Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085888ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00026371
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
SALÁRIO
FACTO NOTÓRIO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ199501170858881
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 873/93
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado como provado pela Relação que o Autor em consequência do acidente esteve desempregado até há cerca de seis meses, são de considerar juros moratórios desde a citação para a acção, se os montantes indemnizatórios atribuídos se reportarem necessariamente, como sucede neste caso, aos elementos decorrentes da petição inicial, por não haver outros mais recentes que possam ser utilizados.
II - Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização, porque isso implicaria um indevido enriquecimento do lesado.
III - Não é facto notório que todos os vencimentos sejam anualmente aumentados.
IV - A indemnização ao Autor, homem muito novo, de 26 anos apenas, que, em virtude do acidente, ficou com falta de consistência na bacia, na perna direita e caminhar disforme, que se traduziu numa diminuição física de 42,5 porcento, deve ser fixada em 3400000 escudos, por apelo ao critério da equidade indicado pelo n. 3 do artigo 566 do Código Civil.