Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
436/11.1TBRGR.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS ESTÉTICOS
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA EM PARTE A DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 755.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 494.º, 496.º, N.º4, 566.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26.5, E PORTARIA N.º 679/2009, DE 25.6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22.10.2009, PROCESSO N.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 9.9.2010, PROCESSO N.º 2572/07.OTBTVD.L1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 24.4.2013, PROCESSO N.º 198/06TBPMS.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 7.5.2014, PROCESSO N.º 1070/11.TBVCT.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Internacional:
TEXTOS INTERNACIONAIS: 12.º PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO 75/7, DE 15.3.1975 DO CONSELHO DA EUROPA, “PRINCÍPIO DA IGUALDADE” CONSTANTE DA RECOMENDAÇÃO DE TRIER À COMISSÃO EUROPEIA, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, DE JUNHO DE 2000 E, BEM ASSIM, ARTIGO 10:301, N.º3 DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO EUROPEU DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sumário :

1 . Na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respetivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais.

2 . Nesta fixação não se justifica o recurso a parcelas autónomas, nomeadamente uma respeitante aos danos estéticos.

3 . Quanto ao dano derivado da afetação da capacidade de ganho, deve manter-se – à falta de posição tomada pelo legislador – o critério consistente em encontrar um capital que de rendimento proporcione o que deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada (esta a considerar de modo não rígido).

4 .  Relativamente a pessoa de 25 anos que:

Sofreu lesões que demandaram período longo até à estabilização;

Ficou com paralisia parcial, com parestesias nos dedos da mão esquerda, na metade esquerda dos líbios, hemilíngua e hemiface esquerda;

Passou a sentir dormência na cara e ponta dos dedos e lado esquerdo, com dificuldades em comer e mastigar principalmente do lado esquerdo;

Perdeu força na mão, braço e perna esquerdas;

Tem desequilíbrios na perna esquerda;

Abandonou o desporto e da dança;

Sofre irritabilidade, insónias, alguma perda de memória e coordenação de ideias, tendo momentos de grande depressão e ansiedade;

Ficou com duas cicatrizes de 6X2 cm na face anterior duma das pernas, não indo, por isso, à praia, nem usando calções e saias;

É adequado o montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais de € 80.000,00.

5 . Auferido ela, à data do acidente, € 498,75 mensais e tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 25 %, sendo o rebate profissional, como auxiliar de lar de idosos, de não incompatibilidade com aquelas funções, embora exigindo esforço suplementar, é adequado o montante indemnizatório, por aqui, de € 55.000,00.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 . No Tribunal da Ribeira Grande, AA intentou contra:

BB, S.A., a presente ação declarativa.

Invocou detalhadamente os danos que para si resultaram de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro na ré, seguindo ela como passageira.

Pediu, em conformidade:

A condenação da ré a pagar-lhe € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 73.064,90, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, reconhecendo o modo como se deu o embate e referindo, no mais, desconhecer a natureza, grau e extensão das lesões e sequelas sofridas pela autora.

2 . A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:

“Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente:

a) condeno a ré BB S. A., a pagar à autora AA, a quantia de 129 061,25 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima no dia 13 de Março de 2010.

Mais a condeno a pagar ao autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (4 061,25 €), desde a data da citação (16/1/2011) e até efectivo pagamento.”

3 . Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu como segue:

“Nos termos expostos, acorda-se em alterar parcialmente a sentença e, consequentemente:

a)- Julgar parcialmente procedente o recurso independente da ré, BB, SA., condenando-se a mesma a pagar à autora, AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de oitenta mil euros.

b)- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de quarenta mil euros.

c)- No mais se mantém a sentença proferida, ou seja, quer no concernente  ao  pagamento  dos  demais  danos  patrimoniais  de  € 4.061,25 quer no regime dos juros fixado.”

4 . Pedem revista quer a ré, quer a autora.

Por os recursos consistirem na apreciação das mesmas questões, vamos deles conhecer juntamente.

Aquela conclui as alegações do seguinte modo:

1. O douto acórdão recorrido alterou a decisão de primeira instância e condenou a recorrida a pagar à Autora a quantia, a título de danos não patrimoniais, de € 80.000,00, bem como, a título de danos patrimoniais futuros, o montante de € 40.000,00.

2. Ora, entende a seguradora, aqui recorrente, que a fixação das indemnizações exageradas, acima mencionadas são manifestamente não só em face da incapacidade geral permanente fixada à Autora de 25%, como também em relação aos padrões assumidos pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses.

3. Na verdade, e no que diz respeito aos danos não patrimoniais, entendemos que a indemnização de € 15.000,00 atribuída à Autora pelo dano estético que apresenta é elevado, face ao que vem sendo decidido por este Alto Tribunal, não devendo aquela indemnização ultrapassar os € 5.000,00

4. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido atribuiu à Autora, pelos demais danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, sem, contudo, ter fundamentado aquela decisão.

5. Ora, em face dos factos considerados como provados, defende a ora Recorrente que a indemnização adequada e proporcional a atribuir à Autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, não deverá exceder a quantia de € 50.000,00

6. No que se refere aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, importa salientar que, nos termos da perícia médica efectuada, o grau de I.P.P. de 25% que a Autora apresenta não originou qualquer rebate profissional, apesar do reconhecimento de esforços suplementares para desempenhar as suas funções,

7.  Pelo que, regendo a Autora a sua vida profissional e pessoal de forma autónoma, deve a mesma ser indemnizada pela estrita lesão que a atingiu, motivo pelo qual afigura-se justa e equitativa a fixação de uma indemnização, a este título, não superior a € 20.000,00.

8. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil e os princípios da equidade, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão a proferir por este Alto Tribunal que fixe à Autora, a título de danos não patrimoniais, na sequência do acidente dos autos, indemnização não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e a título de danos patrimoniais, uma indemnização não superior a € 20.000,00…

E conclui a autora que:

1 - A A. à data do acidente tinha 25 anos, não sofria de qualquer incapacidade ou deformidade, sendo alegre, bem disposta e feliz. Era jogadora federada de basquetebol, adorava praticar desporto e dançar, prazeres dos quais nunca mais poderá desfrutar, para além da perda de força, principalmente em todo o lado esquerdo, perda de memória com esquecimentos frequentes, incontinência urinária, insónias, depressão e ansiedade e vergonha das cicatrizes com que ficou e que a impedem de ir à praia ou de usar saias ou calções, o que afeta irreversivelmente a sua qualidade de vida e a trazem desesperada e que reclamam e exigem a condenação da Ré em justa compensação pela privação dessa qualidade de vida, reputando-se como justa a de pelo menos 150.000,00 €.

 2 - A A. ficou afetada com uma IPP de 25% para o exercício futuro de qualquer profissão, motivo porque o tribunal deve condenar a Ré no pagamento de uma indemnização que contemple a perda de capacidade de ganho da A., no caso, pelo menos em 55.860,16 €, mesmo sem prejuízo de se considerar que a A., como qualquer jovem da sua idade, com a capacidade de trabalho, dinamismo e ambição aspirasse a muito mais do que a simples referência ao salário mínimo regional.

3 - Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 483.°, 562.°, 503.° ou 564.° todos do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente por provado e por via dele condenar-se a Ré no pagamento de acordo com o supra referido…

Não houve contra-alegações.

5 . Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se os montantes indemnizatórios devem ser minorados ou majorados, nos termos pretendidos por uma ou outra das partes, respectivamente.

6 . Vem provada a seguinte matéria de facto:

a) No dia 13 de Março de 2010, pelas 10h30, verificou-se na Estrada Regional da ... (lado poente) um embate entre dois veículos.

b) Foram intervenientes o ligeiro de passageiros, matrícula ... Cl, marca ..., conduzido por CC e propriedade deste; e o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ...EI, marca ..., modelo ..., conduzido por DD.

c) O ... circulava pela referida estrada no sentido nascente/poente ou seja no sentido .../ S. Brás.

d) A viatura ... seguia no sentido oposto, poente/ nascente, ou seja S. Brás/ ....

e) A autora seguia no banco de trás do ....

f) O local do acidente é uma recta, visível a mais de 100 metros.

g) O piso é de alcatrão, sem quaisquer covas ou irregularidades e excelente para a condução automóvel.

h) No dia, hora e local chovia torrencialmente e por via da intensidade da chuva o piso estava escorregadio.

i) O ... tinha os bordos dos pneus lisos.

j) O que tornava a condução ainda mais perigosa.

k) Ao ponto de em pleno andamento, e a dado momento, o ... se ter despistado, atravessando-se na estrada.

l) invadindo a faixa de rodagem contrária por onde circulava o ....

m) colocando-se à sua frente.

n) sem que este nada pudesse fazer para evitar o inevitável embate, tal a rapidez com que o ... lhe surgiu à frente.

o) Com o embate o ... foi arrastado para a barreira.

p) Ficando totalmente destruído.

q) A tal ponto que a autora e o condutor tiveram que ser desencarcerados da viatura.

r) A autora seguia no banco de trás do lado em que a viatura foi embatida contra a barreira.

s) Como consequência directa e necessária do embate a autora sofreu ferimentos graves e irreversíveis.

t) Os quais determinaram o seu imediato transporte para o hospital da Ribeira Grande e deste para o de Ponta Delgada.

u) Onde se apresentou sonolenta, com pupilas isocóricas e reactivas, sem rigidez da nuca mas com hemiparésia esquerda e com reflexo cutâneo-plantar indiferente homolateral.

v) Ficou internada no Serviço de Neurocirurgia onde realizou TAC que mostrava algumas micro hemorragias compatíveis com lesão axonal difusa.

w) Do embate que pôs em evidente risco de vida a autora resultou traumatismo crânio encefálico com lesão axonal difusa, com múltiplos focos cerebrais, ferida lacerativa na face anterior da perna esquerda e fractura dos ossos da bacia.

x) As lesões decorrentes do referido embate na autora consolidaram-se em 19/10/2010; tendo a mesma uma incapacidade temporária geral total de 25 dias; o período de incapacidade temporária geral parcial foi de 196 dias; e a incapacidade temporária profissional de 221 dias; tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 25%; sendo o rebate profissional (com referência à ocupação da autora ao tempo do embate - auxiliar de lar de idosos) de não incompatibilidade com aquelas funções, embora exigindo esforço suplementar. O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; e o dano estético é de grau 3 numa escala de 7.

y) A autora nasceu no dia 4 de Abril de 1984, pelo que no dia do referido embate tinha 25 anos de idade.

z) Não tinha qualquer incapacidade ou deformidade.

aa) Era uma jovem saudável, alegre e bem disposta.

ab) Exercia funções auxiliares no lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia ....

ac) Após o acidente nunca mais foi a mesma.

ad) Ficou com paralisia parcial, com parestesias nos dedos da mão esquerda, na metade esquerda dos lábios, hemilíngua e hemiface esquerda.

ae) Passou a sentir dormência na cara e ponta dos dedos do lado esquerdo.

af) Em virtude do que passou a ter dificuldades em comer e mastigar, principalmente do lado esquerdo.

ag) Perdeu força na mão, braço e perna esquerda.

ah) Sente desequilíbrios na perna esquerda.

ai) A autora adorava de dançar. (Resp. quesito 21.°)

aj) Jogava basquetebol, sendo jogadora federada.

ak) Corria.

ai) Saltava.

am) Praticava desporto, sendo exímia executante, participando todos os anos nos jogos desportivos escolares.

an) Agora cansa-se facilmente e nunca mais vai poder desfrutar do prazer que sentia com a sua prática.

ao) Antes do acidente era uma rapariga calma.

ap) Relevava o que lhe diziam.

aq) Agora exalta-se e enerva-se com facilidade, e por tudo e por nada.

ar) Chegando a dizer que se vai internar na casa de saúde.

as) Vivendo momentos de grande depressão e ansiedade quanto ao futuro lamentando a sua triste sorte.

at) O que afecta o seu sono passando a sofrer de insónias, a par de alguma perda de memória e coordenação de  ideias. 

au) Ficou com duas cicatrizes arredondados, geminadas e apergaminhadas com 6x2 cm na face anterior do terço inferior da perna esquerda.

av) O que muito a afecta e envergonha.

au) E que a fez deixar de ir à praia. (Resp. quesito 40.°)

ax) E de usar calções e saias, tal a vergonha que sente.

ay) A data do acidente a autora auferia como auxiliar dos serviços gerais a quantia de 498,75 €.

az) Em virtude do acidente ficaram totalmente destruídas as seguintes peças de vestuário e acessórios que a autora trazia consigo no momento do acidente, designadamente:

calças Tommy Girl no valor de 120 €

1 casacão no valor de 25 €

1 blusão no valor de 19 €

1 blusa no valor de 15 €

1 par de óculos marca Paul Armany 150 € o que tudo soma 320 € (Resp. quesito 50°)

7 . No presente recurso são apenas levantadas as questões referentes aos montantes indemnizatórios.

Como tem sido entendido de modo constante pela jurisprudência, mormente a deste Tribunal, as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26.5, atualizadas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.6, não vinculam os tribunais, não servindo mesmo de ponto de referência para a fixação dos montantes indemnizatórios.

Temos que nos situar no princípio da equidade, por força do n.º3 do artigo 566.º e, especificamente quanto aos danos não patrimoniais, no n.º4 do artigo 496.º, ambos do Código Civil.

8 . Na integração dos parâmetros da equidade, este n.º4 manda ainda atender às circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

No caso dos acidentes de viação com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório automóvel, o condutor responsável não é sequer demandado, respondendo antes a seguradora, pelo que o grau de culpabilidade do agente fica vazio de sentido, assim como vazia de sentido fica a referência à sua situação económica.

Quanto à situação económica do lesado, tem-se entendido violar a sua consideração o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República (Exemplificativamente, no referido sítio, os Acórdãos de 22.10.2009, processo n.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1, 24.4.2013, processo n.º 198/06 TBPMS.C1.S1 e de 7.5.2014, processo n.º 1070/11.1TBVCT.G1.S1).

Continuamos este entendimento, não nos demorando, contudo por aqui, porquanto no presente caso – como no comum dos casos em que estão em causa compensações por danos não patrimoniais – nem sequer se apurou a situação económica da autora, nada se podendo presumir do seu vencimento.

Ficamos, pois, com as “demais circunstâncias do caso”.

Dentro das quais adquire preponderância decisiva a gravidade das lesões e sua sequelas.

9 . Esta referência às “demais circunstâncias do caso” e a própria ideia de “equidade” apontam para um exame de cada caso em termos individualizantes.

Mas, não pode extrair-se daí que não haja pontos de referência nos quais o juiz se possa e deva estribar em ordem a não surgirem gritantes injustiças decorrentes da sensibilidade de cada um que julga.

O artigo 8.º, n.º3 do mesmo código ainda alcança, a nosso ver, esta ideia.

Aliás, a ideia de que, a lesões semelhantes, devem tendencialmente corresponder indemnizações semelhantes está bem presente em textos internacionais com grande relevo: 12.º Princípio da Resolução 75/7, de 15.3.1975 do Conselho da Europa, “Princípio da Igualdade” constante da Recomendação de Trier à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Junho de 2000 e, bem assim, artigo 10:301, n.º3 dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil.

É, assim, de cotejar o caso que se aprecia com outros de semelhante gravidade decididos pelos Tribunais, principalmente por este Supremo Tribunal que fixa os montantes em definitivo.

Esse cotejo está hoje muito facilitado, não só pela introdução de textos completos de arestos na apontada base de dados, contendo fixações indemnizatórias, como também pela recolha feita pela Assessoria deste Tribunal que se pode ver no sítio do Supremo Tribunal de Justiça, depois “jurisprudência”, “jurisprudência temática” e finalmente “danos não patrimoniais”.

10 . A questão das indemnizações é particularmente delicada por se repercutir  imediata e nitidamente no preenchimento dos direitos do cidadão comum e por envolver, com frequência, casos muito delicados sob o ponto de vista humano.

É exigido, pois, aos tribunais um esforço permanente de aperfeiçoamento.

No Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 755, de Menezes Cordeiro, podem ler-se palavras muito duras sobre os montantes indemnizatórios que vêm sendo fixados pelos tribunais e sobre os constantes das Portarias aludidas supra. Concluindo este Ilustre Professor que:

“É inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras…

Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais tais como a vida valham menos de € 60.000.”

Todavia, sendo claramente enriquecedor que o juiz português atente nos montantes que se vêm fixando nos países com os quais temos mais afinidades, vemos que, afinal as nossas indemnizações em absolutamente nada ficam aquém das que se vêm ali fixando (veja-se, com detalhe sobre este ponto, ainda em www.dgsi.pt, o Ac. deste Tribunal de 9.9.2010, processo n.º 2572/07.OTBTVD.L1).

11 . Conforme entendimento expresso no Acórdão de 7.5.2014, processo n.º 1070/11.1TBVCT.G1.S1, não se justifica que, dentro do capítulo referente aos danos não patrimoniais, se autonomizem parcelas, nomeadamente uma referente ao dano estético, em ordem a ser atribuído montante compensatório relativo a cada uma. Não há dúvida que no conceito geral cabem estes danos, como cabem os que a Relação autonomizou compensatoriamente (primeiro dores, depois, “padecimentos físicos e morais decorrentes da sua incapacidade laboral”, depois dano estético e finalmente os “restantes danos” não patrimoniais), mas a fixação de compensação única evita discussões e grandes complicações com os conceitos a serem difíceis de delimitar e a interpenetrarem-se e discussões intensas sobre o que deve fixar-se relativamente a cada um.

12. Chega-nos a quantia global relativa aos dnp de € 80.000,00 a autora pretende € 150.000,00 e a seguradora € 55.000,00 (esta já abrangendo os danos estéticos que também autonomiza).

Apenas para melhor análise da gravidade das lesões e respectivas sequelas, entendemos atentar no período de tratamento e no que ficou depois deste.

O período de tratamento não foi particularmente pensoso se comparado com outros casos que temos que julgar e que envolvem, com frequência, acamamento, uma ou várias intervenções cirúrgicas, fisioterapia muito intensa e duradoira, internamentos hospitalares prolongados e repetidos, etc. Ainda que haja, neste caso, sempre a considerar um período de incapacitação muito longo e um “quantum doloris” elevado.

Mas as sequelas são relevantes e atingiram uma mulher na flor da idade, provocando-lhe alteração definitiva do tipo de vida. Esta alteração não só é definitiva, como muito relevante (atente-se, por exemplo, no não uso de saias ou calções e na não ida à praia, tudo na mencionada fase etária). Acrescem as dificuldades de comer e mastigar, perdas de força na mão, braço e perna esquerdos, com inerentes desequilíbrios, tudo afectando profundamente o quotidiano. Sendo ainda de considerar a vertente estritamente psíquica que de tudo resultou (momentos de grande depressão e ansiedade, insónias, perda de memória e irritabilidade).

Tendo isso em conta, no contexto fundamentante supra referido, cremos que é de manter o montante que nos chega.

13 . Relativamente aos danos derivados da perda da capacidade laboral, vale muito do que se disse.

Também aqui não é de atender aos valores da Portaria n.º 377/2008, devendo, a nosso ver e à falta de tomada de posição por parte do legislador, continuar-se o critério mais comum consistente em encontrar um capital que de juros proporcione o que deixou, teórica ou efetivamente, de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada.

Este critério, nos casos em que não há perda efetiva de rendimentos, leva a discrepâncias inaceitáveis entre quem ganha bem e quem ganha mal ou nada ganha. Aqui estará um primeiro fator corretivo (ponderando até a tendência, bem presente a nível internacional, aludida em 9).

Depois haverá sempre a ter em conta o recebimento antecipado de todo o capital, a não perda efetiva de rendimentos e, bem assim, que o fim presumível de vida ativa é muito fluído.

Em linguagem algo desatualizada face ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10. está nos factos uma “incapacidade permanente geral de 25 %, sendo o rebate profissional (com referência à ocupação da autora ao tempo do acidente – auxiliar de lar de idosos – de não incompatibilidade com aquelas funções, embora exigindo esforço suplementar”.

Auferia ela um vencimento baixo, ainda que se deva ter em consideração o que ficou dito sobre algum esbatimento da diferença entre quem ganha bem e quem ganha mal. Pôde continuar a trabalhar, não tendo diminuição efetiva de proventos. Era muito jovem, perdendo quase total relevo as chamadas ao capital para ir colmatando o prejuízo teoricamente sofrido.

Os juros têm vindo sistematicamente a baixar, sendo difícil remuneração segura no mercado de 3% líquidos. Mas a inflação está em níveis irrelevantes, falando-se até já em deflação, pelo menos relativamente a alguns produtos.

Auferia ela, em números redondos, € 7.000,00/ano. 25% correspondem a € 1.750,00. Os € 40.000,00 que nos chegam não produzem de rendimento líquido mais do que € 1.200,00.

Há que majorar o montante fixado e tendo em conta os demais fatores corretivos, entendemos como adequado, por aqui, o valor de € 55.000,00.

14 . Face a todo o exposto:

Nega-se a revista da ré;

Concede-se parcialmente a da autora, fixando-se a indemnização pela perda da capacidade de ganho em € 55.000,00.

No mais, mantém-se o decidido.

Custas da revista da ré, por esta.

Custas da da autora na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 7.5.2014

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista