Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/20.2PTVRL-A.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA PROIBIDA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- A revisão da sentença transitada em julgado com fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II- O fundamento de revisão respeitante à condenação com recurso a provas proibidas, a que alude a al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige, por sua vez, a verificação, também, de dois requisitos cumulativos: condenação em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP; e superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida.
III- O pedido de revisão formulado ao abrigo das als. d) e e), n.º 1 do art. 449.º do CPP, é manifestamente infundado, pois o condenado não trouxe ao recurso extraordinário qualquer novo facto ou novo meio de prova e, menos ainda, que só tivessem sido descobertos depois da prolação da sentença revidenda, como não indicou, nem se vislumbra, qualquer número do art. 126.º do CPP onde se poderia integrar como prova proibida a utilização do alcoolímetro na obtenção da TAS, para além da notória falta de prova da superveniência do conhecimento relativamente à utilização do identificado alcoolímetro na determinação da T.A.S.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 29/20.2PTVRL-A.G1.S1

Recurso extraordinário de revisão

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

     

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., no âmbito do processo sumário n.º 29/20.2PTVRL, foi o arguido AA condenado, por sentença de 27 de agosto de 2020, transitada em julgado em 30 de setembro de 2020, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 meses.

2. Invocando como fundamentos de revisão, os previstos nas alíneas d) e e), n.º 1, do art.449.º do Código de Processo Penal, veio o condenado AA, em 30 de agosto de 2022, interpor recurso extraordinário de revisão da aludida sentença condenatória, concluindo o seu requerimento do modo seguinte (transcrição):

“1.º O presente recurso de revista é interposto da Sentença condenatória que condenou o arguido recorrente AA “pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. ° n. ° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade”, bem como “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses”.

2.º Assim, o presente recurso versa a revisão da decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito o que é admissível pois os poderes de cognição deste Tribunal são de facto e de direito – Artº11.°, n.°4, d), 432.°, n. °1, a), 410.°, n.° 2 e 3 CPP.

3.º O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto referenciados à numeração de “Factos provados” da Sentença condenatória, na medida em que contaminam o sentido da decisão final, e por respeito ao artigo 412º, n.º 3, al. a), do CPP:

- Ponto de facto n.º 2, na parte em que refere “uma vez submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, acusou o arguido uma taxa de álcool no sangue de 2,39 gr/l, a que corresponde a uma taxa de 2,199 gramas por litro de sangue, após dedução do erro máximo admissível”.

- Ponto de facto n.º 3, na parte em que refere “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor em via públcia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como fez, e que tal conduta era proibida e punida por lei”.

- Ponto de facto n.º 5, na parte em que refere “o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue na sequência de um despite seguido de embate num poste de iluminação pública existente na via pública supra identificada”.

- Ponto de facto n.º10, na parte em que refere “a taxa de álcool apresentada pelo arguido deveu-se a este ter ingerido bebidas alcoólicas, nomeadamente cinco cervejas e um copo de vinho”.

4o No dia 07 de agosto de 2020, foi o arguido submetido a teste quantitativo ao ar expirado, “através do aparelho Drager Alcotest 7110MKIIIP, n.°ARR-0075, aprovado pelo Desp. N.° 211.06.07.3.06 do I.RQ e cuja utilização foi autorizada pela ANSR através do Desp. N. ° 19.684/2009 (2a Série) DR n.º166 de 27deAGO".

5o Deste teste resultou numa TAS de, pelo menos 2,199 g/l correspondente à TAS de 2,39 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, conforme talão n.º 2862.

6o Foi o arguido condenado pela prática deste crime, tendo já cumprido a pena principal bem como a acessória.

7o Ora, o aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo ao ar respirado, o Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.º ARR-0075, foi aprovado pelo Despacho 11037/2007, de 6 de Junho, onde, como melhor se demonstrou supra, se retira que esta aprovação tem a duração de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

8º Assim sendo, a aprovação do modelo em questão findou em 2017, tendo o mesmo sido utilizado nos factos que deram origem aos presentes autos e que datam de 2020, três anos após o fim da validade da aprovação deste modelo.

9º Apesar de se alegar que o aparelho foi verificado em 14 de outubro de 2019, apenas temos nos autos o certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade do modelo utilizado aquando da realização do teste quantitativo ao ar respirado datado de 12 de julho de 2018.

10º O artigo 14° da Lei n° l8/2007 refere que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária”. Mais se consagra que “a aprovação (...) é precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.

11º Por sua vez, a Portaria 1556/2007, no seu artigo 7.º, n. °1 refere que “a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano".

12º Posteriormente, no artigo 7.º, n.º2, temos estabelecido que, relativamente às verificações metrológicas, a “verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”.

13º Considerando que no Despacho 11037/2007, de 6 de Junho, inexiste qualquer indicação em sentido contrário ao estabelecido na portaria suprarreferida, conclui-se que este modelo tinha de ser verificado anualmente.

14º De acordo com o Art.° 4.º, n.º5 do DL 291/90, “a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário”.

15º Como apenas existe nos autos o certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade do modelo utilizado aquando da realização do teste quantitativo ao ar respirado datado de 12 de julho de 2018, temos o prazo de validade desta verificação findou no dia 31 de dezembro de 2019.

16° Se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um determinado aparelho de medição, no caso o alcoolímetro, é de duvidar de tal fiabilidade quando o mesmo é utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica.

17° Portanto, o aparelho utilizado no dia 07 de agosto de 2020 tinha a sua aprovação fora da validade e, cumulativamente, não tinha realizado a sua verificação periódica do ano de 2019, como alegado.

18° De acordo com o AC. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.3.2018, proferido no processo n° 122/17.9PFGMR.G1 “Por força do disposto no art 2o, n.°7t do DL n.°291/90, de 20 de setembro, que aprovou o Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, nos quais se incluem os alcoolímetros, o esgotamento do prazo de validade de 10 anos da aprovação técnica de modelo, previsto no art 6° n. °3, da Portaria n. ° 1556/2007, de 10 de dezembro, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados nas operações de fiscalização, podendo continuar a sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos arts. 4o e 5o do DL n.° 291/90 e no art 5o da Portaria n.° 1556/2007, continuando dessa forma a garantir a fiabilidade metrológica ".

19° Em conformidade, o AC. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2018, proferido no processo n° 320/17.5GBPMS.C1 profere que:

"II - Ocorrendo renovação da aprovação do modelo, pode o fabricante ou importador introduzir no mercado respectivo, no decurso do novo prazo, aparelhos do mesmo modelo e com as mesmas especificações,

III - Caso contrário, ao fabricante ou importador do modelo fica vedada a introdução de novos aparelhos no mercado, sem prejuízo de os aparelhos referentes ao modelo aprovado — e anteriormente introduzidos no mercado - poderem permanecer em utilização «desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis» (art.2.º, n.º7), quais sejam, as que resultam das verificações periódicas (art.4.º) ou extraordinárias (art 5.º)”.

20º Destarte, e salvo melhor entendimento, daqui podemos retirar duas coisas, a primeira, que após o prazo de validade da aprovação de um modelo, o fabricante ou o importador do modelo fica vedado de introduzir novos aparelhos do mesmo modelo no mercado e, a segunda, que os aparelhos já introduzidos no mercado podem permanecer em utilização, desde que cumpram com as verificações periódicas.

21º Ora, sabendo que a primeira verificação é realizada antes da introdução do aparelho no mercado, retiramos do certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade datado de 12 de julho de 2018, que o aparelho em questão foi introduzido no mercado em 2018.

22º Por sua vez, sabendo que após o fim da validade da aprovação do modelo que, neste caso findou em 2017, não se podem introduzir novos aparelhos do mercado do mesmo modelo, temos que este aparelho foi efetivamente introduzido no mercado ilegalmente.

23º Por outro lado, mesmo que o aparelho tivesse sido introduzido no mercado antes da prescrição da validade da aprovação do seu modelo, o que reitera-se, não aconteceu, este tinha, obrigatoriamente, de cumprir com as operações de verificações periódicas para continuar, dessa forma, garantir a sua fiabilidade metrológica e continuar a ser utilizado.

24º Como tal, não se podia concluir no sentido de que o aparelho estava em condições ótimas de fiabilidade para garantir um resultado que pudesse ser valorado como prova.

25º Assim sendo, em qualquer uma destas hipóteses o aparelho utilizado encontrava-se desconforme às leis e, por conseguinte, ilegal.

26º Quanto à confissão do arguido em sede de julgamento no âmbito dos presentes autos, cumpre referir que esta apenas abrangeu as circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e ter conduzido, contudo, a TAS concreta não é algo que o arguido possa confessar, uma vez que só pode ser efetivamente medida através de um controlo de natureza técnica e científica que o arguido não está habilitado a fornecer ao tribunal; o que significa que o grau de álcool no sangue é matéria que não pode ser dada como provada com base na prova por confissão.

27º Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 125.° do Código de Processo Penal, apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

28º A utilização do equipamento Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.° ARR-0075, no estado em que o mesmo se encontrava aquando da realização do teste de álcool no sangue, violava diversos diplomas, como o DL n°291/90, de 20 de Setembro, a Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro e ainda o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n°l 8/2007, de 17 de Maio.

29º Com efeito, e salvo melhor entendimento, aquele aparelho não podia ser introduzido no mercado na altura em que foi, devido à prescrição da aprovação do seu modelo. E, mesmo que assim não se entenda, a verdade é que o modelo não cumpria com as verificações periódicas obrigatórias para continuar em condições para ser utilizado,

30º De acordo com o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, nomeadamente no seu artigo 14.°, “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação (...)

31º Com efeito, foi utilizado um analisador que não obedecia às características fixadas na lei, e, portanto, ilegal. No fundo, o modelo utilizado no exame de álcool na data em que o mesmo foi efetuado não se encontrava homologado, autorizado e aprovado.

32º Conforme referido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de junho de 2010, a respeito de uma situação parecida aos presentes autos, "porque a certificação técnica já havia caducado não vale como meio de prova...”. Consequentemente, a prova obtida pelo equipamento Drager Alcoltest 7110 MKIIIP, n.° ARR-075, é prova proibida por lei, nos termos do art.°125 do Código de Processo Penal, o que tudo se invoca para as devidas e legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 449.°, alíneas d) e e), e ss. do CPP. que seja admitido o presente recurso de revisão, ordenando-se a Revisão da Sentença transitada em julgado anexa aos presentes autos, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.

3. O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Criminal Juiz ..., respondeu ao recurso extraordinário de revisão, concluindo do modo seguinte (transcrição):

“1- O recorrente vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou pela como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do código penal, na pena de 210 (duzentas e dez horas) de trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses;

2- Nos termos do art.450°, n°1, al. c), vem solicitar a revisão da sentença proferia nos autos, dado que as provas utilizadas para a condenação do arguido serem nulas, ao abrigo do art.º 125° do C.P.P.

3- Entende o arguido que os pontos n°s 2, 3, 5 e 10 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados, nos termos do disposto nos art°s. 412°, n°3, a. a) e 449°, n°1, als. d) e e), todos do C.P.P..

4-Vem invocar a nulidade da prova colhida com o alcoolímetro e plasmada no talão junto aos auto, alegando que o arguido, o dia 07-08-2020, foi submetido a teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho Dragger Alcotest 7110 MKIIIP n° ARR-0075, verificado a 14-10-2019, aprovado por despacho de n° 211.06.07.3.06 do I.P.Q. e cuja utilização foi aprovada pela A.N.S.R. através de despacho de 19.684/2009, 2ª série DR. N° 166 de 27/08.

5- O aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo Dragger Alcotest 7110 MKIIIP n° ARR-0075 foi aprovado por despacho de 11037/2007, de 06 de Junho.

6- Ou seja, o prazo máximo para a sua utilização ocorreria em 2017, sendo que os factos da condenação ocorreram em 2020, quase três anos depois.

7- Alegadamente, segundo a defesa, aquele aparelho teria ido verificado em 14-10-2019, não havendo nos autos certificação que tal tivesse ocorrido.

8- Pelo que o resultado do teste não seria fidedigno, sendo a sua utilização ilegal, nos termos descritos no recurso, devendo, em consequência, serem dados como não provados os factos acima elencados.

9- Ora, como resulta da sentença cuja revisão se requer, o arguido poderia, quando foi julgado, invocar em sua defesa o aqui alegado e que usou para sustentar o seu recurso extraordinário de revisão.

10- O arguido não vem alegar novos factos ou apresentar meios de prova novos.

11- Apenas vem pôr em causa o decidido, invocando uma jurisprudência que nem vem merecendo acolhimento junto dos Tribunais Superiores.

12-Assim sendo, os fundamentos invocados pelo requerente não constituem fundamento legal para a revisão da sentença condenatória, nos termos peticionados.

Pelo que o recurso deve ser rejeitado, nos termos invocados.

13- Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concede,

14- O exame de pesquisa de álcool no sangue, a que os autos se reportam, foi realizado em 07-08-2020, quando o arguido foi submetido a teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho Dragger Alcotest 7110 MKIIIP n° ARR-0075, verificado a 14-10-2019, aprovado por despacho de n° 211.06.07.3.06 do I.P.Q. e cuja utilização foi aprovada pela A.N.S.R. através de despacho de 19.684/2009, 2o série DR. N° 166 de 27/08.

15-0 aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo Dragger Alcotest 7110 MKIIIP n° ARR-0075 foi aprovado por despacho de 11037/2007, de 06 de Junho.

16- Ou seja, o prazo máximo para a sua utilização ocorreria em 2017, sendo que os factos da condenação ocorreram em 2020, quase três anos depois.

17-Alegadamente, segundo a defesa, aquele aparelho teria ido verificado em 14-10-2019, não havendo nos autos certificação que tal tivesse ocorrido.

18- Todavia, tendo expirado o prazo de validade da aprovação do aparelho pelo IPQ em 14.10.2019, daí não se infere, por si só, a nulidade da prova produzida, ou seja, a quantificação da taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava quando foi fiscalizado, não sendo prova proibida, pois a legislação atual não prevê essa sanção, a que acresce o facto de ter sido submetido a verificação periódica.

19- Pelo exposto, não existe qualquer nulidade ou irregularidade na obtenção da prova, no que concerne à quantificação da taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, não se verificando qualquer proibição de prova, no que diz respeito à quantificação da taxa de álcool no sangue.

20- Pelo que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, só assim se fazendo JUSTIÇA!”

4. Na informação sobre o mérito do pedido formulado pelo condenado, pronunciou-se o Exmo Juiz de Direito, do modo seguinte:

Nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, diremos, tão-só, afigurar-se-nos que a pretensão do recorrente não tem cabimento nas hipóteses previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.”.

5. O Ex. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o art.445.º, n.º1, do C.P.P., sustenta que deve ser negado o pedido de revisão formulado pelo arguido condenado, AA, por manifestamente infundado, invocando, em resumo, os seguintes argumentos (transcrição):

o Não se verifica o preenchimento das exigências legais contidas no artº 449º do CPP para a revisão de decisão transitada em julgado, pois que:

 o O recorrente não indica novos factos ou meios de prova, apenas invoca uma pretensa nulidade de prova obtida através de um aparelho (de quantificação de álcool no sangue);

o Todos os elementos que ora invoca já se encontravam, à data, no processo e foram aí tidos em conta;

o Mesmo se se entendesse pela existência de alguma irregularidade formal decorrente de falta de verificação atempada do aparelho medidor da taxa de álcool no sangue através do ar expirado, a prova que daí resultou nunca seria prova considerada «proibida» nos termos em que esta é qualificada pelo artº126ºdo CPP;

o Nem se levantaria qualquer dúvida quanto a ter sido correta a condenação do arguido;

o Pois que este confessou integralmente a factualidade que levou à condenação, sendo essa confissão elemento determinante para formar a convicção do juiz de julgamento;

o Na confissão se englobando saber que havia ingerido bebidas alcoólicas e que não estava, assim, apto a exercer a condução;

o Da sua experiência passada (6 condenações anteriores por factos idênticos) resultando igualmente o seu conhecimento de que a percentagem de álcool correspondia à prática do crime;

o Percentagem que, assim, igualmente deverá ser entendida como confessada.

o Assim, para além da falta de preenchimento dos requisitos exigidos na lei para ser admitida a revisão da decisão condenatória transitada em julgado, a própria confissão do arguido, efetuada de forma livre, sempre impediria que tal revisão pudesse ter lugar.”.

6. Notificado o requerente do pedido de revisão da posição assumida pelo Ministério Público na vista a que alude o art.455.º, n.º1 do C.P.P., para, em 10 dias, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, respondeu ao douto parecer renovando o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.

  

7. Realizada a Conferência, nos termos do art.455.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

8. Âmbito do recurso:

Pretende o recorrente, ao abrigo do disposto no art.449.º, n.º1, alíneas d) e e) do C.P.P., que se autorize a revisão da sentença condenatória proferida no proc. sumário n.º 29/20.2PTVRL.

II – Fundamentação

9. A matéria de facto apurada e respetiva motivação da matéria de facto, constante da sentença de 27 de agosto de 2020, proferida pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., é a seguinte:

Factos provados

1. No dia 07/08/2020, pelas 17H51, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot com a matrícula ..-AT-.. na Rua ..., em ....

2. Uma vez submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, acusou o arguido uma taxa de álcool no sangue de 2,39 gr/l, a que corresponde a uma taxa de 2,199 gramas por litro de sangue, após dedução do erro máximo admissível.

3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor em via públcia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalemnte permitida, como fez, e que tal conduta era proibida e punida por lei.

4. Resultou ainda provado que:

5. O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue na sequência de um despite seguido de embate num poste de iluminação pública existente na via pública surpa identificada.

6. O arguido é divorciado.

7. Tem filhos do seu casamento, todos já maiores de idade.

8. O arguido exerce a profissão de trolha-pedreiro para uma empresa, recebendo como contrapartida a quantia mensal de €635,00.

9. Reside sozinho na casa que foi morada de família.

10. A taxa de álcool apresentada pelo arguido deveu-se a este ter ingerido bebidas alcoólicas, nomeadamente cinco cervejas e um copo de vinho.

11. Do certificado do registo criminal junto aos autos constam as seguintes condenações:

- No processo Comum Singular N.° 89/05.... (Extinto ... Juízo de ...), 70 dias de multa à taxa diária de €7,00 e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p. e p. 292.°m n.° 1 do CP.

Decisão: 27/03/2006; Prática dos factos: 27/03/2005;

- No processo Comum Singular N.° 27/07.... (Extinto ... Juízo de ...), 70 dias de multa à taxa diária de €4,00 e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p. e p. 292.°, n.º1 do CP.

Decisão: 09/06/2008; Prática dos factos: 25/05/2007.

- No processo Sumário N.° 60/09.... (Extinto ... Juízo de ...), 6 meses de prisão, suspensa por um ano e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p. e p. 292.°m n.° 1 do CP.

Decisão: 02/11/2009; Prática dos factos: 12/10/2009.

- No processo Sumário N.° 247/10.... (Extinto ... Juízo de ...), 3 meses de prisão, substituída por multa à taxa de €7,00 pela prática de um crime de violação de imposições ou interdições, p. e p. pelo art.° 353.° CP.

Decisão: 18/11/2010; Prática dos factos: 18/11/2010.

- No processo Sumário N.° 35/11.... (Extinto Io Juízo de ...), 4 meses de prisão, suspensa por um ano e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p. e p. 292.°, n.º1 do CP.

Decisão: 04/10/2011; Prática dos factos: 07/09/2011.

- No processo abreviado N.° 430/15.... (...), 8 meses de prisão,

suspensa por um ano sujeita a injeções e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p. e p. 292.º, n.º 1 do CP.

Decisão: 02/02/2016; Prática dos factos: 10/10/2015.

- No processo Sumário N.° 324/17.... (Extinto ... Juízo de ...), 12 meses de prisão, suspensa por 12 meses, sujeita a regime de prova e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pela prática de um crime de condução de embriaguez, p, e p. 292.º, n.º 1 do CP.

Decisão: 16/08/2017; Prática dos factos: 01/08/2017.

12. O arguido é pessoa respeitada e respeitadora e encontra-se socialmente bem integrado.

Factos não provados

1. O arguido foi mandado parar pelos agentes da P.S.P. que se encontravam em missão de trânsito.

Motivação da Decisão de facto

A convicção do Tribunal fundamentou-se nas declarações do arguido, que confessou, livre e espontaneamente os factos que lhe são imputados, esclarecendo que não foi mandado parar pelos Srs. Agentes da autoridade, mas sim que teve um despiste e que foi na sequência deste que os militares da GNR se deslocaram ao local e o submeteram ao teste de álcool no sangue. Confessou que antes da condução e do despiste ingeriu cinco cervejas e um copo de vinho e que tinha consciência de que depois de ingerir essas bebidas não podia conduzir. Referiu estar arrependido. Quanto às condições económicas e sociais do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações do arguido, que se revelaram credíveis e que de alguma forma foram corroboradas pela testemunha BB, que conhece o arguido há cerca de 40 anos, vive na mesma localidade e de quem é amigo, tendo esta testemunha também trazido ao tribunal ser o arguido uma pessoa honesta, respeitada e respeitadora e em inserida socialmente. O tribunal teve ainda em consideração o teor ticket do teste de alcoolemia, quanto à respectiva taxa de álcool no sangue, bem como o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos antecedentes criminais do arguido.”

10. O recorrente AA defende que o Supremo Tribunal de Justiça deverá autorizar a revisão da sentença condenatória proferida no proc. sumário n.º 29/20.2PTVRL, com os fundamentos previstos nas alíneas d) e e), n.º1 do art.449.º C.P.P., apresentando, no essencial, a seguinte argumentação:

a) a taxa de álcool no sangue (TAS) a que alude a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 2,3,5 e 10 da sentença, resultou da submissão do arguido em 7-8-2020, à pesquisa de álcool no sangue através ao equipamento Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.º ARR-0075, aprovado pelo Despacho 11037/2007, de 6 de Junho, que tendo a duração de validade de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, findou em 2017; b) com a cessação da validade da aprovação do modelo não se podem introduzir novos aparelhos no mercado até uma renovação da aprovação, mas os modelos que já se encontravam no mercado podem continuar a ser utilizados desde que cumpram as verificações periódicas anuais obrigatórias; c) aquele modelo Drager Alcotest foi alegadamente verificado em 14 de outubro de 2019, mas não existe nos autos qualquer prova que certifique que o aparelho foi verificado em 2019, apenas existindo neles o certificado de verificação do IPQ datado de 12 de julho de 2018, que ora junta como doc. n.º ..., pelo que o prazo de validade desta verificação findou em 31 de dezembro de 2018; d) para além do aparelho utilizado ter sido introduzido no mercado após a aprovação do seu modelo ter prescrito, a falta de verificação periódica em 2019 do modelo utilizado no teste torna não fiável o resultado do mesmo e, consequentemente, é prova proibida por lei, nos termos do art.125.º do C.P.P., a prova obtida por aquele equipamento; e) a confissão do arguido em julgamento apenas abrangeu as circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e ter conduzido, mas não a TAS, uma vez que esta só pode ser medida através de controlo de natureza técnica e cientifica que o arguido não está habilitado a fornecer ao tribunal, pelo que o grau de álcool no sangue não pode ser dado como provado com base na prova por confissão.    

10.1. Antes da apreciação destes argumentos do recorrente, fixemos o regime legal que lhe subjaz.

A Constituição da República Portuguesa não nos dá uma definição explicita da figura do caso julgado, enquanto decisão judicial que pelo esgotamento das vias do recurso ordinário ou pelo decurso do prazo para o seu exercício, se tornam definitivas e irretratáveis.

De todo o modo, a sua definição é percetível da leitura de alguma das suas normas, como do art.29.º, n.ºs 5 e 6, inserido no Título II, epigrafado de «Direitos, liberdades e garantias».

O fundamento central do caso julgado é uma concessão prática à necessidade de garantir a segurança e a certeza do direito, ensinando Eduardo Correia, que através dele “…ainda mesmo com possível, sacrifício da justiça material, quere-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quere-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”.[1]      

Embora a segurança seja um dos fins do processo penal, não é o único.

Como bem realça Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. [2]  

O caso julgado não pode, pois, ser um dogma absoluto face à injustiça patente e a nossa lei fundamental não deixa de o reconhecer, privilegiando a justiça material em detrimento da segurança e da certeza que resulta da autoridade do caso julgado, ao estabelecer no seu art.29.º. n.º 6, que «os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Também o art.4.º, n.º2 do Protocolo n.º 7 da CEDH, admite a quebra do caso julgado «…se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.».  

Com o recurso de revisão consegue o legislador obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

Neste mesmo sentido, no âmbito do processo civil, esclarece José Alberto dos Reis, que “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.[3]

O legislador, se deve garantir, por um lado, a possibilidade da revisão da sentença a todos «os cidadãos injustamente condenados» deve, por outro lado, circunscrever o âmbito deste recurso, por forma a evitar que também os «justamente condenados» quebrem o caso julgado.

Se assim não for, a ideia que subjaz à revisão da sentença pode ser subvertida, com claro prejuízo, seja para a realização da justiça seja, sobretudo, para a segurança jurídica dessa mesma justiça. Se nenhum cidadão inocente deve ser privado de se socorrer do recurso de revisão, também nenhum cidadão justamente condenado deve beneficiar dele.       

A revisão de sentença criminal, densificada no art.449.º e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases:

(i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada, abrangendo a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão (regras que constam dos artigos 451.º a 458.º do Código de Processo Penal); e

 (ii) uma fase rescisória, que existe se a revisão for concedida, e se inicia com a baixa do processo, terminando com um novo julgamento (regulada nos artigos 459.º a 463.º, do mesmo Código).[4]
A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase – do juízo rescisório – só existe se a revisão for concedida e inicia-se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.[5]

O requerimento a pedir a revisão, contendo os fundamentos e as provas, é apresentado no tribunal que proferiu a decisão que deve ser revista (art.451.º do C.P.P.) e depois remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, que dele conhece.     

Em caso de autorização da revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idêntica às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo.

10.2. O problema fundamental da revisão é, antes do mais, o de identificação dos casos de injustiça da condenação.

É nas alíneas a) a g), do n.º 1, do art.449.º do Código de Processo Penal, que o legislador ordinário plasmou os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão da sentença penal transitada em julgado – ou de despacho que tiver posto fim ao processo -, em que seria injusto e intolerável manter a sentença transitada em julgado.

Esses casos de injustiça, que fundamentam o recurso de revisão, são taxativos e até às alterações do Código de Processo Penal levadas a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, correspondiam a situações de:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por outra sentença transitada em julgado - alínea a);

- Dolo de julgamento, decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo - alínea b);

- Inconciliabilidade de decisões, entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea c);

-  Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea d);

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, ao n.º 1 do referido art.449.º, acrescem aos casos de injustiça que fundamentam o pedido de revisão três novas situações, correspondentes:

- à utilização de prova proibida, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.126.º do C.P.P. – alínea e);

- à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação – alínea f); e

 - à prolação de sentença por instância internacional, vinculativa do Estado português, inconciliável com a sentença criminal proferida ou de modo a suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça – alínea g).

Invocando o requerente do pedido como fundamentos de revisão os previstos nas alínea d) e e) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, vejamos se, no caso, se verificam os respetivos requisitos ou pressupostos.

   10.3 Comecemos pelo fundamento da revisão da sentença transitada em julgado previsto na alínea d) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal.

Este fundamento de revisão de sentença exige a verificação cumulativa de dois requisitos:

- a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e

- que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No que respeita ao primeiro destes requisitos, saber para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença, é uma das questões que esta norma coloca.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito:

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou novos os meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado.

Este entendimento foi partilhado durante um largo lapso de tempo pelo S.T.J, designadamente nos acórdãos de 3-7-1997 (proc. n.º 485/97 - 3.ª) e de 1-7-2009 (proc. n.º319/04.1GBTMR-B.S1 - 3.ª).[6]

Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento.

Apela para o efeito, essencialmente, à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais.

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-6-2013 (proc. n.º 198/10.0TAGRD-A-S1- 5.ª) e de 25-6-2013 (proc. n.º 51/09.0PABMAI-B.S1 - 3.ª).[7]          

E, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.ª Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão».

Concede, todavia, alguma jurisprudência mais recente – aliás, hoje, predominante e com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».[8]

Para a procedência do recurso de revisão não basta, como vimos, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se ainda necessário, um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-7-2009 (proc. n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 – 3.ª secção), para efeitos do disposto no art.449.º, n.º1, al. d), do C.P.P., “A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos  e ou provas de assumir o qualificativo da “gravidade” da dúvida”.(…)”.

Posto isto.

Qual é o novo facto e os novos meios de prova que eram ignorados pelo Tribunal e/ou pelo arguido ao tempo do julgamento e que, trazidos a este recurso extraordinário de revisão de sentença, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º1 do Código Penal?

Salvo o devido respeito, nenhum, como melhor se passa a explicar.

Quando as autoridades judiciais ou entidades policiais presenciem crimes de natureza pública, devem levantar ou mandar levantar auto de notícia. É o que resulta do art.243.º do Código de Processo Penal, em que se estabelece, com interesse para o caso, o seguinte:

«1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

a) Os factos que constituem o crime;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.».

Estando em causa a fiscalização da condução sob a influência de álcool, é medianamente pacífico na jurisprudência que o auto de notícia, em caso de procedimento criminal, deverá integrar os seguintes elementos descritos no art.170.º, n.º 1 do Código da Estrada, expressamente previstos para o auto de notícia levantado em procedimento contraordenacional:

« a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.».[9]

Quer do «auto de notícia por detenção» do arguido AA junto ao processo sumário, quer da sentença que o condenado pretende ora rever, resulta que no dia 07/08/2020, pelas 17H51, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot com a matrícula ..-AT-.. na Rua ..., em ..., e uma vez submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,39 gr/l, a que corresponde a uma taxa de 2,199 gramas por litro de sangue, após dedução do erro máximo admissível.

Desta factualidade descrita resulta, por um lado, que aquando do julgamento, quer o Tribunal, quer o arguido AA, sabem que este acusou numa pesquisa de álcool no sangue uma taxa de 2,39 gr/l quando conduzia um veículo automóvel na via pública e, por outro, que esta T.A.S. foi obtida através de submissão do arguido a um teste em aparelho Drager.

É certo que não constam da factualidade dada como provada na sentença as especificações do aparelho Drager, mas também não têm de constar, pois da factualidade dada como provada na sentença devem constar os elementos do tipo objetivo e subjetivo do tipo de ilícito e não os meios de prova.

O aparelho Drager é o meio de prova através do qual se determinou que o arguido conduzia com a TAS que ficou imprimida no talão, como se refere na motivação da matéria de facto da sentença que se pretende rever.

O aparelho Drager - a que se faz referência no ponto n.º 2 da  factualidade dada como provada e na motivação da matéria de facto da sentença que se quer rever -, mostra-se identificado no «auto de notícia por detenção» como sendo o “… aparelho Drager Alcotest 7110MKIIIP, n.°ARR-0075, verificado 2019-10-14, aprovado pelo Desp. N.° 211.06.07.3.06 do I.P.Q e cuja utilização foi autorizada pela ANSR através do Desp. N. ° 19.684/2009 (2a Série) DR n.º166 de 27deAGO”.

O sublinhado a negrito foi por nós introduzido na transcrição do texto do «auto de notícia por detenção», porquanto o recorrente ao alegadamente transcrever no art.4.º das conclusões da motivação do recurso o mesmo texto, usando aspas, omite deliberadamente, sem qualquer sinalização, a referência ali feita pela autoridade policial àquela data de verificação do equipamento.

O ora recorrente refere que não se mostra junto aos autos o documento comprovativo de que o aparelho Drager Alcotest 7110MKIIIP, n.°ARR-0075 foi verificado em 2019-10-14 - e efetivamente, do acesso que temos aos autos principais via citius, cremos que assim é, com a ressalva de não se perceber na digitalização do talão emitido pelo aparelho com a TAS se algo consta a esse propósito.

De todo o modo, para a questão em apreciação, o que é relevante é que o recorrente não junta aos autos qualquer novo meio de prova, designadamente um documento do IPQ no sentido de que aquele aparelho não foi objeto de certificado de verificação em 2019-10-14. O que junta, como doc. n.º ... do seu pedido de revisão, é apenas o certificado de “primeira verificação” daquele aparelho de datado de 2018-07-12, que se encontrava já no processo sumário – o doc. n.º... corresponde à cópia da sentença; e o doc. n.º ... é o Despacho n.º 11037/2007, de 6 de junho, publicado no DR, correspondente à aprovação do modelo n.º 211.06.07.3.06 do I.P.Q.     

O condenado não demonstra, pois, no presente recurso de revisão de sentença ter descoberto novos factos e/ou novos meios de prova, que fossem desconhecidos à data do julgamento, por si ou pelo Tribunal e não foram tidos em consideração na decisão.

Pelo contrário, à data do julgamento, conhecia o arguido, tal como o Tribunal, todos os elementos - factos e meios de prova -, que levaram à sua condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez.

Não estando preenchido o primeiro dos requisitos, cumulativos, do fundamento do recurso de revisão previstos na alínea d), n.º1 do, art.449.º do C.P.P. - descoberta de novos factos ou novos meios de prova - fica prejudicado o segundo dos requisitos deste fundamento, ou seja, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Aliás, tendo o arguido confessado integralmente, de modo livre e espontâneo, todos os factos dados como provados, designadamente que a taxa de álcool no sangue, dada como provada, deveu-se a ter ingerido bebidas alcoólicas, nomeadamente cinco cervejas e um copo de vinho (ponto n.º 10 dos factos provados), não se vislumbra como se podem suscitar graves dúvidas de que o arguido não cometeu o crime de condução em estado de embriaguez e deveria ter sido absolvido.       

10.4.  Vejamos, seguidamente, se no caso se verifica o fundamento da revisão da sentença transitada em julgado previsto na alínea e) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal., relembrando para o efeito que é admissível a revisão quando «Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º».

Existe um entendimento jurisprudencial consolidado do S.T.J. de que o fundamento de revisão respeitante à condenação com recurso a provas proibidas exige a verificação também de dois requisitos cumulativos:

(i) condenação em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal; e

- (ii) superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida;

Quanto ao primeiro requisito deste fundamento de revisão da sentença:

As proibições de prova como limite à procura da verdade, ou na definição de Gossel, citado por Costa Andrade, como «barreiras colocadas á determinação dos factos que constituem objeto do processo»[10], têm consagração na nossa lei fundamental, estabelecendo o art.32.º, n.º 8, que «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.».

Densificando esta norma constitucional, o art.126.º do Código de Processo Penal, sobre a epigrafe «Métodos proibidos de prova», dispõe no seu n.º1, que « São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» e, no seu n.º 3, que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.».

São provas proibidas para efeito do disposto na alínea e), n.º1, do art.449.º do Código de Processo Penal, tanto as provas fundadas na violação da integridade física e moral das pessoas (n.ºs1 e 2 do art.126.º), como as provas que violem ilicitamente a sua privacidade (n.º 3 da mesma norma), já que o Estado não deve perseguir criminalmente à margem da ética.

No entanto, existe uma diferença entre as provas proibidas dos n.ºs 1 e 2 e do n.º 3, do art.126.º do Código de Processo Penal, assente numa diferente natureza dos direitos violados.

No primeiro caso, tem como consequência, sempre, a inutilização da prova obtida; no segundo caso, a prova obtida desse modo, pode ser utilizada havendo consentimento ou acordo do visado na limitação dos seus direitos ou mediante autorização das autoridades para o efeito e segundo as formas previstas na lei.

Para a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.

A lei exige ainda, como segundo requisito, que a revisão só tenha lugar «se se descobrir» que essas provas proibidas serviram para a condenação.

A expressão legal «se se descobrir», como requisito de revisão da sentença transitada em julgado, impõe que se clarifique, por um lado, o momento relevante de descoberta de utilização da prova proibida e, por outro, para quem é relevante o desconhecimento dessa prova proibida.

Da literalidade deste segmento normativo da alínea e), e da natureza extraordinária do recurso de revisão, resulta que a revisão só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que a prova proibida que serviu de fundamento à condenação foi descoberta posteriormente ao trânsito da decisão, pois de outro modo estar-se-ia a transformar a revisão de sentença num outro grau de recurso, em violação do princípio constitucional ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.

Este é também o entendimento da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, Maia Gonçalves, anotando essa expressão do art.449.º, n.º1, alínea e), do Código de Processo Penal, entende que “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al.d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea.”. [11]

Comentando o mesmo preceito, escreve Pereira Madeira, que «Na alínea e) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, passou a ser prevista a descoberta – depois da prolação da sentença revidenda, pois se antes, será a questão objeto de recurso ordinário – de provas proibidas que serviram de suporte à condenação. Como tais devem ter-se apenas as referidas no artigo 126.º do CPP, em suma, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e intromissão não autorizada no domicílio, vida privada e correspondência ou telecomunicações. Enfim, as provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. A qualificação das provas, como “proibidas”, competirá naturalmente ao tribunal, embora a sua atuação nesse sentido possa ser impulsionada pelo interessado».

Não basta a mera invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c). E, por outro, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação. Deste modo, se não obstante tais provas proibidas não houve condenação, ou, a tê-la havido, ela não está, em segmento algum suportada nessas provas, soçobra o fundamento da revisão».[12]

Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido, nomeadamente nos seguintes acórdãos[13]:

- acórdão de 29-01-2014 (Proc. n.º 528/06.9TAVIG-A.S1 - 5.ª Secção):

 «Para efeitos do preenchimento do fundamento previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como se afirmou no Ac. do STJ de 28-10-2009, Proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1, não basta a verificação de condenação baseada em provas proibidas. Antes, para o fim em vista e tendo em conta a natureza excecional da revisão de sentença transitada em julgado, relevam apenas o uso ou a utilização e a valoração das provas proibidas quando aqueles tiverem sido descobertos em momento ulterior ao da prolação da sentença

- acórdão de 16-10-2014 (Proc. n.º 370/08.2TAODM.E1-A.S1 - 5.ª Secção):

«() só se pode considerar verificada a situação da al. e) do n.º 1 do art.449.º do CPP se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas daquela natureza tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória. Só se pode dizer que foi «descoberta» uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ele era ou também era desconhecida do tribunal que proferiu a decisão. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação mas fez dela um incorreto ajuizamento, o que houve foi um erro de julgamento, para cuja correção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis. Sendo por isso de negar a revisão de sentença.

- acórdão de 8-11-2017 (Proc. n.º 108/10.4PEPRT-F.S1 - 3.ª secção):

«(…) Por sua vez, a al. e) permite a revisão quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.ºs 1 a 3 do art.126.º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. XVI - Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido utilizadas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão».

- acórdão de 03-05-2018 (Proc. n.º 10939/16.6P8LSB-A.S1 - 5.ª Secção):

«I - Só as provas proibidas mencionadas no art.126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP que hajam servido de suporte à condenação possibilitam a revisão, ou seja, «provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. II - Não basta a invocação do uso de prova proibida. É preciso que esse uso seja descoberto em momento posterior à decisão revidenda e isso confirmado de modo inequívoco. Este dado da descoberta posterior é fundamental pois se o uso de prova proibida é conhecido, no limite, até ao momento de ser proferida decisão final o meio próprio de a tal obstar é o recurso ordinário. Nunca o recurso extraordinário».

- acórdão de 04-07-2018 (Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1 - 3.ª Secção):

«I - A al. e) do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29- 8. Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art.126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. II - As provas devem ter efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido produzidas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão. III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo pois o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas».

- acórdão de 17-10-2018 (Proc. n.º 2/16.5PTBGC-A.S2 - 3.ª secção):

«Relativamente ao fundamento previsto na al. e) do art.449.º do CPP importa apenas referir que abrange a descoberta, após a prolação da sentença cuja revisão se pretende, de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação. Não basta a invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas als. a), b) e c)».

- acórdão de 18-12-2019 (Proc. n.º 8203/14.4TDLSB-A.S1 - 3.ª Secção):

«V - Sob invocação da al. e) do n.º 1 do art.449.º do CPP – condenação com base em provas proibidas, por circunstâncias relacionadas com a realização do exame para detecção de álcool no sangue – nada vem alegado, tratando-se de um argumento anteriormente utilizado no âmbito do recurso ordinário interposto para o tribunal da Relação, a propósito da validade da «exame pericial» para detecção de álcool, então considerado improcedente, mas relativamente ao qual nada há a conhecer no âmbito deste recurso. VI - Este fundamento apenas será de considerar em caso de descoberta de prova proibida que serviu de base à condenação, em momento posterior a esta, não havendo qualquer indicação nesse sentido».

No que respeita a saber para quem é relevante o desconhecimento da prova proibida, na causa de revisão prevista na alínea e), n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., Paulo Pinto de Albuquerque, entende que os sujeitos processuais não podem aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos atos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo” para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processo. 

Na jurisprudência, neste sentido algo restritivo, o acórdão de 20-01-2021 (proc. n.º 374/11.8PFAMD-B.S1- 3.ª),  convocando o acórdão do  Supremo Tribunal de 25-07-2014, decidiu que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, “…só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida.”.[14]

Perante a ideia de defesa do caso julgado e da lealdade dos sujeitos processuais, decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2009 (proc. n.º 109/94-8TBEPS-A.S1) e de 26/11/2009 (proc. n.º 193/01.4TBBRG-G.S1), que se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo arguido, a existência de utilização de prova proibida, não é admissível o recurso de revisão.[15]

Por fim, restringindo, ainda mais, a operacionalidade do fundamento de revisão que vimos conhecendo, sustentam Simas Santos e Leal-Henriques, que “…parece dever entender-se que este fundamento de revisão exige que uma sentença transitada em julgado tenha reconhecido serem proibidas as provas que se mostrarem decisivas na sentença a rever.”[16]

Já Paulo Pinto de Albuquerque, defende que a alínea e), n.º1 do art.44.º do C.P.P. é inconstitucional por violar os artigos 2.º e 29.º, n.º5, da C.R.P., o art.6.º, n.º da CEDH e 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7, desde logo, porque abre a porta a um processo penal interminável, em que a revisão se transforma em “um grau de recurso ordinário encapotado”, a que o sujeito processual pode recorrer a qualquer momento e até depois mesmo da pena cumprida, degradando o valor da segurança jurídica inerente ao caso julgado, pelo menos quando se entenda que a causa de revisão prevista na alínea e) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal não supõe qualquer julgamento prévio sobre a validade da prova.[17]

Estes e outros argumentos de inconstitucionalidade deste fundamento de revisão adiantados por Paulo Pinto de Albuquerque, vêm sendo de algum modo ultrapassados, na doutrina e na jurisprudência, considerando, na sua interpretação, a natureza extraordinária, excecional, do recurso de revisão. E cremos que bem, pois o grau de exigência na admissibilidade deste recurso, extraordinário por natureza, vem evitando, na medida do possível, a vulgarização deste fundamento de revisão de sentença transitada em julgado.

10.4 Retomando o caso concreto.

Sendo o primeiro requisito deste fundamento de revisão a condenação em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, qual é a prova referenciada respeitante o este art.126.º do Código de Processo Penal, que preencherá, no entender do recorrente, este requisito?

Nem nas conclusões da motivação do recurso, nem na motivação do recurso, refere o recorrente que foi condenado em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.

Como atrás se consignou, o recorrente alega, sim, que na data da sua utilização o aparelho Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.° ARR-0075, tinha a sua aprovação fora de validade e não tinha realizado a verificação periódica do ano de 2019, pelo que se encontrava ilegal, por violar diversos diplomas, como o DL n°291/90, de 20 de Setembro, a Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro e ainda o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n°l 8/2007, de 17 de Maio (conclusões 17.º, 25.º e 28.º da motivação do recurso)

Depois de referir que, ao abrigo do disposto no artigo 125.° do Código de Processo Penal, apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, conclui que tendo a certificação técnica caducado a prova obtida por aquele alcoolímetro é prova proibida por lei, nos termos  do art.125.º do Código de Processo Penal (conclusões 27.º e 32.º da motivação do recurso).

Sem razão, porém.

A fiscalização da condução sob influência de álcool é regulada pelo art.153º do Código da Estrada, que dispõe, no seu nº 1 que, «o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.».

O regime do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, em geral, encontra-se previsto no Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.

Estabelece o art.1.º, n.º 2, deste diploma, que «os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as diretivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade.».

Nos termos ainda do art.1º, nº 3, deste diploma, são quatro as operações de controlo metrológico: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.

O art.2.º define o conceito de «aprovação de modelo», estabelecendo, nomeadamente:

 «1. Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador.

2. A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.».

(…)

  7. Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.».

A Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, mantendo as mesmas quatro operações de controlo metrológico enunciadas estabelecidos no regime geral de controlo metrológico referidos no Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.

O art.14.º, deste Regulamento, estabelece acerca da aprovação dos analisadores qualitativos, designadamente, o seguinte:

«1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

 3 - (…)».

Deste preceito resulta que para uso de alcoolímetro é exigida a homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a aprovação de uso pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)

Do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de outubro, resulta, designadamente, que «os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos pela Recomendação OIML R 126» ( art.4.º) e que « os registos de medição [dos alcoolímetros] devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro assim como a data da última verificação metrológica.» (art.9.º, n.º 2). 

O art.10.º, desta Portaria nº 1556/2007, de 10 de outubro, estatui ainda a este propósito, que « os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.».

Por fim, o art.125.º do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente, estatui que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei

Desta norma resulta a liberdade de prova, no sentido de serem admissíveis todos os meios de prova, que não forem proibidos por lei, para a prova dos factos. Não só os meios de prova tipificados, mas ainda os atípicos, ao contrário do sistema da prova tarifada.  

É pacífico, no caso concreto, que o arguido, no âmbito de fiscalização rodoviária foi submetido pela autoridade policial a um teste de alcoolemia através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, série ARRA-0075.
O IPQ, por despacho n.º 11 037/2007, de 24 de abril de 2007, publicado no D.R. II Série, n.º 109, de 06/06/2007, procedeu à aprovação do modelo n.º 211.06.07.3.06, estabelecendo, nomeadamente, o seguinte:
« No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, aprovo o alcoolímetro, marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, fabricado por Drager Safety AG & CO, Revalstrasse, 1 D-23560 Lubeck, Alemanha, requerido por TECNIQUITEL - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Lda., com sede na Zona Industrial ..., Rua ..., ... ....

(…)

Validade. - A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.».[18]

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por Despacho n.º 19684/2009, de 25 Junho de 2009, publicado no DR II Série, n.º 166, de 27-08-2009, procedeu, por sua vez, à aprovação daquele como resulta designadamente do seguinte:

 «Considerando que o equipamento, alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, contém os elementos necessários para medir a concentração de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito, reunindo.

Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março e na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/20076, de 17 de Maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, requerido pela empresa Tecniquitel - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Lda.».

Do exposto resulta que o alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, utilizado no teste ao arguido, encontra-se aprovado pelo IPQ e pela ANSR.

Estabelecendo o despacho do IPQ, n.º 11037/2007, de 24 de abril, de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, publicado no DR, de 6 de junho 2007, que a validade da respetiva aprovação se conta a partir da data da publicação no jornal oficial portanto, de 6 de junho de 2007, a aprovação teve validade até 6 de junho de 2017.

Tendo o arguido sido submetido ao teste de alcoolemia através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, série ARRA-0075, no dia 7 de agosto 2020, não há dúvidas que nessa data já decorreu o prazo de validade de 10 anos; e não existe qualquer renovação de aprovação deste aparelho.

Porém, daqui não decorre, necessariamente, que o alcoolímetro já não podia ser utilizado naquele teste e, consequentemente, que a prova obtida através dele é inválida.

Nos termos do disposto no já citado art.2.º, n.º 7 do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de setembro – que regula, de alguma forma, as consequências do esgotamento do prazo de dez anos previsto no nº 2 sem que tenha havido renovação da aprovação do modelo – os alcoolímetros do modelo em causa nos autos, podem continuar a ser utilizados para além daquele prazo, desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis, ou seja, desde que tenham sido sujeitos às verificações periódicas devidas e estas demonstrem que continuam a garantir a fiabilidade metrológica. E igual comando resulta do já atrás transcrito art.10.º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de outubro.

Os sumários dos acórdãos das Relações de Guimarães e de Coimbra, transcritos pelo recorrente nos artigos 18.º e 19.º das conclusões da motivação do recurso, seguem o entendimento que atrás se deixa exposto.

Do «auto de notícia por detenção» do arguido AA, que dá início ao processo sumário onde o arguido veio a ser condenado consta expressamente que o aparelho de medição Drager foi “verificado em 2019-10-04”, pelo que nos termos do art.4.º do DL n.º 291/90, de 20 de setembro, esta verificação é válida até 31 de dezembro do ano seguinte, ou seja, no caso, 31 de dezembro de 2020.

Argumenta o condenado, porém, que não se encontrando junto aos autos o certificado de verificação de 4 de outubro de 2019, existe falta desta verificação, pois apenas se encontra junta aos autos o certificado de primeira verificação do IPQ de 12-7-2018.

São, porém, realidades diferentes, o não estar junto aos autos o certificado de verificação do alcoolímetro de 4 de outubro de 2019, mencionado no auto de notícia e o faltar essa certificação de verificação.

O arguido submeteu-se voluntariamente ao teste de alcoolemia, num aparelho aprovado pelas autoridades competentes, que de acordo com o auto de notícia havia sido verificado em 4 de outubro de 2019.

Podendo o arguido solicitar a apresentação de cópia do certificado de verificação referido no auto de notícia, não só não o fez, como na audiência de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos dados como provados na acusação do Ministério Público, aceitando assim que conduzia com a TAS indicada no alcoolímetro.

Com esta confissão, face ao disposto no art.344.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Penal, renunciou o arguido à produção da prova relativa aos factos provados, nomeadamente à necessidade de junção aos autos da certificação da verificação do alcoolímetro de 4 de outubro de 2019.

Do ora exposto, resulta, em primeiro lugar, que a T.A.S. dada como provada na sentença, obtida através de submissão ao teste do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, série ARRA-0075, respeita as disposições legais que disciplinam a sua aprovação e a sua utilização e, em segundo lugar, que nem o condenado indica, nem o Supremo Tribunal de Justiça vislumbra dos elementos trazidos aos autos pelo recorrente, que a sua condenação assentou em “provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.”.

Aliás, mesmo que a sua condenação assentasse em provas proibidas nos termos enunciados nos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal – o que não acontece – o fundamento de revisão de sentença ora em apreciação sempre naufragaria, por falta verificação do segundo requisito atrás enunciado. Na verdade, o recorrente não fez qualquer prova no sentido da superveniência do conhecimento quanto à utilização da pretensa prova proibida, pois desde a data do julgamento que conhecia a identificação do meio de obtenção da T.A.S. dada como provada na sentença revidenda.

Concluindo-se que a situação exposta pelo recorrente AA não preenche nenhum dos requisitos do fundamento de revisão previsto na alínea e), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, como não preencheu o fundamento de revisão previsto na alínea d), n.º1 do art.449.º do mesmo Código, mais não resta que negar a revisão de sentença.

10.5. Para efeitos do art.456.º Código de Processo Penal, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando a avaliação sumária dos seus fundamentos, permite concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso.

O pedido de revisão formulado ao abrigo das alíneas d) e e), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, é manifestamente infundado, pois o condenado não trouxe ao presente recurso extraordinário qualquer novo facto ou novo meio de prova e, menos ainda, que só tivessem sido descobertos depois da prolação da sentença revidenda, como não indicou, nem se vislumbra, qualquer número do art.126.º do Código de Processo Penal onde se poderia integrar como prova proibida a utilização do alcoolímetro na obtenção da TAS, para além da notória falta de prova da superveniência do conhecimento relativamente à utilização do identificado alcoolímetro na determinação da T.A.S..

Deste modo, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC, ao abrigo do disposto no art.456.º do mesmo Código.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce a soma de 6 UCs, nos termos do art.456.º Código de Processo Penal.

 *

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 7 de dezembro de 2022

                                                                        

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Cf. “II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1983, pág.7
[2] Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521.
[3] Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. V, pág. 158.
[4] Cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 7ª Ed., pág.644).
[5]  Cf. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal",3º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado", 17ª Ed., pág.644). 
[6] In www.dgsi.pt.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] Cf. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.12.2009 (Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1), in www.dgsi.pt e de 3-11-2016, publicados na C.J. ASTJ, n.º 275, pág. 178 e, ainda, o mais recente acórdão do S.T.J. do ora relator, de 9.12.2021, proferido no proc. n.º3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj..
[9] Cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Trib. da Relação de Évora de20-01-2015,  proc. n.º 1195/13.9GFSTB.E1, in www.dgsi.pt  
[10]Cf. “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, pág.83.

[11] Cf. “Código de Processo Penal anotado”, 17.ª edição, pág.1062.

[12] In “Código de Processo Penal Comentado,” Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina -2ª edição revista, pág.1509.  
[13] In www.dgsi.pt
[14] In www.dgsi.pt.
[15] In www.dgsi.pt.
[16] Cf. “Recursos Penais”, 9.ª edição, 2020, Rei dos Livros, pág.247.
[17] Cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, págs. 1215 a 1217.
[18] Negrito nosso.