Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ORLANDO AFONSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO RELEVANTE CONHECIMENTO OFICIOSO PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO MORA JUROS DE MORA JUROS LEGAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA PARCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS / JUROS COMERCIAIS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE JUROS / TRANSMISSÃO DE DÍVIDAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 567 e 568. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 245. - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 41, 44. - Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, Almedina, 3.ª Edição, 162. - Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, 287. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º N.ºS1 E 2, 334.º, 342.º, 374.º, N.º1, 376.º, N.ºS 1 E 2, 559.º, 595.º, N.º 1, B), E N.º 2, 653.º, 804.º, 805.º, N.º1, 806.º, N.º 1, 813.º, 814.º, N.º 2. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 13.º, 99.º, 102.º, § 3.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 552.º, N.º1, AL. D), 614.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), 674.º, N.º3, 2.ª PARTE. PORTARIA N.º 291/2003, DE 08-04. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-09-2011, PROCESSO N.º 1153/08.5TVPRT.P1.S1, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS . -DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 433682/09. -DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 5186/09.6TVLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Só ocorre omissão de pronúncia, subsumível na 1.ª parte da al. d) do n,º 1 do art. 615.º do NCPC (2013), quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. II - O tribunal, devendo embora “resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como, e obviamente, não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. III - A força probatória de um documento particular concerne tão só à materialidade das declarações nele contidas e não à sua veracidade. IV - A prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 2, do CC) restringe-se ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. V - Deste modo, os factos contidos no documento particular hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante; relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas – a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente. VI - Consistindo os documentos invocados pelos recorrentes em cheques, extractos de contas bancárias, talões de depósitos e notas de lançamentos contabilísticos que, embora emitidos pela autora, não se destinavam nem se referiam à relação com os réus, não tem os mesmos efeito confessório, estando, antes, sujeitos à livre valoração que foi feita pelas instâncias, sem que ocorra qualquer violação das regras legais de valoração da prova sindicável pelo STJ. VI - A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (art. 236.º, n.º 1, do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236.º, n.º 2, do CC). VII - Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração atento o disposto no n.º 2 do art. 236.º do CC; porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação, far-se-á nos termos do nº 1 do artigo 236.º do CC. VIII - Por efeito do disposto no art. 614.º, n.º 2, do NCPC, tendo subido o processo em recurso, já não é admissível a rectificação da decisão recorrida. Contudo, isso não significa que o acórdão recorrido não deva ser interpretado com o sentido que dele ostensivamente resulta. IX - A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não. A circunstância de o pedido ou da causa de pedir assentar em normas do CC não se mostra decisiva para a qualificação da natureza da dívida destinada a reparar os danos causados pela mora (art. 804.º do CC), não sendo esse o critério para qualificar uma obrigação de pagamento de juros como civil ou comercial. X - A circunstância das autoras terem utilizado na formulação do pedido as expressões “acrescida de juros legais de mora” ou “acrescida de juros legais”, não leva a considerar, por via das regras de interpretação, que apenas visaram os juros civis. É que, nos termos do art. 559.º do CC e do art. 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: “AA, SA” e “BB, SA”, actualmente denominadas “CC, SA”, após incorporação da segunda na primeira, intentaram acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra DD, EE e “FF - Gestão de Empresas, Lda”, pedindo: 1º - a condenação solidária dos Réus a pagarem à 1ª Autora a quantia de 219.903,86€, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até efectivo pagamento, como indemnização dos prejuízos por eles causados à 1ª Autora com a falta de correspondência, culposa dos Réus, entre os elementos contabilísticos exibidos para a formação do contrato de compra e venda das acções da “BB” e a realidade patrimonial desta sociedade; 2º - a condenação solidária dos Réus a pagar à 2ª Autora a quantia de 50.000,00€ que os dois primeiros Réus receberam indevidamente a título de reembolso de suprimentos e que se verificou não serem devidos em virtude desta quantia não ter sido emprestada pelos Réus à Autora, mas sim transferida entre contas bancárias da “BB” e indevidamente contabilizada como suprimentos dos accionistas DD e EE; 3º - quando assim se não entenda, sempre haveria direito ao reembolso da Autora, por parte dos Réus, em nome do enriquecimento sem causa; 4º - a condenação dos Réus a pagarem à 2ª Autora a quantia de 51.912,63€, depois de efectuada a dedução descrita no item nº 43 (e não nº 53, como, por manifesto lapso, consta do pedido) desta peça processual e que só na data de pagamento se pode calcular, acrescida de juros legais contados desde 30.07.2004 e até efectivo pagamento. Em síntese, alegaram que a 1ª Autora propôs-se comprar aos Réus a totalidade do capital social da 2ª Autora “BB”, tendo, como ponto de partida das negociações havidas, sido apresentado à 1ª Autora um balanço especial da empresa adquirenda, referente à data de 30.06.2003, que os ora Réus afirmavam corresponder à efectiva situação patrimonial da 2ª Autora. Foi com base nesse balanço que se celebrou, a 21.11.2003, o contrato de compra e venda da totalidade das acções representativas do capital social da “BB”. Os Réus cumpriram a obrigação, por eles assumida, de entregarem à 1ª Autora as acções objecto do contrato, livres de ónus e encargos, garantindo também que a “BB” não realizou nenhum acto ou contrato fora da actividade normal do seu negócio habitual. A par destas obrigações, os Réus assumiram, ainda, a obrigação de responderem solidária e irrevogavelmente, perante a 1ª Autora, com renúncia expressa aos direitos de excussão, de ordem e de divisão, por qualquer contingência que se possa produzir na “BB” e que tenha a sua origem nos factos anteriores à data do contrato de compra e venda das acções. Com o termo “contingência” e com a referida formulação transcrita na cláusula 5ª do contrato, pretenderam as partes estender a responsabilidade solidária dos Réus a qualquer anomalia, menos transparente, ou não detectada, na contabilidade da “BB”, com vista à certificação e à conformação da respectiva contabilidade, no seu real património, tendo sido detectados e identificados diversos problemas e anomalias da responsabilidade solidária dos Réus, por serem subsumíveis no termo “contingência” previsto na cláusula 5ª do contrato de aquisição do capital da “BB”. Contestaram os Réus excepcionando a incompetência territorial do tribunal (excepção julgada improcedente no despacho saneador) e impugnaram a matéria de facto, defendendo ter a 1ª Autora perfeito conhecimento da real situação económica-financeira da 2ª Autora quando comprou as acções aos Réus. Deduziram, estes, pedido reconvencional, pedindo a condenação da 2ª Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a quantia de 25.000€, acrescida de juros de mora vencidos que na data da contestação ascendiam a 2.417,67€, e dos que se vencerem, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Alegaram, a este respeito, serem credores da 2ª Autora por um crédito de suprimentos no valor de 100.000€ que, por acordo, ficou de ser pago em quatro prestações, sem que tenha sido paga a terceira prestação, pelo que se encontram por liquidar 25.000€ a cada um dos Réus Reconvintes, com vencimento em Maio de 2004. Deduziram, ainda, um outro pedido reconvencional que inicialmente não foi admitido no despacho saneador, e que só o veio a ser no seguimento do recurso de agravo interposto dessa decisão e do acórdão que determinou a sua admissibilidade, sendo que, após os autos terem novamente descido à 1ª instância para a sua apreciação, veio a ser apresentada desistência do mesmo, a qual foi homologada por sentença. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou solidariamente os Réus à pagaram à Autora a quantia de 189.752,42€, no que respeita ao primeiro pedido, e a quantia de 51.912,63€, no que respeita ao quarto pedido (e não segundo, como certamente por lapso, se refere na decisão), com dedução em relação a este do crédito fiscal derivado da sua provisão e de 23.390,00€ correspondentes a 5% dos fundos próprios como franquia, acrescidos estes montantes de juros, à taxa legal comercial, desde a citação. Os demais pedidos principais, bem como o pedido reconvencional subsistente foram julgados improcedentes. Desta sentença apelaram os Réus, tendo o Tribunal da Relação, após ter procedido à alteração da matéria de facto, julgado parcialmente procedente o recurso e, alterado a sentença recorrida pela seguinte forma: - em relação aos pedidos principais condenou solidariamente os Réus a pagarem à ora Autora: a) 165.500,00€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, desde a citação e até integral pagamento; b) 43.703,98€, com dedução de: i) crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos (ii) mais 23.390€ correspondentes a 5% dos Fundos Próprios como franquia, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, a partir do momento da sua liquidação; - em relação ao pedido reconvencional, condenou a ora Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a importância de 25.000,00€. Inconformados recorrem os Réus para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - O Acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a questão da resposta ao artigo 22° da Base Instrutória dever ser alterada para não provada por não ter sido produzida prova de que a BB diligenciou no sentido de cobrar as quantias ali mencionadas, e que devia conhecer (art°s 615°, n° 1, al. d), 666° do CPC - art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); 2 - O Acórdão recorrido é nulo porque a sua fundamentação de que a AA, S.A. fez uma análise rigorosa da situação da BB, determina que sejam dados por provados os artigos 37° e 38° da Base instrutória, o que está em oposição com a decisão de manter as respostas da Primeira Instância a estes artigos, e o que determina, decisão de sentido oposto, ou pelo menos diferente, quanto à responsabilização dos recorrentes, pois a condenação tem de assentar na matéria de facto provada (art°s 615°, n° 1, al. c), 666° do CPC- art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); SEM PRESCINDIR 3 - O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes em sede de apreciação, alteração, da matéria de facto, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art°s 674°, n° 3, 682°, C.P.C. - art°s 722°, n° 2, 729°, CPC 1961); 4 - No Acórdão recorrido há erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa, derivado da ofensa de disposição expressa de lei que lixa a força probatória dos meios de prova, quanto às respostas dadas aos artigos 16°, 18°, 22º, 37°, 38°, da Base Instrutória, erro de julgamento que determina a formulação de uma resposta diversa aos factos constantes dos referidos artigos da Base Instrutória, nos termos das conclusões 5 a 17; 5 - A resposta ao artigo 16° da Base Instrutória deve ser alterada no sentido de que as saídas de caixa foram para compra de acções da BB à GG e a HH entregaram os 106.018,36 €, que deram entrada nas contas da BB em Setembro de 2003, repondo as saídas de caixa, face aos documentos que gozam de força probatória plena e confissão da BB que provam que os recorrentes repuseram os 106.018,36 € em Setembro de 2003 por meio de 4 cheques nos montantes de 22.570,00 €, 15.014,50 €, 47.038,62 €, 21.395,25 €, e que houve erros na contabilização da entrada do dinheiro na BB, que não apagam a realidade de que os recorrentes repuseram aquele valor; 6 - Os 4 cheques dos recorrentes foram depositados nas contas bancárias da BB, conforme documentos a fls. 985, 986, 987, 1021, 3836 a 3838, que são cópias certificadas dos cheques, documentos autênticos, e documentos juntos pela Autora a ela respeitantes, documentos particulares, com força probatória plena (art°s 363°, n° 2, 371°, n° 1.376°, do C. Civil); 7 - O depósito do cheque de 21.395,25 € foi creditado como suprimentos, e o depósito dos restantes três cheques, no total de 84.623,12 €, foi creditado na conta da II - Industria de Móveis, Lda. (documentos a fls. 2655, 2657, 3250, juntos pela Autora); 8 - O "Contrato de Reconhecimento de dívida" celebrado entre os recorrentes DD e EE e a BB junto pela Autora, a fls. 16, 17, 30 a 32, é documento particular que goza de forca probatória plena, e as declarações da BB nele documentadas constituem confissão extrajudicial desta de que os suprimentos dos recorrentes eram de 150.000,00 €, e de que os 21.395,25 € não são suprimentos, pois estes, tal como os 50.000,00 € de duas transferências de fundos entre contas da BB, não foram considerados suprimentos, e de que houve erro no lançamento dos 21.395,25 € na conta de suprimentos (art°s 352°, 355°, n° 4, 358°, n° 2, 363°, n° 2, 376°, do C.Civil); 9 - As duas certidões judiciais do Processo de Falência n° 771/2002, do 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Paredes (fls. 3265 verso a 3277 dos autos), são documentos autênticos, com força probatória plena, que provam que a II - Indústria de Móveis, Lda. foi declarada falida por sentença de 10/01/2003, com trânsito em julgado de 11/02/2003, que a BB reclamou créditos, reconhecidos, no valor de 112.830,83€, mas que, no Rateio Final, não lhe coube qualquer quantia, o que constitui prova cabal do erro de lançamento na conta da II - Indústria de Móveis, Lda do valor dos três cheques dos recorrentes (art° 371°, n° 1, do C. Civil); 10 - Os documentos com força probatória plena e confissão da BB referidos nas conclusões 6 a 9 provam a reposição pelos recorrentes dos 106.018,36 €, matéria que tem de ser dada por provada, e o Acórdão recorrido ao não atender aos mesmos vai contra disposições legais que fixam a força probatória de documentos e da confissão, ofendendo as regras contidas nos art°s 352°, 355°, n° 4, 358°, n° 2, 363°, n° 2, 371°, n° 1,376°, do C. Civil; 11 - A resposta ao artigo 18° da Base Instrutória deve ser alterada, dando-se por provado que a BB pagou a quantia de 56.751,44 €, através do cheque n° …, emitido em 16/01/2002, sobre o BANCO JJ, para restituição do empréstimo que lhe fez a GG através do cheque n° 42…, sacado sobre o Banco KK, no valor de 56.751,44 €, com data de 07/01/2002, face aos documentos juntas pela Autora que gozam de força probatória plena, a fls. 87, 2733, 3839 e 3840 (art°s 363°, n° 2, 376°, do C. Civil); 12 - Na sequência da GG emitir, em 07/01/2002, à ordem da BB, o cheque no valor de 56.751,44 € que esta depositou na sua conta bancária, é que a BB emitiu, em 16/01/2002, o cheque no mesmo valor, provando a relação directa, de causa-efeito, entre o cheque referido no artigo 18° da Base Instrutória e o cheque da GG, para restituir o mesmíssimo valor do cheque da GG de 07/01/2002; 13 - Os documentos com força probatória referidos na conclusão 11 provam que o cheque da GG de 07/01/2002 se tratou de empréstimo à BB, que esta teve de restituir, e o Acórdão recorrido ao não atender aos mesmos vai contra disposições legais que fixam a força probatória de documentos, ofendendo as regras contidas nos art°s 363°, n° 2, 376°, do C. Civil; 14 - A resposta ao artigo 22° da Base Instrutória tem de ser alterada no sentido de ser acrescentado e dar-se por provado que Caves LL, Ldª. - 735,47 € - foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado face aos documentos autênticos que gozam de força probatória plena a fls. 3953 a 3955 que provam tal facto; 15 - O Acórdão recorrido ao não atender aos documentos referidos na conclusão 14 vai contra disposições legais que fixam a força probatória de documentos, ofendendo as regras contidas no art° 371°, n° 1, do C. Civil; 16 - As respostas aos artigos 37° e 38° da Base Instrutória devem ser alteradas para provado face aos documentos particulares e confissão extrajudicial da 1ª A. documentada no Contrato de Compra e Venda de Acções de 15/10/2003 (fls. 181 e segs.) e na carta da 1ª A. de 12/11/2003 (fls. 212 e segs.), que provam com força probatória plena que a 1ª A. realizou a Due Diligence à BB que abrangeu, "nomeadamente", as múltiplas áreas e aspectos referidos naquele Contrato e no Anexo I, que respeitam à actividade económica e comercial, ao património, à contabilidade, à situação bancária, da empresa BB, e ainda a outras áreas desta, por exemplo, as áreas de recursos humanos, ambiental, fiscal; 17 - O Acórdão recorrido ao não atender aos documentos e confissão referidos na conclusão 16 vai contra disposições legais que fixam a força probatória de documentos, ofendendo as regras contidas nos art°s 352°, 355°, n° 4, 358°, n° 2, 363°, n° 2, 376°, do C. Civil; SEM PRESCINDIR 18 - O Acórdão recorrido faz errada interpretação da cláusula Quinta do Contrato de Compra e Venda de Acções de 21/11/2003, não tendo em conta o contexto, as circunstâncias, em que foi celebrado, em que a cláusula foi mantida, o teor da carta da 1ª A. de 12/11/2003, e o teor da cláusula (art°s. 236°, 238°, do C. Civil); 19 - O Contrato de 21/11/2003 foi precedido pelo Contrato de 15/10/2003 sujeito à condição suspensiva da realização da Due Diligence pela 1ª A., e se concluída positivamente, entrava em vigor passados 30 dias, pelo que na respectiva cláusula Sexta (de teor igual à 1a parte da cláusula Quinta, isto é, salvo o último parágrafo, do Contrato de 21/11/2003, que foi acrescentado) estava em causa assegurar a responsabilidade dos vendedores por eventuais contingências ocorridas entre o final da Due Diligence e a venda das acções, pois quanto a situações anteriores a este período a 1ª Autora fez a verificação na Due Diligence; 20 - O contrato de 21/11/2003 foi celebrado após a Due Diligence finalizada em 01/11/2003 (fls. 212 a 214 dos autos) e da 1ª A. se ter inteirado da situação da BB, estando também em causa na 1ª parte da clausula Quinta, assegurar eventuais contingências ocorridas no período entre o final da Due Diligence e a data do contrato; 21 - Após a realização da Due Diligence, na carta de 12/11/2003, os únicos activos duvidosos que a AA, S.A. questionou foram os relativos aos saldos de clientes Devedores e manifestou interesse em, mesmo assim, realizar a compra das acções "salvaguardando o valor dos activos duvidosos", como confessou; 22 - O Acórdão recorrido faz errada interpretação da carta de 12/11/2003 da 1ª A. (fls. 213), não tendo em conta o seu teor, nem o contexto da afirmação de "que se consideram saldos devedores e não provisionados qualquer outro activo não recuperável ou passivo oculto que se descubra posteriormente", pois na carta as únicas circunstâncias que a 1ª A. considerou activos duvidosos foram os saldos devedores e não provisionados de clientes, os da tabela anexa e outros que se descobrissem posteriormente, sendo aquela expressão feita apenas no âmbito do ponto (ii) da carta que respeita aos saldos de clientes da BB de cobrança duvidosa e não provisionados, não tendo fundamento generalizar e considerar que abrange quaisquer "contingências" (art°s. 236° e 238° do C. Civil); 23 - As partes fixaram livremente o conteúdo dos Contratos, e realizada a Due Diligence, e face ao teor da carta de 12/11/2003 da 1º Autora, livremente estipularam na Primeira parte da Cláusula Quinta exactamente o mesmo que constava na cláusula Sexta do contrato de 15/10/2003, com a mesma limitação ao período entre a Due Diligence e a assinatura do contrato, e na segunda parte da Cláusula acrescentaram os termos em que os Vendedores garantiam saldos de Clientes considerados activos duvidosos pela 1ª A. conforme comunicara naquela carta (art° 405° do C. Civil); 24 - Este sentido de que a 1ª parte da cláusula Quinta se destinou a garantir a 1ª Autora quanto a contingências que tenham origem em factos anteriores à data de 21/11/2003 do Contrato, mas posteriores à data de 01/11/2003 da finalização da Due Diligence, é o que tem correspondência no documento, pois o 2º parágrafo inicia-se pela indicação do momento a que se reporta a responsabilidade dos vendedores 25 - Durante o período que decorra desde a finalização do processo da "Due Diligence" até à assinatura do Contrato de Compra e Venda...", e no início do 3º parágrafo consta "Deste modo", que significa assim sendo, expressão que se reporta ao que imediatamente antes, no parágrafo 2º, foi referido, e que dá sequência a esse 2º parágrafo, no qual se delimitou temporalmente a responsabilidade dos recorrentes (art°s. 236° e 238° do C. Civil); 25 - Pelo que os recorrentes não podiam ter sido condenados no Acórdão recorrido com base em responsabilidade contratual por factos ocorridos fora do período de 02/11/2003 a 21/11/2003, que é o caso das quantias em causa nos artigos 3º (2002, 809,99€), 16° (saídas de caixa de 13/12/2002, 06/09/2002, 08/03/2002, 18/07/2002, 13/05/2003, 13/06/2003, 13/07/2003, 13/08/2003, 13/09/2003, 13/10/2003, 13/12/2003, 13/01/2004, 13/02/2004, no valor de 5.357,30 € cada uma), 17° (05/06/2003 e 07/07/2003, 1.843,92 €), 18° (16/01/2002, 56.751,44 €), da Base Instrutória; SEM PRESCINDIR 26 - O Acórdão recorrido não tem fundamento ao condenar os recorrentes no 1º pedido na quantia de 165.500,00 €, porque não tem em conta que as Autoras não lograram provar factos essenciais à sua pretensão, e não tem em conta matéria de facto que está provada; 27 - As Autoras alegaram (designadamente arts° 11º, 12°, 13°, 59°, 64°, 77°, da petição inicial) e são factos constitutivos do direito que invocam, cuja prova lhes incumbia, que o Balanço da 2ª. Autora reportado a 30/06/2003 teria servido de base ao contrato e os recorrentes teriam declarado corresponder à real situação económico-financeira, patrimonial, da BB, mas que não corresponde à efectiva situação patrimonial da 2ª. Autora, o que os recorrentes teriam ocultado, e de que a 1ª Autora só tomara conhecimento após celebrar o Contrato de 21/11/2003, o que se traduziria na redução do património da BB que serviu de base ao negócio de compra de acções, o que patenteariam as quantias que referem, nomeadamente nos art°s 16°, 18°. da Base Instrutória (art° 342°, n° 1, do C. Civil); 28 - As Autoras não lograram fazer a prova dos factos referidos na conclusão anterior, pois não ficaram provados os factos dos artigos 2º, 32°, 33°, 34° da Base Instrutória, e não está provado o que as Autoras alegaram, nomeadamente, no artigo 13° da petição inicial, de que "As várias anomalias e problemas encontrados traduziram-se negativamente no efectivo património da sociedade, tal como ele foi adquirido, pois, ou não eram expressas no Balanço da sociedade, ou o não eram correctamente", matéria cuja prova incumbia às Autoras (art°. 