Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/15.7PDCSC-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
AMNISTIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - O requerente fundamenta o seu pedido de habeas corpus, alegando a ilegalidade da prisão, em razão de consequências aritméticas que extrai da sua interpretação, divergente da plasmada no Despacho que indeferiu o requerimento de perdão relativo às penas parcelares, quanto às normas da Lei n.º 38-A/2023 referidas.

II - A providência de habeas corpus não consiste, pela sua natureza extraordinária e pela definição fechada de fundamentos operada pelo n.º 2 do art. 222.º do CPP, em meio de impugnação do referido despacho. III - Aliás, ainda que a interpretação da lei defendida pelo requerente fosse a acertada, o que não cabe aqui apreciar, sempre haveria que reformular o cúmulo operado, de acordo com regras não aritméticas, mas legais, as previstas no art. 77.º do CP. Assim, também careceria o presente requerimento do requisito de atualidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, de 34 anos, identificado nos autos do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, em cumprimento de pena de prisão, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 222.º e seguintes do CPP, requerer a providência de Habeas Corpus, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por não ter sido aplicado, nas penas parcelares, o perdão previsto no n.º1, do artigo 3.º, da Lei n.º 38 A/2023, de 2 de agosto.

O peticionante foi condenado, em acórdão cumulatório, de 24.02.2022, pela prática de 18 crimes de furto qualificado, 2 de furto simples, 1 de condução perigosa e 5 crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de prisão de 10 anos e 6 meses.

2. Apresentou os seguintes fundamentos: (transcrição)

“1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de ... em cumprimento de pena, o recluso falta menos de um ano para sair.

2. O artigo 2.º da lei 38 A/2023 de 2 de Agosto no n.º 1 refere que: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º “.

3. O artigo 3.º n.º1 da lei 38 A/2023 de 2 de Agosto, refere que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas até aos 8 anos.

4. O artigo 7.º da lei 38 A/2023 de 2 de Agosto, refere que: “Não beneficiam do perdão e da amnistia pela prática:

5. a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por: i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do Título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

6. Ora, o crime pelo qual o recluso está condenado não está abrangido por nenhuma das alíneas do artigo 7.º da Lei 38 A/2023 de 2 de Agosto.

7. Ora, nesta situação o recluso na data da prática dos factos tinha menos de 30 anos, e não praticou nenhum dos crimes que abrange a lei n.º 38 A/2023 de 2 de Agosto.

8. No entanto, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da citada lei, “sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” e no n.º 4 do mesmo artigo é esclarecido que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

9. Por outro lado, entendemos que da conjugação do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, resulta que o perdão de um ano previsto n.º 1, em caso de cúmulo jurídico de crimes perdoáveis e não perdoáveis, deve ser aplicado à pena única aplicável aos crimes perdoáveis e não perdoáveis em relação de cúmulo.

10. Ora, nos presentes autos o arguido tem 13 penas parcelares que podem ser todas perdoadas no período de um ano, uma vez que não estão excluídas dos crimes abrangidos ela amnistia pelo que terá que ser retirado um ano de pena ao arguido por força da aministia.

11. Porém, convém referir que o facto de o arguido ter imensas penas parcelares deveriam ser retirados vários anos e perdoados vários anos e terão que ser retirados vários anos as penas parcelares todas inferiores a 8 anos que foram aplicadas.

12. Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o prazo de cumprimento de pena de prisão efectiva deveria ter sido interrompido no dia 2 de Setembro de 2023, quando deveria ter sido aplicado o perdão de penas por força da lei 38-A/2023 de 2 de Agosto , e deveriam ter sido descontados mais que 2 anos e desta forma o requerente já teria atingido o fim da pena, uma vez que deveria ter sido dado o perdão de pena por um ano por cada crime parcelar e retirar mais de 2 anos de prisão e o requerente não está excluída por nenhum dos crimes previstos na amnistia.

13. Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que a requerente se encontra sujeito, pelo facto de a recluso por força da lei 38- A/2023 de 2 de Agosto no seu artigo 2.º n.º1 da , dever beneficiar do perdão da pena de 1 ano de prisão, e deveria estar em liberdade desde o dia 3 de Setembro de 2023 , e consequentemente a manutenção do cumprimento da pena de prisão efectiva é ilegal, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP e o recluso ser restituído à liberdade.

3. Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine, do C.P.P.: (transcrição)

“Intentado habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artº.222º., do CPP, nos termos do requerimento antecedente, cujo teor se dá por aqui reproduzido, verifica-se que o mesmo, s.m.o., é manifestamente improcedente.

Com efeito, o arguido está condenado em pena única superior a 8 anos de prisão pelo que está excluída quanto ao mesmo a aplicação do aludido perdão.

Diga-se que o mesmo sempre incidiria sobre a pena única e não sobre cada uma das parcelares, como pretende o arguido.

Nessa sequência não lhe foi concedido perdão, conforme decisão antecedente, de que poderia recorrer, o que não fez.

Sendo o presente meio inadequado à sua pretensão.

Por outro lado não está preenchido, com referência aos presentes autos, qualquer dos pressupostos de habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artº.222º., do CPP, nem se verifica qualquer dos vícios aventados pelo arguido.

Sendo estes ademais fundamento de eventual recurso, que não da presente providência.

Não se mostra ultrapassado qualquer prazo de prisão.

Não se constata dos autos qualquer vício, nomeadamente nulidade, inconstitucionalidade ou preterição de direito fundamental do arguido.

Notifique o MP, arguido e seu Il. Advogado mencionados (estes também com cópia deste despacho e do requerimento antecedente).

Extraia certidão do presente despacho, requerimento e promoção antecedentes, despacho antecedente, acórdãos e liquidações de pena dos autos e do mais acima aludido e remeta-a de imediato ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº.223º., nº.1, do CPP, ademais procedendo como se promove.”

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. Fundamentação

1. Factos:

Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:

1. Por se ter verificado conhecimento superveniente de concurso, foi proferido, nos termos do art. 78.º do Código Penal, acórdão cumulatório, em 24.02.2022, no Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 3;

2. O requerente foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses;

3. A moldura cumulatória mostrava-se compreendida entre três anos e seis meses de prisão e 25 anos de prisão;

4. O acórdão da 1.ª instância foi confirmado por acórdão deste Tribunal, de 14.07.2022;

5. Por despacho de 31.01.2023, foi homologada a liquidação da pena, nos seguintes termos: “o arguido AA atingiu o meio da pena única em 1/6/2021, e atingirá os 2/3 da mesma pena em 1/3/2023, os 5/6 em 1/12/2024 e o termo da mesma em 01/9/2026.”

6. O peticionante tinha, à data dos factos, idade não superior a 30 anos.

7. O tribunal entendeu, por despacho de 04.09.2023, não conceder o perdão pretendido, por se encontrar o arguido condenado em pena única superior a 8 anos de prisão e, nos termos do n.º 4, do art. 3.º, da Lei n.º 38 A/2023, de 2 de agosto, o perdão incidir sobre a pena única e não sobre cada uma das parcelares.

8. O peticionante, notificado, não recorreu.

2. O direito

A petição de habeas corpus contra prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual no artigo 222° do CPP que estabelece os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

A ilegalidade da prisão suscetível de fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma

- ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

- ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

- ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, expedita, de garantia de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.

Em jurisprudência constante, tem vindo este Tribunal a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP [acórdão de 19.01.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].

A concessão do habeas corpus pressupõe, ainda, a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

a. No caso

1. Pretende o requerente que a prisão é ilegal porque, não obstante a pena única aplicada ser superior a 8 anos, se encontra em condições, face à referida idade à prática dos factos e aos crimes pelos quais se encontra condenado, de beneficiar do perdão previsto no n.º1, do artigo 3.º, da Lei n.º 38 A/2023, de 2 de agosto.

E que, face ao quantum da pena única e ao disposto nesta disposição legal, o perdão previsto deve incidir sobre cada uma das penas parcelares.

Mais entende que “deveriam ter sido descontados mais que 2 anos e desta forma o requerente já teria atingido o fim da pena, uma vez que deveria ter sido dado o perdão de pena por um ano por cada crime parcelar e retirar mais de 2 anos de prisão e o requerente não está excluída por nenhum dos crimes previstos na amnistia”.

2. O requerente fundamenta o seu pedido, alegando a ilegalidade da prisão, em razão de consequências aritméticas que extrai da sua interpretação, divergente da plasmada no Despacho que indeferiu o requerimento de perdão relativo às penas parcelares, quanto às normas da Lei n.º 38 A/2023 referidas.

Ora, a providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se mostra numa relação de continuidade com os recursos admissíveis que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Não consistindo, pela sua natureza de providência extraordinária e pela definição fechada de fundamentos operada pelo n.º 2, do artigo 222.º do CPP, em meio de impugnação do referido despacho.

Como se pronunciou, já e por diversas vezes, este Tribunal, em entendimento reafirmado no Acórdão de 21.09.20111:

“A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente. Como se decidiu no Ac. do STJ de 10-10-1990, in CJ, 1990, tomo 4, pág. 28, e BMJ n.º 400, pág. 546, no âmbito da providência de habeas corpus, «o STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso.”

Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, em concretização da fórmula do n.º 1 do art. 31.º da Constituição “abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão deste Tribunal, de 22.1.2020, no proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:

- se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível,

- se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e

- se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1).

Aliás, ainda que a interpretação da lei defendida pelo requerente fosse a acertada, o que não cabe aqui apreciar, sempre haveria que reformular o cúmulo operado, de acordo com regras não aritméticas, mas legais, as previstas no art. 77.º do CP.

Assim, também careceria o presente requerimento do requisito de atualidade.

3. O requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão de 10 anos e 6 meses, desde 03.03.2016.

Tendo sido a prisão do condenado ordenada pelo juiz competente, por factos pelos quais a lei permite, e não tendo sido atingidos, sequer, os 5/6 da pena (que ocorrerão, em 1/12/2024), não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal.

Não se verificam, pois, os pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, inexistindo abuso de poder ou inconstitucionalidade que imponha o respetivo deferimento.

Em consequência, conclui-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus infundada.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 16.11.2023

Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (1.º Adjunto)

Teresa Féria (2.ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. No processo n.º 96/11.0YFLSB.S13.ª Secção, Rel. Raúl Borges.