Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
657/13.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA
ORDEM PÚBLICA
ADOPÇÃO
ADOÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS - REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS.
Doutrina:
- António Marques Santos, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código Processo Civil de 1997. (Alterações do Regime Anterior), in Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 105, 106, 109, 118-119, 139-140.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado. Adiamentos – Do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. Coimbra, 1973, págs. 104-105; Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, pp. 454, 460, 461, 464, 475-477, 483.
- Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. II – Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Almedina, 2.ª edição refundida, 2012, pp. 349, 374.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 980.º (A QUE CORRESPONDIA O ARTIGO 1096.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL VIGENTE ATÉ 1 DE SETEMBRO DE 2013).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12-07-2011, DE 11-11-2008, OU AINDA, DE 21-02-2006, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
Não lesa de forma indelével e manifesta a ordem pública internacional a confirmação, pelo Estado do foro (português), de uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro (reino da Bélgica) que decreta a adopção de um individuo maior de idade, por um dos cônjuges de um casal em que um deles é mãe do adoptando, e em que no dispositivo não se concretiza ou especifica a modalidade de adopção decretada, sendo que a legislação do Estado de origem apenas permite a adopção de pessoas de maior de idade na modalidade de adopção simples ou restrita.
Decisão Texto Integral:

I. – Relatório.

AA, que na Bélgica tem o nome BB, e CC, residente na Rue ..., intentaram acção, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, contra DD, residente na Rua ..., pedindo que fosse “revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas, na Bélgica, em 30 de junho de 2004, com vista à efectivação, eficácia e execução em Portugal”.  

Citado o requerido, não contestou.

O Ministério Público emitiu parecer concluindo pela procedência da pretensão dos autores.

Na desinência da acção, o tribunal de apelação julgando “a acção improcedente, recusam confirmar a aludida a sentença, de 30 de Junho de 2004, proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de 0 instância de Bruxelas, Bélgica que decretou a adopção do autor AA pelo autor CC e, consequentemente, do pedido formulado na acção absolvem o réu.”

Da decisão prolatada – cfr. fls. 121 a 123 – recorrem, de revista, os demandantes, tendo dessumido o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

I.A. – Quadro Conclusivo.

I. - O Tribunal da Relação no seu douto acórdão considerou que não se encontravam verificados os requisitos exigidos nos Artigos 980.º alíneas a) 2ª parte e f), e 984.º. 1.a parte, ambos do CPC, entendendo não ser inteligível qualquer decisão prática da decisão contida na decisão revidenda, em termos de produção de efeitos jurídicos e práticos na ordem jurídica portuguesa, tendo em atenção o disposto nos Artigos 1.º, al. c), 2.º e 69.º, n.º 1, al. d), do Código do Registo Civil, bem como, por não se indicar se a pretensão se refere a adopção equivalente a adopção restrita ou a adopção plena.

II. Para além disso, refere o douto acórdão recorrido que os Autores pedem a confirmação de uma sentença que decretou a adopção de uma pessoa maior, o que conduziu à recusa da revisão e confirmação da sentença porquanto nos termos dos artigos 1980.º e 1993.º, n.º 1, do Código Civil, a adopção de maiores não é permitida em Portugal, entendendo-se que, deste modo, conduziria a sentença revidenda, se revista e confirmada, à produção de resultado incompatível com princípios de ordem pública internacional do Estado português e a um resultado infractor do direito constitucional à igualdade e obtenção do vínculo da adopção.

III. Entendem as Autores, que deveria a decisão revidenda ter sido revista e confirmada no sentido da adopção simples, ou restrita, já que, e apesar de não referir expressamente a decisão revidenda qual o tipo de adopção homologada, nem fundamentando e discriminando quais as normas que se aplicam ao caso, a verdade é que a adopção plena, "adoption pléniere", segundo o ordenamento jurídico belga não é permitida a maiores de 18 (dezoito anos), portanto, à contrário e acima dessa idade, apenas é permitida a adopção simples, "adoption simple", tal como se pode ler no artigo 355.º do Código Civil Belga.

IV. Os autores referem expressamente na sua petição inicial, nos artigos 5.º e 6.º, que foi pedida a homologação da adopção simples, juntando para tanto todos os documentos que instruíram o processo de adopção e que permitem aferir justamente qual o tipo de adopção que foi homologada pelo Tribunal Belga.

V. Entendem, portanto os autores que a decisão revidenda é inteligível, já que pela análise de todos os documentos que fazem parte do processado e que foram devidamente juntos aos autos, se compreende qual a decisão, os seus fundamentos e o tipo de adopção em causa, pelo que a "inteligência da decisão" referida na 2.ª parte da alínea a) do Artigo 980.º do CPC pode interpretar-se, compreender-se e entender-se.

VI. Entendem estar pelo acima exposto preenchido o requisito da alínea a) do Artigo 980.º do CPC

VII. Foi recusada a confirmação da sentença revidenda porquanto não estava preenchido o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC, já que entendeu o Tribunal Recorrido que a mesma continha decisão de resultado incompatível com princípio de ordem pública internacional do estado português e de resultado infractor do direito constitucional à obtenção do vínculo da adopção, tendo por base a questão da idade do adoptado e aqui autor BB.

VIII. Entendem os Autores que estamos perante uma sentença que homologou uma adopção por parte de um cidadão estrangeiro de outro cidadão de nacionalidade estrangeira, ambos com nacionalidade belga, adopção que que se assume como simples, já que a adopção plena, segundo o ordenamento jurídico belga não é permitida a maiores de 18 (dezoito anos).

IX. A sentença cuja confirmação se requer apenas coloca a questão de saber se a circunstância do pretendido reconhecimento da sentença belga resultar numa adopção duma pessoa maior, afronta manifestamente a nossa ordem pública internacional.

X. Os Autores entendem que a sentença revidenda, se revista e confirmada no sentido da adopção restrita, não afronta, nem se traduz num completo e atroz atropelo da nossa ordem pública internacional, já que se trata apenas de uma adopção restrita cujos efeitos são bastante limitados, quer em termos de manutenção dos direitos e deveres em relação à família de origem, bem como, em termos sucessórios.

XI. Neste sentido, socorrem-se os Autores do que foi exposto no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2008, no âmbito do processo 3/08.7YRCBR.

XII. Bem como, do acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2009, no âmbito do processo 6973/2008-8, através do qual se revê e confirma uma adopção de um cidadão maior de idade.

XIII. Ao recusar a revista e confirmação da sentença revidenda pelos motivos invocado no douto acórdão entendem os autores que ocorreu uma errada interpretação das alíneas a) e f) do Artigo 980.º CPC.

XIV. Por isso, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, devendo para tanto ser revista e confirmada a sentença homologada e proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas, Bélgica, de 30 de Junho de 2004, que decretou a adopção do autor AA, que na Bélgica tem o nome de BB, pelo autor CC, como sendo uma adopção restrita.”

I.B. – Questão a resolver na revista.

Para a economia da resolução da revista, importa apreciar se se encontram reunidos os requisitos contidos no nas alíneas a) e f) do artigo 980.º do Código Processo Civil.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

O tribunal de apelação deu como adquirida a factualidade sequente:

“a) AA, nascido a ..., é filho de DD, natural ..., e de EE, natural de freguesia de ...;

b) O nascimento de AA tem registo n.º ... do ano de 1977 na Conservatória dos Registos Centrais;

c) Por sentença de 19 de Janeiro de 1981, transitada em julgado em 29 de Janeiro de 1981, proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Cascais, foi homologado o acordo sobre o exercício do poder paternal que confiou AA à mãe;

d) Em auto perante o Juiz de paz do Cantão de ..., cm 26 de Abril de 2001, CC e sua mulher, EE, declararam adoptar, em conformidade com os artigos 345.º e seguintes do Código Civil da Bélgica, a pessoa maior identificada como AA, nascido a ..., que declarou, em conformidade com os artigos 348º e 349º do Código Civil da Bélgica, consentir e aceitar a adopção e este e aqueles acordaram entre eles que AA passaria desde então a ter o apelido ... e o nome próprio de ...;

e) Nesse auto ficou expresso que o acto deveria ser apresentado para homologação ao Tribunal de Primeira instância de Bruxelas:

f) O pedido de homologação desse acto foi apresentado ao tribunal em 29 de Maio de 2001;

g) A sentença proferida pela 12ª Vara do Tribunal de Ia Instância de Bruxelas, Bélgica, de 30 de Junho de 2004, por ter por objectivo a adopção do sen próprio filho, declarou inadmissível o pedido de adopção de AA por EE:

h) A mesma sentença, proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de Ia Instância de Bruxelas, Bélgica, de 30 de Junho de 2004, declarou admissível e fundado o pedido que tinha por objectivo a homologação da adopção de AA por CC por acto lavrado, em 26 de Abril de 2001, pelo Juiz de Paz do Cantão de ...;

i) Na mesma sentença mais se declarou que o adoptado passam a chamar-se BB;

j) EE faleceu em 10 de Setembro de 2012, em Bruxelas, Bélgica, no estado de casada com CC;

I) O óbito tem registo n.º 52 do ano de 2014 na Secção Consular da Embaixada de Portugal na Bélgica.”

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Requisitos contidos no nas alíneas a) e f) do artigo 980.º do Código Processo Civil.

A lei – artigo 980.º do Código Processo Civil (a que correspondia o artigo 1096.º do Código Processo Civil vigente até 1 de Setembro de 2013) – faz depender a confirmação de uma decisão proferida em tribunal estrangeiro dos seguintes requisitos: “a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) que provenha do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a excepção de Litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do Tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública do Estado Português.

O tribunal recorrido considerou verificados os requisitos contidos nas alíneas “(…) als. a), 1.ª parte, e c), parte final, e nada permite concluir que falte algum dos demais requisitos das als. b), c), d) e e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil”, considerando que não se verificariam os requisitos exigidos pela exigência contida no requisito “na al. a) 2ª parte do artigo do artigo 980º do Código de Processo Civil”, por (sic) “(…) o disposto nos artigos 1.º, al. c), 2º e 69º, nº 1, al. d), do Código do Registo Civil, só se alcança mediante o registo da adopção como plena ou restrita” e “(…) não se indica se a pretensão se refere a adopção equivalente a adopção restrita ou a adopção plena”, pelo que “(…) na perspectiva dessa sua utilidade, a decisão mostra-se ininteligível”.

Para além a inverificação deste requisito, o tribunal ad quem, estimou que (sic): “(…)a sentença revidenda contém decisão de resultado incompatível com o mencionado princípio de ordem pública internacional do Estado Português e de resultado infractor do direito constitucional à igualdade à obtenção do vínculo da adopção (…)”, pelo que a sua confirmação, a ser deferida, violaria a alínea f), 2.ª parte, do Código Processo Civil.

Nas palavras de Ferrer Correia, “reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos.” [[1]]    

Na génese das razões que podem explicar o reconhecimento de uma decisão estrangeira, radica uma necessidade de “assegurar a continuidade e estabilidade das situações da vida jurídica internacional, a fim de que os direitos adquiridos e as expectativas dos interessados não sejam ofendidos.” [[2]/[3]]

Quanto ao sistema de reconhecimento, Portugal adoptou o sistema “segundo o qual o reconhecimento da sentença pressupõe a verificação prévia da sua regularidade, isto é, pressupõe a verificação no caso concreto das condições de que segundo a lei do país requerido depende a atribuição de eficácia às decisões dos tribunais estrangeiros. O sistema apresenta duas modalidades conforme seja ou não admitida a revisão de mérito. No segundo caso fala-se de sistema de delibação. É este o sistema seguido em Portugal, no Brasil e na Suíça.” [[4]/[5]]  

Segundo este sistema – delibação ou formal – refere o Insigne Professor que vimos citando, que: “(…) tendo o acto jurisdicional (como todo o acto de soberania) um valor forçosamente limitado ao Estado de onde emana, o efeito próprio da sentença de delibação seria declarar que determinado evento jurídico se produziu (embora na órbita de uma lei estrangeira), ou, noutros casos, criar, modificar ou extinguir, ante a ordem jurídica do foro, a relação de direito que constituiu o objecto da sentença estrangeira. Daqui a conclusão de que, de um ponto de vista formal, não se trataria de uma decisão única com efeitos reconhecidos por duas ordens jurídicas diferentes, mas verdadeiramente de duas decisões diferentes, conquanto de conteúdo idêntico, operando cada uma os seus efeitos nos eu respectivo Estado.” Esta perspectiva, atribuída a ANZILOTTI, e que regia no sistema italiano, não viria a ser sufragada admitindo-se, que “o acto formal de reconhecimento ou o exequator não é outra coisa senão a condição necessária (condicio iuris) para que a decisão estrangeira possa desenvolver no Estado do foro os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado de origem: os efeitos do acto jurisdicional.” [[6]/[7]/[8]]      

Analisando as condições de confirmação das sentenças estrangeiras refere este Professor que “quanto ao requisito da inteligência (ou inteligibilidade) da decisão, sempre temos entendido que o que se pretende é que o tribunal ad quem possa compreender o que foi decidido (isto é, o dispositivo da sentença), sem ter de se preocupar com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão.” [[9]

Já quanto ao requisito contido na alínea f) refere o mencionado Professor que “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstractamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis.” [[10]

Como se alcança do conteúdo da decisão revidenda, a recusa relevante para o reconhecimento e consequente confirmação da decisão proferida “(…)Juiz de Paz do Cantão de ..., datado de 26 de Abril de 2001, no qual consta que CC, e sua mulher, EE, declaram adoptar, em conformidade com os artigos 345º e seguintes do Código Civil da Bélgica, a pessoa maior identificada como AA, aqui também Autor, no qual ficou expresso que o acto deveria ser apresentado para homologação ao Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas; o que se verificou em 29 de Maio de 2001, sendo a sentença proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de la Instância de Bruxelas, Bélgica, em 30 de Junho de 2004, declarando-se admissível e fundado o pedido que tinha por objectivo a homologação da adopção de AA por CC, nos termos e com os fundamentos enunciados, por acto lavrado, em 26 de Abril de 2001, pelo Juiz de Paz do Cantão de ...”, radicaria em dois fundamentos: a) – ininteligibilidade da sentença, por não especificar se se tratava de adopção plena ou restrita; b) – violação ou incompatibilidade de uma decisão de resultado incompatível com princípio de ordem pública internacional do Estado Português e de resultado infractor do direito constitucional à igualdade à obtenção do vínculo da adopção.

     

A alínea a) do artigo 980.º do Código (que correspondia à mesma alínea do artigo 1096.º do Código Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) mereceu do Professor António Marques Santos, o seguinte comentário quanto ao requisito da inteligibilidade – e ultrapassada a questão da necessidade de tradução da decisão revidenda – é necessário que “a decisão estrangeira seja compreensível, isto é, que o órgão português de aplicação do direito possa apreender aquilo que o tribunal estrangeiro decidiu – isto é, o dispositivo da sentença estrangeira – não sendo, porém, preciso que ele se preocupe “com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão ou decisão propriamente dita, pois isso já seria, de certo modo, proceder a uma revisão de mérito, a qual tem carácter excepcional entre nós.” [11]]       

A sentença junta pelos requerentes – cfr. fls. 63 a 65 – é perfeitamente clara quanto à declaração/constituição do efeito jurídico que pretende constituir. A decisão é inteligível relativamente à aptidão dos efeitos jurídicos que pretende vir a repercutir na ordem jurídica, quais sejam os da criação de um vínculo de adopção entre o requerente CC e o AA.

Não especifica a sentença – o que é diverso de inteligibilidade ou impossibilidade de percepção, compreensão e apreensão lógico-racional de uma decisão ou do seu sentido e dimensão jurídico-material – se a adopção decretada o foi na sua modalidade plena ou restrita.

Efectivamente a decisão não especifica e/ou concretiza a modalidade ou forma de adopção que o tribunal belga decretou, se a forma de adopção restrita ou a forma de adopção plena, referindo: - a lei (de 27 de Abril de 1987 – relativa à adopção); - o consentimento do pai do requerente AA; - os actos processuais previstos na lei para obter um procedimento formal e adequado ao resultado decisório pretendido; -as considerações de ordem psico-familiar que envolve o acto objecto de análise – maxime fls. 64, 2.º, 3.º e 4.º § -, que o representante do Ministério Público deu o seu parecer favorável; - e que “estão reunidas as demais condições previstas na lei; que convém, portanto, homologar o pedido”.

A não referência ao tipo ou modalidade de adopção – a que se liga uma ausência de referência de disposições normativas adrede – não pode constituir uma ininteligibilidade intrínseca do documento, na medida em que o aplicador da lei do Estado do foro não tem – pela função que se retira da sua posição no contexto de reconhecimento – o poder/dever de se imiscuir no modelo ou modo compósito de elaboração e organização de uma peça decisória lavrada no Estado de origem. O Estado do foro não tem competência para criticar, ou formular censura, quanto ao modo como a decisão revidenda se encontra organizada e concatenada na sua formatação lógica e sequencial – o modelo e a forma de organização das sentenças são privativas da ordem processual interna do país de origem e não podem ser objecto de crítica/apreciação/valoração pelo Estado do foro. Compete-lhe, para aferição ou verificação da conformação do pedido formulado na acção de reconhecimento de decisão de sentença estrangeira com ordem jurídica interna, apurar se o dispositivo decisório da sentença é inteligível e de compreensão lógico-racional que permita retirar um sentido jurídico compatível com a ordem jurídica interna.

Este sentido, como se disse supra, vem avonde explicito na decisão revidenda e é de compreensão lhana e escorreita, qual seja o decretamento do vínculo de adopção entre os requerentes.

Mantêm os requerentes que, de acordo com a legislação do Reino belga, para o instituto da adopção, a referência aos normativos legais que a decisão refere deverão ser entendidos – porque a lei especialmente prevê e estipula – como devendo ser feita para a adopção restrita. [12]]               

Tendo o tribunal do Estado de origem decretado a adopção de uma pessoa que no momento da apresentação do pedido tinha idade superior a dezoito (18) anos e tendo considerado a petição apresentada como estando conforme com a legislação adrede, não poderá deixar de se considerar – ao não se considerar assim teríamos que admitir que o tribunal tinha proferido uma decisão contra a lei expressa, o que será de excluir considerando o Estado que a proferiu – que está implícito que, em face dessa legislação a modalidade decretada só pode ter sido a adopção simples.  

Esta deverá ser a interpretação, precípua e proficiente, que deve ser operada da decisão objecto do pedido de revisão.     

Contrariamente ao decidido, entendemos que a decisão de adopção (restrita) de uma pessoa maior não lesa ou ofende, de forma manifesta, a ordem pública internacional do Estado português. Atinge e não se coaduna com o ordenamento jurídico-substantivo da ordem jurídica interna do Estado português, mas não é susceptível de criar um conflito insustentável e irrefragável entre o nosso ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico internacional, de modo a rejeitar e repulsa de forma manifesta um estado sócio-familiar como seja a adopção (restrita) de uma pessoa por um casal, sendo que uma das pessoas do casal é a mão do adoptado. O regime de adopção depende das opções socio-institucionais, culturais e histórico-societários de cada Estado, não atingindo a ordem constitucional, que se limita a remeter para a legislação ordinária e para as opções do legislador as formas, as condições/pressupostos e requisitos formais e de integração social-familiar que devem ser observadas para que uma pessoa possa vir a ser adoptada por outra. Estas opções legislativas, de feição e natureza histórico-social e endógeno a uma estádio de convivência societária e de evolução de uma comunidade, não se apresentam como determinantes para aferir da conformidade de um marco legislativo de um Estado com aqueloutro de um outro Estado, para efeitos de conotar e taxar de ofensivo um acto de reconhecimento de uma sentença prolatada por um Estado da ordem pública internacional de um Estado. Não possui a virtualidade de infringir regras e princípios basilares e fundamentais de um Estado de Direito no seu relacionamento com a ordem pública internacional o facto de nesse Estado a legislação ordinário não prever a adopção de uma pessoa maior.

Diversos Estados existem na ordem jurídica internacional – e mesmo na ordem jurídica da União Europeia – que não admitem o casamento de pessoas do mesmo sexo. Pensamos ser o caso do reino de Espanha e da Irlanda. Figure-se a hipótese de um cidadão português e um espanhol, do mesmo sexo, que hajam casado em Portugal, requererem, no reino de Espanha, o reconhecimento e confirmação de uma sentença de divórcio proferida pelo Estado português. Poderia o Estado do foro – o Estado espanhol – esgrimir, se a sua lei exigir este requisito para a confirmação de uma sentença estrangeira, recusar o pedido formulado? Em nosso juízo não. O casamento entre pessoas do mesmo sexo não possui, no ambiente histórico-cultural da comunidade internacional a virtualidade de lesar, de forma manifesta, os fundamentos em que essa ordem (jurídica) pública assenta.

Constituindo a adopção uma forma de modelar e prosseguir relações formada, queridas e geridas por elementos conviventes num concreto tecido societário – em si mesma mutável, elástico e plástico quanto a valores, acepções vivenciais e de mundividências prevalentes num determinado momento histórico – as suas barreiras e limites legislativos, num determinado momento, não podem contravir, exponencialmente e de forma definitiva, taxante e exclusiva, com ordens internacionais, elas próprias sujeitas ao mesmo estado de transformação e mutabilidade que as concepções sociais e históricas de um Estado.  

A este fim também pensamos que não seria de recusar a revisão de uma sentença estrangeira que tivesse decretado a adopção por pessoas casadas e do mesmo sexo de uma criança. Esta situação não está consagrada no nosso ordenamento jurídico interno mas, em nosso juízo, a sua confirmação não feriria de forma irremível, ou poria em confronto e contraposição, manifesta e intolerável essa confirmação, pelos tribunais portugueses, com a ordem jurídica internacional.             

Na análise a que procede da história e formação da norma contida no artigo 1096.º, alínea f), o Professor António Marques dos Santos, refere, como pórtico de aviso “(…) que se trata dos princípios da ordem pública internacional e não da ordem pública interna (…)”, “parece-nos indubitável que estão aqui igualmente em causa apenas princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa que, de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-provadas plurilocalizadas, ou seja, naquelas que têm elementos de contacto com ordenamentos jurídicos estrangeiros, para além das suas conexões com o sistema português.” 

Em segundo lugar, refere este Professor, que “a referência a um resultado concreto, (…) constitui um elemento fundamental da própria noção de ordem pública internacional, a qual só intervém caso a caso, quando o resultado do reconhecimento da sentença estrangeira não foi, de todo em todo, admissível, in casu, para a ordem jurídica portuguesa.[13]]     

Parece poder retirar-se dos ensinamentos deste Professor que só será admissível repulsar ou refutar uma decisão proferida num Estado estrangeiro, quando esteja em contravenção, inafastável e irrefragável, com a ordem jurídica portuguesa no seu conspecto e modelação essencial.

Afigura-se que a adopção não se constitui como um eixo ou pilar essencial em que a legislação do Estado português esteja em antagonismo inderrogável relativamente à ordem jurídica internacional. Historicamente poderá a legislação não admitir um determinado pressuposto para que uma pessoa possa ser adoptada por outrem, mas a carência de um pressuposto não fere e tal modo a ordem jurídica interna – sujeita, com se procurou demonstrar supra a uma plasticidade e volubilidade momentânea – que uma infracção desse género seja susceptível de afrontar ou colocar o Estado português em distonia irremível com os demais Estados que formam a comunidade jurídica internacional. A falta de um pressuposto – como seja a idade para a adopção – não configura uma distorção tão patente, manifesta e odienta da valoração prevalente e axial da ordem jurídica interna que se torne ilaqueadora da confirmação de uma sentença estrangeira proferida num Estado de Direito integrante de uma comunidade jurídica que se pauta por valores de respeito pela dignidade da pessoa humana.       

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em;

- Conceder a revista e, em consequência, na revogação da decisão recorrida confirmar a sentença proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de la Instância de Bruxelas, Bélgica, em 30 de Junho de 2004, relativamente à adopção restrita requerida por CC para com AA.

- Sem custas.

                                              

                                               Lisboa, 26 de Maio de 2015

 Gabriel Catarino (Relator)

 Maria Clara Sottomayor

Sebastião Póvoas

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[1] Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 454. “Os efeitos próprios da sentença considerada como tal – os que derivam da sua natureza de acto de jurisdição – são o efeito de caso julgado e o efeito executivo”. Cfr. ainda António Marques Santos, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código Processo Civil de 1997. (Alterações do Regime Anterior), in Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 105. “O efeito específico da sentença enquanto acto jurisdicional nela contida é o caso julgado. A sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes a situação jurídica.
Quanto à definição da relação jurídica a sentença pode ter um efeito declarativo (reconhece ou nega um direito) ou constitutivo (constitui, modifica ou extingue situações jurídicas).” – cfr. Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. II – Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Almedina, 2.ª edição refundida, 2012, pág. 349.         
[2] Ferrer Correia, op. loc. cit. p. 460. Sendo que a justificação lógica há-de residir, de acordo com este Insigne Mestre, “(…) na competência do tribunal de origem, reconhecida pela ordem jurídica do Estado Requerido. Com efeito, admitir a competência dos tribunais de um Estado em certo caso traduz-se em aceitar que esses tribunais tinham perfeita legitimidade para conhecer da causa e para sobre ela emitir uma decisão revestida de caso julgado. Portanto, se tal decisão foi pronunciada nesse Estado, a única atitude consonante com a premissa será conceder à sentença, no país requerido, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do país de origem.” Ibidem, p. 461.
[3]O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras á a continuidade das situações jurídico-privadas internacionais, a sua previsibilidade, a segurança jurídica que deriva da actuação consoante as expectativas fundadas dos sujeitos de direito: trata-se, pois, de justiça formal, própria do Direito Internacional Privado (DIP), embora, em certos casos excepcionais, possam igualmente estar presentes preocupações de justiça material”. – cfr. António Marques Santos, in op. loc. cit. pág. 106.
[4] Cfr. Ferrer Correia, in op. loc. cit., pág. 464.
[5] Luís Lima Pinheiro, in op. loc. cit. pág. 374, refere este sistema como “sistema de reconhecimento individualizado, segundo o qual “o ordenamento local faz depender certos modos de relevância da sentença de um procedimento de verificação de conformidade da sentença com as condições de reconhecimento”. 
[6] Ferrer Correia, op. loc. cit. pág. 475 e 476.
[7] Cfr. no mesmo sentido António Marques Santos, in op. loc. cit., pág. 109.
[8] Na jurisprudência vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2011, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá: “II - O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. III - Desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-se os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que se proceda a um novo julgamento da causa. IV - A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – cf. art. 1100.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”; de 11-11-2008, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, onde se escreveu: “I - O sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras estatuído no direito português, em regra, é o de revisão meramente formal. II) – Assim, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa, e assim apreciar do bem fundado da decisão, e se a sua execução importa dificuldade para uma das partes. III) Excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil”; ou ainda de 21-02-2006, relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros: “I - A acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença é uma acção declarativa de simples apreciação em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, e, assim, tão-somente se averigua se se verificam, ou não, os requisitos para tanto necessários, taxativamente indicados no art.1096º, conforme art.1100º, nº1º, 1ª parte, CPC. II - Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º CPC. III - Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dela excluída. IV - Como resulta da 2ª parte do art.1101º CPC é sobre a parte requerida que recai o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als. b) a e) do art.1096º, que a lei presume que existem. V - Assim, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. VI - É, por conseguinte, à parte requerida que incumbe provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al. b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al. c), a litispendência - al. d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito. VII - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. VIII - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. IX - O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência”, in www.dgsi.pt.
[9] Ferrer Correia, op. loc. cit. pág. 477.
[10] Ferrer Correia, op. loc. cit. pág. 483.
[11] António Marques Santos, in op. loc. cit. pág. 118-119; Cfr. ainda Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado. Adiamentos – Do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. Coimbra, 1973, págs. 104-105.

[12] Queda transcrito o tramo do corpo alegatório relativo a esta matéria: “(…) a verdade é que a adopção plena, "adoption pléniere", segundo o ordenamento jurídico belga não é permitida a maiores de 18 (dezoito anos), portanto, a contrario e acima dessa idade, apenas é permitida a adopção simples, "adoption simple", tal como se pode ler no artigo 355.º do Código Civil Belga, que se transcreve: "L'ádoption pléniere n'est permise qu'à I'egard d'une personne âgée de moins de dix­huit ans lors du dépôt de la requête en adoption", isto é, "A adopção plena é permitida apenas em relação a uma pessoa menor de dezoito anos no momento da apresentação do pedido de adopção".   
[13] Cfr. António Marques dos Santos, in op. loc. cit. pág. 139-140.