Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
352/17.3JELSB-E.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AUTORIA
PROVA PROIBIDA
DEPOIMENTO
COARGUIDO
TESTEMUNHA
FALTA
CONSENTIMENTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA
Sumário :
I -    O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada.

II -   Não são inconciliáveis os factos traduzidos em o arguido haver contratado outrem para transportar a droga do Brasil para Portugal, e o facto de este outrem contratado haver feito o transporte da mesma droga do Brasil para Portugal, sendo ambos coautores.

III - A inconciliabilidade de factos exigida pela norma é entre os factos provados de ambas as decisões, a que acresce cumulativamente para ser fundamento de revisão, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

IV - A falta de consentimento expresso de coarguido em processo separado para depor como testemunha, nos termos do art. 133.º, n.os 1, al a), e 2, do CPP não constitui prova proibida, mas antes uma nulidade relativa.

V -  Da norma do art. 133.º, n.º 2, do CPP resulta que estamos perante uma proibição relativa, ou um “impedimento” e apenas ocorre enquanto o depoente tiver a qualidade de arguido e tendo-a não consentir na prestação do depoimento, pois não está de todo (de modo absoluto) impedido de prestar depoimento.

VI - Tal norma visa, na interpretação do TC a proteção do depoente (de modo a evitar a sua autoincriminação) e não a do arguido (ou coarguido) que responde no processo em causa, pois visa prevenir a eventual possibilidade de o “depoente” se prejudicar (autoincriminar), em violação do seu direito ao silêncio traduzido no princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não podendo o arguido ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua incriminação.

VII - Da norma do art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP resulta que a prova proibida que serve de fundamento à revisão seja “descoberta”, o que não ocorre se essa prova foi alegada e discutida em todas as instâncias e julgada improcedente, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.

Decisão Texto Integral:
118 REC. nº. 352/17.3JELSB-E.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. nº 352/17.3JELSBL do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa –Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16 em que é arguido AA1 veio o arguido instaurar o presente recurso extraordinário de revisão, concluindo como segue:

“I.O recurso extraordinário de revisão é constitucionalmente admissível e legalmente previsto no artigo 449.º do CPP, funcionando como mecanismo excepcional destinado a reparar decisões materialmente injustas, designadamente quando enfermadas de contradições decisórias insanáveis ou de utilização de prova proibida.

II. No caso concreto, verifica-se o fundamento previsto na alínea c) do artigo 449.º, n.º 1, do CPP, porquanto os factos dados como provados na sentença condenatória proferida nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como provados na sentença transitada em julgado proferida no Proc. n.º 77/18.2JELSB, pelo mesmo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, relativamente ao mesmo episódio histórico (mesma mala, mesma droga, mesmo voo, mesmos intervenientes).

III. A incompatibilidade entre ambas as decisões é estrutural, absoluta e insuperável: o mesmo tribunal coletivo afirmou, em julgamentos distintos, duas autorias mutuamente exclusivas para um único acto de transporte de estupefacientes, gerando uma contradição lógica que impede a subsistência do juízo condenatório proferido contra o Recorrente.

IV. A contradição entre julgados referida na conclusão anterior constitui, por si só, fundamento bastante para a revisão, por gerar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, tal como exige o artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

V. Verifica-se igualmente o fundamento previsto na alínea e) do artigo 449.º, n.º 1, do CPP, pois ficou demonstrado que a condenação do Recorrente assentou, em medida decisiva, na produção e valoração de prova proibida, designadamente no depoimento de AA2, arguido condenado por factos conexos no processo supra referido.

VI. A audição de AA2 como testemunha violou frontalmente o artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, o artigo 126.º do CPP e o artigo 32.º, n.º 8, da CRP, tendo sido produzida sem advertência legal, sem consentimento válido e contra proibição absoluta, configurando prova constitucionalmente proibida e insusceptível de valoração.

VII. Essa prova proibida — que constitui o único elemento probatório efectivamente utilizado — contaminou irremediavelmente toda a convicção do tribunal, afectando a imparcialidade objectiva dos juízes, já previamente investidos no julgamento do processo conexo, e violando, de modo estrutural, o princípio acusatório e a proibição de conhecimento proibido.

VIII. Preenchidos cumulativamente os fundamentos das alíneas c) e e) do art. 449.º, n.º 1, CPP, deve o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 459.º do CPP, admitir e autorizar a revisão da sentença condenatória proferida no Proc. n.º 352/17.3JELSB (Juiz 16, Juízo Central Criminal de Lisboa).

IX. Autorizada a revisão, deve ser determinado, nos termos do artigo 460.º do CPP, a anulação da sentença condenatória e a realização de novo julgamento, conjunto e coerente, relativamente a todos os intervenientes do mesmo episódio histórico, expurgado da prova proibida e livre da pré-compreensão indevida gerada pelos julgamentos anteriores.

X. Expurgadas as violações processuais graves e inexistindo qualquer prova lícita que sustente o juízo de culpabilidade, deverá o novo julgamento conduzir — como legalmente imposto pelo artigo 460.º, n.º 3, CPP — à absolvição do Recorrente, única solução compatível com as garantias constitucionais de defesa, e com a verdade material.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o, sempre douto suprimento de V.Exas., previamente instruído pelo tribunal identificado em epígrafe, deve, ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, c) e e), do Código de Processo Penal e face aos novos elementos supra mencionados que geram grave dúvida sobre a justiça da condenação, ser concedida a revisão do acórdão condenatório proferido pelo Juiz 16, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, no processo. n.º 352/17.3JELSB, seguindo-se os demais termos legais até à absolvição do recorrente”

Foi junto cópia de parecer do Sr. Prof. Doutor Costa Andrade, de janeiro de 2022, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa na apreciação do recurso ali então apresentado.

1.1 O Mº Publico respondeu pronunciando-se pela improcedência porque “o arguido apresenta novamente quanto ao que intitula de prova proibida já foram devidamente analisados e a decisão, esgotados os recursos ordinários, transitou em julgado” e “não se verifica desta forma a situação prevista na al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.”, e “quanto à alegada contradição entre os factos dados como provados na sentença condenatória e os factos dados como provados em outra decisão judicial já transitada em julgado (in casu, a proferida no âmbito do processo 77/18.2JELSB, proferida no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4), tendo em conta a argumentação que desenvolve também não corresponde ao requisito previsto na al. c) do mesmo dispostivo legal.” concluindo sinteticamente que:

“Não se mostram verificados os fundamentos para o recurso de revisão apresentado pelo arguido, nomeadamente os referidos na als. c) e e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ou qualquer outro.”

1.2. Não foi produzida qualquer prova e na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende que inexiste fundamento legal para a revisão, o que expressa nos termos seguintes (transcrição):

“O arguido AA3 vem interpor novo recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido nestes autos em 27/09/2021, confirmado por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e transitado em julgada em 08/04/2024, e que o condenou na pena de 7 (sete) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

*

Cumpre prestar a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal:

Interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Penal, alegando, em síntese:

- a existência de contradição insanável entre os factos dados como provados na sentença condenatória e os factos dados como provados em outra decisão judicial já transitada em julgado (in casu, a proferida no âmbito do processo 77/18.2JELSB, proferida no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4), que lhe é precedente; e,

- que a condenação assentou sobre meios de prova proibidos, cuja utilização é vedada pelo artigo 126.º do Código de Processo Penal e cujo expurgo altera decisivamente o juízo de culpabilidade formulado na decisão recorrida.

Vejamos, então.

Estabelece o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e indemnização pelos danos sofridos.”

O recurso extraordinário de revisão constitui assim uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (cf. artigo 2.º da CRP).

Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado – cf. J.J. Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1998, págs. 256-257.

É o artigo 449.º do Código de Processo Penal que, na decorrência da norma constitucional, fixa de forma taxativa os casos em que a revisão pode ter lugar.

No para aqui pertinente, dispõe o artigo 449.º, n.º 1, que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;” – cf. alínea c) -, e “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 126.º”.

*

No que se refere à alegada utilização de provas proibidas para fundamentar a condenação, importa desde logo referir que as questões suscitadas pelo arguido no presente recurso de revisão foram as mesmas por ele já suscitadas em sede de recurso ordinário interposto do acórdão proferido nestes autos, sendo que, esgotados os recursos ordinários, a mesma transitou em julgado.

Em face disso, em nosso entender, não se verifica a previsão do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

*

Relativamente à alegada contradição entre os factos dados como provados na sentença condenatória e os factos dados como provados em outra decisão judicial já transitada em julgado (in casu, a proferida no âmbito do processo 77/18.2JELSB, proferida no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4), que lhe é precedente, também não se vislumbra que a mesma exista.

De facto, da análise do acórdão proferido nestes autos resulta que, nestes, o que está em causa é a atividade do arguido enquanto angariador de indivíduos, designados por “correios”, trataram da logística inerente às viagens por estes realizadas e procederam à entrega de malas de viagem onde seria transportado e dissimulado o produto estupefaciente (vide ponto 1) dos factos provados), sendo que uma das pessoas recrutadas – entre as outras em causa neste processo - foi o identificado AA2 que realizou uma dessas viagens, tendo a responsabilidade deste AA2 sido julgada no indicado processo n.º 77/18.2JELSB (vide pontos 22) a 32) dos factos provados).

Ora, tanto basta para – face à argumentação expendida pelo arguido no presente recurso de revisão -, concluir pela inexistência da alegada contradição, não se suscitando quaisquer dúvidas (graves, ou não graves) sobre a justiça da condenação do arguido, nos termos já transitados em julgado.

Pelo exposto e - cremos nós -, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela não verificação da previsão do artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

Nesta conformidade, entendemos que não se verificam os requisitos previstos nas invocadas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outra das hipóteses previstas nas restantes alíneas desse mesmo n.º 1.”

1.3 No Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revisão, por inexistirem fundamentos para o efeito.

Foi junta certidão dos acórdãos condenatórios proferidos no proc. 77/18.2JELSB;

2. O recurso mostra-se motivado

Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar:

3. Resulta do processo e das certidões juntas:

O arguido foi condenado por acórdão de 27/09/2021, - confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/6/2022 que negou provimento ao recurso e transitado em julgada em 08/04/2024 -, na pena de 7 (sete) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;

Mostra-se certificado o trânsito em julgado.

AA2 foi condenado em 12/12/2018 no Proc.CC nº 77/18.2JELSB pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 anos e 6 meses, confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 11/4/2019, e transitada em julgado em 29/4/2019, o que se mostra certificado.

+

4. Apreciando:

4.1 Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.

Através deste recurso visa-se demonstrar-se que os factos não são aqueles que foram apurados, ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados.

4.2 Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada1.

A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.

4.3 O artº 449º CPP rege os casos de admissibilidade do recurso e estes ocorrem, entre outros, quando:

“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” e só estes podem servir como fundamento da revisão de uma decisão condenatória transitada em julgado, pelo que quaisquer argumentos ou questões elencados pelo recorrente já apreciados e julgados definitivamente pelos tribunais estão excluídos desta apreciação.

4.4 Expressamente o arguido invoca os fundamentos previstos nas al.s c) e e) do nº 1 do citado artº 449º que se traduzem em:

- “c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;” e

“e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;”

4.5 Ao invocar a al.c) alega “a existência de contradição insanável entre os factos dados como provados na sentença condenatória e os factos dados como provados em outra decisão judicial já transitada em julgado (in casu, a proferida no âmbito do processo 77/18.2JELSB, proferida no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4), que lhe é precedente;” e isto, por que em seu entender “os dois processos incidiram sobre os mesmos actos, o mesmo objecto, a mesma droga, a mesma viagem e o mesmo contexto de tráfico”, e que naquele 77/18 o “AA2 era o autor do transporte de droga, que transportou a mala contendo os oito quilogramas de cocaína, que tinha conhecimento e domínio funcional sobre a operação, e que desempenhou o papel principal na importação.” e neste “no processo do Recorrente, julgando exactamente os mesmos factos, os mesmos juízes deram como provado o oposto: que não era AA2, mas sim AA1, o autor e responsável pelo transporte da mesma mala”.

Manifestamente sem razão.

Se a droga e a mala eram a mesma, parece que sim, mas já tudo o mais não o é.

Se no Proc 77/18 o AA2 foi julgado como autor de crime de trafico de estupefacientes, por haver transportado a mala com droga do Brasil, ou em síntese “que no dia 27.02.2018 este indivíduo desembarcou em Lisboa, no voo TP082, proveniente de São Paulo, Brasil, trazendo consigo numa mala 8 placas de cocaína e 5 pseudocristais de fenaquite.”, neste relativo ao arguido recorrente em que foi julgado pelo crime de tráfico de droga por ter angariado pessoa (o AA2) para transportar a droga que lhe entregou do Brasil para Portugal, o que o torna autor do mesmo crime face aos elementos objectivos do tipo legal do ilícito em causa (pois é autor todo aquele que “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” quer o faça “por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros” - artº 26º CP, pois foi no exercício da actividade de angariação de correio de droga que “trataram da logística inerente às viagens por estes realizadas e procederam à entrega de malas de viagem onde seria transportado e dissimulado o produto estupefaciente.” como se descreve no nº1 dos factos provados, a que se segue no nº22 dos factos provados que:

“22.Na prossecução da aludida atividade, no dia 22 de fevereiro de 2018, o arguido AA1 recrutou AA2, residente no Brasil, propondo-lhe que transportasse cocaína desse país para Portugal.

23. Proposta esta que AA2 aceitou, por, para tanto, lhe ter sido prometido o perdão de uma dívida que possuía para com o arguido AA1, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros).

24. Face à sua anuência, no dia seguinte, o arguido AA1 entregou-lhe a quantia de 4000 (quatro mil) reais, para suportar a despesa referente ao pagamento dos bilhetes de avião.

25. No dia 26 de fevereiro de 2018, o arguido AA1 foi ao encontro de AA2 e entregou-lhe:

- uma chave com o emblema da “BMW”, respeitante à viatura de matrícula V1, daquela marca, pertencente à empresa “... Unipessoal, Lda.”, propriedade do arguido AA1, seu sócio-gerente;

- uma mala que continha

- 5 (cinco) placas de cocaína (cloridrato), com o peso total líquido de 5002,000 gramas;

- 3 (três) placas de cocaína (cloridrato), com o peso total líquido de 3004,800 gramas.” e de tudo resulta com mediana clareza, que não ocorre qualquer contradição entre uns e outros factos, nem são inconciliáveis entre si, e antes existe compatibilidade, sendo ambos autores do ilícito pelo qual foram condenados.

É quanto basta para desconstruir o que o recorrente alega ao imputar ao parecer do ilustre Professor junto que “Trata-se da atribuição da autoria de um único transporte de droga — um único acto, indivisível, não replicável — a duas pessoas diferentes, em dois processos distintos, por um mesmo tribunal coletivo.” pois nada impede que a mesma droga seja transportada por diversas pessoas (e ao recorrente não é imputado o transporte por si mesmo do Brasil para Portugal); que a mesma droga esteja na posse sucessiva ou simultânea de uma ou mais pessoas, ou que o recorrente contrate o AA2 para fazer esse transporte.

Do que neste processo se tratou foi de condenar o arguido por haver contratado o AA2 para transportar a droga do Brasil para Portugal, o que ele fez. E naquele (77/18) tratou-se de condenar o AA2 por transportar a mesma droga do Brasil para Portugal, independentemente de quem a ela pertencesse – não se diz, rectius, não se prova neste processo (77/18) que a droga fosse do arguido recorrente ou de qualquer deles.

Acresce que o fundamento alegado exige que não apenas a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação (ou seja, os factos provados) e os dados como provados noutra sentença, mas ainda cumulativamente que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que não se verifica.

Improcede assim esta questão/ motivo do seu pedido.

4.6 Ao invocar a al.e) “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;” alega o arguido uma amálgama de questões (como já houvera feito no recurso que interpusera do acórdão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, ali decididas e que julgou improcedente o recurso, como sejam as questões sobre separação de processos e sua conexão, composição do tribunal colectivo que os julgara, etc) que nada têm a ver com este motivo da al.e), único de que pode este tribunal, em face do pedido de revisão, conhecer.

Nos termos da norma em causa, necessário é que se “descubra” que serviu de fundamento à condenação provas proibidas. Descobrir algo, significa que esse algo é novo, não era conhecido antes, porque se era conhecido não há descoberta.

O fundamento invocado pelo recorrente, traduz-se no facto de “AA2, arguido condenado em processo conexo (Proc. 77/18.2JELSB) pelos mesmos factos, foi ilegalmente ouvido como testemunha no processo do Recorrente, em violação absoluta dos artigos 133.º e 134.º do CPP.” o que constituiria no seu entendimento prova proibida, pois em face do teor do artº 133º 1 a) e 2 CP:

“1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:

a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; (…)

2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.” e tendo sido ouvido como testemunha o arguido AA2 (no proc 77/18), o mesmo não prestou o seu consentimento para depor como testemunha..

Sobre prova proibida dispõe o artº 126º 1 e 3 CPP que “1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. (…)

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.” prevendo-se neste normativo nulidades absolutas de prova (nº1) e o n.º 3 prevê nulidades relativas de prova, e plasmando em lei ordinária o comando constitucional do artº 25º ao estatuir que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” e do artº 32º nº8 CRP ao dispor “8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”

4.7 Resulta do comando do artº 133º 2 CPP que estamos perante uma proibição relativa, ou um “ impedimento” pois apenas ocorre enquanto o depoente tiver a qualidade de arguido e tendo-a não consentir na prestação do depoimento, pois não está de todo ( de modo absoluto) impedido de prestar depoimento. Tal norma visa, na interpretação do Tribunal Constitucional a proteção do depoente (de modo a evitar a sua auto-incriminação) e não a do arguido (ou co-arguido) que responde no processo em causa2, pois visa prevenir a eventual possibilidade de o “depoente” se prejudicar (autoincriminar), em violação do seu direito ao silêncio traduzido no princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não podendo o arguido ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua incriminação, o que decorre de instrumentos jurídicos internacionais (cfr. artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artº 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU), recebidos pelo ordenamento jurídico português (artº 8º CRP), e por essa via incluídos nas garantias de defesa que o processo penal assegura (artº 32.º, n.º 1, CRP).

Mas mais importante é que esta questão foi suscitada pelo recorrente no processo em causa e foi nele apreciada e decidida em recurso no sentido de não constituir prova proibida a audição como testemunha de AA2 que fora arguido no proc. 77/18, pelo que não estamos perante algo de novo, de descoberta de que fora usada prova proibida para a condenação do arguido, pelo que o que o arguido pretende é reeditar essa questão de modo a que o STJ a aprecie, como se de um recurso ordinário, que não instaurou no devido tempo, se tratasse.

Acresce em jeito de obiter dictum que o Tribunal Constitucional no seu ac. n.º 589/2025, de 08/07/25 decidiu “Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo.”3

Improcede assim também esta alegada razão.

+

5. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão.

-Condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5Ucs e demais custas

Registe e notifique

Dn.

+

Lx e STJ, 15/4/2026

José A. Vaz Carreto ( Relator)

Fernando Ventura

Carlos Campos Lobo

Nuno Gonçalves

( Presidente da Secção)

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1. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves↩︎

2. No Ac T.C nº .º 304/2004, diz-se o seguinte: “A justificação do impedimento de o coarguido depor como testemunha tem como fundamento essencial uma ideia de proteção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a que acima se fez referência e que se traduz no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, o também chamado privilégio contra a autoincriminação (cfr. neste sentido, Costa Andrade, ob. cit., pág. 121).↩︎

3. Cfr. também o Ac do TC n.º 133/2010,de 4/4/2020 www.dgsi.pt onde já havia sido ponderado que “ … as declarações do co-arguido são meio probatório idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade.

  Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório …↩︎