Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | TRABALHADOR DOENÇA PROFISSIONAL REGRAS DE SEGURANÇA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NEXO DE CAUSALIDADE | ||
Data do Acordão: | 09/09/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 406, 407, 411, 367 e 368. - Carlos Alegre, Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2001, 142. - Céline Rosa Pimpão, A Tutela do Trabalhador em Matéria de Segurança, (higiene) e Saúde no Trabalho, Coimbra Editora, 2011, 189 a 192. - Revista médica “Chest”, Canadá, http://www.chestjournal.org/cgi/content/abstract/131/6/1768 - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2008, 682. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela e atualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 297. - Manuel M. Roxo, Direito da Segurança e Saúde no Trabalho: Da Prescrição do Seguro À Definição do Desempenho, Uma Transição na Regulação, 2011, Almedina, 148 a 150. - Milena Silva Rouxinol, A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador, Coimbra Editora, 2008, 193 a 195, nota (383, último parágrafo), e 291. | ||
Legislação Nacional: | ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR Nº 6/2001, DE 5 DE MAIO. ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR Nº 6/2001, DE 5 DE MAIO: - NºS 12.06 E 31.09 CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 280.º, N.º1, 566.º, N.º2, 569.º, 805.º N.ºS 2, AL. B), E 3, 806.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, N.ºS 1 E 2, 615.º, Nº 1, E), 666.º, N.º 1. CÓDIGO DO TRABALHO / 2009: - ARTIGOS 281º, 290.º. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 292.º, 295º, 296º, 303º, Nº 1, 307º, N°1, 309.º, 310º, Nº 1, 311º, 441º, NºS 1, 2, D), 3, A) E 4, COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 396º, Nº 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 152º-B. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, N.º 1, C) E 64.º, N.ºS 1 E 2, B). D.L. N.º 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO: - ARTIGO3.º, N.ºS 1 E 2. D.L. N.º 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 4.º, N.ºS 1 E 3, A) E 8.º, N.ºS 1 E 2, C). LEI DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - LEI N.° 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 4.º, ALÍNEA F), 15.º, N.º2, 97.º. LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 12.º, N.º1, AL. A). LISTA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS - DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2001, DE 5 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR Nº 76/2007, DE 17 DE JULHO. | ||
Legislação Comunitária: | DIRETIVA N.º 89/391/CEE, DE 12 DE JUNHO: - ARTIGOS 8.º, N.ºS 3, C) E 4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4-11-1992, Pº 003511, WWW.DGSI.PT . -DE 17-12-1997, Pº Nº SJ199712170001904, WWW.DGSI.PT . -DE 20-9-2005, Pº Nº 05A1980; DE 11-1-2005, Pº Nº 05B002; DE 16-3-2004, Pº Nº 04 A365, WWW.DGSI.PT; DE 19-4-2001, CJ (STJ), ANO IX (2001), T2, 33; DE 22-1-1980, BMJ Nº 293, 327; E RLJ, ANO 113º, 322. -DE 21-06-2007, Pº Nº SJ200706210005344, WWW.DGSI.PT . -DE 2-7-2008, CJ (STJ), ANO XVI, T2, 291. -DE 3-3-2010, Pº Nº 475/07.7TTVIS.C1.S1, WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002, STJ, DE 9-5-2002, DR, 1ª SÉRIE-A, DE 27-6-02. | ||
Sumário : | I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelo art. 609.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, manteve-se ainda a condenação, no âmbito do pedido. II - As considerações que constam da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude e à culpa, podendo ser objeto de reanálise, em sede de recurso, por eventual erro de julgamento, quanto à definição da responsabilidade civil dos réus, não são passíveis de ser declaradas como não escritas, além do mais, porque não contendem com respostas do tribunal sobre questões de direito ou que tivessem sido proferidas sobre factos que só possam ser provados por documentos, ou que estejam, plenamente, provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. III - A ilicitude pode fundamentar-se na circunstância de a lei proibir, diretamente, determinadas condutas, por virtude do perigo que elas criam, independentemente da violação concreta de qualquer direito ou interesse, juridicamente, protegido, ou, na produção desse efeito violador, sem procurar saber se ocorreu a inobservância de um dever objetivo de cuidado. IV - A atribuição de prestações reparadoras de doença profissional tipificada depende não só da comprovação da exposição do trabalhador ao risco profissional correspondente à doença, em função da natureza da actividade produtiva, ambiente, condições e métodos habituais no trabalho em referência, como, também, de ter sido diagnosticada a situação como doença profissional, pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, sem necessidade de o autor demonstrar o nexo de causalidade entre essa doença e a aludida exposição, presumindo-se que a doença é consequência da exposição, mas com a admissibilidade de produção de prova em contrário. V - Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada, a profissão, secção de trabalho e exposição do autor ao risco profissional, e bem assim como que fosse portador de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento, por decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sem embargo de, supervenientemente, após a sua saída da respetiva entidade patronal, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%, inexiste a correspondente obrigação de indemnização, por danos patrimoniais futuros. VI - A violação de regras de segurança, quando dela resulte perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde do trabalhador, é punida como crime, tratando-se, porém, de uma ilicitude que não constitui fonte autónoma de responsabilidade civil, que confira aquele direito à indemnização pelos danos patrimoniais futuros. VII - Tendo-se demonstrado que os réus não observaram as regras sobre prevenção de doenças profissionais, no caso do autor, mas não se extraindo da matéria de facto apurada que a ilicitude, assim, verificada tenha determinado qualquer doença profissional e, muito menos, que ocorra um nexo de causalidade entre as duas realidades, isto é, a infração às regras de segurança, em matéria de doenças profissionais, e a patologia existente, ocorre um facto impeditivo do direito invocado pelo autor que não permite o preenchimento da responsabilidade civil dos réus. VIII - Existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar ao autor, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido, e não desde a sua citação para a acção, sob pena de tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e exceder o prejuízo, de facto, ocorrido. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB(PORTUGAL) – ..., LDA.”, entidade patronal da autora, e, CC, director administrativo dessa empresa, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, o montante global de €160.800,00, sendo €74.550,00, a título de prejuízo ou dano patrimonial futuro, €56.250,00, a título de outros danos de natureza patrimonial, e ainda €30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Como fundamento da sua pretensão, a autora alega que trabalhou para a ré sociedade, durante vários anos, inicialmente, com a categoria de montadora de calçado e gaspeadeira, e, ulteriormente, com a categoria profissional de acabadora de calçado, e que, no exercício dessa sua actividade profissional, ao serviço da ré, após dois anos de exposição a diversos produtos químicos, começou a apresentar dificuldades respiratórias, que careceram de tratamento hospitalar, vindo a ficar ciente dos riscos de poder contrair asma brônquica, no caso de continuar sujeita à aludida exposição de produtos químicos. Apesar de ter dado conhecimento à ré sociedade dos referidos riscos, desde logo, por intermédio do réu, a quem competia a direcção e gestão dos recursos humanos da empresa, propondo mesmo a mudança de posto de trabalho, a verdade é que os réus não atenderam às suas preocupações, mantendo a autora no mesmo posto de trabalho, o que, com o decorrer do tempo, foi agravando a sintomatologia evidenciada, motivando diversos períodos de baixa médica, até que lhe foi diagnosticada asma brônquica, agravada pela ocupação. A asma brônquica é uma doença que afecta, profundamente, as vias respiratórias e é muito limitativa da capacidade de trabalho, sendo certo que, em resultado da referida doença, advieram para a autora prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que enumerou e concretizou, e dos quais pretende ver-se ressarcida. Na contestação, os réus impugnam parte substancial da factualidade que integra a causa de pedir da ação, nomeadamente, a que aponta para a imputação a ambos da responsabilidade pela ocorrência da doença da autora e consequentes danos, de natureza patrimonial e não patrimonial. Com efeito, os réus alegam que os serviços médicos internos da empresa nunca reportaram as patologias agora invocadas pela autora, não obstante os exames prescritos, nem a autora delas deu conhecimento aos réus. Na réplica, a autora conclui como na petição inicial. O Instituto de Segurança Social, I. P., veio aos autos deduzir pedido de reembolso do montante que pagou à autora, a título de subsídio de doença, que teve como causa a conduta, alegadamente, negligente, descrita na petição inicial daquela, propugnando pela condenação dos réus no pagamento do montante global de €2.125,69, acrescido de juros moratórios legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Os réus contestaram este pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P. O Supremo Tribunal de Justiça declarou a competência material da jurisdição comum do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, por acórdão transitado em julgado. A sentença julgou a ação, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos deduzidos pela autora e pelo interveniente principal, Instituto de Segurança Social, I. P. Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, e, em consequência, julgou a acção, parcialmente, provada e procedente, condenando os réus, “BB (PORTUGAL) – ..., LDA.”, e CC, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €59273,72 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), sendo €34 273,72 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos), a título de perda da capacidade de ganho, e €25000,00 (vinte cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, de acordo com o disposto pelo artigo 805, nº 2, b), do Código Civil, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, e, no que vier a liquidar-se em execução, relativamente aos custos do acompanhamento médico de que a autora carecerá, durante toda a vida, e dos custos dos transportes para lhe aceder, tendo confirmado a decisão recorrida, quanto ao pedido formulado pelo interveniente principal, Instituto de Segurança Social, I. P. Deste acórdão da Relação do Porto, os réus interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, repristinando-se a douta sentença de 1ª instância, formulando as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, a que acresce um novo facto, sob o nº 30, que agora se adita, com base em documentos, atento o preceituado pelos artigos 373º, nº 1, 374º, nº 1 e 376º, nº 1, todos do Código Civil, 607º, nº 4, 663º, nº 2 e 679º, todos do CPC: 1. A ré “BB(Portugal) – ..., Lda.” dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado - (A). 2. O réu CC exerce as funções de Director Industrial na sociedade ré “BB, Lda.” - (B). 3. A autora foi admitida ao serviço da ré “BB, Lda.”, em 5 de Abril de 1988 - (C). 4. A autora exerceu as funções de montadora de calçado, ao serviço da ré “DD, Lda.” - (D). 5. A autora esteve com baixa médica subsidiada, de 31 de Janeiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2001, de 7 de Maio de 2004 a 30 de Junho de 2004 e de 31 de Dezembro de 2004 a 25 de Março de 2005 - (E). 6. O “Instituto da Segurança Social, I.P.” pagou à autora, a título de subsídio de doença, a quantia global de €2.125,69 - (F). 7. A autora nasceu, a … de Junho de 19…, tendo casado com EE, em … de Abril de 19…, sendo que a filha de ambos, FF, nasceu, em 28 de Novembro de 1997 - (G). 8. Quando do mencionado em C), foi atribuída à autora a categoria profissional de montadora de calçado - (1.º). 9. No ano de 2000, durante algum tempo, a ré colocou a autora a trabalhar na secção de acabamentos, tendo, entretanto, voltado a trabalhar na secção de montagem, após o que foi colocada, novamente, na secção de acabamentos, onde passou a trabalhar, com carácter de regularidade, pelo menos, a partir de Março de 2002 - (2.º). 10. A autora, na secção de acabamentos, contactava com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos - (4.º). 11. Tais produtos são irritantes para a mucosa das vias aéreas - (5.º). 12. A autora, pelo menos, em 2004, apresentava irritação, a nível das mucosas nasais, o que a levou a recorrer, a partir de 26/04/2004, ao serviço de consulta de doenças ocupacionais do Hospital de S. João, no Porto - (6.º e 7.º). 13. Tendo-se verificado que sofria de rinite não alérgica, referindo-se esta a aeroalergénicos comuns (ácaros, pólens, pelos de animais e fungos) - (8.º). 14. Nessa altura, a autora apresentava prova de metacolina de 19%, sendo o limite do valor normal de 20% - (9.º). 15. O que representava risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aos produtos, mencionados em 4) - (10.º). 16. A autora informou os réus, por escrito, dos factos, aludidos em 8) a 10) - (11º). 17. A autora foi dando conta ao réu CC, verbalmente, de que sofria de alergias – irritação a nível das mucosas nasais, tendo-lhe pedido que a transferisse de posto de trabalho, de modo a não contactar com os produtos, mencionados na resposta dada em 4) - (12.º e 13.º). 18. O réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aos produtos, aludidos em 4) - (14.º e 15.º). 19. O que agravou a sintomatologia, aludida em 6) a 9) - (16.º). 20. Em face do aludido em 16), a autora voltou a pedir aos réus que a mudassem de posto de trabalho - (18.º). 21. O réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aos produtos, aludidos na resposta dada em 4) - (18.º e 19.º). 22. Em Janeiro de 2006, a autora apresentava queixas de dispneia, com médios esforços, mantendo as queixas nasais, mencionadas em 6) e 7), altura em que continuava a ser acompanhada pelos serviços de imunoalergologia do Hospital de São João - (20.º, 21.º e 22.º). 23. Tendo-lhe sido diagnosticado, em 13 de Fevereiro de 2006, asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores - (23.º e 24.º). 24. Em virtude da doença, mencionada em 23), a autora deixou de poder realizar algumas tarefas domésticas, designadamente, as que impliquem a exposição a irritantes, tais como lixívia e detergentes - (27.º). 25. Quando ocorrem mudanças bruscas de temperatura, a autora é acometida de crises, as quais podem ser controladas com medicação adequada - (31.º). 26. A doença, mencionada em 23), causa à autora uma incapacidade geral e profissional de 15% - (33.º). 27. A autora, em Janeiro de 2006, auferia o vencimento mensal líquido de €596,31, sendo €516,92, a título de vencimento base, €56,89, por subsídio de turno, e €22,50, por subsídio de alimentação - (34.º). 28. A doença, mencionada em 23), contribuiu para a autora se sentir triste e inferiorizada, determinando ainda a necessidade de acompanhamento médico, durante toda a sua vida - (35º, 36º, 37º e 4º). 29. Com o acompanhamento médico, mencionado em 35), 36), 37) e 41), e transportes para aceder ao mesmo, a autora despende, anualmente, montante não, concretamente, apurado - (43.º). 30. Existindo suspeita fundamentada de doença profissional – diagnóstico de presunção –, o médico assistente deve notificar o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, mediante o envio da participação obrigatória, devidamente, preenchida. E o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, entendendo, de acordo com o parecer médico de suporte, em Outubro de 2005, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que a beneficiária apresenta e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional da área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global – Documentos de folhas 318 a 336. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da nulidade resultante da condenação além do pedido. II - A questão da declaração como não escritas das afirmações produzidas pelo acórdão recorrido, sem apoio nos factos provados. III - A questão da ilicitude da conduta e da culpa imputáveis aos réus. IV – A questão da quantificação dos danos pela perda da capacidade de ganho. V – A questão da condenação em juros de mora.
I. DA NULIDADE PELA CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO Na secção de acabamentos, a autora contatava com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, que são irritantes para a mucosa das vias aéreas, sendo certo que, pelo menos, em 2004, apresentava irritação, a nível das mucosas nasais, o que a levou a recorrer, a partir de 26 de Abril de 2004, ao serviço de consulta de doenças ocupacionais do Hospital de S. João, no Porto, tendo-se verificado que sofria de rinite não alérgica, e apresentando, na ocasião, prova de metacolina de 19%, sendo o respetivo limite do valor normal de 20%, representando risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aqueles produtos. Nesta altura, a autora informou os réus, por escrito, dos factos da aludida situação do seu estado de saúde, dando conta ao réu CC, verbalmente, de que sofria de alergias – irritação a nível das mucosas nasais, tendo-lhe pedido que a transferisse de posto de trabalho, de modo a não contactar com os sobreditos produtos. Porém, o réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aqueles produtos, o que agravou a sintomatologia evidenciada, voltando a mesma a pedir aos réus que a mudassem de posto de trabalho. Existindo suspeita fundamentada de doença profissional da autora, em resultado do diagnóstico de presunção realizado, o médico assistente enviou a respetiva participação obrigatória ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que indeferiu o requerimento formulado por aquela, entendendo, em Outubro de 2005, de acordo com o parecer médico de suporte, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela exibia e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento. Entretanto, em Janeiro de 2006, a autora apresentava queixas de dispneia, com médios esforços, mantendo as queixas de irritação, ao nível das mucosas nasais, altura em que continuava a ser acompanhada pelos serviços de imunoalergologia do Hospital de São João, tendo-lhe sido diagnosticada, em 13 de Fevereiro de 2006, então, já desligada da ré sociedade, asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores, deixando, em consequência, de poder realizar algumas tarefas domésticas, designadamente, as que impliquem a exposição a irritantes, tais como, lixívia e detergentes. Quando ocorrem mudanças bruscas de temperatura, a autora é acometida de crises, que podem ser controladas com medicação adequada. A asma brônquica causou à autora uma incapacidade, geral e profissional, de 15%. Quer isto dizer, agora em síntese mais apertada, que, tendo a autora iniciado a relação laboral com a ré sociedade, com a categoria profissional de montadora de calçado, em 5 de Abril de 1988, foi colocada, em 2000, durante algum tempo, a trabalhar na secção de acabamentos, tendo, entretanto, voltado a laborar na secção de montagem, após o que foi colocada, novamente, na secção de acabamentos, onde passou a trabalhar, com carácter de regularidade, pelo menos, a partir de Março de 2002. Ora, pelo menos, em 2004, a autora apresentava irritação, ao nível das mucosas nasais, verificando-se, em 26 de Abril de 2004, que sofria de rinite não alérgica, e apresentando, na ocasião, prova de metacolina de 19%, sendo o limite do respetivo valor normal de 20%, representando risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aos produtos químicos, tais como, diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, com os quais contatava na seção de acabamentos onde laborava, e que são irritantes para a mucosa das vias aéreas. Nesta altura, a autora informou os réus, por escrito e, verbalmente, da situação do seu estado de saúde, isto é, que sofria de alergias, com irritação, ao nível das mucosas nasais, tendo-lhes pedido que a transferissem de posto de trabalho, de modo a não contatar com os sobreditos produtos, não tendo o réu Orlando providenciado pela mudança, o que agravou a sintomatologia evidenciada, e determinou que aquela voltasse a pedir aos réus que transferissem o seu posto de trabalho. Porém, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, quanto à sua situação de incapacidade laboral, entendendo, em Outubro de 2005, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela apresentava e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, evidenciando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento. Contudo, em 13 de Fevereiro de 2006, então, já desligada da ré sociedade, por razões que se não demonstraram, foi diagnosticada à autora asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores e que lhe causa uma incapacidade, geral e profissional, de 15%. III. 5. Estando demonstrado que a autora padece de asma brônquica, que se trata de uma doença profissional[12], da área da otorrinolaringologia, constante da lista oficial, e que esteve exposta ao risco de a contrair, devido ao contacto com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, que são irritantes para a mucosa das vias aéreas, pela atividade desempenhada, de modo permanente, ao longo de cerca quatro a seis anos, presumir-se-á, num primeiro momento, o nexo causal de que a doença é consequência da aludida atividade profissional exercida, presumindo-se, assim, que a doença é um efeito dessa exposição, sem necessidade de a autora demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e a exposição, mas com a admissibilidade de produção de prova em contrário. Deste modo, sendo a asma brônquica uma doença profissional típica, porque, expressamente, constante da lei, ou seja, dos nºs 12.06 e 31.09, do Anexo ao Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio, compete ao trabalhador demonstrar, cumulativamente, que está afetado dessa doença profissional e que se encontrou exposto ao respetivo fator de risco, também, previsto na aludida lista, presumindo-se, consequentemente, uma vez realizada essa prova, num segundo momento, que a doença é consequência do mesmo, cabendo, então, à contraparte, ou seja, aos réus, o ónus da prova do inverso. Ora, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, entendendo, em Outubro de 2005, de acordo com o parecer médico de suporte, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela apresentava e a profissão pela mesma exercida, não sendo a autora portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, evidenciando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento. Sendo certo que a rinite não alérgica, exibida pela autora, em 26 de Abril de 2004, surgiu após a mudança do posto de trabalho para acabadora de calçado, em cuja secção contacta com produtos químicos, tais como, diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada e a sua profissão e secção de trabalho, e bem assim como que fosse portadora de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, sem embargo da circunstância despicienda que decorre do fato de, supervenientemente, já após o fim da relação laboral, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%. III. 6. A asma ocupacional é a mais frequente doença respiratória relacionada com a actividade laboral, que é provocada ou agravada pela exposição a um agente sensibilizante, existente, unicamente, no local de trabalho. Enquanto que a asma preexistente, agravada pela exposição a certos elementos existentes no local de trabalho, implica poucos dias de faltas ao serviço, e permite, normalmente, que o trabalhador possa continuar a laborar com a devida protecção e optimização da medicação habitual, na asma ocupacional, exclusivamente, relacionada com o ambiente profissional, a primeira indicação é evitar, completamente, o ambiente irritante, o que implica, numa parte importante dos casos, uma mudança do posto de trabalho, dentro da empresa ou instituição, ou a procura de uma profissão diferente[13]. Com efeito, a autora, que sofria de alergias, denunciadoras de uma propensão patológica para o surgimento da asma brônquica, esteve com baixa médica subsidiada, de 31 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2001, de 7 de Maio a 30 de Junho de 2004 e de 31 de Dezembro de 2004 a 25 de Março de 2005, indiciando uma situação de asma preexistente. Relativamente aos danos não patrimoniais, em que esta questão ainda se coloca, face ao acabado de explanar em III, supra, porque o presente acórdão deixa intocado o quantitativo em que os réus foram condenados, a esse título, importa analisar se o acórdão recorrido deveria ter contado os juros devidos, apenas, a partir da data da sua prolação, «ex vi» do disposto no artigo 566°, nº 2, do CC, ou antes, desde o momento da citação dos réus. O acórdão recorrido condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de €25000,00, acrescida de juros de mora, de acordo com o disposto pelo artigo 805, nº 2, b), do CC, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. IV. 2. Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação[22]. Esta jurisprudência uniformizadora terá encerrado a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o Juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, prevista no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, ou da decisão do tribunal de recurso que a corrigiu, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, todos do CC. Porém, com vista a afrontar a questão colocada na revista, importa, desde logo, indagar se a condenação do Tribunal «a quo» procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do julgamento, ou antes à data da citação. Revertendo à hipótese em apreço, constata-se, linearmente, que a decisão recorrida condenou os réus, por danos não patrimoniais sofridos pela autora, que agora interessa atender, fazendo reportar os juros moratórios, à data da citação. Porém, quanto a estes danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada, de forma actualizada, resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado. Ora, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederia o prejuízo, de facto, ocorrido. Assim sendo, existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar à autora, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido.
CONCLUSÕES:
I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelo artigo 609º, nºs 1 e 2, do CPC, manteve-se ainda a condenação, no âmbito do pedido. II – As considerações que constam da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude e à culpa, podendo ser objeto de reanálise, em sede de recurso, por eventual erro de julgamento, quanto à definição da responsabilidade civil dos réus, não são passíveis de ser declaradas como não escritas, além do mais, porque não contendem com respostas do tribunal sobre questões de direito ou que tivessem sido proferidas sobre factos que só possam ser provados por documentos, ou que estejam, plenamente, provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. III - A ilicitude pode fundamentar-se na circunstância de a lei proibir, diretamente, determinadas condutas, por virtude do perigo que elas criam, independentemente da violação concreta de qualquer direito ou interesse, juridicamente, protegido, ou, na produção desse efeito violador, sem procurar saber se ocorreu a inobservância de um dever objetivo de cuidado. V – Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada, a profissão, secção de trabalho e exposição do autor ao risco profissional, e bem assim como que fosse portador de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento, por decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sem embargo de, superveientemente, após a sua saída da respetiva entidade patronal, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%, inexiste a correspondente obrigação de indemnização, por danos patrimoniais futuros. VII - Tendo-se demonstrado que os réus não observaram as regras sobre prevenção de doenças profissionais, no caso do autor, mas não se extraindo da matéria de facto apurada que a ilicitude, assim, verificada tenha determinado qualquer doença profissional e, muito menos, que ocorra um nexo de causalidade entre as duas realidades, isto é, a infração às regras de segurança, em matéria de doenças profissionais, e a patologia existente, ocorre um facto impeditivo do direito invocado pelo autor que não permite o preenchimento da responsabilidade civil dos réus. VIII – Existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar ao autor, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido, e não desde a sua citação para a acção, sob pena de tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e exceder o prejuízo, de facto, ocorrido.
DECISÃO[23]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista e, em consequência, absolvem os réus da parte do pedido correspondente à condenação, quanto aos danos patrimoniais, a título de perda da capacidade de ganho, e à condenação em juros de mora, desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais, cuja contagem se iniciará com a prolação do douto acórdão recorrido, que confirmam, quanto a tudo o mais. * Custas da revista, a cargo da autora e dos réus, estes, solidariamente, na proporção de ¾ e ¼, correspondentemente, quanto à percentagem de 75%, enquanto que, em relação à percentagem de 25%, as mesmas serão, provisoriamente, divididas, pela autora e pelos réus, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, na liquidação de sentença. * Notifique. Lisboa, 9 de Setembro de 2014 Helder Roque (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa _____________________
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