342°, n° 1, do C. Civil); 29 - E está provada matéria de facto, nomeadamente em 14, 15, 16, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, dos Factos Provados (folhas 20, 21, 75, 76, do Acórdão recorrido), que contraria a alegação das Autoras referida na conclusão 27, pois ficou provado que a negociação da venda das acções da 2ª A. BB à 1ª. A. AA, S.A. feita pelo contrato de 23/11/2003 não se limitou à apresentação de um balanço e a conversas dos recorrentes, antes foi um processo que durou vários meses, precedido do Contrato de 15/10/2003 e da "Due Diligence" realizada pela 1ª A., que foi uma verificação extensa dos vários aspectos da BB, e que o valor de transacção da empresa, "good will", para a 1ª. A., foi a capacidade de aumento de quota de mercado que pela compra da 2ª. A. aquela obteria, de forma imediata por via das vendas e clientes da 2ª. A., e não foi a situação patrimonial da 2ª. A. ou a situação plasmada num Balanço, pois esta apresentava prejuízos; 30 - Assim como também está provado que a maior parte das quantias que as Autoras peticionam saíram das contas bancárias da BB antes da 1ª Autora ter realizado a "Due Diligence" e ser celebrado o contrato de 23/11/2003, pelo que não integravam o património da BB, nem o activo desta, nem o Balanço, muito antes da celebração do Contrato, caso das quantias em que os recorrentes foram condenados no Acórdão recorrido, relativas aos artigos 3º (809,99 €), (76,29 €), 16° (13/12/2002, no valor de 26.020,77 €, 06/09/2002, no valor de 6.261,12 €, 08/03/2002, no valor de 16.361,29 €, 18/07/2002, no valor de 3.802,18€, 13/05/2003,13/06/2003,13/07/2003,13/08/2003, 13/09/2003, 13/10/2003, no valor de 5.357,30 € em cada uma das datas), 17° (1.843,92 €), 18° (56.751,44 €) da Base Instrutória; 31 - Não pode proceder o 1º pedido, pois as Autoras não fizeram prova de factos que eram essenciais para a sua pretensão proceder, e estão provados factos que demonstram o contrário do que as Autoras alegaram; SEM PRESCINDIR 32 - A maioria das quantias abrangidas no 1º pedido foram movimentadas antes do balanço de 30/06/2013 e da Due Diligence, tinha saído o dinheiro, não estavam reflectidas no Balanço, não existiam nas contas de depósitos à ordem, não integrando o património da BB, não sendo "activos fictícios", nem despesas ou obrigações a pagar ou cumprir após o contrato, não tendo fundamento a condenação dos recorrentes no pagamento dessas quantias que é patente que não integravam o património da BB à data da realização da Due Diligence e assinatura do contrato de 21/11/2003, sendo até anteriores ao ano de 2003, caso das quantias referidas na conclusão 30; 33 - Relativamente ao 2º pedido, a soma das quantias referidas em 34 dos Factos Provados perfaz 43.703,84 €, e não os 43.703,98 € que o Acórdão recorrido menciona, o que deve se rectificado, por se tratar do resultado de mera operação aritmética; SEM PRESCINDIR 34 - Há créditos incobráveis por insolvência da MM, Lda., Fábrica de tecidos NN, Lda, OO. Lda., PP, Lda., LL, Lda. (fls 3937 a 3955), as AA. não provaram que os reclamaram nos processos de insolvência, havendo impossibilidade prática dos recorrentes, sub-rogando-se nos direitos da 2ª A., obterem o ressarcimento respectivo, pelo que os recorrentes ficaram desonerados das garantia prestada quanto a tais créditos, não podendo ser condenados no respectivo pagamento - (art° 653° do C. Civil); SEM PRESCINDIR 35 - Nos casos de objectiva incobrabilidade dos créditos devido a falência/insolvência e dado que a 2ª. A. pode promover diligências que mostrem que o crédito é incobrável, recuperando o IVA e abatendo o crédito à matéria colectável em IRC, pelo que sempre é abusivo e excessivo fazer impender sobre os recorrentes o pagamento de montantes não cobráveis, pois a recorrida está consciente da insolvabilidade dos devedores em causa e de que estes não dispõem de património, havendo abuso de direito por parte desta (art°. 334° C. Civil); SEM PRESCINDIR 36 - O acórdão recorrido não tem fundamento ao condenar os recorrentes a pagar juros desde a citação, pois nos termos da cláusula Quinta, penúltimo parágrafo, do contrato, só estão obrigados ao pagamento do "passivo exigível" determinado por sentença, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art°s. 405°, 804°, n° 2, do C. Civil); 37 - Só haverá lugar a mora dos recorrentes, se estes não efectuarem a prestação decorrido que seja o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, e relativamente ao 2º pedido em que se trata de crédito ilíquido, acresce ser ainda necessária a sua liquidação, pois não há mora enquanto se não tornar líquido (art° 805°, n°3, do C. Civil); SEM PRESCINDIR 38 - Por força do disposto nos parágrafos 2º a 5° da cláusula Quinta do Contrato de Compra e Venda de Acções de 21/11/2003, a obrigação de pagamento do passivo que seja da responsabilidade dos recorrentes, apenas será exigível aos recorrentes no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; 39 - O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça a existência da obrigação, mas o réu será condenado a satisfazer a prestação apenas no momento próprio (art° 610°, n° 1, do C.P.C. - art° 662° CPC 1961); 40 - Pelo que o Acórdão recorrido carece de fundamento ao condenar os recorrentes no pagamento das quantias nos termos em que o fez, pois no caso de condenação dos recorrentes, pois deve constar da sentença que estes são condenados a satisfazer a prestação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; 41 - A BB obrigou-se a pagar aos recorrentes DD e EE a quantia de 100.000,00 €, a título de suprimentos, em quatro prestações, de 25.000 € cada, vencendo-se a 1ª prestação dois meses após a outorga do contrato e as restantes em cada dois meses subsequentes, ou seja, as prestações venciam-se, a primeira, em Janeiro de 2004, a segunda, em Março de 2004, a terceira, em Maio de 2004, a quarta, em Julho de 2004, e o não pagamento de uma prestação determinava o vencimento das restantes (Anexo 3 ao Contrato de Compra e Venda de Acções de 21/11/2003 junto com a petição inicial); 42 - Dos 100.000,00 € de suprimentos que 2ª Autora se obrigou a pagar, apenas pagou 50.000 €, já não tendo pago a terceira prestação, pelo que em Maio de 2004 se venceu toda a dívida; 43 - Não há fundamento para concluir pela mora dos recorrentes pois não está provada qualquer matéria de facto relativa ao motivo pelo qual os cheques não foram apresentados a pagamento que integre a falta de "motivo justificado" prevista no artigo 813° do Código Civil, e tal sucedeu a pedido das AA., sendo elucidativo da conduta destas, este processo; 44 - O pedido reconvencional deve ser julgado totalmente procedente e a recorrida deve ser condenada nos exactos termos peticionados pelos recorrentes Miguel e Gastão, devendo ser condenada no pagamento, além do capital, dos juros de mora vencidos e vincendos; SEM PRESCINDIR 45 - A partir do momento que as Autoras foram interpeladas judicialmente para cumprir, ao serem notificadas da reconvenção dos recorrentes DD e EE a peticionar o pagamento das quantias de 25.000,00 € a cada um, as Autoras constituíram-se em mora (artigo 805°, n° 1, do Código Civil); 46 - Pelo que a recorrida deve ser condenada no pagamento aos recorrentes DD e EE dos juros de mora, à taxa de juros peticionada, vencidos desde a data de notificação da reconvenção e que se vencerem até integral e efectivo pagamento, calculados sobre as quantias de 25.000,00 € que foi condenada a pagar a cada um dos recorrentes; SEM PRESCINDIR 47 - É indubitável que, pelo menos, a mora se verifica quando o devedor é notificado da sentença condenatória que, transitada em julgado, fixa definitivamente o conteúdo da obrigação (art° 805°, n° 1, do C. Civil); 48 - Pelo que, no mínimo, a recorrida deve ser condenada no pagamento aos recorrentes DD e EE dos juros de mora, à taxa de juros peticionada, que se vencerem desde a data do trânsito em julgado da sentença, calculados sobre as quantias de 25.000,00 € que foi condenada a pagar a cada um dos recorrentes; 49 - O Acórdão recorrido viola, designadamente, o disposto nos art° 610°, n° 1, do C.P.C. (art° 662° CPC 1961), art°s 615°, n° 1, als. c) e d), 666° do CPC ( art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961), art°s 236°, 238°, 334°, 342°, n° 1, 352°, 355°, n° 4, 358°, 363°, n° 2, 371°, n° 1, 376°, 405°, 653°, 804°, n° 2, 805°, n° 1, 813° do C. Civil. A Autora, em resposta, apresentou as suas contra-alegações, e interpôs recurso subordinado pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou os Réus no pagamento de juros à taxa de juros civis e não comerciais, aduzindo, para tanto, as seguintes conclusões. 1 - O Acórdão recorrido alterou a decisão proferida pela 1ª instância quanto à natureza dos juros que devem acrescer às quantias a que os Réus foram condenados. 2 - No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto decidiu-se que as quantias a que os Réus foram condenados seriam acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal prevista para os juros civis, ou seja, 4% e não à taxa legal comercial, conforme havia decidido a 1ª instância. 3 - A argumentação do Acórdão a este propósito não deve merecer acolhimento porquanto não é pelo facto de o regime de responsabilidade que rege as relações dos contraentes ser civil que, também, será civil a natureza dos juros decorrentes dessas mesmas relações. 4 - A natureza dos juros não está, pois, dependente do regime da responsabilidade que se invoca. 5 - De acordo com o artigo 99° do Código Comercial, "Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial". 6 - Ora se, nos termos do artigo 13° do Código Comercial, a Autora, aqui Recorrente é comerciante, e se, nos termos do mesmo artigo, não obstante serem pessoas singulares, os Réus Recorridos agem como se de comerciantes se tratassem, sempre estaremos perante uma relação jurídica comercial. 7 - Pelo que, aos juros devidos pelos Réus aplicar-se-á, por conseguinte, o Código Comercial, designadamente o seu artigo 102°. 8 - O Código Comercial não prevê um regime especial de responsabilidade, no âmbito das relações comerciais. 9 - Por sua vez o artigo 3º do Código Comercial dispõe que "Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil". 10 - Logo também ao regime da responsabilidade civil se aplica a lei comercial, sem prejuízo da mesma remeter para a lei civil. 11 - Sabendo que a lei especial derroga a lei geral, não podem restar dúvidas de que os juros devidos têm natureza comercial e, portanto, vencem-se à taxa legal comercial, desde a citação. 12 - Assim, ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que condenou os Réus ao pagamento de juros à taxa legal prevista para os juros civis, alterando-o nos termos supra propugnados. Os Réus vieram apresentar as suas contra-alegações relativamente à matéria do recurso subordinado, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido quanto a juros. *** Tudo visto, Cumpre decidir: Os Factos: Após a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, foram dados como provados os seguintes factos:
1. As AA. são sociedades anónimas, que têm por objecto social a produção e a comercialização de produtos de cartão, sacos de papel e outras embalagens (A). 2. Com vista ao incremento da sua actividade estatutária, a 1ª A. propôs-se comprar a totalidade do capital social da sociedade BB – Cartão Português, S.A., a 2ª A. (B). 3. Com data de 21/11/2003, entre DD, por si e em representação da FF - Gestão de Empresas, Lda., EE, designados por “vendedores”, e AA, S.A., designada por “comprador”, foi outorgado o contrato intitulado “contrato de compra e venda de acções” cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e seguintes e aqui se dá por reproduzida (C). 4. Nesse contrato refere-se que o objecto da compra e venda são 100% do capital social como conjunto indissolúvel de 62.000 acções da BB, entregando-se no acto a totalidade das acções ao portador, pelo preço de €1.630.411 por 33.116 acções pertencentes a DD, €4.920 por 984 acções pertencentes a FF - Gestão de Empresas, Lda. e €217.400 por 27.900 acções pertencentes a EE (D). 5. Na cláusula Quarta do contrato são fixadas a cargo da “compradora” determinadas prestações (E). 6. Na cláusula Quinta, 2º parágrafo, do contrato estabeleceu-se que “Durante o período que decorra desde a finalização do processo “Due Diligence” até à assinatura do Contrato de Compra e Venda, os Vendedores respondem solidariamente e garantem que a BB não realizou nenhum Acto ou Contrato fora da actividade normal do negócio habitual da sociedade” (F). 7. E no 3º parágrafo que “Deste modo os Vendedores garantem solidária e irrevogavelmente (com renúncia aos direitos de excussão, ordem e divisão) qualquer contingência que se possa produzir na BB e tenha a sua origem nos factos anteriores à data do contrato de compra e venda das acções (G). 8. Tais “contingências”, por vontade das partes, abrangiam, nomeadamente, activos fictícios ou não recuperáveis, despesas ou obrigações da BB não contabilizadas no Balanço, encargos resultantes de sanções, comprovações ou inspecções fiscais da Segurança Social, das Autoridades Laborais, ou da Administração, falta de licenças necessárias para o exercício e desenvolvimento da actividade social e, bem assim, quaisquer reclamações emergentes de actos ou omissões da BB e também quaisquer obrigações de carácter contratual ou extracontratual da sociedade para com terceiros (H): 9. Entre Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, foram emitidos pelos 1º e 3º RR., na qualidade de membros do Conselho de Administração da BB, 14 cheques, sacados de contas desta sociedade sobre os Bancos e pelos montantes discriminados no mapa que se segue, no montante global de €106.018,36 (J):
10. No último § da cláusula Quinta estabeleceu-se que: “Os saldos da BB considerados devedores e não provisionados que figuram na Tabela Anexo 8 e que não consiga cobrar BB antes de 30 de Julho de 2004, serão pagos pelos Sócios à BB, o mais tardar na referida data (30/06/2004), deduzindo-se destes saldos (i) o crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos (ii) mais 23.390 Euros correspondentes a 5% dos Fundos Próprios como franquia (L). 11. Na conta 25…1, respeitante aos sócios, figuravam, com data de Setembro de 2003, e como suprimentos feitos, pelos dois 1ºs réus, duas entradas em numerário de €20.000,00 e €30.000,00 (M). 12. Em 21 de Novembro de 2003, a BB, S.A., prometeu vender ao Réu EE, ou a quem ele designasse, o qual se obrigou a comprar, a quota de 50% que ela detinha no capital da sociedade UU, Fábrica de Acessórios de Cartão, Lda. (O). 13. Na cláusula Quarta, alínea f), estabeleceu-se que: “No dia de hoje a BB é titular duma quota equivalente a 50% do capital da sociedade UU. O Sr. EE, ou terceiro designado por ele, obrigam-se a comprar e a BB a vender a citada quota por um valor de €5.000,00 e antes do prazo de 60 dias (Anexo 7). Enquanto a sociedade UU seja propriedade da BB, o Sr. EE garantirá solidária e irrevogavelmente qualquer contingência que se possa produzir na sociedade. Assim mesmo a UU obriga-se a pagar a dívida de €21.685,10 euros que tem frente a BB (P). 14. O processo de negociações que terminou com a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Acções de 21 de Novembro de 2003 foi precedido pela assinatura de um outro Contrato de Compra e Venda de Acções em 15 de Outubro de 2003 (R). 15. No Contrato de Compra e Venda de Acções de 15 de Outubro de 2003 foi estipulada na cláusula Quarta uma condição suspensiva, prevendo-se o seguinte: a) A compra das acções da BB fica condicionada suspensivamente à conclusão positiva pela AA, por si mesma ou por terceiros, de um processo de “Due Diligence” cujo alcance é o definido no Anexo 1 e consistirá em: i) A verificação da exactidão do conteúdo dos resultados financeiros fechados em 31 de Julho de 2003. As existências valorizar-se-ão à data da verificação; ii) A verificação das variações havidas entre o Balanço de 31 de Dezembro de 2002 relativamente ao Balanço de 31 de Julho de 2003; iii) A verificação dos resultados operativos (Cash Flow Operativo) que serviu de base à valorização da empresa no exercício de 2002 e do período decorrido até 31 de Julho de 2003. Junta-se cópia dos resultados financeiros (balanço e conta de perdas e ganhos); A sociedade e os Vendedores comprometem-se a facilitar e colaborar em todos os aspectos desta tarefa. b) O presente Contrato de Compra e Venda não entrará em vigor e ficará sem efeito algum, sem que isso dê lugar a sanção ou indemnização alguma, procedendo as partes a dar por finalizado o presente contrato, nos seguintes casos: i) Se como consequência este dito processo de Diligência Devida aparecerem ajustes que reduzam os fundos próprios e/ou o EBITDA da BB e/ou produzirem contingências que sejam superiores a 5% dos fundos próprios e/ou a EBITDA que apresentava a sociedade nos resultados financeiros de 31 de Julho de 2003; ii) E/ou o Informe derivado do processo mostrar a concorrência de circunstâncias na Sociedade que, no juízo do Comprador, impedissem ou dificultassem gravemente o desenvolvimento da actividade da mesma ou pressuponham um risco económico que tornará inviável a continuidade da Sociedade, podendo considerar-se uma variação negativa das vendas no juízo do Comprador incluída nestas circunstâncias. Se se verificar qualquer uma destas circunstâncias, o Comprador comunicá-lo-á ao Vendedor de forma motivada no prazo de 30 dias desde a assinatura do presente Contrato. Se as partes não chegarem a acordo ajustando o preço das participações ao resultado do processo de Diligência Devida, num prazo máximo de 15 dias desde o prazo anterior, considerar-se-á não cumprida a condição suspensiva, ficando o presente acordo sem nenhum efeito (S). 16. O Anexo 1 ao Contrato de Compra e Venda de Acções de 15/10/2003 denominava-se “Conteúdo do Processo de Diligência Devida” e mencionava as tarefas e verificações feitas à 2ª A. pelo comprador, nomeadamente quanto a: - Vendas, produtos, clientes e contas a cobrar (últimos 3 anos) - Compras, fornecedores e existências - Balanços (200 L 31/12/02 e 31/06/03) - Análise da conta de resultados (2001, 31/12/02 e 31/06/03) - Sistemas de informação e controle - Aspectos legais - Empregados - Análise do custo de mão-de-obra - Fiscal Tal Anexo I indicava e concretizava vários aspectos em que consistiam as tarefas e verificações feitas pela A. à 2ª A., dentro de cada área referida no artigo anterior, ou seja: Relativamente às “Vendas, produtos, clientes e contas a cobrar (últimos 3 anos): Análise das vendas por tipo de produto em volume e valor. Frequência e programação de compra. Condições gerais de comércio e estatística de períodos de cobrança. Análise de recuperabilidade da dívida. Incentivos de vendas. Descrição do departamento comercial; métodos de distribuição; transporte próprio e armazenagem. Fabrico próprio; subcontratação. Relativamente às “Compras, fornecedores e existências”: Estatística de percentagem de compra aos principais fornecedores. Inventário detalhado de existências à data da realização do processo de Due Diligence. Cotejo das existências reais com as que constem nos Balanços. Valoração. Provisão de existências (comprovar a existência física e obsolescência). Relativamente aos “Balanços (2001, 31/12/02 e 31/06/03) ”: Bens em regime de arrendamento financeiro. Registo de Activos fixos; alcance da verificação física. Natureza dos elementos do imobilizado imaterial; valoração política de amortização; custos próprios (I+D, outros) capitalizados. Resumo de outros activos e passivos; revisão de perdas extraordinárias; flutuações significativas. Suficiência da provisão por dívidas pendentes; provisão por garantias e fianças dadas. Dividendos a pagar, a cobrar; compromissos diferidos; outros saldos significativos. Impostos correntes e diferidos. Dívida financeira: detalhe de todo o tipo de dívida financeira e suas condições. Movimento em cifras líquidas; capital social/reservas; reservas distribuíveis/não distribuíveis Conciliações bancárias e conciliação de caixa. Relativamente à “Análise da conta de resultados (2001, 31/12/02 e 31/06/03) ”: Análise da conta de resultados. Relativamente a “Sistemas de informação e controle”: Visão global do sistema de informação. Relativamente a Aspectos legais Avaliação da situação legal da Empresa; adequação às normas vigentes. Acréscimos sobre activos. Marcas comerciais; patentes; licenças; software. Garantias entregues; empréstimos a descoberto em bancos; contas bancárias. Licença operativa e outras; contratos comerciais; distribuição, marketing, vendas, compras; relações entre empresa e todo outro contrato. Todas as encomendas pendentes; antecedentes; litígios; reclamações não registadas. Avaliação de riscos meio-ambientais. Gestão de riscos e seguros: contratos subscritos e coberturas. Compromissos e contratos a longo prazo. Relativamente a “Empregados”: Análise por idade, categoria profissional e função; dependência de mão-de-obra qualificada; idade média dos trabalhadores. Avaliação da situação laboral da empresa; adequação à legislação vigente. Relativamente à “Análise do custo de mão-de-obra”: Análise de todos os custos relativos ao pessoal: análise por tipo de empregado/por departamento/por categoria profissional, custo médio por empregado, incentivos. Planos de reforma e outras vantagens e obrigações relativas; indemnizações por despedimento. Contratos laborais e outros benefícios; convénio colectivo (acordos derivados de negociações colectivas); participação em benefícios e políticas de incentivos; relações laborais (actas de reuniões formais do pessoal). Cumprimento de normas e legislações relativas a Segurança, Saúde e Higiene; revisão de recentes auditorias da segurança social. Organigrama funcional do pessoal chave e estrutura da Direcção; remuneração. Relativamente à “Fiscal”: Avaliação global de contingências: revisão completa da situação fiscal para todos os impostos e anos abetos a inspecção. Encargos sociais; inspecções administrativas; aspectos pendentes (T). 17. A Ré FF é uma sociedade que presta serviços de gestão de empresas, da qual é sócio o R. DD (U). 18. Como ponto de partida das negociações havida com os detentores do capital social da BB, foi apresentado, à 1ª Autora, um Balanço Especial da empresa adquirenda, referida à data de 30 de Junho de 2003, que os Réus vendedores das respectivas acções afirmavam corresponder à efectiva situação patrimonial da 2ª Autora (1º). 19. Os saldos das contas bancárias da BB apresentavam uma diminuição de €7.376,69, dos quais €6.566,70 respeitam a um cheque emitido pela BB para pagamento da prestação de Dezembro de 2002 à VV, creditado na conta do BANCO JJ com data de 31 de Dezembro e apenas debitado na conta em 7 de Janeiro de 2003 (3º, alterado). 20. Em 5 de Março de 2003 foi paga a uma funcionária temporária, para a qual não havia qualquer contrato, a quantia de €514,00, que está contabilizada, embora sem documento de suporte (4º, alterado). 21. Em 20 de Junho de 2003, sem qualquer indicação de despesa, foi paga a quantia de €199,53, através de um cheque sobre o BANCO SS, a qual está contabilizada, embora sem documento de suporte (5º, alterado). 22. Em 8 de Setembro de 2003 e 23 de Dezembro de 2003, através de cheque sobre o Banco QQ e BANCO JJ, respectivamente, foram pagas ao médico da sociedade BB, SA, que se nega a emitir recibos, duas importâncias de €838,00, cada uma, as quais estão contabilizadas, embora sem documento de suporte (6º alterado). 23. Em 11 de Novembro de 2003, foi paga a quantia de €76,29, através de cheque emitido sobre o BANCO KK, não havendo qualquer justificativo ou contabilização (7º). 24. Em 20 de Março de 2003, através de cheque sobre o Banco QQ e, em 1 de Novembro de 2003, através de cheque sobre o Banco KK, foram pagas ao advogado da BB as quantias de €199,52 e de €215,45, respectivamente, as quais estão contabilizadas, embora sem documento de suporte (8º, alterado). 25. Em 28 de Fevereiro de 2003, a BB gastou a quantia de €284,28 na compra de bolo-rei, a qual está contabilizada, embora sem documento de suporte (10º, alterado). 26. Embora não existindo qualquer numerário na caixa da BB, SA, quando da conta 113 constavam €1.716,01, havia documentos de despesas para serem lançados (11º, alterado). 27. O cartão de débito da BB foi utilizado, tendo sido levantadas com o mesmo as seguintes quantias: - a 15/08/2003 - €20,00; - a 15/08/2003 - €150,00; - a 20/09/2003 - €200,00; - a 08/11/2003 - €200,00; - a 15/11/2003 - €200,00; - a 22/11/2003 - €200,00; - a 27/12/2003 - €200,00; - a 29/12/2003 - €200,00; - a 21/01/2004 - €200,00; - a 26/01/2004 - €20,00; - a 26/01/2004 - €180,00; - a 27/01/2004 - €200,00 (13º). 28. Os cinco primeiros levantamentos de dinheiro da BB, no montante global de €770,00, não foram contabilizados (14º). 29. A 1ª A. mandou cancelar o cartão (15º). 30. Para nenhuma das saídas de caixa referidas em J) dos Factos Assentes, há qualquer justificação, não existindo, do mesmo modo, contabilização relativa a qualquer delas, até ao dia 21 de Novembro de 2003 (16º). 31. Com datas de 05/06/03 e 07/07/03, através de dois cheques do BANCO SS de igual valor, a BB pagou à firma XX a quantia global de €1.843,92, sem qualquer suporte documental, nem qualquer contabilização (17º). 32. Verificou-se, ainda, no decorrer da referida auditoria, que a BB pagou a quantia de €56.751,44, através do cheque nº 240…37 emitido em 16/01/2002, sobre o BANCO JJ sem qualquer justificativo, documentação ou contabilização (18º). 33. Em 03 de Novembro de 2003 e 24 de Novembro de 2003 foram pagos à Ré FF, Gestão de Empresas, Lda., as quantias de €10.000,00 e €1.000,00, acrescidas do respectivo IVA à taxa de 19% no total de €13.090,00, respeitante a serviços de gestão prestados nos meses de Fevereiro a Novembro de 2003 (20º). 34. A BB, SA não conseguiu cobrar, apesar de ter diligenciado nesse sentido, os créditos constantes da seguinte lista: MM – INDÚSTRIA DE CALÇADO, LDA - €982,93 (declarada falida por decisão transitada em julgado em 29.3.2004); ZZ, LDA- €189,17; FÁBRICA DE FIAÇÃO NN, LDA - €14.935,00 (declarada falida por decisão transitada em julgado em 27.6.2005); CAVES LL, LDA - €735,47; AAA BUSINESS SISTEMS - €1.676,21; BBB – SINTÉTICOS INDUSTRIAIS, SA - €4.172,84; CCC – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, SA - €2.132,015; DDD - €2.412,29; SOCIEDADE DE EMPREITADAS EEE. SA, SA - €124,34; FFF, LDA, LDA - €545,85; GGG - €778,58; HHH – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADO, LDA - €455,43; III – FÁBRICA DE CALÇADO - €2.447,60; JJJ – COMPANHIA PORTUGUESA DE DESIGN, SA - €390,31; KKK, LDA - €678,06; LLL, LDA - €243,47; OO, LDA - €10,737,04 (declarada insolvente por decisão de 8.8.2005); PP, LDA - €67,24 (declarada insolvente por decisão transitada em julgado em 24.6.2011) (22º, alterado). 35. A boa cobrança destes créditos devia concretizar-se até 30/07/2004 assumindo os RR., nesta data a obrigação de pagarem à BB o somatório dos créditos não cobrados, com dedução do crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos, mais €23.390,00, correspondentes a 5% dos fundos próprios como franquia (23º). 36. As entradas referidas em M) dos Factos Assentes diziam respeito a duas transferências de fundos, de igual valor, feitas entre duas contas bancárias da BB (24º). 37. Não obstante o acordo referido em Q) dos Factos Assentes, nunca o saldo da conta corrente entre ambas foi reduzido a zero, permanecendo na conta de clientes da UU um saldo devedor em aberto do montante de €228,93 (25º). 38. Em 30/11/2003 e em 31/12/2003, através dos movimentos contabilísticos nºs 110150/07 e 120094/01 foram pagas, por transferências bancárias feitas pela BB à UU, as quantias de €250,00 e de €150,00, respectivamente, sem que haja para tanto qualquer justificativo (26º). 39. Durante o ano de 2003, a anterior Administração da BB, de que os dois primeiros réus faziam parte, efectuou pagamentos, por conta desta empresa ao vendedor Sr. MMM, na quantia global de €6.854,83, dividida em sete cheques, os quais estão contabilizados, embora sem documento de suporte (28º, alterado). 40. Este vendedor nega-se a emitir factura (29º, alterado). 41. A 1ª A. fez deslocar pessoal seu durante cerca de um mês para fazer uma auditoria à BB e elaborar um relatório circunstancial da situação contabilística desta última (30º). 42. A 1ª A. deslocou para tal serviço os seguintes trabalhadores, durante o tempo referido, tendo-lhes pago, nesse período, as seguintes quantias: - NNN (30 dias) - €3.712,50; - OOO (45 dias) - €2.945,92; - PPP (15 dias) - €1.111,25; - QQQ (3 dias) - €397,50 (31º). 43. Logo nos primeiros contactos, a 1ª A. manifestou aos RR., para que o negócio se viesse a concretizar, que a 1ª A. tinha de ter acesso e vistoriar os elementos e documentos da 2ª A. referentes aos sectores comercial, contabilístico-financeiro, dos recursos humanos, da produção e de stocks (35º). 44. A 1ª A. falou num processo de “Due Diligence”, que teria de preceder a celebração do contrato de compra e venda das acções, e no decurso do qual a 1ª A. poderia avaliar e vistoriar os elementos e documentos da 2ª A. referentes aos sectores comercial, contabilistíco-financeiro, dos recursos humanos, da produção e de stocks (36º). 45. Previamente à celebração do contrato de compra e venda das acções, a 1ª A. realizou a “Due Diligence” e esteve nas instalações da 2ª A. durante todo o tempo que quis (37º). 46. No caso da aquisição da 2ª pela 1ª A. um dos grandes elementos do Activo, as imobilizações, foram excluídas, já que a 1ª A. quis comprar “o negócio”, ou seja, quis comprar a empresa, sem imobilizações, para ser mais fácil deslocar a mesma (39º, alterado). 47. Quanto às mercadorias, a 1ª A. conferiu fisicamente, peça a peça, cartão por cartão, toda a mercadoria existente (40º). 48. A 1ª A. procedeu a um levantamento exaustivo da parte comercial da 2ª A. ficando a saber quem eram os clientes, qual a concentração dos mesmos, como pagavam, quais as comissões dos vendedores, quais as características do cartão (41º). 49. O valor de transacção da empresa, “good will”, para a 1ª A foi a capacidade de aumento de quota de mercado que pela compra da 2ª A aquela obteria, de forma imediata por via das vendas e clientes da 2ª A e não a situação patrimonial da 2ª A ou a situação plasmada num Balanço, pois esta apresentava prejuízos (42º, alterado). 50. Foi acordado entre a 2ª A., o réu Miguel e a ré FF que esta prestaria serviços de gestão, que lhe seriam pagos, não recebendo o réu Miguel qualquer remuneração como administrador da 2ª Ré (43º). 51. Aquando da assinatura do contrato de compra e venda das acções de 21 de Novembro de 2003, foi acordado entre 2ª Ré e os Réus DD e EE que seria reconhecido o empréstimo de €150.000,00, mas que a BB só pagaria €100.000,00 aos Réus DD e EE, renunciando estes a €50.000,00 (45º, alterado). 52. Da quantia referida em 45, a 2ª A. pagou aos RR. DD e EE 25.000,00€ a cada, no total de €50.000,00 (46º). 53. A AA, S.A., incorporou, por fusão, a BB – Cartão Português, S.A. – fls. 938. 54. A AA, S.A. passou a ter a denominação CC, S.A. – fls. 2819. O Direito: Delimitando o “thema decidendum” as questões a decidir consistem em saber se o acórdão recorrido: (i) é nulo por omissão de pronúncia ou por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões 1ª e 2ª); (ii) violou as regras legais que fixam o valor da prova (conclusões 3ª a 17ª); (iii) fez uma incorrecta interpretação da cláusula 5ª do contrato no que se refere ao período abrangido pela responsabilidade assumida pelos Réus (conclusões 18ª a 25ª); (iv) não tem fundamento para julgar como procedente o 1º segmento condenatório por as Autoras não terem feito prova de factos essenciais da sua pretensão e estarem provados factos que demonstram o seu contrário (conclusões 26ª a 32ª); (v) carece de ser rectificado por a condenação no 2º segmento condenatório ter incorrido em erro aritmético (conclusão 33ª); (vi) não tem fundamento para julgar procedente o 2.º segmento condenatório, na parte em que se refere a créditos sobre sociedades insolventes (conclusões 34ª e 35ª); (vii) aplicou incorrectamente o regime dos juros de mora a respeito da taxa aplicável e início da sua contagem, tanto no que se refere aos pedidos principais como ao pedido reconvencional (conclusões 36ª a 49ª e recurso subordinado). Quanto ao primeiro tema, defendem os Réus ser o Acórdão recorrido nulo, nos termos do art. 615º nº 1, c) e d) do CPC, por se verificarem os vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia. Invocam, relativamente a este último vício, não ter o Tribunal da Relação pronunciado-se a respeito da resposta ao art. 22º da Base Instrutória dever ser alterada para não provada, por não ter sido produzida prova da 2ª Autora ter diligenciado no sentido de serem cobradas as quantias ali mencionadas; já relativamente ao restante vício, sustentam ocorrer uma oposição entre os fundamentos e a decisão, por na fundamentação se referir que a 1ª Autora fez uma análise rigorosa da situação da sociedade adquirenda, no caso 2ª Autora, e mesmo assim se terem dado como provados os arts. 37º e 38º da Base Instrutória. No que à omissão de pronúncia tange, dispõe o art. 615º nº1 d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art. 608º do mesmo código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. O Tribunal, devendo embora “resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como, e obviamente, não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. Na situação em análise, o facto de o Tribunal da Relação, ao apreciar a matéria de facto impugnada, não se ter referido expressamente a determinado depoimento de uma testemunha (que na interpretação feita pelos Réus teria sido vago) nem à ausência de junção de determinados documentos demonstrativos do que aí parcialmente se questionava, não conduz à nulidade do acórdão pretendida pelos Réus. Na verdade, a questão a apreciar e objecto do recurso consistia na reapreciação da resposta dada ao art. 22º da Base Instrutória, matéria sobre a qual o Acórdão recorrido expressamente se pronunciou, modificando a mesma nos termos que constam da matéria de facto provada supra enunciada, tendo em conta a valoração que fez dos diversos meios de prova que considerou pertinentes. A circunstância de não se ter referido expressamente a alguns dos meios de prova a que aludiram os Réus no recurso de apelação e ter confirmado o segmento da resposta que se referia à realização de diligências tendo em vista a cobrança dos créditos aí enumerados, não torna o Acórdão nulo, já que a omissão de pronúncia só existe quando Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixa de apreciar, como se disse supra, argumentos invocados a favor da versão por elas sustentadas. No que à oposição entre os fundamentos e a decisão se refere, dispõe o art. 615º nº1 c), primeira parte, do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade só se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Ou seja, é necessário que tal contradição suponha um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzida em a fundamentação não poder suportar o sentido da decisão que veio a ser proferida. Ora, tal não é o que resulta do acórdão colocado em crise. A explanação da motivação constante do acórdão recorrido orienta-se no sentido da confirmação do que, a respeito do conhecimento pela 1ª Autora da situação económico-financeira da 2ª Autora, consta da sentença proferida na 1ª instância. Nessa medida, toda a análise confirmatória das respostas dadas aos pontos 37º e 38º da Base Instrutória, revela a convicção do tribunal recorrido no sentido de, não obstante a realização da “due diligence”, atento o carácter não exaustivo desta, não se poder concluir que a 1ª Autora tivesse perfeito conhecimento da sua real situação. A circunstância de no acórdão recorrido se referir, noutro segmento, que a 1ª Autora fez uma análise rigorosa da situação da 2ª Autora, e ter, em consequência disso, detectado anomalias que não a dissuadiram do negócio, não configura qualquer oposição com a decisão, nem com o juízo anteriormente formulado a respeito da resposta aos mencionados pontos da Base Instrutória. Acresce que o conhecimento (ou desconhecimento) da efectiva situação financeira da 2ª Autora foi suscitado e analisado à luz do instituto da culpa in contrahendo cuja relevância foi afastada na fundamentação do acórdão, pelo que tendo a decisão condenatória se fundado na responsabilidade contratual que emerge da cláusula 5ª do contrato, e não na responsabilidade pré-contratual em relação à qual relevaria esse conhecimento (fls 4429), sempre se concluiria pela improcedência da contradição quanto ao sentido decisório afirmado no acórdão recorrido. Como tal, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, não sendo a referência à análise rigorosa da situação da sociedade adquirenda contraditória com as respostas dadas aos pontos da matéria de facto impugnados, nem com o sentido da decisão que se baseou na interpretação do clausulado do contrato e na responsabilidade que deriva da mesma para os Réus. Razões pelas quais improcedem as invocadas nulidades do Acórdão recorrido. Invocam, ainda, os Réus ter o Acórdão recorrido ido contra as disposições legais que fixam o valor probatório dos meios de prova na medida em que, relativamente a determinados documentos juntos aos autos, não foram os mesmos valorados com a força probatória que lhes é conferida pela lei. Em concreto, e a propósito das respostas aos artigos 16º, 18º, 22º, 37º e 38º da Base Instrutória, defendem que ocorreu um erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos que determina a formulação de uma resposta diversa aos factos a que os mesmos respeitam. Como é sabido, nos termos do art. 674º nº3 do CPC, o STJ conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte daquele artigo, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Ao STJ compete fundamentalmente apreciar da justeza da aplicação do direito e só pode conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa da lei que exija prova vinculada ou que estabeleça o valor probatório de determinado meio probatório. A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, cabendo à Relação a sua fixação definitiva. É, pois, vedado ao Supremo exercer qualquer censura à matéria de facto, proceder ao reexame das provas ou retirar das produzidas ilações fácticas diferentes entendimentos, porquanto essas conclusões continuam a constituir matéria de facto alheia à competência do STJ. No caso presente, estando em causa a invocação da violação de regras de direito probatório material, nenhuma dúvida se suscita sobre a legalidade da sua sindicância por este Supremo Tribunal. Vejamos, pois, e comecemos por definir os pontos da base instrutória em causa, as respostas dadas pelas instâncias e os novos conteúdos pretendidos. No ponto 16º perguntava-se: “Para nenhuma das saídas de caixa referidas em J) dos Factos Assentes, há qualquer justificação, não existindo, do mesmo modo, contabilização relativa a qualquer delas, até ao dia 21 de Novembro de 2003?” Na 1ª instância, com a concordância do acórdão recorrido, respondeu-se: “Provado”. Os Réus – sem indicarem qual a resposta concreta que pretendem que este Supremo Tribunal dê ao referido ponto – defendem que os documentos por si indicados e que constam dos autos “provam a reposição pelos recorrentes dos 106.018,36€” a que se refere a alínea J) dos Factos Assentes. Remetem, para tanto, para documentos correspondentes a cópias certificadas de cheques (fls. 985, 986, 987, 1021 e 3836 a 3838), documentos contabilísticos (fls. 2655, 2657, 3250), contratos (fls. 16, 17, 30 a 32) e certidões judiciais de insolvência de terceiras entidades (fls 3265 vs a 3277), que, no seu entender, demonstram ter ocorrido um erro de lançamento na contabilidade relativamente a montantes que, no seu conjunto, perfazem o total das saídas de caixa e que dessa forma foram repostos. No ponto 18º perguntava-se: “Verificou-se, ainda, no decorrer da referida auditoria, que a BB pagou a quantia de 56.751,44€, através do cheque n.º 240…37 emitido em 16.01.2002, sobre o BANCO JJ sem qualquer justificativo, documentação ou contabilização?” Na 1ª instância, com a concordância do acórdão recorrido, respondeu-se: “Provado”. Os Réus pretendem que a resposta seja alterada, dando-se por provado que a BB pagou essa quantia através do mencionado cheque para restituição de um empréstimo que lhe fez a GG titulado por um cheque de montante idêntico. Remetem, para tanto, para documentos correspondentes a cópias certificadas de cheques emitidos por si ou por terceiros e extractos de uma conta da Autora BB, S.A. (fls. 87, 2733, 3839 e 3840). Em relação ao ponto 22º limitam-se os Réus a pretender que ao elenco das sociedades devedoras aí indicadas, seja acrescentado que a sociedade Caves LL, Ldª. que era devedora à Autora BB, S.A. do montante de € 735,47, foi declarada insolvente, conforme certidão comprovativa desse facto junta aos autos (fls. 3953 a 3955), que constitui um documento autêntico que goza de força probatória plena. Finalmente, nos pontos 37.º e 38.º perguntava-se: “E foi isso que efectivamente sucedeu, pois previamente à celebração do contrato de venda das acções de 21/11/2003, a 1.ª A. realizou a “Due Diligence”, esteve nas instalações da 2.ª A. BB, durante todo o tempo que quis, onde teve acesso a todos os elementos e documentos referentes a esta e onde recolheu toda a informação que entendeu?” e; “A 1.ª A., quando comprou as acções aos RR., tinha perfeito conhecimento da real situação económico-financeira da 2.ª A, tinha analisado exaustivamente todos os aspectos da vida da 2.ª A., nomeadamente da actividade económica e comercial, património, contabilidade, situação bancária, desta?” Também, aqui as instâncias responderam unanimemente, em relação ao ponto 37º, de forma explicativa que: “Previamente à celebração do contrato de compra e venda de acções, a 1ª A. realizou a “Due Diligence” e esteve nas instalações da 2.ª A. durante todo o tempo que quis”, enquanto em relação ao ponto 38º a resposta foi de “Não provado”. Sustentam que tais respostas devem ser alteradas para provado face aos documentos particulares e à confissão extrajudicial da 1ª A. documentada no contrato de compra e venda de acções e numa carta da mesma junta a fls. 212 e segs. que provam com força plena que a 1ª A realizou a “due diligence” e que abrangeu as múltiplas áreas e aspectos referidos no contrato. Vejamos: Como se constata, os documentos em que fundamentalmente se baseiam os Réus recorrentes para obter a alteração das respostas aos identificados pontos da base instrutória, com excepção das certidões judiciais, são fotocópias de cheques, de talões de depósito, registos de lançamentos contabilísticos, extractos bancários, contratos ou cartas que constituem, sem dúvida, documentos particulares (art. 369º e ss do CC). A força probatória de um documento particular concerne tão só à materialidade das declarações nele contidas e não à sua veracidade (cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2011, proc. 1153/08.5TVPRT.P1.S1, disponível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios). Com efeito, no art. 374º nº 1 do CC consigna-se que: “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…) ”. E “o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (art. 376º nº 1 do CC). Por outro lado, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para a prova por confissão” (art. 376º nº 2 do CC). Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a conjugação destes preceitos deve ser interpretada no sentido de que a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Nesse sentido, escreve Vaz Serra: “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, pág. 287). Significa isto – como se refere no mencionado Acórdão deste Tribunal de 13-09-2011, reproduzindo diversa jurisprudência anterior que se mantém – que “os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas – a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente”. Ora, no caso sub judice, a maior parte dos documentos em que se sustentam os Réus recorrentes para considerarem como tendo sido violados os princípios da valoração da prova tarifada não correspondem, sequer, a documentos de que as Autoras tenham sido emitentes, pelo que não podem ser contra as mesmas opostos como documentos com valor probatório confessório (v.g. cheques emitidos pelos Réus ou por terceiros, extractos de contas bancárias emitidos por instituições financeiras). Outros, ainda, embora tenham sido emitidos pela Autora BB, S.A., não se destinam nem se referem à relação com os Réus, não tendo estes, pois, como destinatários, antes se destinando ao cumprimento de obrigações contabilísticas e fiscais (v.g. talões de depósito de cheques e notas de lançamentos contabilísticos), estando, por isso, sujeitos à livre valoração que foi feita pelas instâncias. Finalmente, mesmo os documentos emitidos pelas referidas Autoras e que têm como destinatários os Réus (v.g. os contratos e as cartas em que são intervenientes as partes), não contém ou corporizam qualquer declaração confessória que, como tal, deva ser valorada nos termos do art. 376º do CC, nem a prova plena dos factos invocados pelos Réus recorrente resulta das certidões judiciais apresentadas. Na verdade, e em concreto quanto a cada um dos pontos da base instrutória objecto de análise, não resulta de qualquer documento particular que a resposta dada devesse ser diversa, por força da eficácia probatória plena nos termos acima definidos. No que concerne ao ponto 16º, o que aí se questionava era se inexistia qualquer justificação para as saídas de caixa ou contabilização destas e não, como pretendem os Réus demonstrar, se houve a reposição dessas quantias, pelo que, tratando-se a matéria questionada e o que os Réus pretendem provar de factos distintos, não poderiam os documentos particulares invocados implicar resposta diversa. Acresce que nenhum dos documentos particulares a que se referem os Réus recorrentes a este respeito, mesmo os emitidos pela própria Autora (como é o caso dos extractos de conta), era destinado ou dirigido aos Réus, pelo que não se vislumbra dos mesmos qualquer conteúdo confessório, improcedendo a invocada violação das regras de valoração da prova. Da mesma forma, no que respeita ao ponto 18º, a resposta explicativa que os Réus pretendem que seja dada a propósito do pagamento de uma quantia por parte da 2ª Autora assenta na existência de documentos particulares que, ou por não terem sido emitidos pela Autora em causa ou por terem sido emitidos pela mesma mas não terem como destinatários os Réus, não podem ser valorados como confessórios nos termos acima referidos. Quanto às respostas aos pontos 37º e 38º, resulta da sua própria formulação, serem os mesmos insusceptíveis de terem a resposta pretendida pelos Réus com base em documentos que tenham sido juntos aos autos, nomeadamente, com base em contratos ou cartas que tenham sido juntas, já que a sua demonstração assenta na apreciação de um conjunto de meios de prova que não é contrariado por qualquer documento com carácter confessório da matéria aí questionada. Na verdade, os documentos invocados como fundamento para resposta diversa correspondem a declarações que não contém qualquer conteúdo confessório da matéria aqui quesitada (tratando-se do próprio contrato de compra de acções e de uma carta em castelhano que se refere às contingências detectadas na “due diligence”, sem destes resulte a confissão de ter tido acesso a todos os documentos ou informações referentes à sociedade adquirida ou que tenha analisado exaustivamente todos os aspectos da vida desta), antes estando sujeitos ao princípio da livre valoração, pelo que improcedem as pretendidas alterações. Finalmente, quanto ao ponto 22º não incluir a referência a uma das sociedades devedoras aí elencadas encontrar-se já declarada insolvente, muito embora resulte efectivamente da certidão judicial junta a fls 3953 a 3955 que a sociedade “LL, Lda.” (sem que tenha a designação prévia de “Caves do LL”) foi declarada insolvente em 28-08-2003, a verdade é que tal não constituía matéria quesitada, pelo que a circunstância de o tribunal da Relação, ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, ter incluído na resposta à matéria de facto uma referência a outras sociedades terem sido declaradas insolventes e não o ter feito em relação a esta sociedade (certamente de forma involuntária), não constitui qualquer violação das regras de valoração da prova. Concluindo, não se vislumbrando qualquer violação das regras legais de valoração da prova, está fora dos poderes deste Tribunal de revista, a coberto da 2ª parte do nº 3 do art. 674º do CPC, interferir na matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, no uso das respectivas competências de valoração da prova. Passando à questão da interpretação do contrato, e em concreto da cláusula 5.ª que previa que os Réus se constituíam garantes de quaisquer contingências que se produzissem na A. BB com origem em factos anteriores à data do contrato de compra e venda de acções, insurgem-se os Réus contra a interpretação feita pelo acórdão recorrido do referido clausulado. Em causa está fundamentalmente saber se, como entendem os Réus, essa responsabilidade abrange apenas as contingências com origem em factos ocorridos entre a finalização da “due diligence” – que teria terminado em 01/11/2003 – e a celebração do negócio – celebrado em 21/11/2003 – ou se abrange também as contingências anteriores à própria finalização da “due diligence”, conforme entendeu a Relação. Antes de mais, recordemos o teor da mencionada Cláusula 5.ª: “ (…) Durante o período que decorra desde a finalização do processo “Due Diligence” até à assinatura do Contrato de Compra e Venda, os Vendedores respondem solidariamente e garantem que a BB não realizou nenhum Acto ou Contrato fora da actividade normal do negócio habitual da sociedade”. Deste modo os Vendedores garantem solidária e irrevogavelmente (com renúncia aos direitos de excussão, ordem e divisão) qualquer contingência que se possa produzir na BB e tenha a sua origem nos factos anteriores à data do contrato de compra e venda das acções”. Ficou, ainda, provado que tais “contingências”, por vontade das partes, abrangiam, nomeadamente, activos fictícios ou não recuperáveis, despesas ou obrigações da BB não contabilizadas no Balanço, encargos resultantes de sanções, comprovações ou inspecções fiscais da Segurança Social, das Autoridades Laborais, ou da Administração, falta de licenças necessárias para o exercício e desenvolvimento da actividade social e, bem assim, quaisquer reclamações emergentes de actos ou omissões da BB e também quaisquer obrigações de carácter contratual ou extracontratual da sociedade para com terceiros. O problema reconduz-se à aplicação das regras de interpretação das declarações negociais. Nos termos do art. 236º nº1 do CC: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente com ele.” A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1 do art. 236º do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236º nº2 do CC). O significado do nº1 do art. 236º é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2 do art. 236º); porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer-se nos termos do nº 1 do artigo. Compulsando o teor da cláusula do contrato supra transcrita, e cotejado o mesmo com a demais matéria de facto provada, decorre não existir qualquer elemento que permita inferir – seja por apelo à regra da interpretação da vontade real, seja por via da regra da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial – que a declaração deva ser interpretada no sentido pretendido pelos Réus. Na verdade, e conforme já se pronunciaram as instâncias, da leitura da mencionada cláusula decorre que a referência que é feita no 2º § ao período posterior à finalização da “due diligence” só se compreende para a responsabilidade dos réus relativamente a quaisquer actos ou contratos realizados fora da actividade normal do negócio habitual da sociedade, não abrangendo as “contingências” a que se refere o parágrafo subsequente. Com efeito, um declaratário normal, colocado na posição da adquirente das acções transmitidas e em benefício de quem as garantias foram prestadas, não deixaria de interpretar a referida referência temporal como limitada aos “actos ou contratos realizados fora da actividade normal do negócio da sociedade”, não se confundindo estes com as “contingências” pelas quais os Réus igualmente se responsabilizaram e que não contém qualquer limitação temporal que não seja a sua anterioridade em relação à data da celebração do contrato de compra e venda. É que nem a inserção inicial dos advérbios “deste modo” modifica o sentido da interpretação em causa, porquanto, conforme vêm expressamente definido no contrato por acordo das partes, as “contingências” incluem realidades tão diversas como sanções tributárias ou administrativas, e reclamações por acções ou omissões decorrentes da responsabilidade contratual ou extracontratual da sociedade para com terceiros que, seguramente, não se inserem na realização de actos ou contratos fora da actividade normal da sociedade. Neste sentido aponta a demais factualidade apurada, já que – conforme salientado no acórdão recorrido – não tendo o resultado da “due digence” sido considerado positivo por terem sido detectadas anomalias, mas mesmo assim persistido a vontade de realização do negócio, faz todo o sentido que a compradora das acções tenha procurado precaver a responsabilidade dos vendedores em relação a “contingências” que fossem apuradas respeitantes ao período anterior à celebração do contrato, sem qualquer limitação temporal ao fim do período da realização da “due diligence”. Razões, pelas quais, nada há a censurar quanto à interpretação feita no Acórdão recorrido. Defendem, ainda, os Réus que o Acórdão recorrido carece de sustentação para julgar como procedente o pedido que a Relação computou em 165.500,00 €, por insuficiência de prova dos factos essenciais da pretensão formulada. Baseiam-se, em síntese, na circunstância de não ter ficado demonstrada a factualidade alegada na petição inicial a propósito da apresentação do balanço reportado a 30-06-2003 – que teria servido de base ao contrato – não corresponder à real situação patrimonial da 2ª Autora, e, ao invés, ter sido apurada matéria de facto que contraria a ideia de que a negociação do contrato se limitou à apresentação desse balanço. A questão reconduz-se à concretização da causa de pedir da acção que, como é sabido, corresponde ao “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 245), ou “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido” (Lebre de Freitas, “ A Acção Declarativa Comum”, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 41). “A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença” (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 44). No caso, resulta do Acórdão recorrido que a condenação dos Réus no pedido em causa se fundou na responsabilidade contratual emergente da violação do conteúdo da já mencionada cláusula 5ª do contrato de compra e venda de acções, nos termos do qual os Réus assumiram a responsabilidade pelas contingências aí referidas, nomeadamente activos fictícios ou não recuperáveis e despesas ou obrigações não contabilizadas (cfr. fls. 4435). A causa de pedir em que se baseou esta condenação mostra-se claramente invocada na petição inicial, sendo manifesto que foi cumprido a este respeito o disposto no art. 467º, nº1, d) do CPC (correspondente ao actual art. 552º, nº1, d) do CPC, com alterações), pelo que não se afastou a condenação do objecto do processo delimitado por este articulado. Na verdade, analisando a petição inicial, é a mesma copiosa na invocação desta causa de pedir, nomeadamente, nos artigos 8º, 9º, 10º, 12º, 34º, 35º, 40º, 77º, constando expressamente da elucidativa síntese conclusiva a que se refere o art. 86º do referido articulado a referência a que o direito das autoras se baseia “na cláusula 5ª do contrato de 21 de Novembro de 2003”. A circunstância da pretensão formulada na acção assentar em diferentes fundamentos jurídicos (erro-vício, responsabilidade pré-contratual, responsabilidade contratual, etc.) e nem todos os factos alegados na petição inicial terem ficado provados, não impede que a mesma seja considerada procedente com base em apenas um ou alguns desses fundamentos. Desde logo, no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está o juiz sujeito às alegações das partes (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC), e no mais, porque tendo sido alegada a respectiva causa de pedir, conforme acima definimos, deve o Tribunal pronunciar-se quanto à procedência ou improcedência da mesma. Ora, atenta a causa de pedir assente na responsabilidade contratual que emerge das obrigações assumidas pelos Réus na cláusula 5ª do contrato, e face à matéria de facto concretamente apurada no que respeita à verificação de diversas “contingências”, conforme foram definidas no próprio contrato, não se vislumbra qualquer fundamento para considerar que a condenação assentou numa causa de pedir que não foi invocada ou em factualidade insuficiente para o efeito. No mais, quanto à alegação recursória de que a maior parte das quantias a que se refere o 1º pedido não deverem integrar a condenação por terem sido movimentadas em data anterior ao balanço e à realização da “due diligence” (conclusão 32ª), não merece censura o Acórdão recorrido ao qualificar tais valores como “contingências”, pelo que, independentemente das datas de movimentação, tendo consistido em novas responsabilidades que surgiram na esfera da BB devem os Réus responder pelas mesmas. Termos em que igualmente soçobra o recurso nesta parte. No que se refere ao pedido de rectificação do valor da 2ª condenação, sustentam os Réus ter ocorrido um erro, resultante de mera operação aritmética, uma vez que foram condenados no pagamento da quantia de € 43.703,98 quando a soma dos valores que constam do facto provado nº 34 em que se baseia essa condenação, perfaz o quantitativo de € 43.703,84. É sabido que, por efeito do disposto no art. 614º, nº 2, do Código de Processo Civil, tendo subido o processo em recurso, já não é admissível a rectificação da decisão recorrida. Contudo, isso não significa que o acórdão recorrido não deva ser interpretado com o sentido que dele ostensivamente resulta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, Revista n.º 5186/09.6TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No caso presente, verifica-se, efectivamente, uma diferença de € 0,14 (!) entre a soma dos parciais que constam do facto provado nº 34 e o valor que veio a figurar no segmento decisório do Acórdão recorrido, sendo ostensivo que o sentido da decisão era o de fazer corresponder a condenação a tal factualidade. Ora, na medida em que tal rectificação não implica uma alteração da matéria de facto provada e corresponde à mera correcção da adição desses valores parciais, entendemos ser de proceder à respectiva rectificação. Termos em que se procederá à correcção aritmética em causa. Ainda no que se refere a este 2º segmento condenatório defendem os Réus que o mesmo deve ser reduzido na parte em que respeita a créditos de que a BB era titular sobre sociedades que, entretanto, foram declaradas insolventes, por se encontrarem impossibilitados de se sub-rogar na posição desta e por ser abusivo fazer recair sobre si tal encargo quando, no caso de incobrabilidade, seria possível recuperar o IVA e abater o IRC. Invocam, para tanto, o disposto no art. 653º do CC respeitante à extinção da fiança e o art. 334º do mesmo diploma legal a propósito do abuso do direito. Analisada a matéria de facto resulta dos factos provados nºs 10, 34 e 35 que, nos termos do último § da cláusula 5ª do contrato, os aqui Réus assumiram o pagamento dos créditos que a BB detinha sobre os clientes que constavam do Anexo 8 (fls. 47). Nessa mesma cláusula convencionou-se que a data limite para a cobrança destes créditos era o dia 30 de Julho de 2004 e que ao saldo em dívida e não cobrado, seriam deduzidos o crédito fiscal derivado da sua provisão e 23.390 € correspondentes a 5% dos Fundos Próprios como franquia. Ficou, finalmente, provado que, desses créditos, a BB não conseguiu cobrar, apesar de ter diligenciado nesse sentido, os créditos que constam do facto provado nº 34 que – conforme acima rectificado – ascendem a um total de € 43.703,84, aí se incluído créditos de diversas empresas que foram entretanto declaradas insolventes. O Acórdão recorrido a este respeito considerou que “a circunstância de alguns dos devedores terem sido entretanto declarados falidos ou insolventes não obsta à procedência do pedido, atendendo a que este facto não desonera os réus/recorrentes da garantia que prestaram no último parágrafo da cláusula quinta do contrato, nem tal envolve situação susceptível de ser enquadrada na figura do abuso do direito” (fls. 4442). Concordando-se com tal asserção, importa acrescentar que o enquadramento feito pelos réus da obrigação por si assumida é, desde logo, erróneo, porquanto da interpretação da cláusula 5ª, último parágrafo, decorre não uma fiança mas antes uma assunção cumulativa de dívida, nos termos do art. 595º, nº 1, b) e nº 2 do CC. Na verdade, através da referida cláusula assumiram os réus, por si e de forma autónoma, o pagamento de determinados créditos de que a BB era titular, sem que tenham sujeitado esse pagamento a qualquer acessoriedade, como é próprio da fiança. “A assunção cumulativa de dívida distingue-se da fiança pelo facto de o assuntor não adquirir, como o fiador, uma obrigação acessória dependente da obrigação principal do devedor, mas antes possuir uma responsabilidade independente, como se ele próprio tivesse adquirido a dívida” (Luís Menezes Leitão, “Garantias das Obrigações”, Almedina, 3ª Edição, pág. 162). Daí que, reforçada surge, a convicção da ausência de fundamento para desobrigar os réus do pagamento da dívida por si assumida pela mera circunstância de parte dos devedores originários terem sido, entretanto, declarados falidos ou insolventes, circunstância que, em qualquer caso, não obviaria à subsistência da obrigação de pagamento. No mais, não se tratando de uma fiança, improcedente se torna, igualmente, a pretensão dos Réus em sub-rogar-se na posição do credor ou de justificar uma eventual extinção da sua obrigação por comportamento censurável do credor nos termos do art. 653º do CC. Acresce que, ao contrário do que pretenderam os réus em sede de impugnação da matéria de facto, mantém-se provado que a BB não conseguiu cobrar estes créditos, apesar de ter diligenciado nesse sentido, pelo que não se pode imputar qualquer comportamento culposo à mesma pelo facto de não terem sido liquidadas as dívidas em causa. Tal também serve para concluir que não se vislumbra qualquer actuação ou omissão dos aqui Autores atentatória da boa fé, nos termos do art. 334º do CC. A própria circunstância de terem sido consagradas expressamente deduções aos créditos que viessem a ser apuradas, pode reconduzir-se precisamente à intenção de evitar um benefício injustificado por parte da BB, sendo certo que inexistem factos que permitam concluir ter, em concreto, existido qualquer actuação abusiva da parte. Termos em que improcede o recurso quanto a esta questão. Finalmente, a respeito da questão dos juros de mora, suscitada pelos Réus nas suas últimas conclusões de recurso e pela Autora no recurso subordinado por si interposto, colocam-se, essencialmente, três sub-questões: (a) saber se os juros de mora objecto da condenação devem ser qualificados como juros de mora civis ou comerciais atento o regime substantivo aplicável e o pedido formulado; (b) saber qual o momento de início de contagem desses juros de mora; (c) saber se há lugar a juros de mora em relação aos pedidos reconvencionais objecto da condenação, ou se a sua aplicação deve ser afastada por efeito do regime da mora do credor. Vejamos: É um facto que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que, na obrigação pecuniária, a indemnização (pela mora) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806, nº 1, do CC). “Os juros são frutos civis (cfr. art. 212º, nº 2) constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração” (Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, págs. 567 e 568). Nos termos do art. 559º, nº 1, do CC, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Não é de hoje a preocupação de combater este fenómeno de erosão monetária e a ideia de que a actualização da taxa de juro legal constituirá um relevante elemento dissuasor de uma litigância excessiva, entendimento que presidiu a algumas das alterações introduzidas, no Código Civil e no Código Comercial, pelo DL nº 200-C/1980, de 24-06 (cfr. o preâmbulo do referido DL). Ao art. 559º do CC, foi então conferida a redacção supra referida – remetendo a fixação da taxa de juro para diploma legal avulso – e, por uma evidente razão de coerência legislativa, foram ainda alterados os arts. 1146º do CC e 102º do Código Comercial, passando o § 2º, deste art., a ter a seguinte redacção: “Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos arts. 559º e 1146º do Código Civil”. Dispunha o art. 102.º do Código Comercial, na redacção dada pelo DL nº 262/83, de 16-06, que: “(…) § 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. § 3º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas”. Finalmente, o art. 6.º do DL n.º 32/2003, de 17-02, alterou o art. 102º do Código Comercial nos seguintes termos: “Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 1º … § 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 55º-A e 1146º do Código Civil. § 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. § 4º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais”. Em relação à primeira sub-questão respeitante à taxa de juros aplicável aos pedidos de condenação principais divergiram as instâncias, tendo a 1ª instância condenado os Réus no pagamento de juros de mora comerciais enquanto a Relação entendeu serem apenas devidos juros de mora civis. Sustentou-se, para tanto, no Acórdão recorrido que, quanto aos pedidos em que se verificou a condenação dos Réus, fundaram-se estes em normas do CC e que da interpretação da petição inicial decorre necessariamente que os juros legais pedidos não podiam deixar de ser os decorrentes do art. 559º do CC, conjugado com a Portaria nº 291/2003, ou seja, juros à taxa de 4% ao ano. Assim, e por se entender que não foi pedido o pagamento de juros à taxa legal de juros comerciais, nos termos previstos no art. 102º do Código Comercial, teria havido condenação por parte da sentença de 1ª instância em objecto diverso do pedido o que foi considerado como uma nulidade da decisão. Neste ponto entendemos não ser de seguir o raciocínio do Acórdão recorrido. Na verdade, a circunstância de o pedido ou da causa de pedir assentar em normas do CC não se mostra decisiva para a qualificação da natureza da dívida destinada a reparar os danos causados pela mora (art. 804º do CC), não sendo esse o critério para qualificar uma obrigação de pagamento de juros como civil ou comercial. A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não. E os actos comerciais, que se continuam a reger pelo Código Comercial, podem inclusive ser unilaterais. No caso, estando em causa obrigações emergentes de um contrato celebrado entre uma sociedade comercial e os sócios, pessoas singulares e colectivas, de uma outra sociedade comercial, tendo por objecto a transmissão de participações sociais de uma sociedade comercial, não subsistem dúvidas da natureza comercial do contrato. Esta natureza abrange as responsabilidades assumidas no contrato por esses sócios perante a sociedade adquirente relativamente às contingências que viessem a ser apuradas e à assunção de dívidas de terceiros que constituíram o fundamento dos dois pedidos condenatórios, pelo que sendo o credor dessas obrigações a Autora, enquanto sociedade comercial, devem esses actos ser qualificados, pelo menos, como unilateralmente comerciais (arts. 13º e 99º do Código Comercial) e tidos como créditos de que é titular uma empresa comercial colectiva (art. 102º § 3º do Código Comercial). É que a razão de ser da existência de juros moratórios comerciais não se relaciona com o devedor mas antes com o credor, sendo aqui válido o que se escreveu no Acórdão deste STJ de 09-07-2014 (Proc. 433682/09): “a razão continua a ser a mesma e radica na necessidade de compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”. Por outro lado, não é a circunstância das Autoras terem utilizado na formulação do pedido as expressões “acrescida de juros legais de mora” ou “acrescida de juros legais”, em relação a cada um dos pedidos que foram objecto de condenação, que leva a considerar, por via das regras de interpretação, que apenas visaram os juros civis. É que, nos termos do art. 559º do CC e do art. 102º § 3 do Código Comercial, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo. Não pode, assim, interpretar-se como limitada pelo princípio do dispositivo a referência na petição inicial aos juros legais como respeitando apenas aos juros civis correspondentes à taxa de 4%, antes constituindo uma boa interpretação do pedido e uma correcta qualificação jurídica da situação, a sujeição dos montantes pecuniários objecto das condenações às taxas de juros comerciais sucessivamente aplicáveis. Termos em que deverão os montantes objecto de condenação dos Réus ser acrescidos de juros de mora comerciais. Passando à sub-questão do momento de início da contagem dos juros de mora, insistem os Réus em que o primeiro segmento condenatório não deve ser acrescido de juros contados desde a citação, conforme decidiram as instâncias, ainda que tendo por objecto montantes distintos. Sustentam que, nos termos do penúltimo parágrafo da cláusula 5ª do contrato, apenas incorriam em mora após o decurso do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que apurasse a sua responsabilidade pelas “contingências” a que se referem os parágrafos precedentes. Contudo, conforme decidido no Acórdão recorrido que aqui secundamos, não assiste razão aos Réus, pois os juros previstos na referida cláusula não se confundem com os juros moratórios peticionados e fixados na sentença recorrida. Uma coisa são os juros de mora que se vencem sobre a obrigação assumida e que foram objecto do pedido condenatório acrescido de juros peticionados desde a citação, outra é o estabelecimento de uma moratória de 30 dias, desde o trânsito em julgado da sentença, para que os réus vendedores das participações sociais procedam ao cumprimento da prestação em que foram condenados. Tanto assim é que consta, inclusive, do parágrafo da cláusula em que se baseiam os Réus que os mesmos são responsáveis pelo passivo que vier a ser apurado numa eventual sentença, como pelos juros, custas e outros montantes que sejam derivados dos procedimentos necessários ao apuramento dessa responsabilidade, não estando pois excluídos juros que se vençam depois da citação. Nada há, pois, a modificar no Acórdão recorrido nesta parte. Por último, no que concerne à condenação da Autora, em sede reconvencional, no pagamento a cada um dos Réus Reconvintes DD e EE, do valor de € 25.000,00, a título de devolução de suprimentos prestados à BB, defendem os aí demandantes que a condenação deve ser acrescida de juros de mora. Peticionaram que os juros sejam contados “à taxa legal”, a partir de Maio de 2004, por corresponder à data em que deixou de ser paga a terceira das prestações acordadas, calculando os juros vencidos à data da contestação (31-10-2006) em € 2.417,67, relativamente ao crédito de cada um titulares. No Acórdão recorrido foi decidido não haver lugar ao pagamento de juros por aplicação do instituto da mora do credor (art. 813.º do CC), uma vez que os Réus Reconvintes tinham em seu poder cheques pré-datados no montante das prestações em dívida, não os tendo utilizado, sem que para tal tivessem qualquer motivo justificativo. Vejamos: A mora do credor encontra-se prevista no art. 813º do CC e tem como pressupostos: (i) a recusa ou não realização pelo credor da colaboração necessária para o cumprimento; e (ii) a ausência de motivo justificativo para essa recusa ou omissão. Um dos efeitos da mora do credor pode, conforme entendeu o Acórdão recorrido, ser o da atenuação da responsabilidade do devedor, resultando da própria lei que, durante a mora do credor, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais (art. 814º, nº 2, do CC). Contudo, analisada a matéria de facto com interesse para a questão em análise resultam, tão só a factualidade que consta dos factos nºs 3, 51 e 52. O facto provado n.º 3 respeita à celebração do contrato objecto dos presentes autos, remetendo, no final e de forma genérica, para a “cópia junta a fls. 12 e seguintes que aqui se dá por reproduzida”, o qual integra o Anexo 3 que o Acórdão recorrido transcreveu parcialmente para fundar a sua decisão. Os factos provados n.ºs 51 e 52 apenas dizem que, aquando da assinatura do contrato, foi acordado entre os aqui Réus e Reconvintes e a Autora BB o reconhecimento de um empréstimo de € 150.000,00, do qual esta pagaria àqueles apenas € 100.000,00, renunciado ao restante, e que do valor total devido apenas foi pago a cada um dos mencionados sócios € 25.000,00, no total de € 50.000,00. Ora, não obstante o percurso feito pelo Acórdão recorrido para subsumir a situação no instituto da mora do credor, entendemos que a matéria de facto concretamente provada mostra-se insuficiente para tal. A mera circunstância de no Anexo 3 se dizer que foram entregues quatro cheques pré-datados para pagamento da quantia em dívida e ter ficado provado que desta apenas foi pago o montante de € 50.000,00, não permite concluir, só por si, pela existência de mora do credor. Para que tal pudesse ser afirmado, carecia o devedor de ter demonstrado – como constituía seu ónus, art. 342.º do CC – que teria havido recusa ou falta de colaboração dos credores no recebimento da prestação, o que não resulta da matéria de facto provada, desde logo, por em parte alguma da matéria de facto se dizer se os cheques foram ou não apresentados a pagamento. Assim, por ausência de factualidade que sustente tal comportamento comissivo ou omissivo dos credores, não se sufraga a tese do Acórdão recorrido de que ocorreu mora justificativa da não contabilização dos juros. Da mesma forma, e por motivos idênticos, não se contabilizarão os juros de mora a partir de Maio de 2004 – conforme pretendem os Réus Reconvintes – já que da matéria de facto provada não resulta que o montante não liquidado da dívida correspondeu à falta de pagamento da terceira prestação ou quaisquer outras circunstâncias que permitam saber as datas em que foi (ou não) cumprido o acordo prestacional que emerge do Anexo ao contrato. Por conseguinte, serão os juros de mora contados, nos termos gerais do art. 805º, nº 1, do CC, a partir da interpelação judicial para cumprir, correspondente à notificação da contestação/reconvenção, que aqui vale como citação, ocorrida em 10-11-2006 (fls. 233). Relativamente à taxa de juros aplicável, sem prejuízo do cálculo feito pelos Réus Reconvintes quanto aos juros vencidos, pelos motivos enunciados a propósito da distinção entre os juros civis e comerciais, e uma vez que não se encontra demonstrado que o empréstimo à sociedade feito pelos seus sócios pessoas singulares tenha sido realizado no âmbito do comércio, será aplicada a taxa legal relativa aos juros civis (4% ao ano), nos termos do art. 559º do CC e da Portaria nº 291/2003, de 08-04. * Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista e procedente o recurso subordinado e, consequentemente: A) Condenam os Réus a pagarem solidariamente à Autora: - a quantia de € 165.500,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação e até integral pagamento; - a quantia de € 43.703,84 a título de saldos devedores não cobrados, com dedução de: (i) crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos; (ii) mais € 23.390,00 correspondente a 5% dos Fundos Próprios como franquia, sendo a quantia apurada acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados a partir do momento da sua liquidação.
B) Condenam a Autora a pagar ao Réu Reconvinte DD, a importância de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável aos juros civis, contados desde 10-11-2006 e até integral pagamento. C) Condenam a Autora a pagar ao Réu Reconvinte EE, a importância de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável aos juros civis, contados desde 10-11-2006 e até integral pagamento. Custas em todas as instâncias na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 8 de Setembro de 2016 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Silva Gonçalves |