Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/19.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: JUIZ
DEVERES FUNCIONAIS
DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
ADVERTÊNCIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Em matéria de prescrição em sede de procedimento disciplinar, da conjugação dos n.os 1, 2 e 5 do art. 178.º da LGTFP (aplicável "ex vi" do art. 131.º do EMJ) resulta a existência de três prazos distintos para o aludido prescricional, quais sejam: (i) o prazo do direito de instaurar o procedimento disciplinar (objetivamente aferido), que é de um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, salvo quando esta infração consubstancie também infração penal, caso em que se aplicam então os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos; (ii) dentro desse prazo, o prazo de 60 dias para instaurar o procedimento disciplinar (subjetivamente aferido), a contar do conhecimento da infração por parte do superior hierárquico com competência para tal; e (iii) o prazo para conclusão do procedimento disciplinar, que é de 18 meses entre a data da instauração do procedimento disciplinar e a data da notificação da decisão final ao arguido.

II - A prescrição de "curto prazo" do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 60 dias ocorrerá sempre que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não for instaurado procedimento disciplinar neste prazo (ou seja, pondera-se o tempo passado sobre o conhecimento do órgão com competência disciplinar).

III - O mesmo é dizer que a chamada prescrição de "longo prazo" do n.º 1 do art. 178.º da LGTFP só pode verificar-se na ausência do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, nela se considerando a pura passagem do tempo sobre a prática dos factos.

IV - A parte final do art. 178.º, n.º 2, da LGTFP não é aplicável aos juízes, dado que os magistrados judiciais não estão sujeitos a qualquer superior hierárquico, mas (i) sendo os magistrados judiciais disciplinarmente responsáveis, nos termos do art. 81.º do EMJ, e (ii) sendo ao CSM que incumbe o exercício da respetiva ação disciplinar [arts. 111.º e 149.º, al. a), ambos do EMJ], vem a jurisprudência do STJ uniformemente considerando que a menção ao «conhecimento do superior hierárquico» deve ser entendida por referência a este órgão.

V - A jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ, que vem distinguindo (i) o mero conhecimento de uma certa materialidade fáctica (o conhecimento do mero facto naturalístico), (ii) do conhecimento da infração indiciada enquanto materialidade juridicamente relevante na perspetiva do respetivo enquadramento como ilícito disciplinar, tem entendido, pacífica e uniformemente, que, para o efeito de contagem do prazo de prescrição, no que à instauração do procedimento disciplinar diz respeito, o que releva é o conhecimento da infração e não a suspeita da mesma.

VI - Face à inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial e às características próprias da organização interna do CSM [que funciona em Plenário e em Conselho Permanente (n.º 1 do art. 150.º do EMJ)], o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do art. 178.º da LGTFP apenas se pode contar a partir do momento em que o Plenário ou o Conselho Permanente (órgãos colegiais deliberativos em que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar), por intermédio de deliberação, formularem um juízo fundado sobre a relevância jurídico-disciplinar da materialidade fáctica.

VII - Considerando que: (i) o procedimento disciplinar respeitante aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do acórdão foi iniciado por deliberação do Conselho Permanente do CSM na sessão de 09-10-2018, (ii) este é o órgão colegial deliberativo competente para instaurar procedimento disciplinar, conforme resulta do art. 152.º do EMJ, (iii) o conhecimento da infração indiciada, como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, só foi obtido com a deliberação de 09-10-2018, quando o Conselho Permanente do CSM [todos os elementos do Conselho Permanente do CSM e não apenas por algum ou por alguns dos seus membros, sendo o Vice-Presidente apenas um dos seus membros] tomou conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede de inquérito, e (iv) na mesma data, o CSM ordenou a conversão do inquérito em processo disciplinar, através da deliberação do respetivo Conselho Permanente naquela sessão realizada a 09-10-2018, então, o procedimento disciplinar respeitante aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do acórdão foi inequivocamente instaurado dentro do prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2 do art. 178.º da LGTFP, não tendo, consequentemente, ocorrido prescrição do procedimento disciplinar e não padecendo a deliberação impugnada do alegado vício de violação de lei.

VIII - O erro sobre os pressupostos de facto (i) traduz-se, em termos gerais, numa divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, e (ii) constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material (pois é a própria substância do ato administrativo, a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei).

IX - Em sede de impugnação contenciosa de decisões disciplinares, para que proceda a invocação do erro sobre os pressupostos de facto, ao impugnante caberá, nos termos gerais, demonstrar a justificação e a necessidade da impugnação deduzida o ónus de alegação dos factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e a demonstração que os factos nos quais a deliberação impugnada se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por esta (pres)suposta (contrariando ou, pelo menos, abalando a credibilidade desses factos), havendo, ainda, que averiguar da concreta relevância do erro para a decisão punitiva que veio a ser tomada.

X - Resultando da identificação (efetuada pelo impugnante) dos pontos da fundamentação de facto da deliberação do CSM impugnada estar aqui em causa o acerto do juízo probatório formulado quanto ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo disciplinar em apreço (ou seja, a apreciação sobre se o juízo probatório formulado permitia a conclusão extraída pela entidade demandada, para além de qualquer dúvida, e vertida nos pontos 37. e 38., que corporizam aqueles elementos subjetivos), conclui-se que assume total relevância a impugnação deduzida contra aqueles pontos 37. e 38..

XI - O enquadramento factual discriminado, em sede de fundamentação, no factualismo provado, não permite, antes contraria, que se extraia a conclusão (i) plasmada no ponto 37., de que o impugnante concretizou, de forma livre, deliberada e consciente o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito; (ii) constante do ponto 38., de que o impugnante sabia que, com a descrita conduta, colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes com isso desprestígio, conformando-se com tal resultado.

XII - Não se podendo extrair da prova produzida o juízo probatório sobre os elementos subjetivos da infração em apreço que subjaz àqueles pontos 37. e 38., a deliberação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto (que, de resto, inquina a conclusão de direito extraída sobre os preenchimentos dos elementos da infração disciplinar), cuja verificação determina por si só a anulação da deliberação impugnada, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPA, não ocorrendo qualquer das (três) situações que determinam o aproveitamento do ato anulável, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

Decisão Texto Integral:


Processo nº 45/19.7YFLSB

Secção do Contencioso



ACÓRDÃO



Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, Juiz de Direito, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, 169.°, n.º 1 e 178.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), 50.°, n.º 1, 55.°, n.º 1, alínea a), e 78.°, todos do CPTA, veio impugnar a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 4 de junho de 2019 (tomada no âmbito do Processo Disciplinar nº 2018/…., que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Demandante da Deliberação do Conselho Permanente do CSM tomada em 5 de fevereiro de 2019), apresentando, para o efeito, a presente ação administrativa de anulação do ato.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUANTO À MATÉRIA DOS ADIAMENTOS DA LEITURA DO ACÓRDÃO:

— Os presentes autos tiveram origem na participação da Senhora Juiz Presidente da Comarca……, quanto à matéria do atraso no depósito do acórdão do processo 130/….;

— Por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 11/06/2018, foi aberto processo de inquérito para apurar a relevância disciplinar dos factos assim participados, tendo sido nessa circunstância que se apurou a factualidade relativa aos sucessivos adiamentos da leitura do acórdão;

— No Relatório Final de 09/07/2018 consta, pois, descrita essa materialidade, devidamente comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, por essa via;

— De fls. 54 dos autos consta o competente Termo de Remessa, datado de 18/07/2018: "Dos presentes autos, pelo seguro do correio, ao Venerando Conselho Superior da Magistratura, processados em 54 folhas ";

— Ora, apesar da tramitação entretanto ocorrida, após a sobredita remessa, apenas em 09/10/2018 veio a ser decidido pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura "converter os presentes autos em processo disciplinar, devendo o mesmo reportar-se não apenas aos factos referentes à não efectivação do depósito do acórdão no processo n.º 130/……, do Juízo Central Criminal……, Comarca……, mas também, aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do mesmo";

— Só nessa data, volvidos quase três meses da remessa do processo e da sua chegada ao Conselho Superior da Magistratura, é que se decidiu instaurar procedimento disciplinar (sem inquérito prévio) quanto à matéria dos adiamentos;

— Como bem resulta da disciplina do art.º l78.°-2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável ex vi artigos 32.° e 131do Estatuto dos Magistrados Judiciais) estava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar;

— Não havendo registo nestes autos do recebimento do processo pelo Conselho Superior da Magistratura, certo é que, ao ter sido remetido por correio, terá chegado, necessariamente, no(s) dia(s) imediatamente seguinte(s) ao da remessa, sendo essa a data relevante para efeitos da reclamada prescrição;

— A partir do momento em que o processo está na disponibilidade ou chega ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, deve ter-se por conhecida "por qualquer superior hierárquico" (art.º 178.°-2 LGTFP) a nova infração participada / comunicada, sendo irrelevante o momento em que o processo é concluso ao Conselho Permanente para efeitos de ponderação do Relatório Final;

— O Conselho Superior da Magistratura não podia instaurar, como fez, procedimento disciplinar contra o arguido pela matéria dos adiamentos da leitura do acórdão;

— O Conselho Plenário, na deliberação que ora se impugna, podia e devia ter conhecido e declarado a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar pela sobredita matéria;

— Porque assim não aconteceu, há uma inequívoca discrepância entre o conteúdo do ato impugnado e as normas jurídicas aplicáveis;

— Trata-se de uma ilegalidade material, que resulta numa decisão diversa, mesmo contrária, da que a lei impunha, consequência de uma atuação "desviada" da Administração relativamente aos seus poderes vinculados;

— Ao ter indeferido a reclamação do autor, prosseguindo com a decisão do Permanente, de aplicar uma pena de Advertência Registada, sem declarar a prescrição, nos termos vindos a alegar, à revelia das normas que regem nesta matéria e se aplicam ao caso concreto, o Plenário do CSM emitiu uma decisão ilegal, logo inválida, por vício de violação de lei (art.º 178.° da LGTFP, aplicável ex vi arts. 32.° e 131.° do EMJ), que se impõe corrigir;

— Deverá, pois, nos termos do art.º 163.° do CPA, ser anulada a deliberação do Plenário do CSM, de 04/06/2019, sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão, com as legais consequências;

Sem prescindir,

DO VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1.1. Questão prévia; da aplicabilidade do art.º 6.°-1 da CEDH à impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e da consequente apreciação de questões de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça

— De harmonia com o nosso ordenamento jurídico-positivo, entendia-se, com exclusão de qualquer outra leitura, que a ação impugnatória de deliberações do CSM era um processo de mera legalidade, e não de jurisdição plena, o que limitava as pretensões do(s) impugnante(s) à declaração de nulidade e/ou anulabilidade das decisões;

— Recentemente, o Estado Português foi condenado pelo TEDH a pagar indemnizações a Juízes, precisamente por considerar que tal enquadramento legal não se mostra conforme às garantias conferidas pelo art.º 6.°-l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quanto a diversos aspetos relacionados com o direito a um processo equitativo, designadamente, o da (não) reapreciação dos factos pela 1.a (e única) instância jurisdicional, o STJ;

— Não sendo o CSM um órgão jurisdicional, o STJ aprecia a matéria em primeira instância, devendo fazê-lo plenamente e através de todos os meios de prova legalmente admissíveis e disponíveis;

— Se assim não for[sse], nega-se um qualquer grau de jurisdição na decisão da causa aos Magistrados que impugnem deliberações do STJ, o que redundará[ia] numa autêntica negação do direito a uma jurisdição plena;

— É neste particular contexto, de interpretação atualista dos normativos que regulam a impugnação de deliberações do CSM e o consequente conhecimento das questões suscitadas pelo STJ, que o aqui autor reclama a revisão de determinados pontos da matéria de facto que esteve na base da decisão do Plenário, de confirmação de pena de Advertência registada, pela alegada violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, p. e p. pelos arts. 82.°, 85.º-1, a) e b), 86.°, 92.° e 97.° do EMJ, e art.º 73.º-1, 2, a e e). 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável ex vi arts. 32.°e l31.º do EMJ);

Vejamos:

1.2. Do ponto 63. dos factos provados

— Consta o seguinte do ponto 63. dos Factos Provados do Relatório Final,
acompanhado pela deliberação impugnada:

"63. A evolução estatística dos processos do Juízo Central Criminal (Juiz 0) ……. afetos ao Sr. Juiz arguido, entre 01.09.2017 e 15.06.2018, decorreu nos seguintes termos:

EspéciePendentes antes

de 01-09-2017

Entrados entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Findos entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Pendentes depois de 15-06-2018
Processos   Comuns   (Júri   ou Coletivo)19201524
Processos Comuns (Singular)0532
Outros

Processos/Procedimentos (mapa oficial)

5537
Total24302155

Tal facto vem indicado como tendo sido alegado pela defesa. Todavia, tal não corresponde à verdade - tanto mais que os mesmos dados constavam já do primeiro Relatório Final, tendo resultado da recolha de "dados estatísticos relativos ao J0 do Juízo Central Criminal .....";

— Trata-se, de todo o modo, de facto muito relevante, por reportar à pendência dos processos do J0, do Juízo Central Criminal ....., afetos ao arguido reclamante;

— Escreveu-se o seguinte em sede de defesa escrita (cf. ponto 8. da defesa): "não pode deixar de reconhecer-se que o Sr. Juiz Arguido sempre revelou dedicação e zelo no exercício das suas funções. Tanto assim que desde que se encontra em funções na Comarca ....... as suas pendências terem sempre descido, tendo sempre findado mais processos do que aqueles que entraram, facto facilmente comprovável pelas estatísticas disponíveis";

—  Ora, compulsado o sobredito ponto 63., e analisado o quadro estatístico ali constante, verifica-se que dele resulta precisamente o inverso do que se defendeu, e que se sabe corresponder à verdade material e à realidade vivenciada naquele Tribunal (no J0, do Juízo Central Criminal), impondo-se, irremediavelmente, a sua correção;

— Deve alterar-se aquele ponto 63. da matéria de facto provada, passando do mesmo a constar o seguinte:

"63. Desde que se encontra em funções na Comarca ......., no Juízo Central Criminal ..... - Juiz 0, as pendências do Sr. Juiz arguido revelam que o mesmo findou mais processos do que aqueles que entraram, nos seguintes termos:

Entre 1 de setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016

EspéciePendentes

antes

de

01-09-2015

Entrados

entre

01-09-2015 e

31-08-2016

Findos

entre

01-09-2015 e

31-08-2016

Pendentes depois de 31-08-2016
Processos   Comuns   (Júri   ou Coletivo)44283733
Processos Comuns (Singular)1220
Outros

Processos/Procedimentos (mapa oficial)

5756
Total50374439

Entre 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017

EspéciePendentes

antes

de

01-09-2016

Entrados

entre

01-09-2016 e

31-08-2017

Findos

entre

01-09-2016 e

31-08-2017

Pendentes depois de 31-08-2017
Processos   Comuns   (Júri   ou Coletivo)33193021
Processos Comuns (Singular)0000
Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial)618177
Total39374728

Entre 1 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018

EspéciePendentes antes de

01-09-20167

Entrados entre

01-09-2017 e

31-08-2018

Findos entre

01-09-2017 e

31-08-

2018

Pendentes depois de 31-08-2018
Processos   Comuns   (Júri   ou Coletivo)21242421
Processos Comuns (Singular)0330
Outros

Processos/Procedimentos (mapa oficial)

77311
Total28343032

               — Por outro lado, a afirmação feita na decisão do CSM de que "por outro lado, basta analisar o último dos quadros estatísticos apresentados pelo Reclamante para compreender que a afirmação do Reclamante de contínua baixa de pendências não é factualmente correta mesmo de acordo com os seus parâmetros porquanto o número de processos pendentes antes de 1.9.2017 (28) é inferior ao número de processos pendentes depois de 31.8.2018 (32) e mesmo considerando apenas a espécie mais relevante (processos comuns) não houve baixa dependências nesse período" merece os seguintes comentários:

— Na data em que o autor entrou em funções no Juízo Central Criminal ..... - Juiz 0 (01/09/2015) estavam pendentes 44 processos comuns coletivos e a 31/08/2018 estavam pendentes 21;

A evolução estatística do Juiz arguido revela-o como profissional trabalhador e empenhado e com uma produtividade que se situa bem acima da média dos Senhores Juízes que exercem funções similares (em Juízos Centrais Criminais);

— Por se tratar de facto relevante para o exame e decisão da causa, que se tem por controvertida (arts. 90.° e 91.° do CPTA), não poderá deixar de se pugnar pela alteração do sobredito ponto 63. dos factos provados nos termos acima assinalados, assim contemplando dados estatísticos mais rigorosos entre 1/09/2015 a 31/08/2018;

— O que se requer, com as legais consequências;

1.3. Da factualidade relativa à alegada afetação da confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos Tribunais

— Os pontos 37. e 38. da matéria de facto (que adiante também se impugnarão) tomam posição ou materializam o elemento subjetivo do tipo de ilícito disciplinar, dando como certo que o autor conhecia os impactos - negativos - que a sua atuação teria ao nível da confiança dos cidadãos no bom e célere funcionamento da justiça;

— O Relatório Final não tomou posição quanto à (in)existência de consequências negativas reais da atuação do arguido reclamante, quer ao nível do normal andamento do processo, quer ao nível do impacto social junto dos interessados e diretos intervenientes no processo n.° 130/....., ou de terceiros não envolvidos na contenda;

— O que foi aceite e mantido, quer pela decisão do Permanente, quer também pela decisão do Plenário, que se impugna;

— Ora, ainda que se defenda que o que importa, do ponto de vista dos deveres aqui pretensamente violados, é o impacto da conduta em abstrato e/ou a "potencialidade" do comportamento e o inerente perigo de afetação da credibilidade da justiça, certamente será também relevante aferir dos efeitos em concreto e das efetivas consequências da atuação em sindicância;

— Isto porque não é de todo indiferente perceber que a atuação do autor foi compreendida e bem recebida pelos intervenientes processuais, ao ponto de respeitarem e acatarem a(s) sua(s) decisão(ões) de sucessivo(s) adiamento(s), sem qualquer contestação;

— Como ao ponto de bem compreenderem o sentido e as motivações da decisão quanto ao mérito da causa, ainda que lida por apontamento, não contestando, como podiam, o tardar do depósito;

— Assim sucedeu, porque todos os intervenientes processuais experienciaram a complexidade e a densidade do processo, não estranhando a necessidade acrescida de tempo para ponderar e analisar a prova, e para fundamentar a decisão;

— Um trabalho sério, exaustivo e rigoroso como aquele que é reconhecido ao Juiz arguido, aqui reclamante, no seu dia-a-dia, mas em particular neste processo judicial - aliás, refletido na matéria de facto, cf. pontos 11 a 24, 29, 43 a 58, 64 dos Factos Provados -, é incompatível com uma atuação que propícia a quebra de confiança dos cidadãos na boa administração da justiça;

— Porque se trata de matéria muito relevante, que resultou da instrução do processo, em favor do arguido, impõe-se que seja alterada a matéria de facto fixada no Relatório Final - e acompanhada pela decisão impugnada-,

Acrescentando-se um ponto aos Factos Provados, nos seguintes termos: Não houve desagrado dos intervenientes processuais por conta dos atrasos na leitura do acórdão e posterior atraso no seu depósito, visto que reconheceram e compreenderam o trabalho que, em face das características do processo, se impunha ao Juiz;

1.4. Dos pontos 37. e 38. dos Factos Provados

— Deu-se como provado o seguinte nos pontos 37. e 38. dos Factos Provados:

"37. O Exmo. Sr. Juiz visado, ao proferir, no processo n.º 130/…. o acórdão verbalmente, sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, deliberada e consciente, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar;

38. O Sr. Juiz visado sabia que ao retardar a leitura do acórdão do processo n.°130/…., adiando as sessões dos dias 17.07.17, 23.10.17 e 23.03.18 destinadas a essa leitura, e, posteriormente, ao retardar o depósito do referido acórdão colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou."

— A prova produzida em sede de instrução impunha uma decisão diametralmente distinta, no sentido de não ter sido sequer equacionado pelo Juiz arguido que, com a sua conduta, colocasse "em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na boa administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestigio " (cit. Relatório Final, fls. 135);

— Disse, aliás, o autor, em declarações prestadas, que "não se revê na imputada violação do dever de zelo " (fls. 130), precisamente porque o que o levou a adiar as datas aprazadas para a leitura do acórdão, e, mais tarde, o seu depósito, foi, nada mais, nada menos, que o seu (inquestionável) empenho na análise da prova, que quis minuciosa, rigorosa e cuidada, e bem assim na elaboração do despacho de alteração não substancial dos factos e da decisão de mérito;

— Apesar das dificuldades que se lhe apresentaram, quer no que concerne à natureza da matéria em discussão, quer no que concerne aos erros das / nas conclusões do Banco de Portugal, quer ainda no que diz respeito à extensa prova documental e testemunhal que se impunha analisar e concertar, o autor não se eximiu da sua natural e superior tarefa—julgar, e julgar em consciência;

— O processo n.° 130/…. apresentou-se como um processo de excecional complexidade, sendo que uma das matérias mais relevantes na apreciação dos factos se relacionava com a negociação de fundos no mercado cambial ou de divisas (Forex);

— É um processo constituído por 33 volumes, a que foram apensos vários inquéritos, tem mais de cem apensos com movimentos bancários, apensos com documentação apreendida nas buscas realizadas e ainda outros apensos, sendo um deles constituído por uma perícia elaborada pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária;

— O Banco de Portugal elaborou dois relatórios;

— A elaboração do Acórdão não podia prescindir de um exame crítico deste enorme volume de documentação, o que se tornou tanto mais premente quando se constatou que várias das conclusões dos relatórios lavrados pelo Banco de Portugal não tinham devido suporte na documentação a eles anexa, o que obrigou a um esforço de verificação de todas as contas bancárias tidas como relevantes;

— Esforço esse que implicou uma dedicação de tempo muito superior à normal;

— O autor teve necessidade de contactar outros colegas para conseguir trocar o seu turno de verão (que estava agendado para os dias 16 e 18 a 22 de julho);

— Não tendo havido a devida oportunidade - por falta de tempo e excesso de trabalho - de analisar toda a documentação antes do início do julgamento ou mesmo na sua pendência, a tarefa tomou-se ainda mais complexa e árdua, exigindo mais tempo, muito mais tempo do que alguma vez o autor equacionou;

— E nunca equacionou o cenário que se lhe apresentou, e que acabou por motivar os adiamentos em sindicância, porque o seu. foco, a sua intenção estavam dirigidos, precisamente, ao términus deste trabalho;

— Nunca houve qualquer intuito» mais ou menos consciente, de deixar andar; nunca houve qualquer facilitismo no tratamento deste processo;

— Requerida, embora, por mais que uma vez, a exclusividade para o Coletivo de Juízes que compõem o J0 do Juízo Central Criminal ....., Comarca ......., e, mais tarde, apenas para o Juiz ……., aqui autor, ela foi concedida;

— Essa exclusividade "especial" apenas se iniciou a 29 de março de 2016, continuando o autor adstrito à tramitação e despacho dos demais processos, e bem assim incumbido, na fase anterior e posterior à audiência de julgamento, da tramitação e despacho de todos os processos que lhe estavam afetos, e ainda dos que lhes viessem a ser distribuídos;

— À data em que se iniciou a exclusividade do demandante tinham já decorrido 6 sessões da audiência de julgamento no processo n.° 130/…..; além destas sessões, e desde o início do julgamento no processo n.º 130/…. até ao início da concedida exclusividade, o autor participou ainda em diversas audiências de julgamento, seja como…., seja como……;

— As audiências de julgamento no processo n.° 130/…… passaram a decorrer, após 29.03.2016, em pavilhão anexo ao Estabelecimento …. (situação que ocorreu até ao dia 4 de julho de 2016), o qual dista do Tribunal ..... cerca de 24 km ;

— A exclusividade que abrangeu o período de julho a setembro de 2016 acabou por não ter efeitos práticos, por ausência de um dos membros do coletivo, que, no mais, assumiu todo o seu trabalho normal; sendo certo que de janeiro a maio de 2016 não beneficiaram de qualquer exclusividade;

— No período inicial de feitura do acórdão (60 dias, entre maio e julho de 2017), apesar da exclusividade concedida, o autor interveio em julgamentos, como …… ou ……., nos termos dados como provados em 20., por não ter sido possível a sua substituição;

— Também no restante período que envolveu a elaboração do acórdão o autor exerceu as suas funções com total normalidade, realizando todas as sessões de julgamento que constam do ponto 58. dos Factos Provados;

— Na análise que conduziu à decisão dos pontos 37. e 38. dos Factos Provados não se teve em devida consideração as concretas dificuldades postas pelo processo em causa, nomeadamente, a questão de saber se o autor dispunha, desde o início do processo, das condições efetivamente necessárias para agendar a leitura do Acórdão com a brevidade desejável, assim como o respetivo depósito;

— Mais parece ter-se descurado a circunstância de o processo lhe ter sido confiado num quadro em que lhe estavam atribuídas outras e igualmente exigentes tarefas profissionais, que perduraram durante a toda a audiência de julgamento, e de além disso tratar-se de um processo de excecional complexidade, pelo número de sujeitos processuais envolvidos, da prova produzida em audiência de julgamento, do gigantesco volume de prova documental nela examinada e das numerosas, difíceis e complexas questões penais e processuais penais suscitadas pelo caso;

— O indeferimento do CSM impediu, portanto, o autor de analisar a extensa documentação existente e confrontá-la com boa parte das declarações/depoimentos até então produzidos em momento que se apresentava mais adequado, para que, posteriormente, fosse mais fácil agendar para datas mais próximas a leitura do Acórdão e, bem assim, proceder ao seu depósito na data da leitura;

— No fundo, apesar de tudo quanto foi apurado, parece ter assumido pouco ou nenhum relevo o facto de o autor, em bom rigor, não ter beneficiado de qualquer período de exclusividade para se dedicar à elaboração do Acórdão;

— No caso dos autos houve, logo à partida, um comprometimento do Juiz, que só não cumpriu os prazos porque efetivamente não foi possível;

— Nenhuma repercussão negativa houve, nem inter-processo, nem extra-processo, por conta dos adiamentos verificados;

—  A situação objeto dos autos configura pois uma exceção, um caso sem exemplo, que resultou de um conjunto de circunstâncias que o autor não pode (nem podia) controlar, apesar das suas (melhores) intenções;

—  Na total ausência de prova que sustente os pontos 37. e 38. dos Factos Provados, impõe-se, irremediavelmente, a sua alteração, devendo ser dados como NÃO PROVADOS;

— Acrescentando-se, com os mesmos fundamentos, o seguinte ponto nos Factos Provados: "Apesar dos atrasos verificados, que ficaram a dever-se às vicissitudes diversas com que o Colectivo, em especial o seu ……, se confrontou no decurso do processo, o trabalho do Juiz arguido dignificou a justiça e a imagem que dela têm os cidadãos";

DO VÍCIO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO

— Caso improceda o alegado supra, e por cautela de patrocínio, não podemos deixar de pugnar pela anulação da decisão impugnada (art.º 163.° do CPA), com fundamento em erro nos pressupostos de direito, visto que uma correta conformação das normas aplicáveis ao caso concreto com a factualidade a considerar implicava que se tivesse decidido pela aplicação ao autor, quanto muito, da pena de Advertência não registada;

— A matéria sindicada nestes autos de processo disciplinar - sucessivos adiamentos da leitura do acórdão e atraso no seu depósito, pós-leitura - representa uma verdadeira exceção, mesmo um "caso único" no percurso profissional do autor, que conta já com mais de …. anos de experiência;

— Atendendo a todo o circunstancialismo, processual e funcional, que o influenciou, não podia o autor deixar de perspetivar para o processo disciplinar que esteve na origem destes autos um fim diferente daquele com que se viu confrontado, e que justifica a presente impugnação;

— Não se revendo nos atrasos que marcaram o final da marcha processual daquele processo n.° 130/…., menos ainda se revê na conduta que se lhe imputa, pretensamente violadora de deveres tão determinantes como os funcionais de zelo e de prossecução do interesse público;

— Tendo embora o autor (pretensamente) falhado neste processo n.° 130/……, não pode olvidar-se que nunca falhou noutro caso, ao longo do seu percurso profissional, tendo sido a primeiríssima vez que adiou sucessivamente a leitura de decisões e que atrasou o depósito do acórdão;

— Como não pode olvidar-se que falhou por não ter sido mesmo possível fazer diferente;

— A Advertência, se irremediável, será certamente compreendida, respeitada e assumida com toda a responsabilidade pelo Juiz autor, sem necessidade, ainda assim, atenta a excecionalidade deste caso e a ausência de consequências reais conhecidas, de a mesma ser registada, com todas as consequências que daí resultarão para o seu percurso profissional futuro;

— O Senhor Inspetor viu virtualidade numa solução desta natureza, tendo precisamente deixado à consideração do Conselho a possibilidade de não registar a Advertência (depois de, num primeiro momento, ter até sugerido o simples arquivamento dos autos);

— O Juiz arguido conta com uma carreira de praticamente …. anos, não tem antecedentes disciplinares, conta já com três notações, duas de "……", é solícito, responsável, solidário, empenhado e trabalhador, pelo que apenas a Advertência Não Registada será verdadeiramente proporcional à materialidade aqui em sindicância, e dada como provada, sendo também a única conforme às normas aplicáveis;

— Pugna-se pela anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM (art. 163.º-1 do CPA) de 04/06/2019, ora impugnada, que manteve a decisão do Permanente que aplicou a pena de Advertência Registada ao autor, por vício de erro nos pressupostos de direito, tudo com as consequências legais.

Concluiu o Demandante pela procedência, por provada, da presente ação devendo, em consequência:

Ser anulada a deliberação do Plenário do CSM, de 04/06/2019 (art.º 163.° do CPA), por vício de violação de lei (art.º 178.° da LGTFP, aplicável ex vi artºs. 32.° e 131.° do EMJ), sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão, com as legais consequências;

Sem prescindir,

Ser revista a decisão quanto à matéria de facto, em conformidade com o especificamente alegado no petitório inicial (ponto III) e na sequência de uma interpretação atualista dos artºs. 168.º-5 e 178.° do EMJ, à luz do art.º 6.°-l da CEDH, anulando-se, em consequência, a deliberação impugnada por vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, com os irremediáveis efeitos ao nível da (ausência de) pena;

Uma vez mais sem prescindir, e por cautela de patrocínio,

Ser anulada a decisão impugnada (art.º 163.° do CPA), com fundamento em erro nos pressupostos de direito, visto que uma correta conformação das normas aplicáveis ao caso concreto com a factualidade a considerar implicava que se tivesse decidido pela aplicação ao autor, quanto muito, da pena de Advertência não registada.

2. Observado o disposto no n.º 1 do artigo 173.º e no n.º 1 do artigo 174.º do EMJ, veio o CSM deduzir resposta, sustentando, no essencial, que:

Quanto à alegada violação de lei por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar:

O Exm.º Recorrente invoca, em primeiro e fundamental lugar, o vício de violação de lei por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão.

— Como resulta do disposto no artigo 178.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico;

— Esta disposição legal tem, contudo, que ser aplicada com adequado enquadramento e na estrita medida da integração de lacunas relativamente ao estatuído no EMJ;

— Assim, a parte final do aludido 178.º, n.º 2 (“por qualquer superior hierárquico”) não é de todo aplicável ao Juízes cujo exercício funcional se caracteriza pela independência (cfr. artigo 4.º do EMJ);

— Em acréscimo, inexiste qualquer lacuna a suprir pela LGTFP em relação ao conhecimento da infração e à competência para a instauração do procedimento disciplinar, uma vez que o EMJ prevê expressamente o órgão competente para o exercício de ação disciplinar – Conselho Plenário, com delegação tácita no Conselho Permanente [cfr. artigos 111.º, 149.º alínea a) e 152.º do EMJ];

— Compulsados os trâmites processuais verifica-se que só em 9-10-2018 o Conselho Permanente toma conhecimento dos factos com relevância disciplinar, determinando, nessa mesma data, a conversão em processo disciplinar;

— Não releva/nem pode relevar para efeitos da contagem da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a data em que o Conselho Superior da Magistratura terá rececionado o relatório final (alegadamente em 19-07-2018), mas apenas a data em que o Conselho Permanente – como órgão a quem, internamente, compete instaurar a respetiva ação disciplinar - tem conhecimento de factos com ressonância disciplinar;

— Conjugando o art.º 178º, n.º 2, última parte, da LGTFP e os arts. 149º, al. a) e 152º do EMJ, deve concluir-se que o direito de instauração do procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias após o conhecimento da infração pelo Conselho Permanente do CSM, órgão, neste caso, com competência disciplinar;

— Assim, tendo em conta que na data de 9-10-2018 o Conselho Permanente tomou conhecimento dos factos com ressonância disciplinar relativos aos sucessivos adiamentos da leitura do acórdão e que, nessa mesma data, deliberou a conversão dos autos em processo disciplinar, não subsistem quaisquer dúvidas de que o procedimento disciplinar foi instaurado em tempo;

Quanto ao alegado vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto:

— Com o objetivo de reforçar a alegação de uma atuação zelosa e interessada do Recorrente, e por forma a contemplar dados estatisticos mais rigorosos entre 1/09/2015 a 31/08/2018, entende, em primeiro lugar, o Recorrente que deverá alterar-se o ponto 63. da matéria de facto provada, passando a constar:

63. Desde que se encontra em funções na Comarca ......., no Juizo Central Criminal ..... – Juiz 0, as pendências do Sr. Juiz arguido revelam que o mesmo findou mais processos do que aqueles que entraram, nos seguintes termos: (…)”.

— Insurgindo-se contra a análise que é feita pela deliberação do Plenário quanto à “contínua baixa de pendências” (cfr. arts. 66 e 67º da petição recursória), junta a fls. 197 certidão emitida pela Sr.ª Escrivã de Direito do Juízo Central Criminal ....., reportada ao período acima referido, à qual o recorrido nada tem a opor, não obstante o que infra se dirá;

— Mais entende que deve ser aditada à matéria de facto provada um ponto em que se refira que: “Não houve desagrado dos intervenientes processuais por conta dos atrasos na leitura do acórdão e posterior atraso no seu depósito, visto que reconheceram e compreenderam o trabalho que, em face das características do processo, se impunha ao Juiz”.

— E um outro ponto no sentido de que “Apesar dos atrasos verificados, que ficaram a dever-se às vicissitudes diversas com que o Colectivo, em especial o seu …., se confrontou no decurso do processo, o trabalho do Juiz arguido dignificou a justiça e a imagem que dela têm os cidadãos”.

— Por fim sufraga que, por total ausência de prova, os pontos 37. e 38. dos Factos Provados devem ser dados como não provados.

— Tendo em conta a factualidade que está em causa no caso sub judice e que conduziu à punição do Recorrente, não se vislumbra qualquer pertinência e/ou utilidade no aditamento do referido ponto 63.;

— Na verdade, o que está em causa nos presentes autos não se prende com a avaliação da produtividade do Recorrente, designadamente no que tange às taxas de resolução e recuperação, durante todo o período em que exerceu funções na Comarca ......., no Juizo Central Criminal ..... – Juiz 0, mas tão somente com a conduta do Recorrente no processo 130/….., e mais concretamente com os adiamentos sucessivos da data da leitura do acórdão e com o seu tardio depósito;

— Sendo certo que não se põe em causa, nem no relatório final, nem na deliberação impugnada o trabalho meritório anterior do Recorrente, o qual, todavia, não “apaga” a factualidade donde emerge no caso concreto a sua responsabilidade disciplinar;

— Na verdade, não se trata de apreciar a conduta zelosa e exemplar do Recorrente durante o seu percurso profissional e, mais concretamente, no período compreendido entre 2015 e 2018 ao nível da diminuição de pendências, mas sim a sua conduta no processo concreto acima referido.

— Quanto às demais alterações requeridas pelo Recorrente à matéria de facto, verifica-se que a deliberação sub judice, não desconsiderando os problemas de não deferimento total do pedido de exclusividade e as dificuldades de reunião e continuação dos trabalhos, em virtude de doença e colocação noutro tribunal de um dos membros do tribunal coletivo, nem a dimensão do processo e a sua complexidade e o trabalho árduo do Reclamante, ora Recorrente, conclui de forma exaustivamente fundamentada das razões pelas quais não deve ser alterada a matéria de facto provada nos termos requeridos pelo Recorrente, e assim deve ser;

— Os adiamentos reiterados da leitura do acórdão (entre a primeira data designada para leitura do acórdão (14.7.2017) e a data do seu depósito (6.7.2018) decorreu quase um ano; a data da leitura do acórdão foi adiada sucessivamente (cinco vezes, três de forma considerada censurável); e a circunstância de, após lido por apontamento, em 30.04.2018, o depósito só ter ocorrido em 6.7.2018 (com um atraso de 67 dias) constituem factos objetivos, pelo que o agrado desagrado dos sujeitos processuais em relação a tal conduta é manifestamente irrelevante não assumindo qualquer repercussão ao nível da diminuição da responsabilidade do Recorrente e, muito menos, da sua exclusão;

— Tendo em conta a factualidade objetiva dada como assente é inequívoco, pelas razões que constam da deliberação do Plenário acima transcritas, que se verifica o elemento subjetivo do tipo tal como descrito nos pontos 37. e 38., pelo que tais pontos deverão manter-se na factualidade dada como assente;

—Tudo visto e ponderado, não pode, pois, deixar de se concluir que deverá manter-se a factualidade dada como provada e não provada tal como consta da deliberação impugnada;

— Não assiste assim qualquer razão ao Exm.º Recorrente, verificando-se que na deliberação recorrida se procedeu a uma rigorosa subsunção dos factos provados e concluiu-se de forma irrepreensível que os mesmos preenchem os tipos legais de infração disciplinar punível;

— Tanto basta, pois, para concluir pela improcedência também deste invocado vício;

Do alegado vício do erro nos pressupostos de direito:

— O Exm.º Recorrente vem pugnar ainda pela anulação da decisão impugnada com fundamento no erro nos pressupostos de direito, “visto que uma correcta conformação das normas aplicáveis ao caso concreto com a factualidade a considerar implicava que se tivesse decidido pela aplicação ao autor, quanto muito, da pena de Advertência não registada”;

— No que respeita à adequação e proporcionalidade da pena aplicada, em face dos factos apurados, a deliberação sub judice é manifestamente adequada, proporcional e irrepreensível;

— A decisão do registo da advertência afigura-se resultar de uma avaliação incensurável das condições específicas inerentes à conduta do Exm.º Recorrente e ao resultado da mesma.

Concluiu o Respondente pela improcedência do presente recurso.

3. Posteriormente, na sequência da notificação para os efeitos previstos pelo artigo 176.º do EMJ, o Autor apresentou alegações, reiterando os fundamentos e a argumentação inicialmente aduzidos e rematando com o seguinte quadro conclusivo:

1. A decisão impugnada é a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 04/06/2019, que manteve a pena de Advertência Registada aplicada ao autor/recorrente, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo.

2. Desde logo, tem-se por prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão, o que, reconhecido e declarado, reclamará a declaração de nulidade da deliberação (art. 163.º do CPA), por vício de violação de lei (art. 178.º da LGTFP, ex vi art. 32.º- e 131.º EMJ).

3. Isto porque, só 09/10/2018, volvidos quase três meses da remessa do processo e da sua chegada ao CSM, é que se decidiu instaurar procedimento disciplinar, sem inquérito prévio, quanto à matéria dos adiamentos.

4. Sem prescindir, impõe-se a revisão da matéria de facto fixada, atento o erro de julgamento na sua apreciação, o que se requer, por aplicação do art. 6.º-1 do CEDH.

5. Devem, pois, ser alterados os pontos63., 37., 38. dos Factos Provados, em conformidade com o alegado no petitório inicial; sendo acrescentados à matéria provada os sugeridos factos relativos à conformação dos intervenientes processuais com a actuação do Juiz recorrente e à actuação dignificante da justiça pelo Juiz recorrente, também em conformidade com o melhor alegado no ponto III do petitório.

6. Alterada a matéria de facto, não haverá como não decidir pela anulação da deliberação impugnada, por vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, com as consequências legais.

7. Sem prescindir, e subsidiariamente, pugna-se pela anulação da decisão impugnada (art. 163.º do CPA), com fundamento em erro nos pressupostos de direito, visto que uma correcta conformação das normas aplicáveis ao caso concreto com a factualidade a considerar implicava que se tivesse decidido pela aplicação ao autor, quanto muito, da pena de Advertência não registada.

8. Atendendo a todo o circunstancialismo, processual e funcional, que o influenciou, não podia o recorrente deixar deperspectivar para o processo disciplinar que esteve na origem destes autos um fim diferente daquele com que se viu confrontado.

9. Não se revendo nos atrasos que marcaram o final da marcha processual daquele processo n.º 130/....., menos ainda se revê na conduta que se lhe imputa, pretensamente violadora de deveres tão determinantes como os funcionais de zelo e de prossecução do interesse público.

10. Desde cedo que o Senhor Inspector percebeu, enquadrou e valorou convenientemente os circunstancialismos que, tão vincadamente, influenciaram o caso em análise, tornando-o especial, por reclamar uma solução disciplinar pedagógica, mais do repressiva ou sancionatória.

11. Tendo embora o recorrente (pretensamente) falhado no processo n.º 130/……, não pode olvidar-se que nunca falhou noutro caso, ao longo do seu percurso profissional, tendo sido a primeiríssima vez que adiou sucessivamente a leitura de decisões e que atrasou o depósito do acórdão; como não pode olvidar-se que falhou por não ter sido mesmo possível fazer diferente.

Conclui que seja julgado procedente, por provado, o recurso apresentado, concluindo-se como no petitório inicial.

4. Por sua vez, o CSM também apresentou alegações, em que reeditou os fundamentos e argumentário anteriormente aduzidos, concluindo, de igual modo, pela improcedência do presente recurso contencioso.

5. Por fim, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 162 a 169, no qual:

Quanto ao vício de violação da lei, por prescrição do direito à instauração de procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos do acórdão:

—  Concluiu não assistir razão ao A/ Recorrente dado que o Conselho Permanente do CSM apenas em 9/10/2018 tomou conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede de inquérito, tendo na mesma data convertido esse inquérito em processo disciplinar, não ocorrendo assim, violação de lei, antes tendo sido observadas as disposições legais aplicáveis;

— Por outro lado, ser tempestiva a instauração de procedimento disciplinar, não tendo ocorrido a invocada prescrição;

Quanto à alteração da matéria de facto e consequente anulação da deliberação por vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto:

— Relativamente à matéria que o Recorrente pretende ver aditada, não conter quaisquer factos, mas simples juízos conclusivos, valorativos e subjetivos, insuscetíveis de integrar a matéria de facto;

— Quanto à matéria do ponto 63 dos factos, considera existir consonância e adequação da factualidade apurada aos elementos probatórios recolhidos, nada havendo a censurar à deliberação impugnada;

— Relativamente aos pontos 37 e 38 dos Factos Provados, considera coerente, lógica e razoável a relação entre a factualidade apurada e os subjacentes elementos de prova, pelo que deverá a mesma ser mantida, nos seus precisos termos;

Quanto à anulação da deliberação impugnada com base em erro nos pressupostos de direito:

— Entende que, no caso em apreço, foram corretamente ponderados os fatores integrantes da medida da pena (gravidade dos factos, culpa e personalidade do agente, bem como circunstâncias que depõem a favor ou contra o Recorrente, nos termos do art.º 96.º do EMJ), não refletindo a pena aplicada critérios desajustados ou violadores de princípios gerais, como o da proporcionalidade.

Conclui pela improcedência do presente recurso contencioso.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto impugnatório

Conforme emerge do quadro conclusivo com que o Autor rematou as respetivas alegações, as questões a equacionar e a resolver são seguintes:

Em via principal:

(i) Do invocado vício de violação de lei por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão (conclusões 1. a 3.);

A título subsidiário:

(ii) Do vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto (conclusões 4. a 6.);

Ainda subsidiariamente:

(iii) Do invocado vício erro nos pressupostos de direito (conclusões 7. a 11.).

III. Fundamentação

1. Factualismo provado

1.1. Da prova produzida nos autos resulta como provada a seguinte factualidade [na enunciação da qual se procede à transposição dos "Factos Provados" discriminados sob os pontos 1. a 64., do "Relatório Final" dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada, que se têm por adquiridos, embora expostos numa sequência lógica e cronológica que permite uma melhor compreensão (na perspetiva das questões jurídicas a apreciar) e com exceção dos factos enunciados sob os pontos 1.37. e 1.38. daquele "Relatório Final", que foram objeto de impugnação e a cuja análise infra se procederá sob o subsequente ponto IV.3.]:

1.1.1. (= ponto 1. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Por decisão do Conselho Superior da Magistratura de 13.05.2003, AA foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca ….., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado:

- No Tribunal Judicial da Comarca ….. (…..) - decisão do CSM de 16.03.2004 -, onde tomou posse a 14.04.2004;

- No Tribunal Judicial da Comarca ……… (….);

- No Tribunal Judicial da Comarca ………. (…..);

- No Tribunal Judicial da Comarca ….. (……);

- No Círculo Judicial …… (…..);

- Na Bolsa de Juízes …….;

- No Círculo Judicial …… (….);

- Na Comarca ……… - Juízos ….. (……);

- No 0º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……. (…);

- No Tribunal Judicial da Comarca ….. - Secção Criminal da Instância Local …….. (J0);

- No Tribunal Judicial da Comarca …… - Instância Central ..... (agora Juízo Central Criminal .....) - Juiz 0 (….).

1.1.2. (= ponto 2. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Do seu certificado do registo individual constam as seguintes classificações:

- "….." - Tribunal Judicial da Comarca……;

- "….." - Tribunal Judicial da Comarca….., Tribunal Judicial da Comarca …. e Círculo Judicial……;

- "……" - 0º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca……, Tribunal Judicial da Comarca….., Tribunal Judicial da Comarca……, Círculo Judicial…., Comarca ….. - Juízos …. -, 0º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ….. e Tribunal Judicial da Comarca ……. - Secção Criminal da Instância Local…….

1.1.3. (= ponto 3. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Não tem antecedentes disciplinares registados.

1.1.4. (= ponto 4. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Correu termos, sob o nº 130/....., pelo Juízo Central Criminal ..... um processo comum coletivo.

1.1.5. (= ponto 5. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No processo nº 130/….., em fase de inquérito, foi proferida decisão pelo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Central de Instrução Criminal a declarar a especial complexidade da investigação, decisão essa que foi confirmada por acórdão de 12.11.2014 do Tribunal da Relação …...

1.1.6. (= ponto 6. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na acusação deduzida no processo nº 130/…. o Ministério Público arrolou 140 testemunhas.

1.1.7. (= ponto 7. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Aberta a instrução, por decisão de 22.09.2015, foram pronunciados 19 arguidos (3 deles pessoas coletivas), sendo-lhes imputada a prática de vários crimes, tais como, burla qualificada, branqueamento de capitais, fraude fiscal qualificada, atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis e detenção de arma proibida.

1.1.8. (= ponto 8. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 22.10.2015 esse processo foi distribuído ao J0 do Juízo Central Criminal ......

1.1.9. (= ponto 9. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 27.10.15 esse processo foi concluso ao Sr. Juiz de Direito ora Demandante, que, com data de 02.11.2015, proferiu despacho de saneamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal.

1.1.10. (= ponto 10. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No despacho referido em 1.9., o Sr. Juiz de Direito ora Demandante agendou para o dia 20.11.15 uma reunião preparatória tendo em vista ponderar a melhor forma de agendar os trabalhos.

1.1.11. (= ponto 11. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No dia 20.11.15 realizou-se a reunião referida em 1.10. e, concluída a mesma, o Exmo. Sr. Juiz de Direito ora Demandante proferiu despacho com o seguinte teor:

«1. Após, a audição dos presentes em especial os ilustres Patronos, tendo em vista a organização dos trabalhos e procurando, na medida do possível, não causar transtornos ou causar o menor transtorno possível a todos os intervenientes processuais, designa-se para a audiência de julgamento as seguintes datas:

– 1.ª data, o dia 1 de fevereiro, pelas 9.15 horas;

– 2.ª data, o dia 2 de fevereiro, pelas 9.15 horas.

