Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. | ||
Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 30-04-2015 PROCESSO N.º 1583/08.2TCSNT.L1.S1, WWW.DGSI.PT; -DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1, IN WWW.STJ.PT. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I – Para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, a diferença existente entre cada uma delas tem de ser essencial. II – Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. III – Tendo as instâncias fundado as suas decisões na autoridade do caso julgado, não exclui a existência de dupla conformidade a opção da 1ª instância pela absolvição do pedido e da Relação pela absolvição da instância. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFRÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em 6.11.2017 foi proferido, pela Relatora, nestes autos o seguinte despacho singular: “I – AA e BB intentaram a presente ação declarativa contra CC, pedindo se declare que a atuação deste, ao intentar a ação de investigação de paternidade 110/10.6Tbmgd, constitui abuso do direito, com todas as consequências legais, incluindo o não reconhecimento da titularidade de qualquer direito sucessório na herança aberta por morte de DD. Tendo o réu na contestação invocado, além do mais, a exceção dilatória do caso julgado, veio a ser proferida sentença que, com invocação da autoridade do caso julgado, absolveu o réu do pedido. Apelaram os autores, enunciando nas conclusões que elaboraram como questão essencial a decidir a de saber se a sentença, já transitada em julgado, proferida na ação de investigação de paternidade instaurada pelo aqui réu contra os ora autores tem força e autoridade de caso julgado, mostrando-se precludido o direito de os aí réus – autores na presente ação – invocarem, com vista a limitar os efeitos da paternidade reconhecida, o abuso no exercício do direito que aí fez valer. No Tribunal da Relação … foi proferido acórdão, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a sentença recorrida que deu por verificado o caso julgado, contudo com a seguinte alteração: absolvem o réu da instância em face da verificação do caso julgado.” De novo inconformados, os autores interpuseram recurso contra este aresto, com a invocação sucessiva da inexistência de dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1ª instância e do Tribunal da Relação - o que conduzirá à admissibilidade do recurso de revista “normal” - e, para o caso de se ter como existente a dupla conforme, impeditiva da dita admissibilidade nos termos do artigo 671º, nº 3 do CPC[1], a verificação do circunstancialismo que, ao abrigo do nº 1, alínea b) do artigo 672º, é fundamento da revista excecional. Nas contra-alegações, o réu sustentou a existência de dupla conforme e, bem assim, a inexistência do requisito invocado para fundar a revista excecional. Distribuídos os autos como revista excecional, foi proferido pelos Exmos. Juízes Conselheiros que integram a formação a que alude o artigo 672º, nº 3 o acórdão de fls. 417 e 418 que ordenou a remessa dos autos “à distribuição como revista normal, voltando a esta Formação só se for caso disso.” II - Cumpre, pois, aferir se o acórdão em causa admite recurso de revista nos termos gerais. Sendo indubitável que foi interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, e que o acórdão recorrido, tendo sido proferido sobre decisão da 1ª instância, conheceu do mérito da causa, mostram-se reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista – arts. 631º, nº 1, 638º, nº 1 e 671º, nº 1 -, restando saber se, apesar disso, e por se verificar a causa impeditiva caraterizada no nº 3 da mesma norma, a revista normal não é admissível. Da conformidade das decisões de 1ª instância e da Relação: Segundo o art. 671º, nº 3, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional. O acórdão da Relação em exame, como do seu segmento decisório consta, confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação idêntica – como abaixo mais detalhadamente se verá -, a sentença que tivera como verificada a autoridade do caso julgado, mas absolveu o réu da instância e não do pedido como ali se fizera. É indesmentível a diferença de natureza existente entre a absolvição do pedido e a absolvição da instância; a primeira pressupõe o conhecimento do mérito da pretensão formulada, com negação do direito invocado, enquanto a segunda é consequência da abstenção de conhecimento do pedido por parte do juiz devido a falta, não sanada, de pressuposto processual – arts. 576º, nº 2 e 577º. Uma vez transitada em julgado, a decisão que conhece da relação material controvertida, nomeadamente absolvendo o réu do pedido, produz caso julgado material – art. 619º, nº 1 -, enquanto a de absolvição da instância gera apenas o caso julgado formal, nada obstando a que a causa venha a ser repetida – art. 620º. Assim, não pode negar-se a falta de absoluta conformidade entre a sentença e o acórdão da Relação proferidos, o que, numa primeira análise, apontaria no sentido da inexistência de dupla conforme. Todavia, como refere Abrantes Geraldes[2], depois de numa fase inicial se ter exigido, neste STJ[3], para efeitos de admissibilidade da revista excecional, uma confirmação unânime e irrestrita da sentença pelo acórdão da Relação, vem sendo adotado em vários e muito recentes acórdãos deste Tribunal[4], o entendimento proposto por Teixeira de Sousa[5],[6] segundo o qual “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, no caso dos autos o acórdão da Relação que absolveu o réu da instância é para os autores - apelantes e ora recorrentes - mais favorável em termos qualitativos do que a decisão emitida na sentença que, diversamente, absolvera aquele do pedido, visto permitir-lhes, ao contrário desta última, a repetição da causa. Não se compreenderia, na verdade, que estes recorrentes não pudessem interpor a revista se fosse confirmada a absolvição do pedido e já o pudessem fazer em caso de convolação desta para uma, para si mais favorável, absolvição da instância. A propósito desta problemática e em caso que igualmente versava uma absolvição do pedido e uma absolvição da instância, emitidas com base em fundamentação idêntica, respectivamente, pela 1ª instância e pelo Tribunal da Relação, no seu acórdão de 2.06.2015 já citado, o STJ[7] entendeu mesmo que entre tais decisões, e para efeitos de dupla conforme, existe “completa coincidência”. Fê-lo com a seguinte argumentação: “(…) a 1ª questão que se tem de colocar é a de saber se se verifica uma situação de dupla conforme, porquanto, apesar de coincidirem, no essencial, as fundamentações da sentença e do acórdão, as decisões apresentam-se processualmente distintas, visto que a 1ª instância absolveu do pedido, enquanto a Relação absolveu da instância. Salvo melhor opinião, inclinamo-nos para a resposta afirmativa, porquanto, considerando a economia do recurso, é evidente que há completa coincidência entre a sentença e o acórdão, na medida em que ambas as decisões se baseiam na falta de fundamento útil da ação, perante a prova de que as cláusulas em causa deixaram, há muito, de ser usadas pelo R. nos contratos que promove. Por isso mesmo, nenhuma das instâncias apreciou a própria natureza das cláusulas, que é, afinal, o que pretendia o A. na sua apelação e pretende, agora, na revista. Assim, é claro que, sob o ponto de vista dos interesses em presença, é claro que a relevância não se coloca no facto de o R. ser absolvido do pedido ou da instância. Não é essa divergência que o M. P. quer ver solucionada. Considera-se, pois, verificada uma situação de dupla conformidade (…)” Por qualquer destas vias se conclui que a “dissemelhança” existente entre os segmentos decisórios em confronto não releva para efeitos de exclusão da dupla conforme. Da inexistência de voto de vencido e de fundamentação essencialmente diferente: Voto de vencido não houve no acórdão recorrido, que foi subscrito unanimemente pelo relator e pelos dois Juízes Desembargadores adjuntos. Os recorrentes fazem também apelo à existência de dissonâncias na fundamentação usada em cada uma das decisões, o que obstaria à verificação de dupla conformidade. Na sentença disse-se, além do mais, o seguinte: “…podemos concluir que a exceção que aqui se verifica não é a exceção do caso julgado em si, uma vez que as causas de pedir de ambas as ações são distintas. O que se verifica é a autoridade do caso julgado. Na verdade (…) o caso julgado da primeira decisão não pode ser contrariado por factos que podiam ter sido alegados nessa ação e que, por esse motivo se encontram precludidos. Como o estabelecimento da filiação sem qualquer restrição obtido na primeira ação não pode ser contrariado por factos precludidos, a segunda ação não pode proceder.” E no acórdão da Relação discorreu-se a este propósito nos seguintes termos: “A sentença da acção de investigação 110/10.6tbmgg reconheceu o aqui réu CC filho biológico de DD, reconhecimento que se acha estabelecido sem quaisquer restrições, e assim sendo, da constituição dessa filiação resulta a atribuição da qualidade de herdeiro da herança aberta por morte do pai (artigos 2132°,2133° e 2157° do Código Civil), efeito que os réus dessa acção não questionaram no âmbito da defesa deduzida. O trânsito em julgado dessa sentença obsta a que a mesma relação jurídica seja novamente apreciada pelo tribunal, exerça o instituto do caso julgado a sua função positiva ou negativa, pois como refere o Prof. A. dos Reis, «bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura» (CPC anotado, III, pág. 93), e o abuso de direito que os autores invocam nesta acção considera-se absorvido pelo princípio da preclusão. A propósito da autoridade do caso julgado, refere o P. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 306 e 324): "Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença", concluindo que "se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu". Pelo exposto, acompanhamos inteiramente a solução que a decisão recorrida deu ao caso, havendo tão só a anotar que o efeito do caso julgado não é a absolvição do pedido mas sim a absolvição da instância - artigos 577º/i e 576º do Código de Processo Civil.” Isto mostra que, como acima se adiantou já, a fundamentação é idêntica em ambas as decisões, sendo de lembrar que só uma fundamentação essencialmente diferente poderia excluir a existência da dupla conforme. Temos como seguro que as duas instâncias seguem o mesmo conceito de caso julgado – nomeadamente quanto à sua função positiva – e estão de acordo quanto às consequências que do mesmo podem advir; a diferença que se registou na sua aplicação é um pormenor irrelevante no que toca à definição dos direitos subjectivos em conflito. Constata-se, pois, a existência de dupla conforme. III – Por se verificar dupla conforme, nos termos do citado nº 3 do art. 671º não admito o recurso de revista normal, devendo os autos ser remetidos de novo à formação a que alude o artigo 672º, nº 3 para apreciação da admissibilidade do recurso como revista excecional.” Os recorrentes, autores na ação, considerando-se prejudicados com este despacho, requereram que a matéria em causa seja submetida à conferência, a fim de ser proferido acórdão que julgue não se verificar dupla conformidade, admitindo-se o recurso como revista normal. As linhas essenciais da argumentação que expõem podem resumir-se assim: - Na 1ª instância julgou-se que se verificava a exceção de autoridade do caso julgado e absolveu-se o réu do pedido; - Na Relação entendeu-se haver a exceção de caso julgado e absolveu-se o réu da instância; - A definição dos seus elementos essencialmente constitutivos e os efeitos destas absolvições são diametralmente diferentes entre si, como resulta dos arts. 279º e 576º, nº 3; - Há fundamentação essencialmente diferente, para efeitos de dupla conformidade, quando se usa uma motivação jurídica que contemple um quadro normativo substancialmente diverso, um diverso enquadramento jurídico, assente ou não em idêntico quadro factual; - A doutrina e a jurisprudência reconhecem a diferença entre a exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado, com consequências e efeitos processuais distintos; - As instâncias seguiram vertentes diferentes do caso julgado e divergiram quanto às suas consequências. O recorrido respondeu sustentando que as instâncias seguiram o mesmo conceito jurídico do caso julgado, com uma diferença no tocante ao seu efeito, que não configura impedimento da existência da dupla conforme, pelo que a decisão singular em causa deve ser mantida. Cumpre decidir. II – A formulação de um juízo sobre a existência, ou não, de uma fundamentação essencialmente diferente nas decisões em confronto, impõe que se atente no raciocínio e argumentação expostos em cada uma delas quanto à problemática do caso julgado. No despacho reclamado foram transcritas passagens de uma e outra decisões de onde transparece o pensamento nelas seguido. Na 1ª instância escreveu-se, em síntese nossa, o seguinte: - O caso julgado produz dois efeitos – um impeditivo, traduzido na exceção do caso julgado, e outro vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado; - O primeiro pressupõe a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir; - No presente caso não se está perante a exceção de caso julgado, já que as causas de pedir de ambas as ações são distintas; - Está-se perante a autoridade do caso julgado, porquanto o decidido na primeira ação não pode ser contrariado com factos que, podendo ter aí sido alegados e não o tendo sido, se acham precludidos. Já na Relação se escreveu, em resumo nosso, o seguinte: - O trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação obsta a nova apreciação da mesma relação jurídica, seja pela função positiva, seja pela função negativa do instituto do caso julgado; - A exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado são duas faces da mesma figura, e não duas figuras distintas; - O abuso do direito invocado nesta segunda ação está absorvido pelo princípio da preclusão; - Por isso se acompanha inteiramente a solução dada pela decisão apelada. Em face disto, impõe-se dizer que as fundamentações expostas nas instâncias são idênticas, mostrando-se a da sentença mais detalhada e havendo, na do acórdão recorrido, uma clara manifestação de adesão àquela. As diferentes conclusões decisórias que delas extraíram um e o outro Tribunal – absolvição do pedido e absolvição da instância, respetivamente – não podem relevar para assinalar supostas diferenças de fundamentação, interessando, apenas, enquanto conteúdo das decisões proferidas. E, como decisões que são, foram consideradas no despacho reclamado numa outra perspetiva, qual seja a de avaliar se a decisão da Relação é conforme – ou de equiparar a tal - à proferida em 1ª instância; e as razões expostas nesse despacho que levaram a que aí se desse, a este propósito, uma resposta afirmativa, não vêm postas em causa pelos reclamantes que, sobre a matéria, não vão além de assinalar os diferentes efeitos jurídicos dos segmentos decisórios emitidos por cada um dos Tribunais. Focando-nos de novo naquelas fundamentações, diremos que não está em causa, neste momento, apreciar o acerto da posição tomada no acórdão recorrido quanto à contiguidade entre aquelas duas vertentes do caso julgado; apenas nos cabe constatar quais foram os entendimentos adotados na sentença e no acórdão agora recorrido, e compará-los. E, tal como estes entendimentos decorrem das referidas decisões, temos como seguro que estas não evidenciam, quanto à aplicação do instituto do caso julgado, fundamentação essencialmente diferente, sendo, antes, praticamente coincidente. Na 1ª instância enquadrou-se a situação discutida no instituto da autoridade do caso julgado. Na Relação, e ao contrário do que dizem os ora requerentes, não se afirmou que tivesse aplicação a exceção de caso julgado; pelo contrário, temos como claro que se aceitou aí a ponderação desse mesmo instituto. Importa, por fim, relembrar que para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, a diferença existente entre cada uma delas tem de ser essencial. E, assim, “pressuporá (…) que a solução jurídica perfilhada pela Relação, e em termos determinantes para a mesma, decorra da convocação, interpretação e aplicação de normas ou institutos jurídicos em termos «perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida na 1ª instância» – cfr., v.g., acs. de 19-02-2015 (proc. 302913/11.6YIPRT.E1.S1), de 30-4-2015 (proc. 1583/08.2TCSNT.L1.S1).”[8] Ou, no dizer claro e expressivo do acórdão deste STJ de 28/05/2015[9], «Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013 – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» Não houve, pois, e como dissemos já, fundamentação essencialmente diferente. Isto leva-nos a concluir, como se fez no despacho reclamado, que, por se verificar a dupla conforme tal como a define o nº 3 do art. 671ºdo CPC, não é de admitir o recurso como revista normal. III – Em face do exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão reclamada. Custas a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs. Lisboa. 15.02.2018 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora) João Bernardo Fernando Vasconcelos _______
|