Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO REQUISITOS CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRAS | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I.. A função negativa do caso julgado reconduz-se à excepção dilatória do caso julgado e pressupõe a verificação da tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC. II. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada novamente. III. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, e, embora incida sobre a decisão, engloba os seus fundamentos, enquanto pressupostos da mesma decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 25298/16.9T8PRT.P1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA instaurou, em 22/12/2016, a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, Arrochella e Magalhães L.da, e Azamor, Investimentos Imobiliários L.da., todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe: “1 - Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da acção supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. 2 - Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007. Tudo num total 115.657,58€ acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos, contabilizados a partir da notificação efectuada aos Réus, bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento.” Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: É arrendatária, desde 1991, do 2.º andar frente do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8…. da freguesia ………, de que são, actualmente, comproprietários o 2.º e as 7.ª e 8.ª rés. Porque o mesmo necessitava de obras, que não foram concluídas pelos senhorios, não obstante as interpelações feitas nesse sentido, intentou, em 2007, a acção n.º 2260/07……. contra os primeiros supra identificados seis réus, então seus proprietários, pedindo a condenação destes na realização das obras necessárias a assegurar o seu gozo para o fim a que se destinava e a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 40.303,25 €, acrescida de juros de mora. Essa acção foi julgada improcedente, por decisão de 29/2/2016, transitada em julgado, com o fundamento de que não foi feita prova que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para o início das obras. Contrariamente ao afirmado nessa decisão, a interpelação foi feita em 2004. Desde a data da propositura daquela ação até à data da instauração da presente, em 2016, dada a ausência de obras e estado de degradação do imóvel, não exerceu e continua sem poder exercer a sua atividade profissional no locado, tendo-se danificado todos os seus materiais e equipamentos, causando um prejuízo que ascende a 50.157,58 €, tendo ainda perdido rendimento da sua atividade profissional desde 2007, no montante de 40.500,00 €. Além disso, sofreu danos não patrimoniais resultantes de depressão, desgosto e angústia que a situação lhe acarreta. Apenas contestaram as rés Arrochella e Magalhães L.da, e Azamor, Investimentos Imobiliários L.da., por excepção e por impugnação, bem como deduziram reconvenção. Invocaram a excepção da ilegitimidade passiva, quer por preterição de litisconsórcio necessário, por não ter sido demandado um dos comproprietários do imóvel arrendado à autora, quer por elas e o segundo réu não serem titulares da relação material controvertida. Deduziram, ainda, a excepção de caso julgado, por a relação material controvertida já ter sido discutida e julgada na ação judicial com o número 2260/07………., com decisão final transitada em julgado. Em reconvenção, deduziram “ação de despejo”, com fundamento na falta de pagamento de rendas, na falta voluntária de uso do locado e na denúncia para realização de obras de remodelação e restauro profundo, invocando, ainda, a compensação de créditos. A autora respondeu sustentando que, nas duas acções, são distintos os danos que invocou, “bem como os períodos temporais a que os mesmos se reportam”, pelo que não são totalmente coincidentes as causas de pedir e os pedidos – discutindo-se na ação vertente factos ocorridos “durante o hiato temporal em que tal ação correu os seus termos”. Sustenta, ainda, inexistir identidade de sujeitos, pois os demandados, que não são os mesmos, são responsáveis pelos danos que sofreu, em momentos distintos, razão pela qual também inexiste ilegitimidade processual passiva. Por despacho de 20/5/2019, foi indeferida liminarmente a petição inicial relativamente à demandada GG, por se ter apurado que havia falecido antes da propositura da acção. E, por despacho de 6/9/2019, foi admitida a intervenção principal do terceiro HH, ficando assim suprida a invocada ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsócio necessário. Na fase do saneamento, em 9/9/2020, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2.º, 7.º e 8.º réus, assim como a excepção do caso julgado por falta de identidade de causas de pedir. Não foi admitida a reconvenção. E, conhecendo de mérito, foi a acção julgada “manifestamente improcedente”. Para o efeito, considerou-se que a sentença proferida na acção n.º 2260/07……….. tem força de caso julgado nesta acção, uma vez que naquela já foi decidido que não lhe assiste o “direito a ser ressarcida pela violação do dever de proporcionar o gozo do locado, sem a prévia interpelação dos senhorios” e não foi invocada qualquer outra nesta acção. Inconformada, apelou a autora pugnando pela inexistência da autoridade do caso julgado. O Tribunal da Relação ……, por acórdão de 25/1/2021, entendendo que se verificava a excepção de caso julgado, que conduziria à absolvição dos réus da instância, e que, a entender-se que inexistia tríplice identidade, sempre haveria autoridade de caso julgado, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Ainda não conformada, a autora/apelante interpôs recurso de revista, invocando fundamentação essencialmente diversa e sustentando a inexistência de caso julgado, apresentando as respectivas alegações que terminou com as seguintes conclusões (expurgadas das referências à admissibilidade da revista normal e à revista excepcional, bem como a citações e transcrições que nada têm a ver com a síntese conclusiva imposta pelo n.º 1 do art.º 639.º do CPC): “… 17. A presente via recursal versa sobre a decisão de Direito proferida pelo Tribunal a quo, a qual, no entendimento da Recorrente, não se pode, evidentemente, manter, pelas razões que infra, oportunamente, se elencarão. 18. A correta consideração dos elementos de Direito deveria ter levado o Tribunal a quo a alcançar, inexoravelmente, conclusão diversa, maxime de QUE NÃO ESTAVA VERIFICADA A AUTORIDADE DO CASO JULGADO, não se verificando, de igual modo, a exceção de caso julgado. I – DA EXCEÇÃO DE CASO JULGADO 19. A exceção de caso julgado pressupõe, nos termos do artigo 580º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 20. Como é consabido, na exceção de caso julgado exige-se a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto. 21. A causa de pedir não se confunde com a “norma de lei” invocada pela parte, pois a ação identifica-se e individualiza-se, não por essa norma, mas pelos elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal. Ora, 22. Do confronto dos objetos das duas ações (intentadas, pela Recorrente, em 2007 e 2016) – definidos pelo pedido e pela causa de pedir – temos que concluir que não é o mesmo. 23. De facto, na presente lide, a Autora, ora Recorrente, não procedeu, com fundamento no mesmo facto jurídico, a uma repetição do pedido formulado no processo n.º 2260/07………, que correu termos na Comarca ……., Instância Central, ……. secção Cível, J…, não se verificando uma qualquer identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ambas as ações que, formando caso julgado material, impeça a apreciação da presente lide. 24. Na ação intentada em 2007, que veio a originar o supra mencionado processo n.º 2260/07………, peticionou a Autora, ora Recorrente, a condenação dos proprietários do imóvel de que era (e é) arrendatária na realização das obras necessárias a assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destinava, bem como no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e morais, na quantia total de 40.303,25€, acrescida dos respetivos juros de mora até efetivo integral pagamento. 25. A sua pretensão assentou no facto de o imóvel arrendado se encontrar em avançado estado de degradação, sem que os respetivos proprietários, ainda que por várias vezes interpelados para o efeito, tivessem procedido às necessárias obras de reparação do mesmo, daí tendo resultado, para a Autora, um conjunto de danos, patrimoniais e não patrimoniais, nos quais fundamentou o seguinte pedido indemnizatório: • Danos patrimoniais, num valor total de 15.303,25€, decorrentes da impossibilidade de utilização do locado para o desenvolvimento da sua atividade profissional, contabilizados desde Abril de 2003 até 2007 (data da propositura da ação); • Danos morais, decorrentes da situação de desespero, angústia, desequilíbrio emocional e nervoso vivida pela Ré, contabilizados até 2007 (data da propositura da ação); 26. Daqui se retira, de forma clara, que, no que ao pedido indemnizatório respeita, tal ação teve como fundamento o conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais que, em virtude do comportamento omissivo dos proprietários do imóvel locado (Réus nessa ação), decorreram para a Recorrente até ao momento da sua propositura (portanto, até 2007). Sucede que, 27. Durante o hiato temporal em que tal ação correu os seus termos, além da manifesta intensificação do estado de degradação do referido imóvel, assistiu-se, também, ao agravamento, de forma substancial, do estado de deterioração em que se encontravam todos os materiais de trabalho da Recorrente, que acabaram, inclusive, por se tornar inoperacionais. 28. Viu-se, assim, a Recorrente inteiramente privada de exercer a sua atividade, quer no imóvel locado, quer em qualquer outro local, sendo que um eventual recomeço da sua vida profissional sempre implicaria a aquisição de novos materiais e instrumentos de trabalho, cujo custo jamais poderia suportar, atenta a irrefutável situação de debilidade económica em que se encontrava. Ora, 29. Foi precisamente com base neste circunstancialismo que, em Dezembro de 2016, recorreu, novamente, a Autora, aqui Recorrente, à via judicial, desta feita com o objetivo de se ver ressarcida pelo conjunto de danos contabilizado desde a propositura da supra referida ação (em 2007), consistindo, em concreto, petitório feito pela Autora, ora Recorrente, no pagamento dos seguintes montantes indemnizatórios: • Danos patrimoniais referentes aos materiais de trabalho entretanto deteriorados desde 2007, no valor total de 50.157,58 €, correspondente ao montante mínimo necessário para que a Recorrente possa adquirir novo equipamento e material para a prossecução da sua atividade profissional; • Lucros cessantes, no valor de 40.500,00€, referente ao valor perdido a título de rendimento da sua atividade profissional desde 2007; • Danos morais, no valor de 25.000€, a título de compensação pelo transtorno e desgaste emocional, contabilizados desde 2007. 