Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRA-ALEGAÇÕES DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Quando o recorrido nas contra-alegações da apelação invoca a inadmissibilidade do recurso, explicitando o motivo concreto pelo qual o mesmo não deve ser admitido, essa problemática relativa às condições de admissão do recurso deve ser conhecida – pelo relator, em despacho (com possibilidade de os interessados pedirem a confirmação pelo colectivo) – ou pelo colectivo, em acórdão – com maior ou menor desenvolvimento e fundamentação, dependendo das circunstâncias e, não havendo qualquer referência ao assunto, na perspectiva solicitada pelo recorrido, pode admitir-se que ocorreu omissão de pronúncia, relevante para efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, menor, representado por seus pais (os 2ª e 3º AA.), BB (2ª A.) e CC (3ºA.) intentaram contra Seguro Directo Gere – Companhia de Seguros, S.A”, actualmente denominada “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA” (a acção foi também intentada contra DD, o qual foi absolvido da instância em sede de audiência prévia] acção pedindo a condenação da ré no pagamento de montante global de € 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, por danos não patrimoniais que sofreram, sofrem, têm vindo a sofrer e irão sofrer ao longo de toda uma vida e a pagar-lhes, ainda, o montante que se liquide em execução de sentença decorrente da evolução do seu estado de saúde em resultado do acidente, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas médicas, despesas com tratamentos e medicamentos, tudo por indicação médica. Alegaram como fundamento a responsabilidade civil emergente de sinistro automóvel ocorrido com viatura automóvel segurado na Ré e o filho dos AA de que resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais no valor constante os autos. 2. A sentença decretou a improcedência da acção, absolvendo a R. Seguradora dos pedidos. 3. Desta sentença apelaram os AA, concluindo nos termos constantes do acórdão recorrido e pedindo “seja julgado provado que o veículo seguro na ré circulava ao temo do atropelamento com excesso de velocidade pela velocidade superior a 50 kms/ hora, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU Caso assim V. Exas. não entendam, que se dê como declarado e provado que sempre estaria o veículo em velocidade excessiva, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor e por conseguinte à seguradora R. apelada, condenando-se a R. seguradora apelada conforme peticionado OU, Caso V. Exas. assim não entendam, sempre se requer, pela não análise correta da prova documental, e bem assim da prova testemunhal, e pela consequente violação da lei, nomeadamente das disposições dos artigos artigo 607° e 615° ambos do CPC, por ser confusa ambígua.” 4. A Ré contra-alegou indicando que a impugnação da matéria de facto não podia ser conhecida pelo tribunal por os AA. não terem cumprido os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC e, se assim não se entendesse, que as alterações solicitadas não deviam ser atendidas, por não terem sustentação, mantendo-se o decidido. 5. O TRL conheceu do recurso identificando como questões a resolver: a) Saber se deve ser alterada a matéria de facto da sentença. b) Saber se em face dos factos provados a seguradora Ré deve ser responsabilizada pelos danos reclamados nos autos, por culpa do condutor do veículo atropelante fundada em velocidade excessiva. Em termos de solução final, o tribunal recorrido alterou a matéria de facto, aditando igualmente novos factos, e veio a julgar o recurso procedente, com o seguinte dispositivo: “Procede a apelação e consequentemente revoga-se a sentença apelada quanto à fundamentação de facto e quanto ao direito aplicado atribuindo-se a culpa exclusiva do acidente ao segurado da Ré. Determina-se que sequencialmente o Tribunal de Primeira Instância aprecie os pedidos de indemnização formulados nos autos ponderados à luz dos factos assentes e do direito aplicável.” 6. Deste acórdão veio apresentado recurso de revista pela Ré, vencida, no qual formula as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto do Acórdão da Relação de Lisboa que revogou “a Sentença apelada quanto à fundamentação de facto e quanto ao Direito aplicado atribuindo-se a culpa exclusiva do acidente ao Segurado da Ré.” Nesse acórdão sob recurso igualmente se determina que “sequencialmente o Tribunal de Primeira Instância aprecie os pedidos de indemnização formulados nos autos ponderados à luz dos factos assentes e do Direito aplicável.”; II. A Recorrente entende que o Acórdão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia e viola a lei processual civil e a lei civil; III. A Recorrente sustentou, nas suas contra-alegações, que o Recorrente não havia cumprido o ónus de indicar os pontos concretos da matéria de facto impugnados e que o recurso devia ser, nos termos da lei, rejeitado; IV. O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado a alteração da matéria de facto (admitindo que, in casu, o poderia fazer oficiosamente, o que se concebe apenas a benefício de raciocínio e sem conceder, como se verá infra) não precludia nem prejudicava o dever de o Tribunal da Relação apreciar o “pedido” feito pela então Recorrida, no sentido de que o Recurso fosse rejeitado; V. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa tem o poder-dever de, perante as omissões recursórias, rejeitar o recurso e de apreciar essa questão expressamente suscitada sob pena de o Acórdão ficar padecendo de nulidade por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º/1d) do CPC; VI. A inércia do Apelante – que não impugnou, reitera-se, a matéria relativa aos factos 11 e 13 dados como assentesna primeira instância - impede oTribunalda Relação de apreciar ex officio tal matéria de facto, que assim se deverá considerar assente entre as partes; VII. Na opiniãoda Recorrente, entendimentodiversoé contrário a todo o espírito do sistema; VIII. É pacífico queoobjeto do recursoé delimitadopelas conclusões dos Apelantes, nasquais não era suscitada a questão da reapreciação dos pontos 11 e 13 da matéria de facto; IX. A reapreciação dessa matéria estava, portanto, excluída, por lei, do objeto do recurso. X. Admitir o poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação no caso dos autos desvirtua completamente a unidade do sistema jurídico para o recurso da matéria de facto e constante do CPC, que assenta na impugnação (com apertados ónus) a cargo do Apelante; XI. A previsão do artigo 662º/1 do CPC não consagra, pois, um poder de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa que ultrapasse o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, mas apenaso dever que, cumprido aquele ónus, apreciar as questões; XII. Desde logo porque isso equivaleria a fazer letra morta do poder-dever imposto ao Tribunal da Relação de rejeitar o recurso sempre que esse ónus se revelasse incumprido; XIII. Os poderes oficiosos do Tribunal da Relação constam expressamente do artigo 662º/2 do CPC; XIV. Numa interpretação conforme ao artigo 9º/3 do Código Civil, ointérprete deve entender que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação está reservada aos casos plasmados nas diversas alíneas do artigo 662º/2 do CPC; se o legislador tivesse pretendido incluir o poder de alteração oficiosa da matéria de facto no elenco dos poderes de intervenção oficiosa do Tribunal da Relação, então teria incluído esse poder como uma das alíneas do (atual) nº 2; XV. Da opção legislativa de não incluir tal poder nesse elenco deve o intérprete retirar as devidas conclusões; XVI. A interpretação mais conforme ao pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (em particular em matéria de recursos) é, pois, que a intervenção oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa se encontra limitada aos casos plasmados no artigo 662º/2 do CPC; XVII. Ao proceder à alteração oficiosa da matéria de facto, o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 662º/1 e 2, 640º, ambos do CPC e no artigo 9º do Código Civil; XVIII. Ao apreciar oficiosamente a alteração dos pontos 11 e 13 da matéria de facto, que não foram impugnados pelos Apelantes, o Tribunal da Relação de Lisboa conhece “de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que acarreta a nulidade do Acórdão prevista no artigo 615º/1 d) do CPC; XIX. Na opinião da Recorrente, a tese plasmada acerca da culpa na produção do sinistro no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve merecer acolhimento; XX. Com efeito, no Acórdão da Relação refere-se “por provado (SIC!) que o condutor seguia distraído” quando a isso não tem qualquer apoio no acervo probatório, pois esse facto não se encontra provado e porque os factos dados como provados não permitem alcançar uma conclusão acerca da (des) atenção do condutor, nem mesmo por presunção judicial, pois inexistem factos provados/ conhecidos dos quais o julgador possa retirar esse facto desconhecido. XXI. O contexto do acidente dos autos é, pois, o de um atropelamento de uma criança que, surgida entre carros (e não visível entre eles, por ser mais baixa que eles) invade desacompanhada a faixa de rodagem sendo certo que o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita. XXII. Tendo em conta o contexto do sinistro e os factos provados, não há qualquer razão juridicamente atendível para presumir que o condutor do veículo estava distraído. XXIII. Concluir desse modo viola frontalmente o disposto no artigo 349º do Código Civil e também o disposto no artigo 342º daquele código, na medida em que o ónus da prova sobre a culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil, impende sobre o lesado (os Autores).” Culminam pedindo: “Acórdão Recorrido ser revogado e, mantida a Sentença de 1ª Instância, assim se absolvendo a Ré” Os AA. contra-alegaram sustentando a decisão constante do acórdão recorrido. 7. Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido, por novo acórdão, em conferência, o tribunal recorrido afastou as imputadas nulidades. Colhidos os vistos electrónicos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação 8. De Facto A) Da primeira instância vieram provados os seguintes factos: 1 - Em 17-02-2012, pelas 17h50m, na Avenida ... – ..., ..., ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo...-HB-... , que consistiu no atropelamento, por esse veículo, do menor EE. 2 - O veículo ...-HB-... era conduzido e propriedade de DD [que foi inicialmente demandado como 2º Réu]. 3 - Àquela data a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-HB-... encontrava-se transferida, por contrato seguro obrigatório, para a Ré Seguradora mediante contrato titulado pela apólice ...780, tendo o mesmo cobertura por danos corporais no montante de € 2.500.000,00 e por danos materiais no montante de € 750.000,00. 4 - O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para a .... 5 - O tempo estava bom. 6 - O menor foi projectado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate. 7 - O menor AA, nasceu em ...-08-2005. 8 - A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões. 9 - O local é uma recta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas faixas de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura. 10 - No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita. 11 - O menor AA surgiu de entre os carros estacionados a correr para a faixa de rodagem. 12 - O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu. 13 - O condutor do veículo ...-HB-... foi surpreendido pela travessia do peão, menor, fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe. 14 - No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho. 15 - AA foi assistido no local pela VMER. 16 - Foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital … 17 - Realizou TC-CE [tomografia computorizada crânio-encefálica] que revelou traumatismo crânio-encefálico grave, evidenciando lesão axonal difusa por aceleração/desaceleração, e realizou ecografia abdominal que revelou contusão parenquimatosa do rim. 18 - Foi internado na UCI e foi-lhe colocado cateter intraparenquimatoso para controlo da pressão intracraniana (PIC), que foi retirado no 5º dia de internamento. 19 - Manteve-se internado na UCI Pediátrica por 12 dias, hemodinamicamente estável, ventilado invasivamente até 29/02/2012 e com alimentação entérica. 20 - Durante o internamento realizou medicação anticonvulsiva por suspeita de crises e antibioticoterapia por infecção respiratória. 21 - Foram-lhe diagnosticadas fracturas da clavícula e omoplata esquerdas, que foram tratadas conservadoramente, e foi-lhe diagnosticada ainda úlcera da córnea que foi objecto de tratamento tópico ao longo do internamento na UCI. 22 - A 02/03/2012 foi transferido para o Serviço de Cirurgia Pediátrica. 23 - Durante o internamento manteve-se apirético, em respiração espontânea e a tolerar dieta entérica. 24 - A 08/03/2012 foi transferido ao Centro Médico de Reabilitação .... (CMRA). 25 - Aí realizou programa de reabilitação, com gradual recuperação do ponto de vista neurológico e funcional e desmame progressivo da medicação anticonvulsivante. 26 - Teve alta a 19/06/2012 para o domicílio com agendamento de novo período de tratamento em regime de internamento. 27 - A 16/07/2012 foi novamente internado no CMRA para continuação do programa de reabilitação, e teve alta a 18/10/2012. 28 - Aquando da alta mantinha quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito com controlo dos esfíncteres, com melhoria do equilíbrio em pé, estático e dinâmico, sem disfagia, 29 - (…) realizava marcha de base alargada com componente atáxico com apoio de andarilho e supervisão. Iniciou processo de transferência de lateralidade para a esquerda e foram confeccionadas novas talas posteriores para tibiotársicas e pés. 30 - Foi referenciado para integração no 1° ano de escolaridade com apoio do Ensino Especial. 31 - Após a alta do CMRA manteve consultas externas de neurologia no HSM, a última das quais em 14/01/2013, e na observação apresentava dismetria com tremor de intenção à direita, disartria e marcha claudicante, sem espasticidade marcada; 32 - (…) manteve consultas externas de neuro-oftalmologia e posteriormente foi referenciado a consulta de estrabismo de oftalmologia por parésia em remissão do III par craniano esquerdo pós-traumatismo crânio-encefálico. 33 - Ao nível oftalmológico em 02/10/2017 apresentava limitação da supra-versão do olho esquerdo e com discreta ptose ipsilateral, ortoforia em posição primária, sem diplopia nas posições do olhar funcionalmente; acuidade visual com correção olho direito (OD) e olho esquerdo (OE) 10/10; paresia oculomotora sem indicação cirúrgica de momento. 34 - Em 14/11/2017 apresentava quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio esquerdo e ataxia de predomínio direito; força muscular à esquerda de grau 4 com espasticidade grau 1 na Escala Modificada de Ashworth; marcha de base alargada com componente atáxico e com disartria atáxica. 35 - Àquela data o seu quadro cognitivo era de perfil abaixo da média esperada para a sua idade, tanto na área verbal como na não verbal, bem como nos subtestes relacionados com a capacidade de aprendizagem formal; 36 - (…) emocionalmente e em termos comportamentais apresentava alterações ligeiras no autocontrolo, actividade motora e tolerância à frustração; 37 - (…) estava medicado para o défice de atenção/concentração. 38 - Trata-se de uma criança com deficiência das funções da articulação e da fluência e ritmo da fala, das funções de coordenação do movimento voluntário, dos movimentos involuntários e das funções do padrão de marcha, bem como das funções cognitivas de funções mentais específicas como atenção e memória e das funções mentais de nível superior, como abstracção, cálculo, organização e planeamento. 39 - O seu quadro neuropsicológico é de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual (DSM 5), em consequência de sequelas pós-traumatismo crânio- encefálico. 40 - Por isso tem necessidades educativas especiais de carácter permanente. 41 - Antes do acidente o menor AA era uma criança saudável. 42 - Actualmente, e em consequência do acidente, tem dificuldade em correr e saltar pela condição da sua marcha; 43 - (…) tem tremor do membro superior à direita e limitação da força e destreza do membro superior à esquerda, (habitualmente usa a mão direita); dificuldade em carregar pesos superiores a 1kg com o membro superior esquerdo por cansaço do próprio membro; 44 - (…) tem fala arrastada; 45 - (…) compreende e segue ordens, mas tem dificuldade quanto à percepção dos outros, dificuldade em manter a atenção e dificuldade no auto- controlo; 46 - (…) tem controlo dos esfíncteres bucal, urinário e fecal, mas tem necessidade de ajuda na limpeza após ida à casa de banho. 47 - Não apresenta queixas dolorosas. 48 - Necessita de ajuda na higiene, por limitação na destreza do membro superior esquerdo (por ex. a lavar a cabeça) e na transferência para a banheira. 49 - Precisa de ajuda no acto de se alimentar (por exemplo para cortar carne). 50 - Precisa de ajuda para se vestir, embora o consiga fazer sozinho levando, porém, mais tempo do que o habitual para essa tarefa. 51 - Tem dificuldade na socialização e integração com os jovens da sua idade. 52 - Apresenta marcha ligeiramente atáxica e ligeiro arrastamento da perna esquerda. 53 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, mediana, horizontal com 5cm; 54 - Tem cicatriz hipocrómica, sem vestígios de sutura, na região occipital, paramediana esquerda (lateral a anterior), vertical com 1,5cm; 55 - Tem cicatriz punctiforme na região occipital, mediana, com 0,5cm de diâmetro; 56 - Tem cicatriz linear na região parietal direita, coronal póstero-anterior com 4cm de comprimento. 57 - Tem a oculomotricidade mantida. 58 - Apresenta protusão da língua com desvio à esquerda. 59 - Apresenta assimetria da face com a contratura muscular, aumento do tónus. 60 - Não tem deformidade da clavícula ou omoplata esquerdas. 61 - A cinesia articular das grandes articulações está mantida e simétrica, com limitação nos últimos graus da dorsiflexão do pé esquerdo. 62 - Apresenta força do hemicorpo esquerdo de grau 3/5, com movimento activo possível, vencendo a força de gravidade; e força do hemicorpo direito de grau 4/5. 63 - Usa palmilha ortopédica em ambos os sapatos. 64 - Tem diminuição da destreza da mão esquerda. 65 - A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. AA é fixável em 14/01/2013. 66 - O A. AA teve défice funcional temporário total durante 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012]. 67 - O A. AA teve défice funcional temporário parcial num total de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013]. 68 - O A. AA teve repercussão temporária total na actividade formativa num período total de 245 dias [de 17/02/2012 a 18/10/2012]. 69 - O A. AA teve repercussão temporária parcial na actividade formativa num período de 88 dias [de 19/10/2012 a 14/01/2013]. 70 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer são compatíveis com a actividade formativa e frequência escolar no ensino em regime especial de educação, com apoio pedagógico personalizado, adequações no processo de avaliação e adequações curriculares individuais, com acompanhamento individual e diário em sala de aula com uma professora da equipa de Educação Especial. 71 - As sequelas de que o A. AA ficou a padecer têm repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala crescente de 7. 72 - O A. AA sofreu um quantum doloris de grau 7 numa escala crescente de 7. 73 - O A. AA sofreu um dano estético permanente de grau 6 numa escala crescente de 7. 74 - O A. AA está afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70%. 75 - O A. AA tem necessidade de seguimento regular em consultas de fisiatria e de oftalmologia, tem necessidade permanente de ortóteses e de ajudas técnicas escolares de terapia de fala, acompanhamento psicológico e regime especial de educação. 76 - É clinicamente previsível o agravamento das sequelas que o A. AA apresenta. 77 - A colocação de tala de posicionamento para o punho e mão esquerda do EE teve o custo de € 84,00. 78 - Com o atropelamento AA ficou bastante perturbado por, ainda criança, o atropelamento lhe ter causado afectação física e psicológica. 79 - Nos dias subsequentes ao acidente estava sobressaltado pelo acontecido e por se encontrar no Hospital e não conseguia dormir descansado. 80 - Pensava permanentemente no atropelamento, chorando com medo. 81 - Foram dias de bastante sofrimento para o A. AA, como para os seus pais, 2ª e 3º AA., ao ver o filho em sofrimento, sem saber o que fazer. 82 - Os pais viviam e vivem num desassossego completo. 83 - O A. AA gostava de andar de patins, brincar, jogar futebol, actividades que deixou de poder fazer. 84 - O A. AA teve de se adaptar a uma nova vida após o atropelamento. 85 - Os pais, 2ª e 3º AA., sofreram e sofrem um desgosto terrível em consequência do acidente; 86 - (…) não só pelas consequências que dele derivaram para o filho GG, mas também para o filho mais velho, FF. 87 - O FF, ficou muito afectado com o acidente do irmão e por isso foi acompanhado por psicólogo durante alguns meses. 88 - O desgosto dos 2ª e 3º AA. é enorme e temem pelo futuro do seu filho, pois o AA não voltará a ser a criança que era. 89 - Os 2ª e 3º AA. não se conformam com a tragédia que os atingiu.
B) O TRL alterou os factos provados, na parte que importavam para a dinâmica do acidente, sem integração nos anteriores factos provados (destacam-se a negrito as alterações, além da ordem dos factos): 1. O menor AA, nasceu em …-08-2005. 2. O sentido de marcha em que seguia o veículo era da Rua ... para .... 3. O tempo estava bom. 4. O menor foi projetado a uma distância de cerca de 4,32 metros do local em que ocorreu o embate. 5. A Avenida ..., no ..., é uma artéria com muito movimento de veículos e peões. 6. O local é uma reta, em patamar, com boa visibilidade longitudinal, com duas vias de rodagem em cada sentido, com seis metros e oitenta de largura. 7. No momento do sinistro o condutor do veículo ...-HB-... circulava pela faixa da direita junto a uma zona de estacionamento em espinha à direita. 8. O menor AA surgiu de entre os carros estacionados. 9. O Autor era mais baixo do que os carros estacionados dentre os quais surgiu. 10. No momento da travessia da faixa de rodagem o menor AA encontrava-se sozinho. 11. O condutor do veículo ...-HB-... não se apercebeu da travessia do A. AA. C) Das instâncias vieram não provados os seguintes factos (já com alteração introduzida pelo TRL, a negrito): a. Que o menor tivesse surgido a correr para a faixa de rodagem. b. O condutor do veículo ...-HB-... tenha sido surpreendido pela travessia do peão, menor, c. fora da passadeira e em corrida, e por isso não conseguiu evitar embater-lhe. d. Que o veículo ...-HB-... seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora. e. Que o condutor do veículo ...-HB-... podia ter reduzido a velocidade e travado ou desviado a sua marcha, de modo a não embater na vítima. f. Que as despesas medicamentosas do menor ascendam a € 43,00 mensais a correr para a faixa de rodagem.
De Direito 9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. As questões suscitadas no presente recurso são: 1. Nulidades do acórdão - omissão de pronúncia; excesso de pronúncia. 2. Violação de lei processual civil e civil. 10. A primeira questão suscitada é assim a de nulidade por omissão de pronúncia, com base no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que no entender do recorrente resulta do facto de o TRL não se ter pronunciado sobre a questão da admissibilidade do recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, quanto à verificação do cumprimento dos ónus que sobre o recorrente impendem, nomeadamente quanto aos factos que considera indevidamente apurados/não apurados, aos meios de prova que sustentam a sua alegação e a proposta de solução que a seu ver se impõe, perante tais meios e errado julgamento. Diz assim que suscitou essa questão, em contra-alegações da apelação e que o TRL sobre ela não se pronunciou, e que consistia no pedido de rejeição do recurso. 11. O TRL, em acórdão de conferência de 18 de março de 2021, conheceu da imputada nulidade dizendo que a mesma não se verifica. Justifica nos seguintes termos: “O Tribunal a Relação não tem que pronunciar-me expressamente sobre questões suscitadas na resposta às alegações do Recorrente, como é o caso da questão cujo não conhecimento expresso vem agora suscitado em termos de nulidade. Este entendimento é também o constante do recente acórdão do STJ de 2/6/2020 (3355/16.1T8AVR.P1.S1) in dgsi com o seguinte sumário: «I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação. II No recurso, as questões são fixadas pelas conclusões das alegações, só sendo consideradas as questões suscitadas nas contra-alegações em caso de ampliação do âmbito do recurso, pelo que não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que não considerou o conteúdo das contra-alegações». Nas contra-alegações da Requerida, ora, Reclamante, não está requerida a ampliação do recurso. De acordo com a jurisprudência expressa neste aresto, que perfilhamos e secundamos, não assiste razão à Reclamante, na nulidade arguida a este respeito a qual por isso vai desatendida.” 12. Conhecendo. No acórdão do STJ citado pelo TRL (acessível em https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/591313 e não em www.dgsi.pt) a invocação de omissão de pronúncia veio fundada em não foi apreciação da questão suscitada nas contra-alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelas autoras, relativa a um ao acordo celebrado pelos interessados de que um dos herdeiros ficaria com o direito de fruir as fracções em causa até que fossem feitas as partilhas. Não se tratava assim de uma questão relativa à verificação dos pressupostos gerais ou específicos da admissibilidade do recurso, mas a uma defesa de estilo diferente. E a resposta do STJ sobre a não verificação de omissão de pronúncia sumariada e que tem a sua justificação no teor do acórdão é clara nesse sentido, não sendo possível extrair daí a conclusão firmada pelo acórdão recorrido quando se está perante uma questão como a suscitada pelo recorrido (outrora), e muito menos quando se trata de saber se os ónus do art.º 640.º do CPC foram observados ou não, em que o relator e o tribunal têm o dever de apurar a sua conformação com a lei, sob cominação de rejeição do recurso. Não tinha qualquer sentido que a lei obrigasse uma parte – vencedora – a ampliar o objecto do recurso do vencido com vista a colocar em causa a admissibilidade do recurso, que inclui desde a legitimidade, o tempo, o modo, o valor, etc. Deve assim entender-se que quando o recorrido invoca a inadmissibilidade do recurso em contra-alegações, explicitando o motivo concreto pelo qual o mesmo não deve ser admitido, essa problemática relativa às condições de admissão do recurso deve ser conhecida – pelo relator, em despacho (com possibilidade de os interessados pedirem a confirmação pelo colectivo) – ou pelo colectivo, em acórdão – com maior ou menor desenvolvimento e fundamentação, dependendo das circunstâncias e, não havendo qualquer referência ao assunto, na perspectiva solicitada pelo recorrido, pode admitir-se que ocorreu omissão de pronúncia com eventual motivo de recurso. No caso dos autos a questão do não cumprimento dos ónus foi suscitada pela Ré, não se encontrando nos autos qualquer menção de resposta à questão, o que se compreende porque o colectivo entendeu que não tinha de o fazer, ainda que sem que esta posição mereça o apoio deste STJ. Nos autos confirma-se existência de despacho da desembargadora relatora a decidir sobre a propriedade do recurso em termos amplos e tabelares - em 12-11-2020 (“Recurso próprio. Efeito e subida adequados. Nada obsta ao mérito. Aos vistos”) – com vistos e ordem de inscrição em tabela (02-12-2020), a que se segue a sessão de julgamento com proferimento do acórdão recorrido, omisso quando à questão específica colocada. Procede a invocada nulidade, que inquina o acórdão na sua totalidade, nos termos dos art.º 684.º, n.º 2 do CPC, devendo o processo baixar ao TRL para conhecimento da questão suscitada e não conhecida, após o que o tribunal recorrido voltará a conhecer do objecto do recurso de apelação, sendo caso disso, nos termos invocados e pedidos pelos AA, aí recorrentes. As demais questões suscitadas no presente recurso ficam prejudicadas pela solução dada à primeira questão.
III. Decisão Pelos fundamentos expostos é concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação, nos termos do art.º 684.º, n.º 2 do CPC. Custas pelos recorridos (os AA.), vencidos na revista, e em que contra-alegaram. Lisboa, 21 de Setembro de 2021 Fátima Gomes, relatora, que assina digitalmente Fernando Samões, que assina digitalmente Maria João Vaz Tomé, Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo. |