Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DANO NÃO PATRIMONIAL DANO PATRIMONIAL DANO FUTURO DANO ESTÉTICO DANO BIOLÓGICO REEMBOLSO DE DESPESAS ENFERMEIRO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente. II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adutores à direita (luxação da articulação sacro-ilíaca direita); -traumatismo torácico, com fratura do 1.º arco costal bilateral, do 2.º arco costal à direita e do 5.º à esquerda, contusão pulmonar bilateral e com hemotórax de grande volume, bilateralmente; -Fratura cominutiva do punho esquerdo; -traumatismo da bexiga, com hematúria;-traumatismo da face, com contusão do globo ocular do olho direito (edema e externa hemorragia intra-ocular), hematoma periorbital e ferida na pálpebra do mesmo olho e sangramento acima da pálpebra do lado direito; colocado em coma induzido; submetido a 3 intervenções cirúrgicas com anestesia geral; ITA durante mais de um ano; quanti doloris de grau 4 numa escala de 7; prejuízo estético de grau 2 na escala de 7; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 12,41152 pontos; e que ficou fortemente limitado no exercício das actividades desportivas e de lazer a que antes do acidente se dedicava. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 5093/22.7T8GMR.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou contra EURO Insurances DAC, seguradora com sede na Irlanda, a presente ação sob a forma de processo comum, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, pedindo, a final: 1.º Deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos até à presente data em resultado do descrito acidente e já passíveis de liquidação, a quantia global de € 394.966,64 (€ 334.966,64 + € 60.000,00), deduzida dos montantes que a Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. comprovadamente tiver pago ao Autor a título de pensão anual fixada no processo por acidente de trabalho (cfr. arts. 169º a 172º), sendo a respetiva diferença acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação da Ré até integral pagamento. 2.º Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor a indemnização pelos danos patrimoniais que vier a sofrer pela previsível necessidade de remoção do material de osteossíntese aplicado na bacia e no antebraço esquerdo, bem como pela realização de consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamento fisiátrico e medicação analgésica imposta pelo agravamento progressivo das queixas álgicas na bacia e no punho esquerdo, indemnização a liquidar ulteriormente (art. 564º, nº 2, do Código Civil e arts. 358º e 609º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil). Para tal alega, em síntese, que tais são os danos decorrentes de acidente de viação (e laboral) sofrido pelo Autor a 8 de outubro de 2019, imputado ao condutor do veículo segurado pela Ré, que já assumiu a responsabilidade pelo seu ressarcimento. A Ré apresentou contestação, admitindo o seguro e a responsabilidade no acidente da sua segurada, concluindo que a ação deve ser julgada de acordo com a prova que vier a produzir-se. Foi determinada a apensação aos presentes autos da ação intentada contra a aqui Ré pela seguradora de acidentes de trabalho LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., que corria termos neste Juízo, sob o n.º 4777/23.6T8GMR, e onde era pedida a condenação no pagamento das quantias liquidadas em virtude do acidente, correspondendo a € 10.464,27 de pensões vencidas e € 46.538,45, de outras despesas. Esta concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 57.002,72 (cinquenta e sete mil e dois euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde a data de citação da Ré até integral e efetivo pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comerciais, sobre o capital em dívida; bem como no pagamento de todos os valores que a Autora venha a suportar, designadamente com pagamento de pensões, despesas médicas e medicamentosas e outras que venham a ser liquidadas a, e por conta, do trabalhador AA, em data posterior à data da entrada da presente ação, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou a Ré EURO Insurances DAC, a pagar ao Autor AA a quantia de € 179.822,61 (cento e setenta e nove mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento. A liquidar ulteriormente, deverão ser descontados os valores pagos a título de pensões desde março de 2025 pela Lusitânia. No processo apenso foi decidido: Condenar a Ré a pagar à Autora LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a quantia de 68.593,32 (sessenta e oito mil quinhentos e noventa e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde a data de citação relativamente aos valores reclamados na P.I. e desde a notificação da ampliação do pedido, relativamente aos valores desta, à taxa comercial e até integral e efetivo pagamento, e ainda no pagamento de todos os valores que a Autora Lusitânia venha a suportar, designadamente com pagamento de pensões, despesas médicas e medicamentosas e outras que venham a ser liquidadas por conta do trabalhador AA, desde março de 2025, a liquidar em execução de sentença. O Autor interpôs recurso per saltum, concluindo a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões úteis: (…) 5ª. Na conclusão da petição inicial, o recorrente pediu a condenação da Ré, ora recorrida, a pagar-lhe, nomeadamente, o valor global de € 394.966,64 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos até essa data em resultado do acidente descrito nesse articulado e já passíveis de liquidação, sendo essa quantia deduzida dos montantes que a Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. comprovadamente lhe tiver pago a título de pensão anual e vitalícia fixada no processo por acidente de trabalho, acrescendo à parte sobrante dessa dedução os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação da Ré até integral pagamento. 6. Parte daquele valor global de € 394.966,64, mais exatamente € 334.966,64, era a soma das quantias parcelares que o Autor reclamou, de forma autónoma, na narração da petição inicial a título de indemnização dos danos patrimoniais, sendo a parte restante (€ 60.000,00) reclamado a título de indemnização dos danos não patrimoniais. 7. A primeira das quantias parcelares referidas na conclusão anterior era no valor de € 9.966,64, quantia que ainda é devida ao recorrente a título de indemnização por perdas salariais entre a data do acidente (08/10/2019) e a data da alta clínica e também da consolidação médico-legal das lesões sofridas no acidente (03/12/2020). 8. A sentença impugnada rejeitou in totum essa pretensão, por entender que, no respetivo cálculo, tem de se atender ao vencimento líquido que o recorrente auferia antes do acidente. 9. Nesse entendimento, a sentença concluiu que a quantia recebida pelo recorrente da Lusitânia a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho, no montante, pelo menos, de € 26.501,14, cobriu todas as perdas salariais temporárias do Autor, nada mais havendo a pagar-lhe diretamente, mas apenas à Lusitânia. 10. Ao invés do que se entendeu na sentença, o vencimento a ter em conta na resolução desta questão terá de ser o vencimento ilíquido (bruto) auferido pelo recorrente, nele incluindo o ordenando mensal base, os subsídios de férias e de Natal e as outras prestações regulares e periódicas que ele auferia à data do acidente como contrapartida do trabalho que prestava. 11. O recorrente tem assim direito a ser indemnizado do aludido valor de € 9.966,64 a título de indemnização por perdas salariais durante o período de incapacidade temporária, absoluta e parcial, para o trabalho em resultado do acidente. 12. As restantes quantias integradas no referido valor total de € 334.966,64, nos montantes parciais de € 100.000,00, € 175.000,00 e € 50.000,00, foram reclamadas em sede de indemnização do dano patrimonial futuro, sendo a primeira (€ 100.000,00) devida pela privação de proventos salariais futuros no âmbito do contrato de trabalho, a segunda (€ 175.000,00) pela privação de proventos salariais futuros no âmbito do “acordo VMER” e a terceira (€ 50.000,00) pelo dano biológico na sua vertente patrimonial. 13. A sentença recorrida, de forma global, entendeu ser ajustado como dano patrimonial futuro o montante total de € 166.500,00, ao qual deverá ser descontada a quantia de € 22.677,39, a pagar pela Ré à Lusitânia, correspondente ao valor das pensões que, até 28/02/2025, esta seguradora pagou ao recorrente em sede de acidente de trabalho. 14. A sentença concluiu, assim, que o recorrente tem direito a receber da recorrida, a este título, o montante de € 143.822,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 805.º, n.º 1, e, a liquidar ulteriormente, deverão ser ainda descontados os valores pagos pela Lusitânia a título de pensões desde março de 2025. 15. Para a fixação daquele valor de € 166.500,00, a sentença recorrida atendeu novamente ao salário mensal líquido base (que considerou ser de € 977,62), como ainda à idade do recorrente à data do acidente (38 anos), à ausência de patologias ou limitações, à esperança média de vida (78 anos) e à incapacidade. 16. Da matéria de facto apurada na sentença resulta claramente que, devido às sequelas permanentes resultantes das lesões que sofreu no acidente, o recorrente, apesar de poder continuar a exercer, embora com esforços suplementares, a sua profissão de enfermeiro, já não a pode exercer em todos os seus parâmetros de atividade. 17ª. O recorrente está física e definitivamente incapacitado de exercer a atividade de enfermeiro no Serviço de Urgência Médico Cirúrgica do Hospital de Famalicão, onde trabalhava antes do acidente, pelo que a sua entidade patronal (Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE) mudou o seu posto de trabalho logo que regressou ao serviço após o acidente, colocando-o a exercer a atividade de enfermeiro no Serviço de Consulta Externa da mesma Unidade Hospitalar. 18. Essa forçada alteração definitiva do seu posto de trabalho no âmbito do contrato de trabalho implicou uma substancial perda de retribuição, quando comparada com a que auferia à data do acidente. 19. É que, mantendo embora o direito ao recebimento integral dos valores da remuneração mensal base, dos subsídios de férias e de Natal e do subsídio de alimentação, a restante fatia da retribuição que auferia nesse âmbito antes do acidente é agora de valor residual. 20. Da retribuição global que auferiu nos últimos 12 (doze) meses antes do acidente, no montante dado como assente na sentença de € 33.162,21, a parte correspondente à retribuição pelo exercício da atividade profissional apenas no âmbito do contrato de trabalho, então desempenhada no Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica, era no valor de € 23.722,43. 21. Dos respetivos recibos de vencimento juntos aos autos, que não foram impugnados, resulta que, desse valor de € 23.722,43, a quantia de € 16.820,72 correspondeu à retribuição mensal base e aos subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 1.154,34 correspondeu ao subsídio de alimentação e a quantia restante de € 5.747,37 correspondeu às demais remunerações auferidas por trabalho extraordinário, por trabalho noturno, por trabalho prestado ao sábado a partir das 13 horas, ao domingo ou em dia feriado. 22. Nos 12 (doze) meses seguintes à data da alta clínica, ou seja, nos meses de dezembro de 2020 a novembro de 2021, o recorrente auferiu a retribuição global de € 18.336,49 pelo exercício da atividade profissional de enfermeiro prestada no âmbito do contrato de trabalho, agora no Serviço de Consulta Externa. 23. Também dos respetivos recibos de vencimento juntos aos autos resulta que, dessa retribuição global, a quantia de € 17.090,23 correspondeu à retribuição mensal base, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, a quantia de € 963,54 ao subsídio de alimentação e a quantia de € 282,72 à remuneração suplementar (por trabalho que prestou ao sábado a partir das 13 horas). 24. Assim, após o acidente, por conta das restantes retribuições laborais que recebia antes do acidente (por trabalho extraordinário, por trabalho noturno, por trabalho prestado ao sábado a partir das 13 horas, ao domingo ou em dia feriado), o recorrente recebe anualmente menos € 5.464,65, pelo menos, do que recebia antes do acidente. 25. Atendendo à matéria de facto apurada nos autos, em especial, à idade do recorrente à data do acidente, à esperança média de vida e ao valor anual que deixou de auferir de € 5.464,65, referido na conclusão anterior, deverá o recorrente ser ressarcido, a título de indemnização de dano patrimonial futuro por esta perda da capacidade de ganho, em valor não inferior a € 100.000,00 (cem mil Euros). 26. Após o acidente, o recorrente não retomou e jamais poderá retomar o exercício da sua atividade profissional de enfermeiro no âmbito do “acordo VMER”, que desempenhava desde 01.01.2016, por já não dispor, de modo definitivo, das condições físicas necessárias à prestação daquela atividade profissional nesse âmbito, devido às sequelas permanentes que para ele resultaram das lesões sofridas no acidente. 27. Não havendo possibilidade real de reconversão profissional no âmbito do “acordo VMER”, a incapacidade do recorrente é total e permanente para exercer aí a sua profissão de enfermeiro, impedindo-o, por isso, de modo definitivo, de auferir as correspondentes remunerações. 28. Atendendo à matéria de facto apurada nos autos, em especial à que consta dos n.ºs 8, 33, 35, 42, 43, 46 e 52 da decisão fáctica, deverá o recorrente ser ressarcido, a título de indemnização do dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho no âmbito do “acordo VMER”, em valor não inferior a € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil Euros). 29. O recorrente opta pelo valor da indemnização que lhe vier a ser atribuído na presente ação para o ressarcir dos rendimentos salariais perdidos em consequência direta e imediata da privação definitiva de capacidade de ganho, valor a que se reportam as precedentes conclusões 12º a 29ª. 30. Face a essa opção, ao valor da indemnização referido na conclusão anterior deverá ser descontada, e paga pela recorrida à Lusitânia, a quantia total que esta seguradora já pagou e ainda terá de pagar ao recorrente por conta da pensão anual e vitalícia decretada em sede de acidente de trabalho. 31. Com o recebimento pelo recorrente do valor indemnizatório sobrante do desconto referido na conclusão anterior, a Lusitânia ficará desonerada da obrigação de pagamento daquela pensão anual e vitalícia no limite do montante que a recorrida vier a pagar ao recorrente a título de indemnização do dano patrimonial futuro pela perda definitiva da capacidade de ganho. 32. Ainda no âmbito da indemnização do dano patrimonial futuro, o recorrente tem direito a ser indemnizado pela recorrida do dano biológico de que padece definitivamente, na sua vertente patrimonial, como resulta da matéria de facto provada nos n.ºs 36, 37, 38 e 52 do respetivo elenco. 33. O dano biológico não se pode reduzir aos danos não patrimoniais, na medida em que nos danos desta natureza estão apenas em causa prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também contemplados prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado. 34. Esse dano, entendido como uma violação da integridade físico-psíquica da pessoa lesada, com tradução médico-legal, existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesmo que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho, pois tem substancial e notória repercussão no padrão e qualidade de vida diária, pessoal e profissional de quem o sofre. 35. Atendendo, nomeadamente, à idade do recorrente à data do acidente (38 anos), à esperança média de vida dos homens da sua idade, calculada na sentença em 78 anos, às circunstâncias em que ocorreu o acidente, sem qualquer culpa sua, à natureza das lesões sofridas e à gravidade das sequelas de que ficou a padecer, ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o afeta, e tendo também em conta o disposto no nº 3 do artigo 566º do CC, afigura-se justo e equitativo fixar em quantia não inferior a € 50.000,00 a compensação a atribuir-lhe pelo dano biológico de que padece, quantia essa a acrescer à indemnização pela perda da capacidade de ganho reclamada nas precedentes conclusões 7ª a 29ª. 36. Ainda em consequência direta e imediata do acidente e das lesões que sofreu, o recorrente padeceu e continuará a padecer até ao final dos seus dias de danos não patrimoniais de indiscutível gravidade e, como tal, merecedores da tutela do direito. 37. A sentença recorrida atribuiu a este título ao recorrente a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 805.º, n.º 1. 38. O recorrente não se conforma com este valor indemnizatório, por se lhe afigurar escasso, já que não o compensa, ajustada e equitativamente, dos graves e extensos dano dessa natureza que sofreu e de que continuará a padecer ao longo da vida, bem traduzidos na factualidade que, a este título, foi apurada nos autos, nomeadamente nos n.ºs 8, 10 a 12, 14 a 33, 35, 36, 38 e 48 a 55 da decisão da matéria de facto. 39. Dada a extensão, a intensidade, a gravidade e a definitividade dos danos não patrimoniais apurados in casu, muitos dos quais acompanharão o recorrente até final dos seus dias, ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto que se apuraram, designadamente o elevado grau de culpabilidade do lesante/condutor do veículo automóvel, a idade do recorrente (38 anos à data do acidente), o juízo de censura ético-jurídica que subjaz às indemnizações desta natureza e, por isso, ainda que apenas reflexamente, a uma certa componente punitiva ou sancionatória e atendendo ainda aos padrões de indemnização adotados na jurisprudência para casos semelhantes e ao tempo já decorrido depois do acidente, afigura-se ajustada, equitativa e modelarmente compensatória a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em quantia não inferior a € 50.000,00. 40. Ao decidir como decidiu as questões em que o recorrente se mostra inconformado no presente recurso, a douta sentença revidenda violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, o direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º também da Constituição, e ainda o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, ainda do texto constitucional, bem como o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 496.º, nº 4, 1ª parte, 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º 2, todos do Código Civil. /// Contra alegou a Recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A consideração do rendimento líquido, em detrimento do rendimento ilíquido, para efeitos de cálculo das perdassalariaisedo dano patrimonialfuturo, coaduna-se com afunção ressarcitória da indemnização, com o artigo 566.º do Código Civil e com a jurisprudência maioritária, prevenindo qualquer enriquecimento indevido do lesado. 2. Tendo o Recorrente sido integralmente compensado pela seguradora de acidentes de trabalho pelos períodos de incapacidade temporária, não pode a Recorrida ser de novo condenada a pagar montantes correspondentes ao mesmo prejuízo e ao mesmo intervalo temporal, sob pena de duplicação indemnizatória. 3. A projeção de perdas salariais até à esperança média de vida, desligada da duração normal da vida ativa e do contexto específico da profissão do Recorrente – em que se reclama uma idade de reforma inferior à geral –, conduziria a uma indemnização desproporcionada e violadora dos artigos 562º e seguintes do Código Civil 4. O montante de € 166.500,00, fixado em equidade a título de dano patrimonial futuro, revela-se prudente e equilibrado, tendo em conta o grau de IPG, a antecipação do recebimento em capital e os padrões jurisprudenciais em casos análogos, inexistindo fundamento para qualquer majoração. 5. O valor de € 35.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais situa-se dentro dos valores arbitrados pelos tribunais para défices funcionais e níveis de sofrimento comparáveis, garantindo uma compensação real, mas proporcional, pelo que não se vê motivo para a sua alteração em sentido ascendente. 6. Em síntese, a sentença recorrida, ao atender ao rendimento líquido, evitar duplicações indemnizatórias, ponderar a duração provável da vida ativa e arbitrar, em equidade, os montantes de € 166.500,00 (dano patrimonial futuro) e € 35.000,00 (danos não patrimoniais), tutela de forma prudente, coerente e juridicamente fundada a perda de capacidade de ganho, o dano biológico e os danos não patrimoniais do Recorrente, não se mostrando justificado qualquer aumento das quantias fixadas. Fundamentação. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. No dia 08.10.2019, cerca das 09:00 horas, ocorreu uma colisão, naRua 1 - o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, Renault Kangoo, de matrícula V1, conduzido por BB, que estava ao serviço da MEO - o motociclo marca BMW, modelo R12W, com a matrícula V2, 2. O Autor dirigia-se da sua residência para o seu local de trabalho na 3. O Autor, face à manobra imprevista, não conseguiu evitar a colisão que veio a acontecer, a meio da parte lateral esquerda o RQ, incluindo na porta do condutor. 4. O embate provocou a queda do motociclo e a projeção do Autor e consequente queda na via, ficando o veículo e o Autor caídos sobre a linha que divide a faixa de rodagem. 5. A Ré assumiu a responsabilidade pela produção do acidente, tendo pagado ao Autor o valor da perda total do motociclo e de outros bens materiais (capacete, luvas e roupa). 6. A Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., seguradora de acidentes de trabalho do Centro Hospitalar em que trabalhava o Autor, por contrato de seguro titulado pela apólice nº... aceitou a responsabilidade pelo ressarcimento dos correspondentes danos. 7. O Autor nasceu em 14.10.1980, tendo à data do acidente 38 anos de idade. 8. Logo após o acidente e no próprio local foram-lhe prestados os primeiros cuidados médicos pela VMER e pelos Bombeiros Voluntários de Famalicão, com imobilização da cabeça, da cervical, da coluna e das pernas e do braço esquerdo. 9. Foi de imediato conduzido ao Serviço de Urgência do Hospital de S. João, 11. Em consequência do embate, o Autor apresentava as seguintes lesões: -Traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adutores à direita (luxação da articulação sacro-ilíaca direita); -Traumatismo torácico, com fratura do 1.º arco costal bilateral, do 2.º arco costal à direita e do 5.º à esquerda, contusão pulmonar bilateral e com hemotórax de grande volume, bilateralmente; -Fratura cominutiva do punho esquerdo; -Traumatismo da bexiga, com hematúria; -Traumatismo da face, com contusão do globo ocular do olho direito (edema e extensa hemorragia intra-ocular), hematoma periorbital e ferida na pálpebra do mesmo olho e sangramento acima da pálpebra do lado direito. 12. Foi submetido a exames de diagnóstico, designadamente, TAC’s, Raios-X ao tórax, à bacia e ao membro superior esquerdo, ecografia abdominal e análises clínicas. 13. De seguida recebeu cuidados médicos com anestesia/sedação e ainda nesse dia foi submetido a uma intervenção cirúrgica, onde lhe foi feita fixação da sínfise púbica com placa e parafusos (fixadores internos), osteotaxia do rádio, com colocação de um fixador externo tipo Hoffmann, e osteossíntese do cúbito (colocação de uma placa a unir os dois topos ósseos resultantes da fratura), ambos do membro superior esquerdo. 14. Esta intervenção foi feita com anestesia geral, tendo sido colocado um cateter central (no pescoço), um cateter epidural (nas costas), um cateter arterial (no punho) e um cateter vesical (ou algália). 15. O Autor permaneceu internado no mesmo Hospital, sendo os dois primeiros dias (de 08.10.2019 a 10.10.2019) na Unidade de Cuidados Intensivos, onde se manteve em coma induzido até ao dia 09.10.2019, quando foi retirado o tubo endotraqueal colocado. 16. No dia 10.10.2019, foi transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios, onde permaneceu internado durante uma semana (até 16.10.2019), sempre deitado e onde contraiu ainda uma infeção urinária. 17. No dia 12.10.2019, foi-lhe removido o dreno aplicado no lado esquerdo aquando da drenagem do pneumotórax e, no dia 15.10.2019, foi-lhe removido o dreno do lado direito e o cateter central. 18. No dia 16.10.2019, foi-lhe retirada a algália e removido o cateter arterial, após o que foi transferido para o Serviço de Ortopedia ainda do mesmo Hospital, onde permaneceu internado até ao dia 26.10.2019, sempre deitado nos primeiros quatro dias. 19. Nesse dia 26.10.2019, foi-lhe dada alta hospitalar, tendo sido conduzido à sua residência para continuar aí a recuperação, com a indicação de continuar a ser assistido no mesmo Hospital em regime ambulatório de consulta de Ortopedia, onde teve consulta a 30.10.2019. 20. A partir do dia 29.10.2019, o Autor foi assistido nos serviços clínicos a cargo da Lusitânia, seguradora de acidentes de trabalho, no Hospital de Santa Maria, também no Porto. 21. Assim, foi aí observado em 36 consultas, nas seguintes datas e -consulta de avaliação: dia 29.10.2019; -consultas de Urologia: dias 29.10.019, 26.11.2019 e 18.02.2020; -consultas de Pneumologia: dias 31.10.2019, 02.01.2020, 09.01.2020 e 13.02.2020; -consultas de Oftalmologia: dia 05.11.2019 e 05.12.2019; -consultas de Ortopedia: dias 05.11.2019, 12.11.2019, 26.11.2019, 17.12.2019, 24.12.2019, 31.12.2019, 14.01.2020, 04.02.2020, 03.03.2020, 31.03.2020, 14.07.2020, 11.08.2020, 15.09.2020, 13.10.2020, 29.10.2020,20.11,2020, -consultas de Psiquiatria: 09.10.2020 e 20.11.2020. 22. Foi submetido no mesmo Hospital aos seguintes exames de diagnóstico: (TAC do punho esquerdo) e em 16.04.2020 (TAC da bacia); -Raios x, à bacia e ao punho esquerdo, em 05.11.2019; -tomografia ótica corrente, em 12.11.2019; -ecografia renal e vesical, em 26.11.2019; -exame funcional respiratório, em 06.01.2020; -ressonância magnética do punho esquerdo, em 13.06.2020. 23. No mesmo Hospital foram-lhe retirados, em 29.10.2019, os pontos do 24. Em 05.11.2019, foi-lhe removido manualmente, sem qualquer anestesia, os dois fios de Kirschner que lhe tinham sido colocados no punho esquerdo. 25. Ainda no Hospital de Santa Maria foi submetido, em 19.12.2019, a uma nova intervenção cirúrgica, desta vez com anestesia geral, para remoção (EMOS) do fixador externo que lhe tinha sido colocado no antebraço e mão do lado esquerdo. 26. Em 02.07.2020, foi novamente intervencionado cirurgicamente, com anestesia geral, no Hospital de Santa Maria ao antebraço esquerdo para os seguintes fins: retirada de material, realização de osteotomia e subsequente osteossíntese com placa. 27. Para ser submetido no Hospital de Santa Maria a todas as consultas, aos exames de diagnóstico e às intervenções cirúrgicas, o Autor teve de se deslocar nas respetivas datas desde a sua residência, então sita em Riba de Ave e, depois, em Avidos. 28. Por indicação do Serviço de Ortopedia do Hospital de Santa Maria, foi ainda submetido a 9 consultas de fisiatria no Hospital de Riba de Ave, mais exatamente nos dias 14.11.2019, 14.01.2020, 07.02.2020, 04.03.2020, 20.05.2020, 16.07.2020, 12.08.2020, 16.09.2020 e 19.10.2020. 29. Nesse Hospital efetuou, por indicação do médico fisiatra, 168 tratamentos de fisioterapia, entre 15 de novembro de 2019 e 23 de novembro de 2020. 30. Desde a data do acidente até 13.10.2020, o Autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), atribuída pelos serviços clínicos da Lusitânia. 31. Na consulta de Ortopedia de 13.10.2020, foi-lhe atribuída pelos mesmos 32. A 03.12.2020, os Serviços Clínicos da Lusitânia, atribuíram-lhe alta 33. Em sede de perícia efetuada nos autos, foi fixado como data de 34. Deste período de 423 dias entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões, foi considerado como défice total, correspondente aos períodos de internamento e de dependência/repouso absoluto no domicílio, o total de 20 dias; sendo a repercussão para a atividade profissional total situada entre 08/10/2019 e 13/10/2020, num total de 372 dias e parcial, entre 14/10/2020 e 03/12/2020 (51 dias). 35. Apesar dos tratamentos clínicos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer definitivamente, em consequência do acidente, das seguintes sequelas permanentes: - Face: cicatriz muito ténue de 1 cm, localizada na extremidade externa da - Pescoço: três cicatrizes hipercrómicas, localizadas no lado direito, - Ráquis: sem limitação de mobilidade da coluna lombar; - Tórax: cicatriz com aspeto quelóide, localizada lateralmente ao mamilo esquerdo, ao nível da linha axilar anterior, com 2 por 2 cm de maiores dimensões. Cicatriz hipercrómica localizada lateralmente ao mamilo direito, ao nível da linha axilar anterior, com 2 por 2 cm de maiores dimensões. Sem deformidade torácica apreciável; - Abdómen: cicatriz horizontal, localizada na região suprapúbica, com 8 cm de comprimento, sem aderência aos planos profundos - em relação com intervenção cirúrgica ao nível da sínfise púbica; - Membro superior esquerdo: discreta atrofia da musculatura do antebraço. Cicatriz oblíqua, localizada na face interna do terço distal do antebraço, com 9 cm de comprimento, hipercrómica. Três cicatrizes, localizadas, uma no terço distal da região lateral antebraço com 2 cm de comprimento, uma no dorso da mão com 2 cm de comprimento, e outra na região radial do punho, com 1 cm de comprimento – em relação com fixadores externas. Uma cicatriz hipocrómica, localizada na região anterior do punho, com 1 cm de comprimento. Mobilidades punho: diminuição da flexão (55º) e extensão (35º) do punho. Ligeira diminuição da mobilidade de D1 da MCF e trapezio-metacarpiana. Discreta perda de substância sequelar a esfacelo de D4. - Membro inferior direito: flexão dolorosa e ligeiramente prejudicada em relação ao contralateral, efetuando até cerca de 100º, a partir daí com dor. 36. Considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas, não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, foi atribuído um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 12,41152 pontos. 37. As sequelas foram consideradas compatíveis com o exercício da atividade habitual como enfermeiro, mas implicam esforços suplementares. 38. O Autor ficará dependente, como ajudas medicamentosas futuras, da toma de medicação analgésica em “sos”, segundo o primeiro patamar da escada analgésica da OMS (leve). 39. À data do acidente e já desde 01/04/2002, o Autor exercia, mediante retribuição, a atividade profissional de enfermeiro por conta, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar, desempenhando as respetivas funções no Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da Unidade Hospitalar de Famalicão. 40. À data do acidente, a remuneração bruta mensal base do Autor, tal como o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal, era de € 1.201,48, sendo o valor do subsídio de alimentação de € 4,77 por dia completo de trabalho, nos termos dos recibos de vencimento juntos. 41. Em 14.10.2020 - data em que o Autor reiniciou o trabalho após o acidente, 42. Desde 2016 o Autor prestava ainda serviços no âmbito da Viatura Médica 43. Em virtude das sequelas, que o impedem de pegar em pesos e colocar-se em determinadas posições, o Autor não dispõe, após o acidente, de capacidade física suficiente que lhe permita retomar o posto de trabalho no Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica e na VMER, tendo sido colocado no Serviço de Consulta Externa da mesma Unidade Hospitalar. 44. Se não fossem as limitações físicas de que padece em resultado do acidente, a vontade do Autor era regressar ao Serviço de Urgência, por motivos de realização pessoal e profissional, mas também por motivos financeiros. 45. Nos 12 meses anteriores à data do acidente, concretamente de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019, o Autor auferiu do Centro Hospitalar pelo trabalho desempenhado quer no âmbito do contrato de trabalho, quer no âmbito do “acordo VMER” a retribuição global de € 33.162,21. 46. Deixou de receber a quantia referente à VMER, tal como eventuais suplementos de trabalho suplementar e trabalho noturno, que não pode prestar pela mudança do local de trabalho. 47. No processo por acidente de trabalho a Lusitânia foi condenada a pagar ao Autor, considerando o salário transferido através do identificado contrato de seguro (€ 33.162,21), a pensão anual de € 5.044,30, devida desde 04.12.2020, acrescida de juros de mora, da quantia de € 5.435,84, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que o trabalhador se encontrou afetado e da quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte, quantias estas acrescidas de juros de mora. 48. O Autor viveu momentos de pânico e angústia, em consequência do acidente e das lesões durante todo o período de internamento, e continuou a sofrer dores depois da alta hospitalar, quadro que se agudizava ao fazer esforços e ao deambular. 49. Durante cerca de dois meses após a alta hospitalar permaneceu no domicílio deitado no leito ou sentado num sofá, fazendo ainda alguma locomoção, saindo apenas para as consultas e tratamentos no Hospital de Santa Maria ou para as sessões de fisioterapia no Hospital de Riba de Ave. 50. Face a esse quadro doloroso, físico e psíquico, à natureza das lesões sofridas, aos tratamentos a que se submeteu e ao período de reabilitação funcional, foi fixado o quantum doloris no grau 4 (quatro) numa escala de sete graus de gravidade crescente. 51. Sofreu também, em resultado direto e imediato das lesões causadas pelo 52. À data do acidente, o Autor era um homem saudável, trabalhador, alegre e 53. Em resultado das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer, vê-se agora impossibilitado da prática desportiva e de lazer que tinha antes, o que lhe causa desgosto, tendo sido ainda fixada uma repercussão permanente nas suas atividades desportivas e de lazer no grau 2 (dois) numa escala de sete graus de gravidade crescente. 54. Pelo menos até à data da alta clínica, não pôde pegar ao colo, com utilização das duas mãos, a filha ainda de tenra idade. 55. Sente desconforto noturno acentuado, tendo dificuldade em adormecer e acordando várias vezes durante a noite com dores nas zonas lesionadas. » Do processo apenso – Além do mais, com relevância para a ação, resultou ainda provado: 56. Em cumprimento da aludida sentença, a Lusitânia procedeu, ao 57. Com fundamento no acidente de trabalho, a Lusitânia procedeu ao pagamento, até 04.01.2023, das seguintes parcelas: • € 5.475,14, a título de acertos de indemnizações; - € 1.005,00, a título de despesas de ambulatório; • € 6.889,11, a título de despesas com SNS; • € 330,00, a título de despesas com EAD – outros; • € 120,00, a título de despesas com EAD – RM; • € 140,00, a título de despesas com EAD – TAC; • € 4.478,90, a título de despesas com intervenções cirúrgicas; • € 18.870,24, a título de indemnização pelos períodos de ITA; • € 220,00, a título de indemnização pelos períodos de ITP; • € 220,00, a título de despesas com juntas médicas; • € 392,98, a título de despesas com juros; • € 303,98, a título de despesas com medicamentos; • € 1.873,00, a título de despesas com medicina física e de reabilitação; • € 1.935,76, a título de pagamento de subsídios; • € 20,00, a título de despesas com transporte coletivo; e • € 4.254,80, a título de transporte de táxi. Factos não provados: - as sequelas implicaram uma reconversão permanente na atividade profissional do Autor; - a existência de danos futuros é previsível, principalmente ao nível da bacia e Fundamentação de direito. O objecto do recurso, que é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: - Se no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais passados e futuros deve atender-se ao salário mensal bruto do lesado; - Indemnização pela perda de remuneração a título de trabalho extraordinário, trabalho nocturno, trabalho prestado aos sábados, domingos e dias feriados, e no âmbito do “acordo Vmer”; - Indemnização pelo dano biológico, na vertente de dano patrimonial; - Indemnização pelo dano não patrimonial. Está em causa uma indemnização por acidente de viação que foi simultaneamente de trabalho, em que não se discute a culpa – exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré – estando apenas em discussão as questões indemnizatórias referidas. Quanto à primeira questão, não merece reparo a opção da sentença de considerar no cálculo da indemnização por perdas salariais o salário líquido. Com efeito, procurando-se ressarcir o lesado do montante correspondente às prestações salariais que deixou de auferir, a teoria da diferença consagrada no art. 566º, nº2 do CCívil, impõe que no cálculo da indemnização se atenda ao valor líquido, que expressa o que efectivamente deixou de receber, não ao valor bruto do salário. É este o entendimento reiterado do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 19.10.2016, P. 1893/14, de 25.5.2017, P. 806/12, de 09.01.2019, P. 1649/14, de 21.01.2021, P. 675/14 e de 13.05.2025, P. 2977/20). Com o que improcedem as conclusões 8ª a 11ª. * A indemnização por dano patrimonial decorrente de perda de rendimentos. Neste particular, ponderou a sentença: “O Autor peticiona ainda na categoria de dano patrimonial a quantia de € 275.000, como um dano patrimonial futuro, decorrente das sequelas e limitações a nível funcional, bem como perda efetiva de rendimentos. Neste caso o dano biológico cruza-se com ambas as categorias de danos, quer patrimonial, como não patrimonial, sendo certo que, apesar de não ter resultado a incapacidade para o exercício profissional, mas apenas a necessidade de esforços acrescidos, resultou que efetivamente o Autor foi mudado de funções, para um departamento que implicou a efetiva perda de rendimento, que ascendeu a cerca de € 10.000 anuais. Esta perda de rendimento terá de ser calculada atendendo ao período em que seria previsível ao Autor continuar no referido serviço, neste caso, os 55 anos, altura em que não é mais exigível aos profissionais de saúde efetuarem turnos e trabalho noturno, e onde a disponibilidade física porventura também já não permitiria o exercício de funções na VMER. Por outro lado, há uma afetação do corpo, que provoca em geral uma diminuição da produtividade e que deverá alargar-se para além da vida profissional. Esta afetação é um verdadeiro dano patrimonial futuro que deve ser reparado, independentemente de se traduzir ou não em perda efetiva ou imediata de salários (Ac. RC de 08/04/2008, p. 5/1999.C1, www.dgsi.pt). Por inexistir um critério “matemático” para o efeito, cada vez mais a jurisprudência tem evoluído para utilizar o método das tabelas financeiras apenas como ponto de partida, mitigado pelo prudente arbítrio do julgador. Neste cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além de outros elementos, a idade do lesado à data do acidente, o tempo provável da sua vida ativa, o salário auferido, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente, sendo ainda certo que há que ter em atenção que findo o período de vida ativa do lesado, não é possível ficcionar que desapareçam instantaneamente todas as necessidades decorrentes da sua vida física, sendo ainda de considerar a respetiva esperança média. Uma vez que a quantia é entregue de uma só vez esse montante, geralmente se efetua uma redução de cerca de 15%. Neste âmbito são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano - o défice funcional, quer temporário, quer permanente e que corresponde a uma afetação da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), a qual, tendo em conta as sequelas, se fixou em 12 pontos; - que o Autor não está afetado em termos de autonomia e independência e as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade, mas implicam dificuldades e dores acrescida. É ainda relevante que o Autor tinha 38 anos e que não havia notícia de anteriores patologias ou limitações e que se mantém a trabalhar na mesma área, mas agora com limitações que lhe reduzem claramente o rendimento económico potencial (que se estabeleceu pelos 70% dos rendimentos). Neste caso, fora o cálculo das perdas já supra efetuado, atendemos ao salário médio mensal líquido base (€ 977,62) e ainda à esperança média de vida (78 anos) e a incapacidade. Por força do exposto, entendemos ser ajustado como dano patrimonial futuro o montante de € 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos euros). Atendendo às pensões já pagas pela Lusitânia em sede de acidente de trabalho, até 28.02.2025, a esta quantia deverá ser descontado o respetivo valor de € 22.677,39 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), que a Ré deverá pagar àquela. Assim, o Autor tem direito a receber da Ré a este título, o montante de € 143.822,61 € (cento e quarenta e três mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e um cêntimos). A liquidar ulteriormente, deverão ser ainda descontados os valores pagos a título de pensões desde março de 2025 pela Lusitânia.” Entende o Recorrente que aquele valor não indemniza todo o dano patrimonial, pois por ter ficado impossibilitado de prestar trabalho extraordinário, trabalho noturno, prestado ao sábado a partir das 13 horas, ao domingo ou em dia feriado, recebe anualmente menos € 5.464,65, pelo menos, o que considerando a sua idade à data do acidente e a esperança média de vida, justifica que este dano seja ressarcido em valor não inferior a €100.000,00. (conclusões 24 e 25ª). Defende ainda que deve acrescer à indemnização por dano patrimonial quantia não inferior a €175.000,00, a título de indemnização do dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho no âmbito do “acordo VMER”. Que dizer? É certo que se deu como provado que “deixou de receber a quantia referente à VMER, tal como eventuais suplementos de trabalho suplementar e trabalho noturno, que não pode prestar pela mudança do local de trabalho.”(46). Sucede que nada na matéria de facto nos diz quanto é que o Autor recebia mensalmente por virtude ao acordo VMER, nem o valor médio pelo trabalho suplementar, não competindo ao STJ, um tribunal de revista que controla a aplicação do direito aos factos, analisar “os recibos de vencimento do Autor”, meros meios de prova. Por outro lado, resulta do ponto 42 da matéria de facto, que “nos últimos meses antes do acidente o vencimento mensal líquido do Autor era de cerca de €1.800,00”, bem superior aos €1.201,00 referidos no ponto 40, justamente pelo facto de naquele valor de €1.800,00 já estarem incluídos os extras remuneratórios, por trabalho suplementar e prestado no âmbito do acordo VMER, como decorre do facto 42. Conclui-se do exposto que “a quantia referente à VMER, e eventuais suplementos de trabalho suplementar e trabalho noturno”, foram considerados no cálculo do vencimento do Autor à data do acidente para efeito de determinação do dano de perda de rendimento, não havendo pois fundamento para a atribuição dos montantes indemnizatórios reclamados. /// Nas conclusões 36ª e seguintes, o Recorrente reclama ainda uma indemnização de €50.000,00 a título de dano biológico, “na medida em que, embora as sequelas do acidente sejam compatíveis com o exercício da sua profissão de enfermeiro, implicam esforços suplementares” (nº 37). No que tange à indemnização pelo chamado dano biológico, mostra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão fundamental à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. Daí que ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração não apenas a parcela dos rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também o dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre. Como referido no acórdão deste Tribunal 09.05.2023, P. 7509/19, “o dano biológico que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respectivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior actividade e esforço suplementar.” (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16/06/2016 (p. nº 364/06), de 05/12/2017 (p. nº 505/15), de 22/02.2022 (p. 1082/19) e de 21/04/2022 (p. 96/18). No caso vertente, a indemnização pelo dano patrimonial futuro já considerou o reflexo patrimonial do dano biológico na medida em que a sentença na fixação da indemnização considerou a esperança média de vida e não apenas o tempo de vida activa, como se extrai do seguinte excerto da sentença: “Há uma afetação do corpo, que provoca em geral uma diminuição da produtividade e que deverá alargar-se para além da vida profissional. Esta afetação é um verdadeiro dano patrimonial futuro que deve ser reparado, independentemente de se traduzir ou não em perda efetiva ou imediata de salários (Ac. RC de 08/04/2008, p. 5/1999.C1, www.dgsi.pt). Por inexistir um critério “matemático” para o efeito, cada vez mais a jurisprudência tem evoluído para utilizar o método das tabelas financeiras apenas como ponto de partida, mitigado pelo prudente arbítrio do julgador. Neste cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além de outros elementos, a idade do lesado à data do acidente, o tempo provável da sua vida ativa, o salário auferido, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente, sendo ainda certo que há que ter em atenção que findo o período de vida ativa do lesado, não é possível ficcionar que desapareçam instantaneamente todas as necessidades decorrentes da sua vida física, sendo ainda de considerar a respetiva esperança média Uma vez que a quantia é entregue de uma só vez esse montante, geralmente se efetua uma redução de cerca de 15%. Neste âmbito são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano: - o défice funcional, quer temporário, quer permanente e que corresponde a uma afetação da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), a qual, tendo em conta as sequelas, se fixou em 12 pontos; - que o Autor não está afetado em termos de autonomia e independência e as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade, mas implicam dificuldades e dores acrescida. É ainda relevante que o Autor tinha 38 anos e que não havia notícia de anteriores patologias ou limitações e que se mantém a trabalhar na mesma área, mas agora com limitações que lhe reduzem claramente o rendimento económico potencial (que se estabeleceu pelos 70% dos rendimentos). Neste caso, fora o cálculo das perdas já supra efetuado, atendemos ao salário médio mensal líquido base (€ 977,62) e ainda à esperança média de vida (78 anos) e a incapacidade. Por força do exposto, entendemos ser ajustado como dano patrimonial futuro o montante de € 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos euros).” Resulta do excerto transcrito que o dano biológico foi considerado na indemnização pelo dano patrimonial futuro, não se justificando qualquer acrescento. Vejamos por último o quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais. A sentença fixou a indemnização em €35.000,00, e o Recorrente defende que deve ser aumentada para €50.000,00. A indemnização por danos não patrimoniais é fixada com base na equidade. (art. 494º/3 do CCivil). Trata-se, por um conseguinte, de um juízo prudencial e casuístico, tanto quanto possível objectivo, não podendo descurar-se as indemnizações que vêm sendo atribuídas pelo STJ em casos paralelos, a fim de se “obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (art. 8º, nº3 do Cód. Civil). Como referido no Acórdão deste Tribunal de 07.09.2020 (P. 5466/15), “são de ponderar as circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, as sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e seu grau de risco inerente. Os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, a situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação pessoal, apresentação e auto estima, alegria de viver, idade, a esperança de vida e perspectiva de futuro.” A factualidade apurada revela que o Autor sofreu danos não patrimoniais graves. Mostram-no os internamentos hospitalares e as intervenções cirúrgicas a que foi submetido (nºs15 a 19, 24, 25 e 26); as dores, físicas e psíquicas, avaliadas no grau 4 numa escala de 7; mais de um ano de ITA; várias limitações físicas que o impedem de voltar a ter a vida activa anterior ao acidente; necessidade de fazer fisioterapia; prejuízo estético; a sua idade à data do acidente. Trata-se de um quadro de indiscutível gravidade para justificar a indemnização (nº1 do art. 496º), afigurando-se-nos que a indemnização fixada deve ser aumentada tendo em conta os padrões jurisprudenciais mais recentes deste Tribunal em casos com alguma semelhança. Sem preocupação de exaustividade vejamos alguns arestos mais recentes deste Tribunal, consultáveis em www.dgs.pt.: No acórdão de 11/01/2024, P. 76/13, considerou-se proporcional aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/sinistrada, com 37 anos de idade à data do acidente, com défice funcional de integridade psíquico-físico de 9 pontos; consolidação das lesões cerca de 3 anos após o acidente, “quantum doloris” avaliado em 4 numa escala de 7; submetida a terapêuticas medicamentosas agressivas durante cerca de um ano, apresenta um quadro de humor depressivo, com episódios de ansiedade, necessitando de apoio psicológico, e deixado a prática desportiva (caminhadas e bicicleta), a indemnização de € 45.000,00. No acórdão de 07/05/2024, P. 807/18, considerou-se equitativa a quantia de €55.000,00 a título de danos não patrimoniais, no quadro factual em que o sinistrado tinha 37 anos à data do acidente e 40 anos à data da consolidação das lesões; com défice funcional de integridade psíquico-físico de 17 pontos; “quantum doloris” de grau 6/7; dano estético de grau 3/7; repercussão na actividade sexual de grau 3/7; repercussão na actividade desportiva e de lazer de grau 3/7; irritabilidade constante, desconforto e ansiedade. No acórdão de 31.01.2023. P. 795/20, considerou-se equitativa a indemnização de €45.000,00 num quadro factual em o lesado contava 45 anos à data do acidente, ficou afectado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 17 pontos, deixando de poder realizar algumas das tarefas habituais, em que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão habitual, mas exigindo esforços suplementares. Acórdão de 06.06.2003, P. 9934/17, em que se considerou adequada a indemnização por danos não patrimoniais de €50.000,00 a vítima de atropelamento, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, com défice funcional de 12 pontos, com repercussão nas actividades de lazer e convívio social que anteriormente exercia de forma regular. Ponderando ainda que o Autor em nada contribuiu para o acidente, julgamos que o valor fixado na sentença peca por defeito, sendo mais equitativa a indemnização de €50.000,00 em lugar dos €35.000,00 fixados na sentença. A revista procede assim parcialmente. Decisão. Em face do exposto, concede-se parcial provimento à revista, alterando-se a sentença no quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, que ora se fixa em €50.000,00 (cinquenta mil euros), no mais se confirmando a sentença. Custas por Recorrente e Recorrida na medida do decaimento. Lisboa, 25.02.2026 Ferreira Lopes (Relator) Fátima Gomes Oliveira Abreu |