Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
488/14.2TVPRT-B.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
MATÉRIA DE FACTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTRATO DE PATROCÍNIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DA REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 84.
- LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 3.º, 2003, 13.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 265.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 (PROC. N.º 488/2001.L1-2), ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos.

II. É distinta a situação do acórdão fundamento, respeitante à admissibilidade da ampliação do pedido, prejudicada ainda pelo trânsito em julgado da sentença, que contemplava a ampliação do pedido, e a do acórdão recorrido versando sobre a admissibilidade de um articulado superveniente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA, S.A., instaurou na Instância Central do Porto, Secção Cível, Comarca do Porto, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, a título principal, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, sem prejuízo do valor que se viesse a apurar nos termos do art. 569.º do Código Civil.

Para tanto, alegou, em síntese, que a R. violou o contrato celebrado, em 29 de julho de 2013, denominado de “contrato de cessão de direitos e patrocínios”, para a época desportiva de 2013-2014, alienando os direitos de transmissão dos jogos da Taça da Liga em sinal aberto sem o acordo da A. e não lhe disponibilizando convites/ingressos para os jogos, previstos no contrato, causando-lhe danos.

A R. contestou a ação.

Realizou-se a audiência prévia, durante a qual se procedeu, designadamente, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Prosseguindo o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, durante a qual, nomeadamente na sessão de 22 de outubro de 2015, a A. apresentou um articulado superveniente, nos termos do qual alegou que a R., antes da celebração do contrato referido nos autos, cedera à TV… um conjunto de direitos de transmissão televisivos e em sinal aberto que, na prática, esvaziava o conteúdo útil e económico do seu direito, sendo ilícita tal conduta e causadora de um dano avaliado em € 1 000 000,00.

A R. opôs-se ao articulado superveniente.

Durante a mesma audiência, por despacho, foi indeferido liminarmente tal articulado superveniente, por representar um novo pedido e uma nova causa de pedir.

Inconformada com esse despacho, a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 20 de junho de 2016, dando provimento ao recurso, determinou o prosseguimento dos trâmites processuais do articulado superveniente.


Inconformada com esse acórdão, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2009 (488/2001.L1-2) são incompatíveis quanto à mesma questão fundamental de direito, fundamentando o recurso nos termos previstos no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

b) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da inadmissibilidade da apelação, suscita pela Apelada.

c) De qualquer modo, sempre resultaria o vício da falta de fundamentação.

d) A pretensão de ampliação do pedido e da causa de pedir foi corretamente indeferida pela 1.ª instância.

e) O acórdão recorrido violou os arts. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 260.º, 264.º, 265.º e 611.º, n.º 1, todos do CPC.


Com a revista, a Recorrente pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a sua revogação, mantendo-se o despacho proferido pela 1.ª instância.


Contra-alegou a A., suscitando a extemporaneidade do recurso e a falta dos requisitos processuais do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e concluindo, também, pela sua improcedência.


Em conferência, foi declarado não existir a nulidade invocada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Descrita a dinâmica processual, importa saber, antes de mais, se o recurso reúne as condições de recorribilidade, nomeadamente as previstas no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), no qual se baseou a sua interposição.

A Recorrente, com efeito, fundamenta o recurso na contradição de julgados, nomeadamente com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de setembro de 2009 (488/2001.L1-2), acessível em www.dgsi.pt, entendendo enquadrar-se no âmbito do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mas com a discordância da Recorrida, que alude a âmbitos de aplicação e regime diversos.


Na verdade, é admissível recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Esta norma, idêntica à introduzida originariamente, no processo civil, pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, destinou-se à uniformização da jurisprudência das Relações (J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 13, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 84).

A oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos.


Partindo deste contexto e volvendo ao caso sub judice, no acórdão recorrido, foi admitido o articulado superveniente, deduzido pela Recorrida, baseado no incumprimento contratual, não havendo, nessas circunstâncias, alteração da causa de pedir.

Independentemente da sua justeza, esse foi o argumento principal especificado para a admissibilidade do articulado superveniente.

É certo que o acórdão recorrido admitiu, também, o articulado superveniente, mesmo ocorrendo a modificação da causa de pedir, nomeadamente por efeito da aplicação do princípio da economia processual. No entanto, essa motivação é meramente subsidiária, pois o que o acórdão recorrido releva, para a admissibilidade do articulado superveniente, é o incumprimento contratual, ou seja, a causa de pedir alegada na petição inicial.

Assim, no acórdão recorrido, não está em causa, a título principal, a alteração da causa de pedir na ação, através de articulado superveniente, ao arrepio do disposto nos arts. 264.º e 265.º do CPC.

Enquadrada a alegação do articulado superveniente na causa pedir constante da petição inicial, nomeadamente no incumprimento contratual, não se questiona sequer a sua inadmissibilidade, por alteração da causa de pedir, com violação ao disposto nos arts. 264.º e 265.º do CPC.


Por sua vez, o acórdão fundamento não se pronuncia sobre a questão da admissibilidade do articulado superveniente, não obstante teça diversas e desenvolvidas considerações nesse âmbito. A pronúncia incide, isso sim, sobre a ampliação do pedido na ação, como se encontra especificado no objeto do recurso (“dos requisitos de admissibilidade da ampliação do pedido”).

Além disso, a questão deixara também de relevar, como se reconhece expressamente no acórdão fundamento, em virtude do “trânsito em julgado da sentença, na parte em que condenou a ré a pagar tal quantia, objeto da pretendida ampliação do pedido”.

Nestas circunstâncias, é manifesto que a situação versada no acórdão fundamento é distinta, respeitante à admissibilidade da ampliação do pedido, para além de ter ficado prejudicada por efeito do trânsito em julgado da sentença, que contemplava a ampliação do pedido.

Deste modo, inexiste oposição de julgados, nomeadamente no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não se justificando a função uniformizadora de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que carece a presente revista de fundamento para a sua admissibilidade, ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

Por isso, independentemente da questão do prazo para a sua interposição, suscitada pela Recorrida, o recurso não reúne as condições legais de recorribilidade, nomeadamente a coberto do invocado art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, circunstância que obsta ao conhecimento do seu objeto.


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. A oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos.

II. É distinta a situação do acórdão fundamento, respeitante à admissibilidade da ampliação do pedido, prejudicada ainda pelo trânsito em julgado da sentença, que contemplava a ampliação do pedido, e a do acórdão recorrido versando sobre a admissibilidade de um articulado superveniente.


2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Não conhecer do recurso.

2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.


Lisboa, 2 de março de 2017


Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza