Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/07.2TUFIG.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 11/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO
Doutrina: - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º 2, 342.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º4
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 10.º, 13.º, 272.º A 280.º, 290.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, 64.º.
DL N.º 441/91, DE 14-11: - ARTIGOS 1.º, 8.º, 23.º, N.º2,
DL N.º 348/93, DE 1-10: - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 4.º, N.º1, 5.º, 7.º
DL N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22-9: - ARTIGOS 8.º, 71.º, N.º1.
DL N.º 273/2003, DE 29-10: - ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º2, AL. C), 3.º, AL. J), 5.º, NºS 1, 3, E 4, 10.º, 22.º, N.º1, ALS. C) E M), 29.º.
DL N.º 50/2005, DE 25-2: - ARTIGOS 3.º, 8.º, 10.º, 15.º, N.º 1, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º A 37.º.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 6.º, N.º1, 7.º, N,º1, ALS. A) E B), 18.º, N.º 1, E 37.º, N.º 2, 41.º, N.º1, AL. A).
LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 3.º, N.º 2, E 21.º, N.º 2.
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 12.º, N.º 3, AL. A).
PORTARIA N.º 988/93, DE 6-10, E ANEXOS II E III.
PORTARIA N.º 101/96, DE 3-4.
Legislação Comunitária: - DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 89/391/CEE, DE 12/6/1989, RELATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A PROMOVER A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NO TRABALHO.
- DIRECTIVA N.º 89/656/CEE, DO CONSELHO, DE 30/11, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, QUE CONSTITUI A TERCEIRA DIRECTIVA ESPECIAL, NA ACEPÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 16.º DA DIRECTIVA N.º 89/391/CEE, DO CONSELHO, DE 12/6, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO N.º 89/C328/02, DE 30/11, RELATIVA À AVALIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL.
- DIRECTIVA N.º 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24/6.
- DIRECTIVA N.º 89/655/CEE, DO CONSELHO, DE 30/11, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 95/63/CE, DO CONSELHO DE 5/12, E PELA DIRECTIVA N.º 2001/45/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 27/6.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT, SOBRE SEGURANÇA, SAÚDE DOS TRABALHADORES E AMBIENTE DE TRABALHO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/4/2007, PROCESSO N.º 4473/06 – 4.ª SECÇÃO;
-DE 17/5/2007, PROCESSO N.º 53/2007- 4.ª SECÇÃO;
-DE 3/12/2008, PROCESSO N.º 2271/2008 - 4.ª SECÇÃO;
-DE 23/9/2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1.  Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de que deveria socorrer-se de arnês de segurança, ancorado a uma linha de vida, sempre que existissem riscos de queda em altura, especialmente no caso de inexistência de guarda-corpos, dispositivos de protecção que efectivamente disponibilizou,  impõe-se concluir que a empregadora não violou qualquer norma legal relativa à segurança no trabalho, pelo que não ocorre a subsunção do caso ao disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

2.  Porém, tendo-se demonstrado que o sinistrado, com culpa grave, não cumpriu os procedimentos e instruções da entidade empregadora, nem utilizou todos os meios de segurança que esta lhe forneceu, sem causa justificativa, sendo a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora causal do acidente, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, termos em que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 2 de Março de 2009, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, Secção Única, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que foi participado ao tribunal, em 26 de Julho de 2007, contra BB – CONSTRUÇÕES, LDA., e CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo que «deve a presente Acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente:

                      1 –
                       a)  Reconhecid[o] e decretado que a relação laboral existente entre o A. e a primeira R. configura um contrato de trabalho sem termo. Que o A. é empregado da R.
                       b)  Reconhecido como nulo o despedimento do A.
                       c)  a Ré BB – Construções, Lda., condenada a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 1.173,54 (mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), obrigatoriamente remível pela quantia de € 19.571,06 (dezanove mil, quinhentos e setenta e um euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
                       d)  A quantia global de € 2.820,63 (dois mil, oitocentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária, igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
                       e)  A quantia de € 60,00 (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo.
                       f)   Decretar-se que são devidas ao A. pela primeira R. as retribuições mensais de € 403,00, durante 14 meses ao ano, desde 30 dias antes da propositura da Acção até ao trânsito em julgado da Sentença.
                       g)  Decretar-se que o A. foi despedido sem justa causa, quando incapacitado em resultado de acidente de trabalho, o que lhe confere uma indemnização em dobro do que lhe competia num despedimento legal, isto é, no mínimo de € 2.418,00.
                       h)  Condenar-se a [primeira] R. a pagar ao A. a quantia de € 538,00, relativos a férias não gozadas e respectivo subsídio proporcional.
                       i)   Condenar-se, ainda, a R. a pagar ao A. os proporcionais referentes ao subsídio de Natal em relação aos anos de 2006 e 2007, no montante de € 269,00.
                       j)   Finalmente, condenar-se a R. a proceder ao pagamento dos montantes e descontos para a Segurança Social, desde 01/09/2006 até ao trânsito da Sentença que será vertida nos presentes Autos.
                      2 – Com obrigação subsidiária da primeira Ré deverá a segunda Ré Companhia de Seguros CC, S. A., [ser] condenada ao pagamento:
                       a)  Pensão anual e vitalícia de € 821,48 (oitocentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), obrigatoriamente remível pela quantia de € 13.699,44 (treze mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
                       b)  A quantia global de € 1.974,44 (mil, novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária, igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
                       c)  A quantia de € 60,00 (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo, acrescido de iguais juros de mora.
                      Como pedido subsidiário e para o caso de não se provar o contrato de trabalho entre o A. e a primeira R. deverá a R. seguradora ser condenada ao pagamento dos montantes referidos nas alíneas do n.º 2 anterior, isto é, pelo montante que seria pago por esta Ré, se, eventualmente, o A. fosse considerado um prestador de serviços.»

Alegou, em suma, que sendo trabalhador subordinado da ré BB, sofreu ao serviço desta, no dia 30 de Abril de 2007, pelas 9 horas, um acidente de trabalho resultante da violação por essa ré de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada em matéria de prestações ressarcitórias previstas na legislação de acidentes de trabalho e a responsabilidade subsidiária da ré seguradora pelas atinentes prestações normais; por outro lado, a ré BB fez cessar o contrato de trabalho celebrado com o autor por via de um despedimento ilícito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação resultaram para o autor os direitos que pretende ver reconhecidos e que arrola na petição inicial.
A ré BB contestou, pugnando pela integral improcedência da acção, alegando, em síntese, que o autor não era seu trabalhador subordinado, mas sim um mero prestador de serviços, razão pela qual não recai sobre ela a responsabilidade de reparação do acidente invocado, do mesmo modo que não recai sobre ela nenhuma das obrigações correspondentes aos direitos invocados pelo autor com fundamento na alegada existência de uma relação de trabalho subordinado entre ele e a ré. Mais aduziu que o acidente em causa resultou de violação, pelo sinistrado, de ordens que lhe dirigiu em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho.

A ré seguradora também contestou, pugnando pela integral improcedência da acção. Alegou que o autor era trabalhador subordinado da ré BB, sendo que o contrato de seguro celebrado entre ele e a ré seguradora apenas cobria os acidentes de trabalho que o vitimassem enquanto trabalhador independente na área da construção civil; doutra parte, o acidente invocado pelo autor resultou de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da ré BB, sendo sobre esta que impende, consequentemente, a responsabilidade infortunística respectiva.

No despacho saneador, foi decretada a absolvição da instância da primeira ré relativamente aos pedidos enunciados no correspondente n.º 1, alíneas b) e f) a j).

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a sentença impugnada.

É contra esta deliberação que o autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

                «I -   Dão-se por reproduzidas as questões de facto e de direito aqui vertidas.
                   II - No Venerando Supremo Tribunal de Justiça não se pode discutir matéria de facto. As nossas conclusões vão ter como base a matéria de facto provada e a interpretação legal de alguns preceitos, mas este Venerando Tribunal pode ter por não escrita a resposta conclusiva dada à matéria de facto como ocorre no item 52.
                III -  O desrespeito das regras de segurança pelo trabalhador e a sua consequente responsabilização têm que ser aferidas casuisticamente e em cada situação concretamente avaliada. A eventual violação de certas regras de segurança no trabalho não importa uma responsabilização automática do trabalhador com a consequente descaracterização do acidente de trabalho.
                IV -  Em nosso modesto entender, não lograram as RR. provar, como era seu ónus, que este tenha omitido regra causal do acidente pelo que a matéria dada como provada no n.º 32 [será n.º 52] deverá considerar-se conclusiva com as legais consequências.
                V - Para o efeito e no que aqui interessa, as instâncias entenderam que houve violação culposa de regras de segurança por parte do trabalhador, violação essa causal do acidente de trabalho ocorrido, mas,
                VI -  A entidade empregadora do sinistrado é responsável, a título principal e de forma agravada, nos termos conjugados dos art.s 18.º, n.º 1, [e] 37.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/09, “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, sendo que, nessa hipótese, a instituição seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na dita lei.
              VII -   A violação do trabalhador traduziu-se, segundo elas, na inexistência de arnês.
             VIII -  A responsabilidade por violação de regras de segurança exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: que exista uma situação de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; que essa violação seja causal do acidente, ou seja, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança; e que a violação da regra de segurança seja imputável ao trabalhador, no caso a título de omissão.
              IX - A margem da plataforma ou laje não se encontrava guarnecida com qualquer guarda-‑corpos e/ou guarda-cabeças, obviamente, por culpa da entidade empregadora ou de terceiros.
               X -  Estamos, pois, perante uma flagrante violação de regras de segurança, violação essa que foi, esta sim, causal do acidente.
              XI - O facto de o sinistrado não usar cinto ou arnês de segurança não releva para o caso dos autos, pois segundo o disposto no artigo 273.°/2, al. f) do Código do Trabalho: “... o empregador deve (...) dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual” e no artigo 11.° da Portaria n.º 101/96, de 03/04: “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável...”.
              XII -   Demonstrado que, no caso dos autos, houve inobservância de regras de segurança (guarda-corpos e redes) e que essa inobservância foi causa directa e necessária do acidente, não se provou que a mesma fosse imputável ao trabalhador.
             XIII -  De facto, nos termos do disposto no artigo 273.º/1 do Código do Trabalho (que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91), “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
            XIV -   Também no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/03, de 29/10 se estabelece que “a nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho”.
              XV -   Refira-se ainda que o mesmo diploma legal estabelece como obrigações do empregador, no seu artigo 20.º[será artigo 22.º ]/l, als. c) e m), a de “garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro” e a de “adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica”.
            XVI -   Destas disposições legais ressalta, para nós e sempre com o devido respeito, que o empregador nunca se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a sua actividade, confiando o cumprimento dessas obrigações a terceiros ou ao próprio trabalhador.
           XVII -   Assim, a todo e qualquer empregador (também à aqui ré entidade patronal) impõe-se o dever de previamente ao envio dos seus trabalhadores para a obra, verificar se a mesma dispõe ou não de plano de segurança, inteirar-se sobre os riscos com que os seus trabalhadores vão ser confrontados, se esses riscos estão ou não contemplados no plano de segurança elaborado, devendo abster-se de enviar os seus trabalhadores para a obra sempre que tal não suceda.
          XVIII -  Mais se impõe ao empregador que informe os seus trabalhadores sobre os riscos concretos com que se vão deparar, quais os meios de segurança necessários e adequados a neutralizá-los e ainda que acompanhe e fiscalize a actividade por eles concretamente desempenhada na obra ao longo da prestação laboral, verificando se as regras de segurança estão ou não a ser observadas, suprindo e reprimindo eventuais incumprimentos.
            XIX -   Se não se verificar se as condições de segurança dos trabalhadores estavam a ser salvaguardadas e ao abstrair-se da actividade e das condições de trabalho concretas destes, confiando em terceiros, a ré entidade patronal omitiu deveres objectivos de cuidado que podia e devia ter observado, sendo consequentemente responsável perante o trabalhador pelo incumprimento dessas regras de segurança, que foram causais do acidente, estando por via disso obrigada a satisfazer, a título principal e em termos agravados, os créditos indemnizatórios que vêm reclamados pelo autor, sendo a ré seguradora apenas subsidiariamente, e sem qualquer agravamento, responsável pela satisfação de tais créditos.
            XX -  A circunstância de o sinistrado ter ao seu dispor cinto ou arnês de segurança e de o não ter utilizado não exclui a responsabilidade da ré empregadora. Com efeito as medidas de segurança individuais não dispensam as de segurança colectiva quando estas são obrigatórias, necessárias e exequíveis e a estas se devendo dar prioridade. No caso, a colocação de guarda corpos era obrigatória, necessária e exequível, podendo e devendo ter sido adoptada o mesmo acontecendo com a rede para protecção de quedas em altura.
            XXI -   Do ponto de vista da responsabilidade do trabalhador é, pois, irrelevante que as protecções hajam sido retiradas antes do início do trabalho, bem como quem as haja retirado.
           XXII -   Por outro lado, a implementação das medidas de segurança necessárias e adequadas aos concretos riscos, não se esgota na existência quer de um plano de segurança e saúde e da “memória descritiva”, quer de uma estrutura de fiscalização, sendo antes necessário que, a todo o momento, sejam implementadas as medidas exigidas e necessárias.
          XXIII -  Discordamos da interpretação que o douto Acórdão faz ao estatuído no artigo 7.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro. A nossa discordância é muito, muito respeitosa, mas pensamos que este artigo 7.º deverá ser interpretado no sentido de que a descaracterização de um acidente de trabalho não poderá moldar-se só porque um operário utilizou ou omitiu a utilização de um determinado aparelho é sobretudo necessário que essa omissão seja causal e que tenham sido respeitadas as restantes regras de segurança o que nos presentes Autos não se prova que tenha ocorrido.
          XXIV -  Esta disposição legal deverá, em nossa opinião, ser interpretad[a] no sentido de que [a] não utilização do arnês no trabalho em causa não caracteriza uma omissão ou que essa não utilização resulte de uma negligência grosseira, perceptível, onde facilmente sejam detectáveis as suas consequência e, sobretudo, que essa eventual negligência do prestador de serviços não seja ultrapassada por uma negligência grosseira e imperdoável da não existência de guarda-corpos no local e, sobretudo, da não colocação de redes para protecção de consequências nefastas de queda em altura.
           XXV -   Considera-se violada toda a legislação focada nas presentes conclusões pensando que a sua interpretação deverá conduzir a que a queda do A. não resultou da sua omissão mas sim da omissão dos cuidados legalmente exigíveis à entidade empregadora.
         XXVI -   O artigo 7.º deverá, assim, ser interpretado no sentido de que a existir negligência do trabalhador esta fosse inconsciente ou ocorreria, para o homem normal. A negligência a que se refere este artigo teria que ser considerada, pelo menos pelo homem comum, como a única e exclusiva responsável pelo evento. Não é necessariamente o caso do presentes Autos onde a causa do acidente foi a inexplicável não existência de guarda-‑corpos e de rede.
        XXVII -   Requer-se a substituição do douto Acórdão por outro em que se condene a R. BB – Construções, Lda., com sede na Rua …, na cidade de Cantanhede, a pagar ao A:
                         – A pensão global anual, vitalícia e actualizável de 1.173,54 € (mil cento e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) obrigatoriamente remível pela quantia de 19.571,06 € (dezanove mil quinhentos e setenta e um euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
                         – A quantia global de 2.820,63 € (dois mil oitocentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
                         – A quantia de 60,00 € (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo.
                         – Com obrigação subsidiária da primeira Ré deverá a segunda Ré Companhia de Seguros “CC”, S. A., [ser] condenada ao pagamento:
                            a)   Pensão anual e vitalícia de 821,48 € (oitocentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos) obrigatoriamente remível pela quantia de 13.699,44 € (treze mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
                            b)   A quantia global de 1.974,44 € (mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária igualmente acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
                            c)   A quantia de 60,00 € (sessenta euros), correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo acrescidos, igualmente, juros de mora.»

A ré seguradora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, visto que a matéria vertida no ponto 52) trata-se «de matéria de facto que, enquanto tal, deverá ser mantida por este STJ, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se verificando qualquer violação do art. 646.º (4) do CPC, que justifique a sua eliminação», e porquanto, atendendo à matéria de facto apurada, «dúvidas não deveriam existir de que foi o comportamento omissivo do trabalhador que, para mais agindo contra ordens expressas da entidade empregadora e sem causa justificativa, foi a causa determinante, em concreto e em abstracto, do acidente de que foi vítima, pelo que, o mesmo, por dever ser considerado descaracterizado, enquanto acidente de “trabalho”, não deveria ser objecto de reparação», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se a matéria dada como provada no ponto 52) é conclusiva e deve ter-se por não escrita (conclusões I, na parte atinente, e II a IV da alegação do recurso de revista);
                Se o acidente não resultou da violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, mas sim da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora (conclusões I, na parte atinente, e V a XXVII da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                              II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) O autor nasceu em …/…/19…;
2) Em 30/4/07, no lote …, em …, Cantanhede, numa obra de construção de um edifício que a ré BB executava como subempreiteira, o autor exercia a sua actividade de pedreiro para a ré BB, de quem recebia, por isso, contrapartida monetária;
3) Em 30/4/07, pelas 9 horas, na obra referida, quando no tempo destinado ao exercício da actividade referida, o autor exercia efectivamente essa actividade, na última laje do edifício em construção, ao manobrar um guincho que aí se encontrava montado, sem utilização de cinto com arnês de segurança, o autor desequilibrou-se e, por uma zona com cerca de 2 metros de extensão sem guarda-corpos ou qualquer outro tipo de protecção, caiu ao solo, em betão, de uma altura de cerca de 6 metros;
4) Em 30/4/2007, estava em vigor um contrato que o autor tinha celebrado com a ré CC (contrato de seguro de trabalhador independente do ramo da construção civil), pelo qual essa ré assumiu para si a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho que vitimasse o autor enquanto trabalhador independente a operar no ramo construção e reparação de edifícios, contrato esse que ficou titulado pela apólice n.º ... (fls. 23 a 28), pela retribuição de 403 euros mensais, catorze vezes por ano;
5) A dona da obra referida em 2) tinha feito aprovar para ela um plano de segurança que a ré BB se comprometeu contratualmente a respeitar na ocasião em que lhe foi adjudicada, como subempreiteira, a execução dessa obra, plano esse que obrigava à colocação de protecções, designadamente guarda-corpos, na zona sem guarda corpos por onde o autor caiu;
6) O guincho referido em 3) destinava-se ao transporte, subida e descida de materiais da obra, sendo manualmente manobrado por aqueles que operavam com ele;
7) Quando o autor se desequilibrou e caiu, o mesmo recolhia massa, colocava-a num estrado de madeira para a fazer descer para o piso imediatamente inferior, com auxílio do guincho referido em 3);
8) Na tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP, o autor aceitou que era trabalhador subordinado da BB, com a categoria profissional de pedreiro, que sofreu o acidente descrito nessa tentativa, que esse acidente lhe causou todas as lesões descritas e examinadas a fls. 168 a 172 dos autos, que as mesmas consolidaram em 3/1/2008, com IPP de 20, 80%, depois de terem causado ITA de 12 dias, ITP a 80% de 189 dias, e ITP a 35% de 48 dias, que esse acidente deveria ser caracterizado como acidente de trabalho, que existia nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões acabadas de referir, que despendeu 60 euros em deslocações ao GML e ao tribunal no âmbito destes autos; mais aceitou que não tinha recebido qualquer indemnização pelos períodos de IT que sofreu e que estava transferida para a seguradora CC a responsabilidade civil emergente do acidente a que se reporta a queda referida em 3), tendo por referência uma remuneração anual de 5.642 euros;
9) Nessa mesma tentativa, a ré seguradora declarou aceitar que o autor sofreu o acidente descrito nessa tentativa, que deveria qualificar-se como acidente de trabalho, que existia nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões descritas no relatório de fls. 168 a 172, que estava transferida para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o autor em serviço, pela remuneração anual de 5.642 euros; porém, não aceitou a avaliação pericial feita pelo GML relativamente às incapacidades sofridas pelo autor em consequência das lesões emergentes do mencionado acidente, do mesmo modo que sustentou que esse acidente eclodiu por causa da violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado, pelo que não aceitou conciliar-‑se;
10) Nessa mesma tentativa, a ré BB declarou não aceitar como de trabalho o acidente aí descrito e sustentou estar transferida para a seguradora ré a eventual responsabilidade emergente desse acidente, pelo que não aceitou conciliar-‑se;
11) Em consequência da queda referida em 3), o autor sofreu lesões;
12) Após a queda, o autor ficou ferido e foi transportado, de imediato, para o Hospital de Cantanhede, onde realizou radiografia do crânio, coluna cervical e dorso lombar, do tórax e da bacia, sendo medicado, algaliado, entubado e, devido ao seu estado grave, transferido para os HUC;
13) Depois, o autor foi seguido e tratado nos HUC até 11/05/2007, data em que foi encaminhado para o domicílio, onde continuou com os tratamentos para recuperação;
14) Em consequência da queda referida em 3), o autor sofreu traumatismo craniofacial, abdominal e da bacia, contusão frontal direita, com fractura associada, frontal e da órbita direita, fractura do ramo isquiopúbico direito, dos ossos próprios do nariz e do complexo nasoetmoidal à direita, e fractura do polegar direito;
15) O guincho referido em 3) foi montado com guarda-corpos que evitavam, enquanto permanecessem colocados, os riscos de queda em altura dos trabalhadores que operassem na última laje do edifício em construção;
16) A ré BB conhecia o facto referido em 15) e tinha consciência que os guarda-corpos eliminavam, enquanto permanecessem montados, os riscos de queda em altura de trabalhadores que operassem na última laje do edifício em construção;
17) A ré BB já tinha sido avisada, em 20/12/2006, pela IGT, do incumprimento de algumas regras legais relativas a segurança no trabalho da construção civil, mas que não se reportavam à (in)existência de guarda-corpos nas aberturas para o interior e exterior da obra referida em 2) ou à (in)existência de protecção periférica na última laje contra riscos de quedas em altura;
18) Na data referida em 17), a ré BB foi notificada para providenciar pelo cumprimento de todas as regras legais relativas a segurança no trabalho da construção civil, designadamente daquelas que não se mostravam cumpridas;
19) Apesar do referido em 18), a ré BB manteve operários a trabalhar na obra sem providenciar pela montagem, em todos os locais da obra em que existissem riscos de queda em altura, de meios de protecção colectiva contra tais riscos;
20) A queda do autor referida em 3) ocorreu porque o autor não estava a utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a uma linha de vida, apesar de antes ter sido retirado, por outro trabalhador em obra, na zona de funcionamento do guincho e por onde o autor caiu, o guarda-corpos que, colocado, protegia os operários de riscos de queda em altura [redacção dada pelo Tribunal da Relação];
21) A queda referida em 3) não teria ocorrido se o autor estivesse a utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a uma linha de vida;
22) O plano de prevenção e segurança elaborado para o estaleiro da obra referida em 2) previa a existência e montagem de medidas de protecção colectiva contra riscos de queda em altura em todos os locais da obra em que existissem tais riscos (v.g. guarda-corpos), bem como a utilização dos meios de protecção individual contra riscos de queda em altura sempre que não fosse possível a montagem de meios de protecção colectiva contra esses riscos, o que era do conhecimento da ré BB;
23) Desde o início de Setembro de 2006, que o autor desempenhava as funções de pedreiro para a ré BB, por conta, sob a direcção, ordens, fiscalização e no interesse dessa ré, integrado na estrutura organizativa dela;
24) Desde o momento referido em 23), o autor estava, sempre, à disposição da ré BB para desempenhar, sob a fiscalização dela, as funções e actividades que a mesma lhe ordenava, designadamente, assentava tijolo, fazia cofragem, trabalhava o ferro, transportava massa, sendo normal mudar de tarefa ao longo de cada dia, pois realizava o que em cada momento lhe era ordenado pela ré BB;
25) O autor desempenhava a sua actividade de pedreiro nos concretos locais da obra referida em 2), que eram determinados pela ré BB;
26) Com excepção de alguns instrumentos de trabalho pessoais dos pedreiros (v.g. pá de pedreiro), todos os demais equipamentos de trabalho utilizados pelo autor pertenciam à ré BB;
27) Ao serviço da ré BB e por determinação dela, o autor cumpria um horário de trabalho por ela definido de 8 horas por dia útil, com início às 8 horas, termo às 17 horas, e intervalo entre as 13 e as 14 horas;
28) A partir do momento referido em 23), o autor desempenhava exclusivamente para a ré BB a sua actividade de pedreiro;
29) Como contrapartida do trabalho prestado pelo autor, a ré BB pagou-‑lhe € 500, em Setembro de 2006, € 450, em Outubro de 2006, € 400 em Novembro de 2006, € 400 em Dezembro de 2006, € 400, em Janeiro de 2007, € 300, em Fevereiro de 2007, € 400, em Março de 2007, e € 400, em Abril de 2007;
30) Para dar quitação dos pagamentos das quantias referidas em 29) e para dar a aparência de uma forma autónoma de desempenho profissional por parte dele, o autor assinava recibos verdes preenchidos pela ré BB com valores correspondentes aos pagos por essa ré, após contabilização feita por ela;
31) A contrapartida pelo trabalho prestado pelo autor à ré BB era paga por esta, habitualmente, nos últimos dias do mês a que respeitava;
32) Era a ré BB que pagava o prémio referente ao contrato de seguro referido em 4);
33) O autor tinha autorização e ordens da ré BB para, quando necessário, utilizar o equipamento disponível em obra e pertencente à ré BB, incluindo todo o equipamento de protecção individual e colectiva existente na obra;
34) Pertenciam à ré BB os equipamentos de protecção individual (botas, capacete, luvas, etc…) utilizados pelos trabalhadores a laborar na obra referida em 2), autor incluído;
35) O autor não executou quaisquer trabalhos em muitas outras obras que a ré BB tinha em execução para lá da referida em 2);
36) No dia 27/4/07, foi montado o guincho referido em 3), de acordo com as instruções do fabricante, na última laje do edifício em construção;
37) Após a montagem do guincho, pelo menos a parte da laje do edifício em construção onde foi montado o guincho ficou protegida com guarda-corpos e guarda-‑cabeças em toda a sua extensão;
38) Apesar de montado, o guincho não estava ainda ao serviço;
39) No dia 27/4/07, o gerente da ré BB comunicou a todos quantos trabalhavam na obra, autor incluído, que os trabalhos a executar no dia 30/4/07 o fossem na laje do piso inferior do edifício em construção, sendo nessa laje desse piso que deveriam executar os trabalhos de colocação de corte, de colocação de armaduras e cofragens, bem como de construção de paredes;
40) Os que trabalhavam na obra, autor incluído, ficaram cientes do referido em 39);
41) No dia 30/4/07, o gerente da ré BB ainda não tinha ido à obra;
42) No dia 30/4/07, contrariando o que lhes tinha sido determinado pelo gerente da ré BB e à revelia deste, os operários em laboração na obra referida em 2), autor incluído, decidiram aceder à última laje da obra e executar nela alguns trabalhos;
43) Para o efeito referido em 42), os operários em laboração na obra referida em 2), autor incluído, tomaram a iniciativa de retirar o guarda-corpos numa extensão de cerca de 2 metros, na zona onde o guincho estava montado, e colocaram este em funcionamento;
44) Os trabalhadores em laboração na obra referida em 2) dos factos assentes, autor incluído, tinham instruções sobre quem deveria operar com o guincho — apenas os trabalhadores DD e EE;
45) Os trabalhadores em laboração na obra referida em 2), autor incluído, tinham instruções no sentido de que deveriam socorrer-se de arnês de segurança e devidamente ancorado a uma linha de vida, sempre que existissem riscos de queda em altura, especialmente no caso de inexistência de guarda-corpos;
46) No dia 30/4/07, estavam disponíveis em obra e em condições de serem utilizados pelos operários em laboração nela, dois arneses de segurança, um deles depositado junto do guincho referido em 2);
47) Antes de 30/4/07, o coordenador de segurança da obra referida em 2) deslocou-se à mesma por várias vezes, aí tendo promovido acções de sensibilização dos operários para a obrigação dos mesmos cumprirem as regras de segurança individuais e colectivas, aí tendo verificado e feito cumprir essas regras enquanto ali permanecia;
48) Antes de 30/4/07, o coordenador de segurança explicou a todos os intervenientes em obra, incluindo ao autor, os riscos existentes em obra e as regras de segurança individuais e colectivas que deveriam ser cumpridas para se evitarem aqueles riscos;
49) O autor tinha consciência dos riscos existentes em obra e das medidas de prevenção a adoptar para os evitar, estando por isso ciente dos riscos de queda em altura, das circunstâncias em que os mesmos podiam ocorrer e das medidas de prevenção a adoptar face aos mesmos;
50) O autor sabia, designadamente, que, em caso de inexistência de guarda-‑corpos ou guarda-cabeças e em situação de risco de queda em altura, do tipo daquela que se registava quando estava a manobrar o guincho referido em 3), deveria utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a linha de vida;
51) O autor também sabia que não deveria operar com o guincho referido em 3) e que, se alguma vez o fizesse, não o deveria fazer sem utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a uma linha de vida, dada a inexistência de guarda-‑corpos, numa extensão de 2 metros, na zona onde o guincho estava montado e operava;
52) Se o autor estivesse a utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a uma linha de vida quando o mesmo estava a manobrar o guincho referido em 3), não se teria registado a queda referida nessa mesma alínea;
53) Antes da queda referida em 3), o autor já tinha sofrido outro acidente;
54) À data da queda referida em 3), o autor era um homem dinâmico e muito trabalhador;
55) Em consequência da queda referida em 3), o autor sofreu lesões que consolidaram em 3/1/08, após 12 dias de ITA, 189 dias de ITP a 80%, e 48 dias de ITP a 35%, sendo que as sequelas decorrentes das mesmas determinam ao autor uma IPP de 20,80%;
56) Por causa das lesões para si emergentes da queda referida em 3), o autor foi operado de urgência nos HUC, tendo sido efectuada craniotomia bifrontal, remoção de contusão cerebral, plastia dura do tecto da órbita e cranioplastia com material de osteossíntese não compatível com ressonância magnética;
57) O autor [ficou] internado no Serviço de Neurotraumatologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra de 30/04/2007 a 11/05/2007;
58) Após 11/5/07, por causa das lesões para si emergentes da queda referida em 3), o autor foi submetido a consultas de Neurocirurgia, Ortopedia e Cirurgia Maxilofacial, sendo que na TAC de controlo realizada em 5/9/07, o autor revelou hipodensidades sequelares frontal direita e parietal esquerda, com reconstrução do andar anterior;
59) Em 16/11/2007, por causa das lesões para si emergentes da queda referida em 3), o autor apresentava queixas de perturbações da concentração e memória, referindo episódios compatíveis com ausências;
60) Por causa das lesões para si emergentes da queda referida em 3), o autor passou a padecer de epilepsia pós-traumática;
61) Em consequência da queda referida em 3), o autor também ficou a padecer das seguintes sequelas: cicatriz de características operatórias, estendendo-se da região temporal direita à metade esquerda da região frontal (no crânio), medindo 25 cm x 5 mm, fenómenos dolorosos na anca direita e na cabeça, epilepsia pós- ‑traumática generalizada e controlável com medicamentos, alteração mnésica e cognitiva compatível com o síndrome pós-concussional, ligeiro defeito estético no nariz, desaparecimento do olfacto e alterações na voz;
62) Em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML, feitas no âmbito deste processo, o autor despendeu, pelo menos, € 60,00.

O recorrente alega que este Supremo Tribunal «pode ter por não escrita a resposta conclusiva dada à matéria de facto como ocorre no item 52», salientando a este propósito que «não lograram as RR. provar, como era seu ónus, que este tenha omitido regra causal do acidente, pelo que a matéria dada como provada no n.º [52] deverá considerar-se conclusiva com as legais consequências».

Reconduzindo-se esta questão a saber se a matéria constante do facto em causa é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que não está subtraída ao conhecimento deste Supremo Tribunal, sendo que o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, reza que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.

No facto provado 52) consta que, «[s]e o autor estivesse a utilizar arnês de segurança devidamente ancorado a uma linha de vida, quando o mesmo estava a manobrar o guincho referido em 3), não se teria registado a queda referida nessa mesma alínea».

Ora, tal proposição, embora se conceda que assuma uma feição de síntese, está reportada à matéria de facto precedente, adequadamente concretizada [cf. factos provados 42) a 51)], e respeita à vertente naturalística do nexo causal entre o facto e o dano, que é do conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, e que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, pelo que não se configura a pretendida natureza conclusiva do sobredito ponto da matéria de facto.

Improcedem, pois, as conclusões I, na parte atinente, e II a IV da alegação do recurso de revista, pelo que será com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. O recorrente discorda da interpretação operada pelo acórdão recorrido  no respeitante ao estatuído no artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aduzindo que este normativo «deverá ser interpretado no sentido de que a descaracterização de um acidente de trabalho não poderá moldar-se só porque um operário utilizou ou omitiu a utilização de um determinado aparelho, é sobretudo necessário que essa omissão seja causal e que tenham sido respeitadas as restantes regras de segurança o que nos presentes Autos não se prova que tenha ocorrido», acrescentando que «[a] não utilização do arnês no trabalho em causa não caracteriza uma omissão ou que essa não utilização resulte de uma negligência grosseira, perceptível, onde facilmente sejam detectáveis as suas consequência e, sobretudo, que essa eventual negligência do prestador de serviços não seja ultrapassada por uma negligência grosseira e imperdoável da não existência de guarda-corpos no local e, sobretudo, da não colocação de redes para protecção de consequências nefastas de queda em altura», e que «a queda do A. não resultou da sua omissão mas sim da omissão dos cuidados legalmente exigíveis à entidade empregadora».

Já as instâncias convergiram no sentido da descaracterização do acidente como de trabalho, tendo o acórdão recorrido decidido que, atenta a matéria de facto demonstrada, «ficou provada extensamente a violação, sem causa justificativa, de concretas condições de segurança estabelecidas pela empregadora, com culpa grave do sinistrado, sendo essa violação causal do acidente verificado».

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 30 de Abril de 2007, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos citados adiante, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.

E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior».

Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2).

Ora, nos termos do n.º 1 do citado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».

Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.

Em suma: a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar.

Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.»

E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).»

Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado».

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 18.º, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

E o n.º 2 do artigo 37.º dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

                    «A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
                      E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
                      Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
                      A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
                      Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
                      Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
                      Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
                      Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
                      E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Assim, para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, ao sinistrado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2.2. Importa começar por examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho aplicáveis no caso.

2.2.1. O Decreto n.º 41.821, publicado em 11 de Agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que previa as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil, sendo que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, vigente à data em que ocorreu o acidente, manteve em vigor as normas técnicas do mencionado Regulamento em tudo o que não contrariasse as suas próprias disposições.
O artigo 40.º do Decreto n.º 41.821, que respeita às medidas de protecção a adoptar nas aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho similares, inserindo-se no título II, epigrafado «Aberturas e sua protecção», estatui que «[a]s aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma».

E o seguinte artigo 42.º previa que, «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do solo ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo», devendo o guarda-cabeças ficar instalado «o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura».

Por sua vez, o artigo 43.º determinava que «[o]s dispositivos de protecção de aberturas só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e transporte ou deslocações de materiais. No segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação.»

2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (vigente à data em que ocorreu o acidente, mas entretanto revogado pelo artigo 120.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 102/2009, 10 de Setembro), conforme resulta da atinente nota preambular, trata-se de uma lei-quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º). No entanto, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho de 2003 (aqui aplicáveis atento o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) no âmbito de aplicação desse Código, isto é, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e artigos 10.º e 13.º do sobredito Código do Trabalho).

O artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

O mesmo artigo 273.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3).

No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual.

De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)].
Segundo o artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.

Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

Refira-se que o Anexo III da Portaria n.º 988/93, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual», prevê a necessidade da utilização de protecção antiqueda (cintos de segurança) nos trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (n.º 9) e que a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, manteve em vigor, continha as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos mencionados estaleiros temporários ou móveis, estipulando no n.º 11 que «[s]empre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[q]uando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável».

Resulta, pois, das normas enunciadas que a utilização do cinto de segurança é obrigatória, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.

2.2.3. O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, em vigor à data do acidente dos presentes autos, estabelecia regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artigo 1.º).

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, aquele diploma «é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em «[c]onstrução, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios» [alínea c)].

A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea j) do artigo 3.º, aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos».

Especificamente, o artigo 5.º, intitulado «Planificação da segurança e saúde no trabalho», reza que «[o] dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro» (n.º 1), que «[o] plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra» (n.º 3), e que «[o] plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro» (n.º 4), sendo que aquele artigo 7.º, na alínea a), reporta-se aos trabalhos «[q]ue exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro».

O recorrente invoca, ainda, o estabelecido no artigo 10.º [«[a] nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho», bem como o explicitado no artigo 22.º, n.º 1, alíneas c) e m), de acordo com as quais, durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerias previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial, «[g]arantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro» e «[a]doptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica».
 
2.2.4. O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, em vigor à data do acidente, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, visando, em especial, regulamentar a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em consideração, como se consignou no seu preâmbulo, que «[a] execução dos trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho».

Especificamente, o atinente artigo 3.º, «Obrigações gerais do empregador», reza que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) [a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) [t]omar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos […].»

E dispõe, no artigo 8.º, que «[o] empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados» (n.º 1) e que «[a] informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) [c]ondições de utilização dos equipamentos; b) [s]ituações anormais previsíveis; c) [c]onclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) [r]iscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente» (n.º 2).

No capítulo II, estabelecem-se os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho que são aplicáveis «na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 10.º), sendo que o «equipamento de trabalho que provoque riscos devido a queda ou projecção de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados» (n.º 1 do artigo 15.º), consignando-se, na Secção IV, requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas, reportados à respectiva instalação (artigo 27.º), sinalização e marcação (artigo 28.º).

Relativamente às regras de utilização dos equipamentos de trabalho, este diploma contém princípios gerais aplicáveis «na medida que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado» (artigo 30.º), estando, os reportados aos equipamentos de trabalho de elevação de cargas, previstos nos artigos 33.º a 35.º. Este último normativo, no que agora releva, dispõe que «[a]s operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores» (n.º 1) e «[a]s operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo directo ou indirecto das operações» (n.º 5).

No respeitante às regras específicas sobre a utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, estipula o artigo 36.º: «[n]a situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras» (n.º 1); «[n]a utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual» (n.º 2); «[o] dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança» (n.º 3), sendo que «[a] passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas» (n.º 6).

Por último, estatui o artigo 37.º, que «[a]s medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo de características dos equipamentos de trabalho a utilizar» (n.º 1), que «[s]empre que a avaliação de riscos considere necessários, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura» (n.º 2), que «[o]s dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras» (n.º 3) e que, «[s]e a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos» (n.º 4).

2.3. No caso vertente, o acidente ocorreu «numa obra de construção de um edifício que a ré BB executava como subempreiteira» e quando o autor exercia a sua actividade de pedreiro, «na última laje do edifício em construção, ao manobrar um guincho que aí se encontrava montado, sem utilização de cinto com arnês de segurança, o autor desequilibrou-se e, por uma zona com cerca de 2 metros de extensão sem guarda-corpos ou qualquer outro tipo de protecção, caiu ao solo, em betão, de uma altura de cerca de 6 metros» [factos provados 2) e 3)].

Ora, extrai-se dos factos provados 5), 15), 16), 22), 33), 34), 36), 37) e 44) a 51) que a empregadora do sinistrado adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que estava a desenvolver, colocando os necessários meios de protecção colectiva, instruindo o sinistrado no sentido de que deveria socorrer-se de arnês de segurança, devidamente ancorado a uma linha de vida, sempre que existissem riscos de queda em altura, especialmente no caso de inexistência de guarda-corpos, dispositivos individuais de protecção que, «nesse dia, estavam disponíveis em obra e em condições de serem utilizados pelos operários em laboração nela, dois arneses de segurança, um deles depositado junto do guincho».

Assim, não se provou que a entidade empregadora tenha violado qualquer norma legal relativa à segurança no trabalho, pelo que não ocorre a subsunção do caso ao preceituado nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.

Demonstrou-se, isso sim, que o sinistrado, com culpa grave, não cumpriu os procedimentos e instruções da entidade empregadora, nem utilizou todos os meios de segurança que esta lhe forneceu, isto sem causa justificativa, sendo a inobservância por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela empregadora causal do acidente, como flui dos factos provados 20), 21), 33) e 42) a 52).

Tudo para concluir que, no caso concreto, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, termos em que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões I, na parte atinente, e V a XXVII da alegação do recurso de revista.

                                              III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 28 de Novembro de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)
Gonçalves Rocha
António Leones Dantas