Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DISSOLUÇÃO BONS COSTUMES | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS / DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS / DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, RLJ, 122,112. - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, 704. - Pinto Furtado, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 414 e seguintes. - Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 86. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 298.º, 342.º, N.º2, 762.º, N.º2. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 56.º, 58.º, N.º1, ALS. A) E C), E N.º3, 59.º, N.ºS 2 E 3, 141.º, N.º1 B), 142.º, N.ºS 1 E 3, 248.º, N.ºS 1 E 3, 270.º, N.º1, 377.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º2, AL. C), 660.º, N.º2, AL. D), 664.º, 668.º, AL. D), 721.º, N.ºS 2 E 3, 722.º, N.ºS 1 E 2 E 729.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.5.2004, PROCESSO N.º689/04, DA 1.ª SECÇÃO, 14.12.2004, PROCESSO N.º3874/04 DA MESMA SECÇÃO, DE 24.4.2009, PROCESSO N.º 628/06 DA 6.ª SECÇÃO E DE 17.5.2011, PROCESSO N.º 184/1999.G1.S1, TODOS SE PODENDO VER, EM SUMÁRIO, NO SÍTIO DO STJ, DEPOIS, “JURISPRUDÊNCIA” E DEPOIS “SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS”; -DE 13.9.2007, PROCESSO N.º 07B2113 E DE 28.10.2008, PROCESSO N.º 08A3005, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT; -DE 10.1.2012, PROCESSO N.º 515/07.0TBGD.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 6.12.2012, PROCESSO N.º 469/11.8 TJPRT.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1 . A nulidade por omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todos os pedidos, de todas as causas de pedir ou de todas a exceções invocadas. 2 . Não se tendo apurado factos que determinassem que a convocatória duma sociedade para uma assembleia geral doutra deveria ser enviada para local distinto da sede, a convocatória enviada para esta tem de se ter como correta. 3 . Em qualquer caso, tendo a convocatória sido enviada para a sua sede, caberia à convocada provar que, por qualquer motivo atendível, a não recebeu. 4 . A dissolução das sociedades, através de deliberação dos sócios, pode ter lugar: Sem qualquer fundamento; Com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato ou ainda nos casos enumerados no n.º1 do artigo 142.º do CSC. 5 . Na convocatória para assembleia geral em que se vai discutir a dissolução com fundamento deve ser mencionado esse fundamento. 6 . A omissão dessa alusão dá aso a anulabilidade da deliberação dissolutória que vier a ser tomada. 7 . Pedindo a parte a declaração de nulidade de tal deliberação, o tribunal poderia anular esta. 8 . Referindo a convocatória para a assembleia geral que se vai deliberar sobre a dissolução da sociedade, e deliberando-se, efetivamente, esta, impõe o princípio da boa fé, que - não obstante a convocatória omitir incorretamente o fundamento dissolutivo - se considere o “dies a quo” do prazo de caducidade para pedir a anulação da deliberação como o da mesma assembleia geral. 9 . Para a deliberação de dissolução das sociedades por quotas com um dos fundamentos previstos no n.º1 do artigo 142.º do CSC basta a maioria absoluta prevista no n.º3 deste artigo, em detrimento da maioria qualificada a que se reporta o n.º1 do artigo 270.º do mesmo código. 10 . Não se tendo demonstrado que o fundamento dissolutivo tenha sido ficticiamente procurado em ordem a proceder à dissolução sem a maioria exigida por este artigo 270.º, não colhe a invocação da ofensa aos bons costumes, prevista no n.º3 do artigo 56.º, sempre do mesmo diploma legal.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - AA, LDA intentou contra: BB, LDA a presente ação declarativa ordinária. Alegou, em síntese, que: É titular de uma quota no valor nominal de € 1.670,00 do capital da sociedade ré. Esta foi dissolvida, por deliberação da assembleia geral de 23.01.2006; Ela, autora, não foi convocada para esta assembleia geral; Por isso, a deliberação é nula, nos termos do artigo 56.° n.° 1 al. a) do CSC. Os sócios deliberaram a dissolução com base na impossibilidade do objeto social porque não tinham a maioria de três quartos correspondentes ao capital social para poder deliberar nesse sentido; Sendo, por aí, também nula porque ofensiva dum preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade dos sócios, nos termos da alínea d) do mesmo preceito. Pediu, em conformidade, a declaração de nulidade da deliberação referida. Contestou a ré, alegando, em síntese, que: Caducou o direito de impugnar a deliberação social, pois que a ação foi intentada em 27.11.2007 e a assembleia geral teve lugar em 23.01.2006, ou seja, foi ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do seu encerramento, tal como decorre do artigo 59.° n.° 2 alínea a) do CSC. A autora foi convocada para a assembleia geral que se realizou no dia 23 de Janeiro de 2006, às 11 horas, por carta registada com aviso de receção, na qual foi discutida e deliberada a dissolução da sociedade, e nela não compareceu nem se fez representar. O motivo da dissolução foi a não atividade da sociedade desde 2002 e o facto de os sócios não terem intenção de prosseguir com o objetivo social. A autora replicou, sustentando que a ação proposta não é uma ação de anulação mas sim de declaração de nulidade de deliberação social, que é invocável a todo o tempo. II – A ação prosseguiu a sua tramitação, com interposição dum agravo do despacho que determinou a inclusão de mais um ponto na BI. III – Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da caducidade. Foi, assim, a ré absolvida do pedido. IV – Apelou esta. O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do agravo e julgou improcedente a apelação. Quanto a esta, entendeu, em resumo, que: Foi idónea a convocatória para a sede da ré; A ausência da maioria exigida por lei, para ser deliberada a dissolução da sociedade, dá aso apenas a anulabilidade; Que tinha que ser arguida no prazo de trinta dias; Cabendo à autora provar que teve conhecimento da deliberação no período de trinta dias que antecedeu a instauração da presente ação; O que não provou. V - Ainda inconformada, pede revista. Conclui as alegações do seguinte modo: A) A dissolução da recda. por deliberação dos sócios, nos termos do art. 141.°, n.º 1, al. b), do cód. soc. com., e a dissolução da recda., por uma das causas indicadas no art. 142.º do cód. soc. com., designadamente por impossibilidade do seu objecto social, são realidades distintas, desde logo face à exigência de uma maioria qualificada para a aprovação de uma deliberação de dissolução de sociedade comercial que não seja tomada ao abrigo do disposto no citado art. 141.°, n.º 1, al. b), pelo que, enquanto realidades distintas, merecem tratamento diferente e autónomo. B) Contrariamente à dissolução como resultado da vontade dos sócios, temos a dissolução como resultado de factos ou actos tipificados na lei ou no contrato que os sócios se limitam a confirmar por deliberação, pondo assim fim à sociedade. C) Apenas com o conhecimento da ordem do dia transmitido pela convocatória, poderão os sócios ajuizar da necessidade ou da conveniência de comparecer na assembleia. O) Perante uma convocatória para uma deliberação que, sem mais, exigiria uma maioria qualificada que não poderia ser obtida sem o sócio que a recebe, fica no poder deste decidir se vai ou não estar presente, sendo certo que saberá que se não for à deliberação não pode ser tomada. E) É contra a possibilidade de uma "decisão surpresa", e consequentemente tomada irreflectidamente e ou em prejuízo dos sócios ausentes, designadamente os que podem estar convencidos de serem detentores de uma minoria de bloqueio impeditiva da tomada da deliberação em causa sem que estejam presentes na assembleia geral, que a lei impõe que os assuntos a deliberar em assembleia constem da respectiva ordem do dia expressa na convocatória. F) Uma vez que a assembleia geral se refere à dissolução por deliberação e não à dissolução por o objecto social se ter tornado de facto impossível, conclui-se que a assembleia geral da recda. em apreço não foi convocada para a tomada da deliberação de dissolução que veio a constar em acta, razão pela qual esta deliberação é nula nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 56.° do cód. soc. com.. G) O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão acima exposta, padecendo o mesmo de um vício que implica, nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, al. d), ex vi art. 721.°, ambos do cód. proc. civ. (na redacção anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a aplicável aos autos), a sua nulidade, devendo a mesma ser substituída por outra que dê provimento ao recurso. H) Da resposta ao quesito 9.° da base instrutória que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que ficou provado nos presentes autos que, pelo menos, através de carta com data de 21.06.2005, recebida pela recte. em 28.06.2005, ou seja, por carta recebida cerca de seis meses antes da expedição da convocatória para a assembleia geral da recda. de 23.01.2006 de deliberação da dissolução da mesma, foi solicitado à recda. que toda a correspondência que lhe fosse enviada fosse endereçada para a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da recte. na Ilha da Madeira. I) A relação entre os subscritores da carta com a renovação do pedido de notificação para nova morada e a recte. resulta claramente do documento em causa, sendo que a recda. não põe em causa a qualidade de gerente na carta da recte. recebida pela recda. em 28.06.2005, nem o faz posteriormente durante toda a instância judicial. J) Tanto na audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.06.2011, como no requerimento da recda. de 23.11.2011, ref.ª 8115451, em que contesta o requerimento da reqte. de aditamento de um novo quesito à base instrutória em função da carta junta pela recte. no decorrer da referida audiência de julgamento (quesito 9.° da base instrutória e ponto 9. ° da matéria de facto dada como assente), a recda. não impugnou a relação dos subscritores da referida carta com a reqte.. K) Na esteira da teoria da aparência, defendida pela jurisprudência e pela doutrina, nunca se poderia defender ou presumir que o subscritor da carta BB não tinha qualidade de gerente da recda.. L) Atendendo ao constante dos documentos juntos aos autos e da falta de impugnação por parte da recda., a referida teoria da aparência implica, sim, que deve presumir-se a qualidade invocada e a consequente vinculação da sociedade (a recte.) pelo acto praticado, tanto mais que tal assinatura na carta recebida em 28.06.2012 vai acompanhada da assinatura da mandatária judicial da recte. que, como o gerente da recda. não podia ignorar, patrocinava ao tempo a recte. no processo de inquérito judicial que correu termos no Tribunal Judicial do Funchal sob o número 859/05.5TBFUN (cfr. certidões judiciais juntas com o req. da recte. de 4 de Julho de 2011). M) A circunstância de estar identificada a mandatária judicial da recte. deveria ser suficiente para se considerar que a carta tinha sido expedida em representação da recte., sendo a recda. conhecedora da procuração judicial conferida à Dra. CC e junta ao já referido processo de inquérito em 1.3.2005 e consequentemente dos seus poderes de representação (cfr. certidões judiciais juntas com o req. da recte. de 4 de Julho de 2011). N) Não existem motivos para questionar a legitimidade de CC, Advogada da recte., e BB, gerente da recte., para subscreverem tal pedido. O) Decorre da jurisprudência que as convocatórias devem ser expedidas para a morada indicada pelos sócios pessoas colectivas e não para as respectivas sedes sociais, caso tenha sido indicada por estes sócios outra morada para esse efeito. P) A lei não obriga e nem sequer dispõe supletivamente que os sócios devem ser convocados para as respectivas sedes sociais, o que não constitui uma lacuna, mas antes uma omissão deliberada do legislador que assim deixou na disposição dos sócios a indicação do endereço que mais lhes convém. Q) Esta ausência de disposição abrange pessoas singulares e colectivas, sendo abusivo que se considerasse que uma pessoa teria necessariamente de receber correspondência social na morada que consta a Conservatória do Registo Civil, dos Serviços de Identificação Civil ou das Finanças, não podendo indicar à sociedade a morada que mais lhe conviesse para o efeito. R) O Tribunal a quo entendeu erradamente quando conclui que "Sendo assim, não se vislumbra que à ré fosse exigível atender à solicitação contida naquela comunicação", S) A recda. sabia que a recte. não tinha tomado conhecimento das convocatórias anteriormente enviadas ou tinha tomado apenas conhecimento de uma após a realização da respectiva assembleia. T) Poderia até presumir-se que a recda. sabia que a recte. poderia não tomar conhecimento, ou poderia não tomar conhecimento atempado, da convocatória para a assembleia geral que iria ter lugar no dia 23.01.2006 e por isso insistiu na sua expedição para as Ilhas Virgens Britânicas, assim conseguindo que a recte. não se fizesse representar na assembleia-geral de dissolução onde abusivamente poderia tomar esta deliberação. U) O caso em apreço nos presentes autos enquadra-se, de facto, no conjunto de situações a que se refere Raul Ventura no trecho do seu Comentário ao Código das Sociedades por Quotas e que mereceu o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/03/1992, em que se decide que “A convocação para a assembleia de uma sociedade por quotas não pode considerar-se feita correctamente de acordo com o artigo 248, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa fé, se foi dirigida para a residência de um sócio que se sabia ausente e se respeitava a uma data anterior em 3 dias ao fim anunciado dessa ausência”, V) Ora, segundo o mesmo Acórdão, “não tendo o sócio sido regularmente convocado para a dita assembleia, esta é nula, nos termos do artigo 56, n. 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais”. W) Não tendo a convocatória sido expedida para a morada indicada pela recte., a assembleia geral de 23.01.2006 é nula nos termos do art. 56.°, n.º 1, do cód. Soc. com.. X) Sabendo a recda. que a recte. não tinha tomado conhecimento das convocatórias anteriormente enviadas para a sua sede social ou que tinha recebido uma convocatória já depois da realização da respectiva assembleia geral, a actuação da recda. é censurável e infringe os mais básicos ditames do princípio da boa-fé, pelo que não pode ser considerada válida e como tal é, também por este motivo, nula nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 56.º do cód. soc. com .. Y) Deve, pois, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julga nula a deliberação de dissolução da recda. de 23.01.2006. Z) A deliberação de dissolução da recda. de 23.01.2006, foi tomada por maioria simples, em clara ofensa ao preceito imperativo que obriga a uma maioria de % dos votos correspondentes ao capital social para a dissolução da sociedade. AA) Apenas em situações determinadas, o ordenamento jurídico português permite que os sócios de sociedades comerciais deliberem a dissolução das mesmas por maioria simples. BB) A deliberação de dissolução da recda. foi tomada supostamente por alegadamente a actividade que constituía o seu objecto comercial se ter tornado impossível, tendo ficado demonstrado o contrário em audiência de julgamento, conforme consta da matéria de facto dada como provada. CC) A interpretação do Tribunal a quo quanto ao teor da acta da assembleia geral da recda. de 23.01.2006 está errada, até porque a recda. na contestação e na contra-alegação apresentada em sede de recurso de apelação, não alega que o fundamento que terá justificado a sua dissolução seja outro que não a impossibilidade do seu objecto social. DD) Os sócios presentes na assembleia geral da recda. tomaram a deliberação em causa baseada em factos que não existem, apenas porque para a dissolução por deliberação, ou seja, para efeitos de tomada da deliberação prevista no n.º 1 do art. 270.º do citado diploma legal, a lei exige uma maioria que os sócios que estiveram presentes na assembleia geral de 23.01.2006 não conseguiram obter sem a recte.. EE) Os sócios da recda. presentes naquela assembleia geral pretenderam aprovar a dissolução da recda. com uma maioria inferior à legal, sendo certo que tal maioria mínima não pode ser reduzida nem pela vontade unânime dos sócios como resulta do n.º1 do art. 270.° do cód. soc. com.. FF) A deliberação em crise nos presentes autos é nula e não anulável, na medida em que a mesma é ofensiva de um preceito legal que não pode ser derrogado pela vontade unânime dos sócios, ou seja, a da maioria de votos necessária para aprovação da deliberação de dissolução, como resulta do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 56.º do cód. soc. com., devendo a decisão recorrida, também por este motivo, ser revogada e substituída por outra que considere nula a deliberação de dissolução de 23.01.2006. GG) Não se pode excluir a possibilidade de nulidade da deliberação por ofensa aos bons costumes, conforme resulta igualmente da al. d) do n.º1 do art. 56.° do cód. soc. com., na medida em que resulta evidente do ponto 2.° da matéria de facto dada como assente e da acta da assembleia geral de 23.01.2006, que os sócios presentes naquela assembleia serviram-se de um expediente para fazer aprovar a dissolução da recda. com uma maioria inferior à legal aproveitando, de má-fé, a ausência do outro sócio, inclusivamente, tomando uma deliberação para a qual a assembleia geral não havia sido convocada, que era a de dissolução por impossibilidade de objecto. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que declare a nulidade da deliberação social de dissolução da recda. de 23.06.2011. Contra-alegou a recorrida, rebatendo a argumentação da contraparte. VI – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre a (pretendida) relevância de a assembleia geral se reportar à dissolução por deliberação e não por o objeto social se ter tornado impossível; A deliberação de dissolução é nula – e não anulável – por: Não se poder considerar que a autora tenha sido convocada; Da convocatória levada a cabo, não constar a referência à impossibilidade de prosseguimento da atividade que constitui o objeto contratual; Não ter sido observada a maioria qualificada exigida por lei; O conteúdo da deliberação ofender os bons costumes. VII – Vem provada a seguinte matéria de facto: 1.º - A A. é titular de uma quota no valor nominal de € 1 670,00 do capital da ré - (A). 2.º - Da acta de uma Assembleia Geral da ré de 23-01-2006 — fls. 13 a 15 — consta uma deliberação a dissolver a sociedade - (C). 3.º - O registo da deliberação de dissolução foi efectuado em Maio de 2007 - (D). 4.º - A sociedade AA LTD, ora autora, não compareceu nem se fez representar no dia em que realizou a assembleia-geral que deliberou a dissolução da ré - (E). 5.º - Na data de 19 de Dezembro de 2005 a autora tinha a sua sede em: AA LTD., M..........., Suite....., Wi......, R..........., British Virgin Islands - (F). 6.º - Não é impossível a "importação, exportação e comercialização de: aparelhos de alta fidelidade, vídeos e televisores; material e equipamento fotográfico, eléctrico, electrónico e informático; têxteis, vestuário e calçado; material e maquinaria destinados à industria, construção civil e agricultura; matéria-prima; produtos alimentares e derivados; compra de imóveis para revenda; investimentos através da coligação e participação em outras sociedades mesmo quando reguladas por leis especiais, e ainda que o objecto dessas sociedades não tenha qualquer relação com o seu e gestão da sua carteira de títulos; construção e exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares; prestação de serviços de consultadoria económica e administrativa, e elaboração de estudos de desenvolvimento, gestão e marketing - (2.º). 7.º - Anteriormente à assembleia geral ocorrida em 23 de Janeiro de 2006 e em que se deliberou a dissolução da sociedade BB, Lda., a A., apesar de convocada para as assembleias-gerais dessa sociedade, nomeadamente as realizadas em 19 de Julho de 2004, 24 de Fevereiro de 2005 e 19 de Maio de 2005, nelas não compareceu nem se fez representar - (4.º). 8.º - O gerente da ré expediu para, à data, sede da sociedade AA Ltd., ....., Suite 6, W........, 1, R...............Virgin Island, uma carta com data de 9 de Dezembro de 2005, com aviso de recepção, registada em 19-12- 2005, sob o n.° RO 000000000 com o seguinte teor: "Nos termos legais e estatutários, convocam-se os Sócios da BB Lda., para se reunirem em Assembleia geral, no próximo dia 23 de Janeiro de 2006, pelas onze horas, na sua sede social sita A.............., n.° 00, 0000andar, Sala 0000, freguesia da Sé, concelho do Funchal, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a dissolução da sociedade." - (5º). 9º - Pelo menos por carta com data de 21-06-2005, subscrita por CC e BB e expedida para a BB, Lda. (Dr. DD) e por esta recebida em 28-06-2005, foi solicitado à ré que toda a correspondência a enviar ao sócio AA Ltd fosse enviada para os escritórios daquela primeira signatária no Funchal como sendo a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da sociedade - (9.º). VIII – No que diz respeito à nulidade por omissão de pronúncia: A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do artigo 668.º verifica-se quando o juiz, violando o que determina o artigo 660.º, n.º2, ambos do Código de Processo Civil, deixe de conhecer de questões que devesse apreciar. Como se acentuou, entre muitos, no Acórdão desta Tribunal, de 6.12.2012, processo n.