Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
289/09.0TTSTB.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - TRABALHO TEMPORÁRIO - REGRAS DE SEGURANÇA
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: -Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 389.
-Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 317.
-Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1 a 72, reedição, págs. 389, 395 e 396.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 268.º, 500.º, 563.º.
CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 273.º, N.ºS1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGOS 20.º, 59.º, N.º 1, AL. F).
PORTARIA N.º 53/71, DE 3 DE FEVEREIRO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA PORTARIA N.º 702/80, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGO 69.º .
LEI N.º 19/2007, DE 22 DE MAIO (NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO): - ARTIGOS 2.º, 33.º, N.º1, 35.º, N.º1, 36.º, 41.º, N.º3.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGOS 6.º, N.º 1, 18.º, N.ºS 1, 3, E 31.º, N.º 4, 37.º, N.ºS 1 E 2.
REGULAMENTO DA LAT, APROVADO PELO DL N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (RLAT): - ARTIGO 1, AL. F).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-11-2002, PROCESSO N.º 877/02;
-DE 03-12-2003, PROCESSO N.º 2555/03;
-DE 19-10-2005, PROCESSO N.º 1918/05;
-DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2950/04;
-DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 836/08;
-DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 436/09.1YFLSB;
-DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1.
Sumário : I - O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, consignada no art. 563.º, do Código Civil, de acordo com a qual a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano, daí que como fundamento da reparação se exija que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir e efeito lesivo.

II - Resultando provado que o cumprimento das regras da imobilização dos tubos e de isolamento da área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação, em altura, dos aludidos tubos seria idóneo a impedir a verificação do acidente e que o incumprimento dessas regras foi causa necessária e adequada à ocorrência, por um lado, da queda do tubo que não estava seguro – que veio a atingir o sinistrado – e, por outro lado, determinou que o sinistrado laborasse precisamente na área que deveria estar isolada, vulnerável a perigos que, efectivamente, se vieram a traduzir em reais danos, está verificado o nexo causal entre o facto e o evento lesivo, in casu, a morte do sinistrado, a demandar a responsabilidade agravada do empregador.

III - A relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário, cabendo à empresa utilizadora, por delegação daquela, a direcção e organização do trabalho, cabendo, doutro passo, ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.

IV - Destarte, entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre o trabalhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação, daí que a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recaia, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).

V - O termo “representante” a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora se traduzem em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança no trabalho que àquela venham a ser imputáveis.

VI - A imputação da violação das regras de segurança a terceiro que com a empresa de trabalho não tenha qualquer vínculo não a liberta da responsabilidade pela reparação, a título agravado, dos danos decorrentes do acidente de trabalho, sem prejuízo do direito de regresso que posteriormente lhe assista, posicionamento que encontra a sua razão de ser nas teorias do “risco económico” ou do “risco profissional” – subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 6.º, n.º 1, da LAT – de acordo com o qual quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram.

VII - Não afronta o princípio constante do art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a presença, na acção emergente de acidente de trabalho, apenas dos responsáveis pela reparação do acidente de trabalho, ainda que o acidente haja sido provocado por terceiro: desde logo, porque ao responsável assiste o direito de regresso contra esse terceiro; depois, porque a lei fundamental prevê, igualmente, no seu art. 59.º, n.º 1, al. f), a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, dos trabalhadores, direito que seguramente apenas surge como eficazmente protegido caso se alcance, o mais rapidamente possível, a justa composição do litígio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

I)

1.

            AA, por si e em representação do seu filho menor BB, intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e “DD – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.” pedindo a condenação da 2.ª ré a pagar à autora: (i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 12.720,71, até perfazer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte à morte de EE; (ii) o subsídio por morte no valor de € 2.700,00; (iii) o subsídio para despesas de funeral no montante de € 3.600,00, dado que houve trasladação; (iv) os juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; e a pagar ao seu filho menor BB: (i) a pensão anual e temporária de € 8.480,47, até aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos, enquanto se verificarem as condições a que se refere o artigo 20.º, alínea c), da Lei n.º 100/97, de 13-09, devida desde o dia seguinte à morte de EE; (ii) o subsídio por morte no valor de € 2.700,00; (iii) os juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que vivia em união de facto com o referido EE, sendo o menor filho de ambos. O sinistrado era trabalhador da segunda ré, pois que com a mesma havia celebrado um contrato de trabalho temporário. A 2.ª ré havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1.ª ré, sendo que o sinistrado, no dia 23 de Março de 2009, quando se encontrava a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da 2.ª Ré, não obstante ao serviço de uma empresa utilizadora, nas instalações da nova fábrica da P..., em Setúbal, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe provocou, como causa directa e necessária, a morte.

Aduziu, ainda, que o referido acidente ficou a dever-se à violação de regras de segurança, pelo que pela sua reparação deve a ré empregadora responder a título principal e a ré seguradora a título subsidiário.

Para o caso de se entender que o acidente não ficou a dever-se a violação de regras de segurança, pede, a título subsidiário, a condenação da ré seguradora no pagamento das prestações normais emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.

Mais peticionou a fixação de pensão provisória.

Contestou a 2.ª ré, alegando, resumidamente, que, sendo uma empresa de trabalho temporário, tinha cedido o trabalhador sinistrado a uma outra empresa, pelo que não tinha sobre o mesmo qualquer poder de facto ou autoridade, sendo certo que cumpriu as obrigações que sobre ela impendiam em matéria de segurança e saúde.

Pugna, por consequência e quanto a si, pela improcedência da acção.

            Por sua vez, a ré seguradora contestou, sustentando, em síntese, que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança, pelo que deverá a empregadora responder pela reparação do mesmo a título principal, e ela, contestante, a título subsidiário.

            Foi fixada à autora e ao seu filho menor pensão provisória, cujo pagamento ficou a cargo da ré seguradora.

            Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

            «Em face do acima exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvo a R. DD – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., dos pedidos e condeno a R. CC - Companhia de Seguros, S.A., a pagar:

            a) à A. AA a pensão anual e vitalícia devida desde 24/03/2009, no valor anual € 6.360,35, até perfazer a idade de reforma por velhice, e de € 8.480,47 a partir dessa data;

            b) à A. AA uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de € 2.700;

            c) à A. AA as despesas de funeral no montante de € 3.600;

            d) ao A. menor BB, uma pensão anual de € 4.240,24, devida desde 24/03/2009 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;

            e) ao A. menor BB, uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de € 2.700;

            f) a ambos os AA., por todas as prestações supra referidas, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do Código Civil, vencidos desde 24/03/2009 e até integral pagamento, com ressalva das pensões referidas em a) e d), em que tais juros se contarão sobre os momentos temporais referidos no art. 51.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 143/99».

            2. Inconformada com a decisão, a ré seguradora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e decidiu como segue:

1.«[C]ondena-se a Ré DD – Empresa de Trabalho temporário, S.A., a pagar:

a) à Autora AA:

(i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 12.720,71, devida desde o dia 24 de Março de 2009;

(ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte;

(iii) a quantia de € 3.600,00 a título de despesas de funeral;

b) ao Autor BB:

(i) a pensão anual e temporária de € 8.480,47, devida desde 24 de Março de 2009 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;

(ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte.

Sobre as referidas importâncias são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.

2. [C]ondena-se a Ré CC – Companhia de Seguros, a título subsidiário, a pagar:

a) à Autora AA:

(ii) a pensão anual e vitalícia de € 6.360,35 até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 8.480,47 a partir dessa idade;

(ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte;

(iii) a quantia de € 3.600,00 a título de subsídio de funeral;

b) ao Autor BB:

(i) uma pensão anual de € 4.240,24 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;

(ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte.

No valor a pagar aos Autores será deduzido o já pago pela Ré seguradora a título de pensões e indemnizações provisórias, devendo, por sua vez, a Ré DD, S.A., indemnizar a Ré seguradora das pensões e indemnizações que suportou (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho)».

3. É contra esta decisão que se insurge a ré “DD – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:

A. Por Acórdão de 08/11/2011, o Douto Tribunal “a quo” decidiu revogar a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal a 18/05/2011 e, em consequência, atribuir à ora Recorrente a responsabilidade pela reparação agravada do acidente sofrido pelo sinistrado EE, condenando a R. CC - Companhia de Seguros, S.A. a responder subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei.

B. Fê-lo partindo do pressuposto de que o acidente que vitimou o sinistrado EE proveio da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de terceiros e considerando que, dado o «risco de autoridade» que sobre a ora Recorrente impende, na qualidade de entidade empregadora, sobre ela deve recair, para efeitos do n.° 1 do artigo 18.° e do n.° 2 do artigo 37.°, ambos da LAT, a responsabilidade pela reparação de acidente causado pela falta de observação de regras de segurança por parte daquela empresa utilizadora.

C. Salvo o devido respeito, não colhe a argumentação utilizada pelo Tribunal a quo e que conduziu à condenação da ora Recorrente, pois que se encontra eivada de erros ou vazios de raciocínio e de suporte factual e legal.

D. Houve efectivamente um acidente, qualificável como de trabalho, e pelas consequências desse acidente responde, em primeira linha, mas não a título principal, a ETT, entidade empregadora, ora Recorrente - isto  é, face à verificação da ocorrência de um acidente de trabalho, a responsabilidade, objectiva, pelo seu ressarcimento, é, efectivamente, do empregador.

E. Porém, o que a ora Recorrente não aceita, porque injusto e ilegal, é a transformação dessa responsabilidade objectiva/pelo risco numa responsabilidade agravada, em que passa a responder a título principal, ficando a seguradora, ora Recorrida, a responder apenas subsidiariamente.

F. Na verdade, o n.° 1 do artigo 37.° da LAT instituiu para as entidades empregadoras a obrigatoriedade legal da transferência da responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho.

G. Por seu lado, o artigo 5.° da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma Regulamentar n.° 12/99-R, de 8 de Novembro, exclui do contrato de seguro os acidentes que, por sua vez, são excluídos pela legislação aplicável, os quais, à data do acidente, se encontravam dispostos nos artigos 18.°, n.° 1, e 37.°, n.° 2, da LAT.

H. O que resulta da leitura dos citados preceitos - e que é aceite pelo Douto Tribunal a quo - é que deve recair sobre a entidade empregadora (no caso, a ora Recorrente) a responsabilidade por uma reparação agravada apenas nas situações em que essa entidade empregadora ou seu representante (i) ajam culposamente ou (ii) não observem as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho que sobre eles impendem.

I. Trata-se de situações em que, pelo facto dos acidentes não decorrerem dos riscos normais inerentes à actividade da empregadora, mas de um comportamento censurável da sua parte (actuação culposa ou inobservância de regras de segurança), o legislador entendeu devolver-‑lhe a responsabilidade pela reparação que havia sido transferida para a seguradora.

J. Essa interpretação é reforçada pela leitura do n.° 1 do artigo 295.° do CT de 2003 (o qual, no entanto, não chegou a entrar em vigor) e pelo n.° 1 do seu artigo 18.° da NLAT (correspondente ao artigo 18.° da LAT), preceitos esses mais explícitos quanto à intenção do legislador em determinar que a violação de regras de segurança apenas releva para efeitos do n.° 1 do artigo 18.° da LAT quando seja imputável às pessoas mencionadas na primeira parte do mesmo preceito.

K. E também pelo facto de a NLAT ter incluído expressamente, entre essas entidades, as entidades contratadas pelo empregador e as empresas utilizadoras de mão-de-obra, levando à conclusão que, no âmbito da sua antecessora, a LAT, a violação de normas sobre segurança e saúde no trabalho por parte daquelas não relevaria para efeitos do disposto no artigo 18.° e, consequentemente, para efeitos da remissão operada pelo artigo 37.°

L. Contudo, continuam actualmente excluídos quaisquer outros terceiros que não as entidades contratadas pela entidade empregadora e as empresas utilizadoras, o que, no caso concreto significa excluir tanto a P..., da obra, como a A..., a quem a obra foi adjudicada.

M. Tendo em conta o exposto, é de excluir, desde logo, a hipótese de sobre a ora Recorrente recair a responsabilidade pela inobservância de regras de segurança no trabalho por parte de terceiros, exclusão que ademais foi feita, em primeira instância, o Tribunal do Trabalho de Setúbal.

N. Por outro lado, quanto ao argumento de que a atribuição da responsabilidade pela reparação agravada à ETT, enquanto entidade empregadora, decorrente da violação de regras de segurança pela empresa utilizadora se faz através da equiparação desta última a representante daquela para efeitos do artigo 18.° da LAT, é imperioso afirmar que essa interpretação extrapola o regime legal consagrado no RJTT.

O. A representação, tal como definida pelo artigo 258.° do CC, traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para que na esfera desse se produzam os respectivos efeitos.

P. No entanto, para que a representação seja eficaz, é necessário que o representante aja dentro dos poderes que lhe competem (artigo 258.° do CC) ou que o representado ratifique posteriormente o negócio celebrado (artigo 268.° do CC), não tendo ficado provado no caso sub judice que tivesse havido qualquer atribuição de poderes de representação da ora Recorrente à empresa utilizadora, quer através de acto voluntário, quer resultante dos seus estatutos, quer mediante exigência legal.

Q. Aliás, o próprio RJTT estabelecia, nos seus artigos 18.° a 24.°, o regime aplicável ao contrato de utilização, incluindo as menções que aquele deve conter, não se vislumbrando nenhuma de atribuição de poderes de representação da ETT à empresa utilizadora.

R. Mas não só a representação própria é afastada, como deve ser também a imprópria, nomeadamente no âmbito de uma situação de comissão, nos termos do artigo 500.° do CC.

S. A comissão, entendida em sentido amplo, é o serviço ou actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre comitente e comissário, que permita àquele primeiro dar ordens ou instruções a este último; o que, como ficou dito, não sucede no caso sub judice.

T. A empresa utilizadora não tem, nem pode ter, na relação triangular que se estabelece no contrato de trabalho temporário, a qualidade de representante da ETT, pois quem faz o trabalho, quem está em obra, quem controla a obra, é a empresa utilizadora; a ETT não tem qualquer conhecimento concreto ou técnico nem, consequentemente, qualquer possibilidade de controlo sobre o que se passa em obra, pelo que não dá nem pode dar quaisquer indicações à empresa utilizadora a esse respeito.

U. Devendo portanto o conceito de representante ser entendido apenas como integrando a pessoa física que faz parte dos órgãos de direcção da entidade empregadora e enquanto age em seu nome, ou que, de algum modo, actue em representação porque detém mandato especifico para tanto, ou porque age sob as suas ordens directas detendo uma posição superior na escala hierárquica da empresa.

V. A entender-se de outra forma estar-se-ia a considerar uma possível uma representação “à força”, contra qualquer conhecimento e possibilidade de intervenção pelo representado, e contra legem.

W. Já que o poder de autoridade e direcção que compete à empresa utilizadora é-lhe atribuído directamente pela lei, tal como decorre das alíneas c) e f) artigo 2.° da RJTT ao tempo aplicável e do artigo 185.°, n.° 2, do CT de 2009.

X. Veja-se até como a NLAT aditou expressamente no n.° 1 do artigo 18.° as entidades contratadas pelo empregador e as empresas utilizadoras de mão-de-obra, acolhendo assim indiscutivelmente o entendimento de que aquelas não se encontravam abrangidas, na anterior LAT, pela expressão "representante".

Y. Tendo em conta todo o supra mencionado, para que recaísse sobre a ora Recorrente a responsabilidade agravada pela reparação do acidente com fundamento na não observância de regras de segurança, seria absolutamente necessário que se demonstrasse, por um lado, que lhe era imputável a si ou a um seu representante a violação das regras que, por determinação legal, lhe competia cumprir e, por outro, o nexo de causalidade entre a violação dessas regras e o acidente.

