Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INCONSTITUCIONALIDADE OFENSA DO CASO JULGADO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ACORDÃO FUNDAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS INEFICÁCIA REVISTA EXCECIONAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | IMPEOCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. No incidente decorrente da aplicação dos arts. 615º e 616º do CPC, ex vi dos arts. 666º e 685º do CPC, não cabe a discussão de inconstitucionalidades, assente na discordância em relação às interpretações do Tribunal e visando, em consequência, obter uma decisão favorável ao recorrente. II. Não há caso julgado, quanto à decisão de admissão/rejeição do recurso, quando, em despacho preparatório, se aventa apenas a possibilidade de ser admitida revista normal, a tanto não se opondo o convite (tendente a munir o processo dos elementos necessários à decisão, num sentido ou noutro) a escolher um acórdão-fundamento. III. Deve considerar-se que se deu correcto cumprimento ao art. 655º do CPC quando se referiu, no respectivo despacho, que se suscitavam dúvidas sobre a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art.º 45º nºs. 1 e 3 do Código da Propriedade Industrial, se fez a advertência de que, sendo o recurso inadmissível, a arguição das nulidades (invocadas como fundamento da revista) não deveria ter lugar perante o STJ, mas directamente perante a Relação, e se mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da admissibilidade da revista, sem qualquer limite sobre essa pronúncia. IV. Ao não admitir o recurso de revista e, consequentemente, ao não proferir qualquer decisão de mérito, não tinha o Supremo Tribunal de Justiça de processar o reenvio prejudicial, suscitado nas alegações do recurso de revista (à volta da interpretação do artigo 10.º , n.º 2, b) da Directiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015), pois o reenvio prejudicial pressupõe a futura prolação de uma decisão que se segue à pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, constatando-se, ademais, que não aceitando o recurso, não coube ao STJ a última decisão sobre o mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Foi, nos presentes autos, no âmbito do recurso de revista interposto por VELVET MED - HEALTHCARE SOLUTIONS, LDA, proferido Acórdão (intervindo como Relatora a Exmª Juíza Conselheira Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, que, entretanto, se jubilou), no qual se decidiu não admitir tal recurso, com a seguinte fundamentação (incluindo notas de rodapé): «No caso em apreciação, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual[1], proferida no âmbito do recurso de um despacho do Diretor de Marcas do INPI que recusou o registo da Marca Nacional n.° 590065 «DIOSVEN FORTE», o qual foi interposto ao abrigo do art. 38.° do Código da Propriedade Industrial (CPI). Insurgindo-se contra o decidido pela Relação, a recorrente veio interpor revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672°, n° l, do CPC. Vejamos, antes de mais, se estão verificados os pressupostos (gerais) de recorribilidade de que depende a admissibilidade da revista. Sob a epígrafe «recurso da decisão judicial», estabelece-se no art.0 45°, do CPI que: "1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.° 3. (...) 3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível." Face à norma limitativa deste preceito legal, é patente que a interposta revista excecional não é de admitir. Efetivamente, e como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade da revista excecional, em qualquer das situações elencadas nas als. a) a c) do n.° 1 do art. 672.° do CPC, depende da existência da dupla conforme, tal como vem definida no art. 671.°, n.° 3, do mesmo Código, sendo a convergência decisória das instâncias, a única razão obstativa da admissão da revista nos termos gerais.[2] Também a este propósito, salienta Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5a edição, pág. 378, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.° 3, do art.0 671.°, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição. Por isso, para determinar se, no caso, é de admitir, a título excecional, a revista, não se pode deixar de começar por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.[3] Ora, no caso, como decorre expressamente do art. 45°, n°3, do CPI, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, por motivo distinto da conformidade de julgados, razão pela qual se encontra excluída a interposição da revista excecional. Importa, ainda assim, apreciar se é de admitir a revista, nos termos gerais, já que foi invocada contradição de julgados, o que nos remete para o art. 629°, n° 2, al. d), do CPC, ex vi do art. 45°, n° 3, do CPI. Para fundar a alegada contradição, a recorrente invoca sete acórdãos fundamento, sendo quatro deles proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os quais, por natureza e por ausência de norma processual que o permita, são, contudo, insuscetíveis de fundar a oposição de julgados, a que se alude no art. 629°, n° 2, al. d), do CPC. Quanto aos restantes acórdãos fundamento, a recorrente (convidada a fazê-lo) veio selecionar o acórdão proferido no processo n° 186/19.0YHLSB.L1, relativo a uma alegada contradição a propósito da nulidade por falta de fundamentação (art. 615.°, n.° 1, al. b), do CPC), e o acórdão proferido no processo 240/19.9T8ALM.L1.S1, a respeito da nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d), do CPC). Conforme decorre das alegações da revista, a alegada oposição entre o acórdão recorrido e os indicados acórdãos fundamento, refere-se (exclusivamente) à questão de saber se a sentença proferida pela 1a instância enferma, ou não, das nulidades que, no recurso de apelação, a ora recorrente e ali apelante, lhe imputou, tese que, não obstante, o acórdão recorrido veio a rejeitar. Todavia, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da Relação (art. 45°, n° 3, do CPI), o conhecimento das nulidades da sentença da 1a instância, previstas no arts. 615.°, do CPC, apenas poderá ter lugar perante o tribunal que conheceu do recurso dela interposto (cf. arts. 615°, n° 4 e 617°, n° l, ambos do CPC), sob pena de se estar a possibilitar, de forma ínvia, o conhecimento de nulidades que, de outra forma, e por efeito da dupla conforme, apenas competiria à Relação apreciar. É, portanto, de concluir que as nulidades assacadas à sentença da 1a instância não podem constituir fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem mesmo sob a alegação de uma pretensa contradição de julgados.» Decidiu-se, em consequência, não conhecer do objecto do recurso. A Recorrente veio requerer «a nulidade do Acórdão em causa pedindo a revogação do mesmo». A Recorrida HEALTHTECH BIO ACTIVES S.L. respondeu ao requerimento em causa, pugnando pelo seu indeferimento. II II.1. A Recorrente veio, como ponto prévio A, suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 45.º n.º 3 do Código de Propriedade Industrial e consequente nulidade do Acórdão. Refere, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, que: «1. No Acórdão do STJ, do qual se requer a nulidade (cfr. Doc. 2), este Tribunal interpreta o artigo 45.º n.º 3 do CPI no sentido literal de não permitir um recurso até ao STJ nos termos do artigo 629.º n.º 2 d) do CPC (tal como o havia feito no que respeita à norma adjetiva do art.º 672º, nº 1, al.s a) e c) do CPC), mesmo em casos em que existe uma violação de Jurisprudência e Legislação Comunitária.» […] 10. A interpretação feita pelo STJ é, salvo melhor opinião, “contra constitutionem”. 11. Assim, a norma inferior 45.º n.º 3 do CPI - interpretada pelo Tribunal no sentido supra referido - viola o artigo 8.º da Constituição. 12. Nos termos do artigo 204.º da CRP, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, exercendo assim, como explica o Professor Jorge Miranda, o seu papel de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade. 13. A norma do 45.º n.º 3 do Código da Propriedade Industrial deveria ter sido interpretada como permitindo um recurso ao STJ nos casos em que a decisão a ser recorrida viole Jurisprudência e/ou Legislação Comunitária. 14. Assim não se processou, pelo que estamos perante violação de um princípio Constitucional e dos Tratados aos quais o Estado Português está vinculado, tendo o STJ practicado um acto que a lei não admite (a desconsideração do Principio do Primado) ou, se assim não se entender, a omissão de um acto que a lei prescreve (a necessidade de considerar e respeitar o artigo 8.º da Constituição bem como a legislação e jurisprudência comunitárias), cujo desrespeito origina uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por influir indubitavelmente na decisão da causa. 15. Deve assim considerar-se nulo o presente Acórdão e ser, como tal, revogado.» Num ponto prévio B, a recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 629.º n.º 2 d) e 672.º n.º 1 c) do CPC e consequente nulidade do Acórdão. Alega, também além do mais, que: «16. (…) o STJ ao interpretar a norma do artigo 629.º n.º 2 d) e 672.º n.º 1 c) do CPC no sentido de que a contradição entre Acórdãos da Relação ou entre Acórdãos da Relação e do STJ não engloba na sua ratio casos de contradição de Acórdãos da Relação com Acórdãos das Instâncias Jurisdicionais Superiores Comunitárias, veda a possibilidade de sindicar internamente uma decisão da 2.ª Instância Nacional (Tribunal da Relação) que contraria e viola Jurisprudência Comunitária. 17. Assim violando-se indirectamente o artigo 8.º da Constituição – no respeitante ao Princípio do Primado – através de uma interpretação restritiva contra constitutionem. […] 29. A fortiori, e por força do artigo 8.º da CRP, as normas dos artigos 672.º n.º 1 c) mas também 629.º n.º 2 d) são aplicáveis aos casos em que exista contradição com acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia. 30. Qualquer outra interpretação, como no caso foi a do STJ no presente Acórdão, é inconstitucional por violação do artigo 8.º da CRP. 31. Assim não se processou, pelo que estamos perante violação de um princípio Constitucional e dos Tratados aos quais o Estado Português está vinculado, tendo o STJ praticado um acto que a lei não admite (a desconsideração do Principio do Primado) ou, se assim não se entender, a omissão de um acto que a lei prescreve (a necessidade de considerar e respeitar o artigo 8.º da Constituição bem como a legislação e jurisprudência comunitárias), cujo desrespeito origina uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por influir indubitavelmente na decisão da causa. 32. Deve assim considerar-se nulo o presente Acórdão e ser, como tal, revogado.» Vejamos: De acordo com o art. 685º do CPC, é aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no art. 666º, que, por sua vez, manda aplicar o que se acha disposto nos arts. 613º a 617º do CPC. No art. 615º, vêm previstas as causas de nulidade da sentença, estabelecendo-se no nº 1 que é nula a sentença quando: «a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» Uma vez que do acórdão do STJ não cabe recurso ordinário, as nulidades que o possam afectar devem ser arguidas nos termos do art. 615º, nº 4, com apreciação pela conferência, nos termos do art. 666º, nº 2, do CPC (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 823). Há que distinguir as nulidades processuais das nulidades da sentença (estas previstas no art 615º). Por outro lado, há que ter em conta que a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), consagra, nos seus arts. 70º e 71º, a possibilidade de recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional (…), restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. Salvo o devido respeito, estando aqui em causa uma reclamação pela eventual nulidade do Acórdão visado (defende-se no requerimento que deve considerar-se nulo o Acórdão e, como tal, revogado), verifica-se que a Recorrente, discordando da interpretação deste Supremo Tribunal relativamente aos preceitos que destaca, o que pretende, nos pontos em apreço, é suscitar questões de inconstitucionalidade, entendendo, que, nesse âmbito, ocorreu uma nulidade prevista no art. 195º do CPC. Estamos perante uma invocação – a de que a interpretação levada a cabo pelo STJ é inconstitucional – que não cabe na previsão do citado art. 615º (nulidades da sentença) ou do art. 616º (reforma da sentença, quando para além da incorrecção quanto à condenação em custas ou multa, ocorra manifesto lapso do juiz nos termos aí previstos), ex vi dos arts. 666º e 685º do CPC. No Ac. do STJ de 09-07-2015, Rel. Gregório Silva Jesus, Proc. nº 3820/07.1TVLSB.L2.S1, sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf, deixou-se esclarecido que: «IV - Não quadra no expediente processual previsto nos arts. 616.º e 685.º, ambos do NCPC, a alegação da inconstitucionalidade material da interpretação dada no acórdão reclamado a determinada norma jurídica, visando obter uma nova decisão favorável ao requerente.» Entende-se, assim, que não há que conhecer, num incidente desta natureza, da referida arguição de inconstitucionalidade. III.2. A Recorrente veio invocar a violação de caso julgado, referindo que: No dia 21-04-2021, as partes foram notificadas do despacho da Exmª. Conselheira Relatora, através do qual se admitiu o recurso, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 671º, nº3 e 629.º, n.º 2, ambos do CPC, ordenando-se à Recorrente a escolha do acórdão-fundamento, mas no dia 5 de Julho foi a Recorrente notificada do Acórdão do STJ no qual se inverte/reverte a decisão de admissibilidade ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 671º, nº3 e 629.º, n.º 2, ambos do CPC. Observa a Recorrente: «40. Ora se em Abril se aceitou admitir o Recurso, e para conhecer o seu objeto, e o poder apreciar, se ordenou à Recorrente, a indicação do Acórdão fundamento referente às nulidades, referir agora que afinal as mencionadas nulidades não podem ser apreciadas por não ser admissível Recurso ordinário do Acórdão do Tribunal da Relação (art. 45º, nº 3, do CPI) é desconsiderar uma decisão já transitada em julgado (o Despacho de Abril). 41. Ora, estamos perante uma violação do conceito de caso julgado, tendo o STJ praticado um acto que a lei não admite (a desconsideração de caso julgado) ou, se assim não se entender, a omissão de um acto que a lei prescreve (respeito pelo caso julgado), cujo desrespeito origina uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por influir, indubitavelmente na decisão da causa. 42. Ora, existe, portanto, uma violação de caso julgado, no Acórdão em crise, a qual leva, indissociavelmente, à nulidade da decisão do STJ, que deve originar a Revogação do Acórdão.» Reporta-se a Recorrente/Reclamante ao despacho de 21-04-2021. Tal despacho é do seguinte teor: «Não obstante a revista excecional não ser admissível, por estar vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar recursos sobre registos de marca, nos termos do art. 45.º do Código da Propriedade Industrial, aceita-se que se encontra ressalvada a possibilidade de o recurso interposto ser admissível como revista normal, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 671º, nº 3 e 629.º, n.º 2, ambos do CPC, preceito a que a recorrente faz uma breve referência nas suas alegações, aproveitando precisamente o alegado nas conclusões a respeito da contradição de julgados, ainda que para efeitos do previsto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC. Para fundar a alegada contradição, a recorrente invoca sete acórdãos fundamento, sendo quatro deles proferidos pelo TJUE, os quais, por natureza e por ausência de norma processual que o permita, são, contudo, insuscetíveis de fundar a oposição de julgados, a que se alude no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC. Quanto aos restantes acórdãos fundamento, dois deles dizem respeito a uma alegada contradição a propósito da nulidade por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), enquanto o terceiro diz respeito a uma nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Em relação a estes acórdãos fundamento, deve a recorrente a juntar, em dez dias, certidão comprovativa do trânsito em julgado, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, certidão que já terá sido solicitada pela própria, segundo referiu no requerimento de resposta ao convite formulado para se pronunciar sobre a admissibilidade da revista. Por outro lado, uma vez que apenas lhe cabe invocar um acórdão fundamento, e não dois, deve a recorrente, no prazo de 10 dias identificar, em relação à questão da contradição a propósito da nulidade de falta de fundamentação, qual dos acórdãos deve relevar para a decisão sobre a alegada contradição.» Ora, dizer-se que se aceita que se encontra ressalvada a possibilidade de o recurso interposto ser admissível como revista normal, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 671º, nº 3 e 629.º, n.º 2, do CPC, não significa, com todo o respeito, a admissão do recurso; é apenas aceitar essa possibilidade. A notificação para juntar certidão de trânsito em julgado e escolher um acórdão-fundamento também não significa a admissão do recurso, tratando-se, no caso, de diligências necessárias a que os autos ficassem preparados (o que, não se olvide, é um ónus de quem interpõe o recurso) para a decisão final (num ou noutro sentido). Não se verifica, assim, uma situação de caso julgado que, a existir, não redundaria em nulidade, mas em ineficácia da segunda decisão (a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 665, 681 e 693, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 748). III.3. Considera a Recorrente/Reclamante estar-se perante uma decisão-surpresa, pois foi apreciada uma questão, a da admissibilidade, que já estava decidida por despacho de 21 de Abril de 2021, transitado em julgado. Conforme já se referiu, entende-se que não houve, no dito despacho, uma decisão final sobre a admissibilidade do recurso. Defende, além disso, a Reclamante que não foi devidamente cumprido o disposto no art. 655º do CPC. Refere que, se é verdade que, a 15-03-2021, o STJ notificou as partes para se pronunciarem ao abrigo do artigo 655.º do CPC, a referida notificação apenas dizia respeito à admissibilidade em relação ao disposto no art. 672º, nº 1, al.s a) e c) do CPC. Vejamos. O despacho de 15-03-2021 é do seguinte teor: «Invocando como pressuposto da sua admissibilidade o disposto no art. 672º, nº 1, al.s a) e c), do CPC, a recorrente veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de ….. que, julgando improcedente o recurso de apelação, confirmou a sentença proferida pela 1ª instância e que manteve o despacho de recusa do registo da marca nacional n.º 590065 DIOSVENFORTE. Suscitam-se, no entanto, dúvidas sobre a admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art.º 45º nºs. 1 e 3 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Por seu turno, sendo o recurso inadmissível, a arguição das nulidades (invocadas como fundamento da revista) não deve ter lugar perante o STJ, mas directamente perante a Relação. Desta forma, podendo ocorrer circunstância impeditiva do conhecimento do objeto do recurso, notifiquem-se as partes para se pronunciar, querendo, sobre a questão da admissibilidade da revista, no prazo de dez dias (art.º. 655º, do CPC).» Dispõe o art. 655º do CPC: «1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. 2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.» Está aqui em causa o exercício do contraditório no sentido de evitar decisões-surpresa, como decorre, aliás, do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, cujo incumprimento constituirá uma nulidade processual que, coberta pelo acórdão, inquiná-lo-á, redundando na sua nulidade (Ac. do STJ de 22-02-2017, Rel. Chambel Mourisco, Proc. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt). Com todo o respeito por opinião diversa, considera-se que, in casu, foi dado correcto cumprimento ao disposto no art. 655º do CPC. Na primeira parte do despacho, fez-se menção ao recurso interposto, relatando-se que a Recorrente veio interpor recurso de revista excepcional. A seguir, assinalando-se que se suscitam dúvidas sobre a admissibilidade do recurso para o STJ, tendo em conta o disposto no art. 45º, nºs 1 e 3 do CPI, abre-se a discussão, de forma ampla, sobre a questão da admissibilidade da revista. Relembre-se o que se dispõe no art. 45º, nºs 1 e 3 do CPI: «1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (…) 3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.» Não se circunscreveu a pronúncia à revista excepcional. Ademais, advertiu-se, desde logo, que, não sendo admissível o recurso, não poderia a arguição de nulidades (invocadas como fundamento da revista) ter lugar perante o STJ, mas directamente perante a Relação. A decisão final, tendo, sobretudo, como base o preceituado no nº 3 do art. 45º do CPI, moveu-se dentro dos parâmetros delineados pelo despacho que mandou ouvir as partes, que tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre as possíveis vertentes do problema colocado, não se podendo falar de decisão-surpresa ou do incumprimento do art. 655º do CPC. III.4. Finalmente, refere a Recorrente que: «61. No ponto B.1.2 das suas Alegações de Recurso para o STJ (artigos 63.º e seguintes das Alegações, Doc. 4), foi suscitado e solicitado o reenvio prejudicial para o TJUE por existir a dúvida fundada de interpretação sobre Direito Derivado da União, em específico sobre o artigo 10.º n.º 2 b) da DIRETIVA (UE) 2015/2436 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2015 que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. 62. Assim, de acordo com o Artigo 267.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (anteriores 177º e 234º do Tratado CE) deveria verificar-se, no presente caso, um reenvio prejudicial sobre a interpretação da norma em causa de Direito Comunitário. 63. Pareceu-nos (e assim o explicámos) que, salvo fosse considerado admissível o Recurso e lhe fosse dado provimento por infracção de Acórdãos do TJUE já transitados em julgado pelo Acórdão recorrido (o que dispensaria o reenvio obrigatório com base na excepção de interpretação já anteriormente fornecida pelo Tribunal de Justiça), o STJ deveria remeter o pedido de reenvio prejudicial no que respeita à interpretação da norma do artigo 10.º n.º2 alínea b) supra referido, e sua consequente aplicação no âmbito do Direito Interno. 64. Ora, por força do Princípio do Primado, consagrado também, constitucionalmente, não poderia o STJ não ter procedido ao Reenvio Prejudicial ao qual estava obrigado, tendo omitido um acto que a lei prescreve. 65. Ora, tal conduta origina uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por influir, indubitavelmente na decisão da causa.» Como se vê, a Recorrente chama a atenção para o facto de, no ponto B.1.2 das suas alegações de recurso para o STJ, ter suscitado e solicitado o reenvio prejudicial para o TJUE por existir a dúvida fundada de interpretação sobre Direito Derivado da União, em específico sobre o artigo 10.º n.º 2 b) da DIRETIVA (UE) 2015/2436 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2015 que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. Entende que se impunha que este Supremo Tribunal tivesse procedido ao reenvio prejudicial, nos termos do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dispõe o dito art. 267º: «O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.» Vejamos: Este Supremo Tribunal entendeu não ser admissível o recurso e, daí, não ter conhecido do seu objecto. O reenvio prejudicial pressupõe a prolação de uma decisão de mérito pelo tribunal nacional, após a pronúncia do TJUE, ficando suspensa a instância até que esta pronúncia tenha lugar (cf. “Guia Prático do Reenvio Prejudicial”, da autoria de Carla Câmara, com colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita, Centro de Estudos Judiciários, 2012, pp. 11-12, a que se pode aceder em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/GuiaReenvioPrejudicial/guia.pratico.reenvio.prejudicial.pdf. Conforme refere Luísa Lourenço, in “O Reenvio Prejudicial para o TJUE e os Pareceres Consultivos do Tribunal EFTA”, Julgar on-line, nº 35, 2018, p. 191, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/05/J35-08-L-Louren%C3%A7o.pdf: «(…) o Tribunal de Justiça não assume, nestes casos, as funções de um tribunal de recurso; pelo contrário, o acórdão dirigir-se-á única e exclusivamente à jurisdição de reenvio, não se referindo à interpretação ou aplicação do direito nacional (…). O reenvio prejudicial assume, pois, a faceta de incidente desenvolvido exclusivamente entre juízes, com um “caráter ternário”: a questão é colocada pelo juiz nacional ao Tribunal de Justiça, a interpretação é dada por este último e a aplicação da decisão prejudicial ao caso concreto será feita novamente pelo órgão jurisdicional nacional». Sendo o recurso de revista inadmissível, in casu, o órgão jurisdicional cuja decisão é insusceptível de recurso não é o Supremo Tribunal de Justiça e não é a suscitação nas alegações da revista, que se entendeu interpor, que altera esse estado de coisas e que tem potencialidades de desencadear uma decisão de mérito, que não pode ser proferida porque não há lugar a recurso. Conclui-se, assim, que não tendo sido admitido o recurso, não tinha este Supremo Tribunal de, independentemente da discussão do seu concreto cabimento, proceder ao reenvio prejudicial. Discorda-se, por isso, com todo o respeito, também aqui, da posição da Reclamante. * Há, pois, que indeferir a reclamação apresentada. * Na resposta à reclamação da Recorrente, a Recorrida HEALTHTECH BIO ACTIVES S.L. defende que aquela tem vindo a fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais à sua disposição, com o único intuito de protelar o transito em julgado da decisão de recusa do registo da sua marca, o que consubstancia litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea d) do CPC, invocação que a Recorrida faz para os efeitos tidos por convenientes. Sobre esta matéria, há que dizer que, apesar de, pelas razões expostas, se entender que a Recorrente não tem razão, se considera que a dedução de uma reclamação, assente na arguição de vícios tendentes a anular o acórdão, no qual se entendeu não admitir o recurso, não se apresenta (não se desviando das comuns reacções das partes em casos desta natureza) como suficiente para, desde já, se concluir que o fito da Recorrente/Reclamante é tão-só o de protelar o trânsito em julgado da decisão e, em consequência, condená-la como litigante de má fé. Assim, não se sancionará a Reclamante como litigante de má fé. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. No incidente decorrente da aplicação dos arts. 615º e 616º do CPC, ex vi dos arts. 666º e 685º do CPC, não cabe a discussão de inconstitucionalidades, assente na discordância em relação às interpretações do Tribunal e visando, em consequência, obter uma decisão favorável ao recorrente. 2. Não há caso julgado, quanto à decisão de admissão/rejeição do recurso, quando, em despacho preparatório, se aventa apenas a possibilidade de ser admitida revista normal, a tanto não se opondo o convite (tendente a munir o processo dos elementos necessários à decisão, num sentido ou noutro) a escolher um acórdão-fundamento. 3. Deve considerar-se que se deu correcto cumprimento ao art. 655º do CPC quando se referiu, no respectivo despacho, que se suscitavam dúvidas sobre a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art.º 45º nºs. 1 e 3 do Código da Propriedade Industrial, se fez a advertência de que, sendo o recurso inadmissível, a arguição das nulidades (invocadas como fundamento da revista) não deveria ter lugar perante o STJ, mas directamente perante a Relação, e se mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da admissibilidade da revista, sem qualquer limite sobre essa pronúncia. 4. Ao não admitir o recurso de revista e, consequentemente, ao não proferir qualquer decisão de mérito, não tinha o Supremo Tribunal de Justiça de processar o reenvio prejudicial, suscitado nas alegações do recurso de revista (à volta da interpretação do artigo 10.º , n.º 2, b) da Directiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015), pois o reenvio prejudicial pressupõe a futura prolação de uma decisão que se segue à pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, constatando-se, ademais, que não aceitando o recurso, não coube ao STJ a última decisão sobre o mérito. * Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. * Lisboa, 28 de Setembro de 2021 Tibério Nunes da Silva (relator) Oliveira Abreu Ilídio Sacarrão Martins Nos termos do art. 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL nº 20/2020 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que integram este colectivo. Tibério Nunes da Silva _______ [1] Cf. o art. 39°, do CPI que atribui competência ao TPI para os recursos previstos no art. 38°, do mesmo Código. |