30. Como bem se compreende, pese embora a existência de uma clara familiaridade entre o circunstancialismo que serve de base a cada uma das ações em apreço, a pretensão aduzida pela Autora, ora Recorrente, na presente lide, em nada se confunde com aquela que serviu de fundamento à ação intentada em 2007. Nestes termos, 31. sendo distintos os danos (elemento essencial da causa de pedir complexa da ação para efetivação da responsabilidade civil) invocados pela Recorrente, bem como os períodos temporais a que os mesmos se reportam, em causa não está a mesma pretensão indemnizatória. 32. A pretensão deduzida em cada uma das referidas ações não procede do mesmo facto jurídico, nem se pretende, em ambas as causas, obter o mesmo efeito jurídico, não existindo, por isso, uma qualquer identidade da causa de pedir nem de pedidos. Ademais, 33. No que às partes das duas lides respeita, inexiste uma identidade entre elas, sendo que, se a ação intentada em 2007 visou apenas a condenação daqueles que, à data, eram proprietários do imóvel locado, na presente lide foram também demandados alguns sujeitos que, embora não figurando já nessa qualidade, têm também interesse em contradizer. Em face do exposto, 34. Não ocorre a tríplice identidade prevista na lei (art. 581.º do CPC), concluindo-se, in casu, pela inexistência de uma identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir entre as ações intentadas pela Autora em 2007 e 2016, não se verificando, por isso, a exceção de caso julgado. II– DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO 35. A autoridade de caso julgado visa obstar a que um certo objeto processual possa ser reapreciado, ou seja, visa evitar decisões contraditórias. 36. No entanto, o seu objeto é sempre e apenas uma decisão judicial, não se estendendo à mera consideração de um conjunto de factos dados como provados ou não provados. 37. … 38. Atentos os severos efeitos do caso julgado material, encontram-se o seu conteúdo e alcance sujeitos a contornos rígidos e rigorosos. 39. Assim é que o art. 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” 40. Acrescenta o artigo 621.° do mesmo Diploma que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”. 41. No que, em concreto, respeita aos limites objetivos do caso julgado, é maioritário o entendimento segundo o qual o caso julgado abrange a parte decisória e já não os seus fundamentos de facto ou de direito, confinando-se os limites objetivos do caso julgado à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma. 42. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição de decisão transitada. A este respeito, 43. … 44. … 45. … 46. … 47. … Face ao antedito, 48. pode concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 2260/07……. não se estende aos factos aí dados como provados e não provados, para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, no presente processo. 49. Sem prejuízo do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação intentada em 2007, e de aí não ter resultado provado que a Autora tivesse fixado um prazo para a realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, nenhum fundamento se vislumbra para que, posteriormente, não pudesse vir a Autora (aqui Recorrente) peticionar a condenção dos Réus, aqui Recorridos, na sua indemnização, demonstrando, para efeitos de fundamentação da respestiva responsabilidade civil, que havia, efetivamente, fixado um prazo para que os mesmos cumprissem a sua obrigação de realização de obras, e que, não tendo a mesma sido cumprida, se encontravam aqueles constituídos em mora desde 2004. Numa palavra, 50. Não cobrindo a força do caso julgado os fundamentos de facto da decisão proferida no âmbito do processo 2260/07………, não seriam tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito da presente ação, pelo que nada impedia que o tribunal recorrido viesse, a final, considerar procedente a pretensão deduzida pela Autora, aqui Recorrente. PERANTE ESTA EXCURSÃO, 51. é apodíctico que, ao invés da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a pretensão da Autora, aqui Recorrente, deveria ter sido considerada procedente, não se verificando a autoridade do caso julgado. 52. Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação ……… violou, entre outras disposições legais, os artigos 581.º, 619º, n.º 1, 621º e 607º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, e revogado o Acórdão recorrido, com o que V. Exas. farão a sã e costumeira JUSTIÇA!” A recorrida Arrochella e Magalhães Lda. contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista, normal e excepcional. O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator que decidiu a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, julgando-a improcedente. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se não ocorre o caso julgado, quer na sua função negativa, reconduzida à excepção, quer na sua função positiva designada por autoridade de caso julgado. II. Fundamentação
1. De facto No acórdão recorrido foi considerado provado o seguinte, reproduzindo os factos dados como assentes pela 1.ª instância: 1. A ação com processo n.º 2260/07……… 1 – Em 20 de setembro de 2007, a autora instaurou contra BB, CC, DD, EE, FF e GG ação judicial à qual foi atribuído o número de processo 2260/07………, correndo os seus termos no primeiro juízo deste tribunal. 2 – Na petição inicial do processo n.º 2260/07………, a autora, arrendatária, alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais por se ter visto “totalmente privada da utilização do locado, ou seja, desde abril de 2003 até hoje”, concluindo com o pedido de condenação dos réus, senhorios, na sua indemnização, liquidando o dano em € 40.303,25. 3 – em 23 de novembro 2016 (referência 382823589 do processo acompanhado), transitou em julgado a sentença proferida (em 5 de maio de 2016) no processo n.º 2260/07………, na qual se concluiu que, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, pelo que, sendo a ilicitude e a culpa pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, sem a sua verificação fica excluída tal obrigação, soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. 4 – Decidiu-se em tal sentença: “Nos termos e com os fundamentos expostos, (…) absolvem-se os réus do pedido indemnizatório formulado pela autora”.
2. A ação presente 5 – Em 22 de dezembro de 2016, a autora instaurou a ação vertente. 6 – Alegou a autora ter instaurado a presente ação contra duas novas rés por serem “também atualmente legítimas proprietárias por compra de quinhão hereditário”, sendo, assim, também suas senhorias. 7 – Alegou a autora que “nunca conseguiu, durante o tempo em que ação correu os seus termos, retirar do locado o gozo que este lhe deveria proporcionar”, sendo que “estes últimos nove anos após a instauração da ação acarretaram graves prejuízos patrimoniais para a autora”. 8 – Sustentou a autora que o pedido formulado na ação com o número de processo 2260/07………. foi “julgado improcedente, porquanto não foi provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, mas que, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”. 9 – A autora concluiu o seu articulado inicial pedindo a condenação dos réus no “pagamento das quantias de: // Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da ação supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. // Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007”. Além destes, o Tribunal da Relação deu como provados mais os seguintes factos, referindo que constam como tal na decisão da acção n.º 2260/07………: 1) Os réus são donos e senhorios do prédio urbano sito na Rua ………, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 8……., da freguesia ……. . 2) Em 7 de Junho de 1985, os então proprietários do imóvel supra referido, II, JJ, KK representada por LL, DD, EE e MM prometeram dar de arrendamento a NN, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade "C………, Lda.", o 2.º andar frente do dito prédio, pelo período de um ano, considerando-se prorrogado por igual período de tempo, enquanto convier a ambas as partes, mediante o pagamento duma renda anual de 180.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 15.000$00, tendo o arrendado por destino uma oficina de prótese dentária, nos termos que constam do doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 3) Após a outorga do aludido contrato, a sociedade "António Corte Real de Almeida Lda." passou a funcionar no locado. 4) Aí exercendo a actividade de fabrico de próteses dentárias, recebendo os clientes e fabricando as encomendas. 5) Desde então, a sociedade "António Corte Real de Almeida Lda.", passou a assumir todos os encargos correntes relacionadas com o locado, tais como, pagamento da água, da electricidade, das rendas, etc. 6) Nas comunicações para actualizações da renda e nos recibos de renda os Réus referiam como inquilino do dito imóvel a sociedade "António Corte Real de Almeida, Lda." (cfr. Docs. 2 a 10 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 7) Os Réus tinham um representante que tratava de todos os assuntos relacionados com o locado, o Sr. OO, que aliás é pai dos réus CC e BB e familiar directo dos demais. 8) Era o Sr. OO que, em representação, e com o total consentimento e conhecimento dos Réus, supervisionava o locado, deslocando-se ao mesmo quando necessário, recebendo as rendas da sociedade "António Corte Real de Almeida, Lda.". 9) Sempre tratando a sociedade "António Corte Real de Almeida, Lda." como arrendatária, emitindo recibos de renda, onde a mesma figura como inquilina. 10) O mesmo se diga quanto à referida sociedade, que sempre se arrogou da posição de arrendatária, como se pode aferir da missiva que a sua sócia gerente remeteu ao Sr. OO, no dia 10.10.1993, indicando desde logo como assunto "Cessão de posição de arrendatário", solicitando que fosse comunicado aos proprietários "que por escritura pública a celebrar oportunamente (...) vai ceder para o exercício da mesma actividade (oficina de prótese dentária) as instalações de que é arrendatária (...)" - cfr. Doc. 11 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 11) Em 8 de Outubro de 1993, a Autora celebrou com PP, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade "António Corte Real de Almeida, Lda.", um contrato promessa de cedência das instalações da sociedade, sitas na Rua ………, no …, com todos os equipamentos ali existentes (cfr. Doc. 12 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 12) Tendo a autora solicitado por escrito ao Sr. OO, no dia 10.10.1993, que informasse os proprietários "que por escritura pública a celebrar oportunamente (...) vai tomar para o exercício da mesma actividade (oficina de prótese dentária) as instalações de que foi arrendatária a firma António Corte Real de Almeida, Lda. (...)" (cfr. Doc. 13 junto com a p.i. cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 13) Na sequência de tal missiva, o Sr. OO informou a Autora, também por escrito, que havia comunicado aos Réus a futura posição jurídica da Autora face ao locado, aproveitando para felicitá-la pelo início de actividade da mesma no locado (cfr. Doc. 14 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 14) No dia 28 de Março de 1994, no Primeiro Cartório Notarial ..……, a sociedade "António Corte Real de Almeida, Lda.", representada por PP, sócia gerente da mesma, cedeu à Autora, através de escritura pública, a sua posição contratual de arrendatária do aludido imóvel (cfr. Doc.15 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 15) A partir de então, passou a Autora a deter o uso e fruição do locado, passando a aí exercer a actividade de fabrico de próteses dentárias, recebendo os clientes e fabricando as encomendas. 16) Desde então é a Autora quem assume todos os encargos correntes relacionadas com o locado, tais como, pagamento da água, da electricidade, bem como do pagamento das rendas (cfr. Docs. 16 a 26 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 17) Todos os recibos de renda respeitantes a esse imóvel passaram a ser emitidos pelos réus em nome da autora. 18) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida em 15.12.2012 na Acção Ordinária que sob o n.º 19722/04………. correu termos na …. Vara Cível - …- secção desta Comarca ………, transitada em julgado, que se mostra certificada de fls. 426 a 443 dos presentes autos. 19) Ao longo do tempo a Autora sempre foi alertando ora os senhorios, ora o seu procurador - Sr. OO - para a necessidade de realização de obras no imóvel. 20) Idêntica solicitação foi feita junto das autoridades administrativas competentes, tendo a Autora, em 7 de Fevereiro de 2003, requerido à Câmara Municipal ……. uma vistoria de salubridade (cfr. Doc. 27 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 21) Em finais de Março, inícios de Abril de 2003, foram iniciadas obras no imóvel em causa, que consistiram na construção de um quarto de banho em pladur a ser preparado para levar águas quente e fria em tubo inox, revestimento de azulejo a meia altura e pavimento, preparar esgotos para sanita, base de chuveiro e lavatório, bem como abertura de uma porta na sala de espera para acesso à casa de banho. 22) As obras efectuadas foram pagas pelos RR., que decidiram suportar os seus custos. 23) Em 10 de Fevereiro de 2004, a Autora requereu junto da Câmara Municipal ……. nova vistoria de salubridade que até à data da instauração da acção se encontrava por realizar (cfr. Doc.29 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 24) Em Junho de 2004 as obras foram retomadas durante 3 dias, tempo tido por necessário para colocação da louça da casa de banho. 25) A Autoridade Regional de Saúde ……, em 15 de Fevereiro de 2005, informou a Autora que "o referido estabelecimento não reúne condições higio-sanitárias mínimas para a actividade de protésico, nomeadamente: 1. Inexistência de meios de combate a incêndios; 2. Pavimento e mobiliário em madeira, não lavável e bastante degradados; 3. Tinta das paredes não lavável e a descascar; 4. Fendas no tecto; 5. Instalação sanitária constituída por um único compartimento onde se situam a retrete e lavatório (o escoamento das águas faz-se pela sanita); 6. Arrumos sem ventilação e com revestimentos não laváveis e bastante degradados; 7. Porta com ligação para habitação contígua; (...) - cfr. Doc. 30 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 26) Em 13 de Abril de 2005 foi a Autora notificada do auto de vistoria realizado pela Divisão Municipal de Urbanismo e Divisão Municipal de Segurança e Salubridade, da Câmara Municipal ...……, com o teor constante do Doc. 31 junto com a p.i., que aqui dou por integralmente reproduzido. 27) De acordo com esse auto de vistoria, o imóvel em causa oferece perigo para a saúde das pessoas e necessita de obras de reparação, uma vez que apresenta rebocos em desagregação, pavimento de soalho degradado, tectos e paredes degradadas, pavimento degradado e caleiras destruídas. 28) As obras de reparação, segundo o auto de vistoria, devem consistir em: i. Cobertura; ii. Fachadas; iii. Empena; iv. Zonas comuns; v. Terraços; vi. Rede de drenagem residual; vii. Rede de drenagem pluvial: reparação geral com substituição dos elementos deteriorados, incluindo caleiras, rufos e tubos de queda; viii. Rede de abastecimento de água: revisão/reparação dos elementos deteriorados com substituição das canalizações e acessórios cujo estado de corrosão e inoperacionalidade é impeditivo do bom funcionamento exigível; ix. Rede de electricidade: reparação de acordo com as normas e legislação em vigor; x. Caixilharias: revisão e reparação geral com substituição dos elementos deteriorados; xi. Pavimentos: reparação do revestimento em tábua de soalho deteriorados, incluindo substituição dos elementos da estrutura de suporte que não preencham as condições de segurança exigíveis, incluindo acabamentos finais; xii. Paredes: reparação das paredes, afectadas por humidades incluindo acabamentos finais; xii. Tectos: reparação dos tectos afectados por humidade, incluindo acabamentos finais. 29) Nunca os réus realizaram obras de conservação no imóvel. 30) As obras supra referidas em 21) pararam sem estarem concluídas, algum tempo após terem sido iniciadas. 31) Na altura em que as obras pararam a louça da casa de banho ainda não tinha sido colocada. 32) De imediato a A. contactou o representante dos Réus, Sr. OO, dando-lhe conhecimento e queixando-se da situação referida supra em 30). 33) Até Junho de 2004, os réus mantiveram-se indiferentes à situação. 34) Decorridos os três dias referidos supra em 24), foram as obras dadas por terminadas. 35) O imóvel encontra-se cheio de humidade proveniente, principalmente, do andar de cima, o que originou o apodrecimento do tecto do locado, do soalho, das paredes e o aparecimento de bolhas e manchas de humidade, bolores e fungos nos tectos e nas paredes. 36) O soalho encontra-se em péssimo estado, completamente apodrecido e esburacado. 37) Existem fendas nos tectos. 38) O escoamento das águas do lavatório faz-se pela sanita. 39) Existem brechas nas paredes das escadas comuns do prédio, pelas quais se acede aos diversos pisos do imóvel. 40) As portas interiores continuam danificadas, não fecham, tendo as dobradiças e o aro cedido, encontrando-se também nestas condições a porta principal de acesso ao locado. 41) As paredes encontram-se degradadas e com rebocos em desagregação. 42) O estado de degradação do locado compromete gravemente a salubridade do imóvel e a saúde da Autora. 43) Não obstante os réus terem conhecimento da degradação do imóvel através das interpelações da autora, de um auto de vistoria da Câmara Municipal ………. e de um auto de vistoria de salubridade da Autoridade Regional de Saúde ………, continuam a ignorar a situação. 44) Desde data não concretamente apurada, mas posterior a meados de 2003, a A. deixou de poder utilizar o locado e de aí desenvolver a sua actividade profissional. 45) A Autora retirava da sua actividade profissional um rendimento médio mensal ilíquido na ordem dos € 373,25 (trezentos e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos). 46) A A. é tida por aqueles que com ela privam como uma pessoa séria, honesta e trabalhadora. 47) O facto de não poder utilizar o locado para o exercício da sua actividade profissional, causa à Autora nervosismo e perturbação emocional. 48) A actividade protésica era a fonte de rendimento da Autora. 49) Para que a Autora possa utilizar e gozar o locado será necessário proceder à realização das seguintes obras: I. Refazer completamente o tecto do arrendado, impermeabilizando-o, por forma a que não seja permeável à humidade provinda do andar de cima e retirando as fendas que o mesmo contém; II. Proceder à substituição de todo o soalho do arrendado, colocando no mesmo um piso lavável; III. Proceder à remodelação do sistema de esgotos do lavatório; IV. Reparar as brechas existentes nas paredes das escadas de acesso ao arrendado, rebocando-as e revestindo-as; V. Reparar as portas interiores e a porta de acesso ao arrendado, de forma que abram e fechem, procedendo para o efeito ao seu aplainamento, raspagem e posterior revestimento, bem como reparar os aros de encontro e as paredes onde estão abertos os vãos das portas; VI. Proceder a obras de reparação do reboco das paredes interiores, seu alisamento e pintura com tinta lavável; VII. Dotar o imóvel dos meios de combate a incêndios exigíveis segundo a legislação em vigor; VIII. Proceder a trabalhos de inspecção da rede de drenagem de águas pluviais, com reparação/substituição das caleiras e tubos de queda que se encontrem deteriorados; IX. Proceder à substituição e reparação da rede de drenagem residual do prédio; X. Reparar a rede de abastecimento de águas ao arrendado, substituindo a canalização que se encontra corroída e inoperacional; XI. Reparar a rede de abastecimento de energia elétrica ao locado, adequando-a às exigências legais e regulamentares actuais; XII. Proceder a obras de reparação dos caixilhos das janelas existentes na fachada principal do locado e substituir os caixilhos das janelas da fachada de tardoz, dado o seu estado de degradação; XIII. Reparar os rodapés em todas as divisões. 50) As obras supra referidas em 21) foram realizadas por pessoa contratada pela própria A., o empreiteiro M………. .
3. De direito A recorrente sustenta que inexiste caso julgado, quer como excepção, quer como autoridade, que impeça a apreciação dos pedidos que formulou nestes autos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que considerou que os efeitos da sentença proferida na acção n.º 2260/07……… se impunham nesta, desde logo pela verificação daquela excepção dilatória e sempre pela autoridade do caso julgado. Coloca, assim, a questão dos efeitos daquela decisão, o que convoca a problemática da eficácia do caso julgado material formado com o seu trânsito em julgado. Como é sabido, o caso julgado material radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” No que respeita à eficácia do caso julgado material, temos vindo a entender[3], na sequência da melhor doutrina[4] e jurisprudência[5], que há que distinguir duas vertentes: «a) – uma função negativa, reconduzida à excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causas de pedir. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[6]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[7]. Todavia, quanto à identidade objectiva, segundo Castro Mendes[8]: “(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”. Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[9] Apesar disso, considera[10] que: “Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1[11], na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.” E observa[12] que: “O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1[13]. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. ….”[14] Também Lebre de Freitas e outros[15] consideram que: “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.” “Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[16]. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido, …, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[17] Nas palavras de Teixeira de Sousa[18]: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”». Dito isto, vejamos o caso dos autos. 1. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado: Na decisão da 1.ª instância, julgou-se improcedente esta excepção, por falta de identidade de causas de pedir, que, nesta acção, se apresenta “parcialmente distinta”, na medida em que o “dano, elemento essencial da causa de pedir complexa da ação para efetivação da responsabilidade civil – contratual ou extracontratual – é, alegadamente, distinto”. Inexplicavelmente, sem constituir objecto do recurso de apelação, até porque a apelante não dispunha de legitimidade para tanto, por não ter ficado vencida relativamente a essa excepção deduzida pelas rés contestantes (cfr. art.º 631.º, n.º 1, do CPC), a Relação, no acórdão recorrido, apreciou-a e julgou-a procedente ao reconhecer que ela se verificava no presente caso, em manifesto desrespeito pelos efeitos do julgado na parte não recorrida que não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do mesmo Código). Como se isso não bastasse, contrariamente ao que sustentou, não se verifica, no caso, a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC para que pudesse verificar-se a excepção do caso julgado e, assim, funcionasse a função negativa do caso julgado, como é entendimento unânime. Ainda que se possa aceitar existir identidade de sujeitos - dada a identidade de qualidade jurídica em que a autora funda a demanda –, é parcialmente distinta a causa de pedir, como bem referiu a 1.ª instância, tal como distintos são os pedidos formulados. Termos em que, sem mais considerações, procede, nesta parte, o recurso, não podendo ser mantida a decisão no que se refere à excepção de caso julgado, para subsistir o decidido pela 1.ª instância.
2. Quanto à função positiva ou autoridade de caso julgado: No acórdão recorrido, a Relação também entendeu, segundo parece, na linha do que havia entendido a 1.ª instância, que os fundamentos da sentença proferida na acção n.º 2260/07………. tinham força de caso julgado nesta acção, por constituírem pressuposto lógico da decisão. Escreveu-se, fundada e esclarecidamente, na decisão da 1.ª instância: “O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, mas engloba estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão – cfr. o Ac. do STJ de 14/01/2020 (ECLI:PT:STJ:2020:1212.15.8T8CTB.A.C1.S2). Ora, não só a autora já teve oportunidade de alegar e de provar a alegada interpelação pretérita (dita ocorrida em 2004) na ação de 2007, como o tribunal já se pronunciou no sentido de não ter “sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado”, sendo este o único fundamento da improcedência do pedido, por decisão transitada em julgado. O mesmo é dizer que a questão ressuscitada pela autora já se mostra definitivamente apreciada. Poderia a autora ter invocado uma diferente e ulterior interpelação. Admitimos mesmo, por hipótese, que, após o encerramento do processo, já tenha dirigido aos réus uma interpelação ao cumprimento, ou que tal interpelação resulte inequívoca ou seja suprida pela notificação da sentença. Mas não é esta hipotética (recente) interpelação aquela que é invocada pela autora nem é o período (de produção de danos) após o termo do processo n.º 2260/07………. aquele que é invocado (mas sim o de pendência da ação). Tendo-se conformado com a sentença já proferida, não pode a autora voltar a discutir a existência de uma interpelação anterior a 2007 – ou a sua desnecessidade –, como fundamento da responsabilidade civil dos réus. Com efeito, como refere TEIXEIRA DE SOUSA, “Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” – cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pp. 578 e 579. Já foi proferida decisão no sentido de não assistir à autora o direito a ser ressarcida pela violação do dever de proporcionar o gozo do locado, sem a prévia interpelação dos senhorios, e no sentido de não se verificar tal pressuposto na data da propositura da ação (2007). Sendo coerente e consequente com o já decidido com trânsito em julgado, este tribunal não pode decidir que, afinal, a ré pode ser ressarcida sem a prévia interpelação dos senhorios nem que, afinal, em 2007, havia sido fixado pela autora aos réus um prazo para a realização das obras. Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a exceção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os referidos fundamentos impede que este tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou a ação com o número de processo 2260/07…… . Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata. Nunca poderá o pedido formulado na ação vertente ser julgado procedente”. No recurso, a autora sustenta que a força de caso julgado não se estende ao conjunto dos factos provados e não provados, mas apenas à decisão final. Porém, sem razão. Com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que os fundamentos da sentença proferida na acção n.º 2260/07……. se impõem nesta acção, tanto mais que a falta de interpelação dos réus que determinou a improcedência do pedido formulado na primeira é a mesma que foi invocada nestes autos, constituindo uma questão essencial comum a ambas, sobre a qual o tribunal já se pronunciou. Note-se que a acção n.º 2260/07……… foi julgada improcedente – na parte que ora interessa - porque “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, (…) soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. A nova acção, interposta menos de um mês após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela, funda-se na mesma interpelação, alegadamente feita em 2004, e noutros alegados danos, ocorridos após a instauração da anterior, em 2007. No mais, as duas ações são idênticas. Como bem se refere na decisão da 1.ª instância, “a ação pretérita instaurada em 2007 não naufragou por falta de prova dos danos então invocados; improcedeu (quanto à responsabilidade civil contratual) por falecer diferente requisito, considerado não verificado: a interpelação acompanhada da fixação de um prazo”. Não se trata, pois, de “juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada decisão de facto” e, por conseguinte, de meros factos provados e não provados, mas de um autêntico fundamento jurídico, consubstanciado na falta de um requisito da responsabilidade contratual invocada, que determinou a improcedência da acção, sobre o qual o tribunal está impedido de se pronunciar por força do caso julgado formado. Concordando inteiramente com o decidido pela 1.ª instância, que foi, nesta parte, aceite, ao que parece, pela Relação, resta reiterar que se verifica a autoridade do caso julgado. Improcedem, ou são irrelevantes, as conclusões recursivas da recorrente, quanto a esta questão. Sumário: 1. A função negativa do caso julgado reconduz-se à excepção dilatória do caso julgado e pressupõe a verificação da tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC. 2. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada novamente. 3. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, e, embora incida sobre a decisão, engloba os seus fundamentos, enquanto pressupostos da mesma decisão. III. Decisão Pelo exposto, acorda-se em: 1. Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, quanto à excepção do caso julgado, repristinando-se, nessa parte, o decidido pela 1.ª instância; 2. Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, na parte referente à autoridade do caso julgado.
* Custas pela recorrente, por ter ficado vencida no essencial do recurso (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
* Lisboa, 25 de Maio de 2021 Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, para os efeitos do disposto no art.º 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este colectivo e que não podem assinar. Fernando Augusto Samões (Relator que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
________ [1] Do Tribunal Judicial da Comarca do .... – Juízo Central ...– Juiz .... . |