Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÂO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLAÇÃO FURTO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA DOLO ILICITUDE CULPA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CRIMINALIDADE VIOLENTA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL / VIOLAÇÃO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO. | ||
| Doutrina: | - Daniel Borrilo, Droit des Séxualités, Paris, Puf , 1998 , Colection de Notre Droit , p. 123; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291; - Sónia Fidalgo, Crimes Sexuais no Direito Penal Internacional, BFDUC, Ano 2007. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 164.º, N.º 1, ALÍNEA A), 203.º, N.º 1 E 210.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, ALÍNEA A). CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL, APROVADO PELO DL N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO: - ARTIGO 3.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 107/08.6GTBRG.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi condenado como autor de um crime de roubo, p. p. art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão, como autor de um crime de violação, p. p. art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de furto, p. p. art. 203.º, n.º 1 do mesmo código, na pena de 120 dias de multa; e como autor de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. p. art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 190 dias de multa por cada um deles. Operado o cúmulo jurídico, nos termos previstos no art. 77.º do CP, foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão e 200 dias de multa. II - O arguido agiu com dolo muito intenso e, não obstante entre a prática dos crimes mediarem 9 meses, revela que carece de educação para o direito, pois é portador de sensibilidade embotada, uma personalidade mal conformada e até com laivos de perversidade, malvadez , como resulta do facto de, depois da prática de relações sexuais consentidas com uma das vítimas, se ter apropriado de todos os seus pertences, desferindo-lhe pontapés, atirando-a ao chão e arrastando-a, presa ao vidro da porta do carro, do lado do condutor, deixando-lhe um casaco para cobrir a sua nudez, percorrendo cerca de 3 km nesse estado. III - E com relação à outra vítima, depois de esta consigo ter mantido sexo oral, como antes acordado, acabou por manter relações sexuais de cópula vaginal, contra a vontade da vítima, a quem despojou das vestes, ele próprio as retirando do corpo daquela e outros pertences, abandonando-a, ferida, somente com uma camisola e as cuecas, deslocando-se a vítima nessas condições para pedir auxílio. IV - O grau de ilicitude é muito elevado. A ausência de antecedentes criminais não atesta o seu bom comportamento anterior. E a falta de emprego não atenua a sua culpa e grau de ilicitude. São elevadas as necessidades de prevenção especial e geral. V - E, assim, óbvio que a pretensão do arguido da redução da pena única a menos de 5 anos não tem qualquer fundamento porque não atentaria nos factos no seu conjunto, na sua gravidade – os crimes de roubo e de violação são muito graves, integrando o conceito de criminalidade especialmente violenta, gerando forte alarme e instabilidade social (art. 1.º, al. 1) do CPP) –, no elevado juízo de censura e de reprovação de que é emérito, na imagem global que produzem, na sua personalidade violenta e mal sã, a corrigir necessariamente por aplicação de pena de prisão efectiva, sem alteração na sua dosimetria, atentas as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, mas sem exceder a medida da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Em processo comum, com o n.º .21/12.0PGPDL – 5.º Juízo, do Tribunal de Ponta Delgada, com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final , a ser condenado como autor de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três anos de prisão, como autor de um crime de violação, previsto no artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; como autor de um crime de furto, previsto no artigo 203.º, n.º 1 do mesmo código, na pena de cento e vinte dias de multa; e como autor de dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de noventa dias de multa por cada um deles, à razão diária de seis euros. Operando o cúmulo jurídico, nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal, foi condenado na pena única de cinco anos e dez meses de prisão e duzentos dias de multa à razão diária de seis euros.
I. Inconformado com o teor da decisão, interpôs o arguido recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões : 1 – Não obstante a gravidade dos factos a verdade é que a sua ilicitude é mediana. 2 – O arguido confessou parcialmente os factos. 3 – É primário, e embora actualmente desempregado, está inserido socialmente. 4 – Pensamos por tudo isso que o cumprimento efectivo da prisão só deverá ser utilizada como ultima ratio e que deve ser dada uma oportunidade ao recorrente de poder ser um cidadão útil e válido á sociedade e demonstrar que o que se passou não mais volta a acontecer, motivo porque que a pena única deverá situar-se nos 5 anos suspensa na sua execução por igual período de tempo. 5 – Assim não o tendo entendido o douto acordão recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 71.º do Código Penal. Termos em que deve o acordão recorrido ser substituído por outro que condene o arguido recorrente na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. II . Nas instâncias o Exm.º Magistrado do M.º P.º opôs-se ao peticionado pelo arguido III . Produzida a prova e discutida a causa, com relevância para a decisão ficou assente que: A) Em janeiro de 2012 BB colocou um anúncio no jornal …, na secção denominada «relax», por via do qual poderia ser contactada para encontros de cariz sexual. No dia 9/1/2012 AA, na sequência de um plano que previamente traçou, com o intuito de manter relações sexuais com BB e de se apoderar do dinheiro e de outros objetos que ela detivesse, contactou-a para o n.º de telemóvel indicado naquele anúncio e depois de acertar os pormenores marcou com ela um encontro de cariz sexual para o dia seguinte. No dia 10/1/2012, ao final da tarde, BB dirigiu-se ao local combinado, junto ao Jardim …, na cidade de Ponta Delgada, onde se encontrou com o arguido. Entrou no veículo automóvel por este conduzido, com a matrícula …-…-NE, pertencente a CC, namorada dele e seguiram por diversas ruas de Ponta Delgada até um local próximo do estádio de futebol de São Miguel. Nesse local, deserto e sem movimentos de pessoas ou mesmo de viaturas BB e AA mantiveram relações sexuais consentidas, primeiro no interior e depois no exterior da viatura. Terminadas as relações sexuais, AA, que até então tinha tido um comportamento aprazível, empurrou BB nua para o chão, entrou na viatura, sentou-se ao volante e foi-se dali embora. Logo que recomposta do empurrão BB, antevendo que ia ser deixada ali sozinha, nua e sem os seus pertences, desesperada, agarrou-se à perna dele e pediu-lhe as suas roupas e o demais que era seu e estava no carro (dois telemóveis, dinheiro – 380 € - e documentos que estavam numa mala de mão e um computador portátil Acer de cor azul acondicionado em mala própria). Mas prontamente o arguido respondeu-lhe que não, ao mesmo tempo que sobre ela desferiu pontapés, que a atingiram no corpo e fizeram com que caísse de costas no chão. BB tratou de se levantar e de se agarrar ao vidro da porta do condutor, que se encontrava entreaberto, enquanto o arguido iniciava a marcha do veículo para se ir embora, instando-o a não a deixar ali assim. O arguido atirou para fora um casaco da ofendida e prosseguiu a marcha do veículo, arrastando BB ainda por alguns metros até esta cair desamparada na estrada. Vestida apenas com o aludido casaco BB percorreu a pé cerca de três quilómetros até ser socorrida e depois conduzida à sua residência. Na referida circunstância o arguido agiu de acordo com as decisões que tomou e como quis, com o propósito de fazer seus os bens de que se apoderou, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua dona. A mais disso, estava ciente que, por falta de licença de condução, não podia conduzir veículos automóveis, mas ainda assim não se absteve de o fazer. B) No dia 8/10/2012, pelas 22 horas, AA conduziu o veículo automóvel com a matrícula …-…-TJ, Volkswagen Polo, de cor verde, até à Estrada Regional da Ribeira Grande, na zona das Laranjeiras, em Ponta Delgada. DD encontrava-se naquele local, junto de uma paragem de autocarro, onde habitualmente é abordada pelos clientes, no âmbito da prostituição a que se dedica. AA acercou-se dela e perguntou-lhe que serviço ela prestava. Respondendo DD disse-lhe que só fazia sexo oral e indicou-lhe o preço. Aceitando o que lhe era proposto AA convidou-a a entrar na viatura para o lugar que fica ao lado do condutor. Seguiram pela Estrada Regional no sentido da Ribeira Grande, circulando pela rua do … até à zona da …, onde AA parou a viatura. De seguida AA retirou os seus calções e os boxers, exibindo o pénis. Como era habitual nestas circunstâncias, inclinando-se sobre as pernas deste, mas mantendo-se sentada no lugar do passageiro a ofendida passou a afagar e sugar-lhe o pénis. Alguns segundos volvidos AA agarrou na ofendida pela parte de trás das calças desta e puxando-a para si, colocou-a no meio dos dois bancos da frente. Sem lhe dar tempo para reagir o arguido colocou o seu braço no pescoço de DD, fazendo-lhe uma «gravata» e de seguida deitou-se por cima dela impossibilitando-lhe quaisquer movimentos. Para melhor lograr os seus intentos, pegou numa navalha que trazia na bolsa da porta da viatura, do seu lado, a qual encostou à zona lombar da ofendida, de molde a que esta se sentisse picada e não oferecer resistência. De seguida o arguido retirou o casaco que DD vestia, tirou-lhe também um dos sapatos e baixou-lhe as calças e cuecas até à altura dos joelhos. E logo após, com o pénis ereto, penetrou a vagina da ofendida e friccionou-o sem preservativo durante algum tempo; a dada altura colocou um preservativo e voltou a introduzir o pénis na vagina da ofendida, ali o friccionando até ejacular. Nesse entretanto DD gritava e chorava, suplicando que não lhe fizesse aquilo e procurava libertar-se, mas não conseguia resistir à força do arguido nem este se demoveu dos seus intentos. A dada altura surgiram por ali três viaturas, o que fez assustar o arguido. Nessa altura retirou à ofendida o sapato que ela ainda tinha calçado e despiu-lhe as calças. Depois saiu do automóvel, contornou-o e abrindo a porta do lado do passageiro puxou DD violentamente para o exterior, deixando-a ali prostrada no chão. Entrou no veículo e seguiu no sentido Ribeira Grande, levando com ele todos os objetos pessoais da ofendida (um casaco comprido de ganga, verde tropa, com pelo amarelo no interior e no capuz, valendo 20 €; uma calças azuis de ganga Berska com rasgos nas pernas, valendo 35 €; um par de ténis brancos, rosa e azúis, valendo 25 €; e uma bolsa bege com flores havaianas, valendo 10 €, dentro da qual se continha um telemóvel, canetas, isqueiros, batons e outro material de maquilhagem, no valor total de 25 €, duas carteiras, sendo uma redonda, rosada, contendo 75 € e o cartão de identificação da ofendida, e a outra, preta, com um fecho e duas divisórias, contendo 100 € e um tablet Samsung Galaxy, valendo 400 €). Em todas as referidas circunstâncias o arguido agiu de acordo com as decisões que tomou e como quis, com os propósitos referidos, de se satisfazer sexualmente e de fazer seus os bens de que se apoderou, consciente de que a sua atuação era contra a vontade expressa de DD e que os bens de que se apoderou lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua dona. Além disso provocou na ofendida dores em várias partes do corpo e produziu-lhe feridas na zona dos olhos e nariz. DD foi deixada naquele local vestida unicamente com uma camisola e cuecas. Correu desesperada em direcção à Estrada Regional da Ribeira Grande para pedir ajuda. E ao chegar à zona onde o arguido inicialmente a abordara pediu um telemóvel emprestado com o qual telefonou à polícia, que apareceu no local minutos depois. Mais se provou que: AA tem 26 anos de idade, sendo oriundo de um agregado familiar marcado pela separação dos pais e pela ausência do progenitor que emigrou para os EUA. Pouco tempo depois do divórcio dos pais iniciou-se no consumo de haxixe, que vem mantendo. Optou por prosseguir estudos numa vertente profissionalizante e relacionada com o setor turístico, tendo concluído curso profissional de …, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. Integrou-se no mercado de trabalho como rececionista, mas desde abril de 2012 que se encontra desempregado, beneficiando de subsídio de desemprego. Foi preso preventivamente no âmbito deste processo no dia 1/2/2013 (vindo posteriormente – a 21/2/2013 – a passar para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, situação em que se encontra). Até àquela data vivia maritalmente com CC há cerca de um ano, sendo o agregado constituído pelo casal e os dois filhos menores da companheira. A família obtinha os meios de subsistência através do RSI. Nos últimos tempos o arguido havia acentuado a sua tendência aditiva consumindo substâncias psicotrópicas não ilegais. No EP foi diagnosticada a necessidade de intervenção psicológica tendo em conta a instabilidade emocional em que se encontrava. Apresenta baixa capacidade para resolução dos problemas, fraca capacidade para antecipar da consequência das suas ações e baixa tolerância à frustração, o que parece não se dissociar de um aparente ligeiro défice cognitivo. Para além do suporte da companheira, o arguido sempre beneficiou do apoio da sua família de origem. Confessou parcialmente os factos. Não regista antecedentes criminais IV. O arguido pugna, em recurso, pela condenação, e segundo palavras suas , numa pena única que deverá situar-se nos 5 anos suspensa na sua execução por igual período de tempo, delimitando, deste modo, o poder cognitivo actuante por este STJ . O arguido foi condenado, além do mais, pela prática de crime violação, de roubo e furto, cujas vítimas são prostitutas de rua, crimes esses praticados, após prévio plano por si traçado, sendo uma , de seu nome BB, em local deserto , sem movimento de viaturas ou pessoas , próximo do estádio de futebol de São Miguel, com quem manteve relações de sexo, consentidas, uma vez no interior do veículo onde ambos se deslocaram e outra vez no seu exterior. Uma vez concluídas, empurrou nua para o chão, entrou na viatura, sentou-se ao volante , agarrando-se aquela à perna do arguido, antevendo que ia ficar na rua, pedindo que lhe entregasse o que era seu , ao que o arguido não anuiu, desferindo-lhe pontapés, apropriando-se de dois telemóveis, dinheiro – 380 € - e documentos contidos numa mala de mão e um computador portátil Acer de cor azul acondicionado em mala própria e roupas deixadas no interior do carro . E não obstante se levantar e se agarrar ao vidro da porta do condutor, que se encontrava entreaberto, enquanto o arguido iniciava a marcha do veículo para se ir embora, insistindo para a não deixar nua, o arguido atirou-lhe um casaco da vítima, arrastando-a por alguns metros até esta cair desamparada na estrada, vestida apenas com o aludido casaco, depois de percorrer a pé cerca de três quilómetros até ser socorrida No dia 8/10/2012, pelas 22 horas, AA conduziu um veículo automóvel até à Estrada Regional da Ribeira Grande, na zona das …, em Ponta Delgada, onde se achava DD, junto de uma paragem de autocarro, local habitual de abordagem no âmbito da prostituição a que se dedica, esclarecendo aquela o arguido , depois de lhe perguntar , que só fazia sexo oral e indicou-lhe o preço, acordando o arguido nessa prática Seguindo ambos no automóvel, pela Estrada Regional no sentido da Ribeira Grande, na localidade de …, o arguido exibiu o pénis que a ofendida passou a afagar e sugar, mantendo-se sentada no banco do lado do passageiro. Segundos volvidos AA agarrou na ofendida pela parte de trás das calças desta e puxando-a para si, colocou-a no meio dos dois bancos da frente e repentinamente sem lhe dar tempo para defesa colocou o seu braço no pescoço de DD, fazendo-lhe uma «gravata» e de seguida deitou-se por cima dela impossibilitando-lhe quaisquer movimentos, atenta a sua força , apesar de se opor , chorar e gritar Para melhor lograr os seus intentos, pegou numa navalha que trazia na bolsa da porta da viatura, do seu lado, a qual encostou à zona lombar da ofendida, de molde a que esta se sentisse picada e não oferecer resistência. De seguida o arguido retirou o casaco que DD vestia, tirou-lhe também um dos sapatos, baixou-lhe as calças e cuecas até à altura dos joelhos. E logo após, com o pénis erecto, penetrou a vagina da ofendida e friccionou-o sem preservativo durante algum tempo; a dada altura colocou um preservativo e voltou a introduzir o pénis na vagina da ofendida, até ejacular. Como surgiram por ali três viaturas, com medo, o arguido retirou à ofendida o sapato que ela ainda tinha calçado e despiu-lhe as calças, saindo do automóvel, que contornou e abrindo a porta do lado do passageiro puxou DD violentamente para o exterior, deixando-a ali prostrada no chão. O arguido iniciou a marcha, apropriando-se , levando-os , de todos os objectos pessoais da ofendida (um casaco comprido de ganga, verde tropa, com pelo amarelo no interior e no capuz, valendo 20 €; uma calças azuis valendo 35 €; um par de ténis valendo 25 €; e uma bolsa valendo 10 €, dentro da qual se continha um telemóvel, canetas, isqueiros, batons e outro material de maquilhagem, no valor total de 25 €, duas carteiras, contendo 75 € e o cartão de identificação da ofendida, e a outra contendo 100 € e um tablet Samsung Galaxy, valendo 400 € Além disso provocou na ofendida dores em várias partes do corpo e produziu-lhe feridas na zona dos olhos e nariz. A DD foi deixada naquele local vestida unicamente com uma camisola e cuecas, dirigindo-se, em desespero, para a Estrada Regional da Ribeira Grande para pedir ajuda, sendo que ao chegar à zona onde o arguido inicialmente a abordara foi socorrida. V . O crime de violação é o mais grave crime contra a liberdade sexual, como se alcança da pena cominada abstractamente no art.º 164.º n.