Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PRESSUPOSTOS SUCUMBÊNCIA ALÇADA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA NA PARTE EM QUE NÃO SE CONHECEU DO OBJECTO DA APELAÇÃO NÃO SE CONHECENDO DO OBJECTO DO RECURSO QUANTO AO MAIS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O art. 639.º, n.º 3, do CPC só constitui o relator na obrigação de emitir despacho de convite ao aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do art. 639.º. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, o valor da sucumbência reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 51/17.6T8PVZ.P1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 183[1]
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AA intentou no Tribunal Judicial da ... - Juízo Central Cível da ... a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Condomínio do Edifício, sito na Avenida..........., n.ºs 25, 72, 96, 132 e 158, na ..., e Secundino Queirós – Construções & Obras Públicas, Lda., com sede em Bornes de Aguiar, pedindo que os réus sejam condenados a: 1. Executar as obras necessárias à reposição do imóvel no seu estado inicial. 2. A pagar à autora a quantia, que em liquidação posterior, vier a ser apurada com a sua estadia e com a guarda dos seus móveis em outro local durante a realização das obras. 3. A pagar à autora, todos os danos morais, em quantia nunca inferior a € 15.000. 4. A pagar à autora todos os danos patrimoniais sofridos, conforme lista anexa, em quantia nunca inferior a € 55.917,90. Alegou, para tanto, e em síntese, que é usufrutuária e condómina da fração sita na Avenida ......, n.º 158, Hab. ..., em ... e, em consequência das obras levadas a efeito por Secundino Queirós – Construções & Obras Públicas, Lda., a pedido do condomínio do edifício onde se integra a referida fração autónoma, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais devido aos defeitos na realização de tais obras, pelos quais quer ser indemnizada.
Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando os factos alegados. Além disso, pediram a condenação da autora como litigante de má-fé.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a sentença, em cujo dispositivo se exarou: “Pelo exposto, decide-se: III.1) Condenar a ré Secundino Queirós – Construções & Obras Públicas, Ld.ª a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); III.2) Absolver o réu Condomínio do Edifício sito na Avenida..........., n.ºs 25, 72, 96, 132 e 158, na ... e a ré Secundino Queirós – Construções & Obras Públicas, Ld.ª do demais que foi peticionado (…)”.
Inconformada com tal decisão, interpôs a ré “Secundino Queirós, Construções e Obras Públicas, Lda.” recurso de apelação, em que pediu a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
Também inconformada com a decisão proferida em 1.ª instância, dela veio a autora, AA, recorrer de apelação pedindo que “deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência, serem revogadas as decisões proferidas, em conformidade com as conclusões formuladas”.
Terminam pedindo A Relação .... decidiu não conhecer do objeto do recurso de apelação da autora, por entender que estavam em falta as conclusões, e concedeu provimento ao recurso da ré “Secundino Queirós, Construções e Obras Públicas, Lda.”, revogando a decisão da 1ª instância que havia condenado esta a pagar à autora a indemnização de € 5.000 por danos morais.
Desse acórdão vem a autora agora recorrer para o Supremo, alinhando as seguintes conclusões: a) Após concluir as alegações, a autora formulou as suas conclusões sob as epigrafes “Do DIREITO” e “Da questão da responsabilidade”, terminando no final com; “Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, serem revogadas as decisões proferidas, em conformidade com as conclusões formuladas: Com o que se fará, tão-só JUSTIÇA!” b) O requerimento de interposição de recurso de apelação por parte da autora continha e contém as necessárias conclusões, tendo exposto os motivos da sua impugnação, concluindo com as conclusões sob as epigrafes “Do DIREITO” e “Da questão da responsabilidade”, sendo feita uma sumula final e sintética da pretensão formulada pela autora em função do antes alegado. c) O tribunal da relação errou ao concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto pela autora, por omissão das necessárias conclusões recursórias que conduzem à rejeição do recurso apresentado. d) O tribunal da relação poderia considerar as conclusões deficientes, obscuras ou complexas, convidando a recorrente para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões, sendo este convite feito no momento em que o recurso vai pela primeira vez concluso ao relator, após a distribuição. e) Incumbia ao juiz relator imperativamente convidar a autora a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC; nesse sentido defende o ac. do STJ de 24/05/2005, processo nº 05ª1334, 6º secção, in www.dgsi.pt/jstj f) Não tendo o juiz relator convidado a autora a aperfeiçoar as conclusões, incorre na omissão de um ato judicial que a lei prevê e sanciona com uma nulidade processual suscetível de levar à anulação de todos os atos subsequentes, por força dos artigos 639º nº 3 e 195º ambos do CPC; nesse sentido, o ac. Do STJ de 23/12/2007, processo n.º 07A3090, 1º Secção, in www.dgsi.pt/jstj. g) Também se impunha ao relator convidar a autora ao aperfeiçoamento antes de se decidir não conhecer o recurso, por força dos princípios da cooperação, artigo 7º do CPC, do poder de direção do processo pelo juiz e do inquisitório, artigo 411º do CPC e do princípio do contraditório, artigo 3º nº 2 e 3 do CPC. h) A omissão levada a cabo pelo juiz relator do não convite ao aperfeiçoamento das conclusões, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto pela autora, conduz necessariamente a uma nulidade processual, levando à anulação do douto acórdão de que ora se recorre, impondo-se a sua revogação, decidindo pelo conhecimento do recurso apresentado pela autora. i) Resulta da matéria fáctica provada que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva por factos ilícitos, emergentes do art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, no que diz respeito aos danos não patrimoniais. j) Na página 6 do Laudo de Peritagem elaborado pelos peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal, fls. 182 do processo, são referidas diversas anomalias/defeitos construtivos associados às obras de reabilitação realizadas pela 2ª Ré. k) Preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, conclui-se que a 2ª Ré se constituiu na obrigação de indemnizar, impondo-se, manter a decisão do tribunal de 1ª instância quanto à condenação da 2ª Ré. l) Não tendo assim sido considerado pelo Tribunal da Relação, este errou na aplicação da norma, pois os depoimentos deveriam ter sido valorados segundo os critérios interpretativos previstos nos artigos 236º e 238º do C. Civil. m) Violação da regra civil sobre o ónus da prova, nomeadamente do artigo 342º do C. Civil, impondo-se decisão diferente.
Contra-alegou a Ré Secundino Queirós, Construções e Obras Públicas, Lda.”, propondo a improcedência da revista.
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Das instâncias vêm provados os seguintes factos: O DIREITO
O artigo 641º, n.º 2, alínea b) do CPC determina que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. A falta de conclusões implica, portanto, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso. Nas conclusões a) a c) da revista, a recorrente garante que as alegações da apelação contêm as conclusões. Mas não é assim. O recurso de apelação da autora estende-se por 21 páginas. Depois de justificar as razões por que entende não se poder ter dado como provado o ponto 34. da matéria de facto, a autora recorrente tece algumas considerações de Direito, em particular sobre o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual. E termina as alegações dizendo: “Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, serem revogadas as decisões proferidas, em conformidade com as conclusões formuladas[2]”. Só que, efetivamente, as alegações do recurso de apelação não comportam quaisquer conclusões, como facilmente se evidencia pela leitura dessa peça.
Defende, nas alíneas d) a h) das alegações da revista, que o relator a quem a apelação foi distribuída deveria ter emitido despacho de convite ao aperfeiçoamento, conforme determina o artigo 639º, n.º 3, do CPC, e que, não tendo procedido dessa forma, foi cometida a nulidade de omissão de um ato processual, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do CPC. De resto - continua a recorrente – esse convite impunha-se “por força dos princípios da cooperação, artigo 7º do CPC, do poder de direção do processo pelo juiz e do inquisitório, artigo 411º do CPC e do princípio do contraditório, artigo 3º nº 2 e 3 do CPC”. Esta argumentação parte do errado pressuposto de que as alegações continham conclusões, pois só pode ser aperfeiçoado o que de alguma forma já existe. Na verdade, o artigo 639º, n.º 3, só constitui o relator na obrigação de emitir despacho de convite ao aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639º, para que o recorrente as possa completar, esclarecer ou sintetizar. Mas, como vimos, não foi essa a situação, pelo que bem andou a Relação .... ao não tomar conhecimento do objeto da apelação da autora.
Nas restantes conclusões da revista, a autora considera que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil determinantes da obrigação de indemnizar por parte da ré construtora e, nessa medida, requer que se mantenha a decisão do tribunal da 1ª instância quanto à condenação desta no pagamento de € 5.000 pelos danos morais sofridos. O pedido inicial de indemnização deduzido pela autora quanto a esse tipo de danos situava-se em € 15.000. A 1ª instância concedeu parcial procedência a esse pedido e fixou a indemnização em apenas € 5.000, tendo, porém, o acórdão recorrido eliminado qualquer possibilidade de indemnização a esse título. Temos, assim, que, batendo-se agora a recorrente pela manutenção do decidido na 1ª instância, a sucumbência, em resultado da decisão da Relação, é de € 5.000, por ser esta a medida do decaimento expressamente assumido pela recorrente. Ora, nos termos do artigo 629º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. De acordo com o que se decidiu no acórdão deste Supremo de 26.09.2007[3], o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. Atente-se, de resto, na doutrina sufragada no AUJ 10/2015, de 14 de maio, replicada no recente acórdão do Supremo de 26.01.2021[4]: “Conformando-se os autores com o valor da indemnização fixada na sentença da 1.ª instância e vindo a proceder parcialmente a apelação interposta pelos réus, a medida da sucumbência dos autores, para se aferir da admissibilidade do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores da indemnização arbitrados naquela sentença e no acórdão da Relação”. Neste contexto, sendo o valor da sucumbência da recorrente claramente inferior a metade da alçada da Relação (que, como se sabe é de € 30.000), mostra-se inadmissível o recurso de revista apresentado pela autora quanto a esta parte.
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Termos em que se decide: Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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LISBOA, 8 de setembro de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Olinda Garcia.
Henrique Araújo (Relator) Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[3] No processo n.º 06S4612 (Conselheiro Vasques Dinis), em www.dgsi.pt |