Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA CONSULTA DO PROCESSO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 06/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | A providência de Habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça: I. A cidadã AA, melhor identificada nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, “nos termos dos artigos 222º, nºs 1 e 2, alínea b) e c), do Código de Processo Penal” em requerimento subscrito por ilustre mandatária, no qual sustenta o seguinte: «Dos fundamentos da admissibilidade 1. Porquanto no dia 15 de abril de 2023, após sujeição da arguida a primeiro interrogatório Judicial foi determinada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal aplicação à arguida de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a vigilância eletrónica. 2. O meritíssimo JIC fez a comunicação da decisão de forma oral, informando a arguida da medida de coacção em causa, tendo ordenado a realização dos competentes relatórios para o efeito o que foi determinado. 3. Sucede que após ter tido acesso Auto do mencionado interrogatório se constata que do teor da mesma não resulta o que foi concretamente aplicado à arguida, 4. Não correspondendo o teor do auto escrito à reprodução do que foi realizado oralmente, 5. Porquanto do teor do Auto resulta que a arguida ficaria sujeita a prisão preventiva, o que não sucedeu, pois que o Meritíssimo JIC determinou a OPHVE 6. Tal como se alcança numa análise mais cuidada, porquanto depois do teor do mesmo auto se refere a determinação de relatórios para aplicação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, cfr. pag. 31 do Auto que se junta. 7. Ora, isso mesmo, em sede de recurso invocou, entre o mais a arguida, invocando assim a nulidade do auto de primeiro interrogatório judicial exatamente pela circunstância de existir franca discordância entre a decisão proferida oralmente e a sua reprodução por escrito, não coincidindo uma com outra, o que é manifestamente grave, 8. Contudo e porque do teor da mesma decisão fora determinado a realização de relatórios para OPHVE, sendo que os mesmos estavam a ser realizados para o efeito a arguida aguardou o resultado dos mesmos por forma a ser concretizada a aplicação da medida de coacção que lhe fora aplicada. 9. Sucede que em 25.05.2023 foi a arguida notificada do despacho sob a referência ...87, onde se refere o seguinte: “Nos presentes autos, a arguida AA, foi presa preventivamente em 15.04.2023 pela fortemente indiciada prática pela arguida…” 10. Ora tal é manifestamente falso, à arguida foi aplicada medida de coacção de OPHVE, sendo que, como é comum até à concretização de tal medida, a mesma aguardaria no EP ..., 11. No mesmo despacho se refere que “(…) na sequência do requerido pela defesa da arguida em sede de primeiro interrogatório judicial foi solicitado à DGRSP a elaboração de relatório visando a eventual aplicação à arguida da medida de coacção de OPHVE”, 12. Tal é igualmente manifestamente falso! 13. A defesa não requereu tal medida, sendo que foi o Meritíssimo JIC que a determinou! 14. Prosseguindo se refere ainda “Na promoção antecedente, O Mº Pº pugnou pela improcedência da alteração do estatuto coactivo da arguida AA” 15. Pese embora se desconheça o teor de tal promoção, 16. Tal será sempre absurdo, porquanto a arguida não requereu qualquer alteração ao estatuto coactivo!! 17. Mas pasme-se refere-se ainda no despacho “(…) o fundamento da arguida para requerer a alteração da prisão preventiva pela OPHVE, ser o facto de ter uma filha com poucos meses de idade(…), 18. NUNCA A ARGUIDA REQUEREU A ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO!!! 19. Onde está formulado tal requerimento??? 20. Nunca tal foi feito ou alegado pela arguida!!! 21. O que sucede nos presentes autos e é manifestamente censurável é o seguinte: 22. A arguida é sujeita a primeiro interrogatório sendo-lhe aplicada medida de coacção de OPHVE em 15.04.2023, 23. Volvido pouco mais de um mês, a Meritíssima JIC, (que não o Magistrado que determinou o estatuto coactivo da arguida, em sede de Tribunal de turno) altera a decisão proferida preteritamente, com base num alegado requerimento de alteração que NÃO EXISTE! 24. Sendo que tal é completamente inadmissível, 25. Não desconsideramos que o facto de a decisão escrita constante do AUTO de Interrogatório escrito não reproduzir fielmente a decisão oralmente possa ter causado, ou conduzido a alguma “confusão”, 26. Contudo com uma avaliação cuidada dos autos, sempre seria fácil constatar a inexistência de qualquer pedido de alteração da medida de coacção formulada pela arguida, sendo manifestamente reprovável as considerações ali feitas. 27. Na prática a arguida, os demais arguidos, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, a defesa dos arguidos, a funcionária judicial, ouviram o Meritíssimo JIC sujeitar a arguida a medida de coação de OPHVE, sendo que agora a Meritíssima JIC vem com base num requerimento que nunca existiu, a final, revogar a decisão proferida pelo Colega substituindo-a por medida mais gravosa ( prisão preventiva) o que lhe é legalmente vedado!!! 28. Ora estamos em face de um manifesto e grave erro que colide grave e grosseiramente com os mais basilares direitos num Estado de Direito Democrático, 29. Deveria a arguida (e todos nós) ter a tranquilidade, a expectativa de ao saber que lhe foi aplicada pelo Meritíssimo JIC a medida de coacção de OPHVE, não poder de forma arbitrária, unilateral e sem sua audição, ser tal decisão revogada por outro Juiz aplicando-lhe este uma medida de coacção mais gravosa. 30. O que se julga inadmissível, 31. E tal é facilmente constatável, basta que se proceda à audição do primeiro interrogatório judicial realizado em 15.04.2023, na parte em que o Meritíssimo JIC procede à leitura da decisão sobre as medidas de coacção a aplicar aos arguidos, em especial à arguida, 32. Facilmente constatável também é a inexistência de qualquer requerimento realizado pela arguida onde se requeira a alteração da medida de coacção… 33. A providência de Habeas Corpus constitui incidente destinado a acautelar o direito à liberdade, direito este com garantias constitucionais, de acordo com o disposto nos artigos 27º, nº 1 e 31º, nº 1, ambos da C.R.P., e tem por fim pôr termo a situações de prisão ilegal, nomeadamente, como o dos presentes autos, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) e ainda por decisão judicial, do Código de Processo Penal. Ou seja, 34. Tal providência – de Habeas Corpus - , tem como pressuposto de facto a prisão actual e como esteio de direito a sua ilegalidade. 35. É certo que aqui não se pugna pela libertação da arguida, mas pela aplicação da medida de OPHVE que lhe foi efetivamente aplicada, sendo certo que inexiste qualquer decisão judicial legal que permita a sua sujeição a prisão preventiva. 36. Pois que a decisão que a proferiu ao consubstanciar uma revogação arbitrária da decisão preteritamente proferida pelo Meritissimo JIC é manifestamente ilegal e inconstitucional, 37. E pese embora a medida coactiva aplicada à arguida seja também detentiva da liberdade o certo é que é muito diferente estar em prisão preventiva num estabelecimento Prisional , ou estar em OPHVE, em casa. 38. Assumindo a providência do habeas corpus uma natureza excepcional, utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil, todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e porque, com o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro. 39. Ora, entendemos assim que a Arguida se encontra ilegalmente presa preventivamente, porquanto a sua prisão mantém-se motivada por facto pelo qual a lei não permite - artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal. 40. Porquanto resulta de um despacho proferido em 19.05.2023, que revoga unilateralmente e sem cabimento legal o anterior despacho proferido pelo Meritíssimo JIC, pelo que urge cessar a presente prisão, que consideramos ilegal, nos termos do n.º 222, n.° 2, alínea b) e c) do C.P.P. 41. Actuando em conformidade com as garantias de defesa que um verdadeiro Estado de Direito consigna na sua lei fundamental, determinando seja imediatamente cessada a prisão preventiva ilegalmente determinada à arguida. 42. Não podemos ficar alheios à gravidade da presente situação, ao erro judiciário praticado que mantém a arguida em prisão preventiva de forma ilegal quando esta na verdade já poderia e deveria estar em OPHVE conforme fora determinado. 43. O que dizer senão podermos sequer garantir que um despacho, (sujeito a sindicância somente os termos legais), não vem a ser posteriormente revogado por outro JIC, agravando a medida de coação à arguida!! 44. Tal situação é muito grave! E deverá deixar-nos a todos nós atemorizados.. 45. O presente procedimento de Habeas Corpus é o único meio idóneo a obstar, de forma célere e eficaz, a manifesta ilegalidade da prisão da Arguida». II. A Mª juíza prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «A arguida AA, suscitou a fls. 471v e ss., a providência de habeas corpus com base no art. 222.º, nº 1 e 2, al. B) e C) do C.P.P. (sic). Em síntese, alegou que em 15 de Abril de 2023, foi sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de OPHVE e não de prisão preventiva, tendo o Mmo JIC comunicado oralmente que a arguida ficaria sujeita a OPHVE e determinou a realização do competente relatório. Não obstante, verificou a arguida pela leitura do auto de primeiro interrogatório judicial de 15 de Abril de 2023, que contrariamente à medida de coacção de OPHVE que foi oralmente comunicada à arguida, consta do auto que à arguida foi aplicada a prisão preventiva, o que não corresponde à verdade. Mais alega a arguida que em 25-5-2023, foi notificado de despacho judicial, no qual entre o mais, é mencionado que à arguida foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, o que não corresponde à verdade. No mesmo despacho é referido que em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a defesa da arguida solicitou que a mesma ficasse sujeita a OPHVE, o que também não corresponde à verdade. O referido despacho que lhe foi notificado em 25-5-2023, revoga a decisão proferida em 15-4-2023, que lhe aplicou a OPHVE, ao considerar que a arguida AA se encontra sujeita a prisão preventiva, pelo que a sua detenção é ilegal. Conclui pugnando pela sua libertação imediata. Cumpre antes de mais esclarecer, que no despacho posto em crise pela arguida, é mencionado por lapso, que em sede de primeiro interrogatório judicial, a arguida requereu que lhe fosse aplicada a medida de coacção de OPHVE, atendendo que tal não foi solicitado pela defesa da arguida. Foi o tribunal, por sua iniciativa, e alegando não ser indiferente ao facto de a arguida ter sido mãe recentemente, que determinou que fosse elaborado o devido relatório, a fim de se apurar, caso estejam reunidas as condições, da eventual aplicação à arguida da OPHVE. Esclarecido o referido, entendo que nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus, na verdade e salvo melhor opinião, a arguida aduziu argumentos de discordância relativamente ao facto de lhe ter sido indeferido, pelo despacho proferido em 19-5-2023, contante de fls. 423, a aplicação da OPHVE em substituição da prisão preventiva a que a arguida se encontra sujeita, não sendo verdade, como alega a arguida, que a mesma se encontrava sujeita a OPHVE, o que facilmente se poderá constatar pela leitura do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e pela audição da respectiva gravação. O meio processual próprio/idóneo para reagir à decisão que indeferiu a aplicação à arguida da medida de coacção de OPHVE, o despacho de fls. 423, é a interposição de recurso, admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal. Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentos invocados pela arguida se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal. Entendo, portanto, que a arguida se encontra legalmente presa, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão». III. Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. O factualismo relevante para a decisão desta providência é o seguinte: 1. Por despacho proferido em 15/04/2023, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, foi determinado que a cidadã AA aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se entender estar indiciada a prática, pela ora requerente, em co-autoria com BB, de - um crime de rapto, p.p. pelo artº 161º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), do Cod. Penal; - um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-B, anexa a tal diploma; - dois crimes de extorsão, na forma tentada, p.p. pelos artºs 223º, nº 1, 22º, 23º, 72º e 73º, todos do Cod. Penal; - um crime de violação de domicílio, p.p. pelo artº 190º do Cod. Penal; e - um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 22/2, e se ter entendido verificar-se perigo de perturbação do inquérito, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e paz públicas. 2. O tribunal, por sua iniciativa, e alegando não ser indiferente ao facto de a arguida ter sido mãe recentemente, determinou então, previamente cobrando o consentimento da arguida, ora requerente, que fosse elaborado o devido relatório, a fim de se apurar, caso estivessem reunidas as condições, da eventual aplicação à arguida da OPHVE. 