º 1 a) e b), do CP, de 3 a 10 anos de prisão, tratando-se de um delito de execução vinculada , por a sua prática não abdicar de violência , física ou psíquica , ameaça grave ou de acto que coloque a vítima , de qualquer dos sexos, de maior ou menoridade, em situação de inconsciência ou impossibilitada de resistir, compelida , assim , a cópula , coito anal ou oral , introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos . A cópula, enquanto acto sexual de relevo, é o acto de introdução do pénis de um homem na vagina da mulher, com ou sem “emissio seminis” ; a cópula vulvar ou vestibular não integra o conceito de cópula para este fim, segundo orientação traçada por este STJ , no seu acórdão uniformizador n.º 5/2003 , de 24.9.2003 , in DR , 1.ª Série A , de 17.10.2003 . A violação sexual supõe uma conjunção heterossexual, forte intensidade de dolo, sendo a protecção da vítima por referência à sua dignidade, honra e pudor, com repercussão pessoal e social, pelo alarme e insegurança a que conduz, valores de preocupação actual da própria comunidade internacional, ultrapassada que foi a fase em que , e até ao sec. XIX , era reputada , sobretudo em caso de guerra, como um troféu, um direito, uma compensação do vencedor que ao violar a mulher humilhava a comunidade vencida . Esta fase de impunidade ganhou relevo e autonomia sobretudo a partir da 2.ª Grande Guerra e da constatação de violações massivas , que só na Alemanha atingiram cerca de 1.000.000 de mulheres , o que levou o Conselho de Controle Aliado a elevar aquele crime à categoria de crime contra a humanidade ( inhuman act) , em 1945 , pela Lei n.º 10, de 20 de Dezembro , seguindo-se -lhe as 4 Convenções de Genebra de 1949, mas é sobretudo a partir das violações em massa praticadas no Ruanda e na antiga Jugoslávia, que a impunidade cessou, submetendo os seus responsáveis ao julgamento no TPI , em 1993 e 1994, se bem que a nenhum dos arguidos julgados no Tribunal de Nuremberg haja sido imputada a prática de delitos dessa natureza . Entre nós , pela Lei n.º 31/2004, a violação nesses moldes, é havida actualmente, como crime contra a humanidade, como se alcança do estudo intitulado “ Crimes Sexuais no Direito Penal Internacional “, de Sónia Fidalgo , BFDUC, ano 2007 VI .A sexualidade é , para Daniel Borrilo , in Droit des Séxualités, Paris, Puf , 1998 , in Colection de Notre Droit , pág.123, apresentada como o “ locus “ privilegiado da autonomia da vontade do ser humano A constatação da violência sexual frequente entre nós –e não só- tem levado a uma certa “demonização” do agente do crime sexual, a uma exigência acrescida de punição, à reclamação da exasperação da pena, afirmando alguns autores que esse objectivo só convém ao modelo de sociedade e de Estado firmado na “ volúpia punitiva “ , alienante da população, gerador de violência acrescida, causador de um ciclo macabro sem termo, para quem o direito penal penitenciário acaba por não passar de um processo” deslegitimante”. O arguido manteve cópula vaginal contra a vontade da vítima, DD , com a qual ajustara , antes, e só, manter coito oral, no interior do carro, que conduzia, para o que a imobilizou no interior do carro, agarrando-a fortemente para si, colocando-a no meio dos dois bancos da frente e de seguida põs o seu braço no pescoço de DD, fazendo-lhe uma «gravata” . Depois, munido de uma navalha encostou-a às costas da vítima para que, sentindo-se picada, não oferecesse resistência, retirou-lhe o casaco que DD vestia, um dos sapatos, baixou-lhe as calças e cuecas até à altura dos joelhos, penetrou a vagina da ofendida, primeiro sem preservativo , e depois, com ele, ali ejaculando O arguido retirou , ainda , à ofendida o sapato que ela tinha calçado e despiu-lhe, contra a sua vontade, as calças e saindo do automóvel, que contornou, abriu a porta do lado do passageiro, puxou a DD violentamente para o exterior, deixando-a ali prostrada no chão, provocando-lhe dores em várias partes do corpo e feridas na zona dos olhos e nariz. O arguido iniciou, de seguida, a marcha e neste clima de violência, inferioridade física e de incapacidade de lhe resistir, que criou, apropriou-se, levando-os, de todos os objectos pessoais da ofendida, vestuário, dinheiro e outros (um casaco comprido de ganga, verde tropa, com pelo amarelo no interior e no capuz, valendo 20 €; uma calças azuis valendo 35 €; um par de ténis valendo 25 €; e uma bolsa valendo 10 €, dentro da qual se continha um telemóvel, canetas, isqueiros, batons e outro material de maquilhagem, no valor total de 25 €, duas carteiras, contendo 75 € e o cartão de identificação da ofendida, e a outra contendo 100 € e um tablet Samsung Galaxy, valendo 400 € Esse clima de constrangimento e de violência na apropriação é bem visível ao encostar-lhe a navalha ao dorso, retirar o casaco que DD vestia, os sapatos, despir-lhe as calças, puxar a DD com força para fora do carro, caindo ao chão, provocando-lhe dores em várias partes do corpo e feridas na zona dos olhos e nariz, ficando a ofendida, apenas, com as cuecas e a camisola . VII. O crime de roubo , p . e p, pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP; assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo , através de uma síntese normativa, conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de circulação, que sobrelevam sobre os primeiros . O ”modus faciendi “ do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada, obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados , em jeito de “ numerus clausus “ , sob a forma –art.º 210.º n.º 1 , do CP -de violência contra a pessoa , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir , levando , contra a vontade do ofendido, à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro . VIII. A formação da pena única obedece a critérios específicos, demarcados dos da formação da pena parcelar , concentrados no art.º 77.º , do CP , ponderando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente –n.º 1 -, tendo a pena como limite máximo a soma material das parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido –n.º 2 . A pena unitária não se resolve numa simples visão atomística dos factos , antes dá lugar a uma elaboração de uma nova pena, única , assente naqueles critérios, abrindo-se , deste modo, uma nova fase de julgar, em vista do alcance da imagem global do facto, a partir da avaliação dos factos no seu conjunto e da personalidade que neles se reflecte . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP, não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas, do quadro punitivo já prefixado , antes, segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI ,155, se propõe, a partir dos factos globalmente fixados, averiguar se são manifestação exterior da personalidade , de uma tendência criminosa nela enraizada ou de uma mera pluriocasionalidade, dissociada de uma “ carreira criminosa “ ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1, disponível in www.dgsi.pt.. Para a definição da personalidade do agente urge, ainda , averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação. De grande relevo é, na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente, no âmbito da prevenção especial e geral IX. O arguido agiu com dolo muito intenso e não obstante entre a sua prática mediarem 9 meses menos 1 dia, pese embora se não afirme uma tendência para o crime, revela-se , contudo , que o arguido carece de educação para o direito, é portador de sensibilidade embotada, uma personalidade mal conformada e até com laivos de perversidade , malvadez, como resulta do facto de , depois da prática de relações sexuais consentidas com uma das vítimas, a BB, se ter apropriado de todos os seus pertences, desferido pontapés, atirado ao chão e arrastado, presa ao vidro da porta do carro, do lado do condutor, deixando-lhe um casaco para cobrir a sua nudez, percorrendo cerca de 3 quilómetros nesse estado . E com relação à outra vítima, DD , depois de esta consigo ter mantido sexo oral , como antes acordado, acabou por manter relações sexuais de cópula vaginal , contra a vontade da vítima , a quem despojou das vestes, ele próprio as retirando do corpo daquela e outros pertences, abandonando-a, ferida, somente com uma camisola e as cuecas, deslocando-se a vítima nessas condições, até atingir a Estrada Regional da Ribeira Grande para pedir auxílio. O arguido ao abandonar as suas vítimas, despidas das peças de vestuário que envergavam, denota uma frieza arrepiante, já que se trata de seres naturalmente fragilizados e rejeitados, por vezes indefesos, impondo que lhes desse transporte, uma vez satisfeita a sua lascívia e não o abandono deplorável em local ermo e de noite, dificultando a prestação de ajuda. O arguido conduziu, ainda, sem estar habilitado com licença de condução, as duas vezes em que transportou de automóvel as suas vítimas para o local de subsequente abandono, o que confirma a sua falta de respeito por regras de geral observância Do seu passado consta que consumiu e consome no presente haxixe, desde o divórcio dos pais. Apresenta baixa capacidade para resolução dos problemas, fraca capacidade para antecipar da consequência das suas acções e baixa tolerância à frustração, o que parece não se dissociar de um “ aparente ligeiro défice cognitivo” ( só aparente , logo indemonstrado, e ligeiro, sem prejuízo para a sua capacidade de querer e entender e se autodeterminar de acordo com essa valoração ), não impeditivo de planear previamente os factos. Confessou parcialmente os factos, mas refere o Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância que o fez, irrelevantemente, por referência apenas ao crimes de furto e condução ilegal . O grau de ilicitude situa-se num grau muito elevado, diferentemente do que se considerou, posicionando-o na mediania, pois a ilicitude tem a ver com o grau de contrariedade à lei, com o modo como a ofensividade aos bens ou valores a proteger se expressa, de forma mais ou menos grave, sem desprezar o resultado do crime A ausência de antecedentes criminais, a sua primariedade, não atesta o seu bom comportamento anterior. A falta de emprego não atenua a sua culpa e grau de ilicitude E a confissão parcial é de escasso relevo atenuativo. A sua inserção social está por comprovar, estava desempregado, vivendo de subsídio de desemprego, consumia haxixe e nos últimos tempos havia acentuado a sua tendência aditiva, consumindo substâncias psicotrópicas não ilegais. X. Do antecedente deriva que o arguido carece de emenda cívica em alto grau, de interiorizar os maus efeitos do crime, de arrepiar caminho, o que vale por dizer que são muito sentidas as necessidades de prevenção especial, em vista de o corrigir neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência. A prevenção especial propõe-se recuperar o equilíbrio perdido, pondo a tónica na correcção, na lógica de que não vale a pena cometer crimes; é imperioso corrigir o delinquente, neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência legitimada como está, então, a passagem do Estado de guardião a intervencionista em defesa do tecido social, embora por via subsidiária e “ in extremis “ É a chamada prevenção especial positiva, em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, sem preocupação de intervenção junto do delinquente. Ao nível da prevenção geral mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como a entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral, as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é, assim, combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção. Esta a chamada prevenção geral negativa, a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em ordem a reforçar a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores, de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema, levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei . São, também, candentes as necessidades de prevenção geral pela prática frequente de todos os delitos em que se mostra incurso. XI . É óbvio que a pretensão do arguido da redução da pena única a menos de 5 anos não tem qualquer fundamento porque não atentaria nos factos em seu conjunto , na sua gravidade -os crimes de roubo e de violação são muito graves, integrando o conceito de criminalidade especialmente violenta, gerando forte alarme e instabilidade social (artº 1º al. l) do CPP).-, no elevado juízo de censura e de reprovação de que é emérito, na imagem global que produzem, na sua personalidade mal sã, a corrigir necessariamente que por aplicação de pena de prisão efectiva, sem alteração na sua dosimetria , atentas as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, mas sem exceder a medida da culpa. A pena de execução suspensa, de natureza educativa, pedagógica, com a vantagem de não retirar o arguido do seu convívio familiar e profissional, ainda que a pena de conjunto fosse de situar em 5 anos ou abaixo desse limite –art.º 50.º n.º 1 , do CP -, ainda assim seria de repudiar porque além de os factos provados não permitirem formular um juízo de prognose favorável pelo tribunal em favor do arguido, em puro risco prudencial, por se não ser de prever que fosse suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, tal espécie de pena frustraria a finalidade respectiva , de protecção dos bens jurídicos e de reinserção social do agente e não iria ao encontro das fortes necessidades de prevenir crimes de idêntica natureza, ficando a tutela das expectativas na força e vigor da lei que a comunidade deposita, à quem do desejável, tornando-se uma puro desperdício , sem a imprescindível ressonância ético-jurídica . XII . Termos em que se confirma o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso. Taxa de justiça : 7 UC. Lisboa, 20 de Março de 2014 Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral |