Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA CONFISSÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 352.º, 357.º, N.º1, 360.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.ºS 1, 2 E 3, 722.º, N.º2, 729.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1/07/2008, REVISTA N.º 191/08-1ª SECÇÃO. -DE 25/06/2009, REVISTA N.º 191/07/OTBCBR.C1.S1. -DE 27/10/2009, REVISTA N.º 2941/06.2TBOAZ.P1.S1-1ª SECÇÃO. -DE 27/10/2009, REVISTA N.º 2941/06.2TBOAZ.P1.S1-1ª SECÇÃO. -DE 15/04/2010, REVISTA N.º 565/09.1YFLSB – 2ª SECÇÃO. -DE 2/03/2011, REVISTA N.º 1675/06.2TBBPRD.P1.S1-1ª SECÇÃO. -DE 24/05/2011, REVISTA N.º 376/2002.E1.S1-1ª SECÇÃO. -DE 6/07/2011, REVISTA N.º 8609/03.4TVLSB.L1.S1.-1ª SECÇÃO. -DE 16/10/2011, REVISTA N.º 433/2001.E1.S1 – 7ª SECÇÃO. -DE 14/02/2012, REVISTA N.º 2401/06.1TBLLE.E1.S2. – 1ª SECÇÃO. -DE 14/02/2012, REVISTA N.º 2401/06.1TBLLE.E1.S2. – 1ª SECÇÃO. -DE 22/05/2012, REVISTA N.º 329/05.1TBSLV.E1.S1. -DE 14/06/2012, REVISTA N.º 82/06.1TBCCH.E1.S1.- 2ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Não cabe ao STJ, enquanto tribunal de revista, julgar matéria de facto, a não ser que haja violação pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º do CPC. II - Não é compatível com as exigência do citado normativo – violando o duplo grau de jurisdição em matéria de facto – a reapreciação, pela Relação, alicerçada em afirmações genéricas que, limitando-se a aceitar acriticamente as provas, se abstém de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios, o que implica a anulação do acórdão quanto aos concretos pontos de facto impugnados. III - Se a autora propõe acção invocando que celebrou com a ré dois contratos distintos – de compra e venda, de pinhas, e de prestação de serviços – invocando, como causa de pedir, apenas o incumprimento do contrato de compra e venda, e a ré alega que existiu, apenas, um contrato complexo (de compra e venda e guarda e fiscalização das pinhas), não pode aceitar-se como confissão – por não se dirigir ao cerne da pretensão dos réus – o reconhecimento, na réplica, do recebimento de uma quantidade de pinhas, recebimento que a autora aceita, mas alegando que o mesmo ocorreu no âmbito do contrato de prestação de serviços. IV - Se da matéria de facto as instâncias deram por provado, por um lado, que as pinhas entregues à autora estavam na sua maioria podres, razão por que foram devolvidas e, por outro, que tais pinhas foram colhidas num pinhal da autora e que estavam guardadas nos armazéns dos réus desde data anterior à do contrato, tais pinhas, sendo já pertença da autora, não podiam ser as apanhadas no âmbito do contrato de compra e venda, nem podiam ser devolvidas pelo motivo consignado, pelo que a matéria de facto enferma de contradição. V - A contradição referida em IV conduz à anulação do acórdão e à baixa dos autos ao tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, L.da, com sede em Azervadinha, Coruche, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que o Réu seja condenado: a) - A restituir-lhe a quantia de 1.000.000$00, que foi paga como adiantamento do preço final do contrato de compra e venda celebrado; b) - A pagar-lhe, a quantia de 13.500.000$00 a título de indemnização pelo incumprimento desse contrato; c) - A quantia de 188.693$00 relativamente às despesas suportadas com esse incumprimento; d) - A pagar-lhe a quantia de 50.400$00, relativa ao preço do pinhão adquirido e não pago; e) - A pagar-lhe os juros de mora, contados à taxa legal sobre a totalidade do montante peticionado, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que se dedica à comercialização de pinhão descascado e que, no exercício da sua actividade profissional, em 24/12/96, acordou com o Réu que este lhe vendia 100.000 Kg de pinhas de boa qualidade ao preço de 45$00 por quilo e que lhe entregou, nessa mesma data, a quantia de 1.000.000$00 como princípio de pagamento. No entanto, o Réu apenas lhe entregou, em 7/01/97, 22.370 Kg de pinhas, as quais se encontravam em péssimas condições de desenvolvimento, servindo apenas para refugo, sendo que, desde essa data, nunca mais lhe entregou quaisquer pinhas. Alega, ainda, que acordou com o Réu ceder-lhe um telemóvel para sua utilização, durante a apanha de pinhas que iria vender à Autora, cujo serviço seria descontado ao Réu a final, sendo que essa utilização importou uma despesa para a Autora no valor de 188.693$00. Por último, alega que, no dia 7/01/97, o Réu adquiriu à Autora 15 Kg de pinhão de primeira qualidade, no valor de 50.400$00. Termina, referindo que, apesar de interpelado pela Autora para proceder ao pagamento daquelas quantias, o Réu nunca lhe pagou até à presente data. O Réu não contestou, tendo vindo a apresentar o requerimento de fls. 22/23. Por despacho de fls. 28 foi julgada válida, por regularmente realizada, a citação do Réu, tendo sido interposto recurso desta decisão. CC requereu a sua intervenção principal espontânea, admitida por despacho de fls. 258/260. Nesse articulado, a interveniente impugnou os factos articulados na petição inicial e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento das quantias de 2.095.110$00, correspondendo a € 9.000,81. Fundamenta o seu pedido, alegando que a Interveniente e o Réu forneceram à Autora 88.380 Kg de pinhas, encontrando-se por liquidar a quantia de 2.145.550$00, à qual deverá ser deduzido o valor de 50.400$00 dos pinhões, que admitiu não se encontrar pago. Após anulação de parte do processado, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi admitido o pedido reconvencional e seleccionada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença (fls. 436/455), na qual foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu e a interveniente a pagarem á Autora o montante de € 14.411,20, acrescido dos juros moratórios, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu dos demais pedidos formulados contra si e foi ainda a Autora condenada a pagar ao Réu e à Interveniente a quantia de € 9.000,81, acrescida dos juros moratórios, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Autora do demais peticionado na reconvenção. Inconformados com a decisão proferida, interpuseram ambas as partes recurso de apelação, com o qual subiu ao Tribunal da Relação de Évora, o recurso de agravo pendente. A Relação, conhecendo, em primeiro lugar, do recurso de agravo interposto, proferiu o acórdão de fls. 770/781, no qual julgou nula a citação do Réu, determinando a sua repetição e, em consequência, anulou o julgamento e a sentença sob recurso, determinando a repetição do julgamento restrita ao apuramento dos factos que vierem a ser levados à base instrutória em razão da contestação que o réu apresente e demais articulados. Procedeu-se a nova citação do Réu, na sequência da qual veio o mesmo apresentar contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção. Alega, em suma, que, por acordo verbal, a Autora cedeu-lhe a produção de pinhas em dois pinhais que tinha adquirido e o Réu, em contrapartida, obrigou-se a proceder à apanha, guarda e fiscalização desses pinhais e a garantir a entrega à Autora de 100.000 Kg de pinhas apanhadas nesses pinhais, pagando a Autora ao Réu 45$00 por cada quilo de pinhas. Mais alega que as pinhas que entregou à Autora em 7/01/97 estavam em boas condições, tendo sido as mesmas inspeccionadas na véspera pelo sócio gerente da Autora e carregadas e transportadas pela própria Autora. Neste contexto, o Réu invoca a caducidade dos direitos da Autora em virtude dos defeitos das pinhas, bem como a caducidade do direito de acção. Defende-se, ainda, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, alegando que a Autora não lhe pagou as pinhas que entregou, pois, para além dos 22.370 Kg, entregou-lhe mais pinhas que ascendem a um total de 93.310 Kg. Deduziu ainda o Réu pedido reconvencional, peticionando que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.554,70 (2.316.510$00), acrescida de juros de mora. Para o efeito, alega, ainda, tal como na contestação, que entregou à Autora, também, no dia 7/01/97, para além dos 22.370 Kg de pinhas, mais 22.440 Kg, no dia 23/01/97 mais 19.790 Kg, no dia 5/02/97 mais 21.430 Kg e no dia 12/02/97 mais 7.280 Kg, pelo que a Autora deveria ter-lhe pago a quantia total de 4.198.950$00. No entanto, para além da quantia de 1.000.000$00, a Autora apenas lhe pagou a quantia de 832.000$00, encontrando-se em dívida o remanescente. Peticiona ainda a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 67.337,72 (13.500.000$00) a título de indemnização, nos termos da cláusula penal prevista no contrato junto como documento n.º 1 com a petição inicial, caso se entenda que essa cláusula visa a simples mora e não apenas o incumprimento definitivo. A Autora replicou, defendendo-se do pedido reconvencional e das excepções invocadas, alegando também que devolveu ao Réu as pinhas que este lhe entregou, logo no dia seguinte, por se ter verificado que não estavam em condições de desenvolvimento. Mais alega que, paralelamente, a este contrato de compra e venda, celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços, através do qual o Réu se obrigou a apanhar as pinhas dos pinhais adquiridos pela Autora, obrigando-se esta a pagar ao Réu a quantia diária de 8.000$00. E foi no âmbito deste contrato que o Réu entregou à Autora, em 23/01/97, 19.770 Kg; em 5/02/97, 21.430 Kg e em 12/02/97, 7.280 KG, entregando-lhe a Autora a quantia total de 968.000$00, para pagamento dessas pinhas. Alega, ainda, que foi no âmbito deste contrato que a Autora cedeu ao Réu o telemóvel para poder organizar e dirigir o trabalho de apanha de pinhas. Termina, peticionando a improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional. Foi proferido o despacho saneador, relegando-se o conhecimento das excepções invocadas, para a fase posterior (fls. 933). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença. Julgando-se a acção parcialmente procedente, decidiu-se: A) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora a quantia de € 14.800, a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora a quantia de € 251,39 (50.400$00), correspondente ao preço da venda de 15 quilos de pinhas que o réu não pagou, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; C) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente à utilização de um telemóvel por parte do réu, durante a apanha das pinhas; D) - Absolver o Réu e a Interveniente do demais peticionado pela Autora contra eles. 2 - Julgar parcialmente procedente a Reconvenção e, em consequência, decidiu-se: A) - Condenar a Autora a pagar ao Réu e à Interveniente a quantia de € 27.500,00 a título de indemnização pelo incumprimento parcial, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais de juros, desde a data da notificação da contestação até efectivo e integral pagamento; B) - Absolver a Autora do demais peticionado contra si na Reconvenção. 3 - Condenar o Réu, a Interveniente e a Autora no pagamento das custas devidas, na proporção dos respectivos decaimentos – artigo 446º do CPC”. Inconformados, apelaram o Réu, a Interveniente e a Autora, tendo a Relação, por acórdão de 26/01/2012, decidido: Julgar parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente a apelação do réu e interveniente e, em consequência determinar que a parte dispositiva da sentença impugnada passe a ser do seguinte teor: “1 - Julgar, parcialmente, procedente a presente acção, por provada, e, em consequência: A) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora a quantia de € 14.800, a título de indemnização pelo incumprimento parcial do contrato, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora a quantia de € 251,39 (50.400$00), correspondente ao preço da venda de 15 quilos de pinhas que o réu não pagou, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; C) - Condenar o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora no valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativamente à utilização de um telemóvel por parte do réu, durante a apanha das pinhas; D) - Absolver o Réu e a Interveniente do demais peticionado pela Autora contra eles. 2 - Julgar parcialmente procedente a Reconvenção e, em consequência: A) - Condenar a Autora a pagar ao Réu e à Interveniente a quantia de € 1 748,31 (350 505$00) a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados às respectivas taxas legais desde 12/02/1997 e até integral pagamento; B) - Absolver a Autora do demais peticionado contra si na Reconvenção. De novo inconformados, recorreu de revista a autora, o réu e a interveniente, formulando as seguintes conclusões: AUTORA: 1ª - À luz do disposto nos artigos 352º e 357º, n.º 1, ambos do Código Civil, não podia o Tribunal da Relação de Évora considerar ter havido confissão da Autora, quando alegou no artigo 27° da Réplica haver recebido do Réu a quantidade de 7.280 Kg de pinhas, assim se considerando violadas tais normas no Acórdão recorrido; pois, 2ª - A Autora não confessa que no domínio do contrato em apreço nos autos recebeu aquelas quantidades de pinhas do Réu (como este pretende). Confessa, sim, haver recebido tais quantidades de pinhas no domínio de outro contrato, que não em causa nos autos. 3ª - A alegada confissão só relevaria se ocorresse dentro da mesma e única relação jurídica, assim entendida pelo confitente. O que nunca aconteceu, nem acontece. 4ª - Logo a pretendida confissão não tem que ver com o alegado com os Réus, mas sim, com o alegado pela Autora em domínio completamente diferente, pelo que não pode valer. 5ª - Quando assim não se entenda, há que considerar que a confissão, pelas razões referidas nas conclusões anteriores, não é inequívoca. 6ª - Deve, assim, manter-se a resposta dada pela 1ª Instância ao Quesito 13°-A da Base Instrutório de “não provado”. 7ª - Quando ainda assim não se entenda, e atentas as regras da indivisibilidade da confissão, previstas no artigo 360° Código Civil, para se aceitar a confissão da entrega pelo Réu e Interveniente à Autora das quantidades referidas no artigo 27° da Réplica, forçoso será aceitar todos os factos que constam dos artigos 23º a 33º da Réplica, mas, também, do artigo 1º a 9º e 39º do mesmo articulado, assim deixando consignado e alterar-se a matéria de facto pertinente. 8ª - Ao fundamentar-se a decisão recorrida de negar provimento ao recurso sobre a matéria de facto, dizendo-se que da análise global e integral se concluiu pela improcedência do alegado pela Autora, é insuficiente em termos de fundamentação e de indicação do modo como se chegou a tal conclusão. 9ª - No julgamento que a 2ª instância faz da matéria de facto sob recurso, “Não basta a razoabilidade da convicção gerada no tribunal recorrido. No recurso tem de se ir mais longe e comparar convicções. E para isso é necessário que a Relação forme a sua” (Ac. STJ citado), contudo tem ela de ser conhecida, tem o raciocínio sobre o qual se alicerçou de ser conhecido, para poder ser aferido até pela disposição do n.º 2 (actual n.º 3) do artigo 722º do Código de Processo Civil. 10ª - Deve, assim, ser considerada incorrectamente julgado pelo Tribunal “a quo” o recurso da Autora sobre a matéria de facto. 11ª - As partes celebraram entre si dois contratos distintos: um de compra e venda de pinhas, e um de prestação de serviços de apanha de pinhas. 12ª - Pelo contrato de compra e venda de pinhas e que verdadeiramente se encontra em causa nos autos, o Réu e Interveniente obrigavam-se a vender à Autora 100.000 Kg de pinhas ao preço de 45$00/Kg (€ 0,22/Kg). 13ª - Pelo contrato de prestação de serviços de apanha de pinhas, o Réu e Interveniente obrigavam-se, mediante remuneração, a guardar, fiscalizar e apanhar pinhas de pinhais previamente adquiridas pela Autora aos respectivos proprietários e entregá-las à Autora. 14ª - Além do mais, a própria experiência comum e interpretação dos factos e dos documentos obriga a concluir que o contrato dado aos autos é um mero contrato de compra e venda e não de prestação de serviços. 15ª - As estipulações feitas pelas partes, relativamente à apanha de pinhas pelo Réu e Interveniente no pinhal de Vale Barrocas, dizem respeito unicamente ao contrato de prestação de serviços e não ao de compra e venda. 16ª - A lógica e a experiência comum excluem a possibilidade de tais estipulações dizerem respeito ao contrato de compra e venda; pois, 17ª - Não é aceitável, nem crível que a Autora haja decidido comprar, de novo, ao Réu e Interveniente as pinhas que já tinha comprado a terceiros; 18ª - Não é aceitável nem crível que as partes não tenham sido capazes de entender claramente os dizeres do contrato de fls. 8, nem tenham conseguido interpretar no sentido que o Réu se obrigava a vender 100.000 Kg de pinhas à Autora mediante o pagamento de certo preço, sem quaisquer outras condições; 19ª - Não é aceitável nem crível que as partes não tenham entendido o significado da palavra “vender” inserta no contrato de fls. 8; 20ª - Se o contrato de fls. 8 visasse a compra de pinhas que a Autora já havia comprado, não fazia sentido estabelecerem-se nesse contrato cláusulas relativas às condições em que as pinhas deviam ser fornecidas (pontos 2 e 3 das “observações”); 21ª - Não é aceitável nem crível que as partes hajam celebrado um contrato de compra e venda, em que uma se obriga a “vender” à outra certa mercadoria e, no mesmo dia hajam estipulado que tal seria uma prestação de serviços, para apanhar pinha que, afinal, eram já da compradora. 22ª – Se, acaso, tivessem as partes estipulado condições acessórias ao contrato de fls. 8, seguramente as teriam firmado em documento, tal como o contratado por escrito. 23ª - Caso se estivesse perante um único contrato e de prestação de serviços, não faz qualquer sentido (mesmo jurídico) que a Autora não houvesse aceitado a carrada de pinhas de 7/01/1997, de 22.370 Kg (22 toneladas!!!), as tivesse devolvido ao Réu e este as tivesse aceite de volta, com as inerentes despesas de transporte, etc.; porque, se eram já da Autora teria ela que ficar com elas, fossem boas ou podres, como estavam. 24 ª- Se se aceitar a existência de dois contratos em simultâneo, que, ao contrário do considerado na 1.ª instância e na decisão ora recorrida, nada tem de anormal, então, todas estas incongruências acabam por fazer sentido económico, social e jurídico. 25ª - A Mª Juiz da 1ª instância, sufragada pelo Acórdão recorrido, não poderia ter utilizado o critério do “preço de pinhas” para decidir do pleito; pois, 26ª- É matéria que não consta da base Instrutória, sobre as quais as partes deveriam ter sido chamadas a apresentar prova, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 650º CPC, normas que se consideram violadas; 27ª - De todo o modo, não poderia ter usado como critério que o valor médio nos últimos 10 anos era de 60$00/70$00, quando esse intervalo de tempo não atinge a data dos factos, as oscilações de preço são muito amplas, chegando ao dobro das iniciais e não há prova segura que, na campanha de 1996/97, no início desta, o preço de venda não fosse de 45$00/Kg. 28ª- Quando se entenda ser relevante tal matéria, deve a prova ser renovada para apuramento deste facto, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 3 CPC. 29ª - Decidindo-se pela existência dos dois contratos - um de compra e venda e outro de prestação de serviços - deverá considerar-se que apenas está em causa nos autos o contrato de compra e venda, o qual foi totalmente incumprido pelo Réu e Interveniente; 30ª - O incumprimento do contrato pelo Réu e Interveniente obriga à devolução dos 1.000.000$00 que este recebeu e ao pagamento de indemnização calculada em função da cláusula penal inserta no contrato de fls. 8. 31ª - Tal cláusula penal só pode funcionar a favor da Autora e nunca do Réu e Interveniente, uma vez que aquela em nada incumpriu no contrato em apreço (o de compra e venda), enquanto estes incumpriram totalmente. 32ª - Quando assim não seja entendido e revogando-se a decisão constante do Acórdão recorrido sobre a matéria de facto e relativamente à resposta ao Quesito 13°-A, como se pugna, ao menos, há que manter as quantidades de pinhas entregues pelos Réus à Autora para efeitos de integração na decisão do Tribunal da Relação de Évora e havendo-se, neste, considerado que a Autora seria condenada no pagamento de € 1.748,31, respeitante a 7.789 Kg de pinhas não pagas, haverá que descontar, então, os 7.280 Kg constantes do Quesito 13°-A que se deve manter como “não provado”, condenando-se a Autora no pagamento do remanescente, ou seja, no equivalente a 509 Kg. 33ª - Deve, em conformidade, a sentença da 1.ª instância e o Acórdão ora recorrido serem revogados e substituídos por outro que condene o Réu e a Interveniente a devolverem à Autora a quantia adiantada para cumprimento do contrato de compra e venda de 1.000.000$00, acrescida do montante previsto na cláusula penal, como se peticiona, ou outro julgado mais equitativo. 34ª - Sendo a Autora absolvida in totum da condenação que ora sobre si recai, resultante do vencimento parcial da reconvenção. RÉU e INTERVENIENTE: 1ª - Em parte nenhuma do seu articulado inicial, que entrou em juízo 23 meses após a celebração do contrato entre Autora e Réu, nem nos posteriores (nas duas Réplicas apresentadas), a Autora alega que acordou com o Réu, ora Recorrente, o estabelecimento de um qualquer prazo para o cumprimento da obrigação deste. 2ª - Também não resulta, nem expressa nem tacitamente, das contestações apresentadas pelo Réu e Interveniente, ora Recorrentes, a existência de um qualquer prazo concreto para o cumprimento da sua obrigação. 3ª - Na sentença recorrida, o tribunal de 1.ª instância entendeu, quanto à prestação do Réu e Interveniente, que «neste contrato não foi fixado um prazo que pudesse ser qualificado como essencial ou absoluto. Aliás, o próprio contrato escrito é omisso quanto ao estabelecimento do prazo de cumprimento da obrigação». 4ª - Por seu turno, no douto acórdão recorrido, entendeu-se que «(…) sempre existiu efectivamente um período anual de campanha para a apanha das pinhas, pelo que não podemos deixar de reconhecer que o contrato foi efectuado para aquela campanha em concreto (...)». 5ª - Ao contrário do que defende o douto acórdão recorrido, não é verdade que o artigo 9º da primeira Réplica da Autora não tenha sido posto em causa nos articulados oferecidos pelo Réu e Interveniente, uma vez que tal articulado não admitia Tréplica, atento o seu teor. 6ª - Por outro lado, não é verdade que sempre tenha existido um período anual de campanha para apanha das pinhas, pois entre os diplomas referidos no douto acórdão - a Portaria 16493 de 8/12/1957 (que proibiu a apanha da pinha entre 1 de Setembro e 15 de Janeiro) e o DL 58/99, de 10/12 (que passou a estabelecer um período específico para a apanha das pinhas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), mediaram dois outros diplomas: - a Portaria 522/74, de 21 de Agosto (que determinou que a colheita e transporte das pinhas entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro constituía contravenção), e a Portaria 1108/97, de 5 de Novembro, que não fixou qualquer período de proibição da apanha das pinhas, por, como melhor se extrai do seu preâmbulo, se ter entendido que «os objectivos que levaram à publicação da Portaria 522/74, não foram integralmente atingidos, não tendo sido as restrições impostas e o regime sancionatório que lhes está inerente suficientemente dissuasores das colheitas prematuras, muitas vezes realizadas para evitar furtos. Por outro fado, tais restrições não se justificam no actual regime de mercado livre e concorrência». 7ª - Ou seja, só em Dezembro de 1999, três anos após a celebração do contrato dos autos, se passou a estabelecer um período específico para a apanha das pinhas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março) sendo que, no período compreendido entre 6/11/1997 e 11/12/1999 (período que mediou entre a entrada em vigor da Portaria 1108/97 de 5/11 e a entrada em vigor do Dec. Lei 58/99 de 10/12), nem sequer se estabeleceu qualquer período de proibição de apanha da pinha. 8ª - Sendo certo que, à data da celebração do contrato, o que existia era uma mera proibição de apanha no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, proibição que era sistematicamente violada, o que levou, inclusivamente, ao seu fim. 9ª - O acórdão da Relação, ao ter levantado esta nova questão, decidindo que existia um prazo absoluto para o cumprimento da obrigação do Réu e Interveniente, ora Recorrentes, que não foi alegado por nenhuma das partes, não resultando sequer da matéria provada, excedeu os seus poderes, tendo-se pronunciado e decidido sobre questão que não foi levada ao seu conhecimento nos articulados das partes. 10ª - O que constituiu para os ora Recorrentes uma verdadeira decisão surpresa, de cujos fundamentos não lhe foi dada sequer a possibilidade de se defenderem e de esgrimirem argumentos em contrário. 11ª - O que implica a nulidade, nesta parte, do douto acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, que aqui se invoca. 12ª - Pelo que, nesta questão, a única conclusão que era legítimo retirar era a que decorre da matéria provada: a obrigação do Réu e Interveniente não tinha prazo certo pelo que o credor (a Autora) sempre teria de interpelar, judicial ou extra judicialmente o Réu e a Interveniente a cumprir, nos termos do disposto no artigo 805º, n.os 1 e 2, alínea a) do Código Civil. 13ª - O que não aconteceu, pelo que, inexistindo mora e muito menos incumprimento definitivo, não há qualquer fundamento contratual e/ou legal para actuação da cláusula penal por parte da Autora. 14ª - Por outro lado, da conjugação dos artigos 2º, 15°, 18° e 24° da matéria provada, constata-se que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato complexo, com várias prestações recíprocas e de difícil qualificação: A) - A Autora estava obrigada a “entrar” com a produção na árvore de dois pinhais, o de Vale de Barrocas e o da Farinha Branca, e a pagar 45$00 por cada Kg de pinhas que o Réu e Interveniente lhe entregassem; B) - O Réu e Interveniente comprometiam-se, por sua vez, a proceder à guarda, fiscalização e apanha das pinhas dos dois pinhais e a entregar à Autora 100.000 Kg de pinha de boa qualidade e de determinado calibre. 15ª - Segundo as regras de distribuição do ónus da prova, à Autora cabia provar não só a existência do contrato, mas também que procedeu à entrega dos dois pinhais, por ser uma facto constitutivo do seu direito à entrega das 100.000 kg de pinhas (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil). 16ª - Tal entrega dos pinhais não se provou. 17ª - Sendo certo que dos articulados apresentados pelas partes resulta que está admitido por acordo entre todos que: A) - A Autora entregou ao Réu o pinhal de Vale de Barrocas (vide artigos 20º da Contestação da Interveniente, 26º, 27º e 55º da Contestação do Réu, artigos 19º e 20º da Réplica à Contestação da Interveniente e 31º da Réplica à Contestação do Réu); B) - A Autora não entregou ao Réu o pinhal da Farinha Branca (vide artigo 20º da Contestação da Interveniente, 26º, 27º e 55º da Contestação do Réu, 19º e 20º da Réplica à Contestação da Interveniente e 31º da Réplica à Contestação do Réu). 18ª - Quanto a isto, a Autora é de resto, bastante categórica: «A Autora apenas entregou ao Réu o pinhal de Vale de Barrocas e mais nenhum» (artigo 19º da Réplica à Contestação da Interveniente. 19ª - O efeito legal da admissão dos factos, por força do preceituado no nº 2 do artigo 490º do CPC, prevalece sobre a prova produzida em audiência, tendo-se por não escritas as respostas dadas em contrário, em conformidade com o disposto na parte final do nº 4 do artigo 646º do mesmo Código. 20ª - Os factos supra referidos são relevantes para a boa decisão da causa, pelo que, no uso dos poderes conferidos pela 2ª parte do artigo 722º, n.º 2 do CPC, decidindo que houve ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova (força probatória plena resultante do acordo das partes - artigo 490º, n.º 2, 1ª parte, do CPC), tem legitimidade este tribunal para concluir que houve erro na fixação da matéria de facto, por não se ter atendido aos factos que as partes admitiram por acordo, dando os mesmos como plenamente provados, fazendo-os acrescer aos fixados pelas instâncias (Acórdão do STJ de 15/02/2005, disponível em www.dgsi.pt). 21ª - Tais factos (não entrega do Pinhal da Farinha Branca e entrega, apenas, do Pinhal Vale de Barrocas), de resto, constavam provados na primeira sentença (vide resposta ao artigo 8º da Base Instrutória), que veio a ser anulada por acórdão do TRE de 28/09/2006 que determinou que a repetição do julgamento será restrita ao apuramento dos factos que vierem a ser levados à Base Instrutória em razão da contestação que o Réu apresente e demais articulados admitidos». 22ª - A Contestação que o Réu apresentou era absolutamente idêntica, nas questões de fundo, à da Interveniente, pelo que a Base Instrutória não sofreu grandes alterações à que vinha do anterior julgamento. 23ª - Ou seja, que a Autora não procedeu à entrega ao Réu do Pinhal da Farinha Branca sempre foi ponto assente: quer nos articulados das partes, quer na primeira sentença. 24ª - Ora, atento o exposto, terá de dar-se como provado que a Autora não entregou ao Réu o Pinhal da Farinha Branca, pelo que a Autora não podia exigir ao Réu e Interveniente os 100.000 kg de pinhas contratados, que pressupunha a entrega dos dois pinhais. 25ª - Resulta, assim, da matéria de facto que houve um incumprimento da Autora (por não ter indicado nem entregue ao Réu o pinhal da Farinha Branca) e uma consequente redução do objecto do contrato inicial, imputável à mesma Autora. 26ª - Pelo que o montante de pinhas a entregar pelo Réu e Interveniente terá de ser equitativamente reduzido, na razão de 50%, por não se ter apurado em concreto a quantidade estimada de pinhas de cada um dos pinhais. 27ª - Quanto à carrada de 7/01/1997, provou-se que as pinhas «estavam na sua maioria bolorentas» (facto provado 11º na nova redacção dada pelo acórdão recorrido) e que foram devolvidas ao Réu. 28ª - Estamos, aqui, no âmbito do cumprimento defeituoso. 29ª - Seja qual for o entendimento que se preconize quanto à qualificação do contrato celebrado pelas partes - empreitada ou prestação de serviços atípica - deve ser aplicado o regime do cumprimento defeituoso na empreitada ao contrato dos autos, por ser o que melhor se coaduna. 30ª - A Autora, na presente acção (nem anteriormente), não accionou a responsabilidade do Réu e da Interveniente por cumprimento defeituoso, já que não exigiu nenhuma das pretensões edílicas que estavam ao seu alcance, como sejam, no presente caso e por esta ordem, a exigência de substituição da carrada defeituosa, a redução do preço ou a resolução do contrato. 31ª – A Autora peticionou apenas a restituição dos 1.000.000$00 que prestou (como muito bem se refere na Sentença recorrida, a restituição do que foi prestado não passa de um efeito de uma das pretensões edílicas, precisamente a que só é actuada no caso de todas as outras pretensões falharem, a resolução do contrato, mas que não se substitui, como é óbvio, a esta) e a actuação da cláusula penal. 32ª - Mas mesmo que o tivesse feito, o direito de acção da Autora já estaria caducado à data da entrada em juízo da presente acção, pois que o prazo de um ano, previsto no artigo 1224º do Código Civil, terminou, na pior das hipóteses, em 12/02/1998, antes da entrada da presente acção, pelo que não poderiam o Réu e a Interveniente entrar em mora quanto a nenhuma das pretensões edílicas. 33ª - Não pode a Autora, assim, retirar qualquer consequência, em seu benefício, do cumprimento defeituoso do Réu. 34ª – O Réu e Interveniente procederam à entrega à Autora de 70.870 Kg de pinhas (19.790 Kg em 23/01/197; 21.430 Kg em 5/02/1997; 7.280 Kg de pinhas em 12/02/1997; 22.370 Kg de pinhas em 7/01/1997), quando, atenta a redução do objecto negocial operada, apenas estariam obrigados a entregar 50.000 Kg de pinhas, pelo que não há qualquer incumprimento do Réu e Interveniente, ora Recorrentes. 35ª - Mas mesmo que se perfilhe o entendimento do douto acórdão recorrido (de que a carrada de 7/01/1997 não pode ser contabilizada, o que só por mera cautela de raciocínio se admite), ainda assim sempre estaria demonstrado que o Réu e Interveniente procederam à entrega de 48.500 Kg de pinhas, quando a sua obrigação era a de entregarem 50.000 Kg (atenta a redução do objecto negocial). 36ª - Ou seja, o Réu e Interveniente apenas estariam em falta apenas quanto a 1.500 Kg, ou seja 3% da quantidade acordada. 37ª - Ora, a actuação da cláusula penal numa situação destas sempre se traduziria num exercício abusivo de um direito, nos termos do 334º do Código Civil. 38ª - Além de que, estando a Autora em dívida ao Réu no que concerne ao pagamento da quantia de 1.748,31 € (350.505$00), sempre o Réu e Interveniente poderiam legitimamente recusar-se a cumprir a sua obrigação (a entrega à Autora dos 1.500 Kg de pinhas em falta, no valor de apenas 336,69 € (67.500$00) (artigo 428º, n.º 1 do Código Civil - excepção de não cumprimento do contrato). 39ª - O que significa que, independentemente do que se considere quanto à abrangência da cláusula penal, não há qualquer fundamento contratual e/ou legal para a actuação da mesma pela Autora. 40ª - Mas mesmo que todos estes argumentos falhassem, ainda assim a cláusula penal arbitrada pelo tribunal a quo, no montante de € 14.800, é manifestamente excessiva, tendo em conta o contrato celebrado e os factos dados como provados. 41ª - Provou-se que ao Réu e Interveniente apenas foi paga a quantia de € 9.137 (4.987,98 € + 4.149 €), quando, tendo em conta a quantidade de pinhas entregue (70.870 Kg), deveria ter sido pago a quantia de 15.874,88 €, o que significa que, em dívida, está o montante de 6.737,88 €, equivalente a cerca de 30.080 Kg de pinhas, acrescida dos juros moratórios à taxa legal contados desde a entrega de cada remessa de pinhas. 42ª – Mas, mesmo que se entenda que a carrada de 7/01/1997 não pode ser contabilizada, o que, como já se explicou supra, não se pode aceitar, ainda assim a quantia em dívida ao Réu e Interveniente seria de 1.748,31 €, como se refere no douto acórdão recorrido. 43ª - Há manifesta mora da Autora quanto ao preço e incumprimento (parcial) quanto à entrega do pinhal da Farinha Branca. 44ª - Tendo em conta a não entrega do pinhal da Farinha Branca, tem o Réu direito a actuar a cláusula penal, que deve ser fixada em, pelo menos, € 40.000, atento o facto de: A) - O incumprimento da Autora ser apenas parcial e a mora da mesma de apenas parte do preço das carradas entregues; e B) - A Autora, ao contrário do Réu, não ter solicitado a redução equitativa da cláusula penal (artigo 812º do Código Civil), pelo que não pode o tribunal, oficiosamente, reduzi-la. 45ª - Decidindo como decidiu violou o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 342º, n.º 1, 428º, 810º, 812º, 1156º, 1207º e seguintes e 1218º a 1224º, todos do Código Civil, 264º, n.º 2, 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do CPC. A Autora contra – alegou. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: 2. Com as alterações introduzidas pela Relação, os factos que foram considerados provados são os seguintes: 1º - A Autora dedica-se à comercialização de pinhão descascado, para o que adquire pinhas e procede à extracção e descasque de pinhão (alínea A). 2º - No âmbito do exercício dessa actividade, por documento datado de 24/12/1996, subscrito pelo gerente da Autora, na qualidade de comprador e pelo Réu BB, na qualidade de vendedor, declarou-se: “Quantidade estimada: 100.000 Kg; Preço Acordado:45$00/Kg; Adiantamento: 24/12/1996 = 1.000.000$00: (…) 1 - O vendedor compromete-se a vender a esta firma o total das pinhas contratadas neste contrato; 2 - As pinhas a fornecer serão de boa qualidade, sendo refugadas as que estejam impróprias; 3 - Os calibres considerados estarão dentro das médias normais, todas as pinhas pequenas, com calibre inferiores, serão consideradas de refugo; 4 - O incumprimento sem justificação, será a parte prejudicada indemnizada pelo triplo do valor da mercadoria” (alínea B). Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, (n.º 1 do artigo 721º CPC) e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 722º do mesmo Código, está vedado pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Porém, “não cabendo ao STJ, como tribunal de revista, julgar matéria de facto, já poderá, no entanto, averiguar se a Relação fez bom uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º, n.º 2 do CPC, isto é, se os exerceu dentro dos limites legais”[1]. Foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do DL n.º 39/95, criar um duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo. Assim, tendo havido recurso da matéria de facto ao abrigo do artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa necessariamente pela respectiva audição, podendo, inclusivamente, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados e sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova e produzidos em 1ª Instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada (renovação que naturalmente se faz perante a Relação – artigo 712º, n.º 3). Donde, “a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro[2]”. Ou seja, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a formar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada[3] “A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este Tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, baseada sempre numa nova e própria convicção formada pelos seus juízes e não, simplesmente, na sua aquisição pelo modo exteriorizado pelo tribunal de hierarquia inferior, em termos considerados razoáveis e lógicos, ainda que venha a ter lugar a confirmação do decidido pela 1ª instância, sob pena de violação de um verdadeiro e efectivo duplo grau de jurisdição[4]”. Ou seja, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento. Assim, “como corolário da sujeição das provas ao princípio da livre apreciação, deve o julgador da 2ª instância indicar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, com vista a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade e acerto do decidido”[5]. “A necessidade da motivação de facto ancora-se num ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação do juiz expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico[6]”. Por isso, o Tribunal da Relação, “quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo[7]”. “Não é, assim, compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício, apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal”[8]. Ou seja, a Relação não se pode limitar a considerar que o entendimento da 1ª instância foi razoável para dá-lo por bom; deve ela mesma apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para formar a sua própria convicção[9]. Reportando-nos ao caso concreto, escreveu-se no acórdão recorrido: Não é, assim, compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, este exercício por parte da Relação de um poder que se ficou por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, limitando-se a pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal. Nestes termos, porque esta “fundamentação conclusiva”, que nada diz sobre a actividade de reponderação a que se terá procedido, pela sua manifesta insuficiência, se traduz na violação das disposições legais que garantem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, justifica a revogação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à segunda instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração ou manutenção das respostas impugnadas[12] pela recorrente/autora, sem prejuízo de uma análise mais ampla da matéria de facto, visando ambiguidades e contradições. _______________________
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