Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA SEQUESTRO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Arguidos condenados, em dupla conforme, no Tribunal da Relação em penas parcelares que, no máximo, não ultrapassaram 4 anos e 10 meses de prisão e apenas em cúmulo jurídico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 anos de prisão, não podem ver reapreciadas as penas parcelares nem questões de vícios ou nulidades a elas relativas perante o STJ. Assim, sendo as penas concretas aplicadas aos arguidos inferiores a 5 anos de prisão e tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação, de facto e quanto à qualificação jurídica operada na 1ª instância, da conjugação dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que os recursos interpostos não são admissíveis apenas podendo ser apreciada a matéria referente às penas únicas fixadas em cúmulo jurídico, por serem superiores a 8 anos. II - Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª instância (princípios da legalidade e da dupla conforme condenatória), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a determinação da medida das penas individuais pelas quais os recorrentes foram condenados e, por maioria de razão, sequer quanto à convicção que a elas esteve subjacente. III - Assim, é irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação no segmento em que confirmou a decisão da primeira instância e fixou as penas parcelares abaixo dos 5 anos de prisão nos termos previstos no art. 400.º n.º 1, als. e) e f), do CPP. IV - Não podem os recorrentes pretender repristinar uma nova apreciação das questões colocadas, nos casos em que há limitações legais, não sendo esta interpretação inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa opção do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08), sendo certo que o acórdão a quo da Relação é definitivo quanto às questões apreciadas e colocadas no recurso da decisão proferida pela 1ª instância, que que os arguidos pretenderam recolocar. Sobre essas questões, suscitadas nos seus recursos da decisão da 1ª instância, já decididas pela Relação atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão objeto de dupla conforme não é admissível recurso para o STJ. V - Em relação ao conteúdo do art. 32.º, n.º 1, da CRP, pode concluir-se que é jurisprudência firme e tem o TC sublinhado que o n.º 1 desta disposição constitucional «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias», não podendo repristinar-se matéria e argumentação já alegada para a Relação ligada à matéria de facto e de direito relativamente à conformação de crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, face à dupla conforme e à sua já mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualificação jurídica para o STJ, a partir da decisão do Tribunal da Relação. VI - O modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. Trata-se de um modelo de punição se configura num sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º305/21.7PHLRS.L1.S1 Recurso Penal (de Acórdão do TRL para o STJ) Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres Tribunal Recorrido:- Relação de Lisboa-... Secção Recorrente (s):- Arguidos AA e BB Sumário: crimesdehomicídio agravado,naformatentada e crime de sequestro; cúmulo jurídico; penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão ; limites de recorribilidade para o STJ em caso de dupla conforme;
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça-5ª Secção Criminal
I-Relatório 1.1. No Processo n.º 305/21.7PHLRS.L1 do Juízo Central Criminal de Almada– J... , decidiu o tribunal coletivo (excerto relevante): “(…)CondenaroarguidoBBpelaprática,emconcursoreal,de3(três)crimesdehomicídioagravado,naformatentada,p.eppelosartigos22.°,23.°,73.°,131.°,doCódigoPenal,eartigo86.°,n.°3e4,daLei5/2006,de23deFevereiro,napenade4(quatro)anose10(dez)mesesdeprisãoporcadaumdeles; Condenar o arguido BB pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.° 2, alínea g), por referência ao artigo 382.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Em cúmulo jurídico aplicar ao arguido BB a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis)mesesdeprisão;
Condenar O arguido AA pela prática, em concurso real, de 3 (três) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p pelos artigos 22.°, 23.°, 73.°, 131.°, do Código Penal, e artigo 86.°, n.° 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles; Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.° 2, alínea g), por referência ao artigo 382.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico aplicar ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete)mesesdeprisão; Condenar o arguido AA na pena acessória de 3 (três) anos e 6 (seis)meses de proibição do exercício de funções, nos termos do disposto noartigo 66.°, n.°1,alíneaa),doCódigoPenal. (…)”
Não se conformando, os arguidos BB e AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste Tribunal da Relação sintetizaram-se as seguintes questões de ambos os recursos: Objeto do recurso - recurso de BB: - ocorre contradição insanável entre a fundamentação e decisão? - ocorre erro notório na apreciação da prova? - existem pontos das matéria de facto incorretamente julgados? - a medida da pena deve ser reduzida? * * - recurso de AA: - ocorre nulidade no inquérito? - existem pontos da matéria de facto incorretamente julgados? - a medida da pena deve ser reduzida?
Por acórdão daquele Tribunal da Relação, os juízes que integraram a ... Secção do mesmo decidiram negar provimento aos recursos interpostos por BB e AA e, em consequência, confirmaram a decisão recorrida.
1.2. Inconformados com esta decisão, recorreram para este STJ apresentando as seguintes conclusões:
A) O arguido BB, (aqui em síntese do essencial em transcrição do texto original) “(…) 5.Respeitando sem concordar na jurisprudência maioritária desse Colendo Supremo Tribunal, face à dupla conforme da matéria de facto e ao disposto no artº 400º nº 1 alínea f) do C.P.P. o ora recorrente solicita a redução da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, para uma pena única de 5 anos de prisão. 6. Todavia, não é menos certo que este erro judiciário, a ser perpetuado, só poderá ser explicado, na realidade, porquanto o douto Tribunal colectivo não se terá conseguido divorciar das declarações dos três alegados ofendidos na fase de inquérito perante o O.P.C. 7. Na verdade, apesar de ter ficado claro que essas tais declarações em inquérito não poderiam ser ponderadas como meio de prova e tal ficou bem expresso nesse Acordão até porque os três alegados ofendidos não apareceram sequer em audiência de Julgamento, a Defesa entende que, com o remanescente da prova produzida, nunca o douto Tribunal colectivo, recorrendo ao principio da livre convicção, teria concluído como o fez. Isto é, o douto Tribunal colectivo, se nunca tivesse tido sequer conhecimento dessas tais declarações em inquérito e perante uma consequente ausência clara e manifesta de prova, teria absolvido. 9. É verdade que o douto Tribunal colectivo em primeira instância resolveu rapidamente o problema declarando provado que apenas houve um “desentendimento” anterior a motivar uma perseguição. (ponto 2 da matéria de facto provada no Acordão de 1ª instância) 10.E que à passagem na portagem da ..., no veículo das alegadas vitimas já se encontram vestígios das perfurações por bala.(pág. 47 do Acordão de 1ª Instância) 11.Depois deste facto, não existe sequer notícia de mais disparos de arma de fogo. 12.Antes deste facto não existe qualquer prova directa ou indirecta sobre o que quer que seja que se terá passado. 13.Ficando, até este preciso momento processual por conhecer quem disparou, quantos dispararam, quem se encontrava armado de parte a parte, se as alegadas vitimas também se achavam armadas e se tiveram a iniciativa do tiroteio ou se apenas responderam ao fogo. Aliás, nem se sabe qual o local onde os disparos teriam ocorrido. 14.Mas, e principalmente, o Acordão é omisso de factos provados ou não provados sobre se os ora recorrentes estiveram presentes aquando desse tiroteio, ou qual a forma pela qual se possa concluir que foram co-autores de uma qualquer das partes em conflito nesse tiroteio. 15.Ora, precisamente, tal conclusão apenas consubstancia uma mera teoria imaginativa, tão boa como qualquer outra, e sendo possíveis muitas mais. 16.Aqui chegados, entendemos que a realização de uma boa e justa Justiça só poderá passar pela admissão de DÚVIDA INSUPERÁVEL com a consequente aplicação do principio “in dúbio pro reo”. 17.Cometeu, isso sim, um crime de sequestro e disso se acha bem arrependido, tendo interiorizado que não lhe competia “armar-se em polícia”, perseguindo as alegadas vitimas que não passam de meros malandrins, todos cadastrados que roubaram pessoas amigas do ora recorrente e por isso fugiram com o produto do crime. 18. Isto é, a finalidade era altruísta, mas o recorrente reconheceu logo de seguida que os métodos que empregou eram condenáveis e que nunca se deveria ter metido em questões que não lhe diziam respeito. 19.Mas, voltando ao caso concreto neste autos, em que o Venerando Tribunal da Relação, “a quo”, adjectiva de CORAJOSA a decisão de primeira instância e a Defesa (em excesso de calor de debate) rotulou de AVENTUREIRA, parece que é precisamente nas próprias contradições constantes daquele Acórdão que se torna bem visível a MERA IMAGINAÇÃO do que terá acontecido no tiroteio de que apenas são visíveis os resultados no veiculo atingido. 20.Nem no Acórdão aparece nenhum facto provado quanto às questões básicas do quando, quem, por quem, como, em que circunstâncias aconteceu o tiroteio, nem sequer o local onde ocorreu. 21. Achamo-nos forçosamente perante um caso de DÚVIDA INSUPERAVEL incapaz de ser resolvido pelo principio da livre convicção que nunca deve ser subalternizado pelo principio da presunção da inocência. 22.Aliás, é precisamente neste âmbito que o processo civil é tao diferente do processo penal sendo que neste último, perante a dúvida é obrigado a decidir mas a favor do réu. 23.Deste modo reitera-se a arguição de nulidade do Acordão recorrido por ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA a que se refere o artº 410º nº 2 alínea c) do C.P.P. quanto aos imputados crimes de homicídio tentado. 24.No entanto, se assim não for entendido e atentas todas as circunstancias e ao grau de culpa, invoca-se a atenuante do artº 71º nº 2, alínea c) do C.P. referente ao motivo altruísta de realização de facto de alguma Justiça e até a atenuação especial do artº 72º nº 2 alínea b) do mesmo Código, uma vez que o ora recorrente foi provocado ao crime, pelo que as penas deverão ser reduzidas a 2 anos de prisão por cada crime de homicídio tentado . 25. Na verdade, ora recorrente, apesar de seus antecedentes criminais tem procurado comportar-se como cidadão normal dentro dos parâmetros legais e sociais exigíveis. 26. Neste caso, o ora recorrente excedeu-se sobremaneira quando se comportou como polícia, perseguindo malandricos cadastrados no decurso de um roubo para com os seus amigos e procurando o ressarcimento de um prejuízo efectivo. 27.Com excepção de uma agressão física um dos malfeitores, o que o cidadão normal assistiu não foi mais do que poderia ter acontecido se fosse um verdadeiro polícia a realizar. 28.Não deu um único tiro, nem sequer andou armado. 29. O seu co-arguido AA poderá ter-se identificado como Polícia, mas o que é certo é que ele é efectivamente polícia em exercício de funções, e, além disso, o ora recorrente a isso é totalmente alheio. 30. Não existe, pois qualquer alarme social em tudo o que aconteceu em .... 31. Nem sequer existiu qualquer perigo nem durante a perseguição na ..., efectuada por um veiculo lento (Renault Clio) a um outro veículo veloz (Audi), porquanto a velocidade de ambos foi pouco acima da permitida. 32. O ora recorrente vestia colete reflector dos usados durante os sinistros automóveis apenas porquanto, quando esperou pela passagem do veiculo em que seguiam as alegadas vitimas, esteve parado e apeado a fazer sinais para que este último veiculo parasse a fim de resolverem serenamente o assunto pendente, entre estes e os seus amigos. 33.A seguir se transcreve o relatório social a seu respeito, declarado provado no Acórdão de primeira instância. (…) 34 Por último, tendo em conta a personalidade do ora recorrente bem patente neste Relatório Social e no caso de se entender que a pena unitária não excede os 5 anos de prisão, a mesma deve ser suspensa na sua execução, pois será suficiente para acautelar a prevenção geral e especial. Violaram-se as seguintes disposições legais - art. 410º nº 2 alínea c) do C.P.P. – porquanto o Acórdão de primeira instância cometeu um ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, bem visível no confronto da própria FUNDAMENTAÇÃO contra a DECISÃO em matéria de facto. - art. 71º nº 2 alínea c) e art. 72 nº 2 alínea b), ambos do C.P.P. porquanto não foram usadas as atenuantes que “in casu” procedem. - art. 40º nº 1 e 2 do C.P. porquanto as penas parcelares e o cúmulo jurídico efectuado excedem em muito o grau de culpa do ora recorrente. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, absolvendo-se o ora recorrente do crime de homicídios tentados ou se assim se não entender, reduzir-se a pena única a uma prisão não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
B) O arguido AA
1 - O acórdão recorrido validou a decisão da 1a instância quando decidiu não conhecer de uma nulidade apresentada primeiro em sede de instrução e depois em julgamento; a) A Relação de Lisboa, no acórdão agora em recurso, entendeu que não se verifica o vício invocado. b) Contudo, os exemplos apresentados para afastar a nulidade processual, com o devido respeito, em nada são comparáveis aos dos autos, uma vez que, os ofendidos praticaram crimes que estavam a ser investigados. c) Nesse sentido, nunca poderia a investigação “peneirar” os crimes de uns em detrimento de outros. d) E nesse sentido, recorrendo à sabedoria popular “tão ladrão é o que rouba a horta, como o que fica à porta”. e) Deve assim o acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que ordene à primeira instância que decida a questão colocada em sede de julgamento; 2- Verifica-se ainda o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a) Contudo, o acórdão recorrido entendeu que não se verifica o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b) Salvo o devido respeito, como se sustentou no recurso, existe de facto uma total ausência de fundamentação de facto no acórdão condenatório destes factos – ponto II a) Matéria de Facto Assente – o que permite a invocação do vício que o tribunal de recurso entende não se verificar. c) Com efeito, não é feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto do acórdão agora recorrido à forma como se chegou à convicção que formou acerca destes factos, o que se explicou no recurso para o TRL. d) O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, permitindo, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova. e) Não o fazendo estará a omitir aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. f) Salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão recorrido não analisou o recurso em matéria de facto do recorrente. g) Não é feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto do acórdão de 1a instância à forma como se chegou à convicção que formou acerca destes factos provados em II; h) E o acórdão agora recorrido, confrontado com a questão nada decide; i) Está verificado o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que o acórdão recorrido não analisou. j) Deve ser ordenada que os autos regressem ao TRL para decisão considerando este vício apontado pelo recorrente. 3- O recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379º, n.º 1 al. c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425º n.º 4 do C.P.P., porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; a) Não houve reexame da matéria de facto impugnada; b) O acórdão recorrido levou em linha de consideração a fundamentação da matéria de facto da 1ª instância e a análise feita da prova em julgamento; c) O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão de modo genérico, assegurando a bondade da decisão de facto da 1ª instância devido à imediação que teve da prova e ao princípio da livre apreciação da prova; d) Nas palavras do já citado acórdão do STJ, (...) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo (...); e) Qualquer outra interpretação, de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 374º n.º2, 379º, n.º al c), 425º n.º 4 e artigo 428º, todos do C.P.P, por violarem o disposto no artigo 32º n.º 1 da C.R.P. 4- De todo o modo, a pena em concreto aplicada ao recorrente pelo acórdão recorrido – 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão – é muito elevada tendo em conta a matéria de facto provada – concreta; a. Perante a factualidade provada, deverá o recorrente ser condenado por 1 (um) crime de homicídio agravado, na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão, pelo crime de sequestro agravado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) de prisão, e, pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 2 (dois) meses de prisão, fixando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão; b. Por ausência de prova de que os ofendidos ..., CC e DD eram os ocupantes da carrinha Audi A4 – uma vez que nunca prestaram declarações, nem foi feita prova suficiente que os mesmos eram os seus ocupantes no dia 13 de Abril de 2021 nunca poderá o recorrente AA ser condenado pela prática, em concurso real, de 3 (três) crimes de homicídio agravado, na forma tentada; c. O ónus da prova impende sobre a acusação no tocante à matéria penal, em decorrência do princípio estabelecido no art.º 32º, n.º 2, da C.R.P. (presunção da inocência do arguido até trânsito em julgado da decisão condenatória) e, em matéria civil obedece às regras processuais próprias, consubstanciadas nos art.ºs 341º e ss. do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil. d. Entende o recorrente, serem ajustadas aos ilícitos, o cúmulo jurídico na pena única de quatro anos de prisão suspensa na sua execução subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e regime de prova e. Atendendo ao facto de o recorrente manter postura integrada no E.P.; à sua idade; à sua inserção familiar e profissional será suficiente a ameaça de prisão, para a realização das finalidades da punição; f. Pelo exposto, entende-se que a condenação requerida de 4 anos de prisão, em cúmulo jurídico, seja suspensa na sua execução por igual período, acompanhada por regime de prova (art.º 53º, n.º 3 do CP). Normas jurídicas violadas: Artº 59º, n.º 1, Art.º 120º, n.º 3 al. c) e 122º nº 1 do CPP; Artigo 13º da CRP; Artigo 32º nº2 da CRP; Artº 410º nº 2 al. a) do CPP; Art.º 425º, n.º 4 CPP; Artigo 70º e 71º do C. P. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento.”
1.3. Em resposta aos recursos o Ministério Público no TRL concluíu, aqui em síntese (por transcrição do texto original): “1. Por acórdão,datadode10/11/2022, oTRL negou provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes e, em consequência, confirmou a decisão recorrida de 1ª instância. 2. Os recorrentes, nesta sede, limitam-se a repristinar os argumentos que já esgrimiram junto do TRL, quanto ao acórdão de 1ª instância, os quais não mereceram provimento. 3. As nulidades,vícios e violação de lei queimputam ao acórdão recorrido, salvo o devido respeito, são manifestamente infundados. 4. E o certo é que, concatenando todos os elementos de prova, outra não podia ser decisão judicial a proferir. 5. Com efeito, perante a factualidadeprovada/assente – combase nas declarações das testemunhas EE, inspetor da PJ, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, conjugadas com as imagens, vestígioslofoscópicos e biológicos, produzidas em julgamento – analisando o processo decisório é inegável que o acórdão condenatório, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado,nos termos preceituados noArt.97º n.ºs 4e 5doC.P.Penal para os atos decisórios. 6. Numa leitura atenta observa-se que o acórdão recorrido pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciandocriteriosamente todaa matéria em queo Tribunal da 1ªinstância se fundou, e ainda, escalpelizou todas as questões suscitadas pelos recorrentes. 7. O acórdão recorrido, elaborado de acordo com as regras da logica, da ciência e da experiência, não merece reparo, por violação de qualquer preceito legal. 8. Não enferma,ainda,dequalquerdos vícios doArt. 410º n.º2 doC.P. Penal, sendo correta a subsunção jurídica dos factos e justas e adequadas à prossecução dos fins punitivos as penas parcelares e a penas únicas de prisãoefetivas impostas,faceàculpa dos arguidos/recorrentes eàgravidade dos crimes cometidos. 9. Considerar que a decisão judicial objeto de recurso padece dos vícios, do erro e está ferida de violação de lei, enunciados nas alíneas a) a c), quanto aorecorrente BB enas alíneas a)a d),quantoao recorrente AA, afigura-se-nos, repita-se, salvo o devido respeito, manifestamente infundado. 10. Quem praticou crimes com a gravidade dos cometidos pelos arguidos – 3 crimes de homicídio agravado, na forma tentada e 1 crime de sequestro (BB) e 3 crimes de homicídio agravado,na forma tentada , 1 crime desequestro e 1crime dedetenção de armaproibida (AA)–merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta anecessidadedeproteção dos bens jurídicos tutelados,bem como a natureza e as circunstâncias em que os arguidos praticaram os mesmos. 11. As penasúnicasde8 anos e 6 mesesde prisão(BB) ede 8 anos e 7 meses de prisão (AA) fixadas mostram-se adequadas e proporcionais,em obediência aos critérios estabelecidos nos Arts. 40º, 71º e 77º do C. Penal. 12. Inexiste qualquer fundamento para a sua redução, como pretendem os arguidos. 13. O TRLfezcorreta interpretação e aplicaçãododireito, mormente,dos Arts. 40º n.ºs 1 e 2, 59º n.º 1, 71º n.º 2 alínea c) e 72º n.º 2 alíneab), 120º n.º 3 al. c), 122º n.º 1, 132º, 410º n.º 2 al. a) e c), 425º n.º 4 do C. P. Penal e 13º e 32º n.º 2 da CRP. 14. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo os recursos.”
1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº emitiu parecer no sentido seguinte: “(…) Os arguidos/recorrentes foram condenados em penas parcelares que, no máximo, alcançaram os 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, sendo que o seu cúmulo ultrapassou, em ambos os casos, os 8 (oito) anos de prisão.
Ora, isto tem efeitos em termos da (in)admissibilidade de recurso para este STJ. - Daqui que, a nosso ver, também não deva ser admitido o recurso do arguido AA, também nesta parte, por falta de preenchimento dos requisitos legais. A não se entender da forma atrás referida, acompanha-se neste parecer a posição do Exmº magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido que, na sua resposta, afastou de forma muito correta e fundamentada toda a argumentação dos recorrentes, nomeadamente referindo que o acórdão recorrido se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciando criteriosamente toda a matéria em que o Tribunal da 1ª instância se fundou, e ainda, que escalpelizou todas as questões suscitadas pelos recorrentes, por isso devendo ser integralmente mantida a decisão ora recorrida, elaborada com base nas regras da lógica, da ciência e da experiência, não merecendo reparo, não se verificando a violação de qualquer preceito legal. Concretamente no que se refere às penas únicas resultantes dos cúmulos jurídicos das penas parcelares aplicadas, igualmente nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo aquelas penas únicas as adequadas perante os elementos que levaram fundamentadamente a serem escolhidas, sendo respeitadoras dos limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, sendo suficientes e adequadas a advertir os arguidos de forma séria, instando-os a refletirem sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
1.5. Notificados do parecer do Exmo PGA neste STJ, os recorrentes nada vieram dizer.
1.6. Após exame preliminar determinou-se que fossem cumpridos os vistos legais, ao que se seguiu realização da conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação 2.1- É ampla e reiteradamente sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões pelo recorrente extraídas da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP. Por outro lado, sempre que não ocorram quaisquer vícios de entre os previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, deverá considerar-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Os recorrentes definem nos dois recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação, as seguintes questões, que identificam e, aqui, sintetizamos ao essencial do que importará conhecer:
A) O arguido BB
Pede a consideração de admissão de DÚVIDA INSUPERÁVEL com a consequente aplicação do principio “in dubio pro reo”. Reitera a arguição de nulidade do Acórdão recorrido por ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA quanto aos imputados crimes de homicídio tentado. Invoca a atenuante do artº 71º nº 2, alínea c) do C.P. referente ao motivo altruísta de realização de facto e até a atenuação especial do artº 72º nº 2 alínea b) do mesmo Código, uma vez que, alega, o ora recorrente foi provocado ao crime, pelo que as penas deverão ser reduzidas a 2 anos de prisão por cada crime de homicídio tentado tendo em conta a personalidade do recorrente patente no Relatório Social Solicita a redução da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, para uma pena única de 5 anos de prisão e a respectiva suspensão na sua execução. Conclui, pedindo que seja absolvido dos crimes de homicídios tentados ou se assim se não entender, reduzir-se a pena única nos termos indicados a prisão não superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.
B) O arguido AA O acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que ordene à primeira instância que decida a questão dos meios de prova colocada em sede de julgamento; Convoca vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ainda que o acórdão recorrido entendesse que não se verificava tal vício. Existe uma total ausência de fundamentação de facto no acórdão condenatório acerca dos factos no ponto II a) da matéria de Facto Assente pois que não analisou o recurso em matéria de facto, nem é nele feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto do acórdão de 1a instância à forma como se chegou à convicção que formou acerca destes factos provados em II a), por isso que não houve reexame da matéria de facto impugnada e fundamentou a sua decisão de modo genérico, assegurando a bondade da decisão de facto da 1ª instância devido à imediação que teve da prova e ao princípio da livre apreciação da prova. Outra interpretação, de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso. A pena em concreto aplicada ao recorrente pelo acórdão recorrido – 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão – é muito elevada, sendo que perante a factualidade provada, deverá o recorrente ser condenado por 1 (um) crime de homicídio agravado, na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão, pelo crime de sequestro agravado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) de prisão, e, pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 2 (dois) meses de prisão, fixando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão; -Por ausência de prova -Por serem ajustadas aos ilícitos, o cúmulo jurídico dever ser fixado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução e subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e regime de prova.
2.2- A Decisão recorrida 2.2.1- Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa -... Secção- foi decidido: “ (…) Decisão recorrida: Resultou assente que: 1) ..., CC e DD são, desde data não concretamente apurada, conhecidos entre si. 2) Os supra referidos, ..., CC e DD tiveram um desentendimento por causas não concretamente apuradas com os arguidos BB e AA, na ..., no dia 13/04/2021. 3) Após tal desentendimento, ..., CC, e DD que seguiam na carrinha AUDI A4, de matrícula ..-..-GV colocaram-se em fuga para a .... 4) Os arguidos BB e AA, que seguiam na viatura RENAULT Clio, de cor azul, com a matrícula ..-XR-.., perseguiram os ofendidos supra referidos; 5) AA é, militar da GNR, e na altura estava destacado no Posto Territorial .... 6) Em tal dia, pelas 22h33, a viatura Audi de matrícula ..-..-GV, e em que se encontravam ..., CC e DD, passou pelos pórticos da portagem da ..., sentido sul/norte, seguido em menos de um segundo pela viatura RENAULT Clio, de cor azul, com a matrícula ..-XR-.., onde seguiam os arguidos BB e AA 7) O ... conduziu o veículo automóvel Audi para o interior da localidade de ..., onde, a determinado momento, perdeu o controlo do mesmo, mais concretamente no final da Rua ..., em ..., ..., tendo aí embatido num veículo automóvel que estava parqueado no local. 8) Nesse instante, os arguidos BB e AA imobilizaram o veículo RENAULT Clio no qual seguiam nas proximidades da carrinha AUDI A4. 9) Durante a perseguição automóvel, um dos arguidos BB ou AA, na execução do plano por ambos formulado, realizou pelo menos três disparos de uma arma de fogo, de características não apuradas, em direcção ao habitáculo da carrinha AUDI A4, em que acertaram, onde sabiam que se encontravam ..., DD e CC. 10) Um dos projécteis deflagrado por um desses disparos entrou dentro da carroceria da viatura e foi atingir ... no braço direito, acabando por ficar alojado nos músculos anteriores da omoplata direita. 11) Com o veículo imobilizado e incapaz de continuar a circular uma vez que um dos pneus rebentou, ..., DD e CC saíram da carrinha AUDI A4 e cada um deles fugiu apeado, tomando direcções diferentes. 12) Os arguidos BB e AA também saíram da sua viatura e iniciaram, em acto contínuo, uma perseguição apeada a ..., a DD e a CC. 13) ... foi esconder-se debaixo de um veículo automóvel que estava estacionado nas imediações da Rua ..., em ..., ...; 14) Por seu turno, DD fugiu para o posto de abastecimento de combustível da ..., sito na Rotunda ..., em ..., ..., onde chegou pelas 23h03. 15) Já CC desceu a Rua ..., e fez o percurso até à Rua ..., em ..., ..., onde foi alcançado pelo arguido BB, que o agarrou. 16) Depois de tê-lo feito parar, o arguido BB controlou os movimentos de CC, segurando-o pelos cabelos, e desferiu-lhe diversos socos por todo o corpo, em especial na face, cabeça e tronco, pontapés e joelhadas a cabeça, ao mesmo tempo que, de modo sério, lhe disse “Querias-me roubar! Vou-te matar cabrão! Não tinhas nada que me assaltar!”, entre outras expressões de idêntica natureza. 17) Por seu turno, CC não manifestou qualquer reacção à descrita conduta do arguido NN, tendo apenas lhe pedido para o deixar ir embora, ao que aquele não acedeu. 18) Como a situação acabada de descrever ocorreu na via pública e numa zona residencial o arguido AA - que tinha chegado junto de CC - apercebeu-se que a mesma tinha chamado a atenção de diversos cidadãos, que se encontravam, nomeadamente na via pública e nas suas residências. 19) O arguido AA identificou-se como polícia, exibindo a sua carteira profissional, ao mesmo tempo que disse àqueles cidadãos algo com o sentido de “Já o temos. Era mesmo este que queríamos apanhar (...) nós somos da polícia. Está tudo controlado”, simulando que se tratava de uma operação policial, procurando, deste modo, ocultar a acção criminosa que estavam a realizar, o que fez sempre na concretização do plano delineado com o arguido BB. 20) No sentido de reforçar a ideia de que se tratava de uma operação policial, o arguido BB envergava um colete reflector. 21) Seguidamente à imobilização de CC, da forma acima descrita, o arguido AA foi buscar o veículo RENAULT Clio, que tinha ficado na referida Rua ... – local onde o veículo AUDI A4 se tinha despistado -, onde interagiu com um residente nessa artéria, a quem disse que era um agente da autoridade e que os ocupantes do veículo acidentado tinham tentado assaltá-lo com uma arma de fogo, levando a que ele próprio reagisse e o perseguisse até aquele local. 22) Enquanto esteve a falar com o referido cidadão, nos termos acabados de descrever, o arguido AA exibiu um revólver, no sentido de credibilizar o seu discurso, e disse aos demais que ali estavam presentes para telefonarem para a polícia. 23) Após o que entrou para o veículo RENAULT Clio, tendo o cidadão com quem tinha estado a dialogar lhe perguntado o que deveria dizer à equipa da polícia que fosse enviada para o local, ao que o arguido AA lhe respondeu que ia ajudar os seus acompanhantes, os quais tinham apanhado um dos supostos assaltantes, e que depois regressaria. 24) Seguidamente, o arguido AA conduziu o veículo RENAULT Clio até junto do arguido BB, que se manteve na referida Rua ..., a controlar CC da forma acima descrita, impedindo-o, desta forma, de sair do local. 25) Ali chegado, o arguido AA saiu do veículo RENAULT Clio, identificou-se como polícia ao cidadão que ali se encontrava - exibindo, para o efeito, a sua carteira profissional - e referiu que iam levar CC. 26) Acreditando que se tratava de uma acção policial, o mesmo cidadão disse ao arguido AA que tinha visto um segundo indivíduo escondido debaixo de um veículo automóvel – referindo-se a ... – no entanto, aquele permaneceu no local a apoiar o arguido BB. 27) Após perceber que tinha sido visto por um cidadão que ali se encontrava, ... abandonou o local, despiu a sweatshirt ensanguentada que trazia vestida e procurou refúgio na estação do ..., onde chegou pelas 23h00, local onde pediu ajuda aos seguranças da estação, que lhe prestaram os primeiros socorros e que contactaram o seu pai. 28) O arguido AA referiu que iam levar CC para a PSP .... 29) Após o que, o arguido BB forçou CC a entrar no veículo, o que fez mantendo-se a agarrar os cabelos deste e a atingi-lo no corpo da forma acima descrita. 30) Seguidamente, cerca das 23h17, saíram do local, indo o arguido AA a conduzir o veículo RENAULT Clio, e CC no banco de trás, em direcção e para local não concretamente apurada e até momento não concretamente apurado, mas que não excedeu o dia 14/04/2021. 31) No dia 14/04/2021, pelas 08h00, o veículo RENAULT Clio, de matrícula ..-XR-.., encontrava-se no interior da moradia do arguido BB, sita na Rua ..., .... 32) Como consequência, directa necessária, do projéctil que se introduziu no seu corpo, em resultado dos disparos efectuados pelos arguidos BB e AA, ... sofreu traumatismo do membro superior direito, com projéctil de arma de fogo, com orifício de entrada na face lateral de 1/3 superior do braço, com trajecto até aos músculos anteriores da escápula direita, com limitação no manuseamento de cargas com os membros superiores e dores nas zonas atingidas, em especial na zona do hemitórax direito que se agravam na inspiração, na mobilização dos membros superiores e no decúbito lateral direito, o que lhe determinou vinte e quatro dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho profissional; assim como sentiu receio pela sua integridade física e vida. 33) Como consequência, directa necessária, de todas as agressões que lhe foram infligidas, CC sofreu, pelo menos, fracturas múltiplas envolvendo a pirâmide nasal e o osso zigomático esquerdo, hemossínus maxilar bilateral, hematoma peri orbitários e na zona do tronco e da cabeça, bem como dores nas zonas atingida; assim como sentiu receio pela sua integridade física e vida. 34) No dia 14 de Julho de 2021, o arguido BB detinha na sua posse e na sua casa, para além de outros: - € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu (BCE; - € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros) em notas do BCE; 35) No dia 14 de Julho, de 2021, encontrava-se no interior do ginásio sito na Rua ..., ...: - uma marreta com cabo em madeira com 80 cm de comprimento, com a inscrição VITO; - uma faca com bainha, com uma lâmina com 11 cm de comprimento. 36) No dia 14 de Julho, de 2021, o arguido AA detinha na sua posse, para além de outros, os objectos que infra se irão descrever: - uma munição de calibre 7,65 mm com a inscrição FNM 71-74, - uma caixa de munições de calibre 9 mm, contendo trinta e duas munições deste calibre; - um canivete de cor preta e cabo de borracha com a inscrição “Maxmat” na lâmina, com 9,5 cm de lâmina mista (serrilha e cortante) - uma munição de calibre 12.7 mm com a inscrição TW 4; - uma munição de salva com a inscrição FNM 90-1; - duas munições de calibre 7,62 mm de salva; - uma munição de calibre 7,62 mm; - três munições de salva, sendo que duas contêm a inscrição FNM e a outra RG LIA2; - uma munição com a inscrição “04 -51”; - duas munições de calibre 9 mm Luger - uma munição de calibre 32 com a inscrição “Long 32”; - duas munições .22; - um cartucho 38 mm com a inscrição “38mm SIGNAL WHITE LOT 480”; - um carregador de pistola próprio para munições de calibre 7.65 mm, com capacidade para 12 munições; - uma caixa de munições com a inscrição “FIOCCHI” contendo 50 munições de calibre 7,65 mm, - uma caixa de munições Lellier & Bellot contendo seis munições de calibre 7,65 mm; - uma caixa de munições em cartão contendo cinquenta munições de calibre 9 mm, - uma munição de calibre 9 mm, com a inscrição FNM; - catorze munições de calibre 7,65 mm com a inscrição HP no interior de uma caixa de plástico translúcida; - dez munições de calibre 32 Auto com a inscrição “RP”; 37) No dia 14 de Julho, de 2021, o arguido AA detinha na sua posse, no interior da sua viatura automóvel: - uma faca táctica de cor preta, com lâmina serrilhada e lisa, da marca MIL-TEC, com 8,5 cm de lâmina mista, com as funções adicionais de quebra de vidro e de corte do cinto de segurança; - um machado com cabo de madeira e lâmina de cor vermelha, da marca BAHCO, com a inscrição FGS-1.25-700. 38) No dia 14 de Julho de 2021, o arguido OO detinha na sua posse, para além de outros objectos, no porta luvas do seu veículo automóvel, uma pulseira de geolocalização e vigilância electrónica da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais. 39) Os arguidos BB e AA sabiam que no interior do veículo circulavam ..., DD e CC, bem como que ao agirem da forma descrita, ao apontarem e dispararem a arma de fogo na direcção do respectivo habitáculo onde bem sabiam que estes seguiam, poderiam atingir com tiros os seus ocupantes, e assim provocar-lhes a morte, conformando-se com esse resultado, o que apenas não conseguiram por razões alheias à sua vontade, designadamente pelos naturais movimentos e oscilações decorrentes da marcha do veículo e na velocidade nele imprimida,vindo, no entanto, a atingir o braço e ombro direito ..., onde lhe provocaram as lesões e dores acima descritas 40) Ao exercerem a violência física que exerceram e já supra descrita, desferindo no ofendido CC de forma reiterada e sucessiva, os socos e os pontapés acima referidos, e ao dirigirem expressões em que prometiam tirar a vida de CC, quando o apanharam numa artéria de ..., em ..., e ao impedí-lo de sair do local e ao colocarem-no no interior da viatura, levando-o para parte incerta, os arguidos BB e AA quiseram e conseguiram privá-lo da sua liberdade circulatória, agindo sempre na execução do plano conjunto por ambos delineado. 41) Visando tal desiderato, o arguido AA ao exibir, mais do que uma vez, a sua carteira profissional – relativa à sua condição de militar da GNR - aos cidadãos que assomaram ao local, bem como uma arma de pequenas dimensões, a quem se identificou como “polícia”, a quem disse que se tratava de “uma operação policial”, pois CC tinha querido assaltá-lo como uma arma de fogo, e a quem depois determinou que chamassem as autoridades policiais ao local, agiu, ainda, com grave abuso de autoridade, o que fez para obter para si e para o arguido BB benefício ilegítimo de impedir a intervenção de quem ali se encontrava e causar grave prejuízo a CC impedindo-o de ser socorrido, sempre na execução do plano com aquele gizado e em clara violação dos deveres inerentes às suas funções profissionais, que, à data, exercia no Posto Territorial .... 42) O arguido AA estava ainda ciente das concretas características das munições que detinha, bem sabendo que não poderia deter outras munições que não as que destinava à sua arma de 9 mm, que lhe tinha sido entregue para exercício das suas funções. Que quanto às outras munições era tal detenção ilegal porquanto só poderia ter as munições para as armas que tivesse registadas e manifestada, sendo que não tinha qualquer outra arma registada e manifestada. 43) Ao ter cometido todos os factos que foram acabados de descrever, o arguido AA fê-lo com flagrante e grave abuso da função de militar da GNR que, à data, desempenhava, e com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; assim atingindo os deveres e obrigações decorrentes do seu cargo público e estatuto profissional, o que implica, pela sua gravidade, a perda da confiança necessária ao exercício de tal função. 44) Agiram os arguidos BB e AA, em tudo, de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano conjunto, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 45) No dia 14/04/2021, CC foi assistido a lesões que sofreu no dia 13-04-2021, no Centro Hospitalar ..., EPE, serviço que custou 205,57 euros; 46) No dia 15/04/2021, ... foi assistido a lesões que sofreu no dia 13-04-2021, no Centro Hospitalar ..., EPE, serviço que custou 204,51 euros;
Mais se provou que: 47) O arguido BB foi condenado: a) por acórdão proferido em 08-04-2013, no processo comum colectivo 8004/11...., que correu termos na ... Vara Criminal de ... ,transitado em julgado em 30-12-2013, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes, por factos de 14-11-2011; b) por despacho de 13-01-2015, proferido no processo de liberdade condicional 2329/13...., do ... Juízo do TEP ..., foi concedida liberdade condicional ao arguido, na pena aplicada no processo 8004/11.... pelo período que lhe faltava cumprir. c) por sentença proferida em 06-07-2017, no processo de liberdade condicional 2329/13...., do ... Juízo do TEP ..., transitado em julgado em 11-07-2017, foi convertida em definitiva e declarada extinta a pena aplicada no processo 8004/11...., com efeitos a 21-04-2017; d) por sentença de 11/01/2022, no processo comum singular que correu termos sob o n.° 48/19.... do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., transitada em jugado em 02/06/2022, na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos de 19/11/2018. 48) Do relatório social do arguido BB consta: BB é o mais velho de uma fratria de quatro irmãos tendo nascido em ... de onde os pais são naturais. O pai era agente da polícia em ... e a mãe doméstica, pelo que o arguido beneficiou de um contexto familiar acolhedor, coeso e normativo que lhe proporcionaram condições harmoniosas de desenvolvimento. A instabilidade do país natal decorrente da guerra civil, levou a família a emigrar para Portugal em 1995, em busca de melhores condições de vida. Com a ajuda de familiares e amigos o pai conseguiu profissionalizar-se como mecânico de automóveis e estabelecer-se nessa área de atividade e a mãe como cozinheira, garantindo ambos, sem dificuldade a sustentabilidade da família. O trabalho do progenitor ocupava-lhe muito tempo e este passou a ter pouca disponibilidade para a família ficando sobretudo a cargo da mãe a tarefa educativa, facto que contribuiu para que o arguido estabelecesse um grande sentido uma forte vinculação afetiva com a progenitora e simultaneamente um grande sentido de responsabilidade com a família, por ser o filho mais velho. A nível escolar, BB fez assim um percurso estável e investido até ao 12 ano, a par de uma carreira de futebol profissional, iniciada aos 13 anos, com contrato e pela qual auferia um vencimento mensal, rendimento que utilizava apara adquirir objetos pessoais, mas também ajudar a família. Tinha como objetivos, na época, manter uma carreira no futebol profissional, mas também fazer formação universitária na área da economia, sendo incentivado pelos progenitores. Mantinha um estilo de vida ajustado ao seu nível etário e embora fosse sociável e gostasse do convívio com pares, não aderia facilmente às atividades de grupo revelando-se precocemente um jovem com elevado grau de autonomia, ambição, sentido de independência e liderança. Estabeleceu laços preferenciais com o agregado familiar, tornando-se com o tempo, uma figura de referência no seio da família, quer para os irmãos quer para os progenitores. Os projetos de vida do arguido foram alterados significativamente quando há foi diagnosticada à progenitora uma doença cancerígena. BB estava, na época com perspetiva de se deslocar para o exterior com contrato como jogador profissional que acabou por abandonar vindo a rescindir o contrato, para ficar a apoiar a progenitora, assumindo o acompanhamento desta às consultas e tratamentos. Inscreveu-se no exército e nas forças militarizadas como a GNR como projeto alternativo e enquanto aguardava ser chamado, começou a trabalhar com o progenitor na oficina de automóveis, conseguindo ambos garantir a sustentabilidade da família, ainda que com dificuldades, devido às despesas acrescidas com a saúde da progenitora e o encargo com a amortização da habitação. A nível afetivo, mantinha um relacionamento estável com uma namorada que veio a tornar- se sua esposa e mãe da sua filha de 5 anos. Em 2012, para grande surpresa dos familiares e amigos, tem o seu primeiro contacto com o sistema da justiça. Durante a execução da pena, evidenciou competências e autocontrolo, apresentando uma conduta adequada, aparentando em estabelecer relações com os outros. Rentabilizou o tempo de forma construtiva, ocupando-se laboralmente em meio prisional. Ao 1/2 da pena, em 2015 é colocado em liberdade condicional passando a ser acompanhado pela Equipa da DGRSP ..., equipa territorialmente competente, tendo cumprido com as regras estabelecidas. Fixou residência junto dos progenitores e irmã mais nova, iniciando atividade laboral na oficina do progenitor como pintor auto, reassumindo o encargo de acompanhar a progenitora a consultas e tratamentos de oncologia. Retomou o namoro com a atual esposa com quem mantém um relacionamento estável e duradouro, tendo a filha do casal nascido em 2016, data em que adquiriu a sua habitação atual, tratando-se de uma moradia, comprada através de empréstimo bancário. Em março de 2017, iniciou atividade laboral por conta própria, abrindo um estabelecimento de restauração "N...", sito na sua zona residencial tendo contado com o apoio de familiares residentes em ... e do sogro, proprietário do espaço. Não tem problemas de saúde nem problemáticas aditivas. Encontra-se em prisão preventiva no EP... desde 14.07.2021 no âmbito dos presentes autos. No período antes da sua prisão, o arguido vivia com a esposa e a filha do casal, de 5 anos, numa moradia, adquirida através de empréstimo bancário. Encontrava-se laboralmente ativo trabalhando como montador de fachadas, gerindo, simultaneamente, o seu restaurante "N..." e também outros dois negócios, um stand de aluguer de automóveis e um pequeno ginásio, referindo auferir rendimentos capazes de assegurar as despesas do agregado. Em termos pessoais, trata-se de um indivíduo ambicioso e com objetivos profissionais para atingir na sua vida, esforçando-se por transmitir uma imagem positiva/equilibrada de si e ajustada aos valores da sociedade que integra. Quanto a objetivos futuros e uma vez em meio livre, perspetiva regressar ao seu agregado familiar e retomar os seus negócios que, atualmente, estão a ser geridos pela esposa que antes trabalhava a tomar conta de idosos, o que foi possível aferir aquando da entrevista com a mesma. Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., mantendo uma conduta adaptada e de acordo com as normas institucionais, não existindo referência a qualquer infração disciplinar, recebendo visitas dos pais, esposa, filha, cunhadas e de um amigo Em meio prisional encontra-se laboralmente ativo, a trabalhar como faxina do refeitório há cerca de 2 meses e ocupando os seus tempos livres a treinar. 49) O arguido AA foi condenado: a) por acórdão proferido em 02-10-2017, no processo comum colectivo 97/16...., que correu termos Juízo Central Criminal de Almada, Juiz ..., transitado em julgado em 02-05-2018, na pena de 22 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 22 meses, com regime de prova, pela prática de um crime de violação de domicílio e um crime de sequestro, por factos de 17-03-2016; A pena foi declarada extinta em 02-03-2020. 50) Do relatório social do arguido AA consta: AA nasceu ocasionalmente em ..., na medida em que os seus pais e irmão mais velho residiam na .... O pai, na altura, integrava o quadro da Guarda Fiscal e como tinha se candidatado ao curso de sargentos, a família deslocou-se durante quatro anos para a Ilha ..., onde AA realizou o 1° ano de escolaridade. De volta á zona origem, e com a extinção da Guarda Fiscal, o pai do arguido passou a integrar os quadros da GNR, onde fez carreira até ... e a mãe manteve-se como doméstica e cuidadora dos filhos, que, entretanto, retomaram os estudos, em escolas da zona de residência. Muito embora o agregado residisse numa área urbana com bairros sociais adjacentes associados a problemáticas delituosas, o a arguido parece ter conseguido se alhear de tal conjetura, também por via da extrema severidade educacional implementada pelo progenitor, não lhe sendo permitidos quaisquer desvios comportamentais. Neste sentido não se apuraram registos comportamentais desviantes da sua parte durante a infância e juventude. Praticou futebol federado desde os 7 anos até aos 19 anos, tendo estado no Atlético ... e no Clube .... Quando o arguido tinha 17 anos, sem prévio planeamento dos pais, nasceu a sua irmã mais nova. Pouco tempo depois, tinha o arguido completado o 11° ano de escolaridade, o agregado familiar dissociou-se, porquanto a mãe não conseguiu suportar por mais tempo as alegadas situações de violência doméstica a que se sujeitou durante os anos de casamento e as quais os filhos presenciaram, situação que seria também associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai. Assim, no ano de 2006, com a colaboração de uma Associação a mãe e irmã do arguido foram afastadas da zona de residência, o seu irmão mais velho já se tinha autonomizado e o arguido, à data com 19 anos, e após terminar o 12° ano, ingressou no Centro ... em ..., passando posteriormente para a .... Em 2012 ingressou na Guarda Nacional Republicana, tendo estado destacado no 2ª esquadrão da ... (...). Posteriormente foi colocado no posto da Guarda na ..., onde permaneceu até março de 2016. No plano das relações afetivas assinala-se a existência de uma relação estável com vivência conjugal que o levou a sair de casa do pai no inicio de 2011, tendo posteriormente regresssado em 2015, após termo da mesma. Em 2016 encetou nova relação afetiva, com uma colega de profissão, que terminou de forma trágica, com a morte da companheira por suicídio. Esta situação gerou no arguido sentimentos depressivos e desorganização emocional. Posteriormente, iniciou nova relação marital, da qual resultou o nascimento de uma filha, ao momento com três anos. Na sequência do processo interno da GNR a que foi alvo, o casal viria a separar-se poucos meses após o nascimento da filha, mantendo, contudo, o arguido contatos regulares com a descendente. O arguido tem outra filha, de um ano de idade, resultante de uma relação pontual, com uma amiga de longa data. AA deu entrada no EP Militar ..., em situação de preventivo, no dia 15 de julho de 2021. Em meio prisional foi aplicada ao arguido uma sanção disciplinar – repreensão escrita – por altercação com um superior pertencente aos quadros da instituição militar. AA reconhece que por vezes assume atitudes irrefletidas, reagindo de forma impulsiva. Em meio de contenção, tem mantido interação com as filhas mediante contatos telefónicos e através de videochamadas. Tem recebido visitas de familiares e de amigos de longa data. À data da reclusão, vivia com o pai, reformado da GNR, sendo este que assegurava basicamente as despesas habitacionais, provendo o arguido pela sua alimentação. O pai é proprietário do restaurante no Clube ..., no ..., sendo, antes da sua detenção, coadjuvado pelo arguido, nas suas folgas. Mantinha ligação próxima à mãe e irmãos, residentes no distrito ..., mediante visitas e contatos telefónicos. Nos tempos de lazer, o arguido praticava artes marciais, num ginásio situado na sua área de residência, valorando não só a boa forma física, bem como o crescimento emocional e mental. Como características pessoais, o arguido evidencia discurso colaborante, apresentando em nossa ótica algumas dificuldades ao nível da antecipação mental das consequências dos seus comportamentos e parca capacidade de tolerância à frustração, principalmente em situações mais complexas em termos emocionais. 51) O arguido OO foi condenado (…). * Factos não provados: (…) * * * b) Fundamentação de Facto: O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta das declarações de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova documental e pericial junta aos autos, interpretada com recurso às regras da experiência. Prova documental: - auto de notícia de fls. 2/3, referente aos factos ocorrido em 13-04-2021; E auto de notícia e relatório inicial de diligências de fls. 36/44 do anexo. - auto de visionamento de registo de imagens de fls. 47/69; - reportagem fotográfica ao local dos factos e da viatura Audi – fls. 56/61 do anexo. - exame pericial realizado ao Audi A4 de matrícula ..-..-GV em que não só foram recolhidos vestígios mas igualmente foram apreendidos objectos – fls. 73/101; alguns dos vestígios foram objecto do exame pericial de fls. 210/226, que confirma que em alguns objectos que ali se encontram há vestígios lofoscópicos CC, DD e .... A fls. 94/98 do anexo consta reportagem fotográfica da viatura Audi de matrícula ..-..-GV. Dentro da viatura foi apreendida uma camisola, como consta a fls. 19 e 80 do anexo. A própria viatura foi apreendida a fls. 20/21 e 81/88 do anexo contendo alguns objectos, nomeadamente dois telemóveis, chaves, um casaco, um boné, uma bolsa com 490,00 euros e um saco com ma caixa de comprimidos e uma guia de prescrição médica em nome de DD. Os telemóveis, as chaves e a bolsa apreendidos foram objecto de auto de exame directo que consta a fls. 173 do anexo. Um dos objectos que se encontrava na viatura, uma embalagem que tinha outras embalagens no seu interior, foi objecto de exame laboratorial confirmando-se que o produto que aí se encontrava não era produto estupefaciente, como consta a fls. 334 e 378. ... deu autorização para serem acedidos os dados que constavam no telemóvel de marca Samsung, com o ..., que se mostrava no interior da viatura e ainda para serem acedidos os seus dados junto da operadora MEO – fls. 183 e 184 do anexo. Como resultado consta a fls. 314/315 das chamadas realizadas. - exame pericial biológico que recolheu vestígios biológicos de ..., CC e DD – fls. 109/110. - auto de visionamento de registo de imagens referente ao posto de abastecimento de combustível ..., sito na Praça ... no dia 13-04-2021, pelas 23.04h – fls. 117/119. - nota de ocorrência do ..., em que consta que no dia 13 04-2021, pelas 23.05h, ..., se encontrava no patamar intermédio com sinais de desorientação, sem máscara e a sangrar do braço direito, tendo informado ter sido vítima de assalto no exterior da estação, refugiando-se no interior da estação, tendo saído do local acompanhado dos pais – fls. 122/123. Esta situação é corroborada com um auto de visionamento de registo de imagem que consta a fls. 125/128. - auto de diligência de apuramento da viatura de matrícula ..-XR-.. – fls. 62/64 do anexo, confirmando-se que a mesma se encontrava, no dia 14-04-2021, pelas 8.00 horas estacionada na Rua ..., .... Tal viatura, como consta na pesquisa à base de dados de registo automóvel de fls. 65 do apenso, estava, à data, registada em nome de “P..., Unipessoal, Lda.”, que tinha seguro automóvel sobre tal viatura – vide fls. 66 do apenso. Tal pessoa colectiva tinha como único sócio e gerente o arguido BB – vide certidão permanente de fls. 68 do anexo - vigilância ao estabelecimento S..., que ocorreu no dia 30-04 2021 – fls. 134/144. - cópia da factura de compra de um telemóvel Galaxy A12, por MM, em 26-02-2021 – fls. 149. - auto de reconhecimento de locais por parte do ofendido CC, que ocorreu no dia 06-05-2021 – fls. 156/159, 160/161. - auto de diligência de “controlo de morada do ginásio” na Rua ..., ... – fls. 181/183. - auto de diligência de vigilância no Posto da GNR ... – fls. 184/186. - fotogramas retirados de um vídeo publicado nas redes sociais sobre uma perseguição automóvel na ... no dia 13-04-2021 – fls. 196-200. - fotografia que retrata a viatura Renault Clio, de matrícula ..-XR-.. parada, em frente do uma viatura automóvel que embateu em duas outras viaturas que estavam parqueadas e que foi facultada aos autos por JJ. - a fls. 195/ 196 do anexo constam fotografias de lesões no corpo de CC, que foram tiradas nas instalações da Polícia Judiciária em 20-04-2021. - a fls. 207 e 208 do anexo consta que as viaturas de matrícula ..-..-GV e ..-XR-.. passaram na ..., nas portagem, ambos na via 004 no dia 13¬04-2021, pelas 22.33.36 e 22.33.37 respectivamente. - a fls. 293/294 consta o registo da urgência hospitalar a que foi sujeito ..., em 15 de Abril de 2021, pelas 11.41horas. Em sede de triagem está descrita uma lesão decorrente de um disparo de uma arma de fogo, no braço, há dois dias. Em sede de exames complementares constata-se a existência de material metálico com 12 mm em situação intramuscular nos músculos anteriores à escápula direita. Sem indicação de remoção do projéctil no momento. O ofendido ... foi objecto de exame pericial cujo auto consta a fls.1039/1041 e 960/962. - fls. 307 consta a junção aos autos de um vídeo que se mostrava publicado na internet sobre uma perseguição automóvel que ocorreu no dia 13-04-2021 na ... - a fls. 360/376 consta uma diligência de vigilância ao arguido PP e ao arguido BB, este último junto do .... - a fls. 379/380 consta a escala de serviço do arguido AA que no dia 13 de Abril esteve das 08/16 h e no dia 14 esteve das 00/08h. - a fls. 564/565, com as fotos de fls. 566/577 consta o auto de busca e apreensão a casa do arguido BB, em .... Os objectos apreendidos foram examinados a fls. 585/589. - a fls. 579, com as fotos de fls. 579/581 consta o auto de busca e apreensão na viatura automóvel Seat Leon de matrícula ..-DT-.. do arguido BB. - a fls. 582, com as fotos de fls. 583/584 consta o auto de busca e apreensão na viatura automóvel Nissan Qashqai de matrícula ..-..-MT do arguido BB. - a fls. 596/597, com as fotos de fls. 598/600 consta o auto de busca e apreensão a casa do arguido BB, na .... - a fls. 607/608, com as fotos de fls. 609/611 consta o auto de busca e apreensão ao .... - a fls. 617/618, com as fotos de fls. 619/635 consta o auto de busca e apreensão ao Ginásio. Previamente consta o auto de diligência externa a fls. 613/614 que relata a dificuldade de acesso ao estabelecimento. Os objectos apreendidos foram objecto de exame directo a fls. 633/643 (uma faca e uma marreta). - a fls. 649/650, com as fotos de fls. 651/659 consta o auto de busca e apreensão casa do arguido AA. Fls. 660/666 consta a reportagem fotográfica dos objectos apreendidos. Sobre tais objectos foi realizado um exame directo como consta a fls. 667 e 668 a 670, este último quanto às munições apreendidas. O arguido AA consentiu que fossem recolhidos todos os elementos do seu telemóvel, nomeadamente quanto a todos os dados de comunicação – fls. 671. - a fls. 674, com as fotos de fls. 675/678 consta o auto de busca e apreensão à viatura automóvel BMW, de matrícula ..-..-AL do arguido AA. A fls. 688/696 consta a reportagem fotográfica dos objectos apreendidos no seu interior, nomeadamente uma faca táctica e um machado. Sobre tais objectos foi realizado um exame directo como consta a fls. 697. - a fls. 700/701, com as fotos de fls. 702/710 consta o auto de busca e apreensão ao local de trabalho do arguido AA, o Posto Territorial da GNR no .... Sobre tais objectos, a arma de serviço e as munições, foi realizado um exame directo como consta a fls. 710, e um exame pericial que consta a fls.1431/1433. - a fls. 716 consta o auto de revista e apreensão ao arguido OO de um Iphone, objecto de exame directo a fls. 731. - a fls. 719, com as fotos de fls. 720/722 consta o auto de busca e apreensão à viatura automóvel FIAT Punto, de matrícula ..-BH-.. do arguido OO. - a fls. 724/725, com as fotos de fls. 726/730 consta o auto de busca e apreensão casa do arguido OO, sem que nada fosse apreendido. - O arguido OO consentiu que fossem recolhidos todos os elementos do seu telemóvel, nomeadamente quanto a todos os dados de comunicação – fls. 733. - a fls. 737/739 constam imagens extraídas do telemóvel do arguido OO - a fls. 759/760 consta o reconhecimento pessoal positiva do arguido AA pela testemunha II. - a fls. 798/818 consta a documentação fotográfica e pesquisa de vestígios hemáticos n zona da casa de banho no ginásio sito na Rua ..., na .... - a fls. 1011/1013, consta o exame pericial de avaliação de dano corporal de CC. A fls. 1209/1211 e 1514/2521 e 2539/2540 consta o episódio de urgência do ofendido CC em 14-04-2021, em que deu entrada pelas 19.53h com indicação que tinha sofrido agressão no dia anterior, e em que são referidas fracturas múltiplas envolvendo a pirâmide nasal e o osso zigomático esquerdo e hemossinus maxilar bilateral - a fls. 1070/1071 consta o reconhecimento pessoal positiva do arguido BB pela testemunha KK. - fls. 1072/1073 – informação que o SIM ...27 corresponde ao cartão de acesso com o n.º ...67 (que se mostrava no interior de um Iphone A 1507 com o IMEI ...18. - fls. 1216/1220, consta o exame pericial aos telemóveis Iphone 5C (A1507) e respectivo cartão SIM, o IPhone 11 MWLD2LL e respectivo cartão SIM, o TCL model T774H e respectivo SIM, o Iphone 8 (A1905) e respectivo cartão SIM. - fls. 1223/1237 consta o exame pericial do portátil HP e do disco externo apreendidos - fls. 1240/1241, consta o exame pericial aos telemóveis Samsung Galaxy S20+ (SM-G986B) e respectivo cartão SIM. - fls. 1242/1259, conta o exame a telemóveis e equipamento informático Computador HP, telemóvel Iphone 5C (A1507), telemóvel Iphone 11 MWLD2LL, telemóvel TCL T774H, Iphone 8 (A1905), Samsung Galaxy S20+ (SM-G986B). - fls. 1424/1427 - consta o laudo pericial biológico. - a fls. 1452 consta a factura do episódio de urgência do ofendido CC em 14-04-2021 e exames realizados no dia seguinte. - a fls. 1467 consta a factura do episódio de urgência e exames do ofendido ... em 15-04-2021. - a fls. 1419 consta informação da PSP que o arguido AA se mostra isento de licença de uso e porte de arma, mas não possuindo no momento armas de fogo em seu nome; e que o arguido BB não é titular de licença de uso e porte de arma e não tem qualquer registo de arma de fogo em seu nome. Mostram-se juntos aos autos fotografias e vídeos que foram realizados pelos terceiros que se mostravam no dia 13/04/2021 nas ruas de ..., e que foram objecto de exame por parte da PJ, tal como consta a fls. 1724/1725 e 1728/1760. Os arguidos presentes em julgamento exerceram o seu direito ao silêncio, sendo que já o tinham feito aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Em sede de audiência de julgamento foram ouvidas as seguintes testemunhas: - EE, inspector da PJ, que descreveu como iniciaram a investigação com a informação de um suspeito sequestrado ocorrido em .... Com a informação sobre o modelo e matrícula de uma das viaturas que tinha sido interveniente na ocorrência e após averiguarem nas bases de dados a quem pertenciam, deslocaram-se a casa do arguido BB, pelas 08.00 horas do dia 14/04/2021, onde verificaram a presença da viatura no interior do logradouro (como resulta do auto junto a fls. 62/64 do anexo). Também descreveu como tiveram acesso à viatura que ficou no local (Audi) e como a mesma foi objecto de perícia, tendo sido apreendido no local dos factos, em ..., uma sweat shirt. Recolheram, igualmente, imagens quer do ofendido ... quer do ofendido DD no ... e no posto de abastecimento da .... Depois acompanharam o ofendido CC aos locais em que o mesmo refere que ocorreram os factos. Foram realizadas várias buscas e exames aos locais. - FF, residente em ..., que refere que no ano de 2021, pelas 22.50 horas, estava em casa quando se apercebeu de barulhos na rua. Da janela de sua casa viu um senhor a bater noutro rapaz enquanto lhe dizia algo parecido com “vou-te matar, tenho uma família e tenho de cuidar deles”. Descreve o agressor como de raça negra. Outro rapaz começou a correr e foi buscar um carro azul. Essa pessoa segurava um crachá e dizia que era da polícia. Esta testemunha referiu que apontou a matrícula do carro azul que posteriormente forneceu à polícia. Também foi ela quem facultou fotos e vídeos à polícia. - GG, vigilante, confirma conhecer o arguido OO porque o mesmo vai levar a companheira ao trabalho, não tendo conhecimento dos factos. - HH, empregada de refeitório, confirma ser amiga e colega da namorada do arguido OO, sendo normal este levar a sua amiga ao trabalho num Fiat Azul, não tendo conhecimento dos factos. - II, técnico de turismo, que refere ter ouvido o barulho de algo que lhe pareceu uma perseguição de carros, e veio à janela e depois desceu à rua. Aí viu duas viaturas, uma que estava embatida noutras e outra que estava parada, ambas ligeiras. Inicialmente não estava lá ninguém, mas depois apareceu uma pessoa que se identificou como agente da autoridade tendo-lhe mesmo mostrado uma arma e que disse “tentaram roubar-me”, essa pessoa entrou numa das viaturas. Pensa que a pessoa terá saído do local a pé. Em sede de inquérito fez o reconhecimento pessoal dessa pessoa. - JJ, engenheiro informático, reconhece que estava em casa quando por voltas das 23.00 horas quando ouviu um estrondo na rua. Ao ir à janela apercebeu-se que uma viatura tinha embatido na sua viatura, que estava estacionada. Tirou logo uma foto que apresentou à polícia. A viatura que embateu na sua era uma carrinha Audi, que ainda estava a funcionar. No local estava também estacionada uma viatura, um Renault Clio, que se vê na foto. - KK, técnico de assistência em escala, refere que estava a chegar do trabalho quando se apercebeu de um indivíduo a esconder-se debaixo de uma carrinha. Mais à frente “havia uma luta” entre dois indivíduos, um de rastas que lhe pareceu mestiço e que tinha sido apanhado por um de raça negra, que tinha vestido um colete reflector. O de rastas só pedia perdão e o outro batia-lhe. Neste entretanto, estava um outro senhor que saiu de um carro e que disse que era policia, mostrando mesmo um distintivo e que perante a sua disponibilidade para ajudar lhe disse que iriam levar a pessoa para a esquadra da PSP. O indivíduo de rastas só pedia para que ele o ajudasse porque o iam raptar, sendo que nada fez porque pensava que uma das pessoas era polícia, e até disse ao individuo que se apresentou com o polícia onde estava o outro indivíduo que se tinha escondido debaixo da viatura. Esta pessoa que se tinha escondido deve ter ouvido porque fugiu quase de imediato. Em sede de inquérito a testemunha procedeu ao reconhecimento pessoal do arguido BB, sendo que se reconheceu no vídeo como o indivíduo que estava próximo das pessoas com uma mochila de uma transportadora (Uber ou Glovo), pelo que se percebe que foi a pessoa que esteve mais próxima da contenda. - LL, refere ter ouvido um carro bater em algo e veio à janela onde viu uma carrinha que tinha embatido e apercebeu-se que havia gente a correr a afastar-se daí. Apercebeu-se que o embate foi de uma carrinha Audi de cor escura e que ficou também no local um Renault Clio. Entretanto aproximou-se um senhor do Renault Clio que se apresentou como agente da autoridade e disse-lhes para chamarem a polícia porque ele ia perseguir as pessoas que tinham feito aquilo. Reconheceu a viatura como a que consta a fls. 111 do anexo. - MM, mãe do ofendido CC, que disse que num determinado dia pelas 24.00 horas chegaram 4 pessoas à porta de sua casa que lhe perguntaram pelo seu filho CC, dizendo que lhe tinham alugado um carro e precisavam de falar com ele. Reconheceu o indivíduo que consta a fls. 195/196 como o seu filho. Num determinado dia sabe que lhe levaram 3.000,00 euros do seu filho mais novo, QQ, pensando que quem o terá feito foi o seu filho CC, já que não tinha havido nenhum arrombamento para entrar na casa e o filho tinha a chave de sua casa. - RR, SS e TT, todos militares da GNR em serviço no Posto ..., referiram que têm o arguido AA como pessoa responsável, assíduo, pontual e pessoa preocupada com a família. Concatenando toda a prova produzida temos: Uma vez que os arguidos não prestaram declarações e não se logrou trazer os ofendidos por forma a que os mesmos nos dessem a sua versão dos factos, apenas nos poderemos cingir aos factos que foram vistos por terceiros ou confirmados por prova documental. Não foi assim produzida qualquer prova referente ao que se passou antes das 22.30horas do dia 13/04/2021 nem depois do momento em que o Renault Clio em que se encontravam os arguidos BB e AA e o ofendido CC saíram de ..., apenas se apurando que, pelo menos no dia 14/04/2021 o mesmo já se mostrava livre, pois foi ao hospital. Desconhece-se qual a razão desta interacção entre os dois grupos de pessoas. Daí que tenham sido dados como não provado que os factos que constam supra. Apenas se apura que em algum momento o ofendido CC esteve no interior do estabelecimento em que foram encontrados os seus vestígios biológicos, mas desconhecendo-se em que contexto e em que dia tal ocorreu, não retiraremos de tal facto qualquer consequência. Quanto aos factos que resultaram provados os mesmos resultam da junção de vários elementos. O primeiro facto é a comprovação que as duas viaturas, a Audi de matrícula ..-..-GV e a Renault de matrícula ..-XR-.., passaram na mesma portagem da ... no dia 13/04/2021, respectivamente pelas 22.33.36 e 22.33.37 (fls. 207 e 208 do apenso), ou seja, praticamente coladas uma na outra. Na Audi é já visível um embate de algo perfurante na zona da bagageira. A actuação é já compatível com uma perseguição automóvel. Momentos depois há confirmação que essa perseguição continua pela zona do ..., como decorre dos fotogramas de fls. 196 e seguintes, que foram retirados do vídeo que também consta junto ao processo e em que se constata que as viaturas envolvidas são o Audi, carrinha e escura, e o Renault Clio que tem um tom de azul pouco comum. A Audi tinha já pelo menos um pneu furado como resulta do relato que foi feito por quem estava a filmar, e tinha já neste momento o vidro traseiro (da bagageira) partido, como também é visível a fls. 207 do apenso à passagem pelas portagens na .... Seguindo a trajectória, percebemos que a viatura Audi acaba por terminar a sua fuga depois de embater numa viatura que estava estacionada na Rua ..., em ..., tendo a viatura Renault Clio sido parada ao lado do Audi, como resulta da foto junta a fls. 111 do anexo apresentada pela testemunha JJ. A viatura Audi foi examinada no local e ali apreendida. As testemunhas II, JJ e LL confirmaram a presença no local das duas viaturas. A testemunha LL confirma que pessoas estavam a correr na rua, sendo óbvio que a perseguição das pessoas que estavam no interior do Clio a quem se encontrava no interior do Audi continuou, mas agora apeados. Até porque pelo menos a viatura Audi ficou em funcionamento após a fuga de quem ali se encontrava. II reconheceu o arguido AA como a pessoa que voltou ao local do acidente (fls. 759/760), que se identificou como agente da autoridade, mostrando mesmo uma arma para confirmar tal qualidade e teve acesso ao interior da viatura. Também LL reconhece que esteve presente alguém que se identificou como agente da autoridade e ele disse para chamarem a policia porque ele ia perseguir as pessoas. Conseguimos perceber que na viatura Audi se encontravam três pessoas. Essa circunstância é inicialmente alvo do relato de quem estava a filmar o vídeo na zona do ... e que descreve desde logo a situação como uma perseguição policial com três pessoas no interior da viatura Audi, como pelo teor do exame pericial realizada à viatura. Neste exame constam-se vestígios lofoscópicos dos três ofendidos no interior da viatura. No interior da bagageira encontrava-se um “embrulho” que tinha impressões digitais do ofendido CC. Em documentos de tratamento médico também constantes no interior da viatura estavam impressões digitais do ofendido DD, e no saco de papel em que as mesmas se encontravam estavam as impressões dos três ofendidos. No entanto, de forma mais relevante foi encontrada na zona exterior da porta frontal direita junto à janela e junto ao puxador foi encontrada a impressão digital do ofendido DD (fls. 220), e na zona exterior da porta dianteira esquerda, na ilharga, foram encontradas impressões do ofendido CC (221). Em temos biológicos confirma-se a fls. 1425/1426 que na zona do volante do Audi, nas garrafas plásticas, num boné, uma camisola que lá se encontravam estavam vestígios biológicos dos ofendidos DD e .... O ofendido DD encontrava-se poucos minutos depois destes factos no Posto de Abastecimento da ... nas proximidades dos factos, tal como resulta do auto de visionamento de imagens de fls. 117/119. O ofendido ... é visto, imediatamente após a sua fuga do local em que fica o Audi a esconder-se debaixo de uma viatura pela testemunha KK e ao aperceber-se que este tinha contado a uma das pessoas que o perseguia colocou-se em fuga, deixando no local uma camisola com capuz, que tinha sangue na zona do braço direito, e que não só foi apreendida nos autos como foi objecto de exame pericial biológico - item 8 de fls. 1425/1427. O ofendido ... é poucos minutos depois encontrado numa estação do ... desorientado, com sangue, como resulta não só da nota de ocorrência de fls. 122/123, mas pelo visionamento das imagens do vídeo junto pelo .... Quanto ao ofendido CC é-nos relatado pela testemunha UU o que se passa na sua rua, quando um senhor bateu num rapaz, até que um terceiro os alcançou e depois se deslocou para ir buscar um carro azul, cuja matrícula apontou e entregou à polícia mais tarde. Este terceiro mostrou “um crachá” e dizia que era da polícia”. Dali saíram os três na viatura. O vídeo junto pela testemunha UU é perceptível o ofendido a pedir para o arguido BB o deixar ir embora insistentemente, e este a bater-lhe e a dizer-lhe, enquanto o agarrava e puxava, anda, eu trabalho todos os dias, eu não roubo ninguém, a minha mãe teve cancer da mama1. O arguido BB encontra-se com um colete reflector. Das fotos que a mesma apresentou é perceptível a presença de alguém que filma e está com uma mochila de entrega, e é visível a colocação do individuo que estava no chão anteriormente à força no referido carro azul. A testemunha KK, que se reconheceu como a pessoa que no vídeo junto pela testemunha UU estava com uma mochila de entregas ao domicilio, e por isso imediatamente ao lado do arguido e do ofendido, relatou como tirou as fotos e os vídeos que juntou aos autos, e em que igualmente são vistas as agressões da pessoa que estava com o colecte reflector, e que o mesmo reconheceu (fls. 1070/1071 e em julgamento) como o arguido BB, como a pessoa que estava no chão tinha rastas, e como o mesmo pedia desculpa e dizia que ia ser raptado, como foi colocado na viatura, o que é visível na gravação. Esta testemunha refere que vê igualmente a pessoa que se esconde inicialmente debaixo de uma viatura num local próximo e que ali deixa uma camisola, apurando-se depois que tal pessoa pelos vestígios biológicos é o ofendido .... Ainda que não tenha conseguido identificar o arguido AA como a pessoa que conduzia a viatura Renault Clio Azul que é vista nos vídeos, referiu que o mesmo se identificou como polícia e mostrou um distintivo, tal como a testemunha FF. Ora, conseguimos assim concluir, sem sombra de dúvidas, o percurso que é realizados por cada um dos 5 intervenientes nestes factos após os mesmos terem saído do interior das duas viaturas, sendo que o arguido AA é reconhecido, sem sombra de dúvidas como a pessoa que se identificou como agente policial, e que foi buscar a viatura Clio onde a mesma tinha ficado parada até ao local em que se encontrava o arguido BB com o CC. O ofendido CC que no dia 20/04/2021 tinha o aspecto que consta a fls. 195/196, tendo sido reconhecido pela sua mãe. As lesões que sofreu e que foram objecto de intervenção médica e que se situam essencialmente na cabeça, local visado pelo arguido BB, como se vê do vídeo. No dia 14/04/2021, pelas 08.00 horas a viatura Clio estava no interior da propriedade anexa à casa do arguido BB. Não há qualquer dúvida que o ofendido CC queria sair do local e que o arguido BB e o arguido AA não o permitiam, o que ocorreu desde o momento em que este é alcançado pelo arguido BB, e saíram do local na viatura automóvel para sítio desconhecido e por tempo igualmente desconhecido, mas que pela forma como os mesmos actuaram não terá sido de imediato, já que para tal não necessitavam de o fazer sair do local de carro. Resulta igualmente provado que o facto de o arguido AA ter apresentado o seu documento de identificação policial, identificando-se igualmente como agente policial, ter mostrado uma arma, e mesmo o facto de o arguido BB ter vestido um colecte reflector, ainda que sem qualquer identificação como polícia, dá uma acrescida credibilidade à sua declaração, e leva a que os civis que com eles se cruzam partam do princípio que estavam a assistir a uma intervenção policial, ainda que por agentes “à civil”. De tal forma que os mesmos até se prestaram a ajudar no que pudessem. Da forma de actuação não poderemos deixar de concluir que os arguidos actuaram em conformidade com um plano que ambos planearam e executaram. Para além dos factos que ocorreram e de que temos as imagens e os relatos das testemunhas temos igualmente a confirmação que existiu um tiroteio. Quando a carrinha Audi passa nas portagens já se constata que tinha existido algo que levou a que existisse o vidro traseiro partido e houvesse uma perfuração de bala na mala da bagageira. Procedendo-se ao exame da viatura constata-se que a mesma foi objecto de uma perfuração no vidro frontal, o lado esquerdo, ou seja, na zona do passageiro (fls. 94 e 95 do anexo), uma perfuração na zona lateral do lado direito da viatura, na zona de transição da estrutura metálica para a janela do passageiro do banco traseiro (fls. 95/96 do anexo), e uma terceira na porta da bagageira traseira, sendo que o vidro traseiro ficou totalmente estilhaçado e desfeito. Os vidros encontravam-se ainda na bagageira sobre os objectos que ali se encontravam (fls. 96/97 e 98 do anexo). Havia igualmente vidros no banco frontal do pendura - fls. 98 do anexo). A fls. 73/101 dos autos principais constata-se um exame mais aprofundado. Os impactos estão nas fotos de fls. 88/93. É visível a fls. 93 e 94, o vestígio hemático recolhido na consola central, junto do banco do condutor (fls. 93, 101 e 1425/1427) que se confirma ser do ofendido .... Pelo exame médico que lhe foi feito e que confirma que o mesmo sofreu o impacto de uma bala, que ainda mantém no seu corpo, sendo que pela camisola que o mesmo usava aquando dos factos se percebe que o mesmo foi baleado no braço direito, na parte posterior, tal como se conclui pelo local em que a camisola que o mesmo usava tem um orifício – vide fls. 100. Concluiu-se assim, que no decurso da perseguição os arguidos BB e AA, dispararam uma arma de fogo, de características não concretamente apurada contra a viatura em que seguiam os três ofendidos, sendo que pelo menos três destes tiros embateram em locais que poderiam entrar no habitáculo, um deles entrou mesmo, muito possivelmente o que acertou na porta da bagageira e acertou no braço do ofendido ... que estava a conduzir a viatura. Ora, para que tal ocorre-se, primeiro era essencial a própria perseguição realizada pelos dois arguidos e depois um plano aceite por ambos, e por outro lado era essencial a posse de uma qualquer arma de fogo. Ao disparar uma arma de fogo em direcção a uma viatura em movimento, sabendo que ali se encontravam pessoas no seu interior teriam os arguidos de admitir como possível que as balas entrassem no habitáculo e aí ferissem alguém de forma letal, e como isso conformarem-se. Que foi o que resultou provado. Na verdade, perante uma situação de muito movimento quer do sítio em que se encontravam quer do objecto que pretendiam atingir os arguidos não visaram a parte de baixo da viatura, pelo contrário visaram pelo menos nas três situações em que conseguiram acertar na viatura, e foram três, porque todos os embates são manifestamente de fora para dentro da viatura, e em locais diversos da viatura (zona da bagageira, zona do vidro frontal e zona da porta traseira lateral direita). O facto 29) resulta do teor das declarações do inspector EE e ainda do teor do auto de diligência externa de fls. 62/64 do anexo. O facto 30), quanto às lesões sofridas pelo ... resulta do teor dos elementos clí8nicos e exame pericial a que o mesmo foi submetido. O facto 31), quanto às lesões sofridas pelo CC resulta do teor dos elementos clínicos e exame pericial a que o mesmo foi submetido. Os factos 32), 33), 34), 35), 36), resultam dos autos de busca e apreensão que se mostram juntos e que descrevem o que foi apreendido e onde foi apreendido e que constam descritos e examinados. A situação pessoal dos arguidos resulta do teor dos relatórios sociais que consta a fls. 1657/1660 (arguido BB), 1643/1645 (arguido AA), 1638/1640 (arguido OO), mas igualmente pelo teor do depoimento de RR, SS e TT. Os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal que consta a fls. 1631/1632 (arguido AA), fls. 1633/1635 (arguido OO) e junto em 15/07/2022 quanto ao arguido BB. 3 O direito. A Comecemos pelo recurso de BB. Ocorre contradição insanável entre a fundamentação e decisão? O recorrente estriba a sua pretensão recursiva no artigo 410.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, sem, contudo, deixar de, quase subliminarmente, na antepenúltima página das suas conclusões, invocar o disposto no art.º 412.º do mesmo Código. Ora, devemos ter presente que aquelas duas disposições legais se referem a fundamentos diferentes de recurso, sendo, igualmente, diferentes os requisitos e as consequências da sua verificação. Relembremo-las, para não falarmos de cor. (…)” O recorrente parece verbalizar de modo tecnicamente incorreto o seu pensamento quando afirma, no ponto 2 das suas conclusões, que a decisão recorrida “(…) também revela uma fundamentação que contradiz a decisão.”
Ora, tecnicamente, em processo penal, a decisão faz parte do dipositivo, nos termos do art.º 374.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. E, nessa medida, não se vislumbra no acórdão qualquer contradição neste campo, sendo a relação daqueles dois termos do aresto de absoluta consonância. Provavelmente, o recorrente quererá referir-se à decisão sobre a matéria de facto, que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 374.º faz parte integrante da fundamentação do acórdão. E, tal como adiante se fará em relação ao texto do acórdão, o pensamento subjacente a um discurso imperfeitamente formulado é passível de interpretação, evitando, assim, a sua rejeição imediata. Então, o que o recorrente quererá certamente dizer é que ocorre contradição insanável da fundamentação – ou seja, na sua opinião, surpreende-se, no acórdão, uma contradição insanável entre, e continuamos a citar a lei, “(…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e a própria decisão sobre a factualidade dada como provada. Para isso baseia-se em dois pressupostos: - a primeira factualidade apurada nos autos documentalmente demonstrável é a que consta do ponto 6.º da factualidade assente na decisão; - o acórdão refere na “exposição de motivos” que “(…) não foi assim produzida qualquer prova referente ao que se passou antes das 22.30horas do dia 13/04/2021 (…)”; Conclui que não podia ser dado como provada a factualidade anterior a 13/04/2021, pelas 22H30M, e que, a sê-lo, como foi, ocorre a mencionada contradição.
Reconhece-se que a expressão utilizada no acórdão não é feliz, nem rigorosa, querendo apenas significar que não foi produzida qualquer prova direta do que se passou antes daquela data. Mas, tal como acima se fez em relação ao texto do recurso, a falta de rigor e o desacerto verbal são passíveis de interpretação, podendo, deste modo, perceber-se o raciocínio imperfeitamente verbalizado, bastando para tal analisar a decisão como um todo. Ora, para além do que se disse, não existe qualquer contradição porque o que se pede aos tribunais é a reconstituição histórica do passado, neste caso da que tenha relevância criminal nos presentes autos, e essa tarefa pode e deve ser levada a cabo com as mais diversas provas, desde que legais, acompanhadas das ilações que, a partir delas, a experiência, a razoabilidade e a verosimilhança permitam – pensemos, só para facilitar o raciocínio, que alguém é acusado, julgado e condenado pela prática de um crime de furto ocorrido em 10/10/2018 numa casa, mediante a existência de impressões digitais numa janela da casa (colhidas em 10/11/2018) e a apreensão em seu poder do bem furtado (em 10/12/2018); que prova, perguntaria o recorrente, foi feita com data anterior a 10/11/2018, quando foram colhidas as impressões digitais)? Nenhuma, respondemos nós. E isso impediria o tribunal de condenar aquele indivíduo? Certamente que não, caso se convencesse que tinha sido ele, com base nos vestígios, apreensão e, eventualmente, outros elementos recolhidos nos autos. O que se pode discutir, e isso também o recorrente faz, é se os meios de prova de que o tribunal de socorreu para efetuar aquela reconstituição histórica são suficientes para as conclusões a que chegou; mas, assim, já resvalamos para o outro fundamento do recurso, qual seja, o do erro notório na apreciação da prova, pelo que nos debruçaremos em seguida sobre esta questão do recurso.
Ocorre erro notório na apreciação da prova? Nesta parte, o que o recorrente entende, no essencial, é que, com as provas existentes nos autos, nunca poderiam ter sido dados como provados o desentendimento (ponto 2) a perseguição, os tiros realizados durante esta e os seus autores (ponto 9), e o percurso dos projéteis (ponto 10), bem como os pertinentes factos respeitantes ao dolo, culpa e consciência da ilicitude. Na verdade, as provas diretas para esta factualidade consistem nos registos de imagem da passagem nos pórticos da ..., e isso está plasmado no ponto 6 da factualidade dada como provada.
Mas, além disso, existe todo um manancial de provas (vídeos, fotografias, vestígios lofoscópicos, hemáticos e biológicos) e de factos dados como provados (que não foram sequer postos em causa) que permitem ao tribunal formar a convicção nos termos em que a mesma se plasmou na decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, como resulta da factualidade dada como provada e, no essencial, não posta em causa pelos recorrentes, pouco depois de sair da ..., o veículo Renault Clio despistou-se, tendo os seus ocupantes fugido (aqui os recorrentes apenas aceitam a existência de dois ocupantes), tendo os recorrentes saído, igualmente, do Audi, em perseguição apeada daqueles, conseguindo o recorrente BB alcançar um deles, que agrediu de forma violenta (cfr. lesões descritas no ponto 33 do acórdão), dizendo-lhe que o matava, no que teve a colaboração do recorrente AA, nos termos descritos no acórdão, exibindo um revólver e invocando a sua qualidade de agente da autoridade às pessoas que ali se encontravam, dali se ausentando com a vítima assim alcançada, dentro do Audi. Ora, perante tudo isto, será ousado concluir que tenha havido um desentendimento entre estas pessoas em momento anterior? Para além de isto ser irrelevante, porque não são conhecidos nem cognoscíveis os termos do desentendimento, parece de cristalina evidência que algum desentendimento teria havido, ou estaríamos na presença de rematados inimputáveis. Quanto à perseguição, ela resulta evidente da proximidade a que seguiam os veículos (menos de 1 segundo de diferença nos pórticos), e dos comportamentos posteriores (perseguição apeada) das vítimas e recorrentes – assim, não seria certamente uma das triste e infelizmente famosas corridas automobilísticas que por vezes têm lugar naquela magnífica ponte, que, aliás, são efetuadas com viaturas bem diferentes das que estão em causa nos autos. Finalmente, quanto aos tiros, seus autores e direção dos projéteis, lembremo-nos que, logo após a perseguição apeada, tal como antes se disse, um dos recorrentes tinha consigo uma arma (revólver) que até exibiu publicamente, e que outro agredia uma das vítimas assegurando-lhe que o queria matar. Assim, concluir que houve um comportamento consensual dos recorrentes, que foi durante a perseguição que os tiros foram disparados, que foi um dos recorrentes o seu autor, e que os disparos atingiram o Renault Clio corresponde à mais sensata e serena conclusão jurisdicional, alicerçada na normalidade da vida, na razoabilidade das coisas, na verosimilhança da conjugação factual. É certo que outras coisas podem ter acontecido. E até podiam ter acontecido essas outras coisas ainda que tivessem estado várias testemunhas em julgamento a assegurar os factos dados como provados – bastava, para tanto, que tivessem mentido, e tivessem logrado enganar o tribunal. O que não é razoável nem verosímil que tivesse acontecido são as hipóteses fornecidas pela imaginação do recorrente no ponto 21 das suas conclusões: se os disparos e seus vestígios tivessem ocorrido com todos apeados e antes da perseguição, cabe perguntar, a que título (quem agride e afirma que quer matar, recorde-se) se ia disparar para a viatura, e, ainda mais curioso, para não dizer outra coisa, por que insondável motivo, as vítimas decidiriam entrar para o carro que estava a ser alvejado!? Assim, o normal é que as vítimas estivessem já dentro da viatura, e os recorrentes também, tendo em conta os locais de impacto dos projéteis e a circunstância de apenas terem atingido uma pessoa e em zona não letal, o que inculca a realização dos disparos em dificuldade de alvejamento, ou seja, em movimento. O que mais parece perturbar o recorrente é a circunstância de as vítimas não terem estado presentes em julgamento, e ainda que “ninguém viu disparar”, pelo que não se sabe quando, nem onde ocorreu o tiroteio, nem, especialmente, quem atirou contra quem. Todavia, como acima se referiu, existem outros elementos de prova (testemunhas, vídeos, fotografias, vestígios lofoscópicos, hemáticos e biológicos, e exame à viatura), exaustivamente referidos e apreciados pelo tribunal coletivo no acórdão, como se vê da fundamentação acima transcrita, que permitem a ilação nele plasmada, sem que isso represente qualquer violação das mais elementares regras do raciocínio lógico, ou que violem qualquer regra de direito probatório processual penal. O mesmo se diga em relação aos factos relativos ao dolo. Neste campo, o recorrente classifica de ilógico o acórdão porque dá como provado do dolo de homicídio. “Que nunca houve intenção de matar por parte dos arguidos prova-o o facto tão simples, de que os não mataram quando tiveram a oportunidade” – diz o recorrente. Ora, tem este tribunal por certo que, em princípio, disparar armas de fogo contra pessoas contém em si dos mais enérgicos desígnios de morte do alvejado, salvo casos raríssimos de pessoas com especial perícia de atirador e que tenham a calma, o sangue frio e a serenidade de alvejar zonas não letais (perna, braço, mão, pé – mesmo assim, basta, por exemplo, atingir a artéria femoral para casuar a morte do alvejado, salvo rápida assistência médica, o que nos levará para o campo da negligência, se ao gente devesse conhecer aquela localização, ou até do dolo eventual ou direto se a conhecia, conforme os casos). Na verdade, para a esmagadora generalidade das pessoas, serão poucas as situações de maior stress emocional do que aquelas em que se decide disparar uma arma de fogo contra outras pessoas, o que, aliado ao consabido poder letal dos projeteis, permite concluir, em regra, e salvo contornos relativamente excecionais, pela existência, nestes casos, de dolo de morte, pelo menos na sua modalidade eventual – efetivamente, uma má pontaria, uma mão trémula ou incerta, um recuo da arma aquando do disparo que perturba a pontaria, um ricochete, enfim, tantas incontroláveis invariáveis, concorrem para se afirmar que, em regra, quem assim procede, tem noção do que pode acontecer por causa dos seus atos e conforma-se com isso. E mais: caso se alveje a cabeça, o tórax ou abdómen, locais em que se encontram órgãos vitais, tal dolo será, em princípio, direto, atinja- se ou não qualquer dos ditos órgãos – só assim não será se o agente tiver especiais conhecimentos de anatomia humana e balística, e uma infalível perícia como atirador, para atingir zonas não letais naqueles locais do corpo humano, o que, certamente, será muito raro acontecer. O mesmo se diga, aliás, em relação à utilização de facas naquelas zonas do corpo humano – quem esfaqueia na cabeça/pescoço, tórax ou abdómen não quererá, em princípio, em regra, apenas magoar uma pessoa, podendo até reconhecer-se que será, geralmente, necessária maior energia criminosa para esfaquear um ser humano do que para disparar conta ele. Estas regras de apreciação do comportamento humano derivam da experiência comum e devem depois ser temperadas com as particularidades do caso concreto, mas não podem deixar de funcionar como orientações gerais, sob pena de, se assim não for, se resvalar para um insuportável subjetivismo na dificílima tarefa de perscrutar a mente humana. Para percebermos que isto não constitui qualquer exagero, basta pensar sobre o que pesaria qualquer um de nós se, ao sair à rua, se deparasse, por exemplo, com uma pessoa a apontar uma arma de fogo à cabeça de outra ou tivesse o fio de uma faca encostado a sua garganta: certamente não cogitaria “estão a brincar”, ou “queres ver que que aquela pessoa que magoar a outra com uma bala ou com a lâmina da faca”. Claro que, como se disse, e repete-se, estas regras interpretativas, estes princípios genéricos orientadores, tem exceções, que resultam da factualidade apurada em concreto, e que permitirá melhor surpreender o intelecto e a vontade e do agente ao atuar.
Ora, no caso presente temos dois indivíduos que, no âmbito de um acordo por ambos aceite, deslocando-se num veículo, perseguem outros três que se deslocam num outro veículo, a curtíssima distância, disparando três vezes, em andamento, contra esse veículo, acabando por atingir um deles. Podia ser para assustar? Podia. Mas, curiosamente, um deles quando alcança, já apeada, uma das vítimas, diz-lhe que a quer matar. Diz o recorrente que, apesar disso, não o matou, e podia fazê-lo. É verdade – e nesse caso seria homicídio consumado. Mas isso não quer dizer que, entretanto, não possa ter mudado de ideias, serenado, acalmado, reponderado, sendo consabido que é muito mais difícil matar “olhos nos olhos” do que na excitação exacerbada de uma perseguição automóvel, em que a adrenalina atinge picos muito difíceis de controlar – e tenhamos ainda presente, que quando um dos recorrentes alcança uma das vítimas, para além do referido “olhos nos olhos”, e para além de lhe dizer que o queria matar, sabem os recorrentes que há já nessa altura muitos outros olhos a olhar para eles (as pessoas que assistiram), pelo que tais pessoas os podiam reconhecer ou filmar, o que decididamente serve para refrear ânimos mais exacerbados – e tanto assim é que até “legitimaram” a sua atuação com a invocação de se tratar de operação policial.
Tudo isto para dizer que a decisão não contém “ falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com oque realmente se provou ou não provou, seja, que (…) as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão ilogicamente inaceitável.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, Rei dos Livros, 9.ª Edição, pag. 81. Entende este tribunal, aliás, que qualquer cidadão comum deste pais, confrontado com esta situação, procederia pelo modo como procedeu o tribunal coletivo – e é em nome desse “cidadão comum” que se exerce a justiça.
O erro notório na apreciação da prova ocorre “ (…) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.” – cfr. ob. cit. loc. cit.
Ora, como acima de demonstrou nada disto se vislumbra na decisão recorrida. Para melhor compreender o disposto neste artigo 410.º convém analisar a sua história. (…) Não existe, portanto, erro notório na apreciação da prova. * Existem pontos da matéria de facto incorretamente julgados? No fim das suas conclusões, o recorrente invoca ainda o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal Não se refere a qualquer passagem da prova, nos termos exigidos pelo n.º 3 do dito preceito legal, mas alega a total falta de prova para determinados factos, que identifica, e, que em seu entender deviam ter sido julgados como não provados.
Se bem entendemos o pensamento subjacente ao recurso, estamos de novo num campo em que o recorrente não põe em causa o rigor, acerto ou seriedade da prova produzida, mas apenas a sua suficiência ou insuficiência para as conclusões retiradas pelo tribunal. O recorrente entende, portanto, que a prova não é suficiente para dar como assentes os factos que constam da decisão recorrida. Nessa medida, compreende-se a dificuldade de cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4, uma vez que o recorrente não se refere ao que existe, mas antes ao que não existe, ou seja, em seu entender, à ausência de prova. Em relação à dinâmica que antecedeu a passagem pelos pórticos da ..., já este tribunal disse acima o que entendia, que aqui se reproduz. Em relação ao que se passa após o embate do Renault Clio, designadamente o comportamento dos recorrentes e das vítimas, nada se diz no recurso sobre as prova que impõem decisão diversa, sendo certo que na fundamentação do acórdão consta a indicação das provas testemunhais e documentais que levaram a essa decisão, o que não merece qualquer reparo. Concretamente, em relação à impugnada presença da vítima DD no veículo, recordemos o que o tribunal escreveu: (…) Assim sendo, é evidente que existe prova suficiente nos autos (testemunhal, documental – imagens, vestígios lofoscópicos e biológicos) da presença da vítima DD na viatura em causa. Foi com base nestes elementos que o tribunal deu como provada a presença daquela pessoa no carro, o que é aceitável, nada havendo nos autos que imponha decisão diversa. Note-se que ainda que o ofendido tivesse estado presente na audiência de julgamento e tivesse negado a sua presença no veículo, ainda assim, o tribunal podia desconsiderar o que este dissesse por se convencer, justificadamente, claro, por exemplo, que estava com medo, e por isso a mentir, e dar como provada a dita factualidade com os elementos acima referidos. O tribunal não é uma câmara de eco, ou uma caixa de ressonância da prova testemunhal, e o seu processo decisório não constitui uma mera reverberação do que ouve, cumprindo-lhe o poder/dever de apreciar criticamente o que ouve, observa e lê, e de formular raciocínios lógicos apoiados na verosimilhança e na experiência comum – é o que decorre do princípio da livre apreciação da prova, adiante mais pormenorizadamente abordado. A medida da pena deve ser reduzida? Esta questão, que também foi suscitada pelo recorrente AA será apreciada de modo conjunto adiante. * * Vejamos agora o recurso de AA. Ocorre nulidade no inquérito? Defende este recorrente que a prova carreada para os autos foi obtida de forma irregular, com clara violação da lei processual penal, nomeadamente dos artigos 132.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, e 61.º, todos do CPP. Note-se que o recorrente BB também aflora a questão no seu recurso, embora de forma menos sistematizada, pelo que o que aqui se disser valerá para ambos os casos. Vejamos o que dizem as duas primeiras normas em causa. (…) Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha 2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
Artigo 59.º Outros casos de constituição de arguido 1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior. Ora, estas normas são normas de proteção dos inquiridos. A primeira delas destina-se a evitar a autoincriminação da testemunha e constitui um direito livremente invocável por esta, mas não decorre qualquer invalidade, designadamente nulidade ou irregularidade, da sua não invocação, e da circunstância de a testemunha prestar depoimento sobre factos que a incriminem. Assim, não se vê como pode o recorrente vislumbrar qualquer invalidade processual daqui decorrente – o mesmo se passa se um arguido decide prestar declarações (prescindindo do direito ao silêncio) e com as suas declarações se incrimina e incrimina simultaneamente um coarguido, sendo certo que aqui entrará em campo apenas uma questão de diferente ponderação/valoração, uma vez que, ao contrário da testemunha, o arguido não está obrigado a falar com verdade. A segunda norma tem exatamente o mesmo escopo, ou seja, evitar a autoincriminação. “Pelas mesmas razões, para poder exercer os direitos de defesa, especialmente o de não ser obrigado a autoincriminar-se ou a participar em diligência de prova que pessoalmente o afete, um suspeito pode pedir a constituição de arguido; o pedido da pessoa suspeita não pode ser recusado pela entidade que estiver a efetuar as diligências.” – cfr. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo penal Comentado, Almedina, pag. 206.
E, tal como refere o autor citado, op.cit., pag. 205, referindo-se às consequências legalmente previstas para a omissão do cumprimento do disposto no art.º 59.º, n.º 1, “a cominação do n.º 5 remete para o regime de proibição de utilização das provas - as declarações prestadas pelo visado sem o respeito pela formalidade de constituição de arguido não são prova nula, mas a proibição de utilização («não podem ser utilizadas como prova») impede que sejam valoradas, isto é, não são prestáveis, não podendo contribuir para fundamentar a convicção da autoridade judiciária.” Ora, não cominando a lei com nulidade a omissão referida, não pode o recorrente classificá-la como tal – cfr. art.º 118.º, n.º 1, do CPP. E nem sequer se trata de irregularidade porque a lei, como acima se disse, reserva um tratamento diferenciado para o caso: proibição de valoração, ao dizer “não podem ser utilizadas como prova” – sobre o tema, cfr. Prof. Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, pag. 81 e segs. Ora, é evidente que estas declarações não foram tidas em conta pelo tribunal coletivo para formar a sua convicção, pois estas pessoas (as vítimas) não foram ouvidas em julgamento. E o facto de terem sido tomadas em conta em diversas fases do processo, designadamente inquérito e instrução, pelas autoridades judiciárias que presidiram a tais fases, só poderia ter sido aí invocada, ou seja, e para o que aqui importa em sede de instrução e de recurso da decisão instrutória, não se podendo fazer repercutir nesta fase processual qualquer consequência do que aí ocorreu em relação a isto. E, de qualquer modo, e ainda que tivessem sido tomadas em conta pelo tribunal, caso essas pessoas tivessem prestado depoimento em audiência ou as suas declarações tivessem sido aí lidas, como demonstração final da falta de razão do recorrente, não podemos esquecer, retomando o que acima se disse - que estas normas se destinam a proteger a pessoa que presta declarações ou terceiros implicados (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal UCE, 2.ª Edição, pag. 176)-, e isto é que é importante, relativamente ao objeto do processo em investigação ou julgamento – se assim não fosse, e a título de mero exemplo, qualquer testemunha que estivesse a ser ouvida num processo de tráfico de estupefacientes, confessava uma burla qualificada, era constituída como arguida e cessava o seu depoimento sobre os factos de que tinha conhecimento naqueles autos que versavam sobre tráfico de estupefacientes. Ora, é evidente que não é nem pode ser assim. O facto de no inquérito que originou o julgamento que aqui se aprecia ter havido ou não fundada suspeita de que as vítimas tenham praticado outros crimes que não o que aqui se investigava, e ter havido ou não cumprimento do disposto no art.º 59.º do CPP, em nada releva para o objeto dos presentes autos (tentativa de homicídio, sequestro, rapto); poderá relevar, ou não, para a investigação e julgamento do tal crime de que o recorrente diz existir fundada suspeita de prática por parte das aqui vítimas, caso se chegue aí a fase idêntica de tramitação. Só para terminar, imagine-se um cidadão a depor em audiência de julgamento de um homicídio que, durante o seu depoimento, confessa uma falsificação de documentos, o juiz presidente dar cumprimento ao disposto nas normas invocadas pelo recorrente, a testemunha terminar o seu depoimento e abandonar o julgamento, por ser arguida – obviamente que não é isto que resulta da lei. É de cristalina evidência que quando as vítimas nestes autos depuseram sobre o comportamento dos recorrentes, relatavam o que estes, em seu entender, fizeram, e isso nunca os poderia incriminar, mas, tão-só, incriminar os arguidos recorrentes. Se resolveram falar de outros assuntos, foi opção sua; se não foram constituídos arguidos em relação a esses assuntos, as suas declarações em relação a eles sofrem a sanção do art.º 58.º, n.º 6, do CPP; mas só essas e só em relação aos tais assuntos.
Assim sendo, não se verifica qualquer invalidade processual a este respeito * * Existem pontos da matéria de facto incorretamente julgados? O recorrente impugna os pontos 1 a 4, 6 a 30, 32, 33, 35, 39 a 45 da matéria de facto dada como provada em sede de acórdão condenatório. Todavia, não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 4, do CPP. Não obstante, à semelhança do que se passou com a pretensão recursiva de BB, o tribunal abordará sumariamente as objeções levantadas pelo recorrente, para que este fique ciente da falta de fundamento do que alega. Em relação às consequências das vicissitudes que rodearam os depoimentos das vítimas em inquérito já foi dito o suficiente, pelo que nada há a acrescentar. Quanto às pessoas que circulavam dentro do Audi, também já o tribunal explanou acima a sua posição, pelo que nada há a acrescentar – os recorrentes entendem que as provas colhidas não são suficientes para ali colocar três pessoas; o tribunal coletivo entendeu que sim e justificou devidamente a sua posição; o mesmo se diga em relação ao dolo de homicídio, dos recorrentes, que já foi acima analisado; finalmente quanto à privação da liberdade do CC no sequestro, basta relembrar o depoimento de KK, referido na fundamentação do acórdão, para perceber o que se passou antes de aquele entrar na viatura dos recorrentes (a vítima pediu ajuda porque o iam raptar); esta Relação não vislumbrou motivos que imponham decisão diferente em qualquer destes casos. Cumpre deixar aqui uma nota importante: os recorrentes fizeram constar das suas alegações frases absolutamente desnecessárias e desprimorosas: “Entende-se a eventual frustração do douto tribunal coletivo a quo, mas exige-se total isenção e frieza na ponderação da prova. A aventura nunca foi qualidade da judicatura (…) alegações de BB. * “Pelo exposto, entende ainda a defesa que, o raciocínio do Tribunal Coletivo é claramente tendencioso por ofensivo ao Princípio da Presunção de Inocência” – alegações de AA. Haverá, porventura, alguma necessidade de escrever estas coisas? Pôr em causa a isenção e a imparcialidade dos juízes será certamente o maior desprimor que se lhes pode fazer. Chamar-lhes tendenciosos e aventureiros ajudará a melhor fazer compreender os argumentos de quem recorre? É evidente que não, e aporta um ambiente que nos afasta decididamente da elevação e da elegância da discussão intelectual. Que os juízes erram, como todas as pessoas, não há qualquer dúvida. Mas não há necessidade de tratar mal aqueles que pensamos que erraram. Basta termos a cuidado e a delicadeza de lhes mostrar o caminho certo.
E já que falamos de errar e de caminho certo, convém ter presente o que é o princípio da presunção de inocência. Este princípio está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” Na verdade, se nos lembrarmos dos nossos conhecimentos de direito romano, os juízes podiam, no âmbito daquele sistema, abster-se de julgar o pleito quando entendessem que as provas não eram suficientes para decidir com segurança. No nosso sistema não é assim, por força daquele art.º 8.º, nº 1, do Código Civil. Por isso, no processo civil existe o sistema de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o sistema de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa. Ora, para poder afirmar com rigor técnico que um tribunal violou o princípio da presunção de inocência, ter-se-ia que demonstrar que reconheceu a inexistência de prova, ou que assumiu uma dúvida insanável sobre factos da incriminação ou pertinentes às causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, ainda assim, condenou o arguido. Desconsiderar estes pressupostos lógicos de um seguro raciocínio jurídico equivale arrolar a esmo afirmações vagas e inconsistentes, que não levam a lugar algum. Questão diferente é o recorrente defender que o tribunal devia entender que não havia prova ou que era imperioso permanecer numa dúvida insanável; isso é legítimo. Mas o tribunal não entendeu assim, e esta Relação entende que nada nos autos impõe que seja de outro modo. E isto também é legítimo. O recorrente AA aventa ainda nas suas alegações que a prova produzida é compatível com muitas versões e teorias, e até indica uma bem criativa, com a concorrência de um terceiro veículo. Mas o tribunal não deve nem pode utilizar a imaginação para decidir, pois, se assim fosse, dir-se-ia que tudo pode acontecer, dependendo do brilhantismo do imaginador, e em última análise, tudo seria sempre possível e em todas as circunstâncias, mesmo com provas diretas. O que o tribunal tem que fazer é averiguar na sua consciência se as provas que lhe oferecem e que eventualmente recolha, ao abrigo do princípio do inquisitório, são suficientes para o convencer da realidade dos factos imputados. Nada mais que isto. O problema coloca-se, portanto, sob o prisma da livre apreciação da prova, regra fundamental de direito probatório que consta do art.º 127.º do Código de Processo Penal, e que, diga-se, tem exato paralelo no processo civil – art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Aliás, o mais esclarecedor autor sobre o tema da livre apreciação da prova é o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, pag. 566 e segs., em anotação ao antigo art.º 655.º do CPC, que consagrava o sistema da prova livre. Os seus extensos e profundos ensinamentos têm aqui plena aplicação. No essencial, este princípio contém duas vertentes: (…) E no presente processo, em grande medida a prova indireta foi suficiente para o tribunal proceder à reconstituição do passado histórico nos termos propostos na acusação. E, como já dissemos, e reafirmamos, essa íntima convicção está devidamente justificada e fundamentada, não contém em si qualquer erro notório, nem existe qualquer facto incorretamente julgado. Mas repare-se, a propósito das interessantes observações do recorrente BB na sua arguta resposta o parecer que o Ministério Público emitiu nesta Relação, que esta nossa posição não deriva da aceitação acrítica de qualquer império autocrático da livre apreciação da prova por parte da primeira instância. Esse poder é, evidentemente, sindicável, quer haja absolvição, quer haja condenação, se incorrer no erro previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ou se o processo contiver elementos de prova que, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código, imponham decisão diversa da tomada – e tenha-se bem presente que a utilização da palavra “impõe” por parte da lei não é casual, e pretende vincar que a Relação só deverá alterar a decisão se se impuser um julgamento necessário e não apenas se for possível um julgamento diferente. Conclui-se assim que a lei não prevê aqui uma sucessão de julgamentos de matéria de facto. Prevê mecanismos de correção de erros ou desacertos evidentes, indiscutíveis. E esses não existem na decisão recorrida, que está extensamente fundamentada, permitindo compreender com clareza todo o processo lógico-dedutivo levado a cabo pelo tribunal recorrido. Trata-se de uma decisão difícil, é verdade. Corajosa, mesmo. Mas, indubitavelmente, legítima. E para finalizar, uma vez que o recorrente também o invoca, não existe no acórdão o vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão. Este vício ocorre quando o tribunal não se pronuncia (seja como provado ou não provado) sobre toda a matéria de facto que constitui o objeto do processo e é relevante para a decisão, tendo em conta as soluções plausíveis de direito. Como todos sabemos os articulados apresentados nos processos (acusação, contestação, pedido de indemnização civil) contêm matéria de facto relevante para a questão a decidir, mas também costumam conter factos irrelevantes, conclusões, conceitos de direito e outras adendas dispensáveis; além disso, surgem ainda factos relevantes durante a discussão da causa, que não estavam expressamente alegados por escrito, e que têm ou podem ter relevância para a decisão, e que, por isso, deve considerar-se que passam a fazer parte do objeto do processo – aqui entrará, igualmente, em jogo o regime sobre alteração de factos. Sobre todos os factos relevantes deve haver pronúncia do tribunal, quer seja provado, quer seja não provado; sobre os outros, não deve pronunciar-se sequer. Ora, se escapar à decisão algum desses factos relevantes, ocorre o vício da insuficiência, porque o julgador não dispõe de todos os factos imprescindíveis para decidir, encontrando-se algum ou alguns deles, por assim dizer, a pairar. Assim a insuficiência não deriva de a prova não chegar ou ser insuficiente para dar como provados os factos tal como constam a decisão; a insuficiência resulta da incompletude da decisão em sede de matéria de facto, de não ter abrangido tudo o que devia. Ora, o acórdão recorrido, como é evidente, proferiu pronúncia sobre todos os factos relevantes em julgamento.
A medida da pena deve ser reduzida? Ambos os recorrentes pugnam pela redução das penas. Vejamos se devem ser atendidas as suas pretensões. Desde logo, pelo menos em parte, as suas pretensões já decaíram porque não tiveram razão em relação aos pedidos de absolvição. Resta averiguar se as penas encontradas pelo tribunal são justas. Sobre a medida da pena prevê o Código Penal o seguinte:
Artigo 71.º (…) “Através do requisito de que sejam levadas em conta exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente, - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pag. 215. A enumeração legal das circunstâncias elegíveis para este raciocínio não é taxativa, como facilmente se depreende do vocábulo “nomeadamente”, que consta do n.º 2 do preceito legal citado, sendo certo que as circunstâncias arroladas pelo tribunal para a efetivação deste cálculo podem até ter dimensão ambivalente ou antinómica, isto é podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores – cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit. pag. 220. Temos como certo que a determinação concreta da pena é, a par do julgamento da matéria de facto, a mais árdua tarefa do julgador criminal, não havendo orientações infalíveis ou indiscutíveis para a sua realização, havendo sempre que considerar um relativo subjetivismo neste campo, balizado, todavia, pelas fronteiras legais. Contudo, podemos dizer que a fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial. No que concerne à determinação concreta da medida da pena, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…) Os recorrentes pedem a redução das penas, sendo certo que o recorrente AA até propõe que seja aplicada pena inferior ao mínimo legal – na verdade, pede prisão de dois anos para cada um dos dois (na sua versão hipotética, no máximo) crime de homicídio agravado tentado, quando o limite mínimo de tal pena é, como consta do acórdão, prisão de 2 anos 1 mês e 18 dias. O tribunal coletivo esclareceu que as penas a aplicar se situariam “(…) dentro do terço mínimo da moldura pena (…)”. E assim fez, uma vez que aos mínimos legais de previstos na lei apenas acrescentou pouco mais de 2 anos e 11 meses em relação aos crimes de homicídio tentado agravado, 2 anos em relação ao crime de sequestro agravado, e 1 mês em relação ao crime de detenção de arma proibida. Ora, sendo tão evidente a gravidade da situação em causa, tendo ambos os recorrentes antecedentes criminais pela prática de crimes igualmente graves (sequestro e tráfico de estupefacientes, por exemplo), com penas de prisão aplicadas (não obstante uma delas ter tido s execução suspensa), e limitando-se as atenuantes aos elementos que foi possível obter através dos relatórios sociais, cumpre concluir que as penas, atenta a fundamentação acima transcrita, se mostram justamente graduadas, não merecendo censura. Pode até afirmar-se que os recorrentes beneficiaram de ponderada benevolência do tribunal porque participar numa loucura como a que aqui se descreve nas estradas da capital de um país, incluindo no tabuleiro de uma ponte com a dimensão e volume de tráfego da ..., onde estes desmandos fazem com que os riscos de acidentes catastróficos se multiplicam de forma acentuada, e protagonizar uma assustadora cena pública de profunda agressividade dolosamente disfarçada de operação policial legítima e genuína, com o inaceitável abuso por parte de um dos agentes, com o conhecimento e aceitação de tudo isso por parte do outro (coautoria, não esqueçamos), da sua qualidade de órgão de polícia criminal, demonstra um absoluto desrespeito dos recorrentes em relação à comunidade que os rodeia, patenteia um insuportável egoísmo e uma energia criminosa muito pouco ou nada vistos entre nós, que merece, exige mesmo, uma resposta severa do poder jurisdicional – basta pensar nos terríveis danos que tudo isto cria em relação à confiança dos cidadãos no tocante à atuação das forças de segurança: o que pensarão as pessoas que assistiram a isto, e aquelas a quem certamente contaram o que viram, quando se aperceberam do logro em que os recorrentes as fizeram cair ao invocar que se tratava de uma operação policial, e como irão encarar ou proceder no futuro perante qualquer outra atuação legítima das ditas autoridades, debatendo-se certamente no seu íntimo sobre se é a sério ou se é como foi aqui! Esta quebra de confiança nos mais fiáveis suportes da estabilidade da sociedade (as forças de segurança, naturalmente), provocada pelos recorrentes, é absolutamente intolerável, e deve ser reprimida com a mais severa firmeza. Tiros, murros, insultos e quejandos fazem e sempre fizeram parte da tradição criminal, por assim dizer, mas este tipo de ardilosa encenação, de utilização abusiva da confiança da comunidade para poder prosseguir na prática do crime, raia já um nível de atuação completamente inovadora na nossa sociedade e a que cumpre pôr cobro de imediato, sem hesitações nem tibiezas. Assim sendo, nada há a censurar em relação às penas concretamente aplicadas, nem às penas encontradas para a punição dos concursos de infrações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos interpostos por BB e VV, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.” * 2.3- As questões dos recorrentes (cognoscibilidade e mérito)
2.3.1- Aspectos prévios atinentes a ambos os recursos Desde logo, tenha-se em atenção que ambos os arguidos foram condenados, em dupla conforme, em penas parcelares que, no máximo, não ultrapassaram 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. Apenas em cúmulo jurídico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 (oito) anos de prisão. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da legalidade e da dupla conforme condenatória), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a determinação da medida das penas individuais pelas quais os recorrentes foram condenados e, por maioria de razão, sequer quanto à convicção que a elas esteve subjacente. Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.º 186/2013[1], “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” Assim, como bem refere o MºPº junto deste STJ, tem de se concluir que é irrecorrível a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação no segmento em que confirmou a decisão da primeira instância e fixou as penas parcelares abaixo dos 5 anos de prisão nos termos previstos no art. 400º nº1 als. e) e f) do CPP. A partir do momento em que foram aplicadas aos recorrentes pela Relação estas penas parcelares, assim limitadas e em dupla conforme, inferiores a 5 anos de prisão, a irrecorribilidade assinalada no ac. do TC n.º 186/2013, estende-se a toda a decisão a elas concernente, “abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação”. Portanto, não podem os recorrentes pretender agora repristinar uma nova apreciação das questões colocadas, nos casos em que há limitações legais, não sendo esta interpretação inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa opção do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08). Com efeito, o acórdão a quo da Relação é definitivo quanto às questões apreciadas e colocadas no recurso da decisão proferida pela 1ª instância, que que os arguidos pretenderam recolocar. Assim, sobre essas questões, suscitadas nos seus recursos da decisão da 1ª instância, já decididas pela Relação atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão objeto de dupla conforme não é admissível recurso para o STJ, razão pela qual não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. Também em relação ao conteúdo do Artº 32º nº1 da CRP se pode concluir que em jurisprudência firme, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que o n.º 1 desta disposição constitucional «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» (cfr. por exemplo, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014 do TC; assim, nomeadamente, os acórdãos de 9.10.2019 cit., de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08. 3JALRA.E1.S1.48 e de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp- content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12).”
Por outro lado, lembrando parte do bem desenvolvido e explicado já em sede de admissibilidade de recursos para os tribunais da Relação e STJ v.g. no procº 2118-13.0PBBRG.G1.S1 ( Rel. Consª Helena Moniz):- “(…) Segundo o art. 427.° do CPP, a regra é a de que o recurso da decisão do tribunal de l.a instância é para a Relação; mas, com a exceção prevista na l.a parte deste art. 427.°, em que se admite que da l.a instância não se recorra para a Relação, mas para o STJ quando se trate exclusivamente de matéria de direito — art. 432/1-c). Ou seja, da l.a instância recorre-se para a Relação se o objeto de recurso for matéria de facto e de direito; se apenas for matéria de direito, o recurso é um recurso direto para o STJ. Até porque é o próprio CPP que nos diz que em caso de recurso exclusivamente sobre matéria de direito, e relativamente a crime em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos, "recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça" (art. 432.°, n.° 1), e "não é admissível recurso prévio para a Relação" (art. 432.°, n.° 2). Na verdade, se se quiser interpor recurso também da matéria de facto, seja qual for a pena aplicada, terá que se recorrer (primeiro) para a Relação (segundo a regra geral do art. 427.°), e desta apenas haverá recurso de direito para o STJ. E isto é assim, pois só é admissível recurso prévio para a relação, ainda que posteriormente ocorra um recurso exclusivo em matéria de direito, quando se pretenda também um recurso da matéria de facto (cf. art. 432.°, n.° 2, que remete expressamente para o art. 414.°, n.° 8). Porém, se a pena aplicada for inferior a 8 anos (ainda que superior a 5 anos), havendo recurso da matéria de facto e indo antes para a Relação, já não poderá haver recurso da matéria de direito para o STJ, por força do art. 400.°, n.° 1, al. f) (pressupondo que houve "dupla conforme")- O que faz com que, nestes casos, apenas haja um grau de recurso, em matéria de direito, para a Relação. A estrutura dos recursos, tal como está no CPP, apenas admite um duplo grau de recurso em matéria de direito nos casos em que a pena aplicada (pela Relação) seja superior a 8 anos (em caso de confirmação da condenação de l.ª instância);. Em todos os outros casos apenas há um grau de recurso — nos casos de pena aplicada até aos 5 anos apenas para a Relação; em casos em pena aplicada superior a 5 anos, ou se trata de um recurso de matéria de facto e de direito, e a regra geral impõe que o recurso seja para a Relação, ou é um recurso exclusivamente de direito e o recurso é para o STJ, com impossibilidade de recurso prévio para a Relação. Havendo recurso sobre a matéria de facto e de direito para a Relação, em princípio (e havendo dupla conforme) não haverá outro recurso, a não ser nos casos excecionais em que ainda se admite um recurso para o STJ quando a pena aplicada (pela Relação) seja superior a 8 anos (por força do art. 400.°, n.° 1, al. f).(…)”
In casu, é o que acontecerá apenas em relação ao conhecimento da matéria atinente à pena unitária, não podendo repristinar-se matéria e argumentação já alegada para a Relação ligada à matéria de facto e de direito relativamente à conformação dos crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, face à dupla conforme e à sua já mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualificação jurídica para o STJ, a partir da decisão do Tribunal da Relação. Em suma, é já ponto bem assente sobre o direito ao recurso que o legislador foi bem claro na letra da lei e na expressão do seu pensamento: a regra é a de que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça está reservado para os casos de maior gravidade, graduada pela dimensão da medida da pena judicial aplicada ao arguido. O Supremo Tribunal de Justiça é, em todos os sistemas judiciários e deve ser também no nosso, um tribunal que, através da resolução de questões jurídicas, estabelece jurisprudência. Razão pela qual a regra é a de conhecer apenas de direito. A sua função não deve ser a de decidir questões casuísticas em matéria de facto. Se tiver de reapreciar acórdãos das Relações também em matéria de facto, degrada-se a função que legalmente lhe está consignada. Mas não só. Para cumprir aquele que deve ser o seu múnus não pode ser “encharcado” com questões de menor dignidade, que já foram julgadas em duas instâncias. Não é certamente por acaso que o legislador processual penal, expressando o seu pensamento e vontade, edificou um “sistema de coordenadas definido num eixo horizontal e outro vertical”, assente o primeiro na distinção clara das diferentes fenomenologias criminosas, optando, decididamente, pela oportunidade, diversão, informalidade, consenso e celeridade para a pequena criminalidade; no segundo, inversamente viabilizando soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação da gravidade do conflito e pela reafirmação e validade da proteção penal expressada na adoção de consequências jurídicas justas e eficazes ao nível da proteção geral positiva. É também a luz desse ideário que deve interpretar-se o regime dos recursos. A admissão dos recursos pela Relação não vincula, pois, nesta parte, este tribunal (art. 414.º, n.º 3, do CPP). A inadmissibilidade dos recursos nesta parte quanto às penas parcelares stricto sensu abrange também a inerente actividade decisória que subjaz e conduz à condenação nessas penas, conforme, aliás, foi já bem sublinhado, entre outros, no Acórdão deste Tribunal, de 07.12.2022 [Relator – Orlando Gonçalves], no processo 406/21.1JAPDL.L1.S1: Tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, ou ainda no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1», bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), em www.dgsi.pt.”
Por sua vez, o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». 2.3.2- Da medida da pena unitária A título de questão prévia neste segundo segmento dos recursos cumprirá fazer desde já um breve considerando sobre ambos. O recorrente AA resumiu-se a pedir a diminuição das penas parcelares mas, acerca da pena única, nada mais em concreto aludiu, exceto quanto a pretender ver a mesma também reduzida. Não indicando ele qual ou quais as normas que, na sua opinião, se poderiam entender como violadas (apenas indicou expressamente os artºs 70º e 71º do C. Penal, quando a matéria respeitante ao cúmulo jurídico consta no artº 77º, ao qual nunca alude) e ao sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, coloca-se a questão de poder não se mostrar suficientemente cumprida a exigência de motivação do recurso, nos termos do artº 411º do CP, uma vez que no seu nº 3 dispõe que «o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão […]», conforme, aliás, vem depois reforçado no artº 414º, nº 1, do mesmo diploma. Ou então, como defendemos, estarmos perante incompletude ou imperfeição das motivações de todo não insanável pois que, não obstante, tal não impedirá poderem aproveitar-se ainda assim e conhecer-se do problema de fundo. Por sua vez o arguido e recorrente BB: Também quanto à pena única limita-se a dizer: «Em cumulo jurídico, o ora recorrente não deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução». Verifica-se uma situação similar à postura recursiva do outro arguido, pois que também este recorrente não motivou o recurso na única parte que poderia ser apreciada, não indicando qual ou quais as normas que, na sua opinião, se poderiam entender como violadas e ao sentido em que, na sua perspectiva, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (nem refere sequer em parte alguma do seu recurso o artº 77º do Código Penal, que importaria para este caso). De igual modo como no caso antes mencionado, podemos desde já considerar também que estamos perante incompletude ou imperfeição das motivações de todo não insanável pois que, não obstante, tal não impedirá poderem aproveitar-se ainda assim e conhecer-se do problema de fundo. Na verdade, para que não se diga que se estaria perante um rigorismo de forma cerceador de direitos à intervenção apreciativa deste STJ e dada a situação de reclusão dos arguidos, iremos contudo observar em que medida as penas únicas se mostram ou não correctamente determinadas aproveitando aqui o que das motivações apresentadas pode ser analisado tendo em conta os dados e a narrativa do processo disponíveis.
A). Os arguidos foram condenados: 1.BB Pelaprática,emconcursoreal,de3(três)crimesdehomicídioagravado,naformatentada,p.eppelosartigos22.°,23.°,73.°,131.°,doCódigoPenal,eartigo86.°,n.°3e4,daLei5/2006,de23deFevereiro,napenade4(quatro)anose10(dez) mesesdeprisãoporcadaumdeles; Pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.° 2, alínea g), por referência ao artigo 382.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Em cúmulo jurídico a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) mesesdeprisão;
2. AA Pela prática, em concurso real, de 3 (três) crimes de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p pelos artigos 22.°, 23.°, 73.°, 131.°, do Código Penal, e artigo 86.°, n.° 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles; Pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.° 2, alínea g), por referência ao artigo 382.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico aplicar ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete)mesesdeprisão;
B) Como já se viu, os arguidos apenas disseram sobre a pena unitária aplicada a cada um: 1. O arguido BB: -Que, em face da proposta de redução das penas parcelares na sequência do alegado em matéria de falta de prova dos crimes ou da sua atenuabilidade por acção/motivação altruísta, a pena única, excedendo a que foi decidida, em muito, o grau de culpa, deverá ser fixada em 5 anos de prisão suspensa na sua execução.
2. O arguido AA Este arguido desenvolve um argumentário similar para redução da pena única tendo em conta que “(…)continua a defender que perante a factualidade provada, deverá ser condenado por 1 (um) crime de homicídio agravado, na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão, pelo crime de sequestro agravado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) de prisão, e, pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 2 (dois) meses de prisão, fixando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por estarem reunidos os pressupostos para a mesma e que, atendendo ao facto de o recorrente manter postura integrada no E.P.; à sua idade; à sua inserção familiar e profissional será suficiente a ameaça de prisão, para a realização das finalidades da punição, subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e regime de prova, considerando que já se encontra privado da sua liberdade desde 15 de julho de 2021 e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as ditas finalidades.(…)”
C) Conforme se extrai do acórdão recorrido (TRL) ali se conformaram as penas e medidas respectivas pelas razões seguintes:
“ (…)A medida da pena deve ser reduzida? Ambos os recorrentes pugnam pela redução das penas. Vejamos se devem ser atendidas as suas pretensões. Desde logo, pelo menos em parte, as suas pretensões já decaíram porque não tiveram razão em relação aos pedidos de absolvição. Resta averiguar se as penas encontradas pelo tribunal são justas. Sobre a medida da pena prevê o Código Penal o seguinte:
Artigo 71.º (…) “Através do requisito de que sejam levadas em conta exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente, - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, ... Editora, Reimpressão, 2005, pag. 215. A enumeração legal das circunstâncias elegíveis para este raciocínio não é taxativa, como facilmente se depreende do vocábulo “nomeadamente”, que consta do n.º 2 do preceito legal citado, sendo certo que as circunstâncias arroladas pelo tribunal para a efetivação deste cálculo podem até ter dimensão ambivalente ou antinómica, isto é podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores – cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit. pag. 220. Temos como certo que a determinação concreta da pena é, a par do julgamento da matéria de facto, a mais árdua tarefa do julgador criminal, não havendo orientações infalíveis ou indiscutíveis para a sua realização, havendo sempre que considerar um relativo subjetivismo neste campo, balizado, todavia, pelas fronteiras legais. Contudo, podemos dizer que a fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial. No que concerne à determinação concreta da medida da pena, consta da decisão recorrida o seguinte: (…) Os recorrentes pedem a redução das penas, sendo certo que o recorrente AA até propõe que seja aplicada pena inferior ao mínimo legal – na verdade, pede prisão de dois anos para cada um dos dois (na sua versão hipotética, no máximo) crime de homicídio agravado tentado, quando o limite mínimo de tal pena é, como consta do acórdão, prisão de 2 anos 1 mês e 18 dias. O tribunal coletivo esclareceu que as penas a aplicar se situariam “(…) dentro do terço mínimo da moldura pena (…)”. E assim fez, uma vez que aos mínimos legais de previstos na lei apenas acrescentou pouco mais de 2 anos e 11 meses em relação aos crimes de homicídio tentado agravado, 2 anos em relação ao crime de sequestro agravado, e 1 mês em relação ao crime de detenção de arma proibida. Ora, sendo tão evidente a gravidade da situação em causa, tendo ambos os recorrentes antecedentes criminais pela prática de crimes igualmente graves (sequestro e tráfico de estupefacientes, por exemplo), com penas de prisão aplicadas (não obstante uma delas ter tido s execução suspensa), e limitando-se as atenuantes aos elementos que foi possível obter através dos relatórios sociais, cumpre concluir que as penas, atenta a fundamentação acima transcrita, se mostram justamente graduadas, não merecendo censura. Pode até afirmar-se que os recorrentes beneficiaram de ponderada benevolência do tribunal porque participaram numa loucura como a que aqui se descreve nas estradas da capital de um país, incluindo no tabuleiro de uma ponte com a dimensão e volume de tráfego da ..., onde estes desmandos fazem com que os riscos de acidentes catastróficos se multiplicam de forma acentuada, e protagonizar uma assustadora cena pública de profunda agressividade dolosamente disfarçada de operação policial legítima e genuína, com o inaceitável abuso por parte de um dos agentes, com o conhecimento e aceitação de tudo isso por parte do outro (coautoria, não esqueçamos), da sua qualidade de órgão de polícia criminal, demonstra um absoluto desrespeito dos recorrentes em relação à comunidade que os rodeia, patenteia um insuportável egoísmo e uma energia criminosa muito pouco ou nada vistos entre nós, que merece, exige mesmo, uma resposta severa do poder jurisdicional – basta pensar nos terríveis danos que tudo isto cria em relação à confiança dos cidadãos no tocante à atuação das forças de segurança: o que pensarão as pessoas que assistiram a isto, e aquelas a quem certamente contaram o que viram, quando se aperceberam do logro em que os recorrentes as fizeram cair ao invocar que se tratava de uma operação policial, e como irão encarar ou proceder no futuro perante qualquer outra atuação legítima das ditas autoridades, debatendo-se certamente no seu íntimo sobre se é a sério ou se é como foi aqui! Esta quebra de confiança nos mais fiáveis suportes da estabilidade da sociedade (as forças de segurança, naturalmente), provocada pelos recorrentes, é absolutamente intolerável, e deve ser reprimida com a mais severa firmeza. Tiros, murros, insultos e quejandos fazem e sempre fizeram parte da tradição criminal, por assim dizer, mas este tipo de ardilosa encenação, de utilização abusiva da confiança da comunidade para poder prosseguir na prática do crime, raia já um nível de atuação completamente inovadora na nossa sociedade e a que cumpre pôr cobro de imediato, sem hesitações nem tibiezas. Assim sendo, nada há a censurar em relação às penas concretamente aplicadas, nem às penas encontradas para a punição dos concursos de infrações.”
Por sua vez, na determinação da pena unitária a 1ª instância já referira que: “ (…) Entende-se por adequado aplicar a cada um dos arguidos BB e AA as penas de: - 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes de - 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de sequestro agravado; - 2 (dois) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, ao Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim, ao arguido BB a moldura penal do cúmulo é de 4 anos e 10 meses a 18 anos e 6 meses, e ao arguido AA a moldura penal do cúmulo é de 4 anos e 10 meses a 18 anos e 8 meses. Assim, e tomando em conta que a forma de actuação conjunta dos arguidos, a situação pessoal de cada um deles, nomeadamente o facto de o arguido BB já ter cumprido uma pena de prisão que não o impediu de retornar ao mesmo tipo de comportamento criminógeno e de ter tido uma actuação fisicamente mais violenta para com o ofendido CC, e o arguido AA ter especiais deveres para com a comunidade que violou pela segunda vez, entende-se ser de aplicar as penas únicas de: * Importa recordar, com brevidade, os critérios a que se deve atender para a determinação da pena concreta unitária e que são tidos como consensuais na jurisprudência, sobretudo na deste STJ e na melhor das doutrinas. O art.71.º do Código Penal dispõe que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele, designadamente as enumeradas no seu n.º2. Culpa e prevenção são, pois, os dois critérios principais através dos quais aquela é determinada no seu quantum. O requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, aponta para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, ou seja a proteção de bens jurídicos fundamentais e a reintegração social do agente. Tal proteção deve ser o mais eficaz possível e implica o manejamento da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal (vertente da prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[2] A culpa assume um papel meramente constritor da medida da pena, enquanto juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». Este dispositivo absorve o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[3] Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[4]. Doutrina e jurisprudência estão em consonância ao especificarem que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[5] Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[6] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na citada obra, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[7] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime.
Ora bem. Como já se viu e explicou, por força da sua imutabilidade por via da limitação recursiva, visto serem inferiores a 5 anos de prisão as penas parcelares aplicadas, manter-se-ão intocadas na sua qualificação e moldura fixada em concreto. Para a pena unitária partiu-se assim de um mínimo de 4 anos e 10 meses de prisão como limite mínimo por se tratar da pena mais grave e de acordo com os critérios de determinação da pena única contidos no artº 77º nºs 1 e 2 do código Penal. Foram considerados, para o efeito, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos. As penas unitárias fixadas pelas instâncias situaram-se próximo do patamar intermédio da moldura definida pelo mínimo (pena mais grave de 4 anos e 10 meses e máximo de 18 anos e 6 meses ( arguido BB) e 18 anos e 8 meses (arguido AA). Na determinação das próprias penas parcelares foi feita ainda alusão a aspectos importantes ( factos , culpa, personalidade, modo de acção e falta de reflexão autocrítica) com evidente reflexo no modo de formação da pena unitária. Foram tidos em conta os níveis acentuados de prevenção geral e especial e a falta de reflexão autocrítica, elemento este muito importante para um juízo de prognose de arrependimento e de mudança comportamental. Foram considerados ainda os contactos anteriores com o sistema de justiça ( condenações) e que não revestiram factor de dissuasão. Relembrando o que ali se escreveu, a propósito, ainda que muito sinteticamente confirmado pelo TRL: “ (…) pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial- artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado artigo 71.º, n.º 2. Assim, há que ponderar: - o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução do mesmo, bem como a Quanto ao grau de ilicitude da conduta dos arguidos teremos de ter em atenção que os dois arguidos actuam em conjunto, numa actuação continuada em que inicialmente ocorre uma perseguição automóvel em várias artérias entre zona do ... até ..., com tiros desferidos, que leva à ocorrência de um acidente de viação, com embate da viatura que estava a ser perseguida. Depois há uma situação de violência física que deixa o ofendido CC com fracturas faciais, que ocorre em plena via pública com pessoas a presenciarem. Não se apurou o motivo do comportamento dos arguidos, mas a conduta é sempre muito violenta, apenas se desconhecendo o período em que durou a situação de sequestro, sabendo-se que pelo menos demorou mais de 15 minutos e que os arguidos saíram do local com o ofendido. A ilicitude do seu comportamento é assim um pouco acima da média, e de alta intensidade. Quando ao crime de detenção de arma proibida a intensidade da ilicitude, pela quantidade de munições, e tipos de munições, é mediana. - a intensidade do dolo – os arguidos actuaram com dolo eventual quanto ao crime de homicídio na forma tentada, e com dolo directo quanto aos crimes de sequestro e de detenção de arma proibida. Quanto a todas as actuações teremos de concluir que o dolo é intenso. - as condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior aos factos: O arguido BB foi condenado, por acórdão de 2013, numa pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cumprindo a pena de prisão até 2017, embora tenha sido libertado condicionalmente em 2015. O arguido BB tem 30 anos, teve um contexto familiar coeso e normativo que lhe proporcionaram condições harmoniosas de desenvolvimento, reside em Portugal desde os 5 anos. Tem uma forte ligação à família. É casado e tem uma filha menor. Tem o seu próprio negócio, um estabelecimento de restauração, e ainda trabalha como montador de fachadas, e vive em casa própria. Gere ainda um stand de automóveis e um ginásio. Em meio prisional mantém uma conduta adaptada e de acordo com as normas institucionais, não existindo referência a qualquer infração disciplinar, recebendo visitas dos pais, esposa, filha, cunhadas e de um amigo. Em meio prisional encontra-se laboralmente ativo, a trabalhar como faxina do refeitório há cerca de 2 meses e ocupando os seus tempos livres a treinar. Já o arguido AA, que tem 34 anos, foi condenado, por decisão transitada em jugado em 2018, numa pena de 22 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 22 meses, com regime de prova, pela prática de um crime de violação de domicílio e um crime de sequestro, por factos de 17-03-2016. A pena foi declarada extinta em 02-03-2020. O arguido AA tem o 12.º ano de escolaridade. Em 2012 ingressou na Guarda Nacional Republicana. Tem uma filha com três anos e outra com um ano. Em meio prisional foi aplicada ao arguido uma sanção disciplinar – repreensão escrita – por altercação com um superior pertencente aos quadros da instituição militar. Em meio de contenção, tem mantido interação com as filhas mediante contatos telefónicos e através de videochamadas. Tem recebido visitas de familiares e de amigos de longa data
À data da reclusão, vivia com o pai, reformado da GNR, sendo este que assegurava basicamente as despesas habitacionais, provendo o arguido pela sua alimentação. O pai é proprietário do restaurante no Clube ..., no ..., sendo, antes da sua detenção, coadjuvado pelo arguido, nas suas folgas. Mantinha ligação próxima à mãe e irmãos, residentes no distrito ..., mediante visitas e contatos telefónicos. Nos tempos de lazer, o arguido praticava artes marciais, num ginásio situado na sua área de residência. As necessidades de prevenção geral são elevadas. O crime de homicídio é, como supra foi referido o crime mais grave do ordenamento jurídico, já que a vida humana é o mais importante bem jurídico. Assim qualquer atentado a uma vida leva a comunidade exija o reforço da validade da norma, e muito especialmente perante este tipo de comportamento com tiros disparados na via pública que podem sempre tirar a vida a terceiros que nada têm que ver com a contenda. Ou seja, a utilização de armas de fogo em contexto público, leva a um aumento da intranquilidade comunitária. Também o crime de sequestro agravado tem uma especial repercussão na comunidade. Numa via pública verifica-se que a liberdade de circulação é retirada a um cidadão, de forma pública o que intranquiliza a população, pelo que as necessidades de prevenção geral são igualmente acima da média. O crime de detenção de arma proibida, mais concretamente de munições, tem necessidades de prevenção geral medianas. Atenta a forma como os factos foram praticados, de uma forma muito pública, em várias artérias públicas sendo que facilmente poderiam ter existido várias vítimas terceiras ao conflito entre arguidos e ofendidos, e a gravidade intrínseca dos factos, entende-se que há uma necessidade de reforço visível da norma violada, para que não se passe a mensagem que este tipo de comportamento é admissível, entre quem quer que seja e em que local do país ocorra. As necessidades de prevenção especial são um pouco acima da média já que embora os arguidos estejam familiar e socialmente inseridos, isso não os impediu de retornarem ao seu comportamento criminoso. Por um lado, o arguido BB cumpriu já uma pena de prisão de 5 anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, que terminou de cumprir em 2017, e o arguido AA cumpriu uma pena de 22 meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução, pela prática do crime de sequestro e violação de domicílio, cuja pena foi extinta no início do ano de 2020. Há assim uma reiterada desconsideração dos arguidos pelas normas jurídicas vigentes. Não houve qualquer facto de onde se possa concluir que os arguidos fizeram alguma reflecção sobre os seus comportamentos e têm alguma autocrítica sobre os mesmos. Por outro lado, e atentas as lesões concretas dos seus comportamentos, entende-se que a pena de prisão que em concreto será de aplicar a cada um dos arguidos deverá sê-lo dentro do terço mínimo da moldura penal, atenta a gravidade da sua actuação. Já atenta a culpa manifestada pelos arguidos dentro desta última moldura deverá ser acima do meio. Já quanto ao crime de detenção de arma proibida, entende-se que a pena deverá ser fixada próximo do mínimo da moldura penal. Pelo exposto, ponderando todos estes factores, Entendeu-se por adequado aplicar a cada um dos arguidos BB e AA as penas de: - 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes de - 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de sequestro agravado; - 2 (dois) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, ao Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim, ao arguido BB a moldura penal do cúmulo é de 4 anos e 10 meses a 18 anos e 6 meses, e ao arguido AA a moldura penal do cúmulo é de 4 anos e 10 meses a 18 anos e 8 meses. Assim, e tomando em conta que a forma de actuação conjunta dos arguidos, a situação pessoal de cada um deles, nomeadamente o facto de o arguido BB já ter cumprido uma pena de prisão que não o impediu de retornar ao mesmo tipo de comportamento criminógeno e de ter tido uma actuação fisicamente mais violenta para com o ofendido CC, e o arguido AA ter especiais deveres para com a comunidade que violou pela segunda vez, entende-se ser de aplicar as penas únicas de:
Em suma, Dado o exposto e a explicitação dos critérios balizadores da determinação das penas únicas, tendo em conta os factos na sua intensidade, a gravidade dos mesmos e a culpa reveladas bem como os fracos elementos subjectivos de dissuasão da prática de futuras infracções e, ainda, o acentuado grau de censurabilidade do comportamento dos arguidos, as penas unitárias revelam-se claramente equilibradas na sua ponderação pelas instâncias, sendo pois de manter.
Em conclusão, ambos os recursos improcedem.
III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes ambos os recursos. Taxa de justiça criminal individual a cargo de cada um dos recorrentes e que se fixa em 7 UC nos termos do RCP-Tabela III (artigos 513º nº 1, 514º nº 1, estes do CPP e 8º nº 9 da referida tabela) * Supremo Tribunal de Justiça, 13 .04. 2023 [Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator) António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[5] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [6] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [7] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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