Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
519/14.6TTVFR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTES DA INSTÂNCIA / VERIFICAÇÃO DOS VALORES DA CAUSA.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º Volume, Coimbra Editora, 1946, 591;
-Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, 239.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 297.º, N.ºS 1 E 2 E 300.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 09S0375;
- DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 3648/09.4TTLSB.L1.S1;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 12/34/TBLMGC1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1. Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, n.ºs 1 e 2.


2. É jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

           

            - Relatório[2][3]:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em 14 de agosto de 2014, na Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central – 4ª Secção do Trabalho, o trabalhador AA, apresentou o requerimento, em formulário próprio, dando início à Ação, com processo especial, de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do seu despedimento, efetuado, por escrito, pela empregadora BB, S. A.”.

A empregadora foi citada e foi designado dia para a audiência de partes, a qual veio a realizar-se, mas não resultando na sua conciliação.

Notificada a empregadora, apresentou o seu articulado, alegando, em suma, que o trabalhador CC, com a categoria de porteiro/contínuo, contrariando as instruções que lhe foram dadas, se recusa a realizar funções relativas a operações de fecho no jogo de máquinas, designadamente, a recolha das caixas do apuro nas máquinas de jogo para que se faça a contagem, e recolocá-las nas máquinas, tarefas que integram o conteúdo funcional da sua categoria.


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O trabalhador excecionou o caso julgado, porquanto na ação comum n.º 78/12.4TTVFR, que instaurou no mesmo tribunal, foi a empregadora condenada a:


1) A reconhecer que os AA., como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo dos jogos de máquinas ou as funções de porteiros da porta principal nem cometem qualquer ato ilícito se recusarem executar tais tarefas;
2) Reconhecer que o AA. não podem ser prejudicados nas gratificações que lhes não são pagas quando porteiro da entrada principal do casino ou na execução de tarefas das máquinas.”

Mais impugnou a motivação do despedimento, invocando que a recolha e transporte do apuro das máquinas de jogo sempre foram executados pelos contínuos/porteiros afetos aos jogos de máquinas, não cabendo no conteúdo funcional da categoria profissional contínuo/porteiro dos jogos tradicionais, nem existindo um quadro de pessoal único.

Concluiu-se assim, pela licitude da recusa, e consequente ilicitude do despedimento.     

Pede, em reconvenção, que declarada a ilicitude do seu despedimento, a empregadora seja condenada:


1) A reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados, incluindo a compensação pelo valor das retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de alimentação e gratificações que deixou de auferir até à efetiva reintegração:
3) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de € 25.000,00;
4) A pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória por cada violação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 78/12.4TTVFR no montante de € 500,00, valores vincendos;
5) A pagar-lhe juros de mora até efetivo e integral pagamento.


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A empregadora respondeu, defendendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 2 de junho de 2014 não é transponível à situação dos autos, sendo que a factualidade objeto dos presentes autos se reporta ao exercício concomitante de funções de contínuo e de porteiro, alternando entre a porta do 3º e do 5º piso.


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Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção e apreciada e julgada improcedente a exceção do caso julgado.


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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 07 de setembro de 2016, que julgou a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador AA, e, em consequência, condenou a empregadora “BB S.A.”:
i. A reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
ii. A pagar-lhe uma indemnização no valor de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
iii. A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde 14 de agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que o trabalhador, entretanto, tenha recebido;
iv. Absolveu a empregadora do demais peticionado.
Tudo acrescido de juros às sucessivas taxas legais até efetivo e integral pagamento.
- Nos termos do artigo 98º-P, n.º 2, do CPT, fixou-se à causa o valor de € 5.000,01.
- Quanto às custas da ação, foi a Ré condenada pela sua totalidade - (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

II

- Da apelação:

Inconformadas com a sentença ficaram ambas as partes que dela interpuseram recurso de apelação:
- A empregadora BB S.A., impugnou parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto e pugnou pela licitude do despedimento do trabalhador por ter havido justa causa para o efeito.
Alegou e pediu, ainda, que o valor da ação fosse alterado para € 30.000,01 e que a condenação em custas ficasse por ambas as partes na proporção do seu decaimento.


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- O trabalhador impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pediu a alteração da sentença, no sentido de nela ficar a constar o valor da sua retribuição mensal e o das diuturnidades como também o valor das gratificações que perdeu.
Pediu, ainda, a retificação da sentença quanto à sanção pecuniária compulsória.


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Por acórdão proferido em 13 de março de 2017 julgou-se ambos os recursos da seguinte forma[4]:

I. Recurso da recorrente empregadora:

a). Rejeitou-se a apreciação do recurso na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b). Parcialmente procedente na vertente do erro de direito, alterando-se o valor da ação que foi fixado pela 1.ª instância (para € 26 243,60), bem como a decisão relativa à responsabilidade pelas custas da ação que passaram a ficar a cargo do A. e da R., em partes iguais.

Quanto às custas desta apelação [atento o decaimento - artigo 527º, n.º 2, do CPC] ficaram a cargo da empregadora e do trabalhador, na proporção de 4/5 e 1/5.

II. Recurso do recorrente trabalhador:

a). Procedente, na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos constantes no ponto II.2.2, aditando-se o facto EEE[5].

b). Parcialmente procedente na vertente do erro de direito, alterando-se o ponto [iii] do dispositivo da sentença, para passar a constar: «Condeno a R. no pagamento ao A. das retribuições que este deixou de auferir, desde 14-8-2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão - nomeadamente as retribuições base mensais no valor de € 524,00, acrescidas da diuturnidade no valor mensal de € 24,00, e os subsídios de férias e de Natal vencidos, tudo perfazendo até à presenta data o valor de € 16 243,59[6] -, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que o A. entretanto tenha recebido».

c). Quanto ao mais manteve-se a sentença recorrida.

            Quanto às custas desta apelação [atento o decaimento - artigo 527º, n.º 2, do CPC] ficaram a cargo do trabalhador e da empregadora, na proporção de 3/5 e 2/5.

III

           

            - Da revista:

            Ainda irresignada a empregadora “BB” interpôs, agora, recurso de revista, nos termos dos artigos 629º, n.º 2, alínea b), e 671º, n.º 3, ambos do CPC, quanto ao valor da causa.


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            Juntamente interpôs recurso de revista excecional para ser apreciado caso proceda o presente recurso, quanto ao valor da causa, estando as suas alegação e conclusões imediatamente a seguir a este.


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         - Do acórdão retificativo:


            Na parte final do requerimento de interposição dos recursos de revista, nos termos gerais e excecional, a “BB S.A.”, veio requerer “a retificação do erro de cálculo, ao abrigo do art.º 249.º do CC”, alegando o seguinte:

- «A fls. 990, no cálculo dos salários de tramitação, consideraram-se 24 meses de setembro de 2014 a agosto de 2016 e depois mais 4 meses de férias e de subsídio de férias, quando nesta segunda parte se deveriam ter considerado apenas os 2 subsídios de férias, posto que os dois meses de férias já tinham sido considerados nos 24 meses anteriores (de outra forma, com o subsídio Natal, dava não 14 meses ano, mas sim 15, o que não é correto). Neste sentido, ao valor apurado de € 16,243,59, há que deduzir 2 meses (€ 524,00 x 2 = € 1048,00), o que dá € 15.195,99.
- Pede a retificação do ponto II. b).».

                Por acórdão de 15 de maio de 2017 foi atendido o pedido de retificação e, em consequência, ordenou-se fosse o acórdão, então proferido, retificado nos termos mencionados no ponto II.2.

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            Por despacho do Desembargador Relator, proferido em 08 de junho de 2017, foi o recurso interposto admitido porque respeitando ao valor da causa, com fundamento em que o seu valor excede o valor da alçada [da] Relação, o mesmo ser possível independentemente do valor da causa e da sucumbência, ordenando-se, consequentemente,  a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.


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            A empregadora “BB S.A.” apresentou as seguintes alegação e conclusões:

        

             “Alegação:

                A sentença da 1ª instância fixou o valor da ação em € 5.000.01.

                A recorrente não se conformou e apelou dessa decisão, defendendo que deveria ser de € 30.000,01.

                A Relação fixou o valor da ação em € 26.243,60[7], considerando o valor do despedimento (€ 5.000,01), o da indemnização por danos morais atribuída (€ 5.000,00) e o das remunerações de tramitação (€ 16.243,59).[8]

                Não se concorda.

                O valor da ação é o da utilidade económica do pedido, atendendo-se aos valores reconhecidos - art.º 98°-P, n.º 2, do CPT. Se pela ação se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (art.º 297°, n.º 1, do CPC), atendendo ao momento em que a ação é proposta (art.º 299°, n.º 1, do CPC).

                Vejamos então:

               Além do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, o A. deduzia todo um acervo de pedidos, contra a R.:
a. Declarado que se mantém em vigor o contrato de trabalho entre requerente e requerida;
b. Declarado ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento efetuado;
c. A requerida condenada, nos termos legais, a indemnizar por todos os danos causados e ainda a compensar o requerente pelo valor das retribuições e gratificações que deixou de auferir até à reintegração efetiva, como se tivesse estado sempre ao serviço; nomeadamente,
d. Na reintegração do requerente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
e. A pagar retribuição, férias, subsídio de férias, 13º mês, subsídio de alimentação, gratificações e proporcionais.
f. Se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
g. Se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedido;
h. Se condene a Ré a respeitar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no P. º 78/12.4TTVFR, fixando-se, nos termos do artigo 829°-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória por cada violação do mesmo no montante de € 500,00;
i. Valores vincendos;
j. Juros de mora e compulsórios sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

                O pedido da alínea h), supratranscrita, só por si, tinha o valor de € 30.000,00, por ser um interesse imaterial, que não se traduz em nenhum valor pecuniário.

                O pedido de danos não patrimoniais peticionados [alínea f)], não os atribuídos (pois atende-se só por si ao momento em que a ação é proposta - art.º 299°, n.º 1, do CPC), tinha o valor de € 25.000,00, que, acrescido ao do despedimento [art.º 79°, n.º a), do CPT], € 5.000,01, dá um total de € 30.000,01.

                Ainda acrescem os salários de tramitação, nos termos do n.º 2, “in fine”, do art.º 98°-P do CPT, que a Relação calculou em € 16.243,29[9].

                Ou seja, o valor deveria ser de pelo menos € 30.000,01, seja por via do despedimento propriamente dito e dos danos não patrimoniais peticionados, seja por via do valor do interesse imaterial da alínea h). Acrescido dos salários de tramitação calculados nos termos do acórdão da Relação do Porto, em € 16.243,29, dá total de € 46.243,30.

                A condenação em custas era na proporção do decaimento (art.º 527° n.ºs 3 e 2, do CPC).

                Tudo permite concluir que a ação tinha alçada para o recurso de revista, pelo que o recurso de revista excecional infra deduzido deve ser admitido, face à alteração do valor da ação que se impõe.”

                Conclusão:

                Única:
· O valor da ação deve ser alterado para € 46.243,60, ou no mínimo para € 30.000,01, e a condenação em custas na proporção do decaimento, tendo o acórdão recorrido violado as normas dos artigos 297°, n.º 1, 299°, n.º 1, e 527°, n.ºs 1 e 2, do CPC e 98°-P, n.º 2, do CPT.”


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            O trabalhador não apresentou resposta ao recurso sobre o valor da causa (respondeu apenas à revista excecional).