3. Na sequência de tal relatório e após prévia promoção do MP no sentido de se manter a medida de prisão preventiva, a Mª Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho, em 19/5/2023: «Nos presentes autos, a arguida AA, foi presa preventivamente em 15-04-2023, pela fortemente indiciada prática pela arguida, em co autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B; um crime de rapto, p e p pelo art. 161º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a) do Código Penal; de dois crimes de extorsão na forma tentada, p e p pelos arts. 223º, nº 1; 22º, 23º, 72º e 73º do Código Penal e de um crime de violação de domicílio, p e p pelo art. 190º do Código Penal, atentos os fundamentos de facto e de direito aduzidos no despacho que em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, lhe aplicou a referida medida de coacção, que se dão por reproduzidos. Não obstante, e na sequência do requerido pela defesa da arguida em sede de primeiro interrogatório judicial, foi solicitado à DGRSP a elaboração de relatório visando a eventual aplicação à arguida, da medida de coacção de OPHVE . Tal relatório consta de fls. 414, de onde se extrai que a arguida pretende cumprir a referida medida de coacção, na habitação da progenitora, CC, que reside em ..., referindo a mesma no aludido relatório, que no período anterior à detenção da filha, ora arguida, se afastou da filha por discordar da relação que a mesma mantinha com o co arguido BB. Na promoção antecedente, o MºPº pugnou pela improcedência da alteração do estatuto coactivo da arguida AA. Cumpre apreciar e decidir: Resulta dos autos, mormente da acta do primeiro interrogatório judicial, que a arguida AA é consumidora diária de cocaína, o que fazia mesmo durante o tempo de gestação da filha que tem em comum o co arguido. Não exercia actividade profissional há algum tempo, pelo menos desde a gestação, por alegada gravidez de risco, desconhecendo-se outra fonte de rendimento, para além daquela resultante do tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando. Resulta ainda dos factos fortemente indiciado, que a progenitora da arguida, CC, ao contrário do que declarou perante as técnicas da DGRSP, participou activamente nos factos aqui em causa. Assim sendo, uma vez que a actividade de tráfico pode ser mantida a partir da residência, a que acresce o facto de a arguida ser consumidora de cocaína há muito tempo, mesmo durante a gravidez, e o facto de CC não merecer qualquer idoneidade para que a arguida permaneça em sua casa, atendendo a que a mesma participou activamente nos crimes aqui em investigação, e por outro lado, o fundamento da arguida para requerer a alteração da prisão preventiva pela OPHVE, ser o facto de ter uma filha com poucos meses de idade, para além de nada relevar para atenuar as necessidades cautelares que o caso demanda, e que levaram à aplicação à arguida da prisão preventiva, o certo é que a existência da filha da arguida não a demoveu de praticar crimes, nem de consumir estupefacientes, o que aliás a arguida fazia ainda durante a gravidez. Conclui-se pois, que se mantém a verificação dos perigos que fundamentaram a aplicação desta medida de coação à arguida, mantendo-se o perigo de continuação da actividade criminosa; de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade publicas, e não consubstanciando o fundamento alegado pela arguida, fundamento legal para a aplicação da OPHVE, decido manter a arguida em prisão preventiva, dando por reproduzidos os fundamentos de facto e de direito plasmados no despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido». 3. A requerente permanece, desde então, presa preventivamente à ordem do Inquérito 217/23.0GALNH. IV. “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção (subl. nosso). Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira) (subl. nossos) [1]. Posto isto: Esclarecido o equívoco presente no despacho proferido em 19/5/2023, resulta do factualismo descrito que, no termo do seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. É isso que consta do auto respectivo e, não sendo o mesmo conforme com a realidade, deveria a ora requerente ter reagido pela forma processualmente adequada, o que, aliás, até terá feito, posto que alega (ponto 7 do seu requerimento) ter suscitado tal questão “em sede de recurso”. O Mº juiz de turno que presidiu a tal diligência, não terá ficado indiferente ao facto de a requerente ter sido mãe recentemente e, por isso, determinou a realização de relatório social para aquilatar da possibilidade de substituir a medida aplicada pela de obrigação de permanência na habitação. Realizado tal relatório e em face do mesmo, a Mª juíza de instrução, na sequência de promoção do MºPº no mesmo sentido, entendeu não estarem verificadas as condições necessárias à substituição da referida medida de prisão preventiva e ordenou que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo nessa situação. Não estamos, como parece evidente e dispensa grandes considerações, perante qualquer revogação de decisão anteriormente tomada por um seu colega, de turno, ou de um agravamento da medida anteriormente aplicada: a medida é a mesma (prisão preventiva) e não existia qualquer decisão anterior no sentido de ser aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação. Com efeito, o relatório social não constituía – como não constitui – mero requisito formal para a substituição da medida de prisão preventiva pela de OPHVE, de tal forma que, junto o mesmo, seguir-se-ia de imediato a dita substituição. Era em face de tal relatório que o tribunal ponderaria a eventual substituição da medida, face à eventual existência de condições para a mesma. E o tribunal, em face de tal relatório, concluiu pela inexistência de tais condições e, por isso, manteve a medida de coacção aplicada em 1º interrogatório judicial de arguido detido. Discordando de tal decisão, poderia a requerente ter interposto o competente recurso. Tal discordância, contudo, não fundamenta o pedido de habeas corpus que formula. Com efeito: A requerente assentou o seu pedido de habeas corpus nas als. b) e c) do nº 2 do artº 222º do CPP: ilegalidade da prisão porque motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. b)) e manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (al. c)). No que concerne ao segundo fundamento, a requerente não afirma, sequer, um único facto de onde se possa extrair a ultrapassagem de qualquer prazo fixado na lei ou em decisão judicial, sendo certo que, face aos prazos fixados no artº 215º do CPP, é manifesto que, in casu, se não verifica o dito fundamento. No que concerne ao primeiro (ilegalidade da prisão porque motivada por facto pelo qual a lei a não permite), como se decidiu neste Supremo Tribunal, em acórdão proferido em 31/1/2022, no Proc. 2184/21.5JAPRT-C.S1, relatado pelo também aqui relator [2], e em que a providência em causa foi requerida com semelhante fundamento, «aquela argumentação não consente a dedução de uma providência de carácter extraordinário, como é o habeas corpus, pensada e admitida para colocar cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão. O habeas corpus não é (mais) um recurso, não é um substitutivo de um recurso nem, tão-pouco, o “recurso dos recursos”. (…) Ou, nas palavras de Maia Costa [3], “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. (…) O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (subl. nosso). É que, como observa Germano Marques da Silva [4], “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”. E só os casos de prisão manifestamente ilegal – na apreciação formal a que obriga o artº 222º, nº 2 do CPP – é que podem ser objecto desta providência excepcional em que se traduz o habeas corpus. Como se afirma no Ac. deste STJ de 23/7/2021, Proc. 52/19.0SVLSB-A.S1 [5], o habeas corpus “não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto. Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar” (subl. nosso). E, portanto, não cabe aqui discutir a suficiência ou insuficiência dos indícios, em ordem a imputar ao requerente a prática de um crime (…). Como não cabe, aliás, no âmbito desta providência excepcional de habeas corpus, apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva [6]. Aqui chegados: Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente [um juiz de direito, na sequência de um primeiro interrogatório judicial de arguido detido – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP]. Como, de igual modo, encontrando-se a requerente presa preventivamente desde 15/4/2023, presentes os prazos de duração máxima da prisão preventiva enunciados no artº 215º do CPP, se mostra inquestionável que a prisão em causa se contém nos prazos fixados na lei. Afastada está, no caso, a ilegalidade da prisão motivada por facto pelo qual a lei o não permite – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP: a requerente foi presa preventivamente por se verificarem indícios da prática, por ela, de um crime de rapto, p.p. pelo artº 161º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), do Cod. Penal, um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-B, anexa a tal diploma, dois crimes de extorsão, na forma tentada, p.p. pelos artºs 223º, nº 1, 22º, 23º, 72º e 73º, todos do Cod. Penal, um crime de violação de domicílio, p.p. pelo artº 190º do Cod. Penal e um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 22/2, sendo certo que, no caso, se considerou existir perigo de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Inexiste, pois, fundamento bastante para a peticionada providência, que assim deve ser indeferida – artº 223º, nº 4, al. a) do CPP. V. Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pela requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP). Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 14 de Junho de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro 2º adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Presidente da 3ª Secção) _____ [1] Ambos os arestos estão acessíveis em www.dgsi.pt. |