º 469/11.8 TJPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, estribando-se em Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704, “questões”, para estes efeitos, são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, há que distinguir “questões” de “razões” ou “argumentos”. Só aquelas podem estar na base da invalidade formal, não carecendo o Tribunal de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes (neste sentido, ob. e loc. citados, A. Varela, RLJ, 122,112, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195 e, além do referido, e, entre muitos, os Ac.s deste Tribunal de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005, disponíveis no mesmo sítio). Daqui se vê que a invocada míngua de conhecimento não se reporta a qualquer “questão” para estes efeitos, nunca podendo atingir a validade formal da peça processual. IX – Quanto à invocada ausência de convocatória para a assembleia geral: O ponto 9.º do elenco factual deixa em vazio a qualidade em que agiram CC e BB. Esse vazio não pode ser preenchido – nomeadamente por recurso a qualquer presunção judicial – por este Tribunal, atento o que determinam os artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º, todos do Código de Processo Civil (redação anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.8., ainda aqui aplicável). Não se pode, assim, inferir que a carta que ali se refere tivesse vinculado a ora ré a enviar a convocatória para a assembleia geral para o escritório do Funchal da CC. Na ausência de vinculação nesse sentido, fica de pé a referência à sede da AA Lda e, tendo sido enviada para esta a carta/convocatória (ponto 8.º), ficou preenchido o exigido pelo artigo 248.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (Diploma a que também pertencem os preceitos que se vão referir sem menção de inserção). De qualquer modo, mesmo que se considerasse que relevava a mencionada comunicação de alteração de local para o envio da correspondência, sempre haveria que ter em conta a importância da sede, face ao artigo 12.º, em ordem a determinar – atento o princípio da boa fé - que cabia à ora autora a demonstração de que, por qualquer motivo atendível, não tinha recebido a convocatória. Não há qualquer irregularidade por aqui. X – Sobre o não fornecimento à ré da informação de que ia ser debatida a dissolução por impossibilidade da atividade que constituía o objeto social: 1 . Como se vê do ponto 8.º da enumeração factual, a convocatória teve como ponto único “deliberar sobre a dissolução da sociedade”. De acordo com os artigos 141.º, n.º1 b) e 142.º, n.ºs 1 e 3, a dissolução das sociedades através de deliberação dos sócios pode ter lugar: Sem qualquer fundamento; Com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato ou ainda nos casos enumerados no dito nº 1 do artigo 142.º. Além, vale apenas, discricionariamente, a vontade dos sócios. Aqui há uma causa, ainda que possa ou não, de acordo com a vontade deles, conduzir à dissolução (cfr-se Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 86). Na convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas, atento o disposto no artigo 248.º, n.º1, há que atender ao artigo 377.º, n.º 8 : o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. A ratio legis deste preceito conduz-nos categoricamente ao entendimento de que a norma deve ser interpretada tendo em conta o necessário esclarecimento a prestar ao convocado para que possa preparar-se devidamente em ordem a tomar posição na assembleia (Cfr-se Pinto Furtado, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 414 e seguintes, recolhido no Ac. deste Tribunal, disponível no referido sítio, de 10.1.2012, processo n.º 515/07.0TBGD.C1.S1). Neste ponto era mesmo mais claro o anteprojeto de Raul Ventura: “A convocação deve mencionar os assuntos sobre os quais deve recair a deliberação, por forma que permita aos sócios conhecê-los com suficiente clareza”. Nesta interpretação, há que procurar o ponto de equilíbrio. Nem facilitar a exigência de tal modo que o sócio possa ser apanhado “de surpresa”, nem exigir uma referência minuciosa a cada elemento de discussão possível, nomeadamente através da entrega de projetos de deliberação. No caso presente, cremos ser relevante a distinção relativa às deliberações de dissolução que fizemos supra. Se a assembleia geral for convocada para que valha, sem mais, a vontade de dissolução dos sócios, nada mais haverá a incluir na convocatória do que a referência a esta. O sócio fica esclarecido em ordem a tomar posição sobre se quer ou não quer a dissolução. Mas, nos casos em que a deliberação de dissolução assenta num fundamento previsto na lei ou no contrato e ainda num dos enumerados no n.º1 do artigo 142.º, cremos que se desenha um quadro de tal modo vasto que se impõe o esclarecimento prévio do sócio sobre qual ou quais os fundamentos que se vão debater. Ou, dito de outro modo, a indicação apenas de que a assembleia vai deliberar sobre a dissolução da sociedade, quando assente num fundamento, não deixa o sócio razoavelmente esclarecido sobre o que se vai discutir. Tanto pode o debate incidir sobre o número de sócios, como sobre a impossibilidade do objeto contratual, como sobre a inatividade da sociedade, como ainda sobre o exercício de facto de atividade não compreendida no objeto contratual. Isto tendo em conta só a enumeração de que falámos, porque, para além dela, muitas hipóteses a lei contempla, como as dos artigos 35.º, n.º3 ou 345.º, n.º9, podendo ainda outras constar do contrato. Na verdade, uma panóplia infernal para quem quer preparar-se para uma assembleia geral. Por isso, entendemos, em interpretação do mencionado artigo 377.º, n.º8, que, nos casos em que se pretende a dissolução com um dos aludidos fundamentos, a referência a este tem de constar do aviso convocatório para a assembleia geral. 2 . Do que vem sendo exposto e tendo em conta que a dissolução foi levada a cabo “…com base na alínea b) do n.º1 do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais” (folhas 15), não estava a convocatória, - porque se referiu apenas a “Dissolução da Sociedade” - conforme à exigência deste preceito. Ao contrário do que resultaria do artigo 280.º, n.º1 do Código Civil, as deliberações dos sócios que violem a lei, são, por regra, anuláveis – artigo 58.º, n.º1 a). Se o não forem, podem ser inexistentes, nulas ou ineficazes. A inexistência e a ineficácia aqui não nos interessam, por afastamento liminar, pelo que temos de tomar posição entre a anulabilidade e a nulidade. Para além das considerações gerais que poderiam ser tecidas a favor da anulabilidade, por se tratar dum vício de procedimento e por se reportar aos interesses apenas do convocado, julgamos ser a lei categórica: O dito artigo 58.º, n.º 1 c) refere serem anuláveis as deliberações que “não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação”, precisando no n.º3 que se consideram, para efeitos daquele artigo, elementos mínimos de informação, “as menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º8”. 3 . Tratando-se de anulabilidade, levanta-se uma questão adjetiva: Com a presente ação, a autora pretende a declaração de nulidade, o que reitera, em resposta à invocação da exceção da caducidade, na réplica. Nos casos em que é pedida a anulação dum ato, visto que a nulidade é de conhecimento oficioso, sempre o tribunal, se fosse caso disso, poderia decretar antes esta, considerando a anulação prejudicada. Mas a inversa é mais discutível, porque a anulação depende da manifestação de vontade, processualmente exercida, por quem tem legitimidade (artigo 298.º do Código Civil) e porque a ação tem natureza constitutiva, com ela se pretendendo uma mudança na ordem jurídica (cfr-se o artigo 4.º, n.º2 c) do Código de Processo Civil). Cremos, no entanto, que o que verdadeiramente se visa é a destruição do ato jurídico, devendo encarar-se a anulação como um “minus” relativamente à declaração de nulidade e, como tal contida na pretensão manifestada. Sendo ainda certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil). Por isso, pedindo-se a declaração de nulidade, o tribunal pode anular o ato desde que a factualidade em que assenta o vício tenha sido alegada (assim, os Ac.s deste Tribunal de 13.5.2004, processo n.º689/04, da 1.ª Secção, 14.12.2004, processo n.º3874/04 da mesma secção, de 24.4.2009, processo n.º 628/06 da 6.ª secção e de 17.5.2011, processo n.º 184/1999.G1.S1, todos se podendo ver, em sumário, no sítio do STJ, depois, “jurisprudência” e depois “sumários de acórdãos”). 4 . De qualquer modo, não procede a pretensão da autora neste ponto. Tinha 30 dias para intentar a ação de anulação, nos termos do artigo 59.º, n.º2. Esses trinta dias contam-se da data de encerramento da assembleia geral, do 3.º dia subsequente à data do envio da ata de deliberação por voto escrito ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. O “dies a quo” da alínea a) só se compreende nos casos em que tenha havido convocatória em termos suficientes para a assembleia geral. Minguando esta, vale, quanto ao deliberado não constante da convocatória, pela sua própria natureza, o regime da alínea c), ou seja, vale a data em que o sócio teve conhecimento da deliberação surpresa. Já manifestámos supra o nosso entendimento de que a convocatória não foi levada a cabo em termos de suficiência, pelo que, à partida, haveria que atender a este número 3. Nos termos do artigo 342.º, n.º2 do Código Civil, cabia à ré a prova dos factos integrantes da caducidade que invocou e nada se provou quanto ao momento em que a agora autora teve conhecimento da deliberação de dissolução. Todavia, cremos que é de lançar mão aqui do princípio da boa fé a que alude o artigo 762.º, n.º2 do Código Civil. A ora autora foi convocada para a assembleia geral, com a referência a intenção de deliberação de dissolução da ré. Esta convocatória, embora não feita de acordo com o legalmente exigido, não pode deixar de valer como um alertar para a hipótese de vir a ter lugar, em tal data, a mesma dissolução. Um sócio, de diligência normal, estaria atento, procurando informação sobre a matéria. Além do mais, porque se tratava de uma deliberação com interesse decisivo na vida social. Essa procura de informação podia ter lugar logo pela consulta da ata ou, no mínimo, com atenção ao que constava ou ia constando do registo. Se se considerasse estar ele ainda, quando intentou a ação (muitos meses depois da deliberação), coberto pelo não decurso do prazo, estar-se-ia a acolher um comportamento que, manifestamente, neste ponto, não correspondeu aos deveres de correção e lealdade. XI - Quanto à maioria necessária para decretar a dissolução: Para aqui importa recordar a distinção que fizemos em X entre dissolução por deliberação não assente e assente em fundamento. Relativamente a esta e quanto aos casos previstos no n.º1 do artigo 142.º, exige o número 3 do preceito apenas maioria absoluta dos votos expressos na assembleia. Especificamente, no que respeita às sociedades por quotas, dispõe o n.º1 do artigo 270.º, que “a deliberação de dissolução deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos.” A primeira das normas é especial porque reportada às deliberações assentes nos fundamentos que refere e a segunda é especial porque atinente às sociedades por quotas. A conjugação dos preceitos não é, pois, fácil. Os fundamentos do n.º1 do artigo 142.º ou assentam na lei ou no contrato ou são de tal modo violentos, que nos levam a pensar dever bastar a maioria necessária para a dissolução prevista no n.º3, prevalecendo sobre o que, de modo geral, se dispõe quanto às sociedades por quotas. Repare-se que, verificado algum dos fundamentos ali referidos, qualquer sócio podia vir a tribunal (e, com o Decreto-Lei n.º76-A/2006, de 29.3, mesmo atuar no plano administrativo), pedindo a dissolução. A este propósito escreve Raul Ventura (ob. cit. 86): “ A deliberação dos sócios, como causa de eficácia imediata, deve ser tomada por uma maioria qualificada, que, conforme os tipos de sociedade, a lei considerou indispensável para tornar relevante a vontade expressa. Para a deliberação tomada no seguimento de uma causa facultativa de dissolução, basta a maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, porque já anteriormente, ou a lei, ou todos os sócios admitiram no contrato a relevância dissolutiva do facto ocorrido e agora trata-se apenas de o fazer atuar, como pode ser conseguido individualmente por qualquer sócio através da via judicial.” Assim, a deliberação que se discute no presente processo, podia ser tomada por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia. Como foi. XII – Sobre a invocação da ofensa aos bons costumes, prevista no n.º3 do artigo 56.º: Argumenta a autora, que o recurso ao fundamento dissolutivo foi ficticiamente procurado em ordem a proceder à deliberação sem a maioria exigida pelo artigo 270.º. A este respeito, alegou – no artigo 15.º da petição inicial – o que consta do n.º6 do elenco factual vertido supra. Nada mais alegou que pudesse infirmar o recurso ao fundamento dissolutivo da impossibilidade de desenvolvimento da atividade que constitui o objeto contratual. Não se sabe mesmo qual era este, ou o mínimo sobre a inverificação dos factos concretos aduzidos na assembleia dissolutiva. Sendo estes idóneos para conduzirem à impossibilidade invocada, cabia a ela a demonstração de que não tinham lugar. E que – sendo aí que assenta a invocada ofensa dos bons costumes – foram procurados com intenção de escapar à maioria exigida pelo artigo 270.º. XIII – Face a todo o exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013 João Bernardo (Relator) Serra Baptista Oliveira Vasconcelos
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