Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CORRECÇÃO DA DECISÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO FALSAS DECLARAÇÕES PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA ( CORREÇÃO DA SENTENÇA ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Fernando Gama Lobo, “Código de Processo Penal” anotado, 2015, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 891-892. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. II, 4.ª edição revista (Reimpressão), 2014, Coimbra, Coimbra Editora, anotação VI ao artigo 282.º, p. 977; anotação VIII ao artigo 205.º, pp. 530-531. - João Conde Correia, O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, edição de Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 506. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotação 16 ao artigo 449.º, p. 1210. - Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, p.1059, anotação 8 ao artigo 449.º, p. 1064. - Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição-2011, Edição Rei dos Livros, Lisboa, 2011, p. 218. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, 449.º, N.º 1, AL. D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 57.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Referências Internacionais: | PROTOCOLO VII À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 4.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5 DE JANEIRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1, ACESSÍVEL TAL COMO OUTROS CITADOS NO TEXTO, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ . -DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 58/08.4.GBRDD-A.S1. -DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; VD, TAMBÉM, O ACÓRDÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSO N.º 547/04 JDLSB-AA.S1. -DE 15 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S. -DE 31 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 117/95.1TBPNF-A.S1. -DE 26 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 31/10.2GTCBR-A.S1, E DE 15 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 202/06.6PAMTA-A.S1, E AINDA OUTROS CITADOS NESTE ÚLTIMO ACÓRDÃO. EM SENTIDO OPOSTO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 25/08.8GTLRA-A.S1. -DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, PROCESSO N.º 134/08.3GBOVR-B.S1. -DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 25/08.8GTLRA-A.S1. -DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 503/10.9PBSNT-B.S1. | ||
| Jurisprudência Internacional: | JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH): -ACÓRDÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009, PROFERIDO NO CASO SERGUEÏ ZOLOTOUKHINE C. RÚSSIA (QUEIXA N.º 14939/03), §108, ACESSÍVEL, NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL EM HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT . | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão é um recurso extraordinário destinado a reagir contra claros e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, desse modo afetando a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos. II - O direito constitucional dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do art. 29.º da CRP, é concretizado e desenvolvido nos arts. 450.º e 449.º, do CPP. III - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, fundamento do pedido de revisão, exige não só que os factos e meios de prova que alicerçam o pedido sejam conhecidos após o julgamento e o trânsito da decisão, mas também que sejam anteriores a esta de modo a poderem pôr em causa a prova efetuada e a justeza da decisão. IV - São factos novos os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; e são meios de prova novos os que não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. V - O recurso à correção da sentença, prevista no art. 380.º, do CPP, não se presta a resolver todos os casos de usurpação de identidade, sendo limitada às situações em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada e condenada, nomeadamente, quando à pessoa foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos. VI - Nos exatos contornos do caso submetido à apreciação do STJ, a pessoa física que foi julgada e condenada foi a mesma que cometeu os factos constitutivos do crime por que foi sancionado, não se surpreendendo o intolerável erro judiciário ou a flagrante injustiça, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pressuposto do pretendido recurso de revisão. VII - Nesse sentido não se surpreende qualquer dúvida quanto ao julgamento. A divergência só ocorre, posteriormente, quanto ao nome do sujeito, por este ter-se identificado falsamente, atribuindo-se a identificação de terceiro. Não há um non liquet sobre a pessoa que foi objeto do julgamento. A pessoa julgada foi a pessoa que cometeu o crime, e foi a pessoa que foi sancionada, só que não tem a identidade que, no ato, indicou, mas outra. VIII - Não há, no caso, qualquer injustiça da condenação, e a autorização da revisão com um subsequente segundo julgamento do próprio autor dos factos, pelos quais foi condenado, sem quaisquer dúvidas quanto à justiça da condenação, mostra-se em confronto com a razão de ser do próprio recurso extraordinário de revisão, além de poder ver-se nesse 2.º julgamento um agravo ao princípio non bis in idem, reconhecido no art. 29.º, n.º 5, da CRP. IX - A superação da divergência da identidade do condenado alcança-se através da correção dos elementos de identificação do condenado na sentença proferida no Proc. X, observado o contraditório, a que acrescerá, no caso, a reapreciação do disposto no art. 57.º, do CP, e as comunicações de cancelamentos e inscrição ao registo criminal que sejam devidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. A Magistrada do Ministério Público junto do Juízo de Pequena Instância Criminal - Juiz 1, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra e no âmbito do processo n.º 1863/08.7GLSNT, vem, nos termos do disposto nos artigos 427.º, 449.º, n.º 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea a), 451.º e 452.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso de revisão da sentença nele proferida, que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, p. e p., pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. A final, pede que a sentença proferida nos autos seja revista «na parte em que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, tendo sido BB a praticar tais factos, como se constata da certidão da sentença proferida no processo 2852/09.0T3SNT». 3. Junto o certificado do registo criminal do arguido BB, e instruído o pedido com as certidões dos elementos solicitados pelo requerente, a Senhora Juiz produziu, nos termos do artigo 454.º do CPP, a informação que se transcreve, na parte pertinente: «Resultam dos autos os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: 1. Em 30.09.2008, o arguido foi detido por militares da Guarda Nacional Republicana em flagrante delito por ter cometido os factos pelos quais veio a ser acusado. 2. O arguido identificou-se como sendo AA, filho de ... e de ...., natural de ..., residente na Rua .... 3. Nessa mesma data o arguido foi sujeito a Termo de Identidade e Residência, o qual se recusou a assinar. 4. Em 01.10.2008, o arguido foi julgado, tendo-se identificado em audiência de julgamento, apesar de advertido para as consequências da sua conduta, como sendo AA. 5. Em 22.10.2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período. 6. Em 18.03.2009, foi devolvido o boletim de registo criminal oportunamente emitido porquanto “o BI indicado não corresponde ao arguido assim como a id está incorreta (…)”. 7. Em 10.01.2011 foi remetida certidão do processo n.º 2852/09.0T3SNT na qual se dá conta da falsa identidade do arguido, o qual se chama BB. 8. Em 14.03.2011, foi declarada extinta a pena aplicada a AA por não se terem apurado circunstâncias que pudessem implicar a revogação da pena suspensa e ter decorrido o aludido período. 9. Em 18.12.2012 foi remetida aos autos certidão da acusação proferida no processo n.º 2852/09.0T3SNT, pela prática por BB de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 359.º, n.º 2 do Código Penal, por ter nestes autos se identificado em audiência de julgamento como sendo AA. 10. O arguido veio a ser condenado no processo n.º 2852/09.0T3SNT pela prática do crime pelo qual vinha acusado. Do Direito: Determina o art.º 449.º do CPP que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Ora, in casu, o recurso vem interposto com fundamento na alínea d) do citado normativo. O fundamento de revisão de sentença previsto na citada norma acarreta a averiguação cumulativa de dois pressupostos: 1. A descoberta de novos factos ou meios de prova e 2. Que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A errónea identidade do arguido, que este conhecia à data da prática dos factos e da prolação da sentença condenatória, só veio a ser conhecida no processo em momento posterior a esta. A manutenção da condenação de AA pela prática de um crime [de] roubo, quando o mesmo não foi o autor do facto, afigura-se-nos materialmente injusta. Tanto mais que BB veio a ser condenado por crime de falsas declarações por se ter identificado nos presentes autos como sendo AA. Pelo que, se mostram reunidos os pressupostos para que seja dado provimento ao recurso.» 4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer «no sentido de que, sem prejuízo da retificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, a levar a efeito na 1.ª Instância nos termos e pelos fundamentos acima explicitados, será de denegar a pedida revisão da sentença», atenta a argumentação que, em termos sintéticos, a seguir se transcrevem: «1 – Liminarmente há que dizer que a questão a dirimir pode resumir-se a esta de saber se, tendo sido julgada e condenada uma pessoa que se identificou com um nome falso[2], deve proceder-se às necessárias correções pela via do instituto da retificação da sentença, nos termos do disposto no art. 380.º do CPP, ou antes, como sucedeu “in casu”, lançar mão do recurso de revisão da sentença penal transitada, regulado no art. 449.º e segs. do mesmo corpo normativo? 2 – A questão jurídica assim suscitada não é nova e vem sendo objeto de decisões jurisprudenciais de sentido divergente por parte do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 2.1 – Assim, e enquanto, por exemplo, se decidiu no Acórdão do STJ de 1-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 179, que «é fundamento de revisão de sentença penal transitada, previsto na alínea d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de o arguido, presente a julgamento, se identificar com nome e documentos alheios», já no Acórdão de 20-02-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo I, pág. 218, se firmou jurisprudência, em sentido contrário, de que «não há lugar a revisão de sentença quando o condenado é a pessoa física embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objeto da condenação. Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes retificações na sentença, cancelamentos e averbamentos nos respetivos certificados de registo criminal». Ainda neste último sentido, e entre outros, podem citar-se também os Arestos deste mesmo Tribunal Supremo, (i) de 9-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 204, com a seguinte pronúncia: «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu o crime, embora identificada com outro nome»; e (ii) de 11-05-06, proferido no Processo n.º 1171/06, da 5.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt[3], em cuja fundamentação [no seu ponto 7], e com inexcedível rigor interpretativo dos preceitos legais ao caso convocáveis, pode ler-se que, citamos, «A condenação do arguido foi justa, porquanto o agente dos factos ilícitos típicos, segundo a prova produzida, que não aparece minimamente beliscada, foi a pessoa que foi condenada, ou seja, aquela individualidade concreta, física e psiquicamente determinada, que foi alvo do procedimento criminal, que foi submetida a julgamento e que, no final, foi condenada. Apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa. Mas a pessoa que assim foi condenada foi o verdadeiro agente da infração. Não se verificou a condenação de quem não praticou o crime, ficando de fora, liberta, a pessoa que a cometeu. Se tal tivesse sucedido, se tivesse sido condenada pessoa diversa da pessoa que praticou o facto e posteriormente tal viesse a ser descoberto por conhecimento superveniente de novos factos e novos meios de prova, haveria fundamento para a revisão, pois aí poderia ser afirmada a flagrante injustiça da condenação, dado que essa pessoa poderia ter arcado ou vir a arcar com a pena imposta, sem ter sido agente do facto punível. Haveria então que repor a justiça material contra a tendencial imutabilidade do caso julgado. Neste caso, não. A decisão foi correta, conforme ao direito e à justiça material, só havendo que corrigir a identidade da pessoa que foi julgada e condenada, sem necessidade de qualquer revisão da decisão condenatória, que, aliás, não seria oponível nem exequível relativamente a qualquer outra pessoa diferente da entidade física e psíquica que foi julgada, nomeadamente a pessoa correspondente à da identidade falsa que foi indicada […]». 2.2 – Por outro lado, e numa perspetiva que temos por intermédia, decidiu-se no Acórdão de 28-01-04, publicado na CJ (STJ), 2004, Tomo I, pág. 183, que «a falsa identidade do arguido como fundamento do recurso de revisão não pode ter uma solução unitária, antes dependendo das circunstâncias do caso. No essencial, importa determinar se a dúvida, divergência ou incompletude de identificação se refere exclusivamente ao sujeito ou também ao julgamento; no primeiro caso, será de efetuar apenas a correção da sentença nos termos do art. 380.º do CPP, no segundo, poderá ter lugar o expediente excecional de revisão da sentença». 2.3 – Pela nossa parte, inclinamo-nos pela defesa da tese sufragada neste último Aresto e, dispensando-nos de aqui enunciar a argumentação ali aduzida, permitimo-nos apenas transcrever aqui o seguinte excerto da respetiva fundamentação: «O expediente processual de correção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correção material com um non liquet». 2.3.1 – Ora, e examinado a esta luz o caso dos autos, cremos que na verdade a divergência de identificação se refere exclusivamente ao sujeito, que não também ao julgamento. Não se trata, com efeito, de afirmar aqui qualquer “non liquet” sobre a pessoa que efetivamente foi objeto do julgamento. O mesmo é dizer que não se trata de fazer constar que a pessoa condenada foi BB, e não que não foi AA. Do que se trata é, antes, de afirmar e fazer constar que a pessoa condenada não tem a identidade (que indicou): AA (com os demais elementos que constam da ata do julgamento certificada fls. 26), tratando-se antes de BB, nascido no dia ...., em ...., filho de ... e de .... 2.3.2 – Pode contrapor-se, é certo, que a via corretiva do art. 380.º do CPP não permite corrigir subsequentemente por exemplo a medida concreta da pena aplicada, que porventura tenha sido determinada com base em pressupostos que, afinal, poderão não correspondem à realidade, “maxime” a existência ou não de antecedentes criminais da pessoa que efetivamente foi julgada. Só que, e como expressamente resulta do disposto no n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste preceito[4], não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 2.4 – Permitimo-nos por último duas breves notas para enfatizar ainda o seguinte: 2.4.1 – A primeira nota para sublinhar que a solução que vem de ser proposta, a ser adotada, por um lado pressuporá a necessidade de prévio exercício do contraditório que, como vimos, foi descurado na fase rescidente do presente recurso, e por outro implicará inexoravelmente a perda de eficácia do despacho, já certificado a fls. 42, que declarou extinta a pena aplicada ao arguido AA, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 57.º do Código Penal, impondo por conseguinte, uma vez operada a correção dos dados de identificação do condenado, a oportuna prolação de novo despacho em conformidade. 2.4.2 – A segunda e última nota para dizer que, não obstante o respaldo que a solução proposta tem na jurisprudência do STJ, não ignoramos o entendimento de sentido divergente[5] que também vem sendo firmado sobre a matéria em causa e para casos de idênticos contornos, como sucedeu por exemplo no Acórdão datado de 31-01-2012, proferido no processo n.º 117/95.1TBPNF, desta 3.ª Secção, em cuja fundamentação pode ler-se que, citamos, «[…]Tomando posição no dissídio dir-se-á que o recurso ao instituto de correção da sentença só deverá ser admitido nos casos de mero erro na identificação do condenado, ou seja, quando a anomia da identificação resulta de erro de escrita ou de mero lapso na apresentação da identificação por parte do condenado ou decorre de outro lapso equivalente, cuja retificação não importe modificação essencial da sentença, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal. Em todos os outros casos, concretamente em situações em que se verifica uma usurpação de identidade, isto é, quando o condenado assume a identidade de uma terceira pessoa, cremos que é indispensável o recurso à revisão de sentença. Desde logo porque nestas situações a correção implica uma modificação essencial. Com efeito, é elemento essencial da sentença a pessoa (certa e determinada) do condenado. Depois, esgotado que está o poder jurisdicional, não pode o juiz, mediante mero despacho retificativo, absolver a pessoa (certa e determinada) que condenou e, concomitantemente, condenar pessoa distinta, ademais tendo a respetiva decisão condenatória transitado em julgado. Por outro lado, há que ter presente a pessoa que foi nominalmente condenada e que como tal foi considerada pela comunidade, sem que, sequer, tenha estado presente na audiência, ou desta haja tido conhecimento, Há que repor a verdade e a situação anterior à condenação, de modo a reabilitar a imagem daquele que injusta e ilegalmente foi condenado. Por fim, há que indemnizar aquele pelos danos sofridos, sendo certo que é através dos mecanismos previstos nos artigos 461° e 462°, do Código de Processo Penal, aplicáveis no processo de revisão de sentença, que isso terá de ser concretizado (afixação de certidão da sentença absolutória proferida pelo tribunal da revisão à porta do tribunal da comarca da última residência do arguido e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicação daquela certidão em três números consecutivos de jornal da sede daquele tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais, e fixação da indemnização devida (a pagar pelo Estado) ou sua relegação para execução de sentença)». 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, em conferência.
A CRP admite, assim, a possibilidade de revisão das sentenças, ainda que transitadas, sempre que o cidadão tenha sido injustamente condenado, em harmonia com o que se preceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo VII à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[8]. Noutros termos afirma-se que, «[a]o instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico»[9]. O recurso extraordinário de revisão «visa, pois, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado»[10], isto porque «o princípio da res judicata pro veritate habetur não pode impedir um novo julgamento quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça anterior», pelo que «[m]odernamente nenhuma legislação adotou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais»[11]. Conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal[12], «[s]ão factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, v. g., o acórdão do STJ, de 7 de Setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência)» e «[n]ovos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.» Prossegue o mesmo acórdão: «[a] novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efetivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «[d]e outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos.» [13]. Para além de se tratar de «novos factos ou meios de prova» o legislador exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço»[14]. Com o alcance acabado de enunciar, não se vê que o caso dos autos se enquadre nesta hipótese, ou em qualquer das demais previstas no mencionado artigo 449.