Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA LUISA GERALDES | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME PARCIAL DESPEDIMENTO CADUCIDADE COMPETÊNCIA DISCIPLINAR JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO / PODER DISCIPLINAR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DEPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143. - Alves Velho, “Sobre a Revista Excepcional. Aspectos Práticos”, Junho 2015, disponível no site www.dgsi.stj.pt . - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, 226, 232-234, 482. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª Edição, 2014, Almedina, 302, 303. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 5.ª Edição, 437, 440-441, 448. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Vol. I, 453. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 655.º, N.º 1, 671.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2009: - ARTIGOS 98.º, 128.º, N.º1, ALS. C), D), E) E G), 328.º, 329.º, 330.º, N.ºS 1 E 2, 351.º, N.ºS 1, 2, ALS. A), D), E 3, 353.º, N.º3, 387.º, N.ºS 3 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃOS: -DE 18.01.2005, PROCESSO N.º 3157/04, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 21.03.2012, PROFERIDO NO PROCESSO 161/09.3TTVLG.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 21.03.2012, PROCESSO N.º 196/09.6TTMAI.P1-S1. -DE 12.09.2012 E DE 05.07.2012, PROCESSO N.º 492/08 E PROCESSO N.º 3309/10.1TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE. TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. -DE 14.04.2015, PROCESSO N.º 723/10.6TBCHV.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 17.03.2016, 21.04.2016 E 12.05.2016, PROFERIDOS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS NºS 1274/12.0TTPRT.P1.S1, Nº 79/13.5TTVCT.G1.S1 E 72/14.0TTOAZ.P1.S1, RESPECTIVAMENTE, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . * DECISÃO SINGULAR: -DE 10.02.2015, PROCESSO N.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I. Existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, que não diferem uma da outra, e sem fundamentação essencialmente diferente. II. Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diversos segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles. III. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico, com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 329.º, do Código do Trabalho. IV. Provando-se que o Conselho de Administração da Ré apenas no dia 19.12.2013 tomou conhecimento dos comportamentos infraccionais imputados ao Autor e, não tendo este logrado provar que aquele tivesse delegado a respectiva competência disciplinar na sua superiora hierárquica, só a partir daquela data é que se iniciou o referido prazo de 60 dias. V. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade. VI. Provado que o trabalhador, motorista de profissão, sofreu 4 acidentes em menos de dois anos, quando conduzia o veículo da Ré, apesar de devidamente alertado para a necessidade de uma condução cuidadosa e que, para além disso, procedeu à alteração da escala de serviço sem autorização da sua entidade patronal, verifica-se, da parte daquele, a violação dos deveres de zelo e diligência no exercício das funções que lhe estavam confiadas, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e o de velar pela conservação e boa utilização dos bens utilizados no seu trabalho e que lhe foram confiados, para esse efeito, pelo empregador. VII. Neste contexto, este comportamento tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – 1. AA apresentou requerimento visando a impugnação judicial da regularidade e licitude da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, S.A.
2. A Ré/empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, pugnando pela sua licitude e pedindo a exclusão da reintegração do trabalhador.
Alegou para tanto, e em síntese, que:
Em 01.08.2013, no exercício das suas funções de motorista de pesados, o trabalhador conduzia a viatura pesada de mercadorias com a matrícula 00-AU-00, quando embateu na porta lateral da caixa de carga da viatura pesada de matrícula 00-00-VR, causando-lhe danos que obrigaram à sua reparação no valor de € 900,00. Tempos depois, no dia 24.01.2014, o trabalhador teve outro acidente quando ao fazer a marcha-atrás, com a viatura de matrícula 00-LR-00, bateu na parte da frente da viatura de matrícula 00-NJ-00, danificando-a. Acresce que o trabalhador alterou a escala de serviço, pois foi fazer o serviço de recolha de resíduos ao Hospital de São José, por volta das 16h, quando só deveria fazê-lo a partir das 20h, sendo que esta alteração não foi autorizada pela empregadora. O trabalhador tem dois antecedentes disciplinares por ter tido anteriormente dois outros acidentes, ocorridos em 12.06.2012 e 09.02.2013, tendo sido sancionado com 4 e 25 dias de suspensão, com perda de retribuição. O trabalhador não respeitou as regras de segurança e actuou com um comportamento negligente, descuidado, pondo em causa, de forma reiterada, a sua aptidão e idoneidade para o exercício das funções para as quais foi contratualizado.
3. O Autor/trabalhador apresentou contestação, impugnando, excepcionando e deduzindo pedido reconvencional tendo argumentado, em síntese, que:
4. A Ré respondeu à contestação-reconvenção do Autor, rebatendo os factos aduzidos por este.
5. Elaborou-se despacho saneador onde se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelo Autor e se considerou inexistir invalidade do processo disciplinar por violação do princípio do contraditório.
6. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: 7. Inconformada, a Ré Apelou. 8. O Autor, por seu turno, interpôs recurso de apelação subordinado.
9. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2016, decidiu:
10. Irresignado, o Autor interpôs recurso de revista, no qual concluiu nos seguintes termos:
Pelo que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido.
11. A Ré apresentou contra-alegações defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão recorrido.
12. Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho pela Relatora, conforme fls. 391, do 2º Vol., ordenando-se o cumprimento do disposto no art. 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depois de constatada a convergência entre as instâncias, sem voto vencido, em relação à questão que se prende com a alegada nulidade do procedimento disciplinar por incluir factos relativos ao acidente de 24.01.2014. Ou seja: por entender existir dupla conformidade de julgados quanto a tal matéria.
