Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1072/18.7T8VNF-D.G2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
I - A notória insatisfação da parte vencida não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas als. do n.º 1 do art. 615.º do CPC apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância).
II - Não tendo o STJ ignorado os factos dados como provados, inclusivamente os aditados pelo tribunal da Relação de Guimarães, que especificamente analisou, dele retirando as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes e que são absolutamente claras e inequívocas, conforme resulta do seu teor, não sendo este o espaço e o momento para reabrir a discussão sobre a matéria já definitivamente decidida; não tendo produzido juízos enviesados, nem extravasado os seus poderes em momento algum, usando apenas e só factualidade que os autos não demonstram insofismavelmente; não tendo abordado quaisquer questões novas não discutidas no processo; não tendo, em momento algum, conhecido e alterado matéria de facto que ficou definitivamente assente em 2.ª instância, limitando-se antes a desenvolver a matéria de direito com a amplitude que a lei lhe concede, nos termos gerais do art. 5.º, n.º 3, do CPC, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, fundada na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC é naturalmente desatendida, não passando de uma virulenta manifestação de desagrado da parte vencida relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer).
III - Não existe ainda fundamento sério para afirmar que o acórdão proferido por este STJ violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que desrespeitou a exigência de um processo equitativo, não se descortinando em que se poderão consubstanciar as propaladas violações do princípio da igualdade; do princípio da proporcionalidade; do princípio da confiança; do dever de administração da justiça imposto aos tribunais, ou qualquer outro de natureza constitucional, desde logo e decisivamente porque falha rotundamente o pressuposto em que o recorrido fazia assentar esta violações dos preceitos constitucionais, ou seja, os pretensos e fictícios atropelos à lei do processo que invoca mas que inexistem obviamente.
IV - Tudo se resume a uma única realidade simples e linear: o firme e inabalável inconformismo da parte vencida em relação a uma decisão judicial proferida em última instância que, não obstante devidamente justificada e assente em fundamentos legais claros, firmes e consistentes, insiste em impugnar e voltar a discuti-la, instrumentalizando para o efeito, enquanto meros pretextos ou auxiliares de argumentação, a invocação de princípios constitucionais vários, de natureza genérica e abrangente, que – como muito bem sabe – nunca foram ofendidos ou violados por este STJ ao proferir o acórdão que foi agora objecto desta arguição.
Decisão Texto Integral:




Revista nº 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2021 foi concedida a revista, tendo sido revogado acórdão recorrido, considerando-se subsistente a decisão proferida em 1ª instância que julgou válida a resolução operada em favor da massa insolvente, com a inerente improcedência da presente acção.
 Veio agora o A. recorrido invocar a nulidade por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça devida a excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos:
1.  O Supremo Tribunal de Justiça iniciou a fundamentação do seu acórdão parafraseando um conjunto de autores relativamente à interpretação acerca da resolução assente na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, de forma abstracta egenéricaesem qualquer paralelismo com o caso concreto, acabando por concluir que este preceito “é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência deequivalência entre as prestações patrimoniaisfirmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente”. (destaque nosso)
2.  Porém, diga-se, desde já, que o acórdão proferido, ao reportar-se ao caso sub judicio, não logra demonstrar, por reporte aos factos provados, essa almejada “expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência de prestações patrimoniais”, antes se refugiando em meros juízos de valor, francamente conclusivos e sem suporte, repita-se, na prova produzida nos autos nem sequer na matéria factual fixada, conforme adiante se demonstrará.
3.  Começa assim o aresto proferido por questionar-se a razão pela qual o Autor não instaurou qualquer acção “tendente a colocar em causa a validade jurídica do negócio” – não se compreendendo sequer a razão desta indagação, porquanto, conforme ficou amplamente demonstrado nos autos (nomeadamente através de prova documental não impugnada) as partes negociavam um aditamento ao contrato, precisamente com o intuito de equilibrar as prestações para repor a justeza do negócio.
4.  Além de que, tal observação parece-nos totalmente irrelevante e fora do contexto que o STJ deveria circunscrever-se na sua análise.
5.  Seguidamente, o STJ insiste em ignorar os factos alterados e aditados pelo Tribunal da Relação .... no que respeita à reconfiguração das áreas dos prédios (L) e L1)), persistindo na menção do valor de 10.600,00 € como sendo o valor real do prédio que se manteve na esfera da insolvente, o que, tal como ficou assente, não corresponde à realidade apurada.
6.  Tal como faz tábua rasa desta mesma reconfiguração das áreas contidas no aditamento ao contrato promessa e que possibilitava o comprovado equilíbrio das prestações, alicerçando-se uma “mera operação aritmética (de três simples)”, que nem sequer se digna a justificar, concluindo apenas que “o valor do prédio misto, com a área reconfigurada para menos seria sempre e em qualquer circunstância, muito superior ao do prédio rústico, com a área alterada para mais”.
7.  Ora, estaremos nós perante uma análise genérica e propositadamente afastada da factualidade concreta, que mais não constitui senão um mero juízo conclusivo indigno de ser proferido pela terceira instância de recurso?
8.  Parece-nos claramente que sim!
9.  Efectivamente, o STJ ter-se-á certamente olvidado de ter em conta factos essenciais para elaboração do seu cálculo aritmético e que passa, nomeadamente, pelo seguinte raciocínio que, talvez por lapso, tenha sido omitido:
- O negócio inicial foi celebrado pelo valor de 750.000,00 €;
-O Autor pagou à Insolvente a quantia de 396.000,00 € (significaria, em abstracto, que faltaria liquidar 354.000,00 €);
- Porém, ainda que não tivessem sido consideradas as actualizações de áreas do aditamento de 04.01.2018- que têm de ser por força dos factos aditados pela Relação à matéria de facto provada - o relatório com base no qual o tribunal sustentou a sua fundamentação (e que o STJ agora subscreve) atribuiu ao prédio que se manteria na esfera do Autor o valor de 358.900,00 €, ou seja, menos do que o Autor havia já liquidado pelo mesmo.
- Pagou, assim, o Autor, pelo menos, 37.100,00 € a mais do que o prédio vale nos dias de hoje!
10. Posto isto, para além de ser evidente a ausência de qualquer acto que prejudicasse a insolvente, uma vez que a mesma já se encontrava ressarcida, só podemos concluir que o STJ ignorou os elementos constantes dos autos, bem como a matéria de facto provada e as regras de alegação e distribuição do ónus da prova – conforme adiante demonstraremos- para alcançar o raciocínio referido.
11. Mas, vai mais longe o STJ quando assume que “o prédio rústico, com aptidão agrícola e menor rentabilidade” tem uma “expressão económica muito inferior ao prédio misto muito mais valorizável economicamente” e que a “vocação agrícola” do prédio é “absolutamente evidente e inegável”.
12. Não se consegue compreender de que forma se conseguem extrair estas conclusões, já que as mesmas não encontram reflexo nem apoio na matéria de facto, mas apenas conseguem ver suporte nas alegações da Ré para o STJ, cujo teor não foi – até esse momento – invocado nos presentes autos (conforme adiante se demonstrará).
13. Como também não se compreende como o STJ sustenta a sua fundamentação em meros juízos conclusivos e genéricos.
14. No entanto, o STJ insiste neste tipo de raciocínio enviesado e distante da análise que legalmente lhe cumpre fazer, pois, como é referido no próprio acórdão, a sua competência encontra-se confinada “à apreciação dos factos materiais fixados, sem possibilidade de alteração, conforme resulta do disposto nos artigos 682.º n.º 1 e n.º 2 e 674.º n.º 3 do CPC”, afirmando-se ainda que “as conclusões que se devem retirar neste plano têm que resultar forçosamente daquilo que foi dado como provado no processo, e não do que, embora (e porventura) abordado , sugerido ou eventualmente discutido nos autos, não logrou obter a mais leve correspondência ou confirmaçãoformalno quadro do acervo factual considerado como demonstrado pelas instâncias”.
15. Embora o STJ assuma declaradamente o que a lei lhe permite analisar – ainda que tal nem sequer se mostrasse necessário – assenta o seu raciocínio, ao longo de todo o acórdão, em premissas conclusivas que não podem ser extraídas do acervo factual dos autos, extravasando assim, de forma crassa, os seus poderes.
16. Assumindo esta postura de se sobrepor às faculdades que a Lei lhe concede, prossegue com análises impróprias e altamente parciais - que assentam apenas na matéria trazida somente em sede de recurso para o STJ pela Recorrente e que nunca foram alegadas nem discutidas – concluindo que o aditamento constitui um negócio “altamente vantajoso e muitíssimo oportuno para o promitente comprador, se compreendendo racionalmente pela iminente insolvência que a primeira viria a promover a muito breve trecho”.
17. Ora, nem sequer se consegue compreender a conclusão aqui extraída, porquanto, como sabemos, desde a prolação da sentença que ficou expressamente assente que o Autor não teve conhecimento prévio da situação de insolvência da ora insolvente (conforme matéria de facto assente).
18. Ademais, esta afirmação mais não constitui senão (mais) um mero juízo 0conclusivo sem suporte na matéria factual dos autos.
19. No entanto, não ficam por aqui os juízos de valor proferidos pelo STJ, nomeadamente quando chega mesmo a tecer considerações muito pessoais acerca do que –pasme-se! - não só não consta da matéria factual provada nos autos, como é proveniente dos autos principais a que esta acção é apensa.
20. E assim se verifica quando refere que “(não deixa de ser curioso que a própria  promitente vendedora, na sua apresentação à insolvência, relacionou como crédito de que era titular o montante de 354.000,00 que ficou de receber do promitente vendedor”!
21. Mostra-se assim evidente a dualidade de critérios do STJ na prolação deste acórdão, pois, tanto apregoa o rigoroso cumprimento da lei a remeter-se apenas aos factos dados como provados, como assenta a sua fundamentação unicamente em juízos de valor e considerações estritamente pessoais e tendenciosas acerca de questões que nunca foram trazidas aos autos e que, por essa razão, lhe estavam vedadas conhecer.
22. Posto isto, a proeminente invalidade dos argumentos usados para formar a sua convicção, conduz, naturalmente, à inerente ineficácia das suas conclusões que apenas referem que “não existe qualquer tipo de explicação lógica e racional para a ora insolvente anuir na alteração contratual em causa que a prejudicava, aceitando uma nova posição muitíssimo mais desvantajosa do que a anterior e abrindo mão do recebimento de uma importância significativa (€ 354.000,00) e troca somente de uma área de terreno rústico, de expressão económica muito inferior ao do prédio misto a transmitir”.
23. Mais uma vez, não se consegue compreender o raciocínio do acórdão proferido, nomeadamente quando o mesmo advém apenas de alegações apresentadas pela Recorrente perante esta última instância e que nunca haviam sido alegadas até esta data, o que faz incorrer este aresto em vícios que o condenam.
Porquanto,
24. Nos presentes autos foi fixado o seguinte objecto de processo:
Consiste em averiguar se existem fundamentos para considerar válida a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo senhor Administrador da Insolvência relativamente ao “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 29 de Abril de 2009”, outorgado entre o A. e a Insolvente a 4 de Janeiro de 2018”.
25. E foram igualmente fixados os seguintes temas de prova:
1) Da prejudicialidade do acordo em apreço para a massa insolvente e seus credores;
2) Da intenção das partes na celebração de tal negócio;
3) Do desequilíbrio entres as prestações assumidas por ambas as partes no negócio em apreço;
4) Do conhecimento, pelo A., da situação de insolvência da devedora à data da celebração do negócio.
26. Estando nós perante uma acção de simples apreciação negativa – conforme já ficou amplamente esclarecido e o STJ isso refere no aresto em crise– incumbia à Ré a prova dos temas elencados, o que, claramente, não fez! ( conforme resulta da matéria de facto assente).
27. Desde logo, na sua contestação a Ré não alega o valor da desproporção, focando-se apenas nos valores originários do contrato, ignorando as actualizações de áreas.
28. Também não alega a aptidão agrícola (ou falta dela) relativamente aos prédios objecto do contrato e, precisamente pelo facto de não ter sido sequer alegado, não consta dos temas de prova nem faz parte do objecto do litígio.
29. Resulta assim claro que os temas analisados pelo STJ no aresto proferido resultam apenas das questões novas colocadas à sua apreciação, nomeadamente no que concerne à capacidade ou não capacidade construtiva e aptidão agrícola dos prédios.
30. Destaque-se, a título de exemplo, as conclusões XX e XXI das alegações apresentadas pela Recorrente, através das quais apresenta uma suposição sem qualquer fundamento que a sustente e que respeita ao valor de avaliação dos imóveis que, reitere-se, cumpria àquela provar, o que não ocorreu.
31. A Recorrente pretende destacar a aptidão agrícola e não agrícola dos prédios e o seu respectivo valor quando tais questões não foram objecto de discussão nem nunca haviam sido alegadas por aquela.
32. Nessas mesmas alegações (conclusões XXII, XXIII e XXIV) vem ainda a Recorrente afirmar que “não foi tido em consideração pelo Acórdão Recorrido um elemento subjetivo essencial, que o é não poder ser olvidada a mais valia que representa para qualquer empresário, como o Autor, a aquisição de um bem imóvel limítrofe com aquele que o mesmo explora”.
33. Naturalmente, não foi tido em consideração porque não foi alegado oportunamente pela Ré, tal como não foi objecto de discussão em sede de discussão e julgamento, como, naturalmente, não foi alvo de menção na factualidade provada na sentença proferida em primeira instância nem, consequentemente, na segunda instância.
34. Ou seja, o objecto do recurso interposto pela para o Supremo Tribunal de Justiça assentou essencialmente em factos novos, que não foram oportunamente alegados, discutidos nem provados nos autos.
35. Razão pela qual não podia o STJ sustentar a sua decisão nesses mesmos factos novos, ignorando por completo, quer os factos provados, bem como a prova produzida e a factualidade aditada pelo Tribunal da Relação .... – o que lamentavelmente fez.
36. Aliás, no acórdão proferido fez-se tábua rasa dos factos aditados e alterados pelo Tribunal da Relação ...., que concluiu pelo não apuramento do valor dos prédios com a actualização de áreas prevista no aditamento, formando-se um raciocínio similar ao da primeira instância.
37. Mas, para além do STJ não poder deitar por terra as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação ...., retomando à factualidade fixada em primeira instância, esclareça-se que se o valor dos prédios em causa é essencial para concluir pela proporcionalidade ou desproporcionalidade das prestações e, por não ter sido apurado por falta de cumprimento do ónus da prova pela Recorrente, tal não pode prejudicar o Autor.
38. Assim sendo, não tendo sido possível aferir do valor dos prédios com a reconfiguração de áreas prevista no aditamento – o que consta dos factos alterados e aditados pelo Tribunal da Relação .... – também não será possível concluir pela desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes.
39. Ademais, cumprirá também referir que, caso o STJ tivesse analisado o teor do relatório de avaliação dos imóveis, sempre conseguiria constatar que é apenas possível identificar a área rústica da verba 1 (parte da qual ficaria para o Autor após a reconfiguração), não tendo sido apurado qual a área da parte urbana, pelo que “a regra de 3 simples” feita pelo STJ claudica.
Posto isto,
40. O facto daRecorrente ter delimitado o objecto do seu recurso apenas por questões novas, que não haviam sido colocadas anteriormente, não foram discutidas e nem constituem objecto do acervo material fixado, tendo o STJ apreciado as mesmas, fundamentando com os mesmos termos e decidindo em seu favor, ignorando a matéria de facto determinada pela segunda instância, faz com que o acórdão padeça de vícios que o inquinam.
41. Em primeira linha, considerando a alteração da alínea L) dos factos provados e o aditamento da alínea L1) por parte do Tribunal da Relação ...., que julgou não ser possível identificar o valor dos bens de acordo com a reconfiguração levada a cabo pelo aditamento, e o facto do STJ ter ignorado por completo este novo acervo factual, fez com que o seu acórdão violasse as mais basilares regras do ónus da prova, nomeadamente a constante do artigo 414.º do CPC.
42. Quanto a este preceito diga-se que “a dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar”1
43. Ora, uma vez que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa e o ónus da prova incumbe à Ré, nos termos previstos no artigo 343.º do CC – que não o cumpriu – importaria concluir que não resultando da matéria de facto provada qualquer facto que ateste a desproporcionalidade das prestações, a acção intentada pelo Autor teria de ser procedente - o que fez e bem o Tribunal da Relação .... e que, lamentavelmente, o STJ derrogou, violando assim estes princípios e, consequentemente, incorrendo numa nulidade, que desde se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d), ex-vi artigo 666.º e 685.º do CPC.
44. Por outro lado, tal como supra amplamente se explanou, ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes-deveres.
45. In casu, o Tribunal da Relação realizou uma verdadeira convicção própria, reflectida na forma e nas razões com que se funda a alteração do facto contido na alínea L) e no aditamento da alínea L1), tal como baseou esse seu entendimento acerca da realização do aditamento como de um culminar de anos de negociação se tratasse, o que concluiu pela prova documental junta aos autos e pelo depoimento do advogado AA, parte nessas negociações, cujo depoimento se verificou “sólido, credível e perentório, com profundo conhecimento da causa (…) tendo sido conciso, lógico e direto”, à semelhança do já reconhecido em primeira instância.
46. Assim se corporizou e assumiu a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio “segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise”, ainda que sem as virtualidades da 1.ª instância, mas com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
47. Pelo que, não poderá o STJ derrogar este novo entendimento assumido pelo Tribunal da Relação, decorrente da alteração e adição dos novos factos ao acervo factual, ignorando a prova junta aos autos e a matéria provada nos termos definidos pela segunda instância.
48. Pois, como sabemos, esta actuação do Tribunal da Relação é insindicável nos termos dos arts. 662º, 4 («Das decisões da Relação prevista nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»), e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC.
Acresce que,
49. Nos termos já sobejamente explanados, constatamos que o STJ violou ainda outro normativo legal, ínsito no artigo 682.º n.º 1 e n.º 2 do CPC, que “assenta numa distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, fixando a regra segundo a qual a competência do Supremo é circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias fixaram”, não podendo o Supremo modificar a decisão da matéria de facto.
50. Assim, uma vez que no acórdão proferido, o STJ não se limitou a cumprir esse preceito legal que determina a aplicação do direito aos factos, antes se pronunciando acerca de temas que nem sequer foram oportunamente alegados – conforme já se referiu diversas vezes – apresentando um conjunto de juízos de valor de carácter meramente subjectivo e sem correspondência com a factualidade dos autos (que apenas têm correspondência com os invocados pela Recorrente, ainda que, como se demonstrou, de forma totalmente intempestiva), conheceu assim de questões que não podia tomar conhecimento, o que constitui uma nulidade, que desde se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1 d), por violação do artigo 682.º n.º 1, ex-vi artigo 666.º e 685.º do CPC.
51. De tudo quanto se acaba de expor, o facto do STJ ter conhecido questões que não podia tomar conhecimento – quer pelas mesmas terem sido colocadas ex-novo pela Recorrente perante este tribunal, quer por ter ignorado as alterações da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação - extravasando assim os seus poderes, fez com que incorresse num claro excesso de pronúncia, que não se nos afigura justo nem adequado se cristalize desta forma na nossa ordem jurídica.
DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AO DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA IMPOSTO AOS TRIBUNAIS
52. De tudo quanto se acaba de expor, resulta claramente que o STJ, com a sua actuação violadora da lei nos termos expostos violou claramente o direito do Autor à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se pronunciou acerca de questões que a lei não lhe permitia conhecer, tal como fez tábua rasa das alterações levadas a cabo pelo Tribunal da Relação, incorrendo assim em nulidades crassas que limitaram o acesso do Autor a um processo justo e equitativo.
53. O direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos, de acordo com as normas legais vigentes, sob pena de se ver gorada a expectativa séria de ter acesso a uma decisão justa.
54.Todo o processo desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução deve estar informado pelo princípio da equitividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (…) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo deforma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, I, 4.ª ed. revista, Reimpressão, pp. 415).
55. A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes.
56. O respeito por estes direitos obriga o julgador a adequar o processo às regras legais vigentes, cuja inobservância tem por consequência a preclusão de direitos ou a restrição dos poderes cognitivos dos tribunais.
57. Neste sentido, o julgador está igualmente vinculado ao princípio da igualdade (art.13.º da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP), sendo-lhe vedado criar obstáculos ao exercício de direitos das partes, que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
58. In casu, o facto do STJ ter violado as regras legais vigentes impediu o Autor/Recorrido de ter acesso a uma decisão justa, pois o acórdão proferido encontra-se - como já se explanou pormenorizadamente - ferido de nulidades que o inquinam e inviabilizam esse mesmo acesso à justiça, nos termos em que a mesma se encontra constitucionalmente consagrada.
59. Assim, por todas as razões expostas, o acórdão proferido interpretou os  normativos legais previsto nos artigos 682.º n.º 1 e 2 e 414.º do CPC e 343.º n.º 1 do CC, a que se encontrava adstrito e vinculado, em sentido contrário ao disposto na Constituição, nomeadamente pela violação do princípio constitucional do processo equitativo e da adopção de procedimentos judiciais que assegurem aos cidadãos a tutela efectiva previstos no artigo 20.º, nºs 4 e 5, da CRP.
60. Ademais, sempre se dirá que a actuação do STJ denota a clara violação das normas supra citadas – não se remetendo a aplicar o direito aos factos dos autos, bem como ignorando os factos alterados e definitivamente fixados pela segunda instância – tal como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, na medida em que estes se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático.
61. As normas legais vigentes – nomeadamente no que respeita aos limites da actuação do STJ como terceira instância - implicam um mínimo de certeza e segurança, quer no que aos direitos dos cidadãos diz respeito, bem como no que concerne às expectativas juridicamente criadas por via das normas legais aplicáveis.
62. Neste sentido, o STJ violou assim a ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, o que se pode constatar pela análise do acórdão proferido, repleto de juízos de valor conclusivos e análises subjectivas de factos novos que nunca haviam sido alegados ou discutidos.
63. Posto isto, entende-se não poder proceder o aresto proferido, na medida em que se revela castrador dos direitos e expectativas do Autor que, como qualquer cidadão, tem as suas expectativas jurídicas quebradas após esta violação crassa das normas vigente que, para além de gerar as nulidades já invocadas, viola de forma clara e consciente os preceitos e princípios constitucionais invocados.
Termos em que,
1- Se invoca a nulidade do acórdão, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d) e n.º 4 e do artigo 682.º n.º 1, ex-vi artigo 666.º n.º 1 e 2 e artigo 685.º, todos do Código de Processo Civil;
2- Se invoca a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à violação do artigo 20.º (princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), do artigo 13.º (princípio da igualdade) e do artigo 202.º n.º 1 (dever de administração da justiça imposto aos Tribunais), todos da Constituição da República Portuguesa, pelos fundamentos expostos nos artigos 52 a 63;
Devendo, em consequência, ser revogado o acórdão proferido, com as legais consequências que daí advêm.
Respondeu a parte contrária nos seguintes termos:
DA ALEGADA NULIDADE
9. Vem a ora Autora/Reclamante alegar a nulidade do douto Acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
10. Fundamentando a invocada nulidade na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C.
11. No entanto carece de qualquer fundamento o alegado,
12. Em toda a linha que discorre a Autora/Reclamante na sua impugnação, a Ré/Reclamada discorda, é sua convicção, o Douto Acórdão proferido nos presentes autos não merece qualquer reparo, fazendo a correta análise da situação em concreto e a sua subsunção jurídica.
13. Entende a Autora/Reclamante, mal, que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu de questões de que não podia ter conhecimento.
14. Conforme resulta do Acórdão proferido, a questão em apreço prende-se com impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efetuada pelo administrador ao abrigo do disposto no artigo 121º, n.º 1 alínea h) do CIRE. Análise da ausência da proporcionalidade e equilíbrio das obrigações assumidas pela promitente vendedora e pelo promitente comprador no aditamento ao contrato promessa realizado em 4 de Janeiro de 2018 (cerca de um mês e meio antes da declaração de insolvência da promitente vendedora), na perspetiva da aplicação, ou não, da disposição legal referida,
15. O Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado de S.T.J.), por reporte aos factos provados e à concreta e objetiva questão em causa nos presentes autos, demonstrou de forma clara e precisa a expressiva, objetiva e gritante ausência de equivalência de prestações patrimoniais.
16. Para fundamentar e assentar a sua decisão de procedência do recurso de revista interposto, o STJ, não só teve em conta os factos aditados pelo Tribunal da Relação ...., como faz uma análise critica ao Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação com os factos provados.
17. Refere o STJ que “todas as diversas considerações expendidas no acórdão recorrido sobre tais matérias determinantes para a revogação da sentença recorrida não encontram o menor suporte no elenco dos factos dados como provados, sendo dessa forma infundada e despropositada a sua invocação para o conhecimento do mérito do recurso”
18. Continuando, sabiamente, ao referir que “Com efeito, as conclusões que se devem retirar neste plano têm que resultar forçosamente daquilo que foi dado como provado no processo, e não do que, embora (e porventura) abordado, sugerido ou eventualmente discutido nos autos, não logrou obter a mais leve correspondência ou confirmação formal no quadro do acervo fatual considerado como demonstrado pela instância.
19. (…) assim sendo, o que se encontra provado nos autos e que nessa medida relevara para a decisão de direito é que o Autor se vinculou, em 29 de Abril de 2009, a adquirir, em conjunto, ambos os imoveis (prédio misto e prédio rustico, por 750.000,00, chegando a entregar, por conta deste montante global, verbas que totalizaram €396.000,00”
20. Prosseguindo, o STJ, para além de ter em consideração os factos aditados pelo Tribunal da Relação ...., faz uma análise crítica do Acórdão proferido em 2ª Instância,
21. Sendo que, para fundamentar e assentar a decisão proferida, o STJ atendeu apenas aos factos provados e do que foi abordado, sugerido e discutido nos autos (factos instrumentais) que têm correspondência no elenco dos ditos factos provados.
22. É a Autora/Reclamante que pretende, mal, que o STJ baseie a sua decisão em factos/questões que não tem qualquer correspondência e/ou suporte nos factos provados.
23. É a Autora/Reclamante que pretende, mal, repete-se, que o STJ se pronuncie sobre questões sobre as quais não se deveria pronunciar,
24. O que se verificou no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ...., que confundiu e apreciou a validade e justeza do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Insolvente e Autora/Reclamante, quando esse mesmo contrato não foi objeto de resolução,
25. “(…) cumpre ainda atentar em que o preço livremente acertado entre os celebrantes para a futura transmissão da propriedade de determinados bens pode não corresponder,                                    necessariamente,ao valor comercial ou económico destes, abstractamente considerado, ficando antes a dever-se ao interesse especifico, concreto ou particular, de quem se dispõe a adquiri-los com vista a destinação que bem lhe aprouver, vinculando-se àquele concreto pagamento por razoes ou estratégias pessoais e subjetivas que ao mesmo dizem respeito.
Ou seja, o preço a pagar não tem que coincidir sequer com o valor de mercado do bem, calculado por avaliação pericial ou outra, traduzindo, ao invés, o esforço ou sacrifício económico concreto que o interessado/adquirente entende dever suportar para vê-lo ingressar na sua esfera jurídica, passando a dispor dele como seu”
26. A Autora/Reclamante, na tentativa de fundamentação de alegadas nulidades do Acórdão proferido pelo STJ, faz alusão a circunstâncias devida e criticamente apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça,
27. Nomeadamente, refere a Autora/Reclamante que já tinha pago mais do que o prédio valeria nos dias de hoje, que não teve o STJ em conta que se verificaram negociações durante anos, que não teve em consideração a reconfiguração das áreas dos prédios objeto de contrato promessa, ou seja, o aumento de área do prédio rustico que ficaria para a insolvente e a diminuição da área do prédio que ficaria para o Recorrente.
28. No entanto, nem tinha que o fazer. Se por um lado, ao longo de todo o requerimento que apresenta a Autora/Reclamante, apregoa que o STJ tem limites no conhecimento do recurso, não podendo alterar a matéria de facto, devendo cingir-se e decidir atenta toda a matéria provada, por outro, acaba por pretender que o STJ tenha em consideração factos/circunstancias que não têm qualquer assento na matéria factual dada como provada,
29. Nem mesmo, ainda que tenha sido aflorada ou discutida nos autos, não tem qualquer correlação com os factos provados e com a questão decidenda.
30. “(…) com efeito, não consta dos autos qualquer facto dado como provado relativamente ao teor das negociações travadas entre as partes e que terão antecedido e culminado na formalização do “aditamento ao contrato promessa” datado de 4 de Janeiro de 2018; o mesmo sucede quanto à eventual realização de benfeitorias no prédio, mormente circunstâncias da sua feitura (em particular a autorização do proprietário, bem como a sua contabilização futura) e respetiva expressão económica; também não prova rigorosamente nenhuma de que a promitente compradora, ora insolvente, se tinha ressarcido do preço do imóvel prometido vender ao A.
Todas as diversas considerações expendidas no acórdão recorrido sobre tais matérias determinantes para a revogação da sentença recorrida não encontram o menor suporte no elenco dos factos dados como provados, sendo dessa forma infundada e despropositada a sua invocação para o conhecimento do mérito do recurso
Com efeito, as conclusões que se devem retirar neste plano têm que resultar forçosamente daquilo que foi dado como provado no processo, e não do que, embora (e porventura) abordado, sugerido ou eventualmente discutido nos autos, não logrou obter a mais leve correspondência ou confirmação formal no quadro do acervo factual considerado como demonstrado pelas instâncias.
(…)
Assim sendo, o que se encontra provado nos autos - e que nessa medida relevará para a decisão de direito é que o A. Se vinculou, em 29 de Abril de 2009, a adquirir, em conjunto, ambos os imoveis (prédio misto e prédio rustico) por 750.000,00, chegando a entregar, por conta deste montante global, verbas que totalizaram 396.000,00. Foi esse (e não outro) o valor pecuniário concreto e efetivo que ambas as partes consideraram justo, adequado e equilibrado para satisfazer os respetivos interesses negociais, a ele sinalagmaticamente se vinculando, por consenso e por escrito, tendo-se alias mantido inalterado durante quase uma década (de 2009 a 2018), até à realização do citado aditamento ao contrato promessa, numa altura de graves dificuldades económicas da promitente vendedora, que dai a pouco mais de um mês se apresentou à insolvência.
31. O que estava em causa nos autos, a questão a decidir prende-se com a resolução do aditamento àquele contrato, aditamento esse efetuado um mês antes da apresentação à Insolvência pela Insolvente, logo no considerado período critico.
32. E para tanto, os factos objetivos, assentes e com relevância para apreciação da questão, que foram tidos em consideração pelo STJ são:
Insolvente e Autor/Reclamante, em 29.04.2009, celebraram um contrato promessa de compra e venda de dois imoveis pelo preço de 750.000,00€ (fato C. e D. dos factos provados);
do montante acordado o Autor/Reclamante entregou à Insolvente 396.000,00€ (fato F. dos factos provados), tendo, ainda, a Insolvente, que receber mais 354.000,00€;
Um mês antes da apresentação à insolvência, Insolvente e Autor/Reclamante celebraram um aditamento ao referido contrato promessa de compra e venda, através do qual, reconfigurando as áreas dos prédios objeto do negócio, a Insolvente abdicou do recebimento do preço restante – 354.000,00€ - em troca de manter na sua titularidade o prédio rustico inicialmente incluído no negócio (fato G., H. e I. dos factos provados);
o prédio, inicialmente com a área de 17.154,00m2 tinha valor de mercado de 422.225,00€, não tendo sido apurado o valor do mesmo após reconfiguração de áreas (factos L e L1 dos factos provados);
Sendo que o prédio rustico que ficaria para a insolvente em troca desta prescindir de receber o remanescente do preço tinha, aquando da celebração do contrato promessa, o valor de mercado de 10.600,00€ (factos L e L1 dos factos provados);
33. Note-se que, como se referiu supra e é mencionado no Acórdão do STJ, o preço acordado pelas partes não tem de coincidir com o valor comercial ou económico do bem.
34. Ele é livremente acordado entre as partes.
35. Assim e para a questão que aqui interessa nos autos o que temos de objetivo, atentos os factos provados, é que Insolvente e Autor/Reclamante acordaram no preço de 750.000,00€,
36. E que desse montante a Insolvente, um mês antes de se apresentar à Insolvência, abdicou de receber 354.000,00€ em troca de o negócio passar a cingir-se ao prédio misto, o qual sofreria uma diminuição de áreas,
37. Ficando o prédio rústico para a Insolvente com um aumento de área.
38. No entanto não há qualquer fato provado que demonstre o valor comercial/mercado dos prédios após reconfiguração de área.
39. O que há de concreto e objetivo é que a Insolvente prescindiu de receber o valor de 354.000,00€ em troca de um prédio rustico que tinha (antes da reconfiguração de áreas) o valor comercial de 10.600,00€ com a área de 1.730m2,
40. Diga-se ainda que, em jeito lateral, apesar de alegar, agora, a Autora/Reclamante que desconhecia a iminência do estado de insolvência da Insolvente, tal facto, apesar de não ter qualquer reflexo nos factos provados, sempre acabaria por se revelar insignificante uma vez que a resolução válida operada pelo Sr. Administrador de Insolvência é uma resolução incondicional, (artigo 121º do CIRE).
41. Ora, nas situações elencadas no n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, como a que ocupa estes autos, a resolubilidade do ato prejudicial à massa insolvente não carece das demonstrações da prejudicialidade do negócio posto em crise e da má-fé do terceiro interveniente no ato que é objeto de resolução (nos termos do n.º 4 do art.º 120.º do CIRE).
42. Se estiverem em questão atos enquadráveis em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE o AI está dispensado da alegação dos fundamentos da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, que se presumem “juris et de jure” [presunção inilidível] vide, neste sentido, Carvalho Fernandes, in Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência, Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, pags. 203-207, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011 e de 17.09.2009, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.04.2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2011, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.03.2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
43. Para além de, como resulta da fundamentação da sentença proferida e agora confirmada pelo STJ, e que não obteve qualquer oposição, e que serviu de fundamentação para o facto provado indicado pela letra D. é que “de salientar que o próprio A. admitiu, em declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, que os terrenos objeto de contrato promessa valiam os 750.000,00€ acordados pelas partes como preço”.
44. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
45. Quando a alínea d), segunda parte, do mencionado preceito legal refere que é nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
46. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
47. Ou seja, verifica-se a nulidade invocada de excesso de pronúncia quando se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,
48. Sendo que as questões a conhecer, em sede de recurso, são as que a recorrente, ora Ré/Reclamada tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as ques-tões que sejam de conhecimento oficioso.
49. Da análise do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta com clareza que o mesmo não padece da invocada nulidade, tendo tão somente conhecido da(s) questão (questões) suscitadas nas conclusões pela Recorrente (Ré),
50. Para além de o mesmo explicar as razões e fundamentos da decisão que proferiu, obtendo uma conclusão clara.
51. A Autora/Reclamante manifesta, isso sim, a sua discordância com a decisão/Acórdão proferido pelo STJ, mas essa discordância não importa a nulidade do mesmo.
52. Pelo que deve improceder a invocada nulidade de excesso de pronúncia,
53. e consequentemente, mantendo-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.  
54. Entende a Ré/Reclamada que a suscitada questão de inconstitucionalidade se encontra intrinsecamente ligada à questão da (não) verificação da arguida nulidade.
55. Uma vez não verificada a nulidade arguida pela Autora/Reclamante, cai, necessariamente, a inconstitucionalidade invocada, porque não se verifica.
56. Alega a Autora/Reclamante que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola o artigo 20º (princípio do acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva), do artigo 13º (princípio da igualdade) e do artigo 202º, n.º 1 (dever da administração da justiça imposto aos Tribunais) todos da Constituição da República Portuguesa.
57. Conforme se referiu supra o Supremo Tribunal de Justiça não pronunciou acerca de questões que a lei não lhe permitia conhecer.
58. Bem pelo contrário, conheceu de todas as questões que lhe competia, bem como dentro das limitações que importam ao Supremo Tribunal de Justiça,
59. Significando a expressão «questões» as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
60. Renova-se, é em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver,
61. Tendo, ao contrário do que alega a Autora/reclamante, tido em consideração e analisado criticamente as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação ....,
62. Ou seja, atentos os factos materiais que se encontravam fixados, nos quais se incluem os aditados pelo Tribunal da Relação ...., o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o regime jurídico que julgou adequado.
63. O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se e cumpriu, rigorosamente, ao conhecimento que lhe era devido e exigido perante o Recurso interposto.
64. Respeitando o direito de tutela jurisdicional da Autora/reclamante,
65. Bem como o direito à igualdade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
66. Não se verifica, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a violação dos princípios alegados pela Autora/reclamante, nem de qualquer outro princípio constitucionalmente consagrado.
67. O Supremo Tribunal de Justiça, perante duas posições divergentes – Autor e Ré -, perante os factos provados e a questão decidenda,
68. Aplicou o regime jurídico que julgou adequado,
69. As inconstitucionalidades não se podem confundir com as discordâncias por parte da Autora/reclamante perante o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
70. Mercê de todo o exposto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
Apreciando:
O A. recorrido, depois de obter ganho de causa junto do Tribunal da Relação ...., que revogou a decisão de 1ª instância que lhe havia sido desfavorável, viu a sua pretensão ser desatendida, em derradeira instância, com os fundamentos que constam do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, para o qual se remete, não se justificando naturalmente tecer qualquer esclarecimento adicional em relação à solução jurídica que se perfilhou e cuja motivação amplamente se explanou.
Inconformado, vem agora o mesmo A. invocar nulidade do acórdão, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, juntando uma amálgama de considerações de cariz fortemente crítico para com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concedeu provimento à revista interposta pela parte contrária.
Não lhe assiste a menor razão.
Como resulta da sua leitura objectiva, distanciada e imparcial, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decididindo, todas as questões pernitentes e apenas se baseou rigorosamente nos factos que constam como provados, confinando-se à controvérsia jurídica definida pelo objecto do processo, como não podia deixar de ser.
Não teve em consideração nenhum facto novo, nem extrapolou o objecto da lide, procedendo ao enquadramento jurídico com a liberdade que o próprio sistema lhe concede no plano da aplicação do direito aos factos, nos termos gerais do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O que sucede é que o arguente, ciente de que não lhe restava outra instância de recurso, veio por esta via manifestar a sua profunda discordância em relação ao efectivamente decidido, a qual (discordância) é, em si, perfeitamente legítima e mesmo compreensível.
Contudo, como é sabido, tal notória insatisfação não dá lugar, enquanto fundamento legal,  à nulidade do acórdão oportunamento proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância).
Sempre se dirá, de todo o modo e sintecticamente:
- o Supremo Tribunal de Justiça não ignorou os factos dados como provados, inclusivamente os aditados pelo Tribunal da Relação ...., que especificamente analisou, dele retirando as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes e que são absolutamente claras e inequívocas, conforme resulta do seu teor, não sendo este o espaço e o momento para reabrir a discussão sobre a matéria já definitivamente decidida.
O que Supremo Tribunal de Justiça não fez foi retirar conclusões de hipotética factualidade não demonstrada nos autos (contrariamente ao que aconteceu com o acórdão recorrido, conforme oportunamente se assinalou e é absolutamente inegável).
- o Supremo Tribunal de Justiça não produziu juízos enviezados, nem extravasou os seus poderes em momento algum, usando apenas e só factualidade que os autos demonstram insofismavelmente;
- o Supremo Tribunal de Justiça não abordou quaisquer questões novas não discutidas no processo; todo o raciocínio que desenvolveu respeitou os elementos que foram juntos aos autos e centrou-se apenas na temática jurídica em discussão, devidamente enquadrada e suficientemente justificada.
- A questão da aptidão agrícola e a construtiva dos prédios em confronto, reveladoras do seu valor económico e comercial, sempre foi ao longo dos autos extremamente relevante para a decisão do pleito, tendo sido objecto de discussão contraditória com vista a apreciar-se do desequilíbrio das prestações resultantes deste aditamento ao contrato promessa, feito na eminência da insolvência da promitente vendedora, no denominado “período crítico”, durante o qual este tipo de negócios, desfavoráveis ao interesse da massa insolvente e dos seus credores, ficam sob fortíssima suspeita e são susceptíveis de dar lugar à sua resolução incondicional, nos termos do artigo 121º, nº 1, do CIRE, que dispensa inclusivamente a prova da má fé dos intervenientes, a qual se presume juris et de jure.
- o Supremo Tribunal de Justiça em momento algum conheceu, alterando, matéria de facto que ficou definitivamente assente em 2ª instância, limitando-se a desenvolver a matéria de direito com a amplitude que a lei lhe concede. Saliente-se que uma coisa é analisar factos e daí retirar as necessárias ilações jurídicas; outra é modificá-los. Ora, esta segunda hipótese não sucedeu em momento algum, nem encontra o menor reflexo ou tradução no acórdão em apreço, bastando para a sua comprovação proceder à respectiva leitura objectiva, atenta e isenta.
Pelo que a arguição de nulidade é naturalmente desatendida, não passando de uma virulenta manifestação de desagrado da parte vencida relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer).
O que se decide, sem necessidade de outros desenvolvimentos ou considerações.
Quanto à invocação dos vícios de inconstitucionalidade, não assiste igualmente ao A. recorrido qualquer razão.
É óbvio que não foi violada, em momento algum, qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os afirmados nos artigos 13º, 20º e 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Não existe fundamento sério para se afirmar que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que desrespeitou a exigência de um processo equitativo, não se descortinando em que se poderão consubstanciar as propaladas violações do princípio da igualdade; do princípio da proporcionalidade; do princípio da confiança; do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais, ou qualquer outro de natureza constitucional.
Neste sentido e desde logo, em termos absolutamente decisivos, falha rotundamente o pressuposto em que o recorrido fazia assentar todas estas violações dos preceitos constitucionais, ou seja, os pretensos e fictícios atropelos à lei do processo que invoca mas que inexistem obviamente.
De resto, de um ponto de vista estritamente parcial e interessado, uma determinada decisão judicial desfavorável poderá sempre ser encarada e perspectivada pela parte vencida como ausência da administração da “justiça” que tão convictamente, prosseguindo exclusivamente os seus desígnios pessoais, almejava e pela qual afincadamente se bateu.
Isto é, tudo se resume (e se explica) a uma única realidade simples e linear: o firme e inabalável inconformismo da parte vencida em relação a uma decisão judicial proferida em última instância que, não obstante devidamente justificada e assente em fundamentos legais claros, firmes e consistentes, insiste em impugnar e voltar a discuti-la, instrumentalizando para o efeito, enquanto meros pretextos ou auxiliares de argumentação, a invocação de princípios constitucionais vários, de natureza genérica e abrangente, que – como muito bem sabe – nunca foram ofendidos ou violados por este Supremo Tribunal de Justiça ao proferir o acórdão que foi agora objecto desta arguição.

Pelo exposto:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a arguição de nulidade apresentada pelo recorrido, bem como julgar improcedente a invocação de insconstitucionalidade que o mesmo suscitou.
Custas pelo arguente/recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
                                                    

Lisboa, 17 de Novembro de 2021.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.