º do CPP. No entanto, a jurisprudência maioritária conclui que, «se o que está em causa é a identidade da pessoa que foi efetivamente julgada e condenada, o meio próprio para recolocar a verdade é o da correção dos elementos de identificação referidos na sentença, de acordo com o art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP»[16], também se esclarecendo que «esta jurisprudência deveria restringir-se aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada, nomeadamente, porque lhe foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos», atendendo a que «a correção da sentença que é legalmente permitida ao tribunal que a proferiu, pois que já esgotou os seus poderes jurisdicionais, só é possível nos casos em que da mesma não resulta modificação essencial»[17]. No silêncio do código quanto a tal matéria, esta jurisprudência maioritária ainda é induzida – pode afirmar-se – pelo regime do Código de Processo Penal de 1929. De facto, no domínio deste diploma, «a jurisprudência divergia sobre o modo de resolver os casos em que o arguido, condenado em processo penal, havia usado identificação falsa: tanto considerava que o recurso de revisão era o meio processual adequado, como entendia que a questão devia ser resolvida no âmbito do próprio processo, através do incidente a que aludia o art. 626.º desse compêndio legal», vindo o «§ único do art. 626.º, introduzido pelo DL 185/72, de 31-05, (…) [a] pôr termo a essa divergência jurisprudencial, adotando a segunda daquelas orientações», e apesar de o CPP atual não conter «disposição expressa idêntica, o STJ tem seguido esta orientação, como se vê, por exemplo, nos Acs. do STJ de 30-04-2009, Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1, de 11-05-2006, Proc. n.º 1171/06, e de 24-02-2005, Proc. n.º 654/05, todos da 5.ª», orientação que tem também presente a circunstância de, «relativamente aos requisitos da sentença, o CPP atual, no seu art. 374.º, n.º 1, al. a), em vez de, como antes, exigir a identificação do arguido (nome, idade, profissão, naturalidade e residência – arts. 450.º, n.º 1, e 452.º, do CPP29), contenta-se com «as indicações tendentes à sua identificação», compreendendo-se que, a correção desses elementos se deva fazer por via do expediente previsto no art. 380.º, n.º 1, como nele, aliás, está previsto»[18]. Importa no entanto notar que o recurso à correção da sentença, prevista no artigo 380.º do CPP, não se presta a resolver todos os casos de usurpação de identidade, sendo limitada às situações em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada e condenada, nomeadamente, quando, como antes se deixou exarado, àquela pessoa «foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos». A Senhora Juíza, na informação prestada, pronuncia-se no sentido de se mostrarem «reunidos os pressupostos para que seja dado provimento ao recurso», porquanto é materialmente injusta a manutenção da condenação de AA, pela prática de um crime de roubo, por não ter sido ele o autor do facto, mas sim BB, que veio a ser condenado por crime de falsas declarações, por se ter identificado como sendo aquele. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de denegar o pedido de revisão da sentença, e tratando-se de divergência da identificação do autor dos factos, divergência que se reporta apenas ao sujeito e não ao julgamento, será de corrigir a sentença, nos termos do artigo 380.º do CPP, «que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental», e simultaneamente permite que dela fique a constar que a pessoa condenada não tem a identidade, por si indicada, de AA, com os demais elementos identificativos que constam da ata do julgamento, mas antes de BB, nascido no ...., em ...., filho de ... e de .... Por todo o exposto, e sem prejuízo da retificação oficiosa dos dados de identificação do condenado e demais procedimentos, nos termos antes enunciados, não ocorre fundamento para autorizar a revisão pedida pelo Ministério Público da sentença proferida no processo n.º 1863/08.7GLSNT, que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, p. e p., pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em: * Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2015 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Manuel Augusto de Matos
Pereira Madeira ------------------------ |