Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
471/10.7TTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS URGENTES / RECURSOS / PRAZO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS DO RECORRENTE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.º 1, ÚLTIMA PARTE, 640.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 26.º, N.º2, 80.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 01.03.2007, PROCESSO N.º 06S979, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 25.03.2010, PROCESSO N.º 740/07.3TTALM.L1.S1, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/558781282E6B8E978025770D004A278E?OPENDOCUMENT
-DE 05.12.2015, PROCESSO N.º 4244/10.9TJVNF.G1-A.S1, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA/ONUSDEIMPUGNACAODAMATERIADEFACTO.PDF
-DE 06.12.2016, PROCESSO N.º 424/12.0TTFUN.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 69/2014, DE 7.04.2014; N.º 561/2014, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, DE 27.11.2014; N.º 26/2015, DE 27.02.2015, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
1. O prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é o de 20 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias.

2. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.

3. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto.


4. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação.

5. Se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

           

1). O “Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares, do Sul”, em co-autoria com os seus associados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU,

Instauraram, em 21 de julho de 2010, no extinto Tribunal do Trabalho, de …, agora,       “Comarca de … – … – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho - J2”, “ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum” contra a Ré “VVV”, na qual alegaram, em síntese, que:

- Não tendo a Ré negociado a restruturação, que motivou o despedimento coletivo, com a Comissão de Trabalhadores e não a tendo auscultado previamente, o respetivo procedimento é nulo.

-  As funções de “controlador de caixa” continuam a ser desempenhadas, mesmo depois de efetuado o despedimento, por outros trabalhadores da Ré, mas de outras categorias, e por trabalhadores de empresas de trabalho temporário, por continuar a haver necessidade de, quotidianamente, serem cobradas e faturadas as refeições servidas e exploradas pelo Casino ..., tanto no “Salão ...”, como no “Buffet Club In”.

- A fundamentação relativa à alteração de modelo de exploração, quer dos estabelecimentos comerciais quer da produção de espetáculos, não está acompanhada da demonstração de que se trata de opção empresarial para reduzir os custos.

- Não obstante a ré alegar, na fundamentação do despedimento coletivo, que irá deixar de produzir espetáculos, não foram abrangidos por ele a coordenadora de produção e o coordenador da área técnica.

- A ré encetou uma gestão danosa ao adquirir uma frota de automóveis novos, ao pagar a altos funcionários o gasóleo/gasolina e ao manter a retribuição complementar dos seus 14 diretores.

- O despedimento dos autores RR e OO é ilícito, porque, alguns meses antes do início do processo de despedimento coletivo, foram transferidos para categorias e sectores que não seriam afetados; contudo, pouco tempo antes do seu anúncio, foi-lhes ordenado que regressassem à categoria e sector de origem, para por ele serem abrangidos.

- Por fim, impugnam os motivos invocados pela ré para o despedimento coletivo.

~~~~~~~

           

Concluem pedindo que;

1). Seja declarado ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo e, em consequência, a ré condenada a reintegrá-los na categoria profissional que exerciam, sem perda de antiguidade e a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais [morais], as retribuições mensais que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à sua reintegração na empresa nas suas funções, todas as despesas que venham a ter com a sua saúde e que fossem cobertas pelo seguro de saúde de que beneficiavam, e da parte que a ré deixou de comparticipar com a aquisição de medicamentos que venham a consumir.

Subsidiariamente:

2). No caso do Tribunal considerar o despedimento lícito, seja a Ré condenada a pagar-lhes a compensação por antiguidade, nos mesmos termos em que foi calculada para os trabalhadores que aceitaram o despedimento coletivo plasmada no Plano de Apoio, publicitado a 07 de Janeiro de 2010 ou, subsidiariamente, a compensação prevista e calculada nos termos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.

           

Tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

II

3). Por despacho de 27 de Setembro de 2010, transitado em julgado, ordenou-se a correção do erro na forma de processo, passando a ação instaurada pelo “Sindicato” em representação de trabalhadores seus associados, e em co-autoria com eles, a seguir a forma “especial de impugnação de despedimento coletivo”.

~~~~~~

3). Por despacho de 11 de Janeiro de 2011, transitado em julgado, ordenou-se, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT], a apensação aos presentes autos da “ação especial de impugnação de despedimento coletivo” proposta por WWW, a qual corria termos sob o n.º 492/10.0TTCSC, nesse mesmo Tribunal.

O pedido nele formulado é exatamente igual ao da ação a que se encontra apensa.

II

A ré deduziu contestação a todas as impugnações e, simultaneamente, no cumprimento do disposto no artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do CPT, veio indicar todos os trabalhadores que foram abrangidos pelo despedimento coletivo.

Também invocou a exceção de ineptidão parcial da petição inicial e a inutilidade superveniente da lide em relação ao autor UUU, informou que os autores BB e AAA não tinham devolvido a compensação e impugnou a factualidade da petição inicial

Nos termos do artigo 156º, n.º 3, do CPT, e de acordo com a informação prestada pela Ré, foram, oportunamente, citados os trabalhadores que, não sendo autores, tinham sido abrangidos pelo despedimento para, querendo, o impugnar.

Todavia, não foi apresentado qualquer articulado de oposição.

Foi elaborado relatório pericial a que se alude no artigo 158.º do CPT que mereceu uma declaração do técnico de parte dos Autores, nos termos do n.º 3, daquele preceito.

III

1). Por despacho proferido na audiência preliminar, efetuada em 11 de maio de 2015, foram as exceções julgadas improcedentes.

2). Nessa audiência foi ainda proferido despacho que indeferiu as nulidades do procedimento de despedimento, invocadas pelos autores.

           

3). Decidiu-se, ainda, nesse despacho, que encontrando-se justificada a compensação adicional paga aos trabalhadores que não impugnaram o despedimento, não viola o princípio da igualdade, ou qualquer outro, o pagamento aos autores somente da compensação legalmente prevista, caso o despedimento coletivo não seja declarado ilícito, o que levará à improcedência do pedido subsidiário [compensação que é menor do que aquela que os trabalhadores, não autores, receberam por se conformarem com o despedimento].

IV

1). Foi proferido despacho saneador no qual se procedeu à seleção da matéria de facto, que não foi objeto de qualquer reclamação.

2). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 21 de dezembro de 2015, que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

a. Declarou ilícito o despedimento dos autores BB, CC, DD, OO e RR, por parte da empregadora “VVV, S.A.” e, consequentemente, condenou-a a reintegrá-los no respetivo posto de trabalho.

b. Declarou-se lícito o despedimento coletivo dos restantes autores [os autores UU, SS, JJJ, LLL, III, QQQ e NNN, já tinham desistido do pedido e a instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao. autor UUU].

c. Condenou a ré a pagar aos Autores, cujo despedimento foi declarado ilícito, as retribuições que deixaram de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho;

d. Ordenou que às quantias sobreditas deverá deduzir-se as importâncias plasmadas nas alíneas a), e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior - na falta de acordo das partes quanto às mesmas —, sendo a Segurança Social credora da ré relativamente ao montante que os autores tenham recebido a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho;

e. Condenou a ré a pagar sobre estas quantias juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação intercalar até efetivo e integral pagamento;

f. Condenou a ré a pagar aos restantes Autores, ou seja aos que foram despedidos licitamente, a respetiva compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Trabalho, fixada  e concretizada na sentença.

V

Inconformados com esta decisão, os co-autores “Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul” e ZZ, BBB, CCC, MMM, FFF, GGG, GG, II, JJ, KK, HH, XXX, PPP, AA, TTT, interpuseram recurso de apelação.

 

Finda a alegação, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões[2]:

“Quanto à decisão recorrida entendeu o tribunal a quo que não deveria tomar em consideração se terá ou não havido violação dos acordos de exploração do Casino … e …, que é apenas uma extensão daquele, pois tal violação deverá ser do conhecimento da administração pública e não do tribunal. Não sufragamos este entendimento. A exploração do Casino … e da sua extensão, o Casino … foi concedida à Ré e ora recorrida por um acto legislativo.

Se um contrato tem a forma de decreto-lei o tribunal não pode ignorar as normas jurídicas nele contidas se da sua aplicação ou violação resultar prejuízo para os trabalhadores abrangidos por um despedimento colectivo. Na Idade Média, os doctoris utrumque ius (doutores em um e outro direito – civil e canónico) pugnavam para que nas questões jurídicas, nas questões de justiça, nas questões do direito, se aplicasse a império da razão e não a razão do império. Ou seja, que o primado fosse o da lei e não o da vontade do monarca. Ora, se o contrato entre a Ré e o Estado tem a forma de Decreto-lei, não pode o tribunal eximir-se a verificar a racionalidade legal das decisões de gestão da Ré, quando estas violam o que o Decreto-Lei em causa determina. Não se está exactamente no âmbito da racionalidade económica das decisões de gestão. Muito menos na apreciação da racionalidade legal do cumprimento ou violação de um contrato administrativo. Está-se no âmbito da apreciação do cumprimento ou não de um decreto-lei. Repare-se, por exemplo, que na introdução ao decreto determina o legislador que outra especificidade subjacente à instalação deste casino em … é a prudente ponderação de que, representando, na prática, uma mera extensão física do Casino ... inserida no âmbito da mesma concessão, a sua capacidade, em termos de oferta de jogo, deverá ser limitada a níveis que não afectem o normal e expectável desenvolvimento do Casino ..., face à respectiva proximidade geográfica e tendencial identidade de públicos e visitantes.

Por outro lado também se discorda com a aplicação do direito em um outro aspecto que se prende com a transmissão dos estabelecimentos. Há várias áreas e sectores da Ré, com trabalhadores que foram abrangidos pelo despedimento colectivo, que passaram a empresas de outsourcing. A actividade continuou a existir, mas a ser explorada por uma empresa externa. E os trabalhadores nesses sectores foram previamente despedidos. Entende o tribunal a quo que o regime contido no artigo 318.º do Código do Trabalho não se destina a proteger os trabalhadores. É entendimento expresso na sentença que a R. pode despedir os trabalhadores e depois passar esses sectores a empresa de outsourcing, daqui não resulta que quem cede o estabelecimento ou parte de empresa esteja impossibilitado de invocar a referida transmissão para recorrer ao despedimento colectivo. Isto é, o citado artigo 318.º reporta-se ao adquirente e não ao transmitente, tudo como se [lê] na sentença. Mais à frente também se lê:

Não torna, pois ilícito o despedimento colectivo por ter havido, em relação a alguns dos autores, o recurso à externalização, através do outsourcing a terceiros, de certas actividades desempenhadas por quem foi abrangido no despedimento sem que o seu contrato se tenha transmitido para esses terceiros. Interpretação que não sufragamos, saldo o devido respeito, que é sempre muito. O art.º 318.º destina-se a proteger o trabalhador dos efeitos das transmissões do estabelecimento, seja em relação ao transmitente, seja em relação ao adquirente. E dizer que o adquirente já tem trabalhadores é uma mera afirmação teórica. Pois pode não tê-lo. E se está a adquirir um novo estabelecimento pode não ter em quantidade suficiente para os colocar nesse novo estabelecimento. Mas essas “contas” deverão ser feitas pelo adquirente. Se lhe interessa adquirir ou não um estabelecimento, uma unidade funcional, uma secção, uma estrutura, de outra empresa com os trabalhadores que a ela estão afectos.

Entendemos não estarem reunidos, de todo, os critérios que a lei exige, maxime, artigos 359.º n.º 2 e 367.º n.º 2, para a validação de um despedimento colectivo:

- Estruturais, consistem no desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes, vide sentença.

- Mercado, redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, vide sentença.

- Tecnológicos, consistem nas alterações das técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação, vide sentença.

Assim no que respeita aos vários sectores abrangidos faz-se o seguinte enquadramento.

Barmans

PP - Barman Du Art Lounge, QQ - Barman Du Art Lounge,

Impugnaram a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que a Ré, continua a servir refeições e banquetes no “Salão ...” e a contratar “extras” diários para desemprenhar as funções de empregado de mesa nesse espaço, no “Buffet Club In” e no “Restaurante …”. Invocam ainda que deviam ter sido transferidos para a empresa que passou a produzir espectáculos.

Os motivos de mercado invocados pela Ré para o despedimento destes trabalhadores é falso, pois não é reconhecida a diminuição dos clientes no Du Art Lounge Bar.

A Ré limitou-se a transmitir o estabelecimento não sendo dada oportunidade aos trabalhadores afectados de transitar para a Subconcessionária. Para além disso a Ré continuou a exercer a actividade no Buffet Club In, recorrendo diariamente após o despedimento à contratação de “extras” para o referido espaço o que com facilidade se subentende que havia espaço para os trabalhadores despedidos, tudo como acima já se demonstrou e que se encontra expresso na facturação da contratação dos extras. Ao contrário do que a douta sentença conclui, também o despedimento destes trabalhadores deveria ter sido considerado ilícito. Pois a contratação de extras foi diária. O que representava que necessitavam dos trabalhadores que agora recorrem.

Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações. Por violação do art.º 318.º do Código do Trabalho.

Sala convívio

TTT – Empregado - Sala de Convívio

RRR - Empregado Sala de Convívio

Impugnam a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que é falso que os serviços de cafetaria e bar tenham passado a ser assegurados por máquinas de “vending” e pelo concessionário de refeitório, bem como é falso que tenha sido alargado o horário de funcionamento do refeitório para além das horas de refeição.

Os trabalhadores afectos à Sala de Convívio eram trabalhadores da Ré e foram envolvidos no despedimento colectivo levando ao fim de um espaço de importância vital, tanto para os seus trabalhadores, assim como para as empresas prestadores de serviços externos e quaisquer visitantes que viessem ao Casino. Aí eram servidas pequenas refeições a quem não frequentava o refeitório do Casino e nos períodos entre refeições. Para alguém que quisesse comer a meio da manhã, ou a meio da tarde ou, durante a noite, para quem tinha um intervalo de 30 minutos no período de trabalho a que estava obrigado.

Com o encerramento do bar desta sala a R. garantiu que iria assegurar um serviço nos mesmos moldes aos praticados anteriormente mas nunca o fez. Limitou-se a colocar uma máquina de vending que colocou no espaço da Sala de Convívio. E, como ficou provado, o alargamento do horário do refeitório nunca foi efectuado e não substituiu o serviço que era prestado aos trabalhadores do Casino na sala de convívio.

Mais de 50% dos trabalhadores do Casino recebiam subsídio de alimentação em dinheiro, não oferecendo o refeitório um serviço de qualidade. Pelo que é imperativo a recuperação do bar da Sala de Convívio de modo a satisfazer todos os trabalhadores e demais mais clientes.

Acresce ainda a obrigação contratual, constante do Acordo de Empresa, da R. manter a sala de convívio nos moldes que esta existia antes do despedimento colectivo, com a finalidade da Comissão Unitária de Trabalhadores conseguir financiar-se.

Donde resulta que o despedimento destes trabalhadores é ilícito por violação do disposto no Acordo de Empresa, artigo 16.º al. g). E não se diga que o espaço não desapareceu. Pois uma sala de convívio, por definição não pode ser apenas um espaço com quatro paredes.

Bengaleiro

ZZ - Guarda Vestiários - Bengaleiro

BBB - Guarda Vestiários - Bengaleiro

CCC - Guarda Vestiários - Bengaleiro

Impugnaram a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que estranham que se extinga a “Direcção de Relações Públicas” mas se mantenha o Director, que não correspondia à realidade que o novo modelo de espectáculo torne desnecessária a existência de bengaleiros e que deveriam ter sido transferidas para a empresa externa que passou a produzir os espectáculos.

No que concerne aos trabalhadores que detinham a categoria Profissional de “Guarda-Vestiário” e que prestavam o seu serviço nos 2 balcões de Bengaleiro no Casino ... importa referir o seguinte:

Além do serviço afecto ao Bengaleiro que consistia na guarda dos objectos pessoais dos clientes, as trabalhadoras prestavam cumulativamente um serviço de Relações Públicas uma vez que ultrapassando os porteiros das entradas dos Casinos, elas eram o 1º rosto que era apresentado aos clientes contribuindo deste modo para fornecer algum “Glamour” que o maior Casino da Europa necessita de oferecer aos seus clientes.

Importa referir que na fundamentação a Ré alegava não se justificar a manutenção de 2 balcões de bengaleiros em permanente funcionamento. Ora tal argumentação é falsa. Não só se mantém os dois bengaleiros em serviço como houve transmissão da exploração de tal serviço para uma empresa externa.           Os dois bengaleiros mantêm-se em serviço durante todo o período de funcionamento do Casino ....

O Serviço perdeu a qualidade e o “Glamour” que detinha antes do despedimento das trabalhadoras, pois durante estes 5 anos foram inúmeros os Trabalhadores que prestavam serviço nos Bengaleiros em resultado das condições de Trabalho precárias que a Empresa Subconcessionária apresenta.

O facto dos Trabalhadores não se apresentarem aos clientes devidamente fardados, não se coaduna com o serviço que se pretende e se exige que seja prestado.

O motivo estrutural invocado, a entrega a uma empresa externa, viola o disposto no art.º 318.º do Código do Trabalho pois tendo sido tal serviço concessionada a uma empresa externa os contratos de trabalho das ora recorrentes deveriam ter sido transmitidos a essa mesma empresa. Tudo como já acima se explicou.

Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Rouparia

YY - Costureira - Rouparia

 

Impugnaram a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que o sistema de entrega e recolha de fardas já era automático, que a empresa externa emprega o mesmo número de funcionários que o conjunto das trabalhadoras despedidas para fazer reparações nas faradas e que deviam ter sido transferidas para a empresa externa que passou a produzir os espectáculos.

Das 7 Trabalhadoras despedidas 4 delas estavam quase na idade da reforma querendo deste modo ser integrados no despedimento. Restavam três trabalhadoras, mais jovens, que a Ré podia ter mantido os serviços de Rouparia nos mesmos moldes. Porém optou pela transmissão do estabelecimento para uma outra empresa. Teria de o fazer com as trabalhadoras que lá trabalhavam, ou pelo menos com as que impugnaram o despedimento.

Como ficou claramente demonstrado e, até, assumido pela Ré, a justificação invocada que o despedimento resultava da implementação de 1 sistema automático de fardas é falsa. Assim como ficou demonstrado que falsa é também que os trabalhadores da Direcção de Compras desempenham funções cumulativas com a actividade da Rouparia. Esta actividade foi concessionada a uma empresa externa. O que houve foi a transmissão da exploração deste sector sem que os contratos de trabalho também passassem para a empresa externa. Acresce que a Rouparia encerra aos domingos e feriados, ao invés do cenário antes do despedimento onde só encerrava no dia 24 Natal por o Casino se encontrar encerrado.

Se a entrega do serviço a uma empresa externa é para o tribunal a quo a “pedra de toque” do despedimento desta secção para os trabalhadores abrangidos foi a “pedra fúnebre” que lhes pôs fim à vida que até aí viveram. E em clara violação do disposto no regime do artigo 318.º do Código do Trabalho que determina a transmissão dos contratos de trabalho conjuntamente com a transmissão do estabelecimento. Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Electricistas

AA - Electricista - Manutenção

Impugnam a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que não eram os electricistas que mudavam as lâmpadas, que tal não constitui o grosso das suas funções, que o critério de despedimento indicado pela ré não foi seguido por não serem os trabalhadores com a categoria de operário polivalente com maior antiguidade, e que empregador, após o despedimento, admitiu trabalhador para as mesmas funções.

No caso dos Electricistas ficou mais que demonstrado que a função principal não era a mudança de lâmpadas mas sim um conjunto de funções associados à categoria Profissional. A fundamentação apresentada pela Ré para o despedimento dos electricistas não se reveste de nenhuma consistência tendo sido provada a falta que os electricistas faziam com o facto do Trabalhador temporário chamado a prestar serviço para colmatar a baixa prolongada de um Trabalhador afecto à área de Electromecânica ter feito mais de 90% do seu trabalho na área de electricidade.

Para além do referido anteriormente e ao contrário do que foi afirmado pela testemunha YYY Director dos Serviços de Manutenção, o Trabalhador externo ZZZ contratado em 17/10/2011, e até 31/12/2014 exerceu funções de electricista tendo sido remunerado como operário polivalente e não como chefe dos electricistas.

Só a partir do 01/01/2015 é que começou a receber um complemento de exercício de funções superiores, portanto a tese de qual o mesmo foi admitido para colmatar a saída do chefe dos electricistas não é verdadeiro, tendo em nosso poder elementos que provam estas afirmações.

Acresce ainda o testemunho do chefe de manutenção que declarou ao Tribunal que se fosse hoje indicaria ao despedimento apenas 1 ou, eventualmente, 2 trabalhadores (sic).

Donde se conclui que o despedimento deste trabalhador deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Sector das máquinas. Caixa Privativos. Caixas Auxiliares Volantes. Contínuos. Fiscais

EEE    - Fiscal - Sala Máquinas Automáticas

KKK – Caixa Privativo - Sala Máquinas Automáticas

OOO- Caixa Privativo - Sala Máquinas Automáticas

MMM - Fiscal - Sala Máquinas Automáticas

FFF - Caixa Auxiliar Volante - Sala Máquinas Automáticas

GGG - Caixa Privativo Sala - Máquinas Automáticas

Impugnaram a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que a Ré não cumpriu a sua obrigação legal de não reduzir as máquinas, que é falso que tenha havido diminuição de afluência de jogadores e que as novas máquinas carecessem de menor assistência mecânica e que a Ré tem suprido as necessidades que se fazem sentir com o recurso a trabalho suplementar dos trabalhadores não despedidos, que não folgam.

Como o referiram os peritos, nomeadamente o perito nomeado pelo autor Sindicato, o Casino ... tornou-se um concorrente directo do Casino ... não obstante o Decreto-lei nº15/2003 de 30 Janeiro determinar que aquele casino é uma extensão do … e que não pode colocar em risco o normal desenvolvimento do Casino .... Pode ler-se no diploma legal que “subjacente à instalação deste Casino em … e a prudente ponderação de que, representando na prática uma mera extensão física do Casino ... inserida no âmbito da mesma concessão, a sua capacidade, em termos de oferta de jogo, deverá ser limitada a níveis que não afectem o normal e expectável desenvolvimento do Casino ..., face à respectiva proximidade geográfica e tendencial identidade de públicos e visitantes”. Porém e em verdade a Administração da VVV, tratou o Casino ... para efeitos do despedimento como se fosse um concorrente. E passou a violar essas obrigações legais:

- Desde a abertura do Casino ... o seu parque de Máquinas aumentou cerca de 50% em relação ao inicial em contrapartida no Casino ... aconteceu o inverso, diminuindo de uma forma acentuada.

- A fundamentação da ré no que concerne aos motivos de mercado invocada pela redução do número de máquinas é falaciosa, pois na realidade dentro do universo da concessão da … o número de máquinas aumentou substancialmente, apenas estando dividido por 2 casinos.

- No período compreendido entre 2006 e 2010 os postos de trabalho afectos ao sector das máquinas do Casino ... não foram acautelados, pois com o evidente investimento por parte da ré no Casino ... em detrimento do Casino ..., não tendo esta equilibrado o seu quadro de pessoal, levando trabalhadores do sector das máquinas do Casino ... para o Casino ... afastando desta forma o cenário do despedimento destes trabalhadores.

- Curiosamente em 2006 foi reforçado o quadro dos fiscais de sala de máquinas no Casino ..., causando alguma estranheza que o mesmo reforço tenha sido retirado em 2010.

Ou seja, se o tribunal a quo tivesse aferido da racionalidade jurídica das decisões de gestão da Ré e tivesse tirado as necessárias conclusões da diminuição das máquinas de jogo teria de concluir pela ilicitude do despedimento destes autores.

Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Técnicos da Sala de Máquinas

PPP - Técnico Eletromecânico - Sala Máquinas Automáticas

Impugnam a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que a ré não cumpriu a obrigação legal de não reduzir as máquinas, que é falso que tenha havido diminuição de afluência de jogadores e que as novas máquinas carecessem de menor assistência mecânica e que a ré tem suprimido as necessidades que se fazem sentir com o recurso a trabalho suplementar dos trabalhadores não despedidos que não folgam.

A fundamentação da Ré em que alega que a evolução Tecnológica das Máquinas no Casino ... teve como consequência direta a diminuição do número de intervenções dos Técnicos não é de todo verdadeira, uma vez que a implementação de mais componentes eletrónicos nas máquinas levou a que a sua manutenção de carácter preventivo tivesse necessidade de ser muito mais rigorosa e eficiente. As avarias passaram a ser de outra natureza, mas não diminuíram.

Antes e após o despedimento colectivo os Trabalhadores afectos aos serviços Técnicos da Sala de Máquinas eram constantemente chamados a prestar Trabalho suplementar, devido à escassez de recursos humanos e também pela especificidade das suas funções que são muito abrangentes antes da abertura do Casino, para estar tudo em condições para o funcionamento normal do mesmo.

Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Porteiros. Sala Jogos Tradicionais

TT - Porteiro - Sala Jogos Tradicionais

Impugnou a licitude do seu despedimento alegando, em suma, que poderia ter sido integrado na secção de controladores de identificação, que não é o trabalhador com maior antiguidade na secção, que a lei impõe a obrigatoriedade de existência de porteiro e que havia a necessidade de trabalhadores com esta categoria, pois RR foi aí colocado para exercer essas funções até 20 de Novembro de 2009.

 

Aqui neste [caso] concreto é difícil determinar se após o despedimento colectivo se fazia ou não o controlo da entrada nesta sala e de que modo era feito. Pois das seis testemunhas interrogadas todas elas disseram algo diferente das outras. Parecendo que cada uma delas se referia a um momento temporal diferente desse controlo. Parece-nos ser de aceitar o que o Sr. Director de Jogos depôs: a entrada e saída na sala de Jogos Tradicionais deixou de ter controlo. A entrada e a saída de tal sala era automática e por sensor, sem que ninguém as controlasse.

A decisão da Ré de passar a não ter qualquer controlo na sala de Jogos Tradicionais, teve como consequência directa o facto de a sala passar a ser frequentada por clientes que não contribuem em nada para a melhoria do seu negócio, tendo por vezes até o efeito contrário retirando bons clientes ao Casino que privilegiam um bom ambiente.

Os Porteiros da Sala de Jogos Tradicionais tinham um papel importantíssimo no controlo e rastreio de possíveis clientes que podiam prejudicar o ambiente que se exige que seja o mais harmonioso possível. Assim como impedirem de entrar clientes que se auto-excluíram do jogo ou por exclusões legais.

Não obstante a decisão da Empresa, este Trabalhador despedido podia ter ficado a desempenhar as funções de contínuos da Sala de Jogos.

Donde se conclui que o despedimento deste trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Sector da Animação

GG - Técnico de Iluminação - Cenografia

II         - Técnico de Palco - Cenografia

JJ - Técnico de Palco - Cenografia

KK - Técnico de Palco - Cenografia

HH - Assistente Técnico Iluminação - Cenografia

NN- Técnico de Iluminação - Cenografia

Impugnam a licitude do despedimento alegando, em suma, que não faz sentido a ré ter fundamentado o mesmo no facto de passar a contratar espectáculos com chave na mão, em vez de os produzir, mas que tenha mantido 2 coordenadores e 1 técnico de palco, no facto de a empresa a quem foi entregue a produção dos espectáculos não ter qualidade, tendo sido os autores a dar formação aos funcionários da mesma que os foram substituir, e no facto de, no casino …, continuar a haver espectáculos produzidos pela Ré no “…” e no “…” e que deviam ter sido transferidos para a empresa externa que passou a produzir espectáculos.

 

As alegações da Ré onde diz que irá entregar todo o sector de Animação a uma empresa especializada com uma Know-how muito significativo nesta actividade detendo meios técnicos e equipamentos mais modernos é totalmente falsa. Os trabalhadores despedidos tinham todas as habilitações e eram altamente especializados para exercerem as funções do sector, tendo sido inclusivamente eles que deram toda a formação aos Trabalhadores da Empresa Outsorsing.

Além disso a Ré detinha todos os equipamentos e toda a tecnologia necessária para operar tanto no Salão ..., como nos outros espaços de Animação do Casino ..., tendo a Ré despendido muitos milhares de Euros para a aquisição dos melhores equipamentos do mercado para fazer face às necessidades da melhor sala de Espectáculos da Europa.

Havendo transmissão de estabelecimento os Trabalhadores deveriam ter sido agregados pela Empresa de Outsourcing.

Contrastando com as suas opções de poupança em 2010, a Ré em 2014 contratou um Director de Palco, causando alguma estranheza pelo facto de não ter Trabalhadores da Ré ao seu serviço nessa área.

Uma prática corrente, atual, de inúmeras empresas é uma adopção de serviços contratados a outras empresas, numa óptica de se conseguir uma melhoria de serviços sem ser necessário despender de uma supervisão tão dispendiosa em tempo, como seria necessário com mão-de-obra interna. No entanto, nem sempre o resultado final é o esperado. Substituir trabalhadores profissionais efectivos, por empresa de outsourcing com pessoal a recibo verde, com o disparate dessa empresa (AAAA), pertencer ao director técnico de luz, som e multimídia, Sr. BBBB.

O tribunal, como o afirma na sentença, poderá estar inibido de apreciar a racionalidade económica da decisão da Ré de entregar a produção dos espectáculos a uma empresa externa. Todavia, e já acima se expôs a razão de ser jurídica da discordância, o tribunal a quo deveria ter considerado ilícito o despedimento destes trabalhadores pela razão de os seus contratos de trabalho não terem sido transmitidos à empresa de “chave na mão” que ficou com a responsabilidade da produção dos espectáculos. Ou até à AAAA que ficou a prestar o apoio técnico a essa empresa de “chave na mão”. O tribunal a quo entende que a teleologia do artigo 318.º Código do Trabalho não compreende a protecção dos trabalhadores em caso de transmissão do estabelecimento. Mas nós entendemos que essa é a sua razão de ser.

Donde se conclui que o despedimento destes trabalhadores deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações, por violação do artigo 318.º do Código do Trabalho.

SECRETÁRIA

VV- Secretária de Direção/Administração

Impugnou a licitude do seu despedimento alegando, em suma, com base em que não percebe por que razão a ré a despediu enquanto secretária do Director de Serviços Técnicos da … com o qual negociou a rescisão do contrato de trabalho, em que não era trabalhadora da …, em que havia secretárias com maior antiguidade e em que as suas recusas de exercer funções de secretária noutras secções se deveram a incompatibilidade com os horários propostos pela Ré.

No que respeita à Sr. D. VV secretária de Direcção deverá V. Ex.ª considerar que nunca houve qualquer cedência à … e que havia secretárias mais antigas a serem incluídas no despedimento. Apesar de a douta sentença ora em crise afirmar que não se provou haver secretárias com maior antiguidade do que autora, a verdade é que resulta do quadro de pessoal junto aos autos pelo Autor Sindicato e não impugnado pela Ré, que a autora não era a Secretária mais antiga.

Donde se conclui que o despedimento desta trabalhadora deve ser considerado ilícito tudo com as legais cominações.

Terminam pedindo que a presente ação seja procedente por provada e a Ré condenada no que foi peticionado.

~~~~~~

A Ré “VVV, S. A.” contra-alegou e suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Sindicato, conjuntamente com os outros Autores, seus filiados.

Nas suas conclusões, e relativamente a esta questão, diz o seguinte:

a. Os Recorrentes, por não terem recorrido da matéria de facto através da reapreciação de prova gravada, apenas dispunham de 20 dias para interpor o presente recurso, conforme previsto no artigo 80.º, n.º 1 do CPT, não beneficiando do acréscimo de 10 dias previsto no n.º 3 do mesmo preceito legal.

b. E esse prazo, considerando a notificação da sentença no dia 04.01.2016 (segunda-feira), terminou em 25.01.2016 (pois 24.01.2016 foi um Domingo), sendo 28.01.2016 o 3.º dia útil subsequente em que o ato ainda poderia ser praticado mediante pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do CPC.

c. Tendo o presente recurso sido interposto em 01.02.2016, já depois de excedido o prazo legal (ou sequer o “prazo de multa” previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC), deverá ser considerado intempestivo e, como tal, indeferido, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.

VI

Tendo o recurso subido ao Tribunal da Relação de …, a Senhora Desembargadora Relatora, afigurando-se-lhe que o recurso era intempestivo porque, não visando a reapreciação da prova gravada, o prazo da sua interposição era apenas o de 20 dias, por despacho de 07 de junho de 2016, ordenou a notificação dos recorrentes, nos termos do artigo 655º, n.º 2, do CPC, para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão prévia.

Pronunciando-se, os recorrentes alegaram, além do mais, que por lapso, no requerimento de interposição do recurso diziam: “[a]ceitam os factos como a douta sentença os considerou provados”.

Todavia esse lapso, já havia sido corrigido através do seu requerimento 12 de fevereiro de 2016, do seguinte teor:

“Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul” e Outro ”[p]erceberam um lapus calamis que pretendem corrigir, pois até se encontra em contradição com o desenvolvimento das alegações. Assim, onde se lê:

Aceitam os factos como a douta sentença os considerou provados e que aqui se reproduzem. Todavia entendem, pelas razões gerais que em seguida aduzem, que não estão reunidos todos os critérios para que o despedimento de cada um dos ora recorrentes tenha sido considerado lícito.

Deverá ler-se:

Não aceitam os factos como a douta sentença os considerou provados e que aqui se reproduzem. Todavia também entendem, pelas razões gerais que em seguida aduzem, que não estão reunidos todos os critérios para que o despedimento de cada um dos ora recorrentes tenha sido considerado lícito”.

Disseram, ainda, que pediram a reapreciação da prova, indicando claramente o que queriam ver reapreciado.

~~~~~~

           

Por despacho da Senhora Desembargadora Relatora de 13 de julho de 2016, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto pelo “Sindicato” e Outros, por extemporaneidade, porque não sendo impugnada a matéria de facto, através da reapreciação da prova gravada, o prazo para se interpor recurso de apelação é o normal, sem o acréscimo concedido pelo artigo 80º, n.º 3, do CPT.

~~~~~~~

Inconformados com o teor desse despacho, reclamaram para a conferência, nos termos do artigo 652º, n.º 3, do CPC, por força do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT.

Por acórdão de 14 de setembro de 2016, proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de …, foi desatendida a Reclamação.

VII

Novamente inconformados, interpuseram agora recurso de revista, ao abrigo do artigo 671º, n.º 1, do CPC.

Concluem a sua alegação da seguinte forma:

“É forçoso concluir que o recurso deve ser admitido e é de justiça que o venerando Tribunal da Relação de … se pronuncie sobre o despedimento coletivo destes trabalhadores recorrentes.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é sempre muito, o Tribunal da Relação de … violou na interpretação e na aplicação artigo 80º, n.º 3, do CPT. Este artigo do Código do Processo de Trabalho estipula que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte finai dos números anteriores acrescem 10 dias.

Ora como se demonstrou essa era, também, a finalidade do recurso interposto. Os recorrentes não aceitaram a prova como o tribunal a quo a apreciou. E essa reapreciação é solicitada em dois momentos do recurso, em relação aos depoimentos que se entende que deveriam ser ouvidos.

Os recorrentes pediram a reapreciação da prova gravada. De modo especificado indicando claramente o que queriam ver reapreciado. O local onde se encontram tais depoimentos encontram-se perfeitamente identificados na ata de julgamento.

Ora para tanto beneficiaram dum prazo de recurso de 20 dias acrescido de mais 10 dias, ou seja, de 30 dias. Tendo os AA. sido notificados da douta sentença recorrida a 4 de Janeiro de 2016, o prazo de 30 dias esgotava-se a 3 de Fevereiro de 2016 ou com pagamento e multa, nos termos do artigo 139º, n.º 5, do CPC, a 8 de Fevereiro de 2016.

Não se pode aceitar e é violador do preceituado no artigo 80º, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho que, posteriormente, e por despacho do Sr. Relator o prazo seja arbitrariamente reduzido em 10 dias e que esse entendimento seja aceite pelo acórdão ora recorrido. Se entende, o Tribunal da Relação de …, não reapreciar a matéria de facto em função da prova gravada tal como é requerido não aprecie. Mas não deve, salvo o devido respeito por opinião contrária que é sempre muito, reduzir um prazo legal. O prazo é de 30 dias (artigo 80°, n.º 3, do CPT). E ainda antes destes trinta dias se esgotarem, os recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso. Mesmo que esse tribunal entenda que não deve apreciar a matéria de facto isso não pode ser impeditivo da apreciação das restantes questões do recurso. A decisão que recair sobre a apreciação ou não da prova gravada não podem prejudicar o prazo legal de 30 dias nem inquinar todo o processo. Sempre terá de lavrar acórdão sobre as restantes questões do recurso.

O despacho é violador do artigo 640º, nºs 4 e 2, pois os requerentes cumpriram os requisitos aí indicados indicando quem, o quê e a matéria de facto que deveria ser reapreciada. As passagens onde se encontram os depoimentos que se pretendia serem apreciados é do conhecimento oficioso, logo sem necessidade de serem referidas, pois encontram-se consignadas na ata de julgamento.

O resto são infundadas conclusões que se rejeitam. O esforço têm-no feito os recorrentes num processo que deu entrada em juízo em 2010. Não aceitam que se refira à sua situação como sendo um exemplo de "abuso de direito" e afirmam-no sempre o devido respeito, que é sempre muito. Mas, não, Venerandos Juízes, os recorrentes não abusaram do direito e muito menos deixaram de se esforçar por verem JUSTIÇA. Nem processualmente. Esperam há 6 anos pela JUSTIÇA. E esta é uma questão que não pode ser ignorada.

Os tribunais superiores não deverão, sempre com muito respeito por opinião contrária que, insiste-se, é sempre muito, prenderem-se com questões formais. Mas sim deverão decidir das questões substantivas. Sob pena de se sobrevalorizarem aspetos de natureza formal. O direito subjetivo não deve sobrepor-se ao direito substantivo, se queremos encontrar a Justiça, Os tribunais e, maxime, os tribunais superiores devem privilegiar a decisão de mérito sobre decisões de pendor formal que neguem direitos materiais. E esta afirmação impõe-se no âmbito da jurisdição laboral. A especial natureza da relação jurídica em causa, bem como o desequilíbrio, real e profundo, entre os sujeitos processuais (os trabalhadores de um lado e a entidade patronal do outro) impõem por si que as questões substantivas se sobreponham às questões formais e que encontrem eco nas posições que os tribunais superiores tomem, não se deixando tolher, estes, pelas amarras formais, privilegiando a justiça material. E num processo em que os recorrentes, insiste-se, esperam pela JUSTIÇA há 6 anos. Num processo dito "urgente".

Assim deverão V. Exas., Venerandos Juízes, entender que:

- O acórdão ora recorrido é violador das normas acima apontadas e que o recurso deverá ser aceite, para reapreciação da prova gravada e também das questões de direito que nele constam,

- Ou, se sufragarem a interpretação que o acórdão recorrido faz da interpretação e aplicação do artigo 640º, n.ºs 1, e 2, do CPC, o recurso deverá ser aceite ainda que se entenda não reapreciar matéria de facto em função da prova gravada. Pois, citando o acórdão recorrido, a rejeição do recurso da matéria de facto não deve obstar à apreciação do recurso da matéria de direito.

~~~~~~~

A recorrida “VVV, S. A” contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:   

1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que desatendeu à reclamação para a conferência apresentada pelos Recorrentes, assim confirmando o despacho da Exma. Senhora Desembargadora Relatora que havia decidido não conhecer do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, por extemporâneo.

2. Insurgindo-se contra essa decisão, alegam os Recorrentes, em suma, que:

· Pediram a reapreciação da prova gravada e como tal beneficiavam do prazo de recurso de 20 dias acrescido de mais 10 dias, nos termos do artigo 80.º, n.º 3 do CPT, tendo o recurso sido apresentado ainda antes desse prazo se esgotar;

· Em todo o caso, a rejeição do recurso quanto à matéria de facto não deve obstar à apreciação do recurso quanto à matéria de direito, pelo que ainda que o tribunal entendesse não apreciar a matéria de facto, deveria apreciar as restantes questões do recurso;

· Os tribunais superiores devem privilegiar a decisão de mérito sobre questões de natureza formal que neguem direitos materiais, o que se impõe especialmente na jurisdição laboral, atento o desequilíbrio, real e profundo, entre os sujeitos processuais (trabalhadores de um lado e entidade empregadora do outro);

 

3. Não assiste qualquer razão aos Recorrentes cumprindo sublinhar que todo o seu raciocinio encerra um enorme e evidente sofisma: o de que recorreram quanto à matéria de facto.

Na verdade,

4. Os Recorrentes não recorreram da matéria de facto, tendo aliás expressamente reconhecido que se conformavam com a decisão proferida a respeito da mesma, pelo que não poderão beneficiar do alargamento do prazo previsto no artigo 80°/3 do CPT.

5. Não tendo recorrido da matéria de facto, a discussão que os Recorrentes orientam para a matéria relacionada com o cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, acaba por se revelar estéril e deslocada.

6. Não assiste ainda qualquer razão aos Recorrentes quando sustentam uma putativa desigualdade entre partes num processo judicial e invocam o princípio da prevalência da substância sobre a forma, com o fito de se furtarem aos efeitos cominatórios da extemporaneidade dos recursos em caso de não verificação dos requisitos previstos nos art 80º/3 do CPT e 640.

7. Entendimento diverso, seria manifestamente ilegal e contrário aos princípios que enformam o direito adjectivo, para além de flagrantemente atentatório de princípios com sede na Constituição Portuguesa, maxime dos princípios da igualdade, do processo equitativo e da separação de poderes.

Na verdade,

8. Segundo jurisprudência firme e estabilizada do Tribunal Constitucional, "a existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judicíário[3]", podendo concluir-se que, se o legislador está impedido de eliminar por completo a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, não está, todavia, impossibilitado de regular, com ampla margem conformadora, a existência dos recursos e as condições de recorribilidade das decisões.

9. Recentemente[4], também a respeito de outra interpretação sindicada do artigo 80.º/3 do CPT, o Tribunal Constitucional afirmou que "o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso em processo civil e laboral"

10. A interpretação das normas convocáveis (art. 80°/3 do CPT e art. 640° do CPC), assente no pressuposto de que as condições positivadas de recorribilidade podem ser afastadas em nome do pretenso direito de uma das partes, e, repita-se, só de uma delas, a uma decisão que conheça do mérito da causa, extravasaria por completo a prioridade reconhecida ao legislador para conformar, neste tipo de situações, as condições de recurso.

11. Tal interpretação esvaziaria de sentido o princípio de que cabe ao legislador conformar, através da ampla margem de que dispõe, as condições de recorribilidade no âmbito daqueles preceitos, pelo que a mesma redundaria em violação do princípio da separação de poderes (art. 111.º da Constituição).

12. Pretender-se que a parte trabalhador dispõe de um verdadeiro benefício da extemporaneidade, ao abrigo da desigualdade subjacente entre sujeitos processuais (trabalhadores de um lado e entidade empregadora do outro), seria manifestamente contrário aos princípios da igualdade e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º/4, da Constituição.

Termina pedindo que a revista seja negada, confirmando-se inteiramente o acórdão do Tribunal da Relação de ....

~~~~~~

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, o qual, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

VIII

A ação foi instaurada em 21 de julho de 2010.
O acórdão recorrido foi proferido em 14 de setembro de 2016.

Nessa medida, é aqui aplicável:

§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

§ O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).
           
Cumpre, pois, apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, excetuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos dos artigos 608º, n.º 2, e 679º, ambos do CPC.
São, pois, as conclusões que delimitam o objeto do recurso.

No caso, há uma única questão a resolver:

- Verificar se o recurso de apelação interposto pelos Autores da sentença é extemporâneo.

Cumpre, pois, julgar o objeto do presente recurso[5].

Determina o artigo 80º, do CPT, que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias [n.º 1] e se a apelação tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, a esse prazo acrescem 10 dias [n.º 3].

A este respeito, ou seja sobre a reapreciação da prova gravada, estipula o artigo 640º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável “ex vi” do artigo 1º, n,º 2, alínea a), do CPT, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

           No n.º 2 refere-se que no caso previsto na alínea b) deve observar-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

            Lendo a alegação e as conclusões do recurso de apelação em causa não se descortina qualquer referência à prova gravada e, por isso, não se verifica, e nem podia verificar-se o cumprimento de qualquer dos ónus estabelecidos no artigo 640º, n.º 1, do CPC.

Com efeito, “[n]ão integra o objeto do recurso o pedido de análise e ponderação da prova gravada, justificativo do alargamento do prazo, de 30 para 40 dias, para a respetiva interposição, se, nas conclusões, é feita referência genérica às regras da experiência, a documentos, a contradições entre os factos provados, a imprecisões e deficiências nas respostas a parte da matéria da base instrutória, mas não vem pedida a reapreciação da prova gravada e uma nova ponderação e avaliação da prova testemunhal como fundamento do pedido de alteração da matéria de facto” – Acórdão deste Supremo Tribunal de 05.12.2015[6].

No caso em apreço não pode haver lugar à rejeição da reapreciação da matéria de facto gravada, porque ela não é objeto do recurso.

Por outro lado, impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada são realidades diversas podendo aquela ser efetuada sem se verificar esta.

Será o que acontece se para a impugnação não for necessário o recurso aos depoimentos gravados porque efetuada, por exemplo, só com base em prova documental.

   

Para que o recorrente/apelante possa usufruir do acréscimo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação.

Na verdade, a justificação desta extensão ou alongamento do prazo consiste na necessidade de o apelante instruir as alegações do recurso com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.

           

Como se diz no acórdão de 25.03.2010[7], desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça, ”[a]o impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto.

Assim, se o recorrente, na respetiva alegação, não deduzir impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode beneficiar do acréscimo de 10 dias, previsto no artigo 80.º, n.º 3, do CPT, e, em consequência, se o recurso for interposto fora do prazo normal de 20 dias, previsto no n.º 2, do mesmo preceito, tem o mesmo de ser considerado intempestivo”.

É o que se verifica no caso concreto porque na alegação e nas conclusões da apelação interposta pelos Autores não existe qualquer referência à prova gravada e nem existe alusão a qualquer passagem dos depoimentos gravados.

A este respeito, o acórdão de 01.03.2007[8], desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que “[o] acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, destina-se a permitir ao recorrente cumprir o ónus especial de alegação a que se refere o artigo 690º-A[9] do Código de Processo Civil, e não é aplicável se o interessado, tendo requerido cópia da gravação da prova, não tenha, todavia, deduzido, na alegação de recurso, qualquer impugnação da matéria de facto”.

Ora, no caso concreto não existe qualquer razão para a existência do acréscimo do prazo de 10 dias ao prazo geral por ausência total, e não apenas parcial, dos meios necessários para se poder reapreciar a prova gravada, ou dito de outra forma, aqui não há lugar à reapreciação da prova gravada por as conclusões serem completamente omissas quanto a ela.

           

Essa impossibilidade de se usar o alargamento do prazo nada tem a ver com o cumprimento ou o incumprimento total ou defeituoso dos ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC.

Acresce que existe um fundamento material para que seja concedido ao apelante, no caso de reapreciação da matéria de facto gravada, um acréscimo ao prazo geral do recurso jurisdicional.

E esse fundamento [segundo o acórdão citado] radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto, por virtude da imposição legal de identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que justifiquem uma decisão diversa da que foi proferida. A atribuição de um prazo suplementar está, pois, diretamente relacionada com o cumprimento do especial ónus de alegação, naquela específica circunstância. Representaria uma fraude à lei e uma violação do princípio da igualdade das partes, que constitui também a concretização de um princípio constitucionalmente consagrado – o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Lei Fundamental (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 39) -, que o recorrente pudesse obter uma ampliação do prazo de recurso, passando a dispor de um prazo superior ao que se encontra geralmente fixado, apenas porque se limitou a anunciar a possibilidade de impugnar a decisão de facto e a requerer a cópia da gravação”.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que o princípio da igualdade reclama uma igualdade proporcional e que exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual.

Ora, só se verifica violação do princípio da igualdade, quando exista arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem uma justificação objetiva e racional.

O que não se verifica no caso concreto.

Aqui existe uma diferenciação objetiva: existência e inexistência da reapreciação da prova gravada.

Do exposto, resulta que tal tratamento diferenciado, quanto ao acréscimo do prazo de 10 dias não viola, antes respeita, o “princípio da igualdade”.

E não o viola porque essa desigualdade é objetiva, não é discriminatória e provém de situações que não são essencialmente iguais mas de factos/realidades diferentes.

Ora, tendo a presente ação natureza urgente, os prazos não se suspendem em férias judiciais [artigos 26º, n.º 2, do CPT e 138º, n.º 1, última parte, do CPC].

Sendo os apelantes notificados por carta registada, expedida em 29/12/2015, presumem-se que foram notificados em 04.01.2016 [01/01 – feriado; 02/01 - sábado; 03/04 – domingo].

Assim, o prazo da interposição da apelação terminava em 25.01.2016 [24/01 – domingo] ou em 28.01.2016 se usada a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC.

Como a apelação foi interposta em 01.02.2016 é ela extemporânea.

Improcede, pois, a única questão colocada na presente revista.


I

Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Anexa-se o sumário do acórdão.

~~~~~~~

                                                                                                    Lisboa, 2017.02.09

Ferreira Pinto - Relator

Chambel Moursco

Pinto Hespanhol

_______________________________________________________
[1] - N.º 019/2016 – (FP) – CM/PH
[2] - Não se alterou a ortografia original.
A transcrição está exatamente conforme o original.
[3] - Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2014, in Diário da República, 2.ª série, de 27.11.2014.

[4] - Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2014, cit. Vide, igualmente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 69/2014, de 7.04.2014 ("O Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência a afirmar a ampla margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos") e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2015, de 27.02.2015.

[5] - Seguiremos muito de perto o Acórdão de 06.12.2016, proferido na Revista n.º 424/12.0TTFUN.L1.S1.- in www.dgsi.pt.


[6] - Revista n.º  4244/10.9TJVNF.G1-A.S1.- Relatora: Conselheira Clara Sottomayor.
http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/onusdeimpugnacaodamateriadefacto.pdf.

[7]  - Revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S1 – Relator: Conselheiro Mário Pereira.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/558781282e6b8e978025770d004a278e?OpenDocument

[8] - Revista n.º 06S979 – Relator: Fernandes Cadilha – http://www.dgsi.pt.

[9] - Agora artigo 638º, n.º 7, do NCPC.