2. Desde já se determina que, além das datas acima indicadas, a audiência de julgamento prosseguirá nos seguintes dias, iniciando-se os trabalhos pelas 9.15 horas e prolongando-se pela tarde:

– no mês de fevereiro, os dias 3, 24, 25 e 26;

– no mês de março, os dias 14, 15 e 16; e

– no mês de abril, os dias 13, 14 e 15.

3. Desde já se consigna que nas datas agendadas para o mês de fevereiro, para além das exposições introdutórias e sua identificação, proceder-se-á à inquirição dos arguidos que no início da audiência de julgamento pretendam prestar declarações.

As demais pessoas que devam ser ouvidas na audiência de julgamento, considerando o lapso de tempo existente até que se inicie a sua inquirição, serão notificadas oportunamente.»

1.1.12. (= ponto 43. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 22.10.15 (data em que foi distribuído ao J0 do Juízo Central Criminal ..... o processo nº 130/…..) e 31.01.16 (dia anterior ao da primeira sessão de julgamento do processo nº 130/…..), o Sr. Juiz de Direito arguido interveio nos seguintes processos comuns coletivos:

A. Como …….

- Nos processos comuns coletivos nºs 1/…… (seis sessões de julgamento); 1611/…. (uma sessão de julgamento); 228/….. (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 241/…… (uma sessão - adiamento); 2183/….. (cinco sessões de julgamento); 22/……. (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 246/….. (quatro sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 281/…. (uma sessão - adiamento); 2302/….. - Juiz 0 (uma sessão - adiamento); 2556/15…. (uma sessão de julgamento); 303/….. - Juiz 0 (uma sessão - adiamento); 361/…. (três sessões de julgamento); 41/….. (uma sessão de julgamento); 412/…. (uma sessão - adiamento); 46/…. (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 469/… (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 734/…. (cúmulo jurídico - três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 8/….. (uma sessão - adiamento); 848/…… (duas sessões destinadas a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP); 122/…. (duas sessões destinadas a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP) e 403/…… - Juiz 0 (impedimento, por baixa médica, da Sra. Dra. BB - uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP).

B. Como …...

Nos processos comuns coletivos nºs 241/…… - Juiz 0 (quatro sessões); 365/…… - Juiz 0 (uma sessão); 548/…. - Juiz 0 (quatro sessões);  571/….. - Juiz 0 (uma sessão); 1245/…..  - Juiz 0 (três sessões); 721/……. - Juiz 0  (uma sessão); 766/….. - Juiz 0 (uma sessão); 236/…… - Juiz 0  (duas sessões); 247/….. - Juiz 0 (duas sessões); 1734/….. - Juiz 0 (duas sessões); 664/…. - Juiz 0 (quatro sessões); 634/….. - Juiz 0 (cúmulo  jurídico - uma sessão); 536/….. - Juiz 0 (cúmulo  jurídico - uma sessão); 320/….. - Juiz 0 (cúmulo  jurídico - uma sessão); 1011/…. - Juiz 0 (cúmulo  jurídico - uma sessão); 3/….. - Juiz  0 (duas sessões); 252/….. -  Juiz  0 (uma sessão); 642/…. - Juiz 0 (uma sessão), 122/….. - Juiz 0 (uma sessão); 53/…… - Juiz 0 (uma sessão); 774/….. - Juiz 0 (uma sessão); 2141/…… - Juiz 0 (três sessões); 175/…… - Juiz 0 (duas sessões); 553/….. - Juiz 0 (uma sessão); 25/….. - Juiz 0 (quatro sessões); 1019/….. - Juiz 0 (uma sessão); 392/….. - Juiz 0 (quatro sessões); 12/….. - Juiz 0 (duas sessões); 1135/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão); 41/…… - Juiz 0 (uma sessão); 93/….. - Juiz 0 (uma  sessão) e  57/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão).

1.1.13. (= ponto 39. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Por requerimento datado de 22.01.2016 e dirigido ao Sr. Vice-Presidente do CSM, o Sr. Juiz de Direito ora Demandante sugeriu que se ponderasse a atribuição de exclusividade aos Juízes que compunham o coletivo do julgamento do processo nº 130/…...

1.1.14. (= ponto 40. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Tal requerimento deu entrada no CSM a 26.01.2016.

1.1.15. (= ponto 41. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na sequência do referido em 1.1.14., o Sr. Vice-Presidente do CSM proferiu, em 09.03.16, a decisão a que se alude no ponto 1.1.16..

1.1.16. (= ponto 12. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Por decisão de 09/03/2016 do Sr. Vice-Presidente do CSM foi concedida exclusividade a partir de 29/03/2016 e até 15/07/2016 aos Srs. Juízes que compunham o coletivo do julgamento do processo nº 130/….., ficando, no entanto, os mesmos incumbidos da tramitação, anterior e posterior à fase de julgamento, dos processos que lhes estavam afetos e que lhes viessem a ser distribuídos.

1.1.17. (= ponto 42. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) À data de 29.03.16 tinham já sido realizadas seis sessões de julgamento do processo nº 130/….. (as sessões dos dias 01.02, 02.02, 03.02, 24.02, 25.02 e 14.03).

1.1.18. (= ponto 44. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 01.02.16 (data em que se iniciou o julgamento do processo nº 130/…….) e 29.03.16 (data em se iniciou o período de exclusividade referido no ponto 1.1.16.), a acrescer às sessões do julgamento do processo nº 130/..... referidas no ponto 1.1.17., o Sr. Juiz de Direito ora Demandante interveio nos seguintes de processos comuns coletivos:

A. Como …...

- Nos processos comuns coletivos nºs 1/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 1611/……. (uma sessão destinada a leitura do acórdão); 2183/….. (uma sessão destinada a leitura do acórdão); 2556/…… (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 361/…. (duas sessões) e 41/…… (uma sessão).

B. Como …...

- Nos processos comuns coletivos nºs 62/…… - Juiz 0 (uma sessão); 231/….. - Juiz 0 (três sessões); 224/….. - Juiz 0 (duas sessões); 548/…. - Juiz 0 (quatro sessões); 1734/…. - Juiz 0 (três sessões); 25/….. - Juiz 0 (uma sessão); 12/….. - Juiz 0 (seis sessões); 135/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão); 570/…. - Juiz 0 (duas sessões); 2154/….. - Juiz 0 (uma sessão); 77/…. - Juiz 0 (uma sessão) e 536/…… – Juiz 0 (coletivo 2 - quatro sessões).

1.1.19. (= ponto 46. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Após 29.03.2016 e até 04.07.2016, as sessões de julgamento do processo nº 130/…. passaram a decorrer em pavilhão anexo ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, o qual dista cerca de 24 km do Palácio da Justiça ......

1.1.20. (= ponto 45. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 29.03.16 (data em se iniciou o período de exclusividade referido no ponto 1.1.16.) e 15.07.16 (data em cessou o período de exclusividade referido no ponto 1.1.16.), o Sr. Juiz de Direito ora Demandante interveio, como ….., na audiência de cúmulo jurídico realizada no processo nº 331/…… – J0.

1.1.21. (= ponto 13. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 12.07.2016, o Sr. Juiz de Direito ora Demandante solicitou ao CSM a prorrogação da exclusividade para todos os Juízes que compunham o coletivo do julgamento do processo nº 130/..... até ao final de setembro de 2016 e, após esse período, a exclusividade apenas para o …… do coletivo (o ora Demandante) durante mais 30 dias para a elaboração do acórdão.

1.1.22. (= ponto 14. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O pedido referido em 1.1.21. foi deferido por decisão de 18.07.2016 do Sr. Vice-Presidente do CSM.

1.1.23. (= ponto 53. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No mês de julho de 2016 realizaram-se no processo nº 130/..... sessões de julgamentos nos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 e 21 de julho de 2016.

1.1.24. (= ponto 54. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em virtude do referido em 1.1.23. o Sr. Juiz ora Demandante teve necessidade de contactar outros colegas para conseguir trocar o seu turno de verão (que estava agendado para os dias 16 e 18 a 22 de julho).

1.1.25. (= ponto 15. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) A exclusividade referida em 1.1.21. e 1.1.22. não chegou a ter efeitos práticos devido ao facto de um dos Juízes do coletivo ter estado ausente ao serviço, por doença, desde 01.09.2016 até 29.11.2016.

1.1.26. (= ponto 56. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 01.09.2016 (data em que se iniciaria o período de exclusividade referido no ponto 1.1.22., que, pelas razões referidas no ponto 1.1.25., não chegou a ter efeitos práticos) e 30.04.2017 (a 03.05.17 o Sr. Juiz de Direito ora Demandante designou para leitura do acórdão do processo nº 130/.....o dia 14.07.17), o Sr. Juiz de Direito ora Demandante interveio nos seguintes de processos comuns coletivos:

A. Como .

- Nos processos comuns coletivos nºs 1/..... (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 7/….. - Juiz 0 (nove sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 10/…… (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 1016/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 12/…..(duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 176/…. (cinco sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 1294/…. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 1242/…… (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 1372/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 186/….. (interrogatório de arguido), 1832/…. (quatro sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 200/….. (cinco sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 2070/….. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 241/….. (quatro sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 250/…. (quatro sessões), 2561/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 290/…. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 301/…. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 316/…. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 332/…. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 330/…. (cinco sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão e outra destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 358/…. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 36/…. - Juiz 0 (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 361/…. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 40/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 418/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 449/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 456/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 464/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 590/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 610/…… (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 737/….. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 778/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 786/…… (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 844/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 86/…… (uma sessão), 893/….. (oito sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão) e 919/…… (quatro sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão).

B. Como …...

- Nos processos comuns coletivos nºs 3154/….. - Juiz 0 (quatro sessões), 224/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 41/….. - Juiz 0 (uma sessão), 21/….. - Juiz 0 uma sessão), 10/…… - Juiz 0 (três sessões), 394/….. - Juiz 0 (duas), 793/…. - Juiz 0 (três sessões), 23/……. - Juiz 0 (cinco sessões), 503/….. - Juiz 0 (duas sessões), 850/…… - Juiz 0 (uma sessão), 318/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 947/….. - Juiz 0 (quatro sessões), 460/….. - Juiz 0 (quatro sessões), 299/…. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 432/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 61/….. - Juiz 0 (quatro sessões), 219/…... - Juiz 0 (duas sessões), 2307/….. - Juiz 0 (duas sessões), 608/…. - Juiz 0 (uma sessão), 1104/….. - Juiz 0 (quatro sessões), 984/….. - Juiz 0 (seis sessões), 161/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 158/….. - Juiz 0 (duas sessões), 211/…… - Juiz 0 (quatro sessões), 51/….. - Juiz 0 (três sessões), 634/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 2733/….. – Juiz 0 (dez sessões), 2/….. - Juiz 0 (uma sessão), 1180/….. - Juiz 0 (duas sessões), 1523/….. - Juiz 0 (duas sessões), 289/….. - Juiz 0 (duas sessões), 1463/….. - Juiz 0 (duas sessões), 1418/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 377/…… - Juiz 0 (uma sessão), 17/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 93/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - duas sessões), 1074/….. - Juiz 0 (uma sessão), 35/…… - Juiz 0 (uma sessão), 7901/…. - Juiz 0 (duas sessões), 1313/….. - Juiz 0 (uma sessão), 7/…. - Juiz 0 (quatro sessões), 126/….. - Juiz 0 (uma sessão), 374/….. - Juiz 0 (duas sessões), 2506/….. - Juiz 0 (uma sessão), 101/….. - Juiz 0 (cinco sessões), 628/…… - Juiz 0 (uma sessão), 243/….. – Juiz 0 (três sessões), 126/….. - Juiz 0 (três sessões), 186/….. - Juiz 0 - (cúmulo jurídico - uma sessão), 4/…… - Juiz 0 (duas sessões), 2827/….. - Juiz 0 (uma sessão), 3/…… - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão) e 853/….. - Juiz 0 (uma sessão).

1.1.27. (= ponto 16. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 30.11.2016, o Sr. Juiz de Direito arguido solicitou ao CSM que lhe fosse concedida exclusividade de serviço na presidência da audiência de julgamento do processo nº 130/..... desde o dia 04 janeiro até à data da leitura do respetivo acórdão, invocando a sua intenção de designar os dias 4, 5, 9, 10, 16 e 26 de janeiro para a continuação da audiência de julgamento e necessitar de um período de 60 dias para a elaboração do competente acórdão.

1.1.28. (= ponto 17. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O pedido referido em 1.1.27. foi indeferido por decisão de 07.12.2016 do Sr. Vice-Presidente do CSM, sem prejuízo de nova apreciação do requerido, logo que finda a produção de prova.

1.1.29. (= ponto 18. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 03.05.2017, o Sr. Juiz de Direito ora Demandante solicitou ao CSM que lhe fosse concedida exclusividade pelo prazo de 60 dias para proceder à elaboração do acórdão.

1.1.30. (= ponto 19. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Por decisão de 05.05.2017 do Sr. Vice-Presidente do CSM o pedido referido em 1.1.29. foi deferido nos seguintes termos:

- O Sr. Juiz, Dr. AA, fica dispensado durante 60 dias de intervir como …… em outros julgamentos coletivos no Juízo Central Criminal da Comarca ......., devendo a sua substituição ser assegurada segundo as regras de substituição em vigor na Comarca ……;

- O Sr. Juiz, Dr. AA, fica dispensado durante 60 dias de intervir como …… nos julgamentos coletivos por si agendados no Juízo Central Criminal da Comarca ......., desde que tal serviço possa ser assegurado pelos restantes juízes em exercício de funções no Juízo Central Criminal. Caso não se verifique tal disponibilidade dos restantes juízes em exercício de funções no Juízo Central Criminal, deverá o Sr. Juiz, Dr. AA, presidir aos julgamentos coletivos por si agendados.

1.1.31. (= ponto 20. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 2.05.2017 e 14.07.2017, por não ter sido possível assegurar a sua substituição, como ….., nuns casos, e como ……, noutros, o Sr. Juiz de Direito Dr. AA, interveio nos seguintes julgamentos de processos comuns coletivos:

A. Como ……, tendo lavrado os respetivos acórdãos:

Nos processos comuns coletivos nºs 389/…. (duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 1611/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 250/….. (duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 776/….. (seis sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 316/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 316/…. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 496/….. (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 10/…… (quatro sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 757/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 854/…… (três sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 848/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 281/….. (cúmulo jurídico -, duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 86/….. (quatro sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão) e 224/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão).

B. Como ……:

Nos processos comuns coletivos nºs 219/…… (três sessões), 984/…… (nove sessões), 1104/…… (três sessões), 1237/……. (uma sessão), 186/….. (uma sessão), 2827/….. (uma sessão), 449/….. (duas sessões), 4/….. (duas sessões), 213/….. (duas sessões), 853/…… (duas sessões), 126/…… (uma sessão) e 101/……. (quatro sessões).

1.1.32. (= ponto 57. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 2.05.2017 e 14.07.2017 (período de exclusividade para proceder à elaboração do acórdão - cfr. ponto 1.1.30.), o Sr. Juiz de Direito ora Demandante interveio, como ….. e como ……, nos julgamentos dos processos comuns coletivos referidos no ponto 1.1.31. (A e B).

1.1.33. (= ponto 21. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No processo nº 130/....., para além da reunião referida em 1.1.10., realizaram-se 63 sessões de julgamento com produção de prova, a última delas a 24.02.2017.

1.1.34. (= ponto 22. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Para além das sessões referidas em 1.1.33. foram, ainda, realizadas mais cinco sessões, em 13.03.2017, 03.04.2017, 3.05.2017, 21.12.2017 e 5.02.2018.

1.1.35. (= ponto 23. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) As sessões dos dias 13.03.2017, 3.04.2017 e 3.05.2017 destinaram-se a alegações.

1.1.36. (= ponto 24. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na sessão do dia 3.05.2017, findas as alegações, o Sr. Juiz ora Demandante designou o dia 14.07.2017 para leitura do acórdão.

1.1.37. (= ponto 25. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Em 11.07.2017, o processo nº 130/..... foi concluso ao Sr. Juiz de Direito ora Demandante que, nessa mesma data, proferiu despacho com, além do mais, o seguinte teor:

«Apesar do esforço do signatário, da colaboração prestada pelos Senhores Juízes ….. e também pelos Exmos. Colegas que prestam serviço do Juízo Central Criminal ..... (estes substituindo o signatário em audiências de julgamento em que deveria intervir como Juiz …..), não é possível que no próximo dia 14 de julho esteja completamente pronto o Acórdão.

Pelo exposto, dando-se sem efeito a data anteriormente agendada, designa-se para a leitura do Acórdão o próximo dia 23 de outubro, pelas 14.00 horas, neste Tribunal».

1.1.38. (= ponto 26. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No dia 17.10.2017, o Exmo. Sr. Juiz visado determinou que fosse aberta conclusão no processo nº 130/..... e, nessa conclusão, proferiu despacho com o seguinte teor:

«Estava agendada para o próximo dia 23 a leitura do Acórdão.

Contudo, nessa data tal não será possível.

Na verdade, cremos que fácil é de perceber que estamos em presença de um processo de grande complexidade: são 33 volumes de processo, a que foram apensos vários inquéritos (cerca de 28) a que acrescem vários (mais de cem) apensos com movimentos bancários, apensos com documentação apreendida nas buscas realizadas (pode, aqui, falar-se verdadeiramente em “caixotes” com documentação de vária espécie) e ainda outros apensos (por exemplo, documentos traduzidos, carta rogatória, relatório do Banco de Portugal,…).

Como se não bastasse, trata-se de processo com 19 arguidos (sendo 16 pessoas singulares) em que foram ouvidas, para além de boa parte dos arguidos, cerca de 170 pessoas em mais de 60 sessões de audiência de julgamento.

Acresce que o signatário, desde que foi designada a data para a leitura da audiência de julgamento, tem participado noutros julgamentos (inclusive, com arguidos presos), seja como ….., seja também a presidir aos mesmos.

Por fim, causando maior dificuldade, desde o último movimento de magistrados judiciais, que teve efeitos no início de setembro, que um dos Senhores Juízes que compõem o Tribunal Coletivo exerce funções em Tribunal e Comarca diversa (mais precisamente no Tribunal de Execução de Penas), havendo dificuldades práticas em concluir o estatuído no artigo 365.º do Código de Processo Penal.

Assim sendo, e apesar de todos os esforços desenvolvidos e a colaboração dos Exmos. Colegas, não é possível, na data agendada, proceder à leitura do Acórdão que fica agora designada para o próximo dia 30 de novembro, pelas 14.00 horas, neste Tribunal ......»

1.1.39. (= ponto 27. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No dia 30.11.2017, a oficial de justiça CC lavrou, no processo nº 130/….., uma cota com o seguinte teor:

«Neste dia após proceder, à chamada pelas 14:00 horas, encontravam-se presentes nas instalações deste Tribunal, os seguintes intervenientes processuais (…).

Assim, informei os mesmos de que por motivo de doença súbita o Sr. Juiz ….., não poderia comparecer hoje em Tribunal, pelo que a Leitura de Acórdão, ficaria para o dia 5 de dezembro, pelas 14.00 horas.

De imediato pelas ilustres patronas, Dr.ª DD e Dr.ª EE, foi declarado que estariam impedidas na referida data.

Consultando assim o Sr. Juiz telefonicamente, por este foi designado o dia 21 de dezembro, pelas 14.00 horas, havendo acordo entre todos os presentes.»

1.1.40. (= ponto 28. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na sessão do dia 21.12.2017, o Sr. Juiz visado, depois de ter comunicado a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia (factos que não constavam da pronúncia ou que não constavam exatamente em tais termos), proferiu despacho com o seguinte teor:

«A.

1. Atendendo às alterações ora comunicadas, à sua extensão, mas fazendo notar que boa parte delas, mais não é uma alteração da redação dos factos que já constam na pronúncia, concede-se às defesas o requerido prazo de 30 dias, devendo no mesmo, arrolar prova que pretendam que seja produzida, ou informar que pretendem produzir alegações, porquanto nada dizendo na data designada para continuação de audiência de julgamento, proceder-se-á à leitura de Acórdão.

2. Advertem-se os ilustres patronos, que a prova a produzir apenas poderá incidir sobre os novos factos comunicados e não aqueles, que já constavam ainda que redigido de modo diferente, no despacho de pronúncia.

B.       

Assim, para continuação de audiência de julgamento, designa-se o próximo dia 5 de fevereiro, pelas 9.30 horas.»

1.1.41. (= ponto 29. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na comunicação referida em 1.1.40., o Sr. Juiz visado deu a conhecer aos sujeitos processuais a redação de 266 factos.

1.1.42. (= ponto 30. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Na sessão do dia 5.02.2018, o Sr. Juiz de Direito ora Demandante, depois de ter concedido a palavra ao Magistrado do Ministério Público e aos Patronos dos arguidos para alegações complementares, designou para leitura do acórdão o dia 23.03.2018.

1.1.43. (= ponto 31. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No dia 19.03.2018, o Exmo. Sr. Juiz visado determinou que fosse aberta conclusão no processo nº 130/..... e, nessa conclusão, proferiu despacho com o seguinte teor:

«Apesar do esforço do signatário e dos demais Senhores Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, por razões que já de mostram explanadas a fls. 11 990, não é possível para a data agendada proceder à leitura do Acórdão que, assim, fica adiada para o próximo dia 30 de abril, pelas 14.00 horas.»

1.1.44. (= ponto 32. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No dia 30.04.2018, o Sr. Juiz visado procedeu à leitura do acórdão, por apontamento, sem juntar aos autos o respetivo texto escrito (por o não ter ainda totalmente concluído).

1.1.45. (= ponto 33. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No decurso do inquérito que precedeu o Processo Disciplinar nº 2018-….., depois de ter prestado declarações, o Sr. Juiz visado procedeu ao depósito do texto escrito do acórdão, o que fez no dia 6.07.2018, com um atraso de 67 dias relativamente à data da leitura.

1.1.46. (= ponto 58. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre 01.09.2017 e 30.07.2018 (a 30.04.2018, depois dos adiamentos referidos nos pontos 1.1.37., 1.1.38., 1.1.39. e 1.1.43. e das sessões referidas nos pontos 1.1.40. e 1.1.42., o Sr. Juiz de Direito ora Demandante procedeu à leitura do acórdão por apontamento e a 6.07.2018 procedeu ao depósito do texto escrito desse acórdão), o Sr. Juiz de Direito interveio nos seguintes de processos comuns coletivos:

A. Como …...

- Nos processos comuns coletivos nºs 1016/..... (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 10191/..... (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 124/..... - Juiz 0 (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 1423/..... (quatro sessões - com dois adiamentos -, a que acresce a sessão de 6.08.2018 destinada a leitura do acórdão); 1654/..... (sete sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 1811/..... (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão); 21/..... (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 224/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 245/….. (cinco sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão); 249/….. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 267/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão e outra destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 275/……. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 286/…..(audiência nos termos do artigo 371º-A do CPP - duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 348/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 4/……. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 43/…... (cinco sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 45/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 456/…… (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão), 534/….. (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 538/…… (uma sessão - procedimento criminal foi extinto por morte do arguido), 5/…… (três sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 55/….. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 806/….. (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 864/….. (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão, o que ocorreu a 23.10.18), 893/…… (duas sessões, uma delas destinada a leitura do acórdão), 893/…… (cúmulo jurídico - duas sessões, uma delas destinada à leitura do acórdão, o que ocorreu a 04.12.18), 1/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 12/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 122/…… (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 290/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 464/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 469/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 52/….. (três sessões destinadas a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 6/….. (três sessões destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP), 389/….. (uma sessão destinada a audição do arguido - cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP) e 1463/….. - Juiz 0 (uma sessão destinada a audição de perito).

B. Como …...

- Nos processos comuns coletivos nºs 6/…..- Juiz 0 (sete sessões), 432/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 2418/….. - Juiz 0 (duas sessões), 3/….. - Juiz 0 (duas sessões), 545/….. - Juiz 0 (uma sessão),  263/….. - Juiz 0 (uma sessão),  211/….   -  Juiz  0 ( cúmulo jurídico - uma sessão), 209/….. - Juiz  0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 753/…..  -  Juiz 0 (uma sessão),  817/….. - Juiz 0 (cinco sessões), 14/….. - Juiz 0 (uma sessão),  64/….. - Juiz 0 (uma sessão),  1940/….. - Juiz 0 (três sessões), 634/….. - Juiz 0 (uma sessão), 320/…… - Juiz 0 (uma sessão),  374/…… - Juiz 0 (duas sessões),  1050/….. - Juiz 0 (uma sessão),  659/….. - Juiz 0 (uma sessão),  3526/….. - Juiz 0 (uma sessão),  1348/…… - Juiz 0 (uma sessão),  553/….. - Juiz 0, (uma sessão), 1783/…… - Juiz 0 (treze sessões), 620/….. - Juiz 0 (uma sessão), 887/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 598/….. - Juiz 0 (uma sessão), 899/….. - Juiz 0 (uma sessão), 759/…… - Juiz 0 (uma sessão), 2/….. - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão),  1205/…… - Juiz 0 (cúmulo jurídico - uma sessão), 892/….. - Juiz 0 (três sessões), 421/….. - Juiz 0 (duas sessões), 212/….. (coletivo 2 - uma sessão), 1156/…… - Juiz 0 (coletivo 2 - uma sessão), 986/…… - Juiz 0 (duas sessões), 699/…… - Juiz 0 (uma sessão), 2393/….. - Juiz 0 (três sessões) e 866/…. - Juiz 0 (duas sessões).

1.1.47. (= ponto 59. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O Sr. Juiz de Direito Dr. FF, que interveio, como ……, no julgamento do processo comum coletivo nº 130/…., para além do período de ausência, por doença, referido no ponto 1.1.25., a partir de 1.09.2017 deixou de prestar serviço no Tribunal Judicial da Comarca ……, tendo sido colocado no Tribunal de Execução de Penas …..

1.1.48. (= ponto 60. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O facto referido em 1.1.47. reduziu as perspetivadas possibilidades de colaboração do Sr. Juiz de Direito Dr. FF com o Sr. Juiz ora Demandante na elaboração do acórdão.

1.1.49. (= ponto 61. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) A Sra. Juíza de Direito Dra. GG, que interveio, como adjunta, no julgamento do processo comum coletivo nº 130/…., entre 1.09.2016 e 6.07.2018, para além de problemas de saúde, teve de enfrentar problemas de saúde do seu….

1.1.50. (= ponto 62. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O facto referido em 1.1.49. reduziu as perspetivadas possibilidades de colaboração da Sra. Juíza de Direito Dra. GG com o Sr. Juiz ora Demandante na elaboração do acórdão.

1.1.51. (= ponto 64. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O Sr. Juiz de Direito ora Demandante sempre se manifestou disponível para prestar auxílio aos seus colegas em situações em que, por razões várias, os mesmos apresentavam alguma limitação, o que ocorreu quando, na sequência de solicitação do próprio e posterior decisão da Sra. Juíza Presidente da Comarca ……, passou a intervir em processos do Juízo Local Criminal ..... e assumiu a função de ……. do Tribunal Coletivo em substituição da Sra. Juíza de Direito Dra. GG, em virtude de problema de saúde que a acometia.  

1.1.52. (= ponto 63. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) A evolução estatística dos processos do Juízo Central Criminal (J0) ..... afetos ao Sr. Juiz ora Demandante, entre 1.09.2017 e 15.06.2018, decorreu nos seguintes termos:

EspéciePendentes antes de

01-09-2017

Entrados entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Findos entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Pendentes depois de 15-06-2018
Processos Comuns (Júri  ou Coletivo)19201524
Processos Comuns  (Singular)0532
Outros Processos/Procedimentos

(mapa oficial)

5537
Total24302133

1.1.53. (= ponto 34. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Reclamada) O processo nº 130/..... é constituído por 33 volumes, a que foram apensos 25 inquéritos, tem mais de cem apensos com movimentos bancários, apensos com documentação apreendida nas buscas realizadas e ainda outros apensos.

1.1.54. (= ponto 48. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Há 16 apensos de documentação apreendida nas buscas realizadas e de documentação junta por diversos intervenientes processuais.

1.1.55. (= ponto 49. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Um dos apensos do processo nº 130/..... é constituído por uma perícia elaborada pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, sendo que os dados da referida perícia foram juntos aos autos em ficheiro informático.

1.1.56. (= ponto 35. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Nesse processo foram liminarmente admitidos 31 pedidos de indemnização civil.

1.1.57. (= ponto 55. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Entre arguidos, assistentes, demandantes e testemunhas foram inquiridas 199 pessoas e, além destas, houve ainda necessidade de ouvir, na sessão do dia 29.6.2016, um Professor de Economia da Universidade ….. e consultor de investimentos certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na qualidade de perito na área das transações em mercados cambiais e de divisas.

1.1.58. (= ponto 47. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) No processo nº 130/..... uma das matérias mais relevantes na apreciação dos factos relacionava-se com a negociação de fundos no mercado cambial ou de divisas (Forex).   

1.1.59. (= ponto 50. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Reclamada) O Banco de Portugal elaborou dois relatórios, sendo que um deles e um resumo dos elementos por tal entidade analisados constam de apenso com 3 volumes.

1.1.60. (= ponto 51. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Alguns pontos da pronúncia tinham na sua base dados fornecidos pelas análises do Banco de Portugal que se mostravam inexatas, obrigando a um trabalho de verificação minucioso e moroso.

1.1.61. (= ponto 52. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) Várias das conclusões dos relatórios lavrados pelo Banco de Portugal não tinham devido suporte na documentação a eles anexa, o que obrigou a um esforço de verificação de todas as contas bancárias tidas como relevantes, esforço esse que implicou uma dedicação de tempo muito superior à normal.

1.1.62. (= ponto 36. dos "Factos Provados" do Relatório Final dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada) O acórdão proferido no processo nº 130/..... é constituído por 641 folhas.

1.2. Das ocorrências processuais relevantes

Com relevo para a apreciação do objeto do presente meio impugnatório, destaca-se o seguinte factualismo processual:

1.2.1. Na sequência da comunicação da Senhora Juiz Presidente da Comarca ……, dando conhecimento de que se encontrava por depositar há mais de 30 dias o acórdão proferido no processo crime n.º 130/..... do Juízo Central Criminal ....., Comarca ......., por despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 11.06.2018, foi determinada a abertura de inquérito visando apurar da existência de responsabilidade disciplinar do Demandante.

1.2.2. Terminada a instrução do Inquérito nº 2018-….., a 09.07.2018, o Sr. Inspetor Judicial elaborou relatório propondo o arquivamento do inquérito, ou, caso assim não se entenda, sugerindo que a infração disciplinar cometida fosse sancionada com a pena de advertência não sujeita a registo.

1.2.3. Em 18.07.2018 os autos foram remetidos ao CSM.

1.2.4. Por deliberação do Conselho Permanente do CSM, tomada na sessão de 09/10/2018, foi decidido «não concordar com a proposta do Sr. Inspector Judicial por os factos referidos na mesma proposta terem relevância disciplinar e, em consequência, converter os presentes autos em processo disciplinar, devendo o mesmo reportar-se não apenas aos factos referentes à não efectivação do depósito do acórdão no processo n.º 130/....., do Juízo Central Criminal ....., Comarca ……, mas também, aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do mesmo.».

1.2.5. Em 22.10.2018, o Sr. Instrutor do PD n.º 2018-…. deduziu acusação contra o Sr. Juiz Dr. AA imputando-lhe a prática de uma infração disciplinar por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de atuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo, prevista nos artigos 82.º do EMJ e 73º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do EMJ e punível com pena de multa

1.2.6. Terminada a produção de prova, em 3.01.2019, o Sr. Inspetor Judicial elaborou Relatório Final, propondo que o Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, com base nos factos ali elencados como provados, seja sancionado com a pena de advertência pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de atuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo, prevista nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alíneas a) e b), 86.º, 92.º e 97.º do EMJ e 73º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e  e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi dos artigos 32.º e 131.º do EMJ.

