Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | FIANÇA TRANSACÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA BASE INSTRUTÓRIA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA (EXTINÇÃO) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 563.º, 628.º, 637.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 295.º, 300.º, 666.º, 668.º, 722.º, 754.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT: - DE11 DE MARÇO DE 2010, PROC. Nº 697/1999.S1 - DE 7 DE JULHO DE 2010, PROC. 1399/06.OTVPRT.P1.S1 | ||
| Sumário : | 1. Não pode ser entendido literalmente um quesito da base instrutória que inclui conclusões de direito; tem que ser lido meramente no plano dos factos, sob pena de uma resposta positiva equivaler ao julgamento da questão de direito. 2. A vontade de prestar fiança tem de adoptar a forma exigida para a obrigação principal, sob pena de nulidade. 3. A interpretação de uma declaração negocial, através da qual se determinou a vontade real do declarante, não pode ser controlada no recurso de revista. 4. Na responsabilidade civil, estabelecer o nexo de causalidade implica que, para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação foi, em concreto, causa do dano, se tem ainda que averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o dano. 5.A desistência do pedido é um negócio de duplo efeito: faz extinguir o direito que se pretendia fazer valer na acção e tem como consequência a absolvição do pedido, na extensão correspondente. 6. Transitada em julgado a decisão homologatória, a absolvição do pedido adquire força de caso julgado, com todos os efeitos próprios de tal decisão. 7. O fiador pode opor ao credor os meios de defesa “que competem ao devedor”; nomeadamente, a excepção de extinção da obrigação principal. 8. A fiança é uma garantia acessória, dependente da obrigação principal; a extinção desta arrasta a daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, e EE instauraram uma acção contra FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ e mulher, KK, LL e mulher. MM e NN, SA, pedindo a sua condenação solidária no pagamento, como indemnização, de: «a) a quantia de € 17.500,00 referida no art. 94° (diminuição do valor das cinco garagens pequenas, que deviam ser fracções autónomas) da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento: b) a quantia de € 54.000,00 referida no art. 98° (valor locativo mensal do conjunto das fracções, até à data da propositura da acção, 15 de Setembro de 2005) da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento: c) a quantia de € 1.500,00 multiplicada pelo número de meses que decorrerem desde Setembro de 2005 até à data da conclusão das fracções autónomas (dos AA.) permutadas, do acabamento das partes comuns do edifício, da constituição do registo da propriedade horizontal e da concessão da licença de utilização; d) a remover os armários da cozinha dos três apartamentos dos AA. e a substituí-los por outros cuja escolha mereça a concordância dos mesmos: ou, em alternativa, a pagar o respectivo custo, a liquidar em ulterior execução de sentença: e) a indemnizar os AA. por todos os prejuízos presentes e futuros que sejam consequência directa e necessária do incumprimento pontual das cláusulas contratuais por parte da OO, SA.: f) a pagar, a título de danos de natureza não patrimonial, a cada um dos cinco AA., a quantia de € 5.000,00, num total de € 25.000,00, devidamente actualizada em função do tempo que decorrer desde a formulação deste pedido até à decisão final, e acrescida de juros, à taxa legal; g) a pagar aos AA. indemnização complementar correspondente à diferença entre aquilo que poderiam exigir à OO e aquilo que, de facto, vierem a receber da massa insolvente, findo que seja o processo respectivo, conforme liquidação a fazer oportunamente em execução de sentença. 2) Declarar-se, por último, que os RR. são solidariamente responsáveis perante os AA. nos mesmos termos em que seria a Ré OO, se não tivesse sido decretada a insolvência». Como fundamento e em síntese, alegaram: – que celebraram com a ré NN, SA, um contrato-promessa de permuta de dois lotes de que eram proprietários, identificados nos autos, e para os quais estava aprovado um projecto de construção de um prédio urbano, por “três apartamentos e nove garagens, situados no prédio a edificar sobre esses mesmos lotes objecto da permuta”, que a ré se propunha construir; – que as negociações que o precederam decorreram entre eles e os réus maridos, que se “apresentaram durante a fase dessas negociações, durante a celebração do contrato-promessa (…) e em todos os contactos posteriores com os autores (…) como accionistas e administradores de direito ou de facto daquela sociedade anónima, e ainda de OO – , SA; – que, em conformidade com o que os réus maridos lhes solicitaram, consentiram na cessão da posição contratual de NN, SA, para OO, SA, assumindo esta “em conjunto com a NN, SA, todas as obrigações e direitos” resultantes do contrato-promessa, sendo OO, SA que assinaria o contrato definitivo; – que foram acordadas algumas alterações ao contrato-promessa, nomeadamente quanto ao número de garagens a permutar, que passaram para oito (três grandes que integravam outras tantas fracções autónomas correspondentes aos três apartamentos e cinco pequenas, elas próprias fracções autónomas); – que, contrariamente ao que constava do contrato-promessa, nem figurava na minuta do contrato definitivo a reserva de propriedade a favor dos autores, nem foi prestada a garantia bancária prevista em alternativa, no valor de 60.000.000$00; – mas que assinaram a escritura de permuta porque os réus maridos declararam, cada um, “que se responsabilizava pessoalmente com todos os seus bens pelo cumprimento integral de todas as responsabilidades assumidas” por NNl e OO, apelando aos seus patrimónios e à sua idoneidade pessoal e comprometendo-se “a entregar aos AA., até ao fim desse mesmo dia (data da celebração da escritura pública), uma letra ou livrança de garantia”, pelo valor de 60.000.000$00, “assinada por todos eles e respectivas esposas, a qual constituiria título executivo, até que fosse substituída por caução bancária de igual montante”, sendo redigido e assinado um documento que juntam, “em conformidade” (doc. nº 3 junto com a petição inicial, a fls. 71); – que, no entanto, nunca lhes chegou a ser entregue; – que todos os réus maridos compareceram na escritura, apesar de só ter sido assinada por LL, que era “administrador único” de NN e OO e tinha poderes para as vincular, por si só; – que tentaram obter a “entrega da caução bancária ou da letra/livrança” durante mais de três anos, sem êxito; mas que as obras iam prosseguindo, até que, em Julho de 2004, pararam; – que sofreram diversos prejuízos, que descrevem; – que, após diversas vicissitudes, OO, SA, cuja má situação patrimonial era conhecida dos réus maridos, que a ocultaram, requereu a declaração da sua insolvência; – que estes, que se obrigaram, “pessoalmente, como fiadores dessa mesma sociedade, em reiteradas manifestações de vontade formuladas verbalmente e por escrito que os AA. aceitaram e que foram determinantes na sua vontade de negociar com a ora insolvente”, actuaram de má fé durante as negociações e “no decurso do tempo destinado ao integral cumprimento do contrato até hoje”, como desenvolvidamente explicam. Os réus contestaram. JJ e mulher, KK, alegaram, em síntese: – a ilegitimidade da ré; – a improcedência do pedido, nomeadamente, por não corresponderem à verdade muitos dos factos alegados pelos autores; por o réu marido nunca ter “assumido ou garantido pessoalmente o que quer que fosse”; porque o doc. nº 3 junto com a petição inicial, assinado sob pressão dos autores, que lhes asseguraram “que o projecto de obras se encontrava aprovado e que a licença de obras podia ser levantada de imediato”, o que não correspondia à verdade, ficou sem efeito “com a realização da escritura de permuta”; que tiveram que ultrapassar diversas dificuldades para conseguir a aprovação do projecto e a emissão da licença, que causaram despesas e atrasos. A mesma versão dos acontecimentos, no essencial, foi descrita na contestação de FF e mulher, LL e mulher e NN, SA. E o mesmo sucedeu na contestação de HH e mulher, II, que vieram também sustentar que o réu marido nunca tinha assumido qualquer responsabilidade pessoal; que, se assim se viesse a entender, a fiança seria nula, por falta de forma; e invocar “expressamente o direito potestativo previsto na parte final do art. 654º do Código Civil, libertando-se dessa obrigação futura”, que já não era accionista de nenhuma das duas sociedades rés, que “nunca pode ser exigível aos sócios qualquer obrigação da sociedade” anónima, que a ré mulher era parte ilegítima, que os autores sempre souberam que a “efectiva contraente” iria ser uma sociedade diferente da Casa do Carvalha, SA, no caso, a OO, SA. Os autores replicaram. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade de KK e de II. A fls. 292, HH e mulher, II, interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que desatendeu a ilegitimidade da ré e não conheceu da alegada nulidade da fiança e da excepção de liberação da mesma. A fls. 571, em articulado superveniente, os autores vieram alegar ter sido declarada a insolvência da ré OO, SA, por sentença transitada; e alegaram ainda que reclamaram um crédito no respectivo processo (€ 51.000,00, correspondentes ao valor locativo mensal das fracções, “contado desde 13 de Setembro de 2002 até à data da declaração de insolvência, que ascendia a € 51.000,00” e “a indemnização de € 17.5000,00 também reclamada nestes autos e referida no artigo 94º da petição inicial" – diminuição de valor das cinco garagens pequenas), que foi aprovado como crédito comum, no valor de € 68.500,00 (cfr. fls. 587 e fls. 592); mas que tiveram que desistir para conseguir terminar por transacção, que foi homologada (fls. 623 e 633), uma outra acção cível que haviam instaurado contra a Massa Insolvente de OO, contra a Insolvente e contra os seus credores (cfr. fotocópia de fls. 29); que as fracções autónomas se tinham deteriorado, carecendo de obras e reparações; que tinha sido constituída a propriedade horizontal no prédio em construção. Para além disso, desistiram do pedido a) – condenação no pagamento da “quantia de € 17.500,00 referida no art. 94° da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento” (diminuição de valor das cinco garagens pequenas). Responderam os réus HH e mulher, por um lado, e José Pires da Silva e mulher e NN, SA, por outro. Sustentaram, nomeadamente, que, com a transacção e consequente desistência da reclamação de créditos, deixou de existir a obrigação alegadamente garantida pelos réus, e, portanto, também se extinguiu a “causa de pedir, se alguma vez existiu”, sendo certo que nunca houve qualquer renúncia ao privilégio da excussão prévia; que nunca poderiam “garantir uma obrigação constituída por uma transacção em que não foram partes”. HH e mulher requereram que a acção fosse declarada extinta, “uma vez que a causa de pedir, se alguma vez existiu, extinguiu-se com a transacção e consequente desistência da reclamação de créditos” (resposta de fls. 659). A fls. 698, foi homologada “a desistência parcial do pedido que resulta de fls. 586 (…), com a extinção parcial da presente instância”; e decidiu-se que as questões suscitadas a fls 659 “só poderão ser convenientemente apreciadas a final em sede de sentença”. A fls. 753, FF e mulher vieram, por entre o mais, requerer que fosse “julgada extinta a instância”, sendo absolvidos do pedido. Este requerimento foi indeferido a fls. 784 e os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 793). A fls. 906, HH e mulher e, a fls. 914, FF e mulher recorreram do despacho de fls. 893, reiterando os despachos de fls. 698 e 784 e determinando o aditamento aos factos assentes e à base instrutória factos alegados no articulado superveniente apresentado pelos autores; Os quatro recursos interlocutórios foram admitidos como agravo e com subida diferida. 2. Pela sentença de fls. 1216, a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se “Julgar parcialmente procedentes, por provados, os pedidos formulados na presente acção e, consequentemente, condenar os réus FF,HH, JJ, LL e “NN, SA”, solidariamente, a pagarem aos autores: a) A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, pela indisponibilidade das fracções ao longo deste tempo; b) A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, necessária para acabar as obras em todas as fracções autónomas; c) A quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, necessária para efectuar as reparações nos soalhos e nas paredes das fracções (apartamentos); d) A quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, correspondente às duas facções autónomas (garagens pequenas) de que os AA. tiveram de abrir mão; e) A pagar, a título de danos de natureza não patrimonial, a cada um dos cinco AA., a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; Julgo improcedente todos os demais pedidos formulados, do que vão absolvidos os Réus, nomeadamente as Rés GG, II, MM e KK, de todos os pedidos contra elas formulados pelos autores.” Resumidamente, entendeu-se na sentença: – Que houve “um contrato de fiança celebrado entre os réus FF, HH JJ e os autores, ou seja (…) uma garantia pessoal de cumprimento de obrigações, pela qual os primeiros ficaram vinculados à garantia, com o seu património, até ao montante de 60.000.000$00, do cumprimento da obrigação de entrega dos apartamentos e garagens por parte da “OO, SA” em razão da execução do contrato de permuta celebrado entre esta e aqueles autores (artigo 627º, nº 1, do Código Civil)”; – Que, tendo em conta a declaração da insolvência da ré OO, SA, mostra-se “excluído o benefício da excussão (artigo 640º do Código Civil), que os réus invocaram”; – Que “o contrato de fiança em causa não está afectado de nulidade por indeterminabilidade ou qualquer outro vício, e aos réus não assiste o direito de liberação da garantia previsto no art. 654º do Código Civil, que invocaram como factor de extinção da fiança em causa”; – Que “o mesmo se dirá relativamente à extinção da fiança por extinção da obrigação principal (artigo 651º do Código Civil) que os réus invocaram em consequência do acordo obtido pelos autores no âmbito da acção” que os autores propuseram e terminou por transacção; – Que está assente que “foi feita prova de que a “OO” incumpriu a sua obrigação e que as fracções entretanto entregues apresentam defeitos.”; – Portanto, que “os autores têm direito ao valor necessário para terminar as fracções permutadas, ao valor de reparação dos danos entretanto verificados nas mesmas, a um valor que os repare do prejuízo decorrente do facto de até hoje não terem as ditas fracções na sua disponibilidade (…), [e] a serem ressarcidos dos danos morais que vêm tendo em consequência dos factos apurado s(…)”. 3. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 1406. Para além de negar provimento aos quatro agravos interpostos, a Relação, conhecendo das apelações dos réus, revogou a sentença e absolveu-os dos pedidos. Para assim decidir, a Relação começou por alterar para “não provado” o “facto constante da resposta ao quesito 10º”, cujo texto é o seguinte: “Perante a recusa dos AA. em celebrar a escritura por falta de formalização das garantias, cada um dos RR. maridos declarou repetidas vezes aos AA. que se responsabilizava pessoalmente com todos os seus bens, como fiador quer da OO, SA, quer da NN, SA, pelo cumprimento integral de todas as responsabilidades por esta assumidas e decorrentes da celebração daquele contrato-promessa e aditamento (como havia sido previsto no final da cláusula 12ª do contrato-promessa)?” Julgando a matéria de facto, a fls. 1204, a 1ª Instância dera como “Provado que perante a posição dos autores de não abdicarem da apresentação pelos réus maridos da garantia bancária aludida, e de se recusarem a concretizar a escritura de permuta prometida, aqueles réus assumiram a responsabilização pessoal pelo cumprimento das responsabilidades assumidas no contrato-promessa de permuta e no aditamento referido em J)”. A Relação fundamentou a alteração no disposto no nº 1 do artigo 628º do Código Civil, segundo o qual “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal” – ao tempo do contrato, escritura pública: “para ser válida a fiança exigia-se que a mesma observasse a forma exigida para a obrigação principal, o que não aconteceu”. E, eliminada esta resposta, considerou não estar provado “que os réus pretenderam constituir uma fiança”: o “que os réus maridos se comprometeram” (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) não foi a garantia da satisfação do crédito em causa mas, antes, a apresentação àqueles promitentes permutantes (autores), até à data da celebração da escritura pública de permuta, de letra ou livrança de caução pelo valor de Esc.60.000.000$00, quanto a isto não há, nem pode haver dúvidas, é este o sentido objectivo que consta da declaração em questão. Isto é, não se pode extrair deste facto a constatação de que os réus pretenderam constituir uma fiança”; e que, assim sendo, ficava prejudicada a apreciação da “questão de saber se a transacção efectuada pelos autores na acção que interpuseram contra a massa insolvente da OO, contra a insolvente e contra os credores desta e implicou a consequente extinção da alegada fiança”. Finalmente, teve como infundada a alegação de abuso de direito, “no que se refere à conduta dos apelantes”. 4. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça ; HH e mulher, II, recorreram subordinadamente. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões: «1ª – O Tribunal da Relação não podia ter alterado a resposta ao quesito 10º, considerando-o como não provado. 2ª - Uma coisa é um alegado facto poder ser dado como provado e coisa diferente é a valoração jurídica desse facto. 3ª – Não está certo alterar-se a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância à matéria de facto do quesito 10º, apenas porque se entende que a mesma pode consubstanciar uma fiança e porque “a falta de forma legal (escritura pública) não pode ser suprida com recurso a prova testemunhal…”. 4ª - Nessa sede, o mais que o Tribunal da Relação podia dizer é que esse facto provado é inócuo ou insuficiente para caracterizar o compromisso assumido como fiança – uma vez que esta seria nula por falta de exigência de escritura pública. 5ª - O acórdão recorrido fez, assim, errada aplicação das disposições dos artº.s 653º, nº 2 e 5 e artº.s 669º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que se mostram violados. 6ª – Pelo que deve ser revogada a decisão do tribunal “a quo” que alterou a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância à matéria de facto do quesito 10º, devendo o mesmo manter-se como provado. 7ª – Esta questão é uma questão de direito cuja apreciação cabe na competência deste Supremo Tribunal (artº. 729º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil). Por outro lado, 8ª - Mesmo no entendimento de que se está perante uma fiança, e que esta é nula, sempre seria abusiva a invocação dessa nulidade. 9ª – Na verdade, da leitura atenta dos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) da “Fundamentação” da decisão de que se recorre (fls. 33 e 34 do acórdão recorrido), resulta que foi pelo facto de os Réus não pretenderem a inclusão na escritura pública de permuta de uma cláusula de reserva de propriedade – que lhes dificultaria/impediria a obtenção de crédito junto da banca e impediria a realização da escritura na data já agendada – que assumiram pessoalmente o cumprimento da obrigação e optaram pela assinatura a declaração (documento particular) correspondente ao documento nº 3 junto com a petição inicial. 10ª - Essa “desformalização” das garantias prestadas aos AA. pelos RR. foi consequência e resultado de uma exigência destes. 11ª - Estatui o art. 227º, nº 1, do Cód. Civil que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé. Por outro lado, dispõe o art. 762º, nº 2 do mesmo código, que as partes procedam de boa fé, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente. (…) 14ª – O abuso do direito, como comportamento do respectivo titular em violação da boa fé, pode manifestar-se por um venire contra factum proprium, traduzido no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente 15ª - No caso sub judice encontra-se, sem dúvida, presente esta forma de comportamento abusivo por parte dos Réus porque ofende, em medida não aceitável, o princípio geral da boa fé negocial e da tutela conferida à confiança daquele contra quem o direito é exercido. (…) 17ª - Ao virem agora invocar a nulidade da garantia por eles prestada, por falta da forma legal, os RR. actuam em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sendo o seu exercício ilegítimo (artº. 334º do Cód. Civil): ver acórdão do S.T.J. proferido em 24.04.2002 (proc. 02B903) in www.dgsi.pt.. Por outro lado ainda, 18ª - O que constitui verdadeiramente causa de pedir nestes autos é o facto de os Réus não terem dado cumprimento à obrigação por eles assumido expressamente e por escrito de entregar “letra ou livrança de caução (…)” a qual constituiria título executivo e “poderá ser substituída a todo o tempo, por caução bancária…”. 19ª – Apesar de ter registado que os Autores estruturaram a sua acção no reiterado e definitivo incumprimento por parte dos Réus da sua obrigação de entregar “letra ou livrança de caução” (ou, em alternativa, caução bancária), que constituiria título executivo, o Tribunal “a quo” não deu continuidade ao tratamento jurídico da inerente factualidade, com a argumentação insubsistente de que tudo isso se acha prejudicado pelo facto de não haver sido constituída fiança válida. 20ª – No entanto, a invalidade da fiança não prejudica os fundamentos de facto e de direito nos quais os AA. estribaram a sua acção. 21ª – Não obstante só um dos RR (o representante único da OO, LL – vide resposta ao quesito 5º) bastar para obrigar a sociedade e de só ele ter assinado a escritura pública, foram 4 os Réus que assinaram o documento nº 3 junto com a petição inicial. 22ª - Isso só significa que se obrigaram também a título pessoal, como principais pagadores, em paralelo com a sociedade. 23ª - Se os Réus tivessem cumprido a obrigação validamente assumida de entregar aquele documento, os AA. estariam munidos de título executivo – que manifestamente agora poderiam executar, na medida do prejuízo que sofreram e sem embargo de, em sede de oposição à execução, os Réus poderem deduzir eventual oposição; e, obviamente, sem os Autores terem de instaurar a presente acção que mais não é do que o inevitável recurso à via judicial, em face daquele incumprimento. 24ª - Ao decidir de forma diversa o tribunal “a quo” violou, entre outras, as disposições dos artº.s 653º, nº 2 e 5 e artº. 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e dos artº.s 627º, nº 1, artº. 334º e artº. 651º, todos do Cód. Civil. 25ª – Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que mantenha integralmente a decisão do tribunal de 1ª instância.» HH e mulher, II contra-alegaram, concluindo: No que respeita ao recurso subordinado, HH e mulher, II concluíram as alegações desta forma: «1 - Foram os próprios autores (aqui recorridos) que declararam e assumiram na sua petição inicial que a fiança prestada pelos réus maridos tinha sido prestada oralmente (cfr. artigos 26º a 32º da petição inicial). 