Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal …… foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo os arguidos: AA, nascido a ... .07.1968, filho de DD e de EE residente na…, …., …., possuidor do passaporte n.º …., emitido pela …..; BB, nascida a ... .03.1984, filha de FF e GG, residente na …., ….., …, possuidora do passaporte n.º …., emitido pela …..; e CC, nascido a ... .09.1971, filho de HH e de II, residente no …., ….., ….. (únicos dados possíveis de recolher na presença de intérprete em virtude do mesmo se encontrar indocumentado e a embaixada da … ter negado informação aos autos, devidamente solicitada – vd. fls. 495); todos presos preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 03/07/2019, e por acórdão de 15JUN20, foram os arguidos condenados: - o arguido AA pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), absolvendo o mesmo da agravação prevista no art. 24º, nº 1, als. b) e c) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - a arguida BB pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), absolvendo a mesma da agravação prevista no art. 24º, nº 1, als. b) e c) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - o arguido CC pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), absolvendo o mesmo da agravação prevista no art. 24º, nº 1, als. b) e c) do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Foi julgado improcedente o pedido do Ministério Público, de perda alargada de bens a favor do Estado, e respetiva liquidação, no que respeita aos arguidos AA e BB, efetuado ao abrigo do disposto nos arts. 7º e ss., da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. 1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB e o MINISTÉRIO PÚBLICO para o Tribunal da Relação ….. Por acórdão do Tribunal da Relação ….. proferido em 09 de dezembro de 2020, foi deliberado conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: - alterar o acórdão recorrido, modificando a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos que se deixaram fixados referentes ao elenco dos factos provados, alterando-se a redação aos pontos 1, 8 a 10 e ao aditamento ao elenco dos factos provados dos pontos 1.1, 1.2 e 11.1; à eliminação de várias alíneas aos factos não provados, na formulação que antecede e aqui se dão por reproduzidos. E em consequência: - Condenar o arguido AA pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, nº 1, alínea c) ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), na pena de 9 (nove) anos de prisão. - Condenar a arguida BB pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, nº 1, alínea c) ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), na pena de 9 (nove) anos de prisão Foi julgada procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público, de perda alargada de bens a favor do Estado, e respetiva liquidação, no que respeita aos arguidos AA e BB, nos arts. 7º e ss., da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e consequentemente condena-se o arguido AA a entregar ao Estado o valor da vantagem de atividade criminosa de 431.768, 69€ (quatrocentos e trinta e um mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) correspondente ao seu património incongruente; condenando-se também a arguida BB a entregar ao Estado o valor da vantagem de actividade económica de 208.801,14€ (duzentos e oito mil e oitocentos e um euros e catorze cêntimos) correspondente ao seu património incongruente, cujo perdimento dessas quantias se declara a favor do Estado. No mais, mantém-se o que fora decidido no douto acórdão proferido pelo Tribunal “A Quo”, negando-se provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC. 1.3. Inconformados com este acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB, para este Supremo Tribunal que motivaram concluindo nos seguintes termos: ARGUIDO AA «1. A pena cominada ao arguido é manifestamente excessiva. 2. O arguido era seguramente o elo menor da pirâmide, sem qualquer poder decisório, constituindo um mero agricultor com poderes reduzidos na estrutura onde se inseria. 3. As suas funções de mero agricultor traduzem um elo que manifestamente enraíza uma culpa menor cuja dosimetria penal deverá traduzir essa menor relevância. 4. Por via disso a culpa deverá traduzir uma culpa de menor gravidade sendo seguramente excessivo a aplicação de uma pena de prisão de 9 anos por trafico de uma qualidade de droga com efeitos menos perniciosos para a sociedade. 5. Seguramente que as drogas ditas “duras” devem ser seguramente mais censuradas do que a liamba. 6. Por outro lado, fica por demonstrar qualquer transação de produto estupefaciente, o que deverá constituir também um fator a ter em conta na dosimetria penal pois ficam por demonstrar prejuízos na saúde pública, com a gravidade a que se alude. 7. Foi assim violado o disposto no artigo 21º do DL 15/93 de 22.01, e 70º e 71º do CP. 8. Foi injustificadamente decretada a perda ampliada de bens. 9. Neste ponto bem andou a primeira instância já que não logrou o MP concluir pelo património incongruente detalhadamente apontando e enumerando as razões e fundamentos a que alude. 10. Não se pode olvidar que não se logrou nunca estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a prática do crime e o aumento de capital, sendo certo que a distância temporal traduz discrepância que não se pode ignorar. 11. Ao não se decidir por um raciocínio de absolvição nesta vertente o tribunal enveredou por um caminho que não fez um exame critico das provas como se impunha violando desta forma o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP o que determina a nulidade da mesma nos termos do disposto no artigo 379º 1 a) do CPP, devendo manter-se o decidido em primeira instância. ARGUIDA BB «1º) Nenhuma prova foi trazida aos autos com uma certeza inabalável de que a arguida se dedicasse a tal atividade. 2º) A arguida BB viviam como se marido e mulher se tratasse com o arguido AA, sendo aquela sustentada por este e estando na sua total dependência económica, e embora ambos de nacionalidade … tinham alguma dificuldade de comunicação verbal pois falam línguas diferentes – a BB fala …. e o AA fala um …… (….). 3º) Nenhuma investigação incidiu sobre a arguida BB que a pudesse ligar àquela exploração ilícita do armazém; não houve qualquer vigilância sobre esta, não houve escutas efetuadas ao seu telefone, não houve exames datiloscópicos para averiguação do manuseamento dos produtos ilícitos ou de qualquer dos instrumentos e acessórios usados. A arguida foi detida, acusada e condenada porque no dia da busca e apreensão, uns minutos antes, foi vista a deslocar-se àquele armazém onde permaneceu por 10 minutos – tão só. 4º) Não consta da acusação e muito menos das provas constantes do julgamento quaisquer factos ou condutas da arguida BB associadas à execução de qualquer plano de quem quer que fosse, nomeadamente do arguido AA, de quem era amante e motorista por este não ter licença de condução. 5º) Como se disse supra, relativamente à arguida BB, não foi produzida qualquer prova quanto ao elemento subjetivo dos tipos de ilícito criminal em causa. Salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta e ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou o princípio de presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo, violando de modo grosseiro uma garantia subjetiva da arguida que impõe ao Tribunal o dever de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não haja certeza sobre os factos que lhe são imputados. 6º) Os factos provados deveriam levar o Tribunal a considerar inviável a inclusão da arguida BB em qualquer projecto criminoso, mesmo que praticado pelo seu companheiro. 7º) No que se reporta aos critérios para a medida da pena e que são os previstos nos artigos 40.°, 70.° e 71.º do Código Penal, salientamos que: "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, e das exigências de prevenção". 8º) Na maioria dos factos dados como provados a sua sustentação foi a mera convicção do Tribunal, porquanto não poderiam resultar do inquérito que não existiu, nem das provas que foram meramente circunstanciais. 9º) Coloca-se em causa a escolha dos fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a própria ponderação do grau de culpa que a arguida deva suportar, bem como a nefasta apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso. 10º) Acresce que em sintonia com o exposto ao determinar-se a medida da pena em função da culpa da Arguida e das exigências da prevenção, deve o julgador, no caso em concreto, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor do Arguido - artigos 369º a 371º do Código de Processo Penal e artigo 71.°, n.° 3 do Código Penal. (artigo 71, n.° 2 do Código Penal). 11º) A pena aplicada à recorrente é manifestamente excessiva, tendo em conta que: - Não regista antecedentes criminais; - Se encontra social e familiarmente inserida; - Tem toda uma vida pela frente que será irremediavelmente afetada por ter de cumprir pena de prisão; - Encontra-se perfeitamente enquadrada na vida em sociedade; - Não demonstra qualquer propensão para a prática de crimes; - É, apesar de tudo, jovem, inserida numa faixa etária em que a sua personalidade será irremediavelmente afetada pelo cumprimento de uma sanção tão gravosa (a mais gravosa!); - A recorrente não é, nem nunca foi, violenta; 12º) Parece-nos haver aqui uma desigualdade gritante na aplicação da lei a situações que são iguais entre si, sendo que outros e diversos casos coexistem em circunstâncias idênticas com penas que não excedem os 5 anos de prisão. 13º) Para factos bastante similares, embora com provas nitidamente mais conseguidas e perante uma defesa que negou e contradisse aquelas robustas provas (ao contrário das provas trazidas a este julgamento), foi aplicada uma pena de 5 anos de prisão – conferir processo 12/18.8GASTS do Juízo Central de Vila do Conde – Juiz 4, cuja sentença foi confirmada. 14º) O Acórdão faz menção a que os arguidos estariam numa posição de inferioridade em relação a uma misteriosa pessoa ou grupo de pessoas que lidera uma organização como a que foi encontrada e descrita nos autos. 15º) Pelo que, a sua condenação é desmesuradamente pesada e viola o estatuído no artigo 71.º n.º 1, do Código Penal. 16º) Perante todos os factos já referidos, qualquer pena que pudesse eventualmente ser aplicada ao Recorrente teria sempre de assumir a forma de pena não privativa da liberdade, ou pelo menos, em caso de opção por pena de prisão, sempre a mesma teria de ser suspensa na sua execução - apenas assim se assegurando uma correta determinação da medida da pena. 17º) Assim sendo, não podem justificar a não aplicação dos limites mínimos do crime em causa, os fatores denominados como comuns na sentença, os quais sejam: a) A potenciação doutros delitos, o problema de saúde pública e os riscos para a segurança e tranquilidade públicas; b) A quantidade especificada do produto que apenas deverá considerar-se para efeito de agravamento do tipo de crime – o que como vimos não foi o caso; c) A dimensão, sofisticação e organização da estrutura montada que nestes autos não foi averiguada por falta de fatos e provas; 18º) Devendo, isso sim, atender-se aos fatores específicos da arguida BB, como sejam: a) Inexistência de antecedentes criminais e entendemos nós que, no máximo, ponderação da sua atuação com mera negligência, por não perceber o que estava na sua frente; b) Às circunstâncias pessoais da vida da arguida e vontade de se reintegrar socialmente. 19º) São pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, os enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, estribando-se: a) Num pressuposto formal - a medida concreta da pena aplicada à arguida não seja superior a 5 anos; b) Num pressuposto material – conclusão, pelo Tribunal, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento da arguida, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 20º) Ora, no caso, vertente parece-nos que estão reunidos ambos os pressupostos para que o Tribunal tivesse suspendido a execução da pena de prisão. E, quais os elementos a tomar em consideração pelo Tribunal para verificação dos pressupostos materiais? 21º) É ponto assente na jurisprudência que no juízo de prognose, o Tribunal deverá atender, essencialmente, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente, designadamente ao seu carácter e inteligência, às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), à conduta posterior ao crime, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa, às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir); 22º) E que no caso subjudice lhe são favoráveis. 23º) Mesmo considerando o entendimento do Prof. Figueiredo Dias, no qual a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do Tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50, n.º 1 e 40, n.º 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…», o tempo decorrido de prisão preventiva da arguida BB seria suficiente como punição e como suporte da prevenção geral mínima exigível para o tipo de crime em causa. 24º) E, podia-o fazer de três formas gradativas: a) - Suspensão simples; b) - Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta; c) - Suspensão com regime de prova. 25º) É, em nosso modesto entender, o que resulta do acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos 32/16.7SFPRT.P1, publicado in dgsi, quando ali se diz: “… impondo o art.º 50º, nº 1, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entendemos também que andou bem o Tribunal a quo ao suspender a execução da pena de prisão aplicada, tendo em conta o facto de o arguido ser primário, o juízo de prognose positivo, no que toca à sua reinserção social, que se pode extrair dos factos provados e nomeadamente do relatório social junto aos autos, sobretudo por tal suspensão ir acompanhada de regime de prova. Ou seja, atendendo especialmente às condições de vida do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao facto pode concluir-se que a simples censura e a ameaça da pena, se acompanhadas do regime de prova determinado na decisão recorrida, bastarão para o afastar da criminalidade”. ASSIM SENDO, Deve a decisão recorrida ser revogada, e colhendo o que vem alegado, fazer novo enquadramento dos factos, absolver-se a arguida do crime do qual vem condenada, ou se assim se não entender, por se entender que a mesma tinha conhecimento dos factos e até uma participação irrelevante, e por estarem reunidas as condições para aplicação duma pena privativa da liberdade, deve ser aplicada uma pena que não ultrapasse o mínimo previsto (4 anos) por se considerar uma desadequada aplicação da medida concreta da pena, e atentas as circunstâncias especiais e atenuantes que o caso apresenta seja aplicada medida de suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo que restituindo a arguida de imediato à liberdade estaremos perante uma decisão com o que se fará inteira JUSTIÇA». 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência dos recursos, concluindo nos seguintes termos: «Conforme resulta dos autos, os arguidos, ora recorrentes, foram condenados pelo acórdão deste Tribunal da Relação, de 9/12/2020, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo arts. 21.º n.º 1 e 24.º c), do DL n.º 15/93, de 22/1 (por referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma) na pena, cada um deles, de 9 anos de prisão. Foi ainda julgada procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público de perda alargada de bens a favor do Estado e respetiva liquidação, no que respeita aos referidos arguidos, nos termos do art. 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11/1, e, consequentemente, os mesmos condenados a entregar ao Estado o valor da vantagem de atividade criminosa, nos montantes, respetivamente, de € 431 768,69 e € 208 801,14, correspondentes aos patrimónios incongruentes, que foram declarados perdidos a favor do Estado. II Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça os mencionados arguidos, pretendendo, em síntese, o primeiro – AA – uma pena menos severa, pois, em seu entender, a que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva e que seja revogada a perda alargada decretada, dado não se ter provado qualquer nexo de causalidade entre a prática do crime e o aumento de capital, não tendo também o tribunal a quo efetuado um exame crítico das provas, o que implica a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 a), do C.P.P., deste segmento da decisão. Por seu turno, a segunda arguida - BB - defende que, uma vez que não foi feita qualquer prova contra si, sendo apenas companheira do outro coarguido, deve ser absolvida ou, se assim não for entendido, ser condenada numa pena mais leve, que não ultrapasse o mínimo previsto e suspensa na sua execução por igual período, ainda que condicionada ao cumprimento deveres/regras de conduta ou, eventualmente, com sujeição a regime de prova. III Ora, conhecida que é a natureza do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, que apenas conhece de direito, sem prejuízo de pode conhecer, oficiosamente, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do C.P.P., que, no caso subjudice, não se verificam, apenas iremos tomar posição sobre as questões de direito que os arguidos levantam e que, no fundo, se circunscrevem, à medida concreta das penas aplicadas e à perda alargada de bens a favor do Estado. No que concerne à medida concreta das penas, afigura-se-nos que as mesmas são adequadas e justas, em função da culpa dos agentes e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do Cód. Penal), que, em matéria de tráfico de estupefacientes, são particularmente prementes (Veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 19/2/2014, cujo relator é o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt). Por fim, relativamente à “perda alargada”, o Tribunal da Relação fundamentou bem a sua posição e vai ao encontro do requisitório do Ministério Público, ao longo do processo. Não se constata que tenha sido cometida qualquer nulidade. Recorde-se, a propósito, que o instituto em causa, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/1, constitui um importante instrumento no combate aos lucros do crime (o crime não pode nunca compensar…) e surgiu como forma de fazer face às difíceis exigências de prova que os mecanismos tradicionais de perda levantam (Cfr., com muito interesse, João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, INCM, julho de 2012, pg. 101 e ss.). IV. Em conclusão: 1.ª Deverá, assim, negar-se provimento aos recursos dos mencionados arguidos; e 2 ª. Manter-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Relação …. de 9/12/2020. Todavia, Vossas Excelências, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA». 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos, na parte que aqui releva: (…) «III – Parecer A – Do recurso interposto por AA O recorrente AA alega e conclui em síntese: - Ter sido condenado em pena de prisão manifestamente excessiva, ser o elo menor da pirâmide, não ter tido qualquer poder decisório, ter sido um mero agricultor com poderes reduzidos na estrutura onde se inseria, o que traduz uma culpa de menor gravidade, e não se coadunar com a aplicação de uma pena de 9 (nove) anos de prisão, por tráfico de uma qualidade de droga com efeitos menos perniciosos para a sociedade; - Não ter sido demonstrada a realização de qualquer transacção de produto estupefaciente, nem a efectivação de prejuízos na saúde pública, tendo sido violado o disposto no art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, e os arts. 70º e 71º ambos do Cod. Penal; - Ter sido injustificadamente decretada a perda ampliada de bens, uma vez que o Ministério Público não logrou estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a prática do crime e o aumento de capital, sendo que a distância temporal traduz uma discrepância que não se pode ignorar; - Não ter sido feito um exame crítico das provas, como se impunha relativamente à decretada perda ampliada de bens, tendo sido violado o disposto no art. 374º, nº 2, do Código Proc. Penal, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Penal, devendo manter-se o decidido em 1ª Instância. B – Do recurso interposto por BB A recorrente BB alega e conclui em síntese: - Não ter sido produzida nenhuma prova, com uma certeza inabalável, que se dedicasse à atividade pela qual veio a ser condenada; - Viver como se marido e mulher se tratasse com o arguido AA, que a sustentava, não ter nada a ver com a exploração ilícita do armazém, não ter sido efectuada qualquer vigilância sobre si, nem terem sido efectuadas escutas ao seu telefone, nem exames datiloscópicos para averiguação do manuseamento dos produtos ilícitos ou de quaisquer dos instrumentos e acessórios usados, ter sido detida, acusada, e condenada, porque no dia da busca e da apreensão foi vista a deslocar-se àquele armazém onde só permaneceu por 10 minutos; - Não constar da acusação, nem da prova produzida em audiência de julgamento que estivesse associada à execução de qualquer projecto criminoso, mesmo que praticado pelo arguido AA, de quem era amante e motorista, por este não ter licença de condução; - Ter sido dada relevância à prova indiciária em detrimento da prova directa, e ter sido violado o princípio de presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo; - Não ter antecedentes criminais, encontrar-se social e familiarmente inserida, não demonstrar qualquer propensão para a prática de crimes, e não ser uma pessoa violenta, o que justifica a sua condenação em pena não privativa da liberdade; - A optar-se pela aplicação de uma pena de prisão, a mesma não deverá ultrapassar o mínimo previsto (4 anos) e deverá ser suspensa na sua execução, não podendo justificar-se a não aplicação dos limites mínimos com base: “(…) a) A potenciação doutros delitos, o problema de saúde pública e os riscos para a segurança e tranquilidade públicas; b) A quantidade especificada do produto que apenas deverá considerar-se para efeito de agravamento do tipo de crime; c) A dimensão, sofisticação e organização da estrutura montada (…)”; - Dever ser ponderada a sua conduta, no máximo, a titulo de mera negligência, “(…) por não perceber o que estava na sua frente (…)”, e que o tempo decorrido em prisão preventiva será suficiente como punição, e como suporte da prevenção geral mínima exigível para o tipo de crime em causa. Consideramos que não assiste razão aos recorrentes AA e BB, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …... Temos assim que as questões suscitadas nos recursos interpostos pelos recorrentes AA e BB se prendem com a: 1- Errada apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo; 2 - Valoração da prova indirecta produzida; 3 - Alteração da qualificação jurídica da conduta dos recorrentes; 4 - Medida das penas aplicadas; 5 – Nulidade da decisão relativamente à perda alargada de bens a favor do Estado Passemos então a apreciar as questões supra enumeradas tendo em conta o decidido no acórdão recorrido 1 - Da errada apreciação da prova e da violação do princípio in dúbio pro reo 1.1 Da errada apreciação da prova O acórdão recorrido começa por referir que[1] 1“(…). Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade, em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum (…)” . De seguida, o acórdão recorrido enunciou exaustivamente a prova em que se baseou[2]2 para concluir que “(…) Todos os elementos probatórios encontram-se, quanto a estes aspectos acertadamente analisados. Com efeito, as invocadas incongruências suscitadas pela defesa, não se verificam porquanto, como foi referido pelo Tribunal “A Quo” são vários os depoimentos que verificaram o repetido acesso dos arguidos ao armazém, o primeiro dos quais, foi observada numa visitação ao armazém com mais outros dois indivíduos. Depois, na esfera de domínio dos arguidos encontra-se não apenas o armazém, cujo apoio logístico garantem (não apenas com alimentação dos trabalhadores, mas também com o fornecimento de equipamento e ferramentas, como as catanas entregues); a que se soma a quantidade de canábis processada e embalada em 20 pacotes, com cerca de um quilo cada, numa divisão da sua habitação, sendo apreendidos na fracção instrumentos de pesagem de precisão e sacos (na garagem) para novos embalamentos em grandes quantidades; por fim foi-lhes apreendido numerário em valor relevante, a par de contas bancárias com movimentos de vulto, sendo exuberante todos estes elementos de prova, todos convergentes para a prova do tráfico de estupefacientes, devendo improceder as conclusões da recorrente BB (…)”. Posto isto, entende-se que o acórdão recorrido esclareceu, de uma forma fundada, a razão pela qual considerou que a prova enunciada, conjugada com as regras da experiência comum, impunham uma total descredibilização da versão apresentada pela recorrente BB, a qual se considera desprovida de consistência, de verosimilhança, e de credibilidade. Ora, a discordância da recorrente BB ao proceder à impugnação da decisão fáctica não configura, minimamente, a verificação do vício do erro notório na apreciação da prova. Também convém referir que a pretensão recursiva da recorrente BB, nos termos em que vem fundamentada, parte do errado pressuposto que o Supremo Tribunal pode proceder a um novo julgamento da matéria de facto (na sua totalidade), uma vez que questiona novamente toda a factualidade criminalmente relevante, e tida como provada no acórdão recorrido, pretendendo uma reavaliação de toda a prova que foi tida e considerada para a sua condenação. Contudo, a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. os arts. 434º, 432º, e 400º, todos do Cod. Proc. Penal. Com efeito, resulta do disposto nos arts, 432°, n° 1, al b), e 434°, ambos do Cod. Proc. Penal, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enunciados no nº 2, e nº 3, do art. 410°, do Cod. Proc. penal, que sejam evidenciados pela decisão recorrida), ou seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto que foi levado à consideração nas Instâncias anteriores, pelo que, e relativamente a esta parcela, existindo uma repetição da motivação, a mesma não poderá ser novamente objecto de apreciação - cfr., designadamente, os Acs. STJ de 21/06/2017, in Proc. nº 585/15.7PALGS.E1.S1, e de 17/01/2013, in Proc. nº 1202/10.7PILRS.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. 1.2. Da violação do princípio in dúbio pro reo O princípio in dúbio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal, e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito, que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. Este princípio atinente à avaliação e à valoração da prova, tem uma íntima correlação com a matéria de facto, aí assumindo toda a sua relevância prática, tendo sido entendido por este Supremo Tribunal que a sua violação só pode ser sindicada dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida, em termos análogos aos dos vícios do art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal. Desta forma, terá de se analisar todo o processo decisório evidenciado através da respectiva motivação da convicção, de forma a apurar se o Tribunal recorrido ficou num estado de dúvida, e decidiu contra o arguido, e/ou se decidiu suportado em prova insuficiente, de modo a deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido de decisão, face à prova em que assentou a sua convicção. Entende-se não ser este o caso dos autos uma vez que o Tribunal recorrido não ficou com nenhuma dúvida na formulação do seu juízo factual, o que afasta desde logo a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual resultou do exame da prova produzida e examinada em audiência, como impõe o art. 355º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. 2 – Da valorização da prova indirecta Sobre esta questão o acórdão recorrido fez constar que[3]: “(…) quanto à impugnação da matéria de facto suscitada pelo Ministério Público no recurso por si interposto, sobre o início da actividade delitual no armazém que o recorrente MP pretende recuperar para os factos provados a data da acusação, com suporte no depoimento da testemunha JJ (comissário da PSP) quando o mesmo relatou conversas “informais” com a testemunha falecida LL (senhorio do armazém, que comparecera no decurso da busca ao armazém e que entretanto falecera), quanto a este ponto, o Tribunal “A Quo” a fls.779 do acórdão, pronunciou-se negativamente sobre a valoração desse depoimento, baseando-se no artigo 356º nº 7 do CPP. Desde já cumpre esclarecer que o depoimento da testemunha LL cuja leitura foi dada sem efeito por não poder ser valorada, foi prestado em fase de inquérito a fls.142 a 144 dos autos, datado de 2 de Julho de 2019, mas quem o recolheu foi o agente da PSP NN. Ora, entende este Tribunal de recurso que os OPC podem ser testemunhas, como as restantes pessoas, ainda que a razão de ciência ocorra no decurso das diligências do processo, como acontece sobre as atitudes dos arguidos, presenciadas nas diligências de reconstituição dos factos (desde que essa diligência não seja, obviamente, a inquirição da testemunha em causa) (…)”. E, explicou de uma forma detalhada e coerente a razão pela qual considerou que o Tribunal de 1ª Instância deveria “(…) ter valorado esta parte do depoimento da testemunha JJ, com razão de ciência indirecta, porque o mesmo foi objectivo, isento e espontâneo (somente relatou o que lhe fora contado pelo senhorio do armazém a instâncias do MºPº), relatando os factos com credibilidade, à semelhança dos restantes aspectos que deu conhecimento ao Tribunal, convencendo-se este Tribunal que o arguido AA, pagava a renda do armazém, tal como lhe foi relatado pelo senhorio do armazém, de uma forma que pareceu espontânea (pois, o senhor LL sendo pessoa idosa segundo referiu a testemunha JJ, ao qual lhe contara que quisera ver o seu armazém, mas nunca o autorizaram, ficando muito espantado quando no decurso da busca observou o que se encontrava no interior do armazém), pelo que se deve concluir que os arguidos encontravam-se na exploração do armazém pelo menos desde data não apurada do ano de 2018, devendo nesta medida ser alterada a matéria de facto. Com efeito, respeitando as limitações de um depoimento indirecto, não se pode atribuir ao mesmo uma precisão mais fina, não obstante o detalhe e a objectividade com que ocorreu, por isso, é adequado na formulação de um juízo de prova, apenas situar a exploração do armazém em data imprecisa do ano de 2018 (…)” (sublinhado nosso). Temos assim, que o depoimento da Testemunha JJ (comissário da PSP), baseado em conversas “informais” com a testemunha falecida LL (senhorio do armazém, que comparecera no decurso da busca aí realizada), consubstancia um depoimento indirecto, que foi plenamente sujeito em audiência ao contraditório, daí poder ser livremente valorado pelo Tribunal recorrido, enquanto meio de prova, e no qual se baseou para alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª Instância. Na verdade, foram dadas todas as oportunidades aos recorrentes AA e BB para se pronunciarem sobre este meio de prova, e de o confrontar, considerando-se, assim, que sobre o depoimento da Testemunha JJ não incide qualquer proibição de prova, face ao disposto no art. 129º, nº 1, do Cod. Proc. Penal Para além do mais, o acórdão recorrido esclareceu, de uma forma fundada, a razão pela qual considerou que a esta prova indirecta era válida e deveria ser atendida e valorada. Daí, ter procedido à alteração do julgamento da matéria de facto, no que concerne aos factos provados e dados como não provados em 1ª instância, tendo alterado a matéria de facto provada nos pontos 1, 8, 9, e 10, da respectiva fundamentação, e aditado os pontos 1.1., 1.2, 11.1 ao elenco dos factos provados, procedendo à sua nova enumeração e redacção[4]. 3 – Da alteração da qualificação jurídica da conduta dos recorrentes Relativamente à alteração da qualificação jurídica da conduta dos recorrentes AA e BB, por força da al. c), do art.º 24º, do Dec. Lei nº 15/93, decorrente da circunstância de que “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”, o acórdão recorrido fez constar designadamente que:[5] (…) quanto à alegada actividade de venda consumada pelos arguidos, deve ponderar-se que o circuito de produção e embalamento (com plena plantação em várias fases de progressão; embalagens com produto já processado; vários sacos guardados na garagem para futuro embalamentos; e dinheiro em montantes razoáveis na habitação, a par de movimentações bancárias de vulto) denunciam uma efectiva “comercialização” ou vendas a terceiros, a grosso. Contrariamente ao que foi entendido e argumentado pelo Tribunal “A Quo”, o universo das vendas de estupefacientes não se reconduz apenas às vendas a “consumidores de rua”. Com efeito, determinam as regras da experiência comum (com forte comprovação estatística) que a actividade de venda desenvolvida por produtores de canábis, como os arguidos que exploravam o armazém, ocorre essencialmente perante compradores grossistas e retalhista, e todos eles são terceiros, e tanto é assim, que todas as evidências probatórias nos autos isso comprovam, nada apontando para uma actividade de “venda na “rua” aos consumidores. Tendo o Tribunal “A Quo” desconsiderado a evidência destas regras da experiência. Face ao que resulta provado, torna-se evidente que os arguidos procediam à venda a grossistas. O estupefaciente embalado e depositado na lavandaria da fracção, nas quantidades apreendidas isso denunciam (1 Kilo por embalagem), as balanças e sacos disponíveis para embalamento; assim como pelo montante de dinheiro apreendido e de que dispunha, a par das detectadas nas contas bancárias, de que eram titulares (…)”. (sublinhado nosso). E, também fez constar que:[6] “(…) a factualidade apurada evidencia, um armazém muito bem equipado com meios logísticos de vulto, muito além do tráfico típico previsto, no art. do mesmo diploma. Com efeito, a produção de canábis em território português, com enorme capacidade produtiva (com diversos estágios de produção, visando optimizar e antecipar os resultados das colheitas), revela uma perigosidade acrescida (cujo risco excede em muito a o parâmetro das quantidades produzidas), a forma massiva de produção e a venda já comprovada, torna verificada a alínea c) do nº 1 do art.24º (e não a alínea b) porquanto, muito embora se possa supor ser muito elevado o número de destinatários de quantidades massivas de estupefaciente produzido e processado, como não se apurou a concreta dimensão das vendas, pelo que, não pode operar esta alínea), onde os parâmetros de lucro são igualmente massivos. Acresce que a insidia da estrutura produtiva da cannabis se encontrar em território nacional, com resultados produtivos intensos e muitos elevados, permite-lhes logísticas de transporte e comercialização mais eficazes, aliviadas do controlo fronteiriço, que normalmente, vigia a importação provinda de …. ou outros destinos pelos aeroportos, ou por via marítima (sujeitas a patrulhas e à vigilância por satélite sobre o oceano). O modo como o armazém se encontrava equipado com extensos e complexos mecanismos que visavam incrementar os resultados da produção, o que se espelha, aliás, pela quantidade de plantas apreendidas (cerca de uma tonelada); a área coberta usada nas plantações, toda essa realidade traduz, o grau de perigo que se enquandra, com larga suficiência, nos parâmetros de ilicitude previstos no art. 24º alínea c) da Lei 15/93 (…)”. (sublinhado nosso). Desta forma, entende-se não restarem quaisquer dúvidas que a conduta dos recorrentes AA e BB terá necessariamente de ser subsumida à previsão do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo pelos arts. 21º, e 24º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, daí o acórdão recorrido ter considerado que o Tribunal em 1ª Instância procedeu com erro, na análise da prova relativamente à actividade de venda por parte dos recorrentes, tendo procedido às respectivas alterações. Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 05/02/2020, in Proc. nº 895.18.1T9PDL.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., onde se cita Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário das Leis Extravagantes, vol. 2, 2011, p. 502), a propósito da densificação do conceito da “avultada compensação remuneratória”, na qual “(…) deverão ser considerados, para apurar o montante a compensação remuneratória envolvida no tráfico, vários factores indiciários, como a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes traficados, o volume das vendas, a duração da actividade, o nível de organização e logística, ou o grau de inserção do agente na rede clandestina. A quantidade de estupefaciente transaccionada ou a transaccionar poderá, por si só, indiciar o montante da compensação monetária em causa, mas há que atender também ao grau de ligação do agente à rede. Há que atender à posição que o agente ocupa no negócio (se é dono ou intermediário) …”. (…) “jurisprudência vária assume hoje que a quantidade (e também a qualidade) de produto estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas na sua aquisição, em combinação com as regras da experiência comum e o carácter ilícito e clandestino das condutas de tráfico, pode levar à conclusão de ter sido obtida ou procurada obter avultada compensação remuneratória do acto ou actos de traficância. Avultada será, desde logo, a remuneração obtida ou procurada obter que se mostre claramente acima da correspondente ao vulgar tráfico de estupefacientes, a revelar toda uma conduta em que a ilicitude assume invulgar dimensão (v. Acs. do STJ de 30.04.2014, Proc. n.º 423/07.7TACBR.C2.S1 – 5.ª, in SASTJ e de 19.04.2017, Proc. n.º 6/15.5PJLRS.S1 e 28.11.2018, Proc. 36/16.0PEPDL.L1.AS1, in www.dgsi.pt) (…)” (sublinhado nosso). Assim, a factualidade dada como provada, permite-nos concluir que os recorrentes AA e BB com esta sua actividade obtiveram e procuravam obter uma “avultada compensação remuneratória”, estando preenchida a agravante enunciada na al. c), do art.º 24º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01. 4 - Da medida das penas aplicadas Sobre esta questão o acórdão recorrido considerou fez constar que: “(…) Os arguidos apresentam alguns parâmetros de inserção social e profissional (em particular os arguidos AA e BB), o que atenua as exigências de prevenção especial. No entanto, ainda no parâmetro das exigências de prevenção especial agrava a circunstância dos arguidos não mostrarem qualquer arrependimento, não evidenciando a menor contrição pelos factos que cometeram, nem confessaram os factos, o que a ter sucedido, permitira moderar as exigências de prevenção especial, não podendo por isso beneficiar dessa circunstância. Inversamente essas atitudes agravam as exigências de prevenção especial pela personalidade revelada, dado que claramente distanciadas dos propósitos dos fins da pena, os quais implicam, necessariamente, o reconhecimento do desvalor da conduta, como primeiro passo para a reconciliação e respeito pelos bens jurídicos atingidos. Arguidos que demonstrem este reconhecimento e arrependimento, imediatamente essa atitude ressente-se na pena, que se vê apaziguada nas suas finalidades, por parcialmente cumprida no seu propósito. Assim, no interior da amplitude de 10 anos da moldura abstracta (entre os 5 e os 15 anos), deverá cada um dos arguidos AA e BB ser condenados na pena de 9 anos de prisão (significando 4 anos da amplitude de 10), sendo essa pena concreta adequada a cumprir os fins de prevenção acima assinalado, assim improcedendo as conclusões destes recorrentes (…)” (sublinhado nosso). Refira-se que, não obstante o produto estupefaciente em causa (haxixe) apresentar um menor perigo em termos de danosidade pessoal e social face a outros produtos estupefacientes (heroína e/ou cocaína), não deixa, contudo, de se tratar de uma droga com efeitos nefastos, servido muitas das vezes como trampolim para o uso de outras drogas, ditas duras. No caso há que atender à grande quantidade detida (cerca de uma tonelada de estupefaciente), o que não deixa de acentuar, de sobremaneira, o grau de ilicitude do facto. Há também que destacar as fortes exigências de prevenção geral em relação a este tipo de criminalidade. Com efeito, estamos perante um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados (a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos), sendo que o sentimento jurídico expressado pela comunidade apela ao combate do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por causar danos à saúde mental e física dos consumidores, por degradar a dignidade humana destes, por destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, por muitas das vezes destruir as respetivas famílias bem como o seu património, e por fomentar fortemente a criminalidade que lhe está associada (furto, roubo, receptação, burla), e também por fomentar uma economia paralela que escapa ao sistema normativo, através do “branqueamento” das vantagens ilicitamente obtidas. Há também que atender às necessidades de prevenção especial, com particular ênfase para a da falta de interiorização por parte dos recorrentes AA e BB da ilicitude da sua conduta, o que denota a necessidade da sua ressocialização que só poderá surtir efeito através da aplicação de pena de prisão efectiva. Ora, a dosimetria da pena, balizada pelas finalidades que o legislador lhe atribui, deverá ser encontrada através da actuação conjugada de factores atinentes ao conteúdo da ilicitude dos factos cometidos (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres) e à personalidade do agente revelada no conteúdo do seu grau de culpa (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, postura perante os factos e personalidade sócio-comunitária revelada). Posto isto, e tendo em conta as finalidades da pena, o funcionamento dos factores atinentes à ilicitude e à culpa, e a moldura do crime de tráfico de estupefacientes agravado – 5 a 15 anos de prisão –, não é viável a aplicação de uma pena de prisão até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução. Com efeito, no caso em apreço, entende-se não estar preenchido o pressuposto material, enunciado no art. 50º, nº 1, do Cod. Penal, para que se possa prognosticar que a pena de substituição é adequada e suficiente para prevenir a reincidência. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que as necessidades de prevenção geral inerentes ao flagelo que representa o tráfico de estupefacientes, se não se opõem de todo, desaconselham vivamente que, no crime de tráfico, mormente no crime de tráfico de estupefaciente agravado, se aplique a pena de substituição. O direito penal interno qualifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada, ao mesmo nível do terrorismo, do tráfico de pessoas, do tráfico de armas, da associação criminosa, do branqueamento de capitais e da corrupção – vide, entre outros, o Ac. STJ de 24/09/2020, in Proc. nº 109/17.1GCMBR.S1. “(…) trata-se de fenomenologia criminal grave a que o legislador quer – e deixou testemunho firmado – dar um tratamento diferenciado da pequena e média criminalidade. Enquanto nesta devem privilegiar-se soluções de dissuasão, na criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito. Na exposição de motivos do Código Penal as penas de substituição são apresentadas como “regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência” e não também assim para todas as fenomenologias criminosas (…)” – cfr. Ac. STJ de 05/02/2020, in Proc. nº 41/176.9GBTVD.S1, acessível em www.dgsi.pt. Daí que, tendo em conta a moldura penal abstracta prevista para o crime de tráfico de estupefaciente do art.º 24º, al. c), do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01 e, à luz dos princípios enunciados nos arts. 40º, nº 1, e nº 2, e 71º, nº 1, do Cod. Pernal, entende-se que a pena de 9 (nove) anos de prisão aplicada a cada um dos recorrentes AA e BB se afigura adequada e proporcional quer à sua culpa, quer às necessidades de prevenção. 5 – Da nulidade da decisão relativamente à perda alargada de bens a favor do Estado Sobre esta questão o acórdão recorrido fez constar que[7]: “(…) Não obstante o Tribunal “A Quo” ter enunciado correctamente os pressupostos do instituto da perda alargada de bens, contudo, depois subsume incorrectamente os mesmos. Faz depender a sua verificação da prova da proveniência dos montantes da venda de estupefaciente (apesar da venda se haver provado em sede de recurso), quando, como é consabido, não é necessária essa prova. Eram os arguidos que tinham de provar a proveniência lícita dos montantes e do património. Depois, a par do MP haver demonstrado, por prova documental, os movimentos a crédito das contas bancárias (e por isso o património dos arguidos); a incongruência do património mostra-se verificada no âmbito dos marcos temporais estabelecidos na lei nas alíneas a) e c) do nº 2 do art.7º, concretamente o apuramento do património à data da constituição dos arguidos com o recuo de 5 anos. Ora, os termos da presunção estabelecida no referido art.7º nº 1, sobre a imputação do património incongruente à vantagem da actividade criminosa, tem essa amplitude temporal e que permite chegar aos referidos valores de 431.768, 69 € correspondente ao património incongruente do arguido AA, e de 208.801,14 € correspondente ao património incongruente da arguida BB. De notar que, tão pouco, o legislador não faz depender essa temporalidade de 5 anos, anteriores data da constituição do arguido, da prova da actividade delitual por esse período. Trata-se apenas de um marco temporal previsto (independentemente do perfil temporal dos factos reportados ao crime que consta da acusação) que vai definir os termos do património incongruente e que vai permitir apurar os termos da presunção da vantagem da actividade criminosa. Isso para significar, que, por regra, o reporte temporal dos factos que constam nas acusações nada têm que ver com o marco temporal de 5 anos antes da data de constituição do arguido, dado que, este marco representa a forma de cálculo do património incongruente face ao tipo de criminalidade muito perigosa, altamente organizada, tal como consta do catálogo previsto no art.1 da Lei 5/2002, para onde remete o nº 1 do art. 7. O valor dessa amplitude temporal tem valor autónomo, não dependendo da concreta temporalidade do crime imputado e apurado, e justifica-se perante os perigos que decorrem do tipo de criminalidade previsto no catálogo do art.1º da Lei nº 5/2002. Por outro lado, a elisão da presunção que o legislador permite ao arguido, nos termos do art. 9º nº 2 da Lei nº 5/2002 apenas se reporta ao cálculo do património lícito, provando que teve rendimentos lícitos, não tendo que provar que não cometeu crime ou crimes no período de 5 anos (antes da data da constituição do arguido). Os arguidos, tendo parcos rendimentos lícitos, veio o arguido AA alegar que os saldos e movimentos eram pertença e efectuados por terceiros contitulares, contudo, a projecção da actividade ilícita dos arguidos é relevante, não só sendo apreendido montantes relevantes de numerário, como tendo na sua disposição a exploração de um armazém de grande envergadura, orientando essa exploração com muitos meios (independentemente de não a terem instalado), a par da movimentação exuberante das contas bancárias que foram titulares (no caso do AA, em três dessa contas, contitular). Sobre essa contitularidade, nada veio infirmar a presunção que foi feita no cálculo. Estranho é argumentação dos arguidos que se colocam à margem dos saldos e movimentos de duas contas, esse sim, é plano que se situa fora das regras da experiência comum. Portanto, a pretensão de perda alargada, deve proceder na íntegra, sobre o património incongruente apurado, condenando-se os arguidos a pagar ao Estado esses valores de vantagens ilícitas (…)”. Daí que os recorrentes AA e BB tenham sido condenados a entregar ao Estado o valor da vantagem de atividade criminosa, nos montantes, respectivamente, de € 431 768,69 e de € 208 801,14, correspondentes aos patrimónios incongruentes, que foram declarados perdidos a favor do Estado. No caso, a decisão da perda dos referidos montantes a favor do Estado, ou seja, a perda das vantagens que os recorrentes AA e BB usufruíram com a participação neste neste tipo de negócio altamente lucrativo, é deveras importante em termos preventivos, sendo que tal perda resulta da prática de crime previsto no Dec. Lei nº 15/93, ou seja, resulta de uma norma especial relativa à prática deste tipo de crimes, contemplada no seu art. 35º, com referência ao disposto nos arts. 1º, nº 1, al. a), e 7º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11/01, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. E, não se vislumbra de que forma o acórdão recorrido infringiu, nesta parcela, qualquer dever de fundamentação. Não descurando as exigências de fundamentação enunciadas no nº 1, do art. 205°, da CRP, conforme salientou o Professor José Alberto dos Reis, o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação, ou seja, a ausência total de fundamentos de facto e de direito, que não a “insuficiência ou a mediocridade da motivação” - cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. 5, pág. 140). No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 221, bem como o Ac. STJ, de 26/03/2014, in Proc. nº 31/09.5GAVNH.S1, disponível em www.dgsi.pt. Face ao exposto, somos de parecer que os recursos devem improceder, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …..». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os arguidos dedicaram-se, desde data não apurada do ano de 2018, ao cultivo, doseamento e acondicionamento folhas e sumidades de cannabis, e à venda de produtos estupefacientes a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, utilizando e explorando de forma intensiva, para o efeito o armazém sito no ….., ….., ….. na …., arrendado ao respectivo proprietário, LL, entretanto falecido aos ...-08-2019. 1.1 A venda de folhas e sumidades de cannabis, referida no ponto 1) dos factos provados, era feita pelos arguidos a um número não apurado de terceiros que adquiriam quantidades de estupefacientes, obtendo aqueles lucros. 1.2 - A quantidade total líquida de cannabis (folhas e sumidades) apreendida no armazém, referida no ponto 4) dos factos provados era suficiente um número não apurado de doses, mas na ordem de várias centenas de milhares. 2) O referido armazém encontrava-se preparado e organizado para o cultivo da planta de cannabis, tendo sido encontradas plantas nos seus diversos estados de maturação: germinação, muda, crescimento vegetativo, floração e secagem, por forma a que a produção ocorresse sem quebras, sendo necessários cerca de 3 meses para a planta atingir o estado final; e encontrava-se dividido em quatro áreas distintas, sendo a área 1, referente ao dormitório, a área 2 referente à cozinha e arrumos/armazém, a área 3, referente a estufas e área 4 referente a armazém. 3) Assim, no dia ...-07-2019, pelas 13h00, no interior do referido armazém, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: Área 1, quarto A: - Em cima da mesa-de-cabeceira, uma catana com cabo em madeira e 40 cm de lâmina; - Em cima de um móvel, uma televisão tipo …., marca “…..” com respetivo comando à distância; - um cartão SIM n.º ……, da operadora ….; - seis embalagens de cartões SIM usados, com números de telemóvel da operadora ….; - Na caixa de derivação de electricidade, uma microcâmara de vigilância, com visibilidade para o exterior; projectando imagem do ambiente exterior, na televisão atrás mencionada. Área 1, quarto B: - Em cima da cómoda, uma catana com cabo em madeira e 40 cm de lâmina; - Um telemóvel de marca “……”, de cor …./…., não sendo possível retirar o IMEI; Área 2: - 3 (três) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 10 (dez) ventoinhas; - 12 (doze) sacos de substrato/terra; - 37 (trinta e sete) bidões de diversos tipos de adubos e fertilizantes líquidos; - 4 (quatro) rolos de alumínio térmico; Área 3, sector A (corredor): - 92 (noventa e dois) vasos com terra; - 12 (doze) bidões de diversos tipos de adubos/fertilizantes líquidos; - 42 (quarenta e duas) peneiras de secagem de cor branca; - 6 (seis) Vasos/tinas de cor verde de grandes dimensões; Área 3, sector B (estufa): - 126 (cento e vinte e seis) balastros 600W; - 78 (setenta e oito) lâmpadas de 600W; - 14 (catorze) ventoinhas; - 3 (Três) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 6 (seis) filtros de tecto; Área 3, sector C (estufa): - 62 (sessenta e dois) balastros 600W; - 70 (setenta) lâmpadas de 600W; - 18 (dezoito) ventoinhas; - 3 (Três) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 6 (seis) filtros de tecto; Área 3, sector D (estufa): - 51 (cinquenta e um) balastros 600W; - 77 (setenta e sete) lâmpadas de 600W; - 15 (quinze) ventoinhas; - 2 (dois) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 6 (seis) filtros de tecto; - 46 (quarenta e seis) peneiras de secagem de cor branca; Área 2: - 10 (dez) lâmpadas de 600W; - 2 (dois) balastros 600W; - 6 (seis) peneiras de secagem de cor branca; - 5 (cinco) vasos vazios; - Vários sacos de vácuo; - 2 (duas) bobines industriais de cabo de cobre; - 1 (um) triturador de ramos, marca “…..”, 2500W; - 1 (um) aspirador de mão marca “…..”; - 1 (um) aspirador de marca …., 3 litros compact power; - 2 (dois) ventiladores de marca ….. de cor preta, 330W; Área 3, sector E (estufa): - 64 (sessenta e quatro) balastros 600W; - 80 (oitenta) lâmpadas de 600W; - 15 (quinze) ventoinhas; - 3 (Três) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 6 (seis) filtros de tecto; Área 3, sector F (estufa): - 64 (sessenta e quatro) balastros 600W; - 79 (setenta e nove) lâmpadas de 600W; - 16 (dezasseis) ventoinhas; - 3 (três) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 6 (seis) filtros, de tecto; Área 3, sector G (estufa): - 90 (noventa) balastros 600W; - 53 (cinquenta e três) lâmpadas de 600W; - 10 (dez) ventoinhas; - 2 (dois) motores de extracção de ar com caixa em madeira; - 4 (quatro) filtros de tecto; Área 3, sector H (germinação): - 2 (dois) medidores de temperatura e humidade; - 3 (três) balastros 600W; - 3 (três) lâmpadas de 600W; - 3 (três) tabuleiros de germinação; Área 4, sector A (armazém): - 1 (um) empilhador de marca …..; - 41 (quarenta e um) bidões de diversos tipos de adubos/fertilizantes líquidos. 4) Foram, ainda apreendidas, em várias zonas do descrito armazém, diversas plantas de cannabis, em diversas fases de crescimento e maturação, com a quantidade total líquida de 1.065.616,12 gramas de Cannabis (folhas/sumidades) (uma tonelada, sessenta e cinco mil, seiscentos e dezasseis quilos e doze gramas). 5) Ainda no mesmo dia ...-07-2019, na residência sita na …. – …. – ….., domicílio dos arguidos AA e BB, os mesmos detinham os seguintes artigos e produtos estupefacientes, que foram apreendidos: No quarto 1: - No guarda-fatos foi encontrado: - Três (3) passaportes da ….. emitidos em nome de MM com o n.º ……, OO com o n.º ….. e PP com o n.º ……; - Um (1) documento de identificação ….. denominado por Permiso de Residência em nome de QQ com o n.º ……; - Um (1) documento de identificação …… denominado por Permisso de Conducción em nome de QQ com o n.º …..; No interior de um saco em papel junto à cama foi encontrado: - 2100€ (dois mil e cem euros) em notas do BCE; Na sala: No interior de uma caixa em papel que estava no chão foi encontrado: - Duas (2) balanças de precisão digitais, uma de cor branca com a inscrição ….. 7000gx248ozX0.1oz e outra de cor cinzenta com a inscrição …… 5KG/1g; Na lavandaria: - 20 embalagens de canábis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 19.409,776 gramas (dezanove quilos e quatrocentas e nove gramas), suficientes para 40.372,00 doses. Na garagem: - Cinquenta e nove (59) sacos da cor verde, próprios para embalar com a inscrição “……”; - Quatro (4) sacos de cor cinzento, próprios para embalar com a inscrição “…….”; - Um (1) saco de cor vermelho, próprio para embalar com a inscrição “…..”; - Oito (8) sacos próprios, para embalar com a inscrição “…….”; - Três (3) sacos, próprios para embalar; - Sessenta e oito (68) sacos da cor azul, próprios para embalar com a inscrição “……..”; - Uma (1) balança de precisão digital de cor cinzenta com a inscrição …… 5KG/1g; - Um (1) passaporte da …… emitido em nome de RR com o n.º ……. 6) As balanças, os lâmpadas, as catanas, o monitor que projetava, através de uma microcâmara de videovigilância imagens do portão exterior de acesso à firma, os motores de extracção de ar, tubos de exaustão, as ventoinhas, os adubos e fertilizantes, tabuleiros de germinação, rolos de alumínio térmico, vasos, peneiras de secagem, balastros de 600w, filtros de tecto, as etiquetas, as embalagens, serviam para os arguidos procederem ao cultivo, pesagem, dosagem, armazenamento e etiquetagem da canabis que cultivavam e, bem assim, para rentabilizar a produção. 7) Os arguidos AA e BB, no dia 1 de Julho de 2019, fizeram-se transportar até ao armazém acima referido, no veículo de marca ….., com a matrícula …-VJ-…, conduzido pela arguida BB e dali saíram também transportando-se no mesmo veículo. - (mantém-se a redação dos pontos 2 a 7 dos factos provados no acórdão). 8 - A quantia monetária apreendida, de 2.100€, proveio de vendas do produto estupefaciente que os arguidos comercializavam. 9 – Através da conduta acima descrita, agiram os arguidos, em conjugação de esforços e na execução de um plano, previamente traçado, querendo obter as contrapartidas económicas da sua actividade concertada no ponto 1) supra, com o objectivo de vender e distribuir o produto estupefaciente por terceiros, com vista a auferir, como auferiram lucros correspondentes. 10 – Os arguidos conheciam as características estupefacientes da cannabis e sabiam que o respectivo cultivo, detenção, transporte e venda, sem estar autorizado, não eram permitidos. 11) Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 11.1 – À data de constituição dos arguidos, em 1 de Julho de 2019 e nos 5 anos anteriores, os montantes totais relativos a movimentos a crédito existentes numa conta bancária titulada e em três contas cotituladas pelo arguido AA, eram de € 431.768,69; e nas três contas tituladas pela arguida BB (única titular), de € 208.801,14 (deduzidos que estão os seus rendimentos lícitos [onde se incluíram o que recebeu dos jogos], e a meação no caso das contas cotituladas do arguido AA), e que correspondem a proveitos económicos advindos a estes arguidos. Mais se apurou quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos: 12) Quanto ao arguido AA: Que é natural da ….., com um agregado familiar de origem composto pelos progenitores e quatro descendentes, dos quais é o mais novo. Teve familiares positivas e gratificantes, baseadas em sentimentos de afetividade. Protagonizou percurso escolar marcado pelas dificuldades de aprendizagem e desmotivação, tendo abandonado o ensino aos 12/13 anos de idade sem conseguir efetuar aprendizagens básicas de escrita e leitura. Com essa idade iniciou atividade laboral com os irmãos, no ramo do …., onde se manteve até aos 26 anos. Nessa altura contraiu matrimónio com cidadã ……, agregado entretanto ampliado com três descendentes, sendo que os dois mais novos nasceram já em Portugal. Na expectativa de melhores condições de vida, AA optou por se fixar em Portugal, contava cerca de 29 anos, tendo o cônjuge permanecido no país de origem até ao ano 2000. Durante esse período, o arguido desenvolveu atividade laboral como ajudante de ….. em restaurantes em ….. e ….., beneficiando de alojamento junto dos respetivos patrões. Desenvolveu, ainda, atividade de …., em …, período em que arrendou quarto naquela cidade. Quando o cônjuge e filho mais velho se juntam ao arguido em Portugal, no ano 2000, o casal abriu estabelecimento comercial de produtos diversos em …. e …., atividade que mantiveram até 2013/2014. Nesse período, o relacionamento conjugal atravessou uma fase conturbada, tendo o casal se separado e o arguido regressou à ……, onde permaneceu durante cerca de 9 meses. Nessa altura, travou conhecimento com a co-arguida, BB, e iniciaram relacionamento amoroso. Em junho/2015 regressaram ambos a Portugal, tendo o arguido se reconciliado com o cônjuge, fixando residência em …… e onde abriram novo estabelecimento comercial. Não obstante a reconciliação conjugal, AA manteve sempre relacionamento extra-conjugal com a co-arguida, tendo, inclusive, arrendado uma habitação em …… (morada dos autos) para a mesma, em agosto/2018. Após o fecho da loja em ….., em 2016, o arguido e o seu agregado familiar constituído mudou-se para ….., ….., onde se manteve até à presente reclusão. Com uma familiar/cunhada abriu também uma loja em ….., efetuando deslocações frequentes àquele país para efetuar entregas de mercadoria. No período a que se reportam os factos constantes da acusação, AA tinha um quotidiano centrado na sua atividade comercial, em ….. e …., alternando a convivência entre o seu agregado familiar constituído e com a coarguida. Era o arguido que assegurava o pagamento das despesas de ambas as habitações. Atualmente, o cônjuge mantém-se a residir em …… com um dos filhos do casal, de 15 anos de idade, sendo que os restantes estão na ……. O arguido menciona pretensão em manter-se em território português com o seu agregado familiar constituído e dedicar-se à mesma atividade comercial. Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente e não apresenta qualquer ocupação estruturada. A manutenção dos laços familiares tem vindo a ser assegurada pelas visitas do cônjuge. 13) Quanto à arguida BB: Que a arguida é originária da ……, onde decorreu todo o processo educativo e de socialização. Em Portugal, não possui referências familiares; os sete irmãos mantêm-se a viver na …... Em termos de escolaridade, frequentou a escola por oito anos, que abandonou, por vontade própria, devido a dificuldades de aprendizagem, tinha então 16 anos. Não domina outra língua que não a materna. A arguida retirou-se da casa dos pais cerca dos 23 anos de idade, altura em que faleceu o pai, para se casar. Entretanto, divorciou-se em 2012-2013. Dessa relação existem dois filhos que nasceram em Jan./2006 e Nov./2007, os quais se encontram aos cuidados de uma irmã e outro do ex-marido. Após o divórcio, BB passou a trabalhar para terceiros em casas de ….., tendo frequentado formação nessa área e ainda um curso de ……. Para além de garantir a sua subsistência, procurava apoiar economicamente os filhos. As suas funções eram exigentes e, por vezes, trabalhava 24 horas seguidas. Manteve-se nessa actividade durante quatro anos. Tendo-lhe sido referido que em Portugal conseguiria facilmente ganhar dinheiro, recorreu a terceiros para a obtenção de visto, que também providenciaram pelo alojamento por um período de quinze dias, em …... Para o efeito, pagou uma quantia avultada que não soube precisar. BB chegou a Portugal a 21.06.2015. Durante dois anos permaneceu em …., onde trabalhou numa loja de produtos vários de proprietários ….., local que também lhe servia de alojamento. Auferia o valor equivalente ao ordenado mínimo nacional. Em 2017, a arguida decidiu vir para a zona Norte do país, designadamente para ….., uma vez que havia encetado relação afectiva com AA, cidadão de nacionalidade ….. e coarguido nos autos, que já conhecia da …... Uma vez que AA já tinha família constituída, BB instalou-se em casa de um amigo daquele. Nessa altura, a arguida não exercia qualquer actividade remunerada, sobrevivendo de economias e do apoio económico do coarguido, que inclusivamente pagava as despesas relativas à renda do quarto. Como a habitação ocupada por BB localizava-se próximo à de AA e respectivo agregado constituído, a arguida mudou-se, cerca de um ano antes da prisão, para ….. (morada dos autos), juntamente com aquele, que se tinha separado da mulher. AA era quem se encarregava das despesas. Em ambiente prisional, a arguida mantém comportamento de acordo com as normas da instituição, não havendo registo da aplicação de medidas disciplinares. Dedica-se ao exercício de uma actividade laboral no sector da …. de forma a conseguir algum pecúlio económico que possa suprir as despesas pessoais e também frequenta aulas de português para estrangeiras. Não recebe visitas, atendendo à distância geográfica e gastos inerentes a eventuais deslocações. Os irmãos tentam apoiá-la através da remessa de algum valor monetário. BB tem procurado manter os laços familiares através de contactos por telefone. 14) Quanto ao arguido CC: Que é originário da ……., onde decorreu todo o processo educativo e de socialização, CC descreve um ambiente familiar humilde e com dinâmica funcional. Não domina outra língua que não a materna. Ao nível do ensino, frequentou a escola por seis anos, que abandonou, por vontade própria, com intuito de assumir uma actividade laboral remunerada para poder coadjuvar a família nas despeças domésticas. Em 1993/94, contraiu matrimónio, do qual resultou o nascimento de dois descendentes. Laboralmente activo no sector da ……., em Mar./2019, emigrou sozinho para a Europa, inicialmente para ……, com vista a melhorar as condições de vida. Para a aquisição do bilhete e futuras despesas iniciais, viu-se obrigado a contrair um empréstimo. Uma vez que em … se deparou com dificuldades de empregabilidade, seguiu o conselho de um amigo que o informou que em Portugal seria mais fácil obter colocação. Foi trazido por aquele indivíduo a território nacional e alojado num armazém, sito em ….., …... Não se muniu dos documentos pessoais, que permaneceram na posse de um amigo residente em …., porque acreditava que Portugal fosse uma província ….. A esposa e os filhos permanecem na …... O cônjuge auxilia a sogra e tem também aos seus cuidados a filha do casal, estudante. O filho mais velho ainda não obteve colocação laboral. Em ambiente prisional, o arguido mantém comportamento de acordo com as normas da instituição, não havendo registo da aplicação de medidas disciplinares. Dedica-se à prática desportiva e frequenta aulas de português para estrangeiros. Não recebe visitas, atendendo à distância geográfica e gastos inerentes a eventuais deslocações; ocasionalmente faz contactos telefónicos com o agregado constituído. Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: 15) Quanto ao arguido AA: Não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo. 16) Quanto ao arguido BB: Não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo. 17) Quanto ao arguido CC: Não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo. Do Incidente de Defesa de direitos de terceiros de boa-fé – Apenso C 18) A arguida BB celebrou com o Banco requerente – Banco Credibom, S.A., o contrato de crédito constante de fls. 20 e ss. do apenso C, que aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante ao veículo …. referido no ponto 7) supra, não tendo o Banco requerente qualquer conhecimento do uso que aquela dava à viatura. 2.2. Os factos não provados: A) Que foram os arguidos que montaram e organizaram o referido armazém. B) Que foram os arguidos que arrendaram o referido armazém ao respetivo proprietário, LL. C) Que os telemóveis e cartões SIM, o empilhador da marca ….. ou a televisão tipo ……, com comando, foram usados pelos arguidos no exercício da actividade desenvolvida pelos mesmos, descrita nos factos provados, ou que o veículo marca ……, com a matrícula …-VJ-…, também o fosse, para além do descrito no ponto 7) do mesmo elenco. *** 3. O DIREITO 3.1. Questão Prévia O objeto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação” (vide Ac. do STA-Pleno, de 08FEV95, in ADSTA, 403º-834, e no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. do STJ de 13MAR91, in Proc. Nº 41 694/3ª, de 04MAR99, in CJ, Acs. Do STJ, 1999, Tomo I, pág. 239). Relativamente ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal, regem os arts. 432º e 434º, do CPP. Com efeito, determina o art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição” consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Os arguidos AA e BB nas conclusões da motivação dos recursos invocam as seguintes questões: 1- Impugnação da matéria de facto, por erro na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo; 2 - Valoração da prova indireta produzida; 3 - Alteração da qualificação jurídica da conduta dos recorrentes; 4 - Medida das penas aplicadas; 5 – Nulidade da decisão relativamente à perda alargada de bens a favor do Estado.
Como supra se referiu o art. 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». No AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, afirma-se o seguinte: «O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se: “em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio” (…) O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. No entendimento consolidado do Tribunal Constitucional “é de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”. No caso subjudice, os recorrentes inconformados com a alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação ….. pretendem discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal. O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (art. 434º, do CPP). No que respeita à matéria de facto compete ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 428º, do CPP, «As relações conhecem de facto e de direito». Assim sendo quanto à alteração da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal. Relativamente aos vícios previstos no art.º 410º n.º 2 do CPP é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios a que se refere o art. 410º do CPP são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos a pedido do recorrente, mas exclusivamente a título oficioso se, o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.[8] Neste sentido, os vícios a que alude o art. 410º, do CPP, não podem ser fundamento de recurso. Do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não existem quaisquer dos vícios contemplados no citado art. 410º, nºs 2 e 3, pelo que se mostra definitivamente assente a matéria de facto. O acórdão do Tribunal da Relação …. conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428º, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito». Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade. O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos). O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. “O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar” (cfr. Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª”). Por conseguinte, o recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas. “I- O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré definido. II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas. (…) VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal. IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere. X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito, um direito ilimitado ao recurso” (cfr. Ac. STJ de 21-3-2012, proc. 130/10.0 JAFAR.F1.S1). Explicitando a norma do art. 412º, nº 3 e 4, do CPP, o acórdão do STJ de 8 de março de 2012, publicado no Diário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações» O recurso não é, pois, como já se disse, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à ata, das passagens em que se funda a impugnação. Por outro lado, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[9] Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso - o Tribunal da Relação - procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP), como supra se referiu. Trata-se, pois, de situações bem distintas. De igual modo, os vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP, bem como a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, do CPP, não se confundem com a errada aplicação do direito aos factos provados. Conforme refere, Miguel Teixeira de Sousa[10] importa distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afetada por um” error in iudicando». Ora, relativamente aos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. «A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts 427.º e 428.º n.º 1). (Vide AC do STJ de 29MAR07, processo 07P1034, relator Simas Santos). Como se refere no AC do STJ de 21JUN07, processo nº 07P2268, Relator Simas Santos, «Pode ver-se, por todos, o Ac. de 18.10.01 (proc. n.º 2537/01-5, com o mesmo Relator): «(3) - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. (4) - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. (5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).» Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo: O princípio in dubio pro reo, princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº 2, da CRP, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova. «Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido».[11] A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. «Livre apreciação da prova não é livre-arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objetivável e motivável».[12] Conforme se decidiu no AC do STJ de 17JUN15, processo nº 28/11.5TACVD.E1. S1, relator Pires da Graça,[13] sumariado na parte que aqui releva: VI - A violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção». Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal da Relação ao dar como provados os factos constantes do acórdão recorrido, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, se tivesse decidido contra os arguidos, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, os recursos interpostos pelos recorrentes para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação ….., impugnando a matéria de facto fixada por este Tribunal, são rejeitados, por inadmissibilidade da impugnação em matéria de facto, nos termos do art. 420º, n.º 1,alínea b), 414º n.º 2 e 434º do CPP.
3.2. Resta pois, analisar as seguintes questões: - O enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos; – A dosimetria das penas aplicadas; – Nulidade da decisão relativamente à perda alargada de bens a favor do Estado.
Vejamos o enquadramento jurídico-penal. 3.2.1. Insurgem-se os recorrentes contra o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, alegando que a sua conduta integra o tráfico previsto e punido pelo art. 21º do D.L nº 15/93 de 22JAN.
O art 21º, nº 1 do D.L nº 15/93 de 22JAN consagra que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Este preceito constitui o crime matricial do crime de tráfico de estupefacientes, onde cabem, o verdadeiro tráfico, grande e médio, permitindo distinguir entre os casos «graves» (art. 21.°), os muito graves (art. 24.º) e os pouco graves (art. 25.º)[14] Com efeito, conforme se afirma no AC do STJ de 17ABR08, processo nº 08P571, Relator Henriques Gaspar,[15] «O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afetação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano IX, tomo I, pág. 234)». O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo, já que o legislador não exige para a respetiva consumação, a efetiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de caráter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública. Por outro lado, é um crime de perigo abstrato, porque não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos.[16] Por outro lado, tem vindo a entender a jurisprudência e a doutrina, nesta linha de argumentação, que o crime de tráfico de estupefacientes é um “crime exaurido”, “crime de empreendimento" ou "crime excutido",[17] que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único ato conducente ao resultado previsto no tipo. Isto quer dizer que o "primeiro passo" dado pelo agente na senda do "iter criminis" já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de estabelecimento da medida concreta da pena a impor.
No caso atenta a matéria de facto provada resultante da alteração a que procedeu o acórdão do Tribunal da Relação ….., mostram preenchidos o elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes tal como se encontra definido no art. 21º, do DL nº 15/93, de 22JAN: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Por seu turno o art. 24º , alínea c), consagra que: «As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: O agente obteve ou procurava obter «avultada compensação remuneratória».
Quanto à definição do conceito «avultada compensação remuneratória» é abundante a jurisprudência do STJ. Conforme decidiu o AC de 17ABR13[18] o STJ tem vindo a entender, «que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar diretamente da prova do efetivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transação), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas caraterísticas clandestinas da actividade. E que o carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objetiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. “Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo». Contudo, na interpretação e integração do conceito de «avultada compensação económica», a que alude o art. 24º, al. c), do DL. nº 15/93, que constitui não um tipo autónomo, mas uma agravante qualificativa, que determina a agravação da pena abstrata em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo, o julgador tem que interpretar o conceito com rigor e dados seguros, não podendo o mesmo ser alcançado por mera presunção, ou seja, terá que se alicerçar num quadro factual da qual resulte que o agente iria obter avultados proventos económicos. Com efeito, não obstante na atividade de tráfico de estupefacientes, por se tratar de um negócio clandestino, não ser possível estabelecer com exatidão o lucro em termos contabilísticos, que resulta da diferença entre a receita e os custos, no entanto há que integrar o aludido conceito à luz de vários fatores, que necessariamente hão-de resultar da matéria de facto apurada, nomeadamente a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da atividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são fatores que, valorados globalmente, darão uma imagem objetiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. Independentemente da conceção que se adote, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o que deve entender-se por «avultada compensação remuneratória», o que não se pode é atender apenas ao volume do produto estupefaciente que está em causa, na medida em que há toda uma série de outras condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa).[19] Sobre o conceito de «avultada compensação remuneratória» também se pronunciou o AC do STJ de 10OUT2018, processo 5/16.0GAAMT.S1,[20] relator Vinício Ribeiro, escrevendo o seguinte: «Sobre a noção de avultada compensação remuneratória é vasta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Inicialmente, a jurisprudência do STJ começou pelo preenchimento deste conceito com o recurso à noção de valor consideravelmente elevado constante do art. 202.º do CP, por exemplo nos Acs. de 2/7/1992, Proc. 42777 e de 15/9/1993, Proc. 43671, Rel. Amado Gomes[8], este último também com sumário publicado no site do ITIJ. Mas logo no Ac. de 4/10/2001, CJACSTJ, IX, T. III, pág. 181, se defendeu que a avultada compensação remuneratória não se submetia às regras do art. 202.º do CP [9]. Até já se sugeriu também, além de outros, a convocação de factores relativos ao IRS[10]. Todavia, a jurisprudência do STJ, de há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada[11]. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art. 24.º). O crime de tráfico de estupefacientes, atenta a sua natureza de crime de perigo abstracto, tem contornos muito específicos. Como vimos acima, no âmbito desta mesma questão de recurso, o n.º 1 do art. 21.º do DL 15/93, tipo matricial ou base para onde remete o art. 24.º do mesmo diploma, consagra um tipo com um lastro de enorme abertura e abrangência, onde, além de não se exigir que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito, também a própria intenção de traficar, conforme se decidiu no Ac. STJ de 13 de Março de 1991, BMJ 405, pág. 201, não é elemento deste tipo legal de crime. E para que o arguido possa ser condenado como traficante de estupefacientes não é sequer necessário que a droga lhe tenha sido apreendida ou identificada através de exame laboratorial, pois não se exige do agente o contacto físico directo com a droga».
No acórdão recorrido o Tribunal da Relação …… fundamentou o enquadramento jurídico-penal, na parte que aqui releva, nos seguintes termos: «Quanto à pretensão do recorrente Mº Pº que pretende subsumir os factos imputados aos arguidos AA e BB ao tipo legal agravado previsto e punido pelo art. 24º alínea b) e c) da Lei 15/93, tal como se sustentou, a factualidade apurada evidencia, um armazém muito bem equipado com meios logísticos de vulto, muito além do tráfico típico previsto, no art.21º do mesmo diploma. Com efeito, a produção de canábis em território português, com enorme capacidade produtiva (com diversos estágios de produção, visando optimizar e antecipar os resultados das colheitas), revela uma perigosidade acrescida (cujo risco excede em muito a o parâmetro das quantidades produzidas), a forma massiva de produção e a venda já comprovada, torna verificada a alínea c) do nº 1 do art. 24º (e não a alínea b) porquanto, muito embora se possa supor ser muito elevado o número de destinatários de quantidades massivas de estupefaciente produzido e processado, como não se apurou a concreta dimensão das vendas, pelo que, não pode operar esta alínea), onde os parâmetros de lucro são igualmente massivos. Acresce que a insidia da estrutura produtiva da cannabis se encontrar em território nacional, com resultados produtivos intensos e muitos elevados, permite-lhes logísticas de transporte e comercialização mais eficazes, aliviadas do controlo fronteiriço, que normalmente, vigia a importação provinda de …. ou outros destinos pelos aeroportos, ou por via marítima (sujeitas a patrulhas e à vigilância por satélite sobre o oceano). O modo como o armazém se encontrava equipado com extensos e complexos mecanismos que visavam incrementar os resultados da produção, o que se espelha, aliás, pela quantidade de plantas apreendidas (cerca de uma tonelada); a área coberta usada nas plantações, toda essa realidade traduz, o grau de perigo que se enquadra, com larga suficiência, nos parâmetros de ilicitude previstos no art. 24º alínea c) da Lei 15/93». Ora, considerando a matéria de facto provada, não há dúvida que se mostra correto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu no acórdão recorrido, integrando a conduta dos arguidos a agravante prevista na alínea c), do art. 24º, da lei nº 15/93. Neste sentido, improcede nesta parte o recurso. *** 3.2.2. A dosimetria penal. No acórdão recorrido foram cada um dos arguidos AA e BB pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, nº 1, alínea c), ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), na pena de 9 (nove) anos de prisão, Os recorrentes insurgem-se contra a pena que lhes foi aplicada considerando ser excessiva, defendendo que lhes deve ser aplicada uma pena inferior a 5 (cinco) anos, pugnando pela suspensão da sua execução. A moldura penal abstrata correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e art. 24º, nº 1, alínea c) ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22.1 (por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma), é de 5 a 15 anos de prisão. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[21], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». Quanto à determinação da medida concreta da pena o Tribunal “a quo” fundamentou nos seguintes termos: «Concretamente, pesa na ilicitude e por isso nas exigências de prevenção o exponencial risco e perigo que resulta da evidente eficácia da exploração desenvolvida pelos arguidos no armazém de forma intensiva com área coberta apreciável, dotada de completos e complexos equipamentos capazes de manter diferentes estágios de crescimento de várias plantações de canábis coesas, recriando condições de temperatura, humidade e luz, favoráveis a crescimento rápidos, a que se associam os procedimentos de embalamento do estupefaciente processado, que ocorria na fracção dos arguidos AA e BB, cuja responsabilidade é superior, não só pelo domínio que tinham da exploração, onde a participação do arguido CC, não obstante seja co-autora de todos os factos e por isso muito grave na culpa e na ilicitude, ficam aquém da importância que se evidencia a conduta dos arguidos AA e BB. As quantidades massivas expressas nas tonelada de plantas apreendidas e nos cerca de 20 kilos de canábis já processada e embalada, dão ideia do perigo extremo e da gravidade do ilícito, tendo os arguidos atuado com dolo directo e um grau muito elevado de culpa, agravando estes considerandos assim como as exigências de prevenção a temporalidade da sua actividade que remonta a 2018. Na ponderação da ilicitude no cometimento do delito, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, subindo o limite mínimo de ponderação das penas concretas, devendo reafirmar-se a perigosidade marcante que este estupefaciente representa para a comunidade. Nos últimos anos têm-se multiplicado estudos da ciência médica que procuram alertar para a causalidade da degradação da saúde mental que o consumo mantido de canábis provoca, infligindo psicoses aos consumidores, consequências que são muito graves para este. A ponderação da escolha e medida da pena associada ao cumprimento dos seus fins, visa, como se referiu, censurar o facto para assim reafirmar perante a comunidade o valor dos bens jurídicos lesados e promover a integração social e comunitária do arguido. Portanto, pese embora o julgamento incida sobre a reconstituição de um acontecer histórico, o essencial da ponderação da pena incide sobre o tempo futuro, sobre um tempo vindouro, onde se pretende apaziguar a comunidade para a validade das normas e, no mesmo passo ajustar a pena mais adequada ao arguido, medindo e aferindo os índices de risco do arguido, nos seus procedimentos futuros, na forma como se envolve e se tem e virá a relacionar com a comunidade, com “os outros”, promovendo a mudança interior do agente do crime, das formas como o mesmo interage com “o outro”. Os arguidos apresentam alguns parâmetros de inserção social e profissional (em particular os arguidos AA e BB), o que atenua as exigências de prevenção especial. No entanto, ainda no parâmetro das exigências de prevenção especial agrava a circunstância dos arguidos não mostrarem qualquer arrependimento, não evidenciando a menor contrição pelos factos que cometeram, nem confessaram os factos, o que a ter sucedido, permitira moderar as exigências de prevenção especial, não podendo por isso beneficiar dessa circunstância. Inversamente essas atitudes agravam as exigências de prevenção especial pela personalidade revelada, dado que claramente distanciadas dos propósitos dos fins da pena, os quais implicam, necessariamente, o reconhecimento do desvalor da conduta, como primeiro passo para a reconciliação e respeito pelos bens jurídicos atingidos. Arguidos que demonstrem este reconhecimento e arrependimento, imediatamente essa atitude ressente-se na pena, que se vê apaziguada nas suas finalidades, por parcialmente cumprida no seu propósito. Assim, no interior da amplitude de 10 anos da moldura abstracta (entre os 5 e os 15 anos), deverá cada um dos arguidos AA e BB ser condenados na pena de 9 anos de prisão (significando 4 anos da amplitude de 10), sendo essa pena concreta adequada a cumprir os fins de prevenção acima assinalado». Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[22]. Por outro lado, um dos princípios fundamentais rege a aplicação das penas tal como é definida pelo art. 40º, do Código Penal, é o princípio da proporcionalidade «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O AC do STJ de 20FEV19, processo nº 5/16.0GABJA.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves[23] a propósito do princípio da proporcionalidade refere o seguinte: «O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.[24] Princípios que têm essencialmente uma dimensão objectiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstractamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição».
Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelos arts. 21º, e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22JAN, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, e em harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, considerando que as quantidades excessivas do produto estupefaciente, o período temporal em que ocorreram os factos, as exigências de prevenção geral e especial - mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 9 (nove) anos de prisão, em que os arguidos foram condenados no acórdão recorrido.
Da perda ampliada de bens: Alegam os recorrentes que «Ao não se decidir por um raciocínio de absolvição nesta vertente o tribunal enveredou por um caminho que não fez um exame critico das provas como se impunha violando desta forma o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP o que determina a nulidade da mesma nos termos do disposto no artigo 379º 1 a) do CPP, devendo manter-se o decidido em primeira instância». O Tribunal da Relação …. fundamentou da seguinte forma a pretensão da perda ampliada de bens, nos seguintes termos: «Quanto à pretensão de perda alargada de bens que o Tribunal “A Quo” julgou improcedente e cuja reapreciação integra o objecto de recurso interposto pelo MºP, deve asseverar-se como ponto central a presunção prevista no art. 7º da Lei nº5/2002 e se o disposto no art. 9º desse diploma, reafirma o princípio da aquisição da prova, a par do ambiente probatório em processo penal, inerente aos princípios processuais penais e constitucionais, também enuncia nos nºs 1 e 3 desse preceito o ónus do arguido inverter a presunção do art. 7º com a prova sobre origem lícita do património. Não obstante o Tribunal “A Quo” ter enunciado correctamente os pressupostos do instituto da perda alargada de bens, contudo, depois subsume incorrectamente os mesmos. Faz depender a sua verificação da prova da proveniência dos montantes da venda de estupefaciente (apesar da venda se haver provado em sede de recurso), quando, como é consabido, não é necessária essa prova. Eram os arguidos que tinham de provar a proveniência lícita dos montantes e do património. Depois, a par do MP haver demonstrado, por prova documental, os movimentos a crédito das contas bancárias (e por isso o património dos arguidos); a incongruência do património mostra-se verificada no âmbito dos marcos temporais estabelecidos na lei nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 7º, concretamente o apuramento do património à data da constituição dos arguidos com o recuo de 5 anos. Ora, os termos da presunção estabelecida no referido art. 7º nº 1, sobre a imputação do património incongruente à vantagem da actividade criminosa, tem essa amplitude temporal e que permite chegar aos referidos valores de 431.768, 69€ correspondente ao património incongruente do arguido AA, e de 208.801,14€ correspondente ao património incongruente da arguida BB. De notar que, tão pouco, o legislador não faz depender essa temporalidade de 5 anos, anteriores data da constituição do arguido, da prova da actividade delitual por esse período. Trata-se apenas de um marco temporal previsto (independentemente do perfil temporal dos factos reportados ao crime que consta da acusação) que vai definir os termos do património incongruente e que vai permitir apurar os termos da presunção da vantagem da actividade criminosa. Isso para significar, que, por regra, o reporte temporal dos factos que constam nas acusações nada têm que ver com o marco temporal de 5 anos antes da data de constituição do arguido, dado que, este marco representa a forma de cálculo do património incongruente face ao tipo de criminalidade muito perigosa, altamente organizada, tal como consta do catálogo previsto no art. 1 da Lei 5/2002, para onde remete o nº 1 do art. 7. O valor dessa amplitude temporal tem valor autónomo, não dependendo da concreta temporalidade do crime imputado e apurado, e justifica-se perante os perigos que decorrem do tipo de criminalidade previsto no catálogo do art. 1º da Lei nº 5/2002. Por outro lado, a elisão da presunção que o legislador permite ao arguido, nos termos do art. 9º nº 2 da Lei nº 5/2002 apenas se reporta ao cálculo do património lícito, provando que teve rendimentos lícitos, não tendo que provar que não cometeu crime ou crimes no período de 5 anos (antes da data da constituição do arguido). Os arguidos, tendo parcos rendimentos lícitos, veio o arguido AA alegar que os saldos e movimentos eram pertença e efectuados por terceiros contitulares, contudo, a projecção da actividade ilícita dos arguidos é relevante, não só sendo apreendido montantes relevantes de numerário, como tendo na sua disposição a exploração de um armazém de grande envergadura, orientando essa exploração com muitos meios (independentemente de não a terem instalado), a par da movimentação exuberante das contas bancárias que foram titulares (no caso do AA, em três dessa contas, contitular). Sobre essa contitularidade, nada veio infirmar a presunção que foi feita no cálculo. Estranho é argumentação dos arguidos que se colocam à margem dos saldos e movimentos de duas contas, esse sim, é plano que se situa fora das regras da experiência comum. Portanto, a pretensão de perda alargada, deve proceder na íntegra, sobre o património incongruente apurado, condenando-se os arguidos a pagar ao Estado esses valores de vantagens ilícitas». O acórdão contém as disposições legais aplicáveis, de acordo com o enquadramento jurídico-penal que o Tribunal da Relação procedeu em função da matéria de facto provada, relativamente à perda ampliada de bens. Do exposto se conclui que não existe qualquer nulidade quanto à condenação dos arguidos na perda ampliada de bens. Neste sentido, improcede na totalidade os recursos dos arguidos. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos dos arguidos. Custas pelos arguidos fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 09 de junho de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ______ [1] Transcrição final pág. 81 do acórdão recorrido. [2] Cfr. págs. 82 a 84 do acórdão recorrido. [3] Transcrição de final da pág. 84 e do início da pág. 85 do acórdão recorrido |