Z. Importa também referir que uma interpretação que permitisse fazer recair sobre a entidade empregadora a responsabilidade por um acidente causado pelo incumprimento de normas de segurança no trabalho por parte de terceiros poderia conduzir a resultados absurdos e despreza, ademais, própria lei que, em lugar de onerar todos os intervenientes com as mesmas obrigações relativas à segurança no trabalho, as reparte por cada um consoante o que entende ser a distribuição mais adequada.

AA. Em particular, no que respeita às situações de trabalho temporário, o artigo 36.° da LAT separa as obrigações que cabem à empresa utilizadora das que ficam a cargo da ETT, atribuindo àquela o dever de informar a ETT sobre os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto a que é afecto e a esta o dever de comunicar esta informação ao trabalhador temporário.

BB. Já nos termos do artigo 273.°, n.° 4 do CT 2003, ao tempo aplicável, quando várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, as obrigações relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores devem ser asseguradas quer pela empresa utilizadora (alínea a), quer pela empresa adjudicatária da obra ou serviço (alínea c), mas nunca pela empresa de trabalho temporário.

CC. Note-se ainda que, para além destas directrizes de carácter geral contidas no CT ou, na LAT, relativamente ao trabalho temporário, a distribuição das obrigações em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho é feita, em cada sector de actividade, através de disposições legais próprias e adequadas a à realidade em questão.

DD. Não fazendo qualquer sentido que, havendo essa repartição de obrigações, se onerasse cada interveniente - sobretudo uma ETT, que não está no local dos trabalhos - com uma nova e pesada obrigação, que seria a de fiscalizar o cumprimento das obrigações a cargo dos restantes.

EE. Deve assim voltar a insistir-se em que a ora Recorrente não poderá ser responsabilizada nos termos conjugados dos artigos 18.°, n.° 1, e 37.°, n.° 2, da LAT quando não se encontre demonstrado que (i) aquela ou o seu representante - nos termos acima definidos - agiram com culpa ou, no que para o caso em apreço releva, que (ii) não tenham aqueles observado as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho que sobre eles impendiam.

FF. Sucede que, em momento algum ficou provado que o acidente adveio da violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da ora Recorrente.

GG. Efectivamente, ficou provado que a ora Recorrente cumpriu as suas obrigações, tal como se encontram previstas no artigo 36.° do RJIT, ou seja: (i) manter-se informada sobre as condições de segurança do local no qual os seus trabalhadores prestavam a sua actividade e (ii) manter os seus trabalhadores informados quanto a essas condições.

HH. A que se pode acrescentar a transferência para uma seguradora da sua responsabilidade infortunística.

II. Tendo ficado provado pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal que ao sinistrado foi ministrada formação pela ora Recorrente e que lhe foi atribuído equipamento de protecção individual por esta,

JJ. Não se provando que o acidente tivesse, de algum modo, a omissão de uma concreta regra de segurança a que estivesse vinculada.

KK. Consequentemente, não poderá sobre a ora Recorrente recair a responsabilidade agravada pela reparação do acidente.

LL. Para mais, se atendermos à sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, verificamos que momento algum aquela sentença se pronuncia sobre quem em concreto incumpriu com as normas de segurança; e nem o poderia fazer já que não existem quaisquer factos dados como provados dos quais seja possível retirar essa conclusão.

MM. Essa indefinição é, aliás, evidente no citado texto da sentença da primeira instância, que, em jeito de conclusão (e, sublinhe-se, não de factos provados) vem atribuir a responsabilidade do acidente à omissão de cuidados de terceiro (não se sabe quem), que poderão ser OU a A..., OU a empresa utilizadora.

NN. E convém fazer notar que, tal como referido, a responsabilidade agravada da ora Recorrente apenas poderá decorrer, para além da culpa, da violação de normas de segurança, pela ora Recorrente ou por seu representante.

OO. Pelo que, a ser assim, o que não se concede mas apenas por mera necessidade de patrocínio se equaciona, ainda que se configure esse Supremo Tribunal de Justiça viesse a considerar, a empresa utilizadora como representante da ora Recorrente, hipótese mas não se concede, faltaria sempre, de forma a fazer recair a responsabilidade agravada sobre a ora Recorrente, demonstrar o essencial: o incumprimento das normas de segurança por essa empresa utilizadora.

PP. Adicionalmente, ainda que se admitisse a aplicação do regime da representação à empresa utilizadora (no que não se concede e só por elevado dever de patrocínio se equaciona) tal regime jamais poderia ser aplicado à A..., entidade que é expressamente apontada como uma das possíveis responsáveis pela omissão de deveres de cuidado e com a qual a ora Recorrente não tem qualquer relação, pelo que jamais podia esta vir a ser condenada por culpa ou omissão de cuidados da A... ou qualquer outro terceiro interveniente na obra em que se deu o fatídico acidente.

QQ. Não obstante todo o supra exposto, e como já referido, veio o Douto Tribunal a quo a atribuir à ora Recorrente a responsabilidade agravada pela reparação do sinistro com fundamento no «risco de autoridade» que sobre ela entendeu impender.

RR. Não obstante a fundamentação do Tribunal a quo se mostrar inquinada pelo facto de assentar em factos que não ficaram provados no processo, dir-se-á ainda que a teoria do «risco de autoridade», segundo a qual quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo de autoridade/subordinação deve igualmente assumir a responsabilidade em primeira linha pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador, mesmo que causados por um terceiro, dificilmente se aplica às situações de trabalho temporário.

SS. Já que nestas, a ETT, como é o caso da ora Recorrente, não tem poder de direcção sobre o trabalhador, o qual é atribuído directamente por lei à empresa utilizadora, sendo ademais esta, e não a ETT, quem beneficia da actividade prestacional daquele.

TT. Aliás, a jurisprudência que tem adoptado a mencionada teoria do risco de autoridade tem maioritariamente na sua base enquadramentos factuais totalmente diversos do que se nos depara no caso sub judice.

UU. Finalmente, refira-se que a condenação da ora Recorrente com base no entendimento de que terá havido incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte de terceiros, não tendo esses terceiros tido, em obediência à lei, possibilidade de se pronunciar sobre o dito incumprimento, põe em questão a justiça deste quadro jurídico, dificilmente conciliável com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, pois viola tanto o direito a um processo equitativo como o direito à tutela jurisdicional efectiva.

W. Por um lado, porque neste quadro legal, a entidade empregadora, ainda para mais quando se trate de ETT, poderá não estar em condições de oferecer prova sobre o cumprimento ou não das regras de segurança por esses terceiros e, por outro lado, não se vê como poderá o tribunal fundamentar a sua decisão sem estar na posse de todos os elementos essenciais à averiguação do cumprimento ou não das regras de segurança.

WW. Aliás, na situação sub judice, quer a decisão de primeira instância, quer a decisão do Tribunal a quo se limitaram a enunciar os factos que teriam estado na causa do acidente que vitimou o sinistrado EE não os fazendo corresponder a qualquer normativo.

XX. Para mais, uma solução como a que o Tribunal a quo pretende impor à ora Recorrente poderá, em última ratio, levar a que esta seja condenada no âmbito de um processo de trabalho com fundamento na violação de normas de segurança por terceiros e que, posteriormente, tendo já essa decisão transitado em julgado, venham os tribunais cíveis, depois de ouvida a defesa desses terceiros, a entender que não houve violação de quaisquer regras.

YY. Decorre do exposto que, a ser correcta a interpretação do art. 18.°, n.° l da LAT defendida pelo Douto Acórdão Recorrido, em que assentou a decisão a quo, o que apenas por mera necessidade de argumentação se equaciona, mas não se aceita, então a norma que daí decorre deve ser considerada inconstitucional, e como tal declarada, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, e do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nele plasmado, devendo esse Tribunal recusar a sua aplicação.

ZZ. Não obstante todo o acima exposto, ainda que esse douto Tribunal entenda que a violação de regras de segurança no trabalho é de atribuir à empresa utilizadora - seja ela considerada um representante da ora Recorrente, enquanto ETT, ou um terceiro relativamente a esta - e que deve recair sobre a ora Recorrente a responsabilidade agravada pela reparação, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder, sempre se terá de entender que caberá à seguradora pagar, em primeira mão, as pensões devidas aos beneficiários do sinistrado, podendo esta demandar posteriormente a ora Recorrente com vista à efectivação de um direito de regresso ou de sub-rogação.

AAA. Na verdade, não sendo o seguro de acidentes de trabalho celebrado com a finalidade de garantia, mas como uma obrigação legal, a subsidiariedade da condenação da entidade seguradora deve ser entendida como permitindo um direito de regresso da seguradora e não como a possibilidade de exigência de prévia excussão dos bens da ora Recorrente, funcionando como para certas actuações no regime de seguro de acidente de veículos, em que é a seguradora que paga a prestação ao lesado, mas pode posteriormente exigir o montante dispendido.

Conclui pela procedência do recurso, com a sua consequente absolvição dos pedidos, condenando-se, ao invés, a ré seguradora na reparação do acidente que vitimou o sinistrado.

            Os autores, representados pelo Ministério Público, contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

            A ré seguradora não contra-alegou.

            Neste Supremo Tribunal de Justiça não foi emitido parecer em virtude de o Ministério Público patrocinar os autores (art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).

            Corridos os «vistos», há que decidir.

            4. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), daí resulta que as questões a apreciar são as seguintes:

- Se existiu, ou não, violação das regras de segurança no trabalho;

- Se essa violação foi causal do acidente de trabalho;

- Se a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado é imputável à ré empregadora;

-Se a imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho quando esteja em causa a contratação temporária é inconstitucional.  

            II)

            O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. EE faleceu em … de … de 200.., em Setúbal, no estado de solteiro.

2. Encontra-se registado como filho de EE e AA, nascido em …-…-2008, BB.

3. EE, havia sido admitido, pela 2.ª R., em 19/01/2009, através de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, reduzido a escrito e constante do documento existente a fls. 38 a 45.

4. De acordo com tal contrato de trabalho temporário, EE prestaria a sua actividade à empresa S… – Sociedade …, S.A., denominada como empresa utilizadora, com sede na Rua …, n.º .., …º, … Lisboa.

5. E exercia as funções próprias da categoria profissional de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª.

6. Desenvolvendo tais funções nas instalações da P..., em Setúbal, local onde a S..., S.A. se encontrava a prestar serviços, relacionados com a montagem de tubagens e equipamentos.

7. No dia 23/03/2009, pelas 10 horas e 45 minutos, o A. encontrava-se a trabalhar, como serralheiro de estruturas metálicas, nas instalações da P..., sitas na M... , em Setúbal.

8. EE auferia à data de 23/03/2009, como contrapartida pelo seu trabalho, o vencimento base de € 550 x 14 meses.

9. A 2.ª R. havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho em relação a EE para a 1.ª R. CC - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice de seguro n.º …., pela totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado, ou seja pela retribuição anual de € 21.201,18 (retribuição base de € 550 x 14 + subsídio de alimentação de € 135,74 x 11 + outras remunerações de € 1.000,67 x 12).

10. No dia 23/03/2009, às 10:45 horas, quando EE se encontrava a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da DD -Empresa de Trabalho Temporário S. A., no interior das instalações da P... em Setúbal, foi vítima de um sinistro.

11. Tal ocorreu no interior das instalações da P..., em Setúbal, local onde se encontravam a ser realizados trabalhos com recurso à utilização de uma máquina giratória para movimentação da referida tubagem.

12. Nesse mesmo local encontrava-se colocada uma pequena bancada móvel.

13. A 2.ª R. havia cedido o sinistrado a S... - Sociedade …, S.A., sendo esta a empresa utilizadora da mão obra do sinistrado.

14. EE, encontrava-se devidamente equipado, tendo colocado na cabeça o respectivo capacete, que ficou partido.

15. EE sofreu lesões traumáticas crânioencefálicas, com afundamento da calote craniana, hemorragia epicraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita e ferida contusa na região frontal, medindo 6 cm de comprimento.

16. Tais lesões foram causa adequada e necessária da morte do sinistrado EE.

17. A morte do sinistrado ocorreu e foi devida às graves lesões traumáticas crânio-‑encefálicas descritas no relatório da autópsia.

18. Efectuado exame ao sangue do falecido, o mesmo não revelou a presença de qualquer substância tóxica.

19. Na tentativa de conciliação realizada a 06 de Janeiro de 2010, na qual compareceram a A., por si e em representação do seu filho BB, assim como as RR., entidade patronal e Seguradora, nenhuma das partes se conciliou.

20. Os beneficiários pronunciaram-se no sentido de:

(i) no dia 23/03/2009 às 10:45 horas, na M..., Setúbal, EE foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob orientação e direcção da DD - Empresa de Trabalho Temporário, S.A., desempenhando as funções de Serralheiro construtor de estruturas metálicas, mediante a retribuição mensal de vencimento base € 550 x 14 + subsídio de alimentação € 135,74 x 11 + outras remunerações € 1.000,67 x 12, na totalidade anual de € 21.201,18;

(ii) o acidente ocorreu quando EE se encontrava a exercer funções na obra onde trabalhava, estando a ser colocada uma conduta, na parte superior da nave a mesma caiu. Ao aperceber-se da queda, tudo indicia que o sinistrado se terá desviado e tropeçado numa estrutura de betão existente no local tendo caído.

(iii) Do acidente resultaram múltiplas lesões no corpo de EE, designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais, conforme relatório da autópsia.

(iv) Do relatório da autópsia a EE, consta que o seu corpo apresentava múltiplas lesões designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais.

(v) A morte de EE foi devida às lesões traumáticas crânio-‑encefálicas acima descritas, lesões estas que são causa adequada à morte, ocorrida em 23/03/2009.

(vi) Os beneficiários do falecido EE, são companheira e filho, respectivamente a companheira AA e filho BB, nascido a …/…/200.. e reclamaram os seguintes direitos patrimoniais com fundamento no art. 20.º, n.º 1, als. a) e c) da Lei n.º 100/97 de 13/9 e art.18.º do mesmo diploma,

a AA, nascida a ……..19…, companheira do falecido:

a) a pensão anual e vitalícia para a companheira AA no montante de € 6.360,35 até perfazer a idade de reforma, calculada com base em 30% do salário da vítima e que deverá passar a ser calculada em 40% do vencimento da vítima, € 8.480,47 quando a beneficiária, perfizer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado;

b) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei 100/97de 13/9;

c) a quantia de € 3.600, a título de despesas de funeral;

a BB, nascido a …….200.., filho do falecido:

d) a pensão anual no montante de € 4.240,23 até aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos enquanto se verificarem as condições a que se refere o art. 20.º, al. c) da Lei 100//97 já referido, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado;

e) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1 da Lei 100/97de 13/9. (alínea V) dos factos assentes);

21. A 1.ª R., Seguradora, pronunciou-se no sentido de:

(i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;

(ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;

(iii) Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida relativamente ao montante salarial de vencimento base de € 550 x 14 + subsídio de alimentação de € 135,74 x 11 + outras remunerações de € 1.000,67 x 12, no total anual de € 21.201,18.

(iv) Tal transferência resulta da apólice de seguro n.º … efectuada pela entidade patronal identificada nestes autos.

(v) Não se reconhece devedora aos beneficiários de quaisquer das obrigações patrimoniais por estes reclamadas por entender que o acidente se ficou a dever ao incumprimento de normas de segurança.

22. A 2.ª R., entidade patronal, pronunciou-se no sentido de:

(i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;

(ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;

(iii) Reconhece que a vítima auferia ao seu serviço, na data do acidente a retribuição de € 21.201,18 (vencimento base - € 550,00 x 14) + (subsídio de alimentação € 135,74 x 11) + (outras remunerações € 1.000,67 x 12);

(iv) Considera que transferiu integralmente a sua responsabilidade para a companhia seguradora pelo montante salarial total auferido pelo sinistrado;

(v) Mais considera que não houve qualquer infracção das normas de segurança;

(vi) Nestas circunstâncias não se considera devedora de qualquer obrigação patrimonial aos beneficiários, por virtude do acidente dos autos, uma vez que tem a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a seguradora;

(vii) Sendo uma empresa de trabalho temporário e tendo cedido este trabalhador não tinha qualquer poder de facto nem qualquer super intendência sobre a obra a que o mesmo estava afecto;

(viii) Esclarece ainda que suportou despesas do funeral em montante que precisará;

23. À data do seu óbito, o sinistrado vivia, desde Setembro de 2000, com AA, partilhando com esta a mesma habitação e leito, como se de marido e mulher se tratasse;

24. Suportando ambos as despesas diárias de todo o agregado familiar, à excepção das despesas referentes à amortização do imóvel onde habitavam, propriedade de AA;

25. No local mencionado em 10) encontravam-se a decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num rack na parte superior da nave da fábrica;

26. Constituída por vários tubos metálicos de elevado porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória para elevação da tubagem, operação esta adjudicada à A... e por esta coordenada;

27. Nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena bancada móvel na qual EE executava os trabalhos próprios de serralheiro de construção de estruturas metálicas;

28. EE utilizava todo o perímetro envolvente, com apoio de material, necessário à execução dos trabalhos em curso;

29. Nesse perímetro envolvente e nas proximidades onde estava colocada a bancada onde EE trabalhava, existia ainda uma estrutura de betão, onde estava colocada uma bomba, que possuía um parafuso saliente e que se encontrava sem qualquer protecção;

30. O referido local situava-se por debaixo da zona onde estava a ser colocada a referida conduta, sendo que essa zona se entende como a área envolvente do local onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de acção desta e a dimensão da tubagem metálica;

31. A EE não foi dada previamente qualquer orientação para sair do local, enquanto decorriam aqueles trabalhos;

32. Nem tão pouco a área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sido delimitada com qualquer perímetro de segurança;

33. Nem havia sido interditada, de forma a impedir o acesso a tal área de qualquer trabalhador;

34. Antes era utilizada como local e apoio para o trabalho em curso;

35. Existiam ao longo da nave da fábrica outras bancadas como aquela em que o A. trabalhava, de apoio à execução de trabalhos em curso;

36. Cerca das 10:45 horas, desse dia 23/03/2009, quando se procedia à colocação de um tubo na referida conduta, com recurso a uma “manitu giratória”, o tubo que estava a ser colocado embateu num outro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo;

37. Durante a sua queda, o referido tubo metálico, com um peso aproximado de uma tonelada, veio a atingir EE, embatendo com grande violência, na região frontal e parietal esquerda do crânio deste;

38. Provocando-lhe lesões graves intra-cranianas, designadamente: fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, com afundamento da calote craniana lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita;

39. EE, com o embate, foi de imediato projectado para o solo, tendo ainda embatido numa estrutura de betão existente no local;

40. Os factos supra descritos foram causa directa e adequada do seu falecimento;

41. A morte de EE poderia ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse isolado;

42. O sinistrado recebeu os seguintes equipamentos de protecção individual no dia 19/01/2009: botas de segurança, capacete de protecção e luvas de protecção;

43. O sinistrado recebeu formação inicial em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho em 19/01/2009;

44. Consumada a queda, a conduta atingiu o trabalhador numa das pernas amputando-a.

III)

Conhecendo:

a) Antes de centrarmos a nossa apreciação nas concretas questões cuja apreciação se deixou elencada, é de notar, tal como consideraram as instâncias sem qualquer reacção das partes, que estamos, in casu, perante a existência de um típico acidente de trabalho – porquanto ocorrido no tempo e local de trabalho e que produziu no sinistrado lesão(ões) corporal(ais) que foi(ram) causa directa e necessária da sua morte – regulado, ao tempo, pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT).

Do exposto decorre, tal como, aliás, já decorria do sobredito elenco, que as questões a apreciar se prendem, fundamentalmente, com a verificação dos pressupostos de responsabilização da ora recorrente.

Vejamos, pois.

b) A recorrente, em desacordo com as instâncias, aduz, nas suas conclusões da alegação de recurso, que não está provada a existência da violação de quaisquer normas de segurança.

Neste âmbito, quer a sentença da 1.ª instância, quer o Acórdão recorrido concluíram pela verificação da apontada violação.

E acertadamente assim concluíram.

Na verdade, pode ler-se, a este propósito, no Acórdão recorrido que:

«[N]os termos do n.º 1 do referido preceito [atº272.º do Código do trabalho de 2003], “[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”.

E o n.º 3 do preceito dispõe que:

“3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Código do Trabalho estabelece no seu n.º 1 que “[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

“a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

(…)

d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;

(…)

l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;

(…)

o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.”

Estes preceitos equivalem aos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11, pelo que devem estes últimos considerar-se tacitamente revogados pelo Código do Trabalho.

E nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, «[q]uando várias empresas estabelecimentos ou empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

 a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;

b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;

c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço (…) ”.

E de acordo com o disposto no artigo 69.º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, a elevação de cargas deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de quaisquer perigos para outros trabalhadores (n.º 4), sendo que os condutores dos aparelhos de elevação, devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo (n.º 6).

No caso que nos ocupa, resulta no essencial da matéria de facto:

- No dia 23-03-2009, nas instalações da P..., em Setúbal, o sinistrado encontrava-se a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da R. DD, que o havia cedido a S... – Sociedade …, S.A., envergando aquele o respectivo capacete (n.ºs 7 e 10);

- no referido local encontravam-se a decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num rack na parte superior da nave da fábrica, constituída por vários tubos metálicos de elevado porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória para elevação da tubagem (n.º 25);

- esta operação havia sido adjudicada à A... e era por esta coordenada (n.º 26);

- nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena bancada móvel na qual EE executava os trabalhos próprios da sua função, utilizando todo o perímetro envolvente (n.ºs 27 e 28);

- o referido local situava-se por baixo da zona onde estava a ser colocada a mencionada conduta, sendo que essa zona se entende como a área envolvente do local onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de acção desta e a dimensão da tubagem metálica (n.º 30);

- ao sinistrado não foi dada previamente qualquer orientação para sair do local, enquanto decorriam aqueles trabalhos (n.º 31);

- nem a área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sido delimitada com qualquer perímetro de segurança, nem havia sido interditada de forma a impedir o acesso a tal área de qualquer trabalhador, antes sendo utilizada como local de apoio para o trabalho em curso (n.ºs 32 a 34);

- quando se procedia à colocação de um tubo na referida conduta, com recurso à máquina giratória, o tubo que estava a ser colocado embateu noutro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo (n.º 36);

- o tubo em causa, com o peso aproximado de uma tonelada, durante a sua queda, veio a atingir o trabalhador, provocando-lhe a morte (n.º 37);

- Se o perigo de trabalho de EE estivesse isolado, a sua morte podia ter sido evitada (n.º 41).

Ora, perante os factos descritos, acompanhamos a sentença recorrida quando nela se afirma: «(…) o acidente que vitimou o trabalhador foi resultante da violação de regras de segurança, quer pelo facto de o tubo já colocado na parte superior da nave da fábrica não se encontrar fixo, o que levou à sua queda aquando da colocação de outro tubo, quer pelo facto de não estar delimitada a área de trabalho em que se encontrava a ser efectuada a manobra de elevação do tubo, pois que é patente o risco significativo destes trabalhos, desde logo, face ao peso dos materiais em causa e à circunstância de os trabalhos serem efectuados em altura».

Isto é: houve violação das regras de segurança ao não se ter procedido à necessária fixação do tubo já colocado na parte superior das instalações; mas houve também – face aos normativos legais supra invocados – violação das regras de segurança ao não se ter procedido à delimitação do local onde os referidos trabalhos se encontram a ser realizados e ao permitir que a infeliz vítima aí continuasse a laborar (mais concretamente por debaixo da zona onde os referidos trabalhos se encontravam a ser realizados).

