Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ABANDONO DO TRABALHO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / FÉRIAS - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DENÚNCIA PELO TRABALHADOR. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Joana de Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho”, anotado, 2016 – 10.ª edição, Almedina, 903. - José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado, Coimbra Editora, Volume II, 2001, 669, nota 3, ao artigo 668.º. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, 858. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 393.º, 364.º N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ANEXO E APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 607.º, N.º 3, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), 617.º, N.º 1, 641.º, N.º 1, 652.º, N.ºS 1 E 3, 666.º, N.º 2, 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA C), E 3, 682.º, N.ºS 2 E 3, 684.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT) APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.ºS 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, 38/2003, DE 8 DE MARÇO (RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 5-C/2003, DE 30 DE ABRIL) E 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO (RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 86/2009, DE 23 DE NOVEMBRO): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 243.º, 241.º, N.º 9, 244.º, 401.º, 403.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.04.2004, PROCESSO N.º 4116/03 - 6.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.PGDLISBOA.PT/JUREL/STJ_MOSTRA_DOC.PHP?NID=16992&CODAREA=1 -DE 02.06.2016, PROCESSO N.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/627963EB32586AAC80257FC700392A00?OPENDOCUMENT | ||
| Sumário : | 1. Não se verifica a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, quando a questão prévia, colocada pelo recorrido, da não admissão do recurso quanto à impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, é conhecida pelo Relator no despacho a que alude o artigo 652º, n.º 1, do CPC, e que, notificado às partes, o recorrido não requer, nos termos do n.º 3, do mesmo normativo, que sobre ele recaia um acórdão. 2. Para haver abandono do trabalho não basta a verificação das faltas injustificadas [elemento objetivo] sendo, também, necessário que os factos indiquem que, com toda a probabilidade, o trabalhador não tem a intenção de retomar o trabalho [elemento subjetivo]. 3. Verificada a situação de abandono, ela não opera automaticamente. 4. Para o empregador poder invocar a cessação do contrato por abandono do trabalho é necessário que comunique, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador, os factos constitutivos do abandono ou da sua presunção. 5. A falta da mencionada comunicação, por se tratar de uma formalidade essencial para que a cessação produza efeitos, impede o empregador de a invocar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 204/12.3TTPTG.E1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
A Autora, AA, intentou, em 10 de setembro de 2012, no, extinto, Tribunal do Trabalho de …, Secção Única, ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “BB”, na qual peticiona:
1. O reconhecimento da cessação da relação laboral existente entre as partes por força de despedimento ilícito levado a efeito pela Ré, sem justa causa, com efeitos imediatos e sem qualquer razão aparente, em violação do disposto nos artigos 338.º e 381.º, alíneas a) e c), do CT; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 39.954,84, relativa a créditos vencidos e não pagos, bem como os créditos resultantes da cessação do contrato individual de trabalho e de empréstimo no âmbito laboral, acrescida tal quantia de juros de mora contados desde a data da citação.
Realizou-se a audiência de partes, nos termos dos artigos 54.º, n.º 2, e 55.º do Código de Processo de Trabalho [CPT], mas não se obteve a conciliação.
Notificada, a Ré apresentou a sua contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora, e deduziu reconvenção.
Na impugnação, alegou que foi a Autora quem denunciou unilateralmente o contrato de trabalho por sua iniciativa, de forma verbal, em 29.08.2012, e, ainda, que a mesma abandonou o seu trabalho por período superior a dez dias úteis seguidos, pelo que, cumprindo-se o requisito do art.º 403.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPT, deve considerar-se denunciado o contrato de trabalho.
Na reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 6.439,16 pela denúncia do contrato sem a observância do período de pré-aviso, e, ainda, o reconhecimento de que os aumentos de vencimento da autora desde janeiro de 2008 a julho de 2012 não têm suporte legal nem autorização da Ré/Reconvinte, e, consequentemente deve ser condenada a restituir-lhe a quantia de € 29.956,32, que recebeu indevidamente, acrescida dos respetivos juros de mora.
A autora respondeu quanto ao pedido reconvencional e às exceções invocadas pela ré.
Realizou-se audiência preliminar e, não tendo havido novamente conciliação, foi notificada a ré para apresentar novo pedido reconvencional, que fosse processualmente admissível, o que ela fez.
Terminada a audiência de julgamento, foram proferidas a decisão sobre a matéria de facto, e, em 01 de agosto de 2013, a sentença que julgou:
- A ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu-se
a. Condenar a ré no pagamento à autora do salário devido pelo período de 1 a 6 de agosto de 2012, no montante de € 677,80, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento do respetivo salário, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento. b. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de € 300,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até ao integral pagamento. c. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de € 4.023,27, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento. d. Não declarar a ilicitude do despedimento da autora, absolvendo a ré do pedido de condenação nos créditos reclamados pela A. emergentes do despedimento ilícito. e. Absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé. f. Absolver a ré do demais peticionado pela autora.
- A reconvenção totalmente procedente e, em consequência, decidiu-se:
g. Reconhecer o crédito da ré reconvinte sobre a autora reconvinda no montante de € 4.500,00, referente à indemnização por violação do pré-aviso de denúncia da relação laboral pelo trabalhador, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 4% e contados desde a data de notificação da reconvenção, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento. h. Reconhecer o crédito da ré reconvinte sobre a autora reconvinda no montante de € 29.956,32, a título de enriquecimento sem causa, correspondente aos aumentos inválidos dos vencimentos da autora, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 4% e contados desde a data de notificação da reconvenção, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento. i. Determinar o pagamento e restituição pela autora à ré das quantias indicadas em G) e H), em montante igual aos créditos reconhecidos à autora em A) e B), fazendo-se operar a compensação de créditos nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil [CC], por referência aos artigos 30.º do CPT e 85.º, al. p) da LOFTJ e declarando-se extintos os créditos reconhecidos à autora e à ré por força da compensação operada.
Foi fixado à causa o valor processual de € 76.350,32 [artigos 305.º, 306.º, 308.º, e 315.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho (CPT)].
II
Inconformada, com o decidido ficou a Autora AA que interpôs recurso e arguiu nulidades da sentença.
Distribuído o processo no Tribunal da Relação de …, o seu Relator, apesar de ter considerado as conclusões da apelação “muito extensas”, decidiu que cumpriam os ónus para a impugnação da matéria de facto. Contudo, o processo teve que ser redistribuído, e o novo Relator, entendendo que havia obscuridades quanto aos factos concretos a reapreciar, proferiu despacho no sentido de a recorrente sintetizar as conclusões e de as esclarecer.
A apelante, no cumprimento desse despacho, apresentou novas conclusões.
Por sua vez, a Ré contra-alegou quanto às conclusões iniciais, pugnando pela não modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e pela manutenção da sentença, nomeadamente, da procedência do pedido reconvencional, e respondeu quanto às novas conclusões, dizendo que continuavam muito extensas e que, por isso, devia ser usada a cominação do seu não conhecimento.
Por acórdão de 12 de maio de 2016, o Tribunal da Relação de …:
1. Julgou parcialmente procedente a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, alterando-a, julgou totalmente procedente a apelação quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré contra a autora, revogou a sentença recorrida nesta parte e absolveu a autora dos pedidos contra si formulados.
2. Julgou parcialmente procedente a apelação quanto aos créditos reclamados pela Autora, alterou a sentença recorrida nesta parte e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 9 556,6, pelas proveniências sobreditas, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data da citação, como foi pedido, até pagamento.
3. Quanto ao mais, confirmou a sentença recorrida.
Para o efeito, não se conheceu das nulidades por não terem sido arguidas nos termos do artigo 77º, do CPT, alterou-se a resposta dada na 1ª instância aos pontos 8º, 17º, 22º, 33º, 35º, considerou-se como não provados os factos contidos nos pontos 19º e 36º, mantiveram-se inalterados os factos ínsitos nos pontos 23º a 26º como provados e nas alíneas D), E), H), A), BB), CC), DD), MM), como não provados, e alterou-se de não provados para provados os factos contidos nas alíneas J), X) e AA).
III
Inconformada ficou agora a Ré “BB”, que, nos termos do artigo 77º, do CPT, arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [invocando, para tanto, que o tribunal não se pronunciou sobre a questão colocada nas conclusões 5ª e 6ª das suas contra-alegações – artigo 615º, n.º 1, alínea d) e 668º, ambos do CPC] e por falta de fundamentação [ausência de fundamentação quanto à alteração dos factos contidos nos pontos n.º 33 a 36, 48 e 49, da matéria de facto provado – artigos 615º, n.º 1, alínea b), e 607º, n.º 3, ambos do CPC] e interpôs recurso de revista.
Concluiu a sua alegação da seguinte forma:
1. Em função do que ficou provado nos nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 20, 21, 22, 23, 24 e 47 da matéria de facto provada, parece-nos poder-se concluir que o contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e a recorrida terminou em Agosto de 2012, mais concretamente em 13.08.2012. 2. Não obstante a recorrente não ter enviado à recorrida a comunicação a que se alude no art.º 403º n.º 3 do C. Trabalho e considerando o facto do cumprimento dessa formalidade não ser visto como elemento constitutivo do abandono do trabalho e uma vez se demonstrando que a recorrida não mais se apresentou ao trabalho tendo-o abandonado por completo (n.º 47 dos factos provados), cremos que tal matéria poderá suprir a ausência da notificação a que se alude no art.º 403º n.º 3 do C. Trabalho e considerado verificado o abandono do trabalho. 3. Caso […] assim [se não entenda], os factos provados e referidos na conclusão n.º 1, autorizam a conclusão que as partes em função do comportamento de facto assumido face ao objeto do contrato durante cerca de quatro anos e desde 13.08.2012 quiseram revogar tacitamente o contrato, sendo isso que deve ser reconhecido. 4. O Tribunal da Relação de …, ao considerar de forma diversa mantendo o contrato em vigor, adotou uma solução jurídica não autorizada pela matéria de facto provada. 5. Nos termos do artigo 241º, nº 9, do Código do Trabalho [CT], é ao empregador que cabe fixar o mapa de férias, sendo este o instrumento/documento apto a provar qual o período de férias estabelecido para cada trabalhador, razão pela qual nos parece que a indagação sobre o período de férias de um trabalhador só pode ser provada com recurso ao mapa de férias apresentado pelo empregador. 6. A recorrente, enquanto empregadora, a fls. 523 dos autos apresentou o mapa de férias donde consta que a recorrida gozava férias até 13.08.2012. O mapa não foi impugnado, sendo certo que o Tribunal da Relação ao alterar o n.º 17 dos factos provados recorreu a prova testemunhal ("tendo em conta os depoimentos de CC e DD") contrariando o teor do mapa de férias. 7. O Tribunal da Relação no Acórdão recorrido na alteração ao n.º 17 dos factos provados ao recorrer à prova testemunhal para provar o período de férias da recorrida que só poderia ser provado por documento violou o artigo 241º, n.º 9, do CT, artigo 364º, n.º 1, do CC, e o artigo 607º, n.º 5, do CPC, daí que deve ficar provado o que consta do mapa de férias: que a recorrida gozava férias até 13.08.2012. 8. Na alteração da matéria de facto dos pontos n.ºs 33 a 36 da matéria de facto provada e ao adicionar à mesma matéria de facto provada os pontos nº 48 e 49 o Tribunal da Relação de … violou os artigos 393º e 364º, n.º 1, do C. Civil. 9. Sendo a recorrente uma associação - uma pessoa coletiva - as matérias de pessoal, onde se inclui aumento de vencimento dos funcionários é da competência da Direção (artigo 21º, c) dos Estatutos juntos aos autos) sendo certo que a manifestação da vontade da dita pessoa coletiva através da Direção tem obrigatoriamente de constar de documento escrito - ata - não sendo possível o recurso a prova testemunhal para "suprir" a inexistência desse documento escrito ou até para o completar. 10. O Tribunal da Relação na alteração a que procedeu quanto aos n.ºs 33 a 36 com adicionamento dos n.ºs. 48 e 49 dos factos provados para dar como provado que a recorrente conhecia a evolução remuneratória (o aumento do vencimento da recorrida) e não existindo qualquer deliberação em ata, apoiou-se na prova testemunhal tal como o refere a fls. 19 ("a prova testemunhal, nomeadamente as testemunhas EE e FF afirmaram..."), tendo daí concluído que não foi a recorrida que aumentou o seu salário unilateralmente e que a recorrente conhecia a retribuição da recorrida e nunca a questionou. 11. Este procedimento adotado pelo Tribunal da Relação violou os artigos 393º e 364º n.º 1, do CC e 607°, n.º 5, do CP C, porque recorreu a prova testemunhal para provar um facto que só se poderia provar por documento, o que implica a sua revogação e manutenção dos pontos 33 a 36 da matéria de facto provada, tal como a 1ª Instância os fixou e nessa medida não se pode admitir a inclusão dos novos factos provados a que se alude - nºs 48 e 49. 12. No ponto 36 dos factos provados na 1ª instância refere-se por provado: "que tais atas de reunião ou decisões da Direção validando os aumentos salariais da A. nunca existiram". O Tribunal da Relação deu este facto como não provado. 13. Sem prejuízo da nulidade por ausência total de fundamentação, tal como se suscitou no requerimento de interposição de recurso, a verdade é que o Tribunal da Relação de … procedeu à alteração deste ponto concreto da matéria de facto sem apoio de qualquer prova testemunhal ou documental. 14. O Tribunal da Relação de …, atento o teor do ponto 36, procedeu à alteração daquele concreto ponto sem indicar em que matéria probatória se apoiou, o que viola os artigos 662°, n.º 1, e 607º, n.º 4, do CPC, porque apesar de se conceder o poder de alterar a matéria de facto da 1ª Instância não está dispensado de indicar em que provas se baseou para tal. Não o tendo feito violou a lei, o que se impõe a revogação do decidido mantendo provado o ponto 36 com a redação dada pela 1ª instância. 15. Na alteração da matéria de facto nos pontos 33 a 36, 48 e 49 da matéria de facto provada levou o Tribunal da Relação a concluir que a Direção da empregadora não podia deixar de saber qual era o seu vencimento e a sua evolução, tendo-se bastado para validar os aumentos de vencimento da recorrida, apenas este facto: a recorrente teve conhecimento dos aumentos de vencimento. 16. Atento o regime de alteração e fixação do vencimento tal como está regulado no artigo 270º e seguintes do CT e retirando-se daí que cabe ao empregador proceder ao aumento e fixação de vencimentos dos trabalhadores, derivando esse poder dos direitos da entidade patronal, cremos que, para se tomar efetivo na esfera jurídica dos direitos do trabalhador os aumentos de vencimento (quando não resultem de acréscimos ou aumentos impostos por lei) não é suficiente provar-se que a empregadora sabia ou conhecia o vencimento da Autora, é necessário mais. 17. Para que os aumentos de vencimento de um funcionário se possam ter como legitimamente concretizados na sua esfera jurídica tem de existir uma autorização expressa do empregador em aumentar o vencimento do trabalhador. 18. No caso em apreço e considerando que a empregadora - ora recorrente - é uma pessoa coletiva, uma associação, impõe-se até pelos próprios estatutos que tal matéria tenha que ser objeto de deliberação da Direção, da qual resulte uma deliberação expressa em proceder ao aumento do vencimento. 19. Este comportamento adotado pelo Tribunal da Relação configura uma violação do artigo 607º, n.º 3, do CPC, uma vez que pela ausência de factos provados donde resulte essa autorização expressa não é suficiente que os aumentos em que incorreu a Autora sejam válidos, daí que se entenda que deve revogar-se o douto Acórdão nesta parte e reconhecer-se que os aumentos do vencimento não foram autorizados pela recorrente nos termos previstos nos estatutos, os mesmos são legítimos e uma vez provados que existem (cf. factos provados n.º 34) tem de ser julgada procedente a reconvenção, revogando-se o douto Acórdão recorrido. 20. Na alteração da resposta ao ponto n.º 19 dos factos provados para não provado o Tribunal da Relação na explicação que deu na pág. 18 considerou que por não existir nenhuma prova testemunhal direta de alguém que tivesse presenciado a recorrida a apresentar o pedido de demissão não se pode manter tal facto como provado, privilegiando de forma absoluta o facto da inexistência de um prova direta - presencial - desse facto. 21. Na alteração operada aos nºs 33 a 36 e ao adicionar os nºs 48 e 49 da matéria de facto provada relacionada com os aumentos de vencimento cujo conhecimento atribui à recorrente, o tribunal não foi tão exigente tendo-se bastado pelos depoimentos indiretos - das testemunhas EE e FF "afirmarem que quando o relatório das atividades eram apresentados a A. respondia a todas as questões, nomeadamente relativas a encargos" quando a matéria em causa exigia indiscutivelmente o recurso a prova documental para que pudesses ser considerada como provada, tal como atrás explicamos. 22. Esta singela referência feita no Acórdão sob recurso - sem no entanto se saber a que parte do depoimento daquelas testemunhas se refere - serviu para o Tribunal da Relação dar como provado que a empregadora, ora recorrente, conhecia os aumentos de salário da recorrida. 23. Existe assim um critério de ponderação de prova que não é uniforme, que não é igual, pois se no primeiro caso para dar como não provado que a Autora se tinha demitido se exigiu que tal ocorresse apenas com recurso a prova testemunhal direta/presencial; no segundo caso para dar como provado que a empregadora conhecia a evolução remuneratória da trabalhadora e com ela se conformava e não obstante não existir qualquer documento donde isso conste (ata da Direção) o tribunal da Relação apoiou-se em prova testemunhal indireta. 24. Essa forma de ponderar a prova revela-se altamente desigual, não uniforme, prejudicando a posição da recorrente, o que se traduz na violação do princípio de igualdade previsto no artigo 4º, do CPC, o que determina a sua revogação. 25. No ponto 32 dos factos provados pode ler-se que: "a A. por sua iniciativa enviou para o Gabinete de Contabilidade - GG - ordem para o processamento de todos os vencimentos". No ponto 35 provou-se que: "a A. enviou para o gabinete de contabilidade, assinado por ela própria, o processamento dos salários referidos no n.º anterior". 26. O provado no n.º 32 é sintomático de que ao referir que a recorrida enviou por sua iniciativa, isso significa que era ela quem tomou a resolução de enviar sem que essa ordem estivesse acompanhada de qualquer ordem escrita na ata da Direção que autorizasse e validasse esses aumentos. 27. Ora isto significa uma contradição com o provado nos nºs 48 e 49 que salvaguarda o conhecimento da recorrente desses aumentos. Parece-nos que esta evidente contradição afeta a solução jurídica que foi adotada pelo Tribunal da Relação ao julgar improcedente a reconvenção, pois como o aumento de vencimento foi feito pela recorrida por sua iniciativa desacompanhado de qualquer deliberação da recorrente isso determina que não se possa ter os mesmos como válidos, daí que se deve reconhecer o direito à recorrente de reclamar por via da reconvenção tais quantias, tal como a douta sentença da 1ª instância o reconheceu, o que determina a revogação do douto Acórdão recorrido. 28. De tudo o que ficou exposto, cremos que o douto Acórdão recorrido violou normas de direito probatório substantivo e adjetivo, tal como ficou explicado nos termos sobreditos que determina a sua revogação e a manutenção do decidido pela 1ª instância, com exceção do ponto 17 dos factos provados que deve ter como data a de 13.08.2012 por ser a que resulta do mapa de férias. Terminou pedindo se conceda a revista e, consequentemente, se revogue o Acórdão recorrido e se mantenha a sentença proferida na 1ª instância. ~~~~~~~~ Por sua vez, a Autora/recorrida concluiu a sua contra-alegação dizendo:
I. Das nulidades do Acórdão:
A) Da omissão de pronúncia: 1. O tribunal da Relação não estava nos termos do artigo 8.°do Código Civil sequer obrigado a apreciar a questão levantada pela apelada nos pontos 5 e 6 das suas conclusões, (artigo 8° CC, e artigo 615.° n.º 1, alínea d),CPC). 2. O artigo 522º-C n.º 2, do CPC, é uma norma facultativa e permissiva, sem qualquer imperatividade, sem qualquer cominação legal, tão pouco a indicada pela recorrente (cf. art.º 522º-C, CPC-) 3. Também nem a apelante teve dificuldade em identificar, o início e o fim de cada um dos depoimentos em que sustentou as suas alegações, nem a apelada alegou sequer qualquer dificuldade nessa identificação precisa e separada dos depoimentos, como também a Relação, quando confrontada com o pedido de alteração à matéria de facto solicitada, apoiou a sua decisão nos depoimentos indicados sem qualquer dificuldade, tornando dessa forma inútil e despicienda essa indicação meramente formal em ata, (cf. alegações, contra alegações e acórdão recorrido).
B) Da falta de fundamentação:
4. As decisões judiciais só são nulas por falta de fundamentação, quando ela é totalmente inexistente, e nem da leitura do acórdão, nem das alegações da recorrente resulta essa ausência total, nestas é a própria recorrente que transcreve parte dessa fundamentação a negrito, (cf. alegações).
II. Da violação da lei substantiva relacionada com a manutenção do vínculo laboral entre recorrente e recorrida:
5. A recorrente não pode afirmar que a recorrida não pretende manter o vinculo laboral, como o fez, uma vez que tendo improcedido todas as formas de cessação invocadas por recorrente e recorrida, a solução do tribunal a quo, parece ser a mais adequada. 6. As partes que não alegaram factos que consubstanciassem a revogação tácita do CIT, tão pouco formularam às instâncias o pedido de cessação por essa via, não podendo por essas razões, o STJ em sede de revista fazê‑lo, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório, (cf. artigos 5.°, 608.° n.º 2, 3º, n.º 1,º e 615.°, n.º1, alínea 1, alínea d), in fine do CPC). 7. Além disso as modalidades de cessação do Contrato de Trabalho, estão tipificadas de forma imperativa na lei laboral, delas constando de facto a revogação expressa por acordo, mas não a REVOGAÇÃO TÁCITA, (cf. artigos 339º e 340º, do CT).
III. Da violação de normas substantivas e adjetivas de direito probatório:
8. O STJ conhece apenas da matéria de direito, e in casu, não se verifica nenhuma exceção prevista na lei, para que possa reexaminar também a decisão de facto, (cf. artigo 46.° da Lei n.º 62/2013 de 26-8, e artigo 674.° n.º 3, do CPC). 9. As decisões judiciais só devem ser alteradas em particular pelo STJ, quando se vê a olhos vistos, que são decisões claramente erradas ou em clara violação da lei, e o que se verifica in casu, é precisamente o inverso, uma vez que qualquer pessoa não admite sequer como possível ou provável que uma qualquer empregadora, não saiba que paga a um seu colaborador 3.700,00€ mês, e que estivesse convencida ao longo de vários anos, que apenas estava a pagar metade desse valor, mesmo fazendo-o mensalmente e de forma repetida, sem nunca se ter questionado. 10. Sendo ainda impensável que uma empregadora normal reduza o salário em 5% a um seu colaborador, e que não saiba exatamente o valor do salário sobre o qual recaem esses 5%.
Conclui pedindo que o acórdão recorrido seja mantido na íntegra.
~~~~~~~ Por acórdão de 29 de setembro de 2016, proferido, sobre as arguidas nulidades, ao abrigo do disposto no artigo 666º, n.º 2, do CPC, foi decidido, em conferência, que: · Inexiste a nulidade da omissão de pronúncia porque o Relator decidiu admitir o apelação e desse despacho não foi apresentada reclamação para a conferência - único meio da sua impugnação [questão colocada sobre a rejeição do recurso em relação à impugnação da matéria de facto] – artigos 652, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 641º, n.º 6, ambos do CPC. · Inexiste a nulidade por falta de fundamentação [quanto à alteração dos factos números 33 a 36, 48 e 49], uma vez que a prova constante dos autos foi reapreciada e a Relação, com os poderes atuais que tem sobre a reapreciação da prova, chegou a uma convicção diversa da 1ª instância.
V Nessa medida, é aqui aplicável:
§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; § O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).
Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.
VI
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos[2]:
1. Em 17 de junho de 2003, por contrato de trabalho individual, a A. foi contratada pela R. para exercer as funções de assessora de administração. 2. Desde dezembro de 2007 e até 29 de agosto de 2012, a A. assumiu a gestão e coordenação da R. 3. Pelo desempenho dessas funções, a A. auferiu, como último salário mensal pago pela R., em julho de 2012, o montante ilíquido de € 3.219,58. 4. Durante os anos de 2011 e 2012, a A. auferiu o salário base de € 3.389,03 e € 3.219,58, respetivamente. 5. Aos salários referidos em 4. acrescia o subsídio de alimentação, no montante diário de € 5,23. 6. Em 29 de agosto de 2012, a A. teve em reunião com o presidente da R., HH. 7. A reunião referida em 6. ocorreu em …, cerca das 10.00 horas. 8. “O presidente da R., HH, em 27 ou 28 de agosto de 2012, reuniu em …, com EE e FF, associada da BB (ré), reunião onde o FF, manifestou a sua preocupação pela situação da BB e o desagrado pelo comportamento da autora”. 9. Foi contactada a empresa de contabilidade que presta tais serviços à ré para elaborar as contas finais devidas pela cessação da relação laboral da A., sendo que o processamento das referidas contas pela empresa de contabilidade não foi efetuado por falta de autorização do presidente da R. 10. A A. entregou as chaves que lhe estavam atribuídas. 11. Em 30 de agosto de 2012, em hora não concretamente apurada, foi cortado à A. o acesso ao Email profissional, .......@....pt. 12. Em 31 de agosto de 2012, à A. foi cortada a ligação/acesso ao telemóvel profissional com número não concretamente apurado. 13. Durante a relação laboral existente entre as partes, a Direção da R. era constituída por várias entidades, como o II, o JJ e os Municípios, cujos representantes não estavam, nem estão, diariamente na Associação. 14. A R. e os seus associados confiavam na gestão da autora. 15. A A. dava ordens aos restantes funcionários administrativos. 16. Durante o ano de 2012, a partir de finais de maio e início de junho, a Direção da ré começou a ter dificuldades em contactar com a A.. 17. A autora gozou férias até ao dia 28.08.2012, inclusive. 18. No dia 27 de agosto de 2012, a A. agendou uma reunião com o Presidente da R., Presidente da Câmara Municipal de …, nas instalações do Município, reunião que, após desmarcação no próprio dia, veio a ocorrer no dia 29 de agosto de 2012. 19. [Não provado]. 20. A autora deu instruções a uma funcionária da ré, CC, para solicitar à empresa de contabilidade, GG que procedesse à elaboração das suas contas finais decorrentes do seu alegado despedimento, levando em conta, entre o mais, o valor da indemnização por despedimento ilícito. 21. A A. arrumou todas as suas coisas e foi embora da Associação, tendo levado consigo dois computadores portáteis Macintosh, um aparelho de ar condicionado móvel, duas placas de internet de banda larga e um telemóvel, não tendo até à presente data devolvido tais equipamentos que pertencem à ré. 22. O Presidente da R. mandou cortar o acesso da autora à internet e as comunicações telefónicas. 23. A autora propôs ao Presidente da Direção da R. que fosse a R. a demiti-la através de carta a enviar, emitindo a A. uma declaração referindo que prescindia dos direitos de natureza indemnizatória como consequência da cessação do vínculo contratual, para que pudesse beneficiar do subsídio de desemprego. 24. O Presidente da R. referiu que teria que falar com os outros membros da Direção, para indagar a sua opinião sobre o propósito da autora. 25. Durante o dia 29.08.2012, a autora contactou por diversas vezes o Presidente HH perguntando-lhe se já tinha alguma resposta sobre a proposta por ela apresentada, tendo-lhe aquele respondido que não tinha ainda obtido a resposta dos restantes membros da Direção. 26. O presidente da R. referiu ainda à A. que não lhe poderiam dar resposta imediata sobre o assunto e que, logo que tal fosse possível, lhe comunicaria a decisão. 27. A autora, nas instalações da R., começou a dizer à viva voz a todos os funcionários presentes que tinha sido despedida com efeitos imediatos pelo Presidente HH. 28. A A., através do seu mandatário, com a data de 30.08.2012 enviou para a Associação a carta junta a fls. 35 que aqui se dá por reproduzida. 29. Em 6 de setembro de 2012, a R., na pessoa do seu presidente, enviou à autora, com aviso de receção, a carta referenciada a fls. 72, que aqui se dá por reproduzida. 30. Em 2007, a A. recebia o vencimento de € 2.250,00. 31. Em janeiro de 2008. o vencimento da A. passou para € 2.306,25 e em janeiro de 2009 passou para € 2.411,56. 32. A A., por sua iniciativa, enviava para o Gabinete de Contabilidade, GG, ordens para processamento de tais vencimentos. 33. Foi elaborada uma ata da reunião da Direção, datada de 17 de fevereiro de 2009, em que se falava na possibilidade de se aumentar o vencimento da autora por força das suas novas atribuições, ata que se encontra assinada por três dos cinco presentes”. 34. Em 2009, o salário da A. passou para € 2.987,24; em janeiro de 2010 para € 3.734,06; em janeiro de 2011 para € 3.389,03 e em janeiro de 2012 foi reduzido para € 3.219,58. 35. A A. enviou para o gabinete de contabilidade, assinada por ela própria, o processamento dos salários referidos nos pontos anteriores. 36. [Não provado]. 37. Em 2011, o vencimento da A. foi reduzido para € 3.389,03 em virtude das restrições efetuadas na Função Pública, o que foi deliberado na reunião da Direção da R. de 22 de dezembro de 2011, em que se determinou a redução do vencimento da A. em 5% e o corte de um dos subsídios de Natal ou férias. 38. A A., através do seu mandatário, remeteu à R. a missiva que consta de fls. 138 a 140 e que aqui se dá por reproduzida. 39. A R. é uma associação sem fins lucrativos, cujos estatutos e contrato de associação constam de fls. 141/157 e se dão por reproduzidos. 40. Em ata de 4 de julho de 2009, constante de fls. 160, ficou consignado relativamente à A. que “[…] elogiando e reconhecendo ainda o mérito por todo o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido no BB.”. 41. Os relatórios de contas e atividade referentes a 2008, 2009 e 2010 e respetivas atas constam de fls. 165 a 197, 200 a 221, 225 a 256, 258 a 295 e aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 42. Antes das assembleias gerais eram enviados a todos os associados os relatórios, para que fossem devidamente conhecidos e analisados antes de discutidos e aprovados. 43. O referido no ponto anterior sucedeu com os relatórios de contas e de atividades de 2008, 2009, 2010 e 2011. 44. O contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a Associação de Municípios do … no consta de fls. 296 a 303, 306 a 323 e aqui se dá por inteiramente reproduzido. 45. O Plano de Atividades e Orçamento para 2010 foi apresentado, discutido e aprovado, em 17 de dezembro de 2010, em reunião de Direção e em Assembleia geral, cuja convocatória, plano, orçamento e missiva dirigida ao Presidente da Associação de Municípios do …, constam de fls. 335 a 374. 46. Em 2010, foi celebrado Ajuste Direto com a KK, por conta de uma prestação de serviços da BB, com início em fevereiro de 2010, que foi financiada pelo LL, encontrando-se o respetivo documento a fls. 376 a 386 dos autos, documento que se dá por reproduzido. 47. A A. nunca mais voltou à Associação. 48. Os legais representantes da R. souberam sempre o que estavam a pagar à A. a título de vencimentos. 49. As remunerações eram conhecidas pela direção, por constituírem custos, eram anualmente orçamentadas e devidamente aprovadas em assembleia geral, e bem assim em reunião de Direção.
~~~~~~~
Tendo toda a factualidade, alegada e provada, ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é o mesmo aqui aplicável.
VII
i. Das nulidades:
Nos termos do artigo 674º, n.º 1, alínea c), “[a] revista pode ter por fundamento (…) [a]s nulidades previstas nos artigos 615º e 666º”, do CPC.
Sendo arguidas nulidades do acórdão da Relação devem as mesmas ser objeto de pronúncia, nos termos dos artigos 617, n.º 1, e 641º, n.º 1, ambos do CPC. Caso incidam sobre o acórdão recorrido, essa pronúncia cabe à conferência que a deve decidir antes do recurso subir para o Supremo Tribunal de Justiça – artigo 666º, n.º 2, do CPC. Sendo indeferidas ou não sendo supridas, o recurso é remetido para o Supremo Tribunal de Justiça porque, o acórdão da Relação que sobre elas recaiu, não é autonomamente impugnável.
Assim sendo, a apreciação das nulidades pelo tribunal recorrido, sendo admitido o recurso de revista, é meramente provisória, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça tem que as apreciar por serem, também, fundamento do recurso – artigos 77º, n.º 3, do CPT, e 674º, n.º 1, alínea c), e 684º, nºs 1 e 2, ambos do CPC. ~~~~~~~
No caso concreto, a recorrente arguiu as nulidades, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, de acordo com o estipulado no artigo 77º, n.º 1, do CPT, pelo que devem ser conhecidas. ~~~~~~~~
- Omissão de pronúncia:
Diz a ré/recorrente que o acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre a questão que colocou nas conclusões 5ª e 6ª da sua contra-alegação [consistente no pedido de rejeição do recurso de apelação, interposto pela Autora, relativamente à parte da impugnação, com reapreciação da prova gravada, da decisão proferida sobre a matéria de facto, por não cumprimento, segundo ela, dos ónus estabelecidos nos artigos 522º-C, n.º 2, 685º-B, n.º 4, ambos do anterior CPC].
No acórdão recorrido, a este respeito, consta que “o relator, a quem o processo foi distribuído inicialmente, proferiu despacho no sentido de que não são admissíveis os documentos apresentados pela apelante com as alegações e mandou desentranhá-los. Despachou ainda no sentido de que o recurso é admissível, quer quanto à reapreciação da matéria de facto, quer quanto à reapreciação do direito aplicável. Os despachos referidos foram notificados às partes, que nada disseram no prazo legal, nomeadamente reclamando para a conferência”.
Com efeito, o primitivo Relator dos autos, no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 652º, do CPC, decidiu que o recurso interposto pela Autora era o próprio, que tinha sido tempestivamente interposto, e que o admitia na sua totalidade.
Foi o sobredito despacho proferido após pronúncia sobre as questões levantadas pela apelada nas suas contra-alegações, nomeadamente, sobre as questões relativas ao recurso sobre a matéria de facto [rejeição/admissão].
Tendo o processo sido redistribuído. o seu novo Relator, estando já admitido o recurso na sua totalidade, entendendo que havia obscuridades quanto aos factos concretos a reapreciar, proferiu despacho no sentido de a recorrente sintetizar as conclusões e de as esclarecer A apelante, no cumprimento desse despacho, apresentou novas conclusões.
Ora, nos recursos, compete ao Relator, como resulta do disposto nos artigos 652º, 655º e 656º, todos do CPC, decidir sobre a admissibilidade do recurso.
De acordo com o disposto no artigo 652º, n.º 3, do CPC, salvo o caso previsto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
E essa reclamação é a única possibilidade que as partes têm de reagir contra qualquer despacho do Relator porque, sendo decisão individual, não é recorrível.
Efetuada que seja a reclamação, deve ser submetida à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
No caso concreto, a ré, aqui recorrente e ali apelada, foi notificada do despacho do Relator a admitir o recurso de apelação da autora, na sua totalidade, e nada disse, nomeadamente, reclamando para a conferência.
Ora, tendo sido admitido o recurso na sua totalidade pelo Relator, depois de se ter pronunciado sobre a questão em causa [rejeição ou admissão da apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto], e não tendo a apelada, apesar de notificada, nada dito e nem requerido que sobre ele recaísse um acórdão, conclui-se, pois, pela inexistência da invocada nulidade de omissão de pronúncia.
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Refere a recorrente que o acórdão recorrido é nulo, quanto à alteração dos factos contidos nos pontos n.º 33 a 36, 48 e 49, da matéria de facto provado, por ausência de fundamentação, nos termos dos artigos 615º, n.º 1, alínea b), e 607º, n.º 3, ambos do CPC.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que esta nulidade só se verifica se faltar, em absoluto, a indicação dos fundamentos de facto e de direito.
Diz, a este respeito, José Lebre de Freitas[3] que "ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 659-2). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (acórdão do STJ de 17.10.90, AJ, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (acórdão do STJ de 3.7.73, BMJ, 229, p. 155: a indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão) ".
Para o Supremo Tribunal de Justiça[4], [5], “apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afeta o valor legal da sentença, provocando a respetiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto” bastando “uma fundamentação mínima, como, por exemplo, a referência aos documentos, para que a espécie de nulidade em apreço não se verifique”. É, pois, jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que só a falta absoluta de fundamentação [e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade] integra a previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Por sua vez, o acerto ou desacerto da respetiva decisão é questão diversa, que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento. ~~~~~~ Ora, o facto n.º 34 não foi objeto de reapreciação por não ter sido impugnado. Assim sendo, não se conhecerá da sua fundamentação por não estar em causa. ~~~~~~
Vejamos o caso concreto:
Factos nºs 33, 35 e 36:
Consta no acórdão recorrido que tais factos, depois de reanalisados e reapreciados os meios de prova, foram objeto de alteração pelos seguintes motivos:
“Ponto 33: resulta da ata de fls. 431 e 432, que a mesma se encontra assinada por três pessoas, mas estiveram presentes cinco, como se pode ler logo no seu princípio. Antes das assinaturas, a fls. 432, consta que a ata “depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os presentes”. Contudo, como já referimos, apenas três dos presentes assinaram, sendo difícil saber com certeza quem a assinou, por dificuldade em ler o nome da assinatura. Neste contexto, decidimos alterar o facto constante do ponto 33 dos factos provados do seguinte modo: “foi elaborada uma ata da reunião da Direção, datada de 17 de fevereiro de 2009, em que se falava na possibilidade de se aumentar o vencimento da autora por força das suas novas atribuições, ata que se encontra assinada por três dos cinco presentes”. Pontos 35 e 36 dos factos provados: na sequência do que já referimos quanto à resposta ao ponto 33, resulta da ata de 17.02.2009, assinada por três dos presentes, que foi equacionado pela direção da empregadora o aumento de vencimento da A., por força das suas novas atribuições. A prova testemunhal, nomeadamente as testemunhas EE e FF afirmaram que quando os relatórios de atividades eram apresentados, a A. respondia a todas as questões, nomeadamente relativas a encargos, como resulta dos documentos juntos aos autos, e aí estava mencionado o vencimento da A. (fls. 160 a 303), o qual nunca foi questionado, apesar de todos terem acesso a essa informação. A prova produzida não permite concluir que foi a A. que aumentou o seu salário unilateralmente. Antes pelo contrário, quando foi reduzido o seu salário, como decorre dos documentos de e fls. 389 a 398, a direção da empregadora não podia deixar de saber qual era o seu vencimento e a sua evolução, face ao que já referimos quanto às explicações que a A. dava quanto aos encargos, e também face às mensagens trocadas entre a A. e o presidente da R. de fls. 394 e 395. A empregadora era conhecedora da retribuição da autora e nunca, durante o tempo em que esta trabalhou para aquela, foi questionada a sua retribuição. Nestes termos, decidimos alterar o ponto 35 dos factos provados nos termos seguintes: “provado apenas a A. enviou para o gabinete de contabilidade, assinada por ela própria, o processamento dos salários referidos nos pontos anteriores. O facto dado como provado no ponto 36 é declarado não provado”.
A alteração do facto n.º 36 [tinha a seguinte redação: “tais atas de reunião ou decisões da Direção, validando os aumentos salariais da A., nunca existiram”] é consequência da alteração efetuada ao ponto n.º 33 [ficou com a seguinte redação: “foi elaborada uma ata da reunião da Direção, datada de 17 de fevereiro de 2009, em que se falava na possibilidade de se aumentar o vencimento da autora por força das suas novas atribuições, ata que se encontra assinada por três dos cinco presentes”]. ~~~~~~ Quanto aos factos nºs 48 e 49:
Os pontos 48 e 49, dos factos dados como provados no acórdão, resultaram da alteração de matéria de facto dada como não provada pela primeira instância.
ASSIM: “X) – Os legais representantes da R. souberam sempre o que estavam a pagar à A. a título de vencimentos? Provado, como resulta já da reapreciação da matéria de facto dos pontos 33, 35 e 36 dos factos dados como provados na primeira instância [corresponde ao facto n.º 48]. AA) – As remunerações eram conhecidas pela direção, por constituírem custos, eram anualmente orçamentadas e devidamente aprovadas em assembleia geral, e bem assim em reunião de Direção? Provado, como já resulta do que acima referimos a propósito da resposta aos pontos de facto dados como provados em primeira instância” [corresponde ao facto n.º 49]. ~~~~~~ Do exposto, verifica-se que constam no acórdão recorrido a motivação e as razões que determinaram a alteração, pelo Tribunal da Relação, dos factos contidos nos pontos n.º 33, 35, 36, 48 e 49, da matéria de facto, provada e não provada, na 1ª instância.
Acresce que o Tribunal da Relação tem, de acordo com as leis processuais vigentes, o poder/dever de valorar a prova produzida em 1ª instância, formando a sua própria convicção (coincidente ou não com a 1ª instância) sem se limitar a corrigir erros manifestos existentes na decisão da 1ª instância. Por outro lado, respeitado que seja o disposto no artigo 640º, do CPC, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, ou seja, é seu dever atender a todos os meios de prova que constem do processo.
Não se verifica, pois, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação .
VIII
Da revista:
- Das alterações feitas aos pontos da matéria de facto – Violação de normas substantivas e adjetivas de direito probatório:
Dispõe o artigo 674º, n.º 3, do CPC, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Por sua vez, o artigo 682º, n.º 2, do CPC, determina que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º, e nos termos do seu n.º 3, o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de deficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Só conhecendo, em regra, de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos fixados pela Relação o regime jurídico que julgue mais adequado, e estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos.
Com efeito, só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nas normas dos artigos 674º, n.º 3, e 682º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, ou seja quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
~~~~~~
Insurge-se a recorrente contra as alterações feitas pela Relação aos pontos 17º, 33º, 35º, 36º, da matéria de facto bem como ao aditamento aos factos provados dos pontos 48º e 49º.