2- Com o devido respeito, esta é uma matéria de direito e, com humildade dizemos, sobre a qual parece que seria fácil decidir: a fiança que os autores alegam existir é manifestamente nula por falta de forma, nos termos do artigo 628.º do Código Civil (para a permuta de imóveis em causa a lei exige escritura pública e mesmo para a promessa a lei exige a forma escrita). 3- O Tribunal já tinha, no momento da elaboração do despacho saneador, todas as condições para se pronunciar sobre a procedência da excepção peremptória relativa ao vício de forma da alegada fiança constituída pelo aqui recorrente marido. 4- Ao não fazê-lo violou o artigo 628.º do Código Civil, 493.º, n.º 3 e 510.º, n.º 1 al. b), ambos do Código de Processo Civil. 5- Os aqui recorridos, como explicam no articulado superveniente, intentaram no Tribunal Judicial de Esposende uma acção contra a “ OO- , S.A.”, contra a Insolvente e contra os credores desta uma acção cível, em que peticionavam a condenação daqueles no cumprimento do contrato permuta, que constituía nada mais que a obrigação principal, alegadamente garantida pela obrigação acessória dada pelos aqui réus. 6- Como os próprios autores explicam, as partes chegaram a um acordo, tendo sido realizada uma transacção entre elas e tendo os ali autores, aqui recorridos, desistido da reclamação de créditos, do pedido de transferência para seu nome de duas garagens e demais pedidos. 7- Ao desistirem do crédito reclamado no processo de insolvência, e ao transigirem no processo em que se discutia a obrigação principal do contrato de permuta alegadamente garantida de forma acessória pelos réus, incluindo pelos aqui recorrentes, os autores deixaram de poder continuar a exigir destes o cumprimento da alegada fiança que garantia aquela obrigação principal. 8- A fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida caso o não seja a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (cfr. artigos 631.º e 632.º do Código Civil). 9- Se o Tribunal de primeira instância atendeu aos factos alegados no articulado superveniente considerando-os relevantes para a decisão da causa, então, perante estes factos alegados pelos próprios autores, aquele Tribunal deveria ter decidido do mérito da causa imediatamente, absolvendo os réus do pedido. 10- O Tribunal da Relação de Guimarães parece entender que, também neste momento, não havia elementos suficientes para o Tribunal de primeira instância se pronunciar sobre esta questão. Mas, com o devido respeito, que é muito, atento tudo o que se deixou dito e do que se pode ler do articulado superveniente dos próprios autores/recorridos, esta é uma questão de direito que também poderia ter sido decidida naquele momento. 11- Ao decidir desta forma, desconsiderando o facto de os autores virem aos autos dizer que a obrigação principal de que a alegada fiança seria acessória, foi extinta e que, portanto, também a obrigação acessória estaria necessariamente extinta, os Tribunais a quo interpretaram de forma errada, violando, os artigos 631.º e 632.º do Código Civil. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a improcedência do 1.º e 2.º recursos de agravo dos ora recorrentes, de harmonia com as conclusões supra expostas, assim se fazendo serena e objectiva Justiça». Contra-alegaram os autores, terminando assim: “1ª O Réu HH e demais réus assumiram pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento das responsabilidades assumidas no contrato-promessa de permuta e no respectivo aditamento celebrados com os AA, nos termos constantes do documento 3 junto com a petição inicial, que dizia «Que, a fim de evitar a reserva de propriedade prevista na clausula 11ª do mencionado contrato promessa de permuta, se comprometem a apresentar *aqueles promitentes permutantes, até à data da celebração da escritura de permuta, letra os livrança de caução, pelo valor de 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos) – a qual constituirá título executivo e poderá ser substituída, a todo o tempo, por caução bancária de igual montante». 2ª Os AA. só outorgaram na escritura pública porque acreditaram, e aceitaram, as declarações e compromissos assumidos verbalmente e por escrito pelo Recorrente e demais RR. de que assumiam pessoalmente o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes do contrato celebrado por escritura pública. 3ª Esta assumpção de responsabilidade pessoal por parte do Recorrente e demais RR. teve a natureza e sentido de uma verdadeira fiança. 4ª A subscrição da declaração junta como documento nº 3 com a petição inicial (fls. 71) verificou-se depois de negociações com os autores atinentes à sua formação, que só aceitaram outorgar na escritura de permuta em razão da referida declaração de fiança dos recorrentes. 5ª Resultou dos depoimentos de parte prestados pelos RR. um deles assinou a referida ‘Declaração’ já depois da outorga da escritura, o que indica claramente que a assumpção de responsabilidade pessoal era para valer depois da assinatura e não ‘até à data da escritura’, como pretende fazer crer o Recorrente. 6ª Nenhum dos RR. pôs em causa que tivesse assinado a referida ‘Declaração’. 7ª Estamos, assim, nos termos do disposto no artº 627º, nº 1 do Cód. Civil, perante um contrato de fiança celebrado entre o Recorrente, demais réus e os AA, ou seja, face a uma garantia pessoal de cumprimento de obrigações, pela qual os primeiros ficaram vinculados à garantia, com o seu património, até ao montante de 60.000.000$00, do cumprimento da obrigação de entrega dos apartamentos e garagens por parte da OO, SA, em razão da execução do contrato de permuta celebrado entre esta e aqueles autores. 8ª Foi para ir de encontro aos desejos e necessidades do Recorrente e demais réus de não fazer constar da escritura a cláusula de reserva de propriedade e devido ao facto de no dia da escritura aqueles não terem disponibilizado a garantia bancária a que se haviam obrigado que os AA. aceitaram que essa garantia fosse prestada por documento particular de modo a não adiar a celebração da escritura com todos os custos que esse adiamento traria. 9ª A alegação da excepção nulidade da fiança excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, constituindo um abuso de direito, deverá ser julgada improcedente (artº 334º do Cód. Civil). 10ª Acresce que não é verdade que os AA. tenham deixado de poder exigir o cumprimento da fiança após terem desistido no crédito no processo de insolvência. 11ª Nos termos do artº 651 do Cód. Civil a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. 12ª A obrigação principal mostra-se apenas parcialmente extinta, uma vez que as fracções permutadas não se encontram concluídas e apresentam-se deterioradas e cheias de defeitos. 13ª Não estando extinta a obrigação principal também não se extinguiu a fiança que prestaram 14ª Pelo que o Recorrente e demais RR. continuam a ser responsáveis nos precisos termos da fiança que prestaram. 15ª O acórdão recorrido não merece, assim, a censura que lhes foi desferida pelo Recorrente HH o no seu recurso subordiinado. 16ª Se ele merece alguma censura é aquela que foi apresentada pelos AA. nas suas alegações de revista Termos em que deve o recurso subordinado apresentado pelo Recorrente HH ser julgado não provado e totalmente improcedente, devendo a decisão recorrida ser revogada mas pelos motivos e nos termos aduzidos pelos AA. nas suas alegações de revista.” 5. Na 1.