Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | I – Sendo o recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, o mesmo só pode incidir sobre decisões finais e não sobre decisões meramente interlocutórias, revestindo esta última natureza o indeferimento do requerimento em apreço por se entender que existiu inadequação formal na impugnação do acto de resolução em benefício da massa insolvente, feita por simples requerimento, sem o ser através da acção declarativa prevista no artigo 125º do CIRE. II – Para além do mais, sempre inexistiria na situação sub judice qualquer contradição de julgados, requisito indispensável para a admissibilidade da revista, nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, na medida em que o acórdão fundamento apreciou apenas dos pressupostos de validade da notificação realizada pelo administrador da insolvência para a resolução em benefício da massa insolvente, não tendo por objecto a utilização de outros meios processuais (atípicos) utilizados pela interessada com esse mesmo desígnio (impugnação do acto de resolução praticado pelo administrador da insolvência), enquanto que no acórdão recorrido o indeferimento da pretensão da recorrente tem a sua razão de ser na verificação da excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstou ao conhecimento do requerimento apresentado pelo interessado aquando da sua tentativa de impugnação da resolução de um contrato operada pelo administrador da insolvência (artigos 120º e seguintes do CIRE), por não constituir o meio próprio e adequado à prossecução de tal fim (a acção declarativa a correr por apenso ao processo de insolvência). III – O que determina a inadmissibilidade da presente revista (independentemente da apreciação das razões de discordância quanto ao decidido no acórdão da Relação do Porto, que não estão aqui em discussão), não havendo lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 6896/11.3T8TBMAI-F.P1.S1. Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). AA apresentou requerimento, datado de 3 de Fevereiro de 2021, no âmbito do presente processo de insolvência requerido pela insolvente BB, “com todos os efeitos e consequências, designadamente no apenso D”, respeitante ao apenso de liquidação. Alegou essencialmente: Juntamente com CC, comprou à referida BB, por escritura pública datada de 29 de março de 2011, o imóvel que se encontra apreendido nos autos. Não foi notificada da resolução de tal acto em benefício da massa insolvente, o que a impediu de exercer o seu direito de defesa, designadamente de impugnação daquela resolução, que é nula por ausência dos seus necessários pressupostos legais, invocando o disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do CIRE. Termina assim o seu requerimento: «Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência., deve: - Ser verificada e declarada a invalidade da resolução do acto (compra e venda) praticado por escritura pública em 29 de Março de 2011 entre a requerente e CC e a insolvente, por ocorrência de circunstancialismos determinantes da respectiva inexistência ou nulidade e, declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em Março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência nas circunstâncias de modo em que a mesma ocorreu, cfr. fls. dos autos. Tudo, nos termos legais e com todos os efeitos e consequências, designadamente, no apenso D.» Em 16 de Fevereiro de 2021, o credor DD defendeu o indeferimento daquele requerimento, alegando que a Requerente é casada no regime de comunhão geral de bens com CC, tendo sido a carta de resolução do negócio, datada de 23 de Março de 2012, enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência ao seu marido por correio registado com aviso de receção por ela assinado, pelo que teve conhecimento da mesma. Além disso, referiu que se trata de um bem comum do casal, pelo que qualquer um deles tem legitimidade passiva para ser notificado do ato de resolução levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, o que significa que inexiste qualquer nulidade e, a existir, a sua arguição neste momento é extemporânea. Por requerimento de 17 de Fevereiro de 2021, o credor EE também pugnou pelo indeferimento do requerimento de 3 de Fevereiro de 2021, alegando que a Requerente já suscitou esta questão juntamente com o seu marido, que foi decidida de forma desfavorável e ainda que não é verdade que apenas agora a mesma tenha tido conhecimento da resolução incondicional do negócio levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência em março de 2012, já que foi a própria que assinou o aviso de receção daquela carta resolutiva enviada em 23.2.2012. Entende que a Requerente deve ser condenada como litigante de má fé, por apenas pretender entorpecer o andamento dos autos, mostrando-se ademais o requerimento em apreço extemporâneo. Convidado a pronunciar-se, o Sr. Administrador da Insolvência veio, em 22 de Fevereiro de 2021 e 8 de Fevereiro de 2022, invocar que foi a Requerente que assinou o aviso de receção da carta para resolução incondicional do negócio enviada ao seu marido em março de 2012, pelo que logo ali teve conhecimento de tal resolução; acresce que nos e-mails que lhe foram remetidos pela Ilustre Mandatária de ambos, Dra. FF, a mesma refere-se a ambos (requerente e marido) como “os meus clientes”, ou seja, o casal. Assim, pugna o Sr. Administrador da Insolvência pelo indeferimento do requerido, até porque tal já foi decidido por despacho datado de 12 de Janeiro de 2021. Apreciando o requerimento apresentado no autos de liquidação, tribunal de 1ª instância, por despacho proferido em 11 de Abril de 2022, indeferiu as pretensões da Requerente AA e também o pedido de condenação daquela como litigante de má fé. Fundamentou essencialmente para o efeito: “(...) conforme se exarou já em despacho proferido em 27.6.2018, a forma processual correta de reagir a esta resolução é através da instauração de uma acção contra a massa insolvente, conforme resulta expressamente do teor do artigo 125.º do CIRE, no prazo de três meses. Ora, a apresentação nos presentes autos, em 3 de Fevereiro do requerimento em apreço, não se reconduz à acção prevista no artigo 125º referido, antes configura um meio inadequado a impugnar a indicada resolução, seja por que fundamento for (sendo certo que ao impugnar o acto de resolução em benefício da massa insolvente, devem ser alegados todos os fundamentos atendíveis, de acordo com o princípio da preclusão do direito de impugnar”. Interposto pela requerente recurso de apelação contra tal indeferimento, veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Julho de 2022, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Interpôs a requerente recurso de revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, da qual se recorre, decisão de fls… dos autos, é proferida no âmbito do recurso de apelação interposto pela Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância - cfr. recurso de apelação interposto e respectiva decisão (recorrida), cujos teores aqui se dão por integrados e integralmente reproduzidos. 2. Tal decisão, que, pelos fundamentos nela invocados, julgou improcedente o recurso, salvo o devido respeito por diferente e douta opinião, além de violar preceitos legais e/ou fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, de padecer de nulidade, erros, omissões e lapsos, decide contra jurisprudência transitada em julgado, proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. 3. Questão de direito essa, diga-se, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito havendo complexidade na subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou por dos preceitos legais ser passível diversas interpretações a porem em causa uma boa aplicação do direito quer substancial quer processual. 4. E, em consequência, poder retirar deveres e direitos legalmente instituídos que comportam interesses de particular relevância, dado estar em causa a aplicação e interpretação de normas de direito substantivo e processual com manifesta influência na tramitação e decisão de uma causa, como acontece com a decisão recorrida, não fazendo a mesma por via disso justiça, - cfr. Acórdão recorrido. 5. Conforme se verifica da decisão recorrida, pelos fundamentos nela invocados e que aqui se dão por integrados e reproduzidos, foi rejeitada a apreciação da arguida de falta de notificação à recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora e os seus efeitos, - cfr. Acórdão recorrido. 6. Sendo que o recurso interposto foi julgado improcedente e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, por ter sido julgado ocorrer uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por ter sido considerado que o objecto do recurso interposto foi o pedido típico da impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente, bem como, não poder a Recorrente impugnar a resolução do contrato por simples requerimento apresentado no apenso de liquidação de bens, - cfr. Acórdão proferido – páginas 12 e 13, O QUE ASSIM NÃO FOI OU É. 7. Basta uma análise séria e isenta ao teor das alegações do recurso de apelação interposto, ao teor da decisão (sentença) recorrida e, ainda, ao teor do aludido requerimento datado de 3/2/2021 e apresentado nos autos principais pela Recorrente (processo de insolvência), cujos teores aqui se dão por integrados e integralmente reproduzidos, para com facilidade se concluir que nem o objecto do recurso interposto foi o pedido típico da impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente nem a Recorrente impugnou a resolução do contrato por simples requerimento, e muito menos, por simples requerimento apresentado no apenso de liquidação de bens. 8. Atento o teor das alegações do recurso de apelação interposto, o que resulta é que o objecto do mesmo foi o facto de a decisão (sentença) recorrida, além de dar cobertura à violação do princípio da igualdade entre todos os intervenientes do ato resolvido, padecer de errado julgamento bem como violar preceitos legais, isto, por ser manifesto que a conclusão retirada pela Meritíssima Juiz do tribunal de Primeira Instância, além de errada, comportar um raciocínio impercetível e uma construção ilógica, dado que, considerou que a Recorrente teve conhecimento e fora notificada da carta resolutiva enviada pelo A.I a CC pelo facto de ter sido a mesma a assinar o respectivo aviso de recepção (da carta datada de 23-03-2012 e registada em 27-03-2012 dirigida a CC pelo Sr. Administrador da Insolvência), bem como, pelo facto de a mesma ser casada com o destinatário de tal carta no regime geral de bens, cfr. motivação da decisão (sentença) recorrida, mais tendo considerado a Meritíssima Juiz, por via disso, que a forma processual correta de a Apelante reagir à resolução promovida pelo Administrador de Insolvência, repita-se, cuja carta resolutiva foi dirigida apenas ao seu marido, era a instauração de uma ação contra a massa insolvente, nos termos do artigo 125.º do CIRE. 9. Acção essa que, para que seja interposta, é necessário que a resolução operada por carta resolutiva seja comunicada previamente e nos termos legais a todos os respectivos destinatários, o que no caso dos autos NÃO ACONTECEU RELATIVAMENTE À APELANTE, motivo pelo qual, a Apelante no seu requerimento datado de 03-02-2021 e apresentado aos autos principais só podia, como só pôde, invocar a falta de comunicação de tal resolução ou carta resolutiva, o que, além consubstanciar uma nulidade processual (por omissão de um acto prescrito na lei), a impediu de a impugnar pela via de acção. 10.Atento o teor do requerimento da Apelante, o datado de 03-02-2021 e apresentado aos autos principais, cfr. requerimento e respectivo comprovativo de entrega, cujos teores se dão por integrados e integralmente reproduzidos, dúvidas não existem, não podem existir, que a Recorrente invocou, e só podia invocar, para todos os efeitos legais, a falta da sua notificação relativa à resolução efectuada e em causa nos autos, sendo manifesto que o pedido efectuado em tal requerimento formulado mais não foi ou é do que a respectiva consequência retirada da causa de pedir, certo sendo que, desde logo por impossibilidade lógica, lhe seria impossível IMPUGNAR A RESOLUÇÃO que não conheceu ou dela foi notificada. 11.Acresce que, como se extrai do Acórdão proferido, cujo o respectivo excerto se concorda na integra, a questão a apreciar e decidir reconduz-se à falta de notificação à Recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora e os seus efeitos, sendo certo que a Apelante recebeu a carta registada de 27.3.2017, cujo A/R assinou, mas a mesma estava dirigida ao seu cônjuge e apenas a este, pelo que, agiu na qualidade de terceiro, assumindo a obrigação de a entregar prontamente ao seu destinatário (art.º 228º, nº 2, do Código de Processo Civil). NÃO ERA NEM FOI DESTINATÁRIA DA CARTA, cfr. motivação do Acórdão ora recorrido. 12.Sendo de afirmar que faltando, como faltou, a notificação da Recorrente da declaração de resolução, não só foi cometida uma omissão que a lei não admite como foi cometido um acto que a impediu de impugnar o acto resolutivo pela via da acção contra a massa insolvente, nos termos do art. 125º CIRE, pelo que, é de todo desapropriado e injustificado sustentar, como sustentou o tribunal recorrido, que a Apelante devia ter proposto a acção de impugnação à resolução do negócio, sendo certo que a isso nem estava obrigada nem podia, pois NUNCA FORA NOTIFICADA DA RESOLUÇÃO, faltando-lhe, designadamente e por via disso, possibilidade, legitimidade, interesse em agir e causa de pedir para titular tal demanda! 13.Acresce ainda que, identicamente carece de qualquer razão a afirmação constante da decisão proferida no que concerne ao facto de ocorrer uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por não poder ser conhecido e decidido no formato em que foi apresentado, pois que, só no formato em que foi apresentado, ou seja, só por requerimento, é invocável a nulidade processual de falta de notificação da carta resolutiva, dado que, é por meio processual que se invocam as mesmas quando ocorrem, cfr. art. 195º e seguintes do CPC. 14.Se é verdade que a impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente é a via da ação judicial, não é menos verdade que para intentar tal acção é necessário que ocorra a prévia notificação da carta resolutiva a todos os seus destinatários, o que não aconteceu quanto à Recorrente, logo, a mesma só podia lançar mão da invocação da falta cometida na forma e pelo meio que o fez (requerimento ao processo de insolvência). 15.Sendo pois, notório o lapso, erro ou inexatidão em que laboraram os Meritíssimos Juízes Desembargadores, bem como, a ininteligibilidade do Acórdão proferido, o que configura a nulidade prevista no disposto no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC., dado que, se por um lado nele vem afirmado que a questão a apreciar e a decidir é a falta de notificação à Recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora e os seus efeitos, por outro lado decide que ocorre excepção dilatória inominada porque o pedido formulado teria de o ser em acção onde é imprescindível que a falta acusada não ocorra. 16.Perante o supra exposto, bem como tudo o mais resultante dos autos designadamente, da causa de pedir e pedido formulado pela Recorrente quer no requerimento de 03-02-2021 quer nas motivações do recurso de apelação interposto bem como na motivação da decisão (sentença) recorrida, o acórdão do qual ora se recorre padece de erros materiais, de nulidade por ininteligibilidade e de lapsos ou omissões que devem ser sanados, nos termos do disposto no art. 613º e seguintes do CPC, o que expressamente se invoca e requer. Sem prescindir, 17. Salvo o devido respeito, é de discordar, em absoluto, da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, sendo de considerar que os Ex.mos Juízes Desembargadores se equivocaram ao decidir julgar procedente tal exceção dilatória inominada e, consequentemente, não terem conhecido do pedido, certo sendo que ao terem decidido como decidiram não só violaram o disposto nos arts. 123º e 125º do CIRE e nos arts 193º e 195º a 200º do CPC como decidiram em manifesto erro de julgamento e, ainda, em evidente contradição com o decidido nos acórdãos fundamento, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos. 18.Acórdãos donde resulta que a acção de impugnação prevista no art. 125º do CIRE tem como pressuposto prévio e necessário o cumprimento do disposto no art. 123º do mesmo diploma legal, ou seja, a notificação aos destinatários da resolução/carta resolutiva, o que nos autos não se verificou. 19. Fundamentou o douto Tribunal a quo, que o pedido efectuado pela Recorrente por requerimento aos autos é o pedido típico da impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente, e por via disso, face ao disposto no art.º 125º do CIRE, o meio próprio e adequado para deduzir aquela impugnação era a via da ação judicial, estando afastado o recurso a qualquer mecanismo de índole diversa, sendo nessa ação que assiste ao impugnante a possibilidade de invocar os fundamentos da sua posição --- sejam eles relativos a vícios formais ou de ordem substantiva ---, e deduzir o pedido de ineficácia, de invalidade ou de inexistência da resolução do contrato de compra e venda, mais fundamentando que sendo aquele o meio processual previsto na lei, manifestamente, não pode a recorrente impugnar a resolução do contrato por simples requerimento apresentado. 20.Perante tais fundamentos só podemos concluir que se esqueceu o douto Tribunal que, como por si também considerado, e bem dizemos nós, a RECORRENTE NÃO TEVE CONHECIMENTO OU FORA NOTIFICADA DA RESOLUÇÃO OU CARTA RESOLUTIVA, motivo pelo qual, ainda que quisesse, lhe estava vedada a possibilidade ou a faculdade de lançar mão da acção judicial prevista no disposto no art. 125º do CIRE, já que, e como decorre dos Acórdãos fundamento, tal acção judicial pressupõe a prévia notificação da resolução/carta resolutiva nos termos do disposto no art. 123º do mesmo diploma legal, notificação que, repita-se, no caso dos autos não ocorreu relativamente à Recorrente, logo, só lhe restou, invocar, como invocou, por requerimento, tal falta/nulidade processual, cfr. art. 186º a 202º do CPC, nomeadamente, art. 195º. 21.Nos casos como no caso dos autos, no entendimento da Recorrente, o impulso processual para arguir a nulidade cometida, ou seja, a sua falta de notificação da resolução ou da carta resolutiva, só podia ser efectuada, como foi, por requerimento aos autos principais, esses de insolvência. 22. A Recorrente não deduziu acção de impugnação prevista no art. 125º do CIRE, porque a tal não estava obrigada, e porque, no seu caso, nem podia face à falta da notificação do acto a impugnar em tal acção – a resolução ou carta resolutiva 23.Pelo que, é de dizer que no caso presente, o Tribunal a quo laborou em manifesto erro de julgamento, bem como, violou dispositivos legais, decidindo em evidente contradição, designadamente, entre muitos outos, contra os Acórdãos fundamento - jurisprudência transitada em julgado proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, donde resulta que a acção prevista no art. 125º do CIRE é o meio próprio para impugnar a resolução por banda de quem dela tiver conhecimento ou dela seja notificada, o que não é o caso dos autos. 24. Assim sendo, como na realidade o é, o douto Acórdão recorrido terá de ser anulado/revogado, com todos os devidos efeitos e legais consequências. 25.Dizendo-se em suma, que não podia ter sido julgado improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, pois, não ocorre nenhuma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduza à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por poder (só poder) ser conhecido e decidido no formato em que foi apresentado. 26.Em função do que tem o presente recurso de proceder e, por conseguinte, apreciado o pedido da Recorrente, tendo sido violado, em conformidade com o disposto nos Art.ºs 278º, n.º 1 al. e), 576º, 577º e 578º todos do CPC. Contra-alegou a massa insolvente de BB, apresentando as seguintes conclusões: A- O objecto do presente recurso foi já objecto de anterior despacho pela 1ª instância, em 17/01/2021, onde se indeferiu pretensão em tudo idêntica (quanto aos intervenientes, ao pedido e à causa de pedir), despacho este que foi objecto de recurso (que correu termos na ... Secção, no apenso E, sob o nº de processo 6896/11.3TBMAI-E.P1) eno âmbito do qualfoiproferido acórdão pelo Tribunalda Relação do Porto (TRP), datado de 23/09/2021, já transitado em julgado, e junto a estes autos aquando da resposta da Massa Insolvente ao recurso de apelação interposto que precedeu a decisão ora em causa. B- Ali, o Recorrente marido requerera fosse “verificada e declarada inválida, por inexistência, a resolução do ato (compra e venda) praticado por escritura pública de 29 de março de 2011 entreo requerente e AA e a insolvente” e seja “verificada e declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, comunicação essa apenas efetuada ao requerente e referente a um suposto ato praticado por escritura pública em 28 de Outubro de 2011 – cfr. documento junto aos autos)” (sic) [sublinhado nosso]; C- O, ali, Recorrente, cônjuge da, aqui, Recorrente, pretendia e alegou, essencialmente, os mesmos factos e fundamentos, como novamente o faz a Recorrente, cf. se lê nas alegações e conclusões de recurso agora em apreço. D- Verifica-se a identidade de objecto, entre ambas as apelações, entre a apelação do Recorrente marido e o presente pedido de revista, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir. E- Tendo o acórdão de 23/09/2021, proferido no apenso E, já transitado em julgado, decidido pela regularidade da notificação do Ex.mo Sr. AI e daprópria resolução do contrato de compra e venda, ficou, assim, definitivamente definida a relação ou situação jurídica material, em apreço, cf. arts. 619º a 621º, todos do CPC. F- Produzindo-se o efeito de caso julgado, na vertente negativa de autoridade do caso julgado, tal obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso de revista, enquanto excepção dilatóriaprevistano art. 577º al. i) e580º, por verificadososrequisitos plasmadosno art. 581º, nºs3 e4,todosdo CPC, semquesejaexigívelatríplice identidade quanto, ainda, aos sujeitos. G- Excepção que expressamente se argui, sob pena de lesão do princípio da segurança jurídica. H- Resulta da análise comparativa entre as alegações e as conclusões do recurso de revista interposto, que as últimas constituem reprodução ipsis verbis das primeiras, apenas com meras alterações de pormenor na redacção e agrupamento dos parágrafos das alegações, coincidindo asconclusões, naquasetotalidadeesemdiferençasderelevo, com as alegações. I- Tal equivale, processualmente, à falta de formulação de conclusões, as quais deverão sintetizar o teor das alegações, cf. nº 1 do art. 639º do CPC. J- O art. 641º nº2 al. b) prevê, como consequência, a rejeição do recurso, o que se requer, por verificado o incumprimento de tal ónus. K- A Recorrente procura justificar a admissibilidade do presente recurso de revista, pela via excepcional, invocando cada um dos três tipos de casos que o justificam, cf. als. a) a c) do nº 1 do art. 672º do CPC, nos pontos 2 a 4 das respectivas conclusões. L- Da análise conjugada das conclusões e das alegações que as precedem, da Recorrente, apura-se que nestas últimas não é feita qualquer alegação quanto às razões que justifiquem a necessidade de apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito nem, quanto às razões pelas quais o caso presente integre interesses de particular relevância social. M- Limitando-se a Recorrente, nas suas conclusões, nos pontos 3 e 4, a aludir às mesmas expressões legais das als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC, respectivamente N- Igualmente, são omissos os aspectos de identidade entre a decisão recorrida e as decisões fundamento, anexas ao recurso de revista interposto. O- As decisões fundamento anexas não prejudicam nem contrariam a fundamentação e o sentido da decisão recorrida. P- Verifica-se o incumprimento do ónus previsto em qualquer das três als. a), b) e c), do nº 2 do art. 672º do CPC. Q- A decisão ora recorrida foi proferida sem voto de vencido e assenta em fundamentação emtudo idêntica à da decisão da 1ª instância, verificando-se uma situação de dupla conforme. R- O nº 3 do art. 671º do CPC determina a irrecorribilidade de decisão proferida pela Relação, confirmatória de decisão da 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentos essencialmente diversos. S- Pelo que não deve o presente recurso de revista ser admitido pela via excepcional, nem pela via ordinária, por não se verificar nenhum fundamento de recorribilidade excepcional e por não ser legalmente admissível recurso de revista do acórdão proferido pelo TRP, ora em causa. T- No passado dia 02/05/2022 (Ref.ª ...09), a Recorrente deu entrada de reclamação com o mesmo conteúdo que o contido na parte I das alegações do presente recurso, identificada como “Questão Prévia”, à qual a Recorrida/ Reclamada Massa Insolvente respondeu em 16/08/2022 (Ref.ª ...56), achando-se tais articulados a aguardar análise e decisão. U- Nos termos dos arts. 576º a 582º do CPC, e a fim de se obstar à prolação de decisões contraditórias, por se verificar uma repetição da causa, quanto a esta parte, pelo menos, verifica-se a excepção dilatória constante da al. i) do art. 577º do CPC, a qual obsta ao conhecimento do recurso de revista interposto, pelo menos quanto a esta parte e objecto. V- Não se entendendo que ocorre excepção de litispendência, dá-se por reproduzido, por brevidade, o alegado na resposta (Ref.ª ...56) à reclamação/pedido de reforma apresentada pela Recorrente ao TRP, aqui tribunal a quo, enquanto resposta igualmente válida à matéria alegada por aquela no recurso aqui em presença. X- A Recorrente tomou, efectivamente, conhecimento da resolução do contrato de compra e venda, tal como decorre do respectivo requerimento, de 03/02/2021, na origem da presente discussão. Y- Até hoje, a Recorrente não deu entrada da competente acção de impugnação da resolução contratual, meio processual esse expressa e taxativamente previsto, no art. 125º do CIRE, para reagir à resolução contratual operada por aquele. V- Só aí, podendo alegar todos os fundamentos, formais e substanciais, que pudessem, eventualmente, servir à impugnação pretendida. W- Não sendo o requerimento o meio processual adequado para alegar a nulidade da resolução, objecto típico da impugnação do art. 125º do CIRE, a qual segue a forma da acção declarativa. X- A qual, sempre se diga, secundariamente, como complementarmente vai referido na decisão recorrida da 1ª instância, também se acharia precludida, por excedido, o prazo para intentar a acção, prazo esse de caducidade, mesmo admitindo, hipoteticamente, o eventual conhecimento superveniente da resolução contratual determinada pelo Ex.mo Sr. AI. Z- Pelo que, quanto à questão de direito suscitada, e para a eventualidade da improcedência das excepções acima invocadas, deve considerar-se verificada a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por não poder ser conhecido e decidido no formato em que foi apresentado, devendo julgar-se improcedente o presente recurso de revista. Nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado por julgada procedente qualquer uma das excepções invocadas, ou por verificado o incumprimento dos ónus de alegação e fundamentação a que a Recorrente estava obrigada, ou, ainda, subsidiriamente, julgado improcedente por não provado, em toda a sua extensão, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O relator proferiu despacho singular em que considerou não ser o recurso de revista excepcional admissível, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto. Pressupondo que a tramitação teria ocorrido nos autos de liquidação apenso (D), considerou aplicável as regras gerais de recurso, nos termos do artigo 17º, nº 1, do CIRE, e nessa medida, a inadmissibilidade da revista excepcional resultou da circunstância desta não abranger decisões interlocutórias (como a que indefere, por inadequação processual, um requerimento avulso em que se impugna um acto de resolução em benefício da massa insolvente), mas apenas decisões finais, conjugada com o facto de inexistir contradição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, inviabilizando o preenchimento da previsão do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Cumprido o disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, veio a recorrente pugnar pela admissibilidade da revista e apresentar reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil. Para o efeito alegou: Certamente por lapso ou outro qualquer erro ou omissão manifesta, foierradamente considerado, além do mais, que a ora recorrente AA apresentou requerimento, datado de 3 de Fevereiro de 2021, no apenso D (liquidação) do processo de insolvência requerido pela insolvente BB, que o Tribunal de 1ª Instancia apreciou o requerimento apresentado no autos de liquidação, que interposto pela requerente recurso de apelação foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida, que a decisão recorrida foi proferida no apenso de liquidação e não no próprio processo principal de insolvência, que o acórdão recorrido versou unicamente sobre uma decisão de natureza interlocutória proferida em 1ª instância, que o tribunal de 1ª instância não aceitou que tal faculdade fosse exercida através de simples requerimento apresentado em processo de liquidação, indeferindo tal pretensão, que foi sobre esta matéria que se pronunciou o acórdão recorrido, confirmando, concordantemente, a decisão de 1ª instância, que a situação sub judice não se enquadra na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt, apreciou apenas dos pressupostos de validade da notificação realizada pelo administrador da insolvência para a resolução em benefício da massa insolvente, não tendo por objecto a utilização de outros meios processuais (atípicos) utilizados pela interessada com esse mesmo desígnio e, que não é concebível in casu qualquer verdadeira situação de contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referenciado, o que, por si só, determina a inadmissibilidade da presente revista. Dizendo-se erradamente considerado, desde logo porque, assim não foi nem é o que resulta dos autos e do acórdão referenciado. O que efectiva e verdadeiramente resulta dos autos, é que a ora recorrente apresentou o seu requerimento, datado de 3/2/2021 e onde alegou que não fora notificada de qualquer resolução ou carta resolutiva, no processo principal (autos de insolvência) e não no apenso D (autos de liquidação) – cfr. comprovativos que por comodidade se juntam como docs. 1 e 2 e cujos teores aqui se dão por integrados e reproduzidos. RequerimentoessesobreoqualrecaiuadecisãodoTribunalde1ªInstânciadaqual foi interposto recurso de apelação – cfr. comprovativos que por comodidade se juntam como docs.3,4e5ecujosteoresaquisedãoporintegradosereproduzidos Donde desde logo se verifica que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância foi proferida nos autos principais e pelo facto de ter sido considerado que a recorrente foi notificada da resolução do negócio em causa em virtude do Sr. A.I ter enviado carta resolutiva ao seu marido. Mais, Também ao contrário do erradamente considerado, o Tribunal da Relação do Porto não confirmou a decisão recorrida nem se pronunciou sobre a mesma ou idêntica matéria, tendo, isso sim, julgado verificar-se uma excepção dilatória inominada e, por via disso, julgado a apelação improcedente – cfr. comprovativo que por comodidade se junta como doc. 6 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido Acórdão do qual, salvo devido respeito por melhor e diferente opinião, ao contrário do que resulta do Acórdão fundamento, se retira que a recorrente mesmo não tendo sido notificada da resolução ou carta resolutiva tinha que lançar mão da instauração da acção prevista no art. 125º do CIRE por ser esse o meio próprio. Certo sendo que, do Acórdão fundamento invocado resulta claro que para a instauraçãodareferidaacçãotêmqueestarverificadosospressupostosdevalidade da notificação da resolução realizada pelo administrador da insolvência, notificação que, no caso dos autos, não foi sequer efectuada à recorrente. Acresce, Nem o objecto do recurso de apelação interposto foi o pedido típico da impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente nem a recorrente impugnou a resolução do contrato por simples requerimento, e muito menos, por simples requerimento apresentado no apenso de liquidação de bens. Bastando para tanto atentar ao teor das alegações do respectivo recurso, ao teor da decisão recorrida e, ainda, ao teor do aludido requerimento datado de 3/2/2021 e apresentado nos autos principais (processo de insolvência), e não em qualquer apenso, nomeadamente no apenso D, cujos teores aqui se dão por integrados e integralmente reproduzidos. Atento o teor das alegações do recurso de apelação interposto, cfr. o respetivo articulado, oque resulta, emanifestamente,desdelogo pelapronúncia efectuadano acórdão proferido nas suas páginas 9, 10, 11 e 12 é que o objecto do recurso interposto foi o facto de a decisão recorrida, além de dar cobertura à violação do princípio da igualdade entre todos os intervenientes do ato resolvido, padecer de errado julgamento bem como violar preceitos legais E isto, por ser manifesto que a conclusão retirada pela Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido, além de errada, comportar um raciocínio impercetível e uma construção ilógica, dado que, considerou que a recorrente teve conhecimento e fora notificada da carta resolutiva enviada pelo A.I ao seu marido CC pelo facto de tersido amesmaa assinar o aviso de recepção da cartadatada de 23-03-2012 e registada em 27-03-2012, dirigida a CC pelo Sr.AdministradordaInsolvência, bemcomo,pelofactodeamesmasercasadacom o destinatário de tal carta no regime geral de bens, cfr. motivação da decisão recorrida, de 11/04/2022. Mais tendo considerado, em consequência, que a forma processual correta de a recorrente reagir à resolução promovida pelo Administrador de Insolvência, repita-se, cuja carta resolutiva foi dirigida apenas ao seu marido, era a instauração de uma ação contra a massa insolvente, nos termos do artigo 125.º do CIRE. Acção essa que, como se sabe, para que seja interposta é necessário que a resolução operada por carta resolutiva seja comunicada previamente e nos termos legais a todos os respectivos destinatários, o que no caso dos autos NÃO ACONTECEU RELATIVAMENTE À RECORRENTE, motivo pelo qual, no seu requerimento datado de 03-02-2021 e apresentado aos autos principais só podia, como só pôde invocar a falta de comunicação de tal resolução ou carta resolutiva, o que, além consubstanciar uma nulidade processual (por omissão de um acto prescrito na lei), a impediu, logicamente, de a impugnar pela via da acção prevista no art. 125º do CIRE Sendo que o pedido efectuado em tal requerimento formulado mais não foi do que a consequência retirada da causa de pedir, qual seja, a falta de notificação da resolução ou carta resolutiva. Mais, Atento o teor do requerimento da recorrente, odatado de 03-02-2021 e apresentado aos autos principais, cfr. requerimento e respectivo comprovativo cujos teores se dão por integrados e integralmente reproduzidos, dúvidas não podem existir que a mesma invocou, só podia invocar, para todos os efeitos legais, a falta da sua notificação relativa à resolução efectuada e em causa nos presentes autos Sendo até de questionar: COMO PODERIA A RECORRENTE IMPUGNAR A RESOLUÇÃOEMCAUSA NOSPRESENTESAUTOSSEMQUEACONHECESSE OU FOSSE DELA NOTIFICADA???????? A resposta só pode ser uma, POIS!!!!!! NÃO PODERIA!!!!!! Caso contrário, ou seja, caso pudesse, seria como se fosse possível morrermos antes de nascermos. Mais, ComoseextraidoAcórdãoproferido,cujoexcertoseconcordanaintegra,aquestão a apreciar e decidir reconduz-se à falta de notificação à recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora, e os seus efeitos. Sendo certo que a recorrente recebeu a carta registada de 27.3.2017, cujo A/R assinou, mas a mesma estava dirigida ao seu cônjuge e apenas a este Assim agiu, na qualidade de terceiro, assumindo a obrigação de a entregar prontamente ao seu destinatário (art.º 228º, nº 2, do Código de Processo Civil). Não era nem foi destinatária da carta Ora, faltando, como faltou, a notificação da recorrente da declaração de resolução em causa nos autos, não só foi cometida uma omissão que a lei não admite como foi cometido um acto que a impediu de impugnar o acto resolutivo pela via da acção contra a massa insolvente, cfr. CIRE Pelo que, é de todo descabido e infundado sustentar-se que a recorrente devia ter proposto a acção de impugnação à resolução do negócio, sendo certo que a isso nem estava obrigada nem podia, pois NUNCA FORA NOTIFICADA DA RESOLUÇÃO, faltando-lhe, por via disso, possibilidade, legitimidade, interesse em agir e causa de pedir para titular tal demanda! Acresce que, salvo melhor opinião, igualmente carece de qualquer razão a afirmação constante da decisão proferida no que concerne ao facto de ocorrer uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por não poder ser conhecido e decidido no formato em que foi apresentado, pois que, só no formato em que foi apresentado é invocável a nulidade processual de falta de notificação da carta resolutiva, dado que, é por requerimento que se invocam as mesmas quando ocorrem. Se é certo que a impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente é avia da ação judicial, não é menos certo que para que tal acção seja intentada é necessária a verificação da prévia notificação da carta resolutiva a todos os seus destinatários, o que não aconteceu no caso dos autos quanto à recorrente. Logo, a mesma só podia lançar mão da invocação da falta ocorrida para consigo e fazê-lo na forma e pelo meio que o fez (requerimento ao processo de insolvência). Por tudo o exposto, bem como, por tudo o que efectivamente resulta dos autos e do acórdão fundamento invocado, do acórdão proferido é admissível revista ou revista excecional, pelo que, o objecto do recurso interposto deve ser conhecido. Nestes termos e nos melhores de direito, esperando e confiando no douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser admitida a revista ou a revista excecional, cfr. arts. 671º e 672º do CPC., fazendo assim a mais recta e costumada justiça, ou, caso assim não se entenda, o que por dever de ofício se admite, deverá sobreamatériadodespachorecairAcórdão,oqueserequernostermosdodisposto no art. 652º, nº 3 do CPC, com todos os devidos efeitos e consequências legais. Manifestou-se a recorrida no sentido da inadmissibilidade da presente revista. Apreciando do mérito da reclamação: Assiste efectivamente razão à recorrente quando alega que apresentou o requerimento (objecto de indeferimento na decisão de 1ª instância e que veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido) no âmbito do processo principal de insolvência e não em qualquer dos seus apensos, embora tenha feito alusão a que“se destinava, designadamente, a produzir efeitos no autos de liquidação – apenso D - ”, o que esteve na base da incorrecção cometida. Assim sendo, é efectivamente aplicável in casu o regime fortemente restritivo da admissibilidade de revista especialmente previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, que só a admite em caso de decisões finais e de contradição de julgados (menos favorável, portanto, para a recorrente do que o resultaria, em abstracto, da aplicação das regras gerais nos termos do artigo 17º, nº 1, do mesmo diploma legal). Com efeito, a revista interposta ao abrigo do artigo 14º, nº 1, do CIRE, (e o mesmo seria em abstracto aplicável à revista excepcional interposta ao abrigo do disposto no artigo 672º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil), é processualmente inadmissível, na medida em que o acórdão recorrido versou unicamente sobre uma decisão de natureza interlocutória proferida em 1ª instância, concretamente a de saber se existiu inadequação formal na impugnação do acto de resolução em benefício da massa insolvente, feita por simples requerimento, sem o ser através da acção declarativa prevista no artigo 125º do CIRE. Ou seja, o tribunal de 1ª instância limitou-se, interlocutoriamente, a não aceitar que tal faculdade fosse exercida através de simples requerimento. E foi sobre esta matéria que se pronunciou o acórdão recorrido, confirmando, concordantemente, a decisão de 1ª instância. Logo, não abrangendo a previsão normativa do artigo 14º, nº 1, do CIRE, decisões interlocutórias, o objecto da presente revista não pode ser conhecido, julgando-se findo o recurso. Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará ainda que, corroborando o que se disse, a esse propósito, no despacho singular, na situação sub judice, não existe in casu qualquer contradição de julgados, na medida em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt, que foi apresentado como acórdão fundamento, apreciou apenas e só da existência dos pressupostos de validade da notificação realizada pelo administrador da insolvência para a resolução em benefício da massa insolvente, não versando sobre a adequação ou inadequação da utilização de outros meios processuais (atípicos) pela interessada – que não a acção especial prevenida no artigo 125º do CIRE – para obter esse mesmo desígnio (impugnação do acto de resolução praticado pelo administrador da insolvência), dado que essa questão jurídica não constituía o seu objecto. De resto, tal acórdão fundamento abordou precisamente o mérito de uma acção de impugnação em benefício da massa insolvente, apresentada pela impugnante nos termos gerais dos artigos 120º a 125º do CIRE. Diferentemente, no acórdão recorrido o desatendimento da pretensão da recorrente tem a sua única razão jurídica na verificação da excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do requerimento apresentado pelo interessado, aquando da sua tentativa de impugnação da resolução de um contrato operada pelo administrador da insolvência (artigos 120º e seguintes do CIRE), por esse não constituir o meio próprio e adequado à prossecução de tal fim (antes a acção declarativa a correr por apenso ao processo de insolvência que não foi instaurada pela ora recorrente/reclamante). Esta nítida diferenciação entre o objecto e sentido dos acórdãos em confronto - do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto - é manifesta e não suscita a menor dúvida, tanto mais que no acórdão recorrido considerou-se previamente que essa concreta questão (saber se o acto resolutivo chegou ou não ao conhecimento da recorrente e se à mesma assistiria, nessas circunstâncias o direito a impugnar o acto, encontrando-se, ou não, em condições de o exercer) não podia ser ali discutida, não relevando para a decisão do recurso, face à verificação da excepção dilatória de conhecimento oficioso que assinalou, prejudicando desde logo o respectivo conhecimento de qualquer outra matéria. Não é assim concebível in casu qualquer situação de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça identificado (independentemente da apreciação e pertinência das razões de discordância quanto ao decidido no acórdão da Relação do Porto em causa, que não estão aqui em discussão). Não há, portanto, lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil, conforme decidido na decisão singular, soçobrando consequentemente a presente reclamação.
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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