Tratando-se de objectos/tubos com elevado peso (cerca de 1.000 kg) entende-se ser patente que a sua movimentação oferecia perigo para quem se encontrasse no raio de acção de tal movimentação: no caso o EE.

Ora, dos preceitos elencados e sua conjugação com a materialidade provada, não vislumbra este Supremo Tribunal que exista a omissão - pela recorrente apontada - na indicação dos normativos que, concretamente, foram violados.

Com efeito, para além dos normativos de índole genérica – que impõem, entre outras, condutas na concepção dos locais de trabalho, na avaliação dos riscos das actividades a empreender e na adopção das medidas que, em concreto, se afigurem como as mais eficazes na eliminação dos riscos ou, no limite, da sua redução – foram enunciados no Acórdão recorrido as regras que, no caso concreto, se impunham, quais fossem a fixação do tubo que já estava içado, fixação essa que, a ter existido, teria, muito provavelmente, evitado a sua queda, ainda que qualquer outro objecto em si embatesse, bem como a delimitação do perímetro onde estavam a ser desenvolvidas as operações em altura (veja-se o artigo 69.º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro).

Estão, pois, enunciadas as normas cuja violação foi considerada e no âmbito das quais é de enquadrar a factualidade provada, não se afigurando, conforme já dito, fundamento para divergir deste concreto segmento decisório.

c) O mesmo se diga no que concerne à existência do nexo causal entre as apontadas violações e o acidente de trabalho.

A produção de um dano resulta, necessariamente, de um processo causal, onde podem concorrer circunstâncias da mais variada natureza.

Assim, e conforme se ponderou no Acórdão deste Supremo de 10 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «(…) porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.

Debruçando-se sobre esta temática, Pessoa Jorge começa por aludir à “teoria da equivalência das condições”, para a qual “... cada condição sine qua non seria causa de todo o efeito, porque, sem ela, as outras condições não teriam actuado” (in “Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil” – “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, Lisboa, 1 a 72, reedição, página 389).

Sendo notório, porém, que uma tal teoria jamais poderia ser transposta, na sua genuinidade, para o domínio da responsabilidade civil – por ser patentemente injusto responsabilizar alguém por prejuízos que nada tiveram a ver em concreto, com a sua conduta – haverá que eleger então, de entre as várias condições do dano, aquelas que legitimam a imposição, ao respectivo agente, da obrigação de indemnizar.

O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Como a transcrita previsão legal logo sugere, a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano.

E, nessa medida, exige-se “... que o efeito danoso tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”, como salienta o mesmo professor que, logo a seguir, explicita: 

“Pode, na verdade, suceder que o comportamento do agente seja adequado (por si e em abstracto) a provocar o dano, mas este se produza segundo um processo diferente daquele que leva a considerar tal comportamento como causa adequada desse dano”, o que leva a excluir da reparabilidade “... não só os prejuízos que este normalmente não produziria, como também aqueles que normalmente produziria, mas por processo diferente do que realmente se deu “ (obra citada, páginas 395 e 396).

Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir e efeito lesivo.

Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:

- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;

- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos da reparabilidade de um sinistro»

A propósito da verificação do nexo causal, ponderou-se, no Acórdão recorrido que «(…) a morte de EE podia ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse isolado; ou seja, se o local onde ele se encontrava a trabalhar não se situasse por debaixo de onde se encontravam a ser colocados os pesados tubos, ou então se o local onde ele se encontrava a laborar se encontrasse devidamente isolado de modo a proteger o trabalhador de qualquer queda dos tubos.

Não se tendo verificado tal situação, em conjugação com a queda do tubo, importa concluir que tal ocorrência se mostra adequada ao acidente mortal do trabalhador.

Na verdade, não se vislumbra que outro facto pudesse ter provocado o acidente.

Conclui-se, por isso, pela verificação do nexo de causalidade entre a não adopção de medidas que evitassem que a queda dos tubos e a protecção do local onde o trabalhador se encontrava a laborar e o acidente».

Também neste âmbito se sufraga, no essencial, a conclusão a que chegou o acórdão em crise. Com efeito, o cumprimento de qualquer uma das regras antes referidas – fosse a imobilização do tubo, fosse o isolamento da área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação, em altura, dos tubos – seria idónea a impedir a verificação do acidente. O incumprimento da primeira regra foi causa necessária e adequada à ocorrência da queda do tubo que não estava seguro, tubo esse que viria a atingir o sinistrado; por outro lado, o incumprimento da segunda regra determinou que o sinistrado laborasse precisamente na área que deveria estar isolada, vulnerável a perigos que, efectivamente, se vieram a traduzir em reais danos. 

Estão, pois, demonstrados todos os factos que constituem o fundamento da responsabilização, a título agravado, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.

d) Aqui chegados é tempo de abordar aquela que, em rigor, consubstancia a essência da discordância da recorrente: a sua responsabilização, enquanto empresa de trabalho temporário.

Refira-se que, nesta sede, foram discordantes as decisões das instâncias: enquanto que na 1.ª instância se considerou não ser possível imputar à ora recorrente qualquer culpa na violação das normas de segurança, visto tratar-se de empresa de trabalho temporário e, por isso, impossibilitada de vigiar o cumprimento dessas normas, já a 2.ª instância considerou exactamente o contrário, alicerçando a sua convicção na denominada teoria do risco de autoridade.

O acórdão recorrido – e porque é sobre ele que incide a discordância da recorrente – teceu, a propósito da presente temática, as seguintes considerações:

«Constatando-se a existência de violação de regras de segurança e a verificação de nexo de causalidade entre a violação dessas regras de segurança e o acidente, é agora o momento de analisarmos e decidirmos se, perante as mesmas, é possível responsabilizar a Ré empregadora pela reparação do acidente.

Como decorre do artigo 37.º, n.º 1, da LAT, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na referida lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro.

Tratando-se a empregadora de uma empresa de trabalho temporário, decorre também do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, a obrigatoriedade de transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidentes de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

E, efectivamente, em cumprimento dos aludidos comandos legais, a Ré empregadora havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador EE para a Ré seguradora.

Contudo, nos termos previstos no citado artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09, em conjugação com o n.º 2 do referido artigo 37.º, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade pela reparação do acidente recai sobre a entidade empregadora, sendo a entidade seguradora responsável apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei.

Como resulta dos autos, a recorrida DD, S.A. tem por objecto social, entre o mais, a actividade de cedência temporária de trabalhadores a terceiros utilizadores.

No âmbito dessa actividade celebrou com o trabalhador EE um contrato de trabalho temporário a termo incerto nos termos previstos na Lei n.º 19/2007, de 22-05, em que o trabalhador se obrigou a exercer, por conta e sob a autoridade e direcção daquela, com início a 19-01-2009, as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª.

Ainda nos termos do mesmo contrato, o trabalhador prestaria a sua actividade à empresa (utilizadora) S..., S.A., ficando, durante a execução do contrato de trabalho sujeito ao regime de trabalho aplicável a esta, no que respeita ao modo, lugar, duração, suspensão do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (n.º 2 da cláusula 3.ª); e a empregadora DD, , S.A., «(…) delega na utilizadora o seu poder de direcção sobre o trabalhador temporário, mantendo o exercício do poder disciplinar».

O regime do trabalho temporário passou a ser regulado pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

Como se afirmou no seu preâmbulo, o contrato de trabalho temporário caracteriza-se por ser um “(…) contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da empregadora, é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de  direcção próprios da entidade empregadora”.

Ou seja, a relação tripolar do trabalho temporário, caracteriza-se por incumbir (i) à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, (ii) ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho (iii) e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.

O referido diploma legal, embora tenha sofrido alterações, manteve, contudo, a sua estrutura nuclear.

Entretanto a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, aprovou o novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando o referido Decreto-Lei n.º 358/89.

Finalmente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nos artigos 172.º a 192.º passou a regular o regime jurídico do trabalho temporário.

Como acentua Bernardo Lobo Xavier, apoiando-se em Regina Redinha (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 389), o trabalho temporário opera “(…) uma verdadeira cisão da posição patronal, cujos poderes se repartem entre a EU e a ETT, ou dizendo de outro modo, uma «dissolução» ou «partilha do estatuto de empregador pela ETT e pelo utilizador», sendo atribuídas «à ETT a quase totalidade das obrigações e ao utilizador a quase totalidade das respectivas prorrogativas”.

Ou, como afirma Maria do Rosário Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 317), “(…) apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens e instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser sancionado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco do não cumprimento do trabalhador temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador”.

Face à “partilha” do estatuto de empregador entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, a questão de saber quem responde pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador em caso de violação das regras de segurança por parte do utilizador não tem obtido uma resposta uniforme na jurisprudência.

Assim, num primeiro momento, através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Novembro de 2002 (Proc. n.º 877/02 – 4.ª Secção), concluiu-‑se que a empresa utilizadora respondia, em via principal, pelas pensões e indemnizações.

Para tanto ponderou-se que “sendo válido o contrato de trabalho temporário, não integrando o trabalhador temporário, por isso, os quadros da empresa utilizadora, a ligação do trabalhador a esta empresa, para efeitos reparatórios do acidente de trabalho, processa-se através de uma figura que integra o contrato de trabalho, ou que a ele é de equiparar, em termos de se poder afirmar que era trabalhador por conta da empresa utilizadora e, nessa medida, tem direito a ser por ela reparado dos danos emergentes do acidente que sofreu, conforme previsto nas Bases I, n.º 1, e II, da LAT, na dimensão reconhecida no n.º 2, da Base XVII, da mesma lei”.

Nessa linha interpretativa se inscreveu o acórdão do mesmo tribunal de 03-12-2003 (Proc. n.º 2555/03 – 4.ª Secção), que afirmando que o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário, mas um terceiro relativamente a essa empresa, que, para efeitos de contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à prestação do trabalho, conclui que “em caso de acidente de trabalho, e no regime da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dessa Lei”.

Porém, a referida interpretação parece ter vindo a ser abandonada em posteriores decisões do mesmo tribunal.

Assim, por exemplo, no acórdão de 19-10-2005 (Proc. n.º 1918/05 – 4.ª Secção) afirmou-se:

“Na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. (…) No quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-‑lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97”.

No mesmo sentido aponta o acórdão de 07-12-2005 (Proc. n.º 2950/04 – 4.ª Secção) que concluiu, entre o mais, que o facto do sinistrado ter sido cedido a uma outra empresa que dirige e fiscaliza o trabalho, sendo a única responsável pelo cumprimento e fiscalização das regras de segurança, não torna esta empresa responsável pela reparação do acidente, uma vez que o poder de direcção que ela efectivamente detinha sobre o sinistrado é exercido por delegação do seu empregador.

(…)

Efectivamente, como se deixou afirmado, o trabalho temporário caracteriza-se por ser um contrato “triangular” em que a posição da entidade empregadora se divide entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe o trabalhador e exerce, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora).

É o que resulta, designadamente, dos artigos 2.º (a empresa de trabalho temporário admite e retribui o trabalhador e o utilizador ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário, sendo que o trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo contudo o vínculo laboral com a empresa de trabalho temporário), 33.º, n.º 1 (o trabalhador cedido temporariamente ao abrigo do contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador), 35.º, n.º 1 (durante a cedência o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho, segurança, higiene e saúde), e 3 (o exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário) e 36.º (antes da colocação do trabalhador a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de trabalho), todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.

O trabalho temporário pressupõe, pois, a existência de uma empresa de trabalho temporário, de um utilizador e de um trabalhador.

Contudo, não obstante a “partilha” de poderes sobre o trabalhador, o certo é que é – como se aludiu supra –, sobre a empresa de trabalho temporário que incide a maioria das obrigações: designadamente, é sobre ela que incide a obrigatoriedade de cumprimento do regime para a Segurança Social, assim como de transferência de responsabilidade pela indemnização devida por acidentes de trabalho (cfr. artigo 41.º, n.º 1 e 3).

Na resolução da questão, não poderá também deixar de ponderar-se que o seguro de acidentes de trabalho visa a protecção dos trabalhadores e seus familiares pela reparação inerente àqueles.

E, recaindo o “risco de autoridade” sobre a entidade empregadora, a ela compete sofrer as consequências inerentes à actividade do trabalhador.

Só assim se compreende que o risco de não cumprimento do contrato por parte do trabalhador junto do utilizador implique a responsabilização da empresa de trabalho temporário.

Mas o mesmo se há-de concluir quanto a actos praticados por terceiros (aqui se incluindo o utilizador), que se repercutam negativamente na esfera do trabalhador: se, devido a acto de terceiros o trabalhador é vítima de um acidente de trabalho, à empresa de trabalho temporário, como empregadora, compete responder em 1.ª linha pela sua reparação.

Naturalmente que em tal situação à empresa de trabalho temporário assistirá o (eventual) direito de regresso contra os responsáveis, face ao que estatuem os artigos 18.º, n.º 3 e 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09.

De outro modo não se vislumbra como não existindo um vínculo contratual directo entre o trabalhador e o utilizador, ou outro terceiro, como seja, por exemplo, o dono da obra, este possa vir a responder, em 1.ª linha, perante o trabalhador e familiares: antes deverá ser aquele em relação ao qual existe o vínculo contratual (empresa de trabalho temporário) a responder e, posteriormente, se for caso disso, exercerá o direito de regresso contra o responsável pelo acidente.

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010 (Proc. n.º 436/09.1YFLSB – 4.ª Secção), o vínculo obrigacional previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece-se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora: e «[q]uem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela mencionada reparação, responsabilidade essa que subsiste inclusivamente naquelas situações em que o acidente foi causado por outros trabalhadores ou por terceiros, sem prejuízo do direito de regresso que assista à entidade empregadora relativamente ao causador do evento, ou da sua própria desoneração, se este último já tiver satisfeito, entretanto, a indemnização correspondente».

(…)

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 (Proc. n.º 3775/03 – 4.ª secção), “ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho”.

Assim, importa concluir que sendo a ora Recorrida DD, empresa de trabalho temporário, a empregadora do sinistrado EE, sobre ela recai o “risco de autoridade” como empregadora, sendo, por isso, a primeira responsável pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador; isto mesmo em situações de responsabilidade agravada, por violação das regras de segurança, quer estas sejam imputáveis ao utilizador, quer sejam imputáveis a outro terceiro face à relação laboral.

Em tais situações, a empregadora responde nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09, respondendo a seguradora subsidiariamente e nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da mesma lei.

Tudo isto sem prejuízo do direito de regresso que aquela possa vir a exercer sobre os responsáveis directos pelo acidente».

O acórdão recorrido, por tecer pertinentes e ajustadas considerações, merece a nossa anuência quanto à solução alcançada e que, de resto, vem no alinhamento da Jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Na verdade, a relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário – é esta empresa que contrata o trabalhador, lhe satisfaz a retribuição e que está obrigada a satisfazer os encargos sociais da contratação, bem como a realizar o seguro de acidentes de trabalho; todavia, e por delegação da empresa de trabalho temporário, pertence à empresa utilizadora a direcção e organização do trabalho, sendo que ao trabalhador temporário incumbe o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.

Desta feita, e ante o quadro exposto, forçoso é concluir que entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre trabalhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação. Assim, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97.

Aduz a recorrente, em seu abono, que a empresa utilizadora não é sua representante, referindo que “a representação, tal como definida pelo artigo 258.° do CC, traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para que na esfera desse se produzam os respectivos efeitos. No entanto, para que a representação seja eficaz, é necessário que o representante aja dentro dos poderes que lhe competem (artigo 258.° do CC) ou que o representado ratifique posteriormente o negócio celebrado (artigo 268.° do CC), não tendo ficado provado no caso sub judice que tivesse havido qualquer atribuição de poderes de representação da ora Recorrente à empresa utilizadora, quer através de acto voluntário, quer resultante dos seus estatutos, quer mediante exigência legal”.

Mais aduz que “não só a representação própria é afastada, como deve ser também a imprópria, nomeadamente no âmbito de uma situação de comissão, nos termos do artigo 500.º do Cód. Civil, atenta a inexistência de uma relação de dependência entre comitente e comissário, que permita àquele primeiro dar ordens ou instruções a este último, o que, como ficou dito, não sucede no caso sub judice”.

            Mas não tem razão a recorrente.

            Conforme tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal, o termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.

Ora, disse-se já que, atenta a disciplina legal que rege a relação jurídica do trabalho temporário, a empresa utilizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora e, nesta medida, não estando demonstrado que tenha aquela empresa utilizadora contrariado instruções que, a esse respeito, lhe tivessem sido dadas pela recorrente – veja-se que a recorrente não alegou nem provou que a empresa utilizadora a não tenha informado sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de trabalho e, nessa medida, da impossibilidade, que alega, de, efectivamente, face à natureza e perigosidade dos trabalhos, verificar se as prescrições sobre segurança no trabalho estavam a ser cumpridas –, os seus comportamentos traduzem-se em actos da própria recorrente, que a vinculam e responsabilizam e que impõem se conclua pela violação culposa, por esta, através da dita “representante”, das apontadas regras legais de segurança no trabalho (cfr., veja-se, a este propósito, o Acórdão desta secção de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 162/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

É, pois, por esta via de afirmar a responsabilidade – a título agravado – da ora recorrente.

É certo que, como a recorrente salienta, não ficou demonstrada a violação, pela empresa utilizadora, das normas sobre segurança no trabalho. Com fundamento nesta circunstância conclui a recorrente que “ainda que se admitisse a aplicação do regime da representação à empresa utilizadora (no que não se concede e só por elevado dever de patrocínio se equaciona) tal regime jamais poderia ser aplicado à A..., entidade que é expressamente apontada como uma das possíveis responsáveis pela omissão de deveres de cuidado e com a qual a ora Recorrente não tem qualquer relação, pelo que jamais podia esta vir a ser condenada por culpa ou omissão de cuidados da A... ou qualquer outro terceiro interveniente na obra em que se deu o fatídico acidente”.

Mas não procede a sua argumentação.

No âmbito da LAT, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente a trabalhadores ao seu serviço, sendo que tais entidades são obrigadas a transferir a responsabilidade prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Da exposta enunciação legal decorre que o vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na referida lei se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou (e) a seguradora, por outro.

Uma tal concepção entronca nas teorias do “risco económico” ou do “risco profissional” – subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 6.º, n.º 1, da LAT – de acordo com o qual quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram.

Essa responsabilidade subsiste, inclusivamente, nas situações em que o acidente foi causado por outros trabalhadores ou por terceiros. É que o empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a actividade, limitando-se a confiar o cumprimento dessas obrigações a terceiros (como, por exemplo, o coordenador da obra ou outro). Daí que pelo facto de a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbir a um terceiro não exima o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores, ainda que caiba a um terceiro a direcção e orientação da actividade deste (cfr., o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2010, proferido na Processo n.º 436/09.1YFLSB- 4.ª Secção, também citado no Acórdão recorrido, acessível em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2008, proferido no Processo n.º 836/08, acessível em www.dgsi.pt).

Ante os considerandos que se deixaram expostos, mesmo que fosse de imputar à empresa a quem estava adstrita a actividade em causa nos autos a violação, em concreto, das normas de segurança supra mencionadas, nem por isso estaria a ora recorrente dispensada do pagamento, agravado, das pensões aos beneficiários do sinistrado, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste.

Não assiste, também aqui, razão à recorrente.

Entende, ainda, a recorrente que a sua condenação “com base no entendimento de que terá havido incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte de terceiros, não tendo esses terceiros tido, em obediência à lei, possibilidade de se pronunciar sobre o dito incumprimento, põe em questão a justiça deste quadro jurídico, dificilmente conciliável com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, pois viola tanto o direito a um processo equitativo como o direito à tutela jurisdicional efectiva”. Esse princípio é, no ver da recorrente, colocado em causa por duas vias: “[p]or um lado, porque neste quadro legal, a entidade empregadora, ainda para mais quando se trate de ETT, poderá não estar em condições de oferecer prova sobre o cumprimento ou não das regras de segurança por esses terceiros e, por outro lado, não se vê como poderá o tribunal fundamentar a sua decisão sem estar na posse de todos os elementos essenciais à averiguação do cumprimento ou não das regras de segurança”.

Por fim, suscita a inconstitucionalidade da interpretação do art. 18.º, n.º 1, da LAT, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, e do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nele plasmado, devendo esse Tribunal recusar a sua aplicação.

A consagração, por via do art. 18.º, n.º 1, da LAT, da responsabilização do empregador, ainda que o acidente haja sido causado ou ocorrido por culpa de um seu representante, não afronta o citado princípio. Com efeito, o direito do trabalhador ou seus beneficiários à justa reparação em caso de acidente de trabalho não pode, naturalmente, ser sacrificado pela maior ou menor dificuldade que a entidade empregadora tenha na prova da ausência de culpa na produção do dano.

Por outro lado, a lei, ao postular a presença, na acção, das entidades responsáveis pela reparação do dano – acidente – ponderou, seguramente, os interesses em causa. É que não se pode olvidar que a Lei Fundamental prevê, no seu art. 59.º, n.º 1, al. f), a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, dos trabalhadores e, por maioria de razão, dos seus beneficiários. Justamente na ponderação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da justa reparação em caso de acidente de trabalho, consagrou o legislador a responsabilização, a título principal e em caso de culpa na produção do acidente ou de violação de regras de segurança – ainda que provocados ou causados por outrem – da empregadora, prevendo a possibilidade de, em regresso, peticionar a esse terceiro o pagamento dos valores que haja dispendido.

Essa opção assenta em razões válidas: por um lado, se é a empregadora quem colhe os benefícios da actividade do trabalhador deve responder pelos eventuais danos que para este ocorram no exercício dessa actividade, desempenhada no interesse daquela; por outro lado, consequencia que, na acção, em razão do número limitado de demandados, se alcance, o mais rapidamente possível, a justa composição do litígio, reservando a quem, eventualmente, se haja visto na contingência de satisfazer obrigações a possibilidade de, noutra acção, demandar os reais responsáveis.

Não se vislumbra, pois, que o art. 18.º, n.º 1, da LAT, viole o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa. 

Por último, sustenta a recorrente que “se terá de entender que caberá à seguradora pagar, em primeira mão, as pensões devidas aos beneficiários do sinistrado, podendo esta demandar posteriormente a ora Recorrente com vista à efectivação de um direito de regresso ou de sub-rogação. Na verdade, não sendo o seguro de acidentes de trabalho celebrado com a finalidade de garantia, mas como uma obrigação legal, a subsidiariedade da condenação da entidade seguradora deve ser entendida como permitindo um direito de regresso da seguradora e não como a possibilidade de exigência de prévia excussão dos bens da ora Recorrente, funcionando como para certas actuações no regime de seguro de acidente de veículos, em que é a seguradora que paga a prestação ao lesado, mas pode posteriormente exigir o montante despendido”.

Ora, a pretensão da ora recorrente não tem apoio na lei, conforme se extrai do art. 18.º, da LAT, conjugado com o art. 37.º, n.º 2, do mesmo diploma: em caso de culpa ou violação de regras de segurança causais do acidente de trabalho é a empregadora quem responde a título principal e agravadamente, cabendo à seguradora a satisfação das prestações normais previstas na lei a título meramente subsidiário.

            Improcedem, por tudo quanto se deixa exposto, as conclusões da alegação de recurso, assim se mantendo o Acórdão recorrido.

            IV)

            Em face do exposto, nega-se a Revista.

            Custas pela recorrente.

                                   *

Anexa-se sumário do Acórdão (artº. 713º, nº7 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 29 de Março de 2012

Sampaio Gomes (Relator)

António Leones Dantas

Pinto Hespanhol

______________________
[1]
Sampaio Gomes (Relator)
Leones Dantas
Pinto Hespanhol