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            Parecer do Ministério Público:

       

        Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser parcialmente procedente:

             

               - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, correspondendo o valor da reintegração ao valor da indemnização em sua substituição, atendendo ao valor da retribuição mensal - € 524,00 –, à antiguidade do trabalhador – 14 anos – e que não lhe seria atribuída uma indemnização superior ao da sua remuneração base, o valor da reintegração a ser considerado para o valor da causa deverá ser o de € 7.336,00 [€ 524,00 X 14 = € 7.336,00].

               O que somado aos valores restantes dá um total de € 27.531.99.

               - No limite, a considerar-se como adequado, para efeitos de determinação da indemnização, o valor correspondente a 40 dias, sendo seguro que no caso não será de se considerar o valor máximo de 45 dias, o valor da reintegração/indemnização será o de € 29.977,39 [€ 698,70 X 14 = € 9.721,80].


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                Notificado às partes, apenas a empregadora veio responder, dizendo não concordar com tal “Parecer”, porque o Mº Pº esqueceu-se das diuturnidades (quanto ao valor da indemnização) e porque apesar de dizer, quanto à sanção pecuniária compulsória, que não configura um interesse imaterial não lhe atribuiu qualquer valor.

               

               


IV

           

            A instância iniciou-se em 14 de agosto de 2014.

                O acórdão recorrido foi proferido em 13 de março de 2017.

                Nessa medida, é aqui aplicável:

- O Código de Processo Civil (CPC) anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março [retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C, de 30 de abril], 295/2009, de 13 de outubro [retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro], que o republicou, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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            As questões, objeto deste recurso de revista, consistem em saber:


- Se o valor da ação deve ser alterado para € 46.243,60 ou, no mínimo, para € 30.000,01 e se a condenação nas custas da 1ª instância deve ser na proporção do decaimento.


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            - Do Direito:

               

                As questões colocadas, e a conhecer na revista, são questões de direito, inexistindo, deste modo, factualidade a elencar.

                ASSIM:

1. – Da condenação em custas na 1ª instância:

            Tendo o recurso sido admitido apenas por verificada/indiciada a exceção da alínea b), do n.º 2 e artigo 629º, do CPC, o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento, ou seja, o objeto do presente recurso restringe-se ao valor da causa não se podendo conhecer de qualquer outra questão[10].

2. Valor da causa:

        

- Considerações gerais:

Nos termos do artigo 296º, do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (n.º 1) e é a este valor que se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2).

Por outro lado, dispõe o artigo 306º, do CPC, que a fixação do valor da causa compete ao juiz da 1ª instância, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (n.º 1), devendo o mesmo ser fixado no despacho saneador, salvo nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador (n.º 2).

Nestas exceções à regra geral, o valor da causa deve ser fixado na sentença.

 

Acresce que, se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou no despacho proferido sobre o requerimento da interposição do recurso, deve a parte interessada arguir a sua nulidade, provocando, deste modo, despacho para poder recorrer.


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Contudo, na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que esse valor deverá ser fixado sempre a final e tendo em conta a utilidade económica do pedido para o trabalhador, designadamente o valor da indemnização, dos créditos e dos salários que tenham sido reconhecidos.

Dispõe o artigo 98º-I, n.º 3, do CPC, que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador pode, no seu articulado, deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2, do artigo 266º[11], do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.

Na primeira parte, deste normativo, englobam-se todos os interesses decorrentes da declaração da licitude ou ilicitude do despedimento [nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/2009].

Na sua segunda parte, determina-se que o trabalhador, na reconvenção, pode, também, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc.

A todos esses pedidos corresponde uma utilidade económica que vai determinar o valor da ação.


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Como se diz no Acórdão de 25 de setembro de 2014, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal[12], proferido em 25 de setembro de 2014[13], “[o] critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.”               

«Como se avalia essa utilidade?»

Perguntava e respondia Alberto dos Reis[14]:

«A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.

Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.»


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                Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal – no caso, consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, n.ºs 1 e 2.

Determina este último normativo – artigo 297º - que se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício /n.º 1) e cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (n.º 2).

Nos termos do artigo 299º, do CPC, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, excetuando-se apenas quando haja reconvenção ou intervenção principal (n.º 1) em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2) e, ainda, os processos de liquidação ou outros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, devendo o valor inicialmente aceite ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3).

               Por outro lado, é jurisprudência firme desta 4ª Secção e Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil[15].

               

Ora, como consta no acórdão de 14.05-2009, “[o] artigo 312.º do Código de Processo Civil, na redação aqui aplicável, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto [corresponde ao atual artigo 303º], nos termos do preceituado nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal, estabelece que «as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».

No entanto, o Código de Processo do Trabalho em vigor contém disposição específica sobre as situações em que é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»

Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, a evolução adjetiva laboral sobre a questão, mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.

Com efeito, a tese dos «interesses materiais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.

Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».

Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º

Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação, ao estabelecer que «as ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».      

Esta inversão legislativa, que contempla uma solução idêntica à adotada na alínea a) do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:

«De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.

Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»

Fica, assim, demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso».

Tudo para concluir que, no domínio do atual Código de Processo do Trabalho (tal como no de 1981), não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º invocado.”


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             - Caso concreto:

               

               No caso concreto, o trabalhador no seu articulado, e em reconvenção, pediu que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a empregadora fosse condenada a reintegrá-lo, a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, as retribuições intercalares, e uma sanção pecuniária compulsória.

                Ora:

- A título principal, pediu que o seu despedimento fosse declarado ilícito;

- Acessoriamente [ao pedido principal] pediu que a empregadora fosse condenada a reintegrá-lo, a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, as retribuições intercalares, e uma sanção pecuniária compulsória.

                Nas instâncias foi a empregadora condenada:

i. A reintegrar o trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

ii. A pagar-lhe uma indemnização no valor de € 5.000,00 por danos não patrimoniais

iii. “A pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir, desde 14.8.2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão - nomeadamente as retribuições base mensais no valor de € 524,00, acrescidas da diuturnidade no valor mensal de € 24,00 - e os subsídios de férias e de Natal vencidos, tudo perfazendo até [13.03.2017, data da prolação do acórdão], o valor de € 15.195,99” [alterado pelo acórdão recorrido].

Tudo acrescido de juros às sucessivas taxas legais até efetivo e integral pagamento.


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São estes os interesses decorrentes da declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador que foram reconhecidos.

Assim, o valor da presente ação corresponderá ao valor da soma da utilidade económica de cada um deles.

Na 1ª instância fixou-se o valor da causa em € 5.000,01:

- Por não haver qualquer interesse económico direto (desde logo quando se peticiona a reintegração);

- Por não ser aplicável o artigo 303º, n.º 1, do CP;

- Por se estar na presença de uma ação em que estão em causa interesses imateriais, para além dos interesses monetários conexos com aqueles - categoria profissional do trabalhador, o seu despedimento, a sua reintegração, a validade ou subsistência do contrato de trabalho – e em que o legislador entendeu que o recurso é sempre admissível para o Tribunal da Relação.


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Após recurso da empregadora, no Tribunal da Relação fixou-se esse valor em € 25,196,00.

Para o efeito considerou-se:

· “A condenação da ré na reintegração do autor, pelas razões mencionadas na sentença, que se acolhem, considera-se ter uma utilidade económica igual ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, acrescido de 1 cêntimo, o que se traduz no valor parcial de € 5.000,01”.

· “O ponto ii) não suscita dúvida, nem exige cálculo, a ré foi condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5 000,00”.

· Acrescem os valores das retribuições que o Tribunal a quo não cuidou de concretizar nem liquidar, mas que se entendeu, no ponto II.4.2 relativo à apreciação do recurso do A., estarem implicitamente abrangidos pela decisão constante do dispositivo, conjugada com a parte da fundamentação dedicada a essa questão, nomeadamente os seguintes:

- € 296,93 [dias de agosto de 2014] +(24 x 524,00) [meses de Setembro 2014 a Agosto 2016] + 174,66 [proporcionais subsídio Natal/14] + € 524,00 [subsídio de Natal de Dezembro de 2015] + (2x524,00) [retribuições de férias e subsídios de férias] + 24 meses x € 24 (diuturnidades) = € 15.195,99[16]”.

- Somando os valores parcelares: € 5 000,01 + € 5 000,00 + € 15.195,99 = € 25.196,00”.


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           As instâncias fixaram o valor da reintegração em € 5.000,01, ambas com o mesmo fundamento, ou seja, por se estar perante uma ação em que estão em causa interesses imateriais, para além dos interesses monetários conexos com aqueles, e em que o legislador entendeu que o recurso é sempre admissível para o Tribunal da Relação.


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            Alega, agora, a empregadora, que:
a. O pedido da alínea h), supratranscrita [condenação da Ré a respeitar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no P. º 78/12.4TTVFR, fixando-se, nos termos do artigo 829°-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória por cada violação do mesmo no montante de € 500,00], só por si, tinha o valor de € 30.000,00, por ser um interesse imaterial, que não se traduz em nenhum valor pecuniário.

b. O pedido de danos não patrimoniais peticionados [alínea f)], não os atribuídos (pois atende-se só por si ao momento em que a ação é proposta - art.º 299°, n.º 1, do CPC), tinha o valor de € 25.000,00, que, acrescido ao do despedimento [art.º 79°, n.º a), do CPT], € 5.000,01, dá um total de € 30.000,01.

c. Ainda acrescem os salários de tramitação, nos termos do n.º 2, “in fine”, do art.º 98°-P do CPT, que a Relação calculou em € 16.243,29[17].

d. Ou seja, o valor deveria ser de pelo menos € 30.000,01, seja por via do despedimento propriamente dito e dos danos não patrimoniais peticionados, seja por via do valor do interesse imaterial da alínea h), acrescido dos salários de tramitação calculados nos termos do acórdão da Relação do Porto, em € 16.243,29, dá total de € 46.243,30.


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Carece de razão a empregadora ao pretender que seja atribuído o valor de € 30.000,01, ao pedido feito pelo trabalhador da sua condenação “a respeitar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no P. º 78/12.4TTVFR, fixando-se, nos termos do artigo 829°-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória por cada violação do mesmo no montante de € 500,00”, por ser, segundo ela, um interesse imaterial.

            E não tem razão porque:

· O disposto no artigo 303º, n.º 1, do CPC, não tem aplicação no Processo do Trabalho, ou seja, não tem aplicação a regra de que sendo o interesse imaterial a ação considera-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01;

· Trata-se de uma prestação vincenda que não têm qualquer influência na fixação do valor da causa:

· Este interesse não foi reconhecido.


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           Carece, também, de razão quando alega que o pedido de danos não patrimoniais peticionados (pedido de pagamento ao trabalhador de € 25-000,00, a título de danos não patrimoniais), não os atribuídos (pois atende-se só por si ao momento em que a ação é proposta - art.º 299°, n.º 1, do CPC) tinha o valor de € 25.000,00, que, acrescido ao do despedimento (art.º 79°, n.º a), do CPT), € 5.000,01, dá um total de € 30.000,01.

           Ora, do artigo 98º-P, do CPT, resulta que na ação de Impugnação Judicial da Licitude e Regularidade do Despedimento, o seu valor é sempre fixado, pelo juiz, a final (n.º 2) e se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso (n.º 3).    

Consequentemente, aqui, para se fixar o valor da ação só os interesses que tenham sido reconhecidos, ou seja, só os interesses julgados procedentes na sentença, é que são tidos em conta na fixação do valor da causa.

Por assim ser, é que este valor é sempre fixado a final pelo juiz e só se houver recurso, antes da sua fixação, é que deve ser atribuído no despacho que o admitir.

           Ora, se só os pedidos em que haja condenação é que devem integrar o valor da ação, não tem razão a empregadora ao pretender que se tenha em consideração o valor de € 25.000,00, pedidos a título de danos não patrimoniais, e não os € 5.000,00 atribuídos ou seja, reconhecidos.

           Por outro lado, a empregadora aceita, pois não o põe em causa, o valor de € 5.000,01 fixado pelas instâncias ao despedimento (reintegração),

           Acresce que as retribuições e os juros vincendos, pedidos em ação de impugnação de despedimento, não têm qualquer influência na fixação do valor da causa.


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Por fim, os salários de tramitação ou intercalares, calculados pela Relação em € 16.243,29[18], integram o valor da ação fixado no acórdão recorrido.


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            Deste modo, o valor da presente ação não é o de € 30.000,01 e nem o de € 46,23,30, como pretendido e defendido pela empregadora.

 

            Mantém-se, assim, o valor de € 25.196,00[19] como o valor da presente ação.

IV

         - Deliberação:

Pelo exposto delibera-se:

- Negar a revista, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
- Custas pela Recorrente/Empregadora.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

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           Competindo ao tribunal recorrido apreciar a verificação dos requisitos gerais do recurso de revista excecional, transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos, para esse efeito, ao Tribunal da Relação do Porto.

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                         Lisboa, 06 de dezembro de 2017

Ferreira Pinto  (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

______________
[1] - 017/2017 – (FP) – CM/PH
[2] - Negrito e sublinhado nossos.
[3] - Relatório feito com base no da sentença e no do acórdão recorrido.
[4] - Tem um voto de vencido da 2ª Adjunta do seguinte teor; “Vencida na seguinte parte: o Tribunal não deu como provado, ou não provado, qual o vencimento do Autor. Por isso, anularia a decisão para ampliação da matéria de facto e integração do ponto iii) da decisão, ficando prejudicado o conhecimento do recurso quanto ao valor da ação”.
[5] - Facto aditado pela Relação: “[EEE] Ao serviço da “BB”, em Maio de 2014, o requerente auferia o vencimento mensal de € 524,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €114,60 e diuturnidade no valor de € 24,00”.
[6] - Por acórdão retificativo este valor foi diminuído para € 15.195,99.
[7] - Depois do acórdão retificativo o valor da ação passou a ser o de € 25,196,00.
[8] - Depois do acórdão retificativo o valor das remunerações intercalares passou a ser o de € 15,195,99.
[9] - Depois do acórdão retificativo o valor das remunerações intercalares passou a ser o de € 15,195,99.
[10] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, proferido no processo n.º 12/34/TBLMGC1, em www.dgsi.pt.
Este acórdão apesar de versar sobre a alínea a), do n.º 2, do artigo 629º,do CPC, nesta parte, é perfeitamente transponível para o caso concreto.
[11] - Corresponde ao artigo 274º, do anterior CPC (o referido no artigo 98º-I, n.º 3, do CPT).
[12] - Doravante, todos os acórdãos sem menção de origem são da 4ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça.
[13] - Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[14] - Comentário ao Código de Processo Civil, 3º Volume, Coimbra Editora, 1946, página 591.
[15] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009, proferido no processo n.º 09S0375, em www.dgsi.pt.
[16] - Já com as retificações efetuadas.
[17] - Depois do acórdão retificativo o valor das remunerações intercalares passou a ser o de € 15,195,99.
[18] - Depois do acórdão retificativo o valor das remunerações intercalares passou a ser o de € 15,195,99.
[19] - Depois de retificado o valor das retribuições intermédias ou intercalares.