Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
331/20.3GCSTS.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - As soluções divergentes no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, no respeitante à interpretação e aplicação do art. 119.º, al. b), do CPP - o acórdão recorrido declarou a nulidade por falta de promoção do Ministério Público, nos termos do art. 119.º, al. b), do CPP; o acórdão recorrido ordenou que a decisão recorrida fosse substituída por outra que pressuponha que não existe a nulidade prevista no art. 119.º, al. b), do CPP -, assentam em situações de facto diversas: num houve falta de decisão do MP sobre o crime investigado, noutro, houve falta total de investigação de um crime que não foi objeto de acusação.
II - Assentando as soluções divergentes, em situações de facto diversas, tomadas nos arrestos em confronto, não se verifica o requisito substancial de oposição de julgados exigido pelo art. 437.º, n.º 1 do CPP.
III - Assim, mais não resta que rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 440.º, n.º 4 e 441.º, n.º 1, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 331/20.3GCSTS.P1-A.S1

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-6-2022, proferido no proc. n.º 331/20.3GCSTS.P1, transitado em julgado, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que aquele acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 2-2-2005, prolatado no âmbito do processo n.º 0415518, publicado em www.dgsi.pt.

2. São do seguinte teor as conclusões que o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):

i. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08.06.2022, foi decidido [que] a falta de pronúncia do Ministério Público sobre uma parcela do objecto do processo, arquivando ou acusando, integra a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

ii. No acórdão fundamento, também do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 02.02.2005, no Processo n.º 0415518, relatado por Fernando Monterroso, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrp, com o seguinte endereço http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91 e 80257cda00381fdf/37729c3fb7be212580256faa0058ce09?OpenDocument decidiu-se que a falta de pronúncia do Ministério Público no despacho final sobre a prática de um crime denunciado, não integrava a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

iii. Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos já transitado em julgado.

iv. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

v. A questão controvertida é a de saber se a falta de pronúncia pelo Ministério Público, no despacho final de encerramento de inquérito, sobre determinada parcela do objecto do processo, arquivando ou acusando, integra nulidade insanável de falta de promoção do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

vi. Requer-se, assim, que se reconheça a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento

vii. Propondo-se que a questão controvertida seja decidida de acordo com o decidido no acórdão fundamento.

viii. Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, nessa parte, e ordenando-se a sua substituição por outro em conformidade com o que vier a ser decidido.

Nos termos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, mais se revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra, conforme a jurisprudência a fixar.

3. Notificados o arguido e o assistente, nos termos e para os efeitos nos termos do art. 439.º, n.º1, do Código de Processo Penal, não responderam à interposição de Recurso de Fixação de Jurisprudência.

4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de não se verificarem todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, por inexistência de oposição de julgados, dado não haver identidade de situação de facto nos dois acórdãos, pelo que o processo não deverá prosseguir nos termos do art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

5. Cumprido o contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, não houve resposta.

6. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º4 do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

           

7. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa deste recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto à interpretação e aplicação do art.119.º, alínea b), do C.P.P., que comina com nulidade insanável «a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º».   

8. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz.

O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).

Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.

Submetidas à mesma rúbrica estão três espécies de recursos, cada um com as suas especificidades:

- recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º);

- recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e

- recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º).

A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.

Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência, sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”.  Porém, existe o reverso da medalha, podendo o princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata.

Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.[1]

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. [2]     

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.[3]

8.1. A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos que, em termos gerais, constam dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

Assim:

O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe:  

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».

O art.438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:

« 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - (…).».

O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.

Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).[4]

8.3. A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.

 A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são, no caso:

(i) A legitimidade do recorrente;

(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;

(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e

(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:

(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);

(ii)  Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e

(iii)  São ambos proferidos no domínio da mesma legislação.

Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão, no caso, da Relação.  

Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. [5]

8.2. Retomando o caso concreto.

8.2.1. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, entendemos poder adiantar, desde já, que se mostram verificados.

Efetivamente:

(i) O Ministério Público tem legitimidade para interpor o recurso (artigos 437.º, n.º5 do C.P.P.);

(ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Com efeito, resulta da certidão junta ao presente recurso, que o acórdão recorrido, proferido a 8 de junho de 2022, transitou em julgado em 23 de junho de 2022.

3. Assim, a interposição do recurso em 7 de julho de 2022, ocorreu no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, proferido em último lugar. 

(iii) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento e indicou o local onde se encontra publicado, pelo que foi ordenada e junta aos presentes autos certidão do acórdão com nota de trânsito.

(iv) O acórdão fundamento transitou em julgado em 21 de abril de 2005, pelo que transitaram em julgado os dois acórdãos.

(v) Justificou, ainda, o recorrente a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência.

8.2.2. Vejamos, seguidamente, se também se mostram verificados os requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário.

No que respeita ao requisito (i), suprarreferido, anotamos a existência nos autos de dois acórdãos do Tribunal da Relação, com julgamento da mesma questão de direito, ou seja, se a falta de pronúncia pelo Ministério Público, no despacho final de encerramento de inquérito, sobre determinada parcela do objeto do processo, arquivando ou acusando, integra a nulidade insanável do art.119.º , alínea b), do C.P.P., por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.48.º do mesmo Código.  

Os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferidos em 8 de junho de 2022 e em 6 de abril de 2005, foram proferidos no domínio da mesma legislação, como é exigência do requisito substancial a que já se aludiu (iii), pois durante o intervalo da sua prolação, manteve a mesma redação.

Mais problemática é a existência de oposição de julgados, no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas.

A verificação deste requisito substancial (ii) exige que se clarifique, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre a questão objeto de recurso.

Só comparando as duas decisões se pode, num segundo momento, optar pela existência de oposição, ou não, de julgados e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso.

A) Acórdão recorrido

O acórdão da Relação do Porto, de 8-6-2022, decidiu, além do mais, declarar “a nulidade por falta de promoção do Ministério Público nos termos do art.119.º alínea b) do C.P.P. quanto ao delito de perseguição com elementos nos autos, devendo ser emitido o respetivo juízo jurídico nos termos do art.276º do CPP por essa autoridade judiciária” e, determinar, a remessa dos autos, oportunamente, aos serviços do Ministério Público, consignando para o efeito e com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário:

«Deste modo, se a pretensão do assistente não pode proceder quanto ao crime de injúrias, contudo, deve referir-se que o objecto do processo traduz uma conduta susceptível de integrar o ilícito de perseguição previsto e punido pelo art.154-A do CP, onde, para além das reiteradas provocações e expressões usadas, também consta da queixa e de depoimentos colhidos no inquérito que o arguido munido de uma marreta por diversas vezes, dava marteladas numa viga de ferro fixada junto à residência do assistente, inclusive de madrugada.

No entanto, para essa vertente do objecto de processo, cujo delito reveste a natureza semi-pública, e para a qual existiu queixa, o Ministério Público nos termos do art.48º do CPP haveria de se pronunciar, acusando ou arquivando, porém, no despacho proferido a 25/02/2021 em inquérito apenas foi exarado “Relativamente ao crime de Injúria, o único que entendemos resultar indícios nestes autos, e que reveste a natureza e carácter de crime particular, conforme dispõem os artigos 181º, n.º 1 e 188º, ambos do Código Penal, cumpra-se o disposto no art.285º, n.º 1, do Código de Processo Penal, notificando-se o assistente, e o seu Ilustre Mandatário, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir acusação particular contra o arguido, sob pena de, não o fazendo, os presentes autos serem arquivados, nos termos do art. 283º ex vi art. 284º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar”.

Esta posição que não constitui qualquer arquivamento quanto ao crime de perseguição, o que, em substância, constitui falta de promoção sobre esse delito, assim se cometendo a nulidade por falta de promoção cfr.art.119º alínea b) do CPP, que aqui oficiosamente se conhece, por ser insanável.».

B) Acórdão fundamento

O acórdão da Relação do Porto, de 2-2-2005, decidiu, por sua vez, conceder provimento parcial aos recursos do Ministério Público e do arguido AA,  e revogar a decisão recorrida “ordenando que seja substituída por outra que pressuponha que não existe nenhuma das nulidades nela referidas”, consignando, com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário:

Como se referiu no relatório deste acórdão, findo o inquérito, o MP acusou o arguido AA por um crime de ofensa à integridade física grave do art.144 als. a) e b) do Cod. Penal.

O arguido requereu a instrução, alegando, além do mais, que devia ter sido proferido despacho de não pronúncia, por o reconhecimento existente nos autos ser “inválido face ao disposto no art.147 do CPP”.

A instrução limitou-se à realização do debate instrutório, findo o qual a decisão recorrida, além de de­clarar o reconhecimento “nulo nos termos do art.118 n° 1 e 147 do CPP”, considerou verificada a nulidade insanável do art.119 al. b) do CPP, consistente na falta de promoção do processo pelo MP quanto a um crime previsto no art.367 do Cód. Penal, uma vez que as declarações do ofendido relatam factos susceptíveis de integrarem tal crime.

Finalmente, ordenou a devolução dos autos ao MP, para a reabertura do inquérito nos termos do art.279 do CPP, a fim de serem realizados os actos processuais tidos por convenientes, em consequência da declaração daquelas nulidades.

Comecemos pela segunda nulidade - afoita de promoção do processo pelo MP, nos termos do art.48» (art.119 al. b) do CPP).

Não tem o enquadramento que lhe é atribuído pela decisão recorrida, segundo a qual existiria quando o MP não fizesse a investigação (e a acusação) de um crime que lhe foi denunciado.

Esta nulidade verifica-se quando for entidade diferente do MP a promover o processo penal. É ao MP, e só a ele, que compete a titularidade da acção penal. Tempos houve em que outras entidades partilhavam essas funções - PSP, GNR, autoridades administrativas, e alguns organismos do Estado. A simples remessa a juízo dos autos de notícia ou dos corpos de delito devidamente organizados equivalia à acusação em processo penal (cfr. art. 2 do Dec.-Lei 35.007 de 13-10-45). Actualmente, sendo o MP quem tem legitimidade para promover o processo penal, a sua falta é geradora da nulidade insanável do art. 119 al. b) do CPP. A referência expressa ao art.48 do CPP indica-nos que é este o alcance desta nulidade e não o que lhe foi atribuído pela decisão recorrida. Dispõe esta norma que “O MP tem legitimidade para promover o processo penal...”.

Acresce que ordenar a devolução dos autos ao MP para que seja investigado um crime que não foi objecto da acusação, extravasa claramente o objecto da instrução. Esta, quando requerida pelo arguido, como foi o caso, apenas pode incidir sobre os factos pelos quais o MP ou o assistente tiverem deduzido acusação - art.287 n° 1 al. a) do CPP.».

-

No entender do ora recorrente Ministério Público, existe oposição de julgados, mas nada adianta na motivação do recurso sobre a identidade de situações de facto, em ambos os acórdãos.

E, efetivamente, não existe identidade de situações de facto, como bem anota o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal no seu douto parecer, que com o devido respeito, se transcreve:

“- No acórdão recorrido existe queixa relativamente a um crime (de perseguição), acerca do mesmo tendo sido efetuada investigação, mas ficando omissa qualquer referência ao mesmo em sede de despacho final (quer no sentido da acusação, quer do arquivamento);

- No acórdão fundamento é meramente referida, a dado passo, a possível existência de um crime diverso daquele que estava a ser investigado, mas nenhuma investigação foi efetuada quanto a isso, acabando, necessariamente, por tal crime não ser apreciado em termos de decisão por parte do Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito.

Ora, assim, se certo é que nos dois casos inexiste decisão do Ministério Público quanto à existência, ou não, de indícios suficientes da prática de um dado crime, foram diversos os ‘caminhos’ que a tal omissão de pronúncia conduziram.

Num, uma falta de decisão; noutro, uma falta total de investigação.”

Do exposto, resulta que as soluções divergentes no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, no respeitante à interpretação e aplicação do art.119.º, alínea b), do C.P.P. - o acórdão recorrido declarou a nulidade por falta de promoção do Ministério Público, nos termos do art.119.º alínea b) do C.P.P.; o acórdão recorrido ordenou que a decisão recorrida fosse substituída por outra que pressuponha que não existe a nulidade prevista no art.119.º, alínea b), do C.P.P. -, assentam em situações de facto diversas: num houve falta de decisão do M.P. sobre o crime investigado, noutro, houve falta total de investigação de um crime que não foi objeto de acusação.

Assentando as soluções divergentes, em situações de facto diversas, tomadas nos arrestos em confronto, não se verifica o requisito substancial de oposição de julgados exigido pelo art.437.º, n.º1 do Código de Processo Penal.

Assim, mais não resta que rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.º 4 e 441.º, n° 1, do mesmo Código.

III. Decisão

           

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                                             

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Lisboa, 13 de abril de 2023

 

Orlando Gonçalves (Relator)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

                                                                                  

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[1] Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt
[3] Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente. 
[4] Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN .L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[5] Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.