1.2.7. Na sessão do Conselho Permanente do CSM realizada no dia 5.02.2019, foi tomada deliberação com o seguinte teor: «Foi deliberado por unanimidade concordar com a proposta, que aqui e dá por integralmente reproduzida, do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. HH, formulada nos autos de processo disciplinar em que é arguido o Ex.mo Sr. Juiz, Dr. AA, por merecerem censura, para além dos atrasos verificados no depósito de decisões judiciais, os sucessivos actos dilatórios atinentes à marcação das sessões da audiência do julgamento no processo em que lhe tinha sido concedida exclusividade, e aplicar-lhe a pena, a registar, de "Advertência".»

1.2.8. Daquela deliberação, veio o ora Demandante a apresentar reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

1.2.9. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 04.06.2019, foi decidido, em concordância com os "Factos provados" discriminados no Relatório Final e a sanção disciplinar aplicada pelo Conselho Permanente, indeferir a reclamação apresentada pelo Senhor Juiz de Direito Dr. AA.

2. Do invocado vício de violação de lei decorrente da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão

2.1. Enquadramento preliminar

Neste capítulo, vem o Demandante invocar a prescrição do procedimento disciplinar quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão, sustentando, em síntese, que se tem por prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar (quanto à matéria dos adiamentos da leitura do acórdão), porque, só 09.10.2018, volvidos quase três meses da remessa do processo e da sua chegada ao CSM, é que se decidiu instaurar procedimento disciplinar, sem inquérito prévio, quanto a tal matéria.

Por sua vez, quer o CSM quer o MP, no parecer de fls. 162 a 169, sustentam que, apenas em 9.10.2018, o Conselho Permanente do CSM tomou conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede de inquérito e, tendo na mesma data convertido esse inquérito em processo disciplinar, não ocorre a alegada violação de lei, antes tendo sido observadas as disposições legais aplicáveis.

Vejamos.

2.2. Quadro normativo geral

Como é sabido, a prescrição, como instituto de direito punitivo, relativa ao procedimento e às penas, tanto em direito penal como em direito disciplinar, assenta no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações da vida social ou as relações de serviço perturbadas pela verificação dos factos tipificados como infração penal ou falta.

Enquanto instituto de direito substantivo, visa, assim, acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar, e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, para além do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade.

Com a prescrição, extingue-se, então, o ius puniendi do Estado, extinção essa resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento (criminal ou disciplinar) que lhes incumbe levar a cabo.

Ora, embora o processo disciplinar relativo aos juízes seja regido pelo Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), de tal Estatuto não constam disposições relativas à prescrição do procedimento disciplinar.

Daí que, em tal matéria (de prescrição em sede de procedimento disciplinar), nos termos do artigo 131.º do EMJ, haja lugar à aplicação subsidiária das normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro), diploma que foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), que, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada abreviadamente por LGTFP), a qual entrou em vigor em 01 de Agosto de 2014 e se aplica ao caso.

Sob a epígrafe «prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar», o artigo 178.º da LGTFP preceitua, então, o seguinte:

«1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.

2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.

3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:

a) - Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) - O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;

c) - À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.»

E da conjugação dos n.ºs 1, 2 e 5 deste preceito legal resulta a existência de três prazos distintos para efeito de prescrição do procedimento disciplinar, quais sejam:

(i) O prazo do direito de instaurar o procedimento disciplinar (objetivamente aferido), que é de um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, salvo quando esta infração consubstancie também infração penal, caso em que se aplicam então os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos (n.º 1);

(ii) Dentro desse prazo, o prazo de 60 dias para instaurar o procedimento disciplinar (subjetivamente aferido), a contar do conhecimento da infração por parte do superior hierárquico com competência para tal (n.º 2);

Sublinhe-se que tal prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por parte do superior hierárquico constitui uma prescrição de "curto prazo", sendo tal prazo prescricional de 60 dias autónomo em relação ao prazo de 1 ano previsto no n.º 1.

Significa isto que a prescrição de "curto prazo" ocorrerá sempre no prazo de 60 dias se, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não for instaurado procedimento disciplinar neste prazo (ou seja, pondera-se o tempo passado sobre o conhecimento do órgão com competência disciplinar). O mesmo é dizer que a chamada prescrição de "longo prazo" do n.º 1 só pode verificar-se na ausência do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, nela se considerando a pura passagem do tempo sobre a prática dos factos.

E bem se entende que, cometida uma falta integradora de infração disciplinar, seja exigível, até pela dinâmica, prestígio e confiança de que os serviços se devem revestir, que a respetiva hierarquia, conhecedora dessa falta, defina, em curto prazo, a sua posição em termos de instaurar ou não o respetivo procedimento disciplinar, entendendo-se que a sua inércia nesse prazo significa o seu desinteresse pela falta, quer pela irrelevância desta quer pela inoportunidade em a perseguir, e conduza à cessação do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

(iii) O prazo para conclusão do procedimento disciplinar, que é de 18 meses entre a data da instauração do procedimento disciplinar e a data da notificação da decisão final ao arguido.

Os restantes n.ºs. 3, 4, 6 e 7 do artigo 178.º regulam as vicissitudes interruptivas ou suspensivas dos aludidos prazos prescricionais.

Nesta base, procederemos agora a uma breve análise da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar estabelecida naquele n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP

2.3. Da prescrição de "curto prazo" estabelecida no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP

Segundo o preceituado no n.º 2 do aludido artigo 178.º da LGTFP, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.

Todavia, desde logo, importa ter presente que:

(i) A parte final do aludido do artigo 178.º, n.º 2 («por qualquer superior hierárquico») não é aplicável aos juízes, dado que os magistrados judiciais não estão sujeitos a qualquer superior hierárquico.

Efetivamente, nos termos dos artigos 203º da CRP e 4.º, n.º 1, do EMJ, os magistrados judiciais não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores.

Todavia, os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis, nos termos do artigo 81.º do EMJ, sendo ao CSM que incumbe o exercício da respetiva ação disciplinar [artigos 111.º e 149.º, alínea a), ambos do EMJ], pelo que tem sido uniformemente considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que a menção ao «conhecimento do superior hierárquico» deve ser entendida por referência a este órgão.

(ii) Tal órgão funciona em Plenário e em Conselho Permanente (n.º 1 do artigo 150.º do EMJ), sendo que, ao primeiro, compete o exercício da ação disciplinar respeitante a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações [alínea a) do artigo 149.º e alínea a) do artigo 151.º do EMJ], enquanto ao segundo, como deriva do estatuído no n.º 1 do artigo 152.º do EMJ, incumbe o desempenho dessa competência relativamente aos juízes de direito.

Daí que, face à inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial e às características próprias da organização interna do CSM, apenas quando o Conselho Permanente ou o Plenário tomam conhecimento da infração se pode afirmar que o CSM tomou conhecimento da mesma, por ser em tais órgãos colegiais deliberativos que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar.

No que respeita à determinação do início do cômputo do prazo prescricional de 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP, importa considerar que:

Por um lado, «(…) a doutrina e a jurisprudência têm sido concordantes no sentido de que o conhecimento da infração tem de ser entendido no sentido do pleno conhecimento dos elementos integrantes da mesma: autoria, modo, tempo e lugar da prática do comportamento censurável.» (RAQUEL DE CARVALHO, in "Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas", Universidade Católica Editora, 2012, p. 45);

Por outro lado, tal prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do apenas se inicia quando o CSM tiver real e efetivo conhecimento da materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada.

Efetivamente, a jurisprudência desta Secção do Contencioso (deste Supremo Tribunal de Justiça), vem distinguido (i) o mero conhecimento de uma certa materialidade fáctica (o conhecimento do mero facto naturalístico) (ii) do conhecimento da infração indiciada enquanto materialidade juridicamente relevante na perspetiva do respetivo enquadramento como ilícito disciplinar.

E tem entendido, pacífica e uniformemente, que, para o efeito de contagem do prazo de prescrição, no que à instauração do procedimento disciplinar diz respeito, o que releva é o conhecimento da infração e não a suspeita da mesma.

Por último, tal conhecimento da infração tem que ser reportado ao órgão colegial deliberativo competente para instaurar o procedimento disciplinar.

Procedendo, então, às adaptações do regime legal vindo de citar e que são exigidas pela especificidade do contexto funcional da magistratura judicial, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do artigo 178º da LGTFP apenas se pode contar a partir do momento em que o Plenário ou o Conselho Permanente, por intermédio de deliberação, formularem um juízo fundado sobre a relevância jurídico-disciplinar da materialidade fáctica.

Com efeito, só tem sentido e cabimento sancionar a inação do CSM se a infração for conhecida pelo órgão colegial deliberativo ao qual, internamente, compete instaurar a respetiva ação disciplinar.

Se assim não fosse, relevar-se-ia a inércia do CSM como se fosse um todo indivisível, o que não é compaginável quer com as citadas disposições estatuárias de repartição interna da competência, quer, principalmente, com o interesse público que subjaz ao exercício do poder disciplinar.

[Neste sentido: cf., por todos, acórdão STJ/Secção do Contencioso de 5.07.2012 (proferido no Proc. n.º 5/12.9YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 8.05.2013 (proferido no Proc. n.º 47/12.4YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 30.04.2015 (proferido no Proc. n.º 117/14.4YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 9.07.2015  (proferido no Proc. n.º 52/14.6YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 22.02.2017 (proferido no Proc. n.º 17/16.3YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 21.03.2019 (proferido no Proc. n.º 30/18.6YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 25.09.2019 (proferido no Proc. n.º 91/18.8YFLSB) e acórdão STJ/Secção do Contencioso de 10.12.2019 (proferido no Proc. n.º 2/19.3YFLSB), todos acessíveis in www.dgsi.pt].

Feitas estas breves considerações, debrucemo-nos sobre os dados de facto relevantes.

2.4. Do conhecimento prescricionalmente relevante da matéria dos adiamentos da leitura do acórdão

Do factualismo processual enunciado sob o antecedente ponto II.1.2., colhe-se que:

— Na sequência da comunicação da Senhora Juiz-Presidente da Comarca ….., dando conhecimento de que se encontrava por depositar há mais de 30 dias o acórdão proferido no processo crime n.º 130/..... do Juízo Central Criminal ....., por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 11/06/2018, foi determinada a abertura de inquérito visando apurar da existência de responsabilidade disciplinar do A.;

— Terminada a instrução do inquérito, a 9/07/2018, o Senhor Inspetor Judicial elaborou relatório propondo o arquivamento do inquérito, ou, caso assim não se entenda, sugerindo que a infração disciplinar cometida fosse sancionada com a pena de advertência não sujeita a registo;

— Em 18/07/2018 os autos foram remetidos ao CSM;

— Por deliberação do Conselho Permanente do CSM, tomada na sessão de 9/10/2018, foi decidido «não concordar com a proposta do Sr. Inspector Judicial por os factos referidos na mesma proposta terem relevância disciplinar e, em consequência, converter os presentes autos em processo disciplinar, devendo o mesmo reportar-se não apenas aos factos referentes à não efectivação do depósito do acórdão no processo n.º 130/....., do Juízo Central Criminal  ....., Comarca ……., mas também, aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do mesmo.».

Deste acervo factual resulta que:

O procedimento disciplinar respeitante aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do mesmo foi iniciado por deliberação do Conselho Permanente do CSM na sessão de 9/10/2018, sendo este o órgão colegial deliberativo competente para instaurar procedimento disciplinar conforme resulta do artigo 152.° do EMJ.

E sendo o conhecimento relevante não o conhecimento do mero facto naturalístico (desprovido de qualquer carga valorativa de ilicitude disciplinar), mas sim o conhecimento da infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, então, esse conhecimento só foi obtido com a Deliberação de 9/10/2018, quando o Conselho Permanente do CSM tomou conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede do Inquérito nº 2018-…., tendo na mesma data convertido esse inquérito em processo disciplinar (formulando um juízo fundado sobre a relevância jurídico-disciplinar da matéria respeitante aos atinentes e sucessivos adiamentos na prolação do mesmo, apurada em sede do Inquérito nº 2018-249/IN).

— E tal conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede do Inquérito nº 2018-…., foi obtido por todos os elementos do Conselho Permanente do CSM e não apenas por algum ou por alguns dos seus membros (sendo o Vice-Presidente apenas um dos seus membros), pois, como já antecedentemente referido, é o Conselho Permanente o órgão deliberativo colegial com competência disciplinar no caso concreto [artigos 111.º, 149.º, alínea a), e 152.º, n.º 1, todos do EMJ].

Nestas circunstâncias, tem-se por certo que o CSM, ao ordenar a conversão daquele  inquérito em processo disciplinar através da deliberação do respetivo Conselho Permanente na sessão realizada a 9/10/2018, quando apenas nessa mesma data tomou conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes, apurados em sede de inquérito, o fez inequivocamente dentro do prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP, não tendo, consequentemente, ocorrido prescrição do procedimento disciplinar e não padecendo a deliberação impugnada do alegado vício de violação de lei.

3. Do invocado vício invalidante dos pressupostos de facto em que assenta a Deliberação Impugnada

3.1. Delimitação do âmbito de anulação, em sede de questões de facto, da Deliberação Impugnada

Conforme precedentemente relatado, estamos no âmbito de uma ação administrativa de anulação / recurso contencioso de uma Deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) instaurada pelo Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, ao abrigo do disposto nos artigos 168.º e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), e nos termos dos artigo 50.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Efetivamente, a remissão dinâmica para aplicação subsidiária constante daqueles artigos 168.º, n.º 5 e 178.º, ambos do EMJ, vem sendo interpretada, em termos atualistas, como sendo feita para os trâmites processuais da ação administrativa de impugnação de ato administrativo (cuja disciplina consta dos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), 50º e seguintes do CPTA revisto), sem prejuízo das disposições especiais constantes dos artigos 169.º a 177.º do mesmo EMJ.

E o objeto de tal ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo, com fundamento em vícios geradores de nulidade ou de anulabilidade do ato, incluindo os que constituam erro manifesto de facto (desde que devidamente identificados os pontos da fundamentação de facto das deliberações do CSM impugnadas e que o interessado demonstre a justificação e a necessidade da impugnação deduzida) ou de direito [cf. n.º 1 do artigo 50º do CPTA e artigos 161.º a 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro], em ordem a, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, julgar do cumprimento pelo CSM das normas e princípios jurídicos que o vinculam, que não da conveniência ou oportunidade da sua atuação (cf. artigo 3.º, n.º 1, do CPTA), dentro dos limites traçados no artigo 95.º, n.º 3, do mesmo CPTA.

Convocando a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH à impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e a consequente apreciação de questões de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem o Impugnante reclamar a «revisão de determinados pontos da matéria de facto que esteve na base da decisão do Plenário», datada de 04.06.2019, que manteve a pena de Advertência Registada aplicada ao A., por alegada violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, p. e p. pelos arts. 82.°, 85.º, 1, a) e b), 86.°, 92.° e 97.° do EMJ, e art. 73.º, 1, 2, a) e e). 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável ex vi arts. 32.º e 131.º  do EMJ.

Ora, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, a decisão do tribunal sobre a determinação do direito significa que as decisões devem incidir sobre a existência, conteúdo e modalidades do direito, apreciando-se quer as questões de facto, quer as questões de direito que surjam no âmbito da apreciação do litígio.

 Assim, conforme vem entendendo o TEDH, a plena jurisdição de um órgão judicial inclui o poder de rejeitar ou anular em todos os seus aspetos, em questões de facto e de direito, a decisão impugnada, pelo que esse órgão deve ter jurisdição para examinar todas as questões de facto e de direito relevantes para a disputa perante si.

No contexto de tais parâmetros normativos, proceder-se-á, então, à apreciação (e decisão) das questões que constituem objeto da impugnação da Deliberação do Plenário do CSM de 4 de junho de 2019, deduzida pelo A. com base nas causas de invalidade pelo mesmo invocadas (e supra enunciadas, sob o ponto II.).

3.2. Do erro sobre os pressupostos de facto enquanto causa de invalidade

Como é sabido, a fundamentação dos atos administrativos, enquanto princípio fundamental da administração do Estado de Direito, tem consagração constitucional no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, tendo tal princípio concretização, em particular, nos artigos 152.° e 153.º, ambos do CPA.

(Cf. FREITAS DO AMARAL, in "Curso de Direito Administrativo", vol. II, 3ª ed., 2016, p. 314)

Assim, particularizando tal diretriz, o nº 1 do artigo 153.º do CPA determina que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato».

Mais se prescreve, sob o nº 2 do mesmo preceito, que «equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

Por sua vez, o artigo 151.º do CPA, sob a epígrafe "menções obrigatórias", no que ora releva, prescreve que:

«1 – Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:

(…)

c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;

2 – As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.»

Assim, a enunciação (descrição especificada) dos factos ou atos a que se faz referência nesta alínea c) compreende, no caso em análise, os pressupostos de facto em que assenta a Deliberação Impugnada, pelo que tal enunciação factual, enquanto elemento integrante da fundamentação do ato administrativo, deve obedecer ao disposto naquele artigo 153.º do CPA.

Daí que a enunciação (na decisão administrativa) de factos manifestamente desconformes com a realidade possam gerar a invalidade do ato, sob a espécie do vício de anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA.

Ora, traduzindo-se o erro sobre os pressupostos de facto (em termos gerais) numa divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, então, tal erro sobre os pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material (pois é a própria substância do ato administrativo, a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei).

E, ao lado de tal erro sobre os pressupostos de facto, perfila-se, ainda, o erro sobre os pressupostos de direito [consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito (mormente, por falta de coincidência dos pressupostos de facto apurados com aqueles de que de depende a aplicação de determinado preceito)] como integrante do aludido vício de violação de lei.

O vício de violação de lei consiste, assim, na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, não havendo, pois, correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Deliberação Impugnada recaiu, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Deliberação e os efeitos que a norma ordena.

Mas, para que proceda a invocação do erro sobre os pressupostos de facto, ao Impugnante caberá, nos termos gerais, o ónus de alegação dos factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e a demonstração que os factos nos quais a Deliberação Impugnada se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por esta (pres)suposta (contrariando ou, pelo menos, abalando a credibilidade desses factos), havendo, ainda, que averiguar da concreta relevância do erro para a decisão punitiva que veio a ser tomada.

Ou seja, em sede de impugnação contenciosa de decisões disciplinares:

Por um lado, «sobre o interessado incide (…) o ónus de alegar e provar os vícios que possam pôr em dúvida a validade do ato punitivo [e estando em causa] um erro quanto aos pressupostos de facto, o autor não pode limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e a pedir a reapreciação de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renovação perante o juiz administrativo [impondo-se antes que] delimite com precisão os aspetos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorrência de um erro na fixação dos factos.» (CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, "A prova em contencioso administrativo. Anotação ao Acórdão do TCA Sul de 14.11.2007, P. 2982/07", in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, maio/junho de 2008, p. 59-50).

Daí decorrendo que:

«O autor não possa, assim, bastar-se com a simples ou mera negação dos factos que lhe são atribuídos/imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que corporizem a falta de consistência da imputação e sanção de que foi alvo, dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro da imputação» (CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO, "O juiz administrativo e o controlo da prova procedimental no processo disciplinar", in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 101, Janeiro de 2014, p. 29).

Por outro lado, ao Impugnado, e para que o ato se mantenha, caberá o ónus de demonstrar cabalmente que a sua decisão é válida.

[Neste sentido: cf. contributos de CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA ("A prova em contencioso administrativo. Anotação ao Acórdão do TCA Sul de 14.11.2007, P. 2982/07", cit., p. 49-50); CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO ("O juiz administrativo e o controlo da prova procedimental no processo disciplinar", cit., p. 28 e 29); MÁRIO AROSO DE ALMEIDA ("Teoria Geral do Direito Administrativo", 3.ª ed., 2016, p. 241 e 247)].

Feitas estas considerações, importa, agora, apreciar se, conforme decidido pela Deliberação Impugnada, da matéria de facto trasladada do Relatório Final constante de fls. 131-146 do PD nº 2018-…. consta a expressão clara, coerente e suficiente dos motivos de facto que encaminharam a Deliberação punitiva para um determinado sentido (prática de infração disciplinar e respetivo sancionamento).

Para tanto, cumpre antes do mais reter o factualismo processual que releva para tal apreciação.

3.3. Do contexto processual relevante

Recuperando, então, o essencial daquele factualismo processual:
Do Relatório datado de 9.07.2018 (elaborado quando terminada a instrução do Inquérito nº 2018-249/IN e a que alude o ponto III.1.2.2. do Factualismo Processual Provado), fez-se constar da "Matéria de facto indiciada" no que ora releva:
37. A evolução estatística dos processos do Juízo Central Criminal (J0) ..... afetos ao Sr. Juiz ora Demandante, entre 1.09.2017 e 15.06.2018, decorreu nos seguintes termos:

EspéciePendentes antes de

01-09-2017

Entrados entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Findos entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Pendentes depois de 15-06-2018
Processos Comuns (Júri  ou Coletivo)19201524
Processos Comuns  (Singular)0532
Outros Processos/Procedimentos

(mapa oficial)

5537
Total24302133

38. O Exmo. Sr. Juiz visado, ao proferir, no processo nº 130/……., o acórdão verbalmente, sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, deliberada e consciente, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.
39. O Sr. Juiz visado sabia que ao retardar o depósito do referido acórdão colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou.

Na acusação deduzida em 22.10.2018 pelo Sr. Instrutor do PD nº 2018-…… (a que alude o ponto III.1.2.5.), foram articulados os seguintes factos, no que aqui releva:
37. O Exmo. Sr. Juiz visado, ao proferir, no processo nº 130/…., o acórdão verbalmente, sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, deliberada e consciente, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.

39. O Sr. Juiz visado sabia que ao retardar a leitura do acórdão do processo nº 130/....., adiando as sessões dos dias 14.07.17, 23.10.17 e 23.03.18 destinadas a essa leitura, e, posteriormente, ao retardar o depósito do referido acórdão colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou.

(Registe-se que de tal acusação não consta qualquer artigo 38, nem qualquer menção ao facto aludido no Relatório datado de 9.07.2018 sob o ponto 37.)

Do Relatório Final datado de 3.01.2019 (a que alude o ponto III.1.2.6.) constam dos factos cuja existência o Sr. Instrutor considerou provada, e no que ora importa:

37. O Exmo. Sr. Juiz visado, ao proferir, no processo nº 130/….., o acórdão verbalmente, sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, deliberada e consciente, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.

38. O Sr. Juiz visado sabia que ao retardar a leitura do acórdão do processo nº 130/....., adiando as sessões dos dias 14.07.17, 23.10.17 e 23.03.18 destinadas a essa leitura, e, posteriormente, ao retardar o depósito do referido acórdão colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou.

Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados dos juízos conclusivos:
63. A evolução estatística dos processos do Juízo Central Criminal (J0) ..... afetos ao Sr. Juiz ora Demandante, entre 01.09.2017 e 15.06.2018, decorreu nos seguintes termos:

EspéciePendentes antes de

01-09-2017

Entrados entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Findos entre

01-09-2017 e

15-06-2018

Pendentes depois de 15-06-2018
Processos Comuns (Júri  ou Coletivo)19201524
Processos Comuns  (Singular)0532
Outros Processos/Procedimentos

(mapa oficial)

5537
Total24302133

— E, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se que:

«C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

c.1. Factos provados.

(...)

Concretizando:

(...)

E) Factos provados elencados nos pontos 37 e 38.

Uma sentença por apontamento implica sempre uma atitude previamente determinada e consciente, pois o agente quando a profere sabe que não a tem escrita, sendo certo, ainda, que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à prolação de sentenças por apontamento não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz.

Por outro lado, as repercussões negativas do tipo de incumprimentos verificados (adiamentos na leitura do acórdão - a 14.07.17, a 23.10.17 e a 23.03.18; atraso - de 67 dias - no depósito do texto escrito do acórdão) nos autos para o sistema judiciário são notórias.

Dito isto, é certo que:

- O julgamento do processo em causa iniciou-se num quadro em que o Sr. Juiz arguido e os demais membros do coletivo continuavam a assegurar o serviço que lhes estava distribuído;

- A exclusividade concedida aos membros do coletivo no período de 29.03.16 a 15.07.16 não os dispensou da tramitação, anterior e posterior à fase de julgamento, dos processos que lhe estavam afetos;

- Entre setembro e finais de novembro de 2016 a exclusividade concedida não produziu efeitos práticos, devido à ausência, por doença, de um dos membros do coletivo, tendo, nesse período, o Sr. Juiz arguido e o outro membro do coletivo assumido o serviço que lhes competia;

- Entre janeiro e finais de abril de 2017 o Sr. Juiz arguido e os restantes membros do coletivo não beneficiaram de exclusividade;

- No período de 60 dias de exclusividade concedida ao Sr. Juiz arguido para elaborar o acórdão, por não ter sido possível assegurar a sua substituição, como ……, nuns casos, e, como ….., noutros, o mesmo interveio, como ….., no julgamento de 12 processos comuns coletivos e, como …...,, no julgamento de 14 processos comuns coletivos;

- Em virtude dos factos referidos nos pontos 59 e 61 reduziram-se, sobretudo a partir de setembro de 2017, as perspetivadas possibilidades de colaboração dos Srs. Juízes ….. com o Sr. Juiz arguido na elaboração do acórdão.

Todavia, não obstante as acima apontadas circunstâncias, os factos provados evidenciam que o Sr. Juiz arguido, fruto de alguma inexperiência, como se constata pelo seu anterior percurso profissional, no julgamento de processos comuns coletivos de especial complexidade, como aquele em causa, não representou devidamente o elevado grau de complexidade desse processo, o que condicionou a eficaz gestão do tempo - ainda que não muito vasto - disponível para se ir inteirando, juntamente com os demais membros do coletivo, das questões de facto e de direito que, no momento oportuno, importaria decidir e para prever e ir acautelando as habituais vicissitudes (como, entre outras, a dificuldade na análise da extensa e técnica prova documental, a dificuldade de conjugação dessa prova com aquela, também extensa, produzida em julgamento, as eventuais alterações não substanciais dos factos descritos na pronúncia e as prováveis movimentações dos membros do coletivo para outras comarcas) inerentes ao julgamento de um processo com aquela dimensão e reconhecida complexidade, inferindo-se pelos sucessivos adiamentos da leitura do acórdão e pela decisão (alteração não substancial - com diferente redação de 266 factos) proferida na sessão de 21.12.17 que o Exmo. Sr. Juiz arguido foi sendo surpreendido por tais questões e vicissitudes à medida que ia redigindo o acórdão.

Em consequência, tudo conjugado e criticamente analisado, em função das regras da experiência comum e da lógica, impõe-se a conclusão que se mostra vertida nos factos provados elencados nos pontos 37 e 38.

(...)

H) Facto provado elencado no ponto 63.

Atendeu-se aos dados estatísticos relativos ao J0 do Juízo Central Criminal ......»

Na sessão do Conselho Permanente do CSM realizada no dia 5.02.2019, foi tomada Deliberação com o seguinte teor:

«Foi deliberado por unanimidade concordar com a proposta, que aqui e dá por integralmente reproduzida, do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, Juiz ……., Dr. HH, formulada nos autos de processo disciplinar em que é arguido o Ex.mo Sr. Juiz, Dr. AA, por merecerem censura, para além dos atrasos verificados no depósito de decisões judiciais, os sucessivos actos dilatórios atinentes à marcação das sessões da audiência do julgamento no processo em que lhe tinha sido concedida exclusividade, e aplicar-lhe a pena, a registar, de "Advertência".»

Na Reclamação apresentada pelo ora Demandante daquela Deliberação do Conselho Permanente do CSM de 5.02.2019, o mesmo (no que ora releva):

— Com o objetivo de reforçar a alegação de uma atuação zelosa e interessada do Reclamante, e por forma a contemplar dados estatisticos mais rigorosos entre 1/09/2015 a 31/08/2018, entende, em primeiro lugar, que deverá ser alterado o ponto 63. da matéria de facto provada, passando do mesmo a constar:

«63. Desde que se encontra em funções na Comarca ......., no Juizo Central Criminal ..... – Juiz 0, as pendências do Sr. Juiz arguido revelam que o mesmo findou mais processos do que aqueles que entraram, nos seguintes termos: (…)».

— Entende que, por se tratar de matéria muito relevante que resultou da instrução do processo, em favor do Reclamante, deve ser aditado à matéria de facto provada um ponto do qual conste:

«Não houve desagrado dos intervenientes processuais por conta dos atrasos na leitura do acórdão e posterior atraso no seu depósito, visto que reconheceram e compreenderam o trabalho que, em face das características do processo, se impunha ao Juiz»;

— Considera que, na total ausência de prova que sustente os pontos 37. e 38., os mesmos sejam dados como NÃO PROVADOS;

— E seja acrescentado o seguinte ponto:

«Apesar dos atrasos verificados, que ficaram a dever-se às vicissitudes diversas com que o Colectivo, em especial o seu ……, se confrontou no decurso do processo, o trabalho do Juiz arguido dignificou a justiça e a imagem que dela têm os cidadãos».

A Deliberação do Plenário do CSM de 4 de junho de 2019 (que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo Demandante) pronunciou-se nos seguintes termos:

«2. Factualidade relevante

Sustenta o Reclamante que:

a) O facto 63 deve reflectir a evolução da pendência processual desde que se encontra em funções na Comarca ......., no Juízo Central Criminal ..... — Juiz 0, e, bem assim, nos termos dos quadros que apresenta, revelar que o mesmo findou mais processos do que aqueles que entraram;

b) Deve ser aditada à matéria de facto provada um ponto em que se refira que “não houve desagrado dos intervenientes processuais por conta dos atrasos na leitura do acórdão e posterior atraso no seu depósito, visto que reconheceram e compreenderam o trabalho que, em face das características do processo, se impunha ao Juiz” e outro ponto no sentido de que “apesar dos atrasos verificados, que ficaram a dever-se às vicissitudes diversas com que o Colectivo, em especial o seu ……, se confrontou no decurso do processo, o trabalho do Juiz arguido dignificou a justiça e a imagem que dela têm os cidadãos” e, por total ausência de prova, os pontos 37. e 38. dos Factos Provados devem ser dados como não provados.

a)

Se bem compreendemos a razão do dissídio do Reclamante resulta de na sua defesa, após ter sido notificado da acusação, ter invocado  que “sempre revelou dedicação e zelo no exercício das suas funções. Tanto assim que desde que se encontra em funções na Comarca ….. as suas pendências terem sempre descido, tendo sempre findado mais processos do que aqueles que entraram, facto facilmente comprovável pelas estatísticas disponíveis”.

Ao consignar o facto provado 63 o Ex.mo Sr. Inspector Judicial demonstra que nem sempre assim foi porquanto houve um acréscimo dos processos pendentes antes de 1.9.2017 (24) e depois de 15.6.2018 (33). Ao contrário do invocado, a escolha da data de 15.6.2018 compreende-se pela proximidade com a data (6.7.2018) em que o Reclamante procedeu ao depósito do acórdão. Por outro lado, basta analisar o último dos quadros estatísticos apresentado pelo Reclamante para compreender que a afirmação do Reclamante de contínua baixa de pendências não é factualmente correcta mesmo de acordo com os seus parâmetros porquanto o número de processos pendentes antes de 1.9.2017 (28) é inferior ao número de processos pendentes depois de 31.8.2018 (32) e mesmo considerando apenas a espécie mais relevante (processos comuns) não houve baixa de pendências nesse período.

Os elementos estatísticos observados para além de não permitirem a conclusão pretendida mostra-se absolutamente inócuos ou irrelevantes para a boa decisão da causa na medida em que a que está em causa é a sua conduta num processo determinado e não na generalidade dos processos e porque a factualidade provada já demonstra à saciedade o percurso meritório do Reclamante (facto 1), o seu trabalho no percurso em causa noutros processos (factos 20, 43 a 45, 56 a 58) e a sua disponibilidade para colaborar no serviço de outros colegas (facto 64).

b)

Importa recordar que, apesar da sua proximidade e complementaridade, existe uma diferença nítida entre o processo penal e o procedimento disciplinar, designadamente ao nível da valoração da prova, de tal sorte que as proibições de valoração de prova específicas do processo penal não são imediata e acriticamente transponíveis para o procedimento disciplinar.

Sem prejuízo das garantias de defesa consagradas e da inerente subsidiariedade do direito processual penal em relação ao direito disciplinar, “especialmente em matéria de garantias do indivíduo contra o poder de punir”, no procedimento disciplinar vigora o princípio da livre apreciação das provas, mormente no que respeita à apreciação da idoneidade das testemunhas e do valor dos respectivos depoimentos para, em função dessa apreciação e do seu confronto com os restantes elementos de prova, seleccionar os factos julgados provados . 

O que está em causa nesta parte da reclamação é essencialmente a livre apreciação da prova efectuada pelo Ex.mo Sr. Inspector Judicial (transcrita) que mereceu a concordância do Conselho Permanente deste Conselho Superior da Magistratura relativamente aos factos que corporizam os elementos subjectivos da infracção em apreço. Pese embora os depoimentos que o Reclamante realça que destacam a sua dedicação, que afirmam a ausência de manifestações de desagrado ou reacção negativa pelos sucessivos adiamentos e referem a sua dedicação ao serviço (colega ….. no julgamento em causa e ….. da comarca) exige-se do Conselho Superior da Magistratura uma análise e interpretação mais distanciada e isenta, enquadrada numa perspectiva global que os elementos objectivos provados impõem:

- Entre a primeira data designada para leitura do acórdão (14.7.2017) e a data do seu    depósito (6.7.2018) decorreu quase um ano; é certo que cinco meses depois da primeira data designada para leitura e sete meses depois do termo da fase de produção da prova, em 21.12.2017 se procedeu a uma comunicação de uma alteração não substancial dos factos em 266 factos, a que se seguiu uma sessão de alegações em 5.2.2018, em cumprimento das exigências processuais; porém a comunicação da alteração não substancial dos factos pressupõe a conclusão de, pelo menos, uma fase prévia e mais morosa de análise factual; a data da leitura do acórdão foi adiada sucessivamente, com as especificidades que os factos demonstram, cinco vezes de 14.7.2017 para 23.10.2017, desta data para 30.11.2017, desta data para para 21.12.2017, posteriormente marcada para 23.3.2018 e desta data para 30.4.2018, sendo lido por apontamento nessa data; o depósito do acórdão ocorreu com um atraso de 67 dias, em 6.7.2018;

- Os problemas de não deferimento total do pedido de exclusividade e de doença e colocação noutro tribunal de um dos membros do tribunal colectivo – e inerentes dificuldades de reunião e continuação dos trabalhos – estão plasmados na factualidade provada;

- A dimensão do processo e a sua complexidade também está evidenciada na factualidade provada, bem como a dificuldade na análise da prova e o trabalho árduo do Reclamante nessa análise resulta evidente da análise da fundamentação da decisão de facto.

Porém, a complexidade da matéria de facto e jurídica em causa e as vicissitudes próprias de um julgamento demorado não bastam para explicar e justificar o retardamento da leitura do acórdão (regista-se que apenas os adiamentos de 14.7.2017, 23.10.2017 e 23.3.2018 são considerados censuráveis) e o subsequente atraso no seu depósito, pese embora os argumentos aduzidos pelo Reclamante. Tal como sustentado no relatório final, uma sentença por apontamento implica sempre uma atitude previamente determinada e consciente, pois o agente quando a profere sabe que não a tem escrita, sendo certo, ainda, que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à prolação de sentenças por apontamento não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Por outro lado, as repercussões negativas do tipo de incumprimentos verificados (adiamentos na leitura do acórdão - a 14.07.17, a 23.10.17 e a 23.03.18; atraso - de 67 dias - no depósito do texto escrito do acórdão) nos autos para o sistema judiciário são notórias.

Por isso, “os factos provados evidenciam que o Sr. Juiz arguido, fruto de alguma inexperiência, como se constata pelo seu anterior percurso profissional, no julgamento de processos comuns coletivos de especial complexidade, como aquele em causa, não representou devidamente o elevado grau de complexidade desse processo, o que condicionou a eficaz gestão do tempo - ainda que não muito vasto - disponível para se ir inteirando, juntamente com os demais membros do coletivo, das questões de facto e de direito que, no momento oportuno, importaria decidir e para prever e ir acautelando as habituais vicissitudes (como, entre outras, a dificuldade na análise da extensa e técnica prova documental, a dificuldade de conjugação dessa prova com aquela, também extensa, produzida em julgamento, as eventuais alterações não substanciais dos factos descritos na pronúncia e as prováveis movimentações dos membros do coletivo para outras comarcas) inerentes ao julgamento de um processo com aquela dimensão e reconhecida complexidade, inferindo-se pelos sucessivos adiamentos da leitura do acórdão e pela decisão (alteração não substancial - com diferente redação de 266 factos) proferida na sessão de 21.12.17 que o Exmo. Sr. Juiz arguido foi sendo surpreendido por tais questões e vicissitudes à medida que ia redigindo o acórdão”.

Refira-se, por fim, que a afirmação da ausência de verbalização de reacções negativas por parte dos intervenientes processuais não exclui a possibilidade de crítica reservada fora da sala de audiências e não afasta as repercussões negativas e notórias dos incumprimentos verificados para o sistema judiciário como um todo e para a percepção que o cidadão tem da justiça.

Em concordância com a apreciação crítica vertida no relatório final, os factos provados 37 e 38 não merecem censura e, ao invés, não existem razões para o aditamento factual pretendido.»

Dissentindo de tal apreciação crítica efetuada na Deliberação do Plenário do CSM de 4 de junho de 2019, na presente ação impugnativa vem o ora Impugnante requerer:

— Em primeiro lugar, com o objetivo de reforçar a alegação de uma atuação zelosa e interessada do Impugnante, e por forma a contemplar dados estatísticos mais rigorosos entre 01/09/2015 a 31/08/2018, a alteração do ponto 63. da matéria de facto provada;

— O aditamento à matéria de facto provada de um ponto do qual conste:

«Não houve desagrado dos intervenientes processuais por conta dos atrasos na leitura do acórdão e posterior atraso no seu depósito, visto que reconheceram e compreenderam o trabalho que, em face das características do processo, se impunha ao Juiz»;

— Por total ausência de prova, que os pontos 37. e 38. sejam dados como "não provados";

— E seja acrescentado o seguinte ponto:

«Apesar dos atrasos verificados, que ficaram a dever-se às vicissitudes diversas com que o Colectivo, em especial o seu ……., se confrontou no decurso do processo, o trabalho do Juiz arguido dignificou a justiça e a imagem que dela têm os cidadãos».

Importa agora proceder à apreciação da decisão de facto nos segmentos impugnados, com vista a apurar se deles resulta com objetividade, à luz das regras da experiência comum, a verificação ou não dos erros invocados e as respetivas consequências jurídicas.

3.4. Averiguação prévia da concreta relevância dos erros assacados para a deliberação punitiva

Conforme referido sob os antecedentes pontos III.3.1. e III.3.2., para que proceda a invocação do erro sobre os pressupostos de facto, ao Impugnante caberá, antes do mais, demonstrar a justificação e a necessidade da impugnação deduzida.

Da identificação dos pontos da fundamentação de facto da Deliberação do CSM impugnada, resulta estar aqui em causa o acerto do juízo probatório formulado quanto ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo disciplinar em apreço (ou seja,  a apreciação sobre se o juízo probatório formulado permitia a conclusão extraída pela entidade demandada, para além de qualquer dúvida, e vertida nos pontos 37. e 38., que corporizam aqueles elementos subjetivos), pelo que assume total relevância a impugnação deduzida contra aqueles pontos 37. e 38..

Relativamente ao facto descrito sob o ponto 63. e aos factos que o Impugnante pretende ver aditados:

Desde logo, a necessidade da impugnação deduzida só se verificaria se se concluísse pela inexistência de erro quanto àqueles pontos 37. e 38., uma vez que estes funcionam como pressupostos de facto, não da verificação da infração, mas da sanção aplicável;

Ademais, relativamente ao facto descrito sob o ponto 63., não se encontrando em causa qualquer avaliação da produtividade do Impugnante (designadamente, no que tange às taxas de resolução e recuperação, durante todo o período em que exerceu funções na Comarca ......., no Juízo Central Criminal ..... – Juiz 0), mas tão somente a conduta do Demandante no âmbito do Processo n.º 130/..... (em matéria de adiamentos sucessivos da data da leitura do acórdão e do seu tardio depósito) não ocorre qualquer manifesta obscuridade ou insuficiência que justifique a necessidade da alteração pretendida;

—  Por último, os factos cujo aditamento o Impugnante reclama assumem a natureza de factos meramente impugnativos dos factos constitutivos vertidos nos pontos 37. e 38., sendo que, nos termos da distribuição do onus probandi, cabe ao CSM (titular do poder disciplinar), o ónus da prova dos factos constitutivos da infração do que decorre a desnecessidade de aditamento de factos meramente impugnativos (sendo um deles de estrutura negativa), além dos mesmos assumirem natureza valorativa e conclusiva.

Tendo em atenção o substrato factual em causa no caso sub judice e que alicerça a punição do Impugnante, não resulta demonstrada a justificação e a necessidade da alteração do referido ponto 63. e do aditamento dos pontos referidos pelo Impugnante, pelo que a presente apreciação será circunscrita ao erro sobre os pressupostos de facto enunciados sob aqueles pontos 37. e 38.

3.5. Do erro sobre os pressupostos de facto enunciados sob os pontos 37. e 38. dos "Factos Provados" enunciados no Relatório Final (nos quais assentou a Deliberação Impugnada quanto ao preenchimento do elemento subjetivo da infração)

Conforme é sabido, a condenação disciplinar deva assentar em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou efetivamente os factos que lhe são imputados.

A prova da prática da infração que é exigida deve, assim, ser conclusiva, inequívoca e irrefutável, no sentido de que o sancionado era o autor responsável pelo ilícito, «não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas» (CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO, "O juiz administrativo e o controlo da prova procedimental no processo disciplinar", cit., p. 21).

Ora, percorrida a Deliberação em causa, no que ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da infração respeita, constata-se que:

(i) Dos pontos 1.1.26., 1.1.36., 1.1.37., 1.1.38., 1.1.39., 1.1.40., 1.1.42., 1.1.43., 1.1.44.  e 1.1.45. dos Factos Provados (discriminados sob II. deste acórdão) decorre que:

—  A leitura do acórdão foi sendo sucessivamente adiada: de 14.07.17 para 23.10.2017, de 23.10.2017 para 30.11.2017, de 30.11.2017 para 21.12.2017 (adiamento motivado por doença do Sr. Juiz), e, após alteração não substancial dos factos (266) descritos na pronúncia (comunicada na sessão designada para 21.12.207), de 23.03.2018 para 30.04.2018.

— Em 30.04.2018, o ora Impugnante procedeu à leitura do acórdão, por apontamento, sem juntar aos autos o respetivo texto escrito (por o não ter ainda totalmente concluído), o que só veio a fazer já no decurso do Inquérito n.º 2018-….. que precedeu o Processo Disciplinar n.º 2018-….., a 06.07.2018, com um atraso de 67 dias relativamente à data da leitura.

(ii) Dos pontos 1.1.4. a 1.1.11., 1.1.13. a 1.1.51., 1.1.53. a 1.1.62. dos Factos Provados (discriminados sob II. deste acórdão) extrai-se que:

— A especial complexidade do processo nº 130/….. declarada em fase de inquérito foi extensiva à fase do julgamento, traduzindo-se, além do mais, no número de volumes e apensos que constituem o Processo nº 130/….., na extensa prova testemunhal e documental e no número de sessões de julgamento realizadas, nas dificuldades técnicas inerentes às matérias em apreço, no elevado número de arguidos e de pedidos de indemnização civil deduzidos;

— A elaboração do acórdão do Processo nº 130/.....revestiu-se também de grande complexidade, em termos fácticos (como ressalta da fundamentação da decisão de facto) e jurídicos, o que, além do mais, está refletido na sua extensão (641 folhas), e exigiu um dispêndio de tempo muito superior ao prazo legalmente fixado para esse fim;

— Durante a realização do julgamento e até ao depósito do acórdão, o ora Impugnante não beneficiou de uma real exclusividade de serviço, esvaziada, desde logo, por não deferimento total do pedido de exclusividade, por doença de um dos membros do coletivo, pela  colocação noutro tribunal de outro dos membros do coletivo, tendo o ora Impugnante continuando a tramitar processos e a intervir noutros julgamentos, como ….. e como ……, despachando expediente e proferindo acórdãos, revelando  empenho e dedicação;

— A análise do seu percurso profissional (14 anos de serviço efetivo na magistratura) permite concluir que a matéria sindicada no âmbito do Processo Disciplinar em referência representa uma exceção.

Assim, ainda que objetivamente o ora Impugnante não possa deixar de conhecer os deveres profissionais que sobre si impedem, bem como a responsabilidade decorrente da sua violação, perante as circunstâncias em que os factos ocorreram e as particularidades/excecionalidades do Processo nº 130/…. não se consegue vislumbrar em que concretos e exatos meios de prova encontrou suporte a asserção conclusiva transversal à decisão punitiva, segundo a qual o Autor, ao realizar os adiamentos e proceder à leitura do acórdão por "apontamento", o fez nos moldes dados por assentes em 37. e 38. dos "Factos Provados" enunciados no Relatório Final e dados por reproduzidos na Deliberação Impugnada.

Efetivamente, o enquadramento factual discriminado sob o antecedente ponto II.1. deste acórdão, conjugado e criticamente analisado, em função das regras da experiência e da lógica, não permite, antes contraria, que se extraia a conclusão:

— Plasmada no ponto 37., de que o Impugnante concretizou, de forma livre, deliberada e consciente o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças/acórdãos e ao imediato depósito do respetivo texto escrito;

— Constante do ponto 38., de que o Impugnante sabia que, com a descrita conduta, colocava em causa a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes com isso desprestígio, conformando-se com tal resultado.

Não podendo extrair da prova produzida o juízo probatório sobre os elementos subjetivos da infração em apreço que subjaz àqueles pontos 37. e 38., a Deliberação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto (que, de resto, inquina a conclusão de direito extraída sobre o preenchimento dos elementos da infração disciplinar).

E a verificação do erro sobre os pressupostos de facto, nos termos supra estabelecidos, determina por si só a anulação do Deliberação Impugnada, nos termos do artigo 163º, n.º 1, do CPA, não ocorrendo qualquer das (três) situações que determinam o aproveitamento do ato anulável, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

Por último, tendo o Impugnante condicionado a apreciação do outro pedido subsidiário (e da respetiva causa de pedir) à improcedência deste pedido subsidiário, face à procedência deste vício (erro sobre os pressupostos de facto), que determina, em rigor, a impossibilidade de aplicação de uma decisão punitiva, resulta prejudicado o conhecimento do invocado vício de erro nos pressupostos de direito.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os juízes da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a impugnação deduzida, anulando, em consequência, a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de junho de 2019, tomada no âmbito do Processo Disciplinar nº 2018-…...

Custas a cargo do Demandado CSM, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (artigo 7.º, n.º 1, do RCP e respetiva Tabela I-A anexa).

Valor tributário: € 30 000,01 (artigo 34.º, n.º 2, do CPTA)





Lisboa, 28 de janeiro de 2021

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Joaquim Chambel Mourisco, Francisco Caetano, Henrique Araújo e António Oliveira Abreu.

As Senhoras Juízas Conselheiras Maria dos Prazeres Beleza, Maria da Graça Trigo e Maria da Conceição Gomes votaram a decisão, tendo as Senhoras Conselheiras Maria dos Prazeres Beleza e Maria da Graça Trigo apresentaram as declarações que seguem.

__________________________

Processo n.º 45/19.7YFLSB

Secção de Contencioso

Relator: Conselheiro António Pedro Lima Gonçalves

Voto a decisão, mas com fundamento na manifesta inexigibilidade de conduta diversa, o que constitui causa dirimente da responsabilidade disciplinar (al. d) do n.º 1 do artigo 190º da LGTFP). Considero que essa inexigibilidade, que decorre da matéria de facto provada, é manifesta, não estando por isso a infringir a regra de que o princípio da separação de poderes impede o Supremo Tribunal de Justiça de controlar “a apreciação valorativa da conduta atribuída ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso  ou desproporcionalidade” (acórdão de 6/7/2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 18/11.8YFLSB).

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

____________________

Votei o acórdão, aderindo à declaração de voto da senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.

Maria da Graça Trigo