Segundo ela, essas alterações e aditamento, violam o disposto nos artigos 393º e 364º, n.º 1, do Código Civil, 241º, n.º 9, do CT, e 607º, n.º 5, do CPC.
a. Quanto ao ponto 17º:
Tinha a seguinte redação: “A autora gozou férias até ao dia 6 de agosto e, após esse dia, não se apresentou ao serviço até ao dia 29 de agosto de 2012”.
Foi alterada para: “A autora gozou férias até ao dia 28.08.2012, inclusive”.
Diz a recorrente que esta alteração não podia ter sido feita com o recurso à prova testemunhal porque o período de férias do trabalhador só pode ser provado por meio de documento ou seja do mapa de férias.
Parece haver aqui alguma confusão pois uma coisa é o “período de férias”, marcado e afixado no respetivo mapa, e outra coisa é o “lapso temporal” em que elas foram efetivamente gozadas. Neste ponto da matéria de facto é esta última realidade a que se encontra em causa.
Invoca a Ré o artigo 241º, n.º 9, do CT, que regula apenas o modo da marcação das férias, como sendo o dispositivo legal que exige que o período de férias só possa ser provado por prova documental. Não é o que dele consta. Com efeito, dispõe o mesmo que “o empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-se nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro”. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, este normativo não refere ou determina, expressa ou implicitamente, que meios de prova são admissíveis para se provar o momento temporal em que o trabalhador gozou efetivamente as suas férias. E, também, não impõe qualquer meio de prova específico, nomeadamente documental, para que só através dele se possa provar tal facto, se não condizente com o afixado no respetivo mapa, e nem fixa o valor probatório do sobredito mapa de férias. Assim sendo, nada impede o recurso à prova testemunhal para se provar quando o trabalhador gozou as suas férias. Aliás, como sobredito, uma coisa é o “período de férias” constante do mapa e outra coisa é o “momento temporal, exato e efetivo”, em que as férias foram gozadas. Ora, com estes factos o que se pretende provar não é o período de férias fixado â Autora mas sim os dias concretos em que ela as gozou. O gozo efetivo das férias e o período constante no mapa nem sempre coincidem. Aliás, a própria lei, nos artigos 243º e 244º, ambos do CT, admite a alteração do período de férias constante do respetivo mapa, por motivos relativos quer ao empregador quer ao trabalhador. Improcede, pois, esta questão. ~~~~~~~~
b. Quanto à alteração dos pontos 33º, 35º, 36º e ao aditamento aos factos provados dos pontos 48º e 49º:
Tinham os pontos 33º, 35º e 36º, a seguinte redação: 33. “Foi elaborada uma ata da reunião da Direção, datada de 17 de fevereiro de 2009, em que se falava na possibilidade de se aumentar o vencimento da autora por força das suas novas atribuições, ata que não se encontra assinada”. 35. “Os aumentos de vencimentos referidos nos pontos anteriores decorreram de ordens da A., enviadas para o gabinete de contabilidade, assinadas por ela própria, visando o processamento dos salários, sem referir qual a ata de reunião ou decisão da Direção da R. que as validava”. 36. “Tais atas de reunião ou decisões da Direção, validando os aumentos salariais da A., nunca existiram”. Os quesitos X) e AA) que originaram o aditamento dos pontos 48º e 49º, eram do seguinte teor: X) – “Os legais representantes da R. souberam sempre o que estavam a pagar à A. a título de vencimentos?” – ponto 48º. AA) – “As remunerações eram conhecidas pela direção, por constituírem custos, eram anualmente orçamentadas e devidamente aprovadas em assembleia geral, e bem assim em reunião de Direção?” – ponto 49º.
Depois de reapreciada a prova pelo Tribunal da Relação, ficaram redigidos do seguinte modo: 33. “Foi elaborada uma ata da reunião da Direção, datada de 17 de fevereiro de 2009, em que se falava na possibilidade de se aumentar o vencimento da autora por força das suas novas atribuições, ata que se encontra assinada por três dos cinco presentes”. 35. “A A. enviou para o gabinete de contabilidade, assinada por ela própria, o processamento dos salários referidos nos pontos anteriores”. 36. Não provado. 48. “Os legais representantes da R. souberam sempre o que estavam a pagar à A. a título de vencimentos” – quesito X). 49 – “As remunerações eram conhecidas pela direção, por constituírem custos, eram anualmente orçamentadas e devidamente aprovadas em assembleia geral, e bem assim em reunião de Direção”- quesito AA).
Segundo a ré/recorrente, o Tribunal da Relação, ao apoiar-se na prova testemunhal, para alterar os pontos de facto 33º, 35º e 36º, e para adicionar os pontos 48º e 49º, aos factos provados, violou o disposto nos artigos 393º e 364º n.º 1, ambos do CC, e 607°, n.º 5, do CPC. Para a ré/recorrente, tal violação verificou-se pelo recurso à prova testemunhal para provar um facto que só se pode provar por documento. Deduz-se que esse facto seja o aumento do vencimento da Autora, porque a Ré nesta questão engloba outros factos que o extravasam. Apesar do referido, nos pontos desta matéria de facto não existe nenhum facto concreto e especifico sobre esse aumento e sobre o modo como o mesmo se processa, embora esteja o mesmo subjacente a todos eles. Ora, o que está aqui em causa é apenas saber se se provou, ou não, que o aumento do vencimento da Autora, dadas as suas funções, era do conhecimento dos representantes da Ré e se eles o tinham aprovado ou dado o seu assentimento. Resulta da alegação e das conclusões [do recurso em apreço], na parte aqui atinente, que a recorrente põe em causa apenas o princípio da livre apreciação e valoração da prova, feita de acordo com a prudente convicção do julgador, princípio aquele decorrente da autonomia decisória que a Relação detém em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Contudo, esta questão não se enquadra, direta ou indiretamente, nos apertados limites de cognição do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto. Tendo em conta o teor dos factos em causa, verifica-se que não se está perante uma prova vinculada ou perante a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar ou censurar a convicção a que a Relação chegou sobre a matéria de facto em causa porque sujeita ao princípio geral da prova livre. Por outro lado, a Ré não indica, de forma declarada e explícita, que disposição expressa de Lei, com a exigência do meio de prova documental, não foi acatada pelo acórdão recorrido. Por sua vez, quer da alegação quer das suas conclusões não se vislumbra que norma ou disposição, com as caraterísticas referidas no artigo 674º, n.º 3, do CPC, tenha sido ofendida ou afetada com a alteração feita pelo Tribunal da Relação. Também não resulta que, no acórdão recorrido, se tenha extraído da matéria de facto, depois de alterada, qualquer presunção judicial relativa à prova e, muito menos, violadora de normas legais. É o que decorre, nomeadamente, das seguintes conclusões: - “Atento o regime de alteração e fixação do vencimento tal como está regulado no artigo 270º e seguintes do CT e retirando-se daí que cabe ao empregador proceder ao aumento e fixação de vencimentos dos trabalhadores, derivando esse poder dos direitos da entidade patronal, cremos que, para se tomar efetivo na esfera jurídica dos direitos do trabalhador os aumentos de vencimento (quando não resultem de acréscimos ou aumentos impostos por lei) não é suficiente provar-se que a empregadora sabia ou conhecia o vencimento da Autora, é necessário mais”. - “Para que os aumentos de vencimento de um funcionário se possam ter como legitimamente concretizados na sua esfera jurídica tem de existir uma autorização expressa do empregador em aumentar o vencimento do trabalhador”. - “No caso em apreço e considerando que a empregadora - ora recorrente - é uma pessoa coletiva, uma associação, impõe-se até pelos próprios estatutos que tal matéria tenha que ser objeto de deliberação da Direção, da qual resulte uma deliberação expressa em proceder ao aumento do vencimento”. - “Este comportamento adotado pelo Tribunal da Relação configura uma violação do artigo 607º, n.º 3, do CPC, uma vez que pela ausência de factos provados donde resulte essa autorização expressa não é suficiente que os aumentos em que incorreu a Autora sejam válidos […][6]”, Do que se acabou de transcrever decorre, com efeito, que a pretensão da recorrente é apenas a de que este Supremo Tribunal de Justiça sindique a valoração e a apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido e que se altere a decisão por ele proferida sobre os pontos da matéria de facto aqui postos em causa. Mas, como já dito, esta pretensão está fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Improcede, também, esta questão.
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c. Ponto 36º alterado sem apoio de qualquer prova testemunhal ou documental [sem se indicar qualquer prova em que se tenha baseado para esse efeito] – Não uniformidade no critério da ponderação da prova - Ponto n.º 32 está em contradição com os pontos 48º e 49º:
- Quanto à alteração do ponto 36º:
Esta questão já foi tratada quando se conheceu da invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
- Quanto à não uniformidade no critério da ponderação da prova e ao ponto n.º 32 estar em contradição com os pontos 48º e 49º:
Pelas razões já explicitadas, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, pronunciar-se sobre estas questões porque se prendem diretamente com a matéria da fixação e decisão sobre a matéria e facto.
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- O Tribunal “a quo”, ao decidir que o contrato de trabalho estava em vigor, “adotou” uma solução jurídica “não autorizada pela matéria de facto provada:
Está aqui em causa saber se o contrato de trabalho da Autora cessou em 29.08.2012. por iniciativa da Ré, sem justa causa e sem procedimento disciplinar, ou se foi aquela que abandonou o trabalho.
Aduz a Ré que face à factualidade provada, foi a Autora que abandonou o trabalho, o qual vale como denúncia do seu contrato de trabalho.
Mais admite que não fez a notificação a que alude o n.º 3, do artigo 403º, do CT.
Contudo, também explicita que “[a] exigência do artigo 403°, n.º 3 do C. T. não é vista na jurisprudência como requisito constitutivo do abandono do trabalho”. “A maior parte da jurisprudência entende que existem dois requisitos do abandono do trabalho: um elemento objetivo constituído pela efetiva ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência no local de trabalho a que estava obrigado, não comparecendo voluntaria e injustificadamente e um elemento subjetivo constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, a não comparência definitiva ao local de trabalho”.
Estabelece o artigo 403º, do CT/2009:
1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar; 2. Presume-se abandono do trabalho a ausência de trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência; 3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste; 4. A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência; 5. Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401º. Determina, por sua vez, o artigo 401º, do CT/2009, que o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior [30 ou 60 dias conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade] deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. São, pois, dois os requisitos para haver abandono do trabalho: i. Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja a sua não comparência no local e tempo de trabalho a que estava obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada; ii. Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, a intenção de comparência definitiva do local de trabalho. Ora, resulta da própria lei que, para haver abandono do trabalho, não basta a verificação das faltas injustificadas pois a elas têm que acrescer factos que, com toda a probabilidade, indiquem que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho. Essa intenção, de não retoma do trabalho, tem que revelar-se com toda a probabilidade, não sendo, pois, suficiente uma mera verosimilhança. O que não se provou.
Acresce que, como diz Maria do Rosário Palma Ramalho[7] “[u]ma vez verificada a situação de abandono, a cessação do contrato por ela justificada passa ainda por um procedimento a promover pelo empregador. Neste sentido o artigo 403º, n.º 3, estabelece que o empregador deve enviar uma comunicação escrita e registada com aviso de receção para a última morada conhecida na qual declare que considera o contrato cessado por abandono”. Refere Joana de Vasconcelos[8], em anotação ao artigo 403º, do CT, que “no plano procedimental e porque «esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente», com frequência a jurisprudência se reporta ao ónus que o n.º 3 do presente preceito faz recair sobre o empregador, de invocação da “cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada com aviso de receção, para a sua última morada conhecida”.
Significa, pois, que para a empregadora poder invocar a extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho é necessário que comunique, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador os factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo. O abandono, ao contrário do alegado pela recorrente, não opera automaticamente. Diz a recorrente que a comunicação escrita a enviar ao trabalhador não é tido como requisito constitutivo do abandono do trabalho. Contudo, trata-se de um ónus cometido/atribuído ao empregador para que possa invocar a cessação do contrato, ou dito de outra forma, trata-se de uma formalidade essencial para que a cessação produza efeitos. O que vale dizer que a falta de comunicação impede o empregador de invocar a cessação do contrato com base no abandono do trabalho. A Ré confessa que não enviou à Autora qualquer comunicação. Assim sendo, não pode invocar a cessação do contrato por alegado abandono do trabalho por parte da Autora. Ora, não se tendo provado que a Ré fez cessar o contrato e nem se tendo provado que a Autora o fez cessar, deve concluir-se, como concluiu o acórdão recorrido, que o contrato de trabalho ainda não se extinguiu. Improcede, igualmente, esta questão.
IX
Pelo exposto, delibera-se negar a revista e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
~~~~~~ Anexa-se o sumário do acórdão. ~~~~~~~
Lisboa, 2017.03.09 Ferreira Pinto - Relator Chambel Mourisco Pinto Hespanhol
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Processo n.º 204/12.3TTPTG.E1.S1
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Despacho do relator Reclamação para a Conferência Abandono do trabalho Comunicação
SUMÁRIO
1. Não se verifica a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, quando a questão prévia, colocada pelo recorrido, da não admissão do recurso quanto à impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, é conhecida pelo Relator no despacho a que alude o artigo 652º, n.º 1, do CPC, e que, notificado às partes, o recorrido não requer, nos termos do n.º 3, do mesmo normativo, que sobre ele recaia um acórdão.
2. Para haver abandono do trabalho não basta a verificação das faltas injustificadas [elemento objetivo] sendo, também, necessário que os factos indiquem que, com toda a probabilidade, o trabalhador não tem a intenção de retomar o trabalho [elemento subjetivo].
3. Verificada a situação de abandono, ela não opera automaticamente.
4. Para o empregador poder invocar a cessação do contrato por abandono do trabalho é necessário que comunique, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador, os factos constitutivos do abandono ou da sua presunção.
5. A falta da mencionada comunicação, por se tratar de uma formalidade essencial para que a cessação produza efeitos, impede o empregador de a invocar.
Lisboa, 09 de março de 2017
(Ferreira Pinto – Relator) (Chambel Mourisco) (Pinto Hespanhol)
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