Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/08.1TELSB.L1-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECUSA
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 04/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

AA, arguido e recorrente nestes Autos, apresentou incidente de recusa contra a Veneranda Desembargadora Relatora BB e Venerando Desembargador Adjunto CC.

II

Fundamenta tal pedido na alegação de que face ao teor do despacho proferido em 24.02.21 nestes Autos existirá um motivo “sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” da Veneranda Desembargadora Relatora e do Venerando Desembargador Adjunto.

O requerente demanda, também, nos termos do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que, previamente à decisão a proferir, seja ordenado o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para determinação da interpretação normativa a dar ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

III

A Veneranda Desembargadora Relatora e o Venerando Desembargador Adjunto, em cumprimento do artigo 45°, nº 2 CPP pronunciaram-se sobre o requerido, indicando carecer o mesmo de qualquer fundamento de facto ou de direito.

Inexiste necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão – artigo 45º nº 4 “in fine” do CPP.

IV

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

As salvaguardas das garantias de defesa em processo criminal constitucionalmente consagradas visam assegurar a independência e isenção dos Tribunais.

Daí que o comando constitucional, ínsito no nº 9 do artigo 32º da Lei Fundamental, proíba que a decisão de uma causa possa ser subtraída ao Tribunal cuja competência haja sido previa e legalmente fixada.

 A plena materialização de tal princípio implica necessariamente que a lei ordinária preveja e regule as situações em que tal fixação de competência possa pôr em crise a imparcialidade e isenção judicial e comprometer ainda a confiança na administração da Justiça

Assim, a lei processual penal criou e regulou o instituto dos impedimentos, escusas e recusas da Magistratura Judicial e outros/as intervenientes processuais.

Os impedimentos encontram-se taxativamente elencados nos artigos 39º e 40º do CPP através da enumeração de situações concretas, relativas às pessoas dos/as julgadores/as ou da sua participação em processos, cuja simples ocorrência põe em crise “ipso facto”, a sua imparcialidade e/ou independência.

A lei confere-lhes, assim, uma natureza objetiva pelo que impõe que a iniciativa da sua apreciação deva ser suscitada pela/o Magistrada/o impedida/o.

Já a disciplina relativa às suspeições, constante do artigo 43º do CPP - escusas e recusas -, assenta numa cláusula geral de apreciação casuística sobre se em concreto determinados factos constituem ou não motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide.

E, nesta conformidade tais incidentes podem ser suscitados quer pelo/a próprio/a, é o caso de uma escusa, quer pelo Ministério Público, Arguido/a, Assistentes ou partes civis, recebendo então a designação de recusa.

Previamente à apreciação da questão de mérito a dirimir no presente incidente, haverá que decidir sobre a questão prejudicial suscitada pelo requerente referente ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.

Assim, o requerente solicita que essa instância se pronuncie sobre a questão de saber se :”É conforme ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia considerar que um Juiz       aparenta e mantém independência e imparcialidade para proceder ao julgamento da causa quando o mesmo, antes de apreciar o respectivo mérito e perante arguição de irregularidade por alegada violação do contraditório efectuada por Arguido (que ao longo de mais de dez anos de processo apenas apresentou um recurso relativamente à decisão condenatória), afirma, com referência à apreciação que oficiosamente efectou, sem contraditório aos sujeitos processuais de questão relativa ao pedido cível (“in casu” o reenvio para o Tribunais cíveis da apreciação da responsabilidade civil de um alegado responsável solidário pela indemnização cível emergente dos factos), após a invocação genérica do perigo de prescrição (sem que se refira sequer uma data em que a mesma ocorrerá/ria): “Como está bem de ver, o cumprimento de qualquer contraditório prévio não é nem era necessário pela simples razão que os interesses que justificaram a decisão são interesses públicos, como se disse, sendo, além disso, óbvio, que os arguidos se oporiam dado o seu interesse em protelar a decisão do presente recurso.”

Como é sabido, o deferimento de um pedido de reenvio prejudicial não está subordinado à sua mera solicitação, mas antes está dependente da sua utilidade processual, a qual se afere pela apreciação judicial sobre a necessidade de ser proferida uma decisão de direito comunitário para dirimir uma questão que seja “necessária” ou “pertinente” para a decisão do litígio.

Nesse sentido, e por todos, veja-se o Acórdão proferido por este Alto Tribunal em 09.11.2017([1]).

Tal apreciação está ainda condicionada à resposta positiva sobre a questão de saber se o direito nacional a aplicar ao caso concreto, fornece uma solução ou resposta adequada à questão a decidir. Neste sentido, e por todos, veja-se o Acórdão proferido por este Alto Tribunal em 14.07.2020 ([2]): “A obrigatoriedade de reenvio prejudicial ao TJUE nos casos de a decisão a proferir não ser susceptível de recurso quando se suscitem questões de interpretação do Direito Europeu, prevista no art. 267.º do TFUE, não tem lugar nos casos em que o tribunal nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma ser claro e evidente.”

Acresce que, como é também Jurisprudência deste Alto Tribunal: “(…) De acordo com o seu artigo 51.º, n.º 1, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia vincula os estados-membros apenas quando estes apliquem o direito da União Europeia, pelo que, quando a parte que questiona a compatibilidade entre normas de direito interno e as normas da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia não demonstra que as normas de direito interno em apreço se destinam a aplicar direito da União ou, pelo menos, se inserem no âmbito das competências da União em matéria legislativa, não pode haver lugar ao reenvio prejudicial.” ([3])

Ora, nos presentes Autos, a questão a dirimir não só não contende com o Direito da União como se encontra regulada pela lei processual vigente no país e também profusamente tratada pela Doutrina e Jurisprudência nacional, não se julgando assim ser pertinente ou necessário à decisão do presente incidente de recusa a intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial.

Nesta conformidade, se conclui pelo indeferimento do solicitado.


***


Importa, assim, apreciar e decidir o incidente de recusa suscitado pelo requerente.

A decisão, proferida pela Veneranda Desembargadora Relatora e pelo Venerando Desembargador Adjunto, ora recusada/o, na qual assenta o pedido de recusa determina a remessa para os Tribunais Cíveis do Pedido Cível deduzido contra um co-Arguido já falecido, face ao perigo de prescrição e consequente extinção do procedimento criminal, atento o facto de os Autos de processo criminal se encontrarem suspensos em virtude do repúdio da herança por parte dos herdeiros legitimários do falecido impossibilitar a sua habilitação e consequentemente a cessação da causa da suspensão do pedido cível deduzido contra o falecido.

Alega o requerente que, tendo essa decisão sido proferida sem a sua prévia audição tal circunstância configuraria uma violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32º nº 5 da Constituição da República e do princípio do processo equitativo consagrado nos artigos 20º da Lei Fundamental e 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como dos artigos 327º nº1 do CPP.

Invocando, também, que o trecho, adiante transcrito, dessa mesma decisão - “Como está bem de ver, o cumprimento de qualquer contraditório prévio não é nem era necessário pela simples razão que os interesses que justificaram a decisão são interesses públicos, como se disse, sendo, além disso, óbvio, que os arguidos se oporiam dado o seu interesse em protelar a decisão do presente recurso.” - configuraria  “uma ausência de aparência de imparcialidade”, em virtude de considerarem “de forma implícita que os Arguido são culpados, porque só Arguidos culpados poderiam, à luz dos normais conhecimentos da experiência, possuir um interesse em protelar o julgamento do recurso, conforme expressamente referido.”

Como é pacífico na Jurisprudência a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade de um/a juiz/a só é suscetível de conduzir à sua recusa quando objetivamente considerada. Não basta um puro convencimento subjetivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade de um/a juiz/a sendo necessário que o motivo seja grave e sério.

A Jurisprudência deste Alto Tribunal é unânime em considerar que o critério de apreciação da seriedade e gravidade da razão pela qual possa existir uma desconfiança sobre a ausência de imparcialidade ou de isenção por parte de quem decide deva ser apreciada em função das concretas circunstâncias de cada caso.

Por todos veja-se o Acórdão de 08.07.2020 ([4]), no qual se indica claramente que: “I - O princípio do juiz natural ou legal está consagrado no n.º 9 do art. 32.º da CRP como uma das garantias de defesa em processo penal, com o alcance de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. 

(….)

V - Extrai-se do acórdão do TC n.º 135/88, de 16-06-1988, proferido no processo n.º 137/87 - 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 208, de 8-09-1988 e no BMJ n.º 378, p. 176: “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético social. A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz de, ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional». Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis”. 

VI - A propósito, escreveu Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra, 1981, p. 315: “É através da característica da independência dos juízes, (que) se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (…) e o que interessa – convém acentuar – não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.” 

VII - O acórdão do TC n.º 227/97, de 12-03-1997, proferido no processo n.º 675/95 - 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 146, de 27-06-1997 e no BMJ n.º 465, p. 155 segue de perto o mencionado acórdão n.º 135/88. 

VIII - O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que aquele Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique. 

IX - Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do STJ de 16-05-2002, processo n.º 3914/01-5.ª). 

X - Impõe-se, assim, que ao lançar mão de um acto tão extremo como é o da recusa de um determinado e identificado Juiz que se apresentem motivos objectivos, sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Até porque a recusa de um juiz é um acto relevante e grave, com fundamento na suspeita sobre a idoneidade do julgador, princípio básico e inerente à judicatura. 

(.)

XIII - O deferimento de um pedido de recusa ou de escusa será excepcional. Como se diz no acórdão deste STJ de 5-04-2000, proferido no processo n.º 156/2000-3.ª Secção, SASTJ, n.º 40, p. 44 e CJSTJ 2000, tomo 2, p. 244 “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. 

(…)

XV - Como consta do acórdão de 11-11-2010, proferido no processo n.º 49/00.3JABRG.G1.S1-5.ª Secção: “Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, repete-se, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. É por isso que o deferimento de um pedido de escusa será excepcional.”. 

XVI - De igual forma no acórdão de 10-04-2014, proferido no processo n.º 287/12.6JACBR.C1-A.S1 - 3.ª Secção, onde se pode ler: “Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir”. 

(…) 

XVIII - Extrai-se do acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 19/13.1YFLSB, desta 3.ª Secção: “O artigo 43.º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás, assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122. ° a 136.° do Código de Processo Civil. A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequência da intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervém, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si”. 

XIX - O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.° do CPP – art. 43.°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma.” 

 “In casu”,  e sem prejuízo de a questão de fundo sobre a necessidade de cumprimento do contraditório para a decisão relativa à remessa do pedido cível para os Tribunais Cíveis ser objeto de recurso próprio, específico para a apreciação de tal questão, a valoração objetiva da imputação, assacada à subscritora e subscritor do Despacho em causa, implica que se considere objetivamente inexistir qualquer facto no qual se possa alicerçar uma mera suspeita de parcialidade da Veneranda Desembargadora Relatora e do Venerando Desembargador Adjunto  ou que sequer justifique a insinuação ou a afirmação de que há da parte de ambos um pré-juízo que ponha em crise a sua isenção na apreciação do mérito dos Autos.

Na realidade, e como resulta de todo o acima exposto, não basta invocar a ideia ou a suspeita que o/a juiz/a tenha firmado já no seu intimo qualquer tipo de convencimento ou convicção sobre os factos a apreciar e decidir para fundamentar a sua recusa.

Bem pelo contrário, para que possa ser fundada a recusa de um/a Magistrado/a é necessário que se proceda a uma demonstração concreta dos factos em que assenta o juízo de suspeição, de molde a provar a sua falta de imparcialidade e isenção.

Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto á objetiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.

Pois, como alerta Maia Gonçalves ([5]), "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz."

Ora tal não é manifestamente o caso dos Autos, na medida em que o trecho em causa da decisão a que se reporta o requerente em nada contende com a imparcialidade na apreciação dos Autos.

Circunstância que, aliás, se encontra soberbamente demonstrada no seguinte excerto da Resposta apresentada pela Veneranda Desembargadora Relatora: “Não nos pode ser imputada a interpretação que o arguido faz do nosso despacho, máxime da frase em causa.

Aliás, em nosso entender, o requerente revela que para si os interesses subjacentes à administração da justiça, mormente da justiça penal, apenas se alcançam com a condenação. Ora, os interesses públicos subjacentes à administração da justiça exigem que os processos sejam efetivamente julgados, independentemente do seu desfecho, e não que prescrevam. A comunidade tem o direito de saber se as pessoas a quem o MP, em sua representação, acusa são ou não culpados.

Por outro lado, o facto de ser óbvio para nós que os arguidos têm interesse em protelar a decisão tal não traduz qualquer juízo de valor sobre a sua culpabilidade ou não, mas apenas o conhecimento, que é público e notório, que perante a hipótese de poderem ser condenados, que existe - verificou-se na primeira instância, obviamente que preferem que o processo termine sem desfecho incidente sobre o mérito.”

Nesta conformidade outra conclusão se não pode impor que não seja a de indeferir o pedido de recusa apresentado, por este ser manifestamente infundado.


IV

Termos em que se acorda em indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE e o pedido de recusa apresentado relativamente aos presentes Autos.


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs – artigo 45º nº 7 do CPP

Feito em Lisboa, aos 21 de abril de 2021.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)


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[1] Proc. nº570/09.8TAVNF-C.P1-A.S3 - Rel. Cons. M. Braz – www.dgsi.pt
[2] Revista n.º 1843/18.4T8CSC-A.L1-A.S1 - 2.ª Secção. Rel. Cons. Rijo Ferreira
[3]Proc n.º 30060/15.3T8LSB.L3.S1 - 2.ª Secção – 26.11.2020. Rel. Cons. C. Serra – www.dgsi.pt
[4] Proc. n.º 17/17. 6YGLSB-I.S1 - Rel. Cons. R. Borges- www.dgsi.pt
[5] CPP Anotado, 9ª edição, p. 163