Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1623/23.5PFAMD.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME DE DANO
COAUTORIA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IN DUBIO PRO REO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
REJEIÇÃO PARCIAL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Um disparo de projéctil de calibre 9 mm dirigido à virilha, zona onde passam vasos femorais de grande calibre, é objetivamente apto a causar hemorragia maciça e morte rápida, que no caso apenas foi evitada pela imediata intervenção de terceiros e assistência hospitalar, ou seja, por factos que escaparam à previsão do atirador.

II -   O arguido AA1 sabia que a direcção que imprimiu ao projéctil era apta a causar a morte da vítima em pouco tempo, revelando a sua conduta dolo direto de matar e não uma simples intenção de ofender a integridade física da vítima.

III - Existe dupla conforme relativamente às penas aplicadas aos arguidos em moldura inferior aos 8 anos, o que torna irrecorríveis para o STJ todas as penas parcelares aplicadas ao arguido AA1, com excepção das relativas aos homicídios pelos quais foi condenado na pena de 9 anos de prisão e a pena aplicada em cúmulo, e todas as penas parcelares aplicadas ao arguido AA2, restando apenas, quanto a este, conhecer da pena única de 14 anos.

IV - As instâncias valoraram negativamente a falta de integração social, antecedentes e reincidência (quanto ao arguido AA1), prática dos factos em liberdade condicional (quanto ao mesmo arguido), intensidade do dolo e forte alarme social, concluindo pela necessidade de penas de prisão acima do meio da moldura, sobretudo quanto aos crimes de homicídio tentados.

V -  O acórdão recorrido aplica o entendimento do TC sobre proporcionalidade (adequação, exigibilidade e justa medida) e o critério jurisprudencial do STJ, segundo o qual o controlo da medida da pena em revista só justifica intervenção perante erro nos critérios legais ou desproporção evidente, o que neste processo não se verificou.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 1623/23.5PFAMD.L1.S1

Tribunal da Relação de Lisboa; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

Os arguidos AA1 e AA2 recorrem do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a condenação nas penas únicas de, respectivamente, 16 e 14 anos de prisão, pela prática de diversos crimes.

O arguido AA1 foi condenado nos seguintes termos:

i- na pena de 9 anos de prisão, pela prática, na madrugada de 19 de outubro de 2023, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível (p. e p.) pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b), 75º, 76º e 131º, todos do Código Penal (CP) e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, perpetrado contra AA3;

ii- na pena de 9 anos de prisão, pela prática em coautoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b), 75º, 76º e 131.º, CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, perpetrado contra AA4;

iii- na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática em coautoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b), 75º, 76º e 131.º, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, perpetrado contra AA5;

iv- na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática em coautoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b), 75º, 76º e 131.º, do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, perpetrado contra AA6;

v- na pena de 1 ano de prisão, pela prática, a 11 de janeiro de 2024, em coautoria material, de um crime de dano, p. e p. pelos artigos 75º, 76º e 212º, n.º 1 do CP;

vi- na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática, na madrugada de 19 de outubro de 2023 e em 11 de janeiro de 2024, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, ps. e ps. pelos artigos 75º e 76º, do CP e 86º, nº 1 c) e e) e nº 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006.

Mais foi condenado a ressarcir danos civis, relativamente aos quais não apresenta discordância.

O arguido AA2 foi condenado nos termos abaixo descritos:

i- na pena de 8 anos de prisão pela prática, em coautoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b), e 131.º, do CPP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, perpetrado contra AA4;

ii- na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b) e 131.º, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, perpetrado contra AA5;

iii- na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, a 11 de janeiro de 2024, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1 a) e b) e 131.º, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, perpetrado contra AA6;

iv- na pena de 9 meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do CP,;

v- na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em autoria material, a 11 de janeiro de 2024, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n. º 1, al. c) e e) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006;

vi- na pena de 2 anos de prisão pela prática, em autoria material, em 24 de março de 2024, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) e e) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006;

vii- na pena de 1 e 6 meses de prisão, pela prática, em 24 de março de 2024, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º a), por referência ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela II-A a ele anexa.

Também este arguido foi condenado a ressarcir danos civis, relativamente aos quais não apresenta discordância.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19 de outubro de 2023, o arguido AA1 elaborou um plano com vista a tirar a vida de AA3.

2. Na execução do plano previamente delineado, o arguido AA1 muniu-se de pistola de calibre 9mm, arma de fogo com demais características não apuradas, e tomou a resolução de abordar AA3, nas imediações da residência do mesmo, sita na Localização 1, Amadora.

3. Assim, na execução do referido plano, no dia 19 de outubro de 2023, pelas 00h20m, o arguido AA1 deslocou-se num veículo com matrícula francesa de marca e modelo não concretamente apurados, à Localização 2, Amadora, munido da referida arma de fogo, onde aguardou pela chegada de AA3.

4. Nessa ocasião, quando o arguido AA1 avistou AA3 aproximou-se dele e empunhado aquela arma de fogo municiada com munições de calibre 9 mm, efetuou um disparo, em direção ao corpo do mesmo, que o atingiu junto dos órgãos genitais e no membro inferior direito.

5. Em consequência do disparo efetuado pelo arguido AA1, AA3 sofreu ferimentos, nomeadamente, na região da virilha e no membro inferior direito.

6. Em seguida, o arguido AA1 abandonou aquele local em fuga no veículo em que se fez transportar.

7. Em virtude dos ferimentos sofridos, AA3 foi assistido no Hospital Prof. Dr. Fernando da Fonseca, onde recebeu tratamento médico e para onde foi transportado por AA7 e AA8, que acorreram ao local.

8. Mais, sofreu o ofendido AA3 uma hemorragia ativa e dor severa, tendo sido atendido como doente com prioridade de “muito urgente”.

9. Tais disparos apenas não lograram retirar a vida do ofendido AA3, como pretendido por AA1 que se encontrava a poucos metros de distância daquele, por razões alheias à sua vontade e dada a rápida deslocação do ofendido ao Hospital, para receber tratamento médico.

(NUIPC 32/24.3PALSB)

10. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 11 de janeiro de 2024, os arguidos AA1 e AA2, elaboraram um plano com vista a tirar a vida a AA4, com quem este último se encontrava desavindo.

11. Para o efeito, os arguidos AA1 e AA2 muniram-se de duas armas de fogo de características não apuradas e aptas a disparar munições de calibre de 9 mm e combinaram surpreender AA4, quando este se encontrasse no interior do seu veículo.

12. Na execução do referido plano e em comunhão de esforços, na madrugada do dia 11 de janeiro de 2024, os arguidos aperceberam-se que AA4 se deslocava no seu veículo de matrícula V1, na companhia de AA5 e de AA6, e seguiram-no.

13. AA4 encontrava-se no lugar do condutor, AA6 no lugar do pendura, e AA5 no banco traseiro do lado direito.

14. Pelas 1h00m do dia 11 de janeiro de 2024, quando AA4 parqueou o referido veículo junto ao nº ... da Rua 3, em Carnaxide, os arguidos AA1 e AA2 posicionaram o veículo no qual se faziam transportar de características não apuradas e com matrícula francesa, ao lado da do veículo de AA4.

15. Nesse instante, enquanto o arguido AA1 permanecia na posição de condutor e o arguido AA2 do lado do passageiro, os mesmos, munidos das referidas armas de fogo, abriram o vidro do lado do passageiro.

16. Ato contínuo, os arguidos AA2 e AA1 empunhando as referidas armas de fogo efetuaram um número não concretamente determinado de disparos, mas não inferior a 7, para o interior do veículo conduzido por AA4, que o atingiram, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo.

17. Como consequência direta dos disparos efetuados pelos arguidos AA1 e AA2, AA4 sofreu ferimentos, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo.

18. Tais disparos apenas não lograram retirar a vida de AA4, AA5 e AA6, apesar de serem efetuados disparos a pouca distância, porque os ofendidos se baixaram, protegendo-se.

19. Ao efetuarem os disparos com as armas de fogo, os arguidos AA1 e AA2 atingiram, igualmente, o veículo de matrícula V1, propriedade de AA4, que passou a ostentar, entre o mais, várias marcas de perfurações nas portas dianteira e traseira do lado esquerdo nos estofos dos bancos dianteiro e traseiro, tendo ainda ficado com os vidros das respetivas portas partidos.

20. Em seguida, os arguidos AA1 e AA2 abandonaram aquele local em fuga.

21. Em virtude dos ferimentos sofridos, o ofendido AA4 foi assistido no Hospital de São José, para onde se dirigiu acompanhado de AA5 e AA6, e apresentava, à entrada do serviço de urgência, as seguintes lesões: “traumatismo com arma de fogo com porta de entrada no membro superior esquerdo e face com laceração da língua”.

22. No dia 24 de março de 2024, pelas 12h20m, na Rua 4, em frente ao nº ..., Cacém, quando o arguido AA2 se preparava para entrar na viatura de marca WW, modelo T-Roc, com a matrícula V2, encontrava-se na posse dos seguintes objetos que lhe foram apreendidos:

- Uma pistola, da marca SIG Sauer, modelo 911-22, com o nº de série .....16, municiada e carregada com 10 munições de calibre .22., localizada no interior de uma bolsa, de cor preta, do tipo tira colo;

- Um porta-chaves, contendo duas chaves de acesso à residência sita na Praceta 5, Cacém;

- A quantia total de € 705,00, designadamente, cinco notas de 100 €, dez notas de 20 € e uma nota de 5 €);

- Um telemóvel da marca i phone, modelo xs, de cor preta;

- Um telemóvel da marca i phone, modelo 14, de cor cinzenta; e

- Uma chave, pertencente ao veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo T– Roc, portador da matrícula V2.

23. Nesse mesmo dia, o arguido AA2 tinha, na sua posse, no interior da sua residência, sita na Praceta 5, Cacém, os seguintes objetos:

- No quarto do lado direito, junto ao WC:

a) sobre a cama foi localizada uma caçadeira, da marca FABARM, modelo Brescia, com o nº de série ....67 e nº de cano ....96;

b) Na mesma cama, foram localizados sete cartuchos de calibre 12, três de cor verde, dois de cor vermelha e um de cor preta;

c) Um saco de plástico contendo no seu interior MDMA, com o peso líquido global de 3,508 gr/l, com o grau de pureza de 92.2% e correspondente a 32 doses individuais;

d) Um saco de plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso líquido global de 1,845 gr/l, com o grau de pureza de 39.0% e correspondente a 10 doses individuais; No quarto pertencente a AA2, este tinha, ainda:

-Um porta chaves contendo duas chaves de um motociclo, com o logotipo da Yamaha, uma de cor vermelha e outra de cor preta;

-Um porta-chaves contendo um comando de garagem, uma chave da marca Honda e uma chave de cor preta;

- Um porta-chaves com as inscrições “JB Motos .......99” e “Yamaha Sesimbra“, contendo uma chave pertencente a um veículo Smart, uma chave pertencente a um veículo Peugeot, uma chave pertencente a um veículo da marca Yamaha e duas chaves azuis;

- Um telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI .............69, sem cartão SIM;

- Um telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ............03, sem cartão SIM;

- Um telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI .............53, sem cartão SIM;

- Um Ipod, de cor branca;

- Um router, de cor branca, a operadora Vodafone com o SSID VodafoneMobileWiFi-....72 e WIFI KEY ........26;

- Uma pen drive, de cor azul;

- Um cartão de multibanco, da Caixa Geral de Depósitos, com o nº .... ........ ..32;

- Um porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ..........44;

- Um cartão, da operadora Vodafone, referente ao nº .......41;

- Um micro cartão SIM, da operadora Vodafone, com o n.º ..........15;

- Um porta cartões, da operadora Moche, com micro SIM nº ..................83, referente ao nº ... ... .73;

- Um porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ..........24;

- Um cartão SIM, da operadora Vodafone, com o nº ..........29 e com respetivo porta cartões;

- Um porta cartões, da operadora MEO, referente ao SIM ..................60;

- Um micro SIM, com o nº ..................27; e

- Um cartão, da operadora LycaMobile, com o nº .................69.

24. Após a prática dos factos supra descritos, o arguido AA1 encetou fuga para Espanha, onde foi detido em cumprimento de mandados de detenção europeu, no dia 24 de março de 2024, pelas 2h22m, em ..., Sevilha.

25. No momento da sua detenção pelas autoridades policiais, o arguido AA1 tinha na sua posse e de sua pertença:

- um telemóvel de marca Iphone, modelo X, cor azul, IMEI .............88;

- um telemóvel de marca Iphone, modelo 12, cor preta, IMEI desconhecido;

- um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI ................/9;

- um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI ................/1.

26. O arguido AA1, ao disparar com uma arma de fogo em direção ao corpo de AA3, atingindo-o concretamente junto dos órgãos genitais e da perna direita, representou e quis agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como acuou, poderia atingir zonas vitais e vasos sanguíneos de médio e grande calibre, de modo adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade.

27. Os arguidos AA1 e AA2, ao dispararem as armas de fogo que empunhavam e de que previamente se muniram para o efeito, em direção ao interior do carro onde se encontrava AA4, representaram e quiseram agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como atuaram, poderiam atingir zonas vitais, e que tal era adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade.

28. Os arguidos AA1 e AA2, ao dispararem as referidas armas de fogo, em direção ao interior do carro, onde seguiam também AA5 e AA6, representaram, como consequência necessária da sua conduta, que poderiam atingir zonas vitais do corpo destes, já que se encontravam na linha de fogo, porque tal era adequado a provocar-lhes a morte, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade.

29. Com as condutas supra descritas, os arguidos agiram, também, com o propósito concretizado de danificar o veículo de matrícula V1, propriedade de AA4, conscientes de que atuavam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram.

30. Os arguidos AA1 e AA2 conheciam as características e natureza das armas de fogo que detinham, bem sabendo que não as podiam possuir ou deter, e tinham consciência que não eram titulares de documento que os habilitasse a tê-las na sua posse e, ainda assim, não se coibiram de as deter e utilizar, o que quiseram e conseguiram.

31. Mais sabiam os arguidos que as referidas armas de fogo são adequadas a aumentar as lesões infligidas e a diminuir a capacidade de defesa dos ofendidos e, ainda assim, não se coibiram de as utilizar, o que quiseram e conseguiram.

32. Nas circunstâncias referidas em 10. a 20. e 27. a 30., os arguidos AA1 e AA2 atuaram por si e em comunhão de esforços.

33. O arguido AA2 sabia que não podia comprar, deter, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, produtos estupefacientes, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas.

34. Ainda assim, quis e logrou deter no interior da sua residência o produto estupefaciente, conhecendo a natureza e características do mesmo, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

35. Mais sabia o arguido AA2, que as armas que detinha no dia 24 de março de 2024 na sua posse e no interior da sua residência, apenas podem ser detidas por quem seja possuidor de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, o que não era o seu caso, encontrando-se fora das condições exigidas por lei, o que representou e logrou.

36. O arguido AA2 quis ainda deter as armas acima referidas, bem conhecendo as características e as qualidades das mesmas, sabendo que se tratava de armas proibidas por lei, intento que logrou alcançar.

37. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias supra descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

38. O Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, que integra a Unidade Local de Saúde de Amadora /Sintra, E.P.E, tem por missão prestar cuidados de saúde.

39. Na sua atividade e nas suas instalações, o demandante prestou cuidados de saúde a AA3, no âmbito do episódio de urgência que se seguiu ao disparo efetuado, em 19 de outubro de 2023, pelo arguido AA1.

40. Por estes cuidados médicos prestados a AA3, foi emitida a fatura 2024/2714 de 30 de setembro de 2024, no valor de € 345,96.

41. Este valor jamais foi satisfeito ao demandante.

42. No dia 28 de outubro de 2023, pelas 02h30m, AA3 foi morto a tiro, aos 49 anos de idade.

43. O AA3 viveu, até data não apurada, em condições análogas às dos cônjuges com AA9, de 49 anos, com quem mantinha um relacionamento há sensivelmente 38 anos.

44. Deste relacionamento, teve quatro filhos: AA10, nascido a D de M de 2000, AA11, nascido a D de M de 2004, AA12, nascida a D de M de 2005 e AA13, nascido a D de M de 2012.

45. AA3 era uma pessoa robusta e saudável, mas não lhe era conhecido trabalho à data dos factos supra referidos.

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46. O arguido AA1 sofreu, entre o mais, as seguintes condenações:

i- no processo n.º 449/14.1SFLSB, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2.º Juízo, 3.ª Secção, por decisão proferida em 15.05.14, transitada em julgado em 16 de junho de 2014, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova, pela prática em 27 de abril de 2014 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º1, do CP.

ii- no processo 436/14.0SELSB, dos Juízos Locais Criminais de Lisboa, Juiz 11, por decisão proferida em 30 de abril de 2015 e transitada em julgado em 29 de junho de 2015, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano e acompanhada de regime de prova, pela prática em 8 de maio de 2014 de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 22.º, 23.º, 265.º, n.º1, al. a) e 255.º, al. d), do CP.

iii- no processo n.º 882/14.9PEAMD, dos Juízos Centrais Criminais de Sintra, Juiz 6, por decisão proferida em 21 de outubro de 2015 e transitada em julgado em 4 de fevereiro de 2016, na pena única de 6 anos de prisão efetiva, pela prática, em 12 de dezembro de 2014 de 3 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do CP e de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º2, al. b), do CP.

iv- no processo n.º 209/14.0SELSB, dos Juízos Centrais Criminais de Lisboa, Juiz 6, por decisão proferida em 31 de março de 2016 e transitada em julgado em 2 de maio de 2016, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática, em 15 de janeiro de 2014, de 4 crimes de roubo, um deles na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP e 210.º, n.º1 e 22.º, 23.º e 73.º do CP.

v- no processo n.º 508/14.0PCOER, dos Juízos Locais Criminais de Oeiras, juiz 2, por decisão proferida em 15 de abril de 2016 e transitada em julgado em 16 de maio de 2016, na pena de 2 anos de prisão efetiva pela prática, em 18.06.14 de um crime de roubo.

vi- Por Acórdão de Cúmulo jurídico proferido no Processo n.º 209/14.00SELSB-A pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, datado de 25.05.2017, transitado em julgado em 27.06.2017, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, que englobou as penas em que foi condenado nesses autos e nos processos 436/14.0SELSB, 508/14.0PCOER, 449/14.1SFLSB e 882/14.9PEAMD.

47. O arguido AA1 esteve em reclusão, em cumprimento destas penas, entre 18 de março de 2015 e 21 de outubro de 2022, data em que foi libertado, em liberdade condicional a que deveria estar sujeito até 16 de janeiro 2025.

48. Antes de 11 de janeiro de 2024, o arguido AA2 mantinha residência no bairro social do ..., em quarto arrendado para o efeito, em moradia partilhada com outros 6 inquilinos, com quem não manteria relação de relevo.

49. Executava trabalhos temporários de barbeiro, em cabeleireiro.

50. O arguido tinha como principal encargo fixo o pagamento da renda no valor de € 230,00.

51. Este arguido consumia esporadicamente haxixe, Mdma e álcool, com fins recreativos, saindo à noite, com alguma regularidade, frequentando além do mais, festas de afro-house.

52. Tem por hábito conviver com amigos e pares, um deles o coarguido AA1, com quem convivia com regularidade.

53. Estes amigos são conotados com problemas com a justiça, situação que relativiza.

54. O processo de socialização de AA2 viria a ser marcado pela reclusão prolongada de ambos os progenitores, por crime de tráfico de estupefacientes.

55. A mãe deste arguido veio a ser presa quando o arguido tinha 15 dias de vida, pelo que esteve até ao 1 ano de idade, junto da mãe, no E.P de Odemira.

56. Depois, integrou o agregado da avó paterna, no bairro do ....

57. Este arguido, AA2, nunca aprofundou relação de relevo com os pais, vindo antes a crescer junto da avó paterna, sua figura de referência, em contexto de proximidade com outros familiares, tias e vários primos, residentes no Bairro do ..., bairro de realojamento conotado com várias problemáticas sociais.

58. Não obstante a ausência dos pais, este arguido terá beneficiado de condições minimamente adequadas ao seu desenvolvimento, tendo a avó e as tias assegurado os seus cuidados.

59. Carecendo da desejada supervisão, viria, na adolescência, a aprofundar relações de convivência de rua com pares de risco, em detrimento da frequência da escola (apenas concluiu o 6º ano) e da família, situação que viria a motivar a intervenção da família e da CPCPJ.

60. O arguido esteve cerca de um ano acolhido em equipamento social em Palmela – ....

61. Tendo saído deste contexto institucional onde não se adaptou, viria a ter apoio da família, ao ser enviado, aos 16 anos de idade, para o Luxemburgo, para junto de uma tia, que o acolheu.

62. Ali, residiu cerca de sete anos, regressando, a espaços, nomeadamente nas férias, a Portugal.

63. O arguido teve dificuldade em se adaptar à vida no Luxemburgo.

64. Ali, estudou nos dois primeiros anos e permaneceria, depois, inativo, ocupando os seus tempos livres a jogar à bola e a conviver, procurando emprego sem sucesso.

65. Cerca dos 23 anos de idade, regressou a Portugal, contra o desejo da sua família, não tendo podido integrar o agregado da sua avó, doente de Alzheimeir, passaria a residir no bairro do ..., arrendando quarto para o efeito.

66. Após regresso do Luxemburgo, o arguido trabalhou durante um ano como empregado do Leroy Merlin.

67. Frequentou curso de cabeleireiro do centro de emprego (que não chegou a concluir).

68. O arguido recorreu, a espaços, ao apoio de familiares, nomeadamente da tia residente na Irlanda.

69. AA2 viveu relacionamento amoroso com AA14, entre os anos 2015 até 2022, tendo tido uma filha comum, AA15, hoje com 6 anos de idade.

70. Entre os anos 2020 a 2022, no contexto do aprofundamento desta relação, optariam por viver em agregado próprio com a filha comum, na zona do ....

71. Separaram-se no final de 2022, alegadamente devido a conflitos derivados de dificuldades do próprio arguido em assumir um compromisso familiar mais sólido e abandonar as convivências sociais.

72. A sua companheira optou, depois, por regressar a casa da sua progenitora e o arguido por regressar ao bairro social do ....

73. O arguido, nos dois anos subsequentes, manteve um estilo de vida pouco estruturado, centrado em convívios com pares e na persecução de atividades recreativas.

74. No decurso das relações amorosas estabelecidas neste período, viria a ter mais dois filhos, de mulheres diferentes: AA16 (10 meses) e AA17 (1 ano de 2 meses), que viriam a nascer quando o arguido AA2 já estava preso.

75. No período anterior à presente prisão, o arguido viria a reaproximar-se e a reatar relacionamento amoroso com AA14, sua companheira na presente data.

76. O arguido verbaliza pretender investir nesta relação, tendo intenção de voltar a emigrar para o Luxemburgo com a companheira e com filha e de abrir o seu próprio salão.

77. AA14 verbaliza estar disposta em o apoiar no atual contexto, sendo sua única visita assídua em contexto prisional.

78. AA2 encontra-se preso preventivamente desde 26 de março de 2024, estando presentemente no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

79. Mantém, em meio prisional, uma rotina / conduta marcada por alguns incumprimentos das normas e regras prisionais, salientando-se nomeadamente dois registos disciplinares por conflitos com outros reclusos e um por posse / uso de telemóvel, tendo sido alvo de punições.

80. Na data dos factos supra referidos, AA1 mantinha residência na habitação da avó materna, na morada supracitada, agregado constituído pela avó e um tio materno do arguido.

81. O companheiro da avó encontra-se emigrado em França, contribuindo para as despesas do agregado em Portugal.

82. A relação deste arguido com os familiares é descrita como de proximidade afetiva.

83. Nesse período acima mencionado, o arguido encontrava-se laboralmente inativo, sem manter qualquer atividade estruturada.

84. Posteriormente a 11 de janeiro de 2024 o arguido AA1 deslocou-se a Espanha, Sevilha.

85. Quando foi restituído à liberdade condicional, em 21 de outubro de 2022, o arguido AA1 reintegrou o lar da avó materna, constituído pela avó e por um dos seus tios, num enquadramento familiar avaliado como coeso.

86. O quadro económico do lar familiar seria modesto, mas equilibrado, contando com o apoio financeiro do tio residente, trabalhador no setor da construção civil.

87. Nesse período, o arguido foi auxiliando a avó em trabalhos de limpezas na zona de ..., sendo que, mais recentemente, essa familiar viria a suspender a sua atividade por fragilidades ao nível da saúde.

88. Os tempos livres do arguido seriam ocupados na prática de Kickboxing e Muay Thay, em ginásio, na Localização 6.

89. No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional, o arguido compareceu à entrevista agendada pela equipa da DGRSP em julho de 2023, tendo, depois, registado algumas falhas às entrevistas seguintes.

90. No dia 21 de novembro de 2023, o arguido estabeleceu o contacto com a técnica de reinserção social responsável, tendo afirmado que se encontrava a trabalhar em empresa de um familiar seu, cuja atividade seria ligada à limpeza auto.

91. Assumiu o compromisso de se apresentar nos serviços da DGRSP no dia seguinte, o que não se verificou.

92. Descendente de uma família cabo-verdiana residente em Portugal há longos anos, AA1 é fruto de uma relação breve entre os progenitores, (não tendo a paternidade sido reconhecida).

93. A avó materna viria a assumir-se como figura parental substituta, mantendo-se os laços de forte proximidade afetiva.

94. Este arguido também identifica a avó como sua referência, já que dele cuidou desde a primeira infância.

95. O arguido AA1 concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo registado duas retenções no 6º ano, pela desmotivação sentida que se traduziu em absentismo.

96. Por forma a reverter essa situação, a avó matriculou-o numa das escolas da Casa Pia de Lisboa, ainda que sem sucesso, apesar do arguido ser referenciado como um aluno inteligente.

97. Posteriormente, frequentou o 8º ano de escolaridade por via profissional, mantendo, contudo, o padrão absentista, optando pelo convívio com grupo de pares conotados como desorganizados e pró-delinquenciais.

98. Preso pela primeira vez em 18 de março de 2015 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, então com dezassete anos, viria a ser transferido para o EP de Leiria em 29 de fevereiro de 2016, onde veio a completar o terceiro ciclo do ensino básico nesse Estabelecimento Prisional, tendo inclusivamente trabalhado como faxina.

99. Em contexto prisional, registou sanções disciplinares entre 2015 a 2019, sendo que, em 19 de junho de 2019, foi transferido para o EP de Monsanto, onde permaneceu até 20 de dezembro de 2019.

100. Foi, depois, transferido para o EP do Linhó, onde permaneceu até 21 de outubro de 2022.

101. Neste último contexto prisional, registou duas sanções disciplinares e uma repreensão escrita.

102. No plano afetivo, o arguido é pai de uma criança menor de idade, fruto de uma relação breve já terminada.

103. O filho nasceu nos Estados Unidos da América, país de residência da respetiva progenitora.

104. Segundo o arguido, o relacionamento entre ele e a mãe do seu filho será assente numa amizade sólida, que perdura apesar do distanciamento.

105. Na presente data, o arguido mantém uma relação amorosa com outra jovem, que o visita regularmente no presente contexto prisional.

106. Não são conhecidos hábitos aditivos, seja do consumo de substâncias estupefacientes, seja de álcool.

107. AA1 encontra-se preso preventivamente desde 9 de abril de 2024, à ordem do presente processo judicial.

108. Este arguido tem beneficiado de visitas regulares por parte da avó e da namorada, suporte manifestamente valorado pelo próprio.

109. A mãe do arguido mantém residência em França.

110. No presente contexto prisional, tem mantido um comportamento institucional mais ajustado, ainda que averbe duas sanções disciplinares em 18 de setembro de 2024, e 8 de outubro de 2024, a primeira punida com 8 dias de permanência obrigatória no alojamento (POA) e a segunda com 13 dias no mesmo regime em POA.

111. O arguido não solicitou, ainda, nenhuma atividade laboral.

*

112. O arguido AA1 foi ainda condenado, por sentença de 3 de maio de 2023, transitada em julgado em 2 de junho de 2023, no processo nº 159/23.9PEAMD, do Juiz 3, do Juízo Local Criminal da Amadora, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 17 de fevereiro de 2023, de um crime de condução sem habilitação legal. A pena substituída veio a ser declarada perdoada. 113. E foi condenado por sentença de 7 de junho de 2023, transitada em julgado em 7 de julho de 2023, no processo nº 1177/22.0PVLSB, do Juiz 5, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos com regime de prova, pela prática, em 28 de dezembro de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal.

114. O arguido AA2 não tem condenações averbadas no seu registo criminal.

***

Factos não provados:

Não se provou que:

a. Que o agregado familiar de AA3, à data dos factos, fosse composto por cinco adultos (o falecido AA3, a demandante AA9 e os filhos AA10, AA11 e AA12) e uma criança (o demandante AA13), que residiam todos na mesma casa, sita na Rua 7, ... Amadora.

b. Que AA3 auferisse, em trabalhos temporários, qualquer valor, numa média de € 820,00 por mês.

c. E que mercê da atuação de AA1 descrita de 3. a 9. (e até ao seu falecimento causado por pessoa não concretamente apurada) se visse privado de continuar a ganhar para o sustento dos demandantes.

***

III- Fundamentação da aquisição probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória de modo exaustivo, referindo, entre o mais, que:

«Este arguido (AA1) mantém uma postura fria em audiência, reagindo contidamente e sem emoção às declarações de assistentes, aos depoimentos e prestação de esclarecimentos pelo Exmº Perito.

Depois do depoimento de AA18 e depois desta se sentar na assistência, o arguido AA1 virou-se para trás e comunica com esta em crioulo, de forma igualmente contida, levando a uma reação imediata e emocionada da testemunha e das pessoas que a acompanham, que rapidamente alegaram terem sido ameaçadas.

Esta sua postura, para a qual não atravessa qualquer justificação, não permite afastar a ideia que se constrói sobre a sua personalidade refletida nos factos apurados.

O objeto dos presentes autos foi limitado pela douta pronúncia que despronunciou os dois arguidos da morte causada a AA3 poucos dias depois deste ter sido baleado em 19 de outubro de 2023. (…)

Os arguidos optam, no exercício de um direito que lhes assiste, por não prestar declarações.

A cortina de silêncio que envolve as testemunhas que desfilaram presencialmente em tribunal, a que AA4, que depôs perante Juiz de Instrução Criminal, não é exceção, estendeu-se, igualmente a AA3, homem com percurso pessoal relacionado com o crime e que, no dizer dos próprios filhos, amigos e companheira de 38 anos de vida era um homem muito reservado.

Pelo que o desinteresse deste em colaborar com a denúncia dos factos ocorridos no dia 19 de outubro de 2023 parece transversal ao curto período em que durou a investigação desde então até ao seu falecimento ocorrido em 28 de outubro de 2023. (…)

Esta diligência acaba por relevar para o apuramento dos factos subjudice, ocorridos no dia 19 de outubro de 2023, na medida em que, a fls. 140, é fotografado, na zona púbica direita, ferimento causado por disparo que a vítima tinha sofrido neste dia, como veio a resultar da documentação clínica de fls. 1863. Nestes registos do episódio de atendimento hospitalar de urgência iniciado no dia 19 de outubro de 2023, no Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, verifica-se que AA3 foi atendido pelas 00h46m, apresentando hemorragia ativa e dor severa. Ali, é descrita porta de entrada de projétil na região inguinal direita com profundidade superior a 5 cm, sem orifício de saída posterior. (…)

Foi realizado, então, pedido transfusão de sangue e foi atribuído a este episódio a “prioridade muito urgente”, com o paciente a ser reconduzido à sala de reanimação, o que permite concluir que, não fora a rápida assistência e poderia, mercê do ferimento, ter-se iniciado um processo causal que desembocaria na sua morte.

O episódio de urgência terminou às 16:24., mantendo-se AA3, até então, em vigilância.

A fls. 141, no mesmo relatório de inspeção judiciária elaborado no dia 28 de outubro de 2022 pela Polícia Judiciária, encontra-se fotografia com o número 79, em que é documentado o local onde foi extraído o projétil que se manteve alojado no corpo da vítima desde esse dia 19 de outubro. (…)

Efetivamente, resulta da valoração deste depoimento indireto a certeza de que AA1 se aproximou de AA3 e, munido de uma pistola apta a deflagrar munições 9mm, disparou um tiro, a curta distância, para a zona do abdómen, ferindo-o na virilha. Atenta a zona visada, que alberga órgãos vitais, bem como vasos sanguíneos de grande dimensão, inexistem dúvidas de que, para além de passar mensagem, o arguido AA1 bem representou que podia tirar a vida a AA3, como quis e desejou».

***

IV- Recursos e resposta:

O arguido AA1 recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1. (…)

6. A final, o arguido foi condenado na pena única de 16 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico de sete penas parcelares, incluindo quatro condenações por crime de homicídio na forma tentada, dois por detenção de arma proibida e um por crime de dano.

7. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, no que importa para o presente Recurso, veio a proferir a Decisão sob censura, que manteve a qualificação jurídica de um dos crimes de homicídio (perpetrado na pessoa de AA3), mantendo também todas as penas parcelares aplicadas e a pena única, em cúmulo, de 16 anos de prisão. Ora,

8. Entende o recorrente que, atento o acervo de factos provados, que se mostram já fixados, ocorreu erro na subsunção dos factos ao direito, porquanto os factos dados como provados relativamente à agressão sobre AA3 não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de homicídio tentado, previsto nos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal.

9. Os factos descritos nos autos demonstram que o disparo foi feito para a virilha da vítima, a curta distância, atingindo uma zona não letal, e sem que tivesse resultado qualquer dano permanente. A vítima saiu do hospital pelo próprio pé e no dia seguinte já passeava num centro comercial.

10. Tais circunstâncias são incompatíveis com a intenção de matar, que exige dolo directo, necessário ou eventual quanto ao resultado morte, sendo mais consentâneas com dolo de ofender a integridade física, previsto no artigo 144.º, agravado pelas circunstâncias do artigo 145.º e 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal.

11. O Tribunal recorrido, ao manter a subsunção como homicídio na forma tentada, valorizou erradamente as circunstâncias objectivas, extraindo uma conclusão que não decorre logicamente dos factos provados, violando o princípio da legalidade e da tipicidade.

12. Ou seja, a conclusão do VTRL extravasou os factos provados sendo que deles não consta matéria objetiva que permitisse inferir, com segurança, a existência de dolo homicida, atentas as modalidades da acção.

13. Deve, por isso, o crime ser “requalificado” como crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144.º, al. b), 145.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente quanto à moldura penal e medida concreta da pena.

14. Sem conceder, a pena aplicada para este crime foi de 9 anos de prisão, situando-se acima do meio da moldura penal abstracta aplicável (mínimo: 2 anos, 10 meses e 7 dias; máximo: 14 anos, 2 meses e 20 dias), sendo manifestamente excessiva, tendo em conta as consequências concretas do crime e os fins das penas.

15. A aplicação de penas superiores ao ponto médio da moldura penal sem fundamentação específica quanto à especial ilicitude ou intensidade do dolo viola os princípios da proporcionalidade, adequação, culpa e reintegração social, previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

16. O arguido não possui antecedentes por crimes contra a vida, mantém laços familiares, revelou comportamento institucional ajustado e não apresenta factores de risco acrescidos, conforme relatório social junto aos autos, circunstâncias que impunham uma pena mais reduzida e ponderada.

17. As penas parcelares e a pena única aplicada são desproporcionais e prejudicam de forma grave as possibilidades de ressocialização do arguido, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º da CRP).

18. O cúmulo jurídico foi fixado em 16 anos, sem que tenha havido ponderação efectiva dos critérios do art.º 77.º do Código Penal, designadamente a conexão temporal, a personalidade do agente e as circunstâncias concretas dos factos.

19. Por tudo o exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça:

• a) Requalificar o crime imputado ao recorrente quanto a AA3 como crime de ofensa à integridade física grave qualificada;

• b) Reduzir as penas parcelares para valores mais próximos do limite mínimo legal;

• c) Fixar uma nova pena única não superior a 12 anos de prisão, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.

14. Ao assim não ter decidido, mostram-se violados os artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 127.º, 143.º a 145.º e 132.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais dos artigos 1.º, 18.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Tendo em consideração todo o exposto; Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, e Decidir-se pelo erro na subsunção dos factos ao direito, no que tange à tentativa de homicídio perpetrada sobre AA3, condenando-se o arguido pelo crime de ofensas à integridade física qualificadas, com todas as legais consequências.

E Revogar-se o Aresto sob censura, e decidir-se pela violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 32º, nº 2 e 5 da CRP, 40°, 71° e 77° do C.P., substituindo-se o Douto Acórdão proferido pelo VTRL por outro, nos termos sobreditos, reduzindo-se substancialmente as penas parcelares para perto do seu limite mínimo, e alterando-se o cúmulo jurídico operado, condenando-se o arguido numa pena não superior, em cúmulo, a 12 anos de prisão, nos peticionados termos, o que ora se requer.».

***

O arguido AA2 apresentou recurso que se transcreve integralmente (com sublinhados nossos):

«O arguido AA2, no processo identificado em epígrafe, vem, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, ai. c), 433.º, 434.º e 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpor RECURSO do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 14 anos de prisão pela alegada prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, apresentando as seguintes:

«CONCLUSÕES

I VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2 DO CPP

l. O acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, ar. c), CPP), ao afirmar como provada a autoria pelo Recorrente sem qualquer elemento objetivo, lógico 011 coerente que sustente tal conclusão.

2. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, ale a)), pois não foi produzida prova mínima, independente ou idónea que permita afirmar com segurança a autoria do Recorrente.

3. A fundamentação apresenta contradições insanáveis (art. 410.º, n.º 2, ale b)), ao:

a) reconhecer inexistência de testemunhas oculares que tenham visto o Recorrente disparar;

b) fundamentar a condenação exclusivamente num depoimento isolado, contraditório e pessoalmente interessado.

II - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA

4. Nenhum dos ofendidos, com exceção de um, afirmou ter visto o Recorrente disparar.

5. A única testemunha que incrimina o Recorrente tinha atritos antigos com este, o que compromete a sua isenção, circunstância que o acórdão desvalorizou sem fundamentação suficiente.

6. Durante a pendência do processo, essa mesma testemunha [ofendido foi novamente baleado, facto objetivamente incompatível com a tese de que o Recorrente seria o autor dos disparos uma vez que o Recorrente já se encontrava sujeito a medidas processuais que impossibilitavam tal ato.

7. Este facto superveniente e altamente relevante não mereceu a mínima ponderação pelo Tribunal da Relação, revelando erro grave na análise da prova e violação do dever de cognição.

III AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO MATERIAL DE LIGAÇÃO AO CRIME

8. Nenhuma arma foi apreendida ao Recorrente, nem existem vestígios balísticos, impressões digitais, ADN, registos telefónicos ou qualquer prova objetiva que o relacione ao crime.

9, A condenação assenta exclusivamente num depoimento singular, isolado e não corroborado, em total desrespeito pelos princípios estruturantes do processo penal.

IV VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

10. O acórdão recorrido violou o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), ao exigir implicitamente que o Recorrente demonstrasse que não foi o autor dos disparos o que constitui inversão inadmissível do ónus da prova.

11. A Relação violou ainda o princípio in dubio pro reo, ao optar pela condenação quando a prova produzida não apenas não elimina a dúvida, como gera múltiplas dúvidas objetivas, impondo a absolvição.

12. A afirmação da culpa não ultrapassou o limiar da "dúvida razoável", exigido pelo Estado de Direito Democrático o que torna a decisão inconstitucional por insuficiência de prova.

V - CONCLUSÃO

13. Verificando-se os vícios invocados e a inexistência de prova bastante, o acórdão recorrido deve ser revogado,

14. O único desfecho admissível é a absolvição do Recorrente, por ausência total de prova da autoria.

15. Subsidiariamente/ deverá ser determinado novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP.»

***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«1. O acórdão recorrido, negou provimento aos recursos interposto pelos arguidos AA1 e AA2, tendo confirmado o acórdão da primeira instância que os condenara, sendo o arguido AA1 como reincidente, nas penas únicas de 16 e 14 anos de prisão, respetivamente, pela prática de 7 crimes, cada um, concretamente de homicídios agravados na forma tentada, dano, detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

2. O arguido AA1 considera que o acórdão recorrido errou na qualificação jurídica dos factos ocorridos em 19-10-2023 que vitimou AA3 e que as penas parcelares e a pena única que lhe foi aplicada é excessiva e desproporcional, não facilitando a sua ressocialização.

3. O arguido AA2 invoca todos os erros a que alude o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, defendendo que deveria ter sido absolvido, por inexistência de prova e que foram violados os princípios constitucionais da presunção da inocência e in dúbio pro reo.

4. Ambos os recorrentes pretendem colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal.

5. Os factos definitivamente fixados como provados evidenciam que os arguidos ora recorrente cometeram todos os crimes pelos quais vinham pronunciados, alguns em autoria outros em coautoria material, descrevendo circunstanciadamente as condutas dos recorrentes, não restando qualquer dúvida que as mesmas preenchem objetiva e subjetiva os requisitos legais dos crimes em causa.

6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da apreciação da primeira instância, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os temas em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente.

7. Os factos n.ºs 1 a 4 e 26, dados como provados, evidenciam o dolo, a formação da intenção de matar a vítima AA3, mediante plano delineado e consolidado na mente do arguido AA1, o que só não logrou alcançar devido à rápida assistência hospitalar de que a vítima beneficiou, facto este alheio à vontade do recorrente que atuou e não foi quem socorreu.

8. Estando afastada a impugnação de facto, sabendo que a zona que efetivamente atingiu foi a virilha e o membro inferior, vem agora o recorrente pretender a alteração da qualificação jurídica, alegando que apontou e pretendeu atingir zonas não letais, o que não corresponde com os factos provados, concretamente que, depois de espera feita à vítima, munido de arma muito perigosa, a altas horas da noite, a curta distância da vítima, apontou para o corpo dela, disparou e atingiu-a abandonando o local, bem sabendo que àquela distância e com o meio utilizado a morte era mais do que provável e que só com muita sorte, como efetivamente aconteceu, o visado sobreviveria.

9. Ademais, como muito bem fundamentou o acórdão da primeira instância, acompanhado e secundado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a virilha contém artérias importantes (femoral), o que torna um disparo nessa zona uma ação de alto risco letal, pelo que não pode ser afastado o dolo de homicídio, porquanto a atuação do agente comporta a assunção do risco expectável de que o tiro na virilha pode causar a morte.

10. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e das penas únicas mostra-se justa e adequada às elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, tendo o tribunal ponderado de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, designadamente a gravidade dos factos, a forma de atuação, a conduta anterior e posterior, o cometimento dos crimes durante o período de liberdade condicional, sendo a reincidência aplicável.

Vossas Excelências, mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!».

***

Parecer

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entre o mais, nos seguintes termos:

«Analisados os recursos, verifica-se que ambos os recorrentes mais não fazem do que esgrimir argumentos de direito que não colhem e que apenas se entendem na medida em que têm sempre como pano de fundo a sua discordância quanto à fixação da matéria de facto e à valoração dos diversos elementos de prova que serviram ao Tribunal recorrido para formar a sua convicção.

Ora, como é sabido, “De acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso.”1

Para além disso, “A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” 2

Ainda a este respeito, vem o STJ decidindo que, “Tendo o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – (…) – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única”3.

Ora, também quanto à medida das penas, importa referir que é hoje consensual – e constitui, aliás, jurisprudência constante deste STJ - que a determinação concreta da pena não está dependente de critérios de índole aritmética, nem pretende alcançar uma “precisão matemática”.

A escolha e a determinação da medida da pena resulta de uma operação de natureza puramente judicial que exige ponderação e adequada valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP 4.

A este propósito importará apenas ao STJ verificar a fundamentação do acórdão recorrido e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a observância dos referidos critérios.

Não havendo dúvidas, como se nos afigura não haver, de que foram devidamente respeitados e ponderados os critérios que regem a determinação e medida das penas e sendo as penas aplicadas aos recorrentes adequadas e proporcionais – em suma, justas – cremos que o tribunal de recurso deverá abster-se de qualquer modificação.

Como vem decidindo o STJ, “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” 5

VI. Assim, examinados os fundamentos dos recursos, emite-se parecer no sentido de que os mesmos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida.»

***

Cumprido o disposto no artigo 417º/2, ambos os arguidos responderam ao parecer.

O arguido AA2 referiu que as penas não estão de acordo com a verdade material.

O arguido AA1 reiterou que a questão que coloca é exclusivamente relativa a que os factos provados, já fixados, não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio tentado relativamente a AA3 mas como crime de ofensa à integridade física grave qualificada, o que foi desatendido pelo parecer; subsidiariamente, que a pena parcelar de 9 anos e a pena única de 16 anos devem ser reduzidas, tudo conforme consta do recurso apresentado.

***

Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e, realizada a conferência, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

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V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

As “conclusões das conclusões” apresentadas pelo arguido AA2 de per si, são ininteligíveis. Atendendo ao descrito nas “primeiras” conclusões, entende-se considerar a primeira parte do texto como motivação.

As questões colocadas pelo recorrente, arguido AA1, são as seguintes:

- A requalificação do crime de homicídio na forma tentada, relativo a AA3, como crime de ofensa à integridade física grave qualificada;

- A redução de todas as penas parcelares para valores mais próximos do limite mínimo legal;

- A fixação de uma nova pena única não superior a 12 anos de prisão.

As questões colocadas pelo arguido AA2, que pretende a absolvição, que se entende abrangente de todos os crimes (por falta de especificação em contrário), são:

- Todos os vícios a que alude o artigo 410º/2, do CPP;

- Violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP) e do in dubio pro reo.

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VI- Fundamentos de direito:

Dos vícios de contradição insanável, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:

Manifestamente, o recurso do arguido AA2 recurso versa sobre impugnação da matéria de facto, em termos que se afiguram generalizados para todas as condenações de que foi alvo neste processo, uma vez que não remete, nem expressa, nem implicitamente, para qualquer uma delas em particular.

O arguido suporta a existência dos três vícios num único fundamento: a falta de prova de que tenha praticado os crimes, sendo que a única pretensão que formula é precisamente a de absolvição, fundada no referido motivo.

Ora, os vícios a que se reporta o artigo 410º/2 do CPP representam deficiências da sentença/acórdão decorrentes de incongruências na fixação e apreciação da matéria de facto. Resumem-se a questões estruturais, imanentes à sentença, situando‑se no plano da coerência da decisão.

Todos os vícios têm por único e exclusivo reporte o texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum (artigo 410º/2, do CPP).

Significa isto que o parâmetro para distinguir os vícios do erro de julgamento é, em primeira mão, saber se a deficiência apontada à decisão se manifesta tendo em consideração, única e exclusivamente, o seu texto, ou se socorre de elementos externos. Caso a argumentação que funde a discordância implique a tomada em conta de considerandos que extravasem o texto da decisão recorrida, de per se, ou conjugada com regras de experiência comum, a questão não será, seguramente, subsumível a um qualquer vício. Estar-se-á, então, no domínio do erro de julgamento e não do vício de sentença.

«O erro de julgamento (…) não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.

Já os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).

O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto» (6).»

Dito isto, é inútil qualquer outra dissertação sobre o regime de cada um dos vícios, porque é patente que o fundamento invocado para todos não corresponde a qualquer incorrecção lógico-dedutiva contida na sentença, pelo que a sua invocação é improcedente.

Mas, mesmo que assim não fosse, nunca a questão colocada seria cognoscível por este Supremo Tribunal de Justiça na medida em que é jurisprudência consensual, tal como se refere no douto Parecer, que «A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito»(7).

No caso temos uma situação de manifesta dupla conforme na apreciação da matéria de facto, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou expressamente sobre a inexistência de qualquer dos referidos vícios no acórdão recorrido, também eles invocados no recurso interposto da decisão do Tribunal da primeira instância.

Improcede, pois, a questão colocada, concluindo-se pela inexistência de quaisquer vícios no aresto recorrido.

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2- Da violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

O arguido AA2 vem invocar as supra referidas questões, mediante os entendimentos de que o acórdão exigiu, implicitamente, que demonstrasse que não foi o autor dos disparos o que constitui inversão inadmissível do ónus da prova, e de que optou pela condenação quando a prova produzida não apenas não elimina a dúvida, como gera múltiplas dúvidas objetivas, impondo a absolvição e a afirmação de que «a culpa não ultrapassou o limiar da "dúvida razoável"».

Ora o princípio do in dubio o princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona unicamente na esfera do julgador e nos casos de falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre a prática dos factos imputados na acusação, questão prévia e independente da apreciação sobre o grau de culpa.

O in dubio é uma regra de apreciação da prova; a culpa afere-se pelas características da vontade racional e livre que esteve subjacente à prática do facto ilícito.

A aplicação do in dubio desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa e imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso; no momento da reapreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência, ou não, de vício de erro notório na sua apreciação, erro esse que abrange a violação do in dubio.

Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» [passa] a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que (…) para prova dos segundos se exige certeza» (8).

Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulte do texto da decisão recorrida dúvida sobre a ocorrência de factos desfavoráveis ao arguido analisado o iter cognitivo do julgador, ou ainda que ela não nesse momento não ocorra, quando a dúvida se instala ao apreciar a prova produzida, no âmbito de uma impugnação ao abrigo do artigo 412º/3 e 4 do CPP.

Apreciados os termos da fundamentação da aquisição probatória e da apreciação jurídica que constam do acórdão recorrido não se vislumbra em que se baseia o arguido para afirmar que lhe foi exigida a prova da inocência. Os acórdãos, do TRL e o anterior, explicaram exaustivamente o fundamento pelo qual entenderam que não se colocava qualquer dúvida sobre a autoria dos factos pelo arguido e seu comparsa.

O princípio in dubio não abrange a dúvida que se possa suscitar no entendimento de outrem, que não o próprio Tribunal, e muito menos funciona quando a sua invocação não corresponde à estrutura legal nem está factualmente fundamentada.

Face ao exposto improcedem as alegadas inconstitucionalidades, também elas fundadas na pressuposta violação do in dubio pro reo, que não ocorre.

Da requalificação do crime de homicídio:

O arguido AA1 entende que considerando que disparou muito próximo do ofendido AA3 e o atingiu na virilha, que considera zona não letal, é imperioso que se retire da factualidade provada que a sua intenção não era produzir-lhe a morte, mas “apenas” ofender a sua integridade física, pelo que os factos foram erradamente subsumidos ao crime de homicídio tentado.

Mais defende que se o quisesse matar teria disparado para órgãos vitais, tais como cabeça ou coração e teria produzido vários disparos sendo que o ferimento produzido apresentava diminuta gravidade.

Esta questão também está coberta por dupla conforme, na medida em que ambas as instâncias se pronunciaram no mesmo sentido, seguindo idêntica fundamentação.

Atenta a pena aplicada, de 9 anos, este Tribunal reaprecia a questão.

O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se quanto a esta questão, já abordada no recurso então apresentado, nos seguintes termos:

«72. O arguido insurge-se quanto à qualificação jurídica porque no seu entender, por falta de dolo de homicídio, devem ser subsumidos um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144º al. b), 145º nº 1 al. c) e nº 2, e art.º 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, com todas as consequências legais daí adveniente, mormente, no que tange à determinação da medida concreta da pena, reduzindo-a, o que ora se requer.

O dolo de homicídio ou intenção de matar é algo do foro subjetivo e íntimo que na ausência de uma confissão, só pode ser inferida a partir de fatos objetivos, evidenciados principalmente pelas circunstâncias que envolveram os acontecimentos, pelas lesões apresentadas pela vítima, pelos instrumentos utilizados na agressão e pelo modo de agir do arguido.

Refere o Tribunal a quo:

«A curta distância a que estes disparos são feitos da vítima e a eleição de pistola de calibre 9 mm (reservada às forças militares e paramilitares) bem como a zona atingida eram de molde a causar-lhe perfuração de órgão ou artéria complexa e vital, o que iniciaria um processo causal inevitavelmente conducente à sua morte. Morte que também teria ocorrido caso a vítima não fosse conduzida ao hospital para estancar a hemorragia».

Mais consta da fundamentação da aquisição probatória que quando da entrada de AA3, no mesmo Hospital, a 28 do mesmo mês, já cadáver, através da autópsia foi descoberto o projéctil alojado na nádega direita e que nas diligências feitas a propósito do falecimento (por ter sido atingido por tiros diversos) acabaram por se relevar factos relativos à ocorrência do dia 19 de Outubro de 2023, designadamente que «AA3 foi atendido pelas 00h46m, apresentando hemorragia ativa e dor severa. Ali, é descrita porta de entrada de projétil na região inguinal direita com profundidade superior a 5 cm, sem orifício de saída posterior. (…)

Foi realizado, então, pedido transfusão de sangue e foi atribuído a este episódio a “prioridade muito urgente”, com o paciente a ser reconduzido à sala de reanimação, o que permite concluir que, não fora a rápida assistência e poderia, mercê do ferimento, ter-se iniciado um processo causal que desembocaria na sua morte».

É sabido - de conhecimento empírico comum (senso comum) - que na zona da virilha direita passa a artéria femoral comum superficial - continuação da ilíaca externa principal vaso arterial do membro inferior - e a veia femoral, de grande calibre, justaposta às artérias.

Um projéctil de 9.mm tem alto potencial letal porque combina boa penetração com energia suficiente para causar hemorragia massiva e lesões de órgãos externos, o que é particularmente danoso se atingir vasos, com a subsequente perda de sangue em quantidade letal.

Atenta a proximidade a que o projéctil foi disparado, a natureza do mesmo e a zona atingida, era forçosamente previsível que da conduta do arguido viesse a resultar a morte da vítima, por hemorragia grave, passível de levar à falta de oxigenação dos órgãos – o chamado choque hemorrágico.

O perigo de morte adveio precisamente da natureza dos ferimentos provocados, penetrantes nos vasos femorais, que originaram hemorragia externa intensa, apta a produzir choque hemorrágico e morte em poucos minutos, o que só não ocorreu porque a vítima foi prontamente levada e assistida em unidade hospitalar, com reanimação e transfusão de sangue.

Em conclusão: um tiro apontado directamente à virilha, zona altamente vascularizada - tal como o pescoço ou uma grande artéria do braço - revela a consciência de que a penetração de um único projéctil é apta a causar a morte, como consequência directa e necessária, por atingir precisamente o vaso principal da coxa, resultado que só não ocorre numa situação de muito pronta e eficaz assistência hospitalar.

O arguido, a quem são apontados neste só processo quatro crimes de homicídio tentado, todos por disparo de projécteis, revela perfeito conhecimento dos efeitos típicos decorrentes da zona atingida, o que significa que previu e quis produzir a morte do malogrado AA3, naquele dia 19, por choque hemorrágico grave.

Claramente que não está em causa uma mera vontade de ofensa à integridade física, ainda que grave, mas um dolo direito de morte, que só não ocorreu naquele dia, àquela hora, porque alguém se apercebeu da situação da vítima e a socorreu proporcionando-lhe rápida assistência hospitalar que, mesmo assim, já implicou reanimação e transfusão de sangue.

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Da redução de todas as penas parcelares:

O arguido AA1, no corpo da motivação, desenvolve o entendimento de que todas as penas parcelares devem ser reduzidas para valores mais próximos do limite mínimo legal.

Fundamentou referindo que nenhuma das instâncias sopesou adequadamente os princípios da proporcionalidade e reintegração, desconsiderando que a pena deve ter por fim a reintegração social do agente; que as penas aplicadas ultrapassam o estritamente necessário para os fins da punição; que a medida da pena deve corresponder à medida da culpa e não pode ser fixada com base exclusivamente em prevenção geral; que não possui antecedentes criminais por crimes contra a vida mas apenas por roubos, praticados há cerca de 11 anos e em que o Tribunal ora recorrido não valorou, como deveria, as perspectivas de futuro do arguido.

O arguido foi condenado por quatro crimes de homicídio na forma tentada em duas penas de 9 anos de prisão e noutras duas, de 7 anos e 6 meses.

A moldura penal relativa a cada um dos quatro crimes, agravada por força da reincidência, estende-se entre 2 anos, 10 meses e 7 dias e 14 anos, 2 meses e 20 dias.

Mais foi condenado por 2 crimes de detenção de arma proibida e por um crime de dano, cujas molduras abstractamente aplicáveis estão contidas entre a pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias e pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, respectivamente.

Foram-lhe aplicadas penas, respectivamente, de 2 anos e 9 meses por cada crime de detenção de arma proibida e de 1 ano de prisão pelo crime de dano.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa declarou o recurso interposto pelo arguido improcedente e confirmou, entre o mais, todas as penas aplicadas ao mesmo pela primeira instância, aderindo às razões aí enunciadas.

Significa isto que estamos, novamente, face a uma situação de dupla conforme.

A existência de dupla conforme relativamente a condenações em penas não superiores a oito anos de prisão não permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme se pode ler nos artigos 432º/1-b) e 400º/1-f) do CPP, o que significa que o recurso do arguido AA1 relativo às penas parcelares aplicadas, com excepção daquelas em que foi condenado em 9 anos de prisão, de que foram vítimas AA3 e AA4, é de rejeitar por inadmissibilidade legal (artigo 400º/1-f) do CPP).

A mesma situação de dupla conforme e parcial irrecorribilidade ocorre quanto às condenações a que foi sujeito o arguido AA2, quanto ao todos os crimes pelos quais foi condenado, pois nenhuma das penas parcelares é superior a oito anos de prisão. Por força referido normativo não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de penas não superiores a 8 anos de prisão, pelo que a única pena que, quanto ao arguido AA2, é susceptível de apreciação é a fixada em cúmulo jurídico, de 14 anos de prisão.

No que respeita às penas aplicadas ao arguido AA1 pelos crimes de homicídio tentados, o Tribunal recorrido fundamentou a manutenção das mesmas nos seguintes termos:

«Da decisão sob recurso consta o seguinte:

«Os arguidos sãos condenados, como se viu, pela prática de crime de homicídio agravado na forma tentada, incorrendo na pena mínima de 2 anos, 1 mês e 18 dias e máxima de 14 anos, 2 meses e 20 dias.

São condenados pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

São condenados por um crime de dano, previsto e punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.»

Ora, os arguidos, especialmente o arguido AA1, não estão integrados socialmente, sendo que os seus relatórios sociais apontam fragilidades e perigos para a respetiva reinserção (…)

Ressaltando além do mais, essas dificuldades dos antecedentes criminais do arguido AA1. (…) Os arguidos não elaboram um juízo de autocensura.

As exigências especiais são muito elevadas (querendo-se referir às exigências de prevenção especial).

Os factos praticados, panoramicamente tomados, são muito graves. Assim, a pena de multa seria completamente desadequada à situação pessoal dos arguidos e à imagem global dos seus comportamentos. A opção pela pena de prisão é, pois, necessária, adequada e proporcionada, à luz dos objetivos da prevenção geral e especial.

Para mais, sempre que na pena conjunta deva de ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt –entendido que se impõe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”.

É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154).

Assim, limitados, por esta escolha, à aplicação de penas de prisão por cada crime cometido, importa, assim, determinar a medida da pena de prisão aplicável a cada crime, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP).

O artigo 71º, nº 2 do Código Penal, manda atender, para a determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

1. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

2. A intensidade do dolo ou da negligência;

3. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

4. As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

5. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

6. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

* Da reincidência.

Nos termos do artigo 75º, nº 1 do Código Penal “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.

E prevê o nº 2 que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. Nos termos do nº 1 do artº 76º do C.P. “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.

O Prof. Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151/2, refere que a “fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime e que a nova condenação é o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei”.

Já o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português em “As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268, entendia que: “É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” - da reincidência”.

Este juízo tem de ser alavancado, em concreto, nos factos.

“O elemento subjectivo essencial para a verificação da reincidência – de a condenação anterior não ter servido ao arguido de suficiente advertência contra o crime – tem de ser averiguado em sede de matéria de facto” (cfr. Ac. STJ de 03/07/1997, in Col. de Jur., 1997, 2, 258).

A douta acusação e, depois dela, a pronúncia, verteu para o libelo acusatório a condenação do arguido AA1 nos processos nº 449/14.1SFLSB, 436/14.0SELSB, 882/14.9PEAMD, 209/14.0SELSB e 508/14.0PCOER em penas de prisão superiores a 6 meses de prisão pela prática de crimes (…) de roubo e de passagem de moeda falsa.

Por Acórdão de Cúmulo jurídico proferido no Processo n.º 209/14.00SELSB-A pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, datado de 25.05.2017, transitado em julgado em 27.06.2017, este arguido AA1 foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, (que englobou as penas em que foi condenado nesses autos e nos processos 436/14.0SELSB, 508/14.0PCOER, 449/14.1SFLSB e 882/14.9PEAMD). O arguido este ininterruptamente preso à ordem destes processos entre 18 de março de 2015 e 21 de outubro de 2022, data em que foi libertado, em liberdade condicional a que deveria estar sujeito até 16 de janeiro 2025.

Mais, fica demonstrado que, apesar do arguido ter sido condenado em pena de prisão efetiva, as finalidades de prevenção que presidiram à aplicação das penas de prisão aplicadas nesses processos não foram atingidas, porquanto não serviram para o arguido de suficiente advertência contra o crime.

O arguido, aliás, pratica estes factos no período em que se encontrava sujeito ao regime probatório da liberdade condicional, o que reforça este juízo.

Está em causa condenação anterior deste arguido em pena de prisão efetiva superior a seis meses.

Ora, a situação dos autos justificará, ainda – até pela moldura abstrata da pena – a graduação, em concreto, da pena de prisão superior a 6 meses.

Efetivamente, a pena mínima prevista para o crime de homicídio agravado tentado ultrapassa, desde logo, essa duração, pelo que se torna despiciendo, calcular, em concreto, cada pena parcial a aplicar a este arguido para, depois, concluir pela necessidade de aplicar o regime da reincidência, que se antecipa como óbvio, face ao preenchimento dos demais pressupostos.

E entre a data dos factos que mereceram as condenações chamadas à colação pela acusação e a prática dos factos ora em apreciação não estão decorridos mais de 5 anos – salvaguardado o período de reclusão a que esteve sujeito.

Verifica-se estarem preenchidos, assim, os pressupostos formais do tipo de crime, como também estão preenchidos os pressupostos materiais.

Esta agravante não sendo de aplicação automática, é concretamente demonstrada pelos factos que se deram por assentes.

O arguido não assumiu o comportamento ora em apreciação e a sua atuação demonstra desprezo pelo bem jurídico mais valioso protegido pelo nosso Código Penal, quando anteriormente, foi condenado por tipo de crime que também protege, ainda que de forma mista, bens pessoais. A indiferença ao cumprimento efetivo e ininterrupto de pena de prisão já relativamente longa [permite] concluir que, para além da habitualidade, é possível fazer um juízo de culpa agravada em relação aos concretos factos subjudice que integram, como se viu, 4 crimes de homicídio na forma tentada, um crime de dano e dois crimes de detenção de arma proibida. Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerandos, a pena mínima abstratamente aplicável referente a cada crime em concurso, em virtude do disposto nos artigos 75º e 76º, nº 1 do Código Penal, é aumentada, no que diz respeito ao arguido AA1, em um terço: ou seja, para 2 anos, 10 meses e 7 dias, no que diz respeito aos crimes de homicídio agravado, na forma tentada; (…).

Visto o critério legal para a determinação da pena e a matéria que se deu por assente, entende-se que a intensidade dos ilícitos perpetrados sobre AA3 e AA4 é relativamente idêntica, considerando as consequências pessoais.

Nas duas situações, os arguidos disparam à queima roupa, inexistindo dúvidas de que o dano físico na primeira situação é inteiramente imputável ao arguido AA1, o único executor.

Os arguidos atuam, nas duas situações, de noite, ainda que na primeira situação, AA1 atuasse isoladamente e, na segunda, em conjugação de esforços e intentos com AA2.

A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária aos atos, é média, sem se descurar que na segunda situação são disparados mais projéteis. Os arguidos não demonstram, em momento nenhum, genuíno constrangimento dos atos que encetam.

A conduta de AA1, anterior aos factos, vistos os seus antecedentes, é censurável, ainda que jamais tenha sido condenado por crime desta natureza.

A conduta dos arguidos causa elevado alarme social e revela sentimentos de elevada antissociabilidade, pelo que as exigências de prevenção especial são muito elevadas.

As exigências de prevenção geral são, igualmente, enormes, atento o aumento da insegurança nas ruas desta Comarca e em toda a zona metropolitana de Lisboa.

Desta forma, tudo conjugado, entende-se ser de graduar a medida da pena destes crimes de homicídio na forma tentada acima do meio da moldura penal.

Assim, tudo exposto, pela prática destes crimes que tiveram como vítimas AA3 e AA4, entendemos ser justa e proporcional a graduação das penas parciais a aplicar ao arguido AA1 em 9 (…) anos de prisão.

Quanto aos crimes da mesma natureza que tiveram por vítimas AA5 e AA6, praticados em coautoria por ambos os arguidos, pondera-se a elevada antisociabilidade da conduta de ambos, atenta a forma de execução, ínvia.

Tal como imputado, apurou-se que os arguidos atuaram com dolo necessário, no que tange à realização do evento danoso nestas vítimas, que não registaram qualquer dano pessoal.

Por todo o exposto, entendemos justo fixar as penas parciais, no que diz respeito aos dois crimes de homicídio agravado na forma tentada de que AA5 e AA6 foram vítimas, em 7 (…) anos e 6 (…) meses no que tange ao arguido AA1. (…)

Pelo que analisando os factos objetivos dos quais resulta a intenção de matar, o Tribunal a [quo] fez uma correta interpretação dos mesmos e destes retirou a intenção de matar, nada havendo a apontar à qualificação jurídica dos mesmos. (…)

A intensidade do dolo é, também ela, atenta a reflexão necessária a perpetrar os crimes, média/elevada. Pelo exposto, entende-se, também aqui, distinguir a medida das penas em função dos anteriores antecedentes dos arguidos, para além da agravação concreta que resulta da aplicação do regime da reincidência.

Assim, entendemos ser adequado graduar cada uma das penas parcelares a aplicar, por cada um dos dois crimes de detenção de arma proibida em que o arguido AA1 vai condenado, em 2 anos e 9 meses.»

No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.

Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares - TC > Jurisprudência > Acordãos > .

Vertendo ao caso:

Estão assinalados em relação ao arguido AA1 vários fatores que agravam a sua responsabilidade criminal, com consequente resultado nas penas parciais aplicadas, entre os quais se destacam a falta de integração social, antecedentes criminais, a reincidência, a ocorrência dos factos durante o período em que se encontrava em liberdade condicional, intensidade do dolo, sentimentos de anti sociabilidade, que correspondem a elevadas exigências de prevenção especial positiva.

O tipo de bens atingidos – em especial a vida, a perigosidade das armas detidas e a forma do seu manuseamento, a insegurança provocada que abalam de forma considerável as necessidades de prevenção geral positiva.

A culpa refletida nos factos e a demonstração de sentimentos de indiferença.

Pelo que as penas parcelares – sobretudo relativamente aos homicídios na forma tentada mostram-se justas adequadas e proporcionais às necessidades que o caso requer na proteção dos bens jurídicos postos em causa, culpa, necessidades de prevenção geral e especial.».

Está jurisprudencialmente assente que visando um recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, há que verificar unicamente se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade. Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão deste mesmo Tribunal Superior, de 27.05.2009, tirado no processo 09P0484 (9), em que se referiu que:

«A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

No mesmo sentido conclui Souto de Moura (…): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. (10

Face à fundamentação exarada, verifica-se que foram adequadamente sopesados, por ambas as instâncias, os itens que o recorrente AA1 entende que foram ignorados, no que concerne às penas de 9 anos de prisão.

Foram considerados os princípios da culpa - como limite inultrapassável da pena – e da proporcionalidade; a adequação das penas, nas medidas concretas fixadas, para efectivar critérios de prevenção geral e especial – ou seja, no que ao último concerne, uma efectiva reintegração pela expiação da pena justa, que não foi conseguida pela pena ainda pendente na data em que cometeu estes factos; o percurso de vida do arguido e a sua relação intelectual e emocional para com os factos que cometeu, demonstrando absoluto desprezo pela vida alheia e bem assim, quanto à sua situação prisional, ficando sujeito à revogação da liberdade condicional em que se encontrava até ao cumprimento sucessivo de penas longas, face à gravidade dos crimes que executou no espaço de três meses.

As perspectivas de futuro desejadas do arguido denunciam-se pela sua conduta e perfeito conhecimento das penas a que se sujeitava. Sibi imputet.

Portugal baseia-se no respeito pela dignidade da pessoa humana – de toda a qualquer pessoa humana, entenda-se - e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme consta do artigo 1º da Constituição.

A manutenção efectiva de tais desideratos compete aos Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania que os tutelam em primeira linha, adoptando as medidas legais necessárias e adequadas a que todos os cidadãos possam usufruir da pertença a um Estado de Direito, em segurança e confiança, aplicando penas que se apresentem com aptidão para desmotivar a continuação da senda criminosa que, no caso, pretendia tirar o bem mais essencial de qualquer ser humano: a sua vida.

***

Da desconformidade das penas aplicadas em cúmulo:

O arguido AA1 entende que a nova pena única não deve superior a 12 anos de prisão

O arguido AA2 entende que deve ser absolvido, mas verifica-se que está inconformado com a pena única de 14 anos de prisão.

A referida pretensão manifestada pelo arguido AA1 está, intrinsecamente, votada ao insucesso, porque foi colocada no pressuposto de que as penas parcelares eram excessivas, o que não se verifica.

Ainda que não tenha sido este o mote do recurso apresentado pelo arguido AA2, tão pouco encontramos fundamentos para semelhante diminuição.

Visando o recurso a alteração de uma pena em cúmulo, a tarefa do Tribunal ad quem consiste unicamente na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade, como acima se referiu.

Significa isto que a análise se faz em dois passos: primeira o estabelecimento da moldura penal aplicável, tendo como limite mínimo a medida da pena mais grave e como tecto máximo o valor da soma das diversas penas em concurso; a segunda, a apreciação sobre se a pena aplicada se mostra desadequada, ou não, aos critérios legais acima mencionados.

«Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» (11).

***

5- Apreciemos, portanto, se as penas únicas aplicadas se mostram adequadas e proporcionais relativamente ao facto global e personalidade revelada pelos crimes objecto do cúmulo, quando a ambos os arguidos.

Sobre as regras de punição do concurso de penas rege o artigo 77º/CP.

Nos termos do nº1 a pena única resulta da consideração, conjunta, dos factos e da personalidade do agente. «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (12).

«A condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, sustenta-se na afirmação dogmática do sistema de pena conjunta como resposta ao tratamento do conjunto de crimes em termos de consequências jurídicas e radica na determinação de uma pena resultante «das penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas segundo um «princípio de combinação legal»(cf. Figueiredo Dias, ob.cit. p. 282).

Esse princípio da combinação de penas parcelares não implica que estas percam a «sua natureza de fundamentos de pena do concurso». Ou seja, se o que se pretende é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente que implique a efectivação de uma punição não desligada das penas parcelares. (…)

Na determinação de uma pena única no caso de situações em cúmulo que envolvam penas de prisão, a necessidade de compreender as razões que estão subjacentes à determinação da pena única conjunta assumem uma especial relevância tendo em conta que se trata (ainda e sempre) de fixar uma pena (grave) que não ultrapasse o limite da culpa e que vai ter como consequência o cerceamento da liberdade de um cidadão durante um determinado período de tempo. A determinação da pena concreta resultante da combinação das penas parcelares deve levar em consideração que o efeito de adição das penas parcelares rapidamente poderia impor uma pena desajustada à culpa e também ir além das finalidades de prevenção que se exigem no caso concreto.Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (13)».

Os limites legais aplicáveis ao cúmulo são, em qualquer circunstância, os impostos pelo nº 2 do mesmo artº 77º – o máximo, correspondendo à soma das penas concretamente aplicadas e o mínimo à pena concreta mais elevada dentre aquelas aplicadas.

O Tribunal recorrido apreciou a adequação das medidas das penas mediante os seguintes considerandos:

«No caso que nos ocupa e relativamente ao arguido AA1 foi ponderado:

Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária ao arguido, que pode ser fixada entre a maior das 7 penas concretamente aplicadas – 9 (nove) anos – e 25 (vinte e cinco) anos, que corresponde à pena máxima aplicável prevista pelo nº 2 daquela disposição (já que a soma de todas as penas equivale a 36 anos e 9 meses de prisão).

De acordo com os traços de personalidade demonstrados (nomeadamente pelos antecedentes), que apontam para uma situação de pluriocasionalidade, e as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, vista a relativa homogeneidade da conduta, analisada a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, julga-se adequado condenar o arguido AA1 na pena única global de 16 (…) anos de prisão, correspondente a um pouco mais de um quarto da diferença da soma das penas e da pena mais elevada. O quarto situar-se ia nos 13 anos de prisão, elevando-se em três anos para além do quarto, uma vez que a personalidade do arguido é bem demonstrativa das necessidades de prevenção especial.

Ou seja, foi avaliado o comportamento global, a imagem global do facto, onde predominam os crimes contra vida e a personalidade do agente revelada no cometimento dos factos a que se associam os seus antecedentes criminais, situando-se a pena única em 16 anos. (…)

Pelo que a pena única encontrada não merece qualquer censura.

Improcede, assim, na totalidade o recurso de AA1».

Quanto ao arguido AA2 a fundamentação exarada foi a seguinte:

«Também este arguido é condenado por sete crimes e em sete penas que estão, entre si, em concurso, pelo que há que graduar a pena única de acordo com o critério já exposto e dentro dos limites previstos pelos artigos 77º e 78º do Código Penal.

Assim, a pena única a aplicar a AA2 deverá situar-se entre 8 anos e 25 anos de prisão (já que a soma das sete penas equivale a 27 anos e 3 meses).

A imagem global dos factos é, igualmente, muito negativa.

Também este arguido não elabora qualquer juízo de autocensura.

Os factos por si praticados são relativamente heterógenos.

Valora-se a falta de antecedentes criminais deste arguido.

Assim, entende-se ser justa e adequada a aplicação a este arguido AA2 da pena única de 14 anos de prisão, ou seja, fixada um ano acima do quarto e espelhando a imagem global do facto e a personalidade do arguido.»

Os crimes em causa, praticados por ambos os arguidos, são essencialmente crimes de homicídio tentado – quatro no que concerne ao arguido AA1 e três, em co-autoria pelos dois arguidos.

A simples soma aritmética das penas aplicadas aos citados crimes de homicídio são de 33 anos de prisão, quanto ao arguido AA1 e de 31 anos relativamente ao arguido AA2.

Analisada a globalidade dos factos, a noção que se impõe é a de que os arguidos são tão indiferentes à vida humana, sob qualquer pretexto, que não se inibem de disparar inúmeros tiros em direcção a um automóvel em circulação, onde seguia um indivíduo que pretendiam matar e mais dois que, por se encontrarem no lugar errado à hora errada, foram barbaramente atingidos também.

Para além deste episódio, o arguido AA1 tentou matar um outro indivíduo, disparando para uma zona muito irrigada do corpo, sabendo que com isso iria provocar intensa hemorragia, apta a tirar a vida ao atingido em poucos minutos.

A extrema gravidade da atuação de ambos os arguidos, afasta qualquer possibilidade de acolhimento das suas pretensões de clemência, impondo-se uma resposta penal severa, plenamente ancorada nos critérios legais de determinação da pena.

Desde logo, os factos revelam um padrão de criminalidade violenta, reiterada e organizada, centrada em múltiplas tentativas de homicídio cometidas com dolo direto, utilização de armas de fogo e total indiferença pela vida humana, traduzindo uma autêntica tendência ou “carreira” criminosa que agrava, de forma muito acentuada, as exigências de prevenção geral e especial.

Os arguidos não apenas planeiam e executam vários atentados à vida – designadamente disparando inúmeros tiros sobre um veículo em circulação, atingindo não só o alvo pretendido, mas também terceiros, com pela indiferença pelas respectivas vidas.

O arguido AA1, com um único disparo, dirigido a zona altamente vascularizada do corpo, só não causou a morte da vítima em poucos minutos por intervenção de circunstâncias externas à sua conduta.

Ambos agiram sem qualquer juízo de censura - ou de arrependimento - projetando personalidades marcadas por profunda insensibilidade perante o bem jurídico vida.

Neste quadro, as penas únicas fixadas não se mostram excessivas, antes configuram a mínima compressão necessária da liberdade dos arguidos para assegurar a tutela eficaz da vida e da segurança coletiva, em estrita conformidade com os princípios da culpa e da proporcionalidade tal como densificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, tais penas mostram-se desajustadas à gravidade dos crimes cometidos e às culpas manifestadas, na medida em que todos os atentados à vida das vítimas foram premeditados, executados com absoluta indiferença sobre as consequências advenientes, inclusivamente para terceiros.

Ainda que não se tenha considerado a agravante da frieza de ânimo, o certo é que os factos que a caracterizam se verificam, na medida em se traduzem «numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto: (14)

As penas únicas também não pecam por especial adequação aos fins de prevenção geral e muito menos de prevenção especial que se impõe considerar.

Os arguidos personalidades completamente desfasada dos valores mais básicos da vida em sociedade - o respeito pela vida e a integridade física e psíquica alheia - e pelos efeitos nefastos desses actos relativamente às famílias, muitas vezes dependentes economicamente e/ou emocionalmente das vítimas. Disparam na via pública, gerando sentimento de temor quanto à sua presença pela imposição à sociedade de uma posição de domínio sobre a vida de qualquer pessoa.

Portugal tem uma sociedade essencialmente calma, cordata, comportada de acordo com os cânones e éticos e jurídicos constitucionalmente consagrados, em que todos precisamos de garantir como fonte de sentimento de segurança colectiva.

Impõem-se, consequentemente, medidas musculadas, adequadas para prevenção da criminalidade violenta, sobretudo relacionada com associações criminosas subliminares, que aqui se vão instalando, à conta da bonomia do povo. As penas aplicadas, se de defeito padecem, de excesso não é, seguramente. Os crimes cometidos são muito graves e as personalidades reveladas extremamente perigosas.

***

Sumário:

I. Um disparo de projéctil de calibre 9 mm dirigido à virilha, zona onde passam vasos femorais de grande calibre, é objetivamente apto a causar hemorragia maciça e morte rápida, que no caso apenas foi evitada pela imediata intervenção de terceiros e assistência hospitalar, ou seja, por factos que escaparam à previsão do atirador.

II. O arguido AA1 sabia que a direcção que imprimiu ao projéctil era apta a causar a morte da vítima em pouco tempo, revelando a sua conduta dolo direto de matar e não uma simples intenção de ofender a integridade física da vítima.

III. Existe dupla conforme relativamente às penas aplicadas aos arguidos em moldura inferior aos oito anos, o que torna irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça todas as penas parcelares aplicadas ao arguido AA1, com excepção das relativas aos homicídios pelos quais foi condenado na pena de 9 anos de prisão e a pena aplicada em cúmulo, e todas as penas parcelares aplicadas ao arguido AA2, restando apenas, quanto a este, conhecer da pena única de 14 anos.

IV. As instâncias valoraram negativamente a falta de integração social, antecedentes e reincidência (quanto ao arguido AA1), prática dos factos em liberdade condicional (quanto ao mesmo arguido), intensidade do dolo e forte alarme social, concluindo pela necessidade de penas de prisão acima do meio da moldura, sobretudo quanto aos crimes de homicídio tentados.

V. O acórdão recorrido aplica o entendimento do Tribunal Constitucional sobre proporcionalidade (adequação, exigibilidade e justa medida) e o critério jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual o controlo da medida da pena em revista só justifica intervenção perante erro nos critérios legais ou desproporção evidente, o que neste processo não se verificou.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, em:

- Não conhecer de ambos os recursos, no que concerne às questões colocadas quanto às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por irrecorribilidade manifesta;

- Julgar improcedentes, por não providos, ambos os recursos relativos a penas parcelares superiores a oito anos e os relativos às penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico:

- Manter a decisão recorrida.

Custas de cada um dos recursos pelo respectivo recorrente, fixando-se a taxa de justiça quanto ao arguido AA1 em sete unidades de conta e quanto ao arguido AA2 em seis unidades de conta.

Remeta, imediatamente, certidão do presente acórdão ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra e ao Tribunal de Execução das Penas.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa,15/04/2026

Maria da Graça Santos Silva ( Relatora )

____________________________________

1. Ac STJ de 21.10.2020, relator Manuel Matos. Texto integral disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/197547/↩︎

2. Ac. STJ de 11.04.2024, relator Jorge Gonçalves, texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenD ocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme↩︎

3. Ac. STJ de 11.04.2024, relator Vasques Osório, texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87b0b3cd8abb1c9980258afd002b7c86?Open Document&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme↩︎

4. Neste sentido, Ac. STJ de 17.10.2024, relator João Rato, proferido no processo 352/23.4GCOVR.S1 e Ac. STJ de 14.12.2023, relator Jorge Gonçalves, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, este último disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/,↩︎

5. Ac. STJ de 08.11.2023, relatora Ana Brito, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1.↩︎

6. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.05.1998, no processo nº 98P212, em www.dgsi.pt.↩︎

7. Vide ac dos STJ já citado, de 11.04.2024, tirado no processo 850/21.4PAMTJ.L1.S1, em que foi relator Jorge Gonçalves, com texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument.↩︎

8. Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53.

  ↩︎

9. EM https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2009:09P0484.7C?search=xrY4CaCV31UFovUFvpk.↩︎

10. Vide “A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6” apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1.↩︎

11. Vide Acórdão do STJ de 17-12-2024, tirado no processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, acessível em https://www.

  dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9efc4f082a4af95880258bf7005d9228?OpenDocument↩︎

12. Cf «As Consequências Jurídicas do Crime», Figueiredo Dias, Editorial Notícias, 1993, pág.291.

  ↩︎

13. Cf Ac. STJ 18/2/09, tirado no proesso. nº 08P4130, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/08p4130-2009-89494775↩︎

14. Conforme consta do sumário do acórdão do STJ de 6/1’/2010, tirado no processo 238/08.2JAAVR.C1.S1, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/6B610CF24253BC6A802576A90036261A.↩︎