Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
235/23.8TELSB-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, previstas no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 2, do C. Processo Penal, como consequência, a imediata libertação do requerente de habeas corpus em que tenham ocorrido, não está verificado, in casu, o fundamento da providência previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

II. Resultando dos autos que o requerentes lançou mão da providência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são incapazes de corporizarem qualquer um dos seus fundamentos, deve o pedido ser considerado manifestamente infundado, e o peticionante condenado na sanção prevista no nº 6 do art. 223º, do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 235/23.8TELSB-G.S1

(Habeas corpus)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 235/23.8TELSB, por intermédio do Ilustre Mandatário, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando para tanto os arts. 31º, nº 3 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e os arts. 222º, nºs 1 e 2, c) e 223º, do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

1. O Arguido apresentou, a 04.12.2025, petição de habeas corpus por prisão ilegal – por decurso do prazo limite de um ano de prisão preventiva, previsto no n.º 3 conjugado com o n.º 1 alínea a) do artigo 215.º do CPP [privado da liberdade desde o dia 03.12.2024, no âmbito de um mandado de detenção emitido nos termos do artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPP –, cujos fundamentos de facto e de direito se dão aqui e na íntegra por reproduzidos.

2. A providência de habeas corpus deduzida foi distribuída à 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Resulta do artigo 223.º n.º 2 do CPP [o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes…], conjugado com o n.º 3 da mesma norma [o relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor, seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública], que a apreciação e respetiva deliberação da providência de habeas corpus deduzida compete a um tribunal coletivo e não a um tribunal singular, assim como deve ocorrer em audiência.

4. A decisão de habeas corpus por prisão ilegal está sujeita ao princípio do contraditório [artigo 32.º, n.º 5 da CRP] com a intervenção dos sujeitos processuais Ministério Público e Advogado de defesa, como determina o n.º 3 do artigo 223.º do CPP.

Mas

5. A Ilustre Colenda Juiz Conselheira Relatora, a 05.12.2025, decidiu decidir de forma monocrática, i. e., proferiu Decisão Singular, sem que procedesse à devida audiência – ex vi n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP – e sem que tivesse convocado os sujeitos processuais para a audiência contraditória.

6. Da decisão singular proferida a 05.12.2025 pela Colenda Juiz Conselheiro Relatora deduziu-se reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417º.º, n.º 8 do CPP, uma vez que a mesma está ferida de nulidade insanável por violação das regras da competência do tribunal – alínea e) do artigo 119.º do CPP – , uma vez que é da secção criminal convocada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência jurisdicional para apreciar e decidir em audiência a petição de habeas corpus deduzida [artigo 223.º n.ºs 2 e 3 do CPP].

Acresce que

7. Sempre soçobraria a violação da composição do tribunal, que é coletivo – secção criminal convocada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – e não singular, o que, desta feita, consigna também a violação prevista na primeira parte da alínea a) do artigo 119.º do CPP, estando, assim e por este fundamento normativo, o despacho ferido de nulidade insanável.

Contudo

8. A Colenda Juíza Conselheira Relatora não submeteu a reclamação à apreciação da conferência – à secção criminal convocada pelo presidente do STJ – com o fundamento de que, como a decisão proferida a 05.12.2025 se tratava “… de mero despacho, não é admissível reclamação do mesmo…”.

9. Desta feita, a Ilustre Colenda Conselheira Relatora continuou a obliterar o direito de apreciação da petição de habeas corpus pelo tribunal competente.

SUMMO RIGORE,

10. O arguido não teve uma decisão proferida pelo tribunal competente sobre a petição de habeas corpus por prisão ilegal – prazo da prisão preventiva excedido – no prazo de 8 dias que o artigo 223.º, n.º 2 do CPP e do artigo 31.º, n.º 3 da CRP.

Ou seja, com todo o respeito,

11. Considera o arguido que lhe foi negado o direito de o seu habeas corpus por prisão ilegal ter sido apreciado em prazo útil – máximo 8 dias – pelo tribunal competente, como consagra o artigo 31.º, n.º 4 da CRP.

12. Esta situação – decorrente de duas decisões singulares (mero despacho) – viola os princípios do juiz natural – artigo 32.º, n.º 9 da CRP –, do contraditório – artigo 32.º, n.º 5 da CRP – e da efetividade das garantias e ampla defesa – artigo 32.º, n.ºs 1, primeira parte, e 3 da CRP –, e, por esta razão, foi-lhe negada a apreciação jurisdicional competente da privação da liberdade, pelo que

13. Entende o arguido que se encontra ilegalmente privado da liberdade em decorrência da negação absoluta de um direito constitucional, consagrado no artigo 31.º da CRP, em especial por não ter tido uma decisão jurisdicional em tempo útil – 8 dias – proferida pelo tribunal competente [n.º 3 do artigo 31.º da CRP], estando, desde então, ilegalmente preso, nos termos do artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPP.

EXMO. SENHOR

COLENDO JUIZ CONSELHEIRO,

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Vem o arguido, nestes termos e nos demais de Direito, deduzir a petição de habeas corpus, requerendo a V. EXA. que:

a) Seja declarada ilegal a manutenção da prisão preventiva do requerente, com a consequente concessão da providência do “Habeas Corpus”, nos termos do artigo 31.º da CRP e artigos 222.º, n.ºs 1 e 2 al. c) e 223.º n.ºs 2 e 3 e 119.º alínea e) do CPP, por não ter sido proferida em tempo útil – 8 dias – pelo tribunal competente [3.ª Secção do STJ] a devida decisão da providência de habeas corpus apresentada a 04.12.2025; e, por este fundamento,

b) Determine que o arguido seja restituído à liberdade, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea d) do CPP, em respeito pelos artigos 27.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 1, primeira parte da CRP.

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre informar que atento o invocado na petição de habeas corpus do arguido AA o mesmo apresentou habeas corpus a 4.12.2025 por prisão ilegal que foi decidida e da qual apresentou reclamação vindo agora apresentar novo habeas corpus.

Remeta-se de imediato a petição de “habeas corpus”, acompanhada da presente informação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de certidão do auto de primeiro interrogatório de arguido detido e despachos de revisão da medida de coação, para os devidos efeitos.

(…)”.

Por despacho do relator de 20 de Fevereiro de 2026 foram solicitadas à 1ª instância esclarecimentos adicionais à informação prestada, tendo sido, nesta decorrência informado, que a acusação foi deduzida a 5 de Dezembro de 2025 e que o processo se encontra na fase de instrução.

3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão.

*

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. O requerente AA foi detido no dia 3 de Dezembro de 2024 e foi apresentado para primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 4 de Dezembro de 2024, no âmbito do processo nº 235/23.8TELSB;

2. Por despacho de 7 de Dezembro de 2024, proferido pelo Mmo. Juiz de instrução, foi aplicada ao requerente a medida de coacção de prisão preventiva;

3. Por despacho de 10 de Abril de 2025, foi declarada a excepcional complexidade do processo;

4. Até ao dia 3 de Dezembro de 2025, nem o requerente nem o seu mandatário haviam sido notificados da acusação;

5. A acusação foi deduzida a 5 de Dezembro de 2025, e foi já notificada ao requerente;

6. O processo encontra-se na fase de instrução;

7. O requerente apresentou em 4 de Dezembro de 2025 petição de habeas corpus, por entender estar ilegalmente, na situação de detido preventivo, desde 3 de Dezembro de 2025;

8. Por despacho de 5 de Dezembro de 2025, a Exma. Juíza Conselheira relatora a quem a petição foi distribuída, decidiu negar provimento ao habeas corpus, por não se verificar excesso de prazo de prisão preventiva, com o entendimento de este prazo se iniciar no dia em que a medida de coacção foi decretada e não, no dia da detenção do visado;

9. O requerente reclamou deste despacho para a conferência, invocando a nulidade insanável prevista na alínea a) e na alínea e) do art. 119º, do C. Processo Penal;

10. Por despacho de 9 de Janeiro de 2026, a Exma. Juíza Conselheira relatora não admitiu a reclamação para a conferência, com o fundamento de a decisão reclamada ser um despacho e não, uma decisão sumária;

11. O requerente encontra ininterruptamente detido desde 3 de Dezembro de 2024, à ordem do processo referido em 1., que antecede;

12. A presente providência de habeas corpus entrou em juízo a 19 de Fevereiro de 2026 e foi distribuído no Supremo Tribunal de Justiça a 20 de Fevereiro de 2026.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por lhe ter sido negado o direito de a petição de habeas corpus apresentada em 4 de Dezembro de 2025 ser julgada pelo tribunal com a composição legalmente fixada, no prazo máximo de 8 dias, conforme fixado na lei, e com plena garantia do contraditório, assim se tendo violado o art. 32º, nºs 1, 3, 5 e 9, da Constituição da República Portuguesa.

Refira-se, desde já que, face ao objecto fixado, não se coloca a questão de eventual violação do caso julgado, relativamente à decisão proferida no processo de habeas corpus nº 235/23.8TELSB-E.S1.

C. Do direito

1. Originária do sistema judicial britânico do século XVII, e já com tradição secular entre nós – foi contemplada pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantida na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º, da Lei Fundamental, que dispõe:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

No desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Continuando a seguir os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido caminham, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

Na petição apresentada o requerente invoca, para suportar a pretensão deduzida, além do mais, os arts. 222º e 223º, do C. Processo Penal, não subsistindo, assim, dúvidas quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

3. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

O requerente respaldou a sua pretensão no fundamento previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, o qual, em abstracto, pode resultar de várias situações, devendo, no entanto, a sua concreta verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.

Em qualquer caso, indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Em jeito de conclusão, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos:

- Foi detido no dia 3 de Dezembro de 2024, foi apresentado para primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia imediato, e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho judicial de 7 de Dezembro de 2024;

- Foi declarada a excepcional complexidade do processo por despacho judicial de 10 de Abril de 2025 e até 3 de Dezembro de 2025 não foi notificado, nem pessoalmente, nem através do seu mandatário, da acusação;

- Porque entende que o prazo de duração máxima da prisão preventiva deve ser contado desde o início da detenção, apresentou em 4 de Dezembro de 2025 petição de habeas corpus, por considerar estar ilegalmente detido, em regime de prisão preventiva, desde 3 de Dezembro de 2025;

- A Exma. Juíza Conselheira relatora do habeas corpus, por despacho de 5 de Dezembro de 2025, negou provimento à providência, com fundamento em não se verificar excesso de prazo de prisão preventiva, pois que este se inicia no dia em que a medida de coacção foi decretada e não, no dia da detenção;

- Reclamou deste despacho para a conferência, invocando a nulidade insanável prevista na alínea a) e na alínea e) do art. 119º, do C. Processo Penal, reclamação que, por despacho de 9 de Janeiro de 2026, da Exma. Juíza Conselheira relatora, não foi admitida, com o fundamento de a decisão reclamada ser um despacho e não, uma decisão sumária e por isso, dela não caber reclamação;

- Encontra-se, assim, ilegalmente privado da liberdade, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, pois foi-lhe negado o direito a ver o seu habeas corpus ser apreciado no prazo útil de oito dias, pelo tribunal competente – um tribunal colectivo – e com pleno exercício do contraditório, em violação dos princípios do juiz natural, do contraditório e da efectividade das garantias de defesa, previstos no art. 32º, nºs 1, 3, 5 e 9, da Constituição da República Portuguesa.

Já dissemos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do habeas corpus, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, só pode e deve verificar, se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a lei admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial, não podendo a providência ser usada para sindicar outras situações aptas a questionarem a regularidade ou legalidade da prisão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2023, processo nº 130/23.0PV LSB-A.S1, in www.dgsi.pt).

Deste modo, a providência de habeas corpus também não serve para sindicar a bondade, formal ou substancial, de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza.

In casu, o despacho que, em 5 de Dezembro de 2025, negou provimento à providência de habeas corpus de 4 de Dezembro de 2025, explicou as razões do indeferimento, deixando clara a sua adesão à jurisprudência constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo de duração máxima da prisão preventiva (art. 215º, do C. Processo Penal) começa a correr com o início da medida e, portanto, com o seu decretamento e não, como como pretende o requerente, com o início da detenção (entre outros, acórdãos de 21 de Julho de 2025, processo nº 4/24.8SMLSB-D.S1, de 30 de Abril de 2025, processo nº 446/22.3GAVFR-W.S1, de 1 de Abril de 2024, processo nº 1246/23.9PTLSB-B.S1, de 20 de Dezembro de 2022, processo nº 184/12.5TELSB-BE.S1 e de 19 de Outubro de 2022, processo nº 28/19.4PESTR-F.S1, in www.dgsi.pt).

No mais, cumpre dizer, em primeiro lugar, que o requerente não se encontra privado da liberdade por determinação de uma qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Depois, o prazo de oito dias previsto, quer no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, quer no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, não é, seguramente, um prazo subsumível à previsão da alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, por ser um prazo meramente ordenador (Eduardo Maia Costa, Julgar, Nº 29, Maio/Agosto, 2016, Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág. 244).

Acresce que nem o excesso do referido prazo, nem as afirmadas invalidades da decisão por incorrecta composição do tribunal e por violação do contraditório, a verificarem-se, têm como consequência a imediata libertação do requerente de habeas corpus em que, eventualmente ocorram, sem prévia análise e confirmação da verificação de qualquer dos fundamentos da providência, por a lei a não prever.

Finalmente, diga-se que, entendendo o requerente não poder a providência de habeas corpus ser conhecida por mero despacho, sob pena de violação dos princípios constitucionais do juiz natural, do contraditório e das garantias de defesa, o caminho a seguir, com ressalva do respeito devido, deveria ter sido o de interposição do competente recurso para o Tribunal Constitucional e não, o da apresentação de novo habeas corpus, fundado nas referidas invalidades processuais e inconstitucionalidades, forçadamente submetidas, como é óbvio, à previsão da alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

Note-se, ainda que, tendo a prisão preventiva do requerente sido decretada em 7 de Dezembro de 2024, tendo a acusação – além de outros, por crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado – sido proferida em 5 de Dezembro de 2025 e encontrando-se o processo na fase de instrução, pelas razões supra expostas, ainda não se mostra decorrido o prazo máximo da prisão preventiva de 1 ano e 4 meses, previsto no art. 215º, nºs 1, a) e 3, do C. Processo Penal.

2. Em suma, não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, previstas no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 2, do C. Processo Penal, como consequência, a imediata libertação do requerente de habeas corpus em que tenham ocorrido, não está verificado, in casu, o fundamento da providência previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

Por outro lado, tendo a prisão preventiva a que se encontra sujeito o requerente sido decretada por um magistrado judicial no exercício das competências legalmente atribuídas e por factos – indiciação de crimes – que a admitem, também não se verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo.

Por último, resulta claramente do que antecede que o requerente lançou mão da providência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são incapazes de corporizarem qualquer um dos seus fundamentos, devendo, por isso, ser o pedido deduzido considerado manifestamente infundado, com a consequente condenação do peticionante na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Jorge Jacob (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)