13. Autor e Ré pronunciaram-se: o primeiro pugnando pela inexistência de uma situação de dupla conforme parcial e, por conseguinte, pela total procedência do recurso (fls. 399-400, do 2º Vol.) e a Ré defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista em relação à sobredita questão, por existência de dupla conforme (cf. fls. 394, do 2º Vol.).
14. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista e argumentando, em síntese, que:
15. Nenhuma das partes ofereceu resposta a este Parecer.
16. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]
II - QUESTÕES A DECIDIR: Caso se conclua pela ilicitude do despedimento do Autor, cumprirá também fixar o valor da indemnização por antiguidade a que aquele tem direito e atentar nas demais consequências legais.
Analisando e Decidindo.
III - FUNDAMENTAÇÃO
I - DE FACTO
- Mostram-se fixados pelas instâncias os seguintes factos:
1 - De acordo com o disposto no art. 18º, nº 1, al. i), dos Estatutos do SUCH, compete ao Conselho de Administração ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as respectivas penas nos termos da lei. 2 - No dia 19.12.2013, o Conselho de Administração do SUCH teve conhecimento da participação disciplinar constante de fls. 3 a 6 do processo disciplinar, datada de 10.12.2013, e elaborada pela Sr.ª Eng. BB, Directora Nacional, a exercer funções na Área dos Resíduos; 3 - Na sequência do conhecimento dessa participação disciplinar, o Conselho de Administração do SUCH deliberou, no dia 19.12.2013, instaurar, com intenção de despedimento, processo disciplinar ao trabalhador AA, nomeando como instrutora a Sr.ª Dr.ª DD; 4 - O A. exercia funções no Serviço de Resíduos Sul, com a categoria de motorista de pesados, ao serviço do R., desde 27.2.2008; 5 - O SUCH remeteu ao Autor a nota de culpa junta a fls. 37 e ss do PD, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual foi pelo mesmo recepcionada em 14.2.2014; 6 - O trabalhador respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 44 e ss do PD, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; 7 - O SUCH, em 24 de Julho de 2014, comunicou por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento nos termos do documento de fls. 81 e ss do PD, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 8 - No dia 01 de Agosto de 2013, o trabalhador conduzia a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula 00-AU-00, no exercício das suas funções; 9 - Por volta das 15:30 h, enquanto manobrava a viatura no parque da Central de Incineração do Hospital Júlio de Matos, no Parque de Saúde de Lisboa, embateu com a traseira da viatura que conduzia, na porta lateral da caixa de carga da viatura pesada de marca MAN, com a matrícula 00-00-VR; 10 - A ocorrência foi registada e reportada pelo trabalhador nos seguintes termos: “Eu no turno das 15 às 24 do dia 1-8-2013, com a viatura 00-00-VR, no parque ao pé da carga de contentores lavados dei um toque na porta traseira da viatura 00-AU-00, com a porta lateral da 00-00-VR, tendo a mesma ficado com a marca da mesma. Informei o S. CC no momento.”; 11 - A viatura MAN com a matrícula 00-00-VR envolvida na ocorrência não tem seguro contra danos próprios e do acidente resultaram danos na porta lateral da mesma que obrigaram à sua reparação; 12 - O acidente foi causado pela atitude do trabalhador que apesar de conhecer bem o local, não manobrou a viatura com o cuidado e segurança devidas. 13 - A viatura com a matrícula 00-00-VR foi reparada em Outubro, tendo o valor da reparação sido de 900,00 €, mais 207,00 € de IVA; 14 - Várias vezes o trabalhador foi alertado (quer pela Sra. Eng.ª BB, quer pelos responsáveis directos da Logística Sul), para o facto de a circulação de viaturas não poder ocorrer, de forma alguma, em circunstâncias que possam colocar em risco pessoas ou equipamentos; 15 - O trabalhador está habilitado com carta de ligeiros e de pesados e é possuidor do certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias (ADR), emitido pela Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo; 16 - Pelo que está sensibilizado e conhece as noções básicas e indispensáveis relacionadas com o risco e transporte de mercadorias perigosas, bem como com as condições de segurança da condução de viaturas; 17 - Os senhores CC e DD, superiores hierárquicos do trabalhador, alertam com regularidade todos os trabalhadores da sua Unidade, incluindo o Autor, para a necessidade de terem cuidado na condução das viaturas de forma a evitarem a ocorrência de acidentes e a produção de danos decorrentes dessa condução; 18 - No dia 24 de Janeiro de 2014, por volta das 16:20 h, o trabalhador-arguido teve outro acidente, junto ao Ecoponto do Hospital de S. José, quando ao fazer marcha atrás com a viatura IVECO, matrícula 00-LR-00, bateu na parte da frente da viatura ligeira com a matrícula 00-NJ-00, que se encontrava estacionada/parada; 19 - Na Declaração Amigável de Acidente Automóvel o trabalhador declarou-se culpado do acidente; 20 - Do acidente resultaram danos no pisca traseiro e suporte do pisca da viatura conduzido pelo Trabalhador-arguido e no pára-choques e pára-lamas da viatura que se encontrava estacionada/parada; 21 - De acordo com a escala de serviço desse dia, o trabalhador-arguido apenas deveria proceder à recolha de resíduos no Hospital S. José a partir das 20:00 h; 22 - O horário de trabalho do trabalhador é das 15 h às 24 h, e de acordo com a escala de serviço do dia, o mesmo deveria em primeiro lugar ter procedido à recolha de resíduos no Hospital de Egas Moniz, depois descarregar os resíduos no parque da Central de Incineração do Hospital Júlio de Matos e só depois retomar o circuito em direcção ao Hospital de S. José; 23 - O trabalhador sabe que de acordo com as instruções de trabalho, antes de proceder à recolha de resíduos nos Hospitais tem que carregar a viatura com contentores higienizados para entregar no Hospital onde irá proceder à recolha de resíduos (contentores cheios de RHP); 24 - É do conhecimento do trabalhador que é precisamente por ser complexa a circulação de viaturas pesadas dentro das instalações do Hospital de S. José, que a recolha de resíduos naquela instituição é feita em horas não coincidentes com o período do pico de laboração do Hospital; 25 - O trabalhador tem dois antecedentes disciplinares pois em 18 de Julho de 2013, foi notificado da decisão do Conselho de Administração de aplicação da sanção disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, por ter tido um primeiro acidente no dia 12 de Junho de 2012 e em 26 de Outubro de 2013, foi notificado da decisão do Conselho de Administração de aplicação da sanção disciplinar de 25 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, por ter tido um segundo acidente, no dia 9 de Fevereiro de 2013; 26 - Por mail de 7.2.2014, junto a fls. 10 do PD e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Sr.ª Engenheira BB comunicou à Dr.ª DD que o trabalhador esteve envolvido noutro acidente em 24.1.2014 e alterou a escala de serviço; 27 - O Autor auferia a retribuição base mensal de € 781,62: 28 - É frequente ocorrerem acidentes de viação no interior das instalações onde o SUCH presta a sua actividade devido à falta de espaço para a realização das manobras de condução tendo em conta a dimensão dos veículos utilizados; 29 - O veículo 00-LR-00 tinha o espelho do lado direito estalado; 30 - Por ter sido despedido e ter deixado de auferir o seu vencimento o Autor teve que reduzir alguns consumos e teve que pedir ajuda aos sogros para comprar os livros escolares dos seus filhos, uma vez que a esposa também ficou desempregada, em Setembro de 2014; 31 - CC e BB, superiores hierárquicos do Autor, tiveram conhecimento dos acidentes no dia em que os mesmos ocorreram; 32 - BB não tem competência para decidir instaurar processos disciplinares aos trabalhadores mas tem competência para elaborar as participações disciplinares referentes aos trabalhadores, ou seja, para comunicar ao Conselho de Administração as situações ocorridas com os trabalhadores e que são susceptíveis de levar à abertura de processo disciplinar a fim de esse Conselho as apreciar e decidir se deve ou não ser instaurado algum processo disciplinar.
II - DE DIREITO
A. Enquadramento normativo
Atenta a data da propositura da acção – 25 de Julho de 2014 - e considerando que o Acórdão recorrido foi proferido em 16 de Dezembro de 2015, à presente revista é subsidiariamente aplicável o regime processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. B. A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1. Está demonstrado nos autos que a Ré procedeu ao despedimento do Autor, motorista de pesados, alegando justa causa, em virtude de o mesmo ter sido interveniente em dois acidentes de viação, em 01.08.2013 e em 24.01.2014, por não cumprir as regras de segurança necessárias e ter actuado negligentemente e, ainda, por ter alterado uma escala de serviço sem autorização da Ré.
Impõe-se, porém, aferir, juridicamente, se o fez licitamente, tendo por base as concretas questões suscitadas nesta revista.
2. A 1.ª questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal prende-se com a alegada caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar relativamente ao acidente ocorrido em 01.08.2013.
Sobre esta matéria a 1ª instância e o Tribunal da Relação proferiram decisões opostas. - A 1ª instância considerou que os factos relativos ao acidente ocorrido em 01.08.2013 não poderiam ser valorados para aferir da existência de justa causa do despedimento, com fundamento na verificação da caducidade da acção disciplinar, em relação aos mesmos, nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009.[2] - Já o Tribunal da Relação de Lisboa não acompanhou este entendimento e considerou não ter decorrido o prazo de 60 dias previsto no citado art. 329º, n.º 2, entre a data do conhecimento dos factos pelo Conselho de Administração da Ré e o início do procedimento disciplinar e, por isso, concluiu que o acidente ocorrido a 01.08.2013 podia ser considerado para efeitos da apreciação da existência de justa causa.
É contra este entendimento que o Recorrente se insurge ao defender que a Ré teve conhecimento do mencionado acidente a 02.08.2013, e só elaborou e remeteu ao Autor a nota de culpa em 14.02.2014, ou seja, passados mais de 6 (seis) meses.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.1. No âmbito da relação laboral, um dos poderes conferidos à entidade empregadora é o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o qual tem de ser exercido mediante processo próprio adequado – cf. artigos 328º e seguintes. É, aliás, o que resulta do disposto no art. 98.º, ao estabelecer: “o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho”.
No que concretamente diz respeito ao exercício da acção disciplinar, a lei estabelece actualmente três condicionamentos de natureza temporal.
São eles os dois prazos de caducidade do direito de acção disciplinar previstos no art. 329.º, n.ºs 1 e 2, e o prazo de prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no art. 329.º, n.º 3.[6]
Em todos estes prazos, está em causa a extinção, em função do tempo, das faculdades de actuação reconhecidas ao empregador, no âmbito do poder disciplinar.
No caso sub judice, importa incidir a nossa análise relativamente ao prazo da caducidade da acção disciplinar por constituir um dos fundamentos da presente revista. Estabelece o n.º 2 do art. 329.º que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
É ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar nos termos do citado preceito legal que cabe o ónus da prova de que o superior hierárquico a quem deu conhecimento da infracção tinha competência disciplinar.[7] Como ensina António Monteiro Fernandes “o prazo de caducidade – de sessenta dias – (…) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se”. [8]
O art. 353.º, n.º 3, por seu turno, dispõe que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos previstos no art. 329.º, n.ºs 1 e 2, solução que, conforme refere o mesmo Autor[9] “(…) tem, desde logo, o significado de um reforço à ideia de que é com essa comunicação que se inicia o procedimento disciplinar”, estabelecendo-se por essa via “(…) certa conexão temporal entre o conhecimento (pleno) dos factos e a acusação (…)”.
Posto isto e com referência ao acervo fáctico provado, verifica-se que:
2.2. Decorre do quadro factual traçado em juízo que, de acordo com o disposto no art. 18º, nº 1, al. i), dos Estatutos da Ré, compete ao Conselho de Administração ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as respectivas penas nos termos da lei (facto provado n.º 1).
Também se demonstrou que a superiora hierárquica do Autor - BB - teve conhecimento dos dois acidentes que fundamentaram o procedimento disciplinar no dia em que os mesmos ocorreram (facto provado n.º 31).
Ficou igualmente provado que a referida BB não tem competência para decidir instaurar processos disciplinares aos trabalhadores, embora tenha competência para elaborar as participações disciplinares referentes aos trabalhadores, ou seja, para comunicar ao Conselho de Administração as situações ocorridas com os trabalhadores e que são susceptíveis de levar à abertura de processo disciplinar com a finalidade desse Conselho as apreciar e decidir, se deve ou não, ser instaurado algum processo disciplinar (facto provado nº 32).
Por conseguinte, o que releva para efeitos de contagem do prazo de caducidade a que alude o art. 329.º, n.º 2, tem necessariamente de ser o conhecimento da infracção pelo Conselho de Administração, dado que, como vimos, a referida BB, superiora hierárquica do Autor, não tem competência disciplinar.
Ora, o Conselho de Administração da Ré apenas no dia 19.12.2013 tomou conhecimento dos comportamentos infraccionais imputados ao Autor (facto provado n.º 2), não tendo este logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que a sua entidade empregadora teve conhecimento de tais factos, aqui em causa, em data anterior, designadamente em 02.08.2013. Tão pouco provou o Autor que o Conselho de Administração da Ré delegou a respectiva competência disciplinar na sua superiora hierárquica, a referida BB. Consequentemente, foi apenas a partir daquela data - 19.12.2013 - que se iniciou o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º, interrompendo-se este prazo com a notificação da nota de culpa ao Autor. Sendo sabido, porque se provou, que o Autor tomou conhecimento da nota de culpa em 14.02.2014 (facto provado n.º 5), a conclusão é fácil de extrair: nesta data ainda não se mostrava decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do citado normativo.
Logo, carece de fundamento legal e suporte fáctico a alegação da caducidade do exercício da acção disciplinar relativamente aos factos do acidente de 01.08.2013.
Razão pela qual bem andou o Acórdão recorrido quando concluiu que: «não tendo decorrido os 60 dias em causa, entre o conhecimento dos factos pelo Conselho de Administração da Ré e o início do procedimento disciplinar o acidente ocorrido a 1/8/2013 pode ser considerado para efeitos da apreciação da existência de justa causa». Conclusão que se sufraga na íntegra.
Improcede, assim, a revista nesta parte.
C. Nulidade do procedimento disciplinar
3. A 2.ª questão suscitada em sede recursória prende-se com a alegada nulidade do procedimento disciplinar por incluir factos relativos ao acidente de 24.01.2014.
3.1. Preliminarmente à admissão da presente revista, constatou-se existir, em relação a esta questão, convergência entre as instâncias, sem voto de vencido, motivo pelo qual foi a este propósito ordenado o cumprimento do disposto no art. 655.º, n.º 1, do CPC.
Impõe-se, por isso, desde já, verificar se existe uma situação de dupla conforme relativamente a esta questão que constitui também o objecto do presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC. Sobre tal matéria – a admissibilidade da existência de dupla conforme parcial - já nos pronunciámos em anteriores Acórdãos, para os quais, nesta parte, se remete.[10]
Pese embora tal facto, sempre se dirá que:
3.2. Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao nível da admissibilidade de recurso, assente na “dupla conforme”.
Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões, na medida em que sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância, existia dupla conforme.
No entanto, com o Novo Código de Processo Civil foi introduzida uma alteração muito significativa e que se prende com a fundamentação das decisões, na medida em que ressalta do texto legal actual, na sequência da referida reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só existe dupla conforme quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, com excepção de três situações particulares, presentemente enunciadas no art. 672.º, n.º 1, do NCPC.
Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil, a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que a tal não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo Código (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tal só ocorrerá se a confirmação ocorrer “sem fundamentação essencialmente diferente”.
Com esta alteração, a conclusão a extrair, no sentido da verificação, ou não, de tal situação, impõe que se proceda à comparação da fundamentação das duas decisões – a proferida pela 1ª instância e a da Relação – quanto aos seus segmentos decisórios, de modo a poder afirmar-se se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não.
Sobre o sentido das alterações normativas efectuadas explicita Abrantes Geraldes[11]:
«A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.
Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime actual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.
Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência”.
E segundo Alves Velho, seguramente que se está perante uma dupla conformidade de decisões quando ocorrem duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. [12]
Quer isto dizer que ocorrendo a confirmação da decisão da 1.ª instância assente em fundamentação essencialmente idêntica, apenas a existência de um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos seus fundamentos essenciais pode justificar e autorizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, desde que, naturalmente, o valor do processo e o da sucumbência o permitam, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC.
Importa, porém, em tal circunstância, ter presente que é necessário “destrinçar os casos em que a parte conclusiva seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis”.
Nestas circunstâncias, a admissibilidade do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles. Não é a mera divergência verificada num segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o Acórdão da Relação, devendo circunscrever-se o recurso de revista normal ao segmento revelador de uma dissensão entre a 1ª instância e a Relação ou uma declaração de discordância de um dos três Juízes do Colectivo. Deste modo, se quanto a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso “normal” de revista”. [13]
Pode ainda ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 14.04.2015[14], que, “para averiguar a existência de dupla conforme, cabe atentar apenas no segmento decisório que seja revelador de uma dissensão entre as instâncias, podendo aquele óbice ao conhecimento do recurso verificar-se apenas em relação a uma questão que seja distinta das demais que foram apreciadas no Acórdão Recorrido”.
Do que antecede resulta que, perante uma situação em que as decisões das instâncias sejam compostas por segmentos dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conforme deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
3.3. No caso em análise resulta evidente que, quer a 1.ª Instância quer o Tribunal da Relação, convergiram em relação ao segmento decisório relativo à alegada nulidade do procedimento disciplinar ao incluir factos relativos ao acidente de 24.01.2014, sendo óbvia a identidade da argumentação seguida pelos respectivos Julgadores.
Com efeito, em ambas as decisões se concluiu que não se verifica nenhuma invalidade do procedimento disciplinar por o Conselho de Administração da Ré não ter declarado por escrito que iria instaurar processo disciplinar contra o trabalhador, pelos factos ocorridos em 24.1.2014, na medida em que a Ré remeteu àquele a nota de culpa onde constam os aludidos factos - dessa forma demonstrando pretender exercer o poder disciplinar quanto aos mesmos. O que fez com respeito pelo prazo de 60 dias impostos por lei, pois os factos ocorreram em 24.1.2014 e a nota de culpa foi recepcionada em 14.2.2014, tendo a Relação subscrito todos os argumentos invocados na sentença da 1ª instância que suportam aquela conclusão, confirmando-a, sem argumentação diversa.
Efectivamente, a este propósito consta do Acórdão da Relação a seguinte fundamentação:
«Decidiu-se na sentença Recorrida não padecer o processo disciplinar de invalidade ao ter englobado a apreciação do acidente de 24/1/2014. Na essência, sustenta o Autor que tal acidente não foi objecto de decisão do Conselho de Administração, nem de participação disciplinar por parte da Sra. BB, sendo que a instrutora do processo disciplinar apenas foi nomeada para proceder à instrução quanto aos factos verificados em 01/08/2013.
A sentença Recorrida fundamentou a sua decisão do seguinte modo: “Como resulta dos factos provados e já acima se referiu, é ao Conselho de Administração que pertence a competência para decidir instaurar procedimentos disciplinares. O mesmo pode delegar tais poderes como também já supra se analisou. O Conselho de Administração decidiu, em 19.12.2013, instaurar processo disciplinar ao trabalhador pelo acidente ocorrido em 1.8.2013. Não há nos autos nenhuma decisão escrita do Conselho de Administração no sentido de serem incluídos no processo disciplinar os factos ocorridos em 24.1.2013. Esses factos foram participados à instrutora do processo pela Eng. BB em 7.2.2014. Os factos em questão foram incluídos na nota de culpa que foi recebida pelo trabalhador em 14.2.2014. Ora, a Ré, apesar de não ter feito qualquer declaração escrita de que pretendia instaurar procedimento disciplinar quanto aos factos de 24.1.2014, demonstrou ser essa a sua vontade quando incluiu tais factos na nota de culpa. Nada na lei impõe que seja proferida uma decisão por escrito por parte da empregadora no sentido de que vai instaurar procedimento disciplinar ao trabalhador. O que se impõe é que instaure o processo disciplinar e que o faça dentro dos prazos legais. Ora, a Ré remeteu ao trabalhador a nota de culpa onde constam os factos ocorridos em 24.1.2014, demonstrando assim que pretende exercer o poder disciplinar quanto a tais factos. Fê-lo com respeito pelo prazo de 60 dias, pois os factos ocorreram em 24.1.2014 e a nota de culpa foi recepcionada em 14.2.2014. Assim sendo, não se verifica nenhuma invalidade do procedimento disciplinar por o Conselho de Administração da Ré não ter declarado por escrito que iria instaurar processo disciplinar contra o trabalhador pelos factos ocorridos em 24.1.2014.”.
E fundamentou-se bem na medida que se verifica que a nota de culpa recebida pelo Autor a 14/2/2014 (facto nº 5), foi subscrita por um membro do Conselho de Administração, no caso, a Vogal FF, como se retira de fls. 42 e 44 do PD. Não existiu, pois, invalidade do processo disciplinar por este motivo.»
Há, assim, que concluir que não há diferenças relevantes na fundamentação deste segmento em ambas as decisões das Instâncias. E uma vez que tal segmento dispositivo é distinto dos demais, abordando matéria suscitada nos autos de forma autónoma e independente, não pode deixar de se considerar que corresponde tal matéria, nesta parte, a uma questão diferenciada, que foi julgada sem fundamentação essencialmente diferente. Deve, por isso, ser aferida a dupla conformidade de julgados separadamente, tendo subjacente a decisão proferida por ambas as instâncias em relação a este fundamento autónomo. Por conseguinte, não poderá deixar de se entender que este ponto e segmento decisório está efectivamente a coberto de uma situação jurídica de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 3 do artigo 671.º do NCPC.
A ocorrência de dupla conformidade de julgados, no que tange a esta parte do recurso de revista, é circunstância que obsta ao seu conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, decide-se não conhecer do recurso de revista nesta parte. À semelhança do que sucedeu quanto à 1.ª questão analisada supra, sob o ponto 2, também aqui a 1ª instância e o Tribunal da Relação divergiram entre si.
Enquanto a 1ª instância considerou o despedimento do Autor ilícito, nos termos do art. 381.º, al. b), do CT, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela licitude do despedimento do Autor por considerar que o seu comportamento foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral não sendo exigível à Ré a sua manutenção ao serviço.
É contra este entendimento que o Recorrente se insurge. Analisando.
4.1. Segundo o art. 351.º, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Quer no domínio do Código do Trabalho de 2003, quer no actual, o legislador não nos dá a exacta definição sobre qual o comportamento do trabalhador que deve ser considerado como culposo para integração no conceito legal de justa causa, limitando-se a enunciar no ponto seguinte do citado normativo, de forma exemplificativa, alguns comportamentos do trabalhador que, a ocorrerem, constituem justa causa de despedimento.
Trata-se de uma opção compreensível, na medida em que sendo a realidade social tão díspar e complexa a nível de comportamentos e relacionamentos humanos, com alterações sucessivas fruto das mutações ocasionadas pela evolução das sociedades e do seu desenvolvimento tecnológico e económico, faz todo o sentido a utilização de conceitos indeterminados com a “elasticidade” ou plasticidade suficiente que permita a integração de comportamentos que, pela sua gravidade, se reconduzam à noção de justa causa.
De acordo com o preceito legal não basta que o comportamento do trabalhador seja culposo, devendo, além disso, revestir uma gravidade e consequências tais que, pela forma que assume, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Pressupostos que carecem de ser aferidos in concreto em função das circunstâncias apuradas nos autos.
Para tanto impõe o legislador no n.º 3 do art. 351.º que, na apreciação da justa causa, deva atender-se:
4.2. Consagrando-se no normativo em análise pressupostos de carácter tão amplo e genérico, só podem ser densificados no quadro das relações concretas que se estabelecem entre o trabalhador e o empregador, com ponderação dos próprios interesses deste dentro do quadro da gestão da empresa para a qual aquele é contratado.
Onde releva a forma como se desenrola e concretiza o cumprimento/ incumprimento dos deveres que impendem sobre o trabalhador, assim como o seu comportamento no âmbito da empresa onde desenvolve a actividade. E só constituirá justa causa de despedimento se esse comportamento culposo e censurável, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Subsumível no conceito de justa causa serão as situações que, em concreto, – isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações – tornem inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. E a referência legal à “impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho” significa que, nas circunstâncias concretas aferidas, a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador.[15]
É Jurisprudência uniforme deste STJ que “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou”.
Destarte, haverá justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes –, se conclua pela premência da desvinculação.[16]
Premência justificada, em nosso entender, quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja susceptível de criar no espírito daquele a dúvida objectiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da actividade profissional para que foi contratado.
Sendo certo que a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador.
Impondo a lei diversos deveres ao trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações contratuais a que livre e voluntariamente se vinculou, assumirá comportamento dessa natureza aquele em que se verificar que existiu, por parte do trabalhador, violação dos deveres legais estatuídos no Código do Trabalho, quer como resultado da sua acção, quer por omissão.
5. No caso em apreço, a Ré assentou a decisão de despedir o Autor na violação, por este, dos seguintes deveres laborais:
Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho[17], o dever de zelo e diligência na realização do trabalho, previsto no art. 128.º, n.º 1, alínea c), é um «dever integrante da prestação principal» sendo «este dever que permite avaliar o modo de cumprimento dessa prestação» e devendo «a sua medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da actividade laboral (…) ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto». Segundo a mesma Autora, «a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto (…).»
O incumprimento deste dever pode consubstanciar justa causa para o despedimento, nos termos do art. 351.º, n.º 2, alínea d).
Por outro lado, no que concerne ao dever de obediência que decorre do art. 128.º, n.º 1, alínea e), Maria do Rosário Palma Ramalho[18] explicita que se trata do dever acessório mais importante do trabalhador, a par do dever de lealdade, devendo o trabalhador «(…) obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, ao poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras. Por outro lado, o dever de obediência é também especialmente intenso, uma vez que se estende às directrizes emanadas do empregador e dos superiores hierárquicos do trabalhador, no âmbito da delegação dos poderes laborais a que o empregador tenha procedido (art. 128.º, n.º 1, do CT).»
À semelhança do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, o incumprimento do dever de obediência constitui infracção disciplinar sancionável nos termos do art. 328.º e seguintes e, se se tratar de infracção grave e culposa, pode também integrar uma situação de justa causa para o despedimento do trabalhador, nos termos do art. 351.º, n.º 2, alínea a).
Finalmente, o dever laboral previsto no art. 128.º, n.º 1, alínea g), vem sendo denominado pela doutrina como sendo o «dever de custódia», dever que se estende aos bens confiados ao trabalhador para utilização pessoal e profissional, sendo que se a sua violação «determinar danos patrimoniais graves para o empregador, poderá consubstanciar-se uma situação de justa causa para despedimento, nos termos do art. 351.º, n.º 2, e), do CT». [19]
5.1. Atentas estas considerações e impondo a lei que a prova dos factos que integram a justa causa seja efectuada pelo empregador – art. 387.º, n.ºs 3 e 4 -, vejamos então se face à materialidade apurada podemos concluir pela justa causa do despedimento do Autor.
Com relevo para a decisão a proferir, e em síntese, ficou provado que:
- No dia 01 de Agosto de 2013, o trabalhador conduzia a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula 00-AU-00, no exercício das suas funções. (facto provado n.º 8) - Por volta das 15:30 h, enquanto manobrava a viatura no parque da Central de Incineração do Hospital Júlio de Matos, no Parque de Saúde de Lisboa, embateu com a traseira da viatura que conduzia, na porta lateral da caixa de carga da viatura pesada de marca MAN, com a matrícula 00-00-VR. (facto provado n.º 9) - A ocorrência foi registada e reportada pelo trabalhador nos seguintes termos: “Eu no turno das 15 às 24 do dia 1-8-2013 com a viatura 00-00-VR no parque ao pé da carga de contentores lavados dei um toque na porta traseira da viatura 00- AU-00 com a porta lateral da 00-00-VR tendo a mesma ficado com a marca da mesma. Informei o S. CC no momento.” (facto provado n.º 10) - A viatura MAN com a matrícula 00-00-VR envolvida na ocorrência não tem seguro contra danos próprios e do acidente resultaram danos na porta lateral da mesma que obrigaram à sua reparação (facto provado n.º 11). - O acidente foi causado pela atitude do trabalhador que apesar de conhecer bem o local, não manobrou a viatura com o cuidado e segurança devidas (facto provado n.º 12). - A viatura com a matrícula 00-00-VR foi reparada em Outubro, tendo o valor da reparação sido de 900,00 €, mais 207,00 € de IVA (facto provado n.º 13). - Várias vezes o trabalhador foi alertado (quer pela Eng.ª BB, quer pelos responsáveis directos da Logística Sul), para o facto de a circulação de viaturas não poder ocorrer, de forma alguma, em circunstâncias que possam colocar em risco pessoas ou equipamentos (facto provado n.º 14). - O trabalhador está habilitado com carta de ligeiros e de pesados e é possuidor do certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias (ADR), emitido pela Direcção Regional de Mobilidade e Transporte de Lisboa e Vale do Tejo (facto provado n.º 15). - Pelo que está sensibilizado e conhece as noções básicas e indispensáveis relacionadas com o risco e transporte de mercadorias perigosas, bem como com as condições de segurança da condução de viaturas (facto provado n.º 16). - Os Srs. CC e DD, superiores hierárquicos do trabalhador, alertam com regularidade todos os trabalhadores da sua Unidade, incluindo o Autor, para a necessidade de terem cuidado na condução das viaturas de forma a evitarem a ocorrência de acidentes e a produção de danos decorrentes dessa condução (facto provado n.º 17). - No dia 24 de Janeiro de 2014, por volta das 16:20 h, o trabalhador-arguido teve outro acidente, junto ao Ecoponto do Hospital de S. José, quando ao fazer marcha-atrás com a viatura IVECO, matrícula 00-LR-00, bateu na parte da frente da viatura ligeira com a matrícula 00-NJ-00, que se encontrava estacionada/parada (facto provado n.º 18). - Na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, o trabalhador declarou-se culpado do acidente (facto provado n.º 19). - Do acidente resultaram danos no pisca traseiro e suporte do pisca da viatura conduzido pelo trabalhador-arguido e no para-choques e para-lamas da viatura que se encontrava estacionada/parada (facto provado n.º 20). - De acordo com a escala de serviço desse dia, o trabalhador-arguido apenas deveria proceder à recolha de resíduos no Hospital S. José a partir das 20:00h (facto provado n.º 21). - O horário de trabalho do trabalhador é das 15 h às 24 h e de acordo com a escala de serviço do dia, o mesmo deveria em primeiro lugar ter procedido à recolha de resíduos no hospital de Egas Moniz, depois descarregar os resíduos no parque da Central de Incineração do Hospital Júlio de Matos e só depois retomar o circuito em direcção ao Hospital de S. José (facto provado n.º 22). - O trabalhador sabe que de acordo com as instruções de trabalho, antes de proceder à recolha de resíduos nos Hospitais, tem que carregar a viatura com contentores higienizados para entregar no Hospital onde irá proceder à recolha de resíduos (contentores cheios de RHP) - (facto provado n.º 23). - É do conhecimento do trabalhador que é precisamente por ser complexa a circulação de viaturas pesadas dentro das instalações do Hospital de S. José, que a recolha de resíduos naquela instituição é feita em horas não coincidentes com o período do pico de laboração do Hospital (facto provado n.º 24). - O trabalhador tem dois antecedentes disciplinares pois em 18 de Julho de 2013, foi notificado da decisão do Conselho de Administração de aplicação da sanção disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, por ter tido um primeiro acidente no dia 12 de Junho de 2012 e em 26 de Outubro de 2013, foi notificado da decisão do Conselho de Administração de aplicação da sanção disciplinar de 25 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, por ter tido um segundo acidente, no dia 9 de Fevereiro de 2013 (facto provado n.º 25).