ª instância foi dada como provada o seguinte matéria: A) Em Outubro de 1999, os autores eram proprietários, em comum e partes iguais, de dois imóveis a seguir identificados, sitos na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo: UM - Parcela de terreno destinada a construção urbana, lote dezanove, situada no lugar de ....., descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ...................e, da freguesia de Darque inscrito na matriz sob o artigo 2261°; DOIS - Parcela de terreno destinada a construção urbana, lote número vinte, situada no lugar de ....., descrita na mencionada Conservatória do Registo Predial sob o ...................., da freguesia de Darque, inscrito na matriz sob o artigo 2262º; B) Os referidos imóveis encontravam-se registados a favor dos autores na mencionada Conservatória, pela inscrição G0000000000 C) Durante o mês de Setembro de 1999, decorreram entre os autores e os réus FF, HH e LL, conversações e negociações tendentes à celebração de um contrato de permuta dos dois mencionados lotes a celebrar entre os autores e NN, SA., com sede na Avenida ........, ....., Esposende, pessoa colectiva nº000000000, descrita na Conservatória do Registo Comercial de Esposende sob o nº 000000; D) Na sequência dessas negociações, os autores declararam-se proprietários – como eram – na proporção de uma terça parte para cada um, dos dois prédios identificados em A); E) Mais declararam que para esses mesmos prédios já então estava aprovado um projecto de construção de um prédio urbano, a construir e a constituir em propriedade horizontal, conforme despacho de deferimento emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo no processo de obras nº 367/98; F) Os autores prometeram permutar com aquela sociedade "NN, SA" e esta, por sua vez, prometeu permutar com eles os prédios (lotes) referidos em A por três apartamentos e nove garagens, situados no prédio a edificar sobre esses mesmos lotes objecto da permuta, tudo nos termos constantes do contrato-promessa da permuta junto com a p.i como doc.1; G) Tanto a "NN, SA" como a "OO, SA" eram sociedades que tinham por objecto a construção civil, bem como a aquisição, transmissão e comercialização de imóveis; H) A "NN, SA" havia já celebrado anteriormente com terceiros um outro contrato de permuta idêntico a este, que teve por objecto duas outras parcelas de terreno para construção urbana correspondentes aos lotes números .............. do mesmo empreendimento: os dois lotes contíguos àqueles acima identificados; I) E a mesma "NN, SA" tinha por essa altura acabado de edificar sobre esses dois lotes de terreno um outro bloco habitacional, que depois constituiu em regime de propriedade horizontal e estava em fase de comercialização; J) Foi ajustado entre os autores, a "NN, SA" e a "OO, SA" aquilo que consta do aditamento ao contrato-promessa de permuta, reduzido a escrito em 13 de Junho de 2000 (doc.2 junto com a p.i): concretamente, os autores declaram dar o seu consentimento a que a "OO, SA" assumisse a posição contratual da "NN, SA" naquele contrato-promessa de permuta, assumindo, em conjunto com a “NN, SA”, todas as obrigações e direitos que resultam do aludido contrato, mas outorgando a terceira outorgante (a “OO, SA.”) na escritura pública correspondente ao contrato-prometido; K) Autores e réus acordaram depois em celebrar com a OO, em 13 de Junho de 2000, no Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo, a escritura pública de permuta correspondente ao prometido contrato-promessa e respectivo aditamento; L) Era o réu LL quem, como “administrador único”, representava de direito a “NN”, em todos os seus actos e contratos. M) Dá-se aqui por reproduzido o documento de folhas 71 dos autos (documento n.º 3, junto com a p.i.)”. N) No âmbito do processo de insolvência nº 2706/05.9 TBVCT, foi declarada a insolvência, de “OO”, os autores apresentaram a sua reclamação de créditos, onde reclamaram: a) o valor locativo mensal do conjunto das fracções, no valor de € 1.500,00 mensais, contado desde 13 de Setembro de 2002 até à data da declaração de insolvência, que ascendia a € 51,000,00; b) a indemnização de € 17.500,00 também reclamada nestes autos e referida no art. 94° da p.i. O) Acabou por ser aprovado o crédito dos autores, no valor de € 68.500,00 e classificado como crédito comum. P) Os autores instauraram depois, no Tribunal Judicial de Esposende, contra a “Massa Insolvente da OO”, contra a Insolvente e contra os credores da Insolvente uma acção cível, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes do documento de fls. 601 e segs. Q) Por escritura pública celebrada em 02 de Março de 2007, no Cartório Notarial sito no Largo das Hortas, Edifício das Hortas, 220 – L, em Guimarães, outorgada pela Administradora Judicial em representação da Massa Insolvente, foi celebrada a escritura pública de constituição de propriedade horizontal do edifício construído sobre as parcelas de terreno identificadas em A) e B) dos Factos Assentes – documento de fls. 638 e 55. R) A acção cível identificada em P) terminou por termo de transacção, homologado por sentença, nos termos constantes de fls. 623 a 635, que aqui se dá por reproduzido. S) Os autores desistiram do pedido de transferência para seu nome de duas das “garagens pequenas”: aquelas a que correspondem as letras O e E, e do requerimento da reclamação de créditos que lhes tinha sido reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) Os réus referidos em C) apresentaram-se, durante as fase de negociações, e na celebração contrato-promessa de permuta referido em F), como accionistas e administradores da sociedade “NN, S.A.”, e, juntamente com o réu JJ, como futuros accionistas da sociedade que iriam constituir “OO-, S.A.” - Quesito 1.º; 2) Os quatro réus maridos e os autores acordaram ceder a posição contratual da “NN, S.A.” naquele contrato-promessa de permuta a favor da “OO, S.A.”. -Quesito 3º; 3) Bastava a assinatura do réu LL, na qualidade de administrador único, para obrigar validamente a “OO, S.A.”. -Quesito 5º; 4) Foi pelo facto referido em L) que, não obstante as negociações se desenrolarem com os quatro réus, na formalização dos contratos só interveio o réu LL- Quesito 6.º; 5) Pelo facto de no teor da escritura pública de permuta, exarada em 13 de Julho de 2000, não ficar a constar a cláusula de reserva de propriedade dos dois lotes, os autores exigiram dos réus maridos a entrega de uma garantia bancária, tal como previsto nas cláusulas 11.ª e 12.ª do contrato-promessa referido em F) da matéria assente - Quesito 7.º; 6) Não obstante a posição dos autores, os réus não apresentaram a garantia bancária exigida - Quesito 8.º; 7) Os autores cederam na pretensão relativa à inclusão da cláusula de reserva de propriedade na escritura pelo facto dos réus terem argumentado que a mesma iria criar sérias dificuldades, e até impedir, na obtenção do crédito bancário que pretendiam requerer para levar a cabo a construção projectada -Quesito 9.º; 8) Perante a posição dos autores de não abdicarem da apresentação pelos réus maridos da garantia bancária aludida, e de se recusarem a concretizar a escritura de permuta prometida, aqueles réus assumiram a responsabilização pessoal pelo cumprimento das responsabilidades assumidas no contrato-promessa de permuta e no aditamento referido em J) - Quesito 10.º; 9) Os réus maridos eram tidos pelos autores como pessoas idóneas, pessoas de bem, sérias e com boa situação patrimonial e económica, tendo sido o réu HH, para além de Conservador do Registo Civil e Predial de Esposende, advogado nessa comarca, e o réu JJ conhecido de longa data dos autores CC e DD - Quesitos 11.º, 12.º e 13.º; 10) Os réus FF e LL eram pessoas conhecidas, com ligações ao ramo da construção civil - Quesito 14.º; 11) Como a escritura estava marcada e pronta teria de ser paga, mesmo que não concretizada - Quesito 18.º; 12) Na sequência dos factos constantes das respostas aos quesitos 7.º a 10.º, inclusive, os réus maridos comprometeram-se nos termos constantes do doc. 3 junto com a petição inicial (fls. 71 e vº), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido - Quesito 19.º; 13) Foi redigido, e assinado pelos réus maridos, o documento referido na resposta ao quesito anterior - Quesito 20.º; 14) Os autores só não recusaram assinar a escritura pública porque acreditaram, e aceitaram, nas declarações e nos compromissos assumidos verbalmente e por escrito pelos réus - Quesito 21.º; 15) Os réus não entregaram aos autores a letra ou livrança nesse dia - Quesito 22.º; 16) Nem até hoje, apesar de para tanto terem sido sucessivamente instados pelos autores - Quesito 23.º; 17) Em Julho de 2004, as obras de construção do edifício pararam e o estaleiro passou a estar fechado e com ar de abandono durante meses sucessivos - Quesito 24.º; 18) A OO contraiu junto do Banco Internacional de Crédito, SA, empréstimos e constituiu hipoteca sobre o conjunto dos lotes e edificações neles implantadas, para segurança de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir "até ao limite máximo de 1.041.410,20€" - Quesito 25.º; 19) Hipoteca essa que incluiu as fracções autónomas dos autores uma vez que não havia como formalmente as excluir, dado não estar constituída nem registada a propriedade horizontal - Quesito 26.º; 20) Neste momento, encontrando-se o prédio quase acabado, torna-se já praticamente impossível ou, pelo menos incomportável por demasiado oneroso, alterar a sua estrutura - Quesito 27.º; 21) O que faz com que as garagens que fazem parte das fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “Q” e “T”, que pertencem aos autores, e que estão identificadas na escritura de propriedade horizontal pelos números .., .., e.., respectivamente, deixem de poder ser alienadas em separado e só o possam ser em conjunto com os três apartamentos em que se integram - Quesito 28.º; 22) Nos 3 apartamentos não se encontram aplicados armários de cozinha ou qualquer outro tipo de equipamento - Quesito 32.º; 23) Em consequência da factualidade constante das respostas aos quesitos 7.º, 8.º, 10.º, 19.º e 21.º a 24.º, resultaram para os autores, ao longo dos últimos anos, desgostos, incómodos, transtornos, irritação e ansiedade - Quesito 33.º; 24) Ao negociar com os autores, por si, e na qualidade de accionistas das sociedades “NN, S.A.” e “OO, S.A.”, os réus visavam obter proventos resultantes da construção do edifício e venda das fracções que o integram - Quesito 34.º; 25) À data das negociações referidas em C) encontrava-se aprovado um projecto de construção de um prédio urbano, a construir e a constituir em propriedade horizontal, conforme despacho de deferimento emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo no processo de obras n.º 367/98 - Quesito 36.º; 26) O projecto de arquitectura aprovado previa a construção de uma cave que excedia o perímetro de implantação do prédio. Para viabilizar a solução aprovada teria de ser adquirido terreno ao domínio público, ao nível do subsolo. Esta opção havia já sido tomada anteriormente pelos proprietários de outros lotes, e tinha merecido parecer favorável por parte da Câmara Municipal, através deliberação, de âmbito genérico, tomada em 12/12/1996. Os autores, por requerimento de 14/10/1999, solicitaram a desafectação de duas parcelas de terreno, a fim de serem integradas nos lotes permutados, para aproveitamento do subsolo, tendo a Câmara Municipal deliberado, em reunião de 26/10/1999, dar início ao processo de desafectação das ditas parcelas, para posterior apresentação da proposta de venda à Assembleia Municipal. Após votação favorável da Assembleia Municipal, veio a concretizar-se a venda das ditas parcelas, que se verificou por escritura pública de 29 de Março de 2001. Tendo essa venda sido feita à “OO, S.A.”, uma vez que nessa ocasião já tinha sido averbado em seu nome o processo de obras nº 367/98 - Quesitos 41.º e 42.º; 27) “A OO, SA” teve necessidade de recorrer a arquitecto, a quem pagou, tendo igualmente pago a sobredita parcela de terreno - Quesito 43.º; 28) O Alvará de Construção, a requerimento dos autores, esteve disponível a partir de 19/04/2000 e até 19/04/2001, tendo a “OO, S.A.” deixado caducar tal licença, mesmo após a aquisição referida nas respostas aos quesitos 41.º e 42.º, de 29 de Março de 2001. O novo Alvará só veio a ser emitido em 16/11/2001 - Quesito 44.º; 29) Aos três apartamentos de Tipo T3, com garagem, referidos na cláusula 5ª do contrato-promessa de permuta vieram a corresponder, após a constituição da propriedade horizontal, as fracções autónomas designadas pelas letras Q, T e P, correspondentes ao terceiro andar esquerdo, ao terceiro andar direito e ao segundo andar direito - Quesito 46.º; 30) E às cinco “garagens pequenas” mencionadas na parte final da mesma cláusula 5ª do contrato-promessa, com as alterações constantes das alíneas b) e c) do aditamento, vieram a corresponder, respectivamente, as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, e E - Quesito 47.º; 31) Sem as desistências a que se alude em S), os autores não teriam conseguido o acordo da Sra. Administradora Judicial de Insolvência nem da Comissão de Credores, para o termo de transacção - Quesito 48.º; 32) O processo identificado em P) apresentava para os autores risco de improcedência - Quesito 49.º; 33) As três fracções autónomas destinadas a habitação continuam por acabar, porque lhes faltam os armários de cozinha e as bancas, bem como completar as instalações eléctricas e sanitárias - Quesito 50.º; 34) Nesses três apartamentos destinados a habitação ocorreram infiltrações de água das chuvas que danificaram e levantaram as madeiras dos pavimentos, principalmente nas divisões voltadas a poente - Quesito 51.º; 35) Falta acabar as zonas comuns do prédio, os elevadores estão parcialmente instalados, faltando a sua conclusão - Quesito 52.º; 36) Falta ligar os esgotos à rede de saneamento público e certificar as instalações eléctricas nas partes comuns - Quesito 53.º; 37) As instalações eléctricas de todas e cada uma das fracções dos autores não estão certificadas, nem em condições de o serem enquanto não forem acabadas - Quesito 54.º; 38) As três fracções autónomas destinadas a habitação ficaram ao abandono total desde a data anterior à da apresentação à insolvência até ao trânsito em julgado do termo de transacção mencionado em R) - Quesito 55.º; 39) Nesse período de tempo, sofreram inundações de água das chuvas, que entraram a partir das varandas entupidas e danificaram o soalho e os rodapés de todas as dependências, que empenaram, deslocaram e levantaram - Quesito 56.º; 40) As humidades infiltraram-se por todas as paredes dos três apartamentos fazendo estalar as tintas, pelo que se torna necessário raspá-las, limpá-las e voltar a pintá-las com três demãos - Quesito 57.º; 41) Para acabar as obras em todas as fracções autónomas, os autores terão de gastar quantia não inferior a €50.000,00 - Quesito 58.º; 42) As reparações nos soalhos e nas paredes, importa em quantia não inferior a €22.500,00 - Quesito 59.º; 43) As duas fracções autónomas (garagens pequenas), supra referidas, têm, no seu conjunto, um valor não inferior a €20.000,00 - Quesito 60.º; Como se viu já, resposta ao quesito 10º (ponto 8) acima transcrito) foi eliminada pela Relação, nestes termos: “o facto constante do quesito 10º terá de considerar-se como não provado, uma vez que a falta de forma legal (escritura pública), não pode ser suprida com recurso a prova testemunhal (artigo 393º nº 1 do Código Civil)”.
6. Estão assim em causa as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil): No recurso principal: – Indevida alteração da resposta ao quesito 10º; – Abuso do direito de invocar a nulidade do acto constitutivo da fiança; – Incumprimento da obrigação “de entregar ‘letra ou livrança de caução (…)’, a qual constituiria título executivo e ‘poderá ser substituída a todo o tempo, por caução bancária…”. No recurso subordinado: – Nulidade do acto constitutivo da fiança e ilegalidade da falta de conhecimento dessa nulidade no despacho saneador; – Extinção da fiança, por extinção da obrigação principal, que, aliás, também poderia ter sido decidida após a apresentação do articulado superveniente. 7. Os autores sustentam que foi indevidamente alterada a resposta ao quesito 10º, cujo texto, recorde-se, é: “Perante a recusa dos AA. em celebrar a escritura por falta de formalização das garantias, cada um dos RR. maridos declarou repetidas vezes aos AA. que se responsabilizava pessoalmente com todos os seus bens, como fiador quer da OO, SA, quer da NN, SA, pelo cumprimento integral de todas as responsabilidades por esta assumidas e decorrentes da celebração daquele contrato-promessa e aditamento (como havia sido previsto no final da cláusula 12ª do contrato-promessa)?” Este quesito corresponde, textualmente, ao artigo 26º da petição inicial; e a leitura da petição revela que os autores assentaram efectivamente os pedidos que deduziram nesta acção na qualidade de fiadores que atribuíram aos réus. Não procede, pois, a crítica que dirigem ao acórdão recorrido, desvalorizando a invocação da fiança enquanto causa de pedir e deslocando-a para o compromisso traduzido no doc. nº 3 junto com a petição, afirmando que “o que constitui verdadeiramente ‘causa de pedir’ é o facto de os Réus não terem dado cumprimento à obrigação por eles assumida expressamente e por escrito de entregar ‘letra ou fiança de caução (…’ a qual constituiria título executivo e ‘poderá ser substituída a todo o tempo, por caução bancária…” e que, se tivessem cumprido o acordado, teriam um título que poderiam ter executado. Essa crítica, aliás, não é consistente com a afirmação de que o documento em causa, assinado por todos os réus maridos, revela que estes “se obrigaram também a título pessoal, como principais pagadores, em paralelo com a sociedade”. Ora deve entender-se o seguinte: – Tal como foi formulado, em transcrição do artigo 26º da petição inicial, o quesito 10º continha na verdade uma qualificação de direito para o título de responsabilidade assumida (a de fiadores). Essa qualificação, todavia, não passou para a resposta – “Provado que perante a posição dos autores de não abdicarem da apresentação pelos réus maridos da garantia bancária aludida, e de se recusarem a concretizar a escritura de permuta prometida, aqueles réus assumiram a responsabilização pessoal pelo cumprimento das responsabilidades assumidas no contrato-promessa de permuta e no aditamento referido em J)”, que, note-se, foi justificada em diversas provas (cfr. julgamento de facto, de fls. 1204), e não só em testemunhas; – A resposta pode manter-se, embora com relevância apenas no plano dos factos; assim se decidiu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Março de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 697/1999.S1), em cujo sumário se pode ler “1. Não pode ser entendido literalmente um quesito da base instrutória que inclui conclusões de direito; tem que ser lido meramente no plano dos factos”, “sob pena de uma resposta positiva equivaler ao julgamento da questão de direito” (texto do acórdão); – A circunstância de se manter a resposta não implica, naturalmente, que se ultrapasse o disposto no nº 1 do artigo 628º do Código Civil e se veja nesta resposta uma forma válida de manifestação da vontade de prestar fiança. A concessão de provimento ao recurso dos autores, no sentido de se revogar a anulação da resposta ao quesito 10º, não altera a conclusão de que se não pode concluir pela existência de uma fiança validamente constituída, desde logo porque é nula a declaração que não observou a forma legalmente imposta (artigo 220º do Código Civil). 8. E consideram abusiva a invocação da nulidade da fiança, por parte dos réus. No entanto, avaliar a alegação de abuso de direito implica ter como assente a existência de um acordo quanto à constituição da fiança, que não pode valer como tal por ser formalmente inválido (falta de forma legal). A 1ª Instância interpretou o doc. nº 3 junto com a petição inicial no sentido de exprimir a vontade de prestar fiança: “Perante o referido conteúdo e circunstancialismo factual envolvente, tendo em conta o regime legal da fiança acima resumido, e as circunstâncias em que ocorreu a declaração dos réus em análise, um declaratário normal, colocado na posição dos autores, entenderia que o sentido juridicamente relevante da declaração em causa é o de uma fiança normal.” Mas esta interpretação foi alterada pelo acórdão recorrido, no plano fáctico: “o que os réus maridos se comprometeram não foi a garantia da satisfação do crédito em causa mas, antes, a apresentação àqueles promitentes permutantes (autores), até à data da celebração da escritura pública de permuta, de letra ou livrança de caução pelo valor de Esc.60.000.000$00, quanto a isto não há, nem pode haver dúvidas, é este o sentido objectivo que consta da declaração em questão. Isto é, não se pode extrair deste facto a constatação de que os réus pretenderam constituir uma fiança.” Esta conclusão é insusceptível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça; e, não estando provado o acordo (de facto) quanto à constituição da fiança, fica prejudicada a apreciação da alegação de abuso de direito. 9. Os recorrentes sustentam ainda, como se viu, que a verdadeira causa de pedir nesta acção é o incumprimento da obrigação de «entregar “letra ou livrança de caução”, que constituiria título executivo e “poderá ser substituída, a todo o tempo, por caução bancária”. Está efectivamente assente que esta obrigação não foi cumprida. No entanto, esta alegação não pode ter o efeito de sustentar a procedência da acção. Desde logo, porque a declaração que invocam não pode ser interpretada no sentido de que os réus “se obrigaram também a título pessoal, como principais pagadores, em paralelo com a sociedade”, uma vez que esse sentido, correspondente ao conteúdo essencial de uma fiança, foi excluído pela Relação. Para além disso, porque cumpriria ter estabelecido o nexo de causalidade entre esse incumprimento e os danos invocados, o que não foi feito; nem sequer foi discutido na acção. No âmbito da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), a lei portuguesa consagra a teoria da causalidade adequada, no artigo 563º do Código Civil. Significa isto que, para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. 1399/06.OTVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ªed., Coimbra, 2000, pág. 900). É manifestamente insuficiente, deste ponto de vista, a alegação de que, não fora o incumprimento referido, os autores poderiam propor uma acção executiva, em lugar de instaurar a acção presente. Recorde-se, apenas a título de exemplo, que os autores sempre poderiam ser confrontados com a alegação da desistência e da transacção ocorridas no âmbito do processo de insolvência de OO, SA e com as respectivas repercussões no sucesso da execução. 10. Cumpre então determinar (1) se a desistência “do pedido de transferência para seu nome de duas das ‘garagens pequenas’: aquelas a que correspondem as letras O e E, e do requerimento da reclamação de créditos que lhes tinha sido reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos” (ponto S da lista de factos provados) e (2) se a “transacção, homologada por sentença, nos termos constantes de fls. 623 a 635” que pôs termo à acção cível proposta pelos autores “contra a Massa Insolvente da OO, contra a Insolvente e contra os credores da Insolvente (…), nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes do documento de fls. 601 e segs.” (pontos R e P), teve efeito extintivo dos direitos que os autores pretendem fazer valer nesta acção, como sustentam os réus. No processo nº 2706/05.9TBVCT, no qual foi declarada a insolvência de OO, SA, os autores reclamaram o seguinte crédito (cfr. factos provados e cópia do requerimento, junta a fls. 587), acrescido de juros de mora: a) o valor locativo mensal do conjunto das fracções, no valor de € 1.500,00 mensais, contado desde 13 de Setembro de 2002 até à data da declaração de insolvência, que ascendia a € 51,000,00; b) a indemnização de € 17.500,00 também reclamada nestes autos e referida no art. 94° da p.i.” O crédito foi reclamado e reconhecido como comum, por sentença transitada em julgado, no valor de € 68.500,00. Tendo em conta a desistência homologada a fls. 698, só interessa agora o crédito relativo ao valor locativo mensal do conjunto das fracções. Por apenso ao processo de insolvência, os autores instauraram uma acção contra a Massa Insolvente de OO – , SA, contra OO, – , SA e contra os seus credores, “identificados no processo principal de insolvência”, na qual pediram: A título principal: – a condenação da Massa Insolvente “a cumprir a sua prestação no contrato de permuta” a que respeitam os presentes autos, e do “Administrador da Insolvência a constituir a propriedade horizontal em conformidade com a planta aprovada e a praticar todos os actos que forem necessários com vista à formalização da transferência da propriedade dos três apartamentos e de todas as garagens para os AA. e à regularização da respectiva situação matricial e registral”, – e a declaração de que “a R. Massa Insolvente e o seu Administrador devem abster-se de alienar aqueles apartamentos e garagens (…)”. Subsidiariamente, – a declaração da “ineficácia do contrato de permuta (…) ou a resolução desse mesmo contrato (…), com todas as legais e necessárias consequências (…) – e o cancelamento dos registos correspondentes. Subsidiariamente ainda, a declaração de “que constitui dívida da massa insolvente e, consequentemente, crédito dos AA. sobre essa massa insolvente” o crédito referido no respectivo artigo 105º, de montante igual “ao valor actual do terreno”.
Esta acção veio a terminar com a homologação da transacção celebrada entre os autores, a Massa Insolvente de OO, SA, representada pela Administradora da Insolvência e os credores ali identificados (cfr. fls. 623 e ponto R). Interessa agora reter que acordaram: – na separação da massa das fracções autónomas Q, T e P (habitações), A, B e C (garagens), “todas objecto do contrato de permuta (…)”, que são “transferidas para os autores, os quais adquirem as mesmas em comum e partes iguais, no estado em que se encontram”, – e em que “Os Autores desistem do pedido relativamente a duas das cinco garagens prometidas permutar, isto é, das fracções autónomas designadas pelas letras ‘D' e ‘E’(…), as quais continuarão apreendidas para a massa insolvente, bem como desistem dos demais pedidos peticionados na presente acção (…), – “os Autores desistem, ainda, da quantia peticionada no requerimento de reclamação de créditos (Eur. 68.500,00 e respectivos juros), apresentado no apenso B, da presente acção de insolvência de pessoa colectiva, já reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado”, – “Os Réus declaram reconhecer que as desistências referidas nas cláusulas anteriores (…) constituem da sua parte condição sine qua non dos termos da presente transacção”; – e “Os Autores declaram conhecer o estado actual do edifício e das referidas fracções autónomas, inclusive o estado da obra no que concerne às partes comuns do prédio, e mais declaram aceitar as fracções Q, T, P, A, B e C no estado em que se encontram, (i) obrigando-se a executar a expensas suas as respectivas e necessárias obras, (ii) renunciando, desde já, a invocarem quaisquer defeitos de construção ou construtivos, quer sobre a Massa Insolvente, quer contra qualquer outro credor da insolvente e/ou terceiro(s) adquirente(s) das restantes fracções autónomas; bem como se (iii) obrigam a suportar o pagamento de todas as taxas, licenças, vistorias, registos, impostos e demais encargos inerentes às respectivas fracções; (…)”. O despacho com cópia a fls. 633 determinou “a restituição aos autores das fracções autónomas identificadas no acordo (…), até agora apreendidas a favor da massa insolvente (…)” e homologou “as desistências e transacções”. 11. A desistência do pedido faz extinguir o direito que se pretendia fazer valer na acção (nº 1 do artigo 295º do Código de Processo Civil). Equivale à renúncia a esse direito; e tem como consequência a absolvição do pedido, na extensão correspondente (nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil). Trata-se, como se sabe, de um negócio de duplo efeito, substantivo (extingue o direito) e, consequentemente, processual (extingue a acção). Transitada em julgado a decisão homologatória, a absolvição do pedido adquire força de caso julgado, com todos os efeitos próprios de tal decisão. Assim: – ao desistirem dos créditos reclamados no processo de insolvência, por acto de vontade, os autores extinguiram relativamente a OO, SA (e à respectiva Massa Insolvente) os direitos que, nesta acção, vieram exercer através dos pedidos a), b) e c).; – e, ao transigirem, desistindo do pedido “relativamente a duas das cinco garagens prometidas permutar” (o que corresponde ao direito, reconhecido na sentença, a que se refere a condenação d) –“quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, correspondente às duas facções autónomas (garagens pequenas) de que os AA. tiveram de abrir mão”), assumindo a obrigação de suportar as obras necessárias e renunciando a invocar defeitos das fracções e do prédio (o que abrange, na parte considerada na sentença, condenações b) e c), os pedidos d), e e)), os autores extinguiram os demais direitos, também em relação a OO, SA. Do confronto entre os pedidos formulados nesta acção, as condenações determinadas em 1ª Instância e os termos da transacção homologada resulta que os recorrentes pretendem fazer valer nesta acção direitos que se extinguiram, no confronto com OO, SA e a respectiva Massa Insolvente. Ora, ainda que os restantes réus respondessem como fiadores, a verdade é que lhes era possível opor aos autores, enquanto credores, os meios de defesa “que competem ao devedor”, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 637º do Código Civil. No caso presente, os réus opuseram efectivamente a excepção de extinção da obrigação principal. Nestes termos, ainda que se pudesse falar de uma fiança válida, era inevitável a improcedência desta acção. A fiança é uma garantia acessória, dependente da obrigação principal; a extinção desta arrasta a daquela. Esta conclusão não vale para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais; mas também este não pode proceder, por falta de prova da constituição (válida) da fiança. 12. Afastada a questão da nulidade da fiança e esclarecido o efeito da extinção da obrigação principal sobre uma hipotética fiança, estão também analisados os pontos sobre que incidia o recurso subordinado. Apenas se acrescenta o seguinte: – Não pode ser apreciada neste recurso a questão de saber se o despacho saneador poderia ou não ter conhecido da nulidade da fiança por falta de forma. Em primeiro lugar, porque, ainda que tivesse sido indevidamente omitida essa apreciação, e que, portanto, o despacho saneador fosse nulo (artigos 666º, nº 3 e 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil), se teria sanado a nulidade não arguida; em segundo lugar, porque seria irrecorrível uma hipotética decisão implícita, no sentido de remeter para final o conhecimento da excepção (nº 4 do artigo 510º do Código de Processo Civil); finalmente, porque, ainda que a nulidade tivesse sido devidamente arguida e decidida, a impugnação do indeferimento do agravo não seria susceptível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em revista, (artigos 754º, nº 2 e 722º, nº 1 do Código de Processo Civil); – E o mesmo se diga quanto ao indeferimento do agravo relativo ao não conhecimento dos efeitos da desistência e da transacção, como igualmente resulta destes artigos 754º, nº 2 e 722º, nº 1. 13. Conclui-se que, apesar de proceder a impugnação do acórdão recorrido na parte em que alterou a resposta da 1ª Instância quanto ao quesito 10º, tem de se manter a absolvição dos réus dos pedidos. Assim, nega-se provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, relativamente ao recurso que interpuseram. |