Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4222/06.2TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: TRABALHADOR
DOENÇA PROFISSIONAL
REGRAS DE SEGURANÇA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 406, 407, 411, 367 e 368.
- Carlos Alegre, Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2001, 142.
- Céline Rosa Pimpão, A Tutela do Trabalhador em Matéria de Segurança, (higiene) e Saúde no Trabalho, Coimbra Editora, 2011, 189 a 192.
- Revista médica “Chest”, Canadá, http://www.chestjournal.org/cgi/content/abstract/131/6/1768
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2008, 682.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela e atualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 297.
- Manuel M. Roxo, Direito da Segurança e Saúde no Trabalho: Da Prescrição do Seguro À Definição do Desempenho, Uma Transição na Regulação, 2011, Almedina, 148 a 150.
- Milena Silva Rouxinol, A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador, Coimbra Editora, 2008, 193 a 195, nota (383, último parágrafo), e 291.
Legislação Nacional:
ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR Nº 6/2001, DE 5 DE MAIO.
ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR Nº 6/2001, DE 5 DE MAIO: - NºS 12.06 E 31.09
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 280.º, N.º1, 566.º, N.º2, 569.º, 805.º N.ºS 2, AL. B), E 3, 806.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, N.ºS 1 E 2, 615.º, Nº 1, E), 666.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO / 2009: - ARTIGOS 281º, 290.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 292.º, 295º, 296º, 303º, Nº 1, 307º, N°1, 309.º, 310º, Nº 1, 311º, 441º, NºS 1, 2, D), 3, A) E 4, COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 396º, Nº 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 152º-B.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, N.º 1, C) E 64.º, N.ºS 1 E 2, B).
D.L. N.º 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO: - ARTIGO3.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 4.º, N.ºS 1 E 3, A) E 8.º, N.ºS 1 E 2, C).
LEI DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - LEI N.° 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 4.º, ALÍNEA F), 15.º, N.º2, 97.º.
LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 12.º, N.º1, AL. A).
LISTA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS - DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2001, DE 5 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR Nº 76/2007, DE 17 DE JULHO.
Legislação Comunitária:
DIRETIVA N.º 89/391/CEE, DE 12 DE JUNHO: - ARTIGOS 8.º, N.ºS 3, C) E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4-11-1992, Pº 003511, WWW.DGSI.PT .
-DE 17-12-1997, Pº Nº SJ199712170001904, WWW.DGSI.PT .
-DE 20-9-2005, Pº Nº 05A1980; DE 11-1-2005, Pº Nº 05B002; DE 16-3-2004, Pº Nº 04 A365, WWW.DGSI.PT; DE 19-4-2001, CJ (STJ), ANO IX (2001), T2, 33; DE 22-1-1980, BMJ Nº 293, 327; E RLJ, ANO 113º, 322.
-DE 21-06-2007, Pº Nº SJ200706210005344, WWW.DGSI.PT .
-DE 2-7-2008, CJ (STJ), ANO XVI, T2, 291.
-DE 3-3-2010, Pº Nº 475/07.7TTVIS.C1.S1, WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002, STJ, DE 9-5-2002, DR, 1ª SÉRIE-A, DE 27-6-02.
Sumário :
I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelo art. 609.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, manteve-se ainda a condenação, no âmbito do pedido.

II - As considerações que constam da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude e à culpa, podendo ser objeto de reanálise, em sede de recurso, por eventual erro de julgamento, quanto à definição da responsabilidade civil dos réus, não são passíveis de ser declaradas como não escritas, além do mais, porque não contendem com respostas do tribunal sobre questões de direito ou que tivessem sido proferidas sobre factos que só possam ser provados por documentos, ou que estejam, plenamente, provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

III - A ilicitude pode fundamentar-se na circunstância de a lei proibir, diretamente, determinadas condutas, por virtude do perigo que elas criam, independentemente da violação concreta de qualquer direito ou interesse, juridicamente, protegido, ou, na produção desse efeito violador, sem procurar saber se ocorreu a inobservância de um dever objetivo de cuidado.

IV - A atribuição de prestações reparadoras de doença profissional tipificada depende não só da comprovação da exposição do trabalhador ao risco profissional correspondente à doença, em função da natureza da actividade produtiva, ambiente, condições e métodos habituais no trabalho em referência, como, também, de ter sido diagnosticada a situação como doença profissional, pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, sem necessidade de o autor demonstrar o nexo de causalidade entre essa doença e a aludida exposição, presumindo-se que a doença é consequência da exposição, mas com a admissibilidade de produção de prova em contrário.

V - Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada, a profissão, secção de trabalho e exposição do autor ao risco profissional, e bem assim como que fosse portador de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento, por decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sem embargo de, supervenientemente, após a sua saída da respetiva entidade patronal, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%, inexiste a correspondente obrigação de indemnização, por danos patrimoniais futuros.

VI - A violação de regras de segurança, quando dela resulte perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde do trabalhador, é punida como crime, tratando-se, porém, de uma ilicitude que não constitui fonte autónoma de responsabilidade civil, que confira aquele direito à indemnização pelos danos patrimoniais futuros.

VII - Tendo-se demonstrado que os réus não observaram as regras sobre prevenção de doenças profissionais, no caso do autor, mas não se extraindo da matéria de facto apurada que a ilicitude, assim, verificada tenha determinado qualquer doença profissional e, muito menos, que ocorra um nexo de causalidade entre as duas realidades, isto é, a infração às regras de segurança, em matéria de doenças profissionais, e a patologia existente, ocorre um facto impeditivo do direito invocado pelo autor que não permite o preenchimento da responsabilidade civil dos réus.

VIII - Existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar ao autor, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido, e não desde a sua citação para a acção, sob pena de tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e exceder o prejuízo, de facto, ocorrido.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB(PORTUGAL) – ..., LDA.”, entidade patronal da autora, e, CC, director administrativo dessa empresa, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, o montante global de €160.800,00, sendo €74.550,00, a título de prejuízo ou dano patrimonial futuro, €56.250,00, a título de outros danos de natureza patrimonial, e ainda €30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, a autora alega que trabalhou para a ré sociedade, durante vários anos, inicialmente, com a categoria de montadora de calçado e gaspeadeira, e, ulteriormente, com a categoria profissional de acabadora de calçado, e que, no exercício dessa sua actividade profissional, ao serviço da ré, após dois anos de exposição a diversos produtos químicos, começou a apresentar dificuldades respiratórias, que careceram de tratamento hospitalar, vindo a ficar ciente dos riscos de poder contrair asma brônquica, no caso de continuar sujeita à aludida exposição de produtos químicos.

Apesar de ter dado conhecimento à ré sociedade dos referidos riscos, desde logo, por intermédio do réu, a quem competia a direcção e gestão dos recursos humanos da empresa, propondo mesmo a mudança de posto de trabalho, a verdade é que os réus não atenderam às suas preocupações, mantendo a autora no mesmo posto de trabalho, o que, com o decorrer do tempo, foi agravando a sintomatologia evidenciada, motivando diversos períodos de baixa médica, até que lhe foi diagnosticada asma brônquica, agravada pela ocupação.

A asma brônquica é uma doença que afecta, profundamente, as vias respiratórias e é muito limitativa da capacidade de trabalho, sendo certo que, em resultado da referida doença, advieram para a autora prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que enumerou e concretizou, e dos quais pretende ver-se ressarcida.

Na contestação, os réus impugnam parte substancial da factualidade que integra a causa de pedir da ação, nomeadamente, a que aponta para a imputação a ambos da responsabilidade pela ocorrência da doença da autora e consequentes danos, de natureza patrimonial e não patrimonial.

Com efeito, os réus alegam que os serviços médicos internos da empresa nunca reportaram as patologias agora invocadas pela autora, não obstante os exames prescritos, nem a autora delas deu conhecimento aos réus.

Na réplica, a autora conclui como na petição inicial.

O Instituto de Segurança Social, I. P., veio aos autos deduzir pedido de reembolso do montante que pagou à autora, a título de subsídio de doença, que teve como causa a conduta, alegadamente, negligente, descrita na petição inicial daquela, propugnando pela condenação dos réus no pagamento do montante global de €2.125,69, acrescido de juros moratórios legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Os réus contestaram este pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P.

O Supremo Tribunal de Justiça declarou a competência material da jurisdição comum do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, por acórdão transitado em julgado.

A sentença julgou a ação, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos deduzidos pela autora e pelo interveniente principal, Instituto de Segurança Social, I. P.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, e, em consequência, julgou a acção, parcialmente, provada e procedente, condenando os réus, “BB (PORTUGAL) – ..., LDA.”, e CC, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €59273,72 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), sendo €34 273,72 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos), a título de perda da capacidade de ganho, e €25000,00 (vinte cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, de acordo com o disposto pelo artigo  805, nº 2, b), do Código Civil, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, e, no que vier a liquidar-se em execução, relativamente aos custos do acompanhamento médico de que a autora carecerá, durante toda a vida, e dos custos dos transportes para lhe aceder, tendo confirmado a decisão recorrida, quanto ao pedido formulado pelo interveniente principal, Instituto de Segurança Social, I. P.

Deste acórdão da Relação do Porto, os réus interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, repristinando-se a douta sentença de 1ª instância, formulando as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
1ª - O acórdão recorrido, na parte em que trata do «mérito da ação» (fls. 50S-verso e segs.), estriba-se num conjunto de considerações infundamentadas, não constantes dos factos provados, de que não podia lançar mão, como se discrimina :
Fls. 50S-verso:
«Na empresa, dada a sua dimensão, número de trabalhadores, e diversidade de tarefas que as pessoas com a qualificação profissional da A. desempenham ao nível da produção de sapatos, com grande facilidade poderia ter impedido que a A. continuasse a contactar directamente com os produtos químicos que tanto a afectavam, mas nenhuma medida tomou nesse sentido até a A. deixar de ser sua trabalhadora».
«Tal atitude por parte da R. configura uma violação ilícita da integridade física da A., imputável à R. a título de negligência, pois, dado que na sua qualidade de entidade empregadora tinha o dever de garantir não só as condições de segurança no trabalho que se não mostram asseguradas, mas, também, ter em conta a particular situação de fragilidade da saúde da A., e, permitir-lhe que ela desempenhasse tarefas profissionais compatíveis com a sua condição de saúde. A violação apresenta-se verdadeiramente grave porque a R., sem qualquer prejuízo para o normal desenvolvimento da sua actividade poderia ter efectuado a transferência de local de trabalho da A, sendo a sua inércia de acentuado desvalor, considerando a visibilidade das queixas e sofrimento experimentado pela A, e, reconhecível pelos seus colegas de trabalho e chefias».
Fls. 506-verso :
«Estamos face a uma conduta omissiva, porque se não adoptaram os procedimentos possíveis e adequados a evitar ou, pelo menos, minorar os danos mais que previsíveis que vieram a ocorrer, em concreto, a mudança de posto de trabalho da A. por forma a permitir-lhe não contactar directamente com os produtos químicos que causavam prejuízo à sua saúde».
«o comportamento da R., tendo em conta as circunstâncias concretas que envolveram a actuação omissiva, as condições de saúde da A, e a facilidade com que uma empresa de grande dimensão como a Ré, onde existem diversas linhas de produção, e uma pluralidade de tarefas que a A. poderia ter desenvolvido sem estar exposta aos químicos que muito a afectavam, é merecedor de uma juízo de censura, tendo em conta os valores fundamentais da nossa comunidade jurídica, o que permite qualificá-lo de culposo, ainda que imputável apenas a título de negligência».
2ª - Estas afirmações feitas pelo acórdão recorrido são um excesso, não têm apoio nos factos provados e portanto são gratuitas e infundamentadas, não podendo ser consideradas e devendo portanto ser dadas como não escritas.
3ª - Os recorrentes não violaram nenhuma norma legal, de segurança/saúde no trabalho ou qualquer outra, nomeadamente relativa à imputada obrigação de mudar a A. de posto de trabalho, que o acórdão recorrido não fundamenta, nem adotaram nenhum comportamento censurável, para com a A./recorrida.
4ª - Ou seja, não ficou provada qualquer conduta ilícita e culposa dos RR.
5ª - O facto da resposta aos quesitos 12° e 13° é vago demais para fundamentar o que quer que seja (itens 12° e 13°; provado apenas que a autora foi dando conta ao réu CC, verbalmente, de que sofria de alergias - irritação a nível das mucosas nasais -, tendo-lhe sugerido que a transferisse de posto de trabalho, de modo a não contactar com os produtos irritantes).
6ª - Os factos ora aditados dos quesitos 11° e 18°, de comunicação da doença e do pedido de mudança de posto de trabalho, sem a prova de qualquer outra circunstância relativa à empregadora, não impunham nenhum dever ou obrigação acrescida.
7ª - Não se alegou nem se provou que houvesse um qualquer posto de trabalho, disponível e vago, a que a A. pudesse ser avocada, sem o contacto com os produtos próprios da indústria do calçado.
8ª - Não havia nenhuma obrigação dos RR. de mudar a A. de posto de trabalho nem fundamento clínico (o serviço da medicina no trabalho desconhecia) ou jurídico para acolher a sugestão, face à resposta negativa do quesito 11° e à resposta dos quesitos 12° e 13° e 11° e 18°.
9ª - A A. exercia funções correspondentes à sua categoria profissional, de montadora de calçado [facto 2.1.3 - alínea D) dos factos assentes], na secção própria, pelo que não havia motivo para alterar o quadro, legal, em que desempenhava o seu múnus.
10ª - Não se fez prova de que a empregadora pudesse encaixar a A. noutro posto de trabalho, sem contacto com produtos químicos, ou que a A. pudesse desempenhar outras funções fora do ambiente da produção em que trabalhava, com as outras colegas, sem qualquer discriminação.
11ª - Não alegou nem fez prova de poder trabalhar noutras funções (qualificações e habilitações para outra função/profissão) ou que a empregadora pudesse avocá-la a outro posto de trabalho, desligado ou sem contacto com químicos - posto esse que teria de estar vago e disponível.
12ª - E mesmo assim sempre teria de se analisar se a empregadora estava obrigada - e não estava - a mudar a trabalhadora para funções para que não tinha sido contratada e para que não tinha obrigação nenhuma de contratar ou de a vir avocar.
13ª - Não fez prova de comportamentos censuráveis da empregadora - nomeadamente discriminação face a outras trabalhadoras - ou de exigibilidade de outro comportamento - existência de outro posto (vago e à sua disposição) onde pudesse trabalhar sem prejuízo ou inconveniência para a empresa.
14ª - A A. nem sequer fez prova de que a doença contraída fosse causada por se ter mantido no mesmo posto: Apenas se provou que a sintomatologia agravou pelo facto de ter continuado a trabalhar ­quesito 16°.
15ª - Não se provou qualquer violação das condições de segurança e higiene no trabalho.
16ª - Não existe igualmente qualquer prova de que a doença da A. fosse consequência adequada da execução do trabalho (não foi feita prova de que era doença profissional, mas sim natural) e muito menos de que se tivesse mudado de posto de trabalho não a teria contraído ou agravado ou, no mínimo, que a doença tivesse resultado da falta de mudança de posto de trabalho.
17ª - Não existe pois qualquer responsabilidade dos recorrentes, como decidiu a sentença de 1ª instância.
Sem conceder na ausência de responsabilidade:
18ª - O acórdão recorrido fixou a indemnização por perda de capacidade de ganho em 34.273,72€, sem fundamento e não entrando em linha de conta que se trata de doença natural, fazendo de conta que os recorrentes têm toda a culpa no seu surgimento e agravamento, como se fossem os únicos responsáveis culposos de um acidente de viação.
19ª - Depois, condenou em juros desde a citação, quando os cálculos indemnizatórios foram fixados no próprio acórdão, portanto com valores atuais, não podendo cumular-se com essa consideração atualística.
20ª - Por último, incorreu em nulidade [artºs 615º, n° 1, e), e 666° do NCPC], indo além do pedido:
Condenou em liquidação de sentença (apesar de lhe chamar liquidação em execução) nos custos do acompanhamento médico de que a A. carecerá durante toda a vida e dos transportes para lhe aceder, sem qualquer limite, quando não foi isso que a A. pediu (na p.i. pedia a condenação numa quantia certa, com juros, tendo reclamado a este título específico 56.250€ - art° 820 da p.i.).
Nas suas contra-alegações, a autora finaliza no sentido de que o recurso de revista deve ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão proferido, o qual realizou uma correcta aplicação das normas jurídicas constantes dos artigos 148°, nº 1, do Código Penal, 486°, 562°, 564º e 566°, do Código Civil, 615º, nº, al. e) e 666°, do NCPC, e ainda do artigo 120°, als. c) e g), do Código do Trabalho, apresentando as seguintes conclusões que, igualmente, se transpõem:
Resultou provado nas instâncias que a autora exerceu funções de montadora de calçado da ré "BB Lda.", o que impõe constatar a existência de outras secções diferentes da secção de acabamentos, que não implicavam o contacto com os produtos químicos referidos «supra».
a) Além disso, a autora tinha habilitações para realizar as tarefas exigidas noutras secções da produção, tal como se verificou desde 1988 até ao ano 2000, conforme ficou provado nos pontos 2.1.3,2.1.4,2.1.8. e 2.1.9., ou seja, a autora possuía qualificações técnico-profissionais suficientes para executar outro tipo de tarefas.
b) Sendo que as próprias colegas de trabalho "deram conta da situação da empresa, da possibilidade de a autora ser deslocada para fazer outros trabalhos".
c) Depoimentos que foram confirmados pela Drª DD Directora dos Recursos Humanos, que esclareceu que: dada a dimensão da R., a variedade de tarefas a desempenhar, era fácil encontrar um local de trabalho para a A. em que ela não tivesse de manusear os produtos químicos agressivos para as suas débeis condições respiratórias.
d) De modo que, o Acórdão recorrido constatou que a Ré com grande facilidade poderia ter impedido que a A. continuasse a contactar diariamente com os produtos químicos que tanto a afectavam, mas nenhuma medida tomou nesse sentido.
e) Por outro lado, da facticidade assente nas instâncias, conclui-se que a autora padece de asma brônquica porque ao longo dos anos contactou diariamente no seu local de trabalho com produtos químicos irritantes para as vias respiratórias.
f) Ficou também provado que os Réus sabiam que a autora corria risco de contrair doença grave das vias aéreas se continuasse a contactar com os produtos irritantes e aeroalergogénicos inerentes ao desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas pelos RR.
g) A A. informou-os desses riscos por escrito e verbalmente, mas nenhum dos Réus tomou qualquer atitude para evitar que os problemas de saúde da autora se agravassem, como veio a suceder em Fevereiro de 2006.
h) Pelo que, a Ré como entidade empregadora tinha o dever de garantir não só as condições de segurança no trabalho que se não mostram asseguradas, mas também deveriam ter-se assegurado de que a trabalhadora não corria qualquer risco para a sua integridade física, atenta a particular situação de fragilidade da saúde da autora, sobejamente conhecida dos RR.
i) Ao não adoptarem os procedimentos possíveis e adequados a evitar ou, pelo menos, a reduzir os riscos de a autora poder contrair uma doença grave (o que veio a suceder em Fevereiro de 2006), isto é, ao não providenciarem pela mudança do posto de trabalho, incorreram numa conduta omissiva ilícita.
j) Os RR. violaram os deveres de cuidado previstos no artº 120°, alíneas c) e g) do Código do Trabalho.
l) No que concerne ao nexo de causalidade, os Srs. Peritos explicitaram que os agentes a que a A. estava exposta são alergénicos ocupacionais, susceptíveis de desencadear a doença, o que veio a suceder no caso concreto da autora.
m) Sendo que o nosso ordenamento jurídico adoptou a teoria da causalidade adequada, consubstanciada no princípio da potenciação do risco.
n) Deste modo, a obrigação da R. de transferir a A. de posto de trabalho não ocorria apenas para evitar que ela viesse a ter asma brônquica, mas também e sobretudo para que, logo que conhecidos, não fossem agravados os seus problemas respiratórios que se vinham a manifestar de modo crescentemente agravado nos últimos anos que antecederam o seu despedimento.
o) Ora, atendendo aos factos provados, resulta evidente o risco de a A. contrair asma brônquica caso permanecesse em contacto com os agentes irritantes, o que se positivou em Fevereiro de 2006.
p) Verifica-se, com efeito, uma relação directa entre a permanência no mesmo posto de trabalho e o agravamento dos problemas respiratórios da autora, com o desencadeamento da asma brônquica.
q) Risco e consequências que os RR. tinham pleno e total conhecimento, o que permite imputar-lhes o dever de operar a transferência da autora para outro posto de trabalho, de modo a impedir que a mesma contactasse com os produtos químicos já referidos.
r) Os RR. ao não providenciarem pela mudança do posto de trabalho, cometeram o ilícito de ofensas à integridade física na pessoa da autora pois as lesões de que esta ficou a padecer podem ser objectivamente imputadas à conduta omissiva dos RR., conforme prescrito pelo art. 486.° do Código Civil.
s) Para além disso, atendendo aos critérios previstos nos arts. 562°, 564° e 566° do Código Civil, o valor fixado é justo, equitativo e adequado aos danos patrimoniais sofridos pela autora.
t) Não resulta do Acórdão que os valores indemnizatórios em que os Recorrentes foram condenados tenham sido actualizados, daí que se deva manter a condenação do pagamento dos juros moratórias desde a citação.
u) Finalmente, a condenação em execução de sentença configura uma concretização dos tratamentos a efectuar pela autora, constituindo um novo pedido que não se encontra limitado pelo valor peticionado.
v) Não obstante, sem prescindir, caso se aplique alguma limitação, tal não se reduz ao valor de €56.250,00, mas à diferença entre o valor total do pedido de €160.800,00 e as quantias arbitradas que ascendem a €59.273,72, ou seja, o montante a liquidar em execução de sentença terá como limite a quantia de €101.526,28.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, a que acresce um novo facto, sob o nº 30, que agora se adita, com base em documentos, atento o preceituado pelos artigos 373º, nº 1, 374º, nº 1 e 376º, nº 1, todos do Código Civil, 607º, nº 4, 663º, nº 2 e 679º, todos do CPC:

1. A ré “BB(Portugal) – ..., Lda.” dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado - (A).

2. O réu CC exerce as funções de Director Industrial na sociedade ré “BB, Lda.” - (B).

3. A autora foi admitida ao serviço da ré “BB, Lda.”, em 5 de Abril de 1988 - (C).

4. A autora exerceu as funções de montadora de calçado, ao serviço da ré “DD, Lda.” - (D).

5. A autora esteve com baixa médica subsidiada, de 31 de Janeiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2001, de 7 de Maio de 2004 a 30 de Junho de 2004 e de 31 de Dezembro de 2004 a 25 de Março de 2005 -  (E).

6. O “Instituto da Segurança Social, I.P.” pagou à autora, a título de subsídio de doença, a quantia global de €2.125,69 -  (F).

7. A autora nasceu, a … de Junho de 19…, tendo casado com EE, em … de Abril de 19…, sendo que a filha de ambos, FF, nasceu, em 28 de Novembro de 1997 - (G).

8. Quando do mencionado em C), foi atribuída à autora a categoria profissional de montadora de calçado - (1.º).

9. No ano de 2000, durante algum tempo, a ré colocou a autora a trabalhar na secção de acabamentos, tendo, entretanto, voltado a trabalhar na secção de montagem, após o que foi colocada, novamente, na secção de acabamentos, onde passou a trabalhar, com carácter de regularidade, pelo menos, a partir de Março de 2002 -  (2.º).

10. A autora, na secção de acabamentos, contactava com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos - (4.º).

11. Tais produtos são irritantes para a mucosa das vias aéreas -  (5.º).

12. A autora, pelo menos, em 2004, apresentava irritação, a nível das mucosas nasais, o que a levou a recorrer, a partir de 26/04/2004, ao serviço de consulta de doenças ocupacionais do Hospital de S. João, no Porto - (6.º e 7.º).

13. Tendo-se verificado que sofria de rinite não alérgica, referindo-se esta a aeroalergénicos comuns (ácaros, pólens, pelos de animais e fungos) -  (8.º).

14. Nessa altura, a autora apresentava prova de metacolina de 19%, sendo o limite do valor normal de 20% - (9.º).

15. O que representava risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aos produtos, mencionados em 4) - (10.º).

16. A autora informou os réus, por escrito, dos factos, aludidos em 8) a 10) - (11º).

17. A autora foi dando conta ao réu CC, verbalmente, de que sofria de alergias – irritação a nível das mucosas nasais, tendo-lhe pedido que a transferisse de posto de trabalho, de modo a não contactar com os produtos, mencionados na resposta dada em 4) - (12.º e 13.º).

18. O réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aos produtos, aludidos em 4) - (14.º e 15.º).

19. O que agravou a sintomatologia, aludida em 6) a 9) - (16.º).

20. Em face do aludido em 16), a autora voltou a pedir aos réus que a mudassem de posto de trabalho - (18.º).

21. O réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aos produtos, aludidos na resposta dada em 4) - (18.º e 19.º).

22. Em Janeiro de 2006, a autora apresentava queixas de dispneia, com médios esforços, mantendo as queixas nasais, mencionadas em 6) e 7), altura em que continuava a ser acompanhada pelos serviços de imunoalergologia do Hospital de São João - (20.º, 21.º e 22.º).

23. Tendo-lhe sido diagnosticado, em 13 de Fevereiro de 2006, asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores - (23.º e 24.º).

24. Em virtude da doença, mencionada em 23), a autora deixou de poder realizar algumas tarefas domésticas, designadamente, as que impliquem a exposição a irritantes, tais como lixívia e detergentes - (27.º).

25. Quando ocorrem mudanças bruscas de temperatura, a autora é acometida de crises, as quais podem ser controladas com medicação adequada - (31.º).

26. A doença, mencionada em 23), causa à autora uma incapacidade geral e profissional de 15% - (33.º).

27. A autora, em Janeiro de 2006, auferia o vencimento mensal líquido de €596,31, sendo €516,92, a título de vencimento base, €56,89, por subsídio de turno, e €22,50, por subsídio de alimentação - (34.º).

28. A doença, mencionada em 23), contribuiu para a autora se sentir triste e inferiorizada, determinando ainda a necessidade de acompanhamento médico, durante toda a sua vida - (35º, 36º, 37º e 4º).

29. Com o acompanhamento médico, mencionado em 35), 36), 37) e 41), e transportes para aceder ao mesmo, a autora despende, anualmente, montante não, concretamente, apurado - (43.º).

30. Existindo suspeita fundamentada de doença profissional – diagnóstico de presunção –, o médico assistente deve notificar o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, mediante o envio da participação obrigatória, devidamente, preenchida.

E o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, entendendo, de acordo com o parecer médico de suporte, em Outubro de 2005, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que a beneficiária apresenta e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional da área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global – Documentos de folhas 318 a 336.

                                                                       *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da nulidade resultante da condenação além do pedido.

II - A questão da declaração como não escritas das afirmações produzidas pelo acórdão recorrido, sem apoio nos factos provados.

III - A questão da ilicitude da conduta e da culpa imputáveis aos réus.

            IV – A questão da quantificação dos danos pela perda da capacidade de ganho.

            V – A questão da condenação em juros de mora.

    I. DA NULIDADE PELA CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO


I. 1. Dizem os réus que o acórdão recorrido incorreu na nulidade que resulta de ter condenado em liquidação de sentença, relativamente aos custos do acompanhamento médico de que a autora carecerá, durante toda a vida, e aos transportes para lhe aceder, sem qualquer limite, quando aquela pediu a condenação numa quantia certa, com juros, tendo reclamado, a este título específico, €56.250,00, o que importa a condenação além do pedido.
Com efeito, é nulo o acórdão que condene em quantidade superior ao pedido, como decorrência do princípio da rigorosa coincidência da decisão com a pretensão deduzida em juízo, atento o disposto pelos artigos 615º, nº 1, e), 666º, nº 1 e 609º, nº 1, todos do CPC, de modo que, por respeito ao princípio do dispositivo, a decisão se contenha, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado.
É que só, assim, se alcança a coincidência entre o objeto da sentença e o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém, nem ir além do que lhe for pedido[2], sob pena de extrapetição[3].
Acrescenta, porém, o nº 2, do artigo 609º, do CPC, que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Na verdade, a propósito da indicação do montante dos danos pelo autor, na petição inicial, preceitua o artigo 569º, do Código Civil, que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”, sendo certo que a condenação no que se liquidar em execução é de proferir, tanto no caso de ter sido formulado um pedido genérico, como na hipótese de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação[4].
I. 2. No articulado inicial, a autora, neste particular, alega que “para minorar a progressão da sua doença, [a A.] necessita, conforme antes avançado, de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida”, tendo de “submeter-se a dois períodos interpolados de tratamento termal por ano”, “correspondendo cada período a um mês”, “o que representa em tratamento, estadia, acompanhamento médico e transportes, a quantia anual de 2250,00€, que a A. tem de suportar”, “o que sucederá ao longo de toda a sua vida”, “pelo que reclama, a esse título, a quantia global de 56200,00€”, tendo o acórdão recorrido condenando os réus, DD` (PORTUGAL) – ..., LDA., e CC, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 59273,72€, sendo 34273,72€, a título de perda da capacidade de ganho, e 2500,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, de acordo com o artigo 805, nº 2, b), do Código Civil, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, e, no que vier a liquidar-se em execução, relativamente aos custos do acompanhamento médico de que carecerá, durante toda a vida, e dos transportes para lhe aceder.
Tendo a autora alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação dos réus a pagar-lhe, a este propósito, a quantia global de €56200,00, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá, durante toda a vida, e dos transportes para lhe aceder, remeteu-se para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelos artigos 609º, nºs 1 e 2, do CPC, mantendo-se, portanto, a condenação, no âmbito do pedido[5].
Inexiste, assim, a arguida nulidade, com fundamento em condenação para além do pedido.
 II. DA DECLARAÇÃO COMO NÃO ESCRITAS DAS AFIRMAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO SEM APOIO NOS FACTOS PROVADOS
Alegam ainda os réus que o acórdão recorrido estriba-se num conjunto de considerações que não têm apoio nos factos provados e, portanto, que são gratuitas e infundamentadas, não podendo ser atendidas e devendo, consequentemente, ser dadas como não escritas.
Em sede de interpretação crítica da matéria de facto que ficou demonstrada, com vista à sua subsunção ao Direito aplicável, o acórdão recorrido produziu algumas afirmações que não decorrem, imediatamente, da materialidade que ficou consagrada, nomeadamente, para caraterizar os requisitos da ilicitude e da culpa da conduta dos réus, no âmbito da responsabilidade civil que lhe é imputada.
Porém, não se trata de considerar como não escritas essas afirmações, além do mais porque não contendem com respostas do tribunal sobre questões de direito ou que tivessem sido proferidas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam, plenamente, provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Deste modo, as considerações que constam da fundamentação jurídica do acórdão poderão, no que concerne à ilicitude e à culpa, ser objeto de reanálise, por eventual erro de julgamento, quanto à definição da responsabilidade civil dos réus, mas sem que tal importe, repita-se, a sua declaração como não escritas.
     III. DA ILICITUDE DA CONDUTA E DA CULPA DOS RÉUS
III. 1. Dizem os réus, neste particular, que não ficou provada qualquer conduta ilícita e culposa da sua autoria, pois que não violaram nenhuma norma legal, de segurança ou saúde no trabalho, ou qualquer outra, nomeadamente, relativa à imputada obrigação de mudar a autora de posto de trabalho.
Além de que, continuam os réus, não se demonstrou que houvesse um posto de trabalho, disponível e vago, para a autora, sem o contacto com os produtos próprios da indústria do calçado, ou que a mesma pudesse desempenhar outras funções, fora do ambiente da produção em que trabalhava com as outras colegas, sem qualquer discriminação, inexistindo motivo para alterar o quadro legal em que a mesma exercia funções, correspondentes à sua categoria profissional de montadora de calçado.
Por outro lado, prosseguem os réus, não ficou provado que a doença da autora fosse consequência adequada da execução do trabalho, isto é, de que se tratasse de uma doença profissional, e não natural, e, muito menos, de que se tivesse mudado de posto de trabalho, não a teria contraído ou agravado, ou, no mínimo, que a doença tivesse resultado da falta de mudança de posto de trabalho.
III. 2. Porque o Direito não se preocupa com as regras de prudência ou de cuidado a observar na vida corrente, a não ser quando o seu não acatamento se traduz na violação de um direito ou interesse de outrem ou na violação dos comandos legais destinados a proteger interesses de outrem, existe uma diferenciação conceitual entre a culpa e a ilicitude, enquanto pressupostos distintos e autónomos da responsabilidade civil.
Contudo, a ilicitude só se preenche com a violação da norma destinada a proteger interesses alheios, desde que a tutela dos interesses privados figure entre os interesses visados pela norma infringida e se o dano se registar no círculo dos interesses privados que a lei visa tutelar[6].
A ilicitude pode fundamentar-se na circunstância de a lei proibir, diretamente, determinadas condutas, por virtude do perigo que elas criam, independentemente da violação concreta de qualquer direito ou interesse, juridicamente, protegido, ou, como acontece com os direitos absolutos ou com os interesses que gozam de proteção jurídica absoluta, com a produção desse efeito, sem procurar saber se houve violação de um dever objetivo de cuidado[7].
No primeiro grupo de situações e, a propósito da questão decidenda, encontra-se a norma do artigo 127º, do Código, do Trabalho[8], que estatui, no seu corpo, serem obrigações do empregador, nomeadamente, “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho” [g], “adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes” [h] e “fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença” [i].
O risco profissional constitui uma faceta marcante da realidade da sociedade atual, relacionado com o rápido devir da evolução tecnológica, que acelera a proximidade global e impõe uma reflexividade permanente, na procura da melhor forma de a abordar, tendo como pano de fundo a finalidade de prevenir os acidentes e os problemas de saúde causados, relacionados ou sobrevindos, durante o exercício do trabalho, de modo a proporcionar as melhores condições de segurança e saúde no mundo laboral, pressupondo uma ideia-base de auto-regulação.
III. 3. O cerne da questão em análise situa-se na encruzilhada do direito fundamental do trabalhador à saúde no trabalho e do direito fundamental da entidade patronal à liberdade de iniciativa económica privada, no âmbito dos meios de tutela disponíveis do trabalhador, idóneos a defender os seus interesses, em situações de risco, por incumprimento das obrigações do empregador, nesta área.
Doenças profissionais são aquelas que, resultando, diretamente, das condições de trabalho, constam da lista organizada e publicada, no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais [Lista de Doenças Profissionais - Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio[9]], e causam incapacidade para o exercício da profissão ou morte, tratando-se das doenças profissionais, propriamente ditas, ou típicas, e ainda as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, igualmente, indemnizáveis, desde que sejam consequência, necessária e directa, da actividade exercida pelo trabalhador, e não representem normal desgaste do organismo, atento o preceituado pelos artigos 281º, nº 1, 290º'
a 292
ºº, 295º, 296º, 303º, nº 1, 307º, n°1 e 310º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003[10], tratando-se agora das doenças profissionais atípicas.
As doenças profissionais em nada se distinguem das outras doenças, ditas naturais, salvo pelo facto de terem a sua origem em factores de risco existentes no local de trabalho.
Com efeito, ao lado das doenças profissionais, surgem ainda as doenças relacionadas com o trabalho, que são doenças adquiridas por causa do trabalho, mas que não constam da lista oficial das doenças profissionais, nem consistem em doenças profissionais atípicas, sendo aquelas que mais problemas sociais escondem, na medida em que o processo de reparação, normalmente, não se lhes aplica.
As situações de risco profissional são todas as que podem, a curto, médio ou longo prazo, causar lesões aos trabalhadores ou à comunidade, em resultado do trabalho, enquanto que o perigo se traduz numa fonte ou situação com um potencial para o dano, em termos de lesões ou ferimentos para a saúde ou o ambiente de trabalho, sendo, assim, um factor constante, que permanece, pelo que, o que pode ser alterado é o risco, nomeadamente, através da aplicação de medidas de prevenção e protecção, e não o perigo.
            O ordenamento jurídico nacional preocupa-se com as duas vertentes do problema, uma a montante, que tem a ver com a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, onde se destaca o regime da segurança, higiene e saúde no tra­balho, e outra a jusante, que contende com a reparação dos danos sofridos, onde pontua o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Na verdade, uma doença profissional, raramente, tem um único factor desencadeante, apresentando causalidade múltipla, sendo, por isso, fundamental, no âmbito da saúde ocupacional, caracterizar, pormenorizadamente, as circunstâncias que contribuíram para a sua ocorrência, e bem assim como adoptar medidas correctivas para evitar futuras situações semelhantes.
Importa, por outro lado, distinguir a natureza das obrigações do empregador relativas à prevenção de riscos profissionais das que são relativas à reparação dos danos emergentes das doenças profissionais, porquanto é, substancialmente, diferente a essência dos institutos da prevenção e da reparação, apesar de existir entre ambos uma relação intrínseca, e determina obrigações de tipo diverso para o empregador.
Com efeito, por prevenção deve-se considerar «o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases da actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores, atento o constante do regime geral da segurança e saúde do trabalho [alínea f), do artigo 4º, da Lei de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho - Lei n.° 102/2009, de 10 de Setembro].
No contexto desta definição, avulta o conceito de risco profissional, consistindo este na possibilidade de um trabalhador sofrer um dano na sua saúde ou integridade física provocado pelo trabalho, ou seja, a doença profissional integra, juntamente com o acidente de trabalho, o conceito geral de risco profissional.
Face aos riscos profissionais, a obrigação fundamental do empregador consiste, assim, em ter deles um conhecimento suficiente para que lhe seja possível atingir o núcleo central da sua obrigação, que é, nos lermos da lei, a de assegurar a todos os trabalhadores condições de segurança e saúde na totalidade dos aspectos relacionados com o trabalho.
Deste modo, o empregador tem de desenvolver toda uma metodologia adequada à prevenção dos riscos profissionais, tornando-se necessário, se não for possível eliminá-los, a sua avaliação, controlando-os no sentido da minimização dos seus efeitos, de acordo com um conjunto de princípios gerais de prevenção, definidos pelo artigo 15º, nº 2, da Lei de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, nomeadamente, combatendo os riscos na origem, substituindo o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso e planificando a prevenção, como um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho.
Apesar da ligação intrínseca entre a prevenção e a reparação, inexistindo doença profissional sobre a qual incida o dever de reparação dos respectivos danos, quer na sua dimensão de frequência, quer na dimensão da sua gravidade, não se verifica, consequentemente, a obrigação de reparação, que pressupõe a definição da situação de doença profissional.
Na verdade, a atribuição de prestações reparadoras, por via de doença profissional tipificada, depende não só da comprovação da exposição do trabalhador ao risco profissional correspondente à doença, em função da natureza da actividade produtiva, ambiente, condições e métodos habituais no trabalho em referência, como, também, de ter sido diagnosticada a situação como doença profissional, pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, sem necessidade de o autor demonstrar o nexo de causalidade entre essa doença e a aludida exposição, presumindo-se que a doença é consequência da exposição, embora com a admissibilidade de prova em contrário.
E, se o trabalhador, no que se refere às doenças profissionais, propriamente ditas, ou típicas, apenas tem de provar os factos aludidos, já no que concerne às doenças profissionais atípicas, tem de demonstrar todas as demais doenças não descritas na lista e o fator de exposição a um risco relevante, mas, também, o nexo de causalidade entre a doença de que sofre e a atividade profissional exercida[11].
III. 4. Retornando à factualidade que ficou demonstrada, importa reter que a autora foi admitida ao serviço da ré “DD, Lda.”, que se dedica ao fabrico e comercialização de calçado, com a categoria profissional de montadora de calçado, em 5 de Abril de 1988, onde o réu CC exercia as funções de Director Industrial.
No ano de 2000, durante algum tempo, a ré sociedade colocou a autora a trabalhar, na secção de acabamentos, tendo, entretanto, a mesma voltado a laborar na secção de montagem, após o que foi colocada, novamente, na secção de acabamentos, onde passou a trabalhar, com carácter de regularidade, pelo menos, a partir de Março de 2002.

Na secção de acabamentos, a autora contatava com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, que são irritantes para a mucosa das vias aéreas, sendo certo que, pelo menos, em 2004, apresentava irritação, a nível das mucosas nasais, o que a levou a recorrer, a partir de 26 de Abril de 2004, ao serviço de consulta de doenças ocupacionais do Hospital de S. João, no Porto, tendo-se verificado que sofria de rinite não alérgica, e apresentando, na ocasião, prova de metacolina de 19%, sendo o respetivo limite do valor normal de 20%, representando risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aqueles produtos.

Nesta altura, a autora informou os réus, por escrito, dos factos da aludida situação do seu estado de saúde, dando conta ao réu CC, verbalmente, de que sofria de alergias – irritação a nível das mucosas nasais, tendo-lhe pedido que a transferisse de posto de trabalho, de modo a não contactar com os sobreditos produtos.

Porém, o réu CC não providenciou pela mudança do posto de trabalho da autora, tendo esta permanecido na secção de acabamentos, exposta aqueles produtos, o que agravou a sintomatologia evidenciada, voltando a mesma a pedir aos réus que a mudassem de posto de trabalho.

Existindo suspeita fundamentada de doença profissional da autora, em resultado do diagnóstico de presunção realizado, o médico assistente enviou a respetiva participação obrigatória ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que indeferiu o requerimento formulado por aquela, entendendo, em Outubro de 2005, de acordo com o parecer médico de suporte, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela exibia e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento.

Entretanto, em Janeiro de 2006, a autora apresentava queixas de dispneia, com médios esforços, mantendo as queixas de irritação, ao nível das mucosas nasais, altura em que continuava a ser acompanhada pelos serviços de imunoalergologia do Hospital de São João, tendo-lhe sido diagnosticada, em 13 de Fevereiro de 2006, então, já desligada da ré sociedade, asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores, deixando, em consequência, de poder realizar algumas tarefas domésticas, designadamente, as que impliquem a exposição a irritantes, tais como, lixívia e detergentes.

Quando ocorrem mudanças bruscas de temperatura, a autora é acometida de crises, que podem ser controladas com medicação adequada.

A asma brônquica causou à autora uma incapacidade, geral e profissional, de 15%.

Quer isto dizer, agora em síntese mais apertada, que, tendo a autora iniciado a relação laboral com a ré sociedade, com a categoria profissional de montadora de calçado, em 5 de Abril de 1988, foi colocada, em 2000, durante algum tempo, a trabalhar na secção de acabamentos, tendo, entretanto, voltado a laborar na secção de montagem, após o que foi colocada, novamente, na secção de acabamentos, onde passou a trabalhar, com carácter de regularidade, pelo menos, a partir de Março de 2002.

Ora, pelo menos, em 2004, a autora apresentava irritação, ao nível das mucosas nasais, verificando-se, em 26 de Abril de 2004, que sofria de rinite não alérgica, e apresentando, na ocasião, prova de metacolina de 19%, sendo o limite do respetivo valor normal de 20%, representando risco de poder contrair asma brônquica se continuasse exposta aos produtos químicos, tais como, diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, com os quais contatava na seção de acabamentos onde laborava, e que são irritantes para a mucosa das vias aéreas.

Nesta altura, a autora informou os réus, por escrito e, verbalmente, da situação do seu estado de saúde, isto é, que sofria de alergias, com irritação, ao nível das mucosas nasais, tendo-lhes pedido que a transferissem de posto de trabalho, de modo a não contatar com os sobreditos produtos, não tendo o réu Orlando providenciado pela mudança, o que agravou a sintomatologia evidenciada, e determinou que aquela voltasse a pedir aos réus que transferissem o seu posto de trabalho.

Porém, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, quanto à sua situação de incapacidade laboral, entendendo, em Outubro de 2005, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela apresentava e a profissão por ela exercida, não sendo a mesma portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, evidenciando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento.

Contudo, em 13 de Fevereiro de 2006, então, já desligada da ré sociedade, por razões que se não demonstraram, foi diagnosticada à autora asma brônquica, doença que afecta as vias aéreas inferiores e que lhe causa uma incapacidade, geral e profissional, de 15%.

III. 5. Estando demonstrado que a autora padece de asma brônquica, que se trata de uma doença profissional[12], da área da otorrinolaringologia, constante da lista oficial, e que esteve exposta ao risco de a contrair, devido ao contacto com produtos químicos, como diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, que são irritantes para a mucosa das vias aéreas, pela atividade desempenhada, de modo permanente, ao longo de cerca quatro a seis anos, presumir-se-á, num primeiro momento, o nexo causal de que a doença é consequência da aludida atividade profissional exercida, presumindo-se, assim, que a doença é um efeito dessa exposição, sem necessidade de a autora demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e a exposição, mas com a admissibilidade de produção de prova em contrário.

Deste modo, sendo a asma brônquica uma doença profissional típica, porque, expressamente, constante da lei, ou seja, dos nºs 12.06 e 31.09, do Anexo ao Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio, compete ao trabalhador demonstrar, cumulativamente, que está afetado dessa doença profissional e que se encontrou exposto ao respetivo fator de risco, também, previsto na aludida lista, presumindo-se, consequentemente, uma vez realizada essa prova, num segundo momento, que a doença é consequência do mesmo, cabendo, então, à contraparte, ou seja, aos réus, o ónus da prova do inverso.

Ora, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais indeferiu o requerimento formulado pela autora, entendendo, em Outubro de 2005, de acordo com o parecer médico de suporte, inexistir nexo de causalidade entre a patologia nasal que aquela apresentava e a profissão pela mesma exercida, não sendo a autora portadora de doença profissional, da área da otorrinolaringologia, evidenciando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento.

Sendo certo que a rinite não alérgica, exibida pela autora, em 26 de Abril de 2004, surgiu após a mudança do posto de trabalho para acabadora de calçado, em cuja secção contacta com produtos químicos, tais como, diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada e a sua profissão e secção de trabalho, e bem assim como que fosse portadora de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, sem embargo da circunstância despicienda que decorre do fato de, supervenientemente, já após o fim da relação laboral, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%.

III. 6. A asma ocupacional é a mais frequente doença respiratória relacionada com a actividade laboral, que é provocada ou agravada pela exposição a um agente sensibilizante, existente, unicamente, no local de trabalho.

Enquanto que a asma preexistente, agravada pela exposição a certos elementos existentes no local de trabalho, implica poucos dias de faltas ao serviço, e permite, normalmente, que o trabalhador possa continuar a laborar com a devida protecção e optimização da medicação habitual, na asma ocupacional, exclusivamente, relacionada com o ambiente profissional, a primeira indicação é evitar, completamente, o ambiente irritante, o que implica, numa parte importante dos casos, uma mudança do posto de trabalho, dentro da empresa ou instituição, ou a procura de uma profissão diferente[13].

Com efeito, a autora, que sofria de alergias, denunciadoras de uma propensão patológica para o surgimento da asma brônquica, esteve com baixa médica subsidiada, de 31 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2001, de 7 de Maio a 30 de Junho de 2004 e de 31 de Dezembro de 2004 a 25 de Março de 2005, indiciando uma situação de asma preexistente.
Deste modo, não se verifica a ilicitude da conduta dos réus, inexistindo, igualmente, o nexo de imputação psicológica da referida situação da asma brônquica à vontade determinante da sua atuação.
III. 7. Por seu turno, nos artigos 272º a 280º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Junho, sobre os princípios gerais, em matéria de segurança e saúde no trabalho, cujos conteúdos foram agora sintetizados, no artigo 281º, do atual Código do Trabalho de 2009, dispõe-se que “o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde” [nº 1], e “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção [nº 2], e que “na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa” [nº 3] e, finalmente, que “os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um” [nº 4].
E um dos princípios gerais de prevenção consiste em “assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos,…não constituam risco para a segurança e saúde do trabalhador”, atento o artigo 15º, nº 2, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, que regula o disposto no artigo 281º, do Código do Trabalho de 2009, em ordem a “assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores”, atento o estipulado pelo artigo 97º, da  Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro.
Ora, a violação de regras de segurança, quando dela resulte perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde do trabalhador, é punida como crime, nos termos do preceituado pelo artigo 152º-B, do Código Penal[14], tratando-se, porém, de uma ilicitude que não constitui fonte autónoma de responsabilidade civil, que confira à autora o direito à indemnização pelos danos patrimoniais futuros que reclama na presente ação.
Tendo-se demonstrado que os réus não observaram as regras sobre prevenção de doenças profissionais, no caso da autora, não se extrai da matéria de facto apurada que a ilicitude, assim, verificada tenha determinado qualquer doença profissional e, muito menos, que ocorra um nexo de causalidade entre as duas realidades, isto é, a infração às regras de segurança, em matéria de doenças profissionais, e patologia correspondente, facto impeditivo do direito invocado pela autora, que importe o preenchimento da responsabilidade civil dos réus[15].
III. 8. Com efeito, a entidade patronal está sujeita aos termos gerais da responsabilidade civil, sempre que dê causa, por inobservância da respetiva obrigação de proporcionar condições de saúde, à doença profissional que, assim, a verificar-se, constitui, desde logo, o pressuposto nuclear da sua efetivação, como, aliás, decorre do disposto pelos artigos 295º, nº 1, 309º e 311º, todos do Código do Trabalho de 2003.
Cabia ainda à autora realizar a prova do nexo de causalidade entre o acto ilícito e o resultado danoso que, como já se disse, se não verificou, apesar da continuada aceitação da doutrina geral da causalidade adequada[16], sendo certo, igualmente, que a própria presunção de culpa da entidade patronal, resultante da violação de disposições legais ou regulamentares ou diretrizes emanadas das autoridades competentes sobre segurança e saúde no trabalho, pressupõe a inobservância de medidas de prevenção que, sendo adotadas, evitariam a ocorrência do acidente, isto é, a pratica de um ato antijurídico que deva ter-se, mesmo em concreto, como causa adequada do dano[17].
Mas, não tendo ocorrido a doença profissional, nem o nexo de causalidade, como aconteceu, na hipótese em apreço, a lei concede ainda ao trabalhador um instrumento importante de auto-tutela, que se traduz no direito de cessar o trabalho “em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado”, impondo à entidade patronal o dever de se abster de lhe pedir que retome a sua actividade, nessas circunstâncias, nos termos do disposto pelos artigos 8º, nºs 3, c) e 4, da Diretiva 89/391/CEE, de 12 de Junho, 4º, nºs 1 e 3, a) e 8º, nºs 1 e 2, c), do DL nº441/91, de 14 de Novembro, e 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 26/94, de 1 de Fevereiro[18].
Independentemente da possibilidade de accionamento deste direito, de natureza excecional, até porque se provou que os réus tinham possibilidade de fazer transitar a autora, pelo menos, para uma outra seção, onde aquela já havia laborado, a autora gozava ainda do direito à resolução do contrato de trabalho, afastando-se do seu posto de trabalho ou da zona perigosa de laboração, apenas e, tão-só, após cumprimento de um itinerário procedimental, previsto nos disposições legais supramencionadas.
Este direito do trabalhador a fazer cessar o contrato, recusando a sua prestação, em caso de perigo grave e iminente, constitui a «exceptio inadimpleti contractus», enquanto sinalagma da relação contratual, porquanto a entidade patronal não pode exigir o cumprimento da prestação do trabalhador, sem cumprir, simultaneamente, a sua própria obrigação de segurança, que lhe impõe, pressupondo um juízo de prognose póstuma, o estabelecimento de um quadro de medidas e instruções para situações de emergência, a que se reportavam os artigos 4º, nºs 1 e 3, a) e 8º, nºs 1 e 2, c), do DL nº 441/91, de 14 de Novembro, e 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 26/94, de 1 de Fevereiro[19], ou antes, uma manifestação de auto-tutela, como condição de licitude da exigência de disponibilização de condições de segurança e de saúde, por parte da entidade patronal[20].
 É que o trabalhador pode fazer cessar, de imediato, o seu contrato de trabalho se atuar com base numa das situações de justa causa consagradas, designadamente, uma justa causa subjetiva, assente num facto ilícito e culposo da entidade patronal que comprometa, pela sua gravidade, a manutenção da relação laboral, como seja a inobservância culposa de condições de segurança, (higiene) e saúde no trabalho, por parte da entidade patronal, atento o preceituado pelos artigos 441º, nºs 1, 2, d), 3, a) e 4, com referência ao artigo 396º, nº 1, todos do Código do Trabalho de 2003[21].
Mas, se a autora pretendesse que o contrato de trabalho não entrasse em rutura, recorreria ao mecanismo da suspensão do mesmo, ficando dispensada de assegurar a obrigação contratual de prestar o trabalho, com base no reconhecimento do princípio do direito à integridade e à dignidade da pessoa humana, que não consente que a situação de doença relacionada com o trabalho o possa excluir, nos termos das disposições combinadas dos artigos 59º, nº 1, c) e 64º, nºs 1 e 2, b), da Constituição da República.
Em ordem à defesa da segurança e saúde do trabalhador, devem ser adotadas todas as medidas necessárias à prevenção do risco profissional, não obstante não poder exigir-se à entidade patronal mais do que o possível, face ao preceituado pelo artigo 280º, nº 1, do Código Civil, mas, também, não menos do que isso, dentro de um padrão de razoável e proporcional viabilidade técnica.
Porém, sendo impossível, ou, até, inexigível, reduzir o risco a um nível zero, a realização da prestação laboral implica sempre para o trabalhador a sujeição a um certo grau de fatores de potencial perturbação do seu equilíbrio, físico e psíquico, pelo que só na medida em que esse risco seja mais grave do que aquele a que, normal e licitamemte, o trabalhador está sujeito, pode justificar-se, mediante a verificação das demais condições, o exercício dos direitos de tutela disponíveis, idóneos a defender os seus interesses, em situações de risco, por incumprimento das obrigações do empregador nesta área.
Deste modo, improcede o pedido de reparação formulado pela autora, pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da patologia evidenciada, com a consequente desnecessidade da respetiva quantificação.
              IV. DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA
IV. 1. Alegam, por fim, os réus que o acórdão não deveria ter condenado em juros, desde a citação, quando os cálculos indemnizatórios foram fixados, em valores atuais, não podendo cumular-se com essa consideração atualística.

Relativamente aos danos não patrimoniais, em que esta questão ainda se coloca, face ao acabado de explanar em III, supra, porque o presente acórdão deixa intocado o quantitativo em que os réus foram condenados, a esse título, importa analisar se o acórdão recorrido deveria ter contado os juros devidos, apenas, a partir da data da sua prolação, «ex vi» do disposto no artigo 566°, nº 2, do CC, ou antes, desde o momento da citação dos réus.

O acórdão recorrido condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de €25000,00, acrescida de juros de mora, de acordo com o disposto pelo artigo 805, nº 2, b), do CC, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

IV. 2. Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação[22].

Esta jurisprudência uniformizadora terá encerrado a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o Juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, prevista no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, ou da decisão do tribunal de recurso que a corrigiu, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, todos do CC.

Porém, com vista a afrontar a questão colocada na revista, importa, desde logo, indagar se a condenação do Tribunal «a quo» procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do julgamento, ou antes à data da citação.

Revertendo à hipótese em apreço, constata-se, linearmente, que a decisão recorrida condenou os réus, por danos não patrimoniais sofridos pela autora, que agora interessa atender, fazendo reportar os juros moratórios, à data da citação.

Porém, quanto a estes danos de natureza não patrimonial, seguramente, que a sua compensação foi equacionada, de forma actualizada, resultando num injustificado cúmulo a contagem de juros de mora, a partir da citação, porquanto a obrigação pecuniária em causa cobre todo o dano verificado.

Ora, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representariam uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederia o prejuízo, de facto, ocorrido.

Assim sendo, existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar à autora, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido.

CONCLUSÕES:

I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelo artigo 609º, nºs 1 e 2, do CPC,  manteve-se ainda a condenação, no âmbito do pedido.

II – As considerações que constam da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude e à culpa, podendo ser objeto de reanálise, em sede de recurso, por eventual erro de julgamento, quanto à definição da responsabilidade civil dos réus, não são passíveis de ser declaradas como não escritas, além do mais, porque não contendem com respostas do tribunal sobre questões de direito ou que tivessem sido proferidas sobre factos que só possam ser provados por documentos, ou que estejam, plenamente, provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

III - A ilicitude pode fundamentar-se na circunstância de a lei proibir, diretamente, determinadas condutas, por virtude do perigo que elas criam, independentemente da violação concreta de qualquer direito ou interesse, juridicamente, protegido, ou, na produção desse efeito violador, sem procurar saber se ocorreu a inobservância de um dever objetivo de cuidado.
IV - A atribuição de prestações reparadoras de doença profissional tipificada depende não só da comprovação da exposição do trabalhador ao risco profissional correspondente à doença, em função da natureza da actividade produtiva, ambiente, condições e métodos habituais no trabalho em referência, como, também, de ter sido diagnosticada a situação como doença profissional, pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, sem necessidade de o autor demonstrar o nexo de causalidade entre essa doença e a aludida exposição, presumindo-se que a doença é consequência da exposição, mas com a admissibilidade de produção de prova em contrário.

V – Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia nasal apresentada, a profissão, secção de trabalho e exposição do autor ao risco profissional, e bem assim como que fosse portador de uma doença profissional indemnizável, na área da otorrinolaringologia, apresentando zero por cento de incapacidade global, reportada a cem por cento, por decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, sem embargo de, superveientemente, após a sua saída da respetiva entidade patronal, vir a apresentar uma causa de incapacidade, geral e profissional, de 15%, inexiste a correspondente obrigação de indemnização, por danos patrimoniais futuros.
VI - A violação de regras de segurança, quando dela resulte perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde do trabalhador, é punida como crime, tratando-se, porém, de uma ilicitude que não constitui fonte autónoma de responsabilidade civil, que confira aquele direito à indemnização pelos danos patrimoniais futuros.

VII - Tendo-se demonstrado que os réus não observaram as regras sobre prevenção de doenças profissionais, no caso do autor, mas não se extraindo da matéria de facto apurada que a ilicitude, assim, verificada tenha determinado qualquer doença profissional e, muito menos, que ocorra um nexo de causalidade entre as duas realidades, isto é, a infração às regras de segurança, em matéria de doenças profissionais, e a patologia existente, ocorre um facto impeditivo do direito invocado pelo autor que não permite o preenchimento da responsabilidade civil dos réus.

VIII – Existindo cálculo actualizado do valor da compensação a prestar ao autor, quanto aos danos de carácter não patrimonial, o início dos juros de mora da responsabilidade dos réus conta-se, desde a prolação do acórdão recorrido, e não desde a sua citação para a acção, sob pena de tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e exceder o prejuízo, de facto, ocorrido.

DECISÃO[23]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista e, em consequência, absolvem os réus da parte do pedido correspondente à condenação, quanto aos danos patrimoniais, a título de perda da capacidade de ganho, e à condenação em juros de mora, desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais, cuja contagem se iniciará com a prolação do douto acórdão recorrido, que confirmam, quanto a tudo o mais.

                                                   *

Custas da revista, a cargo da autora e dos réus, estes, solidariamente, na proporção de ¾ e ¼, correspondentemente, quanto à percentagem de 75%, enquanto que, em relação à percentagem de 25%, as mesmas serão, provisoriamente, divididas, pela autora e pelos réus, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, na liquidação de sentença.

                                                   *

Notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2014

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa


_____________________


[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2008, 682.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela e atualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 297.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71.
[5] STJ, de 20-9-2005, Pº nº 05A1980; STJ, de 11-1-2005, Pº nº 05B002; STJ, de 16-3-2004, Pº nº 04 A365, www.dgsi.pt; STJ, de 19-4-2001, CJ (STJ), Ano IX (2001), T2, 33; STJ, de 22-1-1980, BMJ nº 293, 327; e RLJ, Ano 113º, 322.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 411, 367 e 368.
[7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 406 e 407.
[8] Código do Trabalho de 2003, resultante da Lei nº 99/2003, de 27 de Junho (CT), da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (RCT) e da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (regime privado do emprego publico), aplicável, atento o disposto pelo artigo 12º, nº 1, a), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[9] Com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho.
[10] No entanto, os referidos regimes nunca entraram em vigor, dado o disposto no artigo 21º, nº2, als. g), l) e o), da Lei Preambular do ante­rior CT.Para além da Lei dos Acidentes do Trabalho (LAT), também o Regulamento dos Acidentes de Trabalho (Decreto-Lei n! 143/99, de 30 de Abril) e o Regulamento das Doenças Profissionais (Decreto-Lei ns 248/99, de 02 de Julho), aguardavam revogação, desde o anterior CT (conforme pre­via o art. 219, n92, als. g), l), e o), da Lei Preambular).
Esta matéria encontra-se, finalmente, regulada, na L n9 98/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças pro­fissionais.
[11] Carlos Alegre, Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2001, 142; STJ, de 4-11-1992, Pº 003511, www.dgsi.pt
[12] A doença profissional, denominada «asma brônquica», enquanto doença provocada por agentes químicos, recidivada com nova exposição ou confirmada por provas diagnósticas, pode ter como factores de risco a fenilidrazina [12.06] ou as aminas alifáticas e alicíclicas [31.09], podendo estar relacionada com o fabrico de matérias corantes, Anexo ao Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio.
[13] De acordo com um estudo realizado, no Canadá, e publicado na revista médica “Chest”, http://www.chestjournal.org/cgi/content/abstract/131/6/1768
[14] Disposição, porém, aditada, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
[15] STJ, de 3-3-2010, Pº nº 475/07.7TTVIS.C1.S1, www.dgsi.pt; STJ, de 2-7-2008, CJ (STJ), Ano XVI, T2, 291.
[16] STJ, de 21-06-2007, Pº nº SJ200706210005344, www.dgsi.pt
[17] STJ, de 17-12-1997, Pº nº SJ199712170001904, www.dgsi.pt; Milena Silva Rouxinol, A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador, Coimbra Editora, 2008, 193 a 195 e nota (383, último parágrafo).
[18] Estes dois diplomas legais foram revogados, pela Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro (Lei de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), cujos artigos 15º, nº 6 e 17º, nºs 1, f) e 2, regulam agora a matéria em questão.
[19] Que se reportam, atualmente, aos artigos 15º, nº 6 e 17º, nº 1, da LPSST; Manuel M. Roxo, Direito da Segurança e Saúde no Trabalho: Da Prescrição do Seguro À Definição do Desempenho, Uma Transição na Regulação, 2011, Almedina, 148 a 150.
[20] Milena Silva Rouxinol, A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador, Coimbra Editora, 2008, 291.
[21] Céline Rosa Pimpão, A Tutela do Trabalhador em Matéria de Segurança, (higiene) e Saúde no Trabalho, Coimbra Editora, 2011, 189 a 192.
[22] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, STJ, de 9-5-2002, DR, 1ª série-A, de 27-6-02.
[23] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.