5.2. Analisando criticamente os factos provados e aplicando as normas jurídicas correspondentes, ressalta do Acórdão recorrido a seguinte fundamentação exarada pelo Tribunal da Relação no sentido da decisão de que o Autor dissente:
«Estamos perante um trabalhador que entre 12 de Junho de 2012 e 24 de Janeiro de 2014 sofreu 4 acidentes com o veículo da Ré que conduzia (factos nºs 8, 9, 10, 11, 12, 18, 19 e 20 e 25). Apesar de devidamente alertado para a necessidade de uma condução cuidadosa (factos nºs 14 e 17). Evidencia-se no caso, grave, porque repetida, violação do dever de o Autor executar o seu trabalho com zelo e diligência adequados, independentemente de não estar demonstrado actuação com dolo, mas tão só negligente. A actuação do Autor consubstancia um comportamento de grande gravidade também porque se reporta à essência do cerne da prestação da sua actividade para a entidade empregadora como motorista, não sendo admissível que os acidentes se sucedam deste modo. A isto acresce o facto de o Autor ter já sido objecto de dois anteriores sancionamentos disciplinares, não impugnados judicialmente, por factos semelhantes, os quais não se mostraram suficientes como advertência concreta e solene ao Autor para quaisquer outros futuros e imprudentes comportamentos semelhantes. E no 2º sancionamento foi aplicada uma suspensão de 25 dias com perda de retribuição e antiguidade, o que é muito perto do limite máximo permitido (art. 328º-3-c) do CT/2009) e é a sanção que, em termos de gravidade, antecede o despedimento. Se a tudo isto acrescentarmos a alteração da escala de serviço sem autorização da Ré (factos nºs 21, 22, 23 e 24) verifica-se que o Autor teve um comportamento ilícito, em termos de cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigado por força do contrato de trabalho que mantinha com a Ré. E ao actuar repetitivamente, como apurado, o Autor inquinou irremediavelmente a relação laboral, sendo, pela sua gravidade, impeditivo da continuação do mesmo, pese embora ser trabalhador da Ré desde 27/2/2008 (facto nº 4). Invocou também o Autor a ausência de coerência disciplinar da Ré, porém, nada ficou provado a esse propósito. Nestas circunstâncias, o repetido comportamento do Autor foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral, de forma a não ser exigível à Ré a manutenção daquela relação, tornando impossível a subsistência da mesma, estando preenchidos os elementos dos quais a lei faz depender a existência de justa causa para o despedimento, o que leva à improcedência de todos os pedidos formulados pelo Autor, pela licitude do despedimento.» - (sublinhado nosso).
Considerações que merecem o nosso acolhimento, sufragando-se o julgado neste preciso segmento decisório.
Na verdade, de acordo com um critério de normalidade e razoabilidade no desenvolvimento da relação laboral, não é de se exigir à Ré empregadora a imposição da manutenção dessa relação, porquanto os factos provados revelam que o comportamento do Autor, motorista de profissão, está longe de corresponder à de um profissional responsável e zeloso, como lhe era exigido que fosse no quadro da relação laboral acordada.
Concorda-se pois que, no caso concreto, o reiterado comportamento do Autor que ocorre num curto espaço temporal – com 4 acidentes em dois anos (tendo um deles ocorrido em 01/Agosto/2013, menos de 15 dias depois de, em 18/Julho/2013, ter sido notificado da decisão do Conselho de Administração de aplicação da sanção disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, por já ter tido um acidente no ano anterior) – acrescido do incumprimento e violação das regras de segurança e da alteração da escala de serviço, efectuada sem a correspondente autorização da Ré, tornou impossível a manutenção da relação laboral, justificando-se a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, na medida em que a confiança da Ré no zelo, profissionalismo e no sentido de responsabilidade da sua conduta profissional mostra-se compreensivelmente abalada e ficou prejudicada.
Desta forma, não se vislumbrando no quadro das sanções disciplinares legalmente previstas qualquer uma susceptível de restabelecer tal relação de confiança, entendemos que, no caso sub judice, encontram-se verificados todos os pressupostos e requisitos legais para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento do Autor que, em face dos factos provados, se mostra adequada e proporcional e constitui justa causa de despedimento. Não só porque o trabalhador, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, os deveres supra analisados, previstos no artigo 128.º, n.º 1, suas alíneas c), e) e g), como também porque esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Por conseguinte, o despedimento do Autor decretado pela Ré é lícito.
Conclui-se, por isso, pela improcedência de todos os argumentos aduzidos pelo Autor/Recorrente para justificar a ilicitude do seu despedimento.
6. Quanto às demais questões suscitadas, nomeadamente a relativa ao pedido do Autor de fixação da pretendida indemnização em substituição da sua reintegração, nos termos do art. 391.º, uma vez que esta compensação só é devida como consequência de um despedimento ilícito, por força do preceituado nos arts. 389º, n.º 1, b) e 390º, o que in casu, como se demonstrou, não ocorreu, a sua apreciação mostra-se naturalmente prejudicada.
IV – DECISÃO: - Custas a cargo do Recorrente, parte vencida.
- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 15 de setembro de 2016
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso (com voto de vencido)
Pinto Hespanhol
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VOTO DE VENCIDO
Votei vencido no que tange à justa causa de despedimento, por entender que os factos imputados e que fundamentaram o despedimento não assumiram gravidade nem tiveram consequências que justifiquem a aplicação da punição mais severa, ou seja, a resolução do contrato, como exige o art. 351º, nº 1 do CT. Quanto à gravidade importa considerar que se tratou de acidentes de viação de que resultaram apenas danos nos veículos de valor que, a meu ver, não pode ser considerado muito elevado, sobretudo se enfocados sob o prisma da entidade empregadora já que não se trata de uma pequena empresa. Por outro lado, na aferição da justa causa, ter-se-á que entender às consequências da conduta infratora. E nesta perspetiva, também as consequências se restringem aos danos nos veículos, dado que outras não estão provadas, valendo, por isso, as considerações atrás consignadas. Por estas razões entendi inexistir justa causa de despedimento. (António Manuel Ribeiro Cardoso)
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