.

(…)

…não foi esta exceção debatida entre as partes.

O mesmo é dizer que é esta questão nova só perante o tribunal de recurso suscitada.

Ora, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, na medida em que os recursos visam, por via da impugnação de decisão antes proferida obter a sua reapreciação e consequente alteração e ou revogação, não é admissível perante o tribunal de recurso suscitar questões novas antes não apreciadas, salvo se de conhecimento oficioso (Vide neste sentido Ac. STJ de 07/07/2016, nº de processo 156/12.0TTCSC.L1.S1 e Ac. STJ de 17/04/2018, nº de processo 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; Ac. STJ de 17/11/2016 nº de processo 861/13.3TTVIS.C1.S2, todos in www.dgsi.pt )“.

(…)

Mais, é questão que querendo os RR. esgrimir como fundamento da extinção da sua obrigação de cumprir o contrato promessa que nos autos se discutiu, claramente teria de ter sido oportunamente invocada pelos mesmos, para que após o exercício do respetivo contraditório o tribunal a quo sobre a mesma se pudesse pronunciar, em função dos elementos que então tivessem sido aportados aos autos.

Não foi o caso.

Apresenta-se pois como questão nova que por não ser de conhecimento oficioso, a este tribunal de recurso está vedado emitir pronúncia.

O que assim se declara, ficando prejudicado o conhecimento desta questão”.

Donde resulta que o Tribunal recorrido se pronunciou. Pronunciou-se no sentido de lhe ser vedado pronunciar-se por se tratar de questão nova.

- A violação de direito probatório material na apreciação da matéria de (no que respeita ao ponto 16 dos factos provados).

Concluiu o acórdão recorrido:

“…cumpre em segundo lugar apreciar a invocada violação de regra de direito probatório material, sustentada na inadmissibilidade de produção de prova testemunhal para prova do pagamento do preço em dívida a que se reporta o ponto 16 dos fp.

Concluindo: “Ou seja, estando em causa negócio jurídico reduzido a escrito por imposição legal – como é o caso do CPCV de imóvel (vide artigo 410º nºs 2 e 3 do CC) também a prova do cumprimento da obrigação – pagamento – está sujeita a prova documental, afastando por princípio a admissibilidade da prova testemunhal.

(…)

E se é legítimo assim interpretar tal atuação, deve este documento que expressamente foi invocado pelo autor logo na petição ser considerado como um princípio de prova para efeitos de permitir a produção de prova testemunhal sobre o alegado pagamento.

Não sendo, ao contrário do que alegam os recorrentes, imposto que a prova de tal pagamento apenas pela exibição de cópia de cheque fosse efetuada.

Assim seria se a prova testemunhal tivesse sido afastada, o que como já se analisou não é o caso.

Em conclusão improcede também este fundamento do recurso.

(…)

O mesmo é dizer que o juízo formulado pelo tribunal a quo não se mostra passível de censura em sede de julgamento.

Não evidenciando uma errada valoração das provas produzidas, ou violação das regras da lógica ou da experiência no processo valorativo e justificativo expresso pelo tribunal a quo que imponha uma decisão diversa.

Implicando a improcedência da alteração pugnada quanto a estes pontos 16 e 25 dos fp”.

Por isso decidiu o acórdão recorrido:

“Todas estas prévias questões foram apreciadas e julgadas improcedentes, nos termos que constam quer do relatório supra quer da apreciação já neste acórdão efetuada quanto às questões ainda pendentes de apreciação.

Assente que o A. intentou a presente ação alegando o incumprimento contratual por parte dos promitentes vendedores e que os factos apurados são “consubstanciadores de uma indemnização com base em incumprimento contratual” (vide o decidido no Ac. STJ de 13/10/2020 nestes autos proferido), na improcedência da alteração da decisão de facto e não conhecimento da questão nova suscitada (relativa à falência do autor declarada em 2000) resta concluir pelo bem decidido pelo tribunal a quo.

Com a consequente manutenção da decisão recorrida”.

Por isso dissemos no despacho reclamado e supratranscrito que: “…resulta ser manifesto verificar-se que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância”.

Por outro lado, para se apreciar se estamos perante questão, nova ou não, ou se se verifica alguma exceção, nomeadamente a ilegitimidade de alguma das partes, sendo a generalidade das exceções dilatórias de conhecimento oficioso, é necessário que o recurso, onde se aprecie essa oficiosidade, seja admissível e admitido.

Quanto a recurso da matéria de facto, o art. 640º do CPC impõe ónus a cargo do recorrente sendo que, como refere o nº 1, sob pena de rejeição, devem ser observados esses ónus.

Sendo que os recorrentes não cumprem minimamente o disposto no referido art. 640º do CPC ao pretenderem expurgar dos factos provados o ponto 16.

Relativamente à litigância de má-fé, refere o art. 542º, nº 3 do CPC que é sempre admissível recurso, em um grau, mas apenas “da decisão que condene por litigância de má-fé” e, no caso concreto não há litigante condenado em má-fé, mas pretensão dos recorrentes em que a parte contrária assim seja condenada.

Continuamos a entender que se verifica o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, existência de dupla conforme entre as decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente.

Salienta-se no ac. deste STJ de 4-06-2015, proferido no proc. nº 7412/08.0TBCSC.L1.S1 que, “A aparente simplicidade do art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério formal de coincidência ou não do conteúdo decisório”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1  refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº  630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt..

E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.

E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”.

E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”.

Irrelevante é, pois, a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme.

E a invocação de nulidades cometidas no acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).

Reafirma-se aqui que ocorre dupla conforme relativamente às questões suscitadas na apelação, únicas que a Relação podia e devia conhecer.

Sob a capa de verificação de nulidades, os recorrentes pretendem alegar erro de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nomeadamente no que respeita ao apuramento e decisão da matéria de facto, matéria que não impugna.

O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da decisão, pode é ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.

E já se lhe referia o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.

(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer”.

“I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação. Este critério apenas é excepcionado, nos termos da lei, caso a confirmação da decisão da 1.ª instância seja feita com fundamentação essencialmente diferente ou com voto de vencido.

II. A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo.

III. Tampouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. O facto de os reclamantes virem, a este respeito, convocar posição diversa, não permite afastarmo-nos deste juízo, tanto por não existir base legal para o efeito, como por corresponder à jurisprudência reiterada deste STJ.

IV. De qualquer forma, no caso do presente recurso, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto”. Assim concluiu o Ac. deste STJ no Ac. de 26-11-2020, no Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S1.

Pelo que só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal.

Independentemente da relevância que os recorrentes/reclamantes atribuam às questões que pretendiam levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que podem ser apreciadas as questões neste Tribunal.

E os reclamantes nada de novo trazem aos autos, continuam a insistir na relevância das questões sem alegarem qualquer motivo relevante, que fundamente a admissibilidade do recurso de revista normal.

Há requisitos processuais a observar para ser admissível o recurso de revista e apenas quando admitido o recurso pode ser apreciada a questão.

Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 348, “com o CPC de 2013 encontra-se consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria dos casos, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”.

O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.).

Existe é um genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ainda que seja vedada a redução intolerável ou arbitrária desse direito.

E refere Lopes do Rego in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764 que, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”.

Não configura, pois, uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso.

No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal.

Concluímos:

- Das nulidades arguidas em recurso apenas se pode tomar conhecimento se o recurso for admissível e admitido.

- A matéria de facto não foi impugnada. Em momento algum do recurso se observa o estatuído no art. 640º do CPC.

- Assim que se entende como no despacho reclamado que se verificam os requisitos da dupla conforme, obstativos da admissibilidade do recurso de revista normal, mantendo-se o despacho do relator.


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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - A invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).


Decisão:

Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado, que julgou não admissível o recurso de revista normal.

Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP.

Oportunamente remeta os autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.


Lisboa, 14 de dezembro de 2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 1º adjunto

Nuno Ataíde das Neves – Juiz